Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6857/10.0TBBRG.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL
INDEMNIZAÇAO DE CLIENTELA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
JUSTA CAUSA
Data do Acordão: 06/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / REVISTA EXCEPCIONAL.
Doutrina:
- ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Contrato de Agência, 4.ª Edição actualizada, p. 116.

Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 672.º, N.º 1, ALÍNEA A).
LEI DO CONTRATO DE AGÊNCIA (LCA): - ARTIGO 33.º, N.º 3.
Legislação Comunitária:
-DIRECTIVA DO CONSELHO 86/653/CEE, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1986.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

- DE 07-03-2013, PROCESSO N.º 090/07.0TVLSB.L1.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

- DE 09-01-2014, PROCESSO N.º 457/10.1TCGMR.G1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I. A resolução ilegal ou ilegítima do contrato de distribuição comercial por iniciativa do distribuidor, sob pretexto de uma justa causa que se vem a apurar em juízo ser, afinal, insubsistente, tem de ser equiparada, para este efeito, a uma denúncia unilateral discricionária, ad nutum, do contrato – produzindo, consequentemente, em sede de indemnização de clientela, os efeitos excludentes que lhe vão associados.

II. Na verdade, a falsa invocação de uma indemonstrada justa causa e o infundamentado exercício de um direito de resolução do contrato, alicerçado numa pretensa violação contratual imputada ao principal que se apura em juízo ser, afinal, inexistente ou insubsistente, não podendo fundar o pretenso direito do agente/concessionário à cessação do contrato, traduzem, em si mesmos, comportamentos que violam, de forma relevante, a disciplina e a estabilidade da relação contratual, pelo que não podem razoavelmente deixar de ser imputados a quem exerceu, em termos materialmente injustificados, um pretenso direito a resolver a relação contratual duradoura a que estava vinculado.

III. Tal conclusão não obsta, porém, a que possa convolar-se da resolução contratual - ilegal por inverificação de uma efectiva violação contratual por parte do principal – para uma declaração de cessação ou de denúncia do contrato, motivada pela inexigibilidade para o distribuidor de os respectivos termos serem, em aspectos de fundamental relevância para a sua actividade empresarial, alterados unilateralmente pela contraparte, sem qualquer processo negocial prévio com o distribuidor.

IV. Na verdade, a iniciativa de denúncia neste específico contexto, provindo embora do distribuidor, encontra ainda uma génese - um fundamento razoável ou justa causa -naquele comportamento do principal que – sendo embora lícito – tem de implicar, por força do princípio da boa fé, como contrapartida, a outorga de uma faculdade de desvinculação ao distribuidor, se este não aceitar as modificações contratuais unilateralmente determinadas pelo principal.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA - Comércio de Acessórios Para Automóveis, Lda, intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra BB - Vidros Para Viaturas, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar -lhe as quantias de €96.169,22, a título de indemnização de clientela, e de €43.194,39, a título de indemnização pelo dano de confiança e ressarcimento de danos indirectos, actuais e futuros, causados à sua imagem e credibilidade empresariais em razão da resolução de contratos de distribuição, bem como os respectivos juros de mora

Para tanto, alegou, em síntese, que:

- Na sequência de contratos outorgados entre A. e R., foi a primeira exclusiva distribuidora de produtos (vidros, frisos, óculos, pára-brisas, etc ) da Ré nos Concelhos de Barcelos, Viana do Castelo, Ponte de Lima e Braga, no período situado entre 2004 e 2008, tendo contribuído para um aumento substancial do volume de negócios da demandada ;

- Sucede que, em razão de comportamentos relapsos da Ré e ilícitos contratuais pela mesma praticados, viu-se a autora obrigada, em Novembro de 2008, a resolver os vínculos contratuais que vigoravam à data entre ambas as partes, o que fez com justa causa, pelo que lhe assiste o direito a ser ressarcida e indemnizada dos prejuízos que a R. lhe causou, quer decorrentes das vantagens que a ré continuará a usufruir da actividade desenvolvida pela autora, quer do dano de confiança sofrido, quer ainda dos danos causados à sua imagem, em virtude da extinção dos contratos.

A Ré contestou, por impugnação e por excepção, arguindo o abuso do direito e a caducidade do direito de resolução exercido pela A, pugnando pela total improcedência da acção - e deduzindo ainda pedido reconvencional, peticionando a condenação da A. a pagar-lhe as quantias de €182.671,89, a título de indemnização por lucros cessantes, €80.000,00, a título de indemnização por danos sofridos em consequência da resolução ilegítima dos contratos, tudo acrescido de juros de mora.

