Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | GONÇALVES ROCHA | ||
| Descritores: | INSTITUTO PÚBLICO ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO SUBSÍDIO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / RETRIBUIÇÃO E OUTRAS ATRIBUIÇÕES PATRIMONIAIS / ISENÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO ESTADO ( ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO ) / INSTITUTOS PÚBLICOS - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS. | ||
| Legislação Nacional: | D.L. N.º 133/98, DE 15 DE MAIO, DIPLOMA QUE CONTINHA EM ANEXO OS ESTATUTOS DO INAC (INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL): - ARTIGOS 1.º, N.ºS 1, 3 E 5, 4.º, 7.º, N.ºS 2 E 3, 12.º, 21.º, N.º1, 22.º, 23.º, N.ºS 1, 3, 4 E 5. REGULAMENTO EMANADO DA SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES, PUBLICADO NO DR., II SÉRIE, N.º 183, DE 9 DE AGOSTO DE 1990: - ARTIGO 2.º, N.º 1. D.L. N.º 323/89, DE 26 DE SETEMBRO, DIPLOMA QUE CONSAGRAVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, LOCAL E REGIONAL DO ESTADO (REVOGADO PELA LEI 49/99, DE 22 DE JUNHO). LEI N.º 49/99, DE 22 DE JUNHO (REVOGADA PELA LEI N.º 2/2004, DE 15-01): - ARTIGOS 1.º, N.º 1, 18.º, N.º1, 22.º, 24.º, N.º1, 40.º. LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO (QUE AINDA VIGORA COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DAS LEIS N.º 51/2005, DE 30 DE AGOSTO, N.º 64-A/2008, DE 31 DEZEMBRO, N.º 3‑B/2010, DE 28 ABRIL, E N.º 64/2011, DE 22 DE DEZEMBRO): - ARTIGOS 1.º, N.ºS 1 E 2, 13.º, 16.º, 19.º, N.º1, 38.º. D.L. N.º 409/71, DE 27 DE SETEMBRO: - ARTIGO 14.º, N.º 2. CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003:- ARTIGO 256.º, N.º2. REGULAMENTOS DE CARREIRAS E REGIME RETRIBUTIVO DO INAC, APROVADOS PELO DESPACHO CONJUNTO N.º 38/2000, PUBLICADO NO D.R. N.º 11, II SÉRIE, DE 14 DE JANEIRO DE 2000. LEI N.º 59/2008 DE 11 DE SETEMBRO, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: - ARTIGO 209.º. REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, APROVADO PELA LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 13.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: -DE 04.09.2014, P. N.º 1117/13, IN WWW.DGSI.PT . -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 25/03/2015, PROCESSO N.º 1315/12.0TTLSB.L1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT, -DE 14/01/2016, PROCESSO N.º 5169/12.9TTLSB.L1.S1. | ||
| Sumário : | I. Os institutos públicos integram a administração indirecta do Estado, sendo o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) um instituto público sujeito à tutela governamental.
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1--- AA intentou a presente acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra
Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. pedindo que: i. Lhe seja reconhecido direito ao pagamento dos subsídios de isenção de horário de trabalho correspondentes ao período em que exerceu funções de titular de órgãos de estrutura/dirigente do réu, entre 2 de Março de 2000 a 12 de Março de 2009; ii. Seja o réu condenado a pagar-lhe os aludidos subsídios de isenção de horário de trabalho, no montante global de € 92.903,14 (noventa e dois mil, novecentos e três euros e catorze cêntimos), acrescidos dos correspondentes juros de mora vencidos até à data da propositura da presente acção, no montante de € 35.040,49 e dos juros de mora vincendos, à taxa legal em vigor, devidos a partir da data da propositura da presente acção e até à data do efectivo pagamento do capital em dívida; iii. Seja o réu condenado no pagamento de todas as despesas resultantes da presente acção a liquidar a final, incluindo, taxa de justiça, custas e pagamento dos honorários de patrocínio.
Alegou para tanto que, em 04.06.1986, foi nomeada como técnica de Aviação Civil do quadro da Direcção Geral de Aviação Civil, tendo sido informada, através do ofício nº 256-99/PCA, que seria integrada no INAC, na Carreira I – Técnico Superior, Categoria II – Técnico Superior II, escalão D, nível 19, com efeitos retroagidos a 15 de Novembro de 1999. Desde 02 de Março de 2000 a 12 de Março de 2009 exerceu funções de chefia em regime de comissão de serviço e de isenção de horário, não tendo o réu pago os correspondentes subsídios de isenção de horário de trabalho. Como a audiência de partes não redundou na sua conciliação, veio o réu contestar, por excepção, invocando a prescrição dos juros; e, por impugnação, sustentando que não pagou os subsídios porquanto não foram cumpridos os requisitos formais exigidos para a sua atribuição. O autor respondeu à matéria da excepção. Foi proferido despacho saneador onde foi julgada improcedente a excepção da prescrição, tendo o tribunal dispensado a selecção da matéria de facto invocando a simplicidade da causa. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo as partes acordado quanto à matéria de facto. E seguidamente foi proferida sentença, que contém o seguinte dispositivo:
“3.1. Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a acção parcialmente procedente, e, em consequência decide-se: 3.1.1. Reconhecer o direito da autora AA ao subsídio de isenção de horário de trabalho desde 02 de Março de 2000 a 20 de Março de 2008. 3.1.2. Condenar o réu Instituto Nacional de Aviação Civil a pagar à autora a quantia de € 82.243,26 (oitenta e dois mil, duzentos e quarenta e três e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros de mora às sucessivas taxas legais desde a data de vencimento de cada prestação até integral e efectivo pagamento. 3.2. Custas da acção a cargo da autora e réu na proporção de 20% e 80% respectivamente (art. 527º NCPC)”.
Inconformado, apelou o Réu, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa acordado em revogar a sentença recorrida, absolvendo o Réu do pedido.
