Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA CONCLUSÕES OBJETO DO RECURSO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO ÓNUS DE CONCLUIR CONHECIMENTO OFICIOSO PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - É nas conclusões que o recorrente delimita o objecto do recurso, não podendo o tribunal ad quem conhecer de questões nelas não incluídas, salvo as questões de conhecimento oficioso (arts. 635º/4 e 639º/1 do CPC). II – Se as conclusões do recurso são totalmente omissas a respeito do fundamento jurídico da decisão da Relação está vedado ao STJ, como tribunal de recurso, sindicar a interpretação jurídica que a Relação fez da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, residente na rua ..., ..., propôs a presente acção declarativa com processo comum contra Banco BIC Português, com sede na Avenida António Augusto de Aguiar, 132, Lisboa, pedindo: 1. Se declarasse que a aquisição do produto financeiro traduzido na compra da obrigação SLN Rendimento Mais 2006 ao BPN (actual Banco BIC) foi levada a efeito no pressuposto de que o produto financeiro em causa se mostrava a coberto da garantia de reembolso do capital a cem por cento (100%); 2. Se declarasse que era da responsabilidade do Banco BIC o reembolso do capital reportado à aquisição por parte do autor da obrigação SLN Rendimento Mais 2006, no valor de cinquenta mil euros (e 50 000), porquanto com a transmissão do nacionalizado Banco BPN para a esfera jurídica do réu Banco BIC SA, transmitiram-se de igual modo, na sua totalidade, todas as obrigações emergentes dos contratos que obrigavam o BPN, independentemente de todo e qualquer acordo que o réu Banco BIC tenha estabelecido com o Estado Português no acto de compra ou em momento anterior, o que só lhe concedia o direito de regresso a discutir entre as partes em causa (Estado Português e Banco BIC); 3. Se condenasse o réu a proceder de imediato ao reembolso do capital de € 50 000,00 (cinquenta mil euros), acrescidos dos juros vencidos desde 11 de Outubro de 2015 sobre a obrigação SLN, à taxa legal, até ao integral reembolso do capital, condenado ainda o réu a pagar ao autor quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, mas nunca inferior a € 10 000,00, por danos morais sofridos pelos autor com o comportamento imputável ao réu Banco BIC, traduzido na informação falsa prestada pela gerente da conta do balcão de ... e que conduziu à presente situação. 4. Se se entendesse que o contrato era nulo, se julgasse que o contrato de intermediação financeira celebrado entre o autor e o réu que deu origem à ordem de subscrição de 10-04-2006 de obrigação SLN Rendimento Mais 2006, no valor de cinquenta mil euros (€ 50 000,00); e 5. Se condenasse o Banco BIC a restituir ao autor o valor de cinquenta mil euros (€ 50 000,00), acrescido de juros à taxa legal, desde 11-10-2015 até ao efectivo e integral pagamento. Como fundamento, alegou, em resumo: O gerente da agência do BPN que apresentou o produto ao autor informou-o de que o produto em causa tinha o reembolso do capital garantido pelo BPN; o BPN actuou como intermediário financeiro e não cumpriu os deveres de informação a que estava obrigado, estando obrigado a indemnizar os danos causados ao autor; caso assim não se entendesse, o negócio de intermediação do banco era nulo, tornando também nula a subscrição da obrigação; confrontado com a ideia de perder todo o dinheiro que tinha investido na aplicação financeira cujas garantias de retorno total lhe foram dadas, passou noites e noites sem dormir, dias e dias sem conseguir exercer a sua actividade profissional, dias e dias de conflitualidade familiar com a sua esposa, factos que criaram uma tal desestabilização no seio do seu agregado familiar que ainda hoje o autor sofre de depressão e angústia, decorrente dos factos expostos imputáveis ao réu. O Banco Bic contestou, pugnando pela improcedência da acção. Alegou no essencial que a obrigação de indemnização estava prescrita; que o pedido não podia proceder por caducidade da acção; que o autor age com abuso de direito; que o BPN cumpriu com todos os seus deveres de informação. O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência final foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu o Réu do pedido. O autor não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação, pedindo se revogasse e se substituísse a decisão recorrida por acórdão que condenasse o réu nos termos pedidos. A Relação de Coimbra, por acórdão de 15.01.2019, julgou procedente o recurso nos seguintes termos: 1. Revoga-se a decisão que julgou improcedente o pedido de condenação do réu no pagamento ao autor da quantia de cinquenta mil euros (€ 50 000,00) e juros vencidos; 2. Em substituição da decisão recorrida, condena-se o réu a pagar ao autor a quantia de cinquenta mil euros (€ 50 000,00), acrescida de juros desde 11 de Outubro de 2015 até ao integral reembolso da quantia em dívida, calculados à taxa legal; 3. Julgam-se improcedentes as excepções de prescrição, de caducidade e de abuso de direito. É a vez do Banco BIC interpor recurso de revista, visando a revogação do acórdão, julgando-se a acção improcedente, concluindo do seguinte modo as suas alegações: 1. O douto acórdão da Relação de Lisboa violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D e 327º do CdVM e 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE e 364º, 483º e ss., 563º, 628º e 798º e ss. do C.C. 2. A putativa desconformidade entre o comportamento exigido ao Réu e o seu comportamento verificado tem que ver com o facto do Tribunal considerar que, a circunstância do funcionário do Banco Réu ter assegurado ao Autor (conforme ele próprio estava convencido) que a aplicação financeira era uma produto sem risco e com capital garan[do, não transmi[ndo a caracterís[ca da subordinação, emitindo opiniões sobre a solvabilidade da entidade emitente quando não conhecia, em concreto a sua situação financeira, configura a prestação de uma informação falsa. 3. Porém, tal realidade não configura qualquer violação do dever de informação por prestação de informação falsa. 4. Não adianta aliás o douto Acórdão qual o risco que associa às Obrigações SLN e que entende deveria ter sido informado aos AA, sendo que não podemos deixar de entender que se refere ao verificado incumprimento do reembolso… 5. O único risco que percebemos existir na emissão obrigacionista em causa é exactamente o relativo ao cumprimento da obrigação de reembolso. 6. Este risco corresponde ao incumprimento da prestação principal da entidade emitente! Ou seja, corresponde ao chamado RISCO GERAL DE INCUMPRIMENTO! 7. A possibilidade deste incumprimento não corresponde a qualquer especial risco inerente ao modo de funcionamento endógeno do instrumento financeiro... antes corresponde ao normal e universal risco comum a todos, repete-se... a todos, os contratos! 8. Do incumprimento da obrigação de reembolso da entidade emitente, em 2016, não podemos, sem mais, retirar que esse o risco dessa eventualidade fosse relevante – sequer concebível, à excepção de ser uma mera hipótese académica -, em 2006, dez anos antes! 