Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1835/07.9TBOA7.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
CONTRATO DE MANDATO
CONFISSÃO JUDICIAL
RÉPLICA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ABUSO DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO
INEFICÁCIA
FIM ESTATUTÁRIO
FIM SOCIAL
Data do Acordão: 02/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO COMERCIAL / SOCIEDADES COMERCIAIS / ABUSO DE REPRESENTAÇÃO DOS GERENTES / DIREITO PROCESSUAL CIVIL /CONFISSÃO ESCRITA
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL: ARTS. 269.º, 352.º E 358.º, N.º 1;
CPC: ARTS. 38.º, 264.º, 646.º, N.º 4, 664.º, 722.º, N.º 2, 729.º, N.º 2
CSC: ARTS. 6.º, 192, N.º 2, 252.º, 259.º, 260.º, 261.º
Jurisprudência Nacional:
- AUJ 3/2001, DIÁRIO DA REPÚBLICA, I –A DE 09-02-2001;
- AC. STJ DE 05-11-2009, PROC. 308/1999.C1.S1;
- AC. STJ DE 09-02-2011, PROC. N.º 2971/07.7TBAGD-A.C1.S1
Sumário :
I - Se a autora, na réplica, reconhece factos que – no contexto da acção que propôs – lhe são desfavoráveis, é-lhes aplicável o regime da confissão judicial escrita, ficando os mesmos plenamente provados, de forma vinculativa (arts. 352.º e 358.º, n.º 1, do CC e art. 38.º do CPC).

II - Nada obsta a que o tribunal subsuma à figura do abuso de representação os factos em que a ré se baseou para excepcionar o excesso do âmbito da sua capacidade e dos poderes de gerência (arts. 6.º e 259.º do CSC), posto que o julgador não está limitado pelas qualificações jurídicas atribuídas pelas partes (art. 664.º do CPC).

III - A relação que se estabelece entre uma sociedade por quotas e os seus gerentes, e que lhes permite praticar actos que a vinculam, é uma relação de mandato, em que os gerentes actuam como representantes da sociedade.

IV - Tendo resultado provado que D utilizou, neste contrato, os poderes de representação da sociedade, que a qualidade de gerente lhe conferia, mas que o concreto fim desse exercício foi avesso à prossecução dos interesses da sociedade, e desfavoráveis à mesma, é de aplicar – na ausência de previsão expressa do CSC – o art. 269.º do CC, que determina a ineficácia relativamente à sociedade.
Decisão Texto Integral:


Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA – ..., Lda., propôs uma acção contra BB – ..., Lda, pedindo a sua condenação no pagamento de € 208.544,12 (€ 207.755,42 de capital e € 1.788,70 de juros de mora já vencidos), acrescidos dos juros que se vencerem até integral pagamento. Para o efeito, e em síntese, alegou ter celebrado com a ré “um contrato de prestação de serviços de contabilidade e consultadoria administrativa”, em 1 de Março de 2006, denunciado pela ré por carta de 27 de Fevereiro de 2007, para produzir efeitos a partir de Maio seguinte; e ter direito ao pagamento de facturas já emitidas e enviadas e de uma indemnização, contratualmente fixada no “valor correspondente ao que receberia a A. caso cumprisse o contrato até final”.

