Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
248/25.5JAPDL.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ADMISSIBILIDADE
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PRISÃO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
CRIME CONTINUADO
SUCESSÃO DE CRIMES
CULPA
DOLO DIRETO
FRIEZA DE ÂNIMO
VIOLAÇÃO
DOMICÍLIO
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A ameaça - crime integrado no Livro II, Título I, Dos crimes contra as pessoas, Capítulo IV, Dos crimes contra a liberdade pessoal, do CP - tutela a liberdade pessoal, a liberdade de decisão e de acção, e tem como elementos constitutivos do respectivo tipo (art. 153.º, n.º 1):

[Tipo de ilícito objectivo]

- a acção típica, isto é, que o agente ameace outra pessoa com a prática de crime do catálogo [crime contra a vida, a integridade física, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor];

- a adequação da ameaça a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação;

[Tipo de ilícito subjectivo]

- o dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto;

[Tipo de culpa]

- a realização do facto típico com culpa dolosa enquanto atitude contrária ou indiferente à violação do bem jurídico, pressuposta a consciência da ilicitude da conduta.

II - A ameaça é um mal futuro - de natureza pessoal ou patrimonial, que tem de constituir crime do catálogo - cuja verificação depende da vontade do agente, e que deve chegar ao conhecimento do sujeito passivo, por qualquer forma [pessoalmente, por meio de comunicação oral ou escrito, ou por interposta pessoa].

III - Estando provado que o arguido cumpriu pena de prisão por crime de violência doméstica na pessoa da sua ex-companheira BB, e ficou sujeito à pena acessória de proibição de contactos com aquela, que colocado em liberdade condicional, violou a pena acessória, enviando-lhe mensagens, que em certo dia lhe telefonou, tendo sido o telefonema atendido pelo ofendido CC, actual companheiro daquela, que lhe disse que nada tinha a conversar com ela, tendo o arguido retorquido ao ofendido, «Anda para cá que eu corto-te todo!», e tendo a BB posto de imediato termo à chamada, e que pelas 7h20m do dia 08-03-2025, o arguido, munido de um instrumento cortante, se introduziu, por escalamento, na residência da ofendida e do ofendido, dirigindo-se depois ao quarto onde estes dormiam, e com o referido instrumento golpeou o ofendido no pescoço, nos ombros, nas costa e no baixo ventre, enquanto dizia, «Eu disse-te que eu ia degolar-te! Eu mato-te braçado! Eu mato-te!», assim enquadrada a frase «Anda para cá que eu corto-te todo!», torna-se evidente que ao proferi-la, não foi propósito do arguido apelar ao ofendido para que este não o confrontasse, antes pretendeu, sob o manto de um desafio, cominar-lhe um mal futuro, unicamente dependente da sua vontade e, evidentemente, incluído no catálogo de crimes relevante para o preenchimento do tipo, o que, clara e inequivocamente, vem a ser confirmado pelos acontecimentos ocorridos na manhã do dia 08-03-2025, com a concretização, pelo arguido, do mal ameaçado, pelo que preenchido se mostra o tipo do crime de ameaça agravada por cuja prática foi condenado nos autos.

Decisão Texto Integral:
RECURSO Nº 248/25.5JAPDL.S1

Recorrente: AA.

Recorrido: Ministério Público.

*

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

Por acórdão de 26 de Novembro de 2025, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – Juiz 1, foi o arguido AA, com os demais sinais nos autos, absolvido da prática de um crime de violação de domicílio agravado, p. e p. pelo art. 190º, nºs 1 e 3 do C. Penal e da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2º, nº 1, m), 3º, nºs 1 e 2, ab), 4º, nº 1 e 86º, nºs 1, d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Setembro, e condenado pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, e), do C. Penal, na pena de 10 anos de prisão, de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, a), do C. Penal, na pena de 1 ano de prisão, de um crime de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelo art. 353º do C. Penal, na pena de 1 ano de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 anos de prisão.

Mais foi o arguido condenado no pagamento da quantia de € 3567,19 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento, ao Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, e no pagamento da quantia de € 15000 ao ofendido, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da decisão e até integral pagamento.

Por despacho de 26 de Novembro de 2025, proferido no início da audiência de julgamento de leitura do acórdão condenatório, havia sido comunicada ao arguido uma alteração da qualificação jurídica, relativamente ao crime de homicídio qualificado tentado, que passou a ser qualificado pela alínea e) do nº 2 do art. 132º do C. Penal [e não, pela alínea h) do mesmo número, como vinha imputado na acusação], nada tendo sido oposto ou requerido por aquele.

*

Inconformado com a decisão, recorre o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

1 – Objeto e delimitação do recurso

O presente recurso tem como objeto a matéria de direito do acórdão condenatório proferido.

2 – O Recorrente foi condenado nas penas parcelares de dez anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, de um ano de prisão, pela prática de um crime de ameaça agravada, e de um ano de prisão, pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições,

3 – E, em cúmulo das penas parcelares na pena única de onze anos de prisão.

4 – Ressalvado o respeito devido, não pode o Recorrente conformar-se com tão excessiva condenação.

5 – Do crime de ameaças agravadas

5.1. São elementos constitutivos do tipo legal de ameaça a.) a existência de um mal, (b.) que o mal seja futuro e (c.) a sua ocorrência dependa da vontade do agente.

5.2. No caso dos autos resultam verificados os dois primeiros pressupostos mencionados (a. e b.), bem com o respetivo elemento volitivo, mas não o último dos requisitos objetivos (c.), porquanto

5.3. O anúncio do mal (ofender a integridade física) estava subordinado a um comportamento do ofendido (que o fosse confrontar pessoalmente) e não dependente da vontade exclusiva do Recorrente.

