Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
251/09.2TYVNG-R.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
RECONVENÇÃO
Data do Acordão: 04/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º1, 343.º, N.º1, 346.º, 874.º.
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE), APROVADO PELO DL Nº 53/2004, DE 18/03, COM A REDACÇÃO DADA PELO DL 200/2004, DE 18/08: - ARTIGOS 35.º, 49.º, 58.º, 120.º, 121.º, N.º1, 123.º, N.º 1, 125.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 4.º, N.º2, AL. A), 274.º, N.º2, AL. A).
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS.
DIREITO FALIMENTAR - RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, 140.
- Ana Prata, Morais Carvalho e Rui Simões, CIRE Anotado, 164, 354 e segs..
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª ed., 275.
- Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 20, 669.
- Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2ª ed., 523 e segs., 537.
- Gravato Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, 48 e segs..
- J. Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, em Obra Dispersa, Vol. I, 130.
- Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 2º, 2ª ed., 703.
- Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 3ª ed., 178 e segs..
- Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 212 e segs..
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º1, 343.º, N.º1, 346.º, 874.º.
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE), APROVADO PELO DL Nº 53/2004, DE 18/03, COM A REDACÇÃO DADA PELO DL 200/2004, DE 18/08: - ARTIGOS 35.º, 49.º, 58.º, 120.º, 121.º, N.º1, 123.º, N.º 1, 125.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 4.º, N.º2, AL. A), 274.º, N.º2, AL. A).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 17.09.2009, EM WWW.DGSI.PT.
-DE 25.02.2014, EM WWW.DGSI.PT.
-DE 20.03.2014, EM WWW.DGSI.PT.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
-DE 29.09.2009, DE 24.11.2011, DE 05.12.2013 E DE 18.12.2013, EM WWW.DGSI.PT.
-DE 26.11.2012, DE 17.01.2012 E DE 18.02.2013, EM WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - A resolução em benefício da massa insolvente visa a reconstituição do património do devedor, permitindo a destruição de actos prejudiciais a este património.


II - Será excessivo exigir que a declaração de resolução contenha uma exaustiva indicação de todos os factos que a justificam; mas essa declaração há-de integrar os factos concretos essenciais que revelem as razões invocadas para a destruição do negócio e permitam ao destinatário da declaração a sua posterior impugnação.


III - Esta impugnação visa apenas a negação dos factos invocados para fundamentar a resolução operada pelo AI, não podendo o impugnante ser surpreendido com factos essenciais ou fundamentos novos, com que se pretenda suprir as deficiências da declaração de resolução.


IV - Constituindo esta acção de impugnação uma acção de simples apreciação negativa, não terá qualquer utilidade o pedido reconvencional que, contido nos limites da acção, vise o reconhecimento do direito da ré, uma vez que este já será a consequência normal e necessária da improcedência da acção.


V - Nem pode o administrador de insolvência ver aí declarada a invalidade do negócio, por simulação, por o correspondente pedido reconvencional não ser admissível (por ser evidente que o mesmo não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa).
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:

I.

AA, S.A., instaurou acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente, ao abrigo do disposto no artº 125º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, contra a MASSA INSOLVENTE DE BB & Cª, LDA.

Pediu que de considere válida a impugnação da resolução do título de compra e venda celebrado em 07.11.08, referente às parcelas de terreno identificadas no art. 1º da p.i., operada pela Sra Administradora da Insolvência (adiante AI).

Como fundamento, alegou que a AI declarou a resolução incondicional em benefício da massa insolvente da compra e venda celebrada em 07.11.2008, referente aos imóveis referidos. Todavia, não aponta factos concretos, nem fundamentou a resolução, apenas referindo que a vendedora já se encontrava no limiar da insolvência, para logo concluir que a venda foi prejudicial aos credores diminuindo a sua satisfação dos créditos destes.

A R. veio contestar e deduzir pedido reconvencional, alegando a nulidade das vendas, porque simuladas.

A A. replicou e a R. treplicou.

Foi de seguida proferido saneador-sentença que não admitiu a reconvenção e, conhecendo do mérito, decidiu julgar procedente a acção, declarando-se nula e de nenhum efeito a resolução declarada pela AI.

