Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
689/25.8ATXPRT-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: HABEAS CORPUS
INTERNAMENTO
INIMPUTABILIDADE
PRISÃO ILEGAL
PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
ERRO DE ESCRITA
ERRO DE DIREITO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 10/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Os fundamentos da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus são, exclusivamente, os previstos nas três alíneas do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal.

II. A eventual ilegalidade da fixação na sentença que impôs ao condenado a medida de segurança de internamento, do seu do limite mínimo, podendo configurar um erro de direito, não é enquadrável em nenhum fundamento de habeas corpus, em primeiro lugar, porque a medida de internamento foi decretada por sentença transitada em julgado, e por factos que a lei sanciona com a sua aplicação, e em segundo lugar, porque, ainda que o fixado limite mínimo desrespeite a lei, o condenado não ficou privado do exercício, atempado, de qualquer dos instrumentos processuais facultados pela lei, para, em tempo, rever a sua situação.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em audiência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA, invocando a qualidade de pessoa de confiança do condenado BB, em cumprimento de medida de segurança à ordem do processo nº 389/22.0GBVNO, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Criminal de Ourém, veio requerer ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus, invocando para tanto o disposto nos arts. 32º da Constituição da República Portuguesa e 220º e seguintes do C. Processo Penal, nos termos que se transcrevem:

“(…).

I - SITUAÇÃO PROCESSUAL E DOCUMENTOS ESSENCIAIS

1. Por sentença de 07-05-2025, proferida no Processo n.º 389/22.0GBVNO, do Juízo Local Criminal de Ourém, o Tribunal declarou o ora internado inimputável perigoso e determinou o seu internamento em unidade de saúde mental por período mínimo de 1 (um) ano e máximo de 2 (dois) anos, nos termos dos artigos 91.º, 92.º do Código Penal e 501.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

2. No processo de execução n.º 689/25.8TXPRT-A, que corre termos no Tribunal de Execução de Penas do Porto (Juiz 3), foi ordenada nova perícia psiquiátrica e a elaboração de plano terapêutico individualizado, confirmando-se que a execução da medida não pode prosseguir sem base clínica atualizada.

II - FUNDAMENTOS DA ILEGALIDADE DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE

A privação atual da liberdade é ilegal por múltiplas razões cumulativas:

A) Execução em desconformidade com a sentença e com a lei - a fixação de um "mínimo de dois anos" é contrária ao artigo 91.º, n.º 2, do Código Penal e à própria sentença, que fixou 1-2 anos, cessando a medida quando cessa a perigosidade.

B) Falta de base clínica atual - o internamento assenta em perícia indireta, sem exame atual e sem plano terapêutico implementado, pelo que não há fundamento médico-legal idóneo para a manutenção da medida.

C) Agravamento clínico - o internado apresentou degradação acentuada após inoculação de 17 de outubro, com lentificação do pensamento e discurso interrompido, sem avaliação médica urgente.

D) Existência de alternativa eficaz - o requerente disponibiliza regime domiciliário supervisionado, modelo já validado e bem-sucedido em caso anterior (Proc. 398/24.5T8PNI, Peniche), acompanhado pelo psiquiatra Dr. CC.

E) Violação do direito à vida familiar - o internamento separa o internado da esposa e três filhas menores, incluindo uma bebé de seis meses, em violação do artigo 8.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e do artigo 36.° da Constituição.

III - DIREITO APLICÁVEL

Nos termos dos artigos 27.º e 31.º da CRP, toda a pessoa privada da liberdade de forma ilegal tem direito a requerer habeas corpus.

O artigo 91.º, n.º 2, do Código Penal determina que a medida de internamento tem duração variável e cessa quando cessa a perigosidade. A manutenção de internamento sem base clínica atual, ou com fixação de limite mínimo inexistente, é inconstitucional e ilegal.

A Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artigos 3.º, 5.º e 8.º) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (artigos 12.º, 14.º e 15.º) reforçam a proibição de tratamento desumano ou arbitrário e a exigência de proporcionalidade das restrições à liberdade.

