Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA ÓNUS DE ALEGAÇÃO IMPUGNAÇÃO ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO RECONVENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º1, 343.º, N.º1, 346.º, 874.º. CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE), APROVADO PELO DL Nº 53/2004, DE 18/03, COM A REDACÇÃO DADA PELO DL 200/2004, DE 18/08: - ARTIGOS 35.º, 49.º, 58.º, 120.º, 121.º, N.º1, 123.º, N.º 1, 125.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 4.º, N.º2, AL. A), 274.º, N.º2, AL. A). | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS. DIREITO FALIMENTAR - RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA. | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, 140. - Ana Prata, Morais Carvalho e Rui Simões, CIRE Anotado, 164, 354 e segs.. - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª ed., 275. - Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 20, 669. - Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2ª ed., 523 e segs., 537. - Gravato Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, 48 e segs.. - J. Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, em Obra Dispersa, Vol. I, 130. - Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 2º, 2ª ed., 703. - Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 3ª ed., 178 e segs.. - Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 212 e segs.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º1, 343.º, N.º1, 346.º, 874.º. CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE), APROVADO PELO DL Nº 53/2004, DE 18/03, COM A REDACÇÃO DADA PELO DL 200/2004, DE 18/08: - ARTIGOS 35.º, 49.º, 58.º, 120.º, 121.º, N.º1, 123.º, N.º 1, 125.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 4.º, N.º2, AL. A), 274.º, N.º2, AL. A). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 17.09.2009, EM WWW.DGSI.PT. -DE 25.02.2014, EM WWW.DGSI.PT. -DE 20.03.2014, EM WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: -DE 29.09.2009, DE 24.11.2011, DE 05.12.2013 E DE 18.12.2013, EM WWW.DGSI.PT. -DE 26.11.2012, DE 17.01.2012 E DE 18.02.2013, EM WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - A resolução em benefício da massa insolvente visa a reconstituição do património do devedor, permitindo a destruição de actos prejudiciais a este património. II - Será excessivo exigir que a declaração de resolução contenha uma exaustiva indicação de todos os factos que a justificam; mas essa declaração há-de integrar os factos concretos essenciais que revelem as razões invocadas para a destruição do negócio e permitam ao destinatário da declaração a sua posterior impugnação. III - Esta impugnação visa apenas a negação dos factos invocados para fundamentar a resolução operada pelo AI, não podendo o impugnante ser surpreendido com factos essenciais ou fundamentos novos, com que se pretenda suprir as deficiências da declaração de resolução. IV - Constituindo esta acção de impugnação uma acção de simples apreciação negativa, não terá qualquer utilidade o pedido reconvencional que, contido nos limites da acção, vise o reconhecimento do direito da ré, uma vez que este já será a consequência normal e necessária da improcedência da acção. V - Nem pode o administrador de insolvência ver aí declarada a invalidade do negócio, por simulação, por o correspondente pedido reconvencional não ser admissível (por ser evidente que o mesmo não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:
I. AA, S.A., instaurou acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente, ao abrigo do disposto no artº 125º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, contra a MASSA INSOLVENTE DE BB & Cª, LDA.
Pediu que de considere válida a impugnação da resolução do título de compra e venda celebrado em 07.11.08, referente às parcelas de terreno identificadas no art. 1º da p.i., operada pela Sra Administradora da Insolvência (adiante AI).
Como fundamento, alegou que a AI declarou a resolução incondicional em benefício da massa insolvente da compra e venda celebrada em 07.11.2008, referente aos imóveis referidos. Todavia, não aponta factos concretos, nem fundamentou a resolução, apenas referindo que a vendedora já se encontrava no limiar da insolvência, para logo concluir que a venda foi prejudicial aos credores diminuindo a sua satisfação dos créditos destes.
A R. veio contestar e deduzir pedido reconvencional, alegando a nulidade das vendas, porque simuladas.
A A. replicou e a R. treplicou. Foi de seguida proferido saneador-sentença que não admitiu a reconvenção e, conhecendo do mérito, decidiu julgar procedente a acção, declarando-se nula e de nenhum efeito a resolução declarada pela AI.
Discordando desta decisão, a ré interpôs recurso de apelação que a Relação julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Ainda inconformada, interpôs a ré recurso de revista, admitido nos termos do art. 14º nº 1 do CIRE, tendo apresentado as seguintes conclusões: Termos em que deverá proceder o recurso de revista, revogando-se o douto acórdão, julgando não verificada a nulidade da declaração resolutória e admitindo a reconvenção, organizando-se o despacho de condensação e seguindo-se a subsequente tramitação processual.
