Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3791/05.9TBOAZ-A.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES
EXTINÇÃO DE TRIBUNAL
CONVERSÃO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Sumário :
I - Quando a lei prescreve a conversão de tribunais existentes, não ocorre extinção do tribunal, ou seja, não se verifica a supressão do órgão a que a causa estava afecta (ver art. 24.º da Lei n.º 52/2008, de 28-08, – LOFTJ e art. 17.º, n.º 1, do DL n.º 25/2009, de 26-01).

II - Por isso, quando o juiz do Juízo de Família e de Menores de Aveiro, que resultou da conversão do Tribunal de Família e de Menores de Aveiro e que deste recebeu, por disposição expressa da lei, os processos pendentes, remete para um outro Juízo de Família e de Menores os processos que, se fossem instaurados ex novo, seriam da competência deste, não é um conflito de competência em razão do território que se suscita, pois o que está em causa é um conflito atinente à interpretação e aplicação das regras de organização e funcionamento dos tribunais e o desrespeito do princípio da perpetuatio jurisdictionis.

III - Aliás, e até do ponto de vista da interpretação da própria letra da lei, quando esta refere que “transitam para o juízo de Família e Menores de Aveiro os processos que, nesta área, se encontram pendentes no Tribunal de Família e de Menores de Aveiro, à data da conversão do mesmo” (art. 21.º, n.º 3, do DL n.º 25/2009, de 26-01), com a expressão “nesta área” quer significar-se que transitam os processos atinentes à matéria (= das áreas) de família e menores e não que transitam apenas os processos cuja área de competência territorial coincide com a área de competência territorial dos juízos de família e de menores entretanto criados, in casu o Juízo de Família e Menores de Aveiro, impondo-se a remessa dos processos que se inserem nas áreas de competência territorial dos outros juízos de família e de menores entretanto criados.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. O Ministério Público requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Família e Menores de Aveiro (Distrito Judicial de Coimbra) e o Juízo de Família e Menores de Estarreja ( Distrito Judicial do Porto), com fundamento em que os Senhores Juízes, por decisões transitadas em julgado, se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer do processo.

2. Pronunciou-se o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal no sentido de a competência para conhecimento do processo caber ao Juízo de Família e Menores de Aveiro.

Apreciando:

3. A Lei n.º 52/2008, de 28 de Fevereiro que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais manteve até 31 de Agosto de 2010 a competência territorial dos Tribunais da Relação tal como definida no Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio (ver artigo 174.º da Lei n.º 52/2008); de acordo com aquele diploma (DL 186-A/99) a comarca de Estarreja incluía-se no distrito judicial do Porto e a de Aveiro no distrito judicial de Coimbra; por isso (artigo 116.º/1 do C.P.C.), é o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer do presente conflito de competência suscitado entre dois juízos de Família e Menores  da comarca do Baixo Vouga que se integra no Distrito Judicial do Centro e de cuja circunscrição fazem parte, entre outros, os municípios de Albergaria-a-Velha (onde vive o menor), Estarreja e Aveiro (ver anexo II ao mapa II constante da Lei n.º 52/2008)

4. O Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro  procedeu à organização das comarcas piloto do Alentejo litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste que são concretização do regime experimental aplicável até 31 de Agosto de 2010 estabelecido pelo artigo 171.º da L.O.F.T.J.

5. Foi, assim, criado o Tribunal da comarca do Baixo Vouga com sede em Aveiro (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 25/2009) desdobrado em vários juízos de competência especializada, um dos quais o juízo de família e menores, com sede em Estarreja (artigo 15.º/1, alínea e) do DL 25/2009). A área territorial deste juízo abrange os municípios de Albergaria-a-Velha, Estarreja, Murtosa, Ovar e Sever do Vouga ( ver mapa I anexo ao DL n.º 25/2009).

6. Quanto ao existente Tribunal de Família e de Menores de Aveiro, com sede em Aveiro, a lei converteu-o no Juízo de Família e de Menores de Aveiro ( ver artigo 17.º,alínea b) do Decreto-Lei n.º 25/2009) cuja área territorial coincide com a do município de Aveiro ( ainda o Mapa I anexo ao DL n.º 25/2009). E para o Juízo de Família e Menores de Aveiro transitam os processos que, nesta área, se encontram pendentes no Tribunal de Família e Menores de Aveiro, à data da conversão do mesmo (artigo 21.º/3 do DL n.º 25/2009).