9. A SLN era titular de 100% do capital social do Banco-R., exercendo, por isso o domínio total sobre este. 10. O risco associado ao reembolso das Obrigações correspondia, então ao risco de solvabilidade da SLN. 11. E sendo esta totalmente dominante do Banco-R., então este risco de solvência, corresponderia, grosso modo, ao risco de solvabilidade do próprio Banco! 12. A segurança da subscrição de Obrigações emitidas pela SLN seria correspondente à segurança de um Depósito a Prazo no BPN. 13. O risco BPN ou risco SLN, da perspectiva da insolvência era também equivalente! 14. A única diferença consistiu no facto do Banco ter sido resgatado através da sua nacionalização, numa decisão puramente política e alicerçada num regime aprovado propositadamente para atender a essa situação e não em qualquer quadro legal previamente estabelecido. 15. A menção do dito risco praticamente inexistente, como de resto do capital garantido, não pode senão ser entendida no contexto da atribuição de uma segurança acima da média ao produto, de confiança no normal cumprimento de todas as obrigações da emitente, sustentada em factos e juízo objectivamente razoáveis e previsíveis. 16. A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação… 17. A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido! 18. A este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses – www.todoscontam.pt! descreve as características de produtos financeiros, entre os quais as Obrigações, e explica a garantia de capital, exactamente nos termos que vimos de expor. 19. Ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá afirmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave! 20. O Banco limitou-se a informar esta característica do produto, não sendo sua obrigação assegurar-se de que o cliente compreendeu a afirmação. 21. A interpretação das menções “sem risco” ou de “capital garantido” não é suscetível de ser feita apenas com recurso à impressão do destinatário, nos termos do previsto no artº 236º do CCiv. uma vez que esta disposição aplica-se, apenas e só, às declarações negociais. 22. A comercialização por intermediário financeiro de produto com a indicação de que o mesmo tem “capital garantido” não implica a corresponsabilização do referido intermediário pelo prejuízo decorrente da falta de reembolso por parte da entidade emitente. 23. O dever de informação ao cliente, não se trata de um direito absoluto do cliente à prestação de informações exactas, mas apenas de um dever de esforço sério de recolha de informações o mais fiáveis possível pelo banco. 24. O grau de exatidão em relação às informações será variável, consoante o tipo de informação em causa. 25. No caso dos presentes autos, ficou demonstrado, e foi assumido pelos Autores, que era do seu interesse e vontade investir em produtos de boa rentabilidade e de elevada segurança. 26. Apesar de os autores não serem investidores com especiais conhecimentos técnicos na área financeira o risco do produto em causa nos presentes autos era, pelas razões já várias vezes repetidas, baixo uma vez que nada fazia antever qualquer dificuldade futura do emitente. 27. Assim, não pode o Banco Recorrente senão concluir que foram salvaguardados os legítimos interesses do cliente. 28. Resultou demonstrado que os funcionários, mais concretamente o funcionário que o colocou, sempre acreditaram - até praticamente ao momento do incumprimento - que se tratava de produto seguro e se preocupavam com os interesses dos clientes. 29. Dispunha sobre esta matéria o artigo 304º do CVM no sentido de que os intermediários financeiros estão obrigados a orientar a sua atividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, devendo conformar a sua atividade aos ditames da boa-fé, agindo de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. 30. E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o art. 312º nº 1 alínea a) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”. 31. Tal redacção refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução. 32. Tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si! 33. A informação quanto ao risco dos instrumentos financeiros propriamente dito apenas veio a ser exigida prestar aos intermediários financeiros com o D.L. 357-A/2007 de 31/10, que aditou o art. 312º-E nº 1, passando a obrigar o intermediário financeiro a informar o cliente sobre os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa. 34. O legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do tipo do instrumento financeiro em causa nas quatro alíneas do nº 2 do art. 312º-E. 35. São ESTES e APENAS ESTES os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação, mesmo na actual redacção do CdVM. 36. A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento. 37. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo. 38. O investimento em causa foi feito em Obrigações não estando sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título (de “capital garantido”), acrescido da respectiva rentabilidade. 39. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso, pois que nunca resultaria do mecanismo interno do instrumento em causa! 40. A informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito SE E SÓ SE tais riscos de facto existirem! 41. Em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na atividade de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens. 42. E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo! 43. Esse hipotético incumprimento tem que ver com as qualidades ou circunstâncias do emitente (ou obrigado) do instrumento financeiro e não com o tipo do instrumento financeiro, conforme referido no art. 312º-E nº 1 do CdVM, que é expressão que aponta claramente para uma objetivação do risco em função do próprio instrumento de investimento e não para uma subjectivação em função do emitente! 44. O artigo 312º, alínea e) do CdVM refere-se apenas aos riscos da atividade dos serviços de intermediação financeira. Os deveres de transparência, lealdade e defesa dos interesses do investidor que sobre o intermediário financeiro impendem, obrigam apenas à informação sobre os riscos endógenos ao mecanismo de funcionamento do concreto instrumento financeiro, não abrangendo o risco geral de incumprimento das obrigações. Neste sentido não estava o intermediário financeiro obrigado a informar especificamente sobre o risco de insolvência da entidade emitente de determinado produto. 45. Do elenco de factos provados não resulta sequer um único facto que permita estabelecer uma qualquer ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida aos AA. e o acto de subscrição. 46. A nossa lei consagra essa perfeita autonomia de cada um dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, apresentando-os e regulando-os de forma perfeitamente estanque. 47. No que toca à causalidade não conseguimos sequer vislumbrar como passar da presunção de culpa – juízo de censura ético-jurídico sobre o agente do ilícito, e expressamente prevista na lei – à causalidade – nexo factual de associação de causa-efeito, como se de uma inevitabilidade se tratasse! 