Não foram apresentadas contra-alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
- Nulidade do acórdão recorrido; - Validade da resolução operada pela AI; - Admissibilidade do pedido reconvencional.
III.
Foram considerados provados os seguintes factos: - Em 27.03.09 deu entrada o pedido de declaração da insolvência da devedora BB & Cª, Lda.. - Em 21.05.2009 foi decretada a insolvência da devedora BB & Cª, Lda.. - Por carta com A/R de 06.01.10 enviada à A., a administradora da insolvência veio declarar a resolução incondicional em beneficio da massa insolvente do título de compra e venda celebrado em 07.11.08 referente a uma parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de 716,00m2, sito na ..., Lugar ..., ..., inscrito na matriz predial sob o artº ..., descrito sob o n.º …, ...; referente a uma parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de 3844,00m2, sito no Lugar ..., ..., inscrito na matriz P…, descrito sob o n.º …, ... e à parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de 273,00m2, sito na ..., inscrito na matriz predial sob o artº …, descrito sob o n.º …, ..., com o seguinte teor: "1. A 21 de Maio de 2009 às 08,10horas foi proferida sentença de declaração de insolvência de devedora BB & Cª, Lda. (…). 2. Aí foi nomeada para administradora de insolvência a aqui signatária. 3. Entretanto, em 07 de Novembro de 2008, na CRP de Vila do Conde, foi elaborado o titulo de compra e venda celebrado em 07.11.08 referente a uma parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de 716,00m2, sito na ..., Lugar ..., ..., inscrito na matriz predial sob o artº ..., descrito sob o n.º …, ...; referente a uma parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de 3844,00m2, sito no Lugar ..., ..., inscrito na matriz P…, descrito sob o n.º …, ... e à parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de 273,00m2, sito na ..., inscrito na matriz predial sob o artº …, descrito sob o n.º …, ... (…). 4. Ora, a promitente-vendedora BB & Cª, Lda. já então se encontrava no limiar da sua insolvência . 5. Deste modo, com a elaboração deste titulo de compra e venda, celebraram-se actos prejudiciais à massa insolvente, sendo óbvio que tal acto, inevitavelmente, diminuíam, como diminuíram, a satisfação dos credores da insolvência, que, desta forma, se viram desapossados do assinalável valor patrimonial dos ditos prédios. 6. Assim por ter legitimidade e estar em tempo cfr. artº 123º do CIRE, vem a A.I declarar para todos os efeito legais a RESOLUÇÃO INCONDICIONAL EM BENEFIFIO DA MASSA INSOLVENTE do referenciado titulo de compra e venda. 7. Deve Vª Exª de acordo com o artº 126º, 1 do CIRE reconstituir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, no prazo legal de 8 dias, restituindo à massa insolvente o património da insolvente, com o respeito devido pelos direitos dos credores, sendo os prédios destinados à construção com a área de 716,00m2, sito na ..., Lugar ..., ..., inscrito na matriz predial sob o artº ..., descrito sob o n.º …, ...; e a uma parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de 3844,00m2, sito no Lugar ..., ..., inscrito na matriz P…, descrito sob o n.º …, ... e à parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de 273,00m2, sito na ..., inscrito na matriz predial sob o artº …, descrito sob o n.º …, ..., a estes pertencentes e trazidos para o acervo patrimonial da insolvente. 8. Acresce que, caso Vª Exª não declare apresentar e restituir os bens à massa insolvente, alegadamente, vendidos, para os aludidos efeitos, designadamente, a saber (os prédios destinados à construção com a área de 716,00m2, sito na ..., Lugar ..., ..., inscrito na matriz predial sob o artº ..., descrito sob o n.º …, ...; e a uma parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de 3844,00m2, sito no Lugar ..., ..., inscrito na matriz P…, descrito sob o n.º …, ... e à parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de 273,00m2, sito na ..., inscrito na matriz predial sob o artº …, descrito sob o n.º …, ...), dentro do prazo fixado serão aplicadas as sanções previstas na lei (…). 9. Deverei lembrar que a declarada resolução incondicional pressupõe a má fé de terceiro, a qual porém, se presume neste caso, dado que se trata da pratica de acto cuja pratica ocorreu à data em que a devedora se encontrava em situação de insolvência iminente, e de ter aproveitado pessoa/empresa especialmente relacionada com a insolvente – artº 120º, n.ºs. 4 e 5, al. b) do CIRE".
