Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1181/18.2T9GMR-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO
DOCUMENTO
Data do Acordão: 01/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I – A recorrente requereu a reinquirição de outros dois coarguidos no processo; parecendo ser admissível de acordo com o art. 453.º, n.º 2, a contrario, do CPP, certo é que não estamos perante duas testemunhas, mas dois coarguidos, com todas as limitações decorrentes da validade dos depoimentos dos coarguidos.
II — Para que seja possível determinar uma revisão de sentença por se considerar que os depoimentos prestados anteriormente são falsos é necessário que “uma outra sentença transitada em julgado [tenha] considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão” [cf. art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP].
III — A simples afirmação por parte de uma coarguida de que terá anteriormente prestado um depoimento falso não é o bastante para admitir a revisão, nos estritos moldes em que o legislador a consagrou ­— não é bastante a simples junção de uma declaração onde a coarguida afirma que a recorrente não participou nos factos; além do mais, na declaração junta, a coarguida não deixa de expressamente referir que já anteriormente tinha reconhecido que a recorrente não tinha tido intervenção nos factos (“nada tinha que ver com o crime em investigação”), assim se demonstrando a inexistência da novidade exigida pelo disposto no art. 449.º, n.º 1, al d), do CPP. A declaração agora apresentada, em completa contradição com o anteriormente declarado e provado, não constitui um caso de apresentação de facto novo e novo meio de prova.
Decisão Texto Integral:


     

