Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
820/21.2T8TVD-A.L1 .S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: AUTORIDADE DO CASO JULGADO
OFENSA DO CASO JULGADO
PETIÇÃO DE HERANÇA
INVENTÁRIO
QUESTÃO PREJUDICIAL
Data do Acordão: 06/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. Não se verifica violação da autoridade de caso julgado quando entre duas acções, o Tribunal que decidirá em segundo lugar, não se veja confrontado com a possibilidade de reproduzir ou contrariar a decisão judicial primeiramente proferida.

II. A acção de petição da herança e o inventário têm finalidades diversos.

III. Na acção de petição de herança pode decidir-se a restituir bens peticionados a outros herdeiros/terceiros, sem se tomar uma decisão expressa ou implícita, que constitua causa prejudicial no inventário sobre a sujeição da herança ao direito sucessório português ou estrangeiro.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. RELATÓRIO

1.1. Em 20.09.2017, foi iniciado processo de inventário junto do Cartório Notarial do ..., sito na Av. ..., da Lie. AA, na sequência do óbito de BB, falecida em ........2013, natural do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, de nacionalidade britânica, viúva, com última residência na Rua..., ..., ..., ....

Apresentaram-se como herdeiras CC, residente no ..., e DD, residente em ..., Reino Unido, ambas filhas da inventariada.

Foi junta declaração subscrita por EE, advogado inglês do Supremo Tribunal de Justiça em Inglaterra, onde foi declarado que a inventariada deixou testamento válido e que, de acordo com o mesmo, são suas herdeiras testamentárias, de todos os bens móveis e imóveis, situados e existentes em Portugal, as indicadas CC e DD, e que, de acordo com a Lei de Inglaterra e do País de Gales não existem outras pessoas com direito a herança face à sua Lei Nacional.

Dos documentos juntos aos autos, resulta que a inventariada era proprietária de bem imóvel sito em Portugal.

Convocada a cabeça-de-casal, DD, para prestação de compromisso de honra do bom desempenho da sua função e tornada de declarações, alegou a mesma que a inventariada deixou testamento, outorgado no Reino Unido, em 19.07.2002, elaborado nos termos previstos na legislação aplicável naquele país, o qual foi homologado pelo District Probate Registry at Winchester do High Court of Justice em 26.08.2015, através de documento intitulado de Grant of Probate, tendo sido nomeada Executora testamentária do testamento deixado pela inventariada. Mais alegou que, sendo a inventariada nacional do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, é a lei britânica a competente para regular a sua sucessão por morte, não havendo lugar ao processo de inventário e, consequentemente, o notário carece de competência para proceder nestes termos. Mais alegou que, a inventariada nomeou as suas filhas corno testamenteiras e beneficiárias de todo o seu património, constituído sob a forma de trust, com instruções para o venderem, converterem em dinheiro e, após pagamento das despesas funerárias, de execução de herança testamentária e dos impostos correspondentes, distribuírem entre ambas, em partes absolutamente iguais. Por fim, alegou que o executor testamentário tem plenos poderes para, sozinho, executar o testamento, sendo essa execução válida como se tivesse sido realizada com a concordância dos demais testamenteiros, pelo que tem plenos poderes para vender quaisquer bens da inventariada, sem necessidade de consultar ou obter previamente qualquer consentimento da interessada para o efeito, uma vez que o testamento da inventariada exclui expressamente a aplicação da Secção 11, da Trusts of Land and Appointment of Trustees Act, 1996.

Requereu o seu reconhecimento nessa qualidade e, consequentemente, que o Tribunal declare a extinção dos autos, por impossibilidade superveniente da lide, ou, caso assim se não entenda, a remessa do processo para os meios comuns, a fim de decidir a questão.

Por fim, alegou da existência do proc. n.° 9254/1 7.2..., a correr termos no Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte — ... — Juízo Central Cível, onde, para, além do mais, pediu o reconhecimento da sua qualidade de executora testamentária da inventariada, pelo que há uma relação de prejudicialidade e/ou dependência directa relativamente aos presentes autos, devendo os mesmos serem suspensos.

A cabeça-de-casal procedeu à junção de documentos.

Notificada a interessada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 12.°, n.° 2, da Lei n.° 117/2019, de 13 de Setembro, a mesma nada disse.

Por requerimento de 27.01.2020, a cabeça-de-casal requereu a remessa dos autos para o Tribunal competente, o que foi determinado por despacho de 19.01.2021.

Por despacho proferido em 17.10.2021, foi a interessada notificada para, no prazo de dez dias, se pronunciar sobre a aplicabilidade da lei britânica enquanto lei da nacionalidade da inventariada; a impossibilidade superveniente da lide; e a prejudicialidade da acção de petição de herança.