Discordando desta decisão, a ré interpôs recurso de apelação que a Relação julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Ainda inconformada, interpôs a ré recurso de revista, admitido nos termos do art. 14º nº 1 do CIRE, tendo apresentado as seguintes conclusões:
(…)
G) O presente recurso tem como objecto: a admissibilidade do pedido reconvencional e a fundamentação da carta de resolução em benefício da massa insolvente entregue pela Senhora Administradora de Insolvência.
H) Em relação ao pedido reconvencional apresentado pela Recorrente, estabelece na al. a) do art. 266.º do CPC que "quando o pedido do réu emerge de fato jurídico que serve de fundamento à acção ou defesa" é admissível a reconvenção.
(…)
J) E que a primeira condição de admissibilidade do pedido reconvencional imposta pela mencionada alínea a) pressupõe que este pedido assente na mesma causa de pedir da acção, ou seja, que ancore num fato jurídico (real e concreto) invocado pelo autor para fundamentar o direito que se arroga.
K) E ainda que a invocação do réu, como meio de defesa, de acto ou facto jurídico com virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir a pretensão formulada pelo autor.
L) A recorrente contestou defendendo-se por impugnação e por excepção (peremptória), nesta última modalidade de defesa colocou em crise a validade do negócio celebrado entre a recorrida e a insolvente, designadamente a nulidade da compra e venda dos imóveis por simulação.
M) Em acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.10.2013 (Exma Sra. Desembargadora Judite Pires no Processo n.º 251/09.2TYVNG-G.P1) - conclui-se que "facilmente se constata, pois, que não assentando o pedido reconvencional na causa de pedir, não derivando de acto ou fato do autor para fundamentar a sua pretensão na acção promovida, tal pedido emerge de facto jurídico em que a defesa se arrima, por considerar, como acto simulado, nulo o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre Autor e insolvente e em relação ao qual a senhora administradora da insolvência emitiu declaração resolutiva, impugnada pelo autor, que visa, através desse meio processual, obstar aos efeitos dessa resolução e ver reconhecida a validade e eficácia do mencionado contrato."
N) Retenha-se que estão assim verificados os pressupostos substantivos necessários à admissibilidade da reconvenção, sem que se tenha que promover qualquer apreciação quanto ao seu mérito, o qual só poderá ser objecto de apreciação ulterior.
O) "Estando em causa a apreciação do despacho que não admitiu a reconvenção deduzida por considerar não se mostrarem reunidos os requisitos legais exigidos para a sua admissibilidade, cabe a esta Relação sindicar tal decisão apenas nessa parte" – referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.10.2013.
P) Ora, no caso em apreço, constata-se que a recorrente alegou factos essenciais e instrumentais que, a provarem-se, poderão conduzir ao acolhimento do seu pedido.
Q) Por isso, pese embora a natureza da presente acção (simples apreciação negativa) e o ónus da prova pertencer, como predito, à massa insolvente, pensamos que esta ré pode formular reconvenção, sendo esta admissível se o pedido do réu emergir do facto jurídico que serve de fundamento à sua defesa, como se entende ocorrer no caso dos autos. (Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 30/09/2013, em que foi relator o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Caimoto Jácome, proc. 251/09.2TYVNG-K.P1).
R) Conclui-se no mesmo acórdão que "apesar de se tratar de uma acção de simples apreciação negativa, e do ónus de prova pertencer à massa insolvente, pensamos que esta ré pode formular reconvenção,"
S) Admitida a reconvenção, importa que o processo prossiga, com a elaboração do despacho de condensação e subsequente instrução, com vista ao apuramento, em julgamento, da factualidade alegada pela ré/reconvinte. (referido Acórdão da Relação do Porto de 30/09/2013).
T) Pelo exposto, o douto acórdão viola ainda de forma crassa a norma processual prevista na alínea a) do artigo 266.º do Código de Processo Civil.
U) A Sra Administradora enviou a carta de resolução com esta fundamentação: (…)
W) Analisada a carta de resolução enviada pela Senhora Administradora de Insolvência, ao abrigo do artigo 236.º do CC, conclui-se que a declaração da resolução sustenta os concretos fundamentos invocados para legitimar o exercício desse direito potestativo que é a resolução em benefício da massa insolvente.
X) Ora, constam da declaração de resolução factos concretos apresentados pela Senhora Administradora de Insolvência que sustentam os requisitos gerais previstos no artigo 120.º do CIRE designadamente: a) realização pelo devedor de actos ou omissões; b) prejudicialidade do acto ou omissão em relação à massa insolvente; c) verificação desse acto ou omissão nos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência; e d) existência de má-fé do terceiro.
Y) Retenha-se que a Senhora Administradora de Insolvência indica e apresenta o documento que sustenta a declaração de insolvência da devedora, mencionando a sua data 21 de Maio de 2009;