É contra o assim decidido que a A nos traz a presente revista, cuja alegação remata com as seguintes conclusões:
“1.O Acórdão do Tribunal da Relação, ora impugnado na sua decisão e respectiva fundamentação incorreu em violação de lei substantiva, por erro de julgamento nas suas diversas vertentes (erro de interpretação, erro de determinação da norma aplicável e erro de aplicação do direito), ou seja o Acórdão ora recorrido incorre em erro de interpretação e subsunção jurídica, que veio a afectar o conteúdo da decisão. 2.Erros que constituem fundamento específico de revista, por força do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 674.° do CPC. 3.Entendeu o Tribunal da Relação que tendo a ora Recorrente transitado da antiga Direcção Geral da Aviação Civil (DGAC), e não tendo optado pela celebração de um contrato individual de trabalho, não lhe era aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalhar regime onde alicerça a sua pretensão, razão pela qual não lhe é devido o subsídio de isenção de horário de trabalho que reclama. 4.Entende a Recorrente que, ao contrário do que sustenta o Tribunal “a quo”, à relação material controvertida que a leva a requerer o pagamento dos subsídios de isenção de horário de trabalho, se aplica precisamente o regime jurídico privado do Código do Trabalho e que tal facto nada tem a ver com o seu vínculo de origem e nem com a sua situação de requisitada no INAC, mas sim com a celebração “ex novo” de um contrato de trabalho, na modalidade de comissão de serviço (único vínculo contratual que estabeleceu com o INAC), que se rege pelo direito privado. 5.Entende a Recorrente que o Tribunal da Relação assenta toda a sua fundamentação na confusão entre o conceito de vínculo juslaboral e regime jurídico aplicável à relação material decorrente da prestação efectiva de trabalho, concluindo serem incindíveis os conceitos e que decorre, inevitavelmente, da natureza do vínculo, o correspondente regime jurídico aplicável à relação laboral, o que aponta para um conceito tradicional da separação entre trabalhadores da função pública e do privado que hoje está a ser legal e doutrinariamente abandonada. 6.Esta tem sido, aliás, como é do conhecimento geral, uma política que tem vindo a ser seguida pelo Estado, que vem criando entidades públicas com autonomia administrativa e financeira, mantendo-‑lhes a natureza pública, mas definindo no próprio ato de criação das mesmas, que o seu funcionamento se rege por regras próprias de regime privado, nomeadamente em matéria laboral. 7.Foram surgindo ao longo do tempo, diplomas que introduziram a figura do contrato individual de trabalho na Administração indirecta e que mantêm a previsão da existência de funcionários sujeitos a um regime estatutário. 8.Foi, exactamente, neste contexto de mudança, que ocorreu a transição institucional da antiga DGAC (administração directa do Estado) para o INAC (administração indirecta do Estado). 9.O Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) foi criado pelo Decreto-Lei nº 133/98, de 15 de Maio, estando o seu pessoal sujeito ao regime do contrato individual de trabalho conforme opção do legislador, logo denunciada no preâmbulo do referido decreto, no artigo 4° do decreto preambular e nos artigos 21º e seguintes dos Estatutos do INAC. 10.O artigo 4° do Decreto-Lei nº 133/98 confere aos trabalhadores da extinta DGAC a possibilidade/direito de optarem pela celebração de um contrato individual de trabalho, com a consequente cessação do vínculo à função pública e não de optarem pelo regime jurídico aplicável ao desenvolvimento da relação laboral que substantivamente iriam estabelecer no âmbito do exercício efectivo de funções no INAC. 11.Veja-se, ainda o disposto no artigo 21° dos Estatutos do INAC, aprovados pelo Decreto-Lei nº 133/98, no âmbito do qual se extrai, claramente, a opção do legislador quanto à aplicação do Código do Trabalho, independentemente da natureza do vínculo dos trabalhadores que se mantenham a prestar funções no INAC. 12.Para os funcionários que, como a Recorrente, não optaram pela celebração de um contrato individual de trabalho com o INAC, foi, então, criado um Quadro especial transitório na Secretaria Geral do Ministério do Equipamento ao qual ficaram vinculados estes funcionários públicos (artigo 4º o do decreto preambular aos Estatutos do INAC e Portaria nº 1254/2001, de 30 de Outubro, que criou o referido quadro especial transitório). 13.Assim, tendo sido determinado, por imposição legal, que todos os trabalhadores ao serviço do INAC teriam com este organismo, uma relação laboral de direito privado, os funcionários públicos que ali se mantiveram a prestar funções, fizeram-no através da figura de mobilidade da requisição, já que não pertenciam ao quadro privatístico do INAC, mas sim a um quadro pertencente à Secretaria-geral do então, Ministério do Equipamento. 14.Posteriormente, o legislador com a preocupação de garantir a manutenção dos direitos adquiridos dos funcionários requisitados e que a requisição não implicasse uma redução ou diminuição desses direitos, desenvolve e determina as especificidades relativas a estes trabalhadores, designadamente referindo quais as normas da função pública que continuam a ser aplicáveis, o que também “a contrario sensu” permite concluir que, genericamente, o regime aplicável a estes trabalhadores requisitados é o do CT. 15.Não era, nem nunca foi, intenção do legislador manter a convivência de dois regimes aplicáveis no âmbito da disciplina da prestação do trabalho, embora admitindo a permanência de dois vínculos de origem distintos no exercício das mesmas funções, 16.Ou seja, a Recorrente não pertencia, nem nunca pertenceu ao quadro de pessoal do INAC, mas trabalhou sempre no INAC, apesar do seu vínculo público, de origem, e fê-lo, por recurso ao regime de requisição, tendo sido por essa via, através deste instrumento de mobilidade, que se sujeitou ao regime legal laboral aplicável no INAC, no desenvolvimento da relação laboral efectiva que com este organismo estabeleceu. 17.Foi, deste modo, determinado, por imposição legal, que todos os trabalhadores ao serviço do INAC teriam com este organismo, uma relação laboral de direito privado, incluindo os funcionários públicos que ali se mantiveram a prestar funções, através da figura de mobilidade da requisição, já que não pertenciam ao quadro privatístico do INAC, mas sim a um quadro pertencente à Secretaria-Geral do então, Ministério do Equipamento. 18.Portanto, entendemos que o que é relevante nos presentes autos, e concretamente a resposta à questão de saber se a Recorrente tem ou não direito ao subsídio de isenção de horário de trabalho, assente não tanto, na caracterização do seu vínculo jus-laboral ou na definição do regime que lhe está subjacente, mas sim na definição do regime legal aplicável efectivamente no INAC, cuja aplicação no âmbito de uma requisição é inevitável e que, neste caso, será o Código do Trabalho. 19.Ora, a relação materialmente controvertida resulta claramente da prestação efectiva de trabalho no INAC e do vínculo, ainda que precário, que a Recorrente veio a estabelecer com este organismo (um contrato de trabalho na modalidade de comissão de serviço), já depois de ali estar requisitada, e que não é, seguramente, um vínculo público, nem poderia ser, uma vez que o quadro do INAC era um quadro de natureza privada e que a Recorrente pertencia a um outro quadro, que não era o do INAC, e ainda que no INAC o regime aplicável era o do Código do Trabalho. 20.Nesta perspectiva, o que importa, de facto, é definir qual o estatuto remuneratório a que estava sujeita a Recorrente, no âmbito da relação jurídico-laboral definida pelo legislador e que subsumindo os factos ao Direito apontam para uma funcionária, com vínculo de natureza pública, pertencente a um quadro de uma Secretaria-geral, que se encontrava a exercer funções, em regime de requisição, no INAC, a cujo quadro não pertencia. 21.E, neste domínio, dir-se-á que o legislador regulamentou, especificamente todas as consequências deste quadro factual, no âmbito da transição formal da antiga DGAC para o INAC, acautelando e definindo, claramente, a situação dos funcionários que se encontravam na situação da ora Recorrente. 22.De acordo com o artigo 23°, nº 6 dos Estatutos do INAC, no momento da integração dos funcionários públicos em causa, nas carreiras do INAC foram tidos em conta todos os direitos já adquiridos por aqueles e respeitados critérios de progressão não menos favoráveis dos até então existentes na ex-Direcção Geral. A partir desse momento não mais houve diferenciação aplicando-se as mesmas normas e critérios a todos os trabalhadores do Instituto, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo contratual. 