Na réplica, a A manteve o alegado no petitório, impugnando a factualidade aduzida na contestação e pugnando pela improcedência da reconvenção e pela condenação da Ré como litigante de má-fé,

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença - a julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização de clientela e improcedentes todos os demais - do seguinte teor:

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Ré a pagar à A. a quantia de €65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, contados à taxa supletiva aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Mais julgo improcedente o pedido reconvencional formulado pela Ré pelo que dele absolvo a A ..

2. Inconformada, apelou a Ré, impugnando, desde logo, o decidido quanto à matéria de facto; tal impugnação foi julgada improcedente, determinando apenas a Relação a eliminação do que contava do ponto 2.31, por entender que o mesmo continha uma pura valoração jurídica – o que ditou a estabilização do seguinte quadro factual para o litígio:

A) Factos provados .

2.1.- A Autora AA - Comércio de Acessórios Para Automóveis, Lda dedica-se, além do mais, à reparação de veículos automóveis;

2.2.- Por sua vez, a Ré, inicialmente denominada "CC - Especialistas em Gestão de Sinistros, Lda", entretanto transformada em sociedade anónima, dedica-se à prestação de serviços, gestão e peritagens auto, bem como ao comércio por grosso e a retalho de peças para veículos automóveis e respectiva instalação;

2.3. - Por escrito datado de 24 de Março de 2006, a Ré concedeu à A., pelo prazo de dois anos, renovável por períodos iguais e sucessivos no caso de não ser denunciado por qualquer das partes, o direito de exercer a actividade de prestação de serviços de montagem e reparação de vidros automóveis na região de Barcelos, mediante a abertura de um estabelecimento comercial de prestação de tais serviços directamente ao público com utilização de, S;i':t designação social, obrigando-se a incluir esse estabelecimento na sua rede, a dar-lhe a máxima publicidade e a respeitar a zona geográfica que lhe foi atribuída, com excepção das entidades de âmbito nacional ligadas ao sector automóvel, que reservou para si, condicionando a prestação de serviços por parte da A. a essas entidades à sua prévia permissão, bem como a apoiá-lo a nível comercial, operacional, informático e administrativo e a dar formação aos respectivos funcionários;

2.4 - Por sua vez, a A. obrigou-se a oferecer um tratamento preferencial a todos os clientes da rede "BB", estabelecendo como prioridade a reparação dos vidros laminados em detrimento da sua substituição e bem assim a utilizar na sua actividade, exclusivamente, produtos comercializados pela firma "DD - Importação e Distribuição de Peças e Acessórios Automóvel, S.A.'· - com sede na mesma morada que a Ré e que, nos termos de um acordo entre ambas celebrado, oferecia condições preferenciais para os membros da rede "BB", mormente um desconto de 25% para a totalidade dos produtos relacionados com vidros automóveis -, designadamente frisos, óculos e pára-brisas;

2.5.- Posteriormente, em 19 de Março de 2008, a Ré, visando uniformizar as suas relações com todos os aderentes da rede "BB", enviou à A. uma nova versão do ajuizado acordo, desdobrado em três exemplares, referentes a três áreas geográficas distintas, respectivamente Braga, Ponte de Lima e Viana do Castelo-Barcelos, nos quais foi aposta a data de 24 de Março de 2008 e que a A. subscreveu:

2.6 - O clausulado do acordo celebrado entre a A. e a Ré foi elaborado por esta, sendo idêntico ao clausulado dos acordos firmados com os restantes membros da rede:

2.7 - Em 1 de Julho de 2008 a Ré emitiu e enviou à A. a circular n.º 30/2008 em que estabelecia a nova tabela de preços a praticar a partir do dia 7 desse mês relativamente a todas as tipologias de vidros e dava conta que fora desenvolvido um manual de regras de facturação para determinadas situações especiais;

2.8 - Por e-mail enviado à Ré em 7 de Outubro de 2008, a A. insurgiu-se contra essa tabela, com o argumento de que a mesma não fora negociada:

2.9 - Com datas de 19 de Agosto de 2008 e 22 de Setembro de 2008, a Ré emitiu e enviou à A. as circulares números 41 e 43, nos termos das quais todos os centros deveriam comparticipar nas despesas de publicidade e marketing da rede "BB” em função do volume de negócios de cada um deles, anexando à primeira a tabela referente aos primeiros "lançamentos" a efectuar:

2.10 - A Ré fez acompanhar a última circular da acta do Conselho de Opinião 3/2 D08 constante de fls. 188 a 192, que aqui se dá por reproduzida;