Proc. n. º 1181/18.2T9GMR-B.S1




Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I
Relatório
1.1. AA foi condenada, entre outros, por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Juízo Central Criminal ..., Juiz ...), de 05.11.2019, transitado em julgado a 22.09.2022 (cf. certidão a fls. 38), pela prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, nos termos dos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, als. a) e e), todos do Código Penal (CP), na pena de prisão efetiva de 3 (dois) anos e 2 (dois) meses.
1.2. Deste acórdão recorreu a condenada, entre outros, para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 26.02.2020, decidiu, quanto à arguida AA, pela total improcedência do recurso. A arguida arguiu ainda a nulidade deste acórdão, porém foi declarada improcedente tal arguição, por acórdão de 12.10.2020.
1.3. Veio depois a recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional que, por decisão sumária n.º 99/2021, de 29.01.2021, não tomou conhecimento do recurso.
A recorrente veio ainda apresentar reclamação para a conferência; por acórdão n.º 924/2021, de 10.12.2021, foi indeferida a reclamação apresentada.
Foi ainda arguida a nulidade deste último acórdão, e por acórdão n.º 237/2022, de 31.03.2022, foi indeferida esta arguição de nulidade.
Seguiu-se nova arguição de nulidade, igualmente indeferida por acórdão n.º 406/2022, de 26.05.2022.
E nova arguição de nulidade, também indeferida, por acórdão n.º 605/2022, de 22.09.2022. Mais se decidiu que se impunha “face ao comportamento da arguida nos autos, fazer uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.°, n.°8 da LIC, e 670.°, n.°s 3 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.° da LIC.” E por isso foi decidido “Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.°, n.º 8 da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 924/2021, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje”.
2.1. Inconformada, a condenada veio agora interpor recurso extraordinário de revisão, cuja fundamentação terminou com as seguintes conclusões:
«1- Ao instituto de revisão de sentença penal, com consagração constitucional, subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal, sacrificando­‐se a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas, que justificam a postergação daquele valor jurídico.
2- Nos presentes autos, foi a arguida AA condenada pela prática de um crime de furto qualificado, p, e p. pelo artigo 203.º n.º 1 e 204º n.º 2. Al. a) e e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão.
3- No douto Acórdão, além do mais, foi dado como provado o seguinte: 1. No dia 2.5.2018, pelas 3h00, na sequência de um plano entre todos delineado, os arguidos BB, AA e CC e outros dois indivíduos dirigiram­‐se à casa sita na Rua ..., em ..., pertencente ao ofendido DD. 2. Depois dos referidos dois indivíduos terem forçado a porta da entrada daquela habitação através da qual entraram na mesma, a arguida CC também entrou, enquanto que os arguidos AA e BB ficaram no exterior da casa. 3. Aqueles dois indivíduos e a arguida CC retiraram do interior da casa os objetos infra melhor descritos e após todos, incluindo os arguidos BB e AA, transportaram para fora do logradouro daquela casa, onze quadros pintados com as respetivas molduras, uma bengala com pontas metálicas, uma estátua em madeira tipo pau preto, um relógio com armação em madeira, uma armação de quadro de pequenas dimensões além do mais, um quadro em cobre, com busto, com inscrições «J...» 1994, uma imagem de Santa, Nossa Senhora da Luz, uma chave de fendas, de estrela, com cabo preto e laranja, uma caixa em cartão vermelha, contendo duas esferas metálicas, duas garrafas London Dry Gin, da marca Gordon´s, um frasco de aguardente velha, uma garrafa com trabalho no interior, com imagens alusivas ao Bom Jesus de Braga, um bule de café em prata, um bule de chá em prata, uma bomboneira em prata, uma leiteira em prata, uma terrina em prata, duas bases em prata, compostas por parte metálica e cortiça, uma tina amarela, um broche composto por três bolas pretas e quatro pedras transparentes, um carrinho de transporte de objetos, da marca IKEA, tudo no valor global aproximado de € 60.000,00 (sessenta mil euros).
4- Da análise da declaração agora junta, facilmente se conclui que os factos dados como provados e no que a arguida AA, ora recorrente dizem respeito, terão forçosamente de ser dados como não provados – cfr. doc. n.º ... que aqui se junta, e que por brevidade se dá por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos.
5- Ou seja, nunca pode ser dado como provado que a arguida AA tinha conhecimento do plano delineado pela co‐arguida CC, facto que a prejudica gravemente e que se sabe não ser verdadeiro.
6- O fundamento de revisão de sentença da alínea d) do n.º1 do artigo 449º, novos factos ou meios de prova, implica o aparecimento de novos factos ou meios de prova, ou seja, como expressamente consta do texto legal, a descoberta de factos ou meios de prova, o que significa que os meios de prova relevantes para o pedido de revisão terão de ser processualmente novos, isto é, meios de prova que não foram produzidos ou considerados no julgamento. Mas não só.
7- A lei ao estabelecer que a revisão de sentença transitada em julgado só é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, impõe que os factos e os meios de prova fundamentadores da revisão só hajam sido conhecidos posteriormente (após o trânsito em julgado da decisão), designadamente por quem os invoca, ou seja, pelo requerente ou recorrente. Não basta, pois, à verificação deste pressuposto de revisão de sentença a circunstância de (os novos) meios de prova não terem sido produzidos ou considerados no julgamento. Torna­se necessário, ainda, que (os novos) meios de prova, aquando da condenação fossem desconhecidos do requerente ou recorrente. A novidade do meio de prova não tem, pois, por referência apenas o processo, ou seja, não basta que o meio de prova não haja sido produzido ou considerado no julgamento para que se deva considerar novo. A novidade do meio de prova deve ser aferida, também, em função do seu desconhecimento pelos sujeitos processuais, designadamente pelo peticionante da revisão, a menos que, sendo conhecido, não fosse possível, aquando do julgamento, a sua apresentação ou a sua produção.
8- É o que a lei expressamente impõe no que respeita à prova testemunhal, como resulta do n.º 2 do artigo 453º, ao estabelecer que o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor, sendo certo que tal imposição se pode e deve estender a outros meios de prova, isto é, a meios de prova de outra natureza, concretamente à prova por declaração escrita.
9- O que está em causa, no caso, é o que as pessoas têm para dizer, e, sobretudo, a razão pela qual o vêm fazer só tardiamente. Não o instrumento que usam para o fazer. A não ser assim estaria encontrada uma forma muito simples de ser ignorada a razão de ser, e de ser ladeado o próprio comando do n.º 2 do artigo 453º do Código de Processo Penal. Em vez de indicar testemunhas o requerente da revisão juntava "um documento" com o respectivo depoimento escrito. Em sentido coincidente se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 11.05.80, proferido no Processo n.º140/05.0JELSB­N.S1, ao entender‐se que a novidade refere­se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção da prova.
De outro modo, criar‐se‐iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis numa atitude própria da influência da "teoria dos jogos" no processo.
10- No caso concreto, a recorrente prestou declarações no decurso da audiência de julgamento, contudo só o fez porque estava a ser vítima de ameaça por parte de várias pessoas, nomeadamente por parte dos familiares do co‐arguido BB – cfr. teor da declaração junta supra sobre documento n.º ..., e que por brevidade damos aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos.
11- Não poderá deixar este Tribunal que o arguido cumpra uma pena de prisão, por factos que materialmente se sabe que não correspondem à verdade.
12- Assente ficará com certeza, que a arguida, ora recorrente foi vista a cerca de 3 km da residência assaltada, mas a solicitação de um dos co­arguidos – BB – que lhe pediu boleia, sendo que a arguida CC, conforme refere na declaração usou o arguido BB como “isco”, pois tinha certeza que a AA não negaria ajuda ao co­arguido BB.
