Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1006/11.0TTLRA.C1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 07/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

Viola o disposto no artigo 640.º n.º 1 do CPC o recorrente que impugna em bloco pontos da matéria de facto que não se acham interligados entre si.

Decisão Texto Integral:




Processo n.º 1006/11.0TTLRA.C1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

Relatório

AA interpôs contra Mapfre Seguros Gerais, SA ação especial emergente de acidente de trabalho.

Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor:

“Pelo exposto, condeno a seguradora a reconhecer a existência e caracterização como acidente de trabalho do evento ocorrido em 04 de agosto de 2011 de que o autor foi vítima, e em consequência:

a) Condeno a seguradora a pagar ao autor a pensão anual no montante de € 11.340,00, devida a partir de 04.02.2013 e até 24 de setembro de 2015, resultante da conversão automática de ITA em IPA, de acordo com o disposto no art. 22º nº 1 da Lei 98/2009, de 04 de setembro, considerando que o autor tem um filho menor de idade (nos termos do art 48º, nº 3 a), 49º, nº 1 alínea c) e 60º nº 1 alínea a) da Lei nº 98/2009de 04 de setembro);

b) Condeno a seguradora a pagar ao autor o montante de € 5.533,70 a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, nos termos do disposto no art 67º, nº 2 da Lei 98/2009, de 04 de setembro;

c) Condeno a seguradora a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia no montante de € 2.646,00, com referência a uma da I.P.P. de 30%, reportada a 25 de setembro de 2015, a pagar no seu domicílio nos termos legais, em duodécimos no valor de 1/14 da pensão, sendo os subsídios de férias e de natal, também no valor de 1/14 da pensão anual, a pagar nos meses de junho e novembro, respetivamente;

d) Condeno a seguradora a pagar ao autor a quantia de € 13.609,73 a título de indemnizações por incapacidades temporárias;

e) Condeno a seguradora a pagar ao autor as despesas médicas, medicamentosas e com tratamentos suportadas por este, e necessárias à sua recuperação, em montante cujo apuramento relego para execução de sentença;

f) Condeno a seguradora a pagar ao autor os juros de mora devidos sobre cada uma das prestações devidas, calculados desde a data de vencimento de cada uma dessas prestações, á taxa legal de 4%, até integral pagamento.

Custas pela seguradora.”

Inconformada a Ré apelou.

O Tribunal da Relação de Coimbra julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença recorrida.

Novamente inconformada a Ré recorreu de revista com as seguintes Conclusões:

1 Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão proferido pelo Meritíssimo Tribunal a quo que, negando provimento ao recurso interposto, confirmou a sentença apelada, que condenou a Seguradora R. a reconhecer a existência e caracterização como acidente de trabalho do evento ocorrido em 04 de agosto de 2011, de que o autor foi vítima, e em consequência, condenou-a a pagar ao autor:

a) A pensão anual no montante de € 11.340,00, devida a partir de 04.02.2013 e até 24 de setembro de 2015, resultante da conversão automática de ITA em IPA, de acordo com o disposto no art. 22º n.º 1 da Lei 98/2009, de 04 de setembro, considerando que o autor tem um filho menor de idade (nos termos do art. 48º, n.º 3 a) , 49º n.º 1 alínea c) e 60º n.º 1 alínea a) da Lei n.º 98/2009 de 04 de setembro)

b). O montante de € 5.533,70 a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, nos termos do disposto no art. 67º, n.º 2 da Lei 98/2009, de 04 de setembro

c). A pensão anual e vitalícia no montante de € 2.646,00 com referência a uma IPP de 30%, reportada a 25 de setembro de 2015, a pagar no seu domicílio nos termos legais, em duodécimos no valor de 1/14 da pensão anual, a pagar nos meses de junho e novembro, respetivamente-

d). A quantia de € 13.609,73 a título de indemnizações por incapacidades temporárias

e). As despesas médicas, medicamentosas e com tratamentos suportadas por este, e necessárias à sua recuperação em montante cujo apuramento se relega para execução de sentença

f). Os juros de mora devidos sobre cada uma das prestações devidas, calculados desde a data de vencimento de cada uma dessas prestações, à taxa legal de 4% até integral pagamento

2. O presente recurso de revista centra-se na apreciação da questão atinente ao cumprimento do ónus que impende sobre o recorrente e vertido no art.º 640º do Cód. Proc. Civil, e que acaba, pois, por abarcar a totalidade da decisão recorrida, na medida em que, numa eventual procedência do recurso de revista, e da possível alteração da decisão quanto à matéria de facto na matéria relativa à ocorrência do evento infortunístico dos autos e sua qualificação como acidente de trabalho, a ação teria, forçosamente, de ser julgada improcedente.

