Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2257/18.1T8OER.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
FALTA DE ENTREGA
MORA
ARROMBAMENTO
OCUPAÇÃO DE IMÓVEL
RESTITUIÇÃO DE POSSE
DIREITO DE AÇÃO
OBRIGAÇÃO CONJUNTA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
Data do Acordão: 02/02/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. O não cumprimento da obrigação de restituição do locado, nos termos do art. 1045º do Código Civil, faz incorrer os locatários em mora a partir da cessação do contrato de locação, com excepção do período em que, por força de decisão proferida em procedimento cautelar de restituição provisória de posse, os locatários estiveram na posse do locado;

II. A mora não cessa com a restituição das chaves do locado a um dos senhorios, se esse senhorio interveio na acção como interveniente principal associado aos autores/locatários

Decisão Texto Integral:         
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça:


*

AA e BB, intentaram em 26/5/2018 acção declarativa comum contra CC, pedindo o reconhecimento da validade e eficácia do contrato de arrendamento celebrado entre os AA a R e o marido desta na sua renovação de 1/12/2017 a 30/11/2019 e a condenação da R. a pagar-lhes montante não inferior a € 6.400,00 (seis mil e quatrocentos euros) pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.

Em 5/7/2018 a R., na contestação. negou que o contrato se tenha renovado a 30/11/2017 dado a R ter comunicado a oposição à renovação.

Com base no facto dos AA não terem entregue a casa findo o prazo em que o deviam fazer, formulou pedido reconvencional pedindo a condenação dos AA. no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais a ela causados, no montante global, liquidado à data da reconvenção, de € 33 800.

Assim, atento o valor da renda à data da cessação do contrato (€1.400,00) alegou serem os AA. devedores, nos termos do disposto no artigo 1045º, n.º 2 do CC, da quantia de € 22 400 (€2.800,00x8), quantia que deveria ser incrementada à razão de € 2800,00 por mês até à efectiva restituição do locado.

Em virtude da actuação dos AA. a R viu-se obrigada a celebrar contrato de arrendamento para fracção autónoma sita num prédio vizinho, sito na Av.... em ..., pagando mensalmente desde Junho do corrente ano o montante de € 1.100,00 de renda, pelo que deviam os AA. suportar o pagamento à R. da quantia de € 4 400, correspondente ao montante total já suportado pela R. quantia que deveria ser incrementada mensalmente à razão de € 1.100,00 até ao termo do contrato de arrendamento celebrado pela R. por forma a dispor de habitação condigna para si e para os seus filhos menores.

A título de danos não patrimoniais reclamou a quantia de €7.000 alegando que necessitava com grande urgência da fracção livre e devoluta, visto que vivia em casa da sua mãe, tendo os seus filhos menores consigo em semanas alternadas, não dispondo os menores um quarto para cada um em casa da avó materna. Sendo a R. chamada a fazer prova no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais que se encontra pendente no Juízo de Família e Menores ... Juiz ..., Processo com o n.º 6719/17...., de que efectivamente dispunha de condições habitacionais estáveis que permitissem a fixação de residência dos menores junto a si. A recusa dos AA em restituir tempestiva e voluntariamente o locado provocou à R. grande angústia e ansiedade, insistindo esta, desesperadamente, pela restituição do locado uma vez que se encontrava findo o arrendamento, encontrando-se impedida de ali fixar a sua residência na companhia dos filhos menores. Tendo por decisão provisória de 8.03.2018 sido fixada residência dos menores com o Progenitor, referindo-se expressamente ‘‘quanto à mãe ainda não dispõe de um espaço habitacional próprio, pelo que quando estão consigo, os filhos não dispõem de um espaço que identifiquem como seu…”

Foi apresentada réplica.

DD, ex-marido da R. veio deduzir incidente de intervenção principal espontânea declarando pretender assumir ao lado dos AA. aa posição de co-autor, dado pretende fazer valer um direito próprio, mas igual aos dos AA, a manutenção do contrato de arrendamento.

A intervenção foi admitida.

Foi proferido despacho saneador, a 25/11/2019, onde se conheceu do primeiro pedido formulado pelos AA com o seguinte dispositivo (depois de se concluir que a oposição à renovação levada a cabo pela R. foi válida e eficaz):

“Declaro improcedente o primeiro pedido deduzido pelos autores de reconhecimento de que o contrato de arrendamento celebrado entre os AA a R e o marido contrato de arrendamento para fim habitacional tendo como objecto do imóvel em propriedade horizontal sito à Av...., ... ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... nº …78, inscrito na matriz predial urbana nº ...39 da freguesia de ... fracção ... desta, se encontra válido e eficaz, renovado pelo período de 01/12/2017 a 31/11/2019.”

Foram fixados os seguintes Tema da Prova:

“1) Nexo causal entre a actuação da ré relacionada com a mudança de fechadura do locado os danos patrimoniais e morais alegadamente causados aos AA. Cômputo dos mesmos.

2) Circunstâncias que levaram a ré a proceder da forma referida em 2.

3) Nexo causal entre a actuação dos autores relacionada com a ocupação e/ou não entrega do locado e danos patrimoniais e morais alegadamente causados à R. Cômputo dos mesmos (para o qual interessa saber se, posteriormente, à celebração do contrato de arrendamento, foi acordada entre os AA e o interveniente, uma redução da renda e respectivo montante.