23.A questão base que se coloca tem que ver com a concatenação entre as normas que regem o INAC, ou melhor que regem os trabalhadores do quadro do INAC e aqueles que embora integrados nas carreiras do INAC, por força da requisição, se encontravam vinculados à função pública e pertenciam a outro quadro. 24.A entender-se como válida a posição defendida pelo Tribunal a quo, que assenta toda a sua tese no vínculo público da Recorrente e na presunção de que por via desse vínculo a sua situação laboral no INAC havia de reger-se pelo Direito público, tal equivaleria a que no INAC (que não tinha no seu quadro trabalhadores com vínculo público) para o exercício das mesmas funções e com as mesmas qualificações, vigorassem, simultaneamente, dois regimes remuneratórios: o vigente no INAC, inerente às suas carreiras privatísticas e o vigente na função pública, o que em nosso entendimento, constituiria uma violação do princípio da igualdade em virtude de para trabalho igual se auferir diferente remuneração, dentro da mesma categoria laboral e na mesma entidade. 25.Ora, tal diferenciação, a ser admitida, apenas poderia encontrar justificação na qualificação formal do vínculo e não na disciplina legal estabelecida para regular as relações laborais no INAC e que era a do Código do Trabalho. 26.Mas mesmo assim, tal não seria possível, dado que o INAC não teria qualquer base legal para aplicar o regime de direito público em matéria laboral, uma vez que, nos termos dos seus estatutos, o regime aplicável era o do Código do Trabalho. 27.Acresce que a opção do legislador, de determinar a aplicação de um regime remuneratório único a todos os trabalhadores ao serviço do INAC, independentemente do respectivo vínculo, se enquadra e encontra acolhimento, também, nas regras gerais da função pública da altura. 28.Há, assim, uma clara e evidente legitimação, por parte da Recorrente ao considerar ter direito ao subsídio de isenção de horário de trabalho, à semelhança dos restantes trabalhadores do INAC, até porque este suplemento passou a ser parte integrante da remuneração do serviço de destino da Recorrente, que lhe é aplicável, “ope legis”, podendo, até sê-lo por via de uma opção, legalmente permitida, conforme se viu, a partir do momento em que a Recorrente celebra com o INAC um contrato de comissão de serviço, de natureza privada, para o exercício de funções dirigentes. 29.Refira-se, ainda que o Tribunal de Trabalho e o Tribunal da Relação, já apreciaram e decidiram variadíssimas situações, exactamente iguais às da ora Recorrente, fazendo aplicação, como não poderia deixar de ser, do Direito laboral privado, conforme prevêem os Estatutos do INAC, a todos os seus trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo. 30.Raciocínio inverso e idêntico àquele que faz o Tribunal a quo levaria a que também não fosse possível que a ora Recorrente fosse integrada nas carreiras privatísticas do INAC e que auferisse a correspondente remuneração, uma vez que optou por manter o vínculo público, ao qual, entende aquele Tribunal está associado, estatutariamente um regime de prestação de trabalho e remuneratório, decorrentes dessa estaturização, que é o regime da função pública. 31.Portanto, cremos que a questão central não deve ser colocada, como fez o Tribunal a quo, na determinação jurídica sobre se se operou ou não uma conversão de vínculos com a transição da DGAC para o INAC, dado que a resposta a esta questão é completamente alheia à decisão do presente litígio. 32.Só se colocaria a questão da conversão de vínculos se o INAC acolhesse no seu quadro os antigos funcionários públicos da DGAC, mantendo um quadro misto, o que não foi seguramente o caso. A Recorrente manteve o seu vínculo de origem e posteriormente foi requisitada ao seu quadro de origem para exercer funções no INAC, sem prejuízo de poder ter optado por ir exercer funções num outro qualquer organismo da Administração Pública. 33.E muito menos releva se a Recorrente demonstrou ou não ("não alegou nem provou que tenha optado pelo contrato individual de trabalho") ter optado pelo contrato individual de trabalho, quando tal opção, para efeitos remuneratórios, in casu era indiferente. E ainda mais indiferente, para qualificar a relação laboral que posteriormente veio a criar com o INAC, através da celebração de um contrato de comissão de serviço ao abrigo do direito privado. 34.Como se viu, essa conversão de vínculos, que na óptica do Tribunal a quo é determinante para a decisão, é, na realidade, absolutamente, irrelevante para a determinação da estrutura remuneratória da Recorrente no INAC, esta sim, objecto dos presentes autos e relevante para determinar a decisão do processo, concretamente para determinar se à Recorrente assiste ou não o direito ao subsídio de isenção de horário de trabalho, como parte integrante da remuneração do lugar de destino, no qual se encontrava requisitada e o qual lhe era devido, nos termos da lei. 35.Naturalmente, que esta opção do legislador de integrar todos os trabalhadores ao serviço do INAC, independentemente da natureza do seu vínculo e por via dos direitos inerentes ao instrumento legal de mobilidade adoptado, a requisição, teve por base a densificação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, que in casu, assenta num suporte legal directo e não numa qualquer opção por parte do intérprete no sentido de factualmente preencher o conceito. 36.Ou seja, o princípio da igualdade subjaz, às opções legislativas e está ali claramente enunciado, nos diplomas que materializaram a transição da antiga DGAC para o INAC, conforme normas já supra transcritas. 37.Foram, assim, todos os trabalhadores ao serviço do INAC, integrados numa tabela remuneratória única, conformada por uma lógica de remuneração idêntica para os trabalhadores que, independentemente do vínculo de origem que detinham (público ou privado), exercessem as mesmas funções, o que se situa, claramente, no âmbito do princípio da igualdade, enquanto princípio estruturante e informador da ordem jurídica (artigo 13º da CRP), 38.Implicando uma "comparação dirigida ao exterior do vínculo contratual", exige-se, para tanto, a prova de que os vários trabalhadores diferentemente remunerados produzem trabalho igual quanto à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade). 39.Só mediante essa prova, o princípio pode ser considerado violado, já que, no fundo, o "direito de que aqui se trata é um direito de igualdade - mas de uma igualdade material que exige que se tome sempre em consideração a realidade social em que as pessoas vivem e se movimentam -, e não de uma igualdade meramente formal" 40.Neste sentido, é viável sustentar que a diferenciação remuneratória entre trabalhadores que tenham um vínculo público e um contrato individual de trabalho oferece-se a potencial censura jurídica, caso os trabalhadores se encontrem inseridos na mesma categoria e executem o mesmo tipo de trabalho, estando igualmente sujeitos a carga horária idêntica.
41.Com efeito, a natureza do vínculo não funda por si um critério atendível para uma diferenciação, sendo, aliás, esse o racional que, ante a qualificação dos contratos a termo como contratos especiais, se encontra subjacente ao desenho normativo do artigo 146º do CT, que, para este efeito, dispõe que "(o) trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres de trabalhador permanente em situação comparável, salvo se razões objectivas justificarem tratamento diferenciado", 42.No que respeita concretamente à remuneração, sendo a retribuição decomponível, em operação de desagregação, num determinado valor associado a cada hora de trabalho, a aplicação de uma tabela remuneratória única implicará a utilização de normas referentes ao tempo de trabalho idênticas. 43.Deste modo, não vê como possível reconhecer-se o direito ao subsídio de isenção de horário de trabalho a alguns dirigentes e não a outros, em função do seu vínculo de origem, sobretudo quando esta função (de dirigente), no INAC, constitui ela própria um destaque do vínculo laboral de origem, que fica suspenso, mediante a celebração de uma comissão de serviço, que sendo para exercer funções no INAC, onde se aplica o CT, não seria possível que este organismo celebrasse comissões de serviço ao abrigo de um regime que não se lhe aplica, ou seja, o regime público. 44.Do mesmo modo, não haveria qualquer legitimação legal para que a Recorrente exercesse funções dirigentes no INAC ao abrigo do regime público aplicável aos dirigentes da Administração Pública, uma vez que a Recorrente não pertencia ao quadro do INAC e só ali exerceu funções dirigentes porque celebrou um contrato de comissão de serviço, no âmbito do qual foi prevista a mesma remuneração e o mesmo regime que vinha sendo aplicável aos dirigentes do INAC, que pertenciam ao seu quadro de pessoal. 