Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
950/18.8T8VIS.C2.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: CONCLUSÕES
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Data do Acordão: 11/25/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I. A Recorrente, na apelação, não concretizou, por referência a cada facto impugnado, quais os meios probatórios que, no seu entender, imporiam decisão diversa daquela que foi dada provada  pelo Tribunal de 1.ª Instância, limitando-se a proceder a uma indicação genérica e em bloco para um conjunto de factos, sem indicar os concretos meios de prova - documentos e as passagens de cada um dos depoimentos que discrimina -  que impunham a pretendida alteração; não se mostra assim cumprido, pela apelante, o ónus exigido pelo artigo 640.º n.°1, al. b), do CPC.

II. Omitindo a Recorrente o cumprimento dos ónus processuais a que se refere o artigo 640.º do CPC, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo aplicável o  convite ao aperfeiçoamento das conclusões a que se refere o n.º1, b) do artigo 652.º do CPC .

III. Na data em que o acórdão recorrido foi proferido, 22 de novembro de 2019, já se encontravam em vigor as alterações ao Código de Processo do Trabalho, introduzidas pela Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro, face ao disposto no artigo 9.º, n.º 1, da referida Lei.

IV. O artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho na sua atual versão, já não exige que a arguição de nulidades da sentença seja feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, norma que é imediatamente aplicável às ações pendentes à data da sua entrada em vigor, como resulta do artigo 5.º, nº1 da mesma Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro.

V. Os autos deverão, assim, baixar ao Tribunal da Relação para que conheça da nulidade da sentença suscitada na apelação. 

(A Relatora)

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 950/18.8T8VIS.C2.S1

Recurso de revista




Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça  

AA propôs a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra Ethicare, Lda., Cenatolim – Comercialização de Artigos Hospitalares, Lda. e BB pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia total de € 41.526,43 a título de créditos laborais que discrimina, acrescido dos juros moratórios legais vencidos e vincendos, até integral cumprimento, com fundamento na relação de trabalho que manteve com os Réus e da sua concreta forma de cessação.

A Ré Ethicare e o Réu BB Réus contestaram, sustentando, em síntese, que: i) o Réu nunca foi empregador do autor; ii) o Autor não é titular de qualquer dos créditos a que se arroga na petição; iii) prescreveu algum eventual crédito que o Autor detivesse sobre a primeira Ré.

A Ré Cenatolim também deduziu reconvenção peticionando a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de “… € 2.416,80 (dois mil quatrocentos e dezasseis euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal, desde a data de notificação até ao efetivo e integral pagamento.”.

O Autor na resposta reafirmou o alegado na petição, pugnou pela improcedência da exceção de prescrição e impugnou a versão de facto aduzida como fundamento da reconvenção.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:

Em face do exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: - Condena-se a Ré Cenatolim, Lda. a pagar ao Autor a quantia de € 31.238 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito euros), acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, absolvendo-a do mais peticionado;
- Absolvem-se os demais Réus dos pedidos formulados pelo Autor.
- Absolve-se o Autor do pedido reconvencional contra si formulado.
Custas da ação pelo Autor e pela Ré Cenatolim, Lda., na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 3/7 para o primeiro e 7/10 para a segunda.

Custas da reconvenção pelos Réus.”.

A Ré Cenatolim, Lda inconformada, interpôs recurso de apelação que o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente, confirmou a decisão apelada, por acórdão proferido em 22/11/2019.

Novamente inconformada, a Ré Cenatolim, Lda interpôs recurso de revista, tendo elaborado as seguintes Conclusões:

Do conhecimento do recurso, incidindo sobre a matéria de facto

1.A apelante sustenta o, nesta parte, alegado e peticionado, na variada/inúmera prova documental, junta aos autos e, bem assim, na transcrição integral dos depoimentos das testemunhas.

2. Assim, salvo o devido respeito, que é muito, por opinião contrária, lidas as alegações e conclusões de recurso, facilmente se constata que a Recorrente deu cumprimento ao fixado na alínea b), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil.

