Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE RAPOSO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIDA CONCRETA DA PENA PROFANAÇÃO DE CADÁVER INADMISSIBILIDADE PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL REJEIÇÃO PARCIAL PENA PARCELAR PENA ÚNICA CÚMULO JURÍDICO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : |
I. No recurso não se decide uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas que tenham já sido objecto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que um interessado pretende ver reapreciadas. II. Não é admissível que o Recorrente venha inovatoriamente submeter à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça a questão da qualificação jurídica do crime de homicídio que não submeteu à apreciação do tribunal da relação, porquanto “o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (art. 410º nº 1 do Código de Processo Penal) e não outros que, por opção do Recorrente foram excluídos do conhecimento na decisão recorrida. III. Só é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico pelo que, relativamente ao crime de profanação de cadáver punido com pena inferior a 8 anos de prisão, a decisão não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 400º nº 1 al. f) e 432º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal. IV. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem decidido constantemente que face à autonomização da acção cível da causa penal e pretendendo-se uma igualação com o regime de recursos da acção cível, por força do disposto no art. 4º do Código de Processo Penal, são aplicáveis no processo penal os casos de inadmissibilidade de recurso previstos no Código de Processo Civil, mormente o impedimento generalizado ao triplo grau de jurisdição, consagrado no nº 3 do art. 671º do Código de Processo Civil, assente na chamada “dupla conforme”, assim se obstando à interposição do recurso de revista normal, nos casos de confirmação pela Relação da decisão de 1ª instância, sem voto de vencido e com fundamentação substancialmente idêntica, como ocorre no caso em apreço. V. O modo de execução do crime de homicídio não exorbita a forma de prática de crimes de homicídio qualificado em contexto de co-habitação e relacionamento afectivo: três golpes com faca de cozinha no decorrer de discussão e confrontos físicos entre a vítima e arguido; apenas a conduta posterior à consumação do crime extravasa o comportamento mais comum no âmbito de homicídios passionais e são estes factos praticados com o propósito de ocultar a prática do crime, dissimular e desfazer-se do cadáver que mais impressionaram as instâncias e a sua valoração tem de caber na apreciação do crime de profanação de cadáver, por corresponder ao modo de execução desse crime. VI. O Supremo Tribunal tem assumido o critério jurisprudencial em que, por regra, as penas para os crimes de homicídio qualificado não ultrapassam os 20 anos de prisão, designadamente em casos de crimes passionais pelo que tendo em atenção as circunstâncias concretas do caso, é justa, adequada e proporcional uma pena fixada ligeiramente acima do meio da moldura penal, em 19 anos de prisão. VII. Fixa-se a pena única em 20 anos de prisão, no cúmulo com o crime de profanação de cadáver, adoptando-se, assim, o critério das instâncias, que se mostra equilibrado perante a personalidade fria, calculista e incapaz de se determinar em conformidade com o direito revelada na actuação do arguido logo após ter tirado a vida à vítima. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. 230/24.0SGLSB.L1.S1 Tribunal da Relação de Lisboa - 5ª Secção Criminal Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 23 Acordam – em conferência – na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO Por acórdão de 2.7.2025, o tribunal coletivo condenou o arguido AA, solteiro, empresário, nascido a D.M.1975 em Tacajo, República de Cuba, com nacionalidade espanhola, portador do D.I. emitido pelo Reino de Espanha nº .......9G, filho de AA e de BB, residente na Travessa 1, actualmente detido preventivamente à ordem destes autos no EP de Lisboa, pela prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso efectivo de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea b), ambos do Cód. Penal, na pena de 25 (vinte e cinco) anos de prisão; e um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo art. 254º nº 1, alíneas a) e b) do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; operado o cúmulo jurídico, ficou o arguido condenado na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão; E na parcial procedência do pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes CC e DD foi o arguido/demandado condenado no pagamento das quantias de: (i) 13.154,75 € a ambos os demandantes e em partes iguais, a título de danos patrimoniais; (ii) 100.000 €, a ambos os demandantes e em partes iguais, a título de dano morte; (iii) 30.000 €, a ambos os demandantes e em partes iguais, a título de dano intercalar; (iv) 15.000 € a cada um dos demandantes pelos danos não patrimoniais próprios relativos à ofensa aos restos mortais da vítima, seu filho; (v) 30.000 € a cada um dos demandantes pelos danos não patrimoniais próprios decorrentes da morte da vítima, seu filho. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 18.11.2025, concedeu parcial provimento ao recurso e decidiu: - no que concerne à impugnação sobre a matéria de facto (que fica definitivamente fixada) e no que se refere ao pedido de indemnização civil, confirmam o acórdão recorrido, julgando improcedente o recurso nesta parte; - no que concerne à medida das penas, modificam a decisão recorrida determinando a condenação do recorrente: pela prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso efectivo de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea b), ambos do Cód. Penal, na pena de 22 (vinte e dois) anos de prisão; e mantém a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão pela prática de um crime de profanação de cadáver. Mais reformulam, em consequência, o cúmulo jurídico, condenando o recorrente na pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão. Em discordância com o acórdão da Relação vem agora interposto recurso pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1º. A matéria de facto provada não autoriza a conclusão de que o falecido não tinha descendentes. 2º. O acórdão recorrido dá como certa a inexistência de descendentes, visto o arguido ter permanecido em silêncio a tal respeito. 3º. Mas não indica a fundamentação de Direito, incorrendo no correspondente vício, o que se invoca em conformidade com o nº5 do artigo 97º, o nº 2 do artigo 374º, a alínea a) do nº 1 e o nº 2 do artigo 379º e o nº 4 do artigo 425º, todos do CPP. 4º. Do nº 3 do artigo 78º do CPP, que afasta a aplicação do artigo 574º do Código de Processo Civil, da alínea d) do nº 1 do artigo 61º e da parte final do nº 1 do artigo 343º do CPP assim como do artigo 218º e do nº 1 do artigo 342º do Código Civil, conclui-se que o silêncio do arguido não equivale a dizer que o falecido não tinha descendentes, pelo que se mostram violadas estas normas. 5º. Diga-se, de passagem, que ninguém lhe perguntou nada e que o arguido, desde sempre, tomou a iniciativa de esclarecer que os demandantes não juntaram cópia de habilitação de herdeiros. 6º. O acórdão recorrido enferma do vício previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do CPP. A matéria provada é insuficiente para concluir pela legitimidade dos demandantes e pelo direito à indemnização, posto que da mesma não consta a inexistência de descendentes do falecido. 7º. O tribunal recorrido interpreta o artigo 30º do Código de Processo Civil e o nº 2 do artigo 496º do Código Civil como conferindo legitimidade processual e direito a indemnização aos pais do falecido, mesmo que não se dê como provada a inexistência de descendentes. 8º. Deveria ter interpretado tais preceitos no sentido de que os mesmos só autorizam conferir processual e direito a indemnização aos pais do falecido, caso seja provada a falta de descendentes. 9º. O tribunal recorrido tem a certeza de que o arguido recorrente saberia da existência de descendentes do falecido, caso os houvesse. 10º. E diz que “é certo” que “certamente” o arguido recorrente não deixaria de os indicar. 11º. Nem uma coisa nem outra correspondem à ordem jurídica e à realidade judiciária. 12º. As normas legais prevêm a possibilidade de o cônjuge ou cônjuge de facto desconhecer a existência de descendentes do seu consorte e de, conhecendo-os, preferir ignorar a sua existência. 13º. A jurisprudência dos tribunais superiores revela a existência de casos deste tipo, não estando em causa normas sem aplicabilidade por falta de casos reais a elas subsumíveis. 14º. Os demandantes não dispõem de legitimidade processual. 15º. O nº 2 do artigo 496º do Código Civil não lhes confere o direito a ser indemnizados, pois falece prova de inexistência de descendentes. 16º. É inviável condenar o arguido demandado a indemnizá-los. 17º. Os factos provados correspondem ao cometimento de um crime de homicídio simples, previsto no artigo 131º do Código Penal, única norma incriminatória aplicável no que toca à morte, sendo inaplicáveis o nº 1 e a alínea b) do nº 2 do artigo 132º desse compêndio normativo, que foram violados. 18º. Revelam censurabilidade as circunstâncias em que ocorreu a morte. Mas não revelam especial censurabilidade ou perversidade. 19º. Na fixação das penas parcelares, foram violados os nºs 1 e 2 do artigo 40º, o nº 1 do artigo 42º, os nºs 1 e 2 do artigo 70º, o artigo 131º, o nº 1, a alínea b) do nº 2 do artigo 132º e o nº 1 do artigo 254º, todos do Código Penal, que impõem medida concreta mais reduzida e menos severa. 20º. O grau de ilicitude é baixo no que toca à profanação de cadáver. Quanto ao homicídio, trata-se de conceito que não concorre de forma significativa para a determinação da pena concreta. O mesmo se verifica quanto à gravidade das consequências. 21º. Abonam em favor do arguido o modo de execução, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, as condições pessoais do arguido, a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a conduta a ele posterior. 22º. A gravidade das consequências, quanto à profanação de cadáver, não permite situar a pena em medida elevada. 23º. A intensidade do dolo e os fins ou motivos que determinaram o crime não consentem o agravamento da pena. 24º. A factualidade provada afasta a possibilidade de concluir que o arguido apresenta falta de preparação para manter uma conduta lícita, que se tenha manifestado no crime de tal forma que essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 25º. Quanto ao homicídio, deve ser aplicada pena parcelar próxima do limite mínimo da moldura prevista no artigo 131º do Código Penal. 26º. Relativamente à profanação de cadáver, o tribunal deveria ter aplicado o artigo 43º ou o artigo 50º do Código Penal, aplicando pena de multa ou, caso assim não se entendesse, pena de prisão suspensa na sua execução. No limite, nunca seria admissível a pena excessiva de 1 ano e 9 meses, sem que tenha sido decretada a suspensão da correspondente execução. 27º. A aplicação de uma pena única de 23 anos de prisão é contrária aos nºs 1 e 2 do artigo 77º do Código Penal. 