48. Do texto do art. 799º nº 1 do C.C. não resulta qualquer presunção de causalidade. 49. E, de resto, nos termos do disposto no artº 344º do Código Civil, a inversão de ónus depende de presunção, ou outra previsão, expressa da lei! 50. Se em abstracto, e de jure condendo até se pode, porventura e em tese, perceber esta interpretação para uma obrigação principal de um contrato – tendo por critério o interesse contratual positivo do credor -, não se justifica já quando estão em causa prestações acessórias do mesmo contrato. 51. Analisado o fim principal pretendido pelo contrato aqui em apreço – contrato de execução da atividade de intermediação financeira, de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem -, parece-nos evidente que o mesmo se circunscreve à recepção e retransmissão de ordens de clientes – no caso os AA. É este o único conteúdo típico e essencial do contrato e que é, portanto, suscetível de o caracterizar. 52. Não é por um dever de prestar ser mais ou menos relevante para qualquer parte, ou até para o comércio jurídico em geral, que será quantificável como prestação principal ou prestação acessória de um contrato. Releva outrossim se o papel de uma tal prestação na economia do contrato se revela como o núcleo tipo ou não do acordo contratual entre as partes. 53. A única prestação principal neste contrato será a de recepção e transmissão de ordens do cliente. 54. Sendo uma obrigação acessória, a prestação de informação não estaria nunca, nem no entender do Prof. Menezes Cordeiro, ao abrigo da proclamada presunção de causalidade. 55. Estamos perante uma situação em que e configuram dois contratos distintos e autónomos entre si: por um lado, (i) um contrato de execução de intermediação financeira, e por outro, (ii) a contratação de um empréstimo obrigacionista do cliente a entidade terceira ao primeiro contrato! 56. Neste caso, estaremos perante uma falta de resultado no âmbito da emissão obrigacionista e não do contrato de execução de intermediação financeira. 57. O contrato de intermediação financeira foi já cumprido no acto de subscrição, tendo-se esgotado nesse momento. 58. É esta uma óbvia dificuldade: como pode a falta do resultado normativamente prefigurado de um contrato desencadear uma presunção de ilicitude, culpa e causalidade no âmbito de um outro contrato? 59. O juízo de verificação de causalidade mecânica, aritmética ou hipotética tem inevitavelmente de se fundar em factos concretos que permitam avaliar da referida probabilidade, e não apenas em juízos abstratos ou meras impressões do julgador! 60. A causalidade resume-se a uma avaliação de um dano hipotético apenas em casos em que esse dano não seja efectivo, como é o caso do citado dano da perda da chance! Em todos os restantes casos, o juízo deverá ser feito, não numa perspectiva de probabilidade, mas sim de adequação entre uma causa e um efeito. 61. No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem! 62. O nexo causal sujeito a prova será necessariamente entre um concreto ilícito - uma concreta omissão ou falta de explicação de uma determinada informação - e um concreto dano (que não hipotético)! 63. Não basta afirmar-se genericamente, como afirma o Acórdão Recorrido que eles não foram informados do risco de insolvência ou da característica da subordinação e que é essa causa do seu dano! 64. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou. 65. Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano. 66. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectivo ao tempo da lesão. 67. E nada disto foi feito! 68. A origem do dano dos Recorrentes reside na incapacidade da SLN em solver as suas obrigações, circunstância a que o Banco Recorrido é alheio! O Recorrido contra alegou, pugnando pela improcedência da revista e a confirmação do acórdão. Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir. * Fundamentação. Vem provada a seguinte matéria de facto: 1. A aqui ré resulta da fusão, ocorrida em 7 de Dezembro de 2012, por incorporação do Banco BIC Português S.A. no Banco Português de Negócios, S.A., assumindo a designação social do primeiro e a personalidade jurídica do segundo. 2. O autor é titular de uma obrigação SLN 2006, no valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros), que subscreveu, em 10 de Abril de 2006, aos balcões do BPN, agência de .... 3. Aquando do referido em 2), o autor assinou o boletim de subscrição respectivo. 4. Desse documento, assinado também por funcionário do Banco, na parte respeitante ao seu recebimento, referente a “SLN 2006 Boletim de Subscrição”, datado de 10 de Abril de 2006, consta o seguinte: «Natureza da Emissão: Emissão até 1.000 obrigações subordinadas, ao portador e sob a escritural, com o valor nominal de €50.000,00 cada uma, oferecidas directamente ao público, ao preço unitário igual ao valor nominal.» (…) «Prazo e reembolso: O prazo de emissão é de dez anos, sendo o reembolso do capital efectuado em 09 de maior de 2016.O reembolso antecipado da emissão só é possível por iniciativa da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., a partir do 5º ano, e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal. Remuneração: juros pagos semestral e postecipadamente, às seguintes taxas: 1.º semestre: taxa anual nominal bruta de 4,5%; 9 cupões seguintes: Euribor a 6 meses + 1,15%; restantes semestres: Euribor a 6 meses + 1,50%. 5. Foi transmitida ao autor a informação de que era um produto seguro (porquanto não era produto que, à data, fosse valorado como apresentando risco e estando o seu reembolso, pela entidade emitente, previsto na íntegra), que tinha uma boa rentabilidade, com juros semestrais e foram-lhe apresentadas as condições do produto, concretamente, a sua remuneração, vantajosa relativamente aos depósitos a prazo, o seu prazo, de 10 anos, as condições de reembolso e de obtenção de liquidez ao longo do prazo de 10 anos, que seria possível obter, a qualquer momento, num prazo de alguns dias, por via de endosso. 6. As Obrigações SLN 2006 foram emitidas pela SLN, SGPS, S.A., que era, à data, titular de 100% do capital social do Banco réu (então BPN), participação que deteve de forma permanente até Novembro de 2008, altura em que foi legislada a nacionalização de todas as acções integradoras do capital social daquele. 7. A circunstância de a emitente do produto referido em 6) ser a empresa que detinha o BPN, sendo este, necessariamente, um garante da solvibilidade daquela, por ser um dos principais activos do seu património, aliada às características específicas das obrigação – que são, tendencialmente, um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente – levavam a que o mencionado produto financeiro fosse, à data da sua emissão, considerado seguro, com um risco semelhante ao risco de um depósito a prazo no próprio Banco, não sendo então previsível que viesse a ocorrer uma nacionalização parcelar do grupo, que o mesmo fosse divido e o Banco separado da empresa que o detinha. 