Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
18692/16.7T8SNT-C.L2.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
PROCESSO SUMÁRIO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
INTERPELAÇÃO
CITAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
CONTRATO DE MÚTUO
VENCIMENTO ANTECIPADO
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
EMBARGOS DE EXECUTADO
INEXIGIBILIDADE
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PENHORA
PRESSUPOSTOS
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
Data do Acordão: 11/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
Em execução para pagamento de quantia certa com processo sumário, a inexigibilidade da obrigação em face do título, por falta de interpelação dos executados, considera-se suprida com a citação destes para a execução.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça

Em 11-10-2016, Banco Comercial Português, SA, instaurou contra AA execução com processo sumário para pagamento da quantia de 72 833,35 euros, assim discriminada:

• € 61 878,20, a título de capital em dívida;

• € 2610,16, a título de juros remuneratórios vencidos até 30/10/2024;

• € 8 344,99, de juros moratórios contados á taxa legal aplicável aos créditos de que são titulares as sociedades comerciais, desde 31/10/2014 até 30/09/2016.

A execução teve por base escritura de mútuo com hipoteca.

O executado havia falecido em 6-10-2014.

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Modificações subjetivas da instância:

Por decisão proferida em 15-04-2023 foram habilitados como sucessores do executado para com eles prosseguirem os termos da execução, BB, CC e DD.

Por decisão proferida em 27-04-2023, Merecido Exemplo SA foi habilitada como sucessora do exequente para com ele prosseguir os termos da execução como exequente

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Notificados para os termos da execução para, em 20 dias, pagarem ou deduzirem oposição à execução, os executados deduziram oposição mediante embargos, requerendo a extinção da execução com a alegação de que o requerimento executivo era inepto ou, caso assim se não entendesse, por o exequente não ter cumprido a obrigação de integrar o executado no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI).

O exequente contestou os embargos.

No despacho saneador, o tribunal julgou verificada a excepção dilatória inominada de omissão da obrigação de integração do executado AA (ou dos seus herdeiros) no PERSI e, em consequência, absolveu os herdeiros habilitados da instância executiva e declarou extinta a execução.

O exequente não se conformou e interpôs recurso de apelação, pedindo se revogasse a sentença.

O tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 6 de Março de 2025, julgou o recurso procedente e, em consequência, revogou a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos por não existir a exceção dilatória inominada que determinou a extinção da execução.

Os autos prosseguiram e, após a realização da audiência, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução.

Apelação

Os executados/embargantes não se conformaram com a sentença e interpuseram recurso de apelação pedindo:

a. Se revogasse a sentença recorrida e se julgasse procedente a oposição;

b. Se assim se não entendesse, se declarasse a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, com baixa do processo para apreciação das questões omitidas;

c. Se ainda assim se não entendesse, se admitisse a intervenção provocada da seguradora e se determinasse o apuramento da relevância do seguro de vida na obrigação exequenda.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 25-06-2026, julgou procedente o recurso interposto pelos executados, e em consequência, revogou a decisão recorrida e determinou a procedência dos embargos de executado, com a consequente extinção da instância. Julgou prejudicada a apreciação da questão do indeferimento do incidente da intervenção da seguradora.

Revista

O exequente Hefesto STC, SA, não se conformou e interpôs recurso de revista excepcional, pedindo se revogasse e substituísse o acórdão recorrido por decisão que considerasse a obrigação exequenda exigível pelo menos desde a citação dos herdeiros habilitados, determinando o prosseguimento da execução.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:

I. A interpretação acolhida pelo Acórdão recorrido transforma a interpelação prevista nos artigos 777.º e 781.º do Código Civil numa exigência impossível de cumprir quando o mutuário falece sem que o óbito seja comunicado ao credor.

II. Desconhecendo o Banco mutuante o falecimento do devedor e a identidade dos respectivos sucessores, não lhe podia ser exigida a realização de interpelação prévia dirigida a pessoas cuja existência e paradeiro desconhecia.

III. A finalidade material da interpelação ficou integralmente assegurada através da citação dos herdeiros habilitados para os termos da execução.

IV. A citação dos sucessores deve, por isso, ser considerada acto idóneo para produzir os efeitos previstos no artigo 781.º do Código Civil, determinando o vencimento antecipado das prestações vincendas.

