Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | AVALISTA LIVRANÇA EXCEPÇÕES EXCEÇÕES OPONIBILIDADE SUBSCRITOR PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ACÇÃO EXECUTIVA AÇÃO EXECUTIVA TÍTULO DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO COMERCIAL - TÍTULOS DE CRÉDITO / LIVRANÇAS. DIREITO FALIMENTAR - PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO. | ||
| Doutrina: | - A. MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, 2.º, 2001, 45. - ABEL DELGADO, “Lei Uniforme sobre Letras e Livranças”, Anotada, 7.ª edição, 1996, 167. - FERRER CORREIA, Lições de Direito Comercial, III, 1975, 215. - RODRIGUES BASTOS, Das Obrigações em Geral, II, 1972, 13. - VAZ SERRA, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 113.º, 1980-1981, 186. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 473.º, N.º 1. CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGO 17.º-F, N.º 6, 217.º, N.º 4. LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS (LULL): - ARTIGOS 17.º, 32.º, 47.º, 77.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 27 DE ABRIL DE 1999, COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA (STJ), VII, T. 2, 68. -DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013, PROC. N.º 597/11.0TBSSB-A.L1.S1, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT . -DE 30 DE OUTUBRO DE 2014, PROC. N.º 16/13.7TBSCF-A.L1.-A.S1, EM WWW.DGSI.PT . * ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012, PROC. N.º 5903/09.4TVLSB.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT E WWW.STJ.PT . | ||
| Sumário : | I. O dador de aval de título cambiário é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. II. O avalista não pode defender-se com as exceções próprias do avalizado, salvo quanto ao pagamento. III. A exceção decorrente da aprovação do plano de recuperação da subscritora das livranças é inoponível ao portador das livranças. IV. Sendo legítima a exigência do crédito ao avalista, tal como determinado nos títulos, o recebimento do crédito não pode ser tido como desprovido de causa justificativa, excluindo a situação de enriquecimento sem causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, mediante embargos de executado, deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa, que o Banco BPI, S.A., lhe move, no Juízo de Execução da Comarca de S…, alegando a inexequibilidade do título executivo e ineptidão do requerimento executivo, o preenchimento abusivo das livranças, o abuso do direito e a má fé do Exequente, assim como a nulidade das livranças e dos avales. Contestou o Exequente, concluindo pela sua improcedência. Findos os articulados, foi proferido, em 8 de setembro de 2015, despacho saneador-sentença, no qual se julgaram improcedentes os embargos de executado. Inconformado, o Executado apelou para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 20 de outubro de 2016, confirmou despacho saneador-sentença. De novo inconformado, o Executado recorreu, em revista excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões: a) O avalista acionado não é um terceiro estranho ao plano de recuperação aprovado e homologado. b) Estando no âmbito das relações imediatas, tem aplicabilidade o art. 32.º da LULL. c) O Recorrente, avalista, participou, nessa qualidade, no contrato que originou a livrança. d) A cláusula do perdão de 75 % da dívida no plano de revitalização afeta os credores e também o avalista. e) Não tem aplicação o art. 217.º, n.º 4, do CIRE, porquanto a livrança dada à execução encontra-se no domínio das relações imediatas. f) Não houve incumprimento da sociedade avalizada que legitimasse a execução. g) O avalista pode opor as exceções que poderia opor o avalizado. h) Alterado o valor da dívida, em consequência da renegociação com o credor no plano, os garantes têm a legítima expetativa de ver a sua obrigação reajustada na exata medida do valor aí fixado. i) Com o entendimento do acórdão recorrido está a legitimar-se o Exequente no enriquecimento sem causa. j) Esse enriquecimento ocorre à custa do empobrecimento do avalista, sem que este possa exercer o direito de regresso contra a sociedade avalizada, por força do disposto no art. 217.º, n.º 4, do CIRE. k) O acórdão recorrido violou os arts. 32.º da LULL, aplicável ex vi do art. 77.º, 17.º-F, n.º 6, e 217.º, n.º 4, ambos do CIRE. Com a revista, o Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e a substituição por decisão que julgue procedente a oposição à execução. Contra-alegou o Exequente, designadamente no sentido da improcedência da revista. Por acórdão de 16 de março de 2017, a Formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), admitiu a revista excecional, nomeadamente ao abrigo do fundamento da alínea a) do n.º 1 do mesmo art. 672.º. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está essencialmente em discussão se o avalista de livranças pode beneficiar do plano de revitalização a favor do subscritor das livranças. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1. A execução baseia-se em livranças no verso das quais o Embargante 2. Uma das livranças foi emitida pela importância de € 65 688,14 e a outra pela importância de € 3 668,82, sendo que os documentos foram preenchidos com a data de 20.01.2014, como data de vencimento. 3. Nas livranças foram apostas duas assinaturas no espaço destinado a “assinaturas dos subscritores”, na qualidade de representantes legais de CC - Empresa de trabalho Temporário, Lda. 4. A livrança emitida pela importância de € 65 688,14 foi entregue, assinada e com montante e data de vencimento em branco, ao Exequente, para garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas em acordo escrito de 28.12.2009, celebrado entre o Exequente e CC - Empresa de trabalho Temporário, Lda., no qual esta foi designada por mutuária, assinado pelo Embargante, quer na qualidade de sócio-gerente, quer por si, na qualidade de “avalista”, nele se prevendo que o Exequente ficava “irrevogavelmente autorizado a, também no seu interesse, efetuar o respetivo preenchimento integral e assim formar o correspondente título de crédito”. 5. A livrança emitida pela importância de € 3 668,82 foi entregue, assinada e com montante e data de vencimento em branco, ao Exequente, para garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas em acordo escrito de 20.07.2010, celebrado entre o Exequente e CC - Empresa de trabalho Temporário, Lda., no qual esta foi designada por beneficiária, assinado pelo Embargante, quer na qualidade de sócio-gerente, quer por si, na qualidade de “avalista”, nele se prevendo que o Exequente ficava “irrevogavelmente autorizado a, também no seu interesse, efetuar o respetivo preenchimento integral e assim formar o correspondente título de crédito”. 6. Das livranças não consta a indicação do local de pagamento, sendo em ambas visível o logotipo do Exequente, bem como a menção “no seu vencimento pagarei (emos) por esta única via de livrança ao Banco BB, S.A., ou à sua ordem, a quantia de”, assim como sendo “Lisboa” o local de emissão dos documentos. 7. CC - Empresa de trabalho Temporário, Lda., requereu processo especial de revitalização, tendo sido proferida sentença, que homologou o plano de recuperação, em 20.12.2013, a qual transitou em julgado em 17.01.2014. *** 2.2. Delimitada a matéria de facto, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, nomeadamente se o avalista de livranças pode beneficiar do plano de revitalização aprovado a favor do subscritor das livranças. O acórdão recorrido, confirmando a decisão da 1.ª instância, julgou os embargos de executado improcedentes, baseado no entendimento de que a aprovação do plano de revitalização, que inclua o perdão e a moratória para pagamento de dívida, de que beneficia a subscritora de livrança, não é invocável pelo avalista, por estranho ao plano, em execução instaurada contra si pelo portador legítimo dessa livrança. O Recorrente insurge-se contra esse entendimento, alegando, fundamentalmente, que o avalista pode opor as exceções que poderia opor o avalizado, de forma a deslegitimar uma situação de enriquecimento sem causa. Desenhada a controvérsia decorrente dos autos, impõe-se tomar posição, sendo certo que a jurisprudência, nesta problemática, tem vindo, ao longo do tempo, a pronunciar-se de um modo uniforme. Na verdade, a medida da responsabilidade do avalista ao subscritor da livrança encontra-se consagrada no art. 32.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), por efeito da remissão legal estabelecida no art. 77.º da mesma LULL. Nesta conformidade, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. Trata-se, com efeito, de uma responsabilidade solidária (art. 47.º da LULL), em que a obrigação do avalista é materialmente autónoma, embora dependente da obrigação do avalizado quanto ao aspeto formal (FERRER CORREIA, Lições de Direito Comercial, III, 1975, pág. 215). O aval corresponde a uma garantia oferecida ao avalizado, obedecendo às normas específicas do direito cambiário (A. VAZ SERRA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 113.º, 1980-1981, pág. 186, e ABEL DELGADO, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, Anotada, 7.ª edição, 1996, pág. 167). Dada a autonomia da obrigação do avalista, esta mantém-se independentemente da validade da obrigação do avalizado, salvo se esta padecer de “um vício de forma” (art. 32.