Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO TRÂNSITO EM JULGADO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA ANTECEDENTES CRIMINAIS ANULAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO. | ||
| Doutrina: | -Cavaleiro de Ferreira, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, p. 214 e 215; -João Conde Correia, O mito do caso julgado» e a revisão propter nova, p. 544 e 613; -Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, VI, p. 416; -Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª Edição, p. 1209. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º 1, ALÍNEAS C) E D). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 09-07-1997, IN BMJ, N.º 469, P. 334; - DE 22-10-1998, IN BMJ, N.º 489, P. 287; - DE 11-05-2000, PROCESSO N.º 20/2000, IN SASTJ, 41, P. 75; - DE 08-10-2003, PROCESSO N.º 2285/03, IN WWW.DGSI.PT; - DE 14-04-2005, PROCESSO N.º 1012/05, IN WWW.DGSI.PT; - DE 25-01-2007, PROCESSO N.º 2042/06; - DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 1617/08-3; - DE 21-01-2009, PROCESSO N.º 3922/08, IN WWW.DGSI.PT; - DE 12-11-2009, PROCESSO N.º 228/07.2 GAACB-A.S1; - DE 06-02-2013, PROCESSO N.º 651/07.2TAVCT-A.S1; - DE 06-03-2014, PROCESSO N.º 769/09.7TALRA-A.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 29-04-2015, PROCESSO N.º 68/02.5GBASL-A.S1. | ||
| Sumário : | I - O recurso extraordinário de revisão é um instrumento processual destinado à reparação de erros judiciários para que a justiça substancial possa prevalecer sobre a formal, permitindo-se a impugnação de uma decisão transitada em julgado que esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo. II - Pretende o recorrente que seja autorizada a revisão com vista a ser expurgada da matéria de facto, em novo julgamento, a referência, na parte que respeita aos antecedentes criminais, a que “por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º … , da Comarca de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal, por factos praticados em …, na pena de três anos e seis meses de prisão”, uma vez esta decisão condenatória não chegou a transitar em julgado, vindo a ser anulada, o que motivou a prescrição do procedimento criminal. III - Com fundamento no disposto na al. c) do n.º 1 do art. 449.º CPP, permite-se a revisão da sentença condenatória criminal cujos factos que serviram de fundamento à condenação (os factos que respeitem à imputação do crime e à determinação das sanções) estejam em contradição com os dados como provados noutra sentença e desde que dessa contradição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. IV - Exige-se, para tanto, que a contradição entre factos provados tenha lugar em sentenças, as quais terão ambas de estar transitadas em julgado, circunstancialismo que no caso se não verifica, uma vez que a declaração de que a decisão condenatória constante do referido processo não transitara em julgado está contida num despacho exarado nesses mesmos autos. V - À luz da alínea d) do mesmo preceito, é de considerar facto o conhecimento de que a sentença condenatória constante do processo n.º … fora anulada, com a consequente prescrição do procedimento criminal. VI - Os efeitos da condenação posteriormente anulada, que foi expressamente referida na sentença revidenda, mostram-se diluídos no conjunto das condenações que o recorrente já sofreu, as quais, cumulativamente com o comportamento do arguido posterior aos factos objecto da decisão revidenda, foram consideradas impeditivas da aplicação de uma pena de substituição. VII - Assim, qualquer que seja o ângulo por que deva ser observado o novo facto, há que concluir que a dúvida sobre a justiça da condenação não é sequer razoável, muito menos grave, tal como exige a norma legal, não resultando que, em novo julgamento, o recorrente devesse ser absolvido em vez de ter sido condenado, nem que a pena de prisão efectiva que foi aplicada ultrapasse a medida da culpa ou deva ser considerada manifestamente desproporcionada, motivo por que se denega a autorização para a revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.1 AA, identificado nos autos, foi condenado, no âmbito do processo comum singular nº 122/10.0TACBC do extinto Tribunal Judicial da Comarca de ..., na pena de 1 ano e 10 meses de prisão pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos artigos 105º nºs 1, 2 e 4 e 107º nºs 1 e 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 15 de Junho. A condenação resultou de terem sido dados por provados os seguintes factos: 1. A arguida “BB, Lda, sociedade comercial por quotas, inscrita na Segurança Social em 02.02.2005, exercia a actividade de serviço de mecânica, serviço de reboque, pneus, lubrificantes, combustíveis e peças, possuindo como número de pessoa colectiva o ..., com sede social na .... 2. Por força do início de actividade, declarado à Administração Fiscal, ficou também a empresa vinculada ao cumprimento das obrigações que, na qualidade de contribuinte, lhe cabiam perante a Segurança Social, tendo-lhe sido atribuído por esta o nº .... 3. Com relevo nestes autos, a gerência da sociedade foi exercida pelo arguido AA, que sempre determinou, entre o mais, quais os pagamentos a efectuar e quais os trabalhos a realizar, cabendo-lhe a ele decidir da admissão de pessoal e dos montantes por estes auferidos. 4. Desde o início da sua actividade, a empresa laborou com um número variável de trabalhadores ao seu serviço, num contrato em que estes se obrigavam a prestar, mediante retribuição, a sua actividade à empresa, sob a autoridade e direcção desta. 5. Nos meses que a seguir se alinham no quadro [Novembro de 2005, Outubro e Dezembro de 2006, Setembro de 2007, de Junho a Dezembro de 2008, de Janeiro a Abril de 2009 e de Julho a Novembro de 2009], a empresa entregou regularmente à Segurança Social as folhas de remuneração contendo os salários que pagou aos trabalhadores ao seu serviço e aos sócios-gerentes; não pagou, contudo, em tais períodos, as contribuições devidas à Segurança Social, que descontou nos referidos salários que pagou, no valor total de € 11.873,17 (onze mil oitocentos e setenta e três euros e dezassete cêntimos) … 6. As quantias reportadas a cada um dos meses supra referidos de deveriam ter sido entregues à Segurança Social até noventa dias posteriores ao dia 15 do mês seguinte àquele a que dissessem respeito. 