4) Actuação da ré à luz das regras da litigância de má fé.”

Na acta de julgamento do dia 24/1/2020 fez-se consignar que pela mandatária do interveniente foi entregue à R. as chaves do imóvel.

Pelo Ilustre Mandatário dos Autores, foi dito desistir do seguinte pedido: a condenação da ré a pagar aos aqui AA em montante não inferior a € 6.400,00 (seis mil e quatrocentos euros) pelos prejuízos:

a. Patrimoniais com a contratação de advogado, forma como fizeram a mudança e a própria pressão para arrendar o apartamento de baixo.

b. E b. não patrimoniais, com todo o comportamento invasivo da aqui R, pressão da mesma e seus pais e o culminar do arrombamento da porta e da caixa do correio).

Esta desistência foi no acto judicialmente homologada.

Questionada a R sobre as chaves que lhe foram entregues veio a mesma informar que “Estas chaves não permitem o acesso ao interior da fracção autónoma, já que, a par da chave de segurança, é ainda, indispensável a chave da porta de entrada da fracção autónoma. Pelo que a R. foi forçada a recorrer, no passado dia 14 de Fevereiro de 2020, aos serviços da sociedade empresa Empenho e Glamour Lda. para a abertura da porta de acesso ao interior do imóvel, fazendo prova da sua qualidade de proprietária do imóvel. Acresce, ainda, que até à presente data não foi entregue à R. a chave da caixa do correio, não tendo a R. acesso à correspondência.”

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Julgo procedente o pedido reconvencional deduzido por CC contra AA e BB e, em consequência condeno estes últimos a pagar àquela a título de danos patrimoniais a quantia de € 89 600 (oitenta e nove mil e seiscentos euros) e a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 5 000 (cinco mil euros).

Sobre a quantia fixada a título de danos patrimoniais vencem-se juros desde a citação, à taxa legal.

Sobre a quantia fixada a título de danos morais, porque fixada com recurso a juízos de equidade não se vencem juros.”

Da sentença os AA interpuseram recurso de apelação que culminou com a seguinte decisão, obtida por maioria:

“Pelo exposto acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente alterando-se a decisão recorrida no tocante aos danos patrimoniais que se fixam em €78.400 (setenta e oito mil e quatrocentos euros).

Absolve-se os recorrentes do pedido de indemnização por danos não patrimoniais. No mais mantém-se o decidido.

Custas por recorrentes e recorrida na proporção de 5/6 e 1/6 respectivamente.”

Esta decisão contou com o seguinte voto de vencido:

“Voto vencida, pois julgaria parcialmente procedente o recurso. Entendo que os Autores deveriam ser absolvidos do pagamento de indemnização pela mora, excepto no período entre 1 de Dezembro de 2017 a 11 de Março de 2018, bem como após a decisão judicial proferida em 25 -11-2019, até entrega do locado.

Na verdade, em 11 de Março de 2018, a Ré arrombou a casa arrendada aos Autores e toma posse da mesma.

Os Autores interpuseram providência cautelar, em 14 de Março de 2018, que é julgada procedente e, por consequência, restitui-lhes a posse da casa. Uma vez que os Autores passam a ocupar o imóvel, legitimados por uma decisão judicial, tal situação é incompatível com a situação de mora que deve entender-se que cessou a partir do momento em que a Ré tomou posse do imóvel, por arrombamento.

A mora na entrega apenas volta a ocorrer após a sentença proferida em 25-11-2019.”

Não se conformaram de novo os autores, que interpuseram recurso de revista, tendo rematado a alegação com as seguintes conclusões:

“1. O tribunal da Comarca ... decidiu condenar os aqui recorrentes em 32 meses de mora, meses que não identificou quais, nem fundamentou porque considera haver mora desde 1/12/2017 e não considera que no dia 11/3/2018 a reconvinte arrombou a porta e tomou conta do imóvel e em 23/4/2018 data em que é devolvido o locado aos aqui recorrentes, por ordem do Tribunal ... até 25/11/2020 os recorrentes tinham a decisão deste Tribunal.

2. A Relação ... vem reduzir os 32 meses para 28 meses essa mora, depois de considerar nas suas contas que eram apenas 26 meses de mora.

3. Entra em contradição as     contas  que faz a fundamentação (26 meses), com as contas que faz na decisão (28).

1. Existe uma declaração de voto no Acórdão da Relação que expressa que: Entendo que os Autores deveriam ser absolvidos do pagamento de indemnização pela mora, excepto no período entre 1 de Dezembro de 2017 a 11 de Março de 2018, bem como após a decisão judicial proferida em 25 -11-2019, até entrega do locado. Na verdade, em 11 de Março de 2018, a arrombou a casa arrendada aos Autores e toma posse da mesma. Os Autores interpuseram providência cautelar, em 14 de Março de 2018, que é julgada procedente e, por consequência, restitui-lhes a posse da casa. Uma vez que os Autores passam a ocupar o imóvel, legitimados por uma decisão judicial, tal situação é incompatível com a situação de mora que deve entender-se que cessou a partir do momento em que a tomou posse do imóvel, por arrombamento.

