Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4345/12.9TCLRS-A.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA VINCULADA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
ABUSO DO DIREITO
TU QUOQUE
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
CONTRADIÇÃO
Data do Acordão: 03/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: -NEGAR A REVISTA (RECURSO INDEPENDENTE)
-CONCEDER A REVISTA (RECURSO SUBORDINADO
Sumário :
I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.

II - A nulidade da sentença/acórdão prevista no 1º. segmento do al. c) do nº. 1 do citado artº. 615º - fundamentos em oposição com a decisão - ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão, existindo, pois, uma contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e conclusão/decisão final.

III - Por sua vez, o vício de nulidade da sentença/acórdão por ambiguidade ou obscuridade - previsto no 2º segmento daquele mesmo normativo - pressupõe ininteligibilidade de uma decisão ou resposta, ou seja, que não possa, com segurança, determinar-se o sentido exato dessa decisão ou resposta.

IV - Os factos e/ou respostas de que resultaram, só devem considerar-se contraditórios quando se mostrem absolutamente contraditórios entre si, de tal forma que não possam coexistir, ou seja, quando se apresentem com um conteúdo logicamente incompatível, de tal modo que não possam subsistir entre si.

V - Como decorre do preceituado nos artºs. 674º, nº. 3, CPC (em conjugação ainda com o artº. 682º desse mesmo diploma), o STJ, como regra, apenas conhece de matéria de direito, carecendo, por isso, de competência para apreciar a matéria de facto, a não ser que haja ofensa de disposição legal que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

VI - Daí que, em sede revista, o STJ só poderá sindicar o uso pela Relação de presunções judiciais (que têm a virtualidade de se integrar naquela exceção à regra referida em V) se esse uso ofender norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados.

VII - Escapa a essa sindicância se o tribunal a quo fundamenta a sua decisão na resposta dada sobre determinado facto, que não está sujeito a prova vinculada, com base na valoração feita de documento que depende da sua livre apreciação

VIII - Sendo o princípio do contraditório - que encontra no artº. 3º nº. 3 do CPC a sua manifestação mais eloquente - um dos princípios basilares estruturantes que enformam o nosso processo civil, e que se se assume como corolário ou consequência do princípio do dispositivo, destinando-se proteger o exercício do direito de ação e de defesa, ele não é, todavia, de perspetivação e aplicação inelutável e absoluta, podendo haver situações concretas em que o mesmo possa ser mitigado ou mesmo porventura postergado.

IX - Não é de considerar decisão surpresa, e violadora do referido princípio, se a solução final alcançada pelo tribunal se moveu dentro perímetro da causa pedir e do pedido, e num quadro jurídico que, nessa medida, se afigurava como expetável ou que, pelo menos, poderia ter sido perspetivado pelas partes.

X - À luz do princípio da proibição do tu quoque (que constitui uma emanação/vertente do instituto do abuso de direito) aquele que criou/constituiu uma situação ilícita não pode dela beneficiar ou tirar dividendos.

Decisão Texto Integral:

***

I - Relatório



1. Na ação declarativa condenatória, autuada sob o nº. 4345/12...., que, com os fundamentos ali aduzidos, AA, na qualidade de autor, instaurou contra BB e marido CC, e Farmácia Alto da Eira, Unipessoal Lda., na qualidade de réus, todos com os demais sinais dos autos, foi proferida, em 30/04/2015, sentença (que veio a transitar em julgado) que, no final, decidiu nos seguintes termos:

«(…) Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, o Tribunal julga a acção procedente e improcedente a reconvenção e, em consequência,

- Condena as RR. a reconhecer o direito de propriedade do A. sobre 1/2 do estabelecimento “Farmácia Alto da Eira” (em compropriedade com a 1ª. R.);

- Declara a nulidade da transferência daquele estabelecimento pela 1ª. R. para a 2ª. R.;

- Condena as RR. a restituir ao A. os direitos de uso, fruição e disposição (no que se inclui o poder de administração/gestão) relativamente ao estabelecimento “Farmácia Alto da Eira”, em harmonia com o regime de compropriedade;

- Condena as RR. a pagar ao A. metade dos resultados líquidos (alcançados pela diferença entre os ganhos e as perdas) obtidos pelo estabelecimento a partir de 01/01/2012, a liquidar posteriormente;

- Absolve o A. do pedido de resolução do contrato celebrado entre ele e a 1ª. R., por causas ao mesmo imputáveis;

- Absolve o A. do pedido de condenação por litigância de fé.

Custas pelos RR.» (sublinhado nosso)

Em 06/07/2017, veio aquele autor, à luz do disposto nas disposições conjugadas dos artºs. 358º, n.º 2, e 609º, n.º. 2, do CPC, deduzir contra aqueles mesmos réus incidente de liquidação daquele segmento decisório da sentença que deixámos sublinhado, pedindo no final (e já após a concretização feita em articulado posterior e na sequência de convite do tribunal para o efeito) a condenação dos requeridos/réus a pagaram-lhe a quantia de € 451.685,30, correspondente a metade dos resultados líquidos obtidos pela 3.ª R./requerida Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., a partir de 01 de janeiro de 2012, e até à presente data, acrescida dos juros à taxa legal que se venham a vencer até integral e efetivo pagamento.


2. A tal incidente deduziram os RR./requeridos oposição, por exceção e impugnação, pedindo no final que a condenação no pedido genérico de que foram alvo na referida sentença fosse liquidada no montante € 35.342,10.


3. Instruídos que foram os autos de incidente (que incluiu a realização de prova pericial), prosseguiram os autos para realização da audiência julgamento.


4. Seguiu-se, em 27/04/2020, a prolação da sentença que, no final, assim decidiu:

«(…) Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, em liquidação de sentença, o Tribunal fixa em € 443.372,80 a metade dos resultados líquidos obtidos, de 01/01/2012 a 2018 (inclusive), pelo estabelecimento de que o Requerente é comproprietário e que os Requeridos foram condenados a pagar-lhe, valor a que acrescem juros de mora desde o trânsito em julgado, até efectivo e integral pagamento.

(…). » (negrito nosso)


5. Inconformados com essa sentença assim proferida, os requeridos apresentaram recurso de apelação e o requerente apresentou recurso subordinado, tendo o Tribunal da Relação ... (TR.…), por acórdão de 02/06/2021, julgando improcedente o recurso subordinado e parcialmente procedente, decidido:

«Modificar a sentença recorrida, fixando-se em € 326.399,14 a metade dos resultados líquidos obtidos, de 01/01/2012 a 2018 (inclusive), pelo estabelecimento de que AA é comproprietário e que os Requeridos foram já condenados a pagar-lhe, valor ao qual acrescem juros de mora desde o trânsito em julgado, até efetivo e integral pagamento.

As custas dos recursos ficam a cargo:

No recurso principal a cargo das RR. apelantes e autor/apelado, e na exacta proporção do vencido;

No recurso subordinado, a cargo do autor» (negrito nosso)


6. Novamente irresignados com o decidido por tal acórdão (TR...), os RR./Requeridos dele interpuseram recurso (independente) de revista, aduzindo para a o efeito as seguintes conclusões das respetivas alegações que se deixam transcritas (e que, dado a sua extensão, apenas se reportam àquelas que para aqui relevam, pois que, as antecedentes referem-se ao efeito do recurso e à defesa admissibilidade deste como revista normal, questões já antes decididas, mantendo-se a ortografia original que delas consta):

« (…)

21. O acórdão recorrido é nulo por existir uma oposição entre o fundamento e a decisão quanto ao ponto 17. da matéria de facto;

22. O Tribunal recorrido começou por referir que é facto público e notório que, sobre as quantias auferidas a título de remunerações, incidem obrigatoriamente as contribuições devidas para a Segurança Social;

23. Com aquele ponto de partida, conjugado com um juízo de “certeza relativa do facto” com “alto grau de probabilidade (mas suficiente em razão das práticas da vida)” e alicerçado na IES referente ao ano de 2018, a segunda instância considerou que a Recorrente Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda. suportou em remunerações e encargos com a Recorrente BB o valor € 74.117,36 e o montante de € 38.399,86 em encargos sobre remunerações;

24. O tribunal a quo concluiu que no exercício de 2018 a Recorrente Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda. suportou em remunerações e encargos com a Recorrente BB a quantia de € 90.742,36;

25. Os fundamentos aduzidos para justificar a referida alteração na redação do ponto 17 da matéria de facto, encontram-se em oposição com tal alteração;

26. A IES de 2018 apenas faz alusão ao valor suportado a título de remunerações dos órgãos sociais (€ 74.117,36) e aos encargos sobre tais remunerações - € 38.399,86 -, sendo que a soma daqueles dois montantes totaliza a quantia de € 112.571,22, a qual não coincide com o valor (€ 90.742,36) que o tribunal recorrido concluiu corresponder ao montante total suportado pela Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda. com a Requerida BB – a título de remunerações e de encargos;

27. O Tribunal a quo não fez alusão a mais nenhuma rubrica constante da IES, nem a outro elemento probatório;

28. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, aplicável ex vi do artigo 674.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPC, impõe-se concluir que o acórdão recorrido é nulo;

29. O acórdão recorrido é nulo por obscuridade que torna ininteligível a decisão quanto ao ponto 17. da matéria de facto;

30. A segunda instância fundou tal decisão na IES de 2018, da qual se retira que a Recorrente Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda. suportou em remunerações e encargos com a Recorrente BB, o valor de € 74.117,36 e o montante de € 38.399,86 em encargos sobre remunerações;

31. A soma daqueles dois montantes não totaliza o montante de € 90.742,36, pelo que, não tendo a segunda instância feito alusão a mais nenhuma rubrica constante da IES, nem a outro elemento probatório, não se vislumbra o que a terá levado a concluir que esta quantia corresponde ao valor total de remunerações e encargos suportados pela Recorrente Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda. com a Recorrente BB;

32. É forçoso concluir que a decisão de alteração do ponto n.º 17 da matéria de facto padece de uma obscuridade que a torna ininteligível, porquanto não permite às partes descortinar o iter que lhe subjaz;

33. A respeito dos conceitos de ambiguidade e obscuridade - de cuja verificação está dependente a declaração de nulidade imputada à sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC -, a jurisprudência e a doutrina têm sido uniformes no sentido de que as mesmas ocorrem “quando o pensamento do juiz que se retira da análise da decisão se afigura incompreensível ou imperceptível ou quando o sentido da decisão não seja unívoco, por ser susceptível de diversas interpretações ou comportar vários significados ou sentidos.”;

34. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, aplicável ex vi do artigo 674.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPC, o acórdão recorrido é nulo, uma vez que a decisão nele ínsita quanto a este ponto da matéria de facto padece de obscuridades que a tornam ininteligível.;

35. O acórdão recorrido é nulo por violação do direito ao contraditório;

36. A segunda instância fez uso de institutos jurídicos como o tu quoque e o mecanismo de cálculo de danos por apelo à equidade - previsto no artigo 566.º, n.º 3, do CC -, o que consubstancia um enquadramento jurídico que jamais havia sido equacionado nos presentes autos, reconduzindo-se a uma verdadeira decisão surpresa, proferida em violação do princípio do contraditório (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC);

37. O princípio do contraditório postula um verdadeiro envolvimento das partes no processo, em todas as suas vertentes, sendo estas chamadas a pronunciar-se sobre todas as questões que possam influir na decisão de fundo da causa, salvo casos de manifesta desnecessidade;

38. O princípio do contraditório é igualmente uma verdadeira manifestação do direito constitucional de defesa (cfr. artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa), segundo o qual os participantes na relação material controvertida objeto do litígio deverão ter a faculdade de se pronunciarem sobre todos os elementos que poderão contribuir para a decisão final;

39. Estas duas vertentes do princípio do contraditório confluem no sentido de se alcançar um dos fins últimos do princípio do contraditório: evitar as decisões-surpresa;

40. O tribunal apenas está dispensado de ouvir as partes em casos de manifesta desnecessidade;

41. Apenas existe manifesta desnecessidade quando “a decisão a proferir não for suscetível de afetar negativamente o interesse das partes.”;

42.  A questão a decidir era da maior relevância, na medida em que através dela se procedeu a um enquadramento jurídico (totalmente) novo que conduziu à alteração da decisão proferida em primeira instância, surpreendendo os Recorrentes;

43. A decisão de segunda instância violou o direito ao contraditório, consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, o que consubstancia uma nulidade, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, na medida em que foi omitida uma formalidade que a lei prescreve e que influiu na decisão da causa;

44. A referida nulidade deve ser invocada em sede de recurso, ao abrigo do n.º 1, alínea d), e do n.º 4 do artigo 615.º do CPC, porquanto a mesma se encontra a coberto de decisão judicial;

45. O acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que declare verificada a nulidade por violação do princípio do contraditório, com a consequente anulação de todos os termos subsequentes à referida omissão;

46. A interpretação que o Tribunal a quo realizou da norma que se retira do n.º 3 do artigo 3.º do CPC, no sentido de permitir decidir um litígio com base numa interpretação jurídica dos factos diversa da apresentada pelas partes, sem necessidade de assegurar o direito ao contraditório é inconstitucional, por violação do direito ao contraditório que se retira da garantia constitucional de um processo equitativo e também do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Lei Fundamental;

47. O Supremo Tribunal de Justiça deve desaplicar a norma que se retira do n.º 3 do artigo 3.º do CPC, interpretada pela segunda instância, preferindo uma interpretação da mesma conforme à Constituição, ou seja, no sentido de que apenas se pode decidir o litígio com base num enquadramento jurídico dos factos diverso do apresentado pelas partes no caso de previamente ter sido permitido o exercício do direito ao contraditório relativamente a tal enquadramento;

48. Qualquer interpretação do n.º 3 do artigo 3.º do CPC que não a aqui defendida deve ser recusada por V.ªs Exas., sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Lei Fundamental;

49. O acórdão recorrido violou o direito probatório material quanto ao ponto 17. da matéria de facto, o que se configura como um dos fundamentos do recurso de revista, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC;

50. O tribunal de primeira instância fundou o juízo quanto ao facto provado n.º 17 na IES de 2018, em particular, na informação constante da página 45, sob a rubrica “Remunerações dos órgãos sociais”;

51. O referido documento é totalmente omisso quanto à quantia de € 90.742,36;

52. Também o relatório pericial, junto a folhas 496 e seguintes, não faz qualquer alusão à referida verba;

53. Resultam da IES de 2018 os seguintes montantes: € 74.117,36, a título de remunerações dos órgãos sociais; € 38.399,86, a título de encargos sobre remunerações (sendo que a respetiva soma totaliza € 112.571,22);

54. Nenhum dos elementos probatórios juntos aos autos permite sustentar o juízo de facto de acordo com o qual a quantia de € 90.742,36 corresponde ao montante das remunerações e encargos com a Recorrente BB, suportados pela Recorrente Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda. entre 01.01.2012 e 31.12.2018;

55. Verifica-se uma violação das normas (substantivas) do Código Civil sobre os meios de prova, mais concretamente as respeitantes ao ónus da prova (artigo 342.º do CC) e à prova por presunção (artigos 349.º e 351.º do CC);

56. Era sobre o Recorrido que incumbia fazer prova dos factos constitutivos do seu direito, designadamente do montante total de remunerações e encargos suportados pela Recorrente Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda. com a Recorrente BB, no exercício de 2018, com vista à determinação da metade dos resultados líquidos (alcançados pela diferença entre os ganhos e as perdas) obtidos pelo estabelecimento a partir de 01.01.2012;

57. Da prova produzida não resultou que a quantia de € 90.742,36 tivesse correspondido ao montante das remunerações e encargos com a Recorrente BB no exercício de 2018;

58. Tal facto era – em abstrato - passível de ser demonstrado através de prova documental e de prova pericial;

59. O Tribunal a quo não deveria ter recorrido a presunções judiciais, pois as mesmas reconduzem-se a um meio de prova de factos não passíveis de demonstração direta, por via de comportamentos que, à luz da experiência comum, indiciam determinadas condutas – o que manifestamente não é o caso;

60. Ao julgar provado que o valor das remunerações e encargos suportados com a Recorrente BB no exercício de 2018 foi de € 90.742,36, o Tribunal recorrido procedeu a um salto “lógico” cujas premissas são manifestamente obscuras e ininteligíveis;

61.  A decisão sob recurso padece de uma patente arbitrariedade, o que equivale a manifesto ilogismo utilizado pelo Tribunal a quo, que não pode deixar de ser censurado pelo Supremo Tribunal de Justiça;

62. A fixação de determinado facto como provado ou não provado, em sentido que se mostre contrário ao que decorre da aplicação das regras legais atinentes ao modelo processual e substantivo exigido para a sua demonstração em juízo, violando-as, constitui uma questão de direito, cognoscível por V.ªs Exas;

63. A decisão da segunda instância, ao alterar o facto provado n.º 17, violou o direito probatório material, concretamente as regras relativas ao ónus da prova (artigo 342.º do CC) e à prova por presunção (artigos 349.º e 351.º do CC), o que constitui fundamento de revista nos termos do artigo 674.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do CPC.