8. As orientações e comunicações internas existentes no BPN e que este transmitia aos seus comerciais nos respectivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez, a boa rentabilidade e assegurar que tinha um risco semelhante ao de um depósito a prazo junto do próprio Banco. Para tanto, era argumentado que a SLN Valor era a maior accionista da SLN SGPS, sendo que esta detinha 100% do BPN, pelo que não era vista qualquer diferença entre o risco BPN e o risco daquelas aplicações SLN. 9. O autor subscreveu a mencionada obrigação no convencimento de que o dinheiro tinha sido investido numa aplicação segura, cujo reembolso do capital seria obtido e que lhe seriam pagos os juros, o que sucedeu, até Outubro de 2015. 10. Posteriormente, tais juros deixaram de ser pagos e, decorrido o prazo de dez anos após a data da emissão das obrigações SLN 2006, o autor não obteve o reembolso dos € 50 000,00, tendo, entretanto, a sociedade emitente sido declarada insolvente. 11. A situação referida em 10) causou ao autor preocupação e ansiedade. E foi julgado não provado: a) Que o autor, em Abril de 2006, pretendesse efectuar um depósito a prazo com os € 50 000,00 que veio a investir na obrigação SLN 2006 e que BB lhe tenha dito que aquele produto financeiro era em tudo coincidente com um depósito a prazo, nomeadamente, que tinha as mesmas garantias, sendo o reembolso de capital garantido pelo próprio BPN; b) Que o autor desconhecesse e ainda desconheça as características do produto financeiro que adquiriu; c) Que, aquando do referido em 2), haja sido exibido ao autor um documento onde constava, de entre outras condições, a do capital garantido a 100% pelo BPN; d) Que os juros pagos ao autor o tenham sido pelo BPN, até 10 de Outubro de 2012, e pelo BI, a partir dessa data; e) Que o autor, em Outubro de 2011, se haja deslocado ao BPN, com vista a proceder ao resgate do capital investido e tenha sido informado que só ao fim de 10 anos poderia proceder a tal resgate; f) Que tenha sido então que se começaram a gerar no aqui autor angústias e receios; g) Que o autor, “confrontado com a ideia de perder todo o dinheiro que convictamente tinha investido na aplicação financeira cujas garantias de retorno total lhe foram dadas”, haja passado “noites e noites sem dormir, dias e dias sem conseguir gerir os seus negócios”, criado “uma tal desestabilização no seio do seu agregado familiar, que ainda hoje, o aqui autor, sofre de depressão e angústia decorrente dos factos expostos e imputáveis ao réu”. O direito. O réu Banco BIC Português SA insurge-se contra o acórdão da Relação de Coimbra que o condenou a pagar ao Autor a quantia de € 50 000,00, acrescida de juros desde 11 de Outubro de 2015 até ao integral reembolso da quantia em dívida, calculados à taxa legal. Corresponde a referida quantia ao valor de uma obrigação SLN 2006, emitidas pela “SLN, SGPS, S.A” que o Autor subscreveu ao balcão da agência do BPN de ..., em 10 de Abril de 2006, com prazo de reembolso de 10 anos, o que não veio a acontecer, nem se perspectiva que o venha a ser, por a sociedade emitente ter sido declarada insolvente. Como se colhe das conclusões do Recorrente, a sua discordância com a decisão da Relação de Coimbra assenta no seguinte conjunto de razões: i) o Recorrente agiu enquanto intermediário financeiro, não lhe podendo ser imputada a violação de qualquer dever, designadamente o de informação; ii) a subscrição de obrigações SLN em 2006, quando nada fazia antever o risco de insolvência da emitente, não constituía investimento em produto de risco; iii) não está demonstrado nexo de causalidade entre o comportamento ilícito imputado ao Réu e o dano. Remata na conclusão 68: “A origem do dano dos Recorrentes reside na incapacidade da SLN em solver as suas obrigações, circunstância a que o Banco Recorrido é alheio!” Encontra-se pacificamente aceite nos autos – pois que nisso estão de acordo as partes e o acórdão recorrido (e também a sentença de 1ª instância) – que o Réu, que resultou da fusão com o BPN SA, actuou no âmbito de uma actividade de intermediação financeiro quando propôs ao Autor a subscrição de uma obrigação SLN 2006, no valor de €50.000,00, em 10 de Abril de 2006, aos balcões do BPN, agência de .... As obrigações foram emitidas pela Sociedade Lusa de Negócios SGPS, S.A, “dona” do BPN SA ( titular da totalidade do respectivo capital social), sendo a sua colocação à subscrição um serviço a executar pelo BPN, o que consubtancia um serviço de intermediação financeira, atento e com referência aos arts. 1º, alínea b), 289º/1 a) e 290º/1, b) e 293º/1 do Código de Valores Mobiliários (CVM), e 4º, nº1, f) do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras (RGICSF). O intermediário financeiro encontra-se vinculado às normas que estabelecem regras próprias inerentes à sua actividade, designadamente cumprimento de deveres de informação (arts. 304º e 312º do CVM). Para que a decisão do cliente/investidor seja esclarecida e fundamentada o intermediário financeiro tem o dever de prestar uma informação completa, verdadeira, actual, objectiva e lícita sobre os valores mobiliários em causa (art. 7º do CVM). Como se sintetizou no Acórdão deste Tribunal de 19.03.2019 (P.3922/16), “é dever do intermediário prestar, quanto aos valores mobiliários que disponibiliza para subscrição junto de clientes, informação completa, verdadeira e objectiva sobre os produtos e seus riscos, assim, como é seu dever pautar-se de acordo com o vetor da boa-fé, nomeadamente em termos do lealdade.” O Recorrente pretende a revogação do acórdão e a sua abolvição do pedido sustentando não ter violado o dever de informação e ainda não se verificar um nexo de causalidade entre o comportamento ilícito que lhe é imputado e o dano. O acórdão recorrido, ao contrário do que sustenta o Recorrente, considerou incumprido o dever de informação. Mas concordou com o Recorrente quanto à não verificação de um nexo de causalidade adequado entre o facto ilícito, a violação do dever de informação, e o dano invocado pelo Recorrido. A acção foi julgado procedente por outras razões. Vejamos como a Relação justificou a decisão objecto da revista: “Pelas razões a seguir expostas, entendemos que o BPN não cumpriu os deveres de informação que impendiam sobre si. Entendemos, porém, que tal incumprimento não constitui razão suficiente para condenar o réu a pagar aos autores o capital aplicado na subscrição da obrigação. Como resulta do já exposto acima, o BPN promoveu, na qualidade de intermediário financeiro, a subscrição das obrigações emitidas pela SLN SGPS, SA. E foi na sequência desta promoção que o autor, cliente do banco, subscreveu uma obrigação ao balcão da agência do BPN de .... Subscrição que implicou o dispêndio de € 50 000,00, saídos de uma conta de que era titular o autor na referida agência. A relação do Banco com o autor, na veste de cliente e na de investidor em valores mobiliários, fez com que os deveres de informação que impendiam sobre aquele fossem não apenas os que derivavam da sua posição de intermediário financeiro, mas também os que lhe competiam enquanto instituição de crédito quando se relaciona com os seus clientes. Como instituição de crédito, o BPN estava sujeita às regras de conduta que o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime aprovado pelo Decreto-lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro) impunha às instituições de crédito, designadamente ao critério de diligência previsto no artigo 76.