2.11.- Na sequência da recepção da circular nº 2112008, a A. enviou à Ré o mail constante de fls. 193, informando-a que não procederia a quaisquer pagamentos a título de comparticipação nas despesas de publicidade e marketing e instando-a, por isso, a não efectuar qualquer acerto de contas nos valores que deveria transferir para os seus centros;

2.12 - Em 29 de Outubro e 7 de Novembro de 2008 a Ré emitiu e enviou à A. as notas de débito números 20080072 e 20080074, nos montantes de E576,98 e E288,49, respectivamente, referentes à comparticipação desta nas despesas de publicidade e marketing em função dos três centros que detinha;

2.13 - A A. só recebeu a nota de débito n.º 20080… no dia 3 de Novembro de 2008;

2.14 - Por e-mail datado de 7 de Novembro de 2008, a Ré suspendeu as relações comerciais com a A. com fundamento na alegada "falta de espírito de colaboração" desta para com a rede "EE";

2.15 - Por carta registada com aviso de recepção enviada à Ré em 14 de Novembro de 2008, a A. declarou resolver os contratos de distribuição exclusiva entre as partes, com fundamento em violação, por parte daquela, das cláusulas segunda, números 3 e 4, Terceira, Quarta, nº 1, 2ª alternativa, e Décima Primeira de tais contratos;

2.16 - Nos termos do n.º 3 da cláusula nona dos escritos que corporizam esses acordes "o direito de resolução ( ... ) deve ser exercido no prazo máximo de 15 (quinze) dias :1 contar da verificação da violação das obrigações assumidas ou do conhecimento de qualquer das situações previstas no número 2" ;

2.17 - Por carta datada de 9 de Novembro de 2009, a A. instou a Ré a pagar-lhe a quantia de €96.169,22 a título de "indemnização de clientela" referente aos três centros por si detidos;

2.18 - Após a cessação do acordo que manteve com a Ré, a A. continuou a adquirir, ao menos ocasionalmente, produtos à "DD";

2.19 - Durante o período em que subsistiu o relacionamento comercial entre as partes, a A. executou, por sua conta, visitas aos mediadores das agências seguradoras, bem como diversas iniciativas promocionais, através da utilização de reclames e distribuição de brindes com a imagem da marca "BB" (calendários, canetas, postits );

2.20 - A Ré representava, pelo menos, 80% do volume de facturação da A. ;

2.21 - O relacionamento entre A. e Ré iniciou-se em Junho de 2004 na sequência de um acordo verbal então firmado, inicialmente referente apenas ao centro de Barcelos, e que veio a ser formalizado no escrito referido no item 3 do presente elenco, relacionamento esse que se estendeu em Janeiro de 2005 aos centros de Ponte de Lima e Braga;

2.22 - Ao longo de todo esse relacionamento, a A. adquiria vidros, frisos óculos , pára-brisas, poliuretanos (colas) e ferramentas à DD, beneficiando de um desconto que esta concedia a todos os membros da rede "BB" no âmbito de um acordo celebrado com a Ré;

2.23 - Os produtos assim adquiridos eram posteriormente "revendidos" à Ré e a outros profissionais do ramo, tais como transportadoras, oficinas, seguradoras, grandes frotistas e empresas de aluguer de automóveis, devidamente incorporados nos serviços executados pela A ;

2.24 - No âmbito do relacionamento que se estabeleceu entre ambas, a A. facturava à Ré os serviços de montagem e reparação de vidros por si prestados a um cliente que a procurasse e dispusesse da cobertura de quebra isolada de vidros junto de uma companhia de seguros com a qual esta tivesse firmado um convénio ou protocolo;

2.25 - O procedimento adoptado consistia no seguinte: após o pagamento pela Ré à A. de uma factura referente à prestação de um serviço de montagem e reparação de vidros a um terceiro - serviço esse necessária e exclusivamente integrado na cobertura da quebra isolada de vidros contratualizada entre o cliente da A. e a seguradora respectiva - a Ré procedia à facturação desse serviço à seguradora correspondente, na qual repercutia a sua margem de lucro;

2.26 - Tendo em vista promover os produtos da Ré, a A. utilizou os seus conhecimentos e clientela dentro das áreas geográficas que lhe estavam adstritas para prospectar o mercado, angariar novos clientes, aumentar o volume de prestação de serviços junto de clientes regulares, detectar necessidades de abastecimento e assegurar a boa presença de tais produtos:

2.27 - A A. mantinha um ficheiro actualizado de clientes com indicação das transacções com eles efectuadas e facultava-o aos inspectores da Ré que regularmente visitavam os seus centros:

2.28 - Por imposição da Ré, a A. teve de dispor de três armazéns cobertos, cada um dos quais com uma área mínima de 200 metros quadrados e identificado com as cores da "BB", com boas condições de acesso e salubridade e com capacidade para a manutenção de um stock nunca inferior a 30 vidros para os centros de Barcelos e Ponte de Lima e de 500 vidros para o centro de Braga;

2.29 - Igualmente por imposição da Ré, a A. teve de dispor de contabilidade organizada e adaptada a elevados padrões de exigência, utilizando notas de encomenda e facturas devidamente identificadas com a marca da "BB", adquirir três viaturas (uma por cada centro) adaptadas ao transporte dos produtos, ostentando inscrições publicitárias com as cores, marca e modelo da rede "BB", manter permanentemente os centros em bom estado de conservação e limpeza e manter os seus funcionários devidamente equipados com as fardas "BB" e de acordo com o manual corporativo, adoptar e manter a imagem corporativa da rede "BB", manter inalterada a sua estrutura societária e remeter à Ré as facturas e documentos anexos num prazo máximo de sete dias úteis;

2.30 - A A. aumentou progressivamente o número de serviços de montagem e reparação de vidros contemplados nos acordos celebrados com a Ré, incrementando substancialmente o volume de negócios desta nas áreas que lhe foram confiadas;

2.31 – (Eliminado pela Relação)

2.32 - Após o termo do relacionamento entre ambas, a A. não voltou a distribuir produtos da Ré nas áreas que lhe estavam atribuídas;

2.33 - A Autora não cometeu a infracção participada à Ré e que esteve na origem da suspensão do relacionamento entre ambas, ditada por esta;

2.34 - Essa suspensão foi adoptada preventivamente pelo tempo necessário a esclarecer se a A. tinha ou não violado, como fora reportado à Ré, as regras livremente acordadas entre todos os membros da rede "BB" e durou apenas um dia útil, volvido o qual a A. retomou o normal exercício dos direitos que lhe eram conferidos pelos acordos firmados com a Ré;

2.35 - Na convenção dos membros da rede "EE" realizada em 29 de Março de 2008, os membros presentes, entre os quais não se incluía a A., acordaram por unanimidade que o montante a gastar em publicidade e marketing nesse ano ascenderia a €150.000,00 e seria suportado por todos, casa mãe e centros que integravam a rede, na proporção de metade por parte daquela e metade por parte destes em função do respectivo volume de facturação à rede;

2.36 - Na sequência da recusa da A. em comparticipar nas mencionadas despesas, a Ré transferiu para aquela todos os valores que lhe eram devidos para pagamentos aos centros por ela detidos;

2.37 - Depois da A. pôr termo ao seu relacionamento com a Ré, esta emitiu e enviou àquela notas de crédito para anular as notas de débito referidas no item 2.12;

2.38 - A fixação da tabela de preços que a Ré estava disposta a pagar à A. visou optimizar o padrão competitivo da rede "EE" perante as seguradoras com as quais mantinha protocolos em relação aos demais operadores de mercado e assegurar a manutenção desses mesmos protocolos, posta em causa pela circunstância de alguns membros da rede praticarem preços mais favoráveis relativamente aos clientes particulares do que aqueles que eram praticados às seguradoras;

2.39 - Não obstante essa tabela, a margem de lucro da A. era ainda elevada;

2.40 - No ano de 2004 a A. facturou à Ré €12.859,94, IVA incluído, referente ao único centro de que então dispunha (Barcelos):

2.41 - Em 2005 a A. facturou à Ré, relativamente aos três centros que possuía, €53.854.41, IVA incluído:

2.42 - Em 2006 o montante facturado pela A. à Ré, relativamente aos seus três centros, totalizou €151.654,32, IVA incluído;

2.43 - Em 2007 a A. facturou à Ré os montantes de €69.943,96 (Barcelos), €66.865,77 (Ponte de Lima) e €146.312,71 (Braga), IVA incluído;

2.44 - E em 2008, até 15 de Novembro. €66.715,74, €59.833,04 e €133.255.99, IVA incluído, também respectivamente;

2.45 - Nos anos de 2004 a 2008, a margem bruta de comercialização ascendeu em média a 66,70%, cifrando-se naquele primeiro ano, no que concerne ao único centro então explorado pela A. ( o de Barcelos ), a €7.208,05;

2.46 - Em 2005 essa margem representou, relativamente aos três centros detidos pela A., o valor de €29.898,78;

2.47 - Em 2006 foi de €83.597,88;