64. E conduz à nulidade desta decisão, por contradição entre os fundamentos e a decisão e por se verificar uma “obscuridade que torne a decisão ininteligível”, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi do artigo 674.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPC;

65.  A decisão recorrida padece de erro na aplicação da lei substantiva e da lei de processo, por desconsideração do imposto suportado pela Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda. no exercício da atividade do estabelecimento Farmácia Alto da Eira nos anos de 2012 a 2018;

66. O resultado líquido do estabelecimento Farmácia Alto da Eira, nos anos económicos de 2012 a 2018, corresponde ao que foi registado contabilisticamente sem qualquer desconto ou liquidação de impostos, não compreendendo, nem a tributação em sede de IRC, nem, subsidiariamente, a título de IRS;

67. Ao perfilhar semelhante entendimento, o Tribunal da Relação ... incorreu num erro de julgamento, por violação dos mais elementares princípios e regras contabilísticas e fiscais vigentes no ordenamento jurídico português, sendo ainda fonte de desigualdade e iniquidades, por propiciar um enriquecimento injustificado do Recorrido, à custa dos Recorrentes, também proibido por lei;

68. No que concerne ao argumento subsidiário da tributação do IRS, o tribunal recorrido, ao não anular a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal de primeira instância, nem determinar a ampliação do julgamento a factos relevantes para a decisão da causa - conforme peticionado pelos Recorrentes em sede de recurso de apelação -, violou a lei de processo, mais concretamente o artigo 662.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, alínea c), ambos do CPC;

69. Tal decisão deve ser revertida por V.ªs Exas., ao abrigo do artigo 674.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC;

70. O IRC suportado pelo estabelecimento Farmácia Alto da Eira, por referência aos exercícios de 2012 a 2018, enquanto integrado na sociedade unipessoal acima referida, deve ser atendido na fixação do valor a liquidar;

71. Mesmo que assim não se entenda, as regras contabilísticas aplicáveis obrigariam a considerar pelo menos o IRS que deveria ter sido liquidado por referência aos resultados obtidos pelo estabelecimento em cada ano de funcionamento;

72. Os resultados líquidos do estabelecimento Farmácia Alto da Eira nos exercícios de 2012 a 2018 têm necessária correspondência com os proventos que foram obtidos pela sociedade Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda. no mesmo período;

73. Ao calcular os resultados líquidos do estabelecimento Farmácia Alto da Eira, o Tribunal recorrido não devia ter abstraído dos efeitos jurídicos, designadamente de natureza fiscal e contabilística, decorrentes do exercício da atividade do estabelecimento Farmácia Alto da Eira através de uma sociedade unipessoal;

74. Ao desconsiderar a realidade societária, obliterando o imposto liquidado durante os anos económicos e fiscais de 2012 a 2018, o acórdão recorrido incorreu em contravenção relativamente às balizas fixadas na sentença de 30.04.2015 a respeito dos termos em que tal liquidação se deveria processar, o que contende com o artigo 620.º do CPC, devendo prevalecer a decisão proferida nos autos principais – como decorre do artigo 625.º do mesmo diploma;

75. Existe no nosso ordenamento jurídico uma intrínseca correlação entre a fiscalidade e a contabilidade, fazendo apelo à normalização contabilística;

76. Dissociar os impostos sobre o rendimento da determinação do resultado líquido de um estabelecimento é violar o fundamento legal básico na quantificação desse mesmo resultado líquido: este não corresponde a uma mera operação de saldo de créditos e débitos, reconduzindo-se antes à efetiva variação do capital desse mesmo estabelecimento, em resultado da atividade económica desenvolvida ao longo de um determinado período de tempo, onde se incluem sempre, como uma das suas variáveis, os gastos ou dispêndios com impostos;

77. Aquela noção de lucro encontra-se prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRC;

78. A respeito do cálculo do lucro tributável, importa salientar que o mesmo é aferido pela realidade contabilística do sujeito passivo, razão pela qual devem estar preenchidos todos os requisitos do n.º 3 do artigo 17.º do CIRC;

79.  A taxa de IRC aplicável aos sujeitos passivos residentes em Portugal é, por norma, atualmente de 21%, nos termos do artigo 87.º do Código do IRC, acrescida de uma derrama municipal de 1,5% sobre o lucro tributável, ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais;

80. Também poderá ser aplicável uma taxa de derrama estadual de 3% à parte dos lucros tributáveis que exceda € 1.500.000,00 até € 7.500.000,00 5% à parte dos lucros tributáveis entre € 7.500.000,00 e € 35.000.000,00 e 9% sobre a parcela do lucro tributável superior a € 35.000.000,00, nos termos do artigo 87.º-A do Código do IRC;

81. A sociedade Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., ao abrigo das disposições legais supra citadas, procedeu à liquidação do imposto sobre o rendimento que lhe era legalmente devido, a título de IRC, durante os anos económicos de 2012 a 2018;

82. Tal liquidação resulta devidamente demonstrada nos autos, concretamente no relatório pericial de fls 496 e seguintes, em especial na rubrica referente ao “Imposto sobre o rendimento do exercício” ínsita na tabela “Demonstração de Resultados Evolutiva” (junta ao referido relatório como documento n.º 1) e, bem assim, da IES relativa ao ano de 2018, junta a fls. 543 e seguintes;

83. A liquidação em causa era legalmente devida, tendo o IRC sido corretamente apurado de acordo com as normas legais vigentes, tanto em matéria contabilística, como em matéria de direito tributário;

84. A liquidação do IRC nos exercícios de 2012 a 2018, enquanto o estabelecimento Farmácia Alto da Eira se encontrava integrado na sociedade Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., porque legalmente devida, deve ser encarada como um gasto do referido estabelecimento,

85. O qual não pode ser desatendido para efeitos de contabilização dos resultados líquidos do estabelecimento naquele período, sob pena de se subverterem os mais basilares princípios e regras contabilísticas e fiscais;

86. O exercício puramente ficcional de abstração da realidade societária deve funcionar para todos os envolvidos, e não só em benefício do Recorrido, sob pena de se gerar um enriquecimento sem causa deste último;

87. Se o Tribunal a quo pugna pelo entendimento segundo o qual, os impostos liquidados pelo estabelecimento Farmácia Alto da Eira, a título de IRC, enquanto esteve integrado na Farmácia Alto da Eira Unipessoal, Lda., não podem ser atendidos para o cálculo dos resultados líquidos durante o período em análise, cabe perguntar se tais impostos foram mal pagos ou pagos indevidamente à Administração Tributária;

88. Se fosse aquele o caso, a quantia paga à Administração Tributária, a título de IRC, por referência aos anos de 2012 a 2018, deveria ser restituída;

89. Não podemos querer desconsiderar o valor daquele imposto para efeitos de cálculo do montante devido ao Recorrido ao abrigo da sentença de 30.04.2015 - e, nessa medida, condenar os Recorrentes a pagar-lhe, na prática, metade do valor dos resultados obtidos pelo estabelecimento acrescido de metade dos montantes pagos a título de IRC durante os anos de 2012 a 2018 -, sem que, concomitantemente, os Recorrentes possam obter a devolução dos montantes pagos a título de IRC por parte da Administração Tributária,

90. Sob pena de termos uma decisão judicial que favorece, por meio do método adotado para o cálculo efetuado da quantia a liquidar, o enriquecimento sem causa do Recorrido (em violação do artigo 473.º do CC);

91. O Tribunal a quo aparenta não ter querido levar o seu raciocínio até às últimas consequências, (talvez) por bem saber ser impossível obter a aduzida restituição do valor de imposto por parte da Administração Tributária, dado que não existe fundamento legal para solicitar a sua restituição ao erário público;

92. A decisão sob recurso enferma de manifesto erro de julgamento quanto ao direito aplicável, impondo-se a sua revogação e substituição por outra que (na contabilização da quantia devida pelos Recorrentes ao Recorrido), atente ao valor dos resultados líquidos obtidos pelo estabelecimento Farmácia Alto da Eira nos exercícios de 2012 a 2018, deduzidos da liquidação de impostos – no caso, IRC - durante o mencionado período, os quais foram introduzidos pelo Tribunal da Relação ... na matéria factual dada como provada, sob os pontos 2.18 e 2.19;

93. O somatório dos resultados líquidos depois de impostos, obtidos pela Recorrente Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., no período em análise, descritos nos pontos 2.18 e 2.19 da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, perfazem a quantia total de € 295.291,20;

94. Impõe-se a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que fixe a quantia devida pelos Recorrentes ao Recorrido em € 147.645,60;

95. O rendimento obtido pelo estabelecimento Farmácia Alto da Eira, nos anos económicos de 2012 a 2018 seria sempre tributável, e, caso se considere que não o deveria ter sido em sede de IRC – o que não se aceita e por mera cautela de patrocínio se pondera - sempre deveria sê-lo em sede de IRS;

96. Esta questão não se configura como uma matéria nova aduzida apenas em sede de recurso de apelação, porquanto foi igualmente explorada na decisão do tribunal de primeira instância;

97. É manifesta a ausência de elementos probatórios suficientes que permitam proceder ao cálculo do IRS nos termos acima explicitados e de, nessa medida, ir ao encontro do objetivo do presente incidente de liquidação;

98. O Tribunal a quo incorreu em erro na aplicação da lei de processo ao não proceder, conforme peticionado pelos Recorrentes em sede de recurso de apelação, à anulação do julgamento realizado em primeira instância à luz do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, tendo em vista a ampliação da decisão relativa à matéria de facto, de modo a que esta passe a abranger a apreciação da questão relativa ao apuramento do valor de metade dos resultados líquidos obtidos pelo estabelecimento Farmácia Alto da Eira entre 01.01.2012 e 31.12.2018, deduzidos do IRS que seria devido pelo Recorrido por referência aos rendimentos por si auferidos neste período, repetindo-se o julgamento sobre a referida questão e proferindo-se, a final, nova sentença - cfr. artigo 662.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3, alínea c), do CPC);

99. Impõe-se que o acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro que determine a baixa dos autos ao tribunal de primeira instância, para ampliação da matéria de facto ao abrigo do artigo 682.º, n.º 3, do CPC;

100. A segunda instância incorreu em erro na aplicação da lei substantiva, ao desconsiderar a remuneração auferida pela Recorrente BB, enquanto diretora técnica e gestora da Farmácia Alto da Eira, de 2012 a 2018;

101. No acórdão recorrido, o tribunal a quo julgou procedente a impugnação da matéria de facto, tendo para o efeito introduzido os pontos 2.20, 2.21 e 2.22;

102. A segunda instância vem dar parcialmente razão aos Recorrentes, ao considerar que as remunerações auferidas pela Recorrente BB se contabilizam como efetivos gastos a deduzir aos lucros obtidos pelo estabelecimento Farmácia Alto da Eira, em sede de apuramento do resultado líquido do estabelecimento;

103. O tribunal a quo complementa o seu raciocínio com o entendimento segundo o qual a justiça do caso concreto deve situar-se numa zona intermédia, fazendo apelo ao instituto do tu quoque e ao mecanismo de cálculo dos danos com base num julgamento de equidade (cfr. artigo 566.º, n.º 3, do CC);

104. O tribunal recorrido cede a um puro artificialismo que subverte os mais basilares princípios fiscais e contabilísticos vigentes no ordenamento jurídico português, para além de favorecer desigualdades e iniquidades, por contribuir para um proibido enriquecimento injustificado do Recorrido, à custa dos Recorrentes;

105. Deverá ter-se em conta a Estrutura Conceptual do SNC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, do qual resulta que o lucro de um estabelecimento corresponde ao aumento no capital verificado num determinado período de tempo, aumento esse que obrigatoriamente atende aos gastos com remunerações pagas durante esse período;

106. Neste âmbito, releva a Norma Contabilística e de Relato Financeiro (“NCRF”) 28, aprovada pelo Aviso n.º 15655/2009, de 7 de setembro, na sequência da aprovação do SNC, onde se estabelece que os montantes pagos aos trabalhadores a título de remuneração são um gasto a considerar no apuramento do lucro de um estabelecimento;

107. O artigo 33.º, n.º 1, do CIRS não deve ser convocado para o cálculo do resultado líquido obtido por um estabelecimento a imputar ao aqui Recorrido;

108. No cálculo do resultado líquido obtido por um estabelecimento, dever-se-á contabilizar os encargos com o pagamento de remunerações - como as que foram auferidas pela Recorrente BB pelo exercício das funções de direção técnica e de gestora do estabelecimento Farmácia Alto da Eira – enquanto gastos a deduzir aos ganhos;

109. O Tribunal a quo fez tábua rasa de todos os princípios e regras contabilísticos acima explicitados e optou por desconsiderar uma parcela dos gastos com as remunerações auferidas pela Recorrente BB, naquele período, pelos cargos de diretora técnica e de gestora;

110. O instituto do tu quoque não encontra aplicabilidade ao caso em apreço;

111. Os Recorrentes não se pretendem prevalecer de quaisquer “consequências jurídicas (sancionatórias) de uma actuação ilícita da contraparte”;

112. A Recorrente BB exerceu, efetivamente, as funções de diretora técnica e de gestora do estabelecimento Farmácia Alto da Eira nos anos de 2012 a 2018, tendo sido pelas mesmas remunerada;

113. A sua remuneração, enquanto efetivo gasto do estabelecimento Farmácia Alto da Eira, não pode ser adicionada - nem em parte, nem na sua totalidade - ao valor dos resultados líquidos do estabelecimento, sob pena de violação das regras e dos princípios legais vigentes em matéria contabilística e em matéria de direito tributário;

114. O raciocínio empreendido pelo Tribunal a quo é propiciador de um enriquecimento injustificado do Recorrido à custa dos Recorrentes, pois adultera os resultados líquidos do estabelecimento Farmácia Alto da Eira, porquanto lhes imputa como lucro aquilo que, por via das regras contabilísticas aplicáveis, seria sempre computado como um gasto, e, consequentemente, aumenta de forma artificial os resultados líquidos registados pelo estabelecimento Farmácia Alto da Eira nos anos de 2012 a 2018;

115. As remunerações auferidas pela Recorrente BB são a compensação justa e adequada pelas suas quase três décadas de experiência na área da farmácia, pelos seus graus de especialista em farmácia hospitalar e farmácia comunitária e pela sua dedicação exclusiva à profissão, mais de 14 horas por dia, sem gozo de férias, e com os fins de semana tomados para o desempenho dos diversos serviços de atendimento permanente;

116. Não se encontram reunidos os pressupostos legais para a segunda instância apelar à equidade ao abrigo do artigo 566.º, n.º 3, do CC;

117. O recurso a juízos de equidade, no que concerne à determinação de um quantum indemnizatório por danos materiais, tem uma função apenas residual no nosso sistema;

118.  A utilização deste instrumento só é legítima perante a clara comprovação da impossibilidade de o montante dos danos ser demonstrado através de qualquer meio probatório;

119.  A equidade, enquanto processo decisório fluído, dá azo a um maior risco de erro judiciário ao aligeirar significativamente as exigências legais à partida estabelecidas na determinação do quantum indemnizatório;

120. Importa não confundir o papel diametralmente distinto que a equidade tem na quantificação de eventuais danos não patrimoniais face ao que tem na quantificação de eventuais danos patrimoniais – sendo apenas estes que estão em causa nos presentes autos;

121. Há que distinguir as condições em que pode operar um juízo de equidade (isto é, a ausência de meios probatórios que permitam quantificar rigorosamente um dano concretamente determinado e comprovadamente ligado a uma conduta por um nexo de causalidade adequada), da pura e simples ausência de demonstração de um dano;

122. O valor exato das remunerações auferidas pela Recorrente BB como contrapartida do exercício das funções de diretora técnica e de gestora, nos anos de 2012 a 2018, do estabelecimento Farmácia Alto da Eira, já foi determinado nos autos, resultando dos pontos 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 da matéria de facto julgada como provada na sentença;