3. É entendimento da recorrente que o douto acórdão recorrido, ao ter rejeitado a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto (por entender que a recorrente não cumpriu todos os ónus exigidos para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto), violou o disposto no art. 640º n.º 1 al b) e n.º 2 do Cód. Proc. Civil, pelo que, nos termos que infra se irão desenvolver, impõe-se a sua revogação.

4. Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão proferido pelo Meritíssimo Tribunal “a quo” que, negando provimento á apelação deduzida pela aqui recorrente Seguradora, manteve o decidido na 1º instância.

5. Salvo o devido respeito, a Seguradora recorrente não pode concordar com os fundamentos que sustentam o douto acórdão recorrido.

6. O âmbito do presente recurso compreende, em primeira linha, a parte decisória do douto acórdão recorrido que rejeitou o recurso na parte em que impugnou a decisão proferida quanto à matéria de facto,, por entender que não foi dado cabal cumprimento, pela recorrente, ao disposto nos art. 640º n.º 1 al b) do Cód. Proc. Civil.

7. Considerando que a concreta matéria de facto em causa diz respeito à ocorrência e qualificação como acidente de trabalho do evento infortunístico que constitui a causa de pedir, a procedência do presente recurso de revista, com a revogação do douto acórdão recorrido, demanda que os autos sejam remetidos ao Tribunal da Relação, a fim de ser tal facticidade reapreciada, e, eventualmente, ser julgada não provada, com o que se impunha a drástica alteração da decisão de mérito, no sentido da respetiva improcedência.

8. Na presente ação está em causa, essencialmente, apurar se um evento danoso sofrido pelo A/sinistrado será ou não idóneo a ser qualificado como acidente de trabalho.

9. Em face da matéria de facto considerada provada, o douto Tribunal de 1ª instância julgou a ação parcialmente procedente, ajuizando que se impunha o reconhecimento da existência e caracterização do acidente de 04/08/2011 como de trabalho

10. Decisão essa que foi objeto de recurso de apelação promovido pela Seguradora R./recorrente e que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação, fundamentalmente porque foi rejeitado o recurso na parte referente à impugnação da decisão quanto à matéria de facto, e de cuja procedência sempre dependeria a alteração da decisão de mérito.

11. Conhecendo do mérito do recurso interposto, e no que diz respeito à questão objeto do presente recurso de revista, entendeu-se no douto acórdão aqui posto em crise que: à luz do art. 640º n.º 1 al b) do CPC, e sob pena de rejeição, impõe-se à recorrente que impugne a decisão de facto, não só a indicação dos concretos factos objeto de impugnação e dos meios de prova cuja reapreciação se suscita, mas também que se estabeleça uma correspondência facto a facto, de cada um dos meios de prova que, de forma individualizada, demandam decisão diversa da recorrida.

12. Não pode a Seguradora recorrente conformar-se com tal decisão.

13. Desde logo, e com o devido respeito, porque tal decisão só poderá partir de uma leitura desatenta das alegações de recurso, só assim se compreendendo que o Mmo. Tribunal a quo não tenha verificado e concluído que o intitulado “bloco de factos” que integra a impugnação da decisão de facto diz todo ele respeito a uma mesma realidade fáctica – as circunstâncias da ocorrência do evento danoso - estando naturalmente interligados, assim como se mostra interligada (e indissociável) a prova que quanto aos mesmos se impunha apreciar.

14. Não podia o Mmo. Tribunal a quo impor à recorrente Seguradora exigências – que a lei, na nossa modesta interpretação do art. 640º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, não determina – e que a própria sentença proferida na 1ª instância não observou.

15. Repare-se, a douta decisão proferida em 1ª instância, contempla uma análise da prova referente aos pontos de facto objeto da impugnação em sede de apelação, em bloco (veja-se o teor da fundamentação da decisão de facto constante da sentença proferida em 1ª instância)

16. Tal como, aliás, não podia deixar de ser porque os concretos factos em causa correspondem, todos eles, a uma mesma realidade, pelo que a análise da prova sobre os mesmos produzida, não poderia ser individualizada facto a facto.