13- Este novo facto, exclui a responsabilidade criminal nos factos dos autos da aqui recorrente AA.
14- Ora, nunca tendo sido conhecido tal meio de prova (documental), mantém‐se como um novo facto que surge nos presentes autos.
15- Deste modo, sendo processualmente relevantes o meio de prova ora apresentado pela recorrente AA, o pedido por si formulado deverá proceder.
16- Termos em que se deverá dar provimento à pedida revisão de sentença.»
2.2.1. Foi junta prova documental:
- Declaração da coarguida CC, datada de 26.02.2021, com assinatura reconhecida em Cartório Notarial por ali ter sido realizada presencialmente e tendo sido a identidade confirmada pela exibição de Cartão de Cidadão; o reconhecimento simples indica como tendo sido no “Cartório Notarial em ..., do Notário Lic. EE, sito na Rua ..., oito de fevereiro de dois mil e vinte e um” (sublinhado nosso).
- A declaração junta é do seguinte teor:
«DECLARAÇÃO
CC, solteira, maior, residente na Rua ..., ... ..., concelho ..., declara para os devidos e legais efeitos que, no âmbito do processo n.º1181/18.2T9GMR, que tem os seus termos pelo Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, identificou e referiu erradamente a Sra. AA como uma das pessoas que esteve envolvida no plano por si delineado para assaltar a residência sita na Rua ..., ..., em ... pertencente a DD. A declarante pretende retratar-se e repor a verdade, uma vez que aquela AA foi condenada, no supra identificado processo, pela prática de um crime de furto qualificado, quando não participou naquele crime, nem do mesmo tinha qualquer conhecimento, estando inocente. Acresce que aquela AA, apesar de não ter praticado ou tido intervenção no crime em causa, no decurso do processo foi vítima de ameaça por parte de várias pessoas no sentido de assumir o crime, nomeadamente familiares do também ali arguido BB - quando, na realidade, a AA apenas foi vista a cerca de 3 km da residência assaltada, a solicitação do arguido BB, seu amigo, que lhe pedira boleia (tudo concertado com a declarante) -, uma vez que aqueles acreditavam que era a AA a responsável pelo BB estar a ser julgado no supra identificado processo, e mesmo por parte da declarante, uma vez que viu ali uma forma de se vingar da referida AA, porque à data dos factos se encontrava inimizada com esta última e usou o BB como "isco". Já nessa altura a declarante, quando confrontada pela AA, reconheceu que esta nada tinha a ver com o crime em investigação no âmbito do supra processo n.º 1181/18.2T9GMR. Contudo, em audiência de discussão e julgamento, afirmou coisa distinta e identificou, a AA, como um dos coautores do crime, o que não corresponde à verdade.         
A declarante pretende assim repor a verdade, o que faz de livre vontade e fora de qualquer coação.    
Por ser verdade, vai a presente declaração ser assinada em sinal de conformidade.-
..., 26 de fevereiro de 2021»
2.2.2. Foi requerida a inquirição de dois outros coarguidos nos autos do processo principal: CC e BB.
3. Perante a requerida inquirição dos coarguidos foi prolatado despacho, a 10.11.2022, nos seguintes termos:
«Dos meios de prova testemunhal requeridos pela recorrente
AA interpôs o presente recurso de revisão, louvando-se em razões que entende integrarem a previsão normativa da al. d) do nº 1 do artº 449º do Cód. De Proc. Penal.----
Em cumprimento das exigências formais impostas pelo nº 2 do artº 451º do Cód. De Proc. Penal, a recorrente, para além da motivação do recurso interposto, ofereceu prova documental e requereu, ainda, a inquirição das testemunhas que, para o efeito, arrolou.---
Isto posto e com relevância para a matéria que se aprecia, dispõe-se no nº 1 do artº 453º do citado diploma legal que, se o fundamento de revisão for o previsto na al. d) do nº 1 do artº 449º, "o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade". Em complemento, dispõe-se no nº 2 do mesmo normativo que, no que à prova testemunhal concerne, o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.---
Vertendo ao caso que nos ocupa, indicou a recorrente duas testemunhas, que são precisamente os coarguidos dos presentes autos - CC e BB-, os quais prestaram declarações nessa qualidade em audiência de julgamento - cfr. ata de audiência de discussão e julgamento, de fls. 270 a 280.
Dispõe o art.º 133º, n.º 1 do Código Processo Penal que
Estão impedidos de depor como testemunhas:
a) O arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade.
Estes arguidos foram condenados nestes autos e estão em cumprimento de pena, - no presente caso suspensão da execução de pena de prisão - mantendo assim a qualidade de arguidos neste processo.
Assim, verificando-se que as indicadas testemunhas já foram ouvidas na qualidade de arguidos não podem ora, por expresso impedimento legal, ser ouvidas na qualidade de testemunhas.
Nesse condicionalismo e sempre, naturalmente, sem prejuízo do disposto no nº 4 do artº 455º do Cód. De Proc. Penal, não se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente.---
Notifique.---»
4. Foram os autos remetidos à Senhora Procuradora da República, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Juízo Central Criminal ...), que, pronunciando-se sobre o recurso interposto, apresentou as seguintes conclusões:
«1º- A Recorrente invoca como fundamento da revisão, a previsto no art.º 449.º/1 al. d) do CPP –novos meios de prova- fundamentando a sua pretensão numa declaração emitida pela co-arguida, onde esta alega que identificou e referiu erradamente a Recorrente, sustentando ainda, a necessidade da inquirição dos co-arguidos, justificando a sua pretensão por a autora do documento ter reconhecido eme 26/02/2021, que contrariamente a o que referiu em audiência de julgamento, a Recorrente            não teve intervenção/participação no assalto pelo qual veio a ser condenada.
2º- Na verdade, a Recorrente invoca é a falsidade desse meio de prova produzido em audiência de julgamento e que serviu para fundamentar a condenação e com tal fundamento baseia o seu recurso nos art.º 449.°/1, al. d) e 450.° a 453.°/2, todos do CPP.
3º- Na verdade não lhe assiste qualquer razão, pois é legítimo e legal afirmar que o alegado facto novo e a prova documental junta “não é novo”, porque a autoria do crime de furto que lhe foi imputada foi objecto de discussão, em sede de julgamento, pelo que não se enquadra no art.º 449.° /1 al. d) do CPP.
4º- O Supremo Tribunal de Justiça vem expressando o entendimento de que a alteração de depoimentos de intervenientes no julgamento – ofendidos, testemunhas, arguidos – não integra o conceito de factos ou meios de prova novos.
5º- Acresce que, como bem refere o despacho de admissão do recurso, de 10/11/2022, os co-arguidos BB e CC, que mantém esse estatuto, estão impedidos de serem arrolados como testemunhas neste recurso de revisão (art.º 133.º CPP), sendo o documento apresentado - “um depoimento escrito” da co-arguida CC – também é inadmissível como novo meio de prova.
6º- Ademais, a falsidade dos meios de prova que tenham baseado a formação d a convicção do tribunal, como fundamento de revisão, está previsto no artº449.º/1, al. a) do CPP, fundamento que a Recorrente não invocou.
7º- Termos que se nos afigura que não se pode sustentar o Recurso de Revisão apresentado, com fundamento no art.º 449.º/1, d) do CPP.
8º- Assim sendo, terá de se concluir que nenhum facto ou meio de prova novo foi trazido aos autos pela Recorrente, com a virtualidade de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação
9º- Entendemos que o Acórdão recorrido não viola qualquer preceito constitucional ou criminal nem deve ser questionado o valor do Caso Julgado nas circunstâncias dos autos, pelo que deve ser nega da a Revisão nos termos do previsto no art.º 456.° do CPP.
Nestes termos, julgamos que não deverá ser autorizada a revisão do acórdão condenatório por falta de fundamento válido.
Porém, Vª. Exas. como sempre, farão a costumada JUSTIÇA! »
5. A Meritíssima Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Juízo Central Criminal ..., Juiz ...), na informação a que alude o art. 454.º, do CPP, deliberou:
«A arguida AA interpôs o presente recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido em 1ª instância, aos 5/11/2019, nos autos de que os presentes constituem apenso.---
Cumpre, neste momento em sede processual, proceder à informação prevista pelo artº 454º do Cód. de Proc. Penal, a respeito do mérito do recurso interposto.---
