Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
73/18.0IDSTR.E1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
IDENTIDADE DE FACTOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 10/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
Ambos os acórdãos em confronto entenderam que o princípio da igualdade devia ser cumprido, quando se pudesse considerar existir uma igualdade entre os coarguidos; mas, perante a conclusão da diversidade existente entre cada um dos participantes no crime, concluíram pela aplicação de uma diferente pena concreta, sem que se possa dizer ter havido um diferente entendimento do princípio da igualdade; não se verificando a necessária oposição de julgados.
Decisão Texto Integral:


Proc. n. º 73/18.0IDSTR.E1-A.S1
Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I Relatório

1. Os arguidos Y..., LDA e AA, em peça única, vêm, ao abrigo do disposto nos arts. 437.º, n.ºs 2 a 5, 438.º, n.ºs 1 a 3 e 439.º, todos do Código de Processo Penal (CPP), interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (mediante requerimento apresentado, por via eletrónica, a 28.06.2022 — cf. certidão junta) do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24.05.2022, proferido no âmbito do processo n.º 73/18.0IDSTR.E1, que negou provimento ao recurso interposto pelo condenado.

Y..., LDA e AA foram condenados por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Local Criminal, Juiz ...) nos seguintes termos:

- «AA, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p.p., pelos Artsº 103 nsº1 al. a) e 104 nsº1e 2 al. a), ambos da Lei 15/01, de 05/06 (RGIT), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período»;

- «Y..., LDA, pela prática, na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p.p., pelos Artsº 103 nsº1 al. a), 104 nsº1e 2 al. a), 6, 7, 12, 13, 15 e 16, todos da Lei 15/01, de 05/06 (RGIT), na pena de 395 (trezentos e noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o montante global de € 2,675,00 (dois mil setecentos e cinquenta euros).»

No recurso agora interposto, os arguidos apresentaram como acórdão fundamento o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.02.2006, prolatado no processo n.º 06P124, publicado em www.dgsi.pt.

2. Na interposição de recurso, os recorrentes apresentaram a seguinte motivação:

«1- No douto Acórdão recorrido considerou-se não existir a violação do princípio da igualdade penal na condenação da arguida singular (condenada numa pena de prisão suspensa por 1 ano e 8 meses), relativamente ao co-arguido BB (pena de prisão suspensa de 1 ano e 6 meses), porquanto entendeu que o arguido prestou declarações e confessou parcialmente os factos e que contribuíram para a descoberta da verdade material.

2- A decisão sobre a não verificação da violação do princípio na igualdade penal cingiu-se apenas à questão de este co-arguido ter prestado declarações, em contraposição com a arguida singular, que reservou-se ao silêncio, fazendo uso de um direito fundamental, sendo que, por via disso e esquecendo todas as demais circunstância altamente atenuantes que consubstanciaram o comportamento da arguida após a prática dos factos pelos quais foi condenada no crime de fraude fiscal, como seja:

a) A arguida colaborou com a Autoridade Tributária no âmbito do procedimento de inspeção tributária que precedeu o processo crime, fornecedendo todos os elementos necessários para que os senhores inspetores apurassem a verdade material;

b) Ao contrário do co-arguido que, conforme resulta do RIT “decorreu sem a colaboração do sujeito passivo (diga-se BB), não se tendo, assim confirmado as compras declaradas pelos “clientes” – cfr. pág. 10 do RIT da DF de ...;

c) As arguidas, após conclusão da inspeção, e apurado imposto adicional a pagar, estabeleceu plano de pagamentos em prestações , oferecendo um imóvel em hipoteca, no valor superior a 1 milhão de euros para garantia do pagamento, não só o IRC, como também do IVA que não estava criminalizado.

d) O plano de pagamentos foi requerido antes da constituição como arguidas e antes da notificação da acusação.

e) O plano de pagamentos foi antecipado e a arguida pagou integralmente os impostos, juros e demais acréscimos, repondo a situação fiscal e ressarcindo o Estado na sua totalidade.

f) A arguida, simplesmente reservou-se ao silêncio.