A ré contestou. Por entre o mais, invocou: ser falso ter sido celebrado tal contrato pela ré ou por algum dos seus gerentes; serem falsos, quer o documento que a autora juntou ao processo, quer os factos nele relatados; nunca ter tido conhecimento “da existência de um papel como o junto com a p.i. (…) até que a sua existência foi declarada numa carta do advogado da A. de 06.03.2007. Impugnou a autoria da assinatura dele constante, “semelhante à do sócio da ré CC”, que negou ter assinado o documento. Alegou ainda: que a autora, através do seu sócio DD, lhe prestava serviços de contabilidade desde 1990, “mediante um contrato verbal de avença”, relação nunca formalizada e à qual pôs termo em 27 de Fevereiro de 2007, com pré-aviso até 31 de Maio de 2007, porque DD deixou de prestar devidamente os serviços a que se obrigara; que eram impensáveis os termos do contrato invocado pela autora (nomeadamente, o prazo de dez anos para a respectiva vigência, os termos da indemnização prevista para o caso de rescisão, igual ao “valor integral do período em falta até ao fim do contrato”, ou a previsão de pagamento de 13º e 14º mês e de uma actualização do montante a pagar). Disse ainda não ter pago três das facturas juntas por estarem incorrectos os valores delas constantes, como avisara a autora, pedindo a correcção; arguiu a nulidade do contrato invocado pela autora, por esta exercer ilegalmente a actividade de TOC e observou que, de qualquer forma, seria aplicável ao caso o regime definido pelo Código Civil para o mandato, e suscitou a nulidade ou a necessidade de redução de algumas cláusulas, para a hipótese de se decidir ter havido contrato e não ser o mesmo nulo

Houve réplica e tréplica.

Na réplica, a autora manteve a veracidade do contrato, assinado por CC, sócio gerente da ré e com poderes para a vincular, em seu nome; e alegou extensamente diversos factos relativos à sociedade e ao contrato, em particular quanto ao circunstancialismo em que este fora celebrado.

Na tréplica, a ré arguiu a nulidade do contrato, por não caber “no âmbito da capacidade das sociedades (…), mas [que], ao contrário, teria como objectivo a satisfação de um interesse privado e pessoal do dito sócio CC”: a actuação deste não “caberia no âmbito do que prevê o art. 259º do Cód. das Sociedades, sobre os limites dos poderes de gerência, pelo que nunca vincularia a sociedade nesse contrato contrário à lei”  e ainda por ter um fim “contrário à lei”.

A acção veio a ser julgada “parcialmente procedente”, pela sentença de fls. 321. A ré foi condenada a pagar à autora a quantia de € 207.755,42, acrescidos de € 1.658,73 de juros de mora vencidos e dos vincendos, sobre o capital, “desde a data da entrada da petição inicial em juízo até efectivo e integral pagamento”, calculado segundo a taxa dos juros comerciais.

Em resumo, a sentença considerou não estar demonstrada nenhuma causa de invalidade do contrato invocado pela autora: “o (…) contrato, para além de existir, é válido, vincula a ré e produz efeitos, sendo certo que o facto de tal contrato não ter sido dado a conhecer à ré, transcende à autora, tratando-se de questões a dirimir entre a ré e o mencionado sócio subscritor do contrato em apreço”.

Pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 606, proferido em recurso interposto pela ré, a sentença foi revogada em parte. A Relação entendeu que “admitindo-se a existência do contrato invocado pela autora, teria de considerar-se provado (art. 659º nº 3 do CPC), como esta reconheceu, que esse contrato foi negociado apenas com o sócio CC, tendo este acordado com a autora que o mesmo funcionaria como factor preventivo e dissuasor de medidas unilaterais e de força que o sócio EE e família pudessem adoptar na ré contra o referido sócio CC e foi realizado a pedido deste e com o objectivo de garantir a permanência da autora na ré”; “que a ré assumiu, através do referido contrato, um conjunto de direitos e obrigações perfeitamente compatíveis com a sua personalidade colectiva e indispensáveis à sua actividade e, por isso também, à prossecução do seu "fim" social”, não sendo portanto nulo; mas que, “na perspectiva dos poderes de representação do sócio-gerente CC”, o sócio CC, apesar de se mover nos limites formais dos seus poderes de representação, não actuou em conformidade com os fins desta, que deveriam visar a prossecução do interesse da sociedade que representava. Agiu desse modo com abuso de representação, procurado satisfazer tão só um interesse pessoal, em prejuízo da sociedade que representava, daí decorrendo um manifesto e, como se viu, não justificado benefício da autora (como ficou patente com a pretensão formulada nesta acção). Temos por certo igualmente que a autora sabia que o referido sócio da ré, ao celebrar o contrato, não agiu no interesse desta e que, com o contrato e especialmente com a estipulação das duas aludidas cláusulas, lesava o interesse da sociedade. Conclui-se assim pela existência de abuso de representação do aludido sócio-gerente da ré, o que tem por consequência a ineficácia do contrato celebrado em relação a esta, nos termos do art. 368º (ex vi do art. 369º) do CC.”