Com relevo, importa considerar que a arguida fundamentou o presente recurso de revisão, aduzindo razões que entende integrarem a previsão normativa da al. d) do nº 1 do artº 449º do Cód. de Proc. Penal. Nesse enquadramento, alinhou, no essencial, os seguintes fundamentos: ---
Nos presentes autos, foi a arguida AA condenada pela prática de um crime de furto qualificado, p, e p. pelo artigo 203.° n.º 1 e 204º n.º 2. Al. a) e e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão.
- No Acórdão, além do mais, foi dado como provado o seguinte:
1. No dia 2.5.2018, pelas 3h00, na sequência de um plano entre todos delineado, os arguidos BB, AA e CC e outros dois indivíduos dirigiram-se à casa sita na Rua ..., em ..., pertencente ao ofendido DD.
2. Depois dos referidos dois indivíduos terem forçado a porta da entrada daquela habitação através da qual entraram na mesma, a arguida CC também entrou, enquanto que os arguidos AA e BB ficaram no exterior da casa.
3. Aqueles dois indivíduos e a arguida CC retiraram do interior da casa os objetos infra melhor descritos e após todos, incluindo os arguidos BB e AA, transportaram para fora do logradouro daquela casa, onze quadros pintados com as respetivas molduras, uma bengala com pontas metálicas, uma estátua em madeira tipo pau preto, um relógio com armação em madeira, uma armação de quadro de pequenas dimensões, um quadro em cobre, com busto, com inscrições «J...» 1994, uma imagem de Santa, Nossa Senhora da Luz, uma chave de fendas, de estrela, com cabo preto e laranja, uma caixa em cartão vermelha, contendo duas esferas metálicas, duas garrafas London Dry Gin, da marca Gordon´s, um frasco de aguardente velha, uma garrafa com trabalho no interior, com imagens alusivas ao Bom Jesus de Braga, um bule de café em prata, um bule de chá em prata, uma bomboneira em prata, uma leiteira em prata, uma terrina em prata, duas bases em prata, compostas por parte metálica e cortiça, uma tina amarela, um broche composto por três bolas pretas e quatro pedras transparentes, um carrinho de transporte de objetos, da marca IKEA, tudo no valor global aproximado de € 60.000,00 (sessenta mil euros).
Da análise da declaração junta com o recurso, facilmente se conclui que os factos dados como provados e no que à arguida AA dizem respeito, terão forçosamente de ser dados como não provados.
Nessa declaração, datada de 26 de fevereiro de 2021 assinada por CC, a coarguida do processo principal, informa “que no âmbito do processo n o 1181/18.2T9GMR, que tem os seus termos pelo Juízo Central Criminal ... — Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, identificou e referiu erradamente a Sra. AA como uma das pessoas que esteve envolvida no plano por si delineado para assaltar a residência sita na Rua ..., ..., em ... pertencente a DD. A declarante pretende retratar-se e repor a verdade, uma vez que aquela AA foi condenada, no supra identificado processo, (…), quando não participou naquele crime, nem do mesmo tinha qualquer conhecimento, estando inocente. Acresce que aquela AA, apesar de não ter praticado ou tido intervenção no crime em causa, no decurso do processo foi vítima de ameaça por parte de várias pessoas no sentido de assumir o crime, nomeadamente familiares do também ali arguido BB (…)
Contudo, em audiência de discussão e julgamento, afirmou coisa distinta e identificou, a AA, como um dos coautores do crime, o que não corresponde à verdade.
A declarante pretende assim repor a verdade, o que faz de livre vontade e fora de qualquer coação.
Entende assim que nunca pode ser dado como provado que a arguida AA tinha conhecimento do plano delineado pela co-­‐arguida CC, facto que a prejudica gravemente e que se sabe não ser verdadeiro.”
Terá de ficar assente que a arguida, ora recorrente foi vista a cerca de 3 km da residência assaltada, mas a solicitação de um dos co‐arguidos – BB –que lhe pediu boleia, sendo que a arguida CC, conforme refere na declaração usou o arguido BB como “isco”, pois tinha certeza que a AA não negaria ajuda ao co-arguido BB.
Este novo facto, exclui a responsabilidade criminal nos factos dos autos da aqui recorrente AA.
*
Isto posto, importa considerar, com relevo para a informação que cumpre prestar, a seguinte materialidade:
a) Nos autos de que os presentes constituem apenso, foi a arguida, ora recorrente, condenada por acórdão proferido aos 5/11/2019, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. a) e e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos 2 (dois) meses de prisão
b) Da decisão reportada em a), interpôs a arguida recurso para o Venerando Tribunal de Relação de Guimarães, que, lhe negou provimento e, em consequência, manteve a decisão posta em crise.
c) Notificado da decisão referida, interpôs a arguida recurso para o Tribunal Constitucional, que foi admitido.
d) O Tribunal Constitucional, por decisão sumária, não conheceu do objeto do recurso interposto, nos termos do disposto no artº 78º-A, nº 1 da LTC ;---
e) Da decisão reportada em d), a arguida reclamou para a conferência;-
f) n) Em conferência, o Tribunal Constitucional, por acórdão de, indeferiu a reclamação apresentada, confirmando a decisão reclamada.
g) Da decisão referida em n) reclamou a arguida
p), O Tribunal Constitucional indeferiu os pedidos de declaração de nulidade, em 22/09/2022, determinou a imediata remessa dos autos ao tribunal recorrido, nos termos do disposto no art.º 670º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 84º, n.º 8 da LTC, considerando o acórdão aludido supra em n) transitado em julgado da data de 22/09/2022.
r) Devolvidos os autos, definitivamente, a esta 1ª instância, foram emitidos mandados de condução da arguida ao EP, para cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada.
Sendo este o manancial fáctico que se reputa de pertinente para a informação a prestar, importa registar, tal como acima se deixou já dito, que a arguida reconduziu os fundamentos do presente recurso extraordinário de revisão à previsão da al. d) do nº 1 do artº 449º do Cód. de Proc. Penal, de acordo com a qual é admissível recurso da indicada espécie quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou que combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Dito isto, é nosso seguro convencimento que os fundamentos do presente recurso de revisão não se ajustam à previsão da indicada al. d) do nº 1 do artº 449º do Cód. de Proc. Penal.
Com efeito, não sustenta a recorrente a concorrência de quaisquer factos novos ou meios de prova, igualmente novos, que, de per si ou combinados com os apreciados na decisão posta em crise, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Na realidade, as circunstâncias invocadas pela arguida e, sobretudo, o ponto de vista que acolhe, uma alegada retratação escrita e posterior às declarações prestadas pela coarguida CC em julgamento, não constitui um facto novo nem um meio de prova novo. De resto, pretender ouvir os coarguidos como testemunhas não é legalmente possível e mesmo que somente o tribunal os ouvisse em declarações de coarguido, a coberto do presente recurso de revisão, há que atender que aqueles já prestaram declarações em julgamento.
Ainda que estes agora viessem declarar algo diverso do que já disseram em julgamento – e ambos falaram – em nada poderia alterar a decisão.
A este propósito sufraga-se o entendimento do douto Acórdão proferido pelo STJ, no processo 10437/12.7TDLSB-C.S1, Relator MAIA COSTA, em 25 Janeiro 2017:
- I Para efeitos da al. d), do n.º 1 do art. 449.º do CPP, necessário é que apareçam factos ou elementos de prova novos, isto é, desconhecidos pelo tribunal ao tempo do julgamento e por isso não considerados na sentença condenatória.
II - Por outro lado, é necessário que tais elementos novos suscitem graves dúvidas, e não apenas quaisquer dúvidas, sobre a justiça da condenação. Só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão, só assim se justifica a lesão do caso julgado que a revisão implica.
III - O recorrente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas em julgamento, a não ser que justifique que ignorava a sua existência ao tempo do mesmo ou que elas estavam impossibilitadas de depor (n° 2 do art. 453.º do CPP), pelo que, não o tendo feito, mostra-se acertada a decisão de indeferimento da audição das testemunhas indicadas pelo recorrente.
