Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL EXTRADIÇÃO PROCEDIMENTO CRIMINAL JUNÇÃO DOCUMENTO RECUSA DE COOPERAÇÃO TAXATIVIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE VIDA PESSOAL E FAMILIAR COMPARÊNCIA OBRIGATÓRIA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Não é admissível, mesmo no processo de extradição, a junção aos autos de documentos, na fase de recurso, para a prova de factos nele alegados não apreciados pelo tribunal recorrido. II - O art. 1.º da Convenção de Extradição CPLP define as obrigações dos Estados contratantes, in casu Portugal e Brasil. III - As causas de recusa de extradição (obrigatórias e facultativas) encontram-se discriminadas nos arts. 3.º e 4.º da Convenção e têm carácter taxativo. IV - Sendo a extradição para procedimento criminal, a extradição não é desnecessária, desadequada ou desproporcional. V - Não compete ao Estado requerido averiguar, nesta circunstância da desnecessidade, desadequação ou desproporcionalidade do pedido de extradição para procedimento criminal, sendo que mesmo em Portugal a presença do arguido em audiência é obrigatória, podendo ser detido para ser presente em audiência e não lhe podem ser tomadas declarações por meios tecnológicos se residente no estrangeiro. VI - A cooperação judiciária, instituto em que se insere a “extradição”, deriva e constitui o substracto da convivência entre Estados com assento na ideia de confiança mútua. VII - A extradição configura-se como o meio necessário e adequado para fazer comparecer o requerido em julgamento no Estado de que é nacional, por se encontrar em país terceiro, para onde se deslocou com vista a evitar o procedimento criminal a que se encontrava sujeito, e essa medida não é desproporcional face à jurisdição, como seu nacional, a que se encontra submetido. VIII - A extradição, com os seus efeitos é uma consequência normal de quem é submetido a procedimento criminal por factos praticados em país diverso daquele onde tem a sua residência habitual, tal como os efeitos desta na sua situação familiar ou outra. | ||
| Decisão Texto Integral: | 145 Extradição 55/26.8YRGMR 3ª Secção Criminal Supremo Tribunal de Justiça Acordam os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça No Processo de extradição n.º 55/26.8YRGMR, a correr termos no Tribunal da Relação de Guimarães – Secção Criminal, e em que é requerido AA foi por acórdão de 12/05/2026 decidido: “Pelo exposto, acordam as Juízas desta Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em autorizar a extradição para a República Federativa do Brasil de AA, nascido a D.M.1988, natural de Rio Grande do Norte, Natal, Brasil, filho de BB e de CC, com o passaporte n.º ......93, formulado pela República Federativa do Brasil, com vista à prossecução de procedimento criminal, no âmbito da decisão de 4 de fevereiro de 2025 do Juiz da 9.ª Vara Criminal do distrito de Natal/RN, Brasil, no qual se encontra indiciado da prática de um crime de fraude, previsto e punido pelo artigo 171.º, do Código Penal Brasileiro. Sem custas (artigo 73.º, n.º 1 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto), ficando as despesas de remoção de Portugal do requerido a cargo do Estado requerente (artigo 20.º, n.º 1, 2ª parte, da Convenção CPLP). Comunique ao Gabinete Nacional da Interpol e à AIMA/SEF, bem como à Procuradoria Geral da República, enquanto autoridade central, para os efeitos pertinentes (artigo 13.º, n.ºs 1, 3, 4, 5 e 6 da Convenção CPLP). Consigna-se, para os efeitos do artigo 14.º, n.º 1, da Convenção CPLP que, no âmbito deste procedimento de extradição, o requerido foi detido em 18.02.2026 e restituído à liberdade no subsequente dia 19.02.2026. ** Notifique o extraditando, pessoalmente [por solicitação a dirigir ao Sr. Director do EP no qual se encontra detido] e através do seu ilustre defensor, e, bem assim, o Exmº. Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal da Relação. --- ** Comunique ao Gabinete Nacional da Interpol e ao SEF, bem como à Procuradoria-Geral da República, que, enquanto autoridade central, comunicará, sem demora, à sua congénere brasileira e com ela acordará a data, lugar e os termos da entrega, a realizar com respeito pelo prazo máximo previsto – cfr. artº 13º, nºs 1, 3, 4, 5 e 6 da Convenção de Extradição CPLP.” 2. Inconformado recorreu o requerido / extraditando para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no final da sua motivação as seguintes conclusões: “1 - O acórdão recorrido incorre em erro de interpretação e aplicação do Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil e da Lei n.º 144/99. 2-A cooperação judiciária internacional não elimina o dever de controlo jurisdicional das restrições de direitos fundamentais decorrentes da extradição. 3 - A interpretação segundo a qual o tribunal português não pode apreciar a necessidade ou proporcionalidade concreta da extradição mostra-se desconforme com os artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. 4 - Resulta dos documentos supervenientemente juntos que o processo criminal no Brasil já se encontra em curso, com realização de audiência e possibilidade expressa de participação do recorrente por videoconferência. 5 - A audiência de instrução e julgamento realizou-se efetivamente através de videoconferência, tendo sido designada nova sessão para audição do arguido. 6 - A presença física do recorrente no Brasil não se revela indispensável à prossecução do procedimento criminal. 7 - Existem mecanismos alternativos de cooperação internacional aptos a assegurar a tramitação processual e o exercício do contraditório. 8 - O tribunal brasileiro fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de “garantir eventual condenação” e na alegada situação irregular do recorrente em Portugal. 9 - Tais fundamentos extravasam a finalidade legítima da extradição para procedimento criminal. 10 - A alegada situação administrativa do recorrente em Portugal não constitui fundamento de extradição legalmente admissível. 11 - A extradição mostra-se atualmente desnecessária, excessiva e desproporcionada. 12. O acórdão recorrido violou os artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa e os princípios estruturantes da cooperação judiciária internacional..” Respondeu o Mº Pº, defendendo a improcedência do recurso. 3. Procedeu-se à conferencia com observância do formalismo legal Consta do acórdão recorrido (transcrição): “II – Fundamentação 1. Com relevância para a decisão a proferir, encontram-se provados os seguintes factos: 1. O requerido AA foi detido no dia 18.02.2026, pelas 19h30m, em Braga, pois tinha pendente contra si um mandado de detenção Internacional HIT INTERPOL, proveniente das autoridades judiciais brasileiras e registado com o n.º ........20 e com o ICS n.º .............25. 2. Tal mandado de detenção encontra o seu suporte na decisão de 4 de Fevereiro de 2025 do Juiz de Direito da 9.ª Vara Criminal do distrito de Natal/RN, Brasil, visando o mandado de detenção judicial procedimento criminal contra o requerido. 3. E acha-se justificado em face dos seguintes factos indiciários, ocorridos no Natal, Rio Grande do Norte, Brasil, a partir de 05/10/2021: «O requerido foi denunciado pelo Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte porque desde o dia 5 de outubro de 2021 vinha obtendo para si, em continuidade delitiva, vantagens ilícitas em detrimento da vítima DD, pessoa idosa de quem era genro, valendo-se da relação de confiança que com ela mantinha, induzindo-a e mantendo-a em erro mediante artifício, ardil e meio fraudulento de forma eletrônica. Para isso, valeu-se de fotografias fornecidas pela vítima por meio de leitura facial, a fim de assinar eletronicamente contratos de empréstimos com diversas instituições bancárias, sem que ela soubesse que as suas fotografias se destinavam a tal desiderato. A partir da data mencionada, o denunciado abriu conta bancária em nome de DD na plataforma Mercado Livre, sem o consentimento desta, solicitando que a vítima tirasse uma fotografia sua, quando, na realidade, tratava-se de procedimento de reconhecimento facial (Id. .......04, p. 1 a 11). Além disso, abriu contas em outras instituições bancárias utilizando o mesmo modus operandi, incluindo o Banco Inter (Id. .......04, páginas 15 a 22), por meio do qual realizou diversas movimentações financeiras e contraiu empréstimos em nome da vítima, e no Banco BRB, onde em 6 de novembro de 2023 o denunciado abriu conta (que atualmente regista saldo negativo de R$ 3.282,50 – Id. .......10, p. 51 a 53). A vítima possui titularidade efetivamente consentida apenas em duas instituições bancárias, sendo elas o Banco do Brasil (agência ....