2. Decaiu em sede de demais indemnização o montante de € 5.000,00 que decai o que já transitou em julgado.

3. O presente recurso é admissível nos termos do artº 671º do CPC por as duas decisões assentarem numa fundamentação essencialmente diversa e por haver um voto de vencido, no Tribunal da Relação com o qual se quase concorda na integra.

4. Em primeiro lugar, o Tribunal da Comarca considera meses que não se percebe quais (32) e o da Relação considera meses que concretiza (entre Dezembro de 2017 e Abril de 2020 decorreram 27 meses e não 32 como se fez constar da sentença. Cumpre descontar um mês em que a recorrida esteve na posse da casa).

5. O voto de vencido vem levantar um problema muito pertinente exactamente a questão crucial que, em 6/4/2018 o Tribunal ..., na sua sentença da acção cautelar, deu razão aos aqui recorrentes, no sentido de ser a estes devolvido o apartamento, em 23/4/2018 foi o Tribunal ... que devolveu o locado aos aqui recorrentes, pelo que estes não podem ter ficado em mora com uma decisão judicial.

6. Se foi o Tribunal ... na sua sentença da acção cautelar que deu o locado aos aqui recorrentes, dando razão quanto estes retomarem o locado em 23/4/2018 não o pode ter feito de forma a retomarem em mora.

7. Pelo que só se pode falar em mora a partir da data em que a sentença de que ora se recorre, datada de 25/11/2019, transitada em julgado em 10/1/2020,

8. Ora a chave foi entregue a um dos senhorios em 7/1/2020 – 3 dias antes do transito em julgado).

9. Havendo uma decisão judicial, datada de 6/4/2018, que dá a posse aos aqui recorrente a partir de 23/4/2018 e

10. Havendo uma decisão judicial datada de 25/11/2019 que dá ganho de causa à recorrida, não podem os recorrentes ser considerados em mora entre 23/4/2018 e 10/1/2020, se foi o Tribunal ..., a decidir entregar o apartamento aos aqui recorrentes.

11. Só se pode falar em mora dos recorrentes em relação aos senhorios entre 1/12/2017 e 11/3/2018 (3 meses e 11 dias).

12. A chave do locado foi entregue em 7/1/2020 pelos recorrentes ao interveniente espontâneo.

13. Se a reconvinte, por facto que se prende com o interveniente espontâneo, só teve acesso ao imóvel em 24 de Janeiro ou Abril de 2020, isso tem a ver com o aqui interveniente principal espontâneo e seu ex marido, assunto que não tem a ver com os recorrentes e não consta do pedido reconvencinal.

14. Não pode o Tribunal escolher qual dos dois deve recepcionar o imóvel, sob pena de violar o artº 13º da Constituição por estar a dar mais direitos a um do que a outro, que a lei não restringe, sendo ambos parte no processo judicial em causa.

15. Não há nenhuma norma legal que diga que tem que ser a um e não a outro, se houvesse o Acórdão não a invoca e se houvesse a mesma violaria o artº 13º da Constituição por estar a dar mais direitos a um do que a outro.

16. Sendo o marido DD, parte nos autos, como interveniente principal, é parte com total propriedade e não limitada, pelo que podia receber o imóvel o que fez em 7/1/2020.

17. Nos termos do artº 312º do CPC o interveniente principal espontâneo é chamado aos autos como a ocupar na lide a posição de parte principal, sendo a final condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efectuada na sentença.

18. Estamos perante um acórdão nulo, nos termos da alínea b) do artº 615º do CPC, porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, porquanto sendo o interveniente principal espontâneo, parte processual plena nos autos, as decisões são proferidas como se o não fossem, sem fundamentar em que norma legal se baseiam para apenas considerar a reconvinte como administradora do bem e o interveniente espontâneo não o ser, ou pelo menos quando recebe o locado tal não ser considerado para efeito de cessão da mora, a pontos que a chave só podia ser entregue à mulher e não ao marido

19. O douto Acórdão é também ele nulo nos termos da alínea c) do artº 615º do CPC porquanto os fundamentos (o Acórdão chegou à conclusão que eram 26 meses de mora) estão em oposição com a decisão (na decisão conclui que eram 28 meses) e ocorra uma ambiguidade e/ou obscuridade que torna a decisão ininteligível (deixa claro que considera serem apenas 26 meses e depois faz as contas com 28 meses).

20. O douto Acórdão é também ele nulo nos termos da alínea b) do artº 615º do CPC porquanto não fundamenta porque é que a entrega ao interveniente principal espontâneo não cessa a mora, mas apenas à reconvinte o faria cessar.

21. Se entre dia 1/12/2917 e 11/3/2018 houve quatro meses de mora na entrega do locado, teríamos, nos termos do artº 1045º nº 2 do Código Civil, uma divida de mora de 11.200,00.

22. A questão de que lei era de aplicar (Código Civil ou NRAU) era pertinente e não acessível ao comum dos mortais e mesmo entre juristas era discutível, pois que haviam dois proprietários com decisões antagónicas sobre o destino a ser dado ao contrato celebrado.

23. Mas seria um abuso de direito, nos termos do artº 334º do Código Civil que a parte (os recorrentes) seja responsabilizada de levar à justiça um assunto que só a ela cabe e depois deva uma indemnização pela demora na resposta pela Justiça.

