Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO BANCÁRIA BANCO DE PORTUGAL INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO LIQUIDAÇÃO TRANSFERÊNCIA CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL DIREITO LITIGIOSO DIREITO DE CRÉDITO AÇÃO DECLARATIVA AÇÃO EXECUTIVA GARANTIA CAUÇÃO TRIBUNAL ESTRANGEIRO | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário : | No âmbito da transferência da actividade e património do «BES» para a entidade de transição «Novo Banco», cabe no perímetro dos “ativos, licenças e direitos” um direito de crédito assente na devolução da quantia de garantia depositada-consignada como caução pelo «BES» em processo de execução provisória de sentença proferida em 1.ª instância em tribunal estrangeiro, cuja condenação veio a ser invertida em recurso, com trânsito em julgado, ordenada judicialmente, por interpretação das deliberações pertinentes para a determinação do “perímetro de transferência” consequente à medida de “resolução" bancária do «BES» (arts. 145º-G e 145º-H do RGICSF; Anexo 2 da Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3/8/2014, ponto 1., al. (a), corpo, al. b), subal. (v); Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 11/8/2014 e Anexo 2; Deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 29/12/2015, “Perímetro”, Anexo 2, Anexo 2C/Deliberação, “Contingências”, alíneas A) e B), (vii), Anexo II.). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1. «Massa Insolvente de Banco Espírito Santo, S.A. – Em liquidação» intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra «Novo Banco S.A.» (doravante, também «Novo Banco»), pedindo a a condenação da Ré no pagamento à Autora: “i) o montante de € 1.005.392,06 (um milhão, cinco mil trezentos e noventa e dois euros e seis cêntimos), a título de crédito resultante da consignação feita pelo Banco Espírito Santo, S.A., acrescido dos juros de mora vencidos desde o dia 21 de Novembro de 2019 até à data da propositura da presente acção, no montante de € 371.003,44 (trezentos e setenta e um mil e três euros e quarenta e quatro cêntimos); ii) o montante de € 322.407,26 (trezentos e vinte e dois mil, quatrocentos e sete euros e vinte e seis cêntimos), a título de crédito emergente da manutenção em vigor dos contratos financeiros em virtude do desfecho do processo judicial, acrescido dos juros de mora vencidos desde o dia 21 de Novembro de 2019 até à data da propositura da presente acção, no montante de € 118.972,70 (cento e dezoito mil, novecentos e setenta e dois euros e setenta cêntimos); Perfazendo o total de € 1.817.775,46 (um milhão, oitocentos e dezassete mil, setecentos e setenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), a que acresciam juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento.” Alegou, em síntese e de acordo com as instâncias, que no âmbito da sua actividade enquanto instituição de crédito, a «Banco Espírito Santo, S.A.» (doravante, também «BES») – por intermédio, ao tempo, da sua Sucursal em Espanha – celebrou com a Fundación Dr. AA dois contratos-quadro de operações financeiras, em 24 de fevereiro de 2006 e 28 de março de 2008, aos quais estavam associados, por sua vez, a dois contratos de permuta de taxa de juro (“Interest Rate Swap”), datados, respectivamente, de 24/2/2006 e de 29/1/2008. Em 2012, a Fundación Dr. AA peticionou judicialmente em Espanha a declaração de nulidade de tais contratos, bem como de quaisquer outros contratos ou acordos de “swap” celebrados com a Banco Espírito Santo, S.A., e, consequentemente, a condenação desta instituição na devolução dos montantes já pagos ao abrigo da respetiva execução. Em 31/10/2013, foi proferida sentença, que julgou essa acção procedente, declarando nulos os sobreditos contratos financeiros e condenando as partes na restituição recíproca das quantias recebidas ao abrigo dos mesmos, acrescidas dos juros legais aplicáveis, mais condenando, especificamente, o Banco Espírito Santo, S.A., no pagamento das custas. Não se conformando, a Banco Espírito Santo, S.A. interpôs recurso dessa decisão; na pendência desse recurso, a Fundación Dr. AA promoveu desde logo a execução provisória da referida sentença, obrigando à consignação pelo Banco Espírito Santo, S.A., a favor daquela entidade, do montante de 658.316,76 €. Por aresto datado de 22 de fevereiro de 2016, o recurso interposto pela Banco Espírito Santo, S.A. foi julgado procedente pelo Tribunal Provincial de Barcelona, tendo sido revogada a sentença que havia declarado a nulidade dos contratos financeiros e condenada a referida Fundación no pagamento das custas incorridas pela Banco Espírito Santo, S.A., na primeira instância e, bem assim, determinado a devolução do mencionado depósito. Da mesma decisão a Fundación Dr. AA interpôs recurso para a Sala Civil do Supremo Tribunal de Justiça de Espanha, tendo o mesmo sido julgado, a final, inadmissível, por acórdão datado de 30/1/2019. Mais aditou que a Ré Novo Banco, S.A. – por via da respetiva sucursal em Espanha – veio intervir nesse processo declarativo, respondendo a tal recurso, como se da Banco Espírito Santo, S.A. se tratasse. A Ré, munida dessa decisão definitivamente favorável ao Banco Espírito Santo, S.A., promoveu a instauração de processo executivo contra a Fundación Dr. AA, no qual pediu a restituição da quantia de 658.316,76 €, que havia sido consignada pelo Banco Espírito Santo, S.A., acrescida dos juros vencidos e vincendos, num total de 773.378,51 €, acrescido de 30%, a título de juros e custas. A Ré e a Fundación Dr. AA celebraram um acordo de transação, a 21/11/2019, que foi homologado pelo Tribunal de Primeira Instância n.º 20 de Barcelona, por decisão judicial n.º 671/2019, datada de 22/11/2019. A Autora só tomou conhecimento da celebração desse acordo em janeiro de 2023, sem, porém, conhecer o montante acordado como devido, nem os demais termos da referida transação, o que veio posteriormente acontecer através da Fundación Dr. AA. Acrescentou também a Autora que, nos termos desse acordo: a) A Fundación Dr. AA pagaria ao Novo Banco, S.A., o montante de 1.027.038,40 €, e à Graells March Abogados, S.L.P., a quantia de 60.500,00 €, a título de custas judiciais; b) A Ré e a Fundación Dr. AA acordaram a extinção do litígio que opunha esta última ao Banco Espírito Santo, S.A., bem como a cessação dos contratos que eram objecto daquele litígio, declarando, ainda, completamente liquidadas as dívidas e obrigando-se a não intentar qualquer acção judicial atinente ao objeto do acordo de transação. Invocou, por fim, que a Ré Novo Banco, S.A. não tinha qualquer legitimidade para cobrar os créditos resultantes do processo judicial instaurado pela Fundación Dr. AA contra a Banco Espírito Santo, S.A., nem para acordar com aquela fundação os termos do respetivo pagamento, pelo que se apropriou indevidamente da posição jurídica da Banco Espírito Santo, S.A., no âmbito de um processo judicial que o Banco de Portugal decidiu manter na esfera jurídica da Banco Espírito Santo, S.A., assim se enriquecendo, sem qualquer causa, e à custa da Banco Espírito Santo, S.A., por meio do acordo celebrado com a Fundación Dr. AA. 2. A Ré «Novo Banco» apresentou Contestação, concluindo pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido. Em particular, alegou, ainda de acordo com a síntese das instâncias, que os “Contratos Marco de Operaciones Financieras” e os respectivos “Contratos de lnterest Rate Swap”, celebrados entre a «Banco Espírito Santo, S.A. – Sucursal de Espanha» e a Fundación Dr. AA transitaram automaticamente para a «NOVO BANCO – Sucursal de Espanha» por força da medida de “resolução bancária”, em particular a Deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015. Invocou que apenas o passivo que pudesse emergir do processo que correu termos em Espanha sob o n.º 1145/2012 é que permaneceu na esfera do «BES». Invocou que a Ré «Novo Banco» requereu a substituição processual do «BES» nesse proceso e, deferido, assumiu a sua posição nesse processo em Espanha, sendo que decisões judiciais transitadas em julgado reconheceram à «NOVO BANCO – Sucursal de Espanha» a posição jurídica previamente ocupada pela «Banco Espírito Santo, S.A. – Sucursal de Espanha» na acção instaurada pela Fundación Dr. AA, acção esta que posteriormente lhe permitiu promoveu a acção executiva contra esta última que correu termos sob o n.º 84/2014. Argumentou que existiam duas decisões judiciais proferidas pelos Tribunais espanhóis, cujo reconhecimento automático se impunham nos presentes autos por via do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12/12/2012. E que nos termos das referidas decisões judiciais, a Ré era o titular de todos os créditos (posições jurídicas activas) emergentes dos autos n.º 1145/2012, inclusivamente do valor que havia sido consignado em depósito em sede de execução provisória e, bem assim, das posições jurídicas emergentes dos “Contratos Marco de Operación Financiera” e “lnterest Rate Swap”, objecto da acção que correu termos sob o n.º 1145/2012. Arguiu que a procedência da presente acção constituiria uma violação do princípio do respeito pelo caso julgado. Alegou que existia aqui enriquecimento sem causa, uma vez que a resolução bancária legitimou os créditos (posições jurídicas activas) do «Novo Banco» emergentes dos contratos celebrados com a Fundación Dr. AA, sendo que as decisões judiciais proferidas pelos Tribunais espanhóis também confirmaram a existência daquele crédito na esfera da Ré, com efeitos produzidos no nosso ordenamento por força do aludido Regulamento n.º 1215/2012; ademais, o direito de a Autora de intentar a presente acção, com base em enriquecimento sem causa, encontra-se prescrito nos termos do artigo 482.º do CCiv., considerando-se o ano da Deliberação de 29/12/2015 e as datas das decisões dos Tribunais espanhóis (2019). Concluiu pela improcedência da acção e subsequente absolvição do pedido. 3. A Autora apresentou Resposta, pugnando pela improcedência das excepções alegadas pela Ré. 4. Foram proferidos saneador-sentença pelo Juiz 1 do Juízo de Comércio de Lisboa de improcedência da acção e consequente absolvição da Ré do pedido (nos termos do art. 595º, 1, b), do CPC) e, após recurso de apelação interposto pela Autora, acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no qual se julgou improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, se aditou factualidade ao abrigo do art. 662º, 2, do CPC, e, quanto ao mérito, correspondente à “análise e interpretação das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal, nomeadamente as datadas de 29.12.2015, tomadas na sequência da medida de resolução imposta ao BES em momento anterior – 03.08.2014”, improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida, quanto aos pedidos feitos pela Autora. 5. Sem se resignar, a Autora interpôs recurso de revista excepcional para o STJ, tendo por fundamento a als. a), b) e c) do art. 672º, 1, do CPC, que conduziu à prolação de acórdão pela Formação Especial a que alude o art. 672º, 3, do CPC, admitindo a revista com o seguinte objecto: “saber se, constando um determinado processo (e responsabilidades dele emergentes) da lista das responsabilidades litigiosas do Anexo I à Deliberação relativa a contingências – que não foi transferida para o Novo Banco – pode este último substituir-se ao BES, no âmbito de determinado processo, em que seja determinada a devolução de quantias anteriormente entregues pelo BES em garantia da obrigação ali em discussão (cuja existência não veio a ser reconhecida). Em caso de resposta negativa à questão em análise, cumpre aquilatar do preenchimento dos pressupostos de que depende o enriquecimento sem causa do Novo Banco, tal como propugnado pelo autor”; assim, “saber se o direito a devolução de quantia entregue como garantia de obrigação, que não veio a ser reconhecida no âmbito de processo judicial, deve considerar-se abrangido pelo perímetro de transferência ou se, pelo contrário, deve considerar-se excluída por se encontrar em conexão com processo constante da lista de responsabilidades litigiosas”. Perante esta delimitação, importam as seguintes Conclusões da revista: “A. ARECORRENTE pediu a restituição do enriquecimento de que o RECORRIDO beneficiou à custa do BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A. (“BES”), por se ter feito substituir na posição do mesmo naação n.º 1145/2012 (perante os tribunais espanhóis), aqual vem expressamente listada, nas deliberações do Banco de Portugal relativas à medida de resolução que foi aplicada ao BES, em 03.12.2014 (“Medida de Resolução”), como permanecendo na esfera jurídica do BES. B. E ter, subsequentemente à decisão declarativa nessa ação, celebrado acordo judicial com a contraparte, FUNDACIÓN DR. AA (“FMC”), em 22.11.2019, por meio do qual perdoo, em parte, e aceitou receber, noutra parte, montantes devidos pela mesma ao BES nos termos da sentença respetiva. C. Na sua defesa, o RECORRIDO, tendo admitido a generalidade dos factos alegados pela RECORRENTE, limitou-seainvocar infundadas exceções perentórias e a alegar queacausa justificativa para o seu enriquecimento se encontra nas aludidas deliberações do Banco de Portugal, em especial, as Deliberações de 29 de dezembro de 2015 – Perímetro e Contingências. D. No que foi secundado no despacho saneador-sentença proferido nos presentes autos, em 31.01.2025, o qual, socorrendo-se de uma interpretação criativa, mas inaceitável, de tais Deliberações, julgou improcedente a presente ação, absolvendo o RECORRIDO do pedido. E. Tendo aRECORRENTEinterposto recurso deapelação do mesmo que, contudo, foi também julgado improcedente no Acórdão de que ora se recorre, que confirmou o sentido decisório do referido despacho. F. Não pode, porém, e de novo, a RECORRENTE conformar-se com tal decisão, erigida em flagrantes erros de julgamento da matéria de direito. G. Ao menos, e particularmente, no que respeita ao pedido de restituição à RECORRENTE do montante de€ 1.376.395,50(um milhão, trezentos esetentaeseis mil, trezentos enoventa e cinco euros e cinquenta cêntimos), relativo ao enriquecimento do RECORRIDO correspondente à restituição judicialmente ordenada do valor que havia sido consignado pelo BES no âmbito da ação judicial n.