Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2089/22.2YRLSB.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: EXTRADIÇÃO
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
QUESTÃO RELEVANTE
Data do Acordão: 11/16/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/ M.D.E./ RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :

I - O núcleo das questões a decidir, numa situação de extradição passiva, é fornecido pelos arts. 32.º e 55.º, Lei 144/99.

II - A alegação «presumindo o arguido que este mandado possa ser um reflexo dessa demanda pela exterminação dos homens da [sua] família», pela sua gravidade, não se compadece com a ausência de qualquer concretização factual no sentido do tutelado pelo art. 6.º Lei 144/99; nada concretizando o arguido, sobre quem impende um ónus de alegação de uma realidade que só ele conhece, pois não é facto notório, não passa de alegação conclusiva insuscetível de averiguação.

III – Só há questão a decidir se o recorrente suscitar pelo modo processualmente adequado uma questão, o que não ocorre, pois contentou-se o recorrente em concluir sem alegar os respetivos pressupostos. Sendo a alegação conclusiva insuscetível de averiguação, não foi omitida na decisão recorrida pronúncia sobre questão a decidir.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 2089/22

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. AA, [também conhecido como BB] inconformado com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que deferiu o pedido da sua extradição à República do Paraguai, recorreu apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

1.ª Vem o arguido recorrer perante Vossas Excelências, porquanto entende que o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo reclama a superior correção deste Supremo Tribunal, pois:

(I) Padece da nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 379º do Cód. do Processo Penal – Omissão de Pronúncia;

(II) Consentiu que não fosse cabalmente cumprida a imposição a que alude a al. d) do n.º 2 do artigo 44º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto; e

(III) Alicerça-se num documento que atesta factos de verificação impossível.

2.ª Ora o arguido, em sede de apresentação do requerimento de oposição, mencionou, entre o demais, o seguinte:

Para alem de tudo, como já afirmara aquando da realização da primeira audiência, a família do requerido é perseguida no Paraguai e no sul do ..., do que já resultou o assassinato do seu pai e do seu irmão mais velho, razão pela qual o requerido e o seu irmão sobrevivo tiveram que refugiar-se em ..., presumindo o arguido que este mandado possa ser um reflexo dessa demanda pela exterminação dos homens da família.

3.ª Porem, o Tribunal a quo, apesar de se encontrar no conhecimento destas informações limitou-se, no seu Acórdão a pronunciar-se somente acerca do risco de vida do arguido no ..., perante o qual apresentou a seguinte fundamentação:

A declaração de risco de vida no ... não faz sentido, pois quem pede a extradição é a República do Paraguai.

Depois como afirmar correr risco de vida no ..., se aquando das audições neste processo afirma e reafirma residir e trabalhar em ... ... do sul, residindo na Avenida ..., ..., ....

Não faz qualquer sentido quando refere ter emigrado para ..., vivendo em ...

4.ª Resulta da al. c) do n.º 1 do art. 379º do Código do Processo Penal, para o que aqui importa, que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

5.ª Pelo que, com efeito, desde já, se deixa arguida a nulidade do Acórdão recorrido, por omissão de pronuncia, nos termos e por força da al. c) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal.

6.ª Para alem disto, o Tribunal a quo consentiu no incumprimento do disposto no artigo 44º, n.º2, al. d) da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, no que toca ao envio das copias dos textos legais relativos à prescrição.

7.ª O Estado do Paraguai não esgotou na sua plenitude o regime jurídico do instituto da prescrição, porquanto ausentou-se de enviar a copia legal do artigo 5º da Constituição Nacional, referido no artigo 102º, n.º3 do Código Penal Paraguaio, que menciona, são imprescritíveis os crimes previstos no artigo 5 da Constituição Nacional.

8.ª Ora, esta lacuna no envio dos textos legais relativamente às regras da prescrição, em incumprimento do disposto no artigo 44º, n.º2, al. d) da Lei 144/99, de 31 de agosto, impede a apreciação cabal do seu regime jurídico vigente no Estado requerente da extradição, impedindo que o Estado Português, bem como o arguido, tomem conhecimento se aqueles crimes pelos quais o Estado do Paraguai requer a extradição encontram-se ou não prescritos, ou melhor, se são ou não imprescritível.

9.ª Pelo que, nesse sentido, encontrando-se o pedido formal de extradição incompleto para dele se decidir, deverá ser determinado o arquivamento do processo com a consequente libertação do arguido, nos termos do artigo 45º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

10.ª Por fim, a decisão que suporta a emissão do mandado de detenção internacional assenta em dois problemas, desde logo, (i) invoca dois documentos que não foram juntos aos autos pelo que é desconhecido o seu teor e aplicabilidade no caso em apreço, bem como (ii) suporta um documento de verificação impossível, por ter sido proferido antes da ocorrência dos factos pelos quais o arguido vem indiciado – A.I. n.º29 de 18 de janeiro de 2010.