24. Assim aplicar o Artº 1045º nº 2 do Código Civil na presente situação trata-se de um abuso de direito.

25. O valor da indemnização devido deve, pois, ser o valor da renda mensal e não o dobro e não aplicando o artº 1045º nº 2 do Código Civil, uma divida de mora de € 5.600,00 (€ 1.400,00 x 4 = € 5.600,00).”

Pedem, a final, que o Acórdão da Relação ... seja substituído por outro que atenda à não existência de mora que não para além do período entre dia 1/12/2917 e 11/3/2018 não aplicando o artº 1045º nº 2 do Código Civil.

A ré contra-alegou formulando as seguintes conclusões:

“1. Os recorrentes não colocam em causa a validade e eficácia da declaração de oposição à renovação do contrato de arrendamento e a consequente cessação do contrato de arrendamento em 30.11.2017.

2. Trata-se de matéria decidida no despacho saneador proferido em 25.11.2019 transitado em julgado;

3. O que os recorrentes pretendem discutir no presente recurso de revista é se, no caso vertente, há lugar à aplicação do disposto no artigo 1045.º n. 2 do CC durante o período em que estiveram a discutir judicialmente a vigência do contrato de arrendamento.

4. Sustentam os recorrentes que tendo interposto providência cautelar de restituição de posse contra a ora recorrente e tendo a mesma sido julgada procedente na primeira instância, por sentença proferida em 29.05.2018 teriam, assim, logrado ver legitimada a posse do locado;

5. Omitem de forma tendenciosa no recurso interposto que esta sentença foi revogada por acórdão do Tribunal da Relação ... proferido em 25.09.2018.

6. Cessado o contrato de arrendamento em 30.11.2017, era obrigação dos recorrentes restituírem o locado nos termos do disposto nos artigos 1038.º al. i) e 1043.º n. 1 do CC.

7. Estipula a alínea i) do artigo 1038.º do Código Civil que constitui obrigação do locatário restituir a coisa locada logo que findo o contrato.

8. Por seu turno, também o artigo 1043.º n.º 1 do mesmo Código impõe ao locatário a obrigação de restituir o locado (no estado em que o recebeu).

9. Resulta daqui que logo no dia 1 de Dezembro de 2017 tinham os recorrentes o dever de restituir o imóvel à recorrida.

10. Não tendo os locatários, aqui recorrentes, procedido à entrega do imóvel, entraram em mora quanto à obrigação de restituição do locado.

11. Refere o artigo 804.º n.º 2 do Código Civil “o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuado no tempo devido”.

12. Verifica-se, assim, que cessado o contrato de arrendamento, os recorrentes recusaram a restituição do locado, em oposição frontal à vontade expressa da recorrida, mantendo-se na posse do locado sem título nem motivo justificativo para essa recusa.

13. E não venham agora os recorrentes invocar que o fizeram por se tratar de situação controvertida, que aguardava o desfecho de acção judicial na qual se discutia a validade da oposição à renovação do arrendamento, pois foram os próprios locatários que deram causa a essa discussão, recusando-se a entregar o imóvel livre e devoluto findo o arrendamento.

14. A causa da recusa de entrega é directamente imputável aos ora recorrentes, pois não existiu qualquer impossibilidade de cumprimento da obrigação de entrega sendo certo que os recorrentes deixaram de cumprir tal obrigação em virtude de uma opção de não cumprirem conscientemente assumida.

15. Para além do mais a culpa do incumpridor presume-se (artigo 799.º do CC).

16. Pelo exposto, estão estes obrigados a pagarem, a título de indemnização, o dobro da renda devida nos termos determinados pelo douto acórdão recorrido,

17. Devendo ser mantido o douto acórdão impugnado.”

Pede que seja negado provimento à revista, por infundada e confirmado in totum o acórdão recorrido.

Cumpre decidir:

A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte:

“a) À data da propositura da acção a R. era casada com DD no regime de comunhão de adquiridos e encontrava-se separada do mesmo desde Janeiro de 2016.

b) Após largos anos de residência no ..., a R. regressou definitivamente a Portugal com os seus dois filhos menores, com 7 e 9 anos de idade, então, no dia 1 de Abril de 2017.

c) O património conjugal da R. e do seu ex-marido é integrado por dois imóveis: uma moradia sita na Quinta..., estando o mesmo afecto à residência do ex-cônjuge da R.  e pela fracção autónoma designada pelas letras ‘‘BD’’ correspondente ao ... do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Av...., em ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º …78.

d) A R. e o ex-marido celebraram, em 26 de Outubro de 2012, um contrato de arrendamento, com os AA., relativo à fracção autónoma designada pelas letras ‘‘BD’’, acima melhor identificada.

e) Tendo ambos os contraentes acordado uma renda no valor de €1 550 (mil e quinhentos e cinquenta euros), a qual teria que ser paga no primeiro dia útil do mês, por depósito ou por transferência bancária, para o NIB .....86, do Banco Espírito Santo, conforme consta da Cláusula Terceira do referido contrato de arrendamento.

f) O contrato foi celebrado pelo prazo inicial de 3 anos com renovações sucessivas por períodos de 2 anos, tendo o mesmo renovado, em 31.11.2015, por mais dois anos.

g) A R. enviou aos ora AA., no dia 12 de Junho de 2017, por correio registado, carta comunicando a ambos a sua oposição à renovação do contrato, por forma a alcançar a restituição do locado e ali fixar a sua residência, com os seus filhos.