V. Os herdeiros não podem beneficiar da inexigibilidade da obrigação quando a ausência de interpelação resulta da falta de comunicação do óbito e da impossibilidade de identificação dos sucessores.

VI. O princípio da boa-fé impede que alguém retire vantagem de uma situação criada pela sua própria omissão ou pela omissão daquele cuja posição jurídica assumiu.

VII. Ao permitir que os sucessores invoquem a inexistência de interpelação apesar de terem sucedido numa posição jurídica cujo óbito nunca foi comunicado à credora, o Acórdão recorrido violou os artigos 334.º e 762.º n.º 2 do Código Civil.

VIII.Foram ainda violados os artigos 777.º e 781.º do Código Civil, por interpretação desconforme com a respetiva finalidade e com os princípios gerais do sistema jurídico.

Resposta

Os executados responderam, sustentando a manutenção da decisão recorrida.

Os fundamentos da resposta expostos nas conclusões foram os seguintes:

A. A execução pressupõe obrigação certa, líquida e exigível.

B. A exigibilidade deve existir antes da instauração da execução.

C. A Exequente sustentou o vencimento antecipado no alegado incumprimento ocorrido em 30/10/2014.

D. O mutuário originário faleceu em 06/10/2014.

E. Tal incumprimento não podia ser imputado ao mutuário falecido.

F. O artigo 781.º do Código Civil não opera automaticamente.

G. A perda do benefício do prazo exige interpelação válida do devedor ou dos seus sucessores.

H. Não houve interpelação válida anterior à execução.

I. A citação dos herdeiros habilitados não substitui a interpelação prévia.

J. Em execução sumária, a citação ocorre depois da penhora.

K. Admitir que essa citação vale como interpelação permitiria penhorar bens antes de a obrigação estar vencida e exigível.

L. Tal solução subverteria a estrutura da ação executiva.

M. O alegado desconhecimento do óbito pelo Banco não dispensa os pressupostos legais da execução

N. A boa-fé não supre a falta de interpelação nem a falta de exigibilidade.

O. Não se demonstrou qualquer abuso de direito por parte dos herdeiros.

P. O acórdão recorrido aplicou corretamente os artigos 777.º e 781.º do Código Civil e o regime da execução sumária.

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No despacho liminar, o ora relator decidiu que era admissível revista normal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 671.º do CPC, combinado com o artigo 854.º do mesmo diploma, na parte em que dispõe que cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de oposição deduzida contra a execução.

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Síntese das questões suscitadas pelo recurso:

Saber se, ao julgar extinta a execução com o fundamento de que a dívida exequenda não era exigível, o acórdão sob recurso violou os artigos 777.º, 781.º, 334.º e 762.º, n.º 2, todos do Código Civil.

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Factos considerados provados e não provados pelo acórdão recorrido:

Provados:

1. O Banco Comercial Português, SA (posteriormente substituído por “Merecido Exemplo, SA”, habilitado como cessionário) instaurou em 11.10.2016 ação executiva que constitui o processo principal contra AA (posteriormente substituído pelos embargantes, habilitados como sucessores), requerendo o pagamento coercivo do montante total de € 72.833,35, apresentando como título executivo contrato de mútuo celebrado com o primitivo executado, garantido por hipoteca constituída e registada sobre a fração “F” do prédio descrito na CRP de Queluz sob o n.º 59.

2. Convencionaram as partes que a quantia mutuada seria reembolsada pelo Executado, acrescida dos respetivos juros, em 225 (duzentas e vinte e cinco) prestações mensais e sucessivas de capital e juros, a primeira com vencimento a 30/12/2008 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.

3. Acordaram Exequente e Executado que o capital mutuado vencia juros, calculados diariamente e cobrados postecipadamente ao mês, à taxa resultante da EURIBOR a noventa dias, acrescida de um spread de 1,9%, correspondente a uma taxa anual nominal de 6,865% e a uma taxa anual efetiva de 7,08%, calculada nos termos do Decreto-Lei nº 220/94 de 23 de Agosto.