IV - A audição de um co-arguido não estará evidentemente vedada em recurso de revisão. Porém, o recorrente terá de explicar com precisão que factos novos ele irá apresentar, na medida em que a revisão tem de assentar na descoberta de elementos de prova novos, uma descoberta já efectivada e que o recurso irá confirmar, ou não. (nosso sublinhado)
V - No caso de depoimentos, não basta pois aludir à possibilidade ou eventualidade de as testemunhas a ser novamente ouvidas virem a produzir novos depoimentos ou a apresentar uma nova versão dos factos. O recorrente terá de "convencer" o tribunal, por meio de argumentos sólidos, da necessidade da sua nova audição.
VI - Justificando o recorrente a reaudição do co-arguido com a "convicção" de que ele irá reconhecer que "mentiu" ao incriminar o recorrente, "convicção" essa que, porém, não está apoiada em quaisquer elementos de prova, nenhuma razão havendo pois para proceder a tal diligência. O mesmo se diga da audição do recorrente como meio de prova, já que nenhum facto novo invocou. (nosso sublinhado)
VII - Não tem cabimento em recurso de revisão a referência à violação dos direitos de defesa, nomeadamente em sede de omissão de audição do arguido, na medida em que, essa matéria cabe exclusivamente no âmbito dos recursos ordinários, não sendo fundamento de revisão.
VIII - É de rejeitar o recurso de revisão se o recorrente não apresenta nenhuns factos que fossem desconhecidos do tribunal da condenação, limitando-se a contestar os factos declarados provados na decisão condenatória e a sua fundamentação, pois o recurso de revisão não se destina, a uma reapreciação dessa decisão, função que cabe aos recursos ordinários.
No presente caso uma retratação escrita pela coarguida CC não constitui seguramente um facto ou meio de prova novo, - ainda que fosse verdade, a alegada mentira da coarguida CC já era do conhecimento da arguida AA à data do julgamento, nem tem tal declaração tem qualquer validade para pôr em causa o que a coarguida CC já disse em audiência de julgamento e até o que a própria AA disse, ao ter referido que ajudou a transportar os objetos para fora do logradouro da casa. Não é preciso ter muita experiência de vida, para se concluir que retirar bens de uma casa, pelas 3.00 da madrugada, sem recurso a um veículo de transporte, não é seguramente uma mudança de casa, mas sim uma subtração contra a vontade do seu proprietário.
Estaria descoberto o meio de atacar as decisões condenatórias por via de recurso extraordinário de revisão!
Cremos, muito seguramente, que aquilo que a arguida visa, por via do presente recurso extraordinário, mais não é do que tentar alcançar decisão de fundo, por banda desse STJ, relativamente a matéria que não logrou ver apreciada por via de recurso ordinário e ora tentar contrariar a prova que foi produzida após o resultado da sua condenação, com uma alegada retratação da coarguida CC. Mais, se dirá que bastará ler na motivação o teor das declarações da própria arguida AA, na qual admitiu a sua fragilidade por ter aderido ao plano da CC no sentido de assaltar a casa, para se perceber que nenhuma declaração de retratação da coarguida CC poderá contrariar estas declarações da arguida AA e que a declaração com a retratação não constitui nenhum facto ou meio e prova novo. Se efetivamente a AA não participou nos factos, nem sabia do plano, essa circunstância já era do seu conhecimento e também dos coarguidos à data do julgamento. Utilizar ora esta circunstância não integra a previsão da alínea d) do n.º 1 do art.º 449º do CPP
Sendo, quanto a nós, ponto assente de que os fundamentos do recurso interposto não se ajustam à previsão da enunciada al. d) do nº 1 do artº 449º do Cód. de Proc. Penal, certo é que se não vislumbra a concorrência de qualquer das demais circunstâncias previstas pelo mencionado normativo legal.
Em síntese das razões vindas de aduzir, entende-se dever o presente recurso extraordinário de revisão improceder.
Vs. Excelências, contudo, Srs. Juízes Conselheiros, melhor decidirão, fazendo justiça.»
6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 1, do CPP, manifestou-se, igualmente, no sentido de não ser autorizada a revisão porquanto:
«(...) 4. Lembremos que, por acórdão recentemente transitado em julgado – após sucessivas impugnações –, a arguida foi condenada na pena de 3 anos e 2 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. a) e e) do Código Penal.
Ora, a revisão, tal como se escreveu no acSTJ de 14/05/2008, “constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.”
E “assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências da justiça. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa.” – cfr. acSTJ de 04-07-2007, Proc. n.º 2264/07 -3.ª secção”
O recurso de revisão não se destina, pois, a colmatar estratégias de defesa que, no momento próprio, não obtiveram sucesso, por inabilidade ou desmazelo; em todo o caso, por culpa própria.
A arguida não pode, portanto, impugnar agora os fundamentos de uma decisão oportunamente transitada sem ter, na verdade, novos elementos de prova (até então desconhecidos ou que não pôde, sem culpa sua, aproveitar); que é o que, na realidade, está a fazer.
5. Com efeito, a ser verdadeira a asserção da co-arguida, o certo é que aquilo que, efectivamente, se terá passado era já do conhecimento de todos os arguidos aquando do julgamento. Em suma, como bem salientam os Exmos. Srs. Magistrados da Instância recorrida – e com o adequado apoio jurisprudencial –, os fundamentos invocados pela arguida não se enquadram na previsão legal nem, tão pouco, se afiguram suficientemente ponderosos para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação; ou, sequer, justificam a realização de diligências de prova adicionais.
Parece-nos, pois, em conformidade, dever ser negada a requerida revisão.»
6. Foi dada oportunidade à Recorrente de se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias, mas não foi apresentada qualquer resposta.
7. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II
Fundamentação
1.1. Factos dados como provados:
«1. No dia 2.5.2018, pelas 3h00, na sequência de um plano entre todos delineado, os arguidos BB, AA e CC e outros dois indivíduos dirigiram-se à casa sita na Rua ..., em ..., pertencente ao ofendido DD.
2. Depois dos referidos dois indivíduos terem forçado a porta da entrada daquela habitação através da qual entraram na mesma, a arguida CC também entrou, enquanto que os arguidos AA e BB ficaram no exterior da casa.
3. Aqueles dois indivíduos e a arguida CC retiraram do interior da casa os objetos infra melhor descritos e após todos, incluindo os arguidos BB e AA, transportaram para fora do logradouro daquela casa, onze quadros pintados com as respetivas molduras, uma bengala com pontas metálicas, uma estátua em madeira tipo pau preto, um relógio com armação em madeira, uma armação de quadro de pequenas dimensões, um quadro em cobre, com busto, com inscrições «J...» 1994, uma imagem de Santa, Nossa Senhora da Luz, uma chave de fendas, de estrela, com cabo preto e laranja, uma caixa em cartão vermelha, contendo duas esferas metálicas, duas garrafas London Dry Gin, da marca Gordon ́s, um frasco de aguardente velha, uma garrafa com trabalho no interior, com imagens alusivas ao Bom Jesus de Braga, um bule de café em prata, um bule de chá em prata, uma bomboneira em prata, uma leiteira em prata, uma terrina em prata, duas bases em prata, compostas por parte metálica e cortiça, uma tina amarela, um broche composto por três bolas pretas e quatro pedras transparentes, um carrinho de transporte de objetos, da marca IKEA, tudo no valor global aproximado de € 60.000,00 (sessenta mil euros).
4. Já na posse daqueles objetos, depois de abandonarem a mencionada casa, os arguidos foram intercetados pelo agente da P.S.P., FF.
5.Os arguidos, agindo conjuntamente e em conjugação de esforços e vontades, fizeram daqueles objetos coisa sua, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade do dono e sem que tivessem qualquer direito sobre eles.
6. Os arguidos atuaram deliberada livre e conscientemente bem sabendo o caráter proibido e punível da sua conduta.
(...) 7. Os objetos referidos em 3) foram apreendidos e entregues ao seu dono no mesmo dia 02/05/2018.
8. Os arguidos BB e CC não têm antecedentes criminais.
9. A arguida AA sofreu as seguintes condenações: (...)
10.Do relatório social do arguido BB consta que: (...)
11. Do relatório social da arguida CC consta que: (...)
12. Do relatório social da arguida AA consta que: (...)»