IV.
1. A Recorrente sustenta que o acórdão recorrido é nulo, nos termos do art. 615º nº 1 b) do CPC, uma vez que "nos autos não existe uma fundamentação especificada da decisão proferida, no entendimento da recorrente existe uma parca fundamentação de direito aliada a uma errada interpretação da lei". Com o devido respeito, destes próprios termos resulta que não ocorre tal nulidade, uma vez que este vício não se basta com uma fundamentação "parca" ou deficiente, exigindo a falta absoluta de fundamentação, ou seja, a ausência total de fundamentos de facto e de direito[2], situação que a Recorrente reconhece não se verificar.
De todo o modo, analisada a decisão recorrida, é indiscutível que a mesma se encontra devidamente fundamentada, quer em termos de facto, quer de direito, no que respeita às três questões suscitadas na apelação, idênticas, aliás, às que são colocadas nesta revista. A discordância da Recorrente incidirá assim sobre os fundamentos e sentido da decisão, o que não tem a ver com o vício formal invocado, mas antes com o julgamento de mérito. Não ocorre, por isso, a nulidade apontada.
2. A resolução em benefício da massa insolvente visa a reconstituição do património do devedor, permitindo "de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património"[3].
Dispõe o art. 120º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/03, com a redacção dada pelo DL 200/2004, de 18/08[4]:
No art. 121º, prevê-se a resolução (incondicional), em benefício da massa insolvente, dos actos aí indicados nas als. a) a i) do nº 1, sem dependência de quaisquer outros requisitos. Importa referir, designadamente, os actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência – al. b) –, e os actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte – al. h).
Nestes casos de resolução incondicional, a prejudicialidade à massa insolvente é presumida juris et de jure (art. 120º nº 3), não carecendo a resolução da demonstração da má fé do terceiro interveniente no acto objecto de resolução (art. 120º nº 4). Fora do âmbito de previsão do art. 121º nº 1, ou seja, nos casos de resolução condicional, terá de ser demonstrada a prejudicialidade à massa insolvente (art. 120º, nº 2) e, bem assim, a má fé do terceiro, sendo essa má fé presumida, juris tantum, quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data (art. 120º nº 4).
Nos termos do art. 123º nº 1, a resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência, por carta registada com aviso de recepção, nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência. A resolução pode ser impugnada pela outra parte no acto resolvido ou por terceiro afectado pela resolução, a quem incumbe o ónus de intentar a acção correspondente, que corre por dependência do processo de insolvência (art. 125º). Está em causa nesta acção a inexistência do fundamento da resolução operada[5].
A resolução consiste na destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato[6]. Carece, pois, de um fundamento[7].
Sobre a fundamentação da declaração de resolução em benefício da massa insolvente, divisam-se na jurisprudência duas orientações: Uma, mais rigorosa, na esteira do entendimento firmado no Acórdão do STJ de 17.09.2009[8], no sentido de que o administrador tem de indicar os concretos factos fundamento da resolução; só dessa forma está o impugnante em condições de impugnar a resolução, não podendo a deficiência de fundamentação do acto ser suprida em sede de contestação à acção de impugnação, com indicação de novo quadro factual ou outros vícios. "A impugnação visará a negação dos factos invocados pelo administrador para fundamentar a resolução que extrajudicialmente declarou"[9].
Outra posição, mais moderada, reconhecendo que o terceiro tem o direito de impugnar o acto de resolução, afirma que ele deve conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele foram invocados. Todavia, a declaração de resolução apenas carece da indicação genérica e sintética dos pressupostos que fundamentam a resolução, da qual se depreenda o porquê da decisão tomada[10].
Como notam Ana Prata, Morais Carvalho e Rui Simões "parece prevalecer na jurisprudência um entendimento «disciplinar» do mecanismo da resolução em benefício da massa (…), orientação que «parece impedir que, em posterior litígio judicial, o resolvente possa invocar outros factos, para além daqueles que indicou na comunicação à contraparte (princípio da imutabilidade da causa de resolução)»"[11].