4. Foi convencionado entre as partes que, no caso de não pagamento pontual e/ou integral das prestações de reembolso, os juros seriam contados dia a dia e calculados à taxa que estivesse em vigor, acrescida de uma sobretaxa legal de 4% ao ano, a título de cláusula penal.

5. Nos termos da clausula nona, al a) do contrato de mútuo, a hipoteca poderá ser executada se não forem pagas as prestações nas datas previstas, caso em que a falta de pagamento de uma delas importa o vencimento imediato de todas.

6. O Executado deixou de proceder ao pagamento das prestações a que estava vinculado em 30/10/2014.

7. O executado faleceu em 06.10.2014.

8. A fração hipotecada foi penhorada em 19.12.2016.

9. Os embargantes foram habilitados como sucessores do primitivo executado por decisão proferida em 15.04.2023, transitada em julgado, tendo sido citados em 20.04.2022 (BB), e 23.03.2023 (CC) e 15.10.2021 (DD).

Não provados:

• Que não era possível para os Executados saberem quais os valores que lhes são imputados de acordo com descrito no Douto Requerimento Executivo.

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Descritos os factos, passemos à resolução das questões supra enunciadas.

O acórdão sob recurso julgou procedentes os embargos de executado e, em consequência, julgou extinta a execução por ter entendido que, na data em que foi instaurada a execução, o crédito exequendo não era exigível.

Os fundamentos da decisão foram em síntese os seguintes:

• Do requerimento executivo e dos factos provados não podia extrair-se a situação de incumprimento, nem sequer de mora, dado que quando o primitivo devedor faleceu não havia prestações em falta;

• Nos termos do artigo 781.º do CC, nas dívidas liquidáveis em prestações, a falta de pagamento de uma delas importa vencimento das restantes em dívida;

• Porém, esta norma pressupõe que o não cumprimento seja imputável ao devedor e no caso o não pagamento da prestação não é imputável ao devedor;

• Na data da instauração da execução, a prestação global do mútuo não era exigível, dado que nem o devedor originário (AA) nem os sucessores dele foram interpelados para pagamento do montante global em dívida;

• A interpelação para pagamento do montante global da dívida também não pode considerar-se efectuada com a citação dos sucessores para os termos da execução, tramitada sob a forma sumária em que a penhora precede a citação.

A exequente/embargada imputa ao acórdão a violação dos artigos 777.º, 781.º, 334.º e 762.º, n.º 2, todos do Código Civil, com os fundamentos acima expostos, que se podem sintetizar nos seguintes termos:

• Não era exigível ao exequente que interpelasse, antes da instauração da execução, os sucessores do primitivo devedor, dado que o exequente desconhecia o falecimento do devedor e a identidade dos sucessores;

• A citação dos sucessores deve ser considerada meio idóneo para produzir os efeitos previstos no artigo 781.º do CC, ou seja, o vencimento antecipado das prestações ainda em dívida;

• Ao permitir que os sucessores invocassem a falta de interpelação para pagamento da totalidade da dívida, o acórdão violou os artigos 334.º e 762.º, n.º 2, do CC.

Apreciação:

Antes de nos pronunciarmos sobre os argumentos dos recorrentes, importa dizer que a questão da exigibilidade da obrigação exequenda coloca-se no caso dos autos pelo seguinte. Em primeiro lugar, porque resulta do artigo 713.º do CPC que um dos requisitos da obrigação exequenda é a sua exigibilidade; em segundo lugar, porque a obrigação exequenda não é exigível em face do título. Vejamos.

A obrigação exequenda é constituída pela obrigação de pagamento ao exequente das seguintes quantias:

• € 61 878,20, a título de capital em dívida;

• € 2610,16, a título de juros remuneratórios vencidos até 30/10/2024;

• € 8 344,99, de juros moratórios contados à taxa legal aplicável aos créditos de que são titulares as sociedades comerciais, desde 31/10/2024 até 30/09/2016.

Não é esta, no entanto a obrigação que decorre, para o mutuário, da escritura pública de mútuo que serve de base à execução. A escritura de mútuo junta com o requerimento executivo prova que o Banco Comercial Português – primitivo exequente - emprestou a AA o montante de € 77.223,00. A obrigação que o mutuário assumiu na escritura foi a de reembolsar a quantia mutuada, acrescida dos respectivos juros, em 225 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, a primeira com vencimento em 30/12/2008 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.