3.Na verdade, a Recorrente, especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo e de registo e gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

4.Mais do que isso, a recorrente, dando cumprimento ao fixado no número 2, do mesmo normativo legal, porque os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas foram gravados, indicou, com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, procedendo ainda à transcrição dos excertos que considerou relevantes.

5.Tudo isto, como legalmente disposto, “independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal”

6.A recorrente, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em vários blocos de factos e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, nomeadamente, relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.

Estão, pois, satisfeitas as exigências decorrentes para a apelante fáctica daquele artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC.

7. E, sempre, nos termos do disposto no número 3 do artigo 639.º, do mesmo diploma legal, “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.”

8.Impunha-se, sempre, o convite da recorrente ao suprimento das apontadas insuficiências a entenderem-se existir, o que se impugna.

9.Nas conclusões, a recorrente delimitou o âmbito da impugnação que fez da matéria de facto e enunciou as verdadeiras questões que suscitou em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, entendendo-se perfeitamente qual o objeto do recurso.

10. Ainda que se entenda não constar expressamente das conclusões o ponto concreto da matéria de facto não provado e impugnado, tal consta da motivação do recurso e implicitamente das conclusões, sendo tal suficiente que a contraparte e julgador apurar o que se impugna.

11. E, entendendo-se que nas conclusões, a Recorrente não indica qual o ponto concreto na matéria de facto que impugna, não afetou o exercício do contraditório por parte do recorrido, dado que este apresentou as suas contra-alegações respondendo às alegações sem suscitar a existência de qualquer vício, contrapondo os depoimentos que, em seu entender, sustentavam a respostas impugnadas.

12. Na alegação, são criticamente analisadas as provas produzidas, indicados os concretos meios probatórios que impunham diverso julgamento da matéria de facto impugnada.

13. Entende a Apelante que só com uma análise global será possível levar a cabo uma correta, completa, cabal, justa e ponderada apreciação da matéria de facto impugnada, por isso, é apresentada a transcrição total dos depoimentos.

14. Na motivação a Recorrente refere de forma inequívoca, quais os pontos de facto quer considerou incorretamente julgados, e também indicou os meios probatórios e concretos e constantes das gravações (transcrição do depoimento das testemunhas) e indicada a decisão para cada impugnação.

15. O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do artigo 640° do CPC." - Vide Acórdão STJ 01.10.2015.

16. O recurso sobre a decisão da matéria de facto da Apelante respeita os requisitos previstos no artigo 640° do C.P.C.

17. A interpretação do Douto Acórdão é essencialmente formal e impede-a de obter um segundo grau de jurisdição no âmbito do julgamento da matéria de facto.

18. A interpretação feita no Douto Acórdão do artigo 640° do C.P.C, é mesmo inconstitucional pois viola o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20° da CRP, bem como o princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 2o e 18°, n°2 2a parte da CRP.

19.O Tribunal da Relação não tendo conhecido da impugnação feita pela Apelante sobre a decisão da matéria de facto, com base na circunstância de aquela não ter especificado, quais os factos impugnados, estando tal implícito nas mesmas e expressamente referido na motivação, no Acórdão Recorrido cometeu uma nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d), do n° 1 do artigo 615° do C.P.C.

20.Deve assim ser revogada a decisão constante no Douto Acórdão em recurso proferido pelo Tribunal da Relação, terminando-se a remessa dos autos a esse tribunal, a fim de conhecer do recurso de apelação na parte relativa á reapreciação da decisão da matéria de facto e serem apreciadas as demais questões jurídicas suscitadas no âmbito do presente recurso.

Do conhecimento da nulidade, assacada à sentença recorrida.

21. A sentença recorrida condenou a apelante a pagar ao autor, nomeadamente, € 11.738 de que era devedora originária a ré Ethicare.

22. A apelante insurge-se contra a sentença recorrida, sustentando que a mesma é nula.

23. A questão da nulidade da sentença foi suscitada no âmbito de recurso dela interposto, competindo ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.