123. Trata-se de valores concretos e determinados, sem margem para indefinições, pelo que, ao recorrer à equidade para a fixação de um novo valor remuneratório da Recorrente BB, o Tribunal a quo adotou uma decisão puramente arbitrária que o Direito condena, porque destituída de qualquer fundamento legal;

124. Impõe-se concluir que a decisão sob sindicância enferma de um erro de julgamento quanto ao direito aplicável, quando pugnou no sentido de que o resultado líquido do estabelecimento Farmácia Alto da Eira deve ser apurado através da soma dos resultados líquidos antes de impostos, obtidos pela Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., com a diferença entre a remuneração auferida pela Recorrente BB enquanto diretora técnica e gestora do referido estabelecimento nos anos de 2012 a 2018 e a remuneração que o Tribunal recorrido entendeu ser a equitativa a atender enquanto gasto do referido estabelecimento;

125. Deverá determinar-se a sua revogação e substituição por outro acórdão que fixe a quantia devida pelos Recorrentes ao Recorrido em € 147.645,60;

126. Caso o Tribunal ad quem pondere uma consideração distinta, para tanto concordando com a desconsideração do IRC aquando do cálculo dos resultados líquidos em apreço, sempre se teria de concluir que o rendimento em causa sempre estaria sujeito a IRS às taxas progressivas em vigor nos vários anos,

127. O que, não podendo ser esclarecido pelo Tribunal ad quem, importaria a ampliação do julgamento a factos relevantes para a decisão da causa, mais precisamente, quanto ao apuramento do valor de metade dos resultados líquidos obtidos pelo estabelecimento Farmácia Alto da Eira entre os anos de 2012 e 2018, deduzidos do IRS que seria devido pelo Recorrido, por conta dos rendimentos por si auferidos neste período,

128. Para o que se deverá determinar a baixa dos autos ao tribunal de primeira instância para ampliação da matéria de facto ao abrigo do artigo 682.º, n.º 3, do CPC;

129. Prevenindo a hipótese de se entender que estamos perante uma situação de “dupla conforme” que obsta à interposição do presente recurso ao abrigo dos artigos 671.º, n.º 1, e 674.º, n.º 1, alíneas a) a c) do CPC, os Recorrentes vêm interpor, a título subsidiário, recurso de revista excecional, nos termos dos artigos 671.º, n.º 1, 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), 675.º, n.º 1 e 676.º, todos do CPC, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo;

130. Nos presentes autos estão em causa questões técnicas de manifesta complexidade e de difícil resolução, cuja subsunção jurídica impõe um detalhado exercício de exegese, “um largo debate pela doutrina e jurisprudência com o objetivo de se obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito”;

131. As questões em apreço são inéditas e apresentam relevância jurídica, sendo notória a necessidade da sua solução para uma melhor aplicação do direito;

132. É bastante raro que um estabelecimento comercial (neste caso, uma farmácia) seja explorado por duas pessoas em regime de compropriedade e em nome individual;

133. Disso é sintomática a circunstância de não se conhecer nem doutrina nem jurisprudência que verse especificadamente sobre a mesma situação fáctica;

134. A resposta a estas questões tem manifesto interesse geral para a comunidade, pelo que também se pode dar por preenchido o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC;

135. O apuramento contabilístico da metade do resultado líquido devida a um comproprietário, numa situação de nulidade da integração de um estabelecimento comercial numa sociedade unipessoal, com desconsideração dos impostos pagos e com a soma das remunerações já pagas, conforme preconizado pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, configura-se como um puro artificialismo que subverte os mais basilares princípios fiscais e contabilísticos vigentes no ordenamento jurídico português, e que favorece desigualdades e iniquidades, por contribuir para um proibido enriquecimento injustificado do comproprietário em causa, sendo, por isso, nociva para o tecido empresarial, prejudicando os sócios, os trabalhadores, os credores e a comunidade em geral.»

Com as alegações juntaram os recorrentes um parecer (cfr. fls. 845/854 do processo físico).


***


6. Notificado do recurso de revista assim interposto, veio o A./requerente apresentar, na mesma peça, contra-alegações ao recurso (independente) dos requeridos, pugnando pela sua improcedência, e ao mesmo tempo, por também não totalmente conformado com o sobredito acórdão, e interpor recurso subordinado, aduzindo as seguintes conclusões (sendo aqui desconsideradas, dada a sua extensão, as precedentes referentes ao efeito daquele recurso e às contra-alegações do mesmo, mantendo-se a ortografia original que delas consta):

« (…)

47. No que respeita à não aceitação do gasto de quaisquer remunerações ou outras prestações de natureza remuneratória dos titulares dos rendimentos provenientes de actividade empresarial de um sujeito passivo de IRS, importa, em primeiro lugar, ter presente que o empresário em nome individual é a mesma pessoa jurídica que a individual, isto é, não existem duas pessoas com personalidade jurídica e tributária (como sucede nas sociedades unipessoais por quotas).

48. Assim, inexistindo entidades jurídicas distintas, inexiste, igualmente, o conceito de remuneração porquanto o rendimento do empresário é integralmente tributado como rendimento empresarial em sede de categoria B do IRS, isto é, dado que o trabalho do empresário em nome individual é desenvolvido em seu proveito próprio e não para uma terceira entidade que beneficie  desse  mesmo  trabalho,  o  conceito  de  remuneração,  tal  como  é entendido no Código do Trabalho e no Código do IRS, não é aplicável nesta situação.

49. Nesta sequência, o artigo 33.º, n.º 1, do Código do IRS, dispõe expressamente que «As remunerações dos titulares de rendimentos da categoria B, assim como outras prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da atividade, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da referida categoria».

50. O Código Contributivo, prevendo no artigo 134.º, n.º 1, alínea b), a obrigatoriedade de enquadramento dos empresários em nome individual no regime dos trabalhadores independentes, estabelece no artigo 162.º, n.º 3, que os seus rendimentos, enquanto trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, correspondem, para efeitos de base de incidência contributiva, ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.

51. Se a Recorrente BB exerceu as funções de directora técnica e de gestora do estabelecimento «Farmácia Alto da Eira», entre os anos de 2012 a 2018, foi porque, através de carta datada de 16 de Maio de 2012, suspendeu preventivamente o Recorrido – facto provado 46. da sentença proferida em 30 de Abril de 2015, objecto do presente incidente para liquidação, e através de carta datada de 06 de Julho de 2012,   despediu o  Recorrido com  justa  causa – facto provado 47. da sentença proferida em 30 de Abril de 2015, objecto do presente incidente para liquidação, pelo que esta alegação dos Recorrentes constituiu, até, um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum próprio.

52. Se vingasse a tese dos Recorrentes, então, a Recorrente BB poderia continuar a utilizar as suas remunerações (e respectivos encargos), que apenas a beneficiam, para diminuir os resultados líquidos obtidos pelo estabelecimento «Farmácia Alto da Eira» (alcançados pela diferença entre os rendimentos e ganhos e os gastos e perdas) e, dessa forma, o valor a receber pelo Recorrido.

53. A Recorrente BB, logo no ano em que foi proferida a sentença a em 30 de Abril de 2015, objecto do presente incidente para liquidação, aumentou as suas reumanações em 92% no ano de 2015 em relação ao ano de 2014, em 204% no ano de 2016 em relação ao ano de 2014, e, nos anos de 2017 e 2018 foram superiores 123% em relação a 2014…

54. No caso dos empresários em nome individual sujeitos ao regime da contabilidade organizada, as suas remunerações não são aceites como custo para o apuramento do resultado tributável do empresário em nome individual.

55. A desconsideração das remunerações (e respectivos encargos) auferidas pela Recorrente BB no exercício das suas funções de directora técnica e de gestora do estabelecimento «Farmácia Alto da Eira» entre os anos de 2012 a 2018, e suportadas pela Recorrente Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., não implica o acréscimo dos proventos da actividade desenvolvida pelo empresário em nome individual, mas apenas o não reconhecimento de um gasto que, por imposição legal, prevista no Código de IRS e no Código Contributivo, constituiu uma das limitações da aplicação do Código do IRC aos empresários em nome individual com contabilidade organizada.

56. As remunerações (e respectivos encargos) auferidas pela Recorrente BB no exercício das suas funções de directora técnica e de gestora do estabelecimento «Farmácia Alto da Eira» entre os anos de 2012 a 2018, e suportadas pela Recorrente Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., constituíram um proveito, apenas, da Recorrente BB e, consequentemente, um custo da Recorrente Farmácia Alta da Eira, Unipessoal, Lda., no valor de € 495.757,62 (!), o que apenas foi contabilisticamente possível porque os Recorrentes se recusaram a cumprir voluntariamente o decidido na sentença proferida em 30 de Abril de 2015, objecto do presente incidente para liquidação, que declarou a nulidade da transferência do estabelecimento «Farmácia Alto da Eira» para a Recorrente Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., e determinou expressamente a «recolocação do estabelecimento coisa comum na disponibilidade e titularidade comum de A. e 1.ª R., na proporção de ½ para cada, o que se alcança fazendo-o sair da esfera jurídica da 2.ª R.».

57. A decisão recorrida, na parte em que desconsiderou apenas parte das remunerações auferidas pela Recorrente BB no exercício das suas funções de directora técnica e de gestora do estabelecimento «Farmácia Alto da Eira» entre os anos de 2012 a 2018, merece censura, pelo que deve ser revogada por decisão que desconsidere essas mesmas remunerações na sua globalidade.

58. A decisão recorrida fixou em € 326.399,14 o valor da metade dos resultados líquido obtidos, de 01 de Janeiro de 2012 a 2018, inclusive, pelo estabelecimento «Farmácia Alto da Eira», de que o Recorrido é comproprietário e que os Recorrentes foram condenados a pagar-lhe na sentença proferida em 30 de Abril de 2015, objecto do presente incidente para liquidação, valor a que acrescem juros de mora desde o trânsito em julgado, até efectivo e integral pagamento, porque considerou que «[…] tudo visto e ponderado, e tendo presente a factualidade [factos nºs 36 e 37] provada na sentença liquidanda, uma vez que em 2011 já auferia a Ré BB uma retribuição mensal [paga 14 vezes ao ano] de cerca de € 1,975,35, temos por adequado, justo e equitativo, considerar os seguintes valores ANUAIS [sendo o aumento/variação anual explicada pela aplicação de uma TAXA média de inflação (Taxa de Variação dos Índices de Preços no Consumidor) entre 0,6 e a 1 %] como devendo ser contabilizados como efectivos custos/gastos [como remunerações da Ré BB] a deduzir aos ganhos ou lucros registados pelo estabelecimento de FARMÁCIA: Em 2012 28.000,00€ (2.000,00 x 14); Em 2013 28.500,00€; Em 2014 29.000,00€; Em 2015 29.500,00€; Em 2016 30.000,00€; Em 2017 30.500,00€ e em 2018 31.000,00€.»

59. Ficou demonstrado em sede de motivação de facto da sentença liquidanda, proferida em 30 de Abril de 2015, que:

a. «De 2003 a 2007 (inclusive) e em 2011 o rendimento mensal do Autor era pago pela Farmácia Alto da Eira, através de cheques sacados sob a conta da Farmácia Alto da Eira nº ...20, no Banco Totta & Açores, a título de salário» (facto provado n.º 38 da sentença liquidanda);

b. «De 2008 a 2010 (inclusive) o rendimento mensal do Autor era pago pela Farmácia Alto da Eira, através de transferência da conta da Farmácia Alto da Eira n.º ...20, no Banco Totta & Açores, a título de salário» (facto provado n.º 39 da sentença liquidanda);

c. «Em Setembro de 2003, o Autor e a 1ª Ré negociaram, em conjunto, junto do Banco Totta & Açores um empréstimo, a contrair pela sociedade EIRAFARMA de que ambos eram sócios e gerentes, no valor de € 100.000,00, pelo prazo de 10 anos, destinado a instalar a farmácia» (facto provado n.º 62 da sentença liquidanda);

d. «O Autor e a 1ª Ré, bem como o marido desta, outorgaram o supra referido contrato de empréstimo também na qualidade de garantes» (facto provado n.º 63 da sentença liquidanda);

e. «Na mesma data, o Autor e a 1ª Ré constituíram a favor do Banco Totta & Açores penhor sobre o alvará da farmácia, para garantia do supra referido empréstimo no valor de € 100.000,00» (facto provado n.º 64 da sentença liquidanda);

f. «Em 10 de Novembro de 2003, o Autor e a 1ª Ré constituíram a conta da Farmácia Alto da Eira nº ...20, no Banco Totta & Açores, da qual ambos eram titulares» (facto provado n.º 65 da sentença liquidanda);

g. «Até que fosse legalmente possível a 1ª Ré transmitir a Farmácia Alto da Eira para a sociedade EIRAFARMA - Actividades Farmacêuticas, Lda., o Autor seria, formalmente, trabalhador da 1ª Ré, como Farmacêutico Adjunto» (facto provado n.º 66 da sentença liquidanda);

h. «Em 10 de Novembro de 2003, o Autor transferiu para a conta da Farmácia Alto da Eira nº ...20, no Banco Totta & Açores, a quantia de € 2.500,00» (facto provado n.º 67 da sentença liquidanda);

i. «Em 2 de Dezembro de 2003, o Autor transferiu para a conta da Farmácia Alto da Eira nº ...20, no Banco Totta & Açores, a quantia de € 7.500,00» (facto provado n.º 68 da sentença liquidanda);

j. «E ainda em 13 de Setembro de 2011, o Autor transferiu para a conta da Farmácia Alto da Eira nº ...20, no Banco Totta & Açores, a quantia de € 3.000,00» (facto provado n.º 67 da sentença liquidanda);

k. «O Autor negociava e contratava com os fornecedores da Farmácia Alto da Eira (C..., U..., A..., etc.) preenchendo e assinando os cheques para pagamento das facturas emitidas pelos mesmos, sacados sobre a conta da Farmácia Alto da Eira nº ...20, no Banco Totta & Açores, da qual o Autor e a 1ª Ré eram titulares» (facto provado n.º 73 da sentença liquidanda);

l. «O Autor preenchia e assinava os cheques destinados ao pagamento dos salários dos trabalhadores da Farmácia Alto da Eira (DD e EE), sacados sobre a conta da Farmácia Alto da Eira nº ...20, no Banco Totta & Açores, da qual o Autor e a 1ª Ré eram titulares» (facto provado n.º 74 da sentença liquidanda);

m. «O Autor recebia regularmente da contabilidade da Farmácia Alto da Eira, feita pela sociedade I.…, Lda., informação económica, financeira e fiscal» (facto provado n.º 76 da sentença liquidanda);

n. «O Autor tratava directamente com a sociedade que fazia a contabilidade da Farmácia Alto da Eira (Investire, Lda.) todos os assuntos relacionados com a actividade da mesma» (facto   provado n.º 77 da   sentença liquidanda);

o. «O Autor tinha total acesso ao sistema informático da Farmácia Alto da Eira» (facto provado n.º 79 da sentença liquidanda);

p. «Era o Autor quem, em regra, emitia a facturação mensal da Farmácia Alto da Eira» (facto provado n.º 80 da sentença liquidanda);

q. «Era o Autor quem, em regra, emitia o inventário mensal da Farmácia Alto da Eira» (facto provado n.º 81 da sentença liquidanda.

r. Também ficou demonstrado em sede de motivação de facto da sentença liquidanda, proferida em 30 de Abril de 2015, que:

s. «A partir do início do ano de 2012, a 1ª Ré retirou ao Autor a gerência da Farmácia Alto da Eira» (facto provado n.º 8 2 da sentença liquidanda);

t. «A 1ª Ré passou a desviar toda a correspondência dirigida à Farmácia da Eira para a sua residência, que é, igualmente, a sede da 2ª Ré» (facto provado n.º 83 da sentença liquidanda);

u. «Os movimentos financeiros da Farmácia Alto da Eira deixaram de ser efectuados na conta nº ...20, no Banco Santander Totta & Açores, de que o Autor e a 1ª Ré eram titulares, e passaram a ser feitos numa conta do Banco Totta & Açores, de que a 2ª Ré é a única titular» (facto provado n.º 84 da sentença liquidanda);

v. «A 1ª Ré passou a impedir o Autor de negociar e contratar com os fornecedores da Farmácia Alto da Eira» (facto provado n.º 85 da sentença liquidanda);

w. «O Autor deixou de receber regularmente da contabilidade da Farmácia Alto da Eira, feita pela sociedade I.…, Lda., informação económica, financeira e fiscal» (facto provado n.º 86 da sentença liquidanda);

x. «A 1ª Ré impediu os elementos da sociedade I.…, Lda., que fazem a contabilidade da Farmácia Alto da Eira (Dr. FF, Dra. GG, HH), de enviarem ao Autor qualquer tipo de informação relacionada com a actividade da mesma ou de tratarem directamente com o Autor qualquer assunto relacionado com a actividade da Farmácia Alto da Eira» (facto provado n.º 88 da sentença liquidanda);

y. «A 1ª Ré retirou ao Autor o acesso total ao sistema informático da Farmácia Alto da Eira» (facto provado n.º 89 da sentença liquidanda);

z. «O Autor deixou de emitir a facturação mensal da Farmácia Alto da Eira» (facto provado n.º 90 da sentença liquidanda);

aa. «E deixou de emitir o inventário mensal da Farmácia Alto da Eira» (facto provado n.º 91 da sentença liquidanda).