11.ª Por tudo isto, parece-nos, salvo todo o devido respeito, que o pedido formal de extradição apresentado pelo Estado do Paraguai, encontra-se incompleto e consequentemente insuficiente e incapaz de permitir o seu deferimento.

Pelo exposto e ressalvado o doutíssimo suprimento de Vossas Excelências, Colendos Juízes Conselheiros deste Supremo Tribunal de Justiça, deverão revogar o Acórdão recorrido e, em consequência:

i) Reconhecer a sua nulidade e ordenar a sua reformulação em conformidade, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 379º do Cód. do Processo Penal;

ii) Reconhecer o incumprimento do disposto na al. d) do n.º2 do artigo 44º da Lei nº 144/99, de 31 de agosto; e

iii) Reconhecer que o documento de fls. 159 refere dois documentos inexistentes nos autos, bem como alude a factos de verificação impossível, ordenando à Primeira Instância o que se apresentar por convenientes.

Porquanto, só assim farão a costumada Justiça!!!».

2. Respondeu o Ministério Público concluindo (transcrição parcial):

«(…) Consideramos, assim, que o presente recurso não poderá ser atendido, pois a nosso ver o presente recurso sempre será total e manifestamente improcedente uma vez que o recorrente carece em absoluto de razão.

O douto acórdão “sub judice” proferido pelo TRL fez correcta interpretação e aplicação do direito, não merecendo qualquer censura, devendo, por isso, o recurso do requerido ser rejeitado por ser julgado manifestamente improcedente, e desse modo ser confirmado integralmente o douto acórdão recorrido. Deve, assim, o recurso do requerido ser rejeitado, por manifesta improcedência, nos termos do art.º 420º, n.º 1 al. a), do Cód. de Processo Penal».

3. Após Conferência, cumpre decidir.

II

A

O Direito

Questões a decidir:

a) Omissão de pronúncia.

b) Incumprimento do disposto no artigo 44.º/2/d) Lei 144/99.

c) Factos de verificação impossível.

1. AA, é a pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal pela Autoridade Judiciária da República do Paraguai, onde corre o processo n.º ...12, como Acta de imputation n.º 2 de 9 de Janeiro de 2103 -fls. 91 -, pela indiciada prática de factos ocorridos no dia 4 de Novembro de 2012, cerca das 02:30 horas, no Bairro ..., frente ao parque de merendas municipal, na cidade ..., departamento de ..., no Paraguai, consistentes em ter disparado uma arma de fogo, pistola, calibre 9 mm, contra CC, cidadão paraguaio, solteiro, de 24 anos de idade, DD, paraguaio, e EE , ..., maior de idade, todos domiciliados no Bairro ... da cidade ..., com o propósito de lhes retirar a vida, o que conseguiu relativamente ao primeiro, tendo as outras duas vítimas ficado feridas com gravidade.

2. A oposição que deduziu ao pedido de extradição foi julgada improcedente pelo acórdão do TRL de 6.10.2022, que decidiu autorizar a sua extradição para a República do Paraguai, para aí ser julgado pela prática de um crime de homicídio doloso consumado, p. e p. pelo artigo 105.º da Lei Penal da República do Paraguai, com pena máxima abstratamente aplicável de 20 anos de prisão, e de dois crimes de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelo disposto nos artigos 26.º e 27.º da mesma Lei Penal da República do Paraguai, com a mesma penalidade.

3. Neste recurso suscita as seguintes questões: a) omissão de pronúncia; b) incumprimento do disposto no artigo 44.º/2/d) Lei 144/99 e c) factos de verificação impossível.

*

a) Omissão de pronúncia.

4. Diz o recorrente que no requerimento de oposição mencionou que a família do requerido é perseguida no Paraguai e no sul do ..., do que já resultou o assassinato do seu pai e do seu irmão mais velho, razão pela qual o requerido e o seu irmão sobrevivo tiveram que refugiar-se em ..., presumindo o arguido que este mandado possa ser um reflexo dessa demanda pela exterminação dos homens da família. Que o acórdão apenas se pronunciou acerca do risco de vida do arguido no .... Daí a omissão de pronúncia.

5. Dispõe o art. 379.º/1/c, CPP, que a sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, norma aplicável aos processos de extradição (art. 3.º/2, CPP). A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de outubro de 2012, processo n.º 2965/06.0TBLLE.E1, disponível em www.dgsi.pt); conforme se assumiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de setembro de 2019 (Processo n.º 881/16.6JAPRT.P1.S1), ao STJ não compete conhecer de toda a argumentação aduzida, mas apenas chamar à colação os fundamentos para decidir das questões pertinentes e, se assim for, não existe qualquer nulidade de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.