Na doutrina encontramos posições que se aproximam da referida tendência mais rigorosa. Assim, Gravato Morais[12] refere que "dado que esta resolução carece de específica motivação, é essencial que sejam invocados os fundamentos que a originam", acrescentando, no que respeita à resolução condicional: "para além da invocação do acto em concreto (…) há ainda que enunciar, quando não funcionar a presunção inilidível do art. 120º nº 3 do CIRE, a causa que leva a considerar aquele acto como prejudicial, assim como o circunstancialismo que envolve a má fé, quando não funcione a presunção iuris tantum do art. 120º nº 4 do CIRE".
Em recente Acórdão deste Tribunal e Secção[13], em situação similar da mesma insolvente, tomou-se posição sobre a questão em termos que se têm por adequados, afirmando-se designadamente que:
Postas estas considerações, vejamos o caso dos autos.
Os fundamentos da declaração de resolução constante da carta enviada pelo AI são, como vimos, os seguintes:
O negócio jurídico objecto da resolução foi a compra e venda de três parcelas de terreno para construção celebrada em 07.11.2008. Alude-se na carta enviada pelo AI (cfr. intróito e nº 6) à resolução incondicional mas, como parece evidente, os factos de que se dispõem afastam inteiramente essa qualificação, não sendo a situação subsumível na previsão de qualquer das als. do art. 121º nº 1, designadamente nas que acima se reproduziram: o negócio jurídico é uma compra e venda, não tendo por isso sido celebrado a título gratuito (cfr. art. 874º do CC) – al. b), invocada na declaração de resolução; não foi alegado que as obrigações assumidas pelo insolvente excedam (e muito menos manifestamente) as da contraparte – al. h).
Como se referiu, decorre das normas legais acima citadas que são requisitos essenciais da resolução condicional: - a prejudicialidade do acto para a massa insolvente; - verificação desse acto nos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência; - a má fé do terceiro.
Não se suscitam dúvidas, no caso, sobre a verificação do segundo requisito, tendo em conta a data do negócio (07.11.2008) e a data do início do processo de insolvência (27.03.2009). Já assim não será no que respeita aos demais requisitos.
Parece excessivo que se exija que a declaração de resolução contenha uma exaustiva indicação de todos os factos que a justificam. Todavia, essa declaração há-de integrar os factos concretos essenciais que revelem as razões invocadas para a destruição do negócio e permitam ao destinatário da declaração a sua posterior impugnação. Só nesta medida, conhecedor desses factos e razões, este terceiro fica em condições de os poder impugnar, como a lei lho permite.
Dizer-se que uma compra e venda é um acto prejudicial à massa insolvente, sendo óbvio que tal acto, inevitavelmente, diminui a satisfação dos credores constitui uma afirmação genérica e vaga que nada esclarece sobre esse invocado prejuízo. Repare-se que seria, em princípio, sobre o AI que impenderia o ónus de alegar e provar os factos que fundamentam a resolução, como constitutivos do respectivo direito (art. 342º nº 1 do CC)[14], cabendo ao impugnante da resolução o correspondente ónus de contraprova (art. 346º do mesmo diploma).
Parece-nos, todavia, de acolher o entendimento que tem vindo a predominar na jurisprudência de que estamos perante uma acção de apreciação negativa, visando-se a demonstração da inexistência dos pressupostos da resolução operada pelo AI (art. 4º nº 2 a) do CPC na anterior redacção), pondo-se assim termo a uma situação de incerteza objectiva decorrente dessa resolução[15] (cfr. art. 125º). Caberá, portanto, ao AI a alegação e prova dos factos constitutivos do direito de resolução que exerceu (art. 343º nº 1 do CC), podendo o impugnante opor contraprova a respeito dos mesmos factos.
Mas, perante a alegação genérica que consta da declaração de resolução, essa contraprova, que é exercida de modo antecipado e apenas perante tal declaração, iria incidir sobre que factos? Nenhum, parece-nos, uma vez que aquela alegação que se pretende impugnar não comporta qualquer facto concreto relativamente à prejudicialidade.
Saliente-se que, para uma empresa que se dedica à construção civil, como será o caso da insolvente, não será estranha a essa actividade a aquisição e venda de terrenos para construção. Portanto, a venda de terrenos e de imóveis edificados pode enquadrar-se no âmbito da actividade que lhe é própria, não significando, forçosamente, que se trate de actos de delapidação do património. Por outro lado, nada foi explicitado sobre o prejuízo invocado, designadamente sobre uma eventual desproporção do preço em relação ao valor real ou venal dos terrenos vendidos, se esse preço foi sonegado e não integrado no património da insolvente ou outra possível razão.