º, segundo o qual devia actuar nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição dos riscos e da segurança das aplicações, e tendo em conta o interesse dos investidores. Como intermediário financeiro estava sujeito aos deveres de informação prescritos pelo Código de Valores Mobiliários [versão que estava em vigor em Outubro de 2004, data da aquisição das obrigações, ou seja, o Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 66/2004, de 24 de Março, e 52/2006, de 15 de Março]. Embora na altura em que foi subscrita a obrigação ainda não estivesse em vigor o Decreto-lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro de 2007, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, conhecida como Directiva MiFID (Markets in Financial Instruments Directive) já havia, no entanto, no CVM, normas que impunham ao intermediário financeiro a obrigação de prestar O Banco tinha, assim, o dever de prestar ao autor informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita sobre o valor mobiliário em causa (obrigações), sobre a sua actividade de intermediação e sobre a emitente, que fosse susceptível de influenciar a decisão do autor. Em matéria de informação transmitida ao autor, está provado que lhe foi dito que se tratava de um produto seguro, que tinha uma remuneração vantajosa em relação aos depósitos a prazo, que lhe foram apresentadas as condições do produto, concretamente a sua remuneração, vantajosa relativamente aos depósitos a prazo, o seu prazo, 10 anos, as condições de reembolso e de obtenção de liquidez ao longo do prazo de 10 anos, que seria possível obter a qualquer momento, num prazo de alguns dia, por via de endosso. Quanto ao efeito/esclarecimento que esta informação produziu no autor, provou-se que subscreveu a obrigação na convicção de que o dinheiro tinha sido investido num produto seguro, cujo reembolso de capital seria obtido e que lhe seriam pagos os juros. No entender deste tribunal, a informação prestada não foi completa, como não foi totalmente verdadeira e objectiva. Vejamos. Só se poderia falar em informação completa, verdadeira e objectiva se ela incluísse, além da que foi dada ao autor sobre o valor mobiliário em causa, informação sobre a natureza subordinada das obrigações. Informação que, por sua vez, implicava necessariamente informação sobre os riscos normalmente associados ao investimento em causa. Com efeito, dar a conhecer ao autor a natureza subordinada das obrigações era dar-lhe a saber que, em caso de insolvência ou liquidação da emitente, o direito de exigir o reembolso da quantia de € 50 000,00 seria graduado depois dos restantes créditos sobre a insolvência (artigo 48.º do CIRE), ou seja, seria pago depois de reembolsados os credores não subordinados. Isto é, não se podia falar sobre a natureza subordinada das obrigações sem que se chamasse à colação o contexto em que adquire relevância a natureza subordinada da obrigação e esse contexto é o da insolvência ou liquidação da sociedade emitente. Deste modo, uma informação completa sobre o que era uma obrigação subordinada implicava necessariamente a prestação de informação sobre o risco normalmente relacionado com o investimento em obrigações: o risco de alteração da capacidade financeira da sociedade emitente. Assim, pese embora o respeito que nos merece a alegação do recorrido, afigura-se-nos não lhe assistir razão quando afirma que à data da subscrição das obrigações não existia qualquer dever de informação quanto aos riscos associados ao instrumento financeiro ou quanto ao risco da perda da totalidade do investimento e que tal dever decorre apenas da alteração ao CVM introduzida pelo Decreto-lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro. Por outro lado, embora se entenda que era lícito aos funcionários do BPN dizerem ao autor, com base no que se conhecia da sociedade emitente, com base no que se conhecia do seu passado em matéria de cumprimento de empréstimos obrigacionistas e com base no que se sabia sobre insolvência dos bancos, que não era de recear o incumprimento ou a insolvência da emitente, também se entende que, atendendo ao prazo do reembolso do empréstimo (10 anos) e à incerteza que sempre caracteriza o futuro, uma informação completa, verdadeira e objectiva sobre as obrigações não poderia deixar de incluir uma informação sobre os riscos normalmente associados a este tipo de investimento. Com efeito, de um ponto vista estritamente objectivo, quem subscreve uma obrigação reembolsável no prazo de 10 anos compra algum risco, o qual não pode deixar de ser levado ao conhecimento de quem a compra. O que se acaba de afirmar pode ser ilustrado com o que se passa na emissão de dívida pública. Com efeito, é por a emissão de dívida pública comportar sempre o risco de alteração da capacidade financeira do emitente, que tal risco é incorporado na taxa dos juros, valendo para as obrigações de curto prazo uma taxa mais baixa do que a paga pelas obrigações com prazo mais longo, explicando-se a diferença precisamente pela diferença de risco quanto à alteração da capacidade financeira. Note-se que as exigências de informação completa, verdadeira e objectiva impunham-se ao Banco ainda que, na altura da subscrição da obrigação, a sociedade emitente fosse solvente e não existisse o mais leve indício que apontasse no sentido da alteração da sua capacidade financeira. É que o dever de informação sobre os riscos relacionados com o investimento em obrigações não está dependente da verificação, no momento do investimento, de riscos do emitente. Por outras palavras, no momento do investimento, o emitente até pode gozar de uma solidez financeira robusta e estarem reunidas as condições para prever que a solidez se mantenha por muitos anos e, ainda assim, existirá o dever de prestar informação completa, verdadeira e objectiva sobre os riscos do investimento em obrigações. Não colhe, assim, com o devido respeito, a alegação do recorrido quando afirma que o BPN não estava obrigado a prevenir o investidor acerca da hipótese de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro. Em suma: o Banco não prestou, como era seu dever, uma informação, completa, verdadeira e objectiva sobre o investimento efectuado pelo autor, como estava obrigado tanto na qualidade de instituição de crédito como na de intermediário financeiro. Diga-se, por fim, que este défice de informação procede de decisão superior do BPN, pois provou-se que “as orientações e comunicações existentes no BPN e que este transmitia aos seus comerciais nos respectivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez e assegurar que tinha um risco semelhante ao de um depósito a prazo junto do próprio banco”. Vejamos, de seguida, as razões pelas quais entendemos que as falhas de informação que apontámos ao BPN não constituem o réu na obrigação de reembolsar os autores do capital aplicado na subscrição da obrigação, apesar de resultar do n.