-X, conta-corrente ....-5) e a instituição Nu Pagamentos (agência ..01, conta corrente ........-3), não reconhecendo quaisquer outras contas em seu nome, as quais são oriundas da fraude empregada pelo denunciado, que utilizou o reconhecimento facial para assinaturas eletrônicas fraudulentas. Ademais, entre os dias 4 e 5 de julho de 2023, no estabelecimento comercial denominado “Organização 1 LTDA”, situado na Rua 1, na Capital de Natal/RN, o denunciado efetuou o financiamento do veículo Volkswagen UP, placas V1, de propriedade de DD (Id. .......93, página 17), utilizando-se de biometria facial sem a devida autorização da vítima para viabilizar a fraude (Id. .......93, página 22). Na ocasião, o denunciado recebeu um link da instituição bancária C6 Bank e solicitou à vítima que tirasse uma fotografia, utilizando a expressão “olha aqui, veinha”, o que era habitual. No entanto, a vítima desconhecia que a imagem seria utilizada para fraudar contratos, razão pela qual atendeu ao pedido, resultando na assinatura eletrônica do contrato em questão e, no termo contratual, o denunciado forneceu seu próprio número de telefone (.. ........78) e e-mail (nome1@gmail.com). Ainda no dia 4 de julho de 2023, às 14h29min, foi realizada a transferência do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a conta bancária da Organização 1, quantia posteriormente transferida para EE, que, em 6 de julho de 2023, às 16h17min, repassou a quantia de R$ 4.000,00 para CC, mãe do denunciado. Ademais, em 5 de julho de 2023, às 17h37min, o referido estabelecimento comercial recebeu a quantia de R$ 34.000,00, que foi novamente transferida para EE e, no mesmo dia, repassada para CC, pois o denunciado alegou não possuir conta bancária, razão pela qual teria solicitado que os valores fossem transferidos para a conta de sua mãe (Id. .......93, p. 23 a 28), já com o propósito de dificultar o rastreamento dos valores desviados ilicitamente, portanto ocultando e dissimulando a natureza, origem, localização, disposição e movimentação ou propriedade dos referidos valores provenientes das infrações penais por ele cometidas. Os fatos acima narrados somente vieram a ser descobertos em 9 de janeiro de 2024, por volta das 10h00m, quando um Oficial de Justiça compareceu à residência da vítima, para cumprir mandado de apreensão do veículo determinado nos autos nº .......................01. Na ocasião, constatou-se que, embora quitado, o referido veículo havia sido financiado fraudulentamente pelo denunciado junto à instituição bancária C6 Bank e colocado à venda sem o conhecimento da proprietária, em virtude do contrato assinado por biometria facial de forma eletrônica. Consta ainda dos autos que, entre os dias 5 e 19 de fevereiro de 2024, o denunciado induziu a vítima DD em erro ao alegar possuir empresa de prestação de serviços, registrada sob a razão social AA, CNPJ ................04, e que teria supostamente vencido uma concorrência junto ao SESC para o fornecimento de materiais de limpeza. Com esse artifício, o denunciado afirmou necessitar adquirir os produtos para atender ao contrato, ocasião em que efetuou diversas compras sem autorização, utilizando os cartões de crédito da vítima DD e da cônjuge do denunciando à época, FF, realizando compras no valor total de R$ 81.815,19 no cartão do Banco do Brasil da vítima DD (Id. .......93), além de R$7.400,00 no cartão da instituição Nubank. Ademais, efetuou transações no montante de R$ 29.967,89 no cartão de FF (Id........93). Ainda, em consulta ao cadastro de restrição ao crédito, a vítima DD constatou que seu nome havia sido negativado no SPC em razão de cinco empréstimos contraídos em seu nome, sem sua autorização, operações realizadas junto às seguintes instituições