Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | ENFITEUSE EXTINÇÃO DA ENFITEUSE DOMÍNIO ÚTIL CORPUS ANIMUS POSSIDENDI POSSE ARRENDATÁRIO PROPRIETÁRIO ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA USUCAPIÃO DIREITO PESSOAL DE GOZO | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2018 | ||
| Nº Único do Processo: | |||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – DIREITO DAS COISAS / POSSE / USUCAPIÃO / USUCAPIÃO DE IMÓVEIS. | ||
| Doutrina: | -Gomes Canotilho e Vassalo de Abreu, Enfiteuse sem extinção. A propósito da dilatação legal do âmbito normativo do instituto enfitêutico, RLJ, Ano 140.º, p. 206 a 238, 266 a 300 e 326 a 315; -Menezes Cordeiro, Da enfiteuse: extinção e sobrevivência, O Direito, 2008, II, p. 285 a 315. | ||
| Legislação Nacional: | DETERMINA A ABOLIÇÃO DA ENFITEUSE RESPEITANTE A PRÉDIOS RÚSTICOS, DECRETO-LEI N.º 195-A/76, DO ART. 1º DE 16 DE MARÇO. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 13-11-2014, PROCESSO N.º 6391/07.5TBALM.L2.S1, IN SJ CÍVEL, WWW.STJ.PT; - DE 11-12-2014, PROCESSO N.º 4817/07.7TBALM.L2.S1; IN SJ CÍVEL, WWW.STJ.PT; - DE 26-03-2015, PROCESSO N.º 5001/07.5TBALM.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 15-12-2015, PROCESSO N.º 6783/07.0TBALM.L2.S1; IN SJ CÍVEL, WWW.STJ.PT. | ||
| Sumário : | I. Tem sido orientação reiteradamente seguida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, que a demonstração do corpuse do animusde enfiteutas pressupõe a prova da verificação dos elementos objectivos e subjectivos correspondentes ao domínio útil da enfiteuse com referência à data da extinção desse instituto (16 de Março de 1976), não se confundindo com o mero exercício de um direito pessoal de gozo como arrendatário. II. Não tendo sido feita prova de que, à data da abolição da enfiteuse, detivessem os autores a qualidade de enfiteutas, não pode, consequentemente, reconhecer-se que se tornaram proprietários dos prédios rústicos em causa por efeito da transferência do domínio directo para o titular do domínio útil nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG (cfr. despacho de apensação de acções com o mesmo objecto, a fls. 206) intentaram acção declarativa contra Município ......., pedindo a condenação deste a reconhecê-los como “enfiteutas”/“rendeiros”/ “utilizadores”/ “possuidores”, mais se declarando judicialmente reconhecida a enfiteuse por usucapião, e subsequentemente extinta, para que a propriedade plena dos prédios radique na sua titularidade, e que, em consequência, sejam declarados os seus direitos de propriedade sobre as parcelas de terreno e construções nelas implantadas e o demandado condenado a reconhecer tais direitos. Invocam para tanto, no essencial, ser, por si próprios e pelos seus antecessores, há mais de 100 anos, “enfiteutas”/“arrendatários”/ “rendeiros”/“cultivadores directos”, por contrato de arrendamento verbal, por um ano, renovável, de 1 de Outubro de cada ano a 1 de Setembro do ano seguinte, de parcelas de terreno integradas em prédios comprados pelo R. nos anos de 1971 e 1972, mediante o pagamento de rendas anuais, parcelas nas quais realizaram benfeitorias de valor muito superior ao do respectivo terreno, mantendo-se desde então e até agora, por eles e pelos antepossuidores, na posse pública, pacífica e ininterrupta das mesmas parcelas. O R. contestou. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados e declarou o direito de propriedade dos AA. sobre as parcelas de terreno identificadas, condenando-se o R. a reconhecer tais direitos. Inconformado, o R. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou a apelação procedente, revogando a sentença de 1ª instância e absolvendo o R. de todos os pedidos. Desta decisão interpuseram os AA. recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O acórdão de revista julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão da Relação de absolvição dos pedidos, com os seguintes fundamentos: - Não ter o direito dos AA. natureza enfitêutica com fundamento em contrato, por falta de alegação e prova do carácter de perpetuidade da relação contratual entre os AA. e seus antecessores e o R.; - Não terem os AA. adquirido a enfiteuse por usucapião ao abrigo do regime geral da usucapião do Código Civil, por falta de prova tanto do elemento do corpus como do elemento do animus; - Não poder reconhecer-se aos AA. a aquisição da enfiteuse por usucapião e subsequente extinção, com aquisição da titularidade do direito de propriedade plena sobre os prédios, ao abrigo do regime dos nºs 5 e 6, do art. 1º, do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, introduzidos, sucessivamente, pela Lei nº 22/87, de 24 de Junho, e pela Lei n.