5.4. Nesta conformidade, impunha-se decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo, devendo o Recorrente ser absolvido do crime de ameaça agravada por que foi condenado.

6 – Da dosimetria das penas parcelares e única aplicadas

6.1 – Subsidiariamente, e para o caso de assim se não entender sempre se dirá que as penas parcelares determinadas excederam as necessidades de prevenção geral e especial, prejudicando a ressocialização do Recorrente.

6.2 – No caso concreto haveria a relevar que o Recorrente tem1 anos de idade e se encontra familiarmente inserido.

6.3. – Confessou a generalidade dos factos que lhe eram imputados por referência ao crime de homicídio qualificado.

6.4 – Em contexto de reclusão, mantém comportamento conforme às regras e beneficia de acompanhamento psicológico.

6.5 – Em seu desfavor milita a existência de diversos antecedentes criminas.

6.6 – O grau de ilicitude da conduta e da culpa do Recorrente, por referência ao crime de homicídio qualificado, situa-se ligeiramente acima da média. Já no que aos crimes de ameaça e violação de imposições concerne, tais graus, dentro dos tipos criminais em apreço, encontram-se ainda na mediana.

6.7 – Por fim, a prementes necessidades de prevenção geral acrescem, ainda que em menor grau, relevantes exigências de prevenção especial.

6.8 – Por tudo o aduzido, ponderadas a ilicitude do facto e as exigências de prevenção requeridas, ao Recorrente deviam ter sido aplicadas as penas de oito anos e seis meses, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, de oito meses, pela prática de um crime de ameaça agravada, e de sete meses de prisão, pela prática de um crime de violação de imposições,

6.9 – E, em cúmulo das penas parcelares determinadas, uma pena situada próxima do meio da moldura penal abstrata aplicável ao concurso (mínimo de oito anos e seis meses e máximo de nove anos e nove meses) considerando-se adequada ao caso concreto e à medida da culpa do arguido a aplicação de pena única nunca superior anove anos e três meses de prisão.

7 – Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo fez erradas interpretação e aplicação das normas ínsitas nos arts. 40.º, 50.º, 70.º, 71.ºe 153.º, todos do C.P.

Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser o acórdão recorrido substituído por outro que (a.) absolva o Recorrente prática de um crime de ameaça agravada, ou, subsidiariamente, (b.) determine a aplicação de pena única nunca superior a nove anos e três meses de prisão, por ser de Direito e de JUSTIÇA!

*

O recurso foi admitido por despacho de 5 de Janeiro de 2026.

*

Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:

1. A prova feita em Tribunal foi devidamente ponderada pelo Tribunal recorrido, que aplicou corretamente ao caso a lei aplicável, e encontrou o sancionamento devido, termos em que nenhuma censura merece o douto acórdão.

2. As exigências de prevenção geral in casu, não é despiciendo salientá-lo, são elevadas, atenta a natureza dos ilícitos em causa.

3. Os factos são graves. Estes tipos de crimes, em razão do bem jurídico que defende, é causa de grande alarme social e elevada nocividade para sentimento de segurança da população, que deve ser acautelado.

4. No caso “sub judice” deve atender-se, em especial, as seguintes circunstâncias para encontrar a pena concreta dentro da moldura penal: o elevado grau de desvalor objetivo e ético-subjetivo demonstrados, sendo o dolo intenso, o grau de ilicitude da conduta e da culpa são elevados atendendo aos contornos da sua atuação.

5. A sua postura durante e após os factos demonstra que o mesmo, revela diminuta consciência crítica, dificuldade de descentração e de responsabilização pelos seus atos, como aliás resulta do seu relatório social.

6. O arguido revela diminuta interiorização dos valores e normas, desvalorização dos comportamentos ilícitos e deixa-nos nota clara da propensão do arguido para a delinquência.

7. No acórdão recorrido a situação concreta foi analisada, de forma adequada, A determinação da pena concreta foi feita dentro destes limites legais. A pena concreta não ultrapassou a medida da culpa, e atendeu às exigências da prevenção geral e especial.

8. A convicção do tribunal mostra-se perfeitamente motivada e assente nas Provas produzidas, interpretadas à luz da experiência comum e dos critérios definidos no artigo 127.º do Código do Processo Penal, que se mostra claramente acatado.

9. O acórdão contém todos os elementos necessários à boa decisão da causa e as conclusões tiradas estão de acordo com um raciocínio lógico e não arbitrário.

10. O acórdão fez correta aplicação do direito aos factos.

11. É justa e equilibrada na escolha e na medida da pena.

12. Como consequência o douto acórdão não viola os preceitos legais invocados pela recorrente.

13. Deve assim improceder a pretensão do recorrente.

Vossas Excelências, melhor saberão fazendo, JUSTIÇA!

*

*

Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, expressando o entendimento de se encontrar preenchido pela apurada conduta do recorrente o tipo do crime de ameaça agravado, de a medida das penas resultar da ponderação das circunstâncias que deveriam ser atendidas e das exigências de prevenção presentes, atenta a natureza dos crimes envolvidos, com especial destaque para o crime de homicídio, e a personalidade do arguido, revelada pelos actos praticados e pelos seus antecedentes criminais, e concluiu pela improcedência do recurso.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do C. Processo Penal.

*

*

Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.

Cumpre decidir.

*

*

*

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Factos provados

A matéria de facto provada, relevante, proveniente da 1ª instância é a seguinte:

“(…).