7. Sucede que, o arguido AA, na qualidade de representante da sociedade arguida, em data anterior a Novembro de 2005 decidiu que, sempre que lhe fosse conveniente, não faria a entrega nos serviços da Segurança Social dos montantes que a sociedade arguida, a partir dessa data, viesse a deduzir nos salários dos seus trabalhadores e dos membros dos órgãos estatutários, a título de contribuições devidas à Segurança Social, integrando-os no património da empresa, fazendo-as suas, delas dispondo e gastando-as em proveito da referida empresa. 8. O arguido AA tomou tal decisão embora soubesse que aqueles montantes eram pertença da Segurança Social e que estava obrigado a entregá-los, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, até às datas supra referidas, actuando sempre em nome, por conta e no interesse da empresa que geria. 9. Sabia o arguido AA carecer de autorização da Segurança Social para levar a cabo as condutas que se descreveram. 10. Os arguidos também não pagaram a quantia sobredita no prazo de 30 dias, após notificação para o efeito. 11. Permanecendo em dívida a quantia de €11.873,17, correspondente a cotizações efectivamente recebidas e não pagas até à presente data, e relativas aos períodos de Novembro de 2005, Outubro e Dezembro de 2006, Setembro de 2007 e Junho de 2008 a Novembro de 2009. 12. Agiu o arguido AA sempre de forma livre, voluntária e conscíente, indiferente às lesões que causava no património da Segurança Social. 13. O arguido AA sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 14. As arguidas CC e BB não apresentam antecedentes criminais registados. 15. No processo comum n.º 50/05.0TELSB, que corre termos na ....ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de ..., por acórdão proferido em 22.2.2010, transitado em julgado, o arguido foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, por factos praticados em 11.4.2006, na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de 7,50€, perfazendo o total de 3.000,00€, 16. O arguido AA apresenta os seguintes antecedentes criminais registados: a) Por sentença exarada em sede do processo comum colectivo nº 141/96, que corre os seus termos na ....ª Vara Criminal do ..., transitada em julgado, o arguido foi condenado pela prática de um crime de burla agravada na pena de dois anos de prisão, suspensa pelo período de dois anos, a qual foi declarada extinta em 21.10.1999; b) Por sentença exarada em sede do processo comum nº 40/98.8TACBC, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de ..., transitada em julgado em 18.12.1999 , o arguido foi condenado pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, por factos praticados em 04/1995, na pena de duzentos dias de multa à taxa diária de 5,00€, perfazendo o total de 1000,00€, suspensa pelo período de dois anos, a qual foi declarada extinta em 30.1.2000 c) Por sentença exarada em sede do processo comum nº 4/98.1BABRG, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de ..., transitada em julgado em 19.2.2001, o arguido foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal, por factos praticados em 9.1.1997, na pena de noventa dias de multa, à taxa diária de 3.000$, a qual foi declarada extinta em 22.1.2004; d) Por sentença exarada em sede do processo sumário n.º 7/01.0FAMTS, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de ..., transitada em julgado em 20.6.2011, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, por factos praticados em 31.5.2001, na pena de oito meses de prisão, suspensa por dois anos, a qual foi declarada extinta em 5.1.2004; e) Por sentença exarada em sede do processo comum n.º 30/01.5TACBC que correu os seus termos no Tribunal Judicial de ..., transitada em julgado em 13.1.2003, o arguido foi condenado pela prática de um crime de injúria, por factos praticados em 24.1.2001, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de 6,00€, perfazendo o montante de 720,00€, a qual foi declarada extinta em 15.6.2004; f) Por sentença exarada em sede do processo comum nº 15/01.1AABRG, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de ..., transitada em julgado em 2.6.2003, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, por factos praticados em 1.10.1997, na pena de dez meses de prisão, suspensa por quatro anos, a qual foi declarada extinta em 3.11.2005; g) Por sentença exarada em sede do processo comum n.º 387/97.0TACHV, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., transitada em julgado, o arguido foi condenado pela prática de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, na pena de dez meses de prisão, suspensa por um ano, a qual foi declarada extinta em 3.11.2005; h) Por sentença exarada em sede do processo comum colectivo n.º 70/01.4TACBC, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de ..., transitada em julgado em 14.6.2001, o arguido foi condenado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, por factos praticados em 13.2.2002, na pena de três anos e oito meses de prisão, a qual foi declarada extinta em 29.5.2011; i) Por sentença exarada em sede do processo comum n.º 475/02.3GTLRA, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de ..., transitada em julgado em 25.10.2010, o arguido foi condenado pela prática de um crime de falsificação de notação técnica, por factos praticados em 27.11.2002, na pena de dez meses de prisão, suspensa por um ano, a qual foi declarada extinta em 3.5.2011; j) Por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 3070/02.3TDLSB, que corre termos na ....ª Vara Criminal do Tribunal Judicial de ..., transitado em julgado em 5.11.2012, o arguido foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal, por factos praticados em 1.1.1998, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa por um ano, a qual foi declarada extinta em 3.5.2011. 17. O arguido AA teve um percurso infanto-juvenil integrado num agregado familiar de medianos recursos socíoeconómicos, 18. O arguido AA possui o 6.º ano de escolaridade, sendo que a sua trajectória escolar foi abandonada para trabalhar na empresa familiar até aos 21 anos. 19. Posteriormente, o arguido AA constitui várias empresas relacionadas com o transporte de mercadorias e venda de combustíveis e imóveis. 20. O arguido AA é divorciado e vive em união de facto com DD e o filho de cinco anos de idade de ambos, residindo com os pais da mesma. 21. O quotidiano de AA está centrado na gestão informal de várias empresas tituladas por familiares, especialmente da companheira, no ramo automóvel e na venda de combustíveis 22. O arguido AA detém na comunidade residencial uma imagem conotada com os longos anos de actividade empresarial.