7. No domínio da anterior Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio o círculo judicial de Aveiro estava integrado no distrito judicial de Coimbra e o círculo de Aveiro, com sede em Aveiro, integrava as comarcas de Albergaria-a-Velha, Aveiro, Ílhavo, Mira, Sever do Vouga e Vagos. Quanto ao Tribunal de Família e Menores de Aveiro, com sede em Aveiro, a sua área de competência era a do círculo judicial e ainda a dos círculos judiciais de Anadia, Aveiro, Oliveira de Azeméis e Santa Maria da Feira para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 84.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.

8. Assim sendo, e ao abrigo deste regime, não se duvida de que a competência territorial do Tribunal de Família e Menores de Aveiro abrangia a área da comarca de Albergaria-a- Velha.

9. Por isso, o processo cuja competência se discute nos presentes autos foi remetido para o Tribunal de Família e Menores de Aveiro por ser o tribunal competente em razão do território para a aplicação das medidas de promoção e de protecção que estão previstas na Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo) visto que, no que respeita à competência territorial, o artigo 79.º dessa lei considera competente o tribunal da área da residência da criança ou jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial, cessando tal competência se, após a aplicação da medida, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, caso em que o processo é remetido à comissão de protecção ou ao tribunal da área da nova residência sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo (artigo 79.º/4).

10. No caso vertente - e este é um dado adquirido nos autos e que não está questionado - o centro de vida do menor desenrola-se na área da comarca de Albergaria-a-Velha ( portanto, área do círculo judicial de Aveiro sobre a qual tinha competência o Tribunal de Família e de Menores de Aveiro) não tendo havido alteração do local de residência da criança.

11. A comarca de Aveiro foi extinta (artigo 19.º/2) do Decreto-Lei n.º 25/2009), o círculo judicial de Aveiro foi extinto (artigo 19.º/1 do DL n.º 25/2009) o Tribunal da comarca do Baixo Vouga, com sede em Aveiro, foi criado (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 25/2009); no que respeita aos tribunais existentes, porém, alguns deles, como se viu, foram por lei convertidos, transitando para os novos juízos, à data da conversão, os processos pendentes (artigos 20.º e 21.º/1 do DL n.º 25/2009), ou seja, e como também já vimos, transitando, deste modo, por via de conversão para o Juízo de Família e Menores de Aveiro “ os processos que, nesta área, se encontram pendentes no Tribunal de Família e Menores de Aveiro, à data de conversão do mesmo”.

12. Verifica-se que a lei passou a integrar na área de competência territorial do  Juízo de Família e Menores, com sede em Estarreja (artigo 15.º/1, alínea e) do DL 25/2009) o município de Albergaria-a-Velha, comarca que anteriormente se integrava no âmbito da competência do Tribunal de Família e Menores de Aveiro.

13. Sucede que nenhum dos tribunais implicados neste conflito negam a sua competência para apreciar ratione materiae as questões atinentes à aplicação da mencionada Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

14. A sua discordância está noutro ponto: é que , para o Juiz do Tribunal de Família e Menores de Aveiro, se bem se compreende a sua posição, face à extinção do Tribunal de Família e à criação de novos juízos cada um destes “ pode e deve conferir, originariamente, a sua competência”  à luz das regras de competência territorial - assim entendemos, dada a invocação na decisão em apreço do disposto nos artigos 155.º da O.T.M. e 79.º/1 da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.

15. Admitindo-se que, com o referido diploma,  ocorrera a extinção do Tribunal de Família e Menores de Aveiro, não seriam então já irrelevantes as modificações de direito pois “ se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta” abre-se uma excepção à regra da perpetuatio jurisdictionis.

16. Nesse caso, importaria considerar qual o tribunal agora competente em razão da matéria e, depois, remeter o processo para o tribunal competente em razão do território.

17. Por isso, se nos afigura, com base nesta leitura, que o conflito que aqui se suscita é um conflito de competência, pois a remessa dos autos para o Tribunal de Família de Estarreja não resulta apenas de se considerar que este é o competente em razão do território, mas por se entender que, no novo quadro de organização judiciária, há que atentar, porque houve extinção do órgão a que a causa estava afecta, ao órgão que entretanto foi criado e que é o competente em razão da matéria para apreciar o litígio. Estaríamos face à aplicação da regra constante do n.º 2 do artigo 24.º da L.O.F.T.J. (Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto).

18. No entanto, como já se referiu, a lei não extinguiu o Tribunal de Família e de Menores, mas procedeu à conversão de tribunais existentes (ver secção II  do capítulo III do DL n.º 25/2009) e, por isso, vale a regra da perpetuatio jurisdictionis, semel competens, semper competens (artigo 24.º/1 da Lei n.º 52/2008).