2. Sobre o fundamento do recurso de revisão

2.1. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui um meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. Estes princípios essenciais do Estado de Direito cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão.

Atendendo ao carácter excecional que qualquer alteração do caso julgado pressupõe, o Código de Processo Penal prevê, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do artigo 449º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado.

São elas:

- falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado;

- sentença injusta decorrente de crime cometido por juiz ou por jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

- inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

- descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

- condenação com fundamento em provas proibidas;

- declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação; ou

- sentença de instância internacional, vinculativa para o Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.

2.2. Como vimos, a recorrente invoca, como fundamento do recurso, a alínea d) do n.º 1 do citado art. 449. °, do CPP que, como já referido, estabelece que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível se se descobrirem novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Ora, como considerou o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 376/2000, de 13.07.2000, “no novo processo, não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias[1]. E isto sob pena de, como refere Paulo Pinto de Albuquerque[2], o recurso de revisão, de natureza excecional, transformar-se numa «apelação disfarçada», o que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a censurar, enquanto violador da garantia do caso julgado.

Exige ainda a lei que os novos factos ou meios de prova descobertos sejam de molde, por si ou em conjugação com os que foram apreciados no processo, a suscitar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

Ponto é saber o que serão novos factos ou novos meios de prova.

A generalidade da doutrina tem entendido que são novos os factos ou os meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou a condenação do agente, por não serem do conhecimento da jurisdição na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora pudessem ser do conhecimento do condenado no momento em que foi julgado.

Entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça partilhou durante largo período de tempo, de jeito que podia considerar-se pacífico[3].