Por requerimento de 18.10.2021, a interessada juntou aos autos documento que lhe confere poderes de executora testamentária da inventariada.

A interessada CC, em sede de resposta, alegou que a inventariada faleceu em Portugal, onde residia desde 2008, sendo que a lei inglesa, lei pessoal da inventariada, faz reenvio para a lei portuguesa, que aceita o reenvio, pelo que é esta a lei aplicável à sucessão, sendo o Tribunal competente para o inventário. Alegou, também, que a inventariada também a instituiu como executora testamentária, pelo que os autos não podem ser declarados extintos por impossibilidade superveniente da lide. Por fim, alegou que o proc. n.° 9254/17.2... não tem por objecto a partilha do acervo hereditário deixado pela inventariada, não havendo lugar à extinção da instância, ou mesmo suspensão.

Em 29.03.2022, foi junta aos autos certidão da sentença proferida no proc. n.° 9254/17.2..., em que foi decidido, entre o mais: "a) Se reconhecem a A. e a R. como únicas herdeiras testamentárias e beneficiárias do património deixado, sob trust, por óbito de BB. b) Se reconhece a A. como executora testamentária do testamento de BB. C) Se condenam os RR. a restituir à herança de BB a quantia de € 6 794 (seis mil, setecentos e noventa e quatro euros e trinta e seis cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal em cada momento vigente, desde a citação até integral pagamento."

Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a competência dos tribunais portugueses para o inventário, atentos os bens em causa nos autos, veio a cabeça-de casal alegar que foi reconhecida como a única executora testamentária da inventariada e a lei aplicável é a lei britânica, a qual é a aplicável ao testamento, não havendo lugar a processo de inventário e, consequentemente, o tribunal português não é competente, que o documento junto pela interessada designado por "Concessão da Sucessão" tem um selo cuja autenticidade se desconhece e sem a necessária homologação pelo District Probate Registry at Winchester do [-llgb Court of Justice, não lhe reconhecendo qualquer autenticidade, não podendo a interessada ser tida como executora testamentária da inventariada com base em tal documento. A final, pede o reconhecimento como única executora testamentária da inventariada.

Por sua vez, a interessada reiterou que a lei aplicável à sucessão é a portuguesa, sendo o Tribunal competente, e que também é executora testamentária da inventariada.

Em 11.10.2022, foi proferido despacho a solicitar os bons ofícios do Departamento de Cooperação Judiciária e Relações Internacionais da PGR para que informasse quanto ao significado, conteúdo e efeitos do direito/qualidade das partes no quadro do direito britânico/inglês determinado.

Após estudo da informação facultada pelo Gabinete de Documentação e Direito Comparado da PGR, a Mmã Juiz "a quo"considerou-se apta a aferir da competência do Tribunal.

E, invocando o seguimento da interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, entendeu que a lei pessoal da de cujus é a lei da sua residência habitual ao tempo do seu falecimento - Portugal —, sendo, por isso, aplicável a lei portuguesa, pelo que o processo de inventário deve prosseguir, sendo o presente Tribunal o competente.

Acrescentou ainda que, sem prejuízo da sentença proferida no proc. n.° 9254/1 7.2..., ter decidido as questões que lhe foram colocadas por aplicação da lei do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, tal não impede a decisão tomada, na medida em que não se debruçou sobre os ordenamentos jurídicos plurilegislativos, como é o caso do mencionado Reino Unido.

1.2. DD recorreu desta decisão, pedindo a respectiva revogação e substituição da mesma por outra que determine o arquivamento do processo de inventário a correr em Portugal por impossibilidade e inutilidade superveniente da lide, nos termos e para os efeitos do art9 277, al. e) do CPC e, por efeito direto da autoridade de caso julgado, apresentando os argumentos sintetizados nas respectivas conclusões.

CC, Recorrida nos autos, pugnou pela improcedência do recurso.

1.3. O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, nada obstando ao conhecimento do seu mérito, tendo sido apurado o seu objecto que assim foi definido: “São questões a decidir:- Saber se o despacho recorrido viola a autoridade do caso julgado; Qual o ordenamento jurídico aplicado à partilha (um dos existentes na Grã-Bretanha ou o Português).”

1.4. Conhecido o recurso veio ser proferido acórdão que decidiu:

“Pelo exposto, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, julga-se improcedente o presente recurso e, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela apelante (art. 527 nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).”