bancárias: Banco Inter S/A, no valor de R$ 7.904,12 com vencimento em 20 de dezembro de 2023; Banco C6, no valor de R$ 5.428,46 com vencimento em 1º de outubro de 2023; Porto Seguro S/A, no valor de R$ 9.500,00 com vencimento em 17 de setembro de 2023; Banco C6, novamente, no valor de R$ 52.302,82 com vencimento em 25 de julho de 2023; e Banco Votorantim S/A, no valor de R$ 14.860,67 com vencimento em 17 de junho de 2023 (Id........93, página 39). Além disso, a vítima FF também teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em razão de empréstimos fraudulentos contratados na instituição Porto Seguro, no valor de R$ 8.949,52 com vencimento em 20 de setembro de 2023, e no Banco CSF, no valor de R$ 3.275,20 com vencimento em 11 de julho de 2023 (Id. .......93). Após a descoberta das fraudes, o requerido evadiu-se do país, fixando residência em Portugal, com o objetivo de se furtar à aplicação da lei penal. Ressalte-se que, a pedido da autoridade policial da Delegacia Especializada em Falsificações e Defraudações – DEFD/Natal/RN - e em consonância com a manifestação do representante do Ministério Público estadual, em atuação na referida vara criminal, a prisão preventiva do requerido foi decretada nos autos do processo cautelar nº .......................01(pedido de prisão preventiva),considerando presentes os indícios suficientes da autoria e materialidade dos crimes imputados ao requerido, fundamentando-se o decreto preventivo na necessidade de se resguardar a ordem pública, ameaçada pelo risco de reiteração de crimes e para aplicação da lei penal, visto a fuga do requerido do distrito da culpa, sendo certo que o requerido passou a residir em Portugal, mesmo tendo contra si medidas protetivas de urgência, decretadas nos autos da MPU nº ........ ...............01, em trâmite no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Natal/RN, que entre outras medidas proibia o requerido de se ausentar do país, com o recolhimento de seu passaporte». 4. Por tais factos, corre termos contra o requerido processo criminal, por crime de fraude, previsto e punido pelo artigo 171.º, do Código Penal Brasileiro, a que corresponde a pena máxima de 5 anos de prisão. 5. Factos igualmente previstos e puníveis nos artigos 217.º e 218.º, do Código Penal Português, como crime de burla qualificada. 6. Não se encontra prescrito o procedimento criminal, quer em face da legislação brasileira, quer em face da portuguesa – artigo 109.º, incisos II e III do Código Penal brasileiro e 118.º do Código Penal Português. 7. A Senhora Ministra da Justiça declarou admissível o pedido de extradição, pelo despacho n.º 122/MJ/2026, assinado em 25 de Março de 2026. 8. O pedido formal de extradição foi recebido neste Tribunal, mostra-se junto aos autos e encontra-se devidamente instruído, pela forma legalmente exigida pela Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. 9. Inexiste conhecimento de que se encontre pendente em Portugal qualquer processo com o mesmo objecto. 10. O requerido vive com a sua noiva e os pais da mesma. 11. Trabalha como estafeta nas entregas do CTT, com contrato celebrado por 3 meses. 12. Tem casamento marcado para o mês de junho de 2026. 2. A convicção deste Tribunal quanto aos factos provados, formou-se com base na análise crítica dos documentos juntos aos autos emanados das autoridades brasileiras e bem assim do teor do despacho de Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, cuja veracidade não foi colocada em causa, e ainda das declarações prestadas pelo requerido.” + 4. Em face das conclusões do recurso são as seguintes as questões a decidir: - extradição é desnecessária, desadequada e desproporcional, e se ocorre violação dos artºs 18º e 20º CRP por não poder apreciar a necessidade ou proporcionalidade concreta da extradição + 5. Questão prévia Veio o requerido / recorrente apresentar com o recurso dois documentos. A sua apresentação é inadmissível, nesta fase, pois de acordo com o disposto no artº 165º CPP “O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência” donde resulta que não pode ser apresentado em sede de recurso, não apenas porque