3- O douto Acórdão recorrido está em oposição, por exemplo, com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 16/02/2006, já transitado em julgado (proc. 06P124 Relator: Simas Santos), disponível em www.dgsi.pt/jstj no qual se pode ler:

“(…) 3 – O princípio da igualdade, no domínio da aplicação do direito significa que nessa aplicação não há lugar a discriminação em função das pessoas; todos beneficiam por forma idêntica dos direitos que a lei estabelece, todos por forma idêntica se acham sujeitos aos deveres que ela impõe.

4 – Um dos princípios fundamentais do direito penal é o da igualdade nas decisões de justiça, preocupando quase todas as sociedades democráticas o problema conexo das disparidades na aplicação das penas. Com efeito, a desigualdade no sistema de justiça penal é uma questão fundamental pois que, mal é notada, perturba não só a paz social mas também as infracções a que pretende responder, problema a abordar de maneira operacional, pois seria uma operação vã confrontar os sistemas de justiça   penal com um ideal absoluto e mítico – por      essência, inacessível.

5 – Na individualização da pena o juiz deve procurar não infringir o princípio constitucional de igualdade, o qual exige que, na individualização da pena, não se façam distinções arbitrárias. Sem deixar de reconhecer que considerações de justiça relativa impõem que se considerem na fixação de penas em caso de comparticipação as penas dos restantes co-autores, importa notar que a questão das disparidades injustificadas nas penas deve gerar essencialmente uma resposta sistémica, tendente a, em geral, compreender e reduzir o fenómeno

6 – No plano constitucional, ao lado do princípio da igualdade, ao menos no mesmo plano, situam-se os princípios da proporcionalidade, da adequação, da necessidade e da justiça e devem ser especialmente considerados os princípios da legalidade e da culpa, uma vez que devem ser respeitados os critérios e valores legais e a pena deve ser ajustada à culpa, que constitui um limite inultrapassável…”

No douto Acórdão recorrido

“Como resulta, implicitamente, do que atrás se escreveu, da factualidade apurada não se desenha o pretendido cenário de uma significativa diminuição da culpa da ora recorrente … por referência ao co-arguido, mal se compreendendo as alegações daquela no sentido de o tribunal recorrido, na definição das penas, ter violado o princípio da igualdade, sendo mais severo em relação a si.

“…Ora, ao contrário do que afirma a recorrente e por oposição ao que se fez plasmar em relação ao arguido-cujas declarações, foram confessóriase contribuíram para a descoberta da verdade material - não resultou que a arguida singular tivesse manifestado qualquer arrependimento do seu comportamento delitivo, nem, sequer, que interiorizasse o desvalor social da sua conduta, desde logo, por nem sequer ter prestado declarações, pelo que, e em rigor, se desconhece qual é o modo como vê os factos pelo qual foi condenado.

Por outro lado, o dito arrependimento não se pode retirar do plano prestacional estabelecido para pagamento do IRC e do IVA apurados nas correções levadas a cabo pela inspeção tributária, já que esse foi o primeiro passo, desenvolvido, depois, pela constituição da hipoteca sobre um imóvel que garantisse a dívida e, posteriormente, pelo seu pagamento antecipado, para poder beneficiar do instituto da atenuação especial da pena previsto na lei tributária e na lei penal, sendo certo, que, como bem nota o MP na sua resposta, a arguida tomou conhecimento da inspeção da fazenda  nacional em 2018 e apenas em 2019 celebrou o dito plano prestacional para pagamento de IRC.

4- A pedra de toque que se põe em causa no Acórdão recorrido é que este considera dar um tratamento mais favorável ao co-arguido BB do que em relação à co-arguida e recorrente AA, porquanto aquele prestou declarações (muito embora não tenha confessado integralmente e sem reservas), desconsiderando todas as circunstâncias e comportamentos positivos da arguida que ressarciu integralmente o Estado e colaborou sempre, quere a o apuramento da verdade tributária (no âmbito do procedimento tributário), quer para a reposição da situação fiscal anterior ao crime, o que a relevar, deveria ter-lhe sido aplicada uma pena de prisão inferior a 1 ano.

NESTES TERMOS e nos melhores de direito, deve julgar-se admissível o presente Recurso para fixação de jurisprudência, seguindo-se os ulteriores termos até final.»