24. No caso, o Tribunal de Primeira Instância apreciou a invocada nulidade da sentença.

25. Assim, temos que a arguição do vício foi acertada e respeito, nomeadamente, o vertido no artigo 77.º, n.º 1 do CPT.

26.A recorrente respeitou, assim, o procedimento, nomeadamente, MATERIALMENTE.

27. E, só por isso, a questão foi apreciada, conforme intuito legal, pelo Tribunal de Primeira Instância.

28. Impondo-se, por isso, o conhecimento da invocada nulidade, pelo Tribunal da Relação de …..

29. As nulidades que ferem a sentença foram devidamente arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, dando hipótese ao juiz de as sanar antes da subida.

30. Foram, como vertido no acórdão recorrido, respeitados os princípios da economia e celeridade processual.

31. Porquanto, como constatado, permitiu, o requerido pela Recorrente, ao Tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de apreciar e pronunciar-se sobre a arguida nulidade,

32. Impondo-se que o Tribunal da Relação também o fizesse.

Do conhecimento da inexigibilidade do crédito salarial de € 11.738 de que era sujeito passivo originário a ré Ethicare.

33. Assim, dando-se, por reproduzido, tudo quanto acima se deixou dito,

34. Impondo-se alterar a apreciação da nulidade,

35.Não existindo trânsito em julgado da sentença recorrida quanto aos fundamentos aduzidos para decretar a procedência da pretensão do autor referente ao crédito salarial de € 11.738 de que era sujeito passivo originário a ré Ethicare, com a consequente apreciação e declaração da prescrição do crédito.

36. A recorrente suscitou, também, esta questão, em sede de conclusões de recurso e fê-lo de forma processualmente adequada, nada impedindo a sua apreciação.

37. Não existindo caso julgado.

38. Importando apreciar a nulidade da sentença, arguida de forma adequada, já apreciada pela Primeira Instância,

39. Aliás, o invocado normativo legal, determina que o relator, se o entender indispensável, manda baixar o processo para que seja proferido despacho sobre a invocada nulidade.

40. E, se não puder ser apreciado o objeto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas.

Do conhecimento da procedência do pedido reconvencional.

41. Assim, dando-se, por reproduzido, tudo quanto acima se deixou dito,

42. Importa apreciar também esta questão.

43. Julgando procedente a pretensão recursiva fáctica da apelante em relação à matéria descrita nos artigos 71 a 75 da contestação.

44.Julgando, procedente, o pedido reconvencional.»

O Recorrido, nas contra-alegações, pugnou pela confirmação do acórdão recorrido.

Neste Tribunal, Exmo. Procurador‑geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de ser negada a revista.

            II. Fundamentação

Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, que delimitam o seu objeto, as questões suscitadas são as seguintes: 1ª - Saber se a Recorrente cumpriu na apelação os ónus impostos no artigo 640.º do CPC, em sede de impugnação da matéria de facto; 2ª - Saber se o Tribunal da Relação deveria ter conhecido da nulidade da sentença, arguida no recurso de apelação; 3ª - Se o Tribunal da Relação deveria ter conhecido da inexigibilidade do crédito salarial de € 11.73,8 de que era sujeito passivo originário a ré Ethicare; 4ª - Se o Autor deve ser condenado no pedido reconvencional.

Fundamentos de facto

Foram considerados provados os seguintes factos:

A) O Autor foi admitido pela Ré Ethicare em 1 de junho de 2011, e depois, a partir de 1 de dezembro de 2013, pela Ré Cenatolim, tendo em ambas as sociedades desempenhado funções de Diretor Geral/Financeiro, sendo o 3.º Réu o sócio-gerente daquelas.

B) A Ré Ethicare, Lda. efetuou os descontos do Autor para a segurança social.

C) A Ré Cenatolim após dezembro de 2013, procedeu aos descontos do Autor para a segurança social.