28º. Ainda que se decidisse ser aplicável pena de prisão relativamente ao crime de profanação de cadáver e se entendesse não ser de suspender a respetiva execução da pena, tal operação de cúmulo jurídico conduz a uma pena única excessiva, tendo em conta a apreciação conjunta dos factos e da personalidade do arguido recorrente, pelo que, em matéria de medida concreta, impõem-se penas parcelares e pena única inferiores. 29º. Termos em que deve ser revogado e modificado o acórdão recorrido, não sendo o arguido recorrente condenado a indemnizar os demandantes e sendo condenado a penas parcelares e pena única inferiores. Com o que se fará inteira JUSTIÇA! O recurso foi admitido. Respondeu o Ministério Público, concluindo pela improcedência do recurso: 1 – O Ministério Público entende que o recorrente carece de razão, devendo o seu recurso ser julgado improcedente. 2 – Questão Prévia: O recorrente vem, pasme-se, pela primeira vez, suscitar a questão de os factos provados quanto ao crime de homicídio, não integrarem a prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art.º132.º, n.º1 e n.º2, alínea b), do Código Penal, mas antes e tão só um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art.º131.º do Código Penal, pelo que se nos afigura que não há sequer que tomar posição quanto à matéria que vem alegada pelo recorrente nas conclusões 17, 18 e 25 do seu recurso, uma vez que diz respeito a matéria de direito relativamente à qual o recorrente não interpôs anteriormente recurso, matéria que se encontra definitivamente assente e que não poderá ser objeto de decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 – No entanto, sempre se dirá que os factos dados como provados claramente que integram a prática de um crime de homicídio qualificado, cometido contra pessoa com quem vivia em comunhão de mesa, cama e habitação, com quem iria casar, em condições reveladoras de especial censurabilidade e perversidade, desferindo-se vários golpes com uma faca, com frieza de ânimo, que lhe permitiu planear e executar logo a seguir o ato de se desfazer do corpo, tendo em vista ocultar a prática do crime e obstar à sua condenação, o que fez cortando em várias partes o corpo da vítima e colocando-as em sacos separados no lixo, em vários locais, motivo pelo qual não foi possível realizar a autópsia à vitima. 4 - Quanto à requerida redução do quantum das penas parcelares aplicadas quanto ao crime de homicídio – relativamente ao qual e sem fundamento defende que deverá ser condenado pelo limite mínimo da pena prevista no art.º131.º do Código Penal ! – e quanto ao crime de profanação de cadáver, assim como da pena única que efetuou o cúmulo das penas a que o recorrente foi condenado, deverá igualmente improceder. 5 - O arguido mostra-se condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art.º 131.º e 132.º, n.º1 e n.º2, alínea b), do Código Penal, qualificação jurídica que transitou em julgado, uma vez que o arguido não interpôs recurso da mesma em sede de 1.ª Instância, não tendo por isso sido sequer objeto de apreciação por esta 2.ª Instância. 6 - O acórdão ora recorrido, ponderou de forma correta todas as circunstâncias que militam a favor e contra o recorrente, concretamente a intensidade do dolo direto reconhecido nos factos, a gravidade global e brutalidade da sua conduta, a frieza, insensibilidade, agressividade, crueldade e egoísmo, e as muito elevadas exigências de prevenção geral e especial, tendo considerado acertadamente fixada a medida da pena, sem violação de qualquer normativo legal. 7 - Contrariamente ao que defende o recorrente, as penas parcelares aplicadas pelo crime de homicídio qualificado (que sofreu redução no acórdão recorrido, de 25 para 22 anos de prisão) e pelo crime de profanação de cadáver, e a pena única aplicada ao recorrente, em cúmulo, mostram-se adequadas aos factos e à culpa do recorrente, e demais circunstâncias dos crimes, sendo elevadíssimas as necessidades de prevenção geral, num país em que as estatísticas dos homicídios ocorridos em contexto de conjugalidade/união de facto são muito elevadas e impõem a aplicação de penas de prisão efetivas dissuasoras e que sejam sentidas como justas pela comunidade. 8 - A conduta em causa foi muito gravosa, cometida contra o companheiro e futuro marido, com pelo menos três golpes desferidos com uma faca no pescoço da vítima, o que lhe terá logo ali tirado a vida. 9 - A que acresceu a profanação de cadáver, levada a cabo logo a seguir, tendo em vista a ocultação do crime de homicídio, com o corte da vítima em partes (feito com uma faca de cortar peixe), as quais despejou no lixo em vários sacos, em locais diferentes. 10 - Estas condutas assumem uma enorme e extrema gravidade, sendo estes atos comummente rejeitados pela comunidade e geradores de alarme social, e verificam-se com alguma frequência no nosso País, pelo que as razões de prevenção geral são por isso muito elevadas. 11 - Tendo em conta a moldura penal aplicável ao crime de homicídio qualificado, de 12 anos a 25 anos de prisão, apena aplicada, de 22 anos de prisão mostra-se adequada à culpa e às necessidades de prevenção, afigurando-se-nos que qualquer redução de penas não satisfaria tais necessidades e não seria entendida pela comunidade. 12 - E o mesmo acontece quanto ao crime de profanação de cadáver que obrigou a enorme empenho, frieza de ânimo, força e brutalidade. 13 - Finalmente, quanto à pena aplicada em cúmulo, de 23 anos de prisão, a mesma adequação e justeza se verificam. 14 – Pelo que deverá ser mantido o acórdão recorrido, e negado provimento ao presente recurso. Porém, Vossas Excelências, apreciando, farão a costumada JUSTIÇA! Responderam os assistentes CC e DD, pais da vítima, propugnando pela manutenção integral da condenação do Recorrente nos exactos termos definidos pelo Tribunal da Relação e, embora sem apresentar conclusões, fundamentando a inadmissibilidade do recurso da parte cível “ao abrigo do disposto no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal e dos artigos 400.º, n.º 3 e 432.º do Código de Processo Penal” e sustentando também fundamentadamente que “não só se deve manter a caraterização do homicídio como qualificado, como também não deve haver qualquer modificação ou substituição da pena pela prática do crime de profanação do cadáver da vítima”. * Nesta instância, foi cumprido o disposto no art. 417º nº 1 do Código de Processo Penal. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer que termina com as seguintes conclusões: A. Relativamente à questão da (i)legitimidade dos demandantes cíveis, a questão mostra-se fixada, tendo-se verificado dupla conforme, pelo que o recurso deverá ser, nesta parte, rejeitado. B. Quanto à pretendida não qualificação do crime de homicídio, deverá igualmente ser o recurso rejeitado (artºs. 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP), por se tratar de questão que não foi objeto de contestação junto do Tribunal da Relação e, como tal, acerca da qual este Tribunal não se debruçou. Estamos perante alegação que afronta o princípio da lealdade processual que deve ser observado por todos os sujeitos processuais. A não se entender assim, sempre se dirá que, tendo em conta a relação existente entre arguida e vítima, a agravação que surge como índice de especial censurabilidade na alínea b) do nº 2 do artº 132º do Código Penal não pode deixar de ter aplicação. Como referido no acórdão de 1ª instância «A ligação sentimental, a comunhão de vida, o sentimento de partilha que mantinha para com o arguido AA, a necessária solidariedade e respeito que pelas circunstâncias lhe eram devidas, tinham inerentes um sentimento de segurança que fez EE certamente acreditar que a pessoa com quem dividia o seu dia a dia jamais seria capaz de lhe tirar a vida e, muito menos, da forma intencional, brutal, agressiva e cruel como aquela que veio a suceder». C. Quanto às penas aplicadas: C.1. Relativamente ao crime de ocultação de cadáver, tendo-se formado, quanto a esta condenação, dupla conforme, o recurso é de rejeitar, por inadmissibilidade legal, atento o disposto nos artºs 400.º, n.º 1, al. f), 420.º, n.º 1, al. b) e 432.º, n.º 1, al. b), todos do CPP. De qualquer maneira, num caso como este, nunca se justificaria a aplicação de uma pena de multa àquele crime, como pretendido: para além de se estar perante uma atividade de elevadíssima gravidade, revelando o arguido uma energia criminosa altamente censurável, sendo a finalidade político-criminal da pena de multa poupar o autor à aplicação de uma pena de prisão, prisão que sempre terá de cumprir neste processo. C.2. Quanto à pena aplicada pela prática do crime de homicídio qualificado e desta em cúmulo jurídico com a aplicada pelo de ocultação de cadáver (por tais penas serem em medida superior a 8 anos, ambas, já sendo assim de apreciar o recurso das mesmas interposto), já o Tribunal da Relação exerceu a atividade corretiva que entendeu adequada, não se verificando necessidade de se proceder a nova atuação. Como entendido pela jurisprudência, a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção deve ser efetuada em sede de recurso, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada. O arguido demonstrou, nas suas ações, quer à data em que tirou a vida ao seu companheiro, quer nos dias seguintes a tal acontecimento, um persistente e reiterado desrespeito pelos mais básicos valores jurídicos penalmente tutelados, denotando, claramente, uma ausência de interiorização do desvalor da conduta e desprezo pelo respeito devido a terceiros (vítima e seus familiares). Estamos perante atitudes reveladoras de um elevado grau de culpa, passível de merecer um intenso juízo de censurabilidade ético-jurídico, que, aliadas às necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir, levam a que as penas aplicadas se mostrem adequadas, não havendo necessidade de as alterar. -- Termos em que é parecer do Ministério Público que a decisão recorrida deverá ser mantida na totalidade, rejeitando-se parcialmente e julgando-se improcedente no restante o recurso interposto pelo arguido AA. Não foi apresentada resposta ao parecer. * Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso (art.s 417º nº 9, 418º e 419º, nºs. 1, 2 e 3, al. c) do Código de Processo Penal). Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso, que é circunscrito a matéria de direito (art. 434º do Código de Processo Penal), tem, pois, por objeto um acórdão da Relação proferido em recurso, que confirmou a decisão de aplicação de pena parcelar e única superior a 8 anos de prisão, recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça (artigos 399º, 400º nº 1 al. f) e 432º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal). O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (art.s 402º, 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal (acórdão de fixação de jurisprudência 7/95, no DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (nº 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379º nº 2 do Código de Processo Penal, na redação da Lei 20/2013, de 21.2). Tendo em conta as conclusões da motivação, as questões a decidir são1: 1. Qualificação jurídica do crime de homicídio (admissibilidade do recurso); 2. Escolha e medida da pena pelo crime de profanação de cadáver (admissibilidade do recurso); 3. Medida da pena parcelar do crime de homicídio e media da pena única; 4. Legitimidade processual dos assistentes para a demanda cível e direito a ser indemnizados (admissibilidade do recurso). *** Na decisão sob recurso é a seguinte a matéria fáctica provada: 1. O arguido AA, natural de Cuba, com nacionalidade espanhola, tem residência em Portugal desde data não concretamente apurada, mas posterior a 2017, onde se estabeleceu como empresário. 