17. Na verdade, nas alegações de apelação (vide pág. 8) a recorrente Seguradora refere isso mesmo, ao mencionar expressamente: todos os apontados factos contendem com a matéria relativa ao contexto (pessoal ou profissional) em que terá decorrido o acidente sofrido pelo A. no dia 04/08/2011, no Brasil.

18. Pelo que, ao não atender a tal circunstância – a de que a prova indicada pela recorrente era transversal a todos os factos que se considerou erradamente julgados – andou mal o Mmo. Tribunal a quo.

19. Ainda que assim não seja doutamente entendido, sempre se dirá que uma outra constatação conduz à conclusão de que a decisão proferida se mostra desadequada, é a de que da leitura das alegações de recurso (tidas como um todo, ou seja, alegações e respetivas conclusões), resulta, de forma clara, a correspondência que a recorrente Seguradora faz dos meios de prova cuja reapreciação de suscita, e os factos objeto de impugnação.

20. Acresce que, no que diz respeito aos depoimentos testemunhais referenciados no douto acórdão, de CC e DD, não tem qualquer correspondência com o teor das alegações a afirmação que ali se faz no sentido de que “optando por oferecer em relação a tal bloco de facto mais do que um depoimento testemunhal (CC e DD) sem concretização da parte de cada um desses depoimentos e dos documentos que deveria relevar para cada facto integrante do bloco de factos”.

21. Ora, não obstante se entenda – na senda de orientação jurisprudencial maioritária do STJ a que infra se irá aludir – que a exigência preconizada no douto acórdão recorrido no sentido de que o cumprimento do disposto no art. 640º n.º 1 al b) do Cód. Proc. Civil só se faz se for indicado no recurso, de forma individualizada para cada facto, o concreto meio de prova que impunha decisão diversa da recorrida, é uma exigência que vai para além daquilo que se mostra concretamente vertido na lei e que a ausência dessa especificação não seria suscetível a fundar a rejeição do recurso nos termos no n.º 2 do art. 640º do Cód .Proc. Civil,

22. Certo é que, lida a alegação de recurso, se constata que na mesma se faz essa correspondência.

23. Mostra-se claríssimo que no corpo das alegações, a recorrente, como se lhe impunha, indica e transcreve os concretos trechos dos minutos dos depoimentos das testemunhas CC e DD que pretende sejam reapreciados. (Cfr. págs. 19 a 22 e 24 a 32 e 33), fazendo quanto aos mesmos a sua apreciação crítica, disso dando a devida nota nas conclusões (cfr. ponto 33º das conclusões da apelação)

24. Acresce que, e sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, as alegações e as respetivas conclusões são claras ao fazer transparecer que a recorrente considera que os meios de prova cuja reanálise se impunha determinavam que se julgasse provado que a deslocação do A. ao Brasil foi apenas e só motivada pelo gozo de férias e não por motivos de trabalho. (Cfr. conclusões 8º, 31º, 36º a 41º)

25. Andou, pois, mal o MMo. Tribunal a quo ao considerar que a recorrente não deu cabal cumprimento ao ónus vertido no art. 640º n.º 1 al b) do Cód. Proc. Civil

26. Por outro lado, e sem jamais se prescindir do antecedentemente alegado – e porque, com o máximo respeito, se entende que de uma leitura de todo o recurso de apelação, se apreende com facilidade palmar quais os concretos meios de prova cuja reapreciação foi peticionada, e quais os concretos factos que tais meios probatórios se destinaram a infirmar/demonstrar – urge considerar que, ao invés da tese preconizada no douto acórdão recorrido, tem a nossa superior jurisprudência entendido que não se exige, à luz dos art. 640º n.º 1 e 2 do Cód. Proc. Civil , e como condição de admissibilidade do recurso na parte referente à impugnação da decisão de facto, que o recorrente faça uma escalpelizada correspondência entre os factos objeto de impugnação e os meios de prova que considera incorretamente julgados, por referência, facto a facto.