1.5. Desse acórdão veio apresentado recurso de revista, por DD, nos termos do disposto nos artigos 671.º, n.º 2, al. a), 629.º, n.º 2, al. a) e 674.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, todos do Código de Processo Civil, e no qual formulou as seguintes conclusões (transcrição):

1) O presente recurso vem interposto do Acórdão que julgou improcedente o Recurso de Apelação, interposto pela ora Recorrente, e confirmou a decisão que concluiu pela aplicação ao presente processo de Inventário da lei portuguesa, tendo concluído que não se verifica qualquer violação de autoridade do caso julgado.

2) O Acórdão de que ora se recorre, ao decidir pela confirmação da decisão recorrida, contém uma errada interpretação da matéria de direito, cuja aplicação da lei impunha decisão diversa da recorrida, colocando em causa o disposto sobre o acesso aos tribunais com tutela dos casos julgados, o valor da sentença transitada em julgado, bem como o seu alcance e efeitos, e dessa forma violou o que se julga disposto no artigo 2.º, n.º 1, no artigo 580.º, n.º 1, 2.º parte e n.º 2, no artigo 619.º, n.º 1 e nos artigos 621.º e seguintes, todos do CPC.

3) Pelo que, verificando-se ofensa de caso julgado e centrando-se o recurso nessa questão, deverá a presente Revista ser admitida por força do disposto nos artigos 629.º, n.º 2, al. a) e 671.º, n.º 2, al. a), ambos do CPC (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, relativo ao processo n.º 2218/15.2T8VCT-A.G2-A.S1 e datado de 06.05.2021, consultável em www.dgsi.pt).

4) No processo nº 9254/17.2..., cuja decisão transitou em julgado, foi consignado o seguinte como objeto do litígio: Determinar se a A., enquanto herdeira e executora testamentária, pode obter a condenação dos RR. a restituírem à herança de BB, a quantia de € 6 867.

5) Na suprarreferida Ação de Petição de Herança, resultou provado que o testamento da falecida BB, outorgado no Reino Unido em 19 de julho de 2002, foi elaborado nos termos previstos na legislação aplicável naquele ordenamento jurídico, que a falecida nomeou as suas filhas, DD e CC, como testamenteiras e beneficiárias (“trustees”) do seu testamento, que foi deixado às mencionadas herdeiras todo o seu património, constituído sob a forma de “trust”, que o referido testamento conferiu às herdeiras os poderes previstos nas disposições gerais do STEP e que O testamento veio a ser homologado pelo tribunal competente britânico, tendo sido a Recorrente judicialmente nomeada como única Executora Testamentária.

6) Assim, com base na interpretação e aplicação direta da lei britânica, proferiu o douto tribunal do Juízo Central Cível de Loures decisão reconhecendo a qualidade de herdeiras da Recorrente e Recorrida, bem como a qualidade de Executora Testamentária da ora Recorrente, qualidade esta aferida e reconhecidas através da aplicação da lei do Reino Unido, intrínseca ao testamento, e a toda a herança, sendo a decisão pela aplicação de tal lei um pressuposto lógico e necessário à questão fundamental a apreciar e assim decidida em conformidade.

7) Apenas e só de acordo com a lei britânica seria possível ao Executor Testamentário proceder, com poderes exclusivos e sem necessidade de qualquer consentimento dos herdeiros, à execução do testamento, isto é, nos exatos termos nele dispostos, conforme foi judicialmente reconhecido.

8) Pelo que a Recorrente, após a prolação da referida decisão, como Executora do testamento, vendeu o único imóvel que fazia parte da herança.

9) Pelo que o despacho ora recorrido, além de violar claramente a autoridade de caso julgado, configura uma solução jurídica legalmente impossível, designadamente, ao pretender aplicar a lei portuguesa à partilha de uma herança que decorre de um testamento sob a forma de trust, outorgado, interpretado e executado à luz do ordenamento jurídico britânico e assim reconhecido por sentença transitada em julgado.

10) No âmbito do processo n.º 9254/17.2..., a decisão pela aplicação da lei britânica deve ser tida, igualmente, como transitada em julgado, por constituir um pressuposto fundamental do pedido.

11) A Requerente do presente processo de inventário conformou-se com o anterior aresto pois dele não recorreu, permitindo que a questão de base – a lei aplicável à partilha do acervo hereditário de BB – ficasse definitivamente decidida e consolidada na ordem jurídica e aceite pelas partes.

12) Fazendo fé no princípio da segurança jurídica nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 580.º, n.º 1, 2.º parte e n.º 2, 619.º, n.º 1 e 621.º, todos do CPC, a Recorrente encetou as diligências necessárias à realização da partilha da herança de BB, tendo em conta os formalismos e procedimentos legais que o ordenamento jurídico britânico, tido como o legalmente competente, preceitua.