2. A vítima FF, por seu turno, tinha nacionalidade brasileira e fixara residência em território nacional há pelo menos 4 anos, tendo vindo para Portugal com o objectivo de exercer a profissão de dentista. 3. Em data não concretamente apurada, mas situada no período compreendido entre o final do ano de 2022 e o início do ano de 2023, o arguido e a vítima iniciaram uma relação de namoro. 4. Nessa sequência, mais concretamente em Dezembro de 2023, e depois de durante algum tempo terem residido na casa de EE, este último passou a residir com o arguido AA na habitação deste, na Travessa 2, em Lisboa. 5. Desde que passaram a residir juntos, o arguido e a vítima, além de partilharem casa, dormirem juntos e fazerem juntos as suas refeições, passaram a relacionar-se em tudo como se fossem casados. 6. No decurso da relação existiram confrontos, por vezes com violência verbal e física, entre os membros do casal, confrontos esses cuja dinâmica e contornos não foi possível apurar com segurança, mas relacionados com questões de ciúme e consumo de drogas. 7. No início do mês de Março de 2024 o arguido AA e a vítima EE regressaram de Madrid, Espanha. Em Madrid, haviam-se deslocado a um cartório notarial com o propósito, concretizado, de formalizarem um testamento relativo ao património do arguido em Portugal em favor da vítima, por morte do primeiro. 8. No dia 11 de Março de 2024, pela hora do almoço, no imóvel que habitavam, na já referida Travessa 3, ocorreu uma discussão verbal, seguida de alguns confrontos físicos, entre a vítima e o arguido, factos ocorridos na sala/kitchenette do imóvel. 9. Nestas circunstâncias de tempo, modo e lugar o arguido AA decidiu fazer uso de uma faca de cozinha e, com este objecto, realizou consecutivamente três golpes no lado esquerdo do pescoço da vítima, no sentido descendente, perfurando-o. 10. Tendo ambos caído ao solo. 11. Em consequência da descrita acção do arguido, com causa necessária e directa nessa mesma acção, ocorreu a morte da vítima. 12. Durante as agressões praticadas com a faca na zona do pescoço da vítima, o arguido provocou em si próprio, acidentalmente, um golpe no dedo anelar da mão direita e também na região palmar da mão esquerda. 13. Nessa sequência, confrontado com o cadáver de EE no interior da residência, o arguido AA formulou o plano de se desfazer do corpo como forma de se eximir à sua responsabilidade penal. 14. Dando execução a esse seu desígnio, num primeiro momento o arguido arrastou o corpo da vítima EE pelas pernas até ao poliban da casa de banho e tapou-o, em seguida, com várias mantas que estavam espalhadas pela casa. 15. Uma vez que a habitação tinha ficado com várias manchas de sangue, não só no chão da sala-cozinha e do corredor, como também nas paredes, o arguido começou a limpar a habitação com recurso a uma esfregona e vários produtos de limpeza. 16. Enquanto procedia à remoção dos referidos vestígios, pensou o arguido em como havia de retirar o cadáver de EE da habitação, concluindo que o mais eficaz seria cortá-lo em duas partes, acondicioná-las em sacos e colocá-las em seguida junto aos caixotes do lixo existentes na via pública. 17. Dando execução a esse seu plano, fazendo-o próximo das 16h00m desse mesmo dia 11 de Março de 2024, deslocou-se a um estabelecimento comercial vulgarmente conhecido como “loja chinesa", situado no Largo 4, em Lisboa, onde adquiriu dois sacos de ráfia, de grandes dimensões, com o objectivo de neles acondicionar e fazer transportar no seu interior o cadáver de EE. 18. Neste estabelecimento comprou ainda um rolo para pinturas, com o objectivo de pintar as paredes que haviam ficado com manchas, pingos, salpicos de sangue resultantes das agressões com faca que havia executado no corpo da vítima. 19. Ao chegar à residência onde tinha deixado o cadáver, fazendo uso de uma faca de grandes dimensões que tinha na cozinha, normalmente utilizada para cortar peixe, seccionou completamente o cadáver de EE pela zona da cintura. 20. Fê-lo, o arguido, com grande esforço físico e após ter ingerido uma quantidade considerável de vinho. 21. Relativamente aos membros inferiores do cadáver de EE, envolveu-os o arguido numa cortina de casa de banho, assim os ocultando, e colocou-os posteriormente no interior dos dois sacos que tinha comprado na "loja chinesa" - estes sobrepostos entre si, criando uma dupla protecção - tendo na base dos sacos uma manta colorida. 22. Prosseguindo o seu plano de fazer desaparecer o corpo da vítima EE, no período temporal compreendido entre as 23h00m e as 24h00m, ainda do dia 11 de Março, o arguido muniu-se dos sacos contendo os membros inferiores do cadáver e, com eles, deslocou-se de modo apeado até à Rua 5, em Lisboa, onde, em frente ao nº 7 daquela artéria da cidade, os depositou junto a um caixote de lixo ali existente. 23. Em seguida o arguido regressou a casa e após ter colocado a parte do tronco, membros superiores e cabeça no interior de um saco dos estabelecimentos "IKEA" que possuía em casa, deslocou-se novamente e de modo apeado à rua, mais concretamente à Travessa 6, em Lisboa, onde, no interior de um caixote do lixo, deixou o saco contendo as descritas partes do cadáver. 24. Para evitar deixar quaisquer vestígios que conduzissem as autoridades à sua pessoa, o arguido AA desfez-se das facas utlizadas, lançando uma às águas do rio Tejo - concretamente a que usara para agredir mortalmente o EE - tendo colocado a segunda no interior do saco que continha a cabeça e o tronco da vítima. 25. Com o mesmo propósito lançou para as águas do Tejo a carteira com os documentos pessoais do EE, bem como o telemóvel que o mesmo utilizava habitualmente. 26. Perante amigos e familiares do EE, que nas horas e dias seguintes indagavam acerca do seu paradeiro, o arguido disse que o mesmo havia saído para uma festa e não mais voltara. 27. No interior da residência, antecipando a possibilidade de poder ser visitado por outras pessoas ou mesmo até pelas autoridades policiais devido ao desaparecimento do EE, o arguido procedeu à limpeza do sangue no chão e nas paredes, tendo ainda adquirido tinta e um rolo com os quais pintou as zonas das paredes que apresentavam maiores evidências de vestígios de sangue da vítima. 28. Através da acção atrás descrita, concretamente através das perfurações que realizou no corpo da vítima com a faca que empunhou, o arguido causou a morte de EE. 29. Ao agir da forma descrita, isto é, ao desferir os referidos golpes com a faca no corpo da vítima, mais concretamente na zona do pescoço, o arguido, sendo plenamente conhecedor das características cortantes do objecto que usava, da zona do corpo que atingia e do facto de tal zona – pescoço - alojar órgãos vitais, quis tirar a vida à vítima, como logrou fazer. 30. Fê-lo, o arguido, com total indiferença pela vida da vítima e sabendo que utilizava um objecto que praticamente a impossibilitava de se defender, bem ciente do que estava a fazer. 31. Quis desferir, como desferiu, os referidos golpes com a faca e provocar, com isso, a morte da vítima. 32. Sabia o arguido que a relação afectiva estabelecida com EE, fruto da cumplicidade, intimidade e partilha que devem caracterizar uma relação dessa natureza, gerava para si a obrigação de assegurar ao companheiro uma protecção acrescida face a igual obrigação que pudesse impender sobre agente estranho à vítima e, bem assim, a respeitar a sua pessoa e, nessa medida, como corolário ultimo, a sua vida. 33. Ao invés o arguido quis tirar a vida de EE. 34. Com as acções acima descritas sequenciais à morte da vítima, o arguido pretendeu fazer desaparecer de modo irreversível o corpo do seu companheiro, EE, de modo a ocultar o cadáver e, com isso, eximir-se à responsabilização penal por ter causado a sua morte. 35. Ao proceder da forma descrita de cortar o corpo de EE, colocá-lo dentro de sacos e depositá-los junto ao caixote do lixo, o arguido AA actuou com intenção de ocultar o cadáver da vítima e impedir que o mesmo fosse encontrado - o que logrou fazer no respeitante ao tronco, membros superiores e cabeça. 36. Sabia, e assim o queria e conseguiu, que não seriam prestadas a EE as normais e devidas cerimónias fúnebres, praticando desta forma actos que sabia ofensivos do respeito devido aos mortos. 37. Em todas as actuações descritas o arguido actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente. * Quanto à matéria alegada no pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes CC e GG, para além da constante da acusação e com relevo para a presente causa, entendemos ter resultado provado que: 38. Na madrugada do dia 3/03/2024 o arguido AA e a vítima EE, filho dos demandantes, regressaram de Madrid. 39. Foi no âmbito dessa deslocação que aproveitaram para fazer o testamento referido no ponto 7 que o arguido entendia como a maior prova de amor que tinha para com a vítima. 40. Arguido e vítima planeavam casar num futuro próximo. 41. Após a morte de EE o arguido optou por deslocar-se a estabelecimentos comerciais tendo optado, para a aquisição de produtos diversos, por utilizar o cartão de crédito da vítima que se encontrava associado à conta cuja titularidade pertence ao demandante CC tendo gasto, no total, um valor aproximado de 100 €. 42. Os demandantes, pais da vítima EE e residentes no Brasil, tinham por hábito comunicar diariamente com o filho. 43. Como não conseguiam falar com a vítima os demandantes contactaram por diversas vezes com o arguido/demandado relativamente ao paradeiro da mesma. 44. O demandado disse-lhe que a vítima tinha saído para uma festa sem nunca ter regressado. 45. Durante os quatro dias que mediaram entre a morte da vítima e a sua detenção o demandado referiu, por diversas vezes, à demandante que estava preocupado relativamente ao paradeiro do seu filho (algo que dizia desconhecer por completo) e que os seus dias eram passados à procura do noivo (junto de hospitais, bares e cafés), tendo inclusivamente referido que se havia deslocado à Polícia Judiciária para reportar o seu desaparecimento. 46. Os demandantes só tiveram conhecimento da verdade quando lhes foi enviada, por um amigo, uma das notícias do episódio amplamente divulgado pela comunicação social. 47. Apenas conseguiram identificar a vítima quando o seu outro filho viu que as tatuagens que a mesma tinha nos membros inferiores do seu corpo, e que se encontravam a ser divulgadas na internet, correspondiam às tatuagens que EE tinha. 48. A actuação do demandado foi causa única da morte do filho dos demandantes. 49. Durante 5 dias pensaram que o filho estava desaparecido em sítio indeterminado. 50. A actuação do demandando foi a única causa da impossibilidade de se despedirem condignamente do filho falecido que apenas puderam honrar numa cerimónia fúnebre e no âmbito da qual apenas puderam velar a parte inferior do seu corpo. 51. A actuação do demandado foi a causa de todo o sofrimento de que são alvo desde o dia 11 de Março de 2024 e que jamais os abandonará. 52. A actuação do demandado foi a causa da realização da cerimónia fúnebre da vítima com a qual os demandantes despenderam a quantia de 2.441,86 €. 