60. Se a Recorrente BB exerceu as funções de directora técnica e de gestora do estabelecimento «Farmácia Alto da Eira», entre os anos de 2012 a 2018, foi porque, através de carta datada de 16 de Maio de 2012, suspendeu preventivamente o Recorrido – facto provado 46. da sentença proferida em 30 de Abril de 2015, objecto do presente incidente para liquidação, se a Recorrente BB exerceu as funções de directora técnica e de gestora do estabelecimento «Farmácia Alto da Eira», entre os anos de 2012 a 2018, foi porque, através de carta datada de 06 de Julho de 2012, despediu o Recorrido com justa causa – facto provado 47. da sentença proferida em 30 de Abril de 2015, objecto do presente incidente para liquidação e se a Recorrente BB exerceu as funções de directora técnica e de gestora do estabelecimento «Farmácia Alto da Eira», entre os anos de 2012 a 2018, foi porque, em incumprimento do disposto na cláusula 3ª do acordo escrito celebrado entre a mesma e o Recorrido, em 11 de Novembro de 2003, nunca cedeu, como era sua obrigação, o Alvará do estabelecimento «Farmácia Alto da Eira», de modo a que a direcção técnica do mesmo pudesse ser exercida em conjunto com o Recorrente, num comportamento que a 1.ª instância, em sede de prolação de sentença, qualificou (e bem!) como atentatório da boa fé que a lei exige aos contraentes no cumprimento das cláusulas contratuais.

61. O comportamento dos Recorrentes, com relevância penal (inclusive), representa uma manifesta violação do direito à liberdade, positiva e negativa (compreendendo liberdades físicas e morais), o direito à criação pessoal (abrangendo o direito moral de autor), direito de propriedade (enquanto direito ao uso e fruição que o proprietário tem sobre a coisa que lhe pertence) e o direito ao livre exercício da iniciativa privada, enquanto emanações dos direitos fundamentais de personalidade, constitucional e civilmente tutelado nos termos do artio 70.º, do Código Civil, do Recorrido.

62. Nunca teriam existido existido gastos/custos relativos à remuneração e encargos com órgãos sociais, se o estabelecimento «Farmácia Alto da Eira» estivesse na efectiva titularidade do Recorrido e da Recorrente BB e, como o estabelecimento «Farmácia Alto da Eira» não estava na efectiva titularidade do Recorrido durante os anos de 2012 a 2018 (inclusive), as despesas com remunerações e encargos de órgãos sociais terão inevitavelmente de reverter para os proventos obtidos pelo estabelecimento «Farmácia Alto da Eira».

63. Afigura-se por demais evidente que a posição jurídica dos Recorrentes foi ilicitamente obtida, tendo o Recorrido reagido à violação do seu direito dentro do espírito do artigo 70.º, n.º 2, do Código Civil – pois este «requereu as providências adequadas às circunstâncias do caso», servindo a aludida norma para justificar uma nova abordagem respeitante à inclusão do lucro ilícito e dos efeitos punitivos entre as consequências da violação de direitos subjectivos.

64. Resulta por demais evidente que é precisamente no contexto do caso dos autos que se torna relevante, por razões de justiça, considerar a finalidade sancionatória como uma consequência da violação de direitos subjectivos e, por essa forma, negar-se ou não se considerar qualquer montante a título de remunerações na contabilização dos custos/gastos a deduzir aos ganhou ou lucros registados ou auferidos pelo estabelecimento «Farmácia Alto da Eira», pelo que bem andou a primeira instância quando, em sede de prolação de sentença, referiu «Ora, se o estabelecimento nos exercícios de 2012 a 2018 estivesse na efectiva (e material) titularidade do Requerente e da Requerida BB, seus comproprietários e, porque pessoas singulares, sob exploração de empresários em nome individual, não teria havido lugar aos gastos/custos relativos à remuneração e encargos com órgãos sociais, e os resultados obtidos pelo estabelecimento seriam imputados, em partes iguais, ao Requerente e à Requerida BB a título de rendimentos empresariais e profissionais (categoria B do IRS) nos termos do disposto no artigo 3º do Código do IRS. E na determinação desses rendimentos não seriam atendidos, nos termos do disposto no artigo 33º do mesmo Código, quaisquer valores auferidos, por qualquer deles, a título de remuneração, subsídios de refeição ou outras prestações de natureza remuneratória.».

65. Deve ser proferido acórdão que, tendo em consideração a fundamentação exposta, fixe o valor da metade dos resultados líquido obtidos, de 01 de Janeiro de 2012 a 2018, inclusive, pelo estabelecimento «Farmácia Alto da Eira», de que o Recorrido é comproprietário e que os Recorrentes foram condenados a pagar-lhe na sentença proferida em 30 de Abril de 2015, objecto do presente incidente para liquidação, em € 451.685,30, valor a que acrescem juros de mora desde o trânsito em julgado, até efectivo e integral pagamento, e não em € 326.399,14, como fixou a decisão recorrida.

Sem prescindir,

66. O valor a retirar do quantitativo total plasmado nos itens de facto n.ºs 2.11 a 2.17 haverá de ter por referência a remuneração mínima mensal prevista na tabela salarial da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável ao sector, ou seja, o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Nacional das Farmácias – ANF e o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 33, de 08 de Setembro de 2010, com uma revisão global publicada no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 23, de 22 de Junho de 2012, com uma revisão global publicada no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 3, de 22 de Janeiro de 2016 e com uma alteração salarial publicada no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 24, de 29 de Junho de 2018, que estipulava na sua cláusula 40.ª, n.º 1, e Tabela Salarial constante do seu Anexo I, as seguintes remunerações mínimas referentes à categoria profissional de Director técnico:

a. Ano de 2012: € 1975,35;

b. Ano de 2013: € 1.975,35;

c. Ano de 2014: € 1.975,35;

d. Ano de 2015: € 1.975,35;

e. Ano de 2016: € 1.975,35;

f. Ano de 2017: € 1.975,35; e

g. Ano de 2018: € 1.995,10.

67. Ao montante provado nos itens de facto n.ºs 2.11 a 2.17 deve ser somado o valor de € 257.824,50 (€ 451.685,30 - € 193.860,80), o que, por sua vez, leva a concluir que nos exercícios de 2012 a 2018 o resultado antes de impostos do estabelecimento «Farmácia Alto da Eira» foi de € 709.509,80, ficando o valor de € 354.754,90 a corresponder a metade dos resultados líquidos, alcançados pela diferença entre os ganhos e as perdas, obtidos pelo estabelecimento «Farmácia Alto da Eira» de 01 de Janeiro de 2012 a 31 de Dezembro de 2018, devendo ser proferido acórdão que, tendo em consideração a fundamentação exposta, fixe o valor da metade dos resultados líquido obtidos, de 01 de Janeiro de 2012 a 2018, inclusive, pelo estabelecimento «Farmácia Alto da Eira», de que o Recorrido é comproprietário e que os Recorrentes foram condenados a pagar-lhe na sentença proferida em 30 de Abril de 2015, objecto do presente incidente para liquidação, em € 354.754,90 valor a que acrescem juros de mora desde o trânsito em julgado, até efectivo e integral pagamento, e não em € 326.399,14, como fixou a decisão recorrida.»


7. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.


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II - Fundamentação

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A) De facto.

Os factos provados (dados pela 1ª. instância, com as alterações, adiante assinaladas, introduzidas pela 2ª. instância, que no acórdão estão descritos com a numeração 2.1, 2.2 e sgts., respeitando-se a ortografia original):

1. O A. ora Requerente intentou acção de condenação contra os RR. ora Requeridos pedindo a condenação destes a reconhecer o direito de propriedade do A. sobre metade do estabelecimento “Farmácia Alto da Eira” ; a declaração de nulidade da transferência daquele estabelecimento para a 2ª R. e consequentemente do contrato de sociedade da 2ª R. ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da transferência de metade do estabelecimento para a 2ª R.; a condenação das RR. a restituir ao A. os direitos de uso, fruição, gestão e disposição referentes ao estabelecimento “Farmácia Alto da Eira”; e a condenação das RR. a pagarem ao A. metade dos resultados obtidos pelo estabelecimento a partir de 01/01/2012 a liquidar posteriormente.

2. A sentença proferida nos autos principais julgou a acção procedente, e improcedente a reconvenção, e condenou os RR. a (1) reconhecer o direito de propriedade do A. sobre ½ do estabelecimento “Farmácia Alto da Eira” (em compropriedade com a 1ª R.) ; (2) declarou a nulidade da transferência daquele estabelecimento pela 1ª R. para a 2ª R.; (3) condenou as RR. a restituir ao A. os direitos de uso, fruição e disposição (no que se inclui o poder de administração/gestão) relativamente ao estabelecimento “Farmácia Alto da Eira”, em harmonia com o regime de compropriedade; (4) condenou os RR. a pagar ao A. metade dos resultados líquidos ( alcançados pela diferença entre os ganhos e as perdas) obtidos pelo estabelecimento a partir de 01/01/2012, a liquidar posteriormente; (5) absolveu o A. do pedido de resolução do contrato celebrado entre ele e a 1ª R., por causas ao mesmo imputáveis; e (6) absolveu o A. do pedido de condenação por litigância de má fé.

3. A sentença identificada em 2. foi confirmada nos seus exactos termos pelo Tribunal da Relação ..., e o recurso de revista dele interposto pelos RR. não foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça.

4. No exercício económico e fiscal de 2012 os resultados antes de impostos obtidos pela Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª”, foram de €10.007,62.

5. No exercício económico e fiscal de 2013 os resultados antes de impostos obtidos pela Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª” foram de € 152.945,96.

6. No exercício económico e fiscal de 2014 os resultados antes de impostos obtidos pela Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª” foram de € 115.963,20.

7. No exercício económico e fiscal de 2015 os resultados antes de impostos obtidos pela Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª” foram de € 48.693,42.

8. No exercício económico e fiscal de 2016 os resultados antes de impostos obtidos pela Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª” foram de € 23.660,45.

9. o exercício económico e fiscal de 2017 os resultados antes de impostos obtidos pela Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª” foram de € 29.890,56.

10. No exercício económico e fiscal de 2018 os resultados antes de impostos obtidos pela Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª” foram de € 26.451,77.

11. No exercício de 2012 a Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª” suportou em remunerações e encargos com a gerente aqui Requerida BB a quantia de € 35.148,92.

12. No exercício de 2013 a Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª” suportou em remunerações e encargos com a gerente aqui Requerida BB a quantia de € 36.012,18.

13. No exercício de 2014 a Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª” suportou em remunerações e encargos com a gerente aqui Requerida BB a quantia de € 40.761,64.

14. No exercício de 2015 a Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª” suportou em remunerações e encargos com a gerente aqui Requerida BB a quantia de € 78.278,16.

15. No exercício de 2016 a Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª”, suportou em remunerações e encargos com a gerente aqui Requerida BB a quantia de € 123.927,40.

16. No exercício de 2017 a Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª” suportou em remunerações e encargos com a gerente aqui Requerida BB a quantia de € 90.886,96.

17. No exercício de 2018 a Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª” suportou em remunerações e encargos com a gerente aqui Requerida BB a quantia de €90.742,36 (redação alterada Tribunal da Relação ..., apenas na parte referente à quantia, que na sentença da 1ª instância constava como sendo apenas de € 74.117,36.)

18. Nos exercícios económicos e fiscais de 2012 a 2017, os resultados líquidos depois de impostos obtidos pela Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., foram os seguintes: de € 5.971,12, em 2012; de € 110.206,01 em 2013; de € 84.595,27 em 2014; de € 35.614,00 em 2015; de € 15.870,85 em 2016 e de € 21.356,31 em 2017 (facto aditado pelo TR...).

19. No exercício económico e fiscal de 2018, os resultados líquidos depois de impostos obtidos pela Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda.” foram de € 21.677,64 (facto aditado pelo TR.…).

20. A Requerida BB exerceu funções de Directora Técnica no estabelecimento/Farmácia Alto da Eira, desde 01.01.2012, para tanto praticando os seguintes actos típicos:

a) Assumiu a responsabilidade pelos actos farmacêuticos praticados na farmácia;

b) Garantiu a prestação de esclarecimentos aos utentes sobre o modo de utilização dos medicamentos;

c) Promoveu o uso racional do medicamento;

d) Assegurou que os medicamentos sujeitos a receita médica só eram dispensados aos utentes que a não apresentassem em casos de força maior, devidamente justificados;

e) Garantiu que os medicamentos e demais produtos eram fornecidos em bom estado de conservação;

f) Garantiu que a farmácia se encontrava em condições de adequada higiene e segurança;

g) Assegurou que a farmácia dispunha de um aprovisionamento suficiente de medicamentos;

h) Zelou para que o pessoal que trabalha na farmácia mantivesse, em permanência, o asseio e a higiene;

i) Verificou o cumprimento das regras deontológicas da actividade farmacêutica;

j) Assegurou o cumprimento da legislação reguladora da actividade farmacêutica (facto aditado pelo TR.…).

21. A Requerida BB exerceu funções de gestora no estabelecimento/Farmácia Alto da Eira, desde 01.01.2012, para tanto praticando actos típicos de gestão de uma farmácia, designadamente no que diz respeito a recursos humanos, financeira e económica, operacional, comercial e marketing (facto aditado pelo TR.…).

22. A Requerida BB desde 01.01.2012 que acumulou o exercício dos cargos de directora técnica e gestora no estabelecimento/Farmácia Alto da Eira (facto aditado pelo TR.…).


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B) De direito.

1. Do objeto do recurso.

Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se afere, fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, 608º, nº. 2, ex vi artº. 679º do CPC).

Por fim, vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” a que se reporta o citado artº. 608º, e de que o tribunal deve conhecer, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes.

1.1 Ora, calcorreando as conclusões das alegações dos sobreditos recursos (independente – dos RR./Requeridos - e subordinado - do A./Requerente), verifica-se que as questões que se nos impõe aqui apreciar e decidir são as seguintes:

1.1.1 Quanto ao recurso (independente) dos RR./requeridos.

a) Da nulidade do acórdão recorrido, por oposição entre o fundamento e a decisão e por obscuridade quanto à decisão que alterou o ponto 17. da matéria de facto provada (artº. 615º, nº. 1 al. c) – 1ª. e 2ª. partes -, do CPC);

b) Da nulidade do acórdão recorrido, por violação do direito ao contraditório, e da inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal recorrido do artigo 3.º n.º 3 do CPC;

c) Do erro de julgamento da decisão de facto - por violação do direito probatório material pelo tribunal recorrido - em que alterou o ponto 17. da matéria de facto provada;

d) Da anulação do acórdão recorrido, para ampliação da matéria de facto (de modo o julgamento abranger a apreciação da questão relativa ao apuramento do valor de metade dos resultados líquidos obtidos pelo estabelecimento Farmácia Alto da Eira entre 2012 e 2018, deduzidos do IRS).

e) Do erro do julgamento (de direito) quanto ao mérito da causa incidental:

i) Por desconsideração do imposto suportado pela sociedade/requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda.”;

ii) Por desconsideração da remuneração (total) da requerida BB como gasto do estabelecimento “Farmácia Alto da Eira.”

1.1.2 Quanto ao recurso (subordinado) do A./requerido.

a) Do erro do julgamento (de direito) quanto ao mérito da causa incidental, por consideração apenas de parte das remunerações pagas à requerida BB no cálculo dos resultados/lucros obtidos pelo sobredito estabelecimento de Farmácia.


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3. Do recurso dos RR./Requeridos.

3.1 Quanto à 1ª. questão.

- Da nulidade do acórdão recorrido - por oposição entre o fundamento e a decisão e também por obscuridade quanto à decisão que alterou o ponto 17. da matéria de facto provada - (artº. 615º, nº. 1 al. c) – 1ª. e 2ª. partes -, do CPC).