Z) Alega a outorga do contrato de compra e venda, a data e identifica de forma clara os móveis a que respeita.
AA) Identifica desta feita o negócio que está em causa.
BB) Posto isto, está assim identificado o acto - contrato compra e venda _ o elemento base para a inscrição registraI.
CC) Isto é, estão em causa os imóveis que por via daquele acto estão fora do acervo do património da massa insolvente, concretamente o seu valor.
DO) Está assim alegada e fundamentada a prejudicialidade do acto para a massa insolvente.
EE) Mais refere a presunção de má-fé de terceiro precisando que se tinha conhecimento de que acto se mostrava prejudicial à vendedora/devedora e a sua situação iminente de insolvência, bem como o facto de se ter aproveitado de pessoa/empresa especialmente relacionada com a insolvência nos termos do artigo 120.º n.º 4 e n.º 5 alínea b) do CIRE.
FF) Além disso, presumem-se juris et jure prejudiciais à massa os actos tipificados no artigo 121.º do CIRE, ainda que cometidos fora dos prazos ai previstos (artigo 120.º n.º3 do CIRE)
GG) Ademais, não é exigível a fundamentação exaustiva pela Senhora Administradora quando resolve o negócio em benefício da massa insolvente.
HH) "A carta resolutiva tem, por isso, de conter a fundamentação factual que determina a resolução, ou seja, tratando-se de resolução condicional a enumeração dos factos que traduzem a prejudicialidade para a massa e os que caracterizam a má-fé do adquirente, a não ser que este pressuposto seja dispensado, porque presumido, como ocorre nas situações a que alude a 2ª parte do nº 4 do art. 120º do CIRE. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-01-2012, proferido no processo n.º 2451/06.8YBVCD-E.P1, Relator Desembargador Rodrigues Pires.
II) Considere-se ainda o Acórdão da Relação do Porto de 29/09/2009, relatado pela Srª. Drª Juiz Desembargadora Maria do Carmo Rodrigues, no processo nº 252/06.2TBMDB-K.P1, em que se defende que "a Lei não especifica o grau de fundamentação ou até mesmo se ela deve existir (cf. citado art. 123º, do CIRE."
JJ) A declaração de resolução que ora se aprecia cumpre ainda as formalidades previstas no artigo 123.º do CIRE.
KK) Acrescente-se que os Recorridos entenderam perfeitamente o alcance da declaração resolutória, como se constata do petitório que apresentaram.
LL) De salientar que, em consonância com o regime geral da resolução, no qual se consagra que a mesma se pode fazer por simples declaração à outra parte (cfr. art. 436º, nº 1 do CC), esta norma não exige que a resolução se concretize através de acção judicial, bastando-se para o efeito com uma simples comunicação por carta registada com aviso de recepção.
MM) A resolução opera-se assim por meio de uma declaração unilateral, receptícia, que, neste caso, se funda na lei e que, para ser eficaz, tem de chegar ao conhecimento do destinatário, produzindo os seus efeitos logo que recebida/conhecida por este. in Fernando de Gravata Morais, "Resolução em benefício da massa insolvente", 2008, pág. 154.
NN) Em Acórdão da Relação do Porto de 07.10.2013, proferido no processo n.º 251/09.2YYVNG-J.P1, relatado pelo Juiz Desembargador Rui António Correia Moura, entende-se que a resolução efectuada nos mesmos termos referente a um do processo que corre em apenso à mesma insolvência da devedora "BB & C.", Lda." não padece de nulidade, pois "a carta resolutória permite alcançar os requisitos e os motivos da resolução"
OO) Ademais no referido Acórdão da Relação do Porto de 29/09/2009 pode ler-se que "Com efeito, na mesma se alude que o negócio se situa no período suspeito. Mais refere que a compradora estava de má-fé por se tratar de uma pessoa especialmente relacionada com a insolvente. E diz ainda no ponto 4, que se tratou de um acto prejudicial à massa insolvente por ter diminuído a satisfação dos credores da insolvência. E portanto refere-se, ainda que genérica e sinteticamente a todos os pressupostos que permitem a resolução genérica em benefício da massa insolvente."
PP) Pelo que, a motivação apresentada pela Senhora Administradora de Insolvência revela-se suficiente e satisfaz as exigências previstas na lei para a resolução do celebrado de compra e venda celebrado em 07.11.08 referente a (…), em benefício da massa nos termos do artigo 120.º do CIRE.
QQ) Ora, no entendimento da recorrente o douto acórdão recorrido mune-se de uma parca fundamentação de direito aliada a uma errada interpretação da lei, está assim inquinado por nulidade nos termos do art. 615.º al. c), por remissão do artigo 666.º do CPC que estatui é nula a sentença "quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão".
RR)    Ademais, viola de forma crassa a norma processual prevista no art. 266.º do CPC e as normas substantivas estabelecidas quer no art. 120.º, 121.º n.º1 e 123.º do CIRE, quer as dispostas nos art. 436.º e 236.º do CC.
SS) Sendo que está ainda em oposição às decisões consagradas nos referidos Acórdãos da Relação do Porto de 29/09/2009 (Rel. Maria do Carmo Domingues) e de 30.09.2013 (Rel. Caimoto Jácome).