53. A actuação do demandado foi causa da deslocação dos demandantes a Portugal tendo os mesmos com a realização das viagens suportado gastos que ascenderam a 6.596,23 €. 54. Com a referida deslocação os demandantes suportaram em alojamento despesas que ascenderam a 2.315,10 €. 55. Com a referida deslocação os demandantes tiveram necessidade de alugar uma viatura automóvel que importou uma despesa de 133,84 €. 56. Os demandantes tiveram que incorrer em despesas relativas à deslocação dos dois cães que pertenciam à vítima para o Brasil. 57. Em face da elevada estima que a vítima sentia pelos referidos cães, aos quais deu o nome de HH e de II, os demandantes viram-se na obrigação de os levar para o local onde residem para que os mesmos ficassem ao cuidado da família e não num canil em Portugal. 58. As despesas de deslocação dos referidos cães, de avião, para o Brasil encontram-se contempladas no valor referido no ponto 53. 59. Para além do referido valor e relacionado com a deslocação dos referidos cães para S. Paulo os demandantes tiveram ainda que despender 437,36 €. 60. A deslocação dos cães da vítima para o Brasil só se tornou necessária devido à morte da mesma causada pelo demandado. 61. A situação de luto dos demandantes e do seu núcleo familiar pela morte da vítima e pelas demais circunstâncias que conduziram ao seu desmembramento e distribuição do seu cadáver por duas ruas de Lisboa fez com que se viessem obrigados a contratar médicos especializados (médicos psiquiatras e psicólogos) que os pudessem acompanhar psicologicamente no brutal sofrimento vivido. 62. A demandante tem incorrido, desde o dia em que tiveram notícia da morte da vítima em despesas relativas a consulta com psicólogos. 63. A demandante JJ incorreu entre Julho e Setembro de 2024 numa despesa de 307,59 € (102,53 € por mês). 64. O filho dos demandantes, irmão da vítima, incorreu numa despesa de 1.498,25 €. 65. Atenta a gravidade dos factos a demandante JJ continua a ter necessidade de manter acompanhamento psicológico. 66. A família dos demandantes é uma família próxima e coesa, como resulta do facto de diariamente se telefonarem e verem remotamente, muitas vezes, mais do que uma vez por dia. 67. A demandante continua a frequentar o psicólogo uma vez por semana, tendo para o efeito tido despesas que ascenderam, a pelo menos, 922,77 €. 68. A morte da vítima não foi imediata após o primeiro golpe do demandado. 69. Desde o primeiro golpe até à sua morte, a vítima sofreu outros dois golpes enquanto ainda se encontrava de pé vindo a falecer quando já se encontrava caído no solo. 70. A vítima teve dores na sequência dos golpes de que foi alvo. 71. A vítima sentiu angústia quando teve consciência que a sua vida ia terminar na sequência dos golpes que lhe foram dados pela pessoa por quem estava apaixonada e com quem tinha feito planos para casar. 72. O cadáver da vítima foi arrastado para o poliban de casa do demandando; foi cortado pela zona da cintura; foi colocado em sacos e depositado uma parte no passeio e outra no lixo. 73. A vítima tinha uma relação muito próxima com os seus pais, ora demandantes. 74. Desde que a vítima veio para Portugal, apesar da distância, os demandantes faziam esforço de, apesar da diferença horária, comunicar todos os dias, inclusive por videochamada, para que nunca perdessem o contacto. 75. A perda do filho foi um abalo tremendo para os demandantes e restante família. 76. A vítima veio para Portugal para exercer a profissão de médico-dentista na Europa, tendo-se inscrito no Instituto Universitário Egas Moniz. Quanto à factualidade alegada pelo demandado AA em sede de contestação ao pedido de indemnização civil com relevo para a presente causa, entendemos ter resultado provado que: 77. Os demandantes são pais da vítima FF, solteiro, natural do Brasil, nascido a D/M/1987, natural do Brasil. Quanto à situação económico-social do arguido provou-se que: 78. O seu processo de socialização decorreu em Cuba, junto da progenitora, figura parental de referência, que assegurou os seus cuidados após o abandono paterno na infância. 79. Não tendo a sua mãe voltado a estabelecer novos relacionamentos, terá mantido, uma relação de grande cumplicidade e sentido de protecção face ao seu único filho. 80. O seu processo escolar terá sido normal e investido até sair de casa para residir e estudar na cidade de Havana para cursar Direito. 81. Referiu, no entanto, não se ter adaptado a esta mudança por ter sido alvo de perseguição política e de descriminação de género, por não se enquadrar nos padrões sociais vigentes, sendo que, era feminino e homossexual. 82. Neste contexto e quando tinha cerca de 20 anos de idade optou por desistir dos estudos e por emigrar para Espanha, tendo pedido asilo político ao governo espanhol no ano de 1995, condição que lhe seria concedida, vindo mais tarde a obter a nacionalidade espanhola. 83. Iniciou a sua actividade laboral em Espanha, trabalhando inicialmente como colaborador em centro de apoio a refugiados (CEAR) e mais tarde em contexto de restaurante de luxo. 84. Refere ter investido em formação em Espanha, tendo concluído um curso de hotelaria e restauração e mais tarde o curso de técnico de imagem pessoal, estilismo, maquilhagem e cabeleireiro, que lhe permitiu iniciar uma carreira neste ramo de actividade, como empregado da produtora "ORG0001". 85. Constituiu uma empresa: "ORG0002, desenho e imagem, SL", vindo a trabalhar por conta própria, neste ramo de actividade cerca de 12 anos. 86. Posteriormente, investiu no ramo do vestuário, tendo para o efeito, aberto duas lojas de roupa, dedicando-se também ao comércio de jóias e móveis, trajecto de alegado sucesso que lhe terá permitido juntar dinheiro e manter uma situação económica estável, em Espanha. 87. No decurso de 2017, mudar-se-ia em definitivo para Portugal, tendo em vista investir no ramo imobiliário com um amigo/sócio, vindo para o efeito, a constituir a empresa "ORG0002 Diseno e Imagem SL, sucursal em Portugal", dedicada à compra, remodelação e revenda de imóveis. Entre 2017 e 2020, terá adquirido remodelado e vendido alguns imóveis, recorrendo à intermediação de agências imobiliárias. 88. No decurso do ano de 2019, investiu no negócio no ramo da restauração - abrindo e gerindo uma enoteca, estabelecimento que viria ter de encerrar no decurso da pandemia, tendo tido prejuízos financeiros significativos. 89. Adquiriu a casa de que era proprietário no ano 2020, último imóvel adquirido em Portugal, tendo a intenção de a remodelar e vender com lucro, aspiração que não viria a conseguir realizar devido a dificuldades financeiras, uma vez que nesse período se manteve maioritariamente inactivo. 90. À data dos factos residia com a vítima EE, com quem mantinha uma relação amorosa, em habitação do qual era proprietário. 91. Trata-se de um imóvel de tipologia T2, na morada indicada. 92. Refere ter conhecido a vítima EE, 13 anos mais novo, no Verão do ano de 2022 vindo, em 2023, a aprofundar a relação amorosa com o mesmo, tendo o casal vivido, inicialmente, em casa da vítima na zona de Santos, mudando-se, no início de 2024, para a morada constante dos autos. 93. Tinha como aspiração regularizar a sua situação financeira e mudar-se com a vítima para uma nova habitação, em Espanha, e celebrarem casamento no Verão desse ano, projecto partilhado com a vítima, salientando terem à data, entregue a documentação solicitada ao notariado para esse efeito. 94. No que respeita ao trajecto relacional/afectivo do arguido, no passado, salienta-se o relato de uma vivência de relacionamento em contexto de coabitação, pelo período de 10 anos, relacionamento que viria a terminar, após a sua mudança para Portugal. 95. Entre os anos 2017 e 2022, já em Portugal, viria a viver novo relacionamento amoroso com companheiro, com quem residiu em diversas habitações e com quem veio a ter negócios em comum. 96. No contexto desta relação, viria a iniciar e aprofundar hábitos de saídas nocturnas, de consumos de álcool e de estupefacientes em Portugal. 97. Refere que atravessaria, à data dos factos, acrescidas dificuldades financeiras, sendo que não dispunha de trabalho ou de rendimentos desde o ano de 2021 e que teria esgotado os proventos provenientes de anteriores poupanças, do recurso a duas hipotecas e créditos pessoais, com os quais financiaria o estilo de vida e despesas comuns do casal, mantidos no decurso dos anos subsequentes. 98. No decurso dos anos 2023 a 2024, alega ter recorrido maioritariamente à venda de objectos pessoais de maior valor (nomeadamente colecções de relógios e jóias) e do apoio da amiga KK, residente em Espanha, que lhe terá emprestado, a seu pedido, neste período, cerca de 20.000€. 99. Refere ter posto o seu imóvel/habitação à venda, duas semanas antes da prisão, venda que terá sido concluída já em contexto de reclusão, pelo valor de 300.000€, com o apoio de uma amiga, LL, agente imobiliária, a quem passou uma procuração para o representar. 100. Refere ter canalizado o valor desta venda, para pagar as suas dívidas, despesas iminentes e assegurar a sua defesa judicial, tendo ficado no banco com 17.000€ de liquidez, que, de acordo se encontram apreendidos à ordem do presente processo. 101. Enquadra a sua situação económica actual como precária por não dispor de fontes de rendimentos ou de património, vindo a recorrer ao apoio de uma amiga, para fazer face a eventuais gastos pessoais, em contexto de reclusão. 102. No que respeita à saúde, segundo dado a conhecer, manteve no período de 2023 a 2024, um estilo de vida condicionado por recorrentes hábitos de consumos de álcool e de drogas psicoactivas tais como cocaína, 3MC, MDMA, LSD, GHB (vulgo Gisele), para fins recreativos e sexuais, recorrendo ainda a serviços sexuais prestados por terceiros. 103. Referiu ter tido, no passado, problemas de depressão/ansiedade, após perda da mãe, no ano de 2010, tendo mantido acompanhamento psiquiátrico e medicação. 104. Deu nota, igualmente, de um historial de consumos abusivos de cocaína e álcool, desde o ano 2017, entre outras drogas. 105. Deu entrada no Estabelecimento Prisional anexo à Polícia Judiciária de Lisboa a 16/03/2024, em situação de fragilidade psicológica, associado a quadro de instabilidade emocional, humor deprimido e ideação suicida, que motivaria medidas de segurança e cuidados de saúde acrescidos. 106. Neste contexto, foi transferido a 20/09/2024, para o Estabelecimento Prisional de Lisboa, viria a permanecer afecto à enfermaria, onde permanece, mantendo toma de medicação psiquiátrica e acompanhamento médico regular. 107. Não obstante alguma estabilização decorrente da medicação, aparenta manter uma situação de instabilidade pessoal, salientando vivenciar habitualmente ansiedade, falta de ar, medo, angústia e ideação suicida. 108. Mantém um comportamento descrito como ajustado às regras e normas prisionais. 109. Aparenta estar algo isolado no meio exterior, não tendo filhos ou familiares próximos, identificando como principais referências uma amiga - MM - residente em Madrid e os seus antigos colaboradores em contexto laborai - NN e OO -, elementos que o têm apoiado e visitado em meio prisional. Relativamente aos antecedentes criminais do arguido provou-se que; 110. Não tem antecedentes criminais. 