Interposto pelo arguido AA, houve recurso da sentença condenatória para o Tribunal da Relação de ..., que, por acórdão de 2.6.2014, julgou o recurso improcedente, sem embargo de ter alterado o facto constante da al. j) do ponto 16, eliminando o respectivo segmento final: “suspensa por um ano, a qual foi declarada extinta em 3.5.2011”. 1.2 O condenado AA veio agora requerer recurso extraordinário de revisão, com base no disposto nas alíneas c) e d) do art. 449º do Código de Processo Penal. Para tanto alegou o que, na parte que importa ao juízo rescidente, se passa a reproduzir: 8° - Tendo por base esta concreta factualidade, naquele Acórdão, a respeito da suspensão da execução da pena de prisão, vem referido que: “Pois bem, perante os antecedentes criminais do arguido, onde constam inúmeras condenações pelos mais variados crimes, sancionados uns com pena de multa, outros com pena de prisão suspensa na respetiva execução e ainda outros com prisão efetiva, e onde se destacam inclusivamente duas condenações por crimes de natureza fiscal, sendo ainda de salientar que os factos objecto dos presentes autos foram praticados já depois de o recorrente ter anteriormente sido sancionado em pena de prisão suspensa, não é possível a afirmação da existência de um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, pois o arguido revela uma personalidade desconforme e indiferente ao Direito Jurídico-Penal. (negrito e sublinhado nossos) Acresce que o comportamento posterior aos factos é também ele corroborador do juízo de prognose desfavorável que já decorre dos aludidos antecedentes criminais ... Impõe-se, pois, concluir que as finalidades da punição, designadamente a da «prevenção da reincidência», só poderão ser atingidas através da aplicação da pena de prisão efectiva, já que não existem razões fundadas e sérias para acreditar que o arguido, por si só, evitará o cometimento de novos crimes. 9° - A factualidade dada como provada e acima reproduzida resultou do registo criminal do arguido que se mostrava junto aos autos e que constitui um documento autêntico. 10° - Acontece, porém, que, o Venerando Tribunal da Relação de ..., no processo crime comum coletivo n.º 3070/02.3TDLSB, por douto Acórdão, julgou o recurso Independente em Separado procedente e ordenou fossem os autos remetidos à primeira instância e, consequentemente, determinou fosse REVOGADO O TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELA DECISÃO. - tudo conforme melhor se extrai do Acórdão que se junta - cfr. doc. n.º 4 11 ° - Em consequência, o aqui arguido imediatamente requereu junto do Tribunal da Relação de ..., a RENOVAÇÃO DA PROVA, nos termos do disposto no artigo 430° do CPP, e bem assim no artigo 417°, n." 3, alínea e) do mesmo Diploma Legal. - tudo conforme se extrai do aludido requerimento. - cfr. doc. n.º 5. 12° - Mas por Acórdão datado de 17.11.2014, viria o Tribunal da Relação de ... a indeferir a requerida renovação da prova, com fundamento no artigo 614°, n.° 1 do Código de Processo Civil, ex vi art° 4° do Código de Processo Penal, considerando que com a prolação do acórdão de 02/06/2014, se esgotou o poder jurisdicional deste tribunal quanto à matéria de facto nele fixada. - tudo conforme melhor se extrai do aludido acórdão. - cfr. doc. n.º 6. 13° - Sabendo-se que o Acórdão proferido pela Relação de ..., nomeadamente no que concerne à matéria de facto nele fixada e atendendo à moldura penal abstrata do crime em causa nos autos, não era suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; 14° - Esgotado o poder jurisdicional do Tribunal da Relação, nos termos e pelos fundamentos constantes do acórdão proferido em 17.11.2014, ficou o aqui arguido, irremediavelmente, coartado de, nos autos principais, ver reapreciada uma factualidade que manifesta e evidentemente não se verificava, nomeadamente aquela que o próprio Tribunal da Relação viria a alterar pelo acórdão de 02.06.2014. 15° - Acresce que, por douto despacho datado de 03.02.2015, proferido naqueles autos 3070/02.3TDLSB, foi declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal contra os arguidos EE e AA relativamente aos crimes de fraude fiscal de que se encontram pronunciados. -tudo conforme melhor se extrai do aludido despacho. - cfr. doc. n.º 7 16° - Em consequência, e como também se lê deste douto despacho, foi determinado, após trânsito do presente despacho, o arquivamento daqueles autos. 17° - Apesar daquele despacho ter sido proferido em 03.02.2015, a verdade é que em 22/02/2016 continuava a constar do registo criminal do arguido a condenação na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de fraude fiscal, no âmbito daquele processo 3070/02.3TDLSB. - tudo conforme melhor se extrai do registo criminal do arguido obtido em 22.02.2016. - cfr. doc. n.º 8. 18° - Motivo pelo qual não restou outra alternativa ao aqui requerente que não fosse intentar no Tribunal Administrativo e Fiscal Ação de Processo Declarativo sob a forma Comum contra a Direção Geral da Administração da Justiça, peticionando fosse reconhecida a falsidade do boletim n. ° 20 do seu registo criminal. - tudo conforme melhor se extrai da petição inicial. - cfr. doc. n.º 9. 19° - Presumivelmente em consequência desta mencionada ação, viria, finalmente, a ser eliminado do Registo Criminal do arguido aquela inexistente condenação. 20° - O que só agora aconteceu. - cfr. data (17.01.2017), constante do Registo Criminal ora obtido pelo arguido, que se junta como documento n.º 10. 21 ° - Do exposto resulta que, nos autos principais, não se verifica demonstrada aquela concreta factualidade dada como provada na alínea J) do ponto 16. dos Factos Provados. 22° - Mais resulta que esta concreta factualidade, que serviu de fundamento à condenação, é inconciliável e mostra-se em oposição com a decisão proferida no processo 3070/02.3TDLSB, que, reconhecendo a prescrição do procedimento criminal, determinou o arquivamento dos autos. - sic. Alínea c) do n." 1 do artigo 449° do C.P.C. 23° - Do exposto também resulta estarmos na presença de um novo meio de prova, consubstanciado no registo criminal do arguido obtido em 17.01.2017, e bem assim na presença de um facto novo que não foi tido em conta nos autos principais, por se mostrar esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, conforme assim foi decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de ... em 17.11.2014. 24° - Mais resulta demonstrado que esta nova concreta factualidade - não ter sido o arguido condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de fraude fiscal, no âmbito daquele processo 3070/02.3TDLSB -, de per si ou combinada com os factos que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido. 25° - Com efeito, o registo criminal atualizado do arguido, que constitui documento autêntico, é, por si só, bastante e suficiente para que aquele concreto ponto de facto tivesse sido considerado como não provado ou tivesse sido eliminado dos Factos Provados. 26° - E não tendo esta concreta factualidade sido reapreciada no âmbito dos autos principais, o princípio da Verdade Material impõe que tal questão seja apreciada em sede de Revisão de Sentença. 27° - Cujos pressupostos se verificam em face do supra exposto e tendo em conta o trânsito em julgado dos autos principais, ordenado e determinado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional datado de …….. - conforme melhor se alcança do aludido acórdão. - cfr. doc. n.º 11, cuja certidão judicial, para cumprimento do consignado no n.º 3 do artigo 453° para efeitos do trânsito em julgado da decisão, foi já requerida aos autos principais e se protesta juntar logo que seja facultada ao arguido. 28° - Com efeito, dúvidas não restam que a motivação que determinou a aplicação ao arguido, em 1ª instância, de uma pena de prisão efetiva e a motivação que determinou a sua confirmação pelo Tribunal da Relação deixam de prevalecer, nomeadamente a respeito do arguido ter averbado no seu registo criminal a condenação por dois crimes de natureza fiscal. 29° - Em boa verdade, verifica-se da alínea C) do ponto 16. dos Factos Provados que o único crime de natureza fiscal de que o arguido foi condenado diz respeito a factos ocorridos em Janeiro de 1997. 30° - Também se verifica que, relativamente a tal crime, o arguido foi condenado na 31 ° - Acresce que esta nova factualidade, relacionada com os antecedentes criminais do