Termos em que deverá proceder o recurso de revista, revogando-se o douto acórdão, julgando não verificada a nulidade da declaração resolutória e admitindo a reconvenção, organizando-se o despacho de condensação e seguindo-se a subsequente tramitação processual.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

- Nulidade do acórdão recorrido;

- Validade da resolução operada pela AI;

- Admissibilidade do pedido reconvencional.

III.

Foram considerados provados os seguintes factos:

- Em 27.03.09 deu entrada o pedido de declaração da insolvência da devedora BB & Cª, Lda..

- Em 21.05.2009 foi decretada a insolvência da devedora BB & Cª, Lda..

- Por carta com A/R de 06.01.10 enviada à A., a administradora da insolvência veio declarar a resolução incondicional em beneficio da massa insolvente do título de compra e venda celebrado em 07.11.08 referente a uma parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de 716,00m2, sito na ..., Lugar ..., ..., inscrito na matriz predial sob o artº ..., descrito sob o n.º …, ...; referente a uma parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de 3844,00m2, sito no Lugar ..., ..., inscrito na matriz P…, descrito sob o n.º …, ... e à parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de 273,00m2, sito na ..., inscrito na matriz predial sob o artº …, descrito sob o n.º …, ..., com o seguinte teor:

"1. A 21 de Maio de 2009 às 08,10horas foi proferida sentença de declaração de insolvência de devedora BB & Cª, Lda. (…).

2. Aí foi nomeada para administradora de insolvência a aqui signatária.

3. Entretanto, em 07 de Novembro de 2008, na CRP de Vila do Conde, foi elaborado o titulo de compra e venda celebrado em 07.11.08 referente a uma parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de 716,00m2, sito na ..., Lugar ..., ..., inscrito na matriz predial sob o artº ..., descrito sob o n.º …, ...; referente a uma parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de 3844,00m2, sito no Lugar ..., ..., inscrito na matriz P…, descrito sob o n.º …, ... e à parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de 273,00m2, sito na ..., inscrito na matriz predial sob o artº …, descrito sob o n.º …, ... (…).

4. Ora, a promitente-vendedora BB & Cª, Lda. já então se encontrava no limiar da sua insolvência .

5. Deste modo, com a elaboração deste titulo de compra e venda, celebraram-se actos prejudiciais à massa insolvente, sendo óbvio que tal acto, inevitavelmente, diminuíam, como diminuíram, a satisfação dos credores da insolvência, que, desta forma, se viram desapossados do assinalável valor patrimonial dos ditos prédios.

6. Assim por ter legitimidade e estar em tempo cfr. artº 123º do CIRE, vem a A.I declarar para todos os efeito legais a RESOLUÇÃO INCONDICIONAL EM BENEFIFIO DA MASSA INSOLVENTE do referenciado titulo de compra e venda.

7. Deve Vª Exª de acordo com o artº 126º, 1 do CIRE reconstituir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, no prazo legal de 8 dias, restituindo à massa insolvente o património da insolvente, com o respeito devido pelos direitos dos credores, sendo os prédios destinados à construção com a área de 716,00m2, sito na ..., Lugar ..., ..., inscrito na matriz predial sob o artº ..., descrito sob o n.º …, ...; e a uma parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de 3844,00m2, sito no Lugar ..., ..., inscrito na matriz P…, descrito sob o n.º …, ... e à parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de 273,00m2, sito na ..., inscrito na matriz predial sob o artº …, descrito sob o n.º …, ..., a estes pertencentes e trazidos para o acervo patrimonial da insolvente.

8. Acresce que, caso Vª Exª não declare apresentar e restituir os bens à massa insolvente, alegadamente, vendidos, para os aludidos efeitos, designadamente, a saber (os prédios destinados à construção com a área de 716,00m2, sito na ..., Lugar ..., ..., inscrito na matriz predial sob o artº ..., descrito sob o n.º …, ...; e a uma parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de 3844,00m2, sito no Lugar ..., ..., inscrito na matriz P…, descrito sob o n.º …, ... e à parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de 273,00m2, sito na ..., inscrito na matriz predial sob o artº …, descrito sob o n.º …, ...), dentro do prazo fixado serão aplicadas as sanções previstas na lei (…).

9. Deverei lembrar que a declarada resolução incondicional pressupõe a má fé de terceiro, a qual porém, se presume neste caso, dado que se trata da pratica de acto cuja pratica ocorreu à data em que a devedora se encontrava em situação de insolvência iminente, e de ter aproveitado pessoa/empresa especialmente relacionada com a insolvente – artº 120º, n.ºs. 4 e 5, al. b) do CIRE".