1. Admissibilidade do recurso sobre a qualificação jurídica do crime de homicídio Nas conclusões 17ª, 18ª e 25ª o Recorrente vem sustentar que o crime praticado é de homicídio simples e que o arguido deverá ser condenado em “pena parcelar próxima do limite mínimo da moldura prevista no artigo 131º do Código Penal”. Quer a Digna Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal recorrido, quer o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal alertaram para que, uma vez que a questão colocada diz respeito a matéria de direito relativamente à qual o recorrente não interpôs anteriormente recurso, tal matéria encontra-se definitivamente assente e que não poderá ser objeto de decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça. Regista-se que o Recorrente não impugnou a qualificação jurídica do crime como de homicídio qualificado no recurso perante o Tribunal da Relação, conformando-se com a mesma, o que se constata pela análise do acórdão recorrido e da motivação e conclusões do recurso então apresentado, pelo que o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre tal questão. Não é admissível que o Recorrente venha agora inovatoriamente submeter à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça uma questão que não submeteu à apreciação do tribunal da relação, porquanto “o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (art. 410º nº 1 do Código de Processo Penal) e não outros que, por opção do Recorrente foram excluídos do conhecimento na decisão recorrida. No recurso não se decide uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas que tenham já sido objecto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que um interessado pretende ver reapreciadas. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é constante nesse sentido: «No nosso sistema, o objeto do recurso ordinário é a sindicância da decisão impugnada, constituindo um remédio processual que permite a reapreciação, por um tribunal superior das questões que a decisão recorrida apreciou ou deveria ter conhecido e decidido. No julgamento do recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham sido objeto de decisão anterior pelo tribunal recorrido. A suscitação, em recurso, de uma questão nova, que foi não foi apresentada ao tribunal recorrido, afronta o princípio da lealdade processual que deve ser observado por todos os sujeitos processuais. Porque o arguido apenas no recurso para o STJ, questionou a medida da pena em que foi condenado, sem que o tivesse feito perante a Relação, não pode conhecer-se aqui, por se tratar de questão nova, que excede o objeto permitido do recurso»2. Não obstante, em relação à qualificação jurídica-penal dos factos, se dever admitir a possibilidade da sua alteração oficiosa pelo Supremo Tribunal de Justiça3, analisados os factos e a fundamentação do acórdão de 1ª instância, não se encontram motivos para divergir da qualificação jurídica definida e da especial censurabilidade da conduta plasmada nos factos. Basta atentar na análise efectuada a propósito da medida da pena (infra transcrita). Consequentemente, quanto a esta questão, por inadmissibilidade legal, o recurso tem de ser rejeitado, nos termos do disposto nos art.s 414º nºs 2 e 3 e 420º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal. 2. Admissibilidade do recurso sobre a escolha e medida da pena pelo crime de profanação de cadáver Nas conclusões 19ª a 24ª e 26ª, o Recorrente pretende colocar em causa a decisão do Tribunal da Relação que confirmou a decisão de 1ª instância sobre a escolha e medida da pena pelo crime de profanação de cadáver. Como se disse, sobre tal questão já se pronunciou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos autos, dizendo: Perante a transcrita operação da determinação das penas parcelares pode colocar-se a questão da existência de uma nulidade por omissão de pronúncia. Efectivamente, não obstante o crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo art. pelo art. 254º, nº 1, alíneas a) e b), do Cód. Penal, prever a punição, em alternativa, de uma pena de multa ou de uma pena de prisão, o Tribunal recorrido não explicou a sua opção pela escolha da pena detentiva, apesar da imposição constante do art. 70º do Cód. Penal. Contudo, do contexto do acórdão resulta evidente a opção, pelo que, a haver omissão de pronúncia sempre seria permitido a este Tribunal ad quem saná-la, ao abrigo do disposto no art. 379º, nº 1, alínea c) e 2 do Cód. Proc. Penal), uma vez que a gravidade da conduta e a personalidade do recorrido que a mesma revela, demonstram que uma medida não detentiva não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (repare-se que, como refere o acórdão recorrido, o arguido, depois de matar a vítima, “cortou-o ao meio, desmembrou-o, infligiu-lhe ferimentos e feridas, tudo como demonstram as fotografias da única parte do corpo encontrada, decidindo deitar o que restava do seu companheiro no lixo”). (…) Já no que concerne ao crime de ocultação de cadáver, analisando as circunstâncias apuradas na sua globalidade, a pena aplicada pelo Tribunal recorrido afigura-se ajustada à culpa e às exigências reclamadas pela prevenção especial e pela prevenção geral positiva (ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à norma violada). Nos termos do art. 400º nº 1, al.s e) e f), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, excepto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância (e); nem de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (f). Por sua vez, dispõe o artigo 432º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Recursos para o Supremo Tribunal de Justiça”: «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º». Finalmente, o art. 434º, sob a epígrafe “poderes de cognição”, preceitua que «o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º», resultando o segmento final da redação dada pela Lei n.º 94/2021. Do exposto resulta que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem: • penas superiores a 5 anos de prisão, quando não se verifique dupla conforme; • penas superiores a 8 anos de prisão, independentemente da existência de dupla conforme. Tal significa só ser admissível recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico4. No caso em apreço, não está em causa recurso de decisão da Relação proferida em 1ª instância, nem recurso directo de decisão proferida por tribunal do júri ou coletivo de 1ª instância, mas antes recurso de decisão confirmatória da Relação relativa, na parte agora em análise, a pena inferior a 8 anos de prisão pelo crime de profanação de cadáver, pelo que nessa parte a decisão não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 400º nº 1 al. f) e 432º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal. Não se verifica razão para uma sanação oficiosa, porquanto estão proficuamente explicadas no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, as razões para a opção pela pena de prisão e para manutenção da pena parcelar aplicada em 1ª instância, pelo que, consequentemente, por inadmissibilidade legal, o recurso tem de ser rejeitado nesta parte, nos termos do disposto nos art.s 414º nºs 2 e 3 e 420º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal. 3. Medida da pena parcelar do crime de homicídio e medida da pena única Ainda na vertente criminal, nas conclusões 19ª a 21ª, 25ª, 27ª e 28ª, o Recorrente suscita a questão da medida da pena pelo crime de homicídio qualificado e a pena única que lhe foi aplicada no acórdão recorrido. Sustenta que quanto ao homicídio, o grau de ilicitude e a gravidade das consequências não concorrem de forma significativa para a determinação da pena concreta; entende que abonam em seu favor o modo de execução, o grau de violação dos deveres impostos, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, as condições pessoais, a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a conduta posterior; considera excessiva a pena única definida. Nas suas respostas o Ministério Público e os assistentes e no parecer, o Digno Procurador-Geral Adjunto pugnam pela manutenção do decidido. Transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida: Das penas… Alega o recorrente que a condenação nas penas parcelares de 25 anos e de 1 ano e 9 meses, respectivamente, para o crime de homicídio qualificado e para o crime de profanação de cadáver e a aplicação da pena única de 25 anos, não observou os critérios de determinação da pena que resultam da conjugação dos arts. 40º e 71º do Cód. Penal. Afirma que não foi ponderado o seu arrependimento sincero, a confissão integral e sem reservas e a ausência de premeditação, defendendo como adequada, necessária e proporcional a aplicação das penas parcelares de 19 anos prisão para o crime de homicídio qualificado e de 1 ano e 6 meses de prisão para o crime de profanação de cadáver, com aplicação de pena única de 20 anos. Com respeito às penas parcelares e única aplicadas, disse o Tribunal recorrido: «Feito o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido AA impõe-se, agora, proceder à determinação da medida da pena que cabe aplicar relativamente a cada um dos dois ilícitos que são imputados ao arguido e pelos quais irá ser condenado. No que tange à medida concreta da pena, é o art.71º do Código Penal que trata da sua determinação, que será encontrada dentro da moldura legal abstractamente prevista fixada pelo legislador no preceito legal. Impõe, assim, o art.71º nº1 do Código Penal que a pena tenha por limite máximo a culpa e por limite mínimo as exigências de prevenção geral. Debrucemo-nos um pouco sobre estes conceitos, maxime sobre as suas implicações em sede de medida concreta da pena. A prevenção geral, a que o legislador manda atender, não é o conceito de prevenção em sentido amplo, entendendo-se este como a finalidade global de toda a política criminal, isto é, como o conjunto dos meios e estratégias preventivos, destinados à luta contra a criminalidade. O conceito de prevenção geral, no sentido em que é referido no Código Penal, e enquanto finalidade da pena, visa o reforço da consciência comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma jurídico-penal. Estamos, pois, perante a noção de prevenção geral positiva ou de integração. Não se prevê, no Código Penal, a prevenção geral negativa ou de intimidação, em relação à qual Eduardo Correia manifestou expressa e publicamente, ("Jornadas de Direito Criminal" - As grandes linhas da reforma penal) a sua oposição e preocupação, pois temia que caso ela fosse consagrada, o direito penal se transformasse num "direito penal de terror". Contrariamente, a prevenção geral positiva, enquanto estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida, contribuirá também como factor de reintegração do delinquente na comunidade. Em suma, a moldura penal mínima, a estabelecer em função da defesa do ordenamento jurídico, haverá de pautar-se por critérios alheios a quaisquer considerações atinentes à culpa ou à prevenção especial. Decisivo deverá ser, somente, o quantum de pena que seja indispensável para que não se ponham em causa a crença da comunidade na validade da norma e, em consequência, os sentimentos de confiança e segurança nas instituições jurídico-penais, maxime nos tribunais. No que concerne ao critério em função do qual vai ser estabelecido o máximo da pena concretamente aplicável, importa salientar que esse quantum de pena vai ser, como já dissemos, determinado em função da culpa. O princípio da culpa é indispensável, exercendo uma função fundamentadora e limitadora da pena. Na realidade, a função da culpa é