3. Notificado o Ministério Público do recurso interposto, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, no Tribunal da Relação de Évora, respondeu no sentido de ser rejeitado o recurso e concluiu nos seguintes termos:

«[[1]]Nos presentes Autos foi proferido Acórdão por este Tribunal da Relação, em 22-06-2021, negando provimento ao Recurso interposto pelos Recorrente do despacho exarado no dia 05 de Abril de 2021.

2º ­— Em 28 de Junho de 2022, as Arguidas Y..., LDA e AA interpõem o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO de FIXAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA referindo que na decisão recorrida «considerou-se não existir a violação do princípio da igualdade penal na condenação da arguida singular

3º — A decisão transitou em julgado

4º — O recurso é tempestivo, porque interposto no prazo consignado no n° 1 do art° 438° do Cód. Proc. Penal

5º — É inadmissível recurso Ordinário - n° 2 do art° 437° e al c) do n° 1 do art° 400° do C.P.P

6º — É inquestionável que a decisão recorrida é desfavorável à Recorrente AA e a decisão favorável neste recurso conduz à alteração a seu favor da decisão recorrida, ou seja, que o Recorrente tem interesse em agir-al. a) do n°1 do art° 401° do C.P.P.

7º — A Recorrente identificou o Acórdão fundamento, referindo a plataforma onde se encontrava publicado, dando cumprimento ao disposto no n° 2 do art° 437° e n° 2 do art° 438° do C.P.P.

8º — Não vem indicada quais os preceitos violados, pelo que, para já, não podemos referir que foram as decisões proferidas «no domínio da mesma legislação»

9º — Por jurisprudência uniforme, vem-se entendendo que se torna necessária a identidade de factos,

10º — Analisados os Arestos, salvo o devido respeito, é patente que as situações de facto não são idênticas, porquanto, para além do mais no Acórdão fundamento foi utilizada uma arma, que determinou a imputação do crime de detenção de arma proibida

11º — A inverificação de um dos pressupostos de inadmissibilidade, determina rejeição do recurso,

Rejeitando o Recurso, Vas Exas, farão, como sempre JUSTIÇA»

4. Distribuído o processo como recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 439.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o processo foi com vista ao Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no art. 440.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da rejeição do recurso, que terminou com as seguintes conclusões:

«1.ª- O requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência padece de várias insuficiências, as quais obstam a que a pretensão não possa proceder[2];

2.ª- Desde logo, face ao que foi alegado não ocorre oposição de julgados, por as situações de facto em cada um dos arestos serem totalmente distintas e integrarem tipos de crimes diferentes (fraude fiscal e tráfico de estupefacientes);

3.ª- Aliás, no recurso não se identifica a norma penal cuja interpretação foi diferente nos dois arestos, pelo que o que vem alegado é matéria de recurso ordinário, o que se constata com facilidade atenta a argumentação muito singela expendida no requerimento;

3.ª [[3]]- Nestes termos, por falta do aludido pressuposto substancial deverá o presente recurso ser rejeitado em conferência.»

5. Notificados os recorrentes deste parecer (nos termos do art. 417.º, n.º 2, ex vi art. 448.º, do CPP), não apresentaram resposta.

6. No exame preliminar a que se refere o art. 440.º, n.º 1 do CPP, entendeu-se que o recurso fora tempestivamente interposto por quem tinha legitimidade, considerando-se que não se mostram preenchidos os requisitos para o prosseguimento do recurso, nomeadamente, a necessária oposição de julgados.

7. Colhidos os “vistos” e vindo o processo a conferência, nos termos do art. 440.º, n.º 4, do CPP, cabe agora decidir.

II Fundamentação

1. Nos termos do art. 437.º do CPP, são pressupostos da interposição do recurso para fixação de jurisprudência que:

i) os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça ou da Relação sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, “quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida” (n.º 3 do preceito citado);

ii) os dois acórdãos em conflito prolatados no Supremo Tribunal de Justiça ou na Relação se refiram à mesma questão de direito;

iii) haja entre os dois acórdãos em conflito “soluções opostas” (n.º 1 do art. 437.º do CP).