º 108/97, de 16 de Setembro, por se considerar que – seguindo a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal de Justiça (acórdãos de 09/04/2013 (proc. nº 79/06.1TBODM.E1.S1), de 30/10/2014 (proc. nº 5658/07.7TBALM.L2.S1) e de 12/03/2015 (proc. nº 4583/07.6TBALM.L2.S1, consultáveis em www.dgsi.pt), assim como a decisão do acórdão do Tribunal Constitucional nº 786/2014, de 12/11/2014 (proc. nº 412/2013) – tais normas seriam inconstitucionais. Para além daqueles acórdãos, cfr. também, no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 18/02/2015 (proc. n.º 6945/07.0TBALM.L2.S1), in sumários da jurisprudência cível, www.stj.pt.
Da decisão do acórdão de revista recorreram os AA. para o Tribunal Constitucional, o qual veio a proferir acórdão com a decisão seguinte (sem que dela tenha sido interposto recurso para o plenário do mesmo Tribunal, ao abrigo do art. 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional): “Em face do exposto, decide-se, na procedência parcial do recurso: a) não julgar inconstitucionais as normas contidas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, interpretados no sentido de permitirem o reconhecimento de uma relação de enfiteuse constituída por usucapião, tendo em vista a sua extinção, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo; b) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, interpretada no sentido de a extinção do direito correspondente ao domínio direto numa relação jurídica de enfiteuse, com a consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1 do referido Diploma, não conferir direito a indemnização; e, consequentemente, c) determinar que os autos regressem ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o presente julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.”
2. Em conformidade, procedendo-se, nos termos do art. 80º da Lei do Tribunal Constitucional, à reforma do acórdão de revista, cabe apreciar da pretensão dos AA. relativamente à aquisição da enfiteuse por usucapião, e subsequente extinção desta, com aquisição da titularidade do direito de propriedade plena sobre as parcelas de terreno dos autos, ao abrigo do regime dos nºs 5 e 6, do art. 1º, do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março (introduzidos, sucessivamente, pela Lei nº 22/87, de 24 de Junho, e pela Lei n.º 108/97, de 16 de Setembro), conjugado com o regime do nº 1 do mesmo art. 1º, afastado que se encontra o juízo de inconstitucionalidade de tais normas. Consideremos o teor integral do art. 1º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, após as sucessivas alterações:
“1 - É abolida a enfiteuse a que se acham sujeitos os prédios rústicos, transferindo-se o domínio directo deles para o titular do domínio útil. 2 - Nos contratos de subenfiteuse de pretérito a propriedade plena radica-se no subenfiteuta. 3 - Serão oficiosa e gratuitamente efectuadas as correspondentes operações de registo. 4 - No caso de não haver registo anterior nem contrato escrito, o registo de enfiteuse poderá fazer-se com base em usucapião reconhecida mediante justificação notarial ou judicial. 5 - Considera-se que a enfiteuse se constituiu por usucapião se: a) Desde, pelo menos, 15 de Março de 1946 até à extinção da enfiteuse o prédio rústico, ou a sua parcela, foi cultivado por quem não era proprietário com a obrigação para o cultivador de pagamento de uma prestação anual ao senhorio; b) Tiverem sido feitas pelo cultivador ou seus antecessores no prédio ou sua parcela benfeitorias, mesmo que depois de 16 de Março de 1976, de valor igual ou superior a, pelo menos, metade do valor do prédio ou da parcela, considerados no estado de incultos e sem atender a eventual aptidão para urbanização ou outros fins não aptidão para urbanização ou outros fins não agrícolas. 6 - Pode pedir o reconhecimento da constituição da enfiteuse por usucapião quem tenha sucedido ao cultivador inicial por morte ou por negócio entre vivos, mesmo que sem título, desde que as sucessões hajam sido acompanhadas das correspondentes transmissões da posse”.