13) Neste sentido, qualquer regulação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica (neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.09.2015, proferido no âmbito do processo nº 2604/15.8T8VIS.C1, consultável em www.dgsi.pt).

14) O alcance do caso julgado no âmbito do processo n.º 9254/17.2... inclui, não apenas o petitório objeto da referida ação, mas também os respetivos fundamentos, questões preliminares, enquanto pressupostos, premissas ou antecedentes lógicos dessa decisão (nesse sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 22.09.2015 e relativo ao processo n.º 101/14.8TBMGL.C1; o Acórdão do Supremo Tribunal, datado de 25.11.2004 e relativo ao processo n.º 04B3703; e ainda o Acórdão do Supremo Tribunal, datado de 12.02.2019 e relativo ao processo n.º 654/13.8TBPTL.G1.S1, todos consultáveis em www.dgsi.pt).

15) E a determinação de que a lei aplicável a essa ação seria a lei britânica, constitui também uma decisão judicial que, na falta de recurso, transitou também em julgado, pois foi também objeto de apreciação, ponderação e decisão por parte do tribunal.

16) Ainda que não tenha existido na decisão transitada em julgado uma longa fundamentação relativamente à lei aplicável, tal não pode ser entendido como uma “não-decisão”, pois tal entendimento resultaria em colocar em causa todo o prestígio das instituições judiciárias.

17) A decisão de aplicação à herança da lei britânica, deverá ser igualmente tutelada por força do instituto da autoridade do caso julgado, independentemente de a decisão anterior ser, aos olhos do Tribunal da Relação, insuficientemente fundamentada ou até insuficientemente apreciada.

18) Atento o exposto, é forçoso concluir que a decisão em crise viola a autoridade de caso julgado, e concretamente o que se julga disposto nos artigos 2.º, 205.º, n.º 2, da CRP, 24.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), bem como nos artigos 580.º n.º 1, 2.ª parte, e n.º 2, 619.º, n.º 1, e 621.º e seguintes do CPC.

19) A vinculação ao resultado da aplicação do direito ao caso concreto que foi realizada por tribunal anterior que proferiu a decisão justifica-se/impõe-se pela necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas.

20) No anterior processo de petição da herança como no atual processo de inventário está em causa a mesma herança e não outra, é da partilha do mesmo acervo hereditário que se fala em ambos os processos.

21) A posição sufragada na decisão recorrida prevê, por isso, uma solução jurídica legalmente impossível, pretendendo aplicar a lei portuguesa à partilha de uma herança que decorre de um testamento sob a forma de trust, outorgado, interpretado e executado à luz do ordenamento jurídico britânico, conforme, aliás, expressamente referido na decisão anterior transitada em julgado.

22) O que dará lugar a decisões legalmente impossíveis de concretizar, seja no ordenamento jurídico português, seja no ordenamento jurídico britânico.

23) Devendo o Acórdão recorrido, em consequência, ser revogado e substituído por outro que ordene o arquivamento do processo de inventário a correr termos em Portugal, por efeito direto da autoridade de caso julgado.

24) Respeitando a pacificação dos atos já praticados após a prolação da decisão transitada em julgado e as relações jurídicas que se firmaram e consolidaram na ordem jurídica após esse facto.”

1.6. No tribunal da Relação foi proferido o seguinte despacho:

“Reqº de 13.03.2024:

Admito o recurso interposto pela requerida DD, do Acórdão proferido, em 08.02.2024, por estar em tempo, ser a decisão recorrível e haver legitimidade para o fazer, nos termos do disposto nos artigos 671.º, n.º 2, al. a), 629.º, n.º 2, al. a) do CPC.

O recurso sobe nos próprios autos e tem efeito meramente devolutivo nos termos do que dispõem os artigos 675.º, n.º 1, e 676.º, n.º 1, do CPC.

Tendo a recorrida prescindido do prazo para contra alegar, subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.”