IV - PEDIDO

Nestes termos, requer-se a V. Ex.a:

1. Que seja julgada procedente a presente impetração e ordenada a imediata libertação de BB; ou,

2. Subsidiariamente, que seja determinada a substituição da medida de internamento por regime terapêutico domiciliário supervisionado, conforme Plano Integrado anexo, sob responsabilidade de AA - perito regulador de sinistros ACR.62CNPR - e DD - colaborador nas Nações Unidas (ONU).

(…).

2. Foi prestada a informação referida na parte final do nº 1 do art. 223º do C. Processo Penal, nos termos que se transcrevem:

“(…).

O internado BB, identificado nos autos, encontra-se a cumprir na Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental – Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, à ordem do processo n.º 389/22.0GBVNO, a medida de segurança de internamento em estabelecimento adequado ao tratamento da sua anomalia psíquica, pelo período mínimo de 1 ano e máximo de 2 (dois) anos, no âmbito do qual foi transitadamente condenado pela autoria de factos objetivamente integradores do crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348º, nºs 1, al. a) e nº 2 do Código Penal.

Por decisão de 29-09-2025, deste TEP, foi realizada uma interpretação corretiva da decisão condenatória no que ao limite mínimo da medida de segurança concerne, com fundamento na sua desconformidade com o estatuído no art. 91.º, do cód. penal, e determinada a sua irrelevância para efeitos do estatuído no art. 93.º, n.º 1 e 3, do Código Penal.

O internamento teve início em 1 de agosto de 2025.

Dias a descontar: 4 (quatro)

Termo da medida de internamento (máximo): 27 de julho de 2027.

Data para a primeira revisão: 07-05-2026.

(…)”.


*


Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Ilustre Defensor, realizou-se a audiência com observância das formalidades legais, após o que o tribunal reuniu e deliberou (art. 223º, nº 3, segunda parte do C. Processo Penal), como segue.

*

*

*



II. FUNDAMENTAÇÃO

A. Dos factos

Com relevo para a decisão do pedido de habeas corpus, dos elementos que instruem o processo e da consulta ao processo electrónico extraem-se os seguintes factos:

1. Por sentença de 7 de Maio de 2025, proferida no processo nº 389/22.0GBVNO, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Ourém, transitada em julgado em 25 de Junho de 2025, foi o arguido BB declarado inimputável perigoso e determinado o seu internamento em unidade de saúde mental por um período mínimo de um ano e máximo de dois anos, nos termos dos arts. 91º e 92º do C. Penal e 501º, nº 1, do C. Processo Penal;

2. O internamento teve início em 1 de Agosto de 2025, na Unidade de Psiquiatria e Saúde Mental do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo;

3. Por despacho de 29 de Setembro de 2025, proferido pelo Mma. Juíza do Tribunal de Execução das Penas do Porto, face à desconformidade da sentença referida em 1, que antecede, relativamente ao limite mínimo fixado à medida de segurança imposta ao arguido, atento o disposto no art. 91º do C. Penal, foi decidida a sua desconsideração, para efeitos do disposto no art. 93º, nºs 1 e 3, do mesmo código;

4. A primeira revisão da medida de internamento ocorrerá a 7 de Maio de 2026;

5. O termo da medida de internamento ocorrerá a 27 de Julho de 2027, considerando quatro dias de desconto, por detenções sofridas pelo arguido.

B. A questão objecto do habeas corpus

Cumpre apreciar se o internado BB, beneficiário do habeas corpus, se encontra em situação de prisão ilegal, sendo certo que o requerente da providência não especifica em que fundamento ou fundamentos da mesma, funda a pretensão deduzida.

C. Do direito

1. Nascida no sistema judicial britânico no século XVII, a providência de habeas corpus é um instituto com tradição no nosso sistema jurídico, nele surgindo, pela primeira vez, na Constituição de 1911, mantido na Constituição de 1933, e continuando hoje a estar presente na Constituição da República, como garantia expedita e extraordinária contra situações ilegais de privação da liberdade.

Dispõe o art. 31º da Constituição da República:

1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.