Quanto às retribuições devidas pelos meses de Março, Abril e Maio de 2007, a Relação considerou devida a quantia de € 6.733,65, com juros de mora contados, à taxa comercial, a partir da data do acórdão, uma vez que a autora se dispôs “a pagar estes montantes, que são os devidos”, pelo que não se constituiu em mora. Os montantes foram calculados “desconsiderando (…) o contrato escrito celebrado em 2006”.

2. A autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça; o recurso foi admitido como revista.

Nas alegações que apresentou colocou as seguintes questões (reproduzindo na parte final, intitulada de conclusões,  literalmente mas em tipo de letra mais pequeno, o corpo das alegações, eliminadas algumas frases não relevantes):

– Nunca se referiu no processo a figura do abuso de representação; nunca foi alegado, nem quesitado; e sempre o ónus da prova caberia à ré;

– Não existiu qualquer “ actuação contrária aos fins da representação”;

– O contrato celebrado “não passa de um contrato de contabilidade, já existente anteriormente, exactamente com o mesmo conteúdo, exceptuando a cláusula penal inserida”; constituem matéria de facto o condicionalismo e a motivação da sua celebração;

 – violação do princípio da liberdade contratual;

– falta de base de facto (alegação e prova) para as considerações expendidas pela Relação sobre a falta de “explicação plausível” para a celebração do contrato, que são as que a recorrente aponta;

            – Inexistência da “declaração confessória” a que a Relação atendeu e, de qualquer forma, impossibilidade de a valorar “para além de mero testemunho” e sem “escrutínio e avaliação valorativa do julgador”.

            Terminou as alegações afirmando que o contrato vincula a sociedade; e que o acórdão recorrido “violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 405º, 406º e 342º do Código Civil e 260º do Código das Sociedades Comerciais”.

            A ré contra-alegou, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.

            3. A 1ª Instância deu como provado o seguinte:

1. A autora dedica-se à prestação de serviços de contabilidade e consultadoria administrativa.

2. A ré dedica-se à produção de moldes e à injecção de plásticos.

3. Entre a autora e a ré existia, pelo menos a título verbal, um acordo nos termos do qual aquela prestava a esta consultadoria administrativa pelo valor mensal de 820 euros, acrescido de IVA e trabalhos de contabilidade pelo valor mensal de 770 euros, acrescido de IVA.

4. A ré, datada de 27/02/2007, remeteu à autora uma carta na qual consta que:

“Desde há alguns anos que V. Exas. nos prestam serviços de contabilidade e de consultadoria fiscal em regime de avença.

Num processo de renovação da empresa a gerência entendeu dever fazer cessar a dita avença e, apesar de inexistir qualquer fixação contratual de prazos, entendemos dever obedecer a um pré-aviso de 90 dias (…), pelo que daremos fim à V/colaboração no dia 31 de Maio de 2007.

Temos ainda de informar V. Exas que a partir de 01 de Março de 2007 a contabilidade e a consultadoria fiscal será prestada por uma outra empresa denominada: (…)

Assim, porque os serviços a prestar por V.Exas não se podem sobrepor aos que serão prestados pela nova avençada, e porque a manutenção da avença até ao fim do pré-aviso pressupõe a continuação da V/colaboração profissional, solicitamos que esta se limite a prestar apoio aos V/sucessores na transmissão dos dados contabilísticos do passado da empresa.

Após termos apresentado de forma objectiva o que foi decidido pela gerência não podemos deixar de agradecer toda a colaboração prestada até ao momento (…)”.

5. A autora, na sequência do referido em 4., por carta e fax remetido em 01.06.2007, solicitou à ré a entrega da quantia global de 242.467,28 euros.