2.48 - Em 2007 foi de €38.555,89, €36.859,06 e €80.653.37 referentes aos mesmos centros;

2.49 - E em 2008 foi de €36.928,96, €33.119,20 e €73.760,78, também respectivamente;

2.50 - A comparticipação nas despesas de publicidade e marketing da rede "BB" traduzir-se-ia num encargo anual adicional para a A. de €849, 16, €859,70 e € 1.176.16 referente aos centros de Ponte de Lima, Viana do Castelo, Barcelos e Braga, respectivamente;

2.51 - A A. era uma empresa com uma imagem de seriedade junto dos seus clientes;

2.52 - A. A. teve de remover a imagem de marca da "BB" das suas viaturas e dos estabelecimentos que a ostentavam.

B ) Factos não provados:

2.53 - que o clausulado do acordo firmado entre A. e Ré tivesse sido apresentado por esta àquela como algo acabado e insusceptível de modificações ;

2.54 - que as contrapartidas pecuniárias devidas pela A. à DD fossem estabelecidas pela Ré e que esta reservasse para si uma margem bruta deduzida a essas contrapartidas e concedesse àquela descontos promocionais;

2.55 - que os produtos vendidos à A. pela DD fossem entregues 210S centro explorados por aquela por equipas da Ré;

2.56 - que, por imposição da Ré, a A. tivesse tido de admitir três técnicos de colocação de vidros devidamente formados para comercializar os produtos "EE";

2.57 - que a A. nunca tivesse aceitado comparticipar nas despesas de publicidade e marketing, nem, inversamente, que, no decurso de uma reunião realizada em Setembro de 2008, reconsiderando a posição inicialmente assumida, tivesse comunicado à Ré que iria proceder ao pagamento das notas de débito que esta viesse a emitir correspondentes à ajuizada comparticipação e que, por esse motivo, a Ré tivesse emitido as notas de débito referidas no item 12 do elenco dos factos provados;

2.58 - que a aplicação da tabela de preços fixada pela Ré através da circular 30/2008 importasse uma perda de receita na venda do vidro por parte da A. na ordem dos 10% ;

2.59 - que essa tabela, aliada às novas regras que através da mesma circular a Ré pretendia implementar relativamente às situações em que o material utilizado era adquirido a fornecedores distintos da DD (o que sucedia em caso de ruptura de stocks por parte desta), corresponderia a uma perda de receita média de € 1.500,00 por cada um dos centros detidos pela A.;

2.60 - que, não obstante tal tabela, a margem de lucro da A. se situasse ainda na ordem dos 113%;

2.61 - que a A. tivesse despendido a quantia de €1.500.00 na aquisição de um programa de facturação desenvolvido especificamente para corresponder às necessidades decorrentes do seu relacionamento com a Ré, designadamente para efectuar os pedidos de autorização de serviço à Ré conforme os requisitos impostos por esta;

2.62 - que, até Novembro de 2008 a A. tivesse angariado 3.966 clientes habituais ou regulares para os produtos em causa, 991 dos quais adstritos ao centro de Barcelos-Viana do Castelo, 794 ao centro de Ponte de Lima e 2.181 ao centro de Braga;

2.63 - que a súbita perda da representação e distribuição dos produtos da Ré tivesse abalado profundamente o prestígio da A ;

2.64 - que a A. se tivesse visto obrigada a despedir pessoal excedentário, nomeadamente um funcionário do centro de Barcelos, e a suportar, sem delas retirar qualquer proveito, os custos de aquisição das três viaturas destinadas a assegurar a actividade a que se obrigou tara com a Ré, nos montantes de €24.000.00, €4.250.00 e €1.250,00;

2.65 - que a A. tivesse despendido a quantia de €2.194,36 na remoção da imagem de marca da "EE" das suas viaturas e dos estabelecimentos que a ostentavam:

2.66 - que no âmbito do relacionamento que se estabeleceu entre A. e Ré o único cliente daquela fosse a própria Ré;

2.67 - que em virtude da cessação do acordo celebrado com a A. relativo à zona geográfica de Braga, a Ré não tivesse tido quem lhe prestasse serviços de montagem e reparação de vidros para automóveis nessa área durante quatro meses, o que lhe acarretou prejuízos a título de lucros que deixou de auferir, no montante de €60.316,92;

2.68 - que em virtude da cessação do acordo celebrado com a A. relativo à zona geográfica de Barcelos e Viana do Castelo, a Ré não tivesse tido quem lhe prestasse serviços de montagem e reparação de vidros para automóveis nessa área durante sete meses, o que lhe acarretou prejuízos, a título de lucros que deixou de auferir, no montante de €46.338,81;