Na seu desenho constitucional o habeas corpus, como garantia que é, tutela a liberdade, enquanto direito fundamental, quando gravemente afectado por situações de abuso de poder, em consequência de prisão ou detenção ilegal.

Pode ser requerido pelo interessado ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, assim se aproximando da acção popular (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 509), e deve ser decidido pelo juiz competente no prazo de oito dias.

Na lição dos Mestres citados, trata-se de uma providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, portanto, de uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, que, enquanto única garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, afirma a especial importância daquele direito fundamental (op. cit., pág. 508).

No mesmo sentido se posiciona Germano Marques da Silva, para quem o habeas corpus não é um recurso, é uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade (Curso de Processo Penal, II, 3ª Edição, Revista e actualizada, 2002, Editorial Verbo, pág. 321), e também Jorge Miranda e Rui Medeiros para quem, o habeas corpus é uma providência judicial que tem como objecto imediato o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, tutelando a liberdade física ou de locomoção (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, Coimbra Editora, pág. 342).

2. A nível infraconstitucional o habeas corpus encontra-se regulado nos arts. 220º e 221º do C. Processo Penal, quando seja determinado por detenção ilegal, e nos arts. 222º e 223º do mesmo código, quando seja determinado por prisão ilegal.

No primeiro caso incluem-se as privações da liberdade ainda não validadas pela autoridade judiciária portanto, aquelas em que o cidadão se encontra detido à ordem de uma autoridade administrativa ou militar, e no segundo, incluem-se as privações de liberdade já validadas pela autoridade judiciária portanto, aquelas em que o cidadão se encontra detido à sua ordem.

Não obstante a invocação genérica, no requerimento da providência, do art. 220º e seguintes do C. Processo Penal, uma vez que no caso, está em causa a aplicação ao seu beneficiário, e subsequente execução, de uma medida de segurança de internamento aplicada a inimputável perigoso, decretada por sentença proferida em processo penal, nenhumas dúvidas se suscitam quanto à necessidade de convocação do regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal.

Assegurando a exequibilidade do regime constitucional do habeas corpus, estabelece o art. 222º do C. Processo Penal:

1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Os fundamentos da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus são, exclusivamente, os previstos nas três alíneas do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal.

Indispensável, em qualquer caso, é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário (Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 909).

Diremos, então, e em jeito de conclusão, que o habeas corpus é um remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade (ilegalidade) da privação da liberdade, não podendo ser considerado nem utilizado como recurso sobre os recursos ou recurso acrescido aos recursos (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2010, processo nº 139/10.4YFLSB.S1, in www.dgsi.pt).

D. O caso concreto

1. O requerente sustenta a providência de habeas corpus nos seguintes ‘tópicos’ argumentativos:

- O internado e beneficiário da providência de habeas corpus foi declarado inimputável perigoso e foi determinado o seu internamento em unidade de saúde mental, por um mínimo de um ano e um máximo de dois anos, por sentença proferida no processo nº 389/22.0GBVNO;

- O internado e beneficiário encontra-se actualmente privado da liberdade na Unidade de Psiquiatria e Saúde Mental do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo;

- No processo de execução nº 689/25.8TXPRT-A, do Tribunal de Execução das Penas do Porto, foi ordenada nova perícia psiquiátrica e a elaboração de plano terapêutico individualizado, o que confirma que a execução da medida não pode prosseguir sem base clínica actualizada;

- A privação da liberdade do internado e beneficiário é ilegal, porque:

a) A fixação, na execução da medida, de um mínimo de dois anos de duração, é contrária à lei, designadamente, contrária ao art. 91º, nº 2, do C. Penal e à própria sentença, que o fixou em um ano;

b) Falta a base clínica actual ao internamento, pois o mesmo assenta em perícia indirecta, sem exame actual e sem plano terapêutico implementado, pelo que não existe fundamento médico-legal idóneo para o manter;

c) O internado e beneficiário viu agravar-se o seu estado clínico, com acentuada degradação a partir de 17 de Outubro;

d) Existe alternativa eficaz ao internamento, em regime domiciliário supervisionado disponível, com acompanhamento por médico psiquiatra;

e) O internamento do beneficiário viola a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (arts. 3º, 5º e 8º) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (arts. 12º, 14º e 15º).