º 1145/2012, mais juros e custas, cfr. facto provado hhh) nos autos, acrescido dos juros de mora vencidos desde o dia 21 de outubro de 2019 até à data da propositura da presente ação, e bem assim, dos juros vincendos. H. Tendo o Tribunal a quo decidido mal tal específica questão, que constitui assim, objeto do presente recurso. (…) T. Errou o Tribunal a quo, desde logo, no entendimento que a decisão vertida no despacho saneador-sentença não teve por fundamento o regime do enriquecimento sem causa, mas ao invés, a interpretação e aplicação das deliberações do Banco de Portugal relativas à Medida de Resolução aplicada ao BES. U. Sendo que é precisamente o contrário que resulta de tal despacho, bem como, de todas as peças das partes nos autos: a interpretação e aplicação de tais deliberações, a que se procedeu no presente processo, destinou-se, precisamente, à averiguação, no caso vertente, da existência, ou não, de causa justificativa para o enriquecimento do RECORRIDO. V. Não obstante, andou também mal o Tribunal a quo ao confirmar tal despacho saneador-sentença. W. Com fundamento numa interpretação manifestamente errónea das deliberações do Banco de Portugal em apreço nos autos, mormente, e desde logo, da Deliberação de 29.12.2015 – Contingências. X. O que resulta de tal Deliberação é que não foram transferidos do BES para o NOVO BANCO “quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do BES que, às 20:00 horas do dia 3 de Agosto de 2014 fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES”. Y. Vindo expressamente identificadas, nomeadamente, no Anexo I da Deliberação, as ações em relação às quais severificavam “responsabilidades litigiosas relativas aocontencioso pendente”, entre as quais a ação n.º 1145/2012. Z. Assim se excluindo do perímetro de transferência para o NOVO BANCO as posições do BES em litígios pendentes, como a ação n.º 1145/2012, com recurso a um critério sincrónico, referenteao momento em quefoi tomadaaMedidadeResolução (20:00 horas do dia 3 de agosto de 2014), AA. Assim afastando-se o risco de dúvida acerca da transmissão de responsabilidades litigiosas para NOVO BANCO no âmbito de ações judiciais cujo desfecho era ainda incerto e, ainda, o risco da própria transmissão de responsabilidades litigiosas futuras. BB. Tendo por finalidade última a certeza e a segurança jurídicas, garantindo estabilidade na delimitação do perímetro de transferência entre as esferas jurídicas do BES e do NOVO BANCO, para viabilizar o cumprimento dos desígnios da Medida de Resolução que foi aplicada ao BES e, particularmente, da criação do NOVO BANCO, como se infere, desde logo, dos Considerandos 7 e 12 a 14 da Deliberação. CC. Ao que vem dito não obsta o recurso pelo Banco de Portugal a expressões como “passivos”, “responsabilidades” ou “contingências definidas como passivos”, ao invés da referência a “ativos” ou créditos”, como entende o Tribunal a quo, pois que à data em que foi aplicada a Medida de Resolução ao BES, era disso mesmo que se tratava. DD. Inclusivamente na ação n.º 1145/2012, em que o BES havia sido condenado e aguardava decisão do recurso por si interposto. EE. Do que não decorre que, por meio da utilização de tais expressões, o Banco de Portugal visasse que, nos referidos litígios pendentes, se procedesse a uma verificação casuística – conforme do seu desfecho resultassem passivos ou ativos – da transmissão, ou não, das inerentes posições jurídicas para o NOVO BANCO. FF.Sendo que, a contrario, para a situação inversa, i.e., a transmissão indevida para o NOVO BANCO de quaisquer responsabilidades contingentes e desconhecidas ou incertas à data de 3 de agosto, vem já prevista a respetiva retransmissão na Deliberação do Banco de Portugal de 29 de dezembro de 2015. Congruentemente, GG. Dispõe a alínea g), agora da Deliberação do Banco de Portugal de 29 de dezembro de 2015 – Perímetro, que qualquer garantia relacionada com qualquer obrigação não transferida para o Novo Banco, SA também não será transferida para o Novo Banco, SA.. HH. Ora, resulta dos factos ll) e mm) provados nestes autos, que no âmbito da responsabilidade litigiosa do BES objeto da sobredita ação n.º 1145/2012, e no seguimento de execução provisória que lhe foi movida pela FMC enquanto pendia ainda o recurso por si interposto, o BES procedeu à consignação do valor em dívida, a título, funcionalmente, de garantia. II. Assim, não tendo sido transferida para o NOVO BANCO, como acima se viu, tal responsabilidade litigiosa do BES no âmbito do referido processo n.º 1144/2012, não foi também, conforme o disposto na aludida alínea g) da Deliberação do Banco de Portugal de 29.12.2015 – Perímetro, transferida para o mesmo a quantia consignada em tais termos. JJ. Contrariamente ao que concluiu, erroneamente, o Tribunal a quo, logo após ter afirmado que a devida aplicação desta alínea constitui uma questão nova, que não poderá ser conhecida nos autos. KK. O que não é aceitável, desde logo, pois que tal Deliberação há muito que integra os autos, tendo sido juntapelo Recorrido com asua contestação, evem largamente transcrita na matéria de facto provada nos mesmos, ainda que inocuamente. LL. E bem assim, porquanto constitui um facto público e notório, para efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do CPC, consequentemente de conhecimento oficioso pelo Tribunal a quo. MM. Em conformidade até com a transcrição feita, inocuamente é certo, de excertos de Deliberação do Banco de Portugal também junta aos autos como DOC. N.º 12 da contestação, que o Tribunal a quo decidiu aditar à matéria de facto provada, a pp. 46 e seguintes do Acórdão recorrido, sem que os mesmos tivessem sido especificamente transcritos ou invocados por qualquer das partes. NN. Fica então claro que, pelo menos, a quantia consignada pelo BES no âmbito da ação n.º 1145/2012, que foi paga ao RECORRIDO,não lhe era, em absoluto, devida, nos termos da Medida de Resolução do Banco de Portugal e das deliberações do mesmo que se seguiram, mormente, aquelas datadas de 29.12.2015 – Perímetro e Contingências. OO. Pelo que, deve o despacho saneador-sentença recorrido ser revogado, nessa específica medida, e substituído por decisão que, conhecendo das demais questões de direito suscitadas e debatidas nos autos, julgue a presente ação parcialmente procedente, por provada, e condene o RECORRIDO no pedido de restituição dos montantes por este auferidos em virtude da restituição do valor consignado pelo BES no âmbito da ação n.º 1145/2012, que perfazem um total de € 1.376.395,5 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil, trezentos e noventa e cinco euros e cinquenta cêntimos), acrescido de juros vincendos.” No objecto de sindicação da revista, está em causa, portanto e em restrição do pedido inicial, somente o pedido feito sob (i) do petitório da petição inicial, relativo à condenação e transacção feita no processo executivo n.º 4153/19-EI, do Tribunal de Primeira Instância n.º 20/Barcelona, respeitante à restituição do montante consignado pelo «BES» em depósito no âmbito do processo executivo n.º 84/2014, acrescido de juros, relativo à execução provisória de condenação proferida por sentença proferida em 1.ª instância no processo declarativo n.º 1145/2012, sempre desse tribunal, em face do ordenado quanto a essa restituição pelo Tribunal Provincial de Barcelona nesse processo declarativo. ∗ Foram colhidos os vistos nos termos legais. Cumpre apreciar e decidir no âmbito do “thema decidendum” delimitado pelo acórdão que admitiu a revista excepcional. II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS 1. Factualidade assente pelas instâncias Foram considerados provados os seguintes factos, com aditamento da Relação: a) O Banco Espírito Santo, S.A., tinha como objecto social o exercício da actividade bancária. b) O Banco de Portugal proferiu as seguintes Deliberações relativamente ao Banco Espírito Santo, S.A., datadas de: 1) 30 de Julho de 2014 – “Deliberação do Conselho de Administração de 30 de Julho de 2014”; 2) 3 de Agosto de 2014, divulgada às 23 horas – “Deliberação do Conselho de Administração de 3 de Agosto de 2014 sobre a aplicação de uma medida de resolução ao Banco Espírito Santo, S.A.”; 3) 3 de Agosto de 2014, divulgada às 23 horas – “Deliberação do Conselho de Administração de 3 de agosto de 2014 sobre a nomeação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização do Novo Banco, S.A.”; 4) 11 de Agosto de 2014, divulgada às 23 horas –“Deliberação sobre clarificação e ajustamento do perímetro dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco Espírito Santo, SA (BES), transferidos para o Novo Banco, SA. (Novo Banco)”; 5) 11 de Agosto de 2014, divulgada às 23 horas – “Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, sobre dispensa temporária do Banco Espírito Santo, SA, da observância de normas prudenciais e do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas”; 6) 14 de Agosto de 2014, divulgada às 15 horas – “Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 14 de agosto de 2014”; 7) 13 de Maio de 2015 – “Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 13 de Maio de 2015”; 8) 29 de Dezembro de 2015 – “Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 29 de dezembro de 2015 - Contingências”; 9) 29 de Dezembro de 2015 – “Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 29 de dezembro de 2015 - 'Perímetro'”; 10) 29 de Dezembro de 2015 – “Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 29 de dezembro de 2015 - 'Retransmissão'” 11) 6 de Julho de 2016 – “Resultados da avaliação independente do nível de recuperação de créditos em cenário de liquidação do Banco Espírito Santo, S.A.”; 12) 28 de Junho de 2021 – “Citação de Contrainteressados (Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – Processo n.º 883/16.2BELSB)”; 13) 16 de Agosto de 2022 – “Banco de Portugal publica versão integral do relatório de avaliação independente sobre o nível de recuperação de créditos em cenário de liquidação do Banco Espírito Santo, S.A.”. c) Por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, aprovada em Reunião Extraordinária de 3 de Agosto de 2014, às 20 horas, foi determinada a sujeição do Banco Espírito Santo, S.A., à medida de resolução prevista no artigo 145.º-G, n.º 5, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ("Medida de Resolução"). d) Nos termos da Medida de Resolução, foi ainda determinada a constituição de um banco de transição - Novo Banco -, e a transferência para o mesmo da quase totalidade dos activos, licenças e direitos do Banco Espírito Santo, S.A., incluindo direitos de propriedade, bem como todos os trabalhadores e prestadores de serviços que, até então, se integravam naquele. e) Consta da Deliberação de 3 de Agosto de 2014, que o Conselho de Administração do Banco de Portugal deliberou o seguinte: “É constituído o Novo Banco, SA, ao abrigo do n.º 5 do artigo 145.°-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, cujos Estatutos constam do Anexo 1 à presente deliberação.” e “São transferidos para o Novo Banco, SA, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 145.°-H do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, conjugado com o artigo 17.°-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco Espírito Santo, S.A., que constam dos Anexos 2 e 2A a presente deliberação”. f) No artigo 1.º dos Estatutos do Novo Banco, S.A., que constituem o Anexo 1 à deliberação de 3 de Agosto de 2014, consta que o mesmo é “constituído nos termos do n.º 3 do artigo 145.°-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ("RGICSF"), aprovado pelo Decreto-Lei n. ° 298/92, de 31 de dezembro". g) No artigo 3.º dos mesmos Estatutos, consta que “O Novo Banco, SA, tem por objecto a administração dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Banco Espírito Santo, SA, para o Novo Banco, SA, e o desenvolvimento das actividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145.°-A do RGICSF, e com o objectivo de permitir uma posterior alienação dos referidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito” h) No Anexo 2 à referida deliberação constam os critérios de identificação dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco Espírito Santo, S.A., objecto de transferência para o Novo Banco, S.A. nos seguintes termos: “Ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do BES, registados na contabilidade, que serão objeto da transferência para o Novo Banco, SA, de acordo com os seguintes critérios: (…).”.[Com aditamento pela Relação.] i) Consta do Anexo 2 que são transferidos para o Novo Banco, S.A.: “(a) Todos os ativos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do BES serão transferidos na sua totalidade para o Novo Banco, SA, com exceção dos seguintes: i. Ações representativas do capital social do Banco Espírito Santo Angola, S.A.; ii. Ações representativas do capital social do Espírito Santo Bank (Miami) e direitos de crédito sobre o mesmo; iii. Ações representativas do capital social do Aman Bank (Líbia) e direitos de crédito sobre o mesmo; iv. Ações próprias do Banco Espírito Santo, S.A.; v. Direitos de crédito sobre a Espírito Santo International e seus acionistas, os acionistas da Espirito Santo Control, as entidades que estejam em relação de domínio ou de grupo, nos termos do disposto do artigo 21º do Código dos Valores Mobiliários, com a Espirito Santo International e credito detidos sobre a Espírito Santo Financial Group (doravante designado Grupo Espírito Santo), com exceção dos créditos sobre entidades incluídas no perímetro de supervisão consolidada do BES (doravante designado Grupo BES, e dos créditos sobre as seguradoras supervisionadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, a saber: Companhia de Seguros Tranquilidade, Tranquilidade-Vida Companhia Seguros, Esumedica, Europ Assistance e Seguros Logo; vi. Disponibilidades no montante de dez milhões de euros, para permitir a Administração do Banco Espírito Santo, SA, proceder as diligências necessárias a recuperação do valor dos seus ativos.”