45.De facto, só assim poderia ser, dado que o juízo de proporcionalidade funciona como barómetro do principio da igualdade e essa conformação resulta explicitada em preceitos diversos como o artigo 270º do CT, que, em alusão ao princípio de que para trabalho igual ou de valor igual, salário igual, releva a quantidade do trabalho para efeito da determinação do valor da retribuição, ou o artigo 271º do CT, que incide sobre o cálculo do valor da retribuição horária. 46.Com efeito, cuidando-se, em concretização do princípio de igualdade, de sintonizar os aspectos referentes à remuneração e ao tempo de trabalho, esta igualação só valerá se o período normal de trabalho for idêntico para todos os trabalhadores integrados na categoria a que corresponda determinada remuneração, circunstância em que a operação de desagregação retributiva que vimos de assinalar, assente na atribuição de um valor a cada hora que compõe o período normal de trabalho, implicará que, perante vicissitudes ulteriormente verificáveis, a retribuição não se encontre fixada em moldes invariáveis, dado que as razões que preditam a unicidade da remuneração só permanecerão intocadas se a remuneração única for ajustada ao período normal de trabalho concretamente aplicável. 47. Por esta via, o quantum retributivo deve ser associado ao período normal de trabalho devendo prever-‑se, expressamente, que a remuneração única, por relação com o período normal de trabalho, constitui uma associação entre o regime de tempo de trabalho e o enquadramento retributivo previsto para a categoria funcional em que os trabalhadores, independentemente da natureza do vinculo laboral subjacente, se inserem. 48. Aqui chegados e tendo-se concluído que: 1)A Recorrente, ao não ter optado pela celebração de um contrato individual de trabalho se manteve com vínculo à função pública e como tal ficou integrada num quadro público pertencente à Secretaria-geral do Ministério do Equipamento; 2)A Recorrente nunca pertenceu ao quadro de pessoal do INAC; 3) Que exerceu funções no INAC em regime de requisição por tempo indeterminado; 4)Que o seu estatuto remuneratório foi determinado por lei em condições de igualdade com todos os trabalhadores do INAC, independentemente da natureza do seu vínculo, incluindo-se aqui o exercício de funções dirigentes, desde que convencionado num contrato de comissão de serviço; 5)Que a Recorrente veio a celebrar, mais tarde, já em 2 de Março de 2000, desta vez com o INAC (único vínculo formal convencional que estabeleceu com este organismo) um contrato de trabalho especial, na modalidade de comissão de serviço, para o exercício de funções dirigentes; 6)Que desse acordo resulta, claramente, e como não poderia deixar de ser, que o mesmo foi celebrado e ao mesmo se aplica o regime do direito laboral privado, designadamente que a comissão de serviço seria exercida nos termos do DL. nº 404/91, de 16 de Outubro, aditado pela lei nº 118/99, de 11 de Agosto e do Capítulo 111 do regulamento de Carreiras do INAC, aprovado pelo Despacho conjunto n.º 38/2000, datado de 28 de Outubro de 1999; 7)Mais aí se referindo que o mesmo acordo de comissão de serviço deverá ser interpretado de acordo com aquele quadro legal, sendo este o regime aplicável em tudo quanto o acordo seja omisso. 49.Forçoso é concluir que à Recorrente, se aplica a disciplina decorrente do regime privado nesta matéria, não só por previsão expressa, legal e convencional, mas também por força do princípio da igualdade. 50.E também forçoso é concluir que a Recorrente tem razão quando e, conforme destaca o Tribunal a quo, a mesma "alicerça a sua pretensão na existência de uma relação contratual sujeita ao regime jurídico do contrato de trabalho, pelo que, em primeiro lugar importa definir qual o tipo de vínculo que estabeleceu com o Réu e qual o regime jurídico a que o mesmo está sujeito," 51.Porque, foi exactamente, neste contexto legal que a Recorrente celebrou com o INAC (sendo, conforme já se referiu, este o único vínculo contratual que a liga ao INAC) um contrato de trabalho de comissão de serviço para o exercício de funções dirigentes, ao qual era aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sendo também, exactamente, decorrente desta mesma relação laboral de natureza privada, a pretensão da recorrente nos presentes autos e não de outra qualquer relação. 52.Esta realidade jurídica (a celebração deste contrato de comissão de serviço com o INAC) teve como efeito a suspensão da sua requisição, que por sua vez já havia operado suspensão do seu vínculo de origem ao quadro público, 53.Em matéria de regime jurídico, o pessoal do INAC estava sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, com as especialidades previstas nos Estatutos e seus regulamentos (art. 210º, n° 1 dos Estatutos do INAC., aprovados pelo DL n° 133/98, de 15/05 e, posteriormente, artº 11º, nº 1 do DL nº 145/2007, de 27/04 e, nº 4 do artº 1°, dos Estatutos do INAC., aprovados pela Portaria nº 543/2007, de 30/07, este último especialmente aplicável ao exercício das funções do pessoal dirigente). 54.De acordo com o disposto no artigo 21º do Regulamento de Carreiras, aprovado pelo Despacho Conjunto nº 38/2000, de 28/10: "em tudo quanto não esteja previsto no presente Regulamento aplicar-se-ão, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho" 55.As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em regulamento próprio do INAC, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho – artº 21º, nº 2 dos já referidos Estatutos e, mais tarde, art, 11º, nº 1 do DL 145/2007. 56.A relação jurídica donde emerge o presente litígio tem por facto jurídico constitutivo um contrato de trabalho na modalidade de comissão de serviço regulado pelo direito laboral comum, que nada tem a ver com o vínculo de origem da Recorrente, que se encontrava suspenso por força da requisição legal da recorrente para exercer funções no INAC, que, por sua vez, ficou suspensa com a celebração do contrato de trabalho na modalidade de comissão de serviço, pelo que, configura uma relação jurídico-privada, sendo por isso o Tribunal do Trabalho competente em razão da matéria para conhecer a presente acção - artigo 85°, alínea b) da Lei nº 3/99, de 13/01 e sendo materialmente aplicável a tal relação o regime jurídico de natureza privada, conforme pugnado pela Recorrente. 57.Não pode, assim, a Recorrente concordar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, pelo que serve o presente recurso de revista, com fundamento específico na violação de lei substantiva e consequentemente em erro de julgamento. 58. Não deixaremos de contestar, igualmente a posição assumida, de forma destacada, no que se refere à aplicação do principio da igualdade consagrado de forma expressa no artº 13º da CRP (conforme tivemos oportunidade de abordar anteriormente) e, particularmente, para a Função Pública, vertido no artº 47º, nº 2 da CRP. 59.Na verdade, a medida diferenciadora do que é substancialmente igual não pode ser desprovida de fundamento racional, pelo que o recurso a dois regimes de trabalho implicará uma violação deste princípio constitucional sempre que esse recurso for acompanhado pela possibilidade de passar a haver dois grupos de pessoas que trabalham para a mesma entidade, executam as mesmas funções, sob as ordens e direcção das mesmas pessoas, mas estão sujeitos a regimes diferentes em matéria de direitos e deveres. 60.Releva, assim, dos factos provados nos presentes autos, que importa relacionar os regimes jurídicos, aplicáveis a cada momento e situação factual, conforme supra exposto, ou seja, distinguir o quadro legal aplicável ao vínculo formal da Recorrente, do regime jurídico aplicável à sua situação de requisição e ainda o regime jurídico aplicável à sua situação de outorgante de um contrato individual de trabalho com o INAC, na modalidade de comissão de serviço, para o exercício de funções dirigentes, este sim, indubitavelmente, submetido ao regime privado do Código do Trabalho (dado o regime institucionalmente e objectivamente aplicável no INAC). 61.Por esta via e atento que, o regime de horário de trabalho aplicável aos dirigentes, foi determinado por deliberação do Conselho de Administração, por mera remissão para o horário de trabalho que havia sido definido para a DGAC, o que fez ao abrigo do disposto na alínea h) do art.13º do DL n.º 133/98, e nº 2 do art. 21° do mesmo diploma, passando este Regulamento de horário a assumir, também ele uma determinação de natureza privatística, ao abrigo de normas laborais de Direito privado, é o mesmo aplicável à ora Recorrente, quanto à determinação ao seu direito ao subsídio de isenção de horário de trabalho, nos termos defendidos nos presentes autos.” Pede assim que seja revogada a decisão recorrida, repristinando-se a decisão de primeira instância que reconheceu à Recorrente o direito ao subsídio de isenção de horário de trabalho e correspondentes juros de mora.