1. O arguido AA esteve preso a cumprir pena no estabelecimento prisional de Ponta Delgada, pela prática de um crime de violência doméstica no âmbito do processo 544/20.8PGPDL, por decisão transitada em julgado no dia 14 de junho de 2021, no qual foi vítima BB, tendo saído em liberdade condicional no dia 11 de fevereiro de 2025.

2. No âmbito do referido processo foi o arguido AA condenado na pena acessória de proibição de contactar BB por qualquer meio, por um período de quatro anos, ou seja, até 14 de junho de 2025.

3. Porém, após ser colocado em liberdade o arguido não se coibiu de lhe enviar algumas mensagens através do Facebook, que BB apenas viu mais tarde. Nessas mensagens o AA apenas perguntou se estava tudo bem com a BB e com as crianças.

4. Porque BB respondeu de forma simples mas pediu para o arguido não mandar mais mensagens, AA fez-lhe um telefonema através do Messenger para falar com a mesma.

5. Porém, quem atendeu esse telefonema foi o atual companheiro de BB, o ofendido CC, que disse ao suspeito que não tinham nada para conversar.

6. Em resposta AA respondeu-lhe: “Anda para cá que eu corto-te todo!”.

7. De imediato BB tirou o telemóvel das mãos de CC, bloqueou as redes sociais a AA e desligou o telefone para ver se não havia mais problemas.

8. Até ao dia 8 de março de 2025 não houve mais conversas entre o arguido, BB e CC.

9. No dia 8 de março de 2025, pelas 07H20, BB encontrava-se a dormir no quarto de casal na residência sita na Rua 1, na companhia de CC, e onde também estavam os seus filhos DD, que estava no berço, e o EE que estava numa cama ao lado.

10. Nessa altura, o arguido AA dirigiu-se à residência de BB e do ofendido CC, escalou a parede da residência para um balcão, do qual desceu por umas escadas para um pátio interior, tendo entrado no interior da residência por uma porta que não se encontrava trancada.

11. Já no interior da residência, munido de um instrumento cortante, AA dirigiu-se ao quarto onde dormiam CC e BB e golpeou diversas vezes o corpo do CC, concretamente, no pescoço, ombros, baixo ventre e nas costas.

12. Neste momento BB pediu a AA para parar ao que este disse a CC: “Eu disse-te que eu ia degolar-te ! Eu mato-te braçado! Eu mato-te!”.

13. Começaram então todos a gritar, altura em que o AA fugiu pela porta da entrada da casa, levando o instrumento cortante com ele.

14. CC começou a esvair-se em sangue dos ferimentos que sofreu, pelo que pediu à BB que chamasse uma ambulância, o que esta fez de imediato.

15. Em consequência da atuação do arguido AA, CC sofreu dores fortes nos locais atingidos e ferida cortante cervical profunda com laceração da veia jugular externa com hemorragia incontrolável de alto débito e múltiplas feridas cortantes ao nível occipital, ombro bilateralmente, membro superior esquerdo e tórax anterior.

16. Foi submetido a uma exploração emergente da ferida cervical com laceração da veia jugular externa e encerramento por planos sob anestesia geral, sem intercorrências, sutura das restantes feridas cortantes – occipital, ombro bilateral, braço esquerdo e tórax anterior.

17. No dia 31 de Março de 2025 CC apresentava cicatriz transversal na região média do crânio com 11 cm, cicatriz com sentido vertical na face lateral esquerda do pescoço com 2 cm e outra de sentido transversal de 4 cm na face direita do pescoço, cicatriz semicircular com concavidade superior localizada aos quadrantes superiores do abdómen com extensão de 14 cm, cicatriz com 7 cm na face superior do ombro direito, cicatriz de 5 / 0,5 cm na face anterior do ombro esquerdo, outra de 5 cm com concavidade anterior na face externa do braço esquerdo e outra também com 5 cm na face interna do braço no seu terço médio, cicatriz de 6 cm na face anterior da perna direita no seu terço médio.

18. Estas lesões demandaram 30 dias para cura com 5 dias de afetação da capacidade para o trabalho geral e 20 dias de afetação da capacidade para o trabalho profissional, resultando do evento perigo concreto para a vida de CC.

19. As lesões acima descritas, tendo em conta os locais atingidos, o resultado das mesmas e o instrumento utilizado, causaram perigo para a vida do ofendido e seriam causa direta, necessária e adequada da morte de CC, o que o arguido quis e só não aconteceu por o ofendido ter sido cirurgicamente assistido no Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada.

20. Antes de ir ter com o ofendido CC, o arguido AA fez-se munir de um instrumento cortante, de características não concretamente apuradas, com o qual pretendeu atingir o ofendido, ciente da aptidão de tal instrumento para tirar a vida ao mesmo.

21. Ao atuar da forma descrita o arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, querendo com as palavras que dirigiu ao ofendido CC, criar neste receio pela sua vida, colocando em causa a sua liberdade; sabendo que ao contactar a ofendida BB estava a violar a proibição de contactos por qualquer meio com a mesma; pretendeu entrar no domicílio de CC e BB, de noite, por meio de escalamento da parede da residência e com uso de uma arma, com vista a praticar os factos acima descritos, sem autorização dos ofendidos; sabia que o instrumento cortante que utilizou para agredir CC era apto para tirar a vida ao ofendido, tendo agido com a intenção de tirar a vida ao ofendido CC apenas porque este vivia com BB, com a qual o arguido viveu em união de facto, facto este que só não aconteceu por motivos alheios à sua vontade.