. (b) As responsabilidades do BES perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o Novo Banco, SA, com exceção dos seguintes (“Passivos Excluídos”): (i) passivos para com (a) os respetivos acionistas, cuja participação seja igual ou superior a 2% do capital social ou por pessoas ou entidades que nos dois anos anteriores a transferência tenham tido participação igual ou superior a 2% do capital social do BES; membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição, (b) as pessoas ou entidades que tenham sido acionistas, exercido as funções ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores a criação do Novo Banco, SA, e cuja ação ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação, (c) os cônjuges, parentes ou afins em 1º grau ou terceiros que atuem por conta das pessoas ou entidades referidos nas alíneas anteriores, (d) os responsáveis por factos relacionados com a instituição de credito, ou que deles tenham tirado beneficio, diretamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por ação ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação, no entender do Banco de Portugal; (ii) Obrigações contraídas perante entidades que integram o Grupo Espírito Santo, com exceção das entidades integradas no Grupo BES, excluindo o Banco Espírito Santo Angola, S.A., Espírito Santo Bank (Miami) e Aman Bank (Miami), tendo em vista a preservação de valor dos ativos a transferir para o Novo Banco, SA; (iii) Obrigações contraídas ou garantias prestadas perante terceiros relativamente a qualquer tipo de responsabilidades de entidades que integram o Grupo Espírito Santo, com exceção das entidades integradas no Grupo BES; (iv) Todas as responsabilidades por créditos subordinados resultantes da emissão de instrumentos utilizados no computo dos fundos próprios do BES, cujas condições tenham sido aprovadas pelo Banco de Portugal; (v) Quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violações de disposições regulatórias, penais ou contraordenacionais; (vi) Quaisquer responsabilidades ou contingências do BES relativas a emissões de ações ou divida subordinada; (vii) Quaisquer responsabilidades ou contingências relativas a comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de divida emitidos por entidades que integram o universo do Grupo Espírito Santo. No que concerne às responsabilidades do BES que não serão objecto de transferência, estes permanecerão na esfera jurídica do BES. (c) Todos os restantes elementos extrapatrimoniais do BES serão transferidos na sua totalidade para o Novo Banco, SA com exceção dos relativos aos Banco Espírito Santo Angola, S.A., ao Espírito Santo Bank (Miami) e ao Aman Bank (Libia); (d) Os ativos sob gestão do BE ficam sob gestão do Novo Banco, SA; (e) Todos os trabalhadores e prestadores de serviços do BE são transferidos para o Novo Banco, SA.” Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre BES e o Novo Banco, SA, ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão, nos termos do artigo 145° H, número 5 (...)”. [Com aditamento pela Relação.] j) Em 11 de Agosto de 2014 (“17.00 horas”), o Conselho de Administração do Banco de Portugal deliberou clarificar e ajustar o “perímetro dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco Espírito Santo, S.A., transferidos para o Novo Banco, S.A.” k) Em 29 de Dezembro de 2015, o Conselho de Administração do Banco de Portugal tomou uma deliberação relativa ao ponto da agenda “Transferências, retransmissões e alterações e clarificações ao Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto de 2014 (20.00h)”, a qual veio clarificar, nomeadamente, as contingências decorrentes da actividade do Banco Espírito Santo, S.A., que permaneceram na sua esfera jurídica, assim limitando as responsabilidades litigiosas transferidas para o Novo Banco, S.A.. l) Do Anexo I dessa Deliberação consta a: “I. Lista de responsabilidades litigiosas relativas aos processos judiciais pendentes em Tribunais em Portugal: 1. Processos existentes a 3 de agosto de 2014: (…) 2. Processos iniciados após 3 de agosto de 2014 (relativos a factos anteriores à aplicação da medida de resolução): (…) II. Lista de responsabilidades litigiosas relativas a processos judiciais, processos administrativos e processos de contra-ordenação fora de Portugal: (…) PO 1145/2012 Juzgado 1ª instancia nº 20 Barcelona (…) III. Lista de responsabilidades litigiosas relativas a processos pendentes em Tribunais Arbitrais: (…) IV. Lista de responsabilidades relativas a processos administrativos e processo de contraordenação em Portugal: (...) m) Consta do “Anexo 2C” da referida Deliberação o seguinte: “DELIBERAÇÃO Clarificação e retransmissão de responsabilidades e responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas alíneas (v) a (vii) do n.º 1 do Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas), na redacção que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11 de agosto de 2014 (17 horas). O Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo da competência conferida pelo RGICFSF para seleccionar os ativos e passivos a transferir para o banco de transição, delibera o seguinte: A) Clarificar que, nos termos da alínea (b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do BES para o Novo Banco quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do BES que, às 20:00 horas do dia 3 de Agosto de 2014 fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES. B) Em particular, desde já se clarifica não terem sido transferidos do BES para o Novo Banco os seguintes passivos do BES: (i) Todos os créditos relativos a acções preferenciais emitidas por sociedadesveículo estabelecidas pelo BES e vendidas pelo BES; (ii) Todos os créditos, indemnizações e despesas relacionados com ativos imobiliários que foram transferidos para o Novo Banco; (iii) Todas as indemnizações relacionadas com o incumprimento de contractos (compra e venda de ativos imobiliários e outros), assinados e celebrados antes das 20h00 do dia 3 de agosto de 2014; (iv) Todas as indemnizações relacionadas com contractos de seguro de vida, em que a seguradora era o BES – Companhia de Seguros de Vida, S.A.; (v) Todos os créditos e indemnizações relacionados com a alegada anulação de determinadas cláusulas de contractos de mútuo, em que o BES era o mutuante; (vi) Todas as indemnizações e créditos resultantes de anulação de operações realizadas pelo BES enquanto prestador de serviços financeiros e de investimentos; e (vii) Qualquer responsabilidade que seja objecto de qualquer dos processos descritos no Anexo I. (…)”. n) A deliberação em análise não foi objecto de qualquer alteração, até à data de propositura da presente acção. o) Igualmente, no dia 29 de Dezembro de 2015, o Conselho de Administração do Banco de Portugal, relativamente ao ponto da agenda “Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas), na redacção que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11 de agosto de 2014 (17 horas)", adoptou uma deliberação com, no que ora releva, o seguinte teor: “(...) 4. O Banco de Portugal dispõe de um poder legalmente conferido que pode ser exercido a todo o tempo antes da revogação da autorização do BES para o exercício da actividade ou da venda do Novo Banco, para determinar transferências adicionais de activos e passivos entre o Novo Banco e o BES (o "Poder de Retransmissão"). O Poder de Retransmissão encontra-se previsto no Capítulo III (Resolução) do Título VIII do RGICSF, tendo ficado expressamente estabelecido no número 2 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto. (...) 7. O Banco de Portugal considerou ser proporcional e de interesse público não transferir para o banco de transição as responsabilidades contingentes ou desconhecidas do BES (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES nos termos da subalínea (v) a (vii) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto, uma vez que a certeza relativamente às responsabilidades do banco de transição é essencial para garantir a continuidade das funções críticas desempenhadas pelo Novo Banco e que anteriormente tinham sido desempenhadas pelo BES. 8. A legitimidade processual do BES tem vindo a ser questionada ou enjeitada em processos judiciais em que este é parte, com base na alegada transferência para o Novo Banco das responsabilidades que se discutem naqueles processos, em que o BES era réu a 3 de agosto de 2014 e que respeitam a factos anteriores à aplicação da medida de resolução ao BES e por efeito da aplicação desta. 9. Importa clarificar que o Banco de Portugal, enquanto autoridade pública de resolução, decidiu e considera que todas as responsabilidades contingentes e desconhecidas do BES (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES, estão abrangidas pelas subalíneas(v) a (vii) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 da Deliberação, não tendo sido, portanto, transferidas para o Novo Banco. (...) 12. Se o número de processos pendentes nos tribunais judiciais e a diferente orientação nas decisões até hoje tomadas conduzirem a que, de modo significativo, não venha a ser reconhecida adequadamente a selecção efectuada pelo Banco de Portugal (enquanto autoridade pública de resolução) dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos do BES para o Novo Banco (decisão sobre o «perímetro de transferência»), pode ficar comprometida a execução e a eficácia da medida de resolução aplicada ao BES, a qual, entre outros critérios, se baseou num critério de certeza quanto ao perímetro de transferência. 13. Foi esse critério de certeza que permitiu calcular as necessidades de capital da instituição de transição, o Novo Banco, e foi com base nesse cálculo que o Fundo de Resolução realizou o capital da instituição de transição. 14. Caso viessem a materializar-se na esfera jurídica do Novo Banco responsabilidades e contingências por força de sentenças judiciais, o Novo Banco seria chamado a assumir obrigações que de modo algum lhe deveriam caber e cuja satisfação não foi pura e simplesmente tida em consideração no montante do capital com que aquele banco de transição foi inicialmente dotado. 15. Este risco pode materializar-se ainda antes do trânsito em julgado das decisões judiciais se, de acordo com as regras contabilísticas, for entendido que, não obstante a decisão do Banco de Portugal, aquela materialização é provável. 16. Nos termos da lei, a decisão do Banco de Portugal sobre o perímetro de transferência só pode ser alterada através dos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, de acordo com o artigo 145.°-AR do RGICSF (correspondente ao artigo 145. °- N do RGICSF, em vigor à data de aplicação da medida de resolução ao BES). 17. Questionar o referido perímetro de transferência fora do contencioso administrativo constitui um desvio à competência dos tribunais administrativos, legalmente estabelecida, e impede que o Banco de Portugal exerça a prerrogativa que a lei lhe confere de afastar, por motivo de interesse público, a execução de sentenças desfavoráveis, iniciando-se de imediato o procedimento tendente à fixação da indemnização de acordo com os trâmites definidos no Código do Processo nos Tribunais Administrativos. 18. Decisões de tribunais judiciais que, directa ou indirectamente, ponham em causa o perímetro de transferência neutralizam este mecanismo contencioso (e compensatório), legalmente previsto, de impugnação das decisões do Banco de Portugal, enquanto autoridade pública de resolução, e comprometem a execução e a eficácia da medida de resolução. 19. Tem a presente deliberação o seguinte objectivo: a. Clarificar o tratamento das responsabilidades contingentes e desconhecidas do BES (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES, nos termos da subalínea (v) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto; b. Se e na medida em que quaisquer responsabilidades contingentes e desconhecidas ou incertas do BES à data de 3 de agosto (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES e que devessem ter permanecido na sua esfera jurídica nos termos da Deliberação de 3 de agosto, sejam atribuídas ao Novo Banco, proceder à sua retransmissão, mediante o exercício do Poder de Retransmissão, das referidas responsabilidades contingentes e desconhecidas (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais) para o BES; e c. Determinar que, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 145.º-P e nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 145.º-G do RGICSF, o BES e o Novo Banco tomem as medidas previstas nesta deliberação por forma a conferir-lhe eficácia plena. 20. Face ao exposto e de forma a garantir a continuidade das funções essenciais desempenhadas pelo Novo Banco, encontram-se reunidos os pressupostos para o exercício do Poder de Retransmissão, conforme previsto nesta deliberação, exercício que se afigura extremamente necessário, urgente e inadiável. O Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo da competência conferida pelo RGICSF para seleccionar os activos e passivos a transferir para o banco de transição, delibera o seguinte: A) Clarificar que, nos termos da alínea (b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do BES para o Novo Banco quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do BES que, às 20:00 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES; B) Em particular, desde já se clarifica não terem sido transferidos do BES para o Novo Banco os seguintes passivos do BES: (i) todos os créditos relativos a acções preferenciais emitidas por sociedades-veículo estabelecidas pelo BES e vendidas pelo BES; (ii) Todos os créditos, indemnizações e despesas relacionadas com ativos imobiliários que foram transferidos para o Novo Banco; (iii) Todas as indemnizações relacionadas com o incumprimento de contratos (compra e venda de ativos imobiliários e outros), assinados e celebrados antes das 20h00 do dia 3 de agosto de 2014; (...) (vii) Qualquer responsabilidade que seja objecto de qualquer dos processos descritos no Anexo I. C) Na medida em que, não obstante as clarificações acima efectuadas, se verifique terem sido efectivamente transferidos para o Novo Banco quaisquer passivos do BES que, nos termos de qualquer daquelas alíneas e da Deliberação de 3 de agosto, devessem ter permanecido na sua esfera jurídica, serão os referidos passivos retransmitidos do Novo Banco para o BES, com efeitos às 20 horas do dia 3 de agosto de 2014; D) O Conselho de Administração do BES e o Conselho de Administração do Novo Banco praticarão todos os actos necessários à implementação e eficácia das clarificações e retransmissões previstos na presente deliberação. Em particular e de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 145.