h) Comunicação essa, que o Tribunal, em sede de saneador, considerou eficaz e apta a operar a cessação do contrato de arrendamento que, na falta de oposição, se renovaria em 1 de Dezembro de 2017.

i) A decisão referida em h) foi proferida em 25.11.2019 e já transitou em jugado.

j) Na sequência da recepção da carta referida em g), o A. AA comunicou à ora R. que gostariam até “de fazer a entrega do apartamento o mais rapidamente possível, mesmo antes de terminado o prazo máximo estipulado o contrato (...)’’, referindo ainda estarem a essa data “em busca activa de alternativas” e terem “duas excelentes opções em vista”, tendo solicitado o contacto telefónico da ora R. por forma a combinarem entre si a restituição do locado.

k) Não obstante aquela comunicação e a resposta transmitida pelos próprios AA., os mesmos não procederam à pontual restituição do locado findo o arrendamento.

l) Não o restituíram nem a 30 de Novembro de 2017 nem a 31 de Dezembro de 2017, pelo que a R., através do seu mandatário, Dr. EE, enviou em 30 de Janeiro de 2018, aos AA., uma carta na qual insistia pela entrega imediata do imóvel livre de pessoas e bens no prazo máximo de 8 dias.

m) Recebida esta comunicação, veio o A. responder através da carta datada de 5 de Fevereiro de 2018, nela reiterando, no essencial, a sua “firme intenção de fazer a restituição da fracção assim que assinar contrato de arrendamento da nova habitação da família”, mais ali referindo expressamente ser sua intenção fazer algumas obras de reparação no imóvel em questão, que entendia estarem a seu cargo, nos 2/3 dias imediatamente a seguir à mudança para a nova morada.

n) Em 12 de Março de 2018, a ré entrou no imóvel e mudou a respectiva fechadura e chave, após o autor lhe ter dito que não seria possível nessa data restituir-lhe o locado, e que, apesar de já terem efectuado a mudança, teria ocorrido ‘‘uma ruptura nas canalizações de gás e depois ia ser preciso uma vistoria da empresa e dos bombeiros para ver se esta tudo conforme. Referiu ainda que, “para já fomos obrigados a cortar o gás e a electricidade dados os riscos de explosão’’.

o) Nessa data a fracção já se encontrava devoluta, uma vez que os AA já se haviam mudado para a fracção sita no piso inferior do mesmo prédio.

p) Tendo-se a R. deparado com a fracção vazia, cheia de lixo e com alguns objectos que pareciam ter sido deixados por esquecimento ou por se destinarem ao lixo.

q) A ré enviou, pelas 9h37 minutos, uma comunicação pelo messenger ao autor, onde referia que seria a própria a ocupar-se da inspecção do gás e do corte da electricidade.

r) À qual o A. respondeu através de mensagem escrita enviada às 9h38m, o seguinte: ‘‘Vou pedir a BB que esta semana tire tudo o que é nosso e que ainda está lá em casa’’.

s) Tendo às 9h46, perante a afirmação da R. de que estaria presente e ajudaria a A. a arrumar as coisas, o R. respondeu: ‘‘Vou pedir a BB que tire até ao final da semana o que ainda lá temos em cima, mas ela está sozinha e só consegue mudar coisas ao final da tarde e depois do jantar. Vamos ver Ab.’’.

t) Mais tarde, o A., pelas 10h59, enviou uma mensagem anunciando que iria apresentar queixa na polícia.

u) Os AA. chamaram a polícia ao local, no final do dia, após entendimento prévio dos AA. com o marido da R..

v) A R. vivia em sobressalto e aflição, temendo que a falta de condições habitacionais estáveis a prejudicasse no âmbito da regulação das responsabilidades parentais dos seus dois filhos menores, à data da entrada desta acção em juízo, com 11 e 8 anos de idade.

w) Temia, assim, que a fixação da residência dos menores viesse a ser fixada exclusivamente com o Progenitor que vem, há anos, afectando um dos dois imóveis do património comum do casal à habitação própria.

x) Enquanto a R. e os filhos vinham vivendo em casa da mãe desta, sem que os menores ali dispusessem de condições habitacionais equivalentes às que gozavam com o Progenitor.

y) Consta do despacho de fixação do regime provisório do exercício das responsabilidades parentais proferido em 12 de Março de 2018, o seguinte:

‘‘quanto à mãe ainda não dispõe de um espaço habitacional próprio, pelo que quando estão consigo, os filhos não dispõem de um espaço que identifiquem como seu (...)’’.

z) Sabiam os AA., que a comunicação à oposição da renovação do contrato de arrendamento havia sido feita em Junho de 2017, tendo o mesmo contrato cessado no mês de Novembro do mesmo ano, tendo os AA deixado de residir no locado em Fevereiro de 2018.

aa) Tendo a R. insistido reiteradamente pela entrega da chave do locado até Março de 2018.

bb) Em virtude da actuação dos AA., a ré foi obrigada a celebrar contrato de arrendamento para fracção autónoma sita num prédio vizinho, sito na Av.... em ..., pagando mensalmente desde Junho de 2018, o montante de € 1.100,00 de renda.

cc) Encontrando-se privada de condições estáveis de habitação, em pleno conflito de regulação do exercício das responsabilidades parentais, deparando-se com sucessivos protelamentos por parte dos AA. bem sabendo do estado de ansiedade criado na R..