27. Determina o art. 640º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a matéria de facto” que: “1 Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c). A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

28. Tal como já se aludiu supra, tem para si a recorrente Seguradora que o douto acórdão recorrido, ao referir que a aqui recorrente “não concretizou os meios de prova que devem ser ponderados em relação a cada um dos factos impugnados que integra esse bloco de factos, com vista a ser obtida, em relação a cada um deles, uma decisão distinta da que foi assumida pelo tribunal recorrido, optando por oferecer em relação a tal bloco de factos mais do que um depoimento testemunhal (…) conjugados com uma pluralidade de documentos (…) sem concretização da parte de cada um desses depoimentos e dos documentos que deveria relevar para cada facto integrante do bloco de facto impugnado (…) não atentou devidamente ao conteúdo do corpo das alegações, onde a recorrente escalpeliza cada um daqueles elementos de prova que entende ter sido erradamente apreciado, fundamentando o erro de julgamento imputado ao tribunal de 1ª instância, e referindo claramente a conclusão em sede probatória a retirar dos mesmos, no sentido da prova e não prova dos factos impugnados.

29. Mas, de todo o modo, e na eventualidade de se entender que assim não foi, nem por isso se poderia considerar que o ónus do art. 640º n.º1 al b) do Cód. proc. Civil insuficientemente cumprido, e de forma a fundar a rejeição do recurso.

30. Pelo que ao tê-lo feito, e tendo rejeitado o recurso sobre a matéria de facto, incorreu o Mmo. Tribunal a quo em incorreta interpretação e aplicação do disposto no art. 640º n.º 1 al b) do Cód. Proc. Civil.

31. Sobre este concreto tema, tem-se pronunciado a nossa Mais Alta Jurisprudência, num sentido de que o art. 640º n.º 1 do Cód. Proc. Civil não pode merecer a interpretação exigente e restritiva que lhe conferiu o douto acórdão recorrido.

32. A Seguradora recorrente permite-se destacar o versado no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25/10/2016, Desembargador Relator Jorge Manuel Loureiro, proferido no âmbito do Processo n.º 12/14.7TBLRA.C1, disponível na íntegra em www.dgsi.pt, de onde decorre que , especificamente no que diz respeito ao recurso que verse sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o ónus de formular conclusões, e as indicações ditadas pelo art. 640º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, mostram-se suficientemente cumpridos, com a especificação, nas conclusões do recurso, dos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, sem discriminar a correspondência entre cada um dos factos impugnados e cada um dos meios de prova a reanalisar.

33. Ora, daqui decorre, e sempre com o máximo respeito por entendimento dissonante, que está devidamente cumprido o ónus da alegação se estiver devidamente expresso na motivação do recurso: a. Os concretos pontos de facto objeto da impugnação e o sentido que o recorrente entende que deveriam ter sido julgados os factos impugnados; b. Os concretos meios probatórios que urge reapreciar e que impunham decisão diversa da recorrida, e com as menções do n.º 2 do art. 640º do Cód. Proc. Civil.

34. Ora, no mesmo sentido, veja-se ainda o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01/10/2015, Conselheira Relatora ANA LUÍSA GERALDES, proferido no âmbito do Processo 824/11.3TTLRS.L1.S1) de onde se destaca a análise das normas aqui em discussão e dos objetivos que lhes estão inerentes.

35. Note-se ainda o entendimento consignado na Douta Decisão Singular do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/02/2018, proferido no processo n.º 4654/15.5T8GMR.G1.S2, Rel. Conselheiro MANUEL TOMÉ SOARES GOMES (e que se desconhece se está publicado), e de onde se retira a seguinte interpretação do disposto no art. 640º nº n.º 1 do CPC:

“O sentido e alcance destes requisitos formais de impugnação da decisão de facto devem ser equacionados à luz das razões que lhes estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento no recurso de apelação e de natureza e estrutura da própria decisão de facto. Assim, em primeira linha, importa ter presente que, no domínio do nosso regime recursório cível, o meio impugnatório para um tribunal superior não visa propriamente um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento da decisão recorrida. Nessa medida, a finalidade do recurso não é proferir um novo julgamento da ação, mas julgar a própria decisão recorrida. Em segundo lugar, no que respeita à impugnação da decisão de facto, esta decisão consiste no pronunciamento que é feito, em função da prova produzida, sobre os factos alegados pelas partes ou oportuna e licitamente adquiridos no decurso da instrução e que se mostrem relevantes para a resolução do litígio. Essa decisão tem, pois, por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um dos factos relevantes, embora com o alcance da respetiva fundamentação ou motivação. Neste quadro, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal da relação tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662º, n.º 1 do CPC, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido. São, portanto, as referidas condicionantes da economia do julgamento do recurso e a natureza e estrutura da decisão de facto que postulam o ónus, por banda da parte impugnante, de delimitar com precisão o objeto do recurso, ou seja, de definir as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem. (…)