º-P e nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 145.º-G do RGICSF, o Novo Banco e o BES devem: (a) Adoptar as medidas de execução necessárias a adequada aplicação da medida de resolução aplicada pelo Banco de Portugal ao BES, bem como de todas as decisões do Banco de Portugal que a complementam, alteram ou clarificam, incluindo a presente deliberação; (b) Praticar todos os actos, sejam estes de natureza procedimental ou processual, nos processos em que sejam parte de modo a dar adequada execução às decisões do Banco de Portugal referidas em (a), incluindo aqueles que sejam necessários para reverter actos anteriores que tenham praticado contrários aquelas decisões; (c) Para efeito de cumprimento do disposto na alínea (b), requerer a imediata junção da presente deliberação aos autos em que sejam parte; (d) Adequar os seus registos contabilísticos ao disposto nas decisões do Banco de Portugal referidas em (a); e (e) Abster-se de qualquer conduta que possa pôr em causa as decisões do Banco de Portugal referidas em (a) (...)”. p) Do Anexo I dessa Deliberação consta a: “I. Lista de responsabilidades litigiosas relativas aos processos judiciais pendentes em Tribunais em Portugal: 1. Processos existentes a 3 de agosto de 2014: (…) 2. Processos iniciados após 3 de agosto de 2014 (relativos a factos anteriores à aplicação da medida de resolução): (…) II. Lista de responsabilidades litigiosas relativas a processos judiciais, processos administrativos e processos de contra-ordenação fora de Portugal: (…) PO 1145/2012 Juzgado 1ª instancia n.º 20 Barcelona (…) III. Lista de responsabilidades litigiosas relativas a processos pendentes em Tribunais Arbitrais: (…) IV. Lista de responsabilidades relativas a processos administrativos e processo de contraordenação em Portugal: (...) q) O Banco de Portugal nomeou no dia 3 de Agosto de 2014, novos administradores do Banco Espírito Santo, S.A., com o objectivo de gerirem os activos que não foram transferidos para o Novo Banco, S.A.. r) Paralelamente, no dia 11 de Agosto de 2014, o Banco de Portugal aplicou ao Banco Espírito Santo, S.A., as seguintes medidas de intervenção correctiva e providências, com efeitos a 3 de Agosto de 2014: a) Proibição de concessão de crédito e de aplicação de fundos em quaisquer espécies de activos, excepto na medida em que esta aplicação de fundos se revelasse necessária para a preservação e valorização do seu activo; b) Proibição de recepção de depósitos; c) Dispensa, pelo prazo de um ano (posteriormente prorrogado pelo período adicional de um ano, na sequência de Deliberação do Banco de Portugal de 30 de Novembro de 2015, e com produção de efeitos a 3 de Agosto de 2015), da observância das normas prudenciais aplicáveis e do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, excepto se esse cumprimento se revelasse indispensável para a preservação e valorização do seu activo, caso em que o Banco de Portugal poderia autorizar as operações necessárias. s) Estas medidas determinaram que, a partir de 3 de Agosto de 2014, o Banco Espírito Santo, S.A., tenha deixado de exercer qualquer actividade bancária, pois ficou impedido de efectuar qualquer uma das operações previstas no artigo 4.º, do RGICSF, limitando-se o novo órgão de administração a prosseguir os objectivos delineados na Medida de Resolução e nas demais normais legais aplicáveis, designadamente nas que regulam a adopção dessa mesma medida. t) De acordo com o Banco de Portugal, a Medida de Resolução foi desencadeada na sequência e devido à informação divulgada pelo Banco Espírito Santo, S.A., junto da CMVM, em 30 de Julho 2014 ("Comunicação BES de 30 de Julho de 2014"). u) Na referida comunicação, o Banco Espírito Santo, S.A., divulgou prejuízos no montante global de € 3.577,3M com referência à actividade do primeiro semestre de 2014, resultantes, por sua vez, de encargos com imparidades e contingências no montante global de € 4.253,5M. v) Assim, segundo o Banco de Portugal "As perdas registadas vieram alterar substancialmente os rácios de capital do BES, a nível individual e consolidado, colocando-o globalmente em níveis muito inferiores aos mínimos exigidos pelo Banco de Portugal, que se situam actualmente nos 7% para os rácios Common Equity Tier 1 (CET1) e Tier 1 (T1) e nos 8% para o rácio total…". w) O que configurou "um grave incumprimento dos requisitos mínimos de fundos próprios do Banco Espírito Santo, SA, em base consolidada, não respeitando, deste modo, os rácios mínimos de capital exigidos pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 94.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras…". x) Neste contexto, por carta datada de 29 de Julho de 2014, o Banco de Portugal solicitou ao Banco Espírito Santo, S.A., a sua recapitalização, tendo este último comunicado, no dia 31 de Julho de 2014, que não era possível concretizar tal solução. y) De acordo com o Banco de Portugal o Banco Espírito Santo, S.A., encontrava-se numa “situação de grave insuficiência de liquidez, sendo que, desde o fim de Junho até 31 de julho [de 2014], a posição de liquidez do Banco Espírito Santo, SA diminuiu em cerca de 3.350 milhões de euros", o que determinou que o BES se tivesse visto "forçado a recorrer à cedência de liquidez em situação de emergência (ELA - Emergency Liquidity Assistance) por um valor que atingiu, na data de 1 de Agosto, cerca de 3.500 milhões de euros", porquanto já não podia recorrer "a fundos obtidos em operações de política monetária, por esgotamento dos activos de garantia aceites para o efeito e também pela limitação imposta pelo BCE em relação ao aumento do recurso do BES às operações de política monetária”. z) No dia 1 de Agosto de 2014, o Conselho do Banco Central Europeu decidiu: (i) Suspender o estatuto de contraparte do Banco Espírito Santo, S.A., com efeitos a partir do dia 4 desse mês; (ii) Obrigar o Banco Espírito Santo, S.A., a reembolsar o crédito de aproximadamente € 10.000M ao EUROSISTEMA. aa) De acordo com o Banco de Portugal, "a decisão do BCE de suspensão do Banco Espírito Santo, SA, como contraparte de operações de política monetária tornou insustentável a situação de liquidez deste, que já o tinha obrigado a recorrer excepcionalmente, com especial incidência nos últimos dias, à cedência de liquidez em situação de emergência por parte do Banco de Portugal.". bb) Ainda segundo o Banco de Portugal, os factos supra expostos “colocaram o Banco Espírito Santo, S.A., numa situação de risco sério e grave de incumprimento a curto prazo das suas obrigações e, em consequência, dos requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade, nos termos dos n.ºs 1 e 3, alínea c) do artigo 145.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), pelo que, não sendo tomada, com urgência, a medida de resolução ora adoptada, a instituição caminharia inevitavelmente para a suspensão de pagamentos e para a revogação da autorização nos termos do artigo 23.º do RGICSF, com a consequente entrada em processo de liquidação, o que representaria um enorme risco sistémico e uma séria ameaça para a estabilidade financeira.”. cc) Na sequência da aplicação da Medida de Resolução nos termos expostos, que esteve em vigor durante cerca de dois anos, em 13 de Julho de 2016, o Banco Central Europeu revogou a autorização do Banco Espírito Santo, S.A., para o exercício da actividade bancária, a partir das 19 horas desse dia, o que implicou a dissolução e a entrada em liquidação do banco. dd) Esta decisão do Banco Central Europeu não foi objecto de impugnação para o Tribunal Geral da União Europeia, nos termos do artigo 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. ee) Na sequência dessa deliberação, o Banco de Portugal requereu a liquidação judicial do Banco Espírito Santo, S.A., tendo sido proferido despacho de prosseguimento em 21 de Julho de 2016, no âmbito do Processo n.º 18588/16.2T8LSB-J1, da 1.ª Secção do Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa. ff) No âmbito da sua actividade enquanto instituição de crédito, o Banco Espírito Santo, S.A. – por intermédio, ao tempo, da sua Sucursal em Espanha – celebrou com a Fundación Dr. AA, entidade de direito espanhol, sem fins lucrativos, com sede na Localização 1, 08025 Barcelona, e n.º de identificação fiscal ..........-P, dois contratos-quadro de operações financeiras («CEMOF»), em 24 de Fevereiro de 2006 e 28 de Março de 2008. gg) Estes contratos estavam associados, por sua vez, a dois contratos de permuta de taxa de juro ("Interest Rate Swap"), datados, respectivamente, de 24 de Fevereiro de 2006 e de 29 de Janeiro de 2008. hh) Em 2012, a Fundación Dr. AA peticionou, perante os Tribunais Espanhóis, a declaração de nulidade de tais contratos, bem como de quaisquer outros contratos ou acordos de swap celebrados com o Banco Espírito Santo, S.A., e, consequentemente, a condenação desta instituição bancária na devolução dos montantes já pagos ao abrigo da respectiva execução. ii) Assim, foi instaurado, pela Fundación Dr. AA contra o Banco Espírito Santo, S.A., no Tribunal de Primeira Instância n.º 20 de Barcelona, o “procedimento ordinário” n.º 1145/2012. jj) Este “procedimento” teve como desfecho em primeira instância, em 31 de Outubro de 2013, uma sentença que julgou essa acção procedente, declarando nulos os sobreditos contratos financeiros e condenando as partes na restituição recíproca das quantias recebidas ao abrigo dos mesmos, acrescidas dos juros legais aplicáveis, mais condenando, especificamente, o Banco Espírito Santo, S.A., no pagamento das custas. kk) Não se conformando, o Banco Espírito Santo, S.A., interpôs recurso dessa decisão para a Audiencia Provincial Barcelona, Sección 11, Civil. ll) Na pendência desse recurso, a Fundación Dr. AA promoveu desde logo a execução provisória da referida sentença, a que foi atribuído o n.º de processo 84/2014, obrigando à consignação pelo Banco Espírito Santo, S.A., a favor da Fundación Dr. AA, do montante de € 658.316,76 (seiscentos e cinquenta e oito mil, trezentos e dezasseis euros e setenta e seis cêntimos). mm) O Banco Espírito Santo, S.A. procedeu a esta consignação. nn) Por aresto datado de 22 de Fevereiro de 2016, o recurso interposto pelo Banco Espírito Santo, S.A., nos supra referidos autos foi julgado procedente pelo Tribunal Provincial de Barcelona, tendo sido revogada a sentença que havia declarado a nulidade dos contratos financeiros celebrados entre a Fundación Dr. AA e o Banco Espírito Santo, S.A.. oo) Por força desta decisão, os contratos financeiros celebrados entre o Banco Espírito Santo, S.A., e a Fundación Dr. AA que esta reputara nulos, mantiveram-se em vigor. pp) O Tribunal Provincial de Barcelona condenou, ainda, a Fundación Dr. AA no pagamento das custas incorridas pelo Banco Espírito Santo, S.A., na primeira instância e, bem assim, determinado a devolução do depósito a que havia procedido o Banco Espírito Santo, S.A., em sede executiva e referido em 26) e 27). qq) Da sobredita decisão a Fundación Dr. AA interpôs recurso de cassación y extraordinário para a Sala Civil do Supremo Tribunal de Justiça de Espanha. rr) Em 3 de Outubro de 2016, já na pendência do recurso da Fundación Dr. AA, o NOVO BANCO, S.A. – Sucursal de Espanha, requereu a substituição processual do Banco Espírito Santo, S.A., fundamentando-a na Medida de Resolução do Banco de Portugal aplicada a esta última instituição bancária. ss) Nessa sequência o Tribunal Supremo – Sala Primera de Lo Civil, através de despacho datado de 4 de Outubro de 2016, deferiu a substituição processual do Banco Espírito Santo, S.A., pelo NOVO BANCO, S.A.. tt) Devidamente habilitado, o NOVO BANCO, S.A., veio-se pronunciar pela inadmissibilidade do recurso interposto pela Fundación Dr. AA. uu) Este recurso foi julgado, a final, inadmissível pelo “Tribunal Supremo”, por acórdão datado de 30 de Janeiro de 2019. vv) Em 20 de Junho de 2019, o réu NOVO BANCO, S.A., munido dessa decisão, promoveu a instauração de processo executivo contra a Fundación Dr. AA, com o n.º 4153/19-El, que correu os seus termos, novamente, no Tribunal de Primeira Instância n.º 20, de Barcelona. ww) No âmbito desta execução, o NOVO BANCO, S.A. requereu a restituição do montante consignado em depósito, no total de € 658.317,06 e o ressarcimento de danos no valor de € 185.654,80, tudo num total de € 843.971,86, ao que acrescia a importância de € 253.191,56 a título de juros e custas. xx) No âmbito da referida execução, o Tribunal ordenou à Fundación Dr. AA a entrega ao NOVO BANCO, S.A., da quantia reclamada de € 843.971,86, acrescida do montante de € 253.191,56 a título de juros vincendos e custas. yy) Em 21 de Novembro de 2019, o réu e a Fundación Dr. AA celebraram um acordo de transacção. zz) Ainda no âmbito desta transacção, a Fundación Dr. AA e o Novo Banco declaram nada mais ter a reclamar no âmbito dos “Contratos de Marco de Operaciones Financieras e de lnterest Rate Swap”, contratos esses que se mantinham em vigor àquela data. aaa) Nesta mesma data, ambas as partes apresentaram um requerimento conjunto para a extinção da execução e dispensa de pagamento de custas. bbb) Por decisão judicial, datada de 22 de Novembro de 2019, o Juzgado de Primera lnstancia n.