Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7318/17.1T8CBR.C1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: BERNARDO DOMOINGOS
Descritores: DECISÃO PENAL ABSOLUTÓRIA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
IN DUBIO PRO REO
Data do Acordão: 07/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / EFEITOS DA SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra, 2000, p. 103 e ss.;
- J. A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 56;
- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p. 460-461.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 624.º, N.º 1, 635.º, N.º 4 E 639.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


- DE 01-07-2015, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - A decisão penal que tiver absolvido o arguido – réu numa ação cível – “com fundamento em este não ter praticado os factos que lhe eram imputados” constitui presunção legal ilidível da “inexistência desses factos”.

II - Quanto aos outros – ou seja, quanto aos que não foram considerados por falta de prova e por aplicação do princípio in dúbio pro reo – a presunção não funciona, podendo o Tribunal Cível julgar a causa sem quaisquer limitações decorrentes da decisão penal.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL




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Relatório




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AA INSURANÇA PLC - SUCURSAL PORTUGAL, S.A., com sede em …, veio intentar contra BB, cidadão inglês, carta estrangeira M…60…59, residente na …, …, ..., a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 277.953,64€, acrescida de juros vencidos e vincendos desde 30 de Março de 2017 até integral e efectivo pagamento.

Alega, em síntese: que no exercício da sua actividade contratou com o Réu um seguro do ramo automóvel através do qual transferiu para si a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ...-JO-...; que em 27/6/2014, pelas 18h35m ocorreu um acidente de viação que teve como interveniente o Réu, que havia ingerido bebidas alcoólicas e levou três menores na moto 4 referida, em fila indiana, sem capacete, a uma velocidade excessiva, desatento e com os reflexos tolhidos pelo consumo de álcool, não tendo conseguido descrever uma curva, despistando-se, provocando a projecção dos menores, vindo dois deles a falecer e resultando ferimentos num outro que lhe demandaram internamento hospitalar; que o Réu é o único e exclusivo culpado pela verificação do acidente, conduzindo sob o efeito de uma TAS de 1,20 gr/l e sob o efeito de canabinóides; que foi deduzida acusação contra o Réu no processo 73/14.9GAPNL, imputando-lhe a prática de dois crimes de homicídio por negligência, dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e sob influência de estupefacientes, tendo ali sido deduzido pedido de indemnização civil por parte dos pais de um dos menores falecidos, sendo efectuada transacção na quantia de € 160.000,00 e quanto a outro menor falecido, foi celebrado acordo extrajudicial pela quantia de € 95.000,00; pagou ainda a Autora € 10.000,00 ao menor ferido e ao Centro Hospitalar de … as quantias de € 4.497,11, € 204,20, € 31,00 e € 4.256,25 quanto a tratamentos prestados aos menores; despendeu, ainda, custos judiciais e com mandatários, despendendo a quantia global de € 277.953,64; que tem direito de regresso sobre o Réu enquanto condutor do veículo, por ter dado causa ao acidente conduzindo a uma taxa de alcoolemia superior ao permitido, tendo-o interpelado para pagamento em 30/3/2017, não apresentando ele qualquer resposta, razão pela qual teve de dar entrada da presente acção. 

O Réu, citado, não apresentou contestação pelo que se consideraram reconhecidos, com interesse para a decisão da causa, os factos articulados na petição inicial pelo Autor.

Cumprido o art. 567.º do CPC, não foram produzidas alegações.

Após julgamento foi proferida a sentença que concluiu assim:

“Em face do exposto, julgo a acção procedente, condenando o Réu a pagar à Autora € 277.953,64 (duzentos e setenta e sete mil euros novecentos e cinquenta e três euros e sessenta e quatro cêntimos), a que acrescem juros de mora legais contados desde 30/3/2017.

Condeno o Réu no pagamento das custas da acção.

Desta decisão o réu interpôs recurso de apelação, que foi julgada improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Mais uma vez irresignado, veio o réu interpor recurso de revista com fundamento na violação do caso julgado absolutório penal, tendo rematado as suas alegações com as seguintes



Conclusões:






Ao encontro do alegado pela A., ora recorrida, na sua Petição Inicial, a causa de pedir da presente acção encontra-se exposta nos seus arts. 7º, 13º a 16º, 23º, 27º, 39º a 48º e constitui o pretendido exercício do direito de regresso que aquela entende caber-lhe.



Direito de regresso esse que, ao encontro do alegado no art. 29º da sua P.I. pela recorrida, reporta ao recorte factual efectuado nos autos penais com o n.º 73/14.9GAPNL.