1.3 O Ministério Público, em resposta, pronunciou-se no sentido de não dever ser autorizada a revisão da sentença por entender que não se verificam em concreto os requisitos legais. Assim e resumidamente, argumenta que: A decisão, transitada em julgado, com base na qual foi o arguido condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de prisão efectiva de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, foi proferida e levou em linha de conta o CRC do arguido, do qual constava o antecedente criminal a que se refere a al. j) do ponto 16 dos factos provados, menção tida em conta na escolha e determinação da pena aplicada, sendo certo que, se a sentença em causa fosse proferida actualmente, da mesma não constaria o referido antecedente que foi dado como provado, por, entretanto, ter sido declarada a ocorrência de prescrição do procedimento criminal. Contudo, uma vez que resulta de um despacho de arquivamento dos autos a retirada da menção à condenação (por decisão transitada em julgado) do rol dos antecedentes criminais averbados, atendendo à natureza da decisão de arquivamento dos autos, não se mostram reunidos os pressupostos tipificados na al. c) do n.º 1, do artigo 449.º, do Código de Processo Penal, por, sendo um despacho, não poder ser entendido como sentença, para efeito de aplicação deste normativo. Por outro lado, o arguido incorre em erro de interpretação e alcance do conceito de facto novo ou novo meio de prova face ao circunstancialismo previsto na al. d), do n.º 1, do artigo 449.° do Código de Processo Penal. Com efeito, têm tal natureza os factos ou meios de prova que fossem ignorados pelo arguido ao tempo do decisão ou que então não tivessem podido ser apresentados. Factos, portanto, já existentes, embora desconhecidos, o que não é o caso que se verifica nos autos. Mas mesmo que assim se não entendesse, a circunstância de o aludido antecedente criminal já não constar do seu CRC actualizado, de per si ou conjugado com os que foram apreciados no processo, não suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Acresce que a pretensão do arguido de que a "retirada" deste antecedente criminal tenha como fim modificar a medida concreta da sanção já aplicada contraria o disposto no n.º 3, do artigo 449.°, do Código de Processo Penal. Dando cumprimento ao disposto no art. 454º do Código de Processo Penal, o Mº Juiz do processo, pronunciou-se da forma seguinte: No que tange à alínea c), há que ter em conta que apenas factos provados inconciliáveis, proferidos em duas sentenças distintas, poderão levar à possibilidade de recurso extraordinário de revisão com fundamento em tal alínea. Ora, no caso em análise, não se encontram em causa duas sentenças com contradição de factos provados. Existe, sim, uma sentença - a proferida nos autos principais - que dá como demonstrada uma condenação proferida num processo cujo trânsito veio a ser posteriormente revogado, e o procedimento criminal extinto por prescrição. Assim, no âmbito do processo extinto, não existe qualquer sentença transitada em julgado. Deste modo, e sem necessidade de maiores considerações, julga-se ser inaplicável a alínea c) do art.º 449.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, por não existirem duas sentenças cujos factos provados estejam em oposição entre si. No que concerne à fundamentação da revisão pela aplicação da alínea d) do mesmo preceito, o arguido junta, efectivamente, novos meios de prova, uma vez que apresentou aos autos várias certidões que anteriormente não se mostravam juntas, dizendo parte delas respeito a factos ocorridos após a prolação da decisão nos presentes autos. […] "Novos factos" são apenas aqueles que já existiam à data da condenação, mas que não foram processualmente valorados. Tal não é o que sucede in casu, já que são os próprios factos que são posteriores à prolação da decisão. Considera-se, por conseguinte, não estarem reunidos os pressupostos de que depende a aplicação da alínea d) do preceito em análise. Ainda que assim não seja entendido, para que o recurso extraordinário seja admitido torna-se igualmente necessário que a junção dos novos meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. […] No presente caso, é de referir que, conforme o próprio arguido admite, para lá da condenação proferida no âmbito do proc. n.º 3070/02.3TDLSB, este detinha oito condenações anteriores pela prática de crimes de natureza diversa, bem como uma condenação pela prática de um crime de fraude fiscal. Para lá das várias penas de multa, o arguido tinha sido já condenado a cinco penas de prisão suspensa e a uma pena de prisão efectiva. Ainda que os crimes em relação aos quais foi aplicada pena de prisão (suspensa e efectiva) tenham natureza diversa do crime em causa (já que, no âmbito da condenação anterior pela prática de um crime de fraude fiscal, foi aplicada uma pena de 90 dias de multa), é manifesto que as várias condenações não foram suficientes para dissuadir o arguido da prática de crimes. É que, ainda que as suspensões da pena de prisão digam respeito a crimes de natureza diversa, o instituto da suspensão tem como objectivo a dissuasão do arguido da prática de qualquer tipo de crime, seja qual for a sua natureza, exigindo-lhe a tomada de comportamentos de acordo com o Direito - algo que, notoriamente, o arguido não interiorizou no caso em análise. Deste modo, ainda que não se considerasse a pena aplicada no proc. n.º 3070/02.3TDLSB, as demais condenações a que o arguido foi sujeito impunham a sua condenação, nos presentes autos, a uma pena de prisão efectiva, por a suspensão se revelar manifestamente insuficiente para acautelar as finalidades da punição. 2. O recurso extraordinário de revisão é um instrumento processual destinado à reparação de erros judiciários com vista a que a justiça substancial possa prevalecer sobre a formal. Permite-se, deste modo, a impugnação duma decisão transitada em julgado que esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo. Trata-se de um instituto com dignidade constitucional conforme prevê o nº 6 do art. 29º da Constituição da República: – os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e a indemnização pelos danos sofridos. A inserção deste preceito na Lei Fundamental decorre do entendimento de que o caso julgado não é um dogma absoluto. Destinado a garantir a certeza e a segurança do direito, mesmo com sacrifício da justiça material, o caso julgado visa assegurar aos cidadãos a sua paz jurídica e evitar o perigo de decisões contraditórias, mas deve ceder sempre que a justiça da decisão for seriamente posta em causa por posteriores elementos de apreciação. Procura-se, assim, “atingir o equilíbrio entre dois conceitos caros ao processo penal: por um lado, o direito a uma decisão justa, que faz parte do património de qualquer cidadão; e, por outro, a necessidade de revestir a mesma decisão judicial da estabilidade que conforma a certeza e segurança da definição jurídica e social” (ac. STJ de 10-11-2010 - Proc. n.º 25/06.2GALRA-A.S1). São actualmente sete os fundamentos taxativamente indicados no art. 449º do Código de Processo Penal, que podem dar origem ao recurso de revisão: - falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado; - sentença injusta decorrente de crime cometido pelo juiz ou por jurado relacionado com o exercício da sua função no processo; - inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - condenação com fundamento em provas proibidas; - declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; - sentença de instância internacional, vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.