º 1 do artigo 314.º do CVM que os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade que lhe sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública, e apesar de resultar do n.º 2 do mesmo preceito que presume-se a culpa do intermediário financeiro quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação. A obrigação de indemnização que o n.º 1 do artigo 314.º põe a cargo do intermediário financeiro está sujeita às normas relativas à obrigação de indemnização constantes do Código Civil, nomeadamente à do artigo 563.º sobre nexo de causalidade. Esta submissão significa que os danos que beneficiam da tutela do n.º 1 do artigo 314.º são apenas os que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fossem as falhas de informação, por outras palavras, são apenas os que tenham como causa adequada tais falhas. Como veremos de seguida, e como bem observou o recorrido na resposta ao recurso, não há nexo de causalidade adequada entre as falhas de informação e o dano que o requerente quer eliminar com o reembolso do capital investido. Antes de mais deve dizer-se que o dispêndio de 50 000,00 euros na subscrição da obrigação, após as informações concretamente recebidas pelo autor, não é de qualificar como dano ou como prejuízo, para efeitos do n.º 1 do artigo 314.º do CVM. Com efeito, o dinheiro foi despendido em cumprimento de um contrato válido: concretamente de um contrato de subscrição de uma obrigação subordinada. A subscrição traduziu-se num empréstimo de dinheiro à sociedade emitente. Ora, assim como o empréstimo de dinheiro ao mutuário, no âmbito de um contrato de mútuo, não configura, por si, qualquer dano ou prejuízo para o mutuante, também o empréstimo de dinheiro a uma sociedade mediante a subscrição de obrigações emitidas por ela não representa, por si só, qualquer dano ou prejuízo para aquele que as subscreve. Embora a subscrição tenha por efeito a saída de dinheiro do património do subscritor, a esta saída corresponde um direito para o investidor: o direito de exigir a restituição do capital investido no prazo fixado na emissão das obrigações bem como o direito de obter o pagamento de juros remuneratórios pela disponibilização do capital durante o período convencionado. Subscrita a obrigação com a entrega do dinheiro ao emitente da obrigação, o investidor ficará prejudicado se não receber os juros convencionados ou se não for reembolsado do capital investido, o que acontecerá se a sociedade devedora não cumprir voluntariamente alguma destas obrigações e não for possível ao credor obter judicialmente o cumprimento. Nestas hipóteses, é indubitável o prejuízo para o investidor. É o que se passa no caso, com uma parte dos juros remuneratórios e com o capital investido. No que diz respeito aos juros, o autor recebeu-os apenas até Outubro de 2015, quando devia tê-los recebido até à data prevista para o reembolso do capital; em relação ao capital investido, não obteve o respectivo reembolso na data prevista, nem o irá obter da devedora, visto que esta foi declarada em situação de insolvência, ou seja, atendendo à noção de insolvência constante do n.º 1 do artigo 3.º do CIRE, encontra-se impossibilitada de cumprir tal obrigação. Se é seguro afirmar-se que a impossibilidade de o autor obter da emitente das obrigações o pagamento de parte dos juros e o reembolso do dinheiro investido na aquisição da obrigação subordinada (€ 50 000,00), denominada SLN 2006, constitui inequivocamente, para ele, um prejuízo patrimonial, também se nos afigura seguro dizer-se, como bem alega o recorrido na resposta, que não há nexo de causalidade adequada entre as falhas, no cumprimento dos deveres de informação, que atribuímos ao BPN, e a impossibilidade de o autor, ora recorrente, obter da SLN SGPS, S.A. o pagamento dos juros em falta e o reembolso do dinheiro que despendeu com a subscrição da obrigação. Vejamos. Nos termos do já citado artigo 563.º do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Na interpretação desta norma, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que ela acolhe, em matéria de nexo de causalidade, a doutrina da causalidade adequada. Socorrendo-nos das palavras de Mário Júlio de Almeida Costa [Direito das Obrigações, 11ª Edição revista e actualizada, Almedina, página 763], a ideia central desta doutrina é a de que “considera-se causa de um prejuízo a condição que, em abstracto, se mostra adequada a produzi-lo” ou, numa formulação mais ampla, “o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido unicamente em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais”. Esta formulação ampla tem sido acolhida pela jurisprudência do STJ, como o atestam, entre outros, os seguintes acórdãos: - O acórdão do STJ de 2-11-2004 processo n.º04A3457 publicado no sítio www.dgsi.pt onde se escreveu que a teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma formulação positiva e uma formulação negativa. Segundo a formulação positiva (mais restrita), o facto só será causa adequada do dano sempre que este constitua uma consequência normal ou típica daquele, isto é, sempre que verificado o facto, se possa prever o dano como uma consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação. Na formulação negativa (mais ampla), o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto. Segundo este acórdão, por mais criteriosa, deve reputar-se adoptadapela nossa lei a formulação negativa da teoria da causalidade adequada - O Acórdão do STJ de 2-11-2010, processo n.º 2290/04.0TBBCL publicado também no sítio www.dgsi.pt, afirmando que o artigo 563.º do Código Civil consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa, segundo a qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias; - O acórdão do STJ proferido em 18-12-2013 no processo n.