22. Bem sabia o arguido AA que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente puníveis.

[Do pedido de indemnização civil:]

23. Em consequência direta da conduta do arguido o ofendido CC deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada e foi assistido, onde lhe ministraram cuidados de saúde, designadamente atendimento no Serviço de Urgência com internamento, no valor de 3.505,19€ e consultas após internamento, no valor de 62,00€.

[Mais se provou que:]

24. À data da prática dos factos (08/03/2025), AA encontrava-se integrado no agregado de origem, coabitando com os pais e o seu irmão mais novo, atualmente com 19 anos de idade.

25. AA regressou ao agregado de origem no passado dia 11/02/2025, altura em que foi libertado do Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, após cumprimento da pena de dois anos de prisão, pelo crime de violência doméstica em relação a BB (vítima nos presentes autos).

26. AA formou a sua personalidade no seio de um agregado familiar disfuncional, pautado pela problemática alcoólica do progenitor e pela postura desculpabilizante, extremamente protetora e de permissividade da progenitora, o que culminava em episódios de conflituosidade.

27. Em idade precoce do seu desenvolvimento iniciou o consumo de substâncias estupefacientes, que gradualmente foi acentuando, com consequências assinaláveis ao nível familiar e social e que potenciaram a assunção de comportamentos desadequados.

28. Desde tenra idade que AA manifestou desajustes comportamentais, assentes na manutenção de consumos de substâncias ilícitas e absentismo escolar, o que culminou na institucionalização do mesmo aos 16 anos de idade.

29. Nunca consolidou um percurso profissional de relevo, embora registe algumas experiências profissionais na área da restauração e construção civil.

30. A nível aditivo, regista um longo historial aditivo, com várias tentativas de reabilitação malogradas, tanto em regime de ambulatório como em regime de internamento, tendendo a recair nos consumos, situação que mantinha à data da prática dos factos.

31. Com sucessivos contactos com o Sistema Judicial, AA foi revelando dificuldades em acatar regras, acentuados problemas ao nível do controlo dos impulsos perante situações geradoras de tensão, que se intensificaram com o consumo de substâncias estupefacientes.

32. Pese embora as sucessivas condenações, o cumprimento das medidas de execução da comunidade e de medidas privativas da liberdade não têm tido o impacto desejado na mudança comportamental do arguido, situação associada às próprias características de funcionamento, défices ao nível da gestão emocional e resolução de problemas, a par da sua fraca consciência crítica bem como empatia pelas vítimas.

33. AA foi condenado:

33.1. Por sentença de 21-05-2012, transitada em julgado a 11-06-2012, pela prática em 20-05-2012, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º do DL 2/98 de 03/01, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, a qual foi substituída por trabalho a favor da comunidade e extinta pelo cumprimento a 28-08-2013 (processo 283/12.3PGPDL);

33.2. Por sentença de 16-10-2012, transitada em julgado a 16-10-2012, pela prática a 22.01.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/2 do DL 2/98 de 03/01, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, a qual foi substituída por trabalho a favor da comunidade e extinta pelo cumprimento a 18-09-2013 (processo 7/12.5PFPDL);

33.3. Por sentença de 04-07-2018, transitada em julgado a 06-08-2018, pela prática em janeiro de 2018, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º/1/b)/2 do C.P., na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período (processo 207/18.4PBPDL);

33.4. Por sentença de 11-09-2018, transitada em julgado a 11-10-2018, pela prática a 26-04-2018 de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigo 145º/1/a)/2, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, com sujeição a deveres, suspensão que foi prorrogada para 2 anos e 9 meses, vindo a pena a ser extinta a 03-09-2022 (processo n.º 739/18.4PBPDL);

33.5. Por sentença de 09-07-2019, transitada em julgado a 24-09-2019, pela prática a 05-10-2017 de um crime de ofensa a integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º/1 do C.P., na pena 150 dias de multa à taxa diária de 5,00€, a qual foi substituída por trabalho a favor da comunidade e extinta pelo cumprimento a 28-07-2020 (processo n.º 457/17.0PGPDL);

33.6. Por sentença de 15-06-2020, transitada em julgado a 15-07-2020, pela prática a 12-10-2019 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º/2/e) do C.P., na pena de 2 anos de prisão, substituídos por 480 horas de trabalho a favor da comunidade, que veio a ser substituída por prisão em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, e foi extinta a 20-02-2023 (processo 451/19.7PGPDL);

33.7. Por sentença de 13-05-2021, transitada em julgado a 14-06-2021, pela prática a 28-10-2020, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º/1/2 do C.P., na pena de 2 anos de prisão em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, e pena acessória de proibição de contactos com a vítima pelo período de 4 anos, sendo revogado o regime de permanência na habitação por decisão de 26-04-2023 (processo 544/20.8PGPDL).

(…).

B) Fundamentação quanto à medida das penas

“(…).

Na determinação da medida concreta da pena de prisão a aplicar ao arguido, importa atender à culpa do agente e às exigências de prevenção - art.º 71.º, nº 1, do Código Penal -, sendo, nomeadamente, as circunstâncias gerais enunciadas no nº 2, deste artigo, relevantes quer para a culpa quer para a prevenção.

A culpa funciona como limite máximo da pena (art.º 40.º, nº 2, do Código Penal), fornecendo a prevenção geral positiva – proteção dos bens jurídicos dignos de tutela penal – o limite mínimo que permita a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. É dentro destes limites que devem atuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente.