tratando-se de prova e logo de matéria de facto o STJ não faz em recurso julgamentos de matéria de facto, mas se admissível implicaria um novo julgamento apreciando prova que o tribunal recorrido não o pode fazer, a que acresce ainda “Se assim não fosse, a finalidade e bem assim o objeto do recurso e com ele os poderes de cognição do tribunal, ficariam subordinados às estratégias dos recorrentes, os quais sempre poderiam prolongar ou alargar as questões a apreciar ou mesmo reorientar a alegação” com o expressa o STJ no ac. 26/9/2022, Proc. 1252/22.0YRLSB.S1 in www.dgsi.pt, pelo que não se admite a junção dos documentos. 6. Como expresso no acórdão sob recurso é aplicável ao pedido formulado a Convenção de Extradição entre os Estados da CPLP que se encontra em vigor para a República Portuguesa desde 01.03.2010 e para a República Federativa do Brasil desde 01.06.2009. E logo o artº 1º da Convenção CPLP define as obrigações dos Estados contratantes “ Os Estados Contratantes obrigam -se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respectivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.” pelo que o requerido se encontra na situação de submissão ao estabelecido na Convenção, não apenas porque está em curso o procedimento criminal, o que ocorre mesmo que esteja em fase de julgamento, como o arguido está sujeito à medida de coação da prisão preventiva, a que foi submetido no Brasil em face da sua fuga. As causas de inadmissibilidade de extradição são as previstas no seu artº 3º, que não ocorrem (nem são alegadas), e as causas de recusa facultativa estão prevista no artº 4º que também não ocorrem (nem são alegadas), pelo que nada obsta ao deferimento do pedido de extradição, pois apenas aquelas causas são aplicáveis e são taxativas, dispondo o artº 3º da Lei nº 144/99, de 31/08 que aprova a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal – a extradição rege-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português, só havendo lugar à aplicação da Lei da Cooperação Judiciária na falta desses instrumentos internacionais ou na sua insuficiência, o que significa que a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinada na Cidade da Praia em 23/11/2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 49/2008, de 18/07, publicada no DR nº 178, de 15/09/2008, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 67/2008, de 15/09, com entrada em vigor em 01/03/2010, substitui ou afasta a aplicação das normas da Lei nº 144/99 de 31 de Agosto que regulem a mesma matéria. Na verdade resulta do artigo 25º. da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa: “ 1- A presente Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição”. Alega o requerido, que não era necessária a extradição para ser julgado, a qual seria desadequada e desproporcional, devendo ser respeitados os direitos fundamentais. A alegação é sem sentido visto que o requerente foi acusado pela prática de diversos crimes, puníveis quer no Brasil (onde foram cometidos e onde o arguido deve ser julgado e se condenado cumprir a respectiva pena), quer em Portugal, onde se encontra, pelo que em vista ao seu julgamento (e eventual execução da decisão – sempre consequência daquele), a extradição pedida pelo Brasil, local onde deve ser julgado e segundo a respectiva lei é absolutamente necessária, sendo um dos seus direitos o de estar presente em audiência não violando qualquer principio da proporcionalidade, aqui não aplicável, sendo que por outro lado o requerido se furtou à jurisdição do seu Estado. No mais Não compete ao tribunal do Estado requerido apreciar os fundamentos do pedido de extradição subjacentes à instauração do procedimento criminal contra o requerido no Estado requerente, mormente quanto à natureza dos factos indiciados, apenas cumprindo verificar se estão preenchidos ou não, os requisitos legais da pretensão de extradição, pois estamos perante dever, regulado, de prestar auxílio judiciário em matéria penal. A cooperação judiciária, instituto em que se insere a “extradição” deriva e constitui o substracto da convivência entre Estados com assento na ideia de confiança