Sendo esta a obrigação do mutuário, quando a execução foi instaurada (11-10-2016) ainda escava em curso o prazo para reembolso do capital com juros, pois este só terminava em 30/09/2027. Com base apenas na escritura - e apenas na escritura - a obrigação que era exigível era a de pagamento das prestações vencidas até à data da instauração da execução. Sucede que a execução visa o reembolso antecipado do capital mutuado, ou seja, também das prestações de capital ainda não vencidas à data da execução.

Para tanto, o exequente alegou no requerimento executivo que o executado deixou de proceder, em 30/10/2014, ao pagamento das prestações a que estava vinculado e que, apesar de interpelado para pagar as prestações em falta, não o fez, e invocou o regime do artigo 781.º do Código Civil nos termos do qual “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.

É certo que o artigo 781.º do Código Civil confere ao credor, na hipótese de a dívida ser liquidável em duas ou mais prestações, a faculdade de, na falta de realização de uma, exigir a totalidade delas, ainda que não vencidas. Citam-se em abono desta interpretação do preceito, a título exemplificativo, os seguintes acórdãos: acórdão do STJ proferido em 11-07-2019, processo n.º 6496/16.1T8GMR-A.G1.S1., acórdão do STJ proferido em 11-03-2021, no processo n.º 1366/18.1T8AGD-B.P1.S1, o acórdão do STJ proferido em 14-10-2021 no processo n.º 475/04.9TBALB-A.P1.S1., acórdão do STJ proferido em 11-05-2022, no processo n.º 1511/19.0T8STB-A.E1.S1., acórdão do STJ proferido em 28-09-2022, no processo n.º 554/20.5T8AGH.L1.S1, o acórdão do STJ proferido em 4-07-2024, no processo n.º 4871/22.1T8SNT-A.L1.S1.todos publicados em www.dgsi.pt.

Assim interpretado, o artigo 781.º do CC dava cobertura à restituição antecipada do capital mutuado se o exequente tivesse interpelado os devedores/executados nesse sentido. Sucede que não há prova de tal interpelação. Por um lado, está provado que o mutuário faleceu em 6-10-2014, antes, pois, do vencimento da 1.ª prestação em falta (30/10/2014), razão pela qual não correspondia à verdade que o mesmo tivesse sido interpelado para reembolsar antecipadamente o capital mutuado em dívida. Por outro, o exequente não alegou sequer a interpelação extrajudicial dos sucessores do executado. Deste modo, a situação de facto é a seguinte:

• Em face do título executivo, a restituição do mútuo era liquidável em 225 prestações mensais iguais e sucessivos, com início em 30/12/2008;

• A partir de 30/10/2014 deixaram de ser pagas as prestações de reembolso do mútuo;

• Não há prova de que, antes da instauração da execução, o exequente exigiu extrajudicialmente ao mutuário ou aos sucessores do mesmo, com fundamento na falta de pagamento das prestações a partir de 30/10/2014, o reembolso do capital mutuado em dívida.

Não havendo prova de que, antes da instauração da execução, o exequente interpelou o mutuário ou os seus sucessores para restituírem antecipadamente o capital em dívida, é de afirmar que, quando a execução foi instaurada em 11-10-2016, a obrigação exequenda – restituição antecipada do capital mutuado ainda em dívida - não era exigível.

Contra esta falta de exigibilidade da obrigação exequenda, não colhe a alegação do recorrente segundo a qual não era exigível ao Banco que interpelasse o mutuário e os sucessores. E não colhe porque esta alegação assenta no pressuposto de que o Banco desconhecia o falecimento do devedor e a identidade dos sucessores, quando tal não está demonstrado.

Contra a falta de exigibilidade da obrigação exequenda também não vale a alegação de que a invocação da inexigibilidade pelos embargantes é contrária ao princípio da boa-fé. E também não vale porque ela assenta no pressuposto de que a falta de interpretação do primitivo devedor resultava da falta de comunicação do óbito dele e a falta de interpelação dos sucessores ficou a dever-se à impossibilidade de identificação dos sucessores, quanto não há prova de tais factos.