Para que a interposição de recurso seja aceite é ainda necessário que:

iv) o recorrente identifique “o acórdão [fundamento] com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição”, bem como, no caso de aquele estar publicado, o lugar da publicação (art. 438.º, n.º 1 do CPP);

v) haja trânsito em julgado dos dois acórdãos em conflito (art. 437.º, n.º 1 e 4 do CPP) e

vi) a interposição do recurso seja realizada no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão [recorrido] proferido em último lugar (arts. 438.º, n.º 1 do CPP). 

vii) haja justificação da oposição de julgados que origina o conflito de jurisprudência (art. 438.º, n.º 2, in fine, do CPP).

A estes pressupostos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem acrescentado outros dois:

viii) identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito (dado que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas) e

ix) necessidade de a questão decidida em termos contraditórios ser objeto de decisão expressa (ou seja, as soluções em oposição têm que ser expressamente proferidas em cada uma das decisões).

2. Nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência deve ser interposto no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido.

Sabendo que o acórdão recorrido (de 24.05.2022) transitou em julgado (segundo a certidão junta aos autos) a 09.06.2022, e que o requerimento de interposição do recurso foi remetido, por via eletrónica, a 28.06.2022, e tendo em conta o disposto no art. 438.º, n.º 1, do CPP, consideramos tempestivo o recurso interposto.

3. Os recorrentes interpõem o presente recurso para fixação de jurisprudência considerando existir divergência entre os acórdãos em confronto quanto à violação (ou não) do princípio da igualdade aquando da determinação da medida da pena concreta.

Comecemos por referir que a insuficiência do requerimento entregue, por não ter apresentado as conclusões do recurso, não nos impede de decidir, uma vez que é clara a pretensão dos recorrentes. Estes pretendem interpor um recurso para fixação de jurisprudência, sendo claro quais os acórdãos em confronto: o acórdão do Tribunal da Relação de Évora prolatado nos autos principais a 24.05.2022 e um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.02.2022, prolatado no processo n. 06P124 e disponível em www.dgsi.pt.

E é também clara a questão que apresentam: no acórdão recorrido, segundo os recorrentes, não terá havido violação do princípio da igualdade aquando da determinação da pena que puniu a arguida, em comparação com o co-arguido — BB [4]— fazendo sempre a comparação entre as penas de prisão aplicadas a ambos os arguidos e considerando que a pena aplicada ao co-arguido foi mais favorável do que a aplicada à arguida AA; por seu turno, no acórdão fundamento transcrevem a parte em que se afirmou a necessidade de cumprimento do princípio da igualdade, devendo este ser cumprido aquando da determinação da pena, não devendo ocorrer disparidades injustificadas, ou distinções arbitrárias.

Ora, analisando o acórdão recorrido, em parte alguma deste se vislumbra um entendimento distinto.

Na verdade, o acórdão recorrido é claro quando demonstra que a situação da arguida não é idêntica à do coarguido, não aceitando as alegações de violação do princípio da igualdade aquando do recurso interposto para o Tribunal da Relação:

«(...) No caso, o grau de ilicitude dos factos é elevado, já que a conduta dos arguidos foi praticada com o recurso às chamadas "facturas falsas", titulando operações inexistentes com o objectivo de obter vantagens fiscais no âmbito das deduções do IVA e do lucro tributável em sede de IRC; releva também aqui o número de "facturas" utilizadas e o valor total das mesmas, que é elevado.

Ainda, e no que respeita à arguida releva considerar que conseguiu efectivamente obter uma vantagem patrimonial em termos de IRC no montante de €21.709,20, sendo este o prejuízo que causou ao Estado – cf. art.º 13.º do RGIT. Releva ainda considerar que, a participação da arguida na prática do ilícito é mais acentuada que a do arguido. Este passou as facturas, mas a utilização das mesmas e a apresentação das mesmas, sem qualquer receio, perante a autoridade tributária foi um acto da arguida.

(...)

Como circunstâncias a favor do arguido releva o facto de ter confessado, ainda que parcialmente os factos, denotando perante os mesmo arrependimento, está social e familiarmente inserido e à data da prática dos factos não tinha antecedentes criminais.

No que respeita à arguida, não tem também antecedentes criminais, procedeu ao pagamento da dívida fiscal, sendo que de todo o modo, não demonstrou qualquer arrependimento, o que acentua a necessidade de lhe fazer sentir a importância do bem jurídico violado. Aliás, são também quanto à mesma acentuadas as necessidades de prevenção especial, considerando que se mantém a exercer a mesma actividade.