IV.

1. A Recorrente sustenta que o acórdão recorrido é nulo, nos termos do art. 615º nº 1 b) do CPC, uma vez que "nos autos não existe uma fundamentação especificada da decisão proferida, no entendimento da recorrente existe uma parca fundamentação de direito aliada a uma errada interpretação da lei".

Com o devido respeito, destes próprios termos resulta que não ocorre tal nulidade, uma vez que este vício não se basta com uma fundamentação "parca" ou deficiente, exigindo a falta absoluta de fundamentação, ou seja, a ausência total de fundamentos de facto e de direito[2], situação que a Recorrente reconhece não se verificar.

De todo o modo, analisada a decisão recorrida, é indiscutível que a mesma se encontra devidamente fundamentada, quer em termos de facto, quer de direito, no que respeita às três questões suscitadas na apelação, idênticas, aliás, às que são colocadas nesta revista.

A discordância da Recorrente incidirá assim sobre os fundamentos e sentido da decisão, o que não tem a ver com o vício formal invocado, mas antes com o julgamento de mérito.

Não ocorre, por isso, a nulidade apontada.

2. A resolução em benefício da massa insolvente visa a reconstituição do património do devedor, permitindo "de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património"[3].

Dispõe o art. 120º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/03, com a redacção dada pelo DL 200/2004, de 18/08[4]:
1. Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
2. Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
3. Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
4. Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
5. Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
c) Do início do processo de insolvência.

No art. 121º, prevê-se a resolução (incondicional), em benefício da massa insolvente, dos actos aí indicados nas als. a) a i) do nº 1, sem dependência de quaisquer outros requisitos.

Importa referir, designadamente, os actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência – al. b) –, e os actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte – al. h).

Nestes casos de resolução incondicional, a prejudicialidade à massa insolvente é presumida juris et de jure (art. 120º nº 3), não carecendo a resolução da demonstração da má fé do terceiro interveniente no acto objecto de resolução (art. 120º nº 4).

Fora do âmbito de previsão do art. 121º nº 1, ou seja, nos casos de resolução condicional, terá de ser demonstrada a prejudicialidade à massa insolvente (art. 120º, nº 2) e, bem assim, a má fé do terceiro, sendo essa má fé presumida, juris tantum, quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data (art. 120º nº 4).

Nos termos do art. 123º nº 1, a resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência, por carta registada com aviso de recepção, nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.

A resolução pode ser impugnada pela outra parte no acto resolvido ou por terceiro afectado pela resolução, a quem incumbe o ónus de intentar a acção correspondente, que corre por dependência do processo de insolvência (art. 125º). Está em causa nesta acção a inexistência do fundamento da resolução operada[5].

A resolução consiste na destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato[6].

Carece, pois, de um fundamento[7].

Sobre a fundamentação da declaração de resolução em benefício da massa insolvente, divisam-se na jurisprudência duas orientações:

Uma, mais rigorosa, na esteira do entendimento firmado no Acórdão do STJ de 17.09.2009[8], no sentido de que o administrador tem de indicar os concretos factos fundamento da resolução; só dessa forma está o impugnante em condições de impugnar a resolução, não podendo a deficiência de fundamentação do acto ser suprida em sede de contestação à acção de impugnação, com indicação de novo quadro factual ou outros vícios. "A impugnação visará a negação dos factos invocados pelo administrador para fundamentar a resolução que extrajudicialmente declarou"[9].

Outra posição, mais moderada, reconhecendo que o terceiro tem o direito de impugnar o acto de resolução, afirma que ele deve conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele foram invocados. Todavia, a declaração de resolução apenas carece da indicação genérica e sintética dos pressupostos que fundamentam a resolução, da qual se depreenda o porquê da decisão tomada[10].

Como notam Ana Prata, Morais Carvalho e Rui Simões "parece prevalecer na jurisprudência um entendimento «disciplinar» do mecanismo da resolução em benefício da massa (…), orientação que «parece impedir que, em posterior litígio judicial, o resolvente possa invocar outros factos, para além daqueles que indicou na comunicação à contraparte (princípio da imutabilidade da causa de resolução)»"[11].

Na doutrina encontramos posições que se aproximam da referida tendência mais rigorosa. Assim, Gravato Morais[12] refere que "dado que esta resolução carece de específica motivação, é essencial que sejam invocados os fundamentos que a originam", acrescentando, no que respeita à resolução condicional: "para além da invocação do acto em concreto (…) há ainda que enunciar, quando não funcionar a presunção inilidível do art. 120º nº 3 do CIRE, a causa que leva a considerar aquele acto como prejudicial, assim como o circunstancialismo que envolve a má fé, quando não funcione a presunção iuris tantum do art. 120º nº 4 do CIRE".