º 20 de Barcelona homologou o referido acordo e ordenou o pagamento ao NOVO BANCO, S.A., do montante de € 658.316,76, tendo, ainda, declarado encerrada a execução. ccc) Perante a recusa do réu em proceder ao envio do Acordo, viu-se a autora forçada a, formalmente, por meio de missiva expedida a 6 de Dezembro de 2023, instar o réu, bem como a Fundación Dr. AA, à sua disponibilização. ddd) Não respondeu o réu, por qualquer meio, a tal comunicação. eee)Por sua vez, a Fundación Dr. AA, por e-mail remetido no dia 19 de Dezembro de 2023, respondeu a essa comunicação, disponibilizando à autora o Acordo solicitado. fff) No acordo, o réu NOVO BANCO, S.A., e a Fundación Dr. AA pretenderam pôr termo ao litígio que opunha esta Fundación ao Banco Espírito Santo, S.A.. ggg) No processo de execução definitiva, o réu pretendia recuperar o valor de € 658.316,76 consignado pelo Banco Espírito Santo, S.A., no âmbito da execução provisória, acrescido dos juros devidos (cfr. considerando VI do Acordo). hhh) Nesse processo, a Fundación Dr. AA foi condenada no pagamento do valor total de € 773.378,51 (setecentos e setenta e três mil, trezentos e setenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos), acrescido de 30% a título de custas e juros (cfr. considerando VI do Doc. N.º 1), no total de € 1.005.392,06 (um milhão, cinco mil trezentos e noventa e dois euros e seis cêntimos). iii) Por outro lado, também no acordo, o réu e a Fundación Dr. AA consideraram que, em virtude da manutenção em vigor dos contratos financeiros ("IRS" ou "Interest Rate Swaps") - em virtude do desfecho processual favorável ao Banco Espírito Santo, S.A. -, era devida pela Fundación Dr. AA ao réu a quantia de € 493.441.14 (cfr. considerando VII do Acordo). jjj) Para pôr fim ao litígio existente, o réu e a Fundación Dr. AA acordaram no pagamento, por esta àquele, do montante de € 1.027.038,40, bem como no pagamento, pela Fundación Dr. AA à Graells March Abogados, S.L.P., da quantia de € 60.500, a título de custas judiciais. kkk) No acordo, o réu e a Fundación Dr. AA mais acordaram a extinção do litígio que opunha esta Fundación ao Banco Espírito Santo, S.A., bem como a cessação dos contratos que eram objecto daquele litígio, declarando, ainda, completamente liquidadas as dívidas e obrigando-se a não intentar qualquer acção judicial atinente ao objecto do acordo de transacção. 2. Fundamentação de direito 2.1. Sobre a questão recursiva sindicada neste STJ, a Relação, no encalce da decisão de 1.ª instância, veio confirmar a improcedência da acção. Salvaguardou, à luz do art. 5º, 3, do CPC, que a análise preliminar da bondade do pedido passaria pela “análise e interpretação das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal, nomeadamente as datadas de 29.12.2015, tomadas na sequência da medida de resolução imposta ao BES em momento anterior – 03.08.2014”. Assim, fundamentou nos seguintes termos: “Vejamos em primeiro lugar o enquadramento da lei vigente à data da resolução, com relevância, a saber; o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), na redação introduzida pelo D.L. 31-A/2012, de 10-02, sendo certo que o mesmo, após esta data, foi objeto de várias alterações legislativas, nomeadamente tendo em consideração a necessidade de transposição de diretivas comunitárias de regulação do sector, como se refere na sentença proferida. Dispunha o art.º 144.º do referido Regime nos seguintes termos: “Regime de resolução ou liquidação Verificando-se que as medidas de intervenção correctiva aplicadas não permitiram recuperar a instituição de crédito, ou considerando-se que as mesmas seriam insuficientes, pode, alternativamente, o Banco de Portugal: a. Nomear uma administração provisória, se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º; b. Aplicar uma medida de resolução, se tal for necessário para garantir o cumprimento das finalidades previstas no artigo 145.º-A e se estiverem reunidos os requisitos previstos no artigo 145.º-C; c) Revogar a autorização para o exercício da respectiva actividade, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.” Aditou o diploma referido, ao mencionado Regime, nomeadamente, o art.º 145º - G, no qual se dispunha que: “Transferência parcial ou total da actividade para bancos de transição 1 - O Banco de Portugal pode determinar a transferência, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos, com o objectivo de permitir a sua posterior alienação a outra instituição autorizada a desenvolver a actividade em causa. (…) 3 - O banco de transição é uma instituição de crédito com a natureza jurídica de banco, cujo capital social é totalmente detido pelo Fundo de Resolução. (…) 5 - O banco de transição é constituído por deliberação do Banco de Portugal, que aprova os respectivos estatutos, não se aplicando o disposto no capítulo ii do título ii. 6 - Após a deliberação prevista no número anterior, o banco de transição fica autorizado a exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º (…) 9 - O Banco de Portugal define, por aviso, as regras aplicáveis à criação e ao funcionamento dos bancos de transição. 10 - O Código das Sociedades Comerciais é aplicável aos bancos de transição, com as adaptações necessárias aos objectivos e à natureza destas instituições. 11 - Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da comissão directiva do Fundo de Resolução, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização do banco de transição, que devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente relativas a decisões de gestão do banco de transição. 12 - O banco de transição tem uma duração limitada a dois anos, prorrogável por períodos de um ano com base em fundadas razões de interesse público, nomeadamente se permanecerem riscos para a estabilidade financeira ou estiverem pendentes negociações com vista à alienação dos respectivos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob a sua gestão, não podendo exceder a duração máxima de cinco anos. (…)”. Dispunha, por sua vez, o art.º 145º - H, do mesmo diploma, no que ora nos interessa que: “Património e financiamento do banco de transição 1 - O Banco de Portugal selecciona os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição. (…) 5 - Após a transferência prevista no n.º 1, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo: a) Transferir outros activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão da instituição de crédito originária para o banco de transição; b) Transferir activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do banco de transição para a instituição de crédito originária. (…) 8 - O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o banco de transição não deve exceder o valor total dos activos transferidos da instituição de crédito originária, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo. 9 - Após a transferência prevista no n.º 1, deve ser garantida a continuidade das operações relacionadas com os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos, devendo o banco de transição ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito originária. 10 - A instituição de crédito originária, bem como qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste serviços no âmbito da actividade transferida, deve prestar todas as informações solicitadas pelo banco de transição, bem como garantir a este o acesso a sistemas de informação relacionados com a actividade transferida e, mediante remuneração acordada entre as partes, continuar a prestar os serviços que o banco de transição considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da actividade transferida. 11 - A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência. 12 - A decisão de transferência prevista no n.º 1 não depende do prévio consentimento dos accionistas da instituição de crédito nem das partes em contratos relacionados com os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir, não podendo constituir fundamento para o exercício de qualquer direito de vencimento antecipado estipulado nos contratos em causa. (…).” Cumpre ainda ter em consideração, à data, o referido no Aviso do Banco de Portugal 13/2012, de 08.10, publicado no Diário da República, 2ª Série, 202, parte E, de 08.10.2012, que estabelecia “… as regras necessárias à criação e ao funcionamento de bancos de transição”. [Revogado pelo Aviso n.º 1/2017, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 11, Parte E, de 16.01.0217.] Ora como resulta provado dos autos, por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, aprovada em 03.08.2014, foi determinada a sujeição do BES a medida resolução prevista no artigo 145º-G, n.º 5, do RGICSF (facto c). Da referida deliberação consta, designadamente, que é constituído o Novo Banco, S.A. e que serão transferidos para este banco de transição: “nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 145º-H do Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (…) os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco Espírito Santo, S.A., que constam dos Anexos 2 e 2 A à presente deliberação.” (facto e). Nos referidos Estatutos do Novo Banco, S.A., como se deu como provado, no facto g), consta, no seu art. 3º, que: “O Novo Banco, SA, tem por objecto a administração dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Banco Espírito Santo, SA, para o Novo Banco, SA, e o desenvolvimento das actividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145.°-A do RGICSF, e com o objectivo de permitir uma posterior alienação dos referidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito.” No anexo 2 constam os critérios de identificação dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob a gestão do Banco Espírito Santo, S.A. objeto de transferência para o Novo Banco S.A. (h), constando nomeadamente do mesmo, nos termos provados na alínea i) dos factos provados, que: “(a) Todos os ativos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do BES serão transferidos na sua totalidade para o Novo Banco, SA, com exceção dos seguintes: i. Ações representativas do capital social do Banco Espírito Santo Angola, S.A.; ii. Ações representativas do capital social do Espírito Santo Bank (Miami) e direitos de crédito sobre o mesmo; iii. Ações representativas do capital social do Aman Bank (Líbia) e direitos de crédito sobre o mesmo; iv. Ações próprias do Banco Espírito Santo, S.A.; v. Direitos de crédito sobre a Espirito Santo International e seus acionistas, os acionistas da Espirito Santo Control, as entidades que estejam em relação de domínio ou de grupo, nos termos do disposto do artigo 21º do Código dos Valores Mobiliários, com a Espirito Santo International e credito detidos sobre a Espirito Santo Financial Group ( doravante designado Grupo Espirito Santo), com exceção dos créditos sobre entidades incluídas no perímetro de supervisão consolidada do BES ( doravante designado Grupo BES, e dos créditos sobre as seguradoras supervisionadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, a saber: Companhia de Seguros Tranquilidade, Tranquilidade-Vida Companhia Seguros, Esumedica, Europ Assistance e Seguros Logo; vi. Disponibilidades no montante de dez milhões de euros, para permitir a Administração do Banco Espírito Santo, SA, proceder as diligencias necessárias a recuperação do valor dos seus ativos.”. (b) As responsabilidades do BES perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o Novo Banco, SA, com exceção dos seguintes (“Passivos Excluídos”): (i) passivos para com (a) os respetivos acionistas, cuja participação seja igual ou superior a 2% do capital social ou por pessoas ou entidades que nos dois anos anteriores a transferência tenham tido participação igual ou superior a 2% do capital social do BES; membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição, (b) as pessoas ou entidades que tenham sido acionistas, exercido as funções ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores a criação do Novo Banco, SA, e cuja ação ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação, (c) os cônjuges, parentes ou afins em 1º grau ou terceiros que atuem por conta das pessoas ou entidades referidos nas alíneas anteriores, (d) os responsáveis por factos relacionados com a instituição de credito, ou que deles tenham tirado beneficio, diretamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por ação ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação, no entender do Banco de Portugal; (ii) Obrigações contraídas perante entidades que integram o Grupo Espírito Santo, com exceção das entidades integradas no Grupo BES, excluindo o Banco Espírito Santo Angola, S.A., Espírito Santo Bank (Miami) e Aman Bank (Miami), tendo em vista a preservação de valor dos ativos a transferir para o Novo Banco, SA; (iii) Obrigações contraídas ou garantias prestadas perante terceiros relativamente a qualquer tipo de responsabilidades de entidades que integram o Grupo Espírito Santo, com exceção das entidades integradas no Grupo BES; (iv) Todas as responsabilidades por créditos subordinados resultantes da emissão de instrumentos utilizados no computo dos fundos próprios do BES, cujas condições tenham sido aprovadas pelo Banco de Portugal; (v) Quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violações de disposições regulatórias, penais ou contraordenacionais; (vi) Quaisquer responsabilidades ou contingências do BES relativas a emissões de ações ou divida subordinada; (vii) Quaisquer responsabilidades ou contingências relativas a comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de divida emitidos por entidades que integram o universo do Grupo Espírito Santo. No que concerne às responsabilidades do BES que não serão objecto de transferência, estes permanecerão na esfera jurídica do BES. (c) Todos os restantes elementos extrapatrimoniais do BES serão transferidos na sua totalidade para o Novo Banco, SA com exceção dos relativos aos Banco Espírito Santo Angola, S.A., ao Espírito Santo Bank (Miami) e ao Aman Bank (Libia); (d) Os ativos sob gestão do BE ficam sob gestão do Novo Banco, SA; (e) Todos os trabalhadores e prestadores de serviços do BE são transferidos para o Novo Banco, SA.” Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre BES e o Novo Banco, SA, ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão, nos termos do artigo 145° H, número 5 (...)”