Assim, e tudo considerado e tendo em atenção o âmbito de participação de cada um dos arguidos na prática do referido crime, afigura-se adequada ao caso aplicar:

» Ao arguido BB a pena de 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um dos crimes de fraude fiscal qualificada.

» À arguida a pena concreta de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática do crime de fraude fiscal. (...)

Como já resulta, implicitamente, do que atrás se escreveu, da factualidade apurada não se desenha o pretendido cenário de uma significativa diminuição da culpa da ora recorrente (para além do que já foi tido em conta para efeitos da atenuação especial da pena) por referência ao seu co-arguido, mal se compreendendo as alegações daquela no sentido de o tribunal recorrido, na definição das penas, ter violado o princípio da igualdade, sendo mais severo em relação a si.». (p. 52-53 e 57 do ac. recorrido, negritos nossos)

Nada do aqui referido entra em contradição com o afirmado no acórdão fundamento:

«No que refere ao princípio da igualdade invocado, importa começar por reter que, enquanto o princípio da igualdade, no domínio da criação do direito impõe ao órgão legislativo que garanta, por via legislativa, não só tratamento semelhante para quem se posiciona em condições idênticas, mas sim que recebam tratamento semelhante os que se acham em condições semelhantes, já no domínio da aplicação do direito, em que nos situamos, significa que nessa aplicação não há lugar a discriminação em função das pessoas; todos beneficiam por forma idêntica dos direitos que a lei estabelece, todos por forma idêntica se acham sujeitos aos deveres que ela impõe (Cfr. Parecer da PGR, Pareceres da PGR, n.º I, pág. 184).

Um dos princípios fundamentais do direito penal é o da igualdade nas decisões de justiça, preocupando quase todas as sociedades democráticas o problema conexo das disparidades na aplicação das penas.

Com efeito, a desigualdade no sistema de justiça penal é uma questão fundamental pois que, mal é notada, perturba não só a paz social mas também as infracções a que pretende responder. E tal problema deve ser abordado de maneira operacional, pois confrontar os sistemas de justiça penal com um ideal absoluto e mítico – por essência, inacessível – parece constituir o tipo de operação vã e sem futuro.

Mas o objectivo da busca de uma maior certeza na pena não deve significar indirectamente o regresso a uma concepção de justiça retributiva que tornaria acessória a individualização judiciária.

A determinação da pena deve ser encarada de maneira aberta, sem limitar a abordagem às disparidades resultantes do sistema, pois a ausência de disparidade ou a existência de disparidades insuficientes pode ser contrária aquele objectivo

E a busca de uma redução das disparidades deve tomar o sentido de limitar o sofrimento que o sistema penal causa ao condenado.

Na individualização da pena o juiz deve procurar não infringir o princípio constitucional de igualdade, o qual exige que, na individualização da pena, não se façam distinções arbitrárias.

Na sequência do 8.º Colóquio de Criminologia do Conselho da Europa, (1987) dedicado às «Disparidades na aplicação das penas: causas e soluções», que reflectiu sobre: a desigualdade na determinação da pena; sobre o contexto das disparidades na administração da justiça penal e sobre as técnicas de redução das disparidades subjectivas na aplicação das penas, o Conselho da Europa aprovou a Recomendação n.º R(92)17, de 19 de Outubro de 1992, relativa à coerência na aplicação das penas, em que considerou, além do mais:

– Que um dos princípios fundamentais da justiça exige que os casos análogos sejam tratados de maneira análoga;

– Que as disparidades injustificadas e os sentimentos de injustiça podem lançar o descrédito sobre o sistema de justiça penal;

– Que a decisão do tribunal deve sempre ser fundada nas circunstâncias particulares do caso e na situação pessoal do contraventor;

– Que a coerência na aplicação das penas não deve conduzir a condenações mais severas.

E recomendou: «aos governos dos Estados membros, tendo em consideração os seus princípios constitucionais ou as respectivas tradições jurídicas, em particular a independência dos magistrados, que tomem medidas apropriadas para a promoção dos princípios e das recomendações (...), para evitar disparidades injustificadas na pronúncia das penas».