Os Requeridos/recorrentes começam por alegar que o acórdão recorrido é nulo por nele existir uma oposição entre o fundamento e a decisão quanto ao ponto 17. da matéria de facto, e por, na mesma parte, integrar fundamentação que padece de obscuridade o que a torna ininteligível.

Alegam, para tanto, que o tribunal recorrido, para fundamentar a alteração do ponto 17., se estribou no teor do documento IES referente ao ano de 2018, do qual resulta expresso que a Requerida Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., suportou em remunerações com a Requerida BB o valor de € 74.117, 36 e o montante de € 38.399,86 com encargos sobre remunerações. 

Neste contexto, a 2ª. instância concluiu pela procedência da impugnação de facto deduzida pelo Requerente, dando como provado que, no exercício de 2018, a Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., suportou em remunerações e encargos com a Requerida/recorrente BB a quantia de € 90.742,36.

Entendem, porém, os Requeridos/ Recorrentes que a IES de 2018 apenas faz alusão ao valor suportado a título de remunerações dos órgãos sociais e aos encargos sobre tais remunerações nos termos acima referidos, sendo que a soma dos dois montantes totaliza a quantia de € 112.571,22, que não coincide com o valor de € 90.742,36 que o tribunal recorrido concluiu corresponder ao montante total suportado pela Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., com a Requerida BB.

Nesses termos entendem que a decisão tomada quanto ao ponto 17. da matéria de facto se encontra ferida do vício plasmado no artigo 615.º, n.º 1 al. c), do CPC.

Em sede de contra-alegações, o Requerente/recorrido concluiu pela improcedência da invocada nulidade, por considerar, em síntese que não existe qualquer oposição da parte dispositiva do acórdão (decisão) com os respetivos fundamentos, nem existir obscuridade que impeça a apreensão do percurso argumentativo expendido pelo tribunal recorrido.

De igual modo concluiu o tribunal a quo em subsequente acórdão, proferido em conferencia, decidindo não padecer o acórdão recorrido dos vícios de nulidade que lhe são apontados.

Apreciando.

Como é sabido, as nulidades da sentença (leia-se aqui acórdão, pois que tal dispositivo legal é também aplicável às decisões da 2ª. e 3ª. instâncias – cfr. artºs. 666º, nº. 1, 679º do CPC) encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.

Preceitua o citado artº. 615º na al. c) do seu nº. 1, que “é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Decorre do 1º. segmento de tal normativo, que o vício de nulidade da sentença - fundamentos em oposição com a decisão - ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Trata-se, pois, de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. Porém, esta nulidade não abrange, como atrás já se referiu, o erro de julgamento, seja de facto ou de direito, designadamente a não conformidade da sentença com o direito substantivo.

Assim, e por outras palavras, só ocorrerá essa causa de nulidade quando a construção da sentença (leia-se, enfatizando-se, aqui acórdão) é viciosa, isto é, quando «os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a um resultado oposto» (cfr. o prof. Alb. dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141”). Ou melhor ainda, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma conclusão oposta à que logicamente deveria ter extraído.

Vício esse que poderá ainda ocorrer quando a decisão se mostre ininteligível por ser ambígua ou obscura (2º. segmento do normativo).

O vício da ambiguidade ou obscuridade pressupõe inteligibilidade de uma decisão ou resposta, ou seja, que não pode, com segurança, determinar-se o sentido exato dessa decisão ou resposta, quer porque não se mostra claramente expresso, quer porque contém em si mais do que um sentido. Refira-se ainda que, como vem sendo dominantemente entendido, os factos e/ou respostas de que resultaram, só devem considerar-se contraditórios quando se mostrem absolutamente contraditórios entre si, de tal forma que não possam coexistir entre si, ou seja, quando se apresentem como um conteúdo logicamente incompatível, de tal modo que não possam subsistir entre si. (Vide, nesse sentido, por todos, além do Mestre atrás citado, Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processos Civil, 6ª. ed. Atualizada, Almedina, pág. 352”, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. ed., Almedina, pág. 735.”, Amâncio Ferreira, in “Manual de Recursos em Processo Civil, 9.ª edição, pg. 56”. e Acs. deste Supremo Tribunal de 16/11/2021, proc. 2534/17.9T8SRTR.E2.S1, e de 08/10/2020, proc. n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt).

Tendo presente o que se deixou expendido, é altura de, mais incisivamente, responder à questão acima colocada.

No segmento do acórdão visado pelos requeridos/recorrentes consta o seguinte teor:

O recorrido AA, nas suas contra-alegações, veio ao abrigo do nº 2, do artigo 636 º, do Código de Processo Civil, e a título subsidiário, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, impetrando a alteração da redacção do facto provado nº 2.17 e não impugnado pelos RR/Recorrentes.

Socorrendo-se designadamente do Documento (IES) relativo ao ano de 2018, impetra o A. que ao ponto de facto provado nº 2.17 seja conferida [ em substituição da actual, e que refere que “No exercício de 2018 a Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª”, suportou em remunerações e encargos com a gerente aqui Requerida BB a quantia de € 74.117,36 ] a seguinte redacção : «No exercício de 2018 a Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª” suportou em remunerações e encargos com a gerente BB a quantia de € 90.742,36».

(...)

Destarte, não havendo que conhecer da ampliação do âmbito do recurso, porque prejudicado em face do objecto do recurso subordinado, importa de seguida aferir do mérito da impugnação do Autor/recorrente dirigida para o ponto de facto nº 2.17 e em razão do objecto daquele recurso (que não da ampliação).

E conhecendo.

Socorrendo-se o Autor da Informação Empresarial Simplificada (IES) relativa ao ano de 2018 (documentos de fls. 543 e ss.) e do Relatório Pericial e doc. 2 que dele faz parte integrante (documentos de fls. 496 e ss.), é seu entendimento que o ponto de facto nº 2.17 incorre em erro de julgamento, devendo passar a ter ele a seguinte redacção «No exercício de 2018 a Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Ldª” suportou em remunerações e encargos com a gerente aqui Requerida BB a quantia de € 90.742,36» - que não de € 74.117,36 .

Em rigor, defende o Autor que nada justifica que no tocante às remunerações e encargos com a gerente aqui Requerida BB e relativamente ao exercício de 2018 não seja contabilizado o valor de 16,625,00 referente a encargos de qualquer natureza, nomeadamente com a Segurança Social.

Ao invés, reafirmam os RR que o teor do facto provado n.º 17 não carece de qualquer alteração, porque reproduz de forma adequada a realidade dos factos trazidos a juízo.

(...)

Adiantando desde já o nosso veredicto, importa reconhecer a pertinência da pretensão do Autor recorrente.

Senão, vejamos.

Pacífico é que o item de facto n.º 2.17 tem por objecto quantia suportada pela Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal Lda. a título de remunerações e encargos com a gerente aqui Requerida BB.

Pacifico é também que [ qual facto público e notório ] sobre as quantias auferidas a título de remunerações incidem obrigatoriamente as contribuições devidas para a Segurança Social [ vide artºs 51.º, 56º, 57º e 59, todos das Bases gerais do sistema de segurança social - Lei n.º 4/2007, de 2007-01-16 ], dispondo o artº 59º, nº 1, do referido diploma legal que “ As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço, devendo para o efeito proceder, no momento do pagamento das remunerações, à retenção na fonte dos valores correspondentes “.

(...)

Isto dito, e constando do documento de fls. 543 e ss. referente à IES -, e alusivo ao ANO de 2018, que a “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda.”, suportou em Remunerações dos órgãos sociais no exercício económico de 2018 o montante de 74.117,36, e, bem assim, o montante de 38.399,86€ relativamente a Encargos sobre remunerações, temos por adequado alterar a decisão de facto relativamente ao respectivo ponto de facto nº 2.17.

Destarte, procedendo a impugnação do Autor AA, determina-se que do ponto de acto nº 2.17 passe a constar a seguinte redacção:

«No exercício de 2018 a Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda" suportou em remunerações e encargos com a gerente aqui Requerida BB a quantia de € 90.742,36».

Ora, em primeiro lugar, cumpre salientar que o referido excerto acabado de transcrever não constitui a decisão final – correspondente à parte dispositiva do acórdão recorrido -, mas sim a decisão de alteração da redação de um concreto ponto de facto.

Numa reafirmação daquilo que supra que deixou expresso, escreve-se (em sumário) no Acordão deste Tribunal de 03/03/2021 (disponível em dgsi.pt) que “III. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. IV. Verifica-se tal nulidade quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão e não contradição entre os factos provados e a decisão, ou contradições da matéria de facto, que a existirem, configuram eventualmente erro de julgamento.”

Ora, estando em causa uma decisão intercalar sobre a matéria de facto, não se está, pois, perante uma verdadeira oposição entre a fundamentação e a decisão final - sendo esta a correspondente à parte dispositiva do acórdão - que seja suscetível de integrar a previsão do artigo 615.º, n.º 1 al. c), do CPC.

Em segundo lugar, não se alcança que a decisão final proferida padeça da invocada nulidade, quer por oposição entre os fundamentos e a decisão, quer por obscuridade, inexistindo, quanto a nós, qualquer vício no raciocínio lógico do julgador tal como expendido ao longo de toda a fundamentação. De resto, a fundamentação do acórdão é perfeitamente apreensível, no sentido em que se alcança com segurança a forma como se quis resolver o litígio, sendo ainda, além disso, compatível com o teor da decisão final.

É certo que, como invocam os recorrentes, o tribunal recorrido considerou, para a alteração do ponto 17. da matéria de facto, um meio de prova, do qual consta um valor pecuniário diverso do que veio a ser considerado no acórdão, sem que outro elemento probatório, para além da IES de 2018, tenha sido valorado.

A este propósito, em sede de pronúncia sobre a referida nulidade, veio o TR... referir, por um lado, que do documento valorado não consta que o referido valor está apenas relacionado com as remunerações da gerente BB e, por outro lado, que estava vedado ao Tribunal atender ao valor de € 112.571,22 (resultante da soma dos € 74.117,36 e € 38.399,86) por força da limitação decorrente do princípio do pedido (uma vez que o impugnante apenas veio reclamar a alteração do ponto de facto visado pretendendo que dele constasse o valor de € 90.742,36).

Independentemente de se acompanhar ou não a argumentação expendida pelo tribunal ora recorrido, entende-se que a circunstância ora suscitada pelos recorrentes, podendo consubstanciar uma eventual errada valoração do referido meio de prova (porque do mesmo resulta um valor diverso daquele que foi atendido pelo tribunal), ou mesmo uma errada interpretação do princípio do pedido (cujas limitações impostas ao julgador, salvo o devido respeito, não têm aplicação nesta sede de apuramento da matéria de facto, pelo menos não nos termos exarados pelo tribunal recorrido), todavia, tal tem mais a ver com um eventual erro de julgamento (da matéria de facto), o qual, como vimos, não se confunde (nele não se enquadrando) com qualquer vício de nulidade da sentença/acórdão previsto no artº. 615.º do CPC, e particularmente com aquele elencado na al. c) do seu n.º 1.

Concluindo, não padece, assim, a acórdão recorrido do apontado vício de nulidade.


3.2 Quanto à 2ª. questão.

- Da nulidade do acórdão recorrido, por violação do direito ao contraditório, e da inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal recorrido do artigo 3.º n.º 3 do CPC

Vêm ainda os Requeridos invocar que o tribunal recorrido fez uso de institutos jurídicos como o tu quoque e o mecanismo de cálculo de danos por apelo à equidade – este previsto no artigo 566.º, n.º 3, do CC -, o que consubstancia um enquadramento jurídico que jamais haviam sido equacionados nos autos, reconduzindo-se a uma verdadeira decisão surpresa, proferida em violação do princípio do contraditório (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC).

Em sede de contra-alegações, o requerente pronunciou-se no sentido de que a factualidade analisada pelo tribunal recorrido haver sido já amplamente debatida nos autos e de a este ser livre o enquadramento jurídico que entenda ser aplicável.

Em idêntico sentido, contra a violação do princípio do contraditório, se pronunciou o tribunal recorrido no seu acórdão subsequente proferido em conferência.

Apreciemos.

Dispõe o artigo 3.º do CPC, que “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição” (n.º 1), e que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” (n.º 3) e, por fim, no seu n.º 4 que “às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.

O princípio do contraditório, ali consagrado, é, como se sabe, um dos princípios basilares estruturantes que enformam o nosso processo civil e assume-se como corolário ou consequência do princípio do dispositivo, destinando-se a proteger o exercício do direito de ação e de defesa.

Na verdade, “quer o direito de ação, quer de defesa, assentam numa determinada qualificação jurídica dos factos carreados para o processo, que as partes tiveram por pertinente e adequada quando procederam à respetiva articulação. Deste modo qualquer alteração do módulo jurídico perfilhado, designadamente quando assuma um grau particularmente relevante, é suscetível de comprometer a posição das partes…e daí a proibição imposta pelo n.º 3” – cfr. Abílio Neto, in “Breves Notas ao Código do Processo Civil, Ano 2005, pág. 10.

Reportando-se expressamente aos números 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in “Ob. cit., págs. 7/11”) que “estes preceitos [resultam] duma concepção moderna do princípio do contraditório, mais ampla que a do direito anterior à sua introdução no nosso ordenamento. Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida a prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio (...)”.

Em sentido idêntico aponta Rita Lobo Xavier e Outros (in “Elementos de Direito Processual Civil, 2014, pág. 127”) ao escrever que o princípio do contraditório assiste a ambas as partes, visando-se com ele “assegurar a participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, permitindo-lhes, em condições de plena igualdade material, influir em todos os aspectos (..,).”

Todavia, não obstante ser um princípio basilar, à semelhança de outros, não é de perspetivação e aplicação inelutável e absoluta, podendo haver situações em que o mesmo possa ser mitigado ou mesmo postergado.

Considerando que o juiz não está limitado às alegações das partes no que toca à matéria de direito (cfr. artigo 5.º, n.º 2, do CPC), o cumprimento do princípio do contraditório não se reportará às normas que o juiz entende aplicar, nem à interpretação que delas venha a fazer, mas antes aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes.

O que é essencial é que os termos da decisão, rectius os seus fundamentos, estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do geral e abstratamente permitido pela lei e que de antemão possa e deva ser conhecido ou perspetivado como sendo possível.

Tem sido, este, de resto, o entendimento que tem vindo a ser perfilhado, de forma prevalecente, pela jurisprudência. A título de exemplo, vide Acórdão do STJ de 21-04-2016, no âmbito do proc. n.º 2429/07.4TBSTB.L1.S1, assim sumariado:

“I - Do princípio do contraditório previsto no art. 3.º, n.º 3, do NCPC (2013), não decorre a possibilidade de um recurso sistemático e banalizante a este expediente que, em determinadas situações, pode ser considerado dilatório.

II - O juiz não está limitado às alegações das partes no que toca à matéria de direito – art. 5.º, n.º 2, do NCPC – pelo que, ao qualificar juridicamente o contrato em causa nos autos como contrato com eficácia protectora de terceiros, com base na análise da prova e em factos alegados pelas partes, não incorre em violação do princípio do dispositivo ou do contraditório, não tendo sido proferida decisão surpresa.

III - As partes têm de estar preparadas para, sobre factos que alegam, ser feito um enquadramento jurídico diverso daquele que tinham idealizado, sem ficarem surpreendidas.

IV - Neste entendimento, pode o STJ apreciar a questão, sendo certo que não estamos perante uma decisão nova, mas tão só perante uma interpretação diferente. (sublinhado nosso)

Revertendo à situação concreta dos autos, atenda-se, desde logo, ao que o tribunal recorrido refere a propósito da pronúncia sobre a invocada nulidade: “importa atentar que, a sustentar o comando decisório, encontram-se fundamentalmente os factos alegados pelas partes e dados como provados (ainda que alguns na sequência do julgamento da impugnação da decisão de facto), e cujo julgamento obedeceu rigorosamente ao exercício do contraditório, sendo que, tal como decorre do disposto no nº 3, do artº 5, do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à aplicação das regras de direito.

Assim, não há que considerar (em face do actual art. 5.º do CPC) existir decisão surpresa quando, mantendo-se dentro da causa de pedir invocada, a aplicação de regras de direito fundamentadoras dessa mesma decisão seja efectuada num quadro que as partes prognosticaram ou tinham o dever de prognosticar (…)”. (sublinhado nosso)

Concordamos na íntegra com o entendimento propugnado nesta parte pelo tribunal recorrido.