dd) Entre Fevereiro e Março de 2018 foram numerosas as comunicações entre a R. e o A., quer através de telefone quer através do messenger, no sentido daquela tomar conhecimento da data de realização da mudança por parte dos AA..

ee) A R. necessitava com grande urgência da fracção livre e devoluta, visto que vivia em casa da sua mãe, tendo os seus filhos menores consigo em semanas alternadas, não dispondo os menores um quarto para cada um em casa da avó materna.

ff) Sendo a R. chamada a fazer prova no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais que se encontra pendente no Juízo de Família e Menores ... Juiz ..., Processo com o n.º 6719/17...., de que efectivamente dispunha de condições habitacionais estáveis que permitissem a fixação de residência dos menores junto a si.

gg) A recusa dos AA em restituir tempestiva e voluntariamente o locado provocou à R. grande angústia e ansiedade, insistindo esta, desesperadamente, pela restituição do locado uma vez que se encontrava findo o arrendamento, encontrando-se impedida de ali fixar a sua residência na companhia dos filhos menores.

hh) A R. em virtude da conduta dos AA. perdeu a paz de espírito, vivendo em crescente sobressalto, sentindo-se muito angustiada e ansiosa, privada das necessárias condições de habitabilidade para si e para os seus filhos, crianças de onze e de oito anos.

ii) Sentindo-se a R. incapaz de conciliar o sono, vivendo desde Novembro de 2017 um estado de crescente revolta pela actuação dos AA..

jj) Sentindo-se vítima de uma verdadeira conspiração em que os AA. se aliaram ao ex-cônjuge da Ré, por forma a impedi-la, indefinidamente, de dispor da utilização da fracção autónoma de que é titular, obrigando-a a procurar casa para arrendar e a suportar os inerentes encargos.

kk) Em 07.01.2020 os AA entregaram a chave do apartamento - fracção autónoma designada pelas letras ‘‘BD’’ correspondente ao ... do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Av...., em ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º …78 ao interveniente, a pedido deste.

ll) O matrimónio da ré e interveniente foi dissolvido por sentença de divórcio em 18 de Setembro de 2018.

mm) Em 06.04.2018 no âmbito do procedimento cautelar nº 6017/18.... apenso a estes autos, foi determinada a restituição aos AA da posse sobre a fracção autónoma designada pelas letras ‘‘BD’’ correspondente ao ... do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Av...., em ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...78 decisão foi confirmada na primeira instância por sentença proferida em 29.05.2018.

nn) A decisão supra referida foi revogada por Acórdão proferido em 25.09.2018 no Tribunal da Relação ....

oo) Em 23 de Abril de 2018 teve lugar a execução da decisão inicial tomada na providência cautelar, nos termos da qual foi determinada ‘‘a restituição aos AA. da posse sobre a fracção autónoma ‘‘BD’’ do prédio sito no n.º 24 da avenida das ... – com substituição das fechaduras (e retirada da R. da casa, se necessário)’’ - Cfr. decisão judicial de 06.04.2018 constante da providência cautelar apensa aos autos principais.

pp) Nessa mesma data (23.04.2018), a Ré foi forçada a sair de casa e, logo então, foi efectuada a substituição do canhão da fechadura da porta de entrada daquela fracção autónoma.

qq) Desde essa data, a R. ficou privada da posse do imóvel e sem qualquer acesso ao mesmo.

rr) Em sede de audiência de julgamento do presente processo judicial, na sessão do dia 24 de Janeiro de 2020, a R. recebeu do interveniente principal um conjunto das chaves pertencentes à referida fracção autónoma, sendo este conjunto de chaves constituído pela chave da porta da rua do prédio, pela chave da porta da arrecadação pela chave de segurança da porta da fracção.

ss) Estas chaves não permitiam o acesso ao interior da fracção autónoma, já que, a par da chave de segurança, é ainda, indispensável a chave da porta de entrada da fracção autónoma.

tt) Pelo que a R. recorreu, no passado dia 14 de Fevereiro de 2020, aos serviços da sociedade empresa Empenho e Glamour Lda. para a abertura da porta de acesso ao interior do imóvel, fazendo prova da sua qualidade de proprietária do imóvel.

uu) Até 24.02.2020 não foi entregue à R. a chave da caixa do correio.”

Foram dados como não provados os seguintes factos:

“1. O valor da renda que tinha sido contratado inicialmente pela R e ex-marido foi renegociado pelo marido e ratificado pela R que nada fez quando foi acordada a alteração do preço.

2. A R sempre soube dessa alteração e deu o seu consentimento e acordo.

3. Os AA. estão a pagar a renda renegociada ao ex-marido da R. “

Por acordo, deve aditar-se o seguinte facto:

“Os AA acordaram com os R. e o seu ex-marido o pagamento da renda mensal de, pelo menos, 1.400 euros”.

E por documento o seguinte:

“O Acórdão proferido em 25.09.2018 no Tribunal da Relação ..., referido em nn), revogou a decisão da 1ª instância de 29.05.2018, referida em mm) que confirmou a de 6.4.2018 - e considerou ilegal a oposição à renovação do contrato de locação, por violação do art. 11º do NRAU – por entender que à comunicação da senhoria de oposição à renovação se aplicava, antes, o disposto no art. 1678º do Código Civil e que a ré senhoria tinha legitimidade para, desacompanhada do interveniente seu marido, fazer cessar o contrato  de locação, subscrevendo sozinha a comunicação referida em g)”.