Sem deixar de reconhecer que considerações de justiça relativa impõem que se considerem na fixação de penas em caso de comparticipação as penas dos restantes co-autores, importa notar que a questão das disparidades injustificadas nas penas deve gerar essencialmente uma resposta sistémica, tendente a, em geral, compreender e reduzir o fenómeno

E mesmo essas preocupações de justiça relativa intraprocessuais têm o seu domínio privilegiado no momento em que pela primeira vez são aplicadas as penas num determinado processo.

Em via de recurso já outras dificuldades adicionais se postulam, por via designadamente dos poderes de cognição do tribunal superior, do âmbito do recurso e da proibição da reformatio in pejus.

No plano constitucional, ao lado do princípio da igualdade, ao menos no mesmo plano, situam-se os princípios da proporcionalidade, da adequação, da necessidade e da justiça.

Com efeito, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art. 18.º, n.º 2).

Um dos pressupostos materiais para a restrição legítima de direitos, liberdades e garantias consiste, pois, no princípio da proporcionalidade (princípio da proibição do excesso) que se desdobra nos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade.

Resultará, assim, a inconstitucionalidade da lei penal quando o legislador ordinário se exceda no tipo e/ou medida da pena, toda a vez que se deve concluir que a prisão não deverá ser prevista ou aplicada quando se mostrem suficientes e adequadas outras reacções criminais, outras penas não detentivas.

No domínio do direito ordinário, impõe-se a especial consideração do princípio da legalidade e da culpa, uma vez que devem ser respeitados os critérios e valores legais e a pena deve ser ajustada à culpa, que constitui um limite inultrapassável.

Assim, não se poderia atribuir, em recurso, ao recorrente uma pena menor do que a merecida, se erradamente a 1.ª instância houvesse aplicada em situação idêntica tal pena mais favorável, por ser tal comportamento violador das regras a respeitar na fixação da pena e que a mera invocação do princípio da igualdade não permite ultrapassar.

Assim, o que no plano do caso sujeito a invocação daquele princípio impõe é saber se o recorrente foi discriminado. (...)

Ora, da decisão recorrida constam explicitadas, de forma bastante, as circunstâncias ponderadas na determinação da medida das penas, bem como a relevância que lhes foi atribuída pelo tribunal “a quo”, de onde sobressaem os elevados graus de ilicitude do facto e da culpa. (...)

Não pode, assim, concluir-se, como faz o recorrente, que em relação à sua co-arguida, lhe deve aplicar uma pena idêntica, quer em função dos factos provados, quer pelas respectivas posturas em audiência de julgamento, como pelas situações familiares e profissionais.(...)

É, assim, patente, no quadro de facto que é bem diferente o posicionamento dos dois arguidos, e de muito maior responsabilidade, para o arguido, que se situa num patamar acima. (...)

Este Supremo Tribunal de Justiça já teve, aliás, ocasião de se pronunciar sobre a aplicação do princípio da igualdade no domínio da aplicação da pena, da forma seguinte, e de que aqui se não afasta:

— «(2) A aplicação das sanções penais aos factos, sendo estes praticados por individualidades que se determinam e agem por motivos e segundo uma compleição somático-psíquica diferente, movimenta uma multitude de factores endógenos e exógenos, pelo que logo se evidencia a dificuldade de considerar duas situações como iguais, a merecerem tratamento sancionatório exactamente igual. (3) No âmbito do direito e processo penal a noção de justiça relativa mostra-se mais profícua, na medida em que atende à globalidade dos factos e à personalidade dos agentes, apreciados no seu conjunto, proporcionando, em bloco, uma comparação das situações na sua relação com a pena a aplicar a cada um deles. (Ac. de 26-09-2001, proc. n.º 1287/01-3)

— «(2) Mesmo que aos co-arguidos, acusados pelos mesmos factos, sejam aplicadas penas diversas não se pode concluir, sem mais, pela violação do princípio da igualdade. Basta que as circunstâncias que depõem a favor de um e outro sejam diversas, para que, nos termos do art. 71, n.º 2 do C. Penal, também as penas devam ser diversas. (3) Mas mesmo que as circunstâncias tivessem sido idênticas, sempre seria preciso demonstrar que a pena do arguido não estava dentro dos limites definidos na lei e referidos no art. 71.º do C. Penal. É que, em direito penal vigora, acima de tudo mais, o princípio da legalidade, pelo que, não é pelo facto de um caso ser apreciado em termos de fixação de pena benevolamente que nos deva conduzir a procedimento idêntico, mas ilegal, em relação a outro julgamento para outro arguido. (Ac. de 26-03-1998, proc n.º 1483/97)