Desde modo, e concretizando a intervenção destes fatores com recurso, nomeadamente, ao disposto no artigo 70º e às circunstâncias do art.º 71.º, nº 1, do Código Penal, verifica-se que:

- o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º e 131º, n.º 1, e 132º, n.º 1, e 2, al. e) do Código Penal, é punido com pena de prisão de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos, 8 meses e 20 dias (cf. artigos 23º nº 2 e 73º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal);

- o crime de ameaças agravadas, na forma consumada, p. e p. pelos art.s 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias;

- o crime de violação de imposições, proibições ou interdições, na forma consumada, p. e p. pelo art. 353.º, do Código Penal é punido com pena de prisão até 1 (um) ano ou multa até 240 dias

Apesar dos crimes de ameaças agravadas e violação de proibições serem punidos com pena de multa em alternativa a pena de prisão, no caso presente se consideramos a personalidade do arguido manifestada nos factos, o desajuste comportamental do mesmo desde tenra idade, agravado pelo seu historial aditivo, défices ao nível da gestão emocional e resolução de problemas, a par da sua fraca consciência crítica bem como empatia pelas vítimas, que as sucessivas condenações que sofreu, inclusivamente privativas da liberdade não conseguiram inverter, é incontroverso concluir que a aplicação de uma pena de multa no caso em apreço para sancionar o crime de furto qualificado não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição pelo que se opta pela aplicação de uma pena de prisão.

A culpa do arguido é acima da medida, considerando as circunstâncias em que atuou em qualquer um dos casos, e sua motivação.

O grau de ilicitude dos factos situa-se na média, tendo presente o modo de ação, a natureza das agressões e sua intensidade.

Na componente subjetiva da ilicitude, há ainda a considerar o dolo que foi direto e intenso.

Embora tendo como limite a medida da sua culpa, a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes pelo arguido no caso presente é de gritante premência, se considerarmos que as sucessivas condenações que sofreu, o cumprimento das medidas de execução da comunidade e de medidas privativas da liberdade não tiveram o impacto desejado na mudança comportamental do arguido, situação associada às próprias características de funcionamento, défices ao nível da gestão emocional e resolução de problemas, a par da sua fraca consciência crítica bem como empatia pelas vítimas.

As necessidades de prevenção geral são elevadas tendo em conta o sentimento de insegurança que os crimes contra as pessoas e os atentados contra a vida humana geram na comunidade, a par do desrespeito por injunções judiciais, e a consequente ameaça à proteção dos bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora.

Tudo ponderado, o tribunal coletivo considera adequado condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 22º, 23º e 131º, n.º 1, e 132º, n.º 1, e 2, al. e) do Código Penal, na pena de 10 (dez) anos de prisão, pela prática, na forma consumada, de um crime de ameaças agravadas, p. e p. pelos art.s 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, e pela prática, na forma consumada, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art. 353.º, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, e em cúmulo jurídico, considerando os factos no seu conjunto, a personalidade agressiva do arguido revelada nos factos, a sua desinserção social e os seus antecedentes criminais, numa moldura com o limite mínimo de 10 anos de prisão e com o limite máximo 12 anos de prisão, condenar o arguido na pena única de 11 (onze) anos de prisão, sanção que traduz, de forma equilibrada, a reprovação global dos factos e a culpa do agente, assegurando simultaneamente a tutela das finalidades preventivas da pena e a expectativa legítima de reinserção social do arguido.

(…)”.

*

*

*

Âmbito do recurso

Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, assim, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.

Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.

Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são, por ordem de precedência lógica:

- O não preenchimento do tipo do crime de ameaça agravado, p. e p. pelos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, a), do C. Penal [conclusão 5 / 5.1 a 5.4];

- A excessiva medida das penas parcelares [conclusão 6 / 6.2 a 6.8];

- A excessiva medida da pena única [conclusão 6 / 6.9].

*

*

*

Do não preenchimento do tipo do crime de ameaça agravada

1. Alega o arguido – conclusão 5 – que sendo elementos constitutivos do tipo do crime de ameaça, a existência de um mal futuro e que a sua ocorrência dependa da vontade do agente, no caso, não se verifica o último elemento enunciado, na medida em que o mal anunciado por si ao ofendido dependia de um comportamento deste – que o fosse pessoalmente confrontar – e não, da sua [do arguido] exclusiva vontade, razão pela qual, se impunha a sua absolvição, relativamente ao crime de ameaça agravado, por cuja prática veio a ser condenado nos autos.

Oposta é a posição do Ministério Público, quer na 1ª instância, quer no Supremo Tribunal de Justiça.

Vejamos, então, a quem, em nosso entender, assiste razão.

O crime de ameaça – integrado no Livro II, Título I, Dos crimes contra as pessoas, Capítulo IV, Dos crimes contra a liberdade pessoal, do C. Penal – tutela a liberdade pessoal, a liberdade de decisão e de acção, e tem como elementos constitutivos do respectivo tipo (art. 153º, nº 1):

[Tipo de ilícito objectivo]

- A acção típica, isto é, que o agente ameace outra pessoa com a prática de crime do catálogo [crime contra a vida, a integridade física, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor];

- A adequação da ameaça a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação;

[Tipo de ilícito subjectivo]

- O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto;

[Tipo de culpa]

- A realização do facto típico com culpa dolosa enquanto atitude contrária ou indiferente à violação do bem jurídico, pressuposta a consciência da ilicitude da conduta.

Trata-se de um crime comum – pode ser cometido por qualquer pessoa – de mera actividade – o preenchimento do tipo basta-se com a mera susceptibilidade de a ameaça afectar a liberdade pessoal do ameaçado, não sendo necessária a verificação do resultado portanto, que o ameaçado sinta medo ou inquietação ou fique prejudicado na sua liberdade de determinação – e de perigo abstracto – o perigo não é elemento do tipo, presumindo-se a sua verificação.