O recorrido também alegou, concluindo que:
“1-A A. não optou pela celebração de um contrato individual de trabalho, pelo que exerceu as suas funções de Dirigente, no INAC, em regime de requisição, integrando um quadro especial transitório, mediante vínculo de natureza pública. 2- Ainda que se entendesse, como defende a Recorrente, que a A. não tem um vínculo de natureza pública, mas de direito privado (fundamentando nesse facto todas as suas alegações), ainda assim, sempre o presente recurso terá que ser julgado improcedente, como aliás, tem sido decidido por esse Tribunal em situações análogas à presente. 3-Os Dirigentes sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 59/2008, de 08.09, cfr. artº 6° e nº 2 do artº 208° do RJCTFP em anexo à citada Lei), e anteriormente a essa data, à Lei nº 23/2004, de 22 de Junho (Regime do contrato individual de trabalho na administração pública, cfr. artº 6°, nº 2), e, desde sempre, ao Estatuto do Pessoal Dirigente (Lei nº 2/2004, de 15.01., cfr. art.º 13°), estão isentos de horário de trabalho, mas não auferem qualquer suplemento remuneratório a esse título, o qual sempre se entendeu incluído na remuneração fixada e inerente ao exercício do cargo de chefia, que, por essa razão, é substancialmente mais elevada do que as demais. 4-Numa situação igual à presente, o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão proferido em 25 de Março de 2015, no Proc. nº 1315/12.0TILSB.L1.S1, 4ª Secção, considerou improcedente o pedido de pagamento do subsídio de isenção de horário, a um ex-dirigente que também transitou da Direcção Geral da Aeronáutica Civil para o INAC, precisamente por entender que o vínculo jurídico em causa nunca assumiu natureza submetida ao contrato individual de trabalho, sendo antes um vínculo de natureza pública. 5-Mais recentemente, o Acórdão proferido em 14.1.16, no Processo nº5169/12.9TTLSB.L 1. S1, 4ª Secção, que absolveu o INAC do pedido de pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho, numa situação em que tinha sido celebrado um contrato de trabalho, considerou "que nos encontramos perante relações laborais (sui generis) não exclusivamente reguladas pelo direito privado." 6-Após a extinção da Direcção Geral da Aviação Civil e com a criação, em sua substituição do INAC pelo Decreto-Lei nº 133/98, de 15 de Maio, ao INAC passou a ser aplicável o referido diploma, os seus estatutos, quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis aos institutos públicos e, subsidiariamente, as normas do direito privado, salvo relativamente a actos de autoridade ou cuja natureza implique o recurso a normas de direito público (artº 1°, nº 4 do diploma e 1°, nº 2, dos Estatutos); 7-Nenhum dos Estatutos e nenhum dos Regulamentos do INAC, dispõe em matéria de horário de trabalho, isenção, nem prevê o pagamento de qualquer subsídio de isenção de horário. 8-Sendo o R. um Instituto Público, tendo a natureza de pessoa colectiva pública, o pessoal Dirigente do INAC, IP, encontra-se sujeito a vinculações especiais decorrentes da natureza pública da Entidade Empregadora e do exercício de funções de natureza pública. 9-O pessoal do INAC, IP e mais concretamente o seu pessoal dirigente, ficou sujeito, a partir da sua nomeação como titular de cargo de órgão de estrutura do R. e até 01.01.2009 (data em que entra em vigor o Regime de contrato de trabalho em funções públicas) a um regime especial, enquadrado e moldado pelos seus Estatutos e Regulamentos, pelas normas de direito público de carácter imperativo constantes, designadamente, da Lei nº 3/2004, de 15.01 (Lei - Quadro dos Institutos Públicos, artigos 6°, nºs 1 e 2 alínea a) e 34° nºs 1 e 4 da Lei nº 2/2004l de 15.01 (Estatuto do Pessoal Dirigente, cfr. artigo 1° nº 2 e artigos 13° a 17°, relativos ao exercício de funções pelo pessoal dirigente), da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho (Regime jurídico do contrato individual de trabalho na administração pública, cfr. artº 6°). 10-Ficou também sujeito aos deveres específicos decorrentes do exercício de funções dirigentes, estando isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho (artigo 13° da Lei nº 2/2004, aplicável aos Institutos Públicos, nos termos do nº 2 do artigo 1º, na Secção V). 11-É o que sucede com todos os demais Dirigentes sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 59/2008, de 08.09, cfr. artº 6° e nº 2 do art. ° 208° do RJCTFP em anexo à citada Lei), e anteriormente a essa data, à Lei nº 23/2004, de 22 de Junho (Regime do contrato individual de trabalho na administração pública cfr. artº 6° nº 2), e, desde sempre, ao Estatuto do Pessoal Dirigente (Lei nº 2/2004, de 15.01, cfr. artº 13°), Dirigentes que estão isentos de horário de trabalho, mas não auferem qualquer suplemento remuneratório a esse título, o qual sempre se entendeu incluído na remuneração fixada e inerente ao exercício do cargo de chefia que, por essa razão, é substancialmente mais elevada do que as demais. 12- Não pode, assim, haver lugar, na situação vertente, à aplicação do regime geral constante do Código do Trabalho, relativo à remuneração do Regime de Isenção de Horário, como sustenta a Recorrente nas suas alegações, dado estarmos perante um vínculo laboral de natureza pública e não privatística, e por a tal se opor o regime especial imperativo de direito público a que o pessoal do INAC, IP se encontra sujeito. 13- Deverá, assim, ser considerado que não existe qualquer fundamento legal para que o Recorrido seja condenado a pagar à A qualquer quantia a título de isenção de horário de trabalho, sendo o recurso considerado improcedente e confirmado o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.”
Subidos os autos a este Supremo Tribunal, emitiu a Ex.mª Procuradora Geral Adjunto parecer no sentido da confirmação do julgado, o qual não foi objecto de qualquer reacção das partes. Cumpre pois decidir.
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Para tanto, as instâncias deram como assente a seguinte matéria de facto:
1. Resulta da ordem de serviço n.º 02-CA/2000, junta a fls. 37 e s. a comunicação da nomeação pelo Conselho de Administração do réu, da autora como chefe de departamento da análise social económica e financeira sectorial em 02 de Março de 2000 2. Em 05 de Julho de 2002 autora e ré subscreveram o escrito designado por “Acordo Relativo ao Exercício de Cargos em Regime de Comissão de Serviço”, junto por cópia a fls. 42 e s. e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte: “(…) é celebrado o presente acordo para o exercício de funções de órgão de estrutura, em regime de comissão de serviço, nos termos do D.L. n.º 404/91, de 16 de Outubro, aditado pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto e do Capítulo III do Regulamento de Carreiras do INAC, aprovado pelo despacho conjunto n.º 38/2000, datado de 28 de Outubro de 1999 e publicado na II Série do D.R. n.º 11 em 14 de Janeiro de 2000. 1º A primeira outorgante exercerá as funções correspondentes ao cargo de Chefe de Departamento de Análise Social, Económica e Financeira Sectorial, em regime de comissão de serviço, nos termos do Capítulo III do despacho supramencionado. 2º A comissão de serviço produzirá os seus efeitos à data de 02/03/2000 com a duração de três anos, sendo automaticamente renovável por iguais períodos, salvo se o Conselho de Administração ou o primeiro outorgante comunicar à outra parte, até 30 dias antes da data do termo da comissão de serviço, a vontade de não proceder à renovação. (…).” 3. Na sessão ordinária n.º 9/2003 de 11 de Março do Conselho de Administração, este deliberou, com efeitos a 11.03.2003 “nomear em comissão de serviço, a Dra. AA chefe de projecto de “Atendimento Geral”, que integra um conjunto de serviços, constituindo a informatização do “Licenciamento de Pessoal Aeronáutico” o primeiro deles, com remuneração equiparada a TOE III”. 4. Em 26 de Junho de 2003, autora e ré subscreveram o escrito designado por “Acordo Relativo ao Exercício de Cargos em Regime de Comissão de Serviço” junto por cópia a fls. 47 e s. e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte: “(…) é celebrado o presente acordo para o exercício, em regime de comissão de serviço, das funções de Chefe de Projecto de “Atendimento Geral”, equiparada a TOE III, nos termos do artigo 30º da “Organização interna do INAC e atribuições dos órgãos de estrutura” aprovada pelo C.A. em 20 de Junho de 2003. 1º A primeira outorgante exerce as funções de Chefe de Projecto de “Atendimento Geral” equiparadas a TOE III, em regime de comissão de serviço, para que foi nomeada pelo C.A. em 11 de Março de 2003. 2º A comissão de serviço produz os seus efeitos à data de 12/03/2003 e tem a duração de dezoito meses, eventualmente renovável por período a aprovar pelo C.A., em função da previsão quanto à conclusão do processo. (….).” 5. Em 12 de Setembro de 2004, réu e autora subscreveram o escrito designado por “Acordo Relativo ao Exercício de Cargos em Regime de Comissão de Serviço”, junto por cópia a fls. 49 e s. e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte: “1º A primeira outorgante exerce as funções de Chefe de Projecto de “Atendimento Geral”, equiparadas a TOE III, em regime de comissão de serviço, para que foi nomeada pelo C.A. em 11 de Março de 2003. 