º1749/06.0TBSRS, também publicado no sítio www.dgsi.pt, onde se afirmou que o artigo 563º do Código Civil consagrava a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa. Seguindo-se esta interpretação do artigo 563º do Código Civil, quando houver uma pluralidade de eventos que possam ter produzido o dano ou concorrido para a sua produção, o tribunal deverá começar por tomar em linha de conta todos esses eventos. Seguidamente deverá averiguar se o facto em questão foi condição do dano, no sentido de saber se está na cadeia de eventos que culminou com a produção do dano. Se a resposta for afirmativa, uma vez que na teoria da causalidade adequada, a idoneidade de um facto para produzir um determinado dano se afere em abstracto, no sentido do que é normal ou usual ocorrer em consequência desse facto, caberá ao tribunal indagar se a experiência ou curso normal das coisas mostram que é usual ou normal que o evento em causa produza o dano ou se para a sua produção do dano contribuíram decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas. Seguindo este raciocínio é de afastar, no caso dos autos, o nexo de causalidade pelo seguinte. Em primeiro lugar, não se pode afirmar que as falhas de informação que atribuímos ao BPN, no distante ano de 2006, integram a cadeia dos factos que funcionaram como condição do prejuízo. Com efeito, para se poder fazer tal afirmação seria necessário a prova de que, caso tivesse recebido informação completa, verdadeira e objectiva o autor não teria subscrito a obrigação. Isto é, seria necessária a prova de que, caso tivesse sido informado do risco da obrigação, o autor não a teria adquirido. Esta prova não se acha feita. Uma vez que também não foi feita prova de que o autor subscreveria a obrigação, ainda que lhe tivesse sido prestado toda a informação devida, a situação que se nos depara é a de dúvida quanto ao papel da informação incompleta, não verdadeira e não objectiva como condição do prejuízo. Em segundo lugar, ainda que estivesse demonstrado que o autor não teria subscrito a obrigação se tivesse recebido toda a informação que era devida, daí não se seguiria necessariamente o estabelecimento do nexo de causalidade entre a falha informativa do Banco e o prejuízo do investidor, consistente na impossibilidade de obter junto da emitente o reembolso do capital investido e o pagamento dos juros em falta. Em tal hipótese, haveria de sujeitar-se a condição (falha informativa do intermediário financeiro) ao seguinte teste: Segundo o que mostravam a experiência ou o curso normal das coisas era usual ou normal que a informação incompleta e não verdadeira do intermediário financeiro produzisse a impossibilidade de reembolso, pela devedora, do capital aplicado em obrigações? Ou A impossibilidade do reembolso ficou a dever-se a circunstâncias alheias às falhas de informação do intermediário financeiro? As respostas a estas questões não oferecem dúvidas: a impossibilidade de a SLN cumprir as suas obrigações, ficou a dever-se seguramente a circunstâncias totalmente estranhas ao facto de, no distante ano de 2006, o BPN não ter fornecido ao autor todas as informações que lhe devia ter prestado a propósito da obrigação denominada SLN 2006. Pelo exposto concluímos que não há nexo de causalidade adequada entre o facto de o BPN, enquanto instituição de crédito e intermediário financeiro, ter omitido ao autor informação relevante sobre as obrigações emitidas pela SLN, denominadas SLN 2006, e o facto de o autor não ter conseguido obter da SLN, nem na data prevista para o reembolso do capital nem posteriormente, o reembolso do capital que aplicou na subscrição de uma obrigação e o pagamento de parte dos juros remuneratórios. Em consequência, o réu não está obrigado a reembolsar o autor do capital que este aplicou na subscrição de uma obrigação (€ 50 000,00), nem a pagar os juros em falta, pelo facto de o BPN ter omitido ao autor informação relevante sobre o valor mobiliário em causa. * Responsabilidade contratual do réu: Como se escreveu na sentença, o autor alicerçou também a sua pretensão no facto de o BPN ter garantido, ele próprio, o reembolso do capital investido A decisão recorrida rechaçou esta pretensão, dizendo que o autor não provara que o BPN tenha assumido tal garantia. Segundo a sentença, a falta de prova resultava da decisão de julgar não provadas as seguintes alegações: 1. Que BB tenha dito autor que o reembolso do capital era garantido pelo próprio BPN [parte final da alínea a) da decisão relativa aos factos julgados não provados]; 2. Que quando subscreveu a obrigação haja sido exibido ao autor um documento de onde constava, entre outras condições, a do capital garantido a 100% pelo BPN [alínea c) da decisão relativa aos factos julgados não provados]; 3. Que o autor, em 2011, se haja deslocado ao BPN, com vista a proceder ao resgate do capital investido e tenha sido informado que só ao fim de 10 anos é que poderia proceder a tal resgaste [alínea e) da decisão relativa aos factos julgados não provados]. O recorrente contesta esta decisão [conclusões 25., 32.ª, 33.ª e 35.ª], alegando em resumo: 1. Que as garantias prestadas pela gerente do BPN, na forma como o foram e nos termos em que o foram, eram suficientes para que se gerasse no autor a convicção de que estava a fazer uma aplicação com o Banco e garantida do Banco; 2. Que o Banco não informou o autor que agiu como mero intermediário, o que sempre levaria o autor à convicção de que o negócio em causa estava a ser realizado com o banco, sendo pois a garantia de reembolso da responsabilidade do banco, entidade com a qual estava a negociar, desconhecendo a existência da SLN; 3. Que em todos os documentos juntos aos autos aparece a sigla BPN bem como a inscrição BPN o que conduz à convicção de que os documentos são do BPN e é o BPN que lhe vende as obrigações e responde por elas e pelo seu cumprimento, traduzido no pagamento dos juros e restituição do capital, sendo ele o BPN, o responsável único. O recurso procede, embora não exactamente pelas razões alegadas pelo recorrente. Se é exacto que não se provou que o BPN garantiu, ele próprio, o reembolso do capital investido, provaram-se factos que devem ser interpretados no sentido de que a relação de subscrição da obrigação foi estabelecida entre o autor, na qualidade de subscritor, e o BPN, beneficiário da subscrição. Vejamos. Está provado e resulta dos factos provados: 1. Que foi uma funcionária do BPN quem apresentou ao autor o produto; 2. Que foi o BPN quem colocou à disposição do autor a ordem de compra da obrigação; 3. Que a ordem de compra da obrigação foi dada em impresso com o timbre do BPN, como o comprova a cópia do boletim de subscrição junta aos autos; 4. Que aquando da subscrição da obrigação, em Abril de 2006, o autor assinou apenas o boletim de subscrição; 5. Que esse documento está assinado, além do autor, apenas por um funcionário do BPN; 6. Que nos termos do mesmo boletim de subscrição, o BPN “reservava-se a faculdade de rejeitar as ordens tardia ou incorrectamente emitidas e que a ordem de subscrição era irrevogável a partir da sua recepção pelo BPN; 7. Que o capital aplicado na compra da obrigação saiu da conta à ordem de que o autor era titular no BPN; 8. Que foi numa conta aberta junto do BPN que foi creditada a obrigação do autor, como resulta do boletim de subscrição; 9. Que nos termos do boletim de subscrição, a ordem de débito do montante de € 50 000,00 foi emitida também no interesse do BPN. Os factos acabados de expor mostram que o autor não teve qualquer relação com a SLN, SGPS, não havendo o mais leve indício de que a ordem de subscrição da obrigação dada por ele tenha sido transmitida à SLN ou que tenha sido esta entidade a aceitar essa ordem. Ao invés resulta do boletim de subscrição que o Banco agiu, na realidade, como o verdadeiro destinatário da proposta de subscrição. Esta conclusão alicerça-se no seguinte. Em primeiro lugar, no facto de o Banco ter a faculdade de rejeitar as propostas emitidas tardiamente ou em termos incorrectos, o que também sucede com os verdadeiros destinatários de uma proposta negocial, a quem a lei reconhece o poder de rejeitar a proposta negocial (artigo 235.