D) O Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era fixado pelas Rés Ethicare e Cenatolim, através do seu sócio-gerente, Réu BB, seguindo as ordens e instruções que este lhe dava.

E) O salário acordado entre o Autor e o sócio-gerente da Ré Ethicare, Lda. era de 1200 euros líquidos, acrescido de 2% sobre os lucros da fábrica da Ethicare, quando esta estivesse a funcionar, o que nunca aconteceu.

F) O montante de € 1.200,00 referido em E) seria pago pela Ré Ethicare, Lda. através de um salário base de € 750 e o diferencial para os € 1200 referidos, seriam pagos através de ajudas de custo.

G) No ano de 2012 do diferencial mensal da retribuição, deixou de ser pago pela Ré Ethicare, Lda.

H) Com a justificação da existência de uma dívida do Ministério da Saúde de Moçambique, dinheiro que estaria para entrar e que permitiria regularizar os salários devidos e não pagos ao Autor.

I) No ano de 2013 o Autor não recebeu o diferencial referido em F).

J) A Ré Cenatolim acordou pagar ao Autor, pela sua atividade laboral, € 1000 mensais, tendo acordado pagar ainda um diferencial de € 500 intitulados de ajudas de custo, perfazendo a quantia mensal de € 1500 euros, sendo tal montante devido já em dezembro de 2013.

K) A Ré Cenatolim no ano de 2014 pagou ao Autor a quantia de € 1000 a título do diferencial referido no facto J), intitulado de ajudas de custo.

L) Em 2015, a Ré Cenatolim, Lda. nada pagou a título do diferencial referido em J).

M) E em 2016 a Ré Cenatolim, Lda. pagou, do diferencial referido em J), pagou 1.000,00€ em junho desse ano.

N) Em 10/03/2017, a Ré Cenatolim, Lda., fez cessar o contrato de trabalho com o Autor por extinção do posto de trabalho.

O) Em abril de 2010, a Ré Ethicare, Lda. celebrou com o IAPMEI um contrato de financiamento, nos termos do qual este Instituto financiaria a construção de uma fábrica de produção de suturas cirúrgicas.

P) Em julho de 2013 o IAPMEI cancelou o financiamento à R. Ethicare.

Q) Entre o Autor e a Ré Cenatolim houve o acerto de contas relativo ao ano de 2017, a título de retribuição relativa aos meses de janeiro, fevereiro, março, proporcionais de subsídios de férias e natal e compensação pela cessação do contrato de trabalho, tendo esta pago ao Autor, após descontar uma dívida deste para consigo, no montante de € 4.211,09, a quantia de € 871,77.

R) O Autor, desde o 1 de junho de 2011 até ao dia 10 de março de 2017, cumpriu sempre o mesmo horário de trabalho, no mesmo local, com as mesmas rotinas, os mesmos colegas, o mesmo chefe e as mesmas funções.”.

Fundamentos de direito

 1ª questão - Saber se a Recorrente cumpriu na apelação os ónus impostos no artigo 640.º do CPC, em sede de impugnação da matéria de facto.

A Recorrente alega ter respeitado na apelação os requisitos previstos no art.º 640  do CPC, tendo o Tribunal da Relação assumido uma interpretação inconstitucional daquele normativo, porque violadora do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 20 e 18°, n.°2 2.ª parte, do mesmo diploma, para além de ter cometido uma nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º1 do artigo 615° do CPC - conclusões do recurso n.ºs 1 a 20

Vejamos

O acórdão recorrido considerou que a ora Recorrente, então apelante, não preencheu os requisitos de admissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, decorrentes do disposto no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, al. a)  do CPC, em virtude de ter adotado «(…) no seu recurso fáctico uma técnica de impugnação por blocos de pontos de facto (…)» mais concretamente, um bloco de factos que se deram como provados e que a apelante entende que não resultaram provados - alíneas E) a N) dos factos descritos como provados; outro bloco de factos que foram dados como não provados e que a apelante considera que deveriam ser dados como provados – enunciados nos artigos  71º a 75º da contestação.

Sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, estipula o artigo 640.º, n.º 1, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho: Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas
No n.º 2, alínea a) refere-se que no caso previsto na alínea b) do número anterior deve observar-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes

Tem sido decidido pela Secção Social deste Supremo Tribunal que, no recurso de apelação em que seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, enuncie a decisão alternativa que propõe e, tratando-se de prova gravada, que indique com exatidão as passagens da gravação em que funda a sua discordância com o decidido, vide o acórdão desta secção deste Tribunal, proferido em 20-02-2019, no processo n.º 1338/15.8T8PNF.P1.S1 em que se sumariou o seguinte: «I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso. II. Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos.» Mais recentemente este entendimento foi reforçado no acórdão desta secção, proferido em 13-11-2019, processo n.º4946/05.1TTLSB-C.L1. S1 (Revista – 4ª secção).

No caso, analisando o corpo e as conclusões do recurso de apelação, verificamos que a Recorrente impugnou a matéria de facto pedindo que fossem dados como não provados os factos descritos nas alíneas E) a N) dos factos provados (conclusão n.º 3 da apelação) e que fossem dados como provados os factos descritos nos n.ºs 71.º a 75.º da contestação (conclusão n.º 79 da apelação).

Para justificar o pedido de alteração da matéria de facto, no que diz respeito à factualidade vertida nas alíneas E) a N) dos factos provados, a Recorrente convocou os depoimentos das testemunhas CC, DD, EE, FF e GG, tendo procedido à sua transcrição, e aludiu genericamente à “prova documental junta aos autos”.

Para justificar o pedido de alteração da matéria de facto, no que diz respeito à factualidade vertida nos n.ºs 71.º a 75.º da contestação, limitou-se a invocar os documentos identificados naqueles artigos da contestação (documentos n.ºs 50 e 52), acompanhados de prova “… testemunhal relevante, que os contextualizou.”, sem, no entanto, especificar quais os depoimentos que deveriam ser ponderados e reapreciados a este propósito.

Assim, não podemos deixar de concluir que a Recorrente, na apelação, não concretizou por referência a cada facto impugnado, quais os meios probatórios que, no seu entender, imporiam decisão diversa daquela que foi dada pelo Tribunal de 1.ª Instância, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para um  conjunto de factos, sem indicar os concretos meios de prova - documentos e as passagens de cada um dos depoimentos que discrimina -  que impunham a pretendida alteração por referência a cada um dos factos concretos cuja decisão impugnou.

Do exposto resulta que não foi cumprido, por parte da apelante, o ónus exigido pelo artigo 640.º n.°1, al. b) do CPC, pelo que o Tribunal da Relação julgou bem ao não conhecer da impugnação à matéria de facto deduzida no recurso de apelação.

A Recorrente alega ainda que a interpretação seguida no acórdão recorrido é essencialmente formal e inconstitucional por violar o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP bem como o princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 2º e 18º, n.º 2, 2ª parte da CRP.

No que diz respeito à conformidade constitucional da interpretação seguida no acórdão recorrido, importa desde logo notar que a Recorrente não concretiza em que medida ocorre a violação dos citados preceitos constitucionais. Sendo certo que é entendimento unânime deste Supremo Tribunal que o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta aos interessados o acesso ao recurso de forma ilimitada, sendo conforme à Constituição da República Portuguesa a imposição de ónus para quem impugna a matéria de facto dada provada pela 1ª instância.

Assim, o Tribunal da Relação ao não tomar conhecimento da impugnação da matéria de facto por incumprimento dos ónus legais não viola o princípio do acesso ao direito ou princípio da proporcionalidade invocados pela Recorrente, ver neste sentido o acórdão deste Tribunal de 27-10-2016, no processo n.º 3176/11.8TBBCL.G1. S1, da 6ª secção, disponível em www.dgsi.pt,

A Recorrente alega depois que o Tribunal da Relação deveria ter convidado a apelante a suprir as apontadas insuficiências e que, ao não conhecer a impugnação deduzida na apelação, cometeu uma nulidade por omissão de pronúncia.