São os fundamentos das als. c) e d) – inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação e descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação – os indicados pelo recorrente como sustentáculo da sua pretensão.
3. Conforme o que vem alegado pelo condenado e o que consta dos documentos por si apresentados, a situação a ponderar é a seguinte: Pretende o recorrente que seja autorizada a revisão para que, em novo julgamento, seja expurgada da matéria de facto, na parte que respeita aos antecedentes criminais, a referência a que “por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 3070/02.3TDLSB, que corre termos na ....ª Vara Criminal do Tribunal Judicial de ..., transitado em julgado em 5.11.2012, o arguido foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal, por factos praticados em 1.1.1998, na pena de três anos e seis meses de prisão”, tal como consta da al. j) do ponto 16 da enunciação dos factos provados. Para tanto refere que, contrariamente ao que constava do certificado do registo criminal emitido ao tempo do julgamento, não se chegou a verificar o trânsito em julgado da referida decisão condenatória no que ao recorrente AA respeita, tendo mesmo, quanto a ele, ocorrido a prescrição desse procedimento criminal. Tal como consta do doc. nº 4 junto pelo recorrente (fls.89-96), constituído por uma certidão do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-10-2014, lavrado em recurso interposto no proc. nº 3070/02.3TDLSB da ...ª Vara Criminal de ..., neste último processo foi arguida por AA a nulidade insanável resultante de não ter ocorrido leitura pública do acórdão de 23-01-2013, que, na sequência do determinado pela Relação de ..., sanara as omissões assinaladas no despacho de fls. 17.838 daqueles autos. O requerimento em que fora arguida a referida nulidade foi indeferido e dessa decisão foi por ele interposto recurso para a Relação de ..., que, tendo concedido provimento, decidiu “revogar o despacho recorrido e declarar a omissão do referido acto público de leitura, determinando-se que seja reaberta a audiência pública para leitura do acórdão a que se seguirá o depósito e todos os actos posteriores previstos legalmente.” Conforme certidão junta a fls. 321-324, o juiz do processo nº 3070/02.3TDLSB, dando execução a esta decisão, exarou despacho em 03-02-3015, a fls 18771 seg., onde declarou: “Efectivamente o Acórdão não transitou em julgado relativamente aos arguidos EE e AA. Assim, dá-se sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fls. 18.157 e 18.158 na parte que diz respeito a estes dois arguidos, o que deverá ser consignado na própria decisão. Remeta boletim ao registo criminal.” De uma segunda parte deste mesmo despacho consta ainda a declaração de que foi “extinto por prescrição o procedimento criminal contra os arguidos EE e AA relativamente aos crimes de fraude fiscal de que encontram pronunciados.” O recorrente alega, ainda, que, em 22-02-2016, porque se mantinha no certificado de registo criminal a ele respeitante a condenação na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de crime de fraude fiscal, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal, acção de processo declarativo contra a Direcção Geral da Administração da Justiça peticionando que fosse reconhecida a falsidade do boletim nº 20, acrescentando que “presumivelmente em consequência desta mencionada ação, viria, finalmente, a ser eliminado do Registo Criminal do arguido aquela inexistente condenação” (pontos 17/19 do requerimento inicial). 4. Como se disse, com vista a ser autorizada a revisão da sentença condenatória, o recorrente invoca os fundamentos das als. c) e d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal.