II. Fundamentação

De facto

1.7. Na decisão recorrida consideraram-se sumariamente provados os seguintes factos:

I. Através da Ap. 2 de 2008/11/19, foi registada a aquisição a favor de BB, residente na Rua..., ..., ..., ..., do prédio urbano denominado Sítio ... ou Mata ..., ..., freguesia de ..., inscrito na matriz sob o art. ..71, e descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.° ..87 (cfr. certidão de registo predial de fis. 8 e 8v.);

II. Em 22.03.2013, na freguesia de ..., concelho do ..., faleceu BB, natural do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, de nacionalidade britânica, viúva, com última residência na Rua ...,..., ..., ... (cfr. assento de óbito de fis. 7 e 7v.);

III. Em 24.09.20 13, EE, advogado inglês do Supremo Tribunal de Justiça em Inglaterra, declarou que BB outorgou um testamento inglês, datado de 19.07.2002, testamento este válido "[...] com as suas disposições de acordo com a Lei de Inglaterra e do País de Gales, e de acordo com o mesmo são suas herdeiras testamentárias de todos os bens móveis e imóveis, da falecida, situados em Portugal as suas filhas:

- CC, casada sob o regime de separação de bens com FF
, residente em Rua das ..., ..., ...
... e;

- DD, casada sob o regime de separação de bens com GG, residente em ..., Inglaterra e, de acordo com a Lei de Inglaterra e do País de Gales não existem outras pessoas com direito a herança face à sua Lei Nacional." (cfr. declaração a fls. 3 a 6);

4) Em 18.08.2016, HH, Advogada, traduziu para língua
portuguesa registo testamentário, apostilha da Convenção de Haia de 5 Outubro de
1961, e testamento de BB, a fls. 124 a 129v.;

5. Em 26.08.2016, compareceu no Cartório Notarial de ..., sito na Rua ..., ..., perante o respectivo notário II, compareceram JJ, KK e LL, as quais declararam o constante do documento que é fis. 122 a 123v. dos autos, epigrafado "HABILITAÇÃO", que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se refere que recorrente e recorrida são as únicas interessadas na herança da falecida mãe.

6. Em 08.02.2022, transitada em julgado em 14.03.2022, foi proferida sentença no proc. n.° 9254/17.2..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte — Juízo Central Cível de ... — Juiz 5, em que foi decidido, entre o mais: "a) Se reconhecem a A. e a R. como únicas herdeiras testamentárias e beneficiárias do património deixado, sob trust, por óbito de BB. b) Se reconhece a A. como executora testamentária do testamento de BB. c) Se condenam os RR. a restituir à herança de BB a quantia de € 6794, 36 (Seis mil, setecentos e noventa e quatro euros e trinta e seis cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal em cada momento vigente, desde a citação até integral pagamento." (cfr. fls. 215 e segs.).

Nesta acção figurava como autora DD e como réus CC e FF;

7. Em 03.05.2022, compareceu no Cartório Notarial de ..., sito na Avenida ..., perante MM, colaboradora, com poderes delegados pela notária NN, OO, solteira, maior, com domicílio profissional na Rua ...., ..., "[...j que apresentou tradução, em duas folhas, impressas apenas no rosto, do documento qual fica em anexo. A tradução é parcial, feita apenas quanto a primeira e segunda folha do documento original, que se encontra escrito em inglês e que traduziu. A tradutora afirmou sob compromisso de honra que o texto foi por ela fielmente traduzido e está conforme o original (cfr. fls. 221);

8. Do mencionado documento pode ler-se, além do mais que foi emitido em ... de ... de 2019, BB, faleceu a ... de ... de 2013, o seu testamento foi registado em 10 de Junho junto do Tribunal Superior de Justiça, a administração da herança de BB foi concedida à executora testamentária CC, esta é a segunda homologação do testamento. A anterior homologação do testamento decorreu em Winchester no dia 26 de agosto de 2015. O requerimento indica que o valor bruto da herança no Reino Unido ascende a 16 768 £ e o valor líquido ascende a 12 918 £.

1.8. Factos não provados:

Não existem.

De Direito

1.9. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

Não estará em causa saber se a lei portuguesa é a aplicável ao inventário, por a questão em causa não se enquadrar no âmbito do art.º 671.º do CPC, tendo o acórdão recorrido determinado que os autos prossigam e confirmado esta decisão sobre o direito aplicável já adoptada na sentença, sem fundamentação essencialmente diversa, tendo o acórdão sido proferido por unanimidade do colectivo.

Já quanto à invocada violação da autoridade de caso julgado, por força das disposições conjugadas do art.º 629.º, n.º2 e 671.º, n.º2, é de admitir o recurso e conhecer da questão – mas tão só dela.

1.10. Quanto à única questão objecto do presente recurso de revista – saber se houve violação do caso julgado formado com a decisão proferida no proc. de petição da herança sob o n.º9254/17.2... - disse o tribunal recorrido:

“No processo proc. Nº 9254/17.2... são partes DD (que assume a posição de autora e CC e o seu marido, FF (que assumem a posição de réus). Há identidade parcial de sujeitos.