Mas a Recorrente carece de razão. Omitindo a Recorrente o cumprimento dos ónus processuais fixados no art.640.º do CPC, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões.

Na verdade o artigo 652º, nº 1, al. a) do CPC, apenas, prevê que o relator possa convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das alegações, nos termos do nº 3, do art. 639º, dispositivo que se refere sobre matéria de direito, não sendo aplicável para quem não cumpre os ónus impostos pelo artigo 640.º. Com efeito, enquanto a deficiência das conclusões de direito conduz ao convite ao aperfeiçoamento, a omissão dos requisitos impostos no n.º1 do art.640.º, conduz à rejeição do recurso nessa parte, como resulta bem claro do referido dispositivo, neste sentido, ver o acórdão desta Secção de 27-10-2016, Proc. n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, disponível em www.dgsi.pt.

Finalmente, importa referir que a recusa de conhecimento do recurso de apelação na parte relativa à reapreciação da matéria de facto, fundamentada no incumprimento das exigências formais decorrentes dos artigos 639.º e 640.º do CPC, expressamente assumida na decisão recorrida, não integra qualquer omissão de pronúncia ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do mesmo código.  Com efeito, a decisão recorrida decidiu que não estavam preenchidas as condições previstas no artigo 640.º do CPC e com essa justificação decidiu não conhecer da impugnação da matéria de facto, pelo que apreciou e ponderou a referida questão, não se mostrando a decisão recorrida afetada pela invocada omissão de pronúncia.

            Por todas as razões expostas, improcede a 1ª questão suscitada pela Recorrente.

2ª Saber se o Tribunal da Relação devia ter conhecido da nulidade da sentença, arguida no recurso de apelação.

A Recorrente alega que o Tribunal da Relação deveria ter conhecido a nulidade da sentença suscitada no recurso de apelação por contradição quando é decidido que não há elementos que permitam aferir a transmissão e logo após se conclui pela transmissão do contrato de trabalho -   cf.  conclusões 21 a 32.

Verificamos pela análise do acórdão recorrido, que o Tribunal da Relação não conheceu a nulidade da sentença suscitada no recurso de apelação pela ora Recorrente invocando que «(…) a arguição desse vício não teve lugar no requerimento de interposição do recurso, expressa e separadamente, tal como impõe o art.77º/1 CPT vigente à data da interposição do recurso.»

No entanto, na data em que o acórdão recorrido foi proferido - 22 de novembro de 2019 - já se encontravam em vigor as alterações do Código de Processo do Trabalho, introduzidas pela Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro, face ao disposto no artigo 9.º, n.º 1, da referida Lei.

Na verdade, o artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho na sua atual versão, já não exige que a arguição de nulidades da sentença seja feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso que dispõe agora: À arguição de nulidade da sentença é aplicável o regime previsto nos artigos 615.º e 617.º do Código de Processo Civil.

Esta norma é imediatamente aplicável às ações pendentes na data da sua entrada em vigor, tal como resulta do artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro.

Neste sentido, um recente acórdão deste Tribunal, proferido em 17-12-2019, no processo n.º3823/15.2T8BRR.L1.S1, em que se suscitava a nulidade do acórdão recorrido com fundamento em condenação em objeto diverso do pedido, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea e) do CPC, decidiu que, pese embora a recorrente não tenha arguido a nulidade com observância do disposto no art.º77, nº 1 do CPT, na redação à data em vigor, que se deveria conhecer da mesma face ao estatuído no art.º 77º do CPT na redação dada pela Lei n.º 107/2019, de 9/09 e nos arts 5º, nº1 e 9º, nº 1 deste diploma.

Nestes termos, consideramos que o recurso deve proceder nesta parte, devendo os autos baixar ao Tribunal da Relação para que conheça da nulidade da sentença suscitada na apelação.