No que à presente acção respeita, tal recorte aí efectuado foi específica e concretamente feito na decisão instrutória e no douto acórdão TRC que veio a indeferir o recurso interposto pelo Ministério Público respeitante à parte do despacho instrutório de não pronúncia do Réu, ambos proferidos em tais autos penais.



Decisões essas que determinaram (acórdão TRC):

Nesta conformidade, por obediência ao princípio in dúbio pro reo, não pode o arguido ser pronunciado pelos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e sob a influência de estupefacientes, p. e p. pelo art. 292.° n.° 1 e n.° 2 do CP e consequentemente, pelas mesmas razões, pelas respectivas contra- ordenações, p. e p. pelos art. 81.°, n.° 1, 5 e 6, al. b), 146.°. al. m) e 147.°, n.° 1 e 2, do CE e p. e p. pelos art. 81.°, n.°1 e 2, 136.°, 145.°, 146.°, al. j) e 147.°, também do CE.




O que, salvo melhor e mais douta opinião, resulta da decisão instrutória e do douto acórdão que julgou improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, proferidos nos referidos autos 73/14.9GAPNL, é a confirmação, com trânsito em julgado, de não poderem ao Réu (ora recorrente e aí arguido) ser imputados os factos alegados pela A., ora recorrida, e constantes dos arts. 7º, 13º a 16º, 23º, 27º, 39º a 44º da sua P.I..



As quantias pagas foram-no no quadro do processo de natureza criminal com o n.º 73/14.9GAPNL e na sequência da dedução, pelos infelizes pais das malogradas crianças, dos correspondentes pedidos de indemnização civil (cfr. arts. 29º a 37º da P.I.). Verifica-se, pois, que a questão da indemnização civil foi levantada no processo devido (73/14.9GAPNL com natureza criminal) e aí resolvida ao encontro dos princípios da adesão e suficiência.



Para a economia do presente recurso são relevantes os seguintes ensinamentos, que se colhem das decisões dos Tribunais superiores, quanto ao exercício da acção civil em processo penal, valor da decisão produzida e vinculação das partes ao decidido:

a)     Com o exercício da acção civil o que está em causa no processo penal é o conhecimento pelo tribunal de factos que constam da acusação e do respectivo pedido de indemnização e que, consequentemente, são coincidentes no que refere à caracterização do acto ilícito. Atributo próprio do pedido cível formulado será o conhecimento e a definição do prejuízo reparável.

b)    O itinerário probatório é exactamente o mesmo no que toca aos factos que consubstanciam a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil, havendo, apenas, que acrescentar que em relação a esta há, ainda, que provar os factos que indicam o dano e o nexo causal entre o dano e o facto ilícito.

c)     (...) os factos geradores da responsabilidade civil e os que justificam a responsabilidade criminal são necessariamente coincidentes.

Não obstante, nessas duas modalidades de responsabilidade, podem ser diferentes os respectivos sujeitos jurídicos passivos.

O trânsito em julgado da decisão penal constante da sentença recorrida – que determinou a absolvição do arguido da prática do imputado crime de furto – determina a não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, facto, ilicitude e imputação subjectiva do facto ao agente [o facto típico, ilícito e culposo em que se traduz o crime] pelo que, não se tratando, manifestamente, de um caso de responsabilidade objectiva, é inevitável a improcedência do recurso relativo à matéria civil.

O art.º 674º-B, do CPC, define a eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal absolutória transitada em julgado, aplicando-se a acções de natureza civil não deduzidas/enxertadas em processo-crime (instauradas ao abrigo do regime previsto no art.º 72º, do CPP, perante o tribunal cível).

(...) o juiz de instrução que, pronunciando-se sobre o objecto do processo, decide que não se indiciam suficientemente os factos em que assenta a imputação do crime ou crimes que estiverem em causa e por isso determina o arquivamento do processo (a não pronúncia), não seguindo o processo para julgamento, profere uma decisão de mérito, que tem por isso força vinculativa, não só dentro do processo em que foi proferida, mas também fora dele, constituindo caso julgado res judicata e só mediante recurso de revisão poderá ser reaberta a discussão sobre tais factos.