6. O núcleo das questões a decidir numa situação de extradição passiva resulta do art. 32.º e 55.º, Lei 144/99. A alegação de que a família do requerido é perseguida no Paraguai e no sul do ..., do que já resultou o assassinato do seu pai e do seu irmão mais velho, razão pela qual o requerido e o seu irmão sobrevivo tiveram que refugiar-se em ..., sem qualquer outra concretização e sem sequer o mínimo indício probatório não passa de mera alegação. Não se sabe se a família do requerente e em que circunstâncias é perseguida e por quem, nem o requerente alegou factos para o tribunal poder aquilatar a validade da sua alegação. Se o requerente entende que é perseguição a ação da justiça do Paraguai, com base em factos tipificados como crime, não estamos perante perseguição, mas ação legítima da justiça estadual. A sua alegação «presumindo o arguido que este mandado possa ser um reflexo dessa demanda pela exterminação dos homens da família», pela sua gravidade, não se compadece com a ausência de qualquer concretização factual no sentido do tutelado pelo art. 6.º Lei 144/99; nada concretizando o arguido, não passa de mera alegação, insuscetível de averiguação. Sobre o requerido impendia o ónus de alegar factos bastantes para fundar e caracterizar a invocada perseguição, dado que não se trata de facto notório, de conhecimento público internacional. Só há questão a decidir se o recorrente suscitar pelo modo processualmente adequado uma questão, o que não ocorre, pois contentou-se o recorrente em concluir sem alegar os respetivos pressupostos. Sendo a alegação conclusiva insuscetível de averiguação, não foi omitida na decisão recorrida pronúncia sobre questão a decidir.

b) Incumprimento do disposto no artigo 44.º/2/d) Lei 144/99.

7. Diz o recorrente que o Estado requerente incumpriu o disposto no artigo 44º, n.º2, al. d) da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, no que toca ao envio das copias dos textos legais relativos à prescrição. Diz essa norma, sob a epígrafe «conteúdo e instrução do pedido de extradição», que ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes (…) cópia dos textos legais relativos à prescrição do procedimento penal ou da pena, conforme o caso. Segundo o recorrente o Estado requerente não enviou copia legal do artigo 5º da Constituição Nacional, referido no artigo 102º, n.º 3 do Código Penal Paraguaio, que menciona, imprescritíveis os crimes previstos no artigo 5.º da Constituição Nacional. O que, no entender do recorrente, impede a apreciação cabal do regime jurídico vigente no Estado requerente da extradição, impedindo que o Estado Português, bem como o arguido, tomem conhecimento se aqueles crimes pelos quais o Estado do Paraguai requer a extradição se encontram ou não prescritos, ou melhor, se são ou não imprescritíveis.

8. O TRL reputou suficiente a informação enviada pelo que nada justificava um pedido complementar. Mesmo a existir uma qualquer omissão no procedimento instrutório pré decisório tal não configura nulidade. Ocorre que o pedido foi instruído com elementos suficientes para decidir a pretensão do Estado requerente. Acresce, como saberá o requerente, o art. 5.ºda «Constitución de la República de Paraguay», conforme se colhe nos sítios https://siteal.iiep.unesco.org/sites/default/files/sit_accion_files/py_3054.pdf, e https://www.bacn.gov.py/CONSTITUCION_ORIGINAL_FIRMADA.pdf, ao dispor que «El genocidio y la tortura, así como la desaparición forzosa de personas, el secuestro y el homicidio por razones políticas son imprescriptibles» não se aplica ao caso pois a ação imputada ao requerente não tem na sua base «razones políticas» e o prazo normal de prescrição ainda não se escoou.

c) Factos de verificação impossível

9. Finalmente, diz o recorrente que o documento de fls. 159 refere dois documentos inexistentes nos autos, bem como alude a factos de verificação impossível. Sem razão, porém. A suficiência dos elementos constantes dos autos de extradição é patente, obedecendo ao estatuído no art. 23.º da Lei 144/99, conforme já referido. Quanto ao «documento A.I N.29, com data de 18 de janeiro de 2010», referente à revelia do requerente nos autos, constando do mesmo uma data anterior à da prática dos factos, encurtando razões, diremos o seguinte:

a) O documento onde se refere a data questionada é uma tradução;

b) Se o recorrente melhor ponderasse e atentasse na cópia (fls. 99) que serviu de base à tradução e não apenas à tradução (fls. 159) facilmente constataria que há manifesto lapso da tradução;

c) Basta um mínimo de atenção para constatar que o último zero de 2010 é afinal um 3 que se sobrepõe parcialmente no primeiro Z de VELAZQUEZ.

Como é evidente, o requerente não podia ser revel nos autos em data anterior à prática dos factos. Se dúvida existisse o modo de a dissipar era pedir uma cópia ampliada do original, mas tal a evidência do lapso, não é necessário.

10. Em conclusão, improcede o recurso, nada obstando a que se extradite o requerido AA.

III

Decisão:

Acordam em julgar improcedente o recurso do extraditando AA, [também conhecido como BB].

Sem tributação.

Notifique de imediato a parte decisória do presente acórdão ao extraditando.

Envie cópia de imediato ao TRL.

Supremo Tribunal de Justiça, 16.11.2022.

António Gama (Relator)

João Guerra

Orlando Gonçalves