4.1 O fundamento constante da al. c) permite a revisão da sentença condenatória criminal no caso de os factos que serviram de fundamento à condenação, ou seja os factos que respeitem à imputação do crime e à determinação das sanções, estarem em contradição com os dados como provados noutra sentença e que dessa contradição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Este fundamento de revisão de sentença contém, portanto, dois pressupostos, que são de verificação cumulativa: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença; por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. Para que se possa ter verificado este fundamento, a lei exige, pois, a existência de contradição entre os factos que serviram de base à condenação e os factos que foram dados como provados noutra sentença, tenha esta, ou não, natureza penal, mas que respeitem à mesma pessoa condenada e que contendam com a responsabilidade criminal desta. Por outro lado, dever-se-á entender como injusta “a sentença que, mercê do desconhecimento de determinados factos ou meios de prova relevantes para a condenação ou a absolvição do arguido e/ou demandado, condene em pena principal ou acessória, ou no pedido civil, quando decidiria em sentido oposto (absolvição) no caso de conhecer esses factos”. Ac. STJ de 21-01-2009 – Proc. nº 3922/08). E de igual modo se julgou no acórdão do STJ de 25-01-2007, Proc. n.º 2042/06 onde se afirmou que graves dúvidas sobre a justiça da condenação são todas aquelas que são «de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido»
No caso presente, é invocada oposição entre a sentença que condenou o recorrente AA, onde se deu como provado que este fora condenado na proc. nº 3070/02.3TDLSB da ...ª Vara Criminal de ... na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, e o acórdão da Relação de Lisboa, que julgou procedente o recurso interposto em separado, onde, conforme se afirma no ponto 10 do requerimento inicial, se “ordenou que fossem os autos remetidos à primeira instância e, consequentemente, determinou fosse REVOGADO O TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELA DECISÃO.” Esta alegação não tem, contudo, o necessário fundamento factual. Em parte alguma do mencionado acórdão de 14-10-2014, a que respeita a certidão junta pelo recorrente como doc. nº 4 (fls.89-96), é referida a decisão que nesse processo condenou o aqui recorrente na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, nem que tal decisão fora indevidamente tida por transitada em julgado, pois não se encontrava de facto coberta por esse trânsito. O que ali se decidiu e ordenou – de harmonia com o objecto do recurso que visava decidir se a dispensa de leitura do acórdão de 1ª instância que melhor fundamentara anterior decisão constituía, ou não, nulidade insanável – foi a revogação do despacho que dispensara tal leitura, para tanto se tendo declarado “a nulidade por omissão do referido acto público de leitura determinando-se que seja reaberta a audiência pública para leitura do acórdão a que se seguirá o depósito e todos os actos posteriores previstos legalmente.” A declaração de que a decisão condenatória constante do referido proc. nº 3070/02.3TDLSB não transitara em relação aos ali arguidos EE e AA está contida num despacho exarado nesses mesmos autos, o qual, como se disse, visou dar execução ao acórdão da Relação. Na al. c) do nº 1 do art,. 449º do Código de Processo Penal exige-se, porém, que a contradição entre factos provados tenha lugar em sentenças, as quais, conforme exigência jurisprudencial, terão ambas de estar transitadas em julgado. Como bem se diz na informação do juiz do processo, “no âmbito do processo extinto – o proc. nº 3070.2.3TDLSB - não existe qualquer sentença transitada em julgado. Deste modo, e sem necessidade de maiores considerações, julga-se ser inaplicável a alínea c) do art.º 449.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, por não existirem duas sentenças cujos factos provados estejam em oposição entre si.” Sendo cumulativos os dois pressupostos de que depende a verificação do aludido fundamento de revisão, a falta de existência de uma sentença onde sejam dados por provados factos que se mostrem inconciliáveis com os tidos por provados na decisão revidenda, é necessariamente impeditiva da autorização de revisão. Acresce que nos pontos 18º e 19º do requerimento inicial, o recorrente faz referência à propositura de uma acção contra a Direcção Geral da Administração da Justiça, nos tribunais administrativos, com vista à declaração de falsidade do boletim nº 20 do registo criminal e sugere que, “presumivelmente em consequência desta mencionada acção, viria finalmente a ser eliminada do registo criminal do arguido aquela inexistente condenação.” Contudo, através da certidão junta a fls. 227-229, emanada do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., o condenado AA apenas comprova a interposição dessa acção no Tribunal Administrativo de Círculo de ..., em 2-03-3016, a qual, à data da certidão (16-02-2017) corre termos no referido tribunal de ..., não constando que esteja decidida. Também com esta acção não são preenchidos os pressupostos do fundamento da al. c) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal.
4.2 O recorrente invoca também o fundamento da al. d) do nº 1 do referido art. 449º. Segundo esta norma, a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova, que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A densificação do conceito de novos factos ou novos elementos de prova tem vindo a ser feita, de forma evolutiva, pelo Supremo Tribunal de Justiça. Conforme Cavaleiro de Ferreira (apud, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, pág. 214/215), factos «são os factos probandos», isto é, «os factos constitutivos do próprio crime, ou os seus elementos essenciais» e também «os factos dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime», elementos ou meios de prova são, por seu turno, «as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência de crime ou seus elementos» Com a aquiescência da doutrina, o Supremo Tribunal de Justiça vinha considerando que são factos novos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, sejam susceptíveis de levantar dúvidas graves sobre a culpabilidade do condenado. De harmonia com esta interpretação, os factos seriam novos quando não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, mesmo que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (cfr., por todos, os acs. do STJ de 14-04-2005, proc. 1012/05 e de 8-10-2003, proc. 2285/03, constantes da bases de dados do ITIJ e os acs. de 9 de Julho de 1997, no BMJ, nº 469, pág. 334, e de 22 de Outubro de 1998, no BMJ, nº 489, pág. 287). Recentemente, porém, formou-se uma outra corrente que, baseada na natureza extraordinária do recurso de revisão, considera que este instituto não é compatível com complacências perante a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou perante estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que constitui uma obrigação comum a todos os sujeitos processuais e, por isso, o requerente só pode fazer uso deste recurso fundado na indicação de novos factos ou de novas testemunhas, quando estes também para ele sejam novos, ou porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles (cfr. ac. de 10-09-2008 – proc. 1617/08-3). No acórdão de 12-11-2009 - proc. 228/07.2 GAACB-A.S1, relatado pelo Conselheiro Souto de Moura, veio, todavia, a decidir-se que, de harmonia com a interpretação dominante, “basta que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos. Porém, esta orientação deverá ser perfilhada com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão antes da sua apresentação. O recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal.”
4.2.1 Segundo a alegação do recorrente, constitui novo facto a circunstância de a decisão condenatória tomada no proc. 3070/02.3TDLSB, que havia sido considerada transitada em julgado e como tal tinha passado a integrar o certificado do registo criminal do aqui recorrente, ter vindo a ser judicialmente declarada como não transitada com a consequência da sua exclusão do certificado do registo criminal, o que foi determinado nesse despacho. Tal aconteceu porque, por força de uma decisão do Tribunal da Relação de ... exarada num recurso em separado interposto naquele processo, foi verificada a omissão de uma diligência tida como essencial no decurso do referido processo, que constituía nulidade insanável, tendo sido mandado praticar o acto processual em falta. A referida condenação perdeu, entretanto, toda a sua validade por o procedimento criminal do referido processo nº 3070/02.3TDLSB ter sido declarado extinto por prescrição, entretanto verificada. Na sentença revidenda, aquela condenação, integrada na categoria de antecedente criminal, constituiu elemento que foi ponderado na determinação da pena aplicada pela sentença revidenda.