2º A comissão de serviço produz os seus efeitos à data de 12/09/2004 e tem a duração de dezoito meses, eventualmente renovável por período a aprovar pelo C.A., em função da previsão quanto à conclusão do projecto. (…).” 6. A autora desempenhou no réu entre 02 de Março de 2000 e 20 de Março de 2008 funções como titular de órgão de estrutura do réu com a categoria de Chefe de Departamento de Análise Social Económica e Financeira Sectorial e Chefe de Projecto de “Atendimento Geral”. 7. As funções foram exercidas com base em nomeações efectuadas pelo Conselho de Administração do réu e em comissões de serviço. 8. A cessação da última comissão de serviço teve lugar por iniciativa do Conselho de Administração. 9. Após requerimento entregue pela autora em 21.07.2008 no réu, este liquidou a indemnização equivalente à diferença entre o vencimento que correspondia ao cargo ocupado até ao termo da comissão – 20.03.2008 – e aquele que passou a exercer no montante de € 11.737,34. 10. A última comissão de serviço ao abrigo da qual a autora exercia funções de chefia cessou em 20.03.2008. 11. As funções de chefia foram exercidas ininterruptamente, em regime de isenção de horário de trabalho de acordo com o Regulamento de Horário de Trabalho que vigorava na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e que foi mantido pelo réu. 12. A autora desde 02 de Março de 2000 até 20 de Março de 2008 esteve isenta de registo de controlo de assiduidade. 13. No exercício das funções de chefia de departamento em regime de comissão de serviço, cargo de direcção e confiança do Conselho Directivo, a autora nunca esteve sujeita aos limites máximos dos períodos normais de trabalho. 14. A autora não esteve sujeita a horário de trabalho previamente fixado para o desenvolvimento das suas tarefas diárias, nem a plataformas fixas definidas ou ao período de funcionamento do réu. 15. A autora trabalhava, regularmente, para além do limite máximo do respectivo período normal de trabalho diário e semanal. 16. O Departamento de Recursos Humanos do réu emitiu a informação n.º 80/DGR/RH/2009 de 28 de Julho, junta a fls. 67 e ss. e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, dizendo assinaladamente, “os restantes dirigentes prestam funções nas mesmas condições de trabalho da requerente, designadamente praticam a mesma modalidade de horário de trabalho, isto é, a ausência de horas predeterminadas para o início, pausa de descanso e termo do trabalho”. 17. A título de subsídio de isenção de horário de trabalho, o Conselho Directivo da ré deliberou na sessão n.º 28/2009 de 30 de Julho, por unanimidade, processar “a partir do vencimento do mês de Agosto, a todos os actuais dirigentes os subsídios mensais correspondentes ao valor mínimo previsto na lei, a título de complemento remuneratório (…)”. 18. O réu procedeu ao pagamento retroactivo de tal subsídio a partir do mês de Janeiro de 2009. 19. Na sessão ordinária n.º 43/2009 de 17 de Dezembro do Conselho Directivo do réu, este deliberou, por unanimidade, o seguinte: “(…). Na sequência da Informação n.º 155/DGR/RH/2009, de 26 de Novembro (anexo 10), o C.D. tomou conhecimento do ponto de situação quanto ao apuramento dos créditos laborais reclamados pelos colaboradores do INAC, I.P., que se encontra a ser efectuado pela Direcção de gestão de Recursos/Departamento de Recursos Humanos, referente ao suplemento de isenção de horário de trabalho, tendo deliberado proceder à regularização do pagamento de suplemento de isenção de horário de trabalho a todos os actuais dirigentes do INAC, I.P., relativamente ao período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Julho de 2009”. 20. Até à presente data, a ré não procedeu ao pagamento do suplemento de isenção do horário de trabalho do período compreendido entre 2 de Março de 2000 a 20 de Março de 2008. 21. Em 30 de Julho de 2009, o Conselho Directivo do réu, a solicitação de BB e após audição da DGAEP (Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público), ordenou o pagamento dos créditos laborais devidos a BB, com efeitos retroactivos. 22. A Dr.ª BB integrava àquela data o quadro de pessoal dirigente do réu, como Chefe do Departamento de Análise Social Económica e Financeira Sectorial e, posteriormente, Chefe de projecto de “Atendimento Geral”. 23. O Departamento de Recursos Humanos do réu, emitiu informação sobre o caso da referida Dra. BB onde refere as “comissões de serviço dos restantes dirigentes (directores e chefes de departamento) foram constituídas ao abrigo das mesmas disposições legais (artigos 244º e sgs. do Código do Trabalho) da requerente, pelo que, lhe é objectivamente aplicável o mesmo regime jurídico mencionado no parecer da DGAEP, no que diz respeito ao pagamento deste suplemento a partir desta data”. 24. BB entregou ao Conselho Directivo do réu o documento junto a fls. 77 e seguintes e cujo teor se dá por reproduzido. 25. Na sequência do pedido do INAC formulado no ofício n.º 250/DGR/R/09, cujo teor integral consta de fls. 90 dos autos, e que aqui se dá por reproduzido, pela DGAEP, com data de 18/05/2009, foi emitido o parecer sob a epígrafe, “Isenção de horário de trabalho dos dirigentes do Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, cujo teor integral consta de fls. 88 e 89 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido. 26. A ré reconheceu os créditos reclamados pela sua antiga dirigente – Dra. CC – através de transacção judicial celebrada no âmbito do Proc. n.º 1720/11.0TTLSB que correu termos pela 2ª secção deste tribunal. 27. No âmbito do Proc. n.º 408/12.9TTLSB que corre termos pela 1ª secção do 5º juízo, reconheceu à sua antiga dirigente – DD – os créditos reclamados referentes ao pagamento do suplemento de isenção de trabalho já transitada em julgado. 28. No âmbito do Proc. n.º 481/12.6TTLSB que corre termos pela 1ª secção do 2º juízo, à sua antiga dirigente – EE – os créditos reclamados referente ao suplemento de isenção de trabalho foram reconhecidos por sentença deste Tribunal de Trabalho de Lisboa. 29. O réu procedeu ao apuramento dos créditos laborais reclamados por alguns requerentes, dirigentes e ex-dirigentes do réu, nos termos que constam de fls. 93 a 96 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 30. No ano de 2011 o réu foi alvo de uma “Auditoria ao sistema remuneratório e à aplicação das medidas de contenção orçamental no INAC, I.P.” pela Inspecção-Geral das Finanças, que, entre outros assuntos, incidiu sobre o pagamento do suplemento de isenção de horário de trabalho aos titulares de cargos de chefia e direcção, cujo relatório que faz fls. 148 e ss. e se dá por integralmente reproduzido, tendo concluído que “a atribuição de retroactivos de isenção de horário de trabalho àquela dirigente (BB) bem como o seu pagamento aos restantes dirigentes em exercício, não tinha suporte legal, configurando-se como pagamentos sem norma legal habilitante (…)”: 31. O réu em sede de contraditório ao projecto do referido relatório elaborado pela IGF pronunciou-se nos termos que constam do documento de fls. 224 a 240 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 32. A autora auferiu a seguinte retribuição mensal ao serviço da ré: - Ano de 2000 - retribuição base: 3.117,49 euros (PTE: 625.000$00); - Ano de 2001 - retribuição base a partir de Junho: 3.233,21 euros (PTE: 648.200$00); - Ano de 2002 - retribuição base a partir de Fevereiro: 2.790,64 euros; - Ano de 2003 - retribuição base: 2.790,64 euros; - Ano de 2004 - retribuição base: 2.790,64 euros; - Ano de 2005 - retribuição base: 3.395,21 euros; - Ano de 2006 - retribuição base a partir de Janeiro: 3.446,14 euros; - Ano de 2007 - retribuição base: 3.497,83 euros; - Ano de 2008 - retribuição base até Março: 3.571,28 euros. 33. O contrato da autora com o réu cessou em 31.03.2012. 34. A presente acção deu entrada neste tribunal em 13.03.2013. Por se mostrarem relevantes, e encontrando-se admitidos por acordo, determina-se o aditamento dos seguintes factos: 35. Em 4.6.1986 a Autora foi nomeada como Técnica de Aviação Civil de 2ª classe do quadro da Direcção Geral de Aviação Civil (DGCA), tendo progredido como Inspectora Principal para o escalão 2, índice 520, com efeitos a 1.2.1999. 36.Através do ofício nº 269-99/PCA do INAC, de 22.10.99, foi informada que seria integrada nas carreiras/categorias do INAC, com a categoria de Técnica Superior II, escalão D, nível 19, com efeitos a 15.11.1999.
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A questão que se discute na revista tem a ver com o direito, que a A se arroga, ao subsídio de isenção do horário de trabalho no período de 2 de Março de 2000 a 12 de Março de 2008, em que exerceu para o R funções de chefia em regime de comissão de serviço e de isenção de horário, nunca lhe tendo sido pago qualquer quantia a título de subsídio de isenção de horário de trabalho.