Existindo uma decisão judicial que declara não ser possível assacar ao Réu a relação causal entre a ingestão de bebidas alcoólicas e o acidente, assim como a própria ingestão legalmente relevante de bebidas alcoólicas, então esta decisão deve ser acatada na acção em que a seguradora pretende exercer o seu alegado direito de regresso contra o condutor que não se demonstrou ter agido sob a influência do álcool,



Como anteriormente se julga ter demonstrado, a causa de pedir constitui o exercício dum alegado direito de regresso da A. sobre o Réu por força de se afirmar terem sido dados como provados na acção penal os factos alegados nos arts. 7º, 13º a 16º, 23º, 27º, 39º a 44º da P.I. No entanto, tais factos, na acção penal, já foram dados como não provados com trânsito em julgado.

10ª


Parece claro que a decisão penal vincula, ao menos, aqueles que nela participaram como sujeitos processuais, o que ocorre com a A. (este por via da sub-rogação legal imperativa imposta pelo disposto no art. 64º, 1, al. a) do DL 291/2007) e Réu nesta acção.

11ª


É hoje pacífico que a autoridade de caso julgado, que continua a ser encarada como fundamental para a concretização da Segurança enquanto pilar essencial do ordenamento jurídico, já não impõe a chamada tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir), apontando, antes, o STJ em reforçada concretização de tal desiderato, outros profícuos caminhos de interpretação/aplicação normativa como:

- A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere no objecto da acção posterior; visa obstar a que a situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença; e, não exige a tríplice identidade a que alude o art. 581.º do CPC.

- A decisão da responsabilidade dos intervenientes em acidente de viação numa primeira acção proposta por alguns lesados contra a seguradora A, volta a inserir-se no objecto da segunda acção, proposta por outro lesado contra a mesma seguradora, devendo aqui ser acatada a decisão anteriormente proferida sobre o ponto - a exclusiva responsabilidade do condutor segurado na ré -, por se impor a autoridade de caso julgado.

A excepção de caso julgado constitui uma excepção dilatória, que se traduz num pressuposto processual negativo cuja função consiste em impedir o prosseguimento do processo com o objectivo de evitar que o tribunal se veja na contingência de proferir decisão de mérito que contrarie ou repita uma outra, anterior e definitiva.

O caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele e, por isso, não pode ser alterado em qualquer acção nova que porventura se proponha sobre o mesmo objecto, entre as mesmas partes e com fundamento na mesma causa de pedir.

- Para averiguar o preenchimento do requisito da identidade de sujeitos, deve atender-se, não a critérios formais ou nominais, mas a um ponto de vista substancial, ou seja, ao interesse jurídico que a parte concretamente actuou e actua no processo.


12ª


Sempre com salvaguarda do devido respeito e melhor opinião, verifica-se que o douto acórdão recorrido ao não reconhecer força de caso julgado à decisão instrutória e ao não menos douto acórdão TRC que julgou improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, ambos proferidos nos autos penais com o n.º 73/14.9GAPNL, violou as normas dos arts. 580º, 1, 581º, 619º e 621º NCPC.

TERMOS EM QUE:

Deve a presente revista ser julgada procedente, com as legais consequências.


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Não houve resposta da parte contrária.



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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do  novo Cód. Proc. Civil ).

Das conclusões acabadas de transcrever decorre que a questão objecto do recurso se limita a saber se no acórdão recorrido ocorre violação de caso julgado penal absolutório, como defende o recorrente, ou se ao invés não existe qualquer violação do caso julgado.


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Dos factos




Nas instâncias foram considerados provados os seguintes factos:

«“a) A Autora dedica-se a indústria de seguros em diversos ramos (art. 1.º da petição inicial);

 b) No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com o Réu um contrato de seguro do ramo automóvel através do qual transferiu para si a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo de matrícula ...-JO-..., titulado pela Apólice n.º 006…1 (art. 2.º da petição inicial);

 c) No dia 27 de Junho de 2014, pelas 18:35 horas, na Estrada Municipal 1195, Casal Novo – Viavai, o veículo de matrícula ...-JO-..., moto quatro, conduzido pelo ora Réu, saiu da faixa de rodagem, despistando-se (arts. 3.º, 4.º, 17.º e 18.º da petição inicial);

d) No local onde ocorreu o despiste referido em c), o traçado da via descreve-se em curva para a direita no sentido de trânsito Viavai/Casal Novo, com inclinação descendente acentuada (art. 5.º da petição inicial);

e) No momento em que ocorreu o despiste referido em c) era dia e o tempo encontrava-se bom, existindo boas condições de visibilidade (art. 6.º da petição inicial);