6. A autora emitiu em nome da ré as facturas nºs 124, 160 e 209, datadas de 31.03.2007, 30/04/2007 e de 31/05/2007, nos valores de 1.983,54 euros, 1.983,54 euros e de 2.975,31 euros, as duas primeiras respeitantes a “avença de contabilidade e consultadoria administrativa” e a segunda a “avença de contabilidade e consultadoria administrativa; 3/12 subsídio de férias e 3/12 subsídio de natal”, as quais a ré não liquidou.

7. Em data não concretamente apurada próxima de 01 de Março de 2006, a autora e a ré, por escrito, celebraram o seguinte acordo:


“PRIMEIRA

O primeiro outorgante (a aqui autora) compromete-se a executar a contabilidade do segundo (a aqui ré), assumindo a correspondente responsabilidade técnica pelas áreas contabilística e fiscal, bem como a consultadoria administrativa.

SEGUNDA

O segundo outorgante entregará até ao dia dez do mês seguinte a que respeitarem, ou no dia imediato à sua recepção, no caso de documentos cuja contestação ou prova sejam sujeitos a prazos, na sede do primeiro ou onde este indicar, todos os documentos de suporte contabilístico ou de natureza fiscal, conexos com a assunção da responsabilidade assumida pelo primeiro outorgante.

TERCEIRA

(…)

QUARTA

O presente contrato inicia-se em 1 de Março de 2006 e é válido pelo prazo de dez anos.

QUINTA

O presente contrato é feito para salvaguardar o primeiro outorgante na sua independência técnica e na gestão dos conflitos de interesses entre os actuais ou futuros sócios do segundo outorgante, pelo que qualquer rescisão unilateral por parte do segundo outorgante, a qualquer título, garantirá uma indemnização ao primeiro outorgante no valor integral do período em falta até ao final do contrato.

SEXTA

Os valores acordados entre os contratantes é de 770,00€ para serviços de contabilidade e de 820,00€ para serviços de consultadoria administrativa, pagos 14 vezes ao ano (12 meses + subsídio de férias e subsídio de natal) a que acresce o IVA à taxa em vigor, sendo pagos até ao dia dez do mês seguinte à data da factura.

Anualmente haverá actualização de acordo com o coeficiente de actualização dos arrendamentos urbanos.


SÉTIMA

Os trabalhos previstos no presente contrato, deverão ser os mesmos, e feitos nas mesmas condições, do que o praticado ao longo dos últimos anos, e até esta data”.

OITAVA

(…)”

o qual consta de fls. 7 dos autos e se mostra assinado pela sócia da autora FF e pelo sócio da ré CC.

8. A relação referida em 3. existiu desde o ano de 1990, e entre a ré e o sócio da autora – DD – a título individual – existiu a partir do ano de 1995, tendo este integrado os quadros da ré como “Chefe de Serviços”, mas exercendo, na prática, funções de consultor financeiro, negociando com os bancos.

9. A autora, desde 1990, liquidava e pagava o IVA da ré, pedia devoluções deste imposto, e assumia as funções de TOC da ré.

10. O referido em 4. surgiu após se terem iniciado as negociações para a cessão de quotas na ré do sócio CC.

11. A ré não liquidou os valores constantes das facturas referidas em 6., por entender que os montantes devidos ascendiam ao montante de €1.923,90, em conformidade com o acordo descrito em 3., tendo a ré enviado à autora a carta datada de 20 de Abril de 2007, com o conteúdo constante a fls. 68 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

12. A autora remeteu novamente a dita factura nº 124 e quanto às demais afirmou todas terem o valor correcto, por o mesmo ter sido actualizado nos termos do acordo referido em 7.

13. O que consta do acordo referido em 7. foi negociado apenas com o sócio CC.

14. O sócio CC não deu conhecimento à ré que havia celebrado o acordo referido em 7.

            Mas a Relação considerou não escrito o ponto 13 (resultante de resposta restritiva ao quesito7º) e julgou provado, por confissão, que o contrato “foi negociado apenas com o sócio CC, tendo este acordado com a autora que o mesmo funcionaria como factor preventivo e dissuasor de medidas unilaterais e de força que o sócio EE e família pudessem adoptar na ré contra o referido sócio CC e foi realizado a pedido deste e com o objectivo de garantir a permanência da autora na ré.”