A ameaça é um mal futuro – de natureza pessoal ou patrimonial, que tem de constituir crime do catálogo – cuja verificação depende da vontade do agente, e que deve chegar ao conhecimento do sujeito passivo, por qualquer forma [pessoalmente, por meio de comunicação oral ou escrito, ou por interposta pessoa].

No corpo da motivação o arguido densificou a argumentação dizendo que a frase que dirigiu ao ofendido foi formulada no condicional, surgindo a ameaça – «Anda para cá que eu corto-te todo!» – subordinada a uma conduta do destinatário, isto é, pretendeu constranger o ofendido a não o confrontar pelo que, o anúncio do mal estava condicionado a uma conduta deste e não, exclusivamente dependente da sua [do arguido] vontade, ou seja, tudo não passou de um apelo seu, dirigido ao ofendido, para que este não o confrontasse, para que não fosse ao seu encontro.

Revisitando a matéria de facto provada verificamos que:

- O arguido foi condenado e cumpriu pena de prisão pela prática de um crime de violência doméstica que teve por ofendida, BB, tendo sido colocado em liberdade condicional em 11 de Fevereiro de 2025;

- Tendo sido igualmente condenado na pena acessória de proibição de contactos com BB, pelo período com termo a 14 de Junho de 2025, uma vez em liberdade, o arguido enviou mensagens à ofendida, às quais esta respondeu, pedindo-lhe para não mais o fazer;

- O arguido telefonou a BB, vindo o telefonema a ser atendido pelo ofendido CC, actual companheiro daquela, que lhe disse que nada tinha para conversar com a mesma;

- Em resposta, o arguido disse ao ofendido, «Anda para cá que eu corto-te todo!», tendo a BB retirado de imediato o telefone das mãos do ofendido, desligou-o, e bloqueou depois as redes sociais ao arguido;

- Pelas 7h20 do dia 8 de Março de 2025, depois de se ter munido de um instrumento cortante, de características não concretamente apuradas, o arguido escalou a parede da residência da BB e do ofendido, desceu ao pátio interior, entrou na residência, dirigiu-se ao quarto onde dormia o casal, e com aquele instrumento golpeou o ofendido no pescoço, nos ombros, no baixo ventre e nas costas, ao mesmo tempo que lhe dizia, «Eu disse-te que eu ia degolar-te! Eu mato-te braçado! Eu mato-te!».

Assim enquadrada a frase «Anda para cá que eu corto-te todo!», torna-se evidente que ao proferi-la, não foi propósito do arguido apelar ao ofendido para que este não o confrontasse, antes pretendeu, sob o manto de um desafio, cominar-lhe um mal futuro, unicamente dependente da sua vontade e, evidentemente, incluído no catálogo de crimes relevante para o preenchimento do tipo, o que, clara e inequivocamente, vem a ser confirmado pelos acontecimentos ocorridos na manhã do dia 8 de Março de 2025, com a concretização, pelo arguido, do mal ameaçado.

Assim, e sem necessidade de maiores considerações, porque estão verificados, face à matéria de facto provada, todos os elementos constitutivos do tipo do crime de ameaça agravado, p. e p. pelos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, a), do C. Penal, por cuja prática foi o arguido condenado no acórdão recorrido, deve manter-se tal condenação.

*

Da excessiva medida das penas parcelares

2. Alega o arguido – conclusão 6 / 6.2 a 6.8 – que as penas parcelares excederam as exigências de prevenção, pois havendo a relevar a sua idade, a inserção familiar, a confissão da generalidade dos factos relativamente ao crime de homicídio, o comportamento adequado na instituição prisional, o acompanhamento psicológico que tem, os antecedentes criminais, as prementes exigências de prevenção geral e as relevantes exigência de prevenção especial, a pena devida pelo homicídio tentado deveria situar-se em 8 anos e 6 meses de prisão, a pena devida pela ameaça deveria situar-se em 8 meses de prisão e a pena devida pela violação de proibições em 7 meses de prisão.

Vejamos.

É sabido que a aplicação de penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do C. Penal). É também sabido que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2 do mesmo artigo), exprimindo esta a responsabilidade individual do agente pelo facto, sendo, assim, o fundamento ético da pena.

Pelo que, é igualmente sabido que prevenção geral – protecção dos bens jurídicos – e prevenção especial – reintegração do agente na sociedade, compõem as finalidades da pena. através delas se reflectindo a necessidade comunitária da punição do caso concreto.

E é neste quadro que actua o critério legal de determinação da medida concreta da pena, previsto no art. 71º do C. Penal.

Dispõe o nº 1 do art. 71º do C. Penal que a determinação dessa medida é feita, dentro dos limites definidos pela moldura penal abstracta aplicável, em função das exigências de prevenção e da culpa do agente, estabelecendo o seu nº 2 que, para este efeito, devem ser atendidas todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra e a seu favor, designadamente, as enunciadas nas diversas alíneas deste mesmo número.

Por isso, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 84).

A medida concreta da pena resultará do grau de necessidade de tutela do bem jurídico (prevenção geral), sem que possa ser ultrapassada a medida da culpa, intervindo a prevenção especial de socialização entre o ponto mais elevado da necessidade de tutela do bem e o ponto mais baixo onde ainda é comunitariamente suportável essa tutela (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 227 e seguintes e 238 e seguintes, e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 43 e seguintes) ou, como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 2014 (processo nº 1081/11.7PAMGR.C1.S1, in www.dgsi.pt), a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.