Vem dado como assente que, em 4.6.1986, a recorrente foi nomeada Técnica de Aviação Civil de 2ª classe do quadro da Direcção Geral de Aviação Civil (DGAC), e tendo progredido na carreira, em 1.2.1999, passou à categoria de “Inspectora Principal”. E pelo ofício nº 269-99/PCA, de 22.10.99, foi informada que seria integrada nas carreiras do INAC, com a categoria de Técnica Superior II, escalão D, nível 19, com efeitos a 15.11.1999.
Já ao serviço do Réu exerceu funções de chefia entre 2.3.2000 e 20.3.2008, sendo relativamente a este período que a A reclama o pagamento do subsídio de isenção de horário, alegando para tanto que, estando o pessoal do Réu sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, não estava sujeita a horário de trabalho apesar de trabalhar, regularmente, para além do limite máximo do respectivo período normal de trabalho diário e semanal, pelo que se acha com o direito à retribuição especial prevista no art. 14, nº 2 do DL 409/71, de 27.9 (inicialmente) e, depois de 1 de Dezembro de 2013, prevista no artigo 256º, nº2 do CT/2003.
E tendo a sentença da 1ª instância satisfeito esta pretensão, pugna assim pela sua repristinação, pois a Relação revogou aquela decisão.
Para tanto, sustenta a recorrente que a relação contratual estabelecida com o R se rege pelo regime jurídico do contrato de trabalho, importando portanto, definir que tipo de vínculo que estabeleceu com o Réu e qual o regime jurídico a que o mesmo está sujeito. Trata-se de questão sobre a qual já se pronunciou este Supremo Tribunal no acórdão de 25.3.2015, proferido no processo nº 1315/12.0TTLSB.L1.S1 (Melo Lima), disponível em www.dgsi.pt, posição a que vamos aderir, bem como à respectiva fundamentação, e que vamos seguir de perto, pois a matéria de facto relevante é idêntica. Efectivamente, estamos perante uma trabalhadora que foi nomeada Técnica de Aviação Civil de 2ª classe do quadro da Direcção Geral de Aviação Civil (DGAC), ao serviço de quem progrediu na carreira, passando à categoria de “Inspectora Principal” em 1.2.1999. No entanto, pelo ofício nº 269-99/PCA, de 22.10.99, foi informada que seria integrada nas carreiras do INAC, com a categoria de Técnica Superior II, escalão D, nível 19, com efeitos a 15.11.1999, passando a partir de então a desempenhar as suas funções ao serviço do R, tendo exercido funções de chefia entre 2.3.2000 e 20.3.2008, data em que cessou a sua comissão de serviço. Na verdade, o R, INAC (Instituto Nacional de Aviação Civil) havia sido criado pelo D.L. n.º 133/98, de 15 de Maio, diploma que continha em anexo os Estatutos a que o mesmo ficava sujeito, e que simultaneamente procedeu à extinção da DGAC, conforme se colhe dos n.ºs 1 e 5 do seu artigo 1.º. Optou-se por criar o INAC, com a natureza de instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, sem prejuízo, contudo, da sua sujeição à tutela e superintendência do Governo, de acordo com o regime jurídico próprio dos institutos públicos. De qualquer modo, e conforme se colhe do artigo 12º, o INAC sucedeu a todos os direitos e obrigações do Estado, de qualquer fonte e natureza, que se encontrassem directamente relacionados com a actividade e as atribuições da DGAC (n.º 3 do mencionado art. 1.º), o que, naturalmente, também ocorreu em relação aos vínculos funcionais que foram formados na DGAC e permaneceram, como foi o caso da A. E quanto ao seu pessoal, entendeu-se que o regime mais adequado era o do contrato individual de trabalho, como quadro normativo de aplicação geral, optando-se, consequentemente, por um estatuto de carreiras profissionais de natureza privatística, por se considerar ser o mais consentâneo com as elevadas qualificações técnicas e profissionais dos recursos humanos de que o Instituto careceria para a prossecução das suas atribuições e competências. No entanto, para os funcionários que haviam transitado do quadro da extinta DGAC, donde advinha a A, ao serviço de quem havia sido admitida mediante uma típica vinculação de natureza pública, o art. 4.º permitia-lhes que optassem pela celebração de um contrato individual de trabalho com o INAC, direito a exercer, individual e definitivamente, mediante declaração escrita, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do despacho do ministro da tutela, previsto no art. 7.º, cessando com essa opção o vínculo à função pública, cessação que se tornaria efectiva através de aviso publicado no Diário da República, conforme resulta dos n.ºs 2 e 3 do supramencionado artigo 4.º. E para aqueles funcionários do quadro da extinta DGAC que não optassem pela celebração de um contrato individual de trabalho com o INAC, foi criado um quadro especial transitório, na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, ao qual ficaram vinculados, sendo a integração neste quadro especial feita com a categoria que os funcionários possuíam na data da sua transição para o R. Assim, e em síntese, o novo pessoal do INAC era admitido ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nos Estatutos do R e seus regulamentos, conforme consagrava o n.º 1 do art. 21.º. No entanto, para o pessoal que tinha transitado da extinta DGAC, como era o caso da A, o art. 22.º permitia-lhes optar pelo regime do contrato individual de trabalho. E os que não optaram pelo regime do contrato de trabalho, foram integrados num quadro especial transitório criado na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, passando a exercer as suas funções no INAC em regime de requisição, por tempo indeterminado, conforme estabelecia o n.º 1 do art. 23.º, consignando, expressamente, o n.º 3 deste mesmo preceito que, salvo as situações previstas nos n.ºs 4 e 5 que aqui não relevam, sem prejuízo dos direitos adquiridos na função pública quanto à relação jurídica de emprego e sua modificação, remunerações, regalias de carácter social, antiguidade e regimes de aposentação e sobrevivência (…) ficam sujeitos aos presentes Estatutos e aos regulamentos internos do INAC em tudo quanto respeita à sua situação laboral e disciplinar e ao desenvolvimento da sua carreira. Donde termos de concluir que a A, tendo sido admitida como funcionária da extinta DGAC, e não se tendo provado que, ao transitar para o R, tenha optado pelo regime do contrato de trabalho, ficou integrada no quadro especial transitório criado na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, passando a exercer as suas funções no INAC em regime de requisição, por tempo indeterminado, conforme estabelecido no n.º 1 do supracitado artigo 23.º Assim, improcede a argumentação da recorrente quando sustenta ter passado a estar sujeita ao regime do contrato de trabalho quando transitou para o serviço do R, pois ficou integrada no mencionado quadro especial transitório criado na Secretaria-‑Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Quanto ao horário de trabalho dos funcionários da DGAC, estabelecia o Regulamento emanado da Secretaria de Estado dos Transportes, publicado no DR., II Série, N.º 183, de 9 de Agosto de 1990, no n.º 1 do seu art. 2.º, que os funcionários e agentes da Direcção-Geral da Aviação Civil, estavam, em regra, sujeitos ao regime de horário flexível; contudo, e de acordo com o n.º 3 do mesmo preceito legal, ao pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, é aplicável a obrigatoriedade de prestação mínima de 35 horas de trabalho semanal ou equivalente mensal, em conformidade aliás, com o regime estabelecido no D.L. n.º 323/89, de 26 de Setembro, diploma que consagrava o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Local e Regional do Estado. Este D.L. n.º 323/89, foi revogado pela Lei 49/99, de 22 de Junho, que consagrou um novo estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos (art. 1.º, n.º 1 e al. a do artigo 40º), estabelecendo que o pessoal dirigente continua a ser provido em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por iguais períodos (art. 18.º, n.º 1), devendo exercer funções em regime de exclusividade (art. 22.º), com isenção de horário de trabalho, não lhe sendo devida, por isso, qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal (art. 24.º, n.º 1). Por sua vez, a Lei 49/99, foi revogada pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e que ainda vigora com as alterações decorrentes das Leis 51/2005, de 30 de Agosto; 64-‑A/2008, de 31 Dezembro; 3‑B/2010, de 28 Abril e 64/2011, de 22 de Dezembro, que procedeu à sua republicação, diploma que contém o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, sendo o mesmo aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respectiva lei quadro (art. 1.º, n.ºs 1 e 2, e art. 38.º). E continua a estabelecer que o pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho (art. 13.º), exercendo as suas funções em regime de exclusividade (art. 16.