. Nova deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 11.08.2014 deliberou clarificar e ajustar o “perímetro dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob a gestão do Banco Espírito Santo, S.A., transferidos para o Novo Banco, S.A.”, tal como ficou provado em j). Nova clarificação foi feita pela deliberação de 29.12.2015 em causa nos autos, nos termos enunciados no facto k), provado. Da mencionada deliberação constam anexos, sendo relevante, para a decisão a proferir que, no anexo I da deliberação, tal como enunciado no facto l), provado, consta a menção: “II. Lista de responsabilidades litigiosas relativas a processos judiciais, processos administrativos e processos de contra-ordenação fora de Portugal” e na mesma a menção ao Processo em causa nos autos; “PO 1145/2012 Juzgado 1ª instância n.º 20 Barcelona (…). Igualmente relevante é o constante no “Anexo 2C” da referida deliberação, reproduzido no facto m). Na mesma data, o Banco de Portugal adotou nova deliberação, com o conteúdo reproduzido, em parte, na alínea o). Do anexo 1 da mencionada deliberação volta a fazer-se referência ao processo “PO 1145/2012, Juzgado 1ª instancia n.º 20 Barcelona (…). A propósito destas deliberações menciona-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.10.2019 que: “Estas deliberações, proferidas ultimamente pelo respetivo órgão da autoridade reguladora, com competência legal para o efeito, qual seja, o Banco de Portugal, configuram uma interpretação autêntica do teor da ajuizada medida de Resolução, tornando mais claro e completo o perímetro dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco CC, S.A., transferidos para o Banco BB, S.A., que já derivavam do Anexo 2 à deliberação de 3 de Agosto de 2014.” [Proc. n.º 382/15.0T8VRL.G2.S1, Relator Oliveira Abreu, disponível em www.dgsi.pt.] Compulsados estes elementos e tendo em atenção o referido pelo Supremo Tribunal de Justiça, com qual se concorda, verifica-se que o Novo Banco. S.A. surge através da decisão do Banco de Portugal de criar uma instituição de transição, após aplicação de uma medida de resolução ao Banco Espírito Santo, S.A. (BES), nos termos dos normativos legais supra elencados, designadamente o art. 145º-G, do RGICSF. A medida de resolução aplicada ao BES teve subjacente, como resulta do supra enunciado, uma transmissão da atividade prosseguida pelo Banco Espírito Santo, S.A. para o Novo Banco, S.A. e também, nomeadamente, dos seus ativos e passivos, surgindo o Novo Banco, S.A. como um banco de transição, tendo permanecido no BES algumas situações jurídicas que o Banco de Portugal excecionou e identificou, não só na deliberação inicial [No Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal, de 03.08.2014, constam os critérios de identificação dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob a gestão do BES, objeto de transferência para o Novo Banco, S.A. (factos h) e i), que vamos analisar mais à frente.], como em deliberações posteriores, sendo que as deliberações que aqui nos interessam em particular são as deliberações posteriores de 29.12.2015. A questão que aqui se coloca em concreto é de saber se os ativos aqui em análise, porque sem dúvida se tratam de ativos e as partes não o põem em causa, se devem considerar como tendo transitado para o Novo Banco, S.A. ou se os mesmos permaneceram na esfera do BES, justificando assim a posição da massa insolvente nos autos, impondo-se, em conformidade, averiguar se a posição jurídica que o Novo Banco, S.A. assumiu no processo judicial n.º 1145/2012 e, posteriormente no processo executivo n.º 4153/19-El, está em conformidade com as deliberações tomadas pelo Banco de Portugal. Ora é com base nas deliberações referidas do Banco de Portugal que importa tomar posição.” Seguindo: Uma versão, em nosso entender simplista, seria a de considerar que a mera menção à identificação do processo referido, n.º 1145/2012, nas deliberações mencionadas de 29.10.2015 permitiria sustentar a posição da recorrente. No entanto não acompanhamos esta posição. Em primeiro lugar, importa ter em atenção o teor das deliberações de 29 de dezembro de 2015 em causa nos autos, sendo que a primeira veio: “clarificar, nomeadamente as contingências decorrentes da actividade do Banco Espírito Santo, S.A., que permaneceram na sua esfera jurídica, assim limitando as responsabilidades litigiosas transferidas para o Novo Banco, S.A.”, como enunciado no facto K) e igualmente com a mesma data, relativamente ao ponto da agenda: “Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos…” adotou o Banco de Portugal, uma deliberação, nos termos enunciados no facto o), dado como provado. Na deliberação enunciada na alínea m) – “Anexo 2C” consta: Deliberação “Clarificação e retransmissão de responsabilidades e responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas alíneas (v) a (vii) do n.º 1 do Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas), na redacção que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11 de agosto de 2014 (17 horas). O Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo da competência conferida pelo RGICFSF para seleccionar os ativos e passivos a transferir para o banco de transição, delibera o seguinte: A) Clarificar que, nos termos da alínea (b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do BES para o Novo Banco quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do BES que, às 20:00 horas do dia 3 de Agosto de 2014 fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES. B) Em particular, desde já se clarifica não terem sido transferidos do BES para o Novo Banco os seguintes passivos do BES: (i) Todos os créditos relativos a acções preferenciais emitidas por sociedades veículo estabelecidas pelo BES e vendidas pelo BES; (ii) Todos os créditos, indemnizações e despesas relacionados com ativos imobiliários que foram transferidos para o Novo Banco; (iii) Todas as indemnizações relacionadas com o incumprimento de contractos (compra e venda de ativos imobiliários e outros), assinados e celebrados antes das 20h00 do dia 3 de agosto de 2014; (iv) Todas as indemnizações relacionadas com contractos de seguro de vida, em que a seguradora era o BES – Companhia de Seguros de Vida, S.A.; (v) Todos os créditos e indemnizações relacionados com a alegada anulação de determinadas cláusulas de contractos de mútuo, em que o BES era o mutuante; (vi) Todas as indemnizações e créditos resultantes de anulação de operações realizadas pelo BES enquanto prestador de serviços financeiros e de investimentos; e (vii) Qualquer responsabilidade que seja objecto de qualquer dos processos descritos no Anexo I. (…)”. Por sua vez, na deliberação enunciada no facto o), consta, designadamente, que: “… o Conselho de Administração do Banco de Portugal, relativamente ao ponto da agenda “Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas), na redacção que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11 de agosto de 2014 (17 horas)", adoptou uma deliberação com, no que ora releva, o seguinte teor:” (…) E no seu ponto 9, que: “9. Importa clarificar que o Banco de Portugal, enquanto autoridade pública de resolução, decidiu e considera que todas as responsabilidades contingentes e desconhecidas do BES (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES, estão abrangidas pelas subalíneas(v) a (vii) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 da Deliberação, não tendo sido, portanto, transferidas para o Novo Banco. Ora da leitura dessas deliberações, em conjugação com as deliberações anteriores do Banco de Portugal, nomeadamente a de 03.08.2014, resulta que não foi efetuada a transmissão, pura e simplesmente, de todas as posições jurídicas emergentes dos processos judiciais elencados, designadamente o ora em análise. As deliberações de 29.12.2015 enunciam que estão em causa “passivos” e “responsabilidades” e “contingências definidas como passivos” e não ativos ou créditos, como é o caso aqui em apreço. Passivos e responsabilidades não são o mesmo que ativos e créditos. As deliberações têm que ser lidas como um todo e não numa leitura simplista. Argumento adjuvante a esta interpretação é a própria enunciação do Banco de Portugal na segunda deliberação tomada em 29.12.2015, face ao enunciado nos pontos, 7, 8 e principalmente nos pontos 12 a 14 e 18, resultando da leitura dos mesmos a menção a “responsabilidades” e “contingências” e não a ativos e créditos. O que estas deliberações clarificadoras e interpretativas pretenderam, como resulta da leitura e interpretação das mesmas, foi afastar da esfera da transição para o Novo Banco, S.A. o assumir por este banco de obrigações “que de modo algum lhe deveriam caber e cuja satisfação não foi pura e simplesmente tida em consideração no montante do capital com que aquele banco de transição foi dotado.” (ponto 14, facto o). Temos ainda de ter em consideração a data destas enunciadas deliberações e o decurso do processo judicial em análise nos autos. Nesta data de 29.12.2015, o BES tinha pendente o processo judicial em apreço, sendo que tinha sido proferida uma sentença judicial condenando ambas as partes, incluindo o BES, na restituição recíproca das quantias recebidas ao abrigo dos contratos financeiros em causa na ação, acrescidas de juros e o BES no pagamento das custas. [Sentença proferida pelo Juzgado Primera Instancia 20 Barcelona, em 31 de outubro de 2013, no Processo 1145/2012 (factos ii) e jj).] Ou seja, a essa data, este processo era um de muitos enunciados nas referidas deliberações, dos quais resultava a existência de um passivo ainda litigioso, como a própria recorrente refere no art. 58. das suas alegações, uma vez que ainda não existia decisão final no âmbito do mesmo, tendo sido interposto recurso da decisão proferida em primeira instância, que foi decidido em 22.02.2016. [Cf. o teor dos factos kk) e nn).] Na sequência da decisão proferida em sede de recurso, em 22.02.2016, os contratos celebrados entre o Banco Espírito Santo, S.A. e a Fundación Dr. AA mantiveram-se em vigor (facto oo)), sendo ainda que foi decidido, pelo mesmo tribunal que apreciou o recurso, o Tribunal Provincial de Barcelona, a condenação na devolução de um depósito que o BES tinha procedido em sede de execução, no valor de 658.316,76 € (facto ll) e pp). Não obstante a Fundación Dr. AA ter interposto recurso desta decisão, o mesmo foi julgado, a final, inadmissível (facto uu). Ou seja, aquilo que anteriormente era um passivo litigioso ou uma responsabilidade, passou a ser um ativo ou um crédito, em data posterior à das referidas deliberações, importando concluir que, de acordo com o teor das deliberações tomadas pelo Banco de Portugal, na interpretação integrada que fizemos acima, deixou assim este ativo ou crédito de permanecer na esfera do BES e transitou o mesmo para a esfera do Novo Banco S.A., concluindo-se igualmente, em conformidade, que a posição jurídica que o Novo Banco, S.A. assumiu no processo judicial nº 1145/2012 e, posteriormente no processo executivo n.º 4153/19-El estava em conformidade com as deliberações tomadas pelo Banco de Portugal.” Continuando na sua linha argumentativa: “A esta interpretação não se opõe o referido pela recorrente relativamente à possibilidade de retransmissão, de quaisquer responsabilidades contingentes e desconhecidas ou incertas, à data de 3 de agosto, que tenham sido transmitidas indevidamente, uma vez que, mais uma vez, o escopo dessa menção se reporta a responsabilidades e não a ativos ou créditos. A regra foi, como resulta desde logo da deliberação de 03 de agosto de 2014, a transferência, para o Novo Banco, como se refere, no facto d), da quase totalidade dos activos, licenças e direitos do Banco Espírito Santo, S.A., isso mesmo resultando especificado no anexo 2 à referida deliberação e enunciado na alínea i) da matéria de facto provada, sendo os transferidos para o Novo Banco, S.A. “a) Todos os ativos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do BES serão transferidos na sua totalidade para o Novo Banco, S.A.”, com exceção daqueles diretamente enunciados pelo Banco de Portugal nessa deliberação, impondo-se ainda considerar o referido na alínea d) desse anexo “Os ativos sob gestão do BE ficam sob gestão do Novo Banco, S.A.” Ora as deliberações posteriores de 29.12.2015, são, designadamente, clarificadoras desta deliberação, “nomeadamente das contingências decorrentes da atividade do Banco Espírito Santo, S.A., que permaneceram na sua esfera jurídica” (facto k) e das “responsabilidades e contingências definidas como passivos”, sendo que aqui se especifica: “excluídos nas subalíneas (v) a (vii) da alínea b) do n.º 1 do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas)…” (facto o). Ou seja, a regra imposta pela decisão do Banco de Portugal foi a transmissão da atividade e dos ativos do BES para o Novo Banco, S.A. e de todos, com exceção dos excluídos, sendo que, ao contrário do que ocorreu relativamente às contingências e responsabilidades, não foram enunciados com a precisão que ocorreu relativamente a estes, mas sim por exclusão, relativamente aquilo que não era transmitido. Não se suscitam, pois, dúvidas que, face aos critérios de definição do “perímetro de transferência” decidido pelo Banco de Portugal, aquando da deliberação de 03.08.2014 e posteriormente, que os ativos em referência transitaram para o Novo Banco, S.A. [E isto não obstante o facto de esses ativos, inicialmente, não estarem reconhecidos como ativo.], uma vez que o referido “perímetro de transferência” o assegurou, ao considerar que, em regra, os ativos eram transferidos, com exceção dos excecionados, não se tratando do caso, e ao referir que os ativos sob gestão do BE ficam sob gestão do Novo Banco, S.A., ficando ainda clara a obrigação de cumprimento do deliberado pelas administrações dos dois bancos. De facto, tal como supra enunciado, não obstante efetivamente a referência ao mencionado processo constar, como vimos, das referidas deliberações de 29.12.2015, o mesmo surge nas referidas deliberações como responsabilidades, à data, do BES (“Lista de responsabilidades litigiosas relativas a processos judiciais”), sendo que, posteriormente, deixou de ser uma “responsabilidade litigiosa”, cumprindo assim o deliberado pelo Banco de Portugal, a consideração de que os posteriores ativos ou créditos que surgiram desses processos [E aqui também incluímos o processo executivo, que correu termos com o n.