O Direito.

Nulidade da al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC:

Referem os recorrentes que o acórdão não fundamenta em que norma legal se baseia para considerar apenas a reconvinte como administradora do bem e já não o interveniente, designadamente para efeitos da cessação da mora, considerando que a chave apenas podia ser entregue à ré.

Alegam, ainda, que o acórdão também é nulo nos termos da al. b) porquanto não explica porque é que a entrega ao interveniente marido em 7 de Janeiro de 2020 não fez cessar a mora.

Revisitando o acórdão, verifica-se que o mesmo mencionou que: “como já se fixou nos autos a recorrida actuou na qualidade de administradora dos bens do casal. Era a ela que os inquilinos estavam obrigados a proceder à entrega da fracção uma vez que foi ela que os interpelou”

A fundamentação pode estar incorrecta ou ser insuficiente. Não se pode é dizer que ela não existe ( e só a absoluta falta de fundamentação releva) sobretudo quando remete para outra decisão já transitada (a do saneador) e quando afirma que os inquilinos estavam obrigados a proceder à entrega da fracção à ré por ter sido ela que os interpelou.

Nulidade da al c) do nº 1 do art. 615º do CPC:

Referem os recorrentes que o acórdão é, ainda, nulo por oposição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que referiu que os autores incorreram em 26 meses de mora e depois concluiu que a mora era, afinal, de 28 meses.

  Porém, o que se verificou foi apenas um lapso de cálculo, na medida em que, inicialmente, a propósito das nulidades da sentença, o tribunal contabilizou 27 meses entre Dezembro de 2017 e Abril de 2020, quando, na verdade, eram 29 meses. Assim, descontado um mês (em que o locado esteve na posse da reconvinte), a mora só podia ser de 28 meses.

  Improcede, também, esta nulidade.

  Da questão da mora.

Posição do Tribunal da Relação (tirada por maioria):

A fracção deveria ter sido entregue em final de Novembro de 2017.

A entrega apenas se concretizou em 17.4.2020, data em que a recorrida conseguiu ter acesso ao apartamento.

Assim, a mora teve início em Dezembro de 2017, cessou em Março de 2018 (mês em que a recorrida esteve na posse da casa), voltou a correr em Abril de 2018 (data em que a fracção voltou à posse dos recorrentes por força da decisão da providência cautelar de restituição provisória de posse) e cessou definitivamente em Abril de 2020 (data em que a recorrida teve acesso ao apartamento).

Assim, entre Dezembro de 2017 e Abril de 2020 decorreram 29 meses, a que há que descontar o mês em que a recorrida esteve na posse da casa, em Março de 2018, pelo que o período de mora deve ser fixado em 28 meses.

Posição da Sr.ª Desembargadora vencida:

Existe apenas mora entre 1.12.2017 e 11.3.2018 e a partir da decisão judicial de 25.11.2019 (data em que a Relação revogou a decisão de 1ª instância que ordenou a restituição provisória da posse) até à entrega do locado, pois em 11.3.2018, a ré arrombou a casa arrendada aos autores e tomou posse da mesma, sendo que, por força da providência cautelar intentada em 14.3.2018 que lhes foi deferida, os autores passaram a ocupar o imóvel.

Posição dos recorrentes:

Existindo uma decisão judicial de 6.4.2018 que dá a posse do locado aos autores a partir de 23.4.2018 e uma decisão de 25.11.2019, transitada em julgado em 10.1.2020, não podem os recorrentes ser considerados em mora entre 23.4.2018 e 10.1.2020 mas apenas entre 1.12.2017 e 11.3.2018.

Posição do Supremo:

Não está questionada a mora desde o fim do contrato (1.12.2017) e a data em que a casa foi arrombada pela ré (11.3.2018).

Como se viu, a Relação apenas descontou um mês à mora (Março/Abril de 2018), correspondente ao período em que a recorrida esteve na posse da fracção, pois, de facto, a ré arrombou a porta em 12.3.2018 e entrou no imóvel (al. n)), tendo ficado na posse da fracção até 23.4.2018, data em que, no procedimento cautelar, foi  executada a restituição aos autores da posse do locado, determinada pela decisão de 6.4.2018 proferida na providência cautelar (mm) e oo)).

  Porém, os autores estiveram, depois, na posse do locado, por determinação judicial, de 23.4.2018 até 25.9.2018, altura em que a Relação revogou a providência cautelar.

  Aqui, não obstante a decisão (saneador/sentença) de 25.11.2019 ter vindo a considerar mais tarde válida e eficaz a oposição à renovação, em linha com o acórdão da Relação de 25.9.2018 e em sentido contrário ao da primeira decisão da 1ª instância de 6.4.2018 proferida no âmbito do procedimento cautelar (sendo que é a decisão da acção principal que deve prevalecer sobre a decisão da providência cautelar), cremos que não se poderá fazer recair a mora sobre os autores/locatários, relativamente ao período de 23.4.2018 a 25.9.2018.

  Com efeito, nos termos do art. 804º, nº 2 do CC, o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.