Pode, pois, concluir-se que a declaração de resolução não se encontra devidamente fundamentada, no que concerne à prejudicialidade do acto que foi objecto da resolução.
No que respeita à má fé, diz-se na declaração que a prática do acto ocorreu à data em que a devedora se encontrava em situação de insolvência iminente, e de ter aproveitado pessoa/empresa especialmente relacionada com a insolvente. Note-se que não se imputa ao destinatário da resolução o conhecimento de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente, como se exige no art. 120º nº 5 b).
Refere-se aí o aproveitamento de pessoa especialmente relacionada com a insolvente, o que permitiria presumir a má fé do terceiro, nos termos do art. 120º nº 4. Só que essa especial relação tem de se enquadrar numa das situações contempladas no art. 49º nºs 1 e 2, que, no caso, não é minimamente concretizada, como, aliás, logo decorre da (pouco rigorosa) expressão utilizada – aproveitamento de pessoa/empresa especialmente relacionada – que integra realidades distintas que deveriam ter sido precisadas (aproveitamento de uma pessoa singular ou de uma pessoa colectiva? que pessoa? e relação especial assente em quê?).
Mais uma vez, estamos perante termos imprecisos e vagos da declaração de resolução, por si irrelevantes e que, nessa medida, a impugnante não teria sequer necessidade de contrariar especificadamente. Acresce, aliás, a essa imprecisão da declaração, a inocuidade do que foi posteriormente alegado pelo AI na contestação desta acção, por se limitar a invocar meras relações (da autora) ou relações de amizade (da terceira subadquirente) com o representante legal da devedora, ora insolvente (cfr. arts. 35º e 58º), relações que, como é evidente, não se identificam com qualquer das situações previstas no citado art. 49º.
Conclui-se, por conseguinte, que, também quanto a este requisito – a má fé do terceiro –, a declaração de resolução não contém a fundamentação devida.
3. No que respeita à admissibilidade da reconvenção, o acórdão recorrido reproduz o que se afirmou no Acórdão deste Tribunal de 17.09.2009, já acima citado: É esta, parece-nos, a razão essencial que obsta, no caso, à admissibilidade da reconvenção, tendo em conta o objecto da acção, definido pelos fundamentos invocados na declaração de resolução que se pretende impugnar, e como decorre ainda mais claramente da qualificação da acção como de acção de simples apreciação negativa, como acima se referiu[16].
Esta acção visa apenas a negação dos factos invocados para fundamentar a resolução operada pelo AI, tendo-se referido que o impugnante não pode ser surpreendido com factos essenciais ou fundamentos novos, com que se pretenda suprir as deficiências da declaração de resolução.
No que respeita à reconvenção, invoca-se para a sua admissibilidade o disposto no art. 274º nº 2 a) do CPC – quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. Todavia, no caso, tratando-se de uma acção de impugnação da resolução, só relevariam os factos jurídicos em que esta resolução foi fundada. Ora, como decorre claramente da análise do articulado da ré, o que esta alega na reconvenção nada tem a ver com os fundamentos invocados para a resolução, pretendendo-se, com base em factos inteiramente distintos, que se declare a nulidade das vendas (incluída a efectuada à subadquirente) por simulação.
Por outro lado, tratando-se de acção de simples apreciação negativa, a procedência desta acção traduz-se no reconhecimento de que a resolução declarada não produziu quaisquer efeitos; a sua improcedência implica o reconhecimento da existência do direito de resolução. Daí decorre que não terá qualquer utilidade o pedido reconvencional que, contido nos limites da acção, vise o reconhecimento do direito da ré, uma vez que este já será a consequência normal e necessária da improcedência da acção. Se o AI pretende ver declarada a invalidade do negócio, por simulação, o correspondente pedido reconvencional não satisfaz obviamente o mencionado pressuposto de admissibilidade, por ser evidente que o mesmo não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa, não sendo esta acção o meio próprio para atingir aquele objectivo.
O pedido reconvencional não poderia, pois, ser admitido.
V.
Em face do exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela massa insolvente.
Lisboa, 29 de Abril de 2014
Pinto de Almeida (Relator) Azevedo Ramos Nuno Cameira
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