Trilhando o mesmo caminho, afirma Anabela Miranda Rodrigues que, «[e]m primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.» (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, Nº 2, Abril-Junho, 2002, págs. 181-182).

Evidenciado fica, assim, que que a tarefa de determinação da medida concreta da pena não se traduz no exercício de um poder discricionário do julgador, suportado na sua arte de julgar, mas na actuação de um critério legal, resultando a pena concreta da observância de um procedimento juridicamente vinculado.

Terminando este segmento, há que dizer que o controlo desta operação pela via do recurso, pode incidir sobre a questão do limite ou da moldura da culpa e sobre a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas não pode ter por objecto o quantum exacto da pena, salvo se, através dele, se mostrarem violadas as regras da experiência ou se a medida concreta fixada se mostrar desproporcionada (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 197).

Aqui chegados.

3. Na determinação da medida concreta das penas feita no acórdão recorrido, a 1ª instância ponderou, como resulta da supra transcrita fundamentação de direito:

- O grau médio da ilicitude do facto, relativamente a todos os crimes, em razão do modo da acção e da intensidade das agressões;

- O dolo directo e intenso;

- A culpa acima da média;

- A premência das exigência de prevenção especial, em razão dos antecedentes criminais e da diversidade de penas aplicadas, sem impacto no comportamento do arguido, revelando este deficitária capacidade emocional e de gestão de problemas, bem como fraca consciência crítica e baixo nível de empatia para com a vítima;

- O nível elevado das exigências de prevenção geral.

Feita esta ponderação, a 1ª instância decretou ao arguido, uma pena de 10 anos de prisão para sancionar o crime de homicídio qualificado na forma tentada, uma pena de 1 ano de prisão para sancionar o crime de ameaça agravado e uma pena de 1 ano de prisão para sancionar o crime de violação de imposições, proibições ou interdições.

Concordando, no essencial, com a ponderação feita, mas deixando nota do laconismo excessivo do acórdão recorrido, no que respeita à questão de que nos ocupamos, não deixaremos de fazer alguns reparos a este segmento da decisão.

Em primeiro lugar, convocando a matéria de facto provada, atentando na factualidade relevante para a densificação, do grau de ilicitude do facto relativamente ao crime contra a vida, considerando que o arguido se introduziu sub-repticiamente, por escalamento, e sem autorização, na residência de BB e do ofendido, que então, dormiam no quarto, na companhia dos dois filhos menores daquela – até porque foi absolvido do imputado crime de violação de domicílio agravado –, e que atingiu o ofendido com nove golpes desferidos com o instrumento cortante que empunhava, é elevado o grau de ilicitude do facto, relativamente ao crime de homicídio qualificado tentado. Já quanto ao crime de ameaça agravado, é médio o grau de ilicitude do facto, enquanto relativamente ao crime de violação de imposições, proibições ou interdições é aquele grau médio/baixo.

Em segundo lugar, no que concerne às exigências de prevenção especial, o seu elevado grau resulta, além do mais, da precoce adição do arguido relativamente ao consumo de estupefacientes, presente na data da prática dos factos, não obstante várias tentativas de reabilitação que resultaram frustradas, adição que determinou igualmente a prematura assunção de comportamentos socialmente desadequados, que conduziram à sua institucionalização aos 16 anos de idade, do desinvestimento na formação escolar, e da ausência de hábitos de trabalho.

Por último, as suas condições pessoais não são favoráveis, pois que, colocado em liberdade condicional, o arguido voltou a integrar o agregado familiar dos progenitores, considerado disfuncional e conflituoso.

Pretende o arguido que também a confissão, a idade, o bom comportamento prisional e o apoio psicológico o devem beneficiar.

A confissão não consta, enquanto tal, dos factos provados, sendo certo que, como claramente resulta da motivação de facto do acórdão recorrido [A convicção do Tribunal relativamente aos factos provados alicerçou-se na análise crítica do conjunto da prova produzida na audiência de julgamento, designadamente nas declarações do arguido que admitiu ter entrado na residência de BB e atingido o ofendido com golpes desferidos com um instrumento cortante, o qual levou consigo (…)], ela ocorreu e de forma integral. Já o seu concreto valor atenuativo, aferido, além do mais, pelo contributo dado para a descoberta da verdade, não é particularmente relevante, atenta a conjugação da restante prova produzida e valorada, designadamente, as declarações do ofendido e de BB e o relatório de perícia médico-legal.

Resulta do Relatório do acórdão recorrido ter o arguido nascido a D de M de 1994, tendo, na data da prática dos factos, 30 anos e hoje, 32 anos, sendo pois, um homem já feito, que cedo desalinhou o seu comportamento das regras da comunidade, não se descortinando relevo atenuativo ponderável, em função da sua idade.

Por último, o comportamento adequado às regras da instituição prisional é o que se espera de todos e qualquer cidadão que nela ingressa, seja como preso em cumprimento de pena, seja como preso preventivo, sendo certo que, nem tal comportamento, nem o referido acompanhamento psicológico, constam dos factos provados.