2. Detenhamo-nos, agora, nos argumentos apresentados e sua eventual repercussão, atenta a previsão das três alíneas do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal.

a. Sendo inquestionável que o internado beneficiário da providência foi, por sentença transitada em julgado, declarado inimputável perigoso, e sujeito a medida de internamento em unidade de saúde mental, iniciada em 1 de Agosto de 2025,cumpre notar a existência de um lapso de escrita, que está na origem de alguns equívocos.

Com efeito, constando do Dispositivo da sentença a sujeição do internado beneficiário a medida de segurança de internamento em unidade de saúde mental por um período mínimo de um ano e máximo de dois anos, e tendo a liquidação da medida, operada pelo o Digno Magistrado do Ministério Público, respeitado os referidos limites, foi homologada, nestes termos, por despacho de 11 de Agosto de 2025, proferido no processo nº 389/22.0GBVNO.

Sucede que, iniciado no Tribunal de Execução das Penas do Porto o processo nº 689/25.8TXPRT-A, o Digno Magistrado do Ministério Público, afirmando que ao internado beneficiário havia sido aplicada a medida de segurança de internamento em estabelecimento adequado, «pelo período mínimo de 2 (um) ano e máximo de 2 (dois) anos», e que o fixado mínimo não estava de acordo com o disposto no art. 91º do C. Penal, reconhecendo que a sentença da 1ª instância, porque transitada, não poderia ser alterada, entendeu nada ter a promover, uma vez que o limite mínimo da medida coincidia com a data aprazada para a primeira revisão da mesma.

Por despacho de 22 de Setembro de 2025, a Mma. Juíza do Tribunal de Execução das Penas do Porto, não detectando o lapso de escrita constante da promoção do Ministério Público, assumiu que o limite mínimo da medida de segurança imposta é o de dois anos de internamento e, em consequência, decidiu «Nestes termos e ao abrigo do disposto nos arts. 468º, al. A) do CPP e 138º, nº 4, al. c), 155º e 165º e seguintes do CEPMPL, determino que a execução da medida de segurança de internamento aplicada a BB seja sujeita a interpretação correctiva – mais favorável ao internado – no sentido de que a fixação do limite mínimo de 2 anos, por carecer de previsão legal, não pode inibir a aplicação plena do disposto no art.93º, nº 1 e 3 do Código Penal.».

Tenhamos, pois, presente que, independentemente da sua legalidade ou não, o limite mínimo da medida de segurança de internamento imposta ao internado beneficiário fixado na sentença, é o de um ano [e não, o de 2 anos, como foi considerado no supra identificado despacho].

Dito isto.

Entende o requerente da providência de habeas corpus que a fixação, na execução da medida, de um mínimo de dois anos de duração viola o disposto no art. 91º, nº 2, do C. Penal, e a própria sentença, que o fixou em um ano.

O que deixámos dito quanto às consequências da existência de um lapso de escrita, esclarece parte do argumento. É certo que o limite mínimo da medida de segurança é um ano de internamento, e é também certo que, apesar de a Mma. Juíza do Tribunal de Execução das Penas do Porto ter assumido, por lapso, que este limite seria de dois anos, fê-lo, no pressuposto, errado, de que partiu, para não prejudicar, na execução da medida, o internado beneficiário, isto é, para não impedir a aplicação dos nºs 1 e 2 do art. 93º, do C. Penal ou seja, para não impedir a eventual invocação de causa justificativa da cessação do internamento (nº 1) e a revisão obrigatória da situação do internado ao fim de um ano de internamento (nº 2).

A eventual ilegalidade da fixação na sentença do limite mínimo do internamento subsiste, quer se considere o limite de um ano, quer se considere o limite de dois anos, face ao disposto no art. 91º, nº 2, do C. Penal, à inexistência de norma que fixe o limite mínimo da medida para outros casos, e à natureza dos crimes e respectivas molduras penais, que fundaram a aplicação da medida de segurança ao internado beneficiário.