A questão da verificação dos requisitos do regime do art. 1º do Decreto-Lei nº 195-A/76 foi apreciada pelo indicado acórdão deste Supremo Tribunal de 12/03/2015, nos termos que aqui se reproduzem (devendo ter-se em conta que os pareceres a que se reporta se encontram publicados (Menezes Cordeiro, “Da enfiteuse: extinção e sobrevivência”, in O Direito, 2008, II, págs. 285-315; Gomes Canotilho/Vassalo de Abreu, “Enfiteuse sem extinção. A propósito da dilatação legal do âmbito normativo do instituto enfitêutico”, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 140º, págs. 206-238, 266-300 e 326-315), tendo, nos presentes autos, a sentença de 1ª instância seguido a posição do primeiro autor e o acórdão da Relação decidido em sentido oposto:
“(…) de acordo com o artigo 1497.º, a enfiteuse podia ser constituída, para além de por contrato, por testamento ou usucapião. E é por esta última via que o recorrente pretende alcançar o reconhecimento da sua qualidade de enfiteuta, pela usucapião do domínio útil. Para tanto, faz sua a fundamentação jurídica traçada na sentença da 1ª instância, e esta, por sua vez, acolheu a posição do Prof. Menezes Cordeiro. No que da mesma ora releva, e em breve síntese, tendo o DL n.º 195-A/76 posto cobro à enfiteuse, defende o Ilustre Professor que a Lei nº 22/82, de 24/06, veio estabelecer uma presunção de usucapião com base em quatro indícios, a provar pelo interessado: 1) terem, em 16/03/76, decorrido os prazos civis de usucapião; 2) pagar uma prestação anual ao senhorio; 3) haver benfeitorias feitas pelo próprio ou por seus antecessores na convicção de exercer direito próprio como enfiteuta; 4) terem as benfeitorias um valor equivalente a, pelo menos, metade do valor da terra inculta, sem atender à sua virtual aptidão para a urbanização ou outros fins não agrícolas. Estes indícios de usucapião, quando existam constituem uma concretização ex lege dessa figura. Com eles se pretendeu facilitar a usucapião, dispensando os requisitos normais, pelo que “verificados os requisitos em causa, o enfiteuta não teria de provar a inversão do título, mormente quando tivesse iniciado uma posse em termos de arrendamento. Nestes casos, aliás, bem poderia acontecer que as partes tivessem chamado "arrendamento" a uma verdadeira enfiteuse”. E acrescenta que, a alteração introduzida pela Lei nº 108/97, de 16/09, veio facilitar ainda mais tais “indícios” da usucapião, permitindo (art. 1.º, nº 5) “equiparar os arrendamentos de muita longa duração à enfiteuse, desde que tenha havido benfeitorias consideráveis, devidamente quantificadas”, dispensando-se qualquer inversão do título e, ainda, o próprio animus emphytheutae (págs. 71/72 do Parecer, fls.184/185 dos autos). Em suma, para o Prof. Menezes Cordeiro face às alterações ao DL n.º 195-A/76 resultantes das Leis n.ºs 22/87, de 24/06 e 108/97, de 16/09, fora introduzida uma “modalidade específica de usucapião”, o “interessado em afirmar-se enfiteuta” podia em alternativa “invocar a usucapião nos termos normais” ou provar os “indícios” da “modalidade específica de usucapião”, correspondente aos factos previstos nas duas alíneas do n.º 5 do artigo 1.º do DL n.º 195-A/76, os quais, uma vez reunidos, dispensavam os requisitos normais da usucapião, constituindo, de facto, “uma concretização, ex lege, dessa figura”. A decisão recorrida perfilhou outra linha de entendimento, a expressa pelo Prof. Gomes Canotilho e Dr. Abílio Vassalo Abreu que reputam a antecedente interpretação de “desconforme com a Constituição” e “uma distorção dogmaticamente inaceitável na noção de usucapião há muito arreigada na nossa tradição jurídica e consagrada no actual Código Civil”. Considera-se, no seu douto parecer, que a Constituição da República Portuguesa, ao proibir o “regime de aforamento” no actual nº 2 do art. 96.