2.69 - que em virtude da cessação do acordo celebrado com a A. relativo à zona geográfica de Ponte de Lima, a Ré não tivesse tido quem lhe prestasse  serviços de montagem e reparação de vidros para automóveis nessa área durante onze meses, o que lhe acarretou prejuízos  a título de lucros que deixou de auferir, no montante de €76.0 16.16;

2.70 - que a actuação da A. tivesse transmitido uma imagem negativa da Ré junto das suas clientes seguradoras e respectivos mediadores, prejudicando o reconhecimento que esta conquistara no mercado;

2.71 - que no lapso de tempo que mediou entre a alteração dos preços decretada pela Ré e a data em que a A. pôs termo ao relacionamento entre ambas, aquela tivesse exercido, quase diariamente, pressão sobre esta para que acedesse às suas exigências;

2.72 - que quando a A. iniciou a comercialização dos produtos da Ré esta não dispusesse, nas áreas geográficas adstritas àquela, de quaisquer clientes.

3. Passando a pronunciar-se sobre as questões de direito suscitadas, a Relação – após ter considerado inverificadas as nulidades imputadas à sentença apelada – começou por abordar a questão da qualificação jurídica dos contratos em litígio, concluindo nos seguintes termos – que conduziram à parcial procedência do recurso, no que respeita ao valor arbitrado a título de indemnização de clientela:

(…)

Seja como for, qualquer que seja a qualificação adequada a conferir ao vínculo contratual estabelecido entre A. e Ré, de concessão comercial - porque no mesmo não se mostra presente o elemento retribuição - , ou de franquia - porque lhe falta o elemento da obrigação do concessionário em adquirir ao concedente os produtos que no âmbito da actividade que fica incumbido de desenvolver acaba por revender ao cliente final - , temos para nós que de questão irrelevante se trata para o caso, quer porque o que importa é que na presença se está de um contrato de distribuição (36) e, qualquer que seja a subespécie que em rigor o mesmo adopta, a verdade é que, como o vem entendendo de um modo uniforme a nossa doutrina e jurisprudência, a qualquer um deles pode/deve aplicar-se - por analogia - o regime jurídico próprio do contrato de agência, estabelecido no DL 178/86, de 3/7, alterado pelo DL 118/93, de 13/4.

De resto, para além de o próprio preâmbulo do diploma referido aludir expressis verbis a tal possibilidade, mormente no tocante ao contrato de concessão, acresce ainda a circunstância de, como o vem também reconhecendo de modo uniforme a nossa melhor doutrina (37), a agência pode/deve ser considerada como a figura-matriz dos contratos de distribuição, ou seja, muitos dos seus traços característicos e regras são princípios gerais que estão presentes em tais contratos - de distribuição - , e , daí,  a aplicação – maxime na parte relativa à cessação do contrato - do respectivo regime aos contratos de concessão e de franquia, pois que ambos lhe estão bastante próximos. (38)

Neste conspecto, recorda-se que Pinto Monteiro (o responsável pela preparação do anteprojecto de lei sobre o contrato de agência), após a promulgação do acima indicado diploma legal (LCA), vem insistindo  - apesar de não prescindir de uma análise casuística sobre a pertinência da aplicação de concreta norma da LCA a um concessionário ou franquiado -  e perfilando o entendimento de que, à partida, as normas sobre a cessação do contra de agência parecem perfeitamente adequadas à concessão e ao franchising .

Para concluir e arrumar a questão ao em apreço, nada obsta, portanto, antes tal se justifica e impõe, que a pertinência da atribuição à apelada de uma indemnização de clientela devida pela cessação do vínculo que vigorara entre as partes, seja aferida em função do regime decorrente do DL 178/86, de 3/7, maxime do disposto nos respectivos artºs 32º , 33º e 34º,  os dois últimos alterados pelo DL 118/93, de 13/4.

(…)

Sucede que, no âmbito da sentença apelada, veio a entender-se que a resolução do contrato operada pela apelada/concessionária era ilícita, porque sem justa causa, questão/decisão esta que para todos os efeitos não integra o objecto da apelação -  porque não lançou mão a apelada da factualidade a que alude o artº 636º,nº1, do CPC, de ampliação do objecto do recurso, requerendo que conhecesse o tribunal ad quem do fundamento da acção na parte em que decaiu -, devendo portanto ter-se como arrumada.