mútua visando incrementar essa cooperação com o propósito de combater de forma eficaz a criminalidade pelo que verificada a ausência de causas de recusa do acto requerido, o mesmo deve ser deferido, pelo que “não é reconhecido ao Estado da execução competência para emitir juízos de valor ou efectuar sindicâncias à decisão do Estado emissor quanto à pertinência, à adequação, à necessidade, ou à proporcionalidade do pedido de extradição, ou às finalidades de sujeição a processo penal …”, como expressa o acórdão recorrido, pois tal não constituem causas acordadas entre os Estados para recusar a extradição dos seus nacionais, e o contrário traduziria numa inadmissível intervenção do Estado requerido na legislação do Estado requerente pondo em causa a cooperação, a que a cresce que não está ainda em causa o cumprimento de uma pena, nem o reconhecimento de uma sentença estrangeira, mas o procedimento criminal em curso. Resultando por outro lado que a extradição configura-se como meio necessário e adequado para fazer comparecer o requerido em julgamento no Estado de que é nacional, por se encontrar em país terceiro, para onde se deslocou com vista a evitar o procedimento criminal a que se encontrava sujeito, e essa medida não é desproporcional face à jurisdição, como seu nacional, a que se encontra submetido1. Por outro lado não são suscitadas, nem se evidenciam, quaisquer outras questões que ponham em causa os direitos fundamentais que o Estado Português esteja obrigado a observar na sua Ordem Interna, sendo a extradição, com os seus efeitos uma consequência normal de quem é submetido a procedimento criminal por factos praticados em país diverso daquele onde tem a sua residência habitual, tal como os efeitos desta na sua situação familiar ou outra2 Sendo que o Estado requerente está sujeito à observância das mesmas regras de direito internacional convencional que o Estado requerido como se observa no acórdão do STJ de 22.03.2023 (p. 110/23.6YRLSB.S1), pois «O Brasil é um Estado democrático, assente em princípios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separação de poderes, regendo-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, sendo certo que subscreveu inúmeras convenções internacionais respeitantes aos direitos humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, nomeadamente a Convenção de 1987 contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a Convenção de extradição entre os Estados membros da CPLP». Não se vê, nem o requerido o indica, em que medida é ofendido o artº 18º CRP que dispõe “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” pois qualquer cidadão é passível de ser submetido ao julgamento por crimes que possa ter cometido e permitindo a CRP – artº 27º 3 c) - a restrição da liberdade para extradição, nem do artº 20º CRP pois ao arguido foi “assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” não havendo noticia de lhe haver sido negado qualquer direito, não ocorrendo nenhuma interpretação das normas legais aplicáveis em violação daquelas outras da CRP. Improcede o recurso + Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, decide: - Não admitir os documentos apresentados; - julgar improcedente o recurso interposto pelo extraditando AA foi por acórdão de 12/05/2026 decidido: Sem custas, por não serem devidas (artº 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto). Comunique de imediato ao tribunal recorrido. + Lisboa e STJ 17/6/2026 José A. Vaz Carreto Margarida Ramos de Almeida Antero Luis _____________________ 1. Anota-se que o CPP determina que a presença do arguido em audiência é obrigatória ( artº 332º1 ) e faltando pode ser detido para assegurar a sua comparência ( artº254º1 b) e a tomada de declarações pior meios tecnológicos a arguido residente no estrangeiro não se encontra prevista na lei ( artº318º7)↩︎ 2. “V - A sua situação familiar não é nem pode ser impeditiva do envio para o Brasil para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado em face do disposto no art. 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99” – Ac. STJ 29/4/2026 proc. 67/26.1YRCBR.S1, www.dgsi.pt;↩︎ |