º da CRP (correspondente ao art. 101.º, nº 2 da primitiva versão de 1976), “tomou este conceito na sua tradicional acepção civilística, consagrada, entre nós, nos artigos 1491.º e segs. da versão primitiva do Código Civil em vigor”, significando isto que “o legislador constitucional teve em mira o desmembramento ou o fraccionamento do direito de propriedade em dois domínios paralelos que versam sobre o mesmo bem – o “domínio directo” e o ”domínio útil” –, perfeitamente autónomos e separados entre si, cada um deles com o seu próprio conteúdo, inconfundível como o do outro”, o que “é incompatível, sob a perspectiva jure Constitutionis, com a pretensão de «equiparar os arrendamentos de muito longa duração à enfiteuse», “[s]endo seguro que, independentemente do resto, não existe, sob o prisma jure civili, qualquer fusão-confusão possível entre a enfiteuse e o arrendamento, por mais prorrogações (voluntárias ou automáticas) que deste tenha havido e, em consequência, por mais que este se tenha prolongado no tempo” (págs. 185/186 do Parecer, fls. 782/783 dos autos). (…) Sublinha-se, igualmente, que “a verificação da usucapião depende, em primeira linha e sem prejuízo de outros pressupostos ou requisitos, da existência de posse de uma coisa nos termos correspondentes ao direito de propriedade (uti dominus) ou de outro direito real de gozo não excluído expressamente da mesma ex vi legis (cfr. os artigos 1251º, 1287º e 1293º do Código Civil)” (…). Comentando as alterações introduzidas pela Lei nº 22/87, de 24/06, refere-se, entre o mais, que o legislador teve a pretensão de resolver os problemas com que os interessados continuavam a defrontar-se em relação à prova da sua qualidade de enfiteutas e ao consequente reconhecimento de jure da mesma, bem como no tocante às operações de registo predial referentes à extinção da enfiteuse sobre prédios rústicos, nos casos de aforamentos sem título nem registo, e não uma atenuação do rigor da constituição da enfiteuse por usucapião (págs. 201 e 215 do Parecer, fls. 798 e 812dos autos). Os factos referidos nas alíneas constantes do nº 5 aditado ao art. 1.º, consubstanciam não “presunções” ou “indícios”, mas “um conjunto de requisitos que configuram uma situação específica de que depende a constituição, nos termos especiais previstos nessa norma, da enfiteuse por usucapião, para lá dos pressupostos a que normalmente a lei condiciona a verificação desta última”. (pág. 203/204 do Parecer, fls. 800/801 dos autos). Chama-se a atenção para o facto de só ter legitimidade para pedir o reconhecimento da constituição de enfiteuse por usucapião “quem alegar a titularidade do domínio útil”, impondo-se que o interessado alegue que, em 16 de Março de 1976, (data da extinção da enfiteuse sobre prédios rústicos), tinha posse nos termos correspondentes ao domínio útil (pág. 206/207 do Parecer, fls. 803/804 dos autos). No mais que aqui importe sobremaneira relevar nas extensas e detalhadas reflexões, considera-se que, quando a lei fala de “antecessores” (do interessado) na posse do prédio ou parcela, inferindo-se que se trata da posse do domínio útil, a lei se refere, ainda que implicitamente, ao mecanismo de acessão na posse (art. 1256º do C. Civil), com tudo o que isso pressupõe e implica, sendo necessário que as benfeitorias realizadas pelo interessado ou antecessores tenham sido feitas nos termos correspondentes