36. Na senda de tal entendimento, urge considerar que se o Tribunal da Relação, no uso dos poderes de indagação previstos no art. 662º do Cód. Proc. Civil não está adstrito a apenas reanalisar os concretos meios probatórios indicados no recurso pelo recorrente que impugne a decisão de facto (podendo e devendo, caso tal se justifique no caso concreto, ir para além daqueles mencionados no recurso), não se poderá considerar que a indicação dos concretos meios probatórios que se pretende ver reanalisados, sem o estabelecimento de uma correspondência, facto a facto, entre cada um deles e o concreto facto que o mesmo se destinou a instruir, não traz ao processo qualquer transtorno ou ininteligibilidade da pretensão recursiva, seja para o Mmo. Tribunal, seja para o recorrido, e que justifique a aplicação de uma sanação tão gravosa como a rejeição do recurso.

37. Sobretudo quando, tal como no caso dos presentes autos, da leitura das alegações de recurso se retira, com nitidez suficiente, quais os concretos pontos de facto que se entende terem sido incorretamente julgados, quais os meios de prova que se entende que foram erradamente apreciados e qual a concreta decisão que cada um dos factos impugnados deveria ter merecido.

38. E da análise critica da prova constante das alegações – que se mostra com uma análise individualizada de cada um dos meios de prova - logra-se alcançar, sem grande esforço interpretativo, qual o sentido probatório, relativamente a cada facto, que a recorrente Seguradora considera que cada meio de prova deveria ter sustentado.

39. Acresce que, importa também salientar que, atentos os concretos factos objeto da impugnação da decisão de facto e a sua natural correlação, não se vislumbra de que forma poderia a prova indicada nas alegações ser analisada senão conjuntamente.

40. O recurso de apelação interposto, e no que diz respeito à impugnação da decisão de facto está longe de ser genérico, e como parece apontar o acórdão aqui posto em crise, pois que, ao contrário do que se refere no douto aresto recorrido, mostram-se suficientemente individualizados os elementos de provas documental e testemunhal que se entendeu terem sido erradamente julgados, constando das alegações de recurso as concretas passagens das gravações que se considerou pertinentes para reapreciação e quanto aos documentos, são escalpelizados, de forma fundamentada, os concretos dizeres dos mesmos que impunham diversa convicção probatória.

41. Mostra-se igualmente claro que o recurso, na parte referente à matéria de facto, não visa uma reapreciação global de toda a prova produzida no processo, mas tão só daquela que efetivamente foi indicada nas alegações.

42. Segundo o entendimento consignado no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/01/2021, proferido no processo n.º 1121/13.5TVLSB.L2.S1, disponível em www.dgsi.pt

Tem sido orientação dominante na jurisprudência deste Tribunal considerar que, na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também eles presentes na ideia do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), pelo que, se o conteúdo da impugnação deduzida é percecionável pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua apreciação um esforço inexigível, não justificação para o não conhecimento desse fundamento do recurso. (…)

43. Tem para si a recorrente seguradora que o Mmo. Tribunal a quo se muniu de um excessivo formalismo, de forma alguma compaginável com os suprarreferidos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou de um processo equitativo.

44. Da letra do disposto no art. 640º n.º 1 al b) não decorre a exigência agora demandada no acórdão recorrido.

45. Sendo que a decisão proferida não está igualmente de acordo com o elemento teleológico da norma em causa pois se o âmago do art. 640º n.º 1 al b) do Cód. Proc. Civil é evitar que o Tribunal seja chamado a realizar um verdadeiro segundo julgamento, num sentido de não se admitir recursos ditos genéricos e que abarquem, de forma manifestamente generalizada e global, o acervo de toda a prova produzida, mediante uma análise do caso presente, urge constatar que não é, manifestamente, esse o caso.