3ª Se o Tribunal da Relação deveria ter conhecido da inexigibilidade do crédito salarial de € 11.738 de que era sujeito passivo originário a ré Ethicare

A Recorrente vem ainda invocar que o Tribunal da Relação deveria ter conhecido da inexigibilidade do crédito salarial de € 11.738, de que era sujeito passivo originário a ré Ethicare, por se tratar de questão não coberta pelo caso julgado - conclusões 33ª a 40.ª

Sucede que o  Tribunal da Relação não conheceu esta questão por considerar que a circunstância de não ter conhecido da suscitada nulidade da sentença, implicou o trânsito em julgado da sentença da 1.ª instância quanto a algum dos fundamentos nela aduzidos para decretar a procedência da pretensão do Autor referente ao crédito salarial de € 11.738, de que era sujeito passivo originário a ré Ethicare, com a consequente impossibilidade de ser declarada a prescrição desse crédito. Com efeito, para o Tribunal da Relação «(…) a procedência da pretensão jurídica da apelante no sentido de ser declarada a prescrição creditícia por si sustentada em relação a esse crédito de € 11.738, dependia da prévia procedência da nulidade da sentença por si arguida nas alegações e conclusões da apelação.» Pelo que afirmou o seguinte:

«Ora, como supra decidido, a nulidade da sentença foi arguida em termos processualmente inadequados, por consequência do que este tribunal não podia conhecer de tal arguição, subsistindo intocados, por isso, aqueles fundamentos aduzidos pelo tribunal recorrido para justificar a condenação da apelante a satisfazer o referenciado crédito de € 11.738.  Assim, no concreto segmento em análise, transitou em julgado a sentença recorrida com os fundamentos nela aduzidos para justificar a condenação ora em causa, estando este tribunal processualmente impedido de conhecer da exceção de prescrição que a recorrente pretende ver declarada no âmbito desta apelação. A não ser assim, estaria aqui a conhecer-se de uma matéria que no âmbito da segunda questão se considerou insuscetível de ser conhecida por ter sido suscitada no âmbito de uma nulidade de sentença arguida em termos processualmente inadequados e impeditivos do seu conhecimento por este tribunal.»

Uma vez que considerámos, no presente acórdão que a nulidade da sentença suscitada na apelação devia ser conhecida no acórdão recorrido, entendemos, também, que esta questão deve ser apreciada no referido acórdão na medida em que ficou prejudicada a fundamentação invocada para a sua não apreciação.

4ª - Se o Autor/recorrido deve ser condenado no pedido reconvencional.

Por fim, a Recorrente defende que «julgando procedente a pretensão recursiva fáctica da apelante em relação à matéria descrita nos artigos 71 a 75 da contestação», o pedido reconvencional deve ser julgado procedente – conclusões 41 a 44.

Dado que se considerou que a impugnação da matéria de facto suscitada pela Recorrente não pôde ser conhecida por incumprimento dos ónus exigidos no artigo 640.º n.º1, al. b), do CPC, mantendo-se nessa medida o decidido pelas instâncias no que respeita à matéria de facto, designadamente a contida nos invocados artigos da contestação, deve improceder o recurso nesta parte.

III. Decisão

Face ao exposto, acorda-se em conceder parcialmente provimento ao recurso de revista, devendo os autos baixar ao Tribunal da Relação para que conheça da nulidade da sentença suscitada na apelação e ainda da inexigibilidade do crédito salarial de € 11.738, de que era sujeito passivo originário a ré Ethicare, na medida em que o seu conhecimento ficou prejudicado pelo não conhecimento da nulidade da sentença.

No mais confirma-se o acórdão recorrido.

            Custas na proporção do decaimento do recurso.

Lisboa, 25 de novembro de 2020.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo art. º3 do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 01 de maio), consigna-se que Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, José Feteira e António Leones Dantas, votaram em conformidade, sendo assinado apenas pela relatora.

Paula Sá Fernandes (Relatora)

José Feteira

Leones Dantas