Com efeito, o tratamento jurídico dado por aquele tribunal à situação particular da Requerida/recorrente BB não emerge de factualidade nova ou de que as partes não tivessem tido já pleno e extenso conhecimento.

Pelo contrário, desde a primeira sentença condenatória, pressuposto do presente incidente de liquidação, que não é novidade para as partes que aquela requerida acumulou o exercício dos cargos de diretora técnica e gestora no estabelecimento “Farmácia Alto da Eira” por efeito da transferência deste estabelecimento para a 3.ª R./requerida-sociedade, ato que foi anulado pela sentença liquidanda.

De igual modo, não constitui acervo factual ou conclusão inovatórios a constatação de que a Requerida BB entende ser merecedora das remunerações que auferiu em razão da acumulação do exercício daqueles cargos, o que só sucedeu, de resto, por via do facto ilícito por si praticado.

Perante este quadro factual, que as partes não desconheciam, não é possível afirmar que o enquadramento jurídico subsequente dele feito pelo tribunal recorrido e a solução jurídica alcançada nesta sede – por via da invocação do instituto “tu quoque” (modalidade/vertente do instituto do abuso de direito) e do recurso à equidade para alcançar a solução considerada mais justa - se constituam como uma verdadeira “decisão surpresa” suscetível de inquinar a validade do acórdão sob escrutínio. Com efeito, o percurso argumentativo gerado pelo acórdão recorrido move-se ainda dentro de um quadro juridicamente expetável ou que, pelo menos, poderia ter sido perspetivado pelas partes como possível.

Não merece, destarte, censura o acórdão recorrido e, como tal, entendemos ser de improceder igualmente a invocada nulidade do acórdão recorrido, por alegada violação do princípio do contraditório, quer diretamente, por via do disposto no artigo 615º, n.º 1 al. d), do CPC, quer, indiretamente, por via da nulidade processual decorrente da conjugação do artº. 3º., n.º 3, com o artº. 195º, nº. 1, do mesmo diploma legal.

Concomitantemente, e na decorrência daquilo que se deixou exposto, não vislumbramos, salvo o devido respeito, que a interpretação feita, in casu, daquele preceito legal (artº. 3.º, n.º. 3) se mostre violadora de qualquer preceito ou princípio constitucional, e nomeadamente daqueles indicados pelos recorrentes (vg direito a um processo equitativo e do princípio do Estado de Direito Democrático, com respaldo no art.º 2.º da CRP).


3.3 Quanto à 3ª. questão.

- Do erro de julgamento da decisão de facto - por violação do direito probatório material pelo tribunal recorrido - em que alterou o ponto 17. da matéria de facto provada.

Como ressalta das suas conclusões recursórias (sob os concretos pontos 49. a 63.), os requeridos/recorrentes invocam também a violação do direito probatório material a propósito do ponto 17. da matéria de facto, alegando, em síntese, a este propósito, que:

- O tribunal de primeira instância fundou o juízo quanto ao facto provado n.º 17 na IES de 2018, em particular, na informação constante da página 45, sob a rubrica “Remunerações dos órgãos sociais”;

- O referido documento é totalmente omisso quanto à quantia de € 90.742,36;

- Também o relatório pericial, junto a folhas 496 e seguintes, não faz qualquer alusão à referida verba;

- Resultam da IES de 2018 os seguintes montantes: € 74.117,36, a título de remunerações dos órgãos sociais; € 38.399,86, a título de encargos sobre remunerações (sendo que a respetiva soma totaliza € 112.571,22);

- Nenhum dos elementos probatórios juntos aos autos permite sustentar o juízo de facto de acordo com o qual a quantia de € 90.742,36 corresponde ao montante das remunerações e encargos com a Requerida BB, suportados pela Requerida Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., entre 01.01.2012 e 31.12.2018;

- Verifica-se uma violação das normas (substantivas) do Código Civil sobre os meios de prova, mais concretamente as respeitantes ao ónus da prova (artigo 342º do CC) e à prova por presunção (artigos 349º e 350º do CC);

- Era sobre o Requerente que incumbia fazer prova dos factos constitutivos do seu direito, designadamente do montante total de remunerações e encargos suportados pela Requerida Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., com a Requerida BB, no exercício de 2018, com vista à determinação da metade dos resultados líquidos (alcançados pela diferença entre os ganhos e as perdas) obtidos pelo estabelecimento a partir de 01.01.2012.

Concluem os requeridos/recorrentes que a decisão da 2ª. instância, ao alterar o facto provado n.º 17, violou o direito probatório material, concretamente as regras relativas ao ónus da prova (artigo 342.º do CC) e à prova por presunção (artigos 349.º e 351.º do CC).

A este propósito, pronunciou-se o Requerente, nas suas contra-alegações, aduzindo os seguintes argumentos:

(…) na página 45 da Informação Empresarial Simplificada (IES) da Recorrente Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., relativa ao ano de 2018 (documentos de fls. 543 e ss.), consta o valor de € 38.389,86, sob a rubrica «Encargos com remunerações», o qual corresponde à soma dos encargos sobre a rubrica «Remunerações dos órgãos sociais», incluindo o valor de € 16.625,00 correspondente ao valor dos encargos com Segurança Social a cargo da Recorrente Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., referentes aos € 70.000,00 de remunerações que foram auferidos pela gerente e Recorrente BB, no exercício de 2018, sobre os quais incidiram contribuições para a Segurança Social, à taxa de 23,75%, ou seja, € 60.000,00 de vencimentos ilíquidos, € 5.000,00 de subsídio de férias, e € 5.000,00 de subsídio de Natal, e encargos sobre as «Remunerações do pessoal»

Acresce que é um facto público e notório, que não carece de alegação e de prova, que sobre as quantias auferidas pela gerente e Recorrente BB, a título de vencimento ilíquido, subsídio de férias e subsídio de Natal, incidem contribuições para a Segurança Social, à taxa de 23,75%, a cargo da entidade empregadora.

Nestes termos, é por demais evidente que o valor correspondente aos «Encargos com Segurança Social a cargo da Recorrente Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda.», do exercício de 2018, de € 16.625,00, se encontra provado pela Informação Empresarial Simplificada (IES) relativa ao ano de 2018 (documentos de fls. 543 ss.) e pelo Relatório Pericial e doc. 2 que dele faz parte integrante (documentos de fls. 496 e ss.), tal como decidiu, e bem, a decisão recorrida.

Assim, ao valor de € 74.117,36, suportado pela Recorrente Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., no exercício de 2018, a título de remunerações da Recorrente BB, é necessário somar o valor de € 16.625,00 correspondente aos encargos com Segurança Social a cargo da Recorrente Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., referentes aos € 70.000,00 de remunerações que foram auferidos pela gerente e Recorrente BB, no exercício de 2018, sobre os quais incidiram contribuições para a Segurança Social, à taxa de 23,75%, ou seja, € 60.000,00 de vencimentos ilíquidos, € 5.000,00 de subsídio de férias, e € 5.000,00 de subsídio de Natal, pelo que, no exercício de 2018, a Recorrente Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., suportou em remunerações e encargos com a gerente Recorrente BB, a quantia de € 90.742,36.”.

Apreciando.

Como ressalta do preceituado no artº. 674º, n.º 3, do CPC (em conjugação ainda com o artº. 682º desse mesmo diploma), o STJ, como regra, apenas conhece de matéria de direito, carecendo, por isso, de competência para apreciar a matéria de facto, a não ser que haja ofensa de disposição legal que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. No fundo, pode dizer-se que quando ocorre alguma destas situações de exceção àquela regra se se está defronte de erros de direito que se integram, por isso, na esfera de competência do Supremo.

Constitui hoje entendimento consolidado, sobretudo na jurisprudência deste mais alto tribunal, que, em sede revista, o STJ só poderá sindicar o uso feito pela Relação de presunções judiciais (que têm a virtualidade de se integrar naquela exceção à regra que atrás referimos) se esse uso ofender norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados. Nessa conformidade, pode ser sindicável por este tribunal, em sede de revista, o uso de presunções judiciais quando a lei não o admita, por violação, por exemplo, do artº. 351º do C. Civil, ou, admitindo-o, quando esse uso ocorra fora do condicionalismo legal fixado no artº. 349º do mesmo diploma, no qual se extrai a exigência da prova de um facto base ou instrumental e a ilação a partir dele de um facto (essencial) presumido. Já no que concerne ao erro sobre o juízo presuntivo formado com apelo às regras da experiência, a sua sindicância pelo STJ só deverá, pois, ocorrer nos casos de manifesta ilogicidade. (No sentido defendido, apontam, entre outros, os Acs. do STJ de 14/07/2021, proc. 1333/14.4TBALM.L2:S1, de 14/07/2021, proc. 4961/16.0T8LSB.L1.S1, de 13/04/2021, proc. 3006/15.1T8LRA.C1.S1, de 28/01/2021, proc. 1790/17.7T8VFX.L1.S1, 17/10/2019, proc. 1703/16, de 29/09/2016, proc. 286/10, e de 14/07/2016, proc. 377/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt, e ainda Abrantes Geraldes, in “Ob. cit., págs. 462/469”).

Tendo presente o que se acabou de deixar exposto, voltemo-nos, agora, mais incisivamente, para o caso em apreço, no sentido de dar resposta à questão acima colocada.

No segmento do acórdão visado pelos Requerentes/Recorrentes, para o que ora releva, consta o seguinte teor:

“ (…)

Pacífico é que o item de facto n.º 2.17 tem por objecto quantia suportada pela Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal Lda. a título de remunerações e encargos com a gerente aqui Requerida BB.

Pacifico é também que [qual facto público e notório] sobre as quantias auferidas a título de remunerações incidem obrigatoriamente as contribuições devidas para a Segurança Social [vide artºs 51 º, 56º, 57º e 59, todos das Bases gerais do sistema de segurança social - Lei n.º 4/2007, de 2007-01-16], dispondo o artº 59º, nº 1, do referido diploma legal que “ As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço, devendo para o efeito proceder, no momento do pagamento das remunerações, à retenção na fonte dos valores correspondentes “.

(...)

Isto dito, e constando do documento de fls. 543 e ss. referente à IES -, e alusivo ao ANO de 2018, que a “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda.”, suportou em Remunerações dos órgãos sociais no exercício económico de 2018 o montante de 74.117,36, e, bem assim, o montante de 38.399,86€ relativamente a Encargos sobre remunerações, temos por adequado alterar a decisão de facto relativamente ao respectivo ponto de facto nº 2.17.

Destarte, procedendo a impugnação do Autor AA, determina-se que do ponto de acto nº 2.17 passe a constar a seguinte redacção:

«No exercício de 2018 a Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda" suportou em remunerações e encargos com a gerente aqui Requerida BB a quantia de € 90.742,36».” (sublinhado nosso).

Do exposto, ressalta claro da fundamentação do acórdão recorrido que a alteração do ponto 17. da matéria de facto resultou da valoração do documento de fls. 543 referente à IES alusiva ao ano de 2018, documento que, por não constituir meio de prova vinculado, está sujeito à livre apreciação do tribunal.

Ora, como vimos, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser, objeto do recurso de revista por escapar aos poderes de sindicância do STJ (cfr. artigo 662.º, n.º 4 do CPC), a não ser nas duas hipóteses previstas no n.º 3 do artigo 674.º do CPC, isto é, quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova, situações que não estão minimamente em causa no caso.

In casu, sendo a referida prova documental e pericial livremente apreciadas pelo julgador, o pretenso erro de julgamento cometido pela Relação escapa aos poderes cognitivos do STJ no domínio da matéria de facto.

Em conclusão:

O facto objeto de impugnação não está sujeito a prova vinculada.

Por outro lado, o tribunal a quo não sustentou aquela decisão em relação a ele em presunções judiciais, e mesmo que, porventura, se entenda que o fez, é patente então não só que o seu uso não lhe estava, in casu, vedado por disposição legal, como também, nesse caso, o seu recurso não enferma de evidente ilogicidade, e muto menos partiu de factos não provados para chegar àquele ponto de facto que deu como provado.

Sendo assim, não ocorre no caso em apreço qualquer situação de exceção (prevista na 2ª. parte do nº. 3 do citado artº. 674º do CPC) que permita a este Supremo Tribunal sindicar e alterar a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, particularmente no que concerne ao facto dado como provado sob o ponto 17.

Ou seja, e por outras lavras, tendo presente os poderes legais conferidos ao STJ, não pode este tribunal modificar ou sancionar a decisão fáctica fixada pela Relação quando esteja em causa, como está, in casu, a valoração de meios de prova sem valor tabelado, sujeitos à livre apreciação do tribunal.

Termos, pois, em que, também nessa parte deve improceder o recurso dos Requeridos.


3.4 Quanto à 4ª. questão.

- Da anulação do acórdão recorrido, para ampliação da matéria de facto (de modo o julgamento a abranger a apreciação da questão relativa ao apuramento do valor de metade dos resultados líquidos obtidos pelo estabelecimento Farmácia Alto da Eira entre 2012 e 2018, deduzidos do IRS).

Quanto a esta concreta questão, os Recorridos/Recorrentes defendem que, no que concerne à tributação do IRS, o tribunal recorrido, ao não anular a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da 1ª. instância, nem determinar a ampliação do julgamento a factos relevantes para a decisão da causa - conforme o por si peticionado em sede de recurso de apelação -, violou a lei de processo, mais concretamente o artigo 662.º, n.º 2 alínea c) e n.º 3 alínea c), ambos do CPC.

O que sustentam, alegando que o rendimento que foi atribuído pelo tribunal ao Autor/ora requerente sempre estaria sujeito a Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (“IRS”), às taxas progressivas em vigor nos vários anos, valor que entendem dever ser apurado a fim de ser deduzido ao valor dos resultados obtidos pelo estabelecimento Farmácia Alto da Eira.

Sobre esta matéria, afigura-se-nos evidente, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, a irrelevância do apuramento dos factos pretendidos apurar pelos recorridos/recorrentes para a decisão da causa, nos termos em que a mesma foi delimitada na sentença condenatória da 1ª. instância.

Em primeiro lugar, o quantum da metade do resultado líquido (alcançados pela diferença entre os ganhos e as perdas) a atribuir ao A./requerente corresponderá ao lucro contabilístico, tal como definido na Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 25, emanada pela Comissão de Normalização Contabilística, ou seja, “ao resultado líquido de um período antes da dedução do gasto de impostos”.

Assim, o que deve relevar, nesta sede, para o apuramento do resultado obtido pelo estabelecimento “Farmácia Alto da Eira” são os rendimentos resultantes antes da taxação/tributação dos impostos, sendo certo que o quantum do valor a atribuir ao A./requerente em sede do presente processo não é determinável pela obrigação de retenção na fonte que possa recair sobre os requeridos.

Por outro lado, para a entidade que procede à retenção na fonte, o que está em causa nesta sede é o pagamento de uma dívida tributária e não o pagamento de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares. E, contrariamente ao que se verifica em relação ao IRS devido pelas pessoas singulares, esta dívida tributária constitui-se e apura-se no momento em que é disponibilizado o rendimento e deve ser entregue nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23-09-2015, proc. n.º 0997/15, disponível em dgs.pt).

Daqui resulta que só a partir do momento em que o valor pecuniário ora fixado for disponibilizado ao A./requerente é que se constitui a dívida tributária a cargo dos RR./requeridos relativa à retenção na fonte que eventualmente for devida (cfr. artigo 98º, n.º 1 do CIRS), questão a ser, oportunamente, resolvida junto da entidade competente para o efeito (Autoridade Tributária), sendo irrelevante (para a decisão desta causa incidental aqui litígio), por isso, calcular o IRS que seria devido pelo requerente por referência a rendimentos que deveriam ter sido por si recebidos nesse período (mas que, na verdade, não foram).

Neste conspecto, segue-se, assim, na íntegra, o entendimento perfilhado no Acórdão recorrido, nos termos do qual “o montante fixado na sentença apelada e em consonância com o determinado na sentença proferida em 30/04/2015 na acção principal, deve integrar a previsão da alínea b), do n.º 1 ,do artigo 9.º do Código do IRS [Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias, : (...) b) As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, exceptuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão], estando portanto sujeito a tributação na categoria G do IRS, então está ele sujeito a retenção na fonte, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS.

Logo, aos RR caberá, em cumprimento da referida obrigação tributária, e oportunamente [se necessário e ad cautelam após socorrerem-se do expediente da informação vinculativa a que se refere o artº 68º da LEI GERAL TRIBUTÁRIA], cumprirem o disposto no artº 98º, nº 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o qual reza que “Nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.”