46. Volvendo ao caso sub judice, e tendo por base a tese supra expendida, verificamos que, não obstante ter o recorrido sustentado o incumprimento por banda da recorrente do disposto no art. 640º n.º 1 al b) do Cód. Proc. Civil, certo é que das suas doutas contra-alegações se retira que o mesmo não teve qualquer dificuldade em apreender o sentido e alcance da impugnação da decisão de facto.

47. Ora, considerando que a questão de facto central no âmbito do recurso interposto pela recorrente Seguradora consiste na demonstração de que ”o autor viajou para o Brasil unicamente para o gozo de férias", a sua prova imporia, no modesto entendimento da recorrente, a alteração da decisão de facto proferida quanto aos factos F) , G), H), I) e J) .

48. Os meios de prova a analisar para toda esta factualidade são comuns e são aqueles que se indicou concretamente nas alegações da apelação.

49. Sendo a tese da recorrente que o evento danoso se verificou no âmbito da vida pessoal do sinistrado e que, portanto, aquele viajou para o Brasil unicamente para o gozo de férias, julgando-se provado esta referido facto, haveria que julgar-se não provados os factos contidos nos pontos F), G), H). I) e J) do elenco dos factos provados.

50. Os meios de prova produzidos no processo referentes a todos os supra apontados factos, são comuns.

51. Reitere-se, na própria sentença proferida em 1ª instância, levou-se a cabo uma análise da prova quanto a tal factualidade, sem qualquer discriminação, facto a facto, de forma individualizada.

52. Saliente-se ainda que, e nas doutas palavras vertidas no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/01/2021, proferido no processo 399/18.2T8PNF.P1.S1: “É esta, no fundo, uma preocupação constante na jurisprudência do Supremo sobre esta questão: em atenção aos princípios que devem enformar o processo civil (designadamente o da prevalência do mérito sobre os requisitos meramente formais), as razões que podem obstar à interpretação funcionalmente adequada e compaginável com as exigências resultantes do princípio da proporcionalidade e da adequação evitando que deficiências ou irregularidades puramente adjetivas impeçam a composição do litigio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença e mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais. Assim como se decidiu no Acórdão de 08.11.2016, apenas violações grosseiras , mormente quanto ocorre omissão absoluta indesculpável do cumprimento do ónus contido no art. 640º do Código de Processo Civil, que comprometam decisivamente a possibilidade do Tribunal da Relação proceder à reapreciação da matéria de facto, a saber a) indicação dos pontos de facto que se pretendem ver reapreciados; b) indicação dos meios de prova convocados para a reapreciação; c) indicação do sentido das respostas a alterar; d) indicação, com referência à ata da audiência de discussão e julgamento, dos depoimentos gravados em suporte digital, podem conduzir à rejeição liminar, imediata, do recurso - art. 640º n.º 2 al a) parte, do Código de Processo Civil

53. Sempre com o máximo respeito e na senda da Douta Jurisprudência supra citada, a falta de indicação da correspondência, facto a facto, de cada um dos meios de prova cuja reapreciação de peticionou, não poderia, à míngua de outros fundamentos e considerando a concreta factualidade objeto da impugnação e que não se está, de forma alguma, diante de um recurso quanto à impugnação da decisão de facto que possa ser considerado genérico, sustentar a rejeição do recurso nessa parte, porquanto tal entendimento não se mostra conforme a letra e a interpretação a conferir aos arts. 640º n.º 1 al b) e 640º n.º 2 do Cód. Proc. Civil.

54. Sendo igualmente uma decisão que contempla uma interpretação desconforme às garantias constitucionalmente consagradas de um processo equitativo, com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da república Portuguesa)

55. Face ao exposto, temos que deverá o douto acórdão recorrido ser revogado e, em consequência, deverão os presentes autos ser remetidos ao Tribunal da Relação, para que este possa conhecer da parte do recurso sobre a impugnação da decisão da matéria de facto respeitante aos artigos F), G), H), I), J) e K) dos factos provados, os quais deverão ser julgados não provados (nos concretos termos constantes das alegações de recurso de apelação), e do ponto único dos factos não provados, que deverá ser julgado provado, e com as demais consequências legais, concretamente com a improcedência da presente ação.

56. Nos termos do disposto no art. 674º n.º 1 al b) do Cód. Proc. Civil, constitui fundamento de revista a violação ou errada apreciação da lei de processo, tal como o caso de errada aplicação e interpretação do disposto no art. 640º n.º 1 do Cód. Proc. Civil.