Já colhe, no entanto, contra o acórdão recorrido a alegação de que a citação dos sucessores do primitivo devedor para os termos da execução é de considerar meio idóneo para produzir os efeitos previstos no artigo 781.º do CC e tornar exigível a obrigação exequenda. Vejamos.

Decorre do artigo 713.º do CPC que só podem realizar-se coercivamente as obrigações que sejam exigíveis e que, no caso de o não serem em face do título executivo, a execução principia pelas diligências destinadas a tornar a obrigação exigível. Por sua vez, decorre da alínea e) do artigo 729.º do CPC, que dispõe sobre os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, mas que é aplicável à execução baseada noutro título, por remissão expressa do artigo 731.º do CPC, que a inexigibilidade da obrigação só constitui fundamento de oposição à execução e motivo de extinção desta quando não for suprida na fase introdutória da execução. Segue-se daqui que, no caso de a obrigação exequenda não ser exigível em face do título, ainda assim não há lugar à extinção da execução se tal inexigibilidade for suprida na fase introdutória da execução.

No caso, é de afirmar que a inexigibilidade da obrigação exequenda foi suprida com a citação dos executados para os termos da execução. Vejamos.

Como decorre do acima exposto, a inexigibilidade da obrigação exequenda derivava exclusivamente da falta de interpelação extrajudicial dos sucessores do primitivo devedor para restituírem antecipadamente a totalidade do capital em dívida. Por outras palavras, a inexigibilidade da dívida decorria do facto de não haver prova de que o credor exerceu extrajudicialmente a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 781.º do CPC, em relação ao reembolso antecipado do capital mutuado.

Apesar de o CPC em vigor não comportar uma norma como a do n.º 3 do artigo 804.º do CPC de 1961 (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), segundo a qual quando a inexigibilidade derive apenas da falta de interpelação, a obrigação considera-se vencida com a citação do executado, prevê, no entanto, na alínea b) do n.º 2 do artigo 610.º do CPC que, quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação, a dívida considera-se vencida desde a citação.

Este preceito, apesar de inserido nas disposições reguladoras do processo de declaração, é de aplicação subsidiária ao processo de execução, nos termos do n.º 1 do artigo 551.º do CPC.

Esta aplicação subsidiária tem vindo a ser afirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de execução para pagamento de quantia certa que siga o processo ordinário, como sucedeu com o acórdão proferido em 12-07-2018, no processo n.º 10180/15.5T8CBRT-A.C1.S1, com o acórdão proferido em 27-01-2022, no processo n.º n 1522/12.6TBMTJ-B.L1.S1 e com o proferido em 8-02-2024, no processo n.º 16804/19.8T8LSB-A.L1.S1publicado em www.dgsi.pt. Em todos eles, proferidos no âmbito de embargos de executado contra execuções com processo ordinário, em que a obrigação exequenda consistia no reembolso antecipado do capital mutuado em dívida e em que não havia interpelação extrajudicial dos devedores a reclamar tal reembolso, foi decidido que a citação do executado valia como interpelação, conferindo exigibilidade à obrigação exequenda.

A resposta da jurisprudência do STJ quando, como sucede nos autos, está em questão execução para pagamento de quantia certa com processo sumário, já não é uniforme.

O acórdão proferido em 30-06-2020, no processo n.º 5995/03.0TVPRT-C.P1.S1, aplicou a regra da alínea b) do n.º 2 do artigo 610.º do CPC, com a seguinte justificação:

• Que não obstante não ter havido interpelação extrajudicial e ter sido ordenada a penhora com dispensa de citação prévia (cfr. artigo 727.º do CPC) e o executado, entretanto citado para a execução (cfr. artigo 856.º do CPC), deduzir oposição à execução, deve esta oposição improceder quando se verifique que: (1) a citação entretanto efectuada tem o mesmo conteúdo e desempenha a mesma função que, em geral, se associam à interpelação / citação; e (2) daquela penhora “antecipada” não decorrem prejuízos graves ou irreparáveis para os interesses do executado.

• Desaproveitar a citação, entretanto efectuada, com o inerente sacrifício da economia processual, e dar procedência à oposição seria uma solução desadequada, por excessivamente formalista (de obediência cega às palavras da lei e desconsideração das circunstâncias do caso concreto).