— «(1) O princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei (art.º 13, da CRP) também abrange a igualdade de aplicação do direito e relaciona-se estreitamente com a vinculação jurídico-material do juiz a tal princípio. (2) Assim, verificando-se idêntico circunstancialismo relativamente a dois arguidos do mesmo processo, autores do mesmo crime de tráfico de estupefacientes, impõe aquele princípio da igualdade que a pena a aplicar a ambos seja idêntica.» (Ac. de 17-12-1997, proc n.º 1156/97).

— «No plano constitucional, e no domínio da aplicação das penas ao lado do princípio da igualdade, e diríamos mesmo acima, situam-se os princípios da proporcionalidade, da adequação, da necessidade e da justiça» (Ac. de 10-10-2002, proc. n.º 2792/02-5).

— «(4) - O princípio constitucional da igualdade a que o arguido faz apelo com fundamento em suma em que a pena que sofreu não é igual à dos outros co-arguidos não tem qualquer razão de ser, não só porque igualdade não se confunde com igualitarismo e implica, mesmo, tratamento diferente para o que é diferente, como também, no caso, as condições pessoais são claramente distintas» (Ac. de 3-4-03, 975/03-5)

— «(1) - Tendo o tribunal recorrido optado por um critério de igualdade entre os arguidos relativamente aos crimes de roubo por que foram condenados, pois ambos agiram com o mesmo grau de ilicitude e de culpa e ambos têm antecedentes criminais, há que fazer, contudo, uma distinção entre eles, ainda que pequena, pois o recorrente, ao contrário do seu co-arguido, tem tido períodos em que mostra alguma inserção social e essa circunstância é-lhe favorável. (2) - Ao não fazer essa distinção, o tribunal violou os critérios legais de graduação da pena, previstos no art. 71.º do CP» (Ac. de 12-6-03, proc. n.º 1678/03-5).

— «(1) - Na individualização da pena o juiz deve procurar não infringir o princípio constitucional de igualdade, o qual exige que na individualização da pena não se façam distinções arbitrárias. (2) - Sem deixar de se reconhecer que considerações de justiça relativa impõem que se considerem na fixação de penas em casos de comparticipação as penas dos restantes co-autores, importa notar que a questão das disparidades injustificadas nas penas deve gerar essencialmente uma resposta sistémica, tendente a, em geral, compreender e reduzir o fenómeno. (3) - No plano constitucional, ao lado do princípio da igualdade, e diríamos mesmo acima, situam-se os princípios da proporcionalidade, da adequação, da necessidade e da justiça. (4) - Não se poderia atribuir, em recurso, ao recorrente uma pena menor do que a merecida, se erradamente a 1.ª instância houvesse aplicado em situação idêntica tal pena mais favorável, por ser tal comportamento violador das regras a respeitar na fixação da pena e que a mera invocação do princípio da igualdade não permite ultrapassar «(Ac. de 29-4-04, proc. n.º 3253/03-5).

— «(1) - Se o recorrente, a quem foi aplicada a pena de 6 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, apenas pretende ser condenado na pena de 5 anos de prisão, pois foi essa a pena imposta à arguida I, sendo certo que dos factos provados consta que: (-) o recorrente "transportava" 3.759,703 gramas de heroína e cocaína e a arguida I "transportava" 2.096,673 gramas de cocaína; (-) foram julgados no mesmo processo e condenados, cada um, pelo tráfico de droga e não como co-autores do mesmo crime; (2) - E se o recorrente não aponta qualquer erro ou vício na interpretação e aplicação da lei - seja a incriminadora, seja a que estabelece as regras e princípios a que deve obedecer a fixação da pena -, e nem fornece quaisquer outros elementos susceptíveis de justificarem redução da pena que lhe foi imposta, ficando-se apenas na alegada violação do princípio da igualdade, único argumento com que insiste para obter pena idêntica à da arguida I, impõe-se a rejeição do recurso por manifesta improcedência, já que na individualização das penas aplicadas a cada um dos arguidos foram considerados, para além da enorme diferença de quantidade de droga apreendida a um e a outro, todas as circunstâncias e elementos, objectivos e subjectivos, inerentes ao concretismo da acção» (Ac. de 15-10-03, proc. n. º 3229/03-3).»