Acontece porém, que o dito processo é uma acção de petição de herança de um valor monetário, sendo a causa de pedir a alegada existência de valores que a Recorrida teria em seu poder e pertenciam à herança, e o pedido a restituição desses valores à herança.

O objecto do litígio restringiu-se a "determinar se a Autora aqui cabeça de casal enquanto herdeira e executora testamentária, podia obter a condenação dos Réus a restituírem à herança de BB, a quantia de € 6.6867,00."

Essa acção não1 teve por objecto a partilha do acervo hereditário deixado por BB.

Os presentes autos de Inventário têm por objecto a partilha dos bens que compõem essa herança.

Ou seja, não há identidade nem de pedido nem de causa de pedir entre estes dois processos.

Mas, como referido "supra", pode haver violação da autoridade de caso julgado, sem que se exija a coexistência da tríade de identidades.

Interessa pois, apurar se este tribunal se encontra numa posição em que possa contradizer a decisão judicial transitada em julgado no processo 9254/17.2...

Como se diz e bem, no despacho recorrido, a sentença proferida proc. n9 9254/17.2... não só não levou em consideração a existência de ordenamentos jurídicos plurilegislativos, como é o caso do Reino Unido, como, acrescentamos nós, não abordou sequer o debate jurídico da questão ora em discussão. Não foi proferida na mesma qualquer decisão com força de caso julgado material que possa influir na tramitação destes autos.

Pelo que, não está o Tribunal "a quo" impedido de se pronunciar sobre qual deve ser a lei sucessória aplicável neste processo de inventário.

Conclui-se, pois, que não se verifica violação de autoridade de caso julgado.”

1.11. A recorrente não concorda com esta posição, mas não tem razão.

1.12. O tribunal recorrido decidiu bem, à luz das disposições legais relativas ao caso julgado e à autoridade de caso julgado, tendo explicitado, com propriedade, a diferença entre as situações e o motivo pelo qual a autoridade do caso julgado formado no âmbito do processo 9254/17.2... em nada é beliscado pelo âmbito do actual processo de inventário.

Para o efeito comparou os elementos dos mesmos: partes, pedido e causa de pedir e ainda analisou se o actual processo de algum modo poderia envolver a adopção de decisão que se opusesse à primeiramente adoptada naquele processo.

O mesmo poderia fazer este tribunal, a partir dos elementos existentes.

Assim:

Por sentença transita em julgado a 14/03/2022, foi proferida sentença na acção de petição de herança, onde consta (transcrição):

“I - Relatório

1. Identificação das partes

1.1. Autor: DD 1.2. Réus: CC

FF

2. Objecto do litígio

2.1. Determinar se a A., enquanto herdeira e executora testamentária, pode obter a condenação dos RR. a restituírem à herança de BB a quantia de € 6 867.

3. Questão a resolver:

3.1. Qual a consequência da não legalização de documento estrangeiro até ao encerramento da audiência final?

3.2. Quais os poderes que decorrem para o executor testamentário de um Grant of Probate?

II – Fundamentação:

A)De facto

Finda a produção de prova, julgam-se pelo seguinte modo os factos relevantes para a apreciação do objecto da acção:

AA) Factos Provados:

1) BB, natural do Reino Unido, faleceu a ........2013, no lugar de ..., ..., no estado civil de viúva.

2) Por escritura de habilitação outorgada a 26.8.2017 no Cartório Notarial de ..., três testemunhas declararam que BB, de nacionalidade britânica, em 19.7.2002, outorgou testamento no qual nomeou as suas filhas, CC e DD, testamenteiras e únicas beneficiárias (trustees) de todo o seu património, sob trust, as quais dessa forma lhe sucederam como únicas interessadas na respectiva herança.

3) Por testamento datado de 19.7.2002, DD nomeou as suas filhas, CC e DD, como testamenteiras e depositárias do seu testamento; conferiu-lhes todos os seus bens sob confiança: 1. Para vender, convertendo os bens em dinheiro, com poderes gerais para adiar essa acção até que a considerem adequada, apenas segundo os seus critérios, sem responsabilidade pelo prejuízo; 2. Para pagar todas as despesas funerárias e de execução de herança testamentária e impostos correspondentes; 3. Para manter o remanescente e os rendimentos que daí advenham (“meus bens residuais”) para as minhas referidas filhas, CC e DD desde que sobrevivas a mim e em quotas absolutamente iguais (…); atribuindo-lhes o poderes incluídos nas Disposições Gerais da Society of Trust & Estate Practitioners (1ª edição) com supressão do parágrafo 5. Secções 11, 12, 19 e 20 da Lei de Gestão de Território e a Lei dos Beneficiários de 1996 não são aplicáveis e para aceitar como válida quitação o recibo de progenitor ou tutor em nome de um beneficiário menor, referente a adiantamento ou legado.