a de estabelecer um máximo de pena concreta, aplicável ao agente, mas de molde a que esta seja ainda compatível com as exigências, constitucionais, de preservação da dignidade da pessoa humana, próprias de um Estado de Direito Democrático. Assim, a culpa servirá para estabelecer o limite máximo da pena, o qual não poderá ser ultrapassado, em obediência ao princípio basilar do nosso direito penal"nulla poena sine culpa". Esta culpa deverá ser entendida como uma censura dirigida ao agente, em virtude da sua atitude desvaliosa, documentada num determinado facto, sendo de realçar que não relevarão para a pena, em sede de culpa, quaisquer tipos de circunstâncias atípicas ou extra- típicas do facto. Em seguida, e dentro da moldura penal encontrada de acordo com a culpa e a prevenção geral, irão actuar as exigências de prevenção especial de socialização, sendo esta finalidade a determinar, em última análise, a medida final da pena aplicável ao agente. Quanto aos factores a ter em conta na determinação da medida da pena, também aí o nosso Código Penal fornece indicações ou orientações indiciárias ao julgador, como resulta do preceituado no nº2 do art.71º. A dosimetria penal será, assim, apurada em função da culpa do agente, que fixa o limite máximo da pena, das exigências de prevenção geral e de prevenção especial, em função das quais se determina, dentro da moldura penal abstracta aplicável, a pena concreta a aplicar. Assim, na determinação da medida concreta da pena atender-se-á às circunstâncias constantes do art.71º do Código Penal, maxime ao grau de ilicitude, ao modo de execução do crime, à gravidade das consequências e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra o agente. Veja-se, aliás, sobre esta matéria o referido no recente Acórdão do STJ, de 14/07/2010 (in www.dgsi.pt): "(...) As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena». No caso do crime de homicídio qualificado nos termos do disposto no artigo 132º nºs 1 e 2 alínea b), vimos que o mesmo é punido com uma pena que oscila entre os 12 e os 25 anos de prisão, ao passo que o crime de profanação de cadáver nos termos do disposto no artigo 254º nº1 alíneas a) e b), é punido com uma pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. Voltando aos elementos dos autos e à factualidade dada por provada diremos que, relativamente ao crime de homicídio qualificado perpetrado na pessoa de EE, a gravidade de toda a actuação do arguido, mormente as circunstâncias que rodearam as agressões em análise aliadas à forma e meio através do qual foram praticadas, os sentimentos manifestados durante e após o cometimento dos factos, nos levam a optar pela aplicação de uma pena de prisão situada no limite máximo permitido. Com efeito, toda a actuação do arguido denota uma personalidade completamente contrária ao direito e aos mais elementares valores de respeito, solidariedade ou empatia para com o ser humano. Não vemos em toda a sua actuação mais do que frieza, insensibilidade, agressividade, crueldade e egoísmo, aliados a um profundo e intensíssimo desrespeito para com a vítima, que recorde-se era à data seu companheiro/noivo, e para com seus familiares. Para além de ter perfurado o ofendido, com uma faca, numa zona particularmente sensível do corpo (pescoço), o arguido começa logo por agir com particular intensidade e com profundo desprezo pelo sofrimento e vida do seu companheiro. Tal como admitiu em julgamento, desferiu-lhe não um, que seria suficiente para o imobilizar e até para o matar, mas três golpes no lado esquerdo do pescoço, no sentido descendente por forma a perfurá-lo. E, se a ilicitude é relevante em todas as situações, principalmente cujo desfecho é a morte de um ser humano, mostra-se particularmente intensa no presente caso atendendo ao modo de execução das agressões e à forma como as mesmas culminaram - com o ofendido EE a morrer esvaído em sangue. Foi tal a brutalidade da actuação do arguido e as consequências que a mesma teve na vítima EE que fez com que o sangue da vítima tivesse ficado espalhado por vários locais da casa, ou nas palavras do próprio "saído em jorro". Tal como admitido pelo próprio, AA teve necessidade de limpar chão, pintar paredes e desmembrar um sofá para ocultar os vestígios do crime por si praticado na pessoa daquele que referiu como sendo "o amor da sua vida". Mas se são graves os factos praticados pelo arguido que culminaram na morte do seu companheiro, a sua conduta nas horas seguintes é por demais reveladora da sua frieza, calculismo, egoísmo e perversidade. Não só não chamou qualquer tipo de ajuda médica que pudesse, eventualmente, salvar a vida do companheiro, como tratou de pensar em si, prosseguir a sua vida e de rapidamente elaborar um plano que lhe permitisse sair incólume de toda a sua actuação. Desde comprar os sacos para meter as partes do corpo do companheiro, a comprar comida, a comprar rolos para pintar a casa, a passear os cães, a descolar-se ao Centro Comercial das Amoreiras para comprar comida para animal, tudo fez o arguido nos dois dias seguintes a ter morto o seu companheiro. Tendo, inclusivamente, feito uso do cartão de crédito da vítima para efectuar alguns dos pagamentos das referidas compras. A perversidade do arguido não conheceu limites nas horas seguintes à morte de EE. O arguido conseguiu falar com a mãe da vítima, apercebendo-se da preocupação e angústia crescente da mesma por não conseguir entrar em contacto com o filho, e conseguiu inventar toda uma história. Não só nunca assumiu a prática dos factos, entregando-se às autoridades e/ou até mesmo fazendo-o somente, num momento inicial, perante os familiares do seu companheiro, como conseguiu vitimizar-se perante a mãe de EE, dizendo-lhe que também ele estava a morrer de preocupação; que andava à procura do mesmo por diversos locais da cidade, imputando o desaparecimento da vítima e ausência de contactos daquela para com a família com actos da mesma, já que teria decidido ir a uma festa e não mais regressar ou dar notícias. Ia inclusivamente mandando, como demonstram as mensagens juntas ao processo a que já aludimos, fotografias e localizações suas, por forma a que a mãe acreditasse que estava empenhado em encontrar o seu filho. Ao mesmo tempo que acalentava esperança à mãe da vítima, dizendo que esta tinha saído para uma festa, o arguido arrastou o seu cadáver pelos pés para a casa de banho, cortou-o ao meio, desmembrou-o, infligiu-lhe ferimentos e feridas, tudo como demonstram as fotografias da única parte do corpo encontrada, decidindo deitar o que restava do seu companheiro no lixo. O arguido após ter morto o seu companheiro, a pessoa com quem pretendia casar e a favor de quem dias antes tinha feito um testamento, nem sequer tentou dar ao corpo do mesmo um fim digno e condigno à sua natureza humana. Com efeito, é por demais revelador dos seus sentimentos e da sua total falta de empatia, quer para com a vítima quer para com os familiares daquela, a decisão do arguido de deitar EE no lixo. Sim, no lixo. Dificilmente poderemos encontrar atitude de maior desrespeito para com o cadáver de um ser humano do que aquele que apreciamos no presente processo. A única coisa que o arguido sopesou foi a maneira mais segura de poder não vir a ser incriminado pelo assassinato que havia cometido. E, caso tivesse acontecido à única parte do corpo que foi encontrada o mesmo que aconteceu à restante, pois recordemos que a cabeça e o tronco da vítima nunca apareceram, tal poderia até ter sucedido. Assim, e por todo o exposto, entendemos que tendo o arguido actuado como dolo directo nos dois ilícitos pelos quais vai condenado, o grau elevado, para não dizermos elevadíssimo, de ilicitude revelado pela forma como matou o seu companheiro (meio utilizado e zona atingida), são elevadas quer as exigências de prevenção especial quer as de prevenção geral. Como é comummente referido, os índices de criminalidade violenta no seio de contexto de relações amorosas e/ou conjugalidade têm vindo a aumentar, a par com o desprezo pela vida e integridade física dos seus elementos. São crimes que provocam na colectividade sentimentos de choque, insegurança e revolta. Com efeito, não podemos ignorar que estamos perante tipos criminais que no domínio atinente às exigências de prevenção geral exigem resposta especialmente eficaz, dado tratar-se de criminalidade cuja danosidade social é sentida por toda a sociedade que, infelizmente e cada vez mais, tem vindo a ser confrontada com comportamentos como os que teve o arguido AA, resposta que sendo vital não se poderá ir além da medida da culpa do agente, ponto inultrapassável, como já se reflectiu. Sucede que, no presente caso a culpa do arguido encontra-se, em face de todo o exposto, num nível elevadíssimo. No parâmetro das exigências ao nível da prevenção especial, torna-se necessário usar a pena na função subordinada de advertência do agente, alertando-o para uma maior conformação com os padrões axiológicos vigentes, consubstanciados no respeito pelo valor da liberdade individual de decisão e acção. Sucede que, no presente caso, a favor do arguido pouco ou nada se pode referir que não seja os seus aparentes hábitos de trabalho e ausência de antecedentes criminais à data, aspecto este que mais não é do que uma expressão do cumprimento dos deveres inerentes a um cidadão num Estado do Direito. Não ignorando o tribunal o tempo entretanto decorrido desde a detenção do arguido, entende-se que ao mesmo terá de ser aplicada uma pena situada no limite máximo da moldura abstractamente aplicável ao crime de homicídio e próxima desse limite no que tange ao crime de profanação de cadáver, uma vez que também a sua culpa se situa nesse patamar, assim como as consequências que advieram das suas condutas. Tal como supra salientado, o arguido actuou na situação em apreço com dolo directo de elevadíssima intensidade, não mitigado por qualquer circunstância, o que sempre revela uma personalidade, manifestada no facto, distanciada da pressuposta no "homem fiel ao direito". Tal como já salientámos, em seu desfavor, deve ser ponderada a ilicitude dos factos, ao nível do desvalor de acção, tendo em conta o grau de violência empregue e a motivação desvaliosa que presidiu ao seu comportamento, uma vez que matou o seu companheiro, no âmbito de uma discussão, de uma forma brutal e grotesca que acarretou para a vítima certamente um sofrimento atroz, sendo a sua reacção perfeitamente desproporcionada em relação à discussão que pudessem estar a ter. A ilicitude da sua actuação perdurou nos momentos imediatamente a seguir às agressões que levaram à morte da vítima, pois recordemos que em momento nenhum o arguido tentou prestar-lhe qualquer auxílio, chamando ajuda, antes se centrou em si, preocupando-se em munir-se de utensílios que lhe permitissem encobrir a brutalidade da sua actuação. O arguido, depois de ter assassinado o seu namorado/companheiro, continuou a falar com os familiares daquele como se o mesmo tivesse vivo, tentou vender os móveis de sua casa, incrementar a venda do seu apartamento, saiu à rua e foi às compras, tendo como única preocupação ocultar o que tinha feito e tentar eximir-se à sua responsabilidade. Em sede de prevenção e no que respeita à ilicitude do facto, ao nível do desvalor de acção, haverá ainda que ponderar todas as suas atitudes posteriores, e que culminaram na circunstância de perante o cadáver do namorado ter decidido desmembrá-lo e deitá-lo no lixo. Ponderando todos os elementos referenciados e os aspectos relativos às condições pessoais do arguido AA temos por adequado condená-lo nas seguintes penas: » 25 anos pela prática do crime de homicídio qualificado; » 1 ano e 9 meses de prisão pela prática do crime de profanação e ocultação de cadáver. * Do cúmulo jurídico das penas aplicadas. Face ao exposto, haverá que fazer o cúmulo das penas aplicadas ao arguido AA, nos termos do disposto no artigo 77º do CP. Dispõe o referido preceito que "Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. (nº1) A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. (nº2)” A medida da pena a atribuir em sede de cúmulo jurídico tem uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal mais abrangente. Por outro, tem lugar uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71º do Código Penal. Como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 420 e 421, págs. 290/2, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72º-1 (actual 71º-1), um critério especial: o do artigo 77º, nº1, 2ª parte. Explicita o Autor que, na busca da pena do concurso, "Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta". E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)". Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. A moldura abstracta do concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, e como máximo a soma de todas elas, mas sem ultrapassar os 25 anos de prisão. No caso concreto, tendo em atenção as penas parcelares agora aplicadas ao arguido AA a moldura penal a aplicar em cúmulo tem como limitação 25 anos, que corresponde a uma das penas aplicadas, termos em que é essa, em face da limitação legal, a pena única a aplicar a este arguido.» Perante a transcrita operação da determinação das penas parcelares pode colocar-se a questão da existência de uma nulidade por omissão de pronúncia. Efectivamente, não obstante o crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo art. pelo art. 254º, nº 1, alíneas a) e b), do Cód. Penal, prever a punição, em alternativa, de uma pena de multa ou de uma pena de prisão, o Tribunal recorrido não explicou a sua opção pela escolha da pena detentiva, apesar da imposição constante do art. 70º do Cód. Penal. Contudo, do contexto do acórdão resulta evidente a opção, pelo que, a haver omissão de pronúncia sempre seria permitido a este Tribunal ad quem saná-la, ao abrigo do disposto no art. 379º, nº 1, alínea c) e 2 do Cód. Proc. Penal), uma vez que a gravidade da conduta e a personalidade do recorrido que a mesma revela, demonstram que uma medida não detentiva não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (repare-se que, como refere o acórdão recorrido, o arguido, depois de matar a vítima, “cortou-o ao meio, desmembrou-o, infligiu-lhe ferimentos e feridas, tudo como demonstram as fotografias da única parte do corpo encontrada, decidindo deitar o que restava do seu companheiro no lixo”). Quanto à concreta medida das penas aplicadas, dá-se aqui por reproduzida a fundamentação do Tribunal recorrido no que se refere aos fins das penas e, bem assim, dá-se também por reproduzida a cuidada análise no que se reporta à concretização dos factores a que alude o art. 71º do Cód. Penal. Neste âmbito, resulta evidente que o Tribunal recorrido não sopesou “o arrependimento sincero” alegado pelo recorrente porque considerou o mesmo inexistente. E não podemos deixar de concordar com o Tribunal recorrido. Toda a actuação do recorrente levada a cabo após a prática dos factos revela frieza, não só no modo como tentou ocultar o crime mas, sobretudo, nas conversas que mantinha com os familiares da vítima. Se algum arrependimento houve, foi provocado pela detenção. Concede-se, todavia, que a confissão (no final da audiência de julgamento e depois da produção de prova) revelou o modo como ocorreu o homicídio, nessa medida tendo contribuído para a descoberta da verdade. Por tal facto, por o homicídio ter ocorrido em contexto de discussão e tendo por parâmetro outras decisões dos Tribunais portugueses para crime idêntico e em contexto idêntico, entende-se por mais justo e adequado reduzir a pena aplicada ao recorrente (para a prática do crime de homicídio) para 22 anos de prisão. Já no que concerne ao crime de ocultação de cadáver, analisando as circunstâncias apuradas na sua globalidade, a pena aplicada pelo Tribunal recorrido afigura-se ajustada à culpa e às exigências reclamadas pela prevenção especial e pela prevenção geral positiva (ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à norma violada). Por força da alteração da pena aplicada ao homicídio há que reformular o cúmulo jurídico. Assim, e por força do disposto no nº 2 do art. 77º do Cód. Penal, a pena aplicável ao recorrente tem como limite mínimo 22 anos de prisão e como limite máximo 23 anos e 9 meses de prisão. Na determinação da pena conjunta, deve atender-se a critérios gerais e a um critério especial, que entre si se conjugam e interagem. Com efeito, tal determinação obedece, em primeiro lugar, aos critérios gerais constantes do art. 71º, nº 1 do Cód. Penal, já supra referidos, e ainda ao critério especial a que alude o art. 77º, nº 1, in fine, do Cód. Penal, tendo que ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. De harmonia com este critério, a conjugar com os demais supra referidos, deve sopesar-se o conjunto dos factos para aquilatar da gravidade da sua ilicitude, sendo decisiva para esta avaliação o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo a uma “carreira” criminosa), ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. No caso concreto, a consideração unitária dos factos (sendo o 2º consequência do 1º, mas ambos de extrema gravidade e pormenores macabros, cometidos com elevada ilicitude e dolo intenso) e da personalidade do agente (ainda que sem antecedentes criminais registados, uma personalidade fria, calculista e incapaz de se determinar em conformidade com o direito) leva-nos a considerar como ajustada à culpa e às exigências reclamadas pela prevenção a fixação da pena única em 23 anos de prisão. A determinação da medida concreta da pena deve ser encontrada em função da culpa (a pena não deve ultrapassar o limite imposto pela culpa, nos termos do nº 2 do art. 40º do Código Penal) e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização, em conformidade com o que decorre do disposto nos art.s 71º nº 1 e 40º do Código Penal, ou seja, ponderando as necessidades de tutela do bem jurídico violado, bem como as exigências sociais que emanam dessa lesão, assim como a necessidade de preservação da dignidade do infractor, tendo em vista a sua recuperação e reintegração social. O recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico também em matéria de pena e a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas, de acordo com Figueiredo Dias5 não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”6 reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar7. Vejamos então, quanto à pena parcelar de 22 anos de prisão pela prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.s 131º e 132º nºs 1 e 2 al. b) do Código Penal: Como se alcança da fundamentação do acórdão de 1ª instância e do acórdão recorrido ao conceder relevo atenuante à “confissão (no final da audiência de julgamento e depois da produção de prova)” que “revelou o modo como ocorreu o homicídio, nessa medida tendo contribuído para a descoberta da verdade” e ao “contexto de discussão”, foram observados os ditames dos art.s 40º e 71º do Código Penal na determinação da medida da pena: Assim, na determinação da medida concreta da pena, atendeu-se à culpa como limite máximo inultrapassável da pena a determinar, às exigências de prevenção e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, observando o disposto no art. 71º do Código Penal. Tendo em atenção a descrição da forma como os factos decorreram, supra transcritos, fica impressivamente demonstrada a culpa elevada, o dolo directo, as elevadas necessidades de prevenção geral e especial, o grau “elevado, para não dizermos elevadíssimo” de ilicitude “particularmente intensa”, a “frieza, calculismo, egoísmo e perversidade”, “insensibilidade, agressividade, crueldade e egoísmo, aliados a um profundo e intensíssimo desrespeito para com a vítima”, na adjectivação constante da análise efectuada. Ao contrário do que o Recorrente invoca, foram devidamente valorados os aspectos relativos ao grau de ilicitude e à gravidade das consequências e, bem assim, também ao invés do sugerido, não abonam em seu favor o modo de execução, o grau de violação dos deveres impostos e os sentimentos manifestados no cometimento do crime, como evidencia a análise efectuada pelas instâncias. Ainda ao contrário do que o Recorrente invoca foram apreciadas e valoradas devidamente as circunstâncias com hipotético valor atenuativo – as condições pessoais, a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a conduta posterior – embora sem lhes conceder valor significativo porquanto “a favor do arguido pouco ou nada se pode referir que não seja os seus aparentes hábitos de trabalho e ausência de antecedentes criminais à data, aspecto este que mais não é do que uma expressão do cumprimento dos deveres inerentes a um cidadão num Estado do Direito”, atendendo a que “toda a actuação do arguido denota uma personalidade completamente contrária ao direito e aos mais elementares valores de respeito, solidariedade ou empatia para com o ser humano”. Não pode deixar de se registar que dos factos 97, 102 e 104 a 107 resulta uma conduta desestruturada desde 2021, pautada por ausência de trabalho, consumos de álcool e drogas e, posteriormente, fragilidade na sua adaptação à reclusão, com fraco apoio no exterior. Conclui-se, assim, pelo respeito dos princípios gerais que presidem à determinação da medida da pena e pelas operações de determinação impostas por lei, em conformidade com o disposto nos art.s 40º e 71º do Código Penal, com a indicação e consideração dos factores de medida da pena, tendo sido sopesadas todas as circunstâncias atendíveis. Resta, então apreciar se, como sustenta o Recorrente, a pena parcelar definida pelo tribunal a quo para o crime de homicídio qualificado é excessiva apesar de já ter reduzido a pena aplicada pelo tribunal de julgamento ou se, ao invés, se mostra justa, adequada e proporcional, sendo certo que não sendo caso de manifesta desproporcionalidade8, não se justifica qualquer compressão. Apesar da decisão recorrida afirmar tendo “por parâmetro outras decisões dos Tribunais portugueses para crime idêntico e em contexto idêntico”, o respeito por esses parâmetros obriga a uma reponderação da pena aplicada. Com o enquadramento efectuado, a pena parcelar em causa, ainda que já reduzida pelo Tribunal da Relação, situa-se perto dos 3/4 da moldura penal o que se afasta e muito dos padrões habituais de determinação da pena e as circunstâncias concretas do caso não justificam um tratamento excepcional porquanto não pode deixar de se ter em atenção que o modo de execução do crime de homicídio não exorbita a forma de prática destes crimes em contexto de co-habitação e relacionamento afectivo: três golpes com faca de cozinha no decorrer de discussão e confrontos físicos entre a vítima e arguido; apenas a conduta posterior à consumação do crime extravasa o