Ora, daqui se conclui que ambos os acórdãos consideram que, aquando da determinação da medida da pena, se deve cumprir o princípio da igualdade, sem que em parte alguma do acórdão recorrido se vislumbre entendimento distinto.

E, na verdade, apesar de, aquando da determinação da pena, se dever cumprir o princípio da igualdade, sabemos que, tal como se afirma no acórdão fundamento, “a igualdade não se confunde com igualitarismo” e que as penas de cada arguido devem ser determinadas de acordo com “os princípios da proporcionalidade, da adequação, da necessidade e da justiça”, e de acordo com o grau de ilicitude e culpa de cada um dos arguidos.

E assim se decidiu no acórdão recorrido que havia que distinguir a pena a aplicar à arguida da aplicada ao arguido por ser distinta a situação de cada um, afirmando-se expressamente que “Revela ainda considerar que, a participação da arguida na prática do ilícito é mais acentuada que a do arguido. Este passou facturas, mas a utilização das mesmas e a apresentação das mesmas, sem qualquer receio, perante a autoridade tributária foi um acto da arguida” (p. 52 do ac. recorrido). O que demonstra bem que a distinção ocorrida teve por base uma distinta situação entre a arguida e o coarguido sem que se possa dizer que houve um entendimento distinto do princípio da igualdade. Acresce referir que, aquando da determinação da pena, foi relevante o facto de a arguida ter reposto a verdade sobre a situação tributária e por isso se aplicou o regime de atenuação especial da pena — “há que considerar a atenuação especial da pena prevista no nº 2 do art. 22º do RGIT, mercê da qual a moldura fica reduzida a prisão de um mês a 3 anos e 4 meses - cf. art. 73º, nº 1, als. a) e c), do Código Penal).” (p. 50 do ac. recorrido) — assim se demonstrando que as situações subjacentes a cada um dos arguidos eram distintas.

Ambos os acórdãos em confronto entenderam que o princípio da igualdade devia ser cumprido, quando se pudesse considerar existir uma igualdade entre os coarguidos; mas, perante a conclusão da diversidade existente entre cada um dos participantes no crime, concluíram pela aplicação de uma diferente pena concreta, sem que se possa dizer ter havido um diferente entendimento do princípio da igualdade.

Não se verificando a necessária oposição de julgados, deve o recurso ser rejeitado.

III Conclusão

Termos em que, pelo exposto, acordam os juízes da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelos arguidos Y..., LDA e AA.

Custas de 5 UC por cada um dos recorrentes.

Supremo Tribunal de Justiça, 2 d0e outubro de 2022
Os Juízes Conselheiros,

Helena Moniz (Relatora)

António Gama

João Guerra

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[1] Sem numeração no original.
[2] Segundo a motivação: «Porém, o requerimento de interposição do recurso padece de várias insuficiências, as quais por si só colocam em causa uma hipotética procedência do mesmo. Em especial enumeram-se as seguintes: a) Falta de conclusões, o que se considera ser obrigatório nestes recursos (artigo 412.º “ex vi” do artigo 448.º do CPP); b) As passagens da fundamentação de cada um dos arestos, que foram transcritas, não demonstram a existência de oposição, dado que quanto ao aresto dos autos se transcreveu a passagem que serviu para o diverso tratamento penal dado a cada um dos arguidos e no acórdão-fundamento se teceram considerações genéricas sobre o princípio da igualdade com reflexos no direito penal; c) Finalmente constata-se que a pretensão dos recorrentes é a de que ambos os condenados nos autos tivessem igual tratamento e com reflexos na pena, o que é matéria para recurso ordinário
[3] Segundo a numeração constante do original.
[4] Este coarguido foi punido nos seguintes termos: “BB, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p.p., pelos Artsº 103 nsº1 al. a) e 104 nsº1e 2 al. a), ambos da Lei 15/01, de 05/06 (RGIT), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período”.