4) Em 26.8.2015, o Supremo Tribunal de Justiça - Registo Testamentário de Winchester, declarou que BB, residente na Rua ..., ..., ..., ..., Portugal ..., faleceu no dia ... de ... de 2013, domiciliada em Inglaterra e Gales e bem assim que “a última vontade e Testamento da referida falecida (cuja cópia se encontra em anexo) foi registado e aprovado no Supremo Tribunal de Justiça e que a Administração da totalidade dos bens, que por lei recai nos representantes pessoais da referida falecida, foi concedida pelo referido Tribunal na presente data à testamenteira DD, residente em ... Cambery GU17 9HH. Poder reservado a outro testamenteiro”.

5) À data da morte BB era titular da conta de depósitos à ordem nº.0003..........20 do Banco Santander Totta, S. A. na qual estava depositado à ordem o montante de € 412,32.

6) Á data da morte BB era titular de 577 unidades de participação do fundo de investimento designado “Santander Multitesouraria” no valor nominal de € 6 454,68.

7) Os RR. estavam autorizados a movimentar a conta referida em 5).

8) Em 29.12.2015, os RR. promoveram o encerramento da conta dita em 5) e deram instruções para que o saldo credor da mesma fosse transferido para a conta bancária nº..............20 titulada pelo R. FF.

9) Após a morte de BB, entre ........2013 e ........2013, os RR. realizaram diversos movimentos na conta referida em 5), entre os quais pagamentos de serviços e compras e levantamentos em dinheiro, no valor global de € 444,36, o resgate do fundo referido em 6) e a transferência do montante de € 6 350 para a conta mencionada em 8).

AB) Factos Não Provados:

10) Que à data de encerramento da conta referida em 5) a mesma apresentasse um saldo de € 24,36.

11) Que no período referido em 9) os RR. tenham usado e retirado da conta aludida em 5) o valor global de € 6 867.

Para fixar como antecede a matéria de facto relevante à apreciação da causa o tribunal teve em conta o depoimento de parte dos RR. e procedeu à análise crítica do depoimento das testemunhas GG e PP, respectivamente marido da A. e filha dos RR.

Teve-se ainda em atenção os documentos de fls.131 e ss. (certidão de óbito), 139 a 150 (testamento e Grant of Probate), 151 e ss. (escritura de habilitação), 175, 181, 182, 183 a 223 (extracto bancário) e 450 vs./459 vs. (Grant of Probate) e bem assim regras de normalidade e experiência comum.

Se bem se vê, ante os termos da confissão judicial feita pelos RR., não existe controvérsia entre as partes em relação ao que se assinala nos factos provados.

Sem prejuízo, regista-se que o facto mencionado em 1) resulta da certidão de óbito de fls.132, o facto constante de 2) da escritura de fls.151 e ss., o facto aludido em 3) do testamento junto a fls.139 e ss., que também revela o que se fez constar sob 4).

Por sua vez os factos referidos em 5) e 7) colhem-se do extracto bancário junto ao processo, que não reflecte o que se diz em 10) e 11). Sendo ainda que o documento de fls.182 não mostra um débito da conta da falecida BB, mas antes um crédito da mesma à custa da conta do R.

As circunstâncias indicadas sob 6) e 7) estão referidas no documento bancário de fls.175, enquanto as indicadas em 8) se retiram do documento de igual natureza junto a fls.181.

Não é viável acolher nos autos o que pode retirar-se do documento de fls.450 vs., dado o mesmo não se mostrar devidamente legalizado.

Para além dos factos elencados não há outros alegados ou resultantes do julgamento que cumpra considerar com relevância para a apreciação do litígio.

B)De direito

Nota prévia: considerando que a autora da sucessão a que reportam os autos tinha nacionalidade britânica, nos termos das disposições conjugadas dos artºs.16º, 23º, 31º, nº.1 e 62º CC, tomar-se-á conhecimento do mérito da acção por aplicação da lei do Reino Unido.

A primeira pretensão deduzida pela A. no processo é a de reconhecimento de que ela e a R. são as únicas sucessoras testamentárias de DD e beneficiárias do património por ela deixado, sob trust.

Para o efeito alegou e demonstrou o que consta sob 2) e 3).

Nessa medida, é inequívoca a procedência de tal pretensão, tendo em conta o que se retira do ponto 3 do Wills Act 1837.

Em segundo lugar pede a A. o reconhecimento da sua qualidade de legitima executora do testamento da sua mãe.