4.2.2 Na resposta ao recurso, o Ministério Público suscitou a questão de o facto invocado como novo – a declaração de que a decisão condenatória do proc. nº 3070/02.3TDLSB não transitara em julgado – não poder servir de fundamento à revisão por ter tido lugar em momento posterior à sentença revidenda. Atentando nos documentos juntos com o pedido de revisão, é possível verificar que a sentença revidenda está datada de 11.07-2013 e que dela houve recurso para a Relação de ..., o qual foi decidido por acórdão de 02-06-2014, tendo transitado em julgado. Por sua vez, o despacho que declara que a decisão condenatória no proc. 3070/02.3TDLSB não transitara quanto ao aqui recorrente tem a data de 3-02-2015. Na ponderação de pedidos de revisão, o Supremo Tribunal de Justiça tem, por vezes, mostrado alguma flexibilidade na aceitação como fundamento de revisão de factos ocorridos posteriormente à decisão penal cuja revisão se pretende. Tal tem acontecido, regra geral, no que respeita às penas acessórias de expulsão, valorando a favor do condenado factos que, de acordo com o disposto no art. 135º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, impedem a expulsão do condenado. Todavia, com maior frequência o Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que apenas podem servir como fundamento de revisão os factos que já existissem ao tempo da sentença condenatória revidenda, embora, por serem então desconhecidos, não tivessem sido valorados pelo tribunal e já não aqueles que ocorreram posteriormente. No caso presente, e ao contrário do que sustenta o Ministério Público, não de trata de facto posterior. O que está em causa é a possibilidade de valorar como circunstância referente aos antecedentes criminais do arguido uma condenação que à data da sentença integrava o certificado do registo criminal do arguido, mas relativamente à qual, posteriormente, foi declarado, por despacho judicial, que o trânsito em julgado dessa decisão condenatória não se tinha verificado, porque no processo tinha sido omitida uma diligência que configurava nulidade insanável, e que como tal fora reconhecido em recurso interposto para o tribunal superior. Nesse caso, embora a declaração da nulidade, com as consequências acima apontadas, tenha ocorrido em data posterior à da sentença revidenda a verdade é que, se esse vício tivesse sido conhecido no momento da prolação da sentença revidenda, a decisão posteriormente anulada não teria sido incluída nos factos provados, nem teria sido considerada como circunstância com reflexo na determinação da medida da pena. Contrariamente ao que pretende o Ministério Público, deve, por isso, ser tido como facto novo o conhecimento de que a sentença condenatória constante do processo nº 3070/02.3TDLSB fora anulada, não podendo o acto em falta ser posteriormente praticado por se ter verificado entretanto que o procedimento criminal se extinguiu por prescrição, o que teve como consequência que a referida condenação deixou de produzir quaisquer efeitos jurídicos.
4.2.3 Constitui exigência constante da al. d) do nº 1 do art. 449º que a descoberta do novo facto, de per se ou combinado com os demais factos provados, suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação, embora, neste caso, a revisão não seja admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada, conforme dispõe o nº 3 deste artigo. Comentando a al. d), e convocando a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que considerou “graves” as dúvidas “que atinjam profundamente um julgado passado na base de inequívocos dados presentemente surgidos” (ac. de 11-05-2000 – Proc. 20/2000, SASTJ, 41, pág. 75), Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição, pág. 1209), defende que “o grau de convicção exigido pela lei não é o mesmo que importaria a absolvição do arguido no processo criminal se fossem neste conhecidos, ao tempo da deliberação, os factos novos. O grau requerido para a revisão de sentença é mais exigente: não se trata de uma dúvida ‘razoável’, mas de uma dúvida ‘grave’ sobre a justiça da condenação”. Conforme escreveu Luís Osório (Comentário ao Código de Processo Penal, VI, pág. 416) as dúvidas “devem levantar graves suspeitas de inocência”, devendo as suspeitas ser “da inocência do condenado e não simplesmente da injustiça da condenação”. Graves dúvidas sobre a justiça da condenação serão, pois, todas aquelas que são de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa. A revisão deve, assim, ser admitida se a descoberta de novos factos ou novos meios de prova vier a alterar, ou pôr em crise, a matéria de facto fixada na sentença condenatória, modificando-a ou invalidando-a, de tal forma que fique seriamente em dúvida a justiça da condenação. A injustiça da condenação será óbvia, conforme refere João Conde Correia (O mito do caso julgado» e a revisão propter nova, pág. 613), “em todos aqueles casos em que, se tivesse tido conhecimento do novum, o juiz teria decidido de forma inversa: em vez de ter condenado teria absolvido. Se o condenado não praticou o facto, se o praticou a coberto de uma causa de exclusão da ilicitude (v.g. legítima defesa) ou da culpa (v.g. estado de necessidade desculpante), se ele não é punido (apesar de eticamente reprovável não atinge o limiar mínimo da dignidade penal) ou já não pode ser punido (v.g. prescrição), parece evidente que a condenação violou os princípios constitucionais da culpa e da necessidade das penas e que, por isso mesmo, não pode manter-se e, muito menos, ser executada.” Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é de ter como “injusta a sentença que, mercê do desconhecimento de determinados factos ou meios de prova relevantes para a condenação ou a absolvição do arguido e/ou demandado, condene em pena principal ou acessória, ou no pedido civil, quando decidiria em sentido oposto (absolvição) no caso de conhecer esses factos” (ac. de 21-01-2009 proc. 3922 (www.dgsi.pt). Sendo certo que a injustiça tanto pode advir da condenação de um inocente, como, na opinião de João Conde Correia (op. cit., pág. 544), pode resultar da aplicação de uma pena excessiva por ultrapassar a medida da culpa ou por a pena ser manifestamente desproporcionada
O recorrente não coloca em causa a justiça da sua condenação, mas tão-somente a da pena de prisão que lhe foi imposta, considerando que a mesma deve ser substituída pela suspensão da execução da pena, com condições. O Supremo Tribunal de Justiça tem decidido, tal como fez, por exemplo, no ac. de 06-02-2013 - Proc. n.º 651/07.2TAVCT-A.S1, que “a lei ordinária ao prever a revisão de sentença penal com base na descoberta de novos factos ou meios de prova, que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, expressamente exclui a possibilidade de revisão com aquele fundamento nos casos em que o recurso tenha por único fim a correcção da medida concreta da pena aplicada – cf. o n.º 3 do art. 449.º do Código de Processo Penal”, por considerar, ainda que de forma não unânime, que esta excepção respeita exclusivamente ao quantum concreto da pena. Perante questão idêntica à do presente recurso, decidiu-se, porém, no ac. de 29-04-2015 - Proc. n.º 68/02.5GBASL-A.S1: “o que o recorrente pretende com o presente recurso de revisão é a reapreciação da determinação da medida da pena aplicada e a decisão de suspensão ou não de execução da mesma. Contudo, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada – art. 449.º, n.º 3, do CPP.”, sendo denegada, também por isso, a revisão.