f) Nas horas que antecederam a ocorrência do despiste referido em c), o ora Réu frequentou um café de pertença de CC, no lugar da …, onde ingeriu uma quantidade substancial de bebidas alcoólicas (art. 7.º da petição inicial);

g) No mesmo estabelecimento comercial encontravam-se alguns menores, nomeadamente o filho do proprietário, DD, de 8 anos de idade, o seu irmão EE de 6 anos e FF de 6 anos, tendo o Réu desafiado estes a darem uma volta consigo no veículo descrito em b) (arts. 8.º e 9.º da petição inicial);

h) O Réu colocou as três crianças no assento da moto 4 em fila indiana, não lhes tendo colocado capacete de protecção, nem tendo informado ou obtido autorização dos respectivos pais para o efeito (arts. 10.º a 12.º da petição inicial);

 i) Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar referidas, o Réu iniciou a marcha com veículo de matrícula ...-JO-... circulando no sentido Viavai/Casal Novo, a uma velocidade não concretamente apurada, sem atentar ao local e à circunstância de transportar as crianças no veículo, circulando o respectivo condutor desatento e alheado à via, com os reflexos e sentidos tolhidos pelo consumo de álcool (arts. 13.º a 16.º da petição inicial);

 j) Devido ao referido em i), o Réu não conseguiu descrever a curva à direita, atento o seu sentido de marcha, saiu da faixa de rodagem, despistando-se para o lado esquerdo, indo a moto 4 embater no muro de vedação de uma habitação ali existente (arts. 17.º e 18.º da petição inicial);

k) Em consequência do embate, os três menores foram projectados do veículo, e embateram contra o muro e pavimento do lado esquerdo da via, tendo o veículo se imobilizado na hemi-faixa da esquerda a cerca de 48,70 metros do local de embate no muro (arts. 19.º a 21.º da petição inicial);

l) Em consequência do embate, resultou a morte aos menores EE e FF e lesões graves, com um longo período de internamento hospitalar ao menor DD (art. 22.º da petição inicial);

m) Após o despiste, o réu foi submetido ao teste de pesquisa de álcool, por análise ao sangue, tendo acusado a presença de uma taxa de alcoolemia compreendida entre 1,05 e 1,35 g/l.

n) eliminado

 o) Em consequência dos prejuízos decorrentes do despiste referido em c), nomeadamente indemnizações aos pais dos menores, tratamentos hospitalares e custos judiciais, a Autora despendeu € 277.953,64 (arts. 29.º a 37.º da petição inicial);

p) A Autora solicitou o pagamento da quantia referida em o) ao Réu por carta enviada a 30/3/2017, sem obter resposta (art. 48.º da petição inicial). “

q) Nas circunstâncias referidas em i) e j) o réu conduzia sob o efeito de uma taxa de álcool no sangue, compreendida entre 1,05 g/l e 1,35 g/l.»


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Está ainda provado documentalmente que o aqui réu no processo criminal nº 73/14.9GAPNL, relativo ao acidente a que se reportam os presentes autos e em que foi arguido, não foi pronunciado pelos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e sob influência de estupefacientes, previstos e punidos pelo art.º 292º nº 1 e 2 do Código penal. Consta do acórdão da Relação que confirmou a decisão de não pronúncia que «em obediência ao principio in dubio pro reo, não pode o arguido ser pronunciado pelos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e sob influência de estupefacientes, previstos e punidos pelo art.º 292º nº 1 e 2 do Código penal».



Do Direito



Defende o recorrente que pelo facto de não ter sido pronunciado pelos crimes de condução em estado de embriaguez e sob efeito de estupefacientes, o tribunal não poderia ter dado como provado os factos relativos à condução sob efeito do álcool, designadamente os constantes das al. m) e q) da decisão de facto, porquanto, no seu entender, o efeito do caso julgado penal absolutório, assim o impunha.

Salvo o devido respeito não lhe assiste qualquer razão.