Para tanto, para além de fazer prova da existência do referido testamento e de que nele foi instituída testamenteira, demonstrou ter obtido o Grant of Probate que no ordenamento jurídico britânico confirma a legalidade dos seus poderes de executora testamentária e lhe confere o direito efectivo de administração de todo o património que foi da sua mãe e por essa via o direito a promover as diligências necessárias à execução do testamento da mesma e à repartição entre os beneficiários do património hereditário em conformidade com as indicações testamentárias e no melhor interesse dos beneficiários.

O que significa que também a segunda pretensão deduzida deve proceder.

Isto quando é certo que a R., apesar de também ter sido nomeada testamenteira pela mãe, até ao encerramento da audiência final, não demonstrou ter, de forma válida e susceptível de ser processualmente valorada, obtido junto da autoridade britânica competente o Grant of Probate necessário ao reconhecimento da legalidade dos seus poderes de executora testamentária, poderes que, por isso, têm de ser havidos como ineficazes.

O que também sucede com o seu putativo direito a, em paridade, articulação e acordo com a A., administrar o património hereditário da sua mãe e promover a sua liquidação e partilha.

Porquanto, como é sabido, não promoveu tempestivamente a legalização do documento de fls.450 vs., por via do mecanismo instituído pela Convenção de Haia de 5.10.1961.

Donde, à luz do ordenamento jurídico britânico, no processo, se imponha considerar que os poderes e direito de execução testamentária relativos à herança de BB estão exclusivamente reconhecidos à A., de harmonia com o que prevê o Grant of Probate por ela obtido e a norma do parágrafo 1 do ponto 8 do Administration of Estates Act 1925.

Por último está pedido no processo que, para efeitos de execução testamentária, seja pelos RR. restituída à herança de BB e entregue à A. a quantia pertença da mesma e que à data da sua morte se encontrava depositada na conta bancária referida em 5) e na aplicação financeira dita em 6).

Da forma que melhor resulta dos pontos 5), 6), 8) e 9), a A. demonstrou que, após a morte de BB, os RR. usaram e transferiram para uma conta sua dinheiro que era pertença daquela e da sua herança.

Ora, cabendo à demandante o poder de administração da herança da testadora e de execução tendente à partilha, parece também que lhe assiste o direito a ter na sua detenção o montante em referência para desempenhar o dito encargo.

Razão porque, ainda que com a diferença pecuniária que resulta do confronto de 9) e 11), lhe deve ser entregue pelos demandados o montante que gastaram e fizeram seu - € 6 794,36.

Não se antevendo, porém, no caso, razão jurídica para que a entrega de tal quantia seja acompanhada do pagamento de juros, nos moldes previstos no artº.1164º CC, cujos pressupostos de accionamento não se verificam.

Podendo apenas deferir-se, nos termos preconizados nos artºs.805º, nº.1 e 806º, nº.1 CC, juros moratórios a partir da citação.

III - Decisão

Termos em que se julga a acção, na parte ainda apreciação, parcialmente procedente e, em consequência:

a) Se reconhecem a A. e a R. como únicas herdeiras testamentárias e beneficiárias do património deixado, sob trust, por óbito de BB.

b) Se reconhece a A. como executora testamentária do testamento de BB.

c) Se condenam os RR. a restituir à herança de BB a quantia de € 6 794 (seis mil setecentos e noventa e quatro euros e trinta e seis cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal em cada momento vigente, desde a citação até integral pagamento.

d) Se absolvem os RR. do mais peticionado.

e) Se condenam as partes no pagamento das custas na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 99% para os RR. e 1% para a A.

Registe e notifique.”

(fim da transcrição)

Quanto à presente acção – é um inventário – e a sua finalidade é a partilha dos bens que compõem essa herança.

Neste inventário, não há identidade nem de pedido nem de causa de pedir entre o mesmo e o processo de petição de herança.

E não há perigo de contradição com a decisão adoptada na petição da herança – tendo-se aí determinado que a quantia monetária peticionada fosse restituída à herança – na qual estão assumidamente as partes BB e CC, as únicas herdeiras da falecida, independentemente de qual o direito sucessório que se aplique – o qual aliás, não foi questão decidida no processo da petição da herança, pelo que não poderia ser tida por questão prejudicial a considerar nos presentes autos.

III. Decisão

Pelos fundamentos indicados, é negada a revista e confirmado o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.

Lisboa, 18 de Junho de 2024

Relatora: Fátima Gomes

1º adjunto: Barateiro Martins

2ª adjunta: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

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1. Negrito nosso.