            4. Cumpre conhecer do recurso, tendo em conta a ordem lógica das questões suscitadas.

            Assim, e antes de mais, cabe determinar se o acórdão recorrido podia ter apreciado a questão do abuso de representação, uma vez que a recorrente afirma que nunca foi colocada, “em nenhum momento das alegações e argumentação da recorrida”.

            Na sentença, recordou-se que a ré tinha sustentado que o contrato teria sido acordado entre a autora e CC, sócio da ré, para satisfação de um interesse pessoal deste e não da sociedade, e que o contrato era nulo porque não cabia no âmbito da capacidade da sociedade ou dos poderes de gerência, não a podendo vincular. Mas o tribunal entendeu que tal contrato obrigava a sociedade, porque, quando foi assinado, CC era gerente da ré, actuou dentro dos seus poderes e bastava a sua assinatura para a obrigar (pág. 10 da sentença). Recorde-se, a este propósito, que a 1ª Instância considerara provado, somente, que o contrato tinha sido negociado apenas com CC e que este não tinha dado conhecimento à ré, e como não provado que CC tinha “acordado com a autora que o mesmo funcionaria como factor preventivo e dissuasor de medidas unilaterais e de força que o sócio EE e família pudessem adoptar na ré contra o referido sócio CC e foi realizado a pedido deste e com o objectivo de garantir a permanência da autora na ré” (quesito 7º).

A Relação, todavia, julgou plenamente provado por confissão o que a 1ª Instância tivera como não demonstrado, com base nos artigos 36º a 46º da réplica, que transcreveu:


“36º

Em finais de Fevereiro de 2006, o sócio da R., CC, abordou o sócio da A., transmitindo-lhe a informação que lhe parecia existir um processo de intenções por parte do seu sócio e respectivos filhos, pressionando o primeiro por toda a sua família, no sentido de lhe causarem problemas. E que para tal,

37°

Recorreriam à habitual marginalização e desgaste da sua figura e função, visando que este, perante tal política e conhecendo a sua postura de absoluta dignidade, pedisse voluntariamente a demissão. Desta forma,

38º

Livrar-se-iam do único verdadeiro obstáculo, com influência efectiva nas decisões da R., deixando-lhes o caminho livre para, livremente, melhor convencerem (pressionarem) o sócio CC, na venda da sua quota a um preço que lhes conviesse. Perante tal quadro,

39°

E tendo em consideração todo o seu empenho pessoal e profissional no trabalho desenvolvido conjuntamente com a A., produzido em benefício da R., e ausência de qualquer motivação de índole profissional ou técnica que justificasse tal atitude por parte desta, ficou seriamente abalado. No entanto,

40°

O seu profissionalismo e o seu carácter ditaram-lhe que assumisse uma atitude digna, traduzida na imediata transmissão àquele sócio da R., CC, a sua intenção de pedir imediata demissão, pessoal e da A. A tal intenção,

41°

Respondeu aquele, suplicando-lhe que não abandonasse a R., que para esta seria um desastre, pois, alegando a posição delicada em que se encontrava perante o outro sócio e respectivos filhos, representando aquele o seu único "porto de abrigo" e lhe conferia a segurança e motivação necessária para continuar a enfrentar a campanha destrutiva da contraparte. A tal súplica,

42°

Solicitou o sócio da A tempo para reflectir, sendo que, a aceitar permanecer, ter-lhe-iam que ser dadas condições de estabilidade e segurança, principalmente no que respeita à A.. Ao que

43°

Aquele lhe disse que o fizesse e que não aceitaria a sua saída.