Será que, em razão do acabado de referir, não se impõe desde já considerar como verificada a previsão da primeira parte do nº 3, do artº 33º do DL 178/86 [ter o contrato cessado por razões imputáveis ao agente/concessionário], o que desde logo prejudica a necessidade de averiguação do preenchimento dos restantes dois requisitos positivos ainda não escalpelizados ?

Vejamos.

É sabido que, na sua redacção inicial, não integrava o artº 33 os actuais nºs 3 e 4, os quais apenas foram acrescentados pelo DL 118/93, de 13/4, e em sede de transposição para a ordem jurídica interna da Directiva nº 86/653/CEE do Conselho de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados- membros sobre os agentes comerciais .

A referida Directiva, recorda-se, no seu Artigo 18º, e delimitando negativamente o direito à indemnização de clientela, dispõe que “ Não é devida a indemnização ou a reparação referida no artigo 17º:

a) Quando o comitente tiver posto termo ao contrato por um incumprimento imputável ao agente comercial e que, nos termos da legislação nacional, seja fundamento da cessação do contrato sem prazo;

b) Quando o agente comercial tiver posto termo ao contrato, a não ser que essa cessação seja devida a circunstâncias imputáveis ao comitente ou à idade, enfermidade ou doença do agente comercial que justifiquem razoavelmente a não exigibilidade do prosseguimento das suas actividades;

c) Quando, por acordo com o comitente, o agente comercial ceder a terceiros os direitos e obrigações que para ele decorrem do contrato de agência.

Em sede de transposição da Directiva para o Direito interno, temos assim que o legislador, ao invés de reproduzir as alíneas a) e b), do artº 18º da Directiva, antes condensou-as numa única fórmula sintética [não é devida indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente – artº 33/3, primeira parte]  , utilizando assim uma cláusula geral, o que, a acrescer à indefinição sobre as razões justificativas dos factos determinantes da exclusão do direito, junta-se também agora a dificuldade que a referida cláusula geral desencadeia em sede de interpretação e aplicação da noma.

A comprová-lo, estão v.g. as divergências que se vêem detectando na nossa jurisprudência, maxime relativamente à questão de saber se, tendo o agente tomado a iniciativa de resolver o contrato com fundamento em invocado incumprimento – grave ou reiterado, que torne inexigível a subsistência do vínculo - contratual do principal, e caso não logre provar judicialmente o referido fundamento [ note-se que a declaração de resolução deve identificar os factos/razões que justificam a resolução do contrato, nos termos do artigo 31º da LCA e artºs 432º, n.º1 e 436º, ambos do Código Civil ], deve concluir-se a final que o contrato cessou por razões imputáveis ao agente, nos termos e para efeitos de exclusão do direito à indemnização de clientela, nos termos do nº3, do artº 33º, da LCA. (Vide v.g. o Ac. de 7/3/2013, Proc. nº  090/07.0TVLSB.L1-6, do Tribunal da Relação de Lisboa , reconhecendo o direito à indemnização de clientela , e, em sentido contrário, o Ac. deste Tribunal da Relação (Guimarães) de 9/1/2014, Proc. nº 457/10.1TCGMR.G1, ambos disponível in www.dgsi.pt.)

A propósito da questão ora em apreço, e explicando a opção de a LCA, na sua versão original, não abordar expressamente a matéria, justificou Pinto Monteiro que, considerando a natureza/finalidade da indemnização de clientela (que não é sancionatória ) , a solução – considerando-a a mais adequada - que sempre perfilhou foi a de não considerar  a cessação do contrato por facto imputável ao agente como sendo um obstáculo à atribuição da indemnização, e , daí, a “lacuna voluntária “ deixada na Lei, lacuna que deixou todavia de existir a partir do DL nº 118/93, e por imposição da Directiva acima mencionada.

Importando, pois, agora, como o refere Luís M.T.de Menezes Leitão, e precisamente porque na presença de um conceito vago e indeterminado - por razões imputáveis ao agente - , averiguar que tipo de situações poderão preenchê-lo, adianta o referido autor que, uma situação clara, será a de o contrato ter cessado por resolução da iniciativa do principal e fundada no incumprimento das obrigações do agente.

Também para Carolina Cunha, e quando tenha o contrato cessado através de resolução promovida pelo principal, o direito à indemnização de clientela apenas é de excluir se a resolução tiver por fundamento uma “razão imputável” ao agente, isto é, quando o fundamento invocado pelo principal se enquadra na norma da alínea a) do artigo 30º.

Na verdade, esclarece Carolina Cunha, apenas se poderá dizer subjectivamente atribuível ao agente a cessação que, apesar de directa e objectivamente produzida por um comportamento do principal (a declaração unilateral receptícia de resolução), tenha a sua origem numa “causa imputável” ao agente : a falta de cumprimento que, pelo seu carácter grave e reiterado, torne inexigível a subsistência do vínculo contratual.