comportamento mais comum no âmbito de homicídios passionais e são estes factos praticados com o propósito de ocultar a prática do crime, dissimular e desfazer-se do cadáver que mais impressionaram as instâncias e a sua valoração tem de caber na apreciação do crime de profanação de cadáver, por corresponder ao modo de execução desse crime. O Supremo Tribunal tem assumido o critério jurisprudencial em que, por regra, as penas para os crimes de homicídio qualificado não ultrapassam os 20 anos de prisão9, acima dos 2/3 da moldura penal, designadamente em casos de crimes passionais em que encontramos em circunstâncias excepcionais penas de 20 anos de prisão10 e, noutros casos, penas inferiores11. Com esta delimitação e tendo em atenção as circunstâncias concretas do caso, é justa, adequada e proporcional uma pena fixada ligeiramente acima do meio da moldura penal, ou seja, em 19 anos de prisão12. * Como se viu, o Recorrente considera excessiva a pena única. O abaixamento da pena pelo crime de homicídio qualificado obriga à reformulação do cúmulo jurídico. Os critérios para a fixação da pena única devem reflectir uma ponderação das “características da personalidade do agente, em termos de revelar ou não tendência para a prática de crimes ou de determinado tipo de crime, devendo a pena única reflectir essa diferença em termos substanciais”, sendo essencial considerar o tipo de criminalidade em causa e efectuar uma “conveniente avaliação da totalidade dos factos como unidade de sentido, enquanto reportada a um determinado contexto social, familiar e económico e a uma determinada personalidade”. “Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo «a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização.» Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses factores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita” 13. Assim, e por força do disposto no nº 2 do art. 77º do Código Penal, a pena aplicável ao recorrente tem como limite mínimo 19 anos de prisão e como limite máximo 20 anos e 9 meses de prisão. Em concordância com a posição constante do acórdão recorrido “a consideração unitária dos factos (sendo o 2º consequência do 1º, mas ambos de extrema gravidade e pormenores macabros, cometidos com elevada ilicitude e dolo intenso) e da personalidade do agente (ainda que sem antecedentes criminais registados, uma personalidade fria, calculista e incapaz de se determinar em conformidade com o direito) leva-nos a considerar como ajustada à culpa e às exigências reclamadas pela prevenção a fixação da pena única em…” 20 anos de prisão. Adopta-se, assim, o mesmo critério, que se mostra equilibrado perante a personalidade fria, calculista e incapaz de se determinar em conformidade com o direito revelada na actuação do arguido logo após ter tirado a vida à vítima. 4. Admissibilidade do recurso sobre a legitimidade processual dos assistentes para a demanda cível e direito a ser indemnizados Pretende o Recorrente colocar em causa nas conclusões 1ª a 16ª a legitimidade dos assistentes para a demanda cível e o seu direito a serem indemnizados. Em sentido oposto vêm os assistentes na sua resposta ao recurso, secundados pelo Digno Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, sustentar que a decisão não é recorrível nesta parte, ao abrigo do disposto no art. 671º nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.s 4º, 400º nº 3 e 432º do Código de Processo Penal. A jurisprudência deste Supremo Tribunal14 tem decidido constantemente que face à autonomização da acção cível da causa penal e pretendendo-se uma igualação com o regime de recursos da acção cível, por força do disposto no art. 4º do Código de Processo Penal, são aplicáveis no processo penal os casos de inadmissibilidade de recurso previstos no Código de Processo Civil, mormente o impedimento generalizado ao triplo grau de jurisdição, consagrado no nº 3 do art. 671º do Código de Processo Civil, assente na chamada “dupla conforme”, assim se obstando à interposição do recurso de revista normal, nos casos de confirmação pela Relação da decisão de 1ª instância, sem voto de vencido e com fundamentação substancialmente idêntica. No caso em apreço o acórdão confirmatório do Tribunal da Relação foi proferido por unanimidade e a fundamentação é substancialmente idêntica15, como decorre da fundamentação do acórdão decorrido quanto a esta questão: «Da legitimidade dos demandantes para o pedido de indemnização… Alega o recorrente que apesar de os demandantes se arrogarem com direito de reclamarem indemnização pelo falecimento da vítima, não provaram ter aquela falecido no estado de solteiro e/ou sem descendentes, pelo que deve improceder, na totalidade, o prejuízo moral que invocam. Mais alega que o Acórdão recorrido assumiu como ressarcíveis apenas as despesas que os demandantes demonstraram ter realizado, por causa da morte da vítima, e que não teriam realizado se não fosse o mesmo ilícito, pelo que deve ser absolvido do pagamento no valor de 437,36 €, suportado por PP e por QQ e referente a valores pagos pela preparação e deslocação, por via aérea, dos canídeos, da vítima, de Lisboa - S. Paulo. Não se encontra junta aos autos uma escritura de habilitação de herdeiros, mas que os demandantes/assistentes são pais da vítima, resulta provado, desde logo, pelo Relatório de Autópsia junto aos autos em 18.07.2024, onde a vítima é identificada com referência ao nº do passaporte e onde consta a filiação da mesma. Que a vítima era solteiro consta também do documento junto com o pedido de indemnização civil a fls. 1053 o (pedido para contrair matrimónio efectuado pelo arguido e pela vítima em 11.10.2023), estando a vítima também identificada com referência ao nº do passaporte. Repare-se, além do mais, que a filiação e o estado civil da vítima foram considerados provados no ponto 77., do acórdão recorrido, o qual não foi especificamente impugnado pelo recorrente. E quanto à circunstância de a vítima poder ter descendentes é certo que, se fosse esse o caso, o recorrente, que viveu com a vítima como casal, certamente saberia e não deixaria de os indicar. Conclui-se, assim, pela legitimidade dos demandantes». Por fim, não se pode deixar de registar que a legitimidade dos assistentes foi determinada por despacho judicial há muito transitado, proferido após cumprimento do contraditório e sem oposição do arguido; por outro lado, a legitimidade processual dos demandantes “tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor”16 (sublinhados do relator). Consequentemente, também quanto a esta questão, por inadmissibilidade legal, o recurso tem de ser rejeitado. III – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em: 1. Rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA, no que respeita à qualificação jurídica do crime de homicídio, à escolha e medida da pena pelo crime de profanação de cadáver e à legitimidade processual dos assistentes para a demanda cível e direito a ser indemnizados, em conformidade com o disposto no art. 434º e nas disposições conjugadas dos arts. 403º nº 2 al. al. d), 412º nº nº 1, 414º e 420º nº 1 al. b), todos do Código de Processo Penal. 2. Conceder provimento parcial ao recurso e, quanto à medida da pena pela autoria material na forma consumada de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.s 131º e 132º nºs 1 e 2, al. b) do Código Penal fixar a pena em dezanove anos de prisão; e reformulando o cúmulo jurídico, vai o arguido AA condenando na pena única de vinte anos de prisão. Sem custas. Lisboa, 25-03-2026 Jorge Raposo (Relator) Lopes da Mota Antero Luís ____________________ 1. Pela ordem lógica de conhecimento das questões, as questões penais precedem as relativas ao pedido de indemnização civil.↩︎ 2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.9.2022, no proc. 797/14.0TAPTM.E2.S1, jurisprudência e doutrina aí citados; no mesmo sentido, ainda, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.5.2004, no proc. 1086/04 – 3ª, in sumários do STJ (Boletim).↩︎ 3. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.5.2004, no proc. 1086/04 citado na nota anterior; cfr. ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.6.2024 no proc. 263/22.0PQLSB.L1.S1 e, no mesmo sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2021, no proc. 148/12.9TAACN.E1.S1 e de 10.7.2008, no proc. 08P103 (cfr. ainda Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., pg.s 86 e 87).↩︎ 4. Entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11. 3.2021, no proc. 809/19.1T9VFX.E1.S1; de 2.12.2021, no proc. 923/09.1T3SNT.L1.S1; de 12.1.2022, no proc. 89/14.5T9LOU.P1.S1; de 20.10.2022, no proc. 1991/18.0GLSNT.L1.S1; de 30.11.2022, no proc. 1052/15.4PWPRT.P1.S1.↩︎ 5. Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª reimpressão, 2009, §255, pg. 197.↩︎ 6. Neste sentido também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.2008 e 11.7.2024, respectivamente nos proc.s 08P1964 e 491/21.6PDFLSB.L1.S1.↩︎ 7. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.3.2004, CJ 2004, 1, pg. 220 e de 20.2.2008, proc. 07P4639.↩︎ 8. “A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.12.2020, proc. 565/19.3PBTMR.E1.S1)↩︎ 9. Esta regra, como é óbvio, compreende excepções, havendo exemplos de condenação por homicídio qualificado na pena máxima: v.g. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.5.2025, proc. 596/22.6PCSTB.E1.S1 (caso Jessica) e, ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.10.2025, proc. 471/24.0JAPRT.S1 (23 anos)↩︎ 10. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31.1.2024, proc. 1254/22.7JABRG.G1.S1; de 15.2.2023, proc. 523/21.8JACBR.C1.S1; de 30.3.2017, proc. 2/15.2JAPTM.E1.S1; de 6.11.2025, proc. 728/24.0JALRA.C1.S1; (20 anos).↩︎ 11. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10.10.2018, no proc. 144/09.3JABRG.G1.S1; de 15.1.2019, no proc. 4123/16.6JAPRT.G1.S1; de 20.2.2019, no proc. 1104/17.6JAPRT.P1.S1; de 4.11.2015, no proc. 122/14.0GABNV.E1.S1; de 9.10.2019, no proc. 24/17.9JAPTM.E1.S1; de 15.2.2023, no proc. 1964/21.6JAPRT.P1.S1; de 25.6.2025, no proc. 138/22.3PLLRS.L1.S1; de 25.6.2025, no proc. 212/24.1SFLSB.L1.S1; de 28.5.2025, no proc. 1140/22.0PFSXL.L1.S1.↩︎ 12. Recorde-se que era essa a pretensão do Recorrente no seu recurso perante o Tribunal da Relação (pena de 19 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado).↩︎ 13. Conselheiro António Artur Rodrigues da Costa em “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, texto disponível in http://www.stj.pt/ficheiros/estudos /rodrigues_costa_cumulo_juridico. pdf, pg. 12.↩︎ 14. Entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7.12.2022, no proc. 406/21.1JAPDL.L1.S1; de 15.4.2021, no proc. 404/19.5JAVRL.G1.S1; de 4.6.2020, no proc. 8641/14.2RDLSB.C1.S1; de 18.5.2022, no proc. 3/15.0IFLSB.L1.S1; no sentido da aplicabilidade do nº 3 do art. 671º do Código de Processo Civil, ainda o acórdão do Tribunal Constitucional 434/2022.↩︎ 15. Como escreve Lopes do Rego no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.2.2015, no proc. 302913/11.6YIPRT.E1.S1, existe «uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância».↩︎ 16. Prof. Teixeira de Sousa, A Legitimidade Singular… BMJ nº 292-105, citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.6.20220, no proc. 215/10.3TVPRT.P1.S2, a propósito da doutrina do Prof. Barbosa de Magalhães consagrada no art. 30º do Código de Processo Civil.↩︎ |