57. O que se deixa expressamente alegado, para todos os devidos efeitos legais.

E rematava pedindo que o Acórdão recorrido fosse revogado e ordenada a remessa dos autos para que o Tribunal da Relação conhecesse do recurso na parte atinente á impugnação da matéria de facto.

O Autor contra-alegou.

Em cumprimento do disposto no artigo 87.º, n.º 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência da revista.

Fundamentação

De Facto


“A) A responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho, no que ao autor diz respeito, em 04 de agosto de 2011, encontrava-se transferida, para a ré – Mapfre Seguros Gerais, S.A., através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ………..085, pelo montante do salário total anual ilíquido de € 900,00 x 14 meses = € 12.600,00.
B) Feita a participação de sinistro em que fora interveniente o autor, a ré seguradora declinou a sua responsabilidade, invocando que “a ocorrência participada não tem enquadramento no conceito de acidente de trabalho, já que a mesma ocorre no âmbito da vida privada de V. Exa”.
C) O autor tinha a categoria profissional de técnico de alarmes e tinha, à data do acidente, 32 anos.
D) No dia 1 do mês de janeiro de 2006, o autor foi admitido ao serviço da sociedade comercial “MPL – Alarmes de Segurança, Lda, para sob a sua autoridade e direção, exercer a atividade referida em C).
E) Em 24 de julho de 2011 o autor deslocou-se ao …… para gozar férias.
F) Em nome da MPL – Alarmes de Segurança, Lda, o autor aproveitou o seu período de férias, tal como combinado com a sua empregadora, para desenvolver contactos comerciais e instalar uma central de alarmes na sociedade “M.A.Pereira – Comércio”.
G) Com vista ao fornecimento e instalação desta central de alarmes, a entidade empregadora do autor procedeu à elaboração da guia de remessa dos bens orçamentados à sociedade brasileira.
H) A empresa cliente denomina-se “M.A.Pereira – Comércio”, sita na…. ……..…..
I) No dia 04 de Agosto de 2011 o autor encontrava-se no local referido em H) para dar início à instalação da central de alarmes solicitada.
J) Acontece que, quando estava prestes a concluir o trabalho e quando se encontrava em cima de um escadote, a perna direita frontal do escadote cedeu e provocou a queda do autor.
K) O autor, como consequência do acidente referido em J), sofreu uma fratura luxação exposta do tornozelo direito.
L) Atualmente o autor desloca-se de canadianas e tem uma marcha claudicante.
M) Sofre ainda de: edema muito acentuado na perna e pé, associada a alterações tróficas perda de pilosidade e pele de tonalidade acastanhada; rigidez muito acentuada do tornozelo, manipulação do tornozelo dolorosa; e fratura consolidada viciosamente em varo e com recurvatum.
N) Em consequência do acidente o autor esteve com ITA desde a data do acidente (04.08.2011) até 03.02.2013 (550 dias).
O) Pelo que se encontrou com IPA desde o dia 04.02.2013. até ao dia 24.09.2015.
P) Em consequência de a ré ter declinado a sua responsabilidade pelo sinistro o autor procedeu ao pagamento de todas as despesas médicas, medicamentosas, tratamentos diversos e deslocações, necessárias ao seu restabelecimento, em montante não apurado.
Q) Atualmente o autor apresenta como sequelas artrodese da tibiotársica direita em posição favorável, padecendo da I.P.P. de 30% desde 25 de setembro de 2015 (fator 1.5 incluído dado maior dificuldade em desempenhar as funções inerentes ao seu posto de trabalho habitual, como técnico de alarmes).
R) A entidade patronal do autor apenas participou o acidente à seguradora no dia 09.09.2011., após chegada do autor do Brasil.
S) O autor viajou para o Brasil acompanhado da sua mulher, com nacionalidade brasileira.
T) O autor tem um filho, chamado BB, nascido em 16.07.2005, natural da freguesia ..., concelho ....”