44°

Após reflectir e aconselhar-se junto da família e de pessoas da sua confiança, reuniu com o sócio da R., CC, onde lhe transmitiu que apenas aceitaria permanecer ao serviço da R. desde que fosse reduzido a escrito o contrato de prestação de serviços de contabilidade, até então tácito, impondo apenas um prazo e uma cláusula penal e indemnizatória em caso de rescisão por parte da R.. Sendo que,

45°

Sem qualquer hesitação ou reserva, de imediato aceitou. Ainda,

46º

Ambos concordaram que tal contrato funcionaria como factor preventivo e dissuasor de medidas extremas unilaterais e de força que o sócio EE e família pudessem adoptar".

        

            Estes factos foram alegados na réplica como explicação do contexto em que o contrato foi negociado; mas, tendo em conta o pedido e a causa de pedir formulados neste processo, a verdade é que, ao relatar que CC e o sócio da autora DD o negociou com um objectivo distinto da prossecução dos interesses da ré – “assegurar a presença da autora na ré com o objectivo de se proteger do outro sócio e de atitudes que este e filhos pudessem assumir”, nas palavras da Relação –, a autora reconheceu factos que, no contexto da acção que propôs, lhe são desfavoráveis, porque podem pôr em causa a validade ou, pelo menos, a eficácia do contrato que invocou como causa de pedir.

            Constando da réplica, aplica-se-lhes o regime da confissão judicial escrita nos articulados, ou seja: ficam plenamente provados, de forma vinculativa para a autora – artigos 352º e 358º, nº 1, do Código de Processo Civil e artigo 38º do Código de Processo Civil, na versão vigente à data da apresentação da réplica.

            A recorrente objecta que nunca se alegou, nem vem provado, que ela própria “foi a interlocutora do sócio-gerente da R. CC nesta conversa”; mas é a autora que reconhece que foi com este objectivo que o contrato foi negociado, o que é suficiente para se ter como confessado, no que à autora diz respeito; e, independentemente de saber se DD interveio ou não em representação da autora, a verdade é que esse objectivo tem tradução no texto do contrato assinado pela ré, junto com a petição inicial a fls. 7, na cláusula 5ª. Se dúvida houvesse de que a ré tinha conhecimento deste objectivo, ficaria dissipada com a leitura do texto do contrato, que a autora alega ter assinado.

            Sempre se acrescenta o seguinte, tendo em conta as objecções da recorrente:

            – que, para que o reconhecimento de um facto desfavorável possa valer como confissão, não é necessário que tenha sido alegado pela parte contrária;

            – que as declarações constantes da réplica e valoradas como confissão não são mera reprodução de “menção atribuída a terceiro”: a ré narra os factos nos pontos transcritos assumindo a explicação que apresenta para a celebração do contrato e dos seus termos;

            – que se trata de declarações confessórias e não apenas de actos próximos de confessórios, como hipoteticamente afirma a recorrente;

            – que os factos plenamente provados por confissão não têm de ser quesitados. Recorde-se que o acórdão recorrido, verificando a confissão constante da réplica, desconsiderou a resposta ao quesito correspondente, entendendo que “deveria ter-se por não escrita” (nº 4 do artigo 646º do Código de Processo Civil, na versão relevante). Com efeito, deviam ter-se por provados plenamente, seja na elaboração da lista de factos assentes, na sentença ou em recurso, mesmo no Supremo Tribunal de Justiça (artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2);

            – que, estando provados os factos em que a Relação baseou a existência de abuso de representação, não releva saber quem teria o ónus da prova dos mesmos, uma vez que não ocorre nenhuma situação de dúvida que tenha de ser ultrapassada.

            5. Como se viu, referindo-se à “figura do abuso de representação”, a recorrente afirma que “nunca tal figura foi suscitada (apenas a da nulidade não aceite no douto acórdão recorrido), discutida ou peticionada”.

            No entanto, a circunstância de não ter sido referida pelas partes (pela ré, em particular) “a figura do abuso de representação” não impede o tribunal de concluir que é essa a qualificação jurídica adequada aos factos em que a ré se baseou para excepcionar o excesso do âmbito da sua capacidade (nº 1 do artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais) e dos poderes de gerência, definidos no artigo 259º do mesmo Código, para sustentar a nulidade do contrato.