   É verdade que os autores deviam ter restituído o locado em 1.12.2017 (art. 805º, nº 2, al. a) do CC). É o que resulta do despacho saneador/sentença que foi proferido em 25.11.2019, sendo certo que a decisão da providência cautelar assenta num juízo provisório e que só com a decisão definitiva na acção principal fica definido o direito substantivo aplicável ao caso e se forma caso julgado definitivo sobre a existência do direito (cfr. art. 364º, nº 4 do CPC; Ac.  STJ de 6.10.2016, proc. 89/12.2TBMAC-A.E1.S1 e Ac. STJ de 12.7.2018, proc. 971/15.3T8PDL-B.L1.S1, ambos em www.dgsi.pt )

  Porém, e independentemente do vencimento da ré na acção principal, a verdade é que não se pode negar aos autores o direito de acção, garantido pelo art. 2º, nº 2 do CPC (que se satisfaz com a afirmação da titularidade de um direito material e abrange o recurso aos procedimentos cautelares), autónomo face ao direito substantivo que lhe subjaz, o que permite afirmar a legitimidade do seu exercício, que não fica condicionada pelo resultado que vier a ser obtido (CPC anotado, Abrantes Geraldes e outros, CPC anotado, pág. 15 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, págs. 4 e 5).

   Aliás, a legitimidade do recurso à providência cautelar saiu, inclusivamente, reforçada pela primeira sentença que decretou a restituição provisória da posse do locado aos autores.

  Como assim, os autores também não têm de responder pela mora na entrega do locado relativamente ao período de 23.4.2018 até 25.9.2018. Os autores não tinham, obviamente, de efectuar a entrega durante esse período.

   A mora voltou a correr, no entanto, a partir de 25.9.2018 até 25.11.2019 (data do despacho saneador/sentença que considerou legal a oposição à renovação), período em que os autores não ficaram cobertos por qualquer decisão judicial que legitimasse a não entrega do locado.

  Coloca-se agora a questão de saber até que data, afinal, os autores se encontram em mora, na restituição do locado, nos termos do art. 1045º do CC.

   Pugnam os recorrentes pela cessação da mora em 7.1.2020, data em que entregaram a “chave” do apartamento ao interveniente (ex-marido da ré), a pedido deste (al. KK).

  Como se afirma no Ac. STJ de 29.6.2010, proc. 2933/05.9TVRORT.PI.SI, publicado em www.dgsi,pt, “a regra no direito civil é a das obrigações com pluralidade de sujeitos constituírem obrigações parciárias, também denominadas conjuntas, ou seja, aquelas em que é necessária a intervenção de todos credores ou devedores para a execução integral da prestação”.

   Assim, a obrigação da entrega do locado é parciária ou conjunta.

  Além disso, é indivisível, uma vez que não comporta fraccionamento (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª edição, pág. 481).

   Portanto, quando a obrigação seja indivisível e se verifique o fenómeno da complexidade subjectiva parciária, o devedor só perante todos os credores se pode desonerar, enquanto não for judicialmente citado (art 538º nº 1 do CC; v. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, ed AAFDL 1º vol, p. 378, 379 29.6.2010, citado pelo Ac. STJ de 29.6.2010, acima mencionado).

  Ou seja, se for citado, o devedor pode exonerar-se se cumprir perante o credor que o demandou. 

   É certo que o interveniente interveio espontaneamente nos autos.

   Todavia, surpreendentemente, aderiu à posição dos autores.

   Afigura-se-nos, pois, que, não tendo sido por ele interpelado para o cumprimento da obrigação da entrega, não era a ele mas à ré que os autores deviam ter feito a prestação da entrega do locado.

  De todo o modo em 14.2.2020 (antes, portanto, de 17.4.2020, que foi a data considerada pela Relação) a ré reconvinte, recorrendo aos serviços de uma empresa, abriu a porta de acesso ao interior do imóvel e conseguiu aceder ao apartamento (cfr. factos rr) a tt)). A mora dos locatários cessou, portanto, nessa data.

 Em conclusão, os autores devem responder apenas, nos termos do art. 1045º, nº 1 e 2 do CC pela mora (para além do período já considerado de 1.12.2017 até 11.3.2018) de 25.9.2018 até 25.11.2019 e desde esta data até 14.2.2020, o que confere à ré/reconvinte uma indemnização pela mora de € 58.800 (€ 2.800 x 21 meses).

     Em síntese (art. 663º, nº 7 do CPC):

“1. O não cumprimento da obrigação de restituição do locado, nos termos do art. 1045º do Código Civil, faz incorrer os locatários em mora a partir da cessação do contrato de locação, com excepção do período em que, por força de decisão proferida em procedimento cautelar de restituição provisória de posse, os locatários estiveram na posse do locado;

2. A mora não cessa com a restituição das chaves do locado a um dos senhorios, se esse senhorio interveio na acção como interveniente principal associado aos autores/locatários.”

Pelo exposto, concede-se parcialmente a revista e reduz-se a indemnização prevista no art. 1045º, nº 2 do Código Civil para a importância de € 58.800 (cinquenta e oito mil e oitocentos euros).

Custas pelos recorrentes e recorrida, na proporção de ¾ e 1/4, respectivamente.


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Lisboa, 2 de Fevereiro de 2021

António Magalhães (relator)

Jorge Dias

Isaías Pádua