19. A lei prescreveu que “  salvos os casos expressamente previstos no presente decreto-lei, não transitam para os novos juízos quaisquer processos pendentes” (artigo 52.º/1 da Lei n.º 52/2008) e, por isso, não deve entender-se que transitam para os novos juízos, ou seja, para o Juízo de Família e Menores de Estarreja , à data da sua instalação, os processos que se encontram pendentes no Tribunal de Família e de Menores de Aveiro à data da conversão do mesmo.

20. No entanto, porque o preceito do diploma regulamentador da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (artigo 21.º/3 do Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro sob a epígrafe “Transição por conversão” prescreve: “ 3- Transitam para o juízo de família e de menores de Aveiro os processos que, nesta área, se encontram pendentes no Tribunal de família e de Menores de Aveiro, à data da conversão do mesmo) inclui a expressão nesta área pode suscitar-se uma interpretação diferente que passaria por considerar que apenas transitam para o Juízo de Família e Menores de Aveiro os processos que, dentro da sua área actual de competência territorial, se encontrem pendentes no Tribunal de Família e Menores de Aveiro, à data da conversão do mesmo.

21. Seria, assim, sub-repticiamente afastado o princípio da perpetuatio jurisdictionis.

22. Não deve tal interpretação ser acolhida pois, independentemente das razões expostas que a afastam, com a referida expressão “nesta área” o que se quis significar não foi a área actual de competência territorial mas a área de domínio. Quis-se dizer que transitam processos nesta área [leia-se: nesta área de Família e Menores].

23. E se, com esta interpretação, parece que se atribui à expressão um sentido redundante, certo é que, se tal expressão (“ nesta área”) fosse suprimida, podia entender-se que se estava a querer impor ao tribunal para o qual transitavam os processos pendentes que não se pudesse pronunciar pela incompetência em razão da matéria atinente a processos que, embora pendentes, não deviam prosseguir no Tribunal por se constatar que não eram processos respeitantes às áreas de família e de menores. Não há, portanto, redundância [Veja-se o Ac. da Relação de Coimbra de 22-9-2009 ( relator: Jorge Arcanjo) (N.º 129/09.0TBMIR.C1) Nº Convencional: JTRC in www.dgsi.pt onde se refere que “ a interpretação sistemática e teleológica é a de a expressão “nesta área” está empregue com o significado de jurisdição, de especialização dos processos, pelo que transitam para o Juízo de Família e Menores de Aveiro os processos que em 14/04/2009 se encontrem pendentes no Tribunal de Família e Menores de Aveiro”

24. O preceito (artigo 21.º/3 do Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de Janeiro) podia ter sido assim redigido:
3- Transitam para  o juízo de família e menores de Aveiro os processos que, nesses domínios,  se encontram pendentes no tribunal de família e menores de Aveiro, à data da conversão do mesmo.

25. Ora este sentido é efectivamente o que merece acolhimento pelas razões expostas.

Concluindo:
I- Quando a lei prescreve a conversão de tribunais existentes, não ocorre extinção do tribunal, ou seja, não se verifica a supressão do órgão a que a causa estava afecta (ver artigo 24.º  da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e artigo 17.º/1 do Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)
II- Por isso, quando  o juiz do Juízo de Família e de Menores de Aveiro que resultou da conversão do Tribunal de Família e de Menores de Aveiro e que deste recebeu, por disposição expressa da lei, os processos pendentes, remete para um outro Juízo de Família e de Menores os processos que, se fossem instaurados ex novo seriam  da competência deste, não é um conflito de competência em razão do território que se suscita, pois o que está em causa é um conflito atinente à interpretação e aplicação das regras de organização e funcionamento dos tribunais e o desrespeito do princípio da perpetuatio jurisdictionis
III- Aliás, e até do ponto de vista da interpretação da própria letra da lei, quando esta refere que “ transitam para o juízo de Família e Menores de Aveiro os processos que, nesta área, se encontram pendentes no Tribunal de Família e de Menores de Aveiro, à data da conversão do mesmo” (artigo 21.º/3 do Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro) , com a expressão “ nesta área” quer significar-se que transitam os processos atinentes à matéria (= das áreas) de família e menores e não que transitam apenas os processos cuja área de competência territorial coincide com a  área de competência territorial dos juízos de família e de menores entretanto criados in casu o Juízo de Família e Menores de Aveiro, impondo-se a remessa dos processos que se inserem nas áreas de competência territorial dos outros juízos de família e de menores entretanto criados.

Decisão: decide-se o conflito de competência considerando competente para conhecer do processo o Juízo de Família e de Menores de Aveiro.

Sem custas

Lisboa, 3 de Novembro 2009

Salazar Casanova (Relator)
Azevedo Ramos
 Silva Salazar