º), sendo o provimento nos cargos de direcção em regime de comissão de serviço por um período de três anos, renováveis (art. 19.º, n.º 1). Assim sendo, quando a A passou a exercer funções de chefia ao serviço do R, em 2 de Março de 2000, estava em vigor a Lei 49/99, de 22 de Junho, tendo que se concluir que estas funções foram exercidas em comissão de serviço, com isenção de horário de trabalho, e por isso, sem direito a qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal. Mas terá direito ao subsídio de isenção de horário de trabalho, conforme reivindica a A? Tal direito estava estabelecido para o sector privado através do art. 14, nº 2 do DL 409/71, de 27.9, e depois de 1 de Dezembro de 2013, através do artigo 256º, nº2 do CT/2003. Mas estes preceitos não são aplicáveis, pois a A nunca esteve sujeita ao estatuto do contrato de trabalho. Por outro lado, os Regulamentos de carreiras e regime retributivo do INAC, que foram aprovados pelo Despacho Conjunto n.º 38/2000, publicado no DR nº 11, II série, de 14 de Janeiro de 2000, não consagravam qualquer direito especial para os trabalhadores do R auferirem subsídio de isenção de horário de trabalho. E tendo sido publicado em 2004, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro e que é aplicável aos Institutos Públicos por força do disposto no n.º 2 do art. 1.º do supracitado diploma, também este não veio estabelecer qualquer retribuição especial a título de isenção de horário do pessoal dirigente, como era o caso da A. Por seu turno, a Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro, que instituiu o Regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública dispõe no seu art. 209.º, sob a epígrafe “Isenção de horário de trabalho que: «1 - O trabalhador isento de horário de trabalho nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 140.º tem direito a um suplemento remuneratório, nos termos fixados por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 2 - O disposto no número anterior não se aplica a carreiras especiais e a cargos, designadamente a cargos dirigentes, bem como a chefes de equipas multidisciplinares, em que o regime de isenção de horário de trabalho constitua o regime normal de prestação do trabalho». Embora o regime deste último diploma não seja aplicável à situação presente, pois a comissão de serviço da A terminou em Março de 2008, faz-se-lhe referência em virtude de a lei consagrar expressamente que os titulares de cargos dirigentes não têm direito a qualquer suplemento remuneratório, apesar de os outros trabalhadores da Administração Pública poderem usufruir desse direito. Esta posição do legislador manteve-se no actual Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que dispõe em termos idênticos aos que vinham da lei anterior. Ora, esta opção legislativa só se compreende em virtude da natureza das funções de chefia implicarem uma maior disponibilidade por parte do trabalhador, função que por essa razão já é melhor remunerada do que os trabalhadores não dirigentes, para compensar essa maior disponibilidade que pode ser exigida àqueles e não a estes. Sendo estas as razões do regime posterior à Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro, elas valem também para o período anterior à sua vigência, pois a circunstância de o regime legal que antes vigorava não estabelecer, expressamente, qualquer direito especial para a isenção de horário inerente às funções de chefia, resulta do legislador entender que, já sendo melhor remuneradas para compensar a maior disponibilidade que era exigida para o seu desempenho, não se justificava atribuir-lhes qualquer subsídio para este efeito. Trata-se duma posição também já assumida por este Supremo Tribunal no Acórdão de 14 de Janeiro de 2016, na Revista do Processo n.º 5169/12.9TTLSB.L1.S1 (Belo Morgado), de cujo sumário podemos destacar que: “ II- Constituindo a isenção de horário de trabalho o regime em regra correspondente ao exercício de funções dirigentes, a compensação correspondentemente devida já está incluída na remuneração (mais elevada) fixada para os cargos de direcção/chefia, sem que por isso seja devido qualquer suplemento remuneratório específico”, doutrina que foi também seguida no acórdão desta Secção Social de 3 de Março de 2016, no processo nº 294/13.1TTLSB.L1.S1 (Leones Dantas). Por outro lado, e como acentua o aresto de 14 de Janeiro de 2016, uma derradeira razão aponta, determinantemente, para o não reconhecimento à A do direito reclamado. Efectivamente, “[O]s institutos públicos integram a administração indirecta do Estado, sendo o INAC um instituto público sujeito à tutela governamental. A aprovação do respectivo regime retributivo está dependente dos Ministros da tutela e das Finanças (artigos 1.º e 2º, dos estatutos do INAC aprovados pela Lei 133/98). Do mesmo modo, a autorização das despesas do INAC (que são todas as que forem necessárias à prossecução das suas atribuições, ao funcionamento dos seus serviços e à gestão dos bens que lhe estão confiados) depende de adequada inscrição no orçamento do INAC (art. 27.º, dos estatutos do INAC aprovados pela Lei 133/98), carecendo igualmente este orçamento de aprovação do membro do Governo da tutela (art. 41.º, n.º 1 e 2, a), da Lei n.º 3/2004). Também o art. 22.º, do DL 155/92, de 28.07, diploma que contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado, prevê que a autorização de despesas está sujeita aos requisitos da conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e da regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa). Reportando-nos à situação em apreço, o suplemento remuneratório em causa não pode deixar de ser considerado como uma despesa referente ao funcionamento dos serviços do INAC, despesa que sempre dependeria de lei que a autorizasse, de aprovação governamental e ainda da respectiva inscrição e cabimento orçamental, pressupostos que, no caso vertente, não se mostram verificados.” (fim de citação). Tudo para concluir que bem julgou a Relação em não reconhecer à A o direito que reclama nesta acção. 3.1--- Discorda ainda a recorrente da conclusão a que chegou o acórdão recorrido de não considerar violado o princípio da igualdade vertido no art. 13º da CRP. Mas também não tem razão, face à argumentação adrede aduzida pela Relação e que é a seguinte: “O Tribunal Constitucional tem tido frequentemente ocasião de se pronunciar sobre o sentido e o alcance do princípio constitucional da igualdade. Dessa jurisprudência resulta que o princípio da igualdade obriga a que se trate como igual o que for essencialmente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante. Ora, no caso vertente não é possível concluir que este princípio foi violado desde logo porque, relativamente às demais trabalhadoras com a qual Autora se compara, a factualidade apurada não permite concluir pela existência de uma eventual discriminação por se desconhecer se as mesmas também transitaram da DGAC para o INAC ou se foram já admitidas neste último ao abrigo de um contrato de trabalho e ainda, no primeiro caso, se optaram pelo contrato de trabalho ou mantiveram o vínculo à função pública.” Por outro lado e conforme se argumenta no já citado acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Janeiro de 2016, na Revista do Processo n.º 5169/12.9TTLSB.L1.S1, a circunstância de ter havido trabalhadores do R a quem foi pago o subsídio de isenção de horário de trabalho não é violador do invocado princípio da igualdade, pois “como se viu, nos encontramos no plano da administração indirecta do Estado, área em que qualquer despesa se encontra balizada por normas imperativas de direito público, sendo ilegal o pagamento reclamando pelo A. Na verdade, como se refere no Ac. do STA de 04.09.2014, P. n.º 1117/13, in www.dgsi.pt, que apela ao “respeito pela exigível coerência da própria ordem jurídica”, a propósito de relações de trabalho em regime de direito público, mas em termos aplicáveis a qualquer situação sujeita a requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público (cfr. o já citado n.º 4 do art. 34.º, da Lei n.º 3/2004), «o princípio da igualdade, na sua vertente de ”trabalho igual, salário igual”, não poderá servir de fonte à ilegalidade, tal a de atribuir um subsídio de função a quem não tem direito a ele apenas porque a ilegalidade se estende a outros. O princípio da igualdade (...) “não garante a igualdade ao não direito” (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Teoria da Constituição, 7ª edição, página 427)”. Aderindo-se a esta fundamentação, temos também de considerar improcedente esta questão.
Lisboa, 31 de Maio de 2016
Gonçalves Rocha
Ana Luísa Geraldes
Ribeiro Cardoso
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