De Direito

No recurso de apelação pode ler-se: “Cumpre-nos, assim, fazer uma análise detalhada da prova produzida a respeito dos factos F), G), H), I), J), K) do elenco dos factos provados e ponto único dos factos não provados, da qual resultam concretos elementos idóneos e suficientes a infirmar a convicção probatória mantida na douta sentença” (Conclusão 23 do recurso de apelação)

O Acórdão recorrido decidiu que “a apelante não concretizou os meios de prova que devem ser ponderados em relação a cada um dos factos impugnados que integra esse bloco de factos, com vista a ser obtida, em relação a cada um deles, uma decisão distinta da que foi assumida pelo tribunal recorrido, optando por oferecer em relação a tal bloco de factos mais do que um depoimento testemunhal (CC e DD), conjugados com uma pluralidade de documentos (participação de acidente de trabalho, documentos de fls. 15, 16, 154 e 244, documentos nºs 8, 15, 16 e  20 junto aos autos com a petição inicial), sem concretização da parte de cada um desses depoimentos e dos documentos que deveria relevar para cada facto integrante do bloco de factos impugnado, técnica que, como visto, não satisfaz as exigências decorrentes para o apelante fáctico daquele artigo 640.º/1/b do NCPC”[1] e, em conformidade, rejeitou o recurso de impugnação da matéria de facto.

Este Tribunal teve já ocasião de se pronunciar no sentido de que “[a] alínea b), do nº 1, do artigo 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos” e “não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em vários blocos de factos e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna” (Acórdão proferido a 05/09/2018, processo n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2, GONÇALVES ROCHA), posição que, aliás, reiterou em vários Acórdãos (cfr., por exemplo, o Acórdão proferido a 19/12/2018, processo n.º 271/14.5TTMTS.P1.S1, RIBEIRO CARDOSO, e o Acórdão proferido a 20/02/2019, processo n.º 1338/15.8T8.PNF.P1.S1, CHAMBEL MOURISCO).

O Recorrente impugnou em bloco os factos F), G), H), I), J), K). Alega, no entanto, que tais factos estão “naturalmente interligados”, como “se mostra interligada (e indissociável) a prova que quanto aos mesmos se impunha apreciar” (Conclusão 13), observando, inclusive, que “os concretos factos em causa correspondem, todos eles, a uma mesma realidade, pelo que a análise da prova sobre os mesmos produzida, não poderia ser individualizada facto a facto” (Conclusão 16). Alega, igualmente, que “a prova indicada pela recorrente era transversal a todos os factos que se considerou erradamente julgados” (Conclusão 18).

Tais afirmações não são, no entanto, exatas. Os factos F), G), H), I), J), K) são factos relevantes para a prova da existência de um acidente e sua caraterização como acidente de trabalho, cuja responsabilidade foi transferida para o segurador recorrente, mas a sua única “ligação” resulta desta relevância, não sendo factos que se achem interligados. Como se afirma nas contra-alegações são factos bem distintos que o autor e o seu empregador tivessem combinado que durante as férias daquele o trabalhador deveria desenvolver contactos comerciais ou que tenha sido enviada uma guia de remessa de bens orçamentados ou, ainda, que o autor tenha caído de um escadote. Trata-se de factos bem distintos, que não são corolários uns dos outros ou “desdobramentos” de um mesmo facto.

Ao contrário do que se afirma no recurso os meios de prova aduzidos não são transversais a todos os factos: basta atentar a que o Recorrente não apenas invocou depoimentos como também prova documental, sendo que os documentos não se reportavam a todos os factos impugnados em bloco.

A exigência de que a indicação dos pontos de facto que o Recorrente considera incorretamente julgados seja feita um a um, isto é individualizadamente e não em bloco, com a indicação precisa em relação a cada um deles dos meios de prova que impunham decisão diversa visa, não apenas facilitar a atividade do Tribunal da Relação, mas também facilitar o contraditório, evitando que perante meios de prova invocados em conjunto para um bloco de factos a outra parte tenha que tentar escalpelizar ou destrinçar em que é que cada meio de prova se reporta a cada um dos factos, com o risco de não o fazer adequadamente, risco que lhe seria imposto pela técnica adotada pelo Recorrente. E não se vislumbra em que é que este ónus seria inconstitucional.

Houve, assim, uma violação grave dos ónus impostos pelo artigo 640.º, n.º 1 do CPC a justificar a rejeição do recurso na parte atinente à impugnação da decisão em matéria de facto.

Decisão: Negada a revista

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 14 de julho de 2021

Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)

Joaquim António Chambel Mourisco

Maria Paula Sá Fernandes

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[1] Negritos e sublinhados no original.