Porém, nos últimos tempos, tal jurisprudência sofreu uma limitação, de modo que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e mais adequada à busca da verdade material e ao respetivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal [4]. Algo de semelhante ocorre, quando o Código de Processo Penal, no art. 453.º, n.º 2, determina que nos casos em que o recorrente queira indicar testemunhas, “não [possa] indicar testemunhas que não [tenham] sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que [estavam] impossibilitadas de depor” — ou seja, só são admissíveis novos documentos quando o recorrente desconhecia a sua existência ao tempo da decisão ou, não os desconhecendo, justificar a razão por que os não apresentou. Interpretação que é igualmente acolhida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.05.2011, e que é citado pela recorrente: “Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados ou não poderiam ser apresentados por desconhecimento, no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, ou poderiam tê-lo sido, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da al. d), no n.º 1 do art. 449.º do CPP.” (proc. n.º 140/05.0JELSB-N.S1, Relator: Cons. Henriques Gapar, in www.dgsi.pt, sublinhado nosso)

Assim sendo, o recorrente não pode “guardar” factos ou meios de prova do seu conhecimento ao tempo da decisão para mais tarde, em sede de recurso de revisão, os apresentar como sendo “novos”, e assim fundamentando uma possível alteração de uma decisão, com prejuízo para o caso julgado, entretanto formado. Na verdade, poderemos considerar que nestas circunstâncias não estamos a assistir a um exercício de um direito fundamental, mas a um abuso daquele direito.

2.3. A recorrente requereu a reinquirição de outros dois coarguidos no processo — não só a coarguida que subscreveu o documento agora apresentado, mas também o coarguido BB.

Pese embora se trate de arguidos que prestaram anteriormente declarações nos autos, parecendo ser admissível de acordo com o art. 453.º, n.º 2, a contrario, do CPP, certo é que não estamos perante duas testemunhas, mas dois coarguidos, com todas as limitações decorrentes da validade dos depoimentos dos coarguidos. Além disto, os coarguidos são indicados agora como testemunhas, o que de todo é inadmissível nos termos do art. 133.º, n.º 1, al. a), do CP, dado que estes arguidos foram nessa qualidade ouvidos nos presentes autos e estão em cumprimento de pena (ambos os arguidos foram condenados numa pena de prisão 2 anos e 11 meses, substituída por pena de suspensão da execução da pena de prisão por igual período, e sujeita a regime de prova).

Mas, sem que tenhamos isto em consideração, certo é que se pretende que os coarguidos venham agora contrariar os depoimentos anteriores, o que mesmo a acontecer não constitui fundamento bastante para que se admita o recurso de revisão tal como é exigido pelos requisitos constantes do nosso Código de Processo Penal, máxime o disposto no art. 449.º. Na verdade, como veremos, seria necessário que os depoimentos anteriormente prestados viessem a ser declarados falsos por decisão judicial.

Concorda-se, pois, com a decisão do Tribunal a quo quando não procedeu às inquirições das “testemunhas”/coarguidos.

2.4. No caso em apreço, verificamos que o recurso interposto pretende contestar os factos provados, nomeadamente a participação da aqui recorrente nos factos provados, ou seja, na prática do crime de furto qualificado. A recorrente pretende demonstrar que não teve qualquer participação nos factos dados como provados. E para tanto junta declaração da coarguida CC onde esta afirma que a aqui recorrente foi condenada pela prática de um crime em que não participou. E afirmou também que “à data dos factos se encontrava inimizada” com a arguida AA e “[j]á nessa altura a declarante [CC], quando confrontada pela AA (...), reconheceu que esta nada tinha a ver com o crime em investigação no âmbito do supra processo n.º 1181/18.2T9GMR”.

Pese embora esta última declaração, a coarguida que subscreveu o documento apresentado não afirmou durante o julgamento o que agora veio declarar. Consta da decisão recorrida, aquando da motivação da matéria de facto, que “[a] arguida CC, admitiu que a ideia de assaltar a casa tinha sido sua e que apresentou o plano à AA, tendo sido marcado um encontro com o “GG”. (...) Referiu que os cinco elementos do grupo entraram na casa, incluindo a própria declarante, o arguido BB e a arguida AA. Todos os cinco elementos trouxeram e transportaram objetos, e no momento em que foram surpreendidos pelas autoridades, ainda não tinham tido tempo de pensar no concreto destino a dar aos objetos, mas em princípio eram para ser divididos pelos cinco.” (cf. p. 16-17 do ac. recorrido).

Por seu turno, a aqui recorrente também prestou declarações e da fundamentação da matéria de facto consta que “[p]or sua vez a arguida AA, realçando uma fraqueza sua, por se ter deixado influenciar pelo plano da coarguida CC, circunstância agravada pelo facto de à data não ter trabalho, admitiu que também esteve nas imediações da casa, sabendo do plano da CC” (cf. p. 17 do ac. recorrido).

Ora, perante isto, suscitam-se muitas dúvidas sobre a veracidade dos depoimentos quer da recorrente quer da coarguida aquando do julgamento em confronto com a declaração agora apresentada, porém a mera falsidade daqueles depoimentos[5] ou deste último, sem que tal tenha sido reconhecido por decisão transitada em julgado (cf. art. 499.º, n.º 1, al. a), do CPP], não constitui fundamento de revisão com base no disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP.

Na verdade, o que se pretende com a declaração agora junta da coarguida CC é que este “novo facto” ponha em causa as declarações anteriormente prestadas considerando-as não verdadeiras. Porém, para que seja possível determinar uma revisão de sentença por se considerar que os depoimentos prestados anteriormente são falsos é necessário que “uma outra sentença transitada em julgado [tenha] considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão” [cf. art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP]. Ora, não só ambas as arguidas (quer a aqui recorrente, quer a que subscreve o documento agora apresentado) não estão acusadas por um crime de falso testemunho (o que de todo não se mostra viável quanto a declarações de arguidos relativamente factos sob julgamento — cf. art. 342.º, n.ºs 1 e 2, do CPP), como não há qualquer sentença a declarar falsos os meios de prova utilizados. Além de que a simples afirmação por parte de uma coarguida de que terá anteriormente prestado um depoimento falso não é o bastante para admitir a revisão, nos estritos moldes em que o legislador a consagrou.