Após a reforma processual civil operada pelo Dec-Lei 329-A/95, de 12 Dezembro, a decisão penal deixou de ter eficácia erga omnes, tendo, por adequação às exigências decorrentes do princípio do contraditório, e como se refere no preâmbulo daquele diploma, transformado a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria. Só as decisões penais definitivas que hajam condenado ou absolvido o arguido com fundamento na prática ou no não cometimento dos factos ilícitos que lhe são imputados é que constituem, na acção de natureza cível conexa, presunção legal da existência ou inexistência desses factos. O que releva destes preceitos não é, decisivamente, a eficácia do caso julgado penal, mas sim a eficácia probatória da própria sentença, independentemente das provas que tenham suportado os factos dados como assentes. E o alcance desta eficácia probatória é estabelecido mediante a presunção, ilidível mediante prova do contrário, da existência ou inexistência dos factos imputados ao arguido. Por isso, quando a sentença penal absolve o arguido pela prova positiva, e não por falta de provas, ou seja, com base no princípio in dubio pro reo, de que não praticou os factos que lhe eram imputados, tem-se por adquirido que ele actuou correctamente, de modo diligente. Porque verdadeiramente a presunção não é da inexistência dum facto, mas da sua existência, então o facto provado, na sentença penal, de que o arguido agiu diligentemente faz recair sobre o autor, na acção cível, o ónus probatório de que assim não aconteceu e de que essa actuação foi culposa.

A disciplina do novo código de processo civil, em nada inovou relativamente ao regime referido.

Nos termos do disposto no nº1 do artigo 624º do novo Código de Processo Civil “a decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer ações da natureza civil, simples presunção legal de inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário."

Resulta deste preceito o estabelecimento de uma presunção de âmbito restrito, ou seja, a decisão penal que tiver absolvido o arguido – réu numa ação cível – “com fundamento em este não ter praticado os factos que lhe eram imputados” constitui presunção legal ilidível da “inexistência desses factos”.

Daqui decorre que, a lei não prevê que a decisão penal absolutória possa ter a força de autoridade de caso julgado, nos termos em que a legislação processual cível o admite para as sentenças cíveis.

O que ela prevê é tão só que a decisão penal pode constituir uma simples presunção da inexistência de factos que eram imputados ao arguido no processo-crime, mas apenas em relação a factos em relação aos quais se tivesse provado que não tinham sido praticados pelo arguido.

Quanto aos outros – ou seja, quanto aos que não foram considerados por falta de prova – a presunção não funciona.

Ou seja e como bem se referem Lebre de Freitas e Outros “in” Código de Processo Civil Anotado, em anotação ao artigo 674º-B do Código de Processo Civil de 2007, a que corresponde o atual artigo 624º, “não se trata (…) de presunção de inexistência de um facto (…) mas da presunção da ocorrência do seu contrário”.

Dito doutro modo: quando num processo-crime se dá como provado que o arguido não praticou determinados factos, numa ação cível o autor tem o ónus de provar o contrário, isto é, que ele praticou esses factos.

No caso concreto dos autos a decisão de não pronúncia do arguido quanto aos crimes de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ocorreu não porque se tivesse provado que o arguido não praticou os factos, mas sim porque havia dúvidas sobre os factos integrantes da conduta e por isso, aplicando o princípio “in dúbio pro reo” o Tribunal resolveu não pronunciar o arguido por tais crimes. Esta decisão, não pode deixar de ser considerada uma decisão absolutória, na medida determina o arquivamento do processo, não seguindo o processo para julgamento relativamente a tais factos. Trata-se de uma decisão de mérito, que tem por isso força vinculativa, não só dentro do processo em que foi proferida, mas também fora dele, constituindo caso julgado res judicata e que só mediante recurso de revisão poderá ser reaberta a discussão sobre tais factos[3].

Voltando ao caso concreto verifica-se que no processo-crime, deu-se como não provados determinados factos por se considerar que não havia prova suficiente para o efeito e em obediência ao princípio “in dúbio pro reo”.

Não se deu como provado que o aí arguido, o aqui réu, não tenha praticado esses factos.

Logo e de acordo com o que acima se referiu, no caso nunca podia funcionar a presunção derivada do artigo 624º do Código de Processo Civil e muito menos a força do caso julgado, nos termos que o recorrente propugna.

Temos, pois, que concluir que a Relação não estava impedida de apreciar os elementos probatórios constantes do processo e sem qualquer limitação proveniente da decisão criminal de não pronúncia, podendo por isso dar como provado os factos relativos à condução sob influência do álcool, de acordo com as provas produzidas e o direito probatório pertinente.

Foi o que fez.

Não merece, assim, censura este procedimento e a correspondente decisão, constante do acórdão.



Concluindo


Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.

Notifique.


Lisboa, em 11 de julho de 2019.


José Manuel Bernardo Domingos (Relator)

João Luís Marques Bernardo

António Abrantes Geraldes

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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil antigo e 635º nº 2 do NCPC) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, hoje 636º nº 1 e 2 do NCPC). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Ac. TRP de 01/07/2015, disponível in www.dgsi.pt.