Em recente Acórdão deste Tribunal e Secção[13], em situação similar da mesma insolvente, tomou-se posição sobre a questão em termos que se têm por adequados, afirmando-se designadamente que:
"Sem querermos ser extremamente rigorosos no que tange às exigências substanciais da carta resolutiva, entendendo que a Lei embora não impondo que aquela seja exaustiva quanto à explanação dos fundamentos que consubstanciam a resolução, a mesma tem de conter o quantum satis para o cabal exercício daquele direito potestativo.
Assim, sem embargo de não se exigir para a respectiva efectivação abundantes justificações, não nos podemos bastar com uma mera alegação de prejudicialidade como a que foi enunciada nos pontos 4. e 5. da aludida carta, pois dessa proposição genérica não se poderá retirar, como consequência e sem mais, o surgimento desse direito potestativo (…).
É que, tal enunciação, destituída de qualquer elemento fáctico que nos possa conduzir à asserção de que, por qualquer forma entre os Autores e a Insolvente foi o negócio havido em manifesto prejuízo da massa (…), não poderá valer, sem mais, como resolução, pois o destinatário tem de saber pelo menos, em termos suficientes, quais os factos que conduziram à destruição do negócio e que seriam susceptíveis lhe porem fim.
Só com uma alegação desse jaez, os Autores poderiam devolver à massa insolvente o ónus de alegação e prova de que o direito à resolução foi bem exercido pela Administradora e não numa situação como a dos autos em que por aquela foi de todo em todo omitida qualquer factualidade concreta, para além daquela enunciação genérica (…)
A justificação especificada, mas tardia, apenas aconteceu em sede de contestação, articulado este desadequado para o efeito, tendo em atenção a própria natureza da acção que tem por objecto pôr em causa uma resolução efectuada e nos precisos termos em que a mesma foi feita, não noutros que possam vir a ser trazidos aos autos e completamente desconhecidos do seu destinatário: este só poderá impugnar o que conhece e na medida do seu conhecimento, não podendo ser surpreendido com outra factualidade (…)".
Conclui-se assim que a resolução do contrato pelo AI, "embora não exija para a sua plena eficácia uma justificação completa que esgote todos os fundamentos, deverá contudo, conter os elementos fácticos suficientes que permitam ao destinatário saber o porquê da resolução, e essa suficiência deverá ser objecto de análise casuística".

Postas estas considerações, vejamos o caso dos autos.

Os fundamentos da declaração de resolução constante da carta enviada pelo AI são, como vimos, os seguintes:
4. Ora, a promitente-vendedora BB & Cª, Lda. já então se encontrava no limiar da sua insolvência.
5. Deste modo, com a elaboração deste titulo de compra e venda, celebraram-se actos prejudiciais à massa insolvente, sendo óbvio que tal acto, inevitavelmente, diminuíam, como diminuíram, a satisfação dos credores da insolvência, que, desta forma, se viram desapossados do assinalável valor patrimonial dos ditos prédios.
9. Deverei lembrar que a declarada resolução incondicional pressupõe a má fé de terceiro, a qual porém, se presume neste caso, dado que se trata da pratica de acto cuja pratica ocorreu à data em que a devedora se encontrava em situação de insolvência iminente, e de ter aproveitado pessoa/empresa especialmente relacionada com a insolvente – artº 120º, n.ºs. 4 e 5, al. b) do CIRE.

O negócio jurídico objecto da resolução foi a compra e venda de três parcelas de terreno para construção celebrada em 07.11.2008.

Alude-se na carta enviada pelo AI (cfr. intróito e nº 6) à resolução incondicional mas, como parece evidente, os factos de que se dispõem afastam inteiramente essa qualificação, não sendo a situação subsumível na previsão de qualquer das als. do art. 121º nº 1, designadamente nas que acima se reproduziram: o negócio jurídico é uma compra e venda, não tendo por isso sido celebrado a título gratuito (cfr. art. 874º do CC) – al. b), invocada na declaração de resolução; não foi alegado que as obrigações assumidas pelo insolvente excedam (e muito menos manifestamente) as da contraparte – al. h).

Como se referiu, decorre das normas legais acima citadas que são requisitos essenciais da resolução condicional:

- a prejudicialidade do acto para a massa insolvente;

- verificação desse acto nos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência;

- a má fé do terceiro.

Não se suscitam dúvidas, no caso, sobre a verificação do segundo requisito, tendo em conta a data do negócio (07.11.2008) e a data do início do processo de insolvência (27.03.2009).

Já assim não será no que respeita aos demais requisitos.