No acórdão do STJ proferido em 15-09-2022, no processo n.º 12176/17.3T8LSB-A.L1.S1. publicado em www.dgsi.pt. no âmbito de embargos a execução para pagamento de quantia certa com processo sumário, em que servia de base à execução escritura de mútuo reembolsável em prestações, foi decidido que “estando provado que, quando a execução foi instaurada uma das prestações se encontrava incumprida, ainda que a interpelação extrajudicial que a exequente realizou não possa ser tida como relevante, a citação na execução cumpre a exigência da interpelação para o cumprimento integral do débito”.

O acórdão do STJ proferido em 19-01-2023, no processo n.º 1335/19.4T8MAI-A.P1.S1, publicado em www.dgsi.pt, em sede de embargos de executado opostos a execução para pagamento de quantia certa com processo sumário, decidiu, na esteira do acórdão proferido em 30-06-2020, que a citação dos executados após a penhora era de equiparar à interpelação extrajudicial.

Por sua vez, no acórdão do STJ proferido em 18-06-2024, no processo n.º 475/22.7T8FNC-A.L1.S1, embora a questão a solucionar fosse a da prescrição da obrigação exequenda, invocou o acórdão proferido em 19-01-2023 para afirmar a propósito do valor da citação dos executados: “mesmo em execução sumária (como é o caso da execução em que ocorreu a citação em 26-10-2015), em que a execução prossegue, inicialmente, sem citação (cfr. art. 856.º do CPC), esta não deixa de realizar-se e de configurar uma interpelação para o pagamento de toda a dívida assim vencida (cfr. art. 805.º, n.º 1, do CC). ... É, assim, inequívoco que, com a citação, o credor leva ao conhecimento do devedor a sua pretensão de exigir o pagamento de todas as prestações vincendas (vencidas por via desta interpelação), em face do incumprimento de determinadas prestações já vencidas, o que é suficiente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 781.º do CC”.

A aplicação da regra da alínea b) do n.º 2 do artigo 610.º do CPC no domínio da execução para pagamento de quantia certa com processo sumário já foi afastada no acórdão do STJ proferido em 05-09-2023, no processo n.º 3541/19.2T8ALM-A.L1.S1. publicado em www.dgsi.pt. Neste acórdão, proferido em sede de embargos opostos a execução com processo sumário, decidiu-se que na execução com processo sumário a citação dos executados após a penhora não supria a falta de interpelação extrajudicial para efeitos do artigo 781.º do CC e exigibilidade da obrigação exequenda. No seu entender, “na medida em que o art.º 550.º, n.º 2, al. c), do CPC, apenas permite a execução, sob a forma de processo sumário, de título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, não se afigurava possível intentar ação executiva sob a forma de processo sumário sem que no próprio título se encontre a prova do ato que provocou o vencimento da obrigação, ou seja, sem prova da interpelação do devedor”.

Este entendimento voltou a ser afirmado no acórdão do STJ proferido em 27-02-2025, no processo n.º 2548/19.4T8VLS-A.C1.S1 publicado em www.dgsi.pt.

Pese embora o respeito que nos merece a posição afirmada nestes dois últimos acórdãos, entendemos que, tal como se decidiu nos acórdãos acima citados, proferidos em 30-06-2020, 15-09-2022, 19-01-2023 e 18-06-2024, há razões para aplicar em sede de execução para pagamento de quantia certa com processo sumário a regra da alínea b) do n.º 2 do artigo 610.º do CPC, segundo a qual quando a inexigibilidade da obrigação exequenda derive deriva da falta da interpelação, a dívida considera-se vencida desde a citação. Vejamos.

Em primeiro lugar, com a instauração da execução para o reembolso antecipado do capital mutuado ainda em dívida, com fundamento na falta do pagamento de uma ou mais prestações, o exequente manifesta inequivocamente a intenção de exercer a faculdade prevista no artigo 781.º do CPC de exigir ao devedor a restituição antecipada do capital em dívida.