º 4153/19-El.] transitaram para a esfera do Novo Banco, S.A., nos termos supra enunciados, competindo aliás aos conselhos de administração, tanto do BES como do Novo Banco, S.A., praticar todos os atos enunciados no facto o), 20 D), ou seja: “D) O Conselho de Administração do BES e o Conselho de Administração do Novo Banco praticarão todos os actos necessários à implementação e eficácia das clarificações e retransmissões previstos na presente deliberação. Em particular e de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 145.º-P e nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 145.º-G do RGICSF, o Novo Banco e o BES devem: (a) Adoptar as medidas de execução necessárias a adequada aplicação da medida de resolução aplicada pelo Banco de Portugal ao BES, bem como de todas as decisões do Banco de Portugal que a complementam, alteram ou clarificam, incluindo a presente deliberação; (b) Praticar todos os actos, sejam estes de natureza procedimental ou processual, nos processos em que sejam parte de modo a dar adequada execução às decisões do Banco de Portugal referidas em (a), incluindo aqueles que sejam necessários para reverter actos anteriores que tenham praticado contrários aquelas decisões; (c) Para efeito de cumprimento do disposto na alínea (b), requerer a imediata junção da presente deliberação aos autos em que sejam parte; (d) Adequar os seus registos contabilísticos ao disposto nas decisões do Banco de Portugal referidas em (a); e (e) Abster-se de qualquer conduta que possa pôr em causa as decisões do Banco de Portugal referidas em (a) (...)”. Ao contrário do mencionado pela recorrente esta leitura das deliberações do Banco de Portugal [Nomeadamente das deliberações de 03.08.2015 e de 29.12.2015.] tem sim correspondência na letra das deliberações, na lei e na interpretação sistemática e integrada das mesmas [Cf. que aliás todas as transcrições que a recorrente faz nas alegações de recurso no que respeita a esta matéria das deliberações em crise, surgem as palavras “passivos” ou “responsabilidades” – arts 40, 41, 43, 55, 56, 64 – não corroborando o entendimento da recorrente relativamente a esta matéria.], tendo, designadamente, o Banco de Portugal incumbido os conselhos de administração, tanto do BES, como do Novo Banco, de cumprir como enunciado supra, praticando todos atos necessários para o efeito, designadamente no âmbito dos processos de que fossem partes (cf. 20 D), facto o), que podemos presumir que terá estado na origem do que ocorreu no processo pendente no Tribunal Espanhol quando o Novo Banco, S.A. assumiu a posição do BES promovendo a execução referida em vv) contra a Fundación Dr. AA, formulando um pedido requerendo a restituição do montante consignado anteriormente em depósito pelo BES e o ressarcimento de danos, acrescido de uma quantia a título de juros e custas (facto ww) e, posteriormente celebrando um acordo de transação com a referida Fundación, acordo homologado pelo Tribunal de Barcelona (factos yy, zz, aaa) e bbb) Como se conclui no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03.12.2015: “A partir do momento em que se alude à transferência da totalidade dos activos e direitos – especificando caso a caso as excepções – não restam dúvidas de que o Novo Banco sucedeu em tais direitos ao BES (…).Trata-se de uma transmissão que não resulta de negócio jurídico mas antes de imposição normativa.” Ora consubstanciando-se a posição da massa insolvente na inexistência de transição da posição jurídica na referida ação judicial do BES para o Novo Banco, S.A., a partir do momento em que passou a estar em causa, um crédito ou um ativo, importa assim concluir que improcede a sua pretensão. Ademais: “Aqui chegados verifiquemos ainda alguns outros argumentos apresentados pela recorrente: a. O teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.10.2019, junto como documento nº 6, com a petição inicial. Analisada esta decisão, resulta desde logo que os contornos da mesma, dentro daquilo que se consegue averiguar, são diversos dos ora em apreciação. Estavam em causa quantias penhoradas num determinado processo de execução, sendo este Acórdão algo parco nas razões pelas quais considerou não ser de admitir o Novo Banco, S.A., no caso, a substituir, nos autos, a posição ocupada pelo Banco Espírito Santo, S.A. Mas dentro daquilo que se logra perceber deste Acórdão, o mesmo considerou como critério, para assumir esta posição, o facto de o processo judicial em causa nos autos ter sido “incluído na lista de responsabilidades”, argumento que, por si só, como enunciámos supra, não é, em nosso entender, determinante para concluir que um determinado crédito não foi transferido para o Novo Banco, S.A. Quanto à conduta do Novo Banco, S.A. “nos processos em que lhe é assacada responsabilização”, a mesma não é relevante para a decisão a proferir, tanto mais que, neste processo, não está em causa qualquer “responsabilização” do Novo Banco, S.A. Importa ainda acrescentar que a posição tomada no mencionado Acórdão em nada vincula a decisão a tomar neste caso. b. O constante da alínea g) da Deliberação do Banco de Portugal, de 29.12.2015. Em primeiro lugar cumpre assinalar que trata-se a enunciação desta questão de uma questão nova, aqui trazida em sede de recurso. Ora tratando-se os recursos de um meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, os mesmos apenas podem ter como objeto, com exceção daquelas que sejam de conhecimento oficioso, questões que tenham sido anteriormente apreciadas na decisão objeto de recurso, o que não é o caso da questão ora em apreciação. (…) Mas mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que dispondo a mencionada alínea g) que: “Qualquer garantia relacionada com qualquer obrigação transferida para o Novo Banco, S.A., também é transferida para o Novo Banco, S.A., Qualquer garantia relacionada com qualquer obrigação não transferida para o Novo Banco, S.A. também não será transferida para o Novo Banco, S.A.” e reportando-se a mesma a garantias e transmissão de obrigações, o seu escopo de aplicação não é, de forma alguma, o mesmo do em causa nos autos – a existência de transferência de um ativo ou de um crédito de per si – não sendo portanto de transpor o decidido neste âmbito pelo Banco de Portugal. c. Inadmissibilidade da interpretação feita pelo tribunal a quo. Defende a recorrente que a interpretação que o tribunal a quo faz das deliberações do Banco de Portugal vai além do que verdadeiramente resulta das mesmas e altera o perímetro de transferência entre o BES e o Novo Banco em função do desfecho de cada ação listada no anexo I, da Deliberação do Banco de Portugal, de 29.12.2015 Não concordamos com a recorrente, quanto às premissas do enunciado e quanto à conclusão a que chega. Citemos a este propósito o referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.10.2018, em parte citando outro Acórdão do mesmo tribunal, com data anterior de 30.03.2017: “Como se refere no Acórdão do STJ, de 30/3/17, (…) o BP actua no exercício de poderes que lhe estão conferidos por lei e as suas decisões, salvo se afastadas por via de decisão judicial para a qual é competente o contencioso administrativo, são vinculativas para os seus destinatários, por isso que se fala, em sede administrativa, na força do caso decidido em sentido formal, quando se pondera o paralelismo entre o acto administrativo e a sentença. Pode, todavia, suceder, acrescenta-se no citado acórdão, que o alcance de decisão proferida pela entidade supervisora seja objecto de interpretação pelos tribunais no âmbito de determinada acção judicial, caso em que, se tal decisão vier a transitar em julgado, pode, por força do caso julgado proferido, impor-se a observância dessa decisão com a inerente interpretação. Isto é, nada impede que os tribunais comuns, nos litígios que oponham particulares entre si, procedam à interpretação do alcance da decisão do BP.” Ora, na espécie, a premissa de que a recorrente parte é desde logo incorreta, tal como vimos supra. A interpretação que o tribunal a quo fez das enunciadas deliberações do Banco de Portugal é correta, ao contrário do referido pela recorrente, não indo além do que consta das mesmas e consequentemente não alterando o perímetro de transferência, decidido e admitido pelas referidas deliberações, entre o BES e o Novo Banco. Para além disso, tal como se enuncia, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra citado, não está em causa qualquer interferência nos poderes do Banco de Portugal ou nas competências dos Tribunais Administrativos, mas sim uma interpretação das deliberações tomadas pelo Banco de Portugal, admissível e que aliás já teve lugar em inúmeras ações judiciais que tiveram lugar anteriormente, na sequência destas deliberações em concreto, como qualquer consulta rápida das bases de dados de jurisprudência em Portugal, nos permite concluir.”1 O que assim se fez em conformidade: “(…) improcede, na sua totalidade, a apelação apresentada, não assistindo à autora o direito de obter da ré as quantias peticionadas na presente ação respeitantes à quantia consignada pelo BES na ação judicial identificada, acrescida de juros de mora vencidos e à quantia respeitante à manutenção em vigor dos contratos financeiros enunciados, acrescida de juros de mora vencidos, num montante total de 1.817.775,46 €, acrescida de juros de mora vincendos até integral e efetivo pagamento.” Quid juris? 2.2. O busílis da questão sindicada em revista é determinar se a posição jurídica adquirida pelo «BES» em processo judicial, correspondente ao “direito a devolução de quantia entregue como garantia de obrigação”, cuja existência não veio a ser reconhecida, ingressa ou está excluída do chamado “perímetro de transferência” do «BES» para o «Novo Banco» (enquanto entidade de transição decorrente da “resolução” determinada pelo Banco de Portugal (BP)). Desta forma, o que interessa é fazer a adequada interpretação das deliberações do BP sobre a determinação do âmbito de transferência para o «Novo Banco» das posições activas e passivas detidas pelo «BES», por força da resolução bancária que sobre este incidiu. 2.3. A superação da crise bancária por via da “resolução” deliberada pelo Banco de Portugal, enquanto providência residual e de último recurso (ultima ratio) no contexto das três medidas previstas no RGICSF (arts. 139º-140º, 141º e ss, 145º-C e ss)2, implicando maxime a transferência dos activos e passivos da instituição intervencionada, rege-se por um princípio de financiamento “ex ante” da operação, em primeira linha com recurso ao apoio financeiro do Fundo de Resolução3 – art. 153º-C do RGICSF («O Fundo tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no artigo 145.º-AB, e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas.»); remete-nos o preceito para a aplicação do art. 145º-AB, em especial n.º 1 («Na medida em que seja necessário para assegurar a eficácia da aplicação de uma medida de resolução, bem como para garantir a prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal pode exercer, designadamente, os seguintes poderes de resolução (…).»). De acordo com o art. 145º-E, 1, do RGICSF, o Banco de Portugal pode – e podia ao tempo da crise do «BES» – aplicar as seguintes medidas de resolução: «a) Alienação parcial ou total da atividade; b) Transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição; c) Segregação e transferência parcial ou total da atividade para veículos de gestão de ativos; d) Recapitalização interna.» O respectivo n.º 2 determina: «As medidas de resolução previstas no número anterior podem ser aplicadas se estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) O Banco de Portugal tiver determinado, na qualidade de autoridade de supervisão ou de resolução, que a instituição de crédito se encontra em situação ou em risco de insolvência; b) Não seja previsível que a situação de insolvência da instituição de crédito seja evitada num prazo razoável através do recurso a ações alternativas do setor privado, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou do exercício dos poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I; c) As medidas de resolução são necessárias e proporcionais à prossecução de alguma das finalidades da resolução; e d) A entrada em liquidação da instituição de crédito, por força da revogação da autorização para o exercício da sua atividade, não prossegue, com a mesma eficácia que a aplicação de medidas de resolução, as finalidades da resolução.». Para a al. b) do n.º 1 – transferência para banco “bom” de transição associada à separação de activos, passivos e elementos extrapatrimoniais do banco “mau” originário –, v. a conjugação com os poderes atribuídos para o efeito pelos arts. 145º-G e 145º-H do RGICSF ao Banco de Portugal (tal como vigentes à data da Resolução de 2014 incidente sobre o «BES», correspondentes aos actuais arts. 145º-M e 145º-O). Tais poderes foram exercidos através das deliberações aprovadas pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 3/8/2014, 11/8/2014 e de 29/12/20154, nas quais se fixou e, sucessivamente, ajustou e clarificou o perímetro da transferência-transmissão de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do «BES» para o «Novo Banco» – cfr. factos provados b), c), d), e), g), h), i), j), k), l), m), o) e p). Ora. Foi através da deliberação-matriz de 3/8/2014 que o Banco de Portugal aplicou ao «BES» a medida de resolução com transferência parcial da sua actividade e património para um banco de transição – o «Novo Banco» –, criado especialmente para o efeito, tendo, nesse mesmo dia, decidido aprovar a transferência para a aqui Ré dos activos, passivos e elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do «BES», descritos nos termos constantes do Anexo 2 da deliberação. Tal Anexo 2 foi depois rectificado e consolidado pela deliberação de 11/8/2014, relativa à “clarificação e ajustamento do perímetro”; dele passou a constar, quanto às “responsabilidades do BES perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste”, no n.