ao domínio útil (ou seja, com animus emphytheutae), no dizer da lei “...na convicção de exercer direito próprio como enfiteuta.” – (págs. 213/214 do Parecer, fls. 810/811 dos autos). Comentando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 108/97, de 16/09, insiste-se em que “só é, histórica e dogmaticamente possível, e inteligível, falar de usucapião quando há posse, e posse em nome próprio, porquanto é mais do que sabido que aquela constitui, ab origine e natura sua, um efeito (defectível) desta. Por isso “carece de sentido contrapor o «regime normal» da usucapião – ou seja, o constante dos artigos 1287.º e seguintes do actual Código Civil – a uma pretensa «modalidade específica de usucapião», na qual, pura e simplesmente, não se exige sequer que haja posse, mas apenas o que se designa por “indícios” de usucapião”, pois, na verdade, em linguagem metafórica, “a usucapião postula a posse como o fruto a árvore”. “Nesta ordem de ideias, e salvaguardando o devido respeito, não pode aceitar-se, nomeadamente, que, sendo o «interessado em afirmar-se enfiteuta» um mero detentor – ainda que com uma detenção qualificada (in terminis juris) enquanto arrendatário –, se dispense em relação a ele «qualquer inversão do título e, ainda, o próprio animus emphyteutae», a fim de poder beneficiar, ex lege, de um regime especial de constituição da enfiteuse por «usucapião»” (págs. 220/221 do Parecer, fls. 817/818 dos autos). Vinca-se que não há nada, quer na letra quer no espírito da lei (Lei nº 108/97, de 16/09), que permita inferir uma equiparação dos arrendamentos de muito longa duração à enfiteuse, ou, por qualquer forma, a legitime ou caucione (pág. 224 do Parecer, fls. 821 dos autos). Por fim, reafirma-se que o nº 4 do aludido art. 1º, aditado pela Lei nº 22/87, se mantém em vigor, conservando-se, por isso, “o quadro conceptual de fundo que ele pressupõe e implica, inter alia, em matéria de enfiteuse, posse, usucapião e respectivos pressupostos” (pág. 231 do Parecer, fls. 828 dos autos), quadro conceptual que persiste com a Lei nº 108/97 apesar de terem sido eliminados alguns termos e conceitos próprios do direito enfitêutico (pág. 235 do Parecer, fls. 832 dos autos). Feita esta síntese, excessiva, do aludido Parecer, diga-se que a sua linha de entendimento merece a nossa plena concordância. Como tal, por esta via definida pelo autor, a usucapião tem de ser entendida com a sua configuração nos termos gerais resultantes dos artigos 1287.º e seguintes, como tal dependendo de dois elementos: a posse e o decurso de certo período de tempo, variável conforme a natureza móvel ou imóvel da coisa. A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251.º), podendo definir-se como a afectação material de uma coisa corpórea aos fins de pessoas individualmente consideradas. A posse adquire-se, nomeadamente, pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito, e necessita de dois elementos: o corpus, elemento material que consiste no domínio de facto sobre a coisa, e se traduz no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício, e o animus, seu elemento psicológico ou subjectivo que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente àquele domínio de facto. Segundo a nossa lei, não basta a mera obtenção do poder de facto, é necessário algo mais, ou seja, é preciso que haja, da parte do detentor, a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa. Se o constante dos factos provados acima descritos sob os nºs 5.º a 7.º, 10.º a 13.º, 15.º, 16.º e 19.