Vejamos, porém, se existe, ou não, fundamento para ser autorizada a revisão com base na ocorrência do novo facto. Na sentença de 1ª instância, os antecedentes criminais do condenado AA foram apreciados do seguinte modo para efeito de determinação da medida concreta da pena: “No que se refere aos factores relativos à conduta do agente anterior ao facto, constata-se que o arguido AA apresenta plúrimas condenações anteriores, incluindo ilícitos fiscais, com um nexo de continuidade temporal assinalável, emanando uma conduta reiteradamente desvaliosa que reforça, de forma tangível, as exigências de ressocialização.” Fixada a pena em 1 ano e 10 meses de prisão, o tribunal, na pronúncia sobre a possibilidade de suspensão da execução da pena, referiu, quanto ao juízo de prognose favorável, que o mesmo “deve ater-se a uma probabilidade fundada de um modo de vida afastado do crime, estribado em factores atinentes à personalidade do autor, o seu comportamento anterior e posterior ao facto, as suas condições de vida e fundamentalmente os efeitos previsíveis da suspensão na conduta subsequente do mesmo”, tendo tecido as seguintes considerações: In casu, sopesando a existência de plúrimos antecedentes criminais registados, incluindo diversas suspensões de execuções de penas de prisão, atestando-se que o arguido foi condenado pela prática de crimes ocorridos após o decurso de vigência das mesmas, enuncia-se que a actuação do mesmo demonstra, de forma cristalina, que não interiorizou nem a censura imanente às condenações, nem tampouco a exigência de cumprimento dos valores elementares da ordem jurídica, inexistindo quaisquer factores que atestem um sustentado processo de ressocialização do mesmo, concluindo-se, assim, que o arguido se afigura incapaz de efectivar os deveres básicos vigentes na comunidade.” No recurso que interpôs para a Relação de ..., o arguido, acerca da pena, colocou apenas a questão da suspensão da respectiva execução. Na análise dessa questão, os antecedentes criminais do arguido foram ponderados da seguinte forma no acórdão daquela Relação: “Pois bem, perante os antecedentes criminais do arguido, onde constam inúmeras condenações pelos mais variados crimes, sancionados uns com pena de multa, outros com pena de prisão suspensa na respectiva execução e ainda outros com prisão efectiva, e onde se destacam inclusivamente duas condenações por crimes de natureza fiscal, sendo ainda de salientar que os factos objecto dos presentes autos foram praticados já depois de o recorrente ter anteriormente sido sancionado em pena de prisão suspensa, não é possível a afirmação da existência de um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, pois o arguido revela uma personalidade desconforme e indiferente ao Direito Jurídico-Penal. Acresce que o comportamento posterior aos factos é também ele corroborador do juízo de prognose desfavorável que já decorre dos aludidos antecedentes criminais.” Constituindo os trechos transcritos o modo como as instâncias apreciaram a questão da aplicabilidade da pena de substituição, não é possível considerar que a exclusão da al. j) do ponto 16 da matéria de facto provoque uma grave dúvida sobre a justiça da condenação. É certo que a condenação no proc. 3070/02.3TDLSB por crime fiscal, que veio a ser anulada, é referida na decisão revidenda. Todavia, os efeitos que poderiam ser retirados de tal condenação encontram-se diluídos no conjunto das condenações que o recorrente já sofreu, as quais, cumulativamente com o comportamento posterior aos factos objecto da decisão revidenda, foram consideradas impeditivas da aplicação de uma pena de substituição. Qualquer que seja o ângulo por que deva ser observado o novo facto, há que concluir que a dúvida sobre a justiça da condenação não é sequer razoável, muito menos sendo grave, como o exige a norma legal. Não resulta, assim, que o recorrente devesse ser absolvido em vez de ter sido condenado, nem que a pena de prisão efectiva que foi aplicada ultrapasse a medida da culpa ou deva ser considerada manifestamente desproporcionada. Numa situação em que existe alguma semelhança com a dos presentes autos, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, no acórdão de 6-03-2014 – Proc. nº 769/09.7TALRA-A.S1 (www.dgsi.pt) que “não suscita graves dúvidas acerca da justiça da condenação a circunstância de se ter dado como provado na sentença cuja revisão se pretende que o arguido tinha sido anteriormente condenado, no âmbito de um outro processo, pela prática de crimes de extorsão, de roubo e de sequestro, quando esta decisão foi parcialmente revogada pela Relação, absolvendo-o do crime de sequestro, porque consumido pelos crimes de roubo e de extorsão, mas mantendo a pena conjunta de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Não se verificando, face ao exposto, uma forte probabilidade, de, em novo julgamento, a pena de prisão vir a ser suspensa na sua execução, a pretensão do recorrente não será, pois, de atender, em virtude de não recaírem graves dúvidas sobre a justiça da pena que foi aplicada, do que resulta que o juízo rescidente corre o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato.
DECISÃO
Termos em que, por inexistência dos fundamentos das als. c) e d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em denegar autorização para a revisão da sentença que condenou AA, Custas pelo requerente, com 4 (quatro) UC de taxa de justiça.
Lisboa, 4 de Maio de 2017
Os Juízes Conselheiros (Arménio Sottomayor – Relator) (Souto de Moura – Adjunto) (Santos Carvalho – Presidente da Secção)
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