Ora, só factos (alegados) que se mostrem indispensáveis para a boa decisão da causa (por desencadearam consequências jurídicas na solução do litígio), devem ser objeto de prova e/ou de reapreciação da prova, o que, salvo o devido respeito, não sucede no caso sub júdice.

Nesses termos - não se justificando, a nosso ver, a reclamada repetição do julgamento em primeira instância com vista à ampliação da matéria de facto -, improcede também nesta parte o recurso dos Requeridos.


3.5 Quanto à 5ª. questão.

- Do erro do julgamento (de direito) quanto ao mérito da causa incidental.

Essa questão têm a ver o julgamento do mérito da causa do presente incidente, com o qual, como vimos, se visa liquidar a obrigação (genérica) fixada pela sentença proferida na ação declarativa acima identificada, na qual os RR./ora requeridos foram condenados, além do mais, a pagar ao A./ora requerente metade dos resultados líquidos (alcançados pela diferença entre os ganhos e as perdas) obtidos pelo estabelecimento a partir de 01/01/2012, ou seja, visa-se, no fundo, com o presente incidente proceder à quantificação dos danos sofridos pelo A./ora requerente devido à conduta daqueles, descrita nos autos, e que levou à estipulação judicial da referida obrigação.

Como ressalta daquilo que se deixou exarado no Relatório, o Requerente no seu requerimento inicial do presente incidente quantificou esse dano (em liquidação) no montante de 451.685,30, enquanto os Requeridos na oposição que lhe deduziram quantificaram o mesmo no montante de € 35.342,10. Na sentença da 1ª. instância essa quantificação foi fixada no montante de € 443.372,80. Nos recursos de apelação que dela interpuseram os requeridos defenderam a sua fixação na quantia de € 147,645,60, enquanto o requerente pugnou pela  sua fixação naquela mesma quantia inicialmente pedida. No Acórdão da Relação ora recorrido essa liquidação/quantificação foi fixada no montante de € 326.399,14, sendo que, e por dele discordarem, no presente recurso de revista (respetivamente independente e subordinado), os Requeridos pugnam para que esse montante seja fixado em € 147,645,60, enquanto o Requerente pugna pela sua fixação na quantia que sempre defenderam, ou seja, nos € 451.685,30, ou então, para o caso de assim não se entender, pede, subsidiariamente, que seja, fixado no montante de € 354.754,90.

E as razões da discordância dos recorrentes do acórdão ora recorrido, assentam, essencialmente, nas questões seguintes que elencamos, e que iremos apreciar.


3.5.1 Da desconsideração (pelo tribunal recorrido) do imposto suportado pela sociedade/requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., (questão referente ao recurso dos Requeridos).

Outra das objeções dos requeridos/recorrentes ao acórdão recorrido incide sobre a circunstância de o mesmo, aquando do apuramento do resultado líquido obtido pelo estabelecimento “Farmácia Alto da Eira” nos exercícios económicos e fiscais entre 2012 e 2018, ter desconsiderado o montante do imposto suportado pela sociedade “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda.”, nos anos de 2012 a 2018, o que no seu entender “contraria as mais elementares regras e princípios fiscais e contabilísticos”.

Entendem os mesmos que, enquanto sujeito passivo de IRC, o lucro tributável do estabelecimento “Farmácia Alto da Eira”, porque integrado na sociedade “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda.”, nos termos do n.º 1 do artigo 17º do Código do IRC, corresponde ao lucro contabilístico gerado durante os anos 2012 a 2018.

Apreciando.

Importa lembrar e referir que os Requeridos foram condenados a pagar ao Requerente metade dos resultados líquidos (alcançados pela diferença entre os ganhos e as perdas) obtidos pelo estabelecimento a partir de 01/01/2012 a liquidar posteriormente, sendo a essa liquidação que se destina o presente incidente.

O estabelecimento em causa é a farmácia da qual o requerente é comproprietário na proporção de ½, direito que lhe foi reconhecido pela sentença proferida na ação principal e que indevidamente foi transferido pela R./ora requerida BB para a R. (ora também requerida) sociedade unipessoal.

Daqui resulta claro, como bem, a nosso ver, evidenciam a sentença da 1ª. instância e o acórdão recorrido, que os resultados líquidos a apurar não são os da sociedade unipessoal que indevidamente tem vindo a explorar o estabelecimento da farmácia. Ao invés, os resultados líquidos a apurar são os do próprio estabelecimento de farmácia, cuja transferência para a sociedade foi declarada nula.

E, conforme salienta o acórdão recorrido, “seria até um contra-senso jurídico considerar-se, por uma banda, que a integração/transferência de um estabelecimento de Farmácia em pessoa colectiva/sociedade não pode implicar quaisquer efeitos jurídicos de natureza obrigacional e/ou real, mas, em sede de liquidação dos resultados líquidos obtidos pelo mesmo estabelecimento no período da integração de facto, pode já esta última ser valorada juridicamente em sede fiscal e contabilística.

Em suma, e aquando do apuramento do resultado líquido obtido pelo estabelecimento “Farmácia Alto da Eira”, não importa contabilizar o IRC que a sociedade Recorrente Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., suportou em resultado da exploração indevida pela mesma do estabelecimento «Farmácia Alto da Eira».”.

Concorda-se, na íntegra, com o entendimento assim perfilhado, que foi também, de resto, o propugnado na sentença da primeira instância.

Consequentemente, sem necessidade de mais considerações, porque (a nosso ver) despiciendas, entendemos que devem improceder as conclusões recursórias dos requeridos/recorrentes igualmente nesta parte, no sentido de os resultados líquidos obtidos durante o sobredito período temporal pelo estabelecimento comercial de Farmácia serem previamente deduzidos dos impostos que sociedade/requerida Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., pagou em igualo período de tempo.


3.5.2 Da consideração da remuneração da Requerida BB como gasto do estabelecimento “Farmácia Alto da Eira(recurso independente dos requeridos), e/ou da desconsideração dessa remuneração como gasto desse estabelecimento e a sua consideração no montante total pago - por via da sociedade requerida - (e não apenas em parte, como considerou o acórdão recorrido), sem qualquer dedução, no cálculo dos resultados/lucros obtidos por esse estabelecimento (recurso subordinado do Requerente).

Questões essas - dada a sua interligação/conexão, embora em sentido contrário – que irão ser apreciadas em simultâneo, no que se reporta ao objeto de ambos os recursos, começando a abordagem por aquela que foi suscitada pelos Requeridos/recorrentes.

Apreciemos, pois.

Para a justificar a alteração do julgado nos termos da defesa do montante da liquidação acima referido, vêm os Requeridos/recorrentes (cfr conclusões 103 a 124) aduzir que, no cálculo do resultado líquido obtido por um estabelecimento, dever-se-á contabilizar os encargos com o pagamento de remunerações - como as que foram auferidas pela Requerida BB pelo exercício das funções de direção técnica e de gestora do estabelecimento Farmácia Alto da Eira – enquanto gastos a deduzir aos ganhos. E que, ao desconsiderar uma parcela dos gastos com as remunerações auferidas por aquela recorrente, o tribunal a quo fez tábua rasa de todos os princípios e regras contabilísticos aplicáveis.

Acrescentam que o instituto do tu quoque, a que o tribunal a quo se socorreu, não encontra aplicabilidade ao caso em apreço e que não se encontram reunidos os pressupostos legais para o apelo, a que o mesmo também fez, à equidade ao abrigo do artigo 566.º, n.º 3, do CC.

Em sentido contrário se pronuncia o A./requerente (também recorrente subordinado), começando por referir, em sede de contra-alegações e que catalisa depois para a sua pretensão recursiva, que, no caso dos empresários em nome individual sujeitos ao regime da contabilidade organizada, as suas remunerações não são aceites como custo para o apuramento do resultado tributável do empresário em nome individual.

Acrescentando depois, em defesa da sua pretensão, que a desconsideração das remunerações (e respetivos encargos) auferidas pela Requerida BB no exercício das suas funções de diretora técnica e de gestora do estabelecimento «Farmácia Alto da Eira» entre os anos de 2012 a 2018, e suportadas pela Recorrida Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., não implica o acréscimo dos proventos da atividade desenvolvida pelo empresário em nome individual, mas apenas o não reconhecimento de um gasto que, por imposição legal prevista no Código de IRS e no Código Contributivo, constituiu uma das limitações da aplicação do Código do IRC aos empresários em nome individual com contabilidade organizada.

Por último, entende o Requerente que as remunerações (e respetivos encargos) auferidas pela Recorrida BB no exercício das suas funções de diretora técnica e de gestora do estabelecimento «Farmácia Alto da Eira» entre os anos de 2012 a 2018, e suportadas pela Recorrida Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., constituíram um proveito, apenas daquela e, consequentemente, um custo da Requerida/Recorrente Farmácia Alta da Eira, Unipessoal, Lda., no valor de € 495.757,62.

Sobre esta concreta problemática, a sentença da 1ª. instância fundamentou a decisão de desconsideração dos gastos/custos relativos à remuneração e encargos com órgãos sociais nos seguintes termos:

 «(…) se o estabelecimento nos exercícios de 2012 a 2018 estivesse na efectiva (e material) titularidade do Requerente e da Requerida BB, seus comproprietários e, porque pessoas singulares, sob exploração de empresários em nome individual, não teria havido lugar aos gastos/custos relativos à remuneração e encargos com órgãos sociais, e os resultados obtidos pelo estabelecimento seriam imputados, em partes iguais, ao Requerente e à Requerida BB a título de rendimentos empresariais e profissionais (categoria B do IRS) nos termos do disposto no artigo 3º do Código do IRS. E na determinação desses rendimentos não seriam atendidos, nos termos do disposto no artigo 33.º do mesmo Código, quaisquer valores auferidos, por qualquer deles, a título de remuneração, subsídios de refeição ou outras prestações de natureza remuneratória

Ainda que corroborando em parte a fundamentação da primeira instância, o acórdão recorrido efetuou percurso argumentativo diverso ao considerar que:

« Sendo pertinentes todas as considerações acabadas de aduzir e as quais prima facie contribuem para conferir juridicidade à sentença recorrida (nesta parte), certo é que, importa também não ignorar que no âmbito da procedência parcial da impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, ao elenco dos factos provados foram adicionados outros 3 [os 2.20, 2.21 e 2.22], resultando designadamente do ponto da facto n° 2.22. que “A Requerida BB desde 01.01.2012 que acumulou o exercício dos cargos de directora técnica e gestora no estabelecimento/Farmácia Alto da Eira”, razão porque em última análise as remunerações que auferiu e que se mostram identificadas nos itens de facto nºs 2.11 a 2.17, prima facie são-lhe justamente devidas, porque havia lugar ao pagamento de remunerações à Recorrente BB pelo exercício das funções de direcção técnica e gestão do estabelecimento Farmácia Alto da Eira.

Consequentemente, todos os correspondentes valores/montantes identificados nos itens de facto nºs 2.11 a 2.17, terão em princípio - como o entendem os RR/apelantes - de ser contabilizados como efetivos gastos a deduzir aos ganhos ou lucros registados pelo estabelecimento, de modo a que se apure o resultado líquido obtido pelo estabelecimento.

A nosso ver, a justiça do “nosso” caso concreto não se encontra, porém, em alternativa, ou do lado do Autor, ou do lado dos RR, antes aponta aquela - justiça - para uma zona intermédia.

Com efeito e desde logo a afastar a razoabilidade do entendimento dos RR, importa recordar que a factualidade reconduzida ao ponto de facto nº 2.22. [“A Requerida BB desde 01.01.2012 que acumulou o exercício dos cargos de directora técnica e gestora no estabelecimento/Farmácia Alto da Eira”], vem a ter lugar na sequência e por causa da realização da quota da 1ª Ré na sociedade 3ª R. [realizada integralmente em espécie através da transferência do estabelecimento da Farmácia para a 3ª Ré sociedade], acto que a sentença liquidanda considerou configurar uma disposição de coisa alheia , sancionando-o portanto com a nulidade (cfr. art°s 939° e 892° CCivil).

Em última análise, portanto, ao arrogar-se a Requerida BB desde 01.01.2012, como merecedora das remunerações que auferiu em razão da acumulação do exercício dos cargos de directora técnica e gestora no estabelecimento/Farmácia Alto da Eira, o que a Requerida BB está a fazer é chamar à colação e em seu benefício o exercício de uma posição jurídica que por si foi obtida indevidamente.

Ora, com referência a realidade “patológica” acabada de retractar, certo é que tem a doutrina vindo a defender que merece ser a mesma sancionada através v.g. da recusa de protecção jurídica, para tanto impondo-se a aplicação do instituto do “tu quoque” [que não do venire contra factum proprium, porque em rigor tem este último por desiderato essencial lograr-se a protecção da confiança da pessoa que se fiou no factum proprium (24)].

(…)

(…) porque tudo aponta para que parte essencial do direito que se mostra subjacente à atribuição à apelante BB das remunerações identificados nos itens de facto nºs 2.11 a 2.17, tenha sido indevidamente obtido, compreensível é que deva ele configurar um não-direito e, consequentemente, também pertinente/adequado é que em princípio os valores/montantes identificados nos itens de facto nºs 2.11 a 2.17 não devam [em obediência ao respeito pelos limites impostos - ao titular de um direito - pela boa fé, nos termos do artº 334º, do CC] ser contabilizados como efectivos gastos a deduzir aos ganhos ou lucros registados pelo estabelecimento e de modo a que se apure o resultado líquido obtido pelo estabelecimento.

Porém, se é verdade que nos exercícios de 2012 a 2018 vem a Requerida “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda”, a suportar em remunerações e encargos com a sua gerente BB diversos montantes mensais, prima facie por si fixados [em causa própria], sucede que aquando da exploração em conjunto do estabelecimento de Farmácia, já o Autor e a Iª. Ré auferiam rendimentos mensais iguais [art° 60° da p.i.], ou seja, o Autor e a 1ª Ré auferiram mensalmente, pagos 14 vezes por ano, os seguintes valores: em 2003 e 2004 € 1.250,00; em 2005 € 1.450,00; em 2006 € 1.500,00; em 2007 € 1.530,00; em 2008 € 1.568,25; em 2009 e em 2010 € 1.668,60 e em 2011 € 1.975,35 [cf. factos nºs 36 e 37, provados na sentença liquidanda].

Tais remunerações, recorda-se, justificavam-se porque até ao final de 2011 o Autor, conjuntamente com a 1ª Ré, assegurava, na prática, a gerência da Farmácia Alto da Eira” [facto nº 41], sendo que “A gestão diária da Farmácia, à excepção da direcção técnica da mesma, fazia parte das funções do A.” [facto n.º 92].

Ora, se à Ré era devida uma remuneração mensal quando partilhava a gerência/gestão da Farmácia com o autor, a fortiori justo é reconhecer-se-lhe também o direito a uma tal remuneração quando desde 01.01.2012 passa a exercer funções de gestora no estabelecimento/Farmácia Alto da Eira, para tanto praticando actos típicos de gestão de uma farmácia, designadamente no que diz respeito a recursos humanos, financeira e económica, operacional, comercial e marketing, acumulando o exercício dos cargos de directora técnica e gestora no estabelecimento/Farmácia Alto da Eira [Factos 2.20 a 2.22 aditados por este tribunal].

Dir-se-á que, se a Ré BB não pode beneficiar do acto ilícito praticado, outrossim não pode em razão daquele ser prejudicada, ou melhor, ser “punida” [sem prejuízo de se reconhecer, como bem salienta PAULA MEIRA LOURENÇO (29) ,que “ Em Portugal, no final do século XX, assistimos ao ressurgimento da teoria da indemnização sancionatória, quer na doutrina, quer na jurisprudência, a par da crescente desmaterialização do Direito privado (depatrimonializzazione del dirittto privato), ou seja, do aumento dos danos não patrimoniais, aliado à racionalidade meramente económica dos lesantes, agudizando-se assim a crise da função clássica da responsabilidade civil: a função reparadora ].

Importa pois, compatibilizando a ratio subjacente ao do “tu quoque” com o equilíbrio que - como vimos supra - é também aquele que emana do comando decisório da SENTENÇA LIQUIDANDA. encontrar um valor [a retirar do quantitativo total plasmado nos itens de facto nºs 2.11 a 2.17] adequado que deva considerar-se como justo/apropriado e devido à Ré apelante BB a título de remuneração, integrando esta última um montante que deve outrossim ser contabilizado como um efectivo custo/gasto a deduzir aos ganhos ou lucros registados pelo estabelecimento, de modo a que se apure o resultado líquido obtido pelo estabelecimento. (…)»

Pese embora a solução encontrada pelo acórdão recorrido, que procura encontrar um equilíbrio das posições jurídicas das partes oponentes, entendemos, salvo o devido respeito., que a mesma não deve vingar por duas ordens de razões.