º é susceptível de integrar o “corpus” correspondente à posse do domínio útil, no acervo factual apurado releva nada constar que seja demonstrativo do “animus”, nem mesmo com recurso à via presuntiva do nº 2 do art. 1252.º, face ao que acima anotámos de onde ressuma nunca ter o autor se posicionado e invocado factos correspondentes ao “animus” de enfiteuta. Isto é, não se alcança a posse ad usucapionem em termos de domínio útil, não há factos que suportem a tese do recorrente/autor de que se esteja perante uma relação enfitêutica. Consequentemente, não se pode reconhecer que se tornou proprietário do prédio rústico em causa por força da abolição da enfiteuse operada pelo DL nº 195-A/76, de 16/03, transferindo o domínio directo do mesmo para o titular do domínio útil.” (negrito nosso)
Para além do acórdão cuja fundamentação se transcreveu, assinale-se que a questão da (in)verificação dos requisitos do regime legal especial foi apreciada em termos concordantes por anteriores decisões deste Supremo Tribunal (acórdão de 26/03/2015 (proc. nº 5001/07.5TBALM.L1.S1), consultável em www.dgsi.pt, e acórdãos de 13/11/2014 (proc. nº 6391/07.5TBALM.L2.S1), de 11/12/2014 (proc. nº 4817/07.7TBALM.L2.S1) e de 15/12/2015 (proc. nº 6783/07.0TBALM.L2.S1), cujos sumários se encontram publicados em sumários da jurisprudência cível, www.stj.pt), decisões que incidiram sobre situações inteiramente sobreponíveis às dos autos, quer pela factualidade subjacente quer pelos pedidos e causa de pedir, variando apenas a(s) pessoa(s) do(s) autor(es)e a(s) parcela(s) de terreno (todas elas se integrando nas denominadas “Terras da Costa”). Acolhendo a orientação reiteradamente seguida pela indicada jurisprudência deste Supremo Tribunal, e aplicando-a ao caso dos autos, temos que os factos dados como provados (têm os AA., há mais de 40 anos, bem como os seus antecessores, há mais de 100 anos, através de acordos verbais celebrados com os anteriores donos e mediante pagamento de quantia pecuniária anual, vindo a explorar e a cultivar directamente os prédios dos autos, à vista de todos, pacificamente, sem oposição de ninguém e com autorização do R., neles erigindo construções e/ou cultivando hortas) não são, por si sós, conclusivos quanto à verificação do corpus correspondente ao domínio útil da enfiteuse, podendo, em alternativa, integrar o corpus correspondente a outro direito real; ou, mais provavelmente, corresponder ao mero exercício de um direito pessoal de gozo como arrendatário, o que não permite, com referência à data da extinção do instituto da enfiteuse (16 de Março de 1976), concluir pela existência de uma posse válida para efeitos de aquisição daquele direito real. Quanto ao elemento subjectivo não foram alegados ou provados factos que permitam integrar o animus de enfiteutas ou, em geral, de possuidores por conta própria, pelo que inexistindo, qualquer que seja a via escolhida, elementos que permitam concluir pela sua verificação, improcede igualmente a acção por não estar verificado este elemento da relação enfitêutica pressuposto necessário do sucesso da acção. Conclui-se, assim, não ter sido feita prova de que, à data da abolição da enfiteuse (16/03/1976), detivessem os AA. Recorrentes a qualidade de enfiteutas, não podendo, consequentemente, reconhecer-se que se tornaram proprietários dos prédios rústicos em causa por efeito da transferência do domínio directo para o titular do domínio útil nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março.
3. Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 05 de Abril de 2018
Maria da Graça Trigo (Relatora) João Bernardo Maria Rosa Tching
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