º da LULL). Por efeito dessa autonomia, o avalista não pode defender-se com as exceções próprias do avalizado, salvo quanto ao pagamento, desde que o portador seja o mesmo em relação ao qual o avalizado extinguiu a sua obrigação (A. VAZ SERRA, ibidem, e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de abril de 1999, Coletânea de Jurisprudência (STJ), VII, t. 2, pág. 68, e 26 de fevereiro de 2013 (597/11.0TBSSB-A.L1.S1), acessível em www.dgsi.pt). A natureza autónoma e independente do aval na livrança, naturalmente, não pode deixar de se refletir, nomeadamente no âmbito das relações entre o avalista e o credor. Nesta matéria, alega-se que o plano de recuperação, que terá incluído um perdão de 75 % da dívida da subscritora das livranças, foi homologado por sentença, transitada em julgado, tem efeitos na relação entre o avalista e o credor das livranças. A exceção decorrente da aprovação do plano de recuperação da subscritora das livranças, porém, é inoponível ao portador das livranças dadas à execução. Na verdade, o Recorrente, sendo pessoa distinta de qualquer dos sujeitos da relação jurídica subjacente à emissão das livranças, nomeadamente de CC, Lda., subscritora das livranças, encontra-se em relação ao credor no âmbito de uma relação cambiária mediata. Nestas circunstâncias, o avalista apenas pode opor-se ao portador das livranças, invocando a má-fé na aquisição das livranças, nos termos da parte final do art. 17.º da LULL, aplicável por força do seu art. 77.º. Não foi essa, porém, a oposição deduzida pelo Recorrente contra o portador das livranças dadas à execução, pelo que, só por isso, já se podia afirmar que a oposição à execução, mediante embargos de executado, é manifestamente improcedente. Relativamente ao plano de recuperação da subscritora das livranças, com eventual perdão substancial da dívida, os seus efeitos não se estendem ao avalista das livranças, porquanto este é terceiro, independentemente da circunstância de, enquanto gerente da subscritora das livranças, poder ter tido intervenção tanto no negócio subjacente à emissão das livranças como no procedimento de negociação do plano de recuperação. A obrigação do avalista mantém os efeitos decorrentes da sua natureza cambiária, sem qualquer modificação em resultado da aprovação do plano de recuperação da subscritora das livranças. A garantia do aval à subscritora permanece inalterável, podendo o crédito ser exigido ao avalista, que, mediante a aposição do aval, garantiu o pagamento integral das livranças por parte da subscritora. Para além da natureza autónoma do aval cambiário, releva ainda a circunstância da aprovação do plano de recuperação da subscritora não prejudicar o efeito conferido pelas garantias dadas por terceiros. Efetivamente, do art. 17.º-F, n.º 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) não se retira norma alguma no sentido da perda ou diminuição das garantias dadas por terceiros. Por outro lado, o disposto no âmbito do plano de insolvência, quanto à manutenção das garantias de terceiros (art. 217.º, n.º 4, do CIRE), mais reforça tal entendimento, no âmbito do plano de recuperação. O avalista das livranças, ao contrário do que o próprio afirma, não podia alimentar a expetativa da sua obrigação ser “reajustada na exata medida do valor fixado no plano”, por o ordenamento jurídico, como se explicitou, não o permitir, para além de que a natureza abstrata da obrigação cambiária a isso também obstava. Sendo legítima a exigência do crédito ao avalista das livranças, tal como determinado nesses títulos, é evidente que o recebimento do crédito não pode ser tido como desprovido de causa justificativa, afastando, desde logo, o alegado enriquecimento sem causa, cujos requisitos são de verificação cumulativa (art. 473.º, n.º 1, do Código Civil). Neste caso, não é possível configurar a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, a justificar uma necessidade moral e social, com vista ao restabelecimento do equilíbrio injustamente quebrado entre patrimónios e que, de outro modo, não seria possível obter-se (RODRIGUES BASTOS, Das Obrigações em Geral, II, 1972, pág. 13, e A. MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, 2.º, 2001, pág. 45). O avalista obrigou-se a garantir o pagamento pela subscritora das livranças. O cumprimento dessa obrigação, quando o devedor principal não cumpra, corresponde a uma justa exigência do credor, sob pena de se frustrar a exigência da garantia. No sentido da inoponibilidade do plano de recuperação (ou de insolvência) pelo avalista, e para além referido, apontam-se o acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 2012 (5903/09.4TVLSB.L1.S1) e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de outubro de 2014 (16/13.7TBSCF-A.L1.-A.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt. 2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. O dador de aval de título cambiário é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. II. O avalista não pode defender-se com as exceções próprias do avalizado, salvo quanto ao pagamento. III. A exceção decorrente da aprovação do plano de recuperação da subscritora das livranças é inoponível ao portador das livranças. IV. Sendo legítima a exigência do crédito ao avalista, tal como determinado nos títulos, o recebimento do crédito não pode ser tido como desprovido de causa justificativa, excluindo a situação de enriquecimento sem causa. 2.4. O Recorrente, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. 2) Condenar o Recorrente (Executado) no pagamento das custas. Lisboa, 4 de maio de 2017 Olindo Geraldes (Relator) Nunes Ribeiro Maria dos Prazeres Beleza |