Na verdade, não é bastante a simples junção de uma declaração onde a coarguida afirma que a recorrente não participou nos factos. Tanto mais que, na declaração junta, a coarguida não deixa de expressamente referir que já anteriormente tinha reconhecido que a recorrente não tinha tido intervenção nos factos (“nada tinha que ver com o crime em investigação”), assim se demonstrando a inexistência da novidade exigida pelo disposto no art. 449.º, n.º 1, al d), do CPP.

A declaração agora apresentada, em completa contradição com o anteriormente declarado e provado, não constitui um caso de apresentação de facto novo e novo meio de prova. É que, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, deviam ser descobertos novos factos. Ora, o que temos não são novos factos, mas uma declaração a dizer que a versão anterior não era verdadeira, pelo que, a ser verdade, a revisão deveria ter sido interposta com fundamento na existência de falsos meios de prova; porém, este fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP, exige que a falsidade seja determinada por sentença transitada em julgado – o que não sucedeu.

Poder-se-á dizer que assim nunca se poderá proceder a uma interposição de recurso com base em modificação das declarações anteriormente proferidas. O que de todo não é verdade. É, porém, necessário que, havendo uma nova versão do depoimento, seja o velho depoimento considerado falso por decisão transitada em julgado. Foi o meio que o legislador encontrou para conciliar dois interesses, constitucionalmente protegidos, em conflito: por um lado, o de uma decisão justa admitindo a violação do caso julgado quando haja sérias dúvidas quanto à justiça da condenação, mas, por outro lado, só aceitando a violação deste caso julgado com base em fundamento sério que o invalide.

Não fosse assim e estar-se-ia a permitir um recurso de revisão, com manifesta violação do caso julgado e da segurança jurídica, sempre que testemunhas ou ofendidos viessem alterar os seus depoimentos, ou arguidos viessem prestar declarações quando anteriormente o não tinham feito, ou viessem confessar quando antes se tinham remetido ao silêncio, ou viessem simplesmente declarar algo de diferente do anteriormente declarado. Em suma, estava aberta a porta a permitir que, à partida e de modo pensado, se criassem condições para, no futuro, apresentar como séria a dúvida relativamente à justiça da condenação.

Na verdade, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP, constitui fundamento do pedido de revisão a existência de uma sentença que tenha “considerado falsos meios de prova que tenha sido determinantes para a decisão”, ou seja, qualquer meio de prova, seja prova testemunhal, documental, pericial, que venha, por sentença transitado em julgado, a ser considerado falso, é fundamento de um pedido de revisão. Porém, muitos casos há e haverá em que outros documentos a contrariar um documento anterior, ou outras perícias a atestar algo de diferente das anteriores perícias realizadas, ou outras testemunhas a dizerem algo de diferente do anteriormente declarado, poderão ser relevantes para se suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, sem que, todavia, haja qualquer declaração de falsidade relativamente aos anteriores documentos, declarações ou perícias que serviram de base à condenação. Assim sendo, e quando se trata de outras declarações apresentadas a contrariar as anteriormente prestadas, impõem‑se exigências acrescidas para que se possa concluir que as novas declarações suscitam, por si só, dúvidas sobre a justiça da condenação.

Ora, não é uma simples declaração, em que se diz que se mentiu em Tribunal, sem que se apresente qualquer justificação, que nos permite fundamentar uma revisão de uma sentença baseada na injustiça da condenação. Até porque, segundo a declaração, quem aquando do julgamento estava a ser alvo de ameaças era a aqui recorrente, e não a coarguida que agora fez a declaração (“Acresce que aquela AA, apesar de não ter praticado ou tido intervenção no crime em causa, no decurso do processo foi vítima de ameaça por parte de várias pessoas o sentido de assumir o crime” — cf. declaração junta). Ora, não temos elementos objetivos que nos permitam com segurança dar mais valor a esta declaração do que à prestada em Tribunal e que se apresentou como sendo credível.

A simples leitura da declaração agora apresentada não nos dá razões sérias que permitam justificar uma alteração do depoimento anteriormente prestado.

Assim sendo, não podemos considerar como estando perante um novo meio de prova, à luz do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, uma simples mensagem aparentemente a contradizer o depoimento anteriormente prestado, sem que se tenha apresentado qualquer justificação, clara, precisa, e exaustiva, para o alterar; poder-se-ia ainda considerar como novo meio de prova quando a mesma pessoa apresenta declarações contendo novos factos correlacionados com os provados. O que, no entanto, também não ocorre.

III

Conclusão

     Nos termos expostos, acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, em negar o pedido de revisão formulado pela condenada AA.

Custas pela recorrente, com 5 UC de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de janeiro de 2023
Os juízes conselheiros,

Helena Moniz (Relatora)

António Gama

João Guerra

Eduardo Loureiro

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[1] Consultável  in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000376.html
[2] Cf. Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª ed., Lisboa: UCP, 2011, p. 1212 e ss.
[3] Assim, neste sentido, cf., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.03.93, Processo n.º 43.772; de 03.07.97, Processo n.º 485/97; de 10.04.2002, Processo n.º 616/02, todos da 3.ª Secção ou de 01.07.2009, Processo n.º 319/04.1 GBTMR-B.S1.
[4] Veja-se, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.06.2013, Processo nº 198/l0.0TAGRD-A.S1 e de 02.12.2013, Processo n.º 478/12.0PAAMD-A.Sl, ambos da 5.ª Secção ou de 25.06.2013, Processo n.º 51/09.0PABMAI-B.Sl, da 3.ª Secção
[5] Ainda que se saiba que os arguidos relativamente aos factos não estão sujeitos à obrigação de depor com verdade — o que vale tanto para as declarações apresentadas aquando do julgamento, quanto para as declarações que viessem a prestar em futura audiência caso visse a ser autorizada a revisão ­—, certo é que, perante um diferente depoimento, se impõe  a exigência de uma decisão judicial, como veremos infra, ainda que resultante de uma ação declarativa de simples apreciação da veracidade (ou não) de uns ou de outros.