Contudo, podendo tratar-se de questão que configura um erro de direito, ela não é enquadrável em nenhum fundamento de habeas corpus, designadamente, dos previstos nas alíneas b) e c) do nº 2 do art. 222º, do C. Processo Penal.

Em primeiro lugar, porque a medida de internamento foi decretada por sentença transitada em julgado, e por factos que a lei sanciona com a sua aplicação.

Depois, porque, mesmo que o estabelecido limite mínimo de duração da medida de segurança desrespeite a lei, o internado beneficiário não ficou privado do exercício, atempado, de qualquer dos instrumentos processuais facultados pela lei, para rever a sua situação. Dito de outro modo, a fixação do questionado limite mínimo não impediu, nem impede, a invocação, a todo o tempo, de causa justificativa da cessação do internamento, junto da instância judicial competente, verificados que sejam os pressupostos previstos no art. 93º, nº 1, do C. Penal, como também não impedirá a apreciação obrigatória pelo tribunal da revisão da situação, no prazo previsto no nº 2 do mesmo artigo [aliás, já temporalmente fixada no despacho de 22 de Setembro de 2025, a Mma. Juíza do Tribunal de Execução das Penas do Porto].

b. Entende o requerente da providência de habeas corpus que a falta de perícia médico-legal actual e a não implementação de plano terapêutico, determina a falta de fundamento médico idóneo para manter o internamento.

O argumento parece resultar de uma leitura incorrecta do despacho do despacho de 22 de Setembro de 2025, a Mma. Juíza do Tribunal de Execução das Penas do Porto [neste despacho, depois de saneado o processo, foi ordenado, além do mais, que se solicitasse ao processo que impôs a medida de segurança, o envio do relatório pericial e de outros elementos documentais que tenham sustentado a declaração de inimputabilidade com perigosidade, e que fosse solicitada aos serviços psiquiátricos do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo a elaboração do plano terapêutico e de reabilitação do internado beneficiário].

Pois bem.

O Relatório de Perícia Psiquiátrica Forense junto ao processo nº 389/22.0GBVNO data de 3 de Outubro de 2024 [com exame realizado a 11 de Junho de 2024], a sentença que aplicou a medida de internamento foi proferida em 7 de Maio de 2025, transitou em julgado em 25 de Junho de 2025 e o internamento iniciou-se em 1 de Agosto de 2025.

O art. 96º do C. Penal estabelece no seu nº 1 que, [n]ão pode iniciar-se a execução da medida de segurança de internamento, decorridos 2 anos ou mais sobre a decisão que a tiver decretado , sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação. É fácil entender que a ratio da norma se situa na possibilidade de, atento o hiato decorrido desde a sentença sem que se tenha iniciado o internamento, se tenha modificado o circunstancialismo definidor da perigosidade criminal do agente, que tem de persistir, quer no momento em que a medida foi determinada, quer no decurso da sua execução.

In casu, a sentença data de 7 de Maio de 2025 e ainda não estavam decorridos três meses teve início o internamento, estando, assim, observado o transcrito preceito legal.

Por outro lado, o plano terapêutico e de reabilitação é um instrumento obrigatório, que visa auxiliar a execução da medida, no sentido da reabilitação do internado e da sua reinserção no meio familiar e social, com respeito pela sua individualidade, promovendo o envolvimento da família, e orientando o internado para actividades ocupacionais e terapias individuais ou de grupo, bem como, privilegiando a sua integração em programas de reabilitação e as condições necessárias para a continuação do tratamento após a restituição à liberdade (art. 128º do C. Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade).

Deste modo, fácil é entender a elaboração do plano terapêutico e de reabilitação só possa ter lugar depois de instaurado no tribunal de execução das penas competente, o processo de internamento, como veio a suceder no processo nº 689/25.8TXPRT-A.

Em suma, é injustificada a alegada falta de fundamento médico idóneo para manter o internamento.

Assim, também por esta via não se mostra preenchido qualquer um dos admissíveis fundamentos de habeas corpus, designadamente, o previsto na alínea b) do nº 1 do art. 222º do C. Processo Penal.

c. Afirma o requerente da providência de habeas corpus que o internado e beneficiário sofreu um agravamento do seu estado de saúde, com acentuada degradação a partir de 17 de Outubro de 2025.