Por um lado, tendemos a considerá-la contrária à fundamentação e a toda a ratio que motivou a decisão da sentença liquidanda - aquela que fixa os contornos concretos que permitem efetuar a liquidação dos resultados líquidos do estabelecimento.

Por outro lado, julgamos que a decisão do tribunal recorrido acaba por beneficiar indevidamente a Ré/Requerida BB, cuja posição jurídica entendemos não ser juridicamente tutelável atentos os contornos fácticos concretos em causa nos autos.

Senão vejamos.

Na sentença liquidanda, foi considerado provado que “Na escritura pública realizada em 2 de janeiro de 2012 no Cartório Notarial de II…., a 1.ª Ré - BB – declarou constituir a sociedade Farmácia Alto da Eira Unipessoal, Lda. (a 2.ª Ré), com o capital social de € 30.000,00, representado por uma única quota única pertencente à 1.ª Ré, integralmente subscrita e realizada em espécie através da transferência da Farmácia Alto da Eira para a 2.ª Ré.”.

A mesma sentença veio a considerar inválido o ato, levado a cabo pela 1ª. Ré BB, de transferência do estabelecimento “Farmácia Alto da Eira” para a 3.ª Ré sociedade, por considerar que tal constituiu uma disposição de coisa alheia, sancionando-o, portanto, com a nulidade (crf. artigos 939.º e 892.º do CC).

Compreende-se, assim, a fundamentação da sentença da 1ª. instância.

Com efeito, na sequência da nulidade declarada, tudo tem de passar-se como se a transferência do estabelecimento não tivesse ocorrido. E, nesse pressuposto, torna-se evidente que, se o estabelecimento se tivesse mantido na efetiva titularidade do Autor/Requerente e da Ré/Requerida BB, não teria havido lugar aos gastos/custos relativos à remuneração e encargos com órgãos sociais, e os resultados obtidos pelo estabelecimento seriam imputados, em partes iguais, a ambos, não sendo atendíveis quaisquer valores auferidos, por qualquer deles, a título de remuneração, subsídios de refeição ou outras prestações de natureza remuneratória (cfr. o citado artigo 33º do CIRS, que dispõe expressamente que «As remunerações dos titulares de rendimentos da categoria B, assim como outras prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da atividade, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da referida categoria». (sublinhado nosso)

Por outro lado, considerando que é à Ré BB que é imputada a responsabilidade pela prática do aludido ato ilícito ferido de nulidade, não vemos, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, como é que pode ser tutelada a posição jurídica que a mesma, em causa própria, vem granjear em consequência desse ato. Com efeito, essa Ré/ora requerida, apenas passa a acumular o exercício dos cargos de diretora técnica e gestora no estabelecimento por força da transferência ilícita do estabelecimento, sendo que é ela a fixar a sua própria remuneração auferida em razão dos cargos para que se arrogou.

Conforme é salientado no acórdão recorrido, a propósito do instituto tu quoque, que julgamos ter aqui plena aplicação (sobre essa figura e sua aplicação, vide, para maior desenvolvimento, António Manuel das Rocha e Menezes Cordeiro, in “Da Boa Fé no Direito Civil, Vol. II, Almedina, págs. 843 e ss.), a posição jurídica de que a R./Requerida BB agora se arroga foi obtida indevidamente e com óbvio prejuízo para o A./Requerente, que, durante o período temporal em discussão, se viu privado de qualquer rendimento alcançado pelo estabelecimento Farmácia Alto da Eira. A atuação da R./ora requerida, sendo, assim, manifestamente contrária à boa fé, deve ser tida como abusiva nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 334.º (no qual se enquadra o sobredito instituto) do Código Civil.

Na esteira do que vem sendo entendimento dominante na jurisprudência deste Supremo Tribunal “o conteúdo do princípio da proibição do tu quoque é o de que quem actua ilicitamente, em desconformidade com o direito, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas (sancionatórias) de uma actuação ilícita da contraparte.” (cfr. Ac. do STJ de 14/03/2019, n.º 1189/15.0T8PVZ.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt).

Assim, mostrando-se que a R./Requerida BB desequilibrou anteriormente o complexo contratual em que se insere o direito que exerce, pretendendo agora beneficiar disso como se nada houvesse causado culposamente, deve concluir-se que a mesma exerce tal direito de forma abusiva no figurino do chamado tu quoque, não devendo ser beneficiada do ato ilícito praticado.

Não se acompanha, assim, a solução do acórdão recorrido, na parte em que procurou compatibilizar a ratio subjacente ao tu quoque com o equilíbrio da posição jurídica da Requerida BB como gestora do estabelecimento Farmácia Alto da Eira, atendibilidade que o acórdão justifica com o facto de, aquando da exploração em conjunto do estabelecimento, já o A. e 1.ª Ré já auferirem mensalmente determinados valores.

Sucede que, como bem, a nosso ver, refere o Requerente nas suas contra-alegações e alegações recurso, quando a atividade empresarial é exercida por pessoas singulares, como era o caso, não é contabilizado ou atendido, para efeitos de apuramento do resultado líquido, o gasto/custo de quaisquer remunerações ou outras prestações de natureza remuneratória dos titulares dos rendimentos. E, como refere a sentença da 1ª. instância, isto é assim “porque os proventos do empresário em nome individual correspondem ao próprio resultado do estabelecimento.”

Atente-se que, ao contrário do que parecem entender os Requeridos/Recorrentes, a desconsideração das remunerações (e respetivos encargos) auferidas pela Requerente BB no exercício das suas funções de diretora técnica e de gestora do estabelecimento «Farmácia Alto da Eira» entre os anos de 2012 a 2018, e suportadas pela Requerida Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., não implica o acréscimo dos proventos da atividade desenvolvida pelo empresário em nome individual, mas apenas o não reconhecimento de um gasto que, por imposição legal, prevista no Código de IRS e no Código Contributivo, constituiu uma das limitações da aplicação do Código do IRC aos empresários em nome individual com contabilidade organizada.

Com pertinência, a nosso ver, acrescente-se o que o autor/requerente/recorrente subordinado chama à atenção nas suas alegações de recurso: “as remunerações (e respectivos encargos) auferidas pela Recorrente BB no exercício das suas funções de directora técnica e de gestora do estabelecimento «Farmácia Alto da Eira» entre os anos de 2012 a 2018, e suportadas pela Recorrente Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., constituíram um proveito, apenas, da Recorrente BB e, consequentemente, um custo da Recorrente Farmácia Alta da Eira, Unipessoal, Lda., no valor de € 495.757,62”.

Importa referir que, a não se entender assim, então a 1ª. R./Requerida, no limite, poderia utilizar as suas remunerações (e respetivos encargos), em quantum fixado unilateralmente por si e que a beneficiam exclusivamente, para, dessa forma, diminuir - ou até mesmo tornar inexistentes - os resultados líquidos obtidos pelo estabelecimento e, dessa forma, determinar o valor a receber (ou a não receber) pelo Autor /Requerente. Conclusão essa que, aliás, se poderá extrair da materialidade apurada (cfr. pontos 11 a 17), donde ressaltam os aumentos exponenciais das remunerações que a referida que 1ª. R./Requerida passou depois paulatinamente a auferir ano após ano (e por si própria aprovados enquanto gerente da sociedade 3ª. Ré/Requerida e única titular da sua quota social, que a mesma criou/constituiu e para a qual transferiu indevidamente, como se viu, o dito estabelecimento comercial de Farmácia).

Com base no que se deixa dito e considerando que, no caso concreto, nunca teriam existido gastos/custos relativos à remuneração e encargos com órgãos sociais, se o estabelecimento «Farmácia Alto da Eira» se tivesse mantido na efetiva titularidade dos ora Requerente e Requerida BB, entende-se que as despesas referidas e dadas como provadas terão de integralmente reverter para os proventos obtidos pelo estabelecimento “Farmácia Alto da Eira”.

Acrescente-se que a solução alcançada, pelo tribunal recorrido, pela equidade não deixa de criar, quanto a nós, e salvo o devido respeito por outra opinião, as maiores distorções no contexto de uma realidade contratual já de si complexa. Neste contexto, entende-se que a solução teria sempre de passar pela consideração (total) ou desconsideração (total) das aludidas despesas como efetivos gastos a deduzir aos lucros obtidos pelo estabelecimento (sendo que, como deixámos atrás expresso, entendemos, como melhor solução para o concreto caso, que tais despesas não deverão ser consideradas como gastos a deduzir ao resultado líquido apurado).

Se é certo que nada obsta a que a equidade funcione como último critério no incidente de liquidação (cfr., por ex., Ac do STJ de 03/02/2009, proc. nº. 08A3942, disponível em www.dgsi.pt), a mesma tem de ser absolutamente justificada, sob pena de a atribuição de uma indemnização a esse título corresponder a uma indemnização arbitrária.

Ora, atentos os contornos do caso concreto, o recurso à equidade suscita-nos as maiores dúvidas/reservas, sobretudo por nos movermos num terreno puramente contabilístico. Com efeito, o recurso à equidade nesta sede não deixa de constituir um “artificialismo” (expressão utilizada pelos próprios Requeridos/Recorrentes) que, adulterando uma parte da parcela a considerar como gasto, acaba por distorcer o que foi determinado, de forma objetiva e clara, pela sentença liquidanda: a divisão igualitária dos resultados líquidos efetivamente obtidos pelo estabelecimento Farmácia Alto da Eira.

Neste contexto, não faltando no caso pontos de sustentação fáctica que permitissem ao tribunal recorrido fixar, de forma exata, o quantum de gastos a deduzir aos resultados líquidos, ou não estando o tribunal impossibilitado de os alcançar objetivamente por via contabilística, suscitam-se-nos as maiores dúvidas/reservas sobre a verificação dos pressupostos legais para o tribunal recorrido apelar, in casu, à equidade ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil. É que, em conformidade com o entendimento propugnado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 10/12/2019 (proc. n.º 1087/14.4T8CHV.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt) “a necessidade de fazermos apelo aos critérios da equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566.º da lei civil, segundo a qual, “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”, surge quando se encontre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante dos danos.” (sublinhado nosso)

A nosso ver, e salvo melhor opinião, bem andou, assim, a primeira instância quando, em sede de prolação de sentença, decidiu não considerar as despesas provadas em 11. a 17. como gastos a deduzir aos lucros obtidos pelo estabelecimento, devendo tais quantias, ao invés, e por tudo quanto se deixou acima exposto, reverter integralmente para os proventos obtidos pelo estabelecimento “Farmácia Alto da Eira”.

Interpretação essa que, a nossos ver, não só não viola/ofende os contornos a sentença liquidanda, como é aquela que, como já referimos, estará em mais consonância com a ratio do ali decidido.

Consequentemente, em face da alteração do facto 17. operada pelo tribunal recorrido (que alterou o montante de € 74.117,36 provado na 1ª. instância, para o valor de € 90.742,36), deverão ser adicionados aos resultados, antes dos impostos, obtidos pela R. Farmácia Alto da Eira, Unipessoal, Lda., – que, de 2012 a 2018, perfazem € 407.612,98 –, os valores que foram suportados pelo estabelecimento a título de remunerações e encargos com os órgãos sociais – que, de 2012 a 2018, perfazem então € 495.757,62 (cfr. factos provados nos pontos 11. a 17.).

Deste modo, deve concluir-se que, nos exercícios de 2012 a 2018, os resultados líquidos do estabelecimento ascenderam a € 903.370,60.

Aqui chegados, a metade dos resultados líquidos (alcançados pela diferença entre os ganhos e as perdas) obtidos pelo estabelecimento, entre 2012 e 2018 (inclusive), corresponderá a € 451.685,30, a atribuir ao A./Requerente/recorrente subordinado.

Nestes termos, e perante tudo o que se deixou exposto, decide-se julgar improcedente o recurso independente de revista dos Requeridos e procedente o recurso subordinado do Requerente, e nessa medida se revoga o acórdão recorrido.

A responsabilidade das custas nas instâncias será dos Requeridos, com a dispensa em 50 % do remanescente do pagamento da taxa de justiça aplicável no âmbito de ambas as instâncias recursivas, face ao decidido, a esse propósito, no acórdão da Relação, proferido em conferência, e para cuja fundamentação nos remetermos (cfr. artºs. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC e 6º, nº. 7, do RCP).


***


III - Decisão

Assim, perante tudo o que se deixou exposto, acorda-se neste tribunal em:

a) Julgar improcedente o recurso (independente) de revista interposto pelo Requeridos, BB e marido CC, e “Farmácia Alto da Eira, Unipessoal Lda., .

b) Julgar procedente o recurso (subordinado) de revista interposto pelo Requerente, AA e, em consequência,

 c) Revogar o acórdão recorrido proferido pelo TR..., fixando, na liquidação da sentença proferida na ação declarativa condenatória acima identificada, em € 451.685,30 (quatrocentos e cinquenta e um mil seiscentos e oitenta e cinco euros e trinta cêntimos) a quantia de correspondente a metade dos resultados líquidos obtidos, de 01/01/2012 a 31/12/2018, pelo estabelecimento comercial a que ali se alude, e de que o ora Requerente é comproprietário em ½, e à qual acrescem juros de mora desde o trânsito em julgado desta decisão até ao seu  efetivo e integral pagamento.

As custas nas instâncias será da responsabilidade dos Requeridos, com a dispensa em 50 % do pagamento do remanescente da taxa de justiça aplicável no âmbito de ambas as instâncias recursivas (artºs. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC e 6º, nº. 7, do RCP).


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Sumário:

I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.

II - A nulidade da sentença/acórdão prevista no 1º. segmento do al. c) do nº. 1 do citado artº. 615º - fundamentos em oposição com a decisão - ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão, existindo, pois, uma contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e conclusão/decisão final.

III - Por sua vez, o vício de nulidade da sentença/acórdão por ambiguidade ou obscuridade - previsto no 2º segmento daquele mesmo normativo - pressupõe ininteligibilidade de uma decisão ou resposta, ou seja, que não possa, com segurança, determinar-se o sentido exato dessa decisão ou resposta.

IV - Os factos e/ou respostas de que resultaram, só devem considerar-se contraditórios quando se mostrem absolutamente contraditórios entre si, de tal forma que não possam coexistir, ou seja, quando se apresentem com um conteúdo logicamente incompatível, de tal modo que não possam subsistir entre si.

V - Como decorre do preceituado nos artºs. 674º, nº. 3, CPC (em conjugação ainda com o artº. 682º desse mesmo diploma), o STJ, como regra, apenas conhece de matéria de direito, carecendo, por isso, de competência para apreciar a matéria de facto, a não ser que haja ofensa de disposição legal que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

VI - Daí que, em sede revista, o STJ só poderá sindicar o uso pela Relação de presunções judiciais (que têm a virtualidade de se integrar naquela exceção à regra referida em V) se esse uso ofender norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados.

VII - Escapa a essa sindicância se o tribunal a quo fundamenta a sua decisão na resposta dada sobre determinado facto, que não está sujeito a prova vinculada, com base na valoração feita de documento que depende da sua livre apreciação

VIII - Sendo o princípio do contraditório - que encontra no artº. 3º nº. 3 do CPC a sua manifestação mais eloquente - um dos princípios basilares estruturantes que enformam o nosso processo civil, e que se se assume como corolário ou consequência do princípio do dispositivo, destinando-se proteger o exercício do direito de ação e de defesa, ele não é, todavia, de perspetivação e aplicação inelutável e absoluta, podendo haver situações concretas em que o mesmo possa ser mitigado ou mesmo porventura postergado.

IX - Não é de considerar decisão surpresa, e violadora do referido princípio, se a solução final alcançada pelo tribunal se moveu dentro perímetro da causa pedir e do pedido, e num quadro jurídico que, nessa medida, se afigurava como expetável ou que, pelo menos, poderia ter sido perspetivado pelas partes.

X - À luz do princípio da proibição do tu quoque (que constitui uma emanação/vertente do instituto do abuso de direito) aquele que criou/constituiu uma situação ilícita não pode dela beneficiar ou tirar dividendos.


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Lisboa, 2022/03/09


Relator: cons. Isaías Pádua

Adjuntos:

Cons. Nuno Ataíde das Neves

Cons. Maria Clara Sottomayor