Aqui chegados, tendo como referência a moldura penal aplicável aos crimes de, homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, e), do C. Penal [2 anos 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão], ameaça agravado, p. e p. pelos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, a), do C. Penal [prisão até 1 ano e 4 meses ou multa até 160 dias], e violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelo art. 353º do C. Penal [prisão até 1 ano e 4 meses ou multa até 160 dias], sobrepondo-se, de forma clara, as circunstâncias agravantes às circunstâncias atenuantes, sendo muito elevadas as exigências de prevenção geral relativamente ao crime de homicídio qualificado na forma tentada e medianas relativamente aos crimes de ameaça agravada e de violação de imposições, proibições e interdições, e sendo também muito elevadas as exigências de prevenção especial, situando-se a pena de 10 anos de prisão, aplicada pela 1ª instância ao primeiro crime, ligeiramente acima do ponto médio da respectiva moldura penal, e situando-se a pena de 1 ano de prisão, aplicada pela mesma instância a cada um dos dois crimes restantes, nos três quartos da respectiva moldura penal, mostram-se tais penas necessárias, adequadas, proporcionais e plenamente suportadas pela medida da culpa do arguido, pelo que, devem ser mantidas.

*

Da excessiva medida da pena única

4. Alega o arguido – conclusão 6 / 6.9 – que a pena única adequada ao caso e à medida da culpa não deve exceder os 9 anos e 3 meses de prisão, porque ligeiramente superior ao ponto médio da moldura penal abstracta que pressupõe aplicável, na sequência da pretendida diminuição das penas parcelares para 8 anos e 6 meses, 8 meses e 7 meses de prisão, respectivamente, para os crimes de homicídio qualificado na forma tentada, de ameaça agravado e de violação de imposições, proibições e interdições.

Aqui, a 1ª instância, primando de novo pelo excessivo laconismo, considerou os factos no seu conjunto, a personalidade agressiva do arguido naqueles revelada, a sua desinserção social e os seus antecedentes criminais, fixando a pena única de 11 anos de prisão.

Vejamos.

Estabelece o art. 77º C. Penal, na 1ª parte do seu nº 1 que, [q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.

É, assim, pressuposto da aplicação do critério especial de determinação da medida da pena conjunta que o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efectivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este último aspecto os casos de concurso dos casos de reincidência.

A lei afastou o sistema da acumulação material de penas, tendo optado por acolher um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, op. cit., pág. 56 e seguintes), e por isso, estabelece o nº 2 do art. 77º do C. Penal que, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Estatui a 2ª parte do nº 1 do art. 77º do C. Penal que, [n]a medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Deste modo, factos e personalidade são os dois factores que conferem individualidade própria a esta operação jurídica.

Na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, pedra angular do critério especial de determinação da pena única, o conjunto dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado – sendo particularmente relevante, para a sua fixação, a conexão existente entre os factos integrantes do concurso –, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá aferir se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa da personalidade ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, só no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante. Neste âmbito, é igualmente importante a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 290 e seguintes). Na mesma linha, afirma Cristina Líbano Monteiro, que o C. Penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente (A pena «unitária» do concurso de crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, Nº 1, 2006, pág. 162).

A determinação da medida concreta da pena única a aplicar ao concurso de crimes requer a observância de uma sequência de procedimentos.

Assim, e em primeiro lugar, há que determinar a medida concreta das penas parcelares, de acordo com o critério geral de determinação da medida da pena, previsto no art. 71º do C. Penal.

Depois, há que fixar a moldura penal do concurso, nos termos definidos no art. 77º, nº 2, do C. Penal.

Segue-se a verdadeira operação de concretização da pena única, traduzida na determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, dentro dos limites da respectiva moldura penal, em função do critério geral da medida da pena do art. 71º, do C. Penal, culpa e prevenção, portanto, e do critério especial previsto no art. 77º, nº 1, parte final, do mesmo código, segundo o qual, como já sabemos, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Por fim, e eventualmente, haverá que decidir sobre a substituição da pena conjunta, quando legalmente admissível.

5. Revertendo para o caso concreto, foi o arguido condenado nos autos nas seguintes penas parcelares:

- 10 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado tentado;

- 1 ano de prisão pela prática de um crime de ameaça agravado; e,

- 1 ano de prisão pela prática de um crime de violação de imposições, proibições e interdições.

Assim, a moldura penal abstracta aplicável ao concurso é a de 10 anos a 12 anos de prisão.

Recuperando o que supra deixámos dito quanto aos factores que concorreram para a determinação da medida das penas parcelares, posto que os mesmos, globalmente considerados, podem constituir guia para a determinação da pena conjunta, considerando o critério estabelecido no nº 1 do art. 77º do C. Penal, ponderando, no que respeita à gravidade do ilícito global a prática pelo arguido de três crimes, num período temporal relativamente limitado, tendo como móbil, o relacionamento entre ofendido, BB e arguido, demonstrada fica a conexão temporal e subjectiva entre os referidos ilícitos típicos, tudo apontando para uma ilicitude global de grau elevado.

No que concerne à personalidade unitária do arguido, ela apresenta-se como violenta, muito pouco sensível aos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas e à ameaça das respectiva sanções, mas ainda assim, não parece que possamos concluir pela existência de uma tendência criminosa com génese na referida personalidade. Adicionando a tudo isto os antecedentes criminais do arguido, o comportamento aditivo duradouro e persistente e a ausência de hábitos de trabalho, muito difícil e de êxito duvidoso se vê a sua ressocialização.

Por tudo isto, e em conclusão, consideramos adequada, necessária, proporcional, e seguramente, suportada pela culpa do arguido, a pena única de 11 anos de prisão, situada que se mostra no ponto médio da moldura penal abstracta aplicável ao concurso de crimes, sendo, por isso, de manter.

*

*

*

*

III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do C. Processo Penal e art. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais, e Tabela III, anexa).

*

*

(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).

*

*

Lisboa, 7 de Maio de 2026

Vasques Osório (Relator)

Jorge Jacob (1º Adjunto)

Pedro Donas Botto (2º Adjunto)