Independentemente de não estar demonstrada a existência do alegado agravamento, a sua verificação, porque se prende, apenas e só, com a execução da medida de segurança, não integra, manifestamente, qualquer fundamento de habeas corpus.

d. Afirma o requerente da providência de habeas corpus que existe alternativa eficaz ao internamento, em regime domiciliário supervisionado disponível, com acompanhamento por médico psiquiatra.

A questão colocada, independentemente de ter correspondência ou não com a realidade, prende-se com a revisão da situação do internado e, eventualmente, com a possibilidade de ser colocado em liberdade para prova, prende-se com o disposto nos arts. 93º e 94º do C. Penal, devendo ser colocada, se assim for entendido, perante o tribunal competente, portanto, perante o tribunal de execução das penas.

Não é, manifestamente, questão que possa fundamentar um habeas corpus, por não ser subsumível a qualquer um dos fundamentos admissíveis.

Por tal razão, é inadmissível, em sede de habeas corpus, a pretensão subsidiariamente deduzida de ser determinada a substituição da medida de internamento por regime terapêutico domiciliário supervisionado.

e. Alega o requerente da providência de habeas corpus que a medida de segurança de internamento aplicada ao internado beneficiário viola o art. 36º da Constituição da República, os arts. 3º, 5º e 8º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e os arts. 12º, 14º e 15º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pois separa-o da esposa e das três filhas menores, assim violando o direito à vida familiar.

A alegação carece de fundamento uma vez que, aceitando-se, em tese, que a privação da liberdade pode afectar, com maior ou menor intensidade, a normalidade das relações familiares, não pode ser esquecido que ela, in casu, ocorre, por ter o internado beneficiário praticado actos tipificados na lei como crime e, tendo sido submetido a julgamento, na respectiva sentença, já transitada em julgado, foi declarado inimputável perigoso e determinado o seu sancionamento com medida de segurança de internamento. E não se vê que a medida de segurança possa ser qualificada como tratamento desumano ou degradante, sendo certo que a sua privação da liberdade resulta de condenação imposta por tribunal competente.

f. Note-se, por último, que a privação da liberdade do internado beneficiário foi ordenada e está a ser executada pelos tribunais competentes.

3. Em conclusão, no caso não se mostra verificado qualquer dos fundamentos da providência de habeas corpus, previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, uma vez que o internamento que o beneficiário da providência cumpre foi ordenado por entidade competente – o juiz do processo onde foi decretada a medida de segurança–, a privação da liberdade foi motivada na prática, por aquele, de factos tipificados na lei como crime, puníveis com pena de prisão, e não se mostra excedido qualquer prazo fixado pela lei ou na sentença, para a cessação da medida de segurança.

Impõe-se, pois, o indeferimento da pretensão de imediata libertação do internado beneficiário, deduzida pelo requerente do habeas corpus.

Decorrendo do que fica dito, que o requerente do habeas corpus lançou mão da providência invocando razões que, de forma evidente, são insusceptíveis de consubstanciarem qualquer um dos seus fundamentos, deve ser considerado manifestamente infundado pedido deduzido, com a sua consequente condenação, na sanção prevista no nº 6 do art. 223º do C. Processo Penal.


*

*

*



III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo do Supremo Tribunal de Justiça em:

A) Indeferir o pedido de habeas corpus formulado por AA, em benefício do internado BB, por falta de fundamento bastante (art. 223º, nº 4, a) do C. Processo Penal).

B) Condenar o requerente do habeas corpus nas custas do processo, fixando em três UC a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa), e ainda, em 6 UC, nos termos do disposto no art. 223º, nº 6 do C. Processo Penal.

.


*


(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do C.P.P.).

*

*



Lisboa, 30 de Outubro de 2025

Vasques Osório (Relator)

Ernesto Nascimento (1º Adjunto)

Donas Botto (2º Adjunto)

Helena Moniz (Presidente da 5ª secção)