º do Código Civil). Em segundo lugar, no facto de a proposta de subscrição da obrigação tornar-se irrevogável a partir da sua recepção pelo BPN, o que também sucede com a declaração negocial dirigida ao verdadeiro destinatário, que, salvo declaração em contrário, se torna irrevogável depois de ser recebida pelo destinatário ou dele ser conhecida (n.º 1 do artigo 230.º do Código Civil). Segue-se do exposto que os factos apontam no sentido de que o contrato de subscrição da obrigação ficou perfeito com a recepção da ordem de subscrição pelo BPN. Ora, se a única entidade com quem o autor estabeleceu relação foi com o Banco, se o Banco agiu, na realidade, como o destinatário da proposta de subscrição e se o contrato de subscrição da obrigação ficou perfeito com a recepção da ordem de subscrição pelo BPN, a conclusão a retirar daqui é a de que, na realidade, o contrato de subscrição da obrigação deve considerar-se celebrado entre o autor e o Banco. Interpretados os factos com este sentido, deve entender-se que quem ficou obrigado, perante o autor, a proceder ao reembolso do capital investido na data acordada e ao pagamento dos juros foi o Banco. Com este fundamento, assiste ao autor o direito de exigir ao réu o reembolso do capital investido e o pagamento dos juros vencidos desde Outubro de 2015 (11 de Outubro) até ao reembolso do capital, calculados à taxa legal. Segue-se do exposto que a sentença sob recurso incorreu em erro quando conclui no sentido de que o réu não era responsável pelo reembolso do capital e pelo pagamento dos juros e que a decisão que tem amparo na lei é a que condene o réu no reembolso do capital investido e no pagamento dos juros vencidos nos termos acima expostos.” Como se extrai do excerto transcrito, a Relação considerou que o banco incumpriu os deveres de informação a que estava sujeito como intermediário financeiro, mas que o facto de o Réu ter omitido ao Autor informação relevante sobre as obrigações emitidas pela SLN, denominadas SLN 2006, não constituem o Réu na obrigação de indemnizar o Autor, por não haver nexo de causalidade adequada entre a falha de informação e o dano que resultou para o Autor. A acção foi julgada procedente com outro fundamento. Considerou o acórdão recorrido que a matéria de facto provada deve ser interpretada no sentido de que a relação de subscrição da obrigação foi estabelecida entre o Autor, subscritor, e o BPN, beneficiário da subscrição. E daí que tenha revogado a sentença e julgado procedente a acção por “o contrato de subscrição da obrigação deve considerar-se celebrado entre o autor e o Banco, que foi quem ficou obrigado, perante o autor, a proceder ao reembolso do capital investido na data acordada e ao pagamento dos juros foi o Banco.” Ou seja, o acórdão recorrido não condenou o Réu a indemnizar o Autor pelos prejuízos causados pela violação dos deveres de informação a que estava obrigado, quer por força do princípio geral da boa fé, quer nos termos do art. 7º, nº1 e 312º, nº1, ambos do CVM. A Relação fundamentou a responsabilidade no Réu no incumprimento contratual, por ter considerado que o Réu agiu como “verdadeiro destinatário da proposta de subscrição”, e que “a subscrição da obrigação ficou perfeito com a recepção da ordem de subscrição pelo BPN”, o qual se obrigou perante o Autor a proceder ao reembolso do capital investido, obrigação que não cumpriu. O facto de ter sido foi julgado não provado que “… (a funcionária do banco) BB lhe tenha dito que aquele produto financeiro era em tudo coincidente com um depósito a prazo, nomeadamente, que tinha as mesmas garantias, sendo o reembolso de capital garantido pelo próprio BPN”, não é contraditório com a conclusão a que chegou a Relação. Desde logo por da resposta negativa a um ponto de facto não se poder inferir o contrário; é como se o facto não tivesse sido alegado (cf. Acórdãos do STJ de 31.03.2004, P. 04B804, e de 14.06.2007, P. 07B1639). Depois, por a Relação ter relevado um conjunto de factos que considerou evidenciarem que o Banco se assumiu como o verdadeiro vinculado à obrigação de reembolsar o Autor pelo investimento, ainda que não se tenha provado expressamente que o Banco se comprometeu perante o Autor a reembolsá-lo do capital investido. Por conseguinte, responsabilidade por incumprimento contratual fundada no nº1 do art. 762º do CC – “o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado” – no art. 798º - “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor - e 806º, nº1 – nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros contar do dia da constituição em mora, e não por violação dos deveres de informação. Ora, as conclusões da revista são totalmente omissas a respeito dos fundamentos que levaram a Relação a reverter a decisão de 1ª instância e a julgar a acção procedente. Dispõe o nº 1 do art. 639º do CPC que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.” Acrescenta o nº2 da citada disposição: “Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.” A norma citada impõe ao recorrente o ónus de enunciar na motivação e de sintetizar nas conclusões diversos aspectos, nomeadamente, identificar as questões suscitadas e relativamente às quais pretende uma resposta diversa daquela que foi dada pelo tribunal recorrido (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, I, pag. 767). As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objecto do recurso, como inequivocamente resulta do nº4 do art. 639º do CPC: “Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.” E constitui jurisprudência pacífica que, salvo as de conhecimento oficioso, o tribunal superior apenas conhece das questões vazadas nas conclusões da alegação do recorrente. Como escreve Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pag. 118, “se o recorrente, de forma expressa ou tácita, restringir o âmbito do recurso, o tribunal de recurso não pode interferir na parte da sentença que ficou excluída da impugnação.” Serve isto para dizer que não tendo o Recorrente impugnado as razões de direito que levaram a Relação a proferir decisão condenatória, não pode o STJ, o tribunal de recurso, conhecer do fundamento erigido pela Relação para julgar a acção procedente. E a partir do momento em que a Relação julgou não demonstrado o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano – ambos pressupostos da obrigação de indemnizar os danos causados por violação do dever de informação (art. 314º do CVM) – torna-se inútil apreciar se o Réu violou ou não o dever de informação. A responsabilidade do Réu de reembolsar o Autor decretada pela Relação funda-se em responsabilidade contratual, nos termos expostos na decisão recorrida, que não tendo sido impugnados pelo Recorrente não podem ser apreciadas por este tribunal. Decisão. Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 15.12.2022 Ferreira Lopes (Relator) Manuel Capelo Tibério Nunes da Silva |