Parece excessivo que se exija que a declaração de resolução contenha uma exaustiva indicação de todos os factos que a justificam. Todavia, essa declaração há-de integrar os factos concretos essenciais que revelem as razões invocadas para a destruição do negócio e permitam ao destinatário da declaração a sua posterior impugnação. Só nesta medida, conhecedor desses factos e razões, este terceiro fica em condições de os poder impugnar, como a lei lho permite.

Dizer-se que uma compra e venda é um acto prejudicial à massa insolvente, sendo óbvio que tal acto, inevitavelmente, diminui a satisfação dos credores constitui uma afirmação genérica e vaga que nada esclarece sobre esse invocado prejuízo.

Repare-se que seria, em princípio, sobre o AI que impenderia o ónus de alegar e provar os factos que fundamentam a resolução, como constitutivos do respectivo direito (art. 342º nº 1 do CC)[14], cabendo ao impugnante da resolução o correspondente ónus de contraprova (art. 346º do mesmo diploma).

Parece-nos, todavia, de acolher o entendimento que tem vindo a predominar na jurisprudência de que estamos perante uma acção de apreciação negativa, visando-se a demonstração da inexistência dos pressupostos da resolução operada pelo AI (art. 4º nº 2 a) do CPC na anterior redacção), pondo-se assim termo a uma situação de incerteza objectiva decorrente dessa resolução[15] (cfr. art. 125º).

Caberá, portanto, ao AI a alegação e prova dos factos constitutivos do direito de resolução que exerceu (art. 343º nº 1 do CC), podendo o impugnante opor contraprova a respeito dos mesmos factos.

Mas, perante a alegação genérica que consta da declaração de resolução, essa contraprova, que é exercida de modo antecipado e apenas perante tal declaração, iria incidir sobre que factos? Nenhum, parece-nos, uma vez que aquela alegação que se pretende impugnar não comporta qualquer facto concreto relativamente à prejudicialidade.

Saliente-se que, para uma empresa que se dedica à construção civil, como será o caso da insolvente, não será estranha a essa actividade a aquisição e venda de terrenos para construção. Portanto, a venda de terrenos e de imóveis edificados pode enquadrar-se no âmbito da actividade que lhe é própria, não significando, forçosamente, que se trate de actos de delapidação do património.

Por outro lado, nada foi explicitado sobre o prejuízo invocado, designadamente sobre uma eventual desproporção do preço em relação ao valor real ou venal dos terrenos vendidos, se esse preço foi sonegado e não integrado no património da insolvente ou outra possível razão.

Pode, pois, concluir-se que a declaração de resolução não se encontra devidamente fundamentada, no que concerne à prejudicialidade do acto que foi objecto da resolução.

No que respeita à má fé, diz-se na declaração que a prática do acto ocorreu à data em que a devedora se encontrava em situação de insolvência iminente, e de ter aproveitado pessoa/empresa especialmente relacionada com a insolvente.

Note-se que não se imputa ao destinatário da resolução o conhecimento de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente, como se exige no art. 120º nº 5 b).

Refere-se aí o aproveitamento de pessoa especialmente relacionada com a insolvente, o que permitiria presumir a má fé do terceiro, nos termos do art. 120º nº 4.

Só que essa especial relação tem de se enquadrar numa das situações contempladas no art. 49º nºs 1 e 2, que, no caso, não é minimamente concretizada, como, aliás, logo decorre da (pouco rigorosa) expressão utilizada – aproveitamento de pessoa/empresa especialmente relacionada – que integra realidades distintas que deveriam ter sido precisadas (aproveitamento de uma pessoa singular ou de uma pessoa colectiva? que pessoa? e relação especial assente em quê?).

Mais uma vez, estamos perante termos imprecisos e vagos da declaração de resolução, por si irrelevantes e que, nessa medida, a impugnante não teria sequer necessidade de contrariar especificadamente.

Acresce, aliás, a essa imprecisão da declaração, a inocuidade do que foi posteriormente alegado pelo AI na contestação desta acção, por se limitar a invocar meras relações (da autora) ou relações de amizade (da terceira subadquirente) com o representante legal da devedora, ora insolvente (cfr. arts. 35º e 58º), relações que, como é evidente, não se identificam com qualquer das situações previstas no citado art. 49º.

Conclui-se, por conseguinte, que, também quanto a este requisito – a má fé do terceiro –, a declaração de resolução não contém a fundamentação devida.