Em segundo lugar, embora seja certo que a execução com processo sumário não principia com a citação do executado, como sucede no processo ordinário, mas com a penhora (n.º 3 do artigo 855.º e n.º 1 do artigo 856.º, ambos do CPC), também é certo que nos termos do n.º 2 do artigo 856.º do CPC, a citação do executado deve ter lugar no próprio ato da penhora, sempre que ele esteja presente; se não estiver, realiza-se no prazo de cinco dias, contado da efetivação da penhora.

Isto é, embora o processo de execução não principie pela citação, esta tem lugar no próprio acto da penhora ou num prazo muito curto após tal diligência. O legislador procurou que, não sendo a citação o primeiro acto do processo, fosse praticada na data do primeiro acto (penhora) ou, no prazo máximo de 5 dias. Podem, assim, dizer-se que a citação tem ainda lugar na fase inicial do processo, valendo como interpelação para efeitos do artigo 781.º do CC e tornando exigível a obrigação exequenda.

Em terceiro lugar, esta interpretação tem a seu favor um relevante princípio do direito processual, a economia de processos, pois evita um novo processo de execução, com o mesmo título executivo, contra os mesmos executados e com a mesma quantia exequenda, no que diz respeito ao capital a reembolsar. Com efeito, caso se entendesse que, no caso das execuções com processo sumário, a citação dos executados após a penhora não tornava exigível a obrigação exequenda, a consequência seria a extinção da execução. A decisão de extinguir a execução com fundamento em inexigibilidade da obrigação não obstava a que o exequente instaurasse nova execução para pagamento da mesma quantia exequenda e contra os mesmos executados e com base no mesmo título executivo, apesar de a decisão proferida nos embargos constituir, nos termos gerais, caso julgado quanto à inexigibilidade da obrigação exequenda (n.º 6 do artigo 732.º do CPC). Em tal hipótese, importava tomar em consideração o artigo 621.º do CPC, do qual decorre que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, mas se a parte decaiu por não ter sido praticado um determinado facto, acontecia no caso com a falta de interpelação extrajudicial dos devedores, o caso julgado formado pela sentença que julgou extinta a execução, não obstava à renovação da acção executiva depois da prática do facto, concretamente depois da interpelação dos devedores.

Em quarto lugar, não se vê que esta economia de processos acarrete prejuízo para a posição processual dos executados ou para os seus interesses patrimoniais.

No que diz respeito à sua posição processual, os devedores/executados podem continuar a opor à execução todos os fundamentos de oposição que poderiam opor caso a execução principiasse pela sua citação, salvo a alegação de inexigibilidade da obrigação que derive da falta de interpelação.

No que toca aos seus interesses patrimoniais, os executados apenas ficam constituídos em mora quanto ao reembolso antecipado do capital após a sua citação, por força do n.º 1 do artigo 805.º do Código Civil.

Por todo o exposto, ao decidir que a obrigação era inexigível, o acórdão, embora não tenha violado os artigos 777.º, 334.º e 762.º, n.º 2, do Código Civil, ofendeu o disposto no artigo 781.º do mesmo diploma. Em consequência há fundamento para afirmar que a obrigação exequenda tornou-se exigível com a citação dos executados para a execução.

Considerando que o acórdão recorrido não conheceu da questão do indeferimento do incidente da intervenção da seguradora, por ter entendido que o conhecimento de tal questão ficava prejudicada pela solução que deu ao litigio – extinção da execução por força da procedência dos embargos – e que decorre do artigo 679.º do CPC que não é aplicável em sede de revista a regra do artigo 665.º do mesmo diploma sobre a substituição ao tribunal recorrido –, cabe remeter os autos à Relação para conhecer da questão do indeferimento do incidente da intervenção a seguradora.

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Decisão:

1. Concede-se a revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido e substitui-se o mesmo por decisão a julgar improcedentes os embargos e a determinar o prosseguimento da execução.

2. Remeta os autos à Relação para conhecer da questão do indeferimento do incidente da intervenção a seguradora.

Responsabilidade quanto a custas:

Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de os recorridos terem ficado vencidos no recurso, caberia condená-los nas custas do recurso. Uma vez, no entanto, que gozam do benefício do apoio judiciário nãos e condenam os mesmos no pagamento das custas.

Lisboa, 5 de Novembro de 2026

Relator: Emídio Francisco Santos

1.ª Adjunto: Maria da Graça Trigo

2.º Adjunto: Carlos Portela