º 1, al. (b) – “Passivos excluídos” –, subalínea (v), que não se transferiam para o «Novo Banco» quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais (de acordo com o Considerando 21.); pela deliberação de 29/12/2015 (“Perímetro”), relativa a “Transferências, retransmissões e alterações e clarificações ao Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto de 2014”; dele passou a constar nesse ponto do Anexo 2 a não transferência de quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, fiscais, penais ou contraordenacionais, com excepção das contingências fiscais activas; foi ainda deliberada em 29/12/2015 (Anexo C: “Contingências”) a “Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas alíneas (v) a (vii) do n.º 1 do Anexo 2”, constando da alínea A): “Clarificar que, nos termos da alínea (b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do BES para o Novo Banco quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do BES que, às 20:00 horas do dia 3 de Agosto de 2014 fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES.”; na al. B), subal. (vii) desta mesma deliberação, clarificou-se, ainda e em particular, não terem sido transferidos do «BES» para o «Novo Banco» Banco de transição, «Qualquer responsabilidade que seja objeto de qualquer dos processos descritos no Anexo I»; neste anexo de tal deliberação, consta como ponto II. a “Lista de responsabilidades litigiosas relativas a processos judiciais, processos administrativos e processos de contra-ordenação fora de Portugal”; e neste ingressou o “PO 1145/2012/Juzgado 1ª instancia nº 20 Barcelona”. Logo, ao tempo da resolução e da definição do “perímetro de perímetro de transferência”, o processo judicial decorrente do litígio entre o «BES» e a Fundación Dr. AA correspondia a um responsabilidade litigiosa relativa a contencioso pendente e, por isso, contingente e desconhecida; como tal abrangida pela subalínea (v) da alínea (b) do ponto 1. do Anexo 2 da Deliberação de 3/8/2014, rectificada e consolidada pelas Deliberações de 11/8/2014 e de 29/12/2015. 2.4. Resulta dos factos provados ff) a kkk) a longa tramitação desse processo e suas variantes. Por um lado, a acção declarativa correspondente ao processo 1145/2012, factos provados ff) a kk), nn) a uu) – improcedência do pedido da Fundación AA de condenação do «BES», com a manutenção dos contratos celebrados entre as partes e a absolvição do Réu, assim como determinadas pela 2.ª instância, sendo objecto de não conhecimento/inadmissibilidade em sede de “cassación” para o Supremo Tribunal de Justiça de Espanha (sendo admitido nesta instância o «Novo Banco» como substituto processual do Réu «BES»). Por outro lado, a acção de execução provisória da sentença de 1.ª instância, correspondente ao processo 84/2014, com consignação em depósito pelo «BES» de quantia de garantia (“caução”), e, decidindo, ordenação pelo Tribunal Provincial de Barcelona da devolução pela Autora ao Réu «BES» da quantia depositada em sede desta execução aquando da decisão do recurso interposto da decisão de 1.ª instância e o pagamento das custas a cargo do «BES» em 1.ª instância. Por fim, a acção executiva intentada pelo «Novo Banco», tendo por base a decisão final do STJ espanhol, contra a Fundación AA, correspondente ao processo 4153/19-EI, pedindo a restituição do montante consignado em depósito na acção de execução provisória e a indemnização de danos, conduzindo à condenação por sentença da Fundación no pagamento do montante total de € 773.378,51, acrescido de 30% a título de custas e juros, no total de € 1.005.392,06; processo este que motivou depois sentença de homologação de acordo de transacção entre as partes, ordenando o pagamento ao «Novo Banco» do montante de € 658.316,76 (no âmbito da transacção global no montante de € 1.027.038,40, com outras variantes) e a extinção da execução. Assim sendo, a questão que é delimitada na revista consiste tão-somente na definição da titularidade do direito de crédito resultante da decisão em julgamento recursivo pelo Tribunal Provincial de Barcelona, que, no respeita ao processo de execução provisória, ordenou a devolução do montante consignado-caucionado em depósito pelo «BES» e de custas pagas pelo vencimento em 1.ª instância no processo declarativo 1145/2012. É verdade que este direito resulta de uma vicissitude processual, incidente sobre uma decisão exequenda não transitada em julgado, em que se discutia um passivo litigioso, que não tinha sido abrangido pela transferência de posições jurídicas do «BES» para o «Novo Banco», determinada pela Deliberação de 3/8/2014 do Banco de Portugal e complementada pelas Deliberações de 11/8/2014 e de 29/12/2015. Tal passivo, enquanto atinente a responsabilidade contingente em processo pendente, estava excluído da transferência por mor da al. (b), sub. al. (v), do ponto 1. do respectivo Anexo 2. Porém, esse passivo não veio a ser declarado judicialmente pois o «BES» foi absolvido. Logo, o resultado prático é a inexistência de passivo decorrente de obrigação declarada judicialmente no âmbito do processo 1145/2012 e da irrelevância da exclusão de tal passivo do âmbito de transferência entre bancos. Logo, em rigor, o direito que agora se discute, como eventualmente não tendo saído da esfera jurídica do «BES» por força da resolução, da criação do banco de transição e das medidas de transmissão de actividade e património, não surge como decorrência imediata do pedido declarativo na condenação da qual poderia resultar esse passivo. Antes de uma acção conexa com a decisão de 1.ª instância proferida na acção declarativa, mas de natureza intermédia e dependente em última instância da decisão definitiva nessa acção declarativa sobre tal passivo, que, tendo dado origem a um depósito de garantia pelo Réu «BES» para impedir a execução da sentença de 1.º grau, motivou supervenientemente um direito de devolução em razão da inversão do decidido anteriormente em sede de recurso na 2.ª instância. Destarte, temos uma posição jurídica activa, da titularidade do «BES», que se autonomiza de uma responsabilidade contingente e pendente a partir do momento em que esta não se efectiva e, a partir desse momento de exclusão (deixando de ser litigiosa e incerta), se radica originariamente na esfera jurídica do «BES» com a decisão transitada do Tribunal Provincial de Barcelona, fundamento de um crédito assente na não execução de uma garantia (que não se transferira para o «Novo Banco») em face da inexistência da obrigação garantida (cfr. factos provados nn), oo), pp)). De tal modo que o direito de crédito declarado judicialmente a favor do «BES» é adquirido a título próprio e exercido legitimamente pelo transmissário «Novo Banco» por força da subsunção na cláusula geral do “activo” disposto no ponto 1., al. a), corpo, do Anexo 2 das deliberações de 3 e 11/8/214 e de 29/12/2015, em que consta a transferência de “todos os ativos, licenças e direitos”, tendo em conta o «Novo Banco» como “sucessor nos direitos e obrigações da instituição de crédito originária (Banco Espírito Santo) no caso de os mesmos não terem sido excluídos do perímetro de transferência por Deliberação do Banco de Portugal, traduzindo-se numa cessão da posição contratual”5. Assim se compreende que o «Novo Banco» tenha assumido a aquisição desse direito de crédito e tenha partido para a acção executiva na qualidade de credor-exequente – cfr. factos provados ww), xx), ggg), hhh). Assim se compreende que o «Novo Banco» seja parte do acordo de transacção conexo com a acção executiva, que conduziu à sua homologação por sentença judicial e extinção da execução – cfr. factos provados yy), zz), bbb), fff), iii), jjj). Em suma. Tem assim razão o acórdão recorrido, ao qual se adere e se remete para a demais argumentação, de acordo com o art. 663º, 5, ex vi art. 679º, do CPC: “(…) aquilo que anteriormente era um passivo litigioso ou uma responsabilidade, passou a ser um ativo ou um crédito, em data posterior à das referidas deliberações, importando concluir que, de acordo com o teor das deliberações tomadas pelo Banco de Portugal, (…) deixou assim este ativo ou crédito de permanecer na esfera do BES e transitou o mesmo para a esfera do Novo Banco S.A. (…)”; “(…) a regra imposta pela decisão do Banco de Portugal foi a transmissão da atividade e dos ativos do BES para o Novo Banco, S.A. e de todos, com exceção dos excluídos, sendo que, ao contrário do que ocorreu relativamente às contingências e responsabilidades, não foram enunciados com a precisão que ocorreu relativamente a estes, mas sim por exclusão, relativamente aquilo que não era transmitido. (…) face aos critérios de definição do “perímetro de transferência” decidido pelo Banco de Portugal, aquando da deliberação de 03.08.2014 e posteriormente, que os ativos em referência transitaram para o Novo Banco, S.A. uma vez que o referido “perímetro de transferência” o assegurou, ao considerar que, em regra, os ativos eram transferidos, com exceção dos excecionados (…)”. Falecem, em conclusão, as Conclusões pertinentes das alegações da revista. III) DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo julgamento nesta instância a cargo da Autora e Recorrente. * STJ/Lisboa, 23 de Setembro de 2025 Ricardo Costa (Relator) Maria do Rosário Gonçalves Luís Espírito Santo * Segmento rectificado por acórdão proferido em 7/10/2025. SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC) ______________________________________________ 1. Concluindo-se, portanto, no mesmo sentido, mais simplesmente fundamentado, pela 1.ª instância: “In casu, examinadas todas as deliberações do Banco de Portugal relativas à resolução do Banco Espírito Santo, S.A., em particular as datadas de 29 de Dezembro de 2015, resulta das mesmas que: Foram transferidos para o NOVO BANCO, S.A., a quase totalidade dos activos, licenças e direitos do Banco Espírito Santo, S.A., incluindo direitos de propriedade, bem como todos os trabalhadores e prestadores de serviços que, até então, se integravam naquele. Não foram transmitidos para o NOVO BANCO, S.A.: (i) Quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do Banco Espírito Santo, S.A., que, às 20:00 horas do dia 3 de Agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrassem ou não registadas na contabilidade do Banco Espírito Santo, S.A.; (ii) Qualquer responsabilidade que fosse objecto de qualquer dos processos descritos no Anexo I das referidas clarificações de 29 de Dezembro de 2015. Ora, da análise da separação efectuada dos activos e passivos ou responsabilidades que ficaram no Banco Espírito Santo, S.A., e dos que transitaram para o NOVO BANCO, S.A., decorre que a intenção do Banco de Portugal foi de dotar esta última instituição bancária de um elevado e robusto capital social, especialmente em matéria de “capital adequacy ratio”. Com efeito, o objectivo desta divisão era fortalecer o capital desta nova instituição bancária, que numa primeira fase foi um banco de transição e posteriormente um banco a operar normalmente no mercado bancário de Portugal após a sua venda ao fundo americano LONE STAR. Ora, foi atendendo à necessidade de salvaguardar o capital do NOVO BANCO, S.A., que se compreende o conteúdo das mencionadas deliberações. Com efeito, a lógica que presidiu a esta divisão foi, por um lado, transferir para a Massa Insolvente do Banco Espírito Santo, S.A., os activos tóxicos, os prejuízos e as responsabilidades; e, por outro lado, para o NOVO BANCO, S.A., os activos (incluindo o passivo decorrente de uma actividade bancária “normal”), a antiga estrutura bancária do Banco Espírito Santo, S.A. (o edifício sede, as agências, os trabalhadores) a fim de a nova instituição poder funcionar normalmente num mercado bancário competitivo. É neste quadro que se compreende o que o Banco de Portugal pretendeu quando referiu que não transitariam para o NOVO BANCO, S.A., as responsabilidades que fossem objecto de qualquer dos processos judiciais descritos no Anexo I das referidas clarificações de 29 de Dezembro de 2015. E aqui não podemos deixar de notar que o Banco de Portugal empregou a palavra “Responsabilidades” e não as palavras “créditos” ou “valores”, visando assim realçar que as obrigações que emergissem dos mencionados processos judiciais ficariam no Banco Espírito Santo, S.A., ou no seu sucessor, isto é a sua Massa Insolvente. Efectivamente, sempre que num dos referidos processos judiciais o Banco Espírito Santo, S.A., ou a sua Massa Insolvente fossem condenados, nomeadamente no pagamento de uma indemnização, essa responsabilidade recairia sobre a Massa Insolvente do Banco Espírito Santo, S.A., devendo a parte vencedora vir aos presentes autos reclamar o seu crédito, se assim o desejasse. Pelo contrário, sempre que no âmbito de um desses processos existisse “ganho de causa” para o Banco Espírito Santo, S.A., ou o Novo Banco, S.A. (em substituição daquele), quer quando a acção fosse julgada procedente, quer quando a instância fosse extinta na sequência de transacção, e assistisse o direito ao recebimento de uma indemnização por parte de qualquer uma daquelas instituições, essa importância competiria ao NOVO BANCO, S.A.. No caso em apreço, foi esta última hipótese que aconteceu, já que na sequência de um acordo extrajudicial homologado pelo Tribunal, no âmbito do PO 1145/2012 Juzgado 1ª instancia nº 20 Barcelona, o NOVO BANCO, S.A., recebeu a importância de € 1.027.038,40 e pôs fim ao litígio que opunha à Fundación Dr. AA. Considerando as Deliberações tomadas pelo Banco de Portugal quanto à divisão de activos do antigo Banco Espírito Santo, S.A., entre a Massa Insolvente do Banco Espírito Santo, S.A., e o NOVO BANCO, S.A., assista a este último o direito a legalmente receber a referida quantia.” Portanto, carece de fundamento o alegado pela Massa Insolvente do Banco Espírito Santo, S.A. – Em Liquidação, quanto a esta questão.”↩︎ 2. MAFALDA MIRANDA BARBOSA, “As medidas de resolução: conformação, limites e tutela dos credores”, Revista Eletrónica do Tribunal de Contas n.º 1, 2021, págs. 12-13.↩︎ 3. MARIANA DUARTE DA SILVA, “Os novos regimes de intervenção e liquidação aplicáveis às instituições de crédito”, O novo Direito Bancário, coord.: Paulo Câmara/Manuel Magalhães, Almedina, Coimbra, 2012, pág. 420 e nt. (948).↩︎ 4. Consultáveis in https://www.bportugal.pt/page/deliberacoes-e-anuncios-do-banco-de-portugal.↩︎ 5. Assim, Ac. do STJ de 27/2/2024, proc. n.º 13494/15, Rel. JORGE ARCANJO, in www.dgsi.pt.↩︎ |