3. No que respeita à admissibilidade da reconvenção, o acórdão recorrido reproduz o que se afirmou no Acórdão deste Tribunal de 17.09.2009, já acima citado:
"(…) tendo o pedido reconvencional de emergir de facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa (art. 274.º-1-a) do CPC), e sendo a própria acção de impugnação o meio processual adequado para atacar um acto do Administrador da Massa Insolvente (ou seja, já uma defesa por sua própria natureza), não pode a contestação-reconvenção servir para se alterar a causa de pedir da resolução - e consequentemente da acção (…)".

É esta, parece-nos, a razão essencial que obsta, no caso, à admissibilidade da reconvenção, tendo em conta o objecto da acção, definido pelos fundamentos invocados na declaração de resolução que se pretende impugnar, e como decorre ainda mais claramente da qualificação da acção como de acção de simples apreciação negativa, como acima se referiu[16].

Esta acção visa apenas a negação dos factos invocados para fundamentar a resolução operada pelo AI, tendo-se referido que o impugnante não pode ser surpreendido com factos essenciais ou fundamentos novos, com que se pretenda suprir as deficiências da declaração de resolução.

No que respeita à reconvenção, invoca-se para a sua admissibilidade o disposto no art. 274º nº 2 a) do CPC – quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.

Todavia, no caso, tratando-se de uma acção de impugnação da resolução, só relevariam os factos jurídicos em que esta resolução foi fundada.

Ora, como decorre claramente da análise do articulado da ré, o que esta alega na reconvenção nada tem a ver com os fundamentos invocados para a resolução, pretendendo-se, com base em factos inteiramente distintos, que se declare a nulidade das vendas (incluída a efectuada à subadquirente) por simulação.

Por outro lado, tratando-se de acção de simples apreciação negativa, a procedência desta acção traduz-se no reconhecimento de que a resolução declarada não produziu quaisquer efeitos; a sua improcedência implica o reconhecimento da existência do direito de resolução.

Daí decorre que não terá qualquer utilidade o pedido reconvencional que, contido nos limites da acção, vise o reconhecimento do direito da ré, uma vez que este já será a consequência normal e necessária da improcedência da acção.

Se o AI pretende ver declarada a invalidade do negócio, por simulação, o correspondente pedido reconvencional não satisfaz obviamente o mencionado pressuposto de admissibilidade, por ser evidente que o mesmo não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa, não sendo esta acção o meio próprio para atingir aquele objectivo.

O pedido reconvencional não poderia, pois, ser admitido.

V.

Em face do exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pela massa insolvente.

                                                

Lisboa, 29 de Abril de 2014

Pinto de Almeida (Relator)

Azevedo Ramos

Nuno Cameira

____________
[1] Proc. nº 251/09.2TYVNG-R.P1.S1
F. Pinto de Almeida (R. 16)
Cons. Azevedo Ramos; Cons. Nuno Cameira
[2] Cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, 140; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 669; Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 2º, 2ª ed., 703.
[3] Preâmbulo do DL 53/2004, de 18/3.
[4] Na redacção anterior à da Lei 16/2012, de 20 /4, tal como todos os preceitos legais adiante citados sem outra menção.
[5] Sobre o regime da resolução em benefício da massa insolvente, cfr., Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2ª ed., 523 e segs; Gravato Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, 48 e segs; Ana Prata, Morais Carvalho e Rui Simões, CIRE Anotado, 354 e segs; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 3ª ed., 178 e segs; Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 212 e segs.
[6] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 275.
[7] Como refere J. Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, em Obra Dispersa, Vol. I, 130, "o direito de resolução é um direito potestativo extintivo, dependente de um fundamento. O que significa que precisa de se verificar um facto que crie esse direito – melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (ou surgimento) desse direito potestativo".
[8] Acessível em www.dgsi.pt, tal como todos os Acórdãos adiante citados.
[9]  Acórdão da Relação do Porto de 26.11.2012; no mesmo sentido, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 17.01.2012 e de 18.02.2013.
[10] Cfr. entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 29.09.2009, de 24.11.2011, de 05.12.2013 e de 18.12.2013.
[11] Ob. Cit., 360.
[12] Ob. Cit., 164; aderindo à posição deste Autor, Carvalho Fernandes e João Labareda, Ob. Cit., 537.
[13] Proferido em 25.02.2014, que os ora relator e Exmo 1º Adjunto subscreveram como adjuntos; em sentido idêntico, o Acórdão de 20.03.2014 relatado pelo (aqui) Exmo 1º Adjunto.
[14] Cfr., em geral, todos os Acórdãos acima citados e Ana Prata, Morais Carvalho e Rui Simões, Ob. Cit., 360.
[15] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Ob. Cit., 20. Por último, também os Acórdãos deste Tribunal de 25.02.2014 e de 20.03.2014, acima citados.
[16] Neste sentido, os citados Acórdãos deste Tribunal de 25.02.2014 e de 20.03.2014.