            Como se sabe, o tribunal não está limitado pelas qualificações jurídicas atribuídas pelas partes, nem à causa de pedir ou à excepção que invocam, nem ao efeito pretendido com o pedido ou com essa excepção (artigo 664º do Código de Processo Civil, sempre na versão relevante e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 3/2001, Diário da República I-A, de 9 de Fevereiro de 2001); necessário é que os factos que integram a causa de pedir ou a excepção tenham sido alegados, nos termos exigidos pelo artigo 264º do Código de Processo Civil; e que o efeito prático-jurídico pretendido pela parte seja por ela definido, e respeitado pelo tribunal (assim, por exemplo, acórdão deste Supremo Tribunal de 5 de Novembro de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 308/1999.C1.S1)

            6. Há no entanto que determinar se os factos provados conduzem à conclusão de que o gerente da ré, CC, celebrou o contrato dos autos abusando dos seus poderes de representação e tornando o contrato ineficaz em relação à ré.

            A relação que se estabelece entre uma sociedade por quotas, como é o caso da autora e da ré, e os seus gerentes, que lhes permite praticar actos que a vinculam, é uma relação de mandato. Os gerentes actuam como representantes da sociedade; se existir mais do que um, agem em separado ou em conjunto, de acordo com o que for definido no contrato de sociedade ou em momento posterior (artigos 252º e 261º do Código das Sociedades Comerciais).

            Os seus poderes (e deveres) como gerentes definem-se em função do objecto social (artigos 192º, nº 2 e 259º) e os actos praticados dentro desses poderes vinculam a sociedade (artigo 260º, nº 1); mas a sociedade não pode invocar perante terceiros limitações decorrentes do contrato social ou de deliberação dos sócios que aqueles não conhecessem ou não devessem conhecer (artigo 260º, nºs 1 e 2 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº  308/1999.C1.S1), por evidentes razões de tutela da confiança desses terceiros.

Tal como observou o acórdão recorrido, está demonstrado que, quando celebrou o contrato dos autos, para o qual tinha os poderes necessários para vincular a sociedade, CC actuou apenas com objectivo de “assegurar a presença da autora na ré, com o intuito de se proteger do outro sócio da ré, não dando a este conhecimento da celebração do contrato; que o dito CC, ao outorgar o contrato, não pretendeu satisfazer interesses da ré, mas antes interesses próprios, o que tudo era do conhecimento da autora.”

Com efeito, vem provado que, quando foi celebrado o contrato dos autos, para a prestação de serviços “áreas contabilística e fiscal, bem como a consultadoria administrativa” (cláusula 2ª), em Março de 2006, já existia desde 1990 entre a autora e a ré um acordo para a prestação dos mesmos serviços; e que o contrato contém cláusulas de duração (10 anos) e de indemnização em caso de rescisão unilateral pela ré (igual à remuneração correspondente a todo o tempo que faltar para esses 10 anos) que, comparadas com o regime aplicável ao acordo anterior, se revelam objectivamente desfavoráveis à ré, como esta aliás frisou na contestação e na tréplica.

Verifica-se pois que CC utilizou neste contrato os poderes de representação da sociedade que a qualidade de gerente lhe conferia; mas que o concreto fim desse exercício foi diverso daquele com que os mesmos devem ser exercidos, e que é a prossecução dos interesses da sociedade. O Código das Sociedades Comerciais não prevê expressamente tal situação; aplica-se o disposto no artigo 269º do Código Civil, o que significa que, “se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso”, o negócio é ineficaz relativamente à sociedade.

O contrato invocado pela autora é pois ineficaz em relação à ré, como decidiu a Relação.

            7. Aqui chegados, torna-se desnecessário apreciar os outros pontos suscitados pela recorrente nas alegações, nomeadamente quanto à cláusula penal, aos demais termos concretos do contrato ou à responsabilidade de CC para com a sociedade ré.

            8. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

            Custas pela recorrente.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2014

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)

Salazar Casanova

Lopes do Rego