Já para Fernando A. Ferreira Pinto, e da conjugação dos preceitos da Directiva, desta última resulta que a compensação de clientela é devida, em princípio em todas as hipóteses de cessação do contrato, só naufragando quando seja o próprio agente a fazer terminar a relação ad nutum, ou quando a cessação seja promovida pelo principal com fundamento em justa causa subjectiva.

E, mesmo à luz do artº 33º, nº3, da LCT, e porque em rigor não existe qualquer incompatibilidade substancial entre a Directiva e a LCT, salienta ainda Fernando A. Ferreira Pinto que, atendendo ao sentido prevalecente que se deve conferir à primeira parte do nº3, do normativo da LCA referido, quer no domínio da impossibilidade, quer no capítulo do não cumprimento em sentido estrito, a extinção do vinculo será “imputável” ao agente, quando:

- seja ele próprio a tomar a iniciativa da cessação do contrato, de forma livre e discricionária ( o que ocorre na denúncia );

- Ela decorra do não cumprimento voluntário ou da impossibilidade culposa de cumprimento das respectivas obrigações, tonando inexigível a subsistência da relação contratual e dando, por isso, azo à resolução do contrato com fundamento em justa causa, por banda do principal (cf., artº 30/a,da LCA, e artºs 798º e 801/i, do Código Civil.

Ou seja, é essa também a nossa convicção, a exclusão da indemnização de clientela por cessação do contrato por razões imputáveis ao agente, pressupõe a prova de factualidade que permita concluir por um juízo de culpabilidade/censurabilidade do agente em sede de cessação do contrato de concessão, ou , então,  a prova de fattispecie reconduzível a uma mera denúncia proferida pelo agente ou de oposição à prorrogação pelo mesmo agente.

Em suma, não será já a circunstância de as razões invocadas pelo agente em sede de resolução com alegada/pretensa justa causa do vínculo contratual não revestirem a necessária idoneidade [ v.g. em razão dos factos invocados não serem reiterados e revestirem suficiente gravidade que justifique a não exigibilidade da subsistência da relação contratual ]  para justificar a extinção do contrato, ou até de não virem a provar-se os factos fundamentadores da resolução , que obrigará forçosamente a reconduzi-la a qualquer uma das acima indicadas causas de extinção do vínculo  imputável ao concessionário [ o que ocorrerá, insiste-se, apenas quando na presença de casos de resolução do contrato por incumprimento do concessionário e de denúncia ou oposição à prorrogação do contrato pelo mesmo concessionário ].

A justificar/amparar o entendimento acabado de sufragar, temos para nós que é ele aquele que melhor se adequa com o entendimento praticamente pacifico da nossa melhor doutrina no sentido de que , não obstante o seu nomem juris ( indemnização de clientela ), em rigor em causa não está uma verdadeira indemnização, mas antes uma compensação - pela mais valia de que beneficia o concedente graças à actividade desenvolvida pelo concessionário e da qual continuará a aproveitar-se após o termo do contrato - que ao concessionário é devida e justificada pelos benefícios que o concedente continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo primeiro.

Ou seja, e socorrendo-nos das palavras de Menezes Leitão, ”a indemnização de clientela funda-se na ideia de não ser justo o principal conservar, após o fim do contrato, os benefícios da actividade desenvolvida pelo agente, tendo este deixado de auferir a correspondente remuneração, o que justifica a atribuição de uma prestação suplementar”.

Finalizando, e perfilhando-se assim o entendimento sufragado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, é caso para dizer que , se de  acordo com o que estabelece o nº 3 do artigo 33º do DL n.º 178/86, de 3 de Julho, não é devida a indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente, o certo é que não basta que a cessação do vínculo decorra de uma resolução ilegítima do contrato pelo concessionário, porque não ancorada em causa alegada/justificada e comprovada, para inevitavelmente se considerar preenchida a cláusula geral acima referida - razões imputáveis ao agente - e se ter por afastado o direito do agente à indemnização de clientela, sendo antes necessário que a falta de cumprimento radique num comportamento censurável e de especial relevância do agente face às obrigações para ele emergentes do contrato, susceptível de cair na previsão da al. a) do artigo 30º e justificar, pela sua gravidade ou reiteração, a resolução do contrato pelo principal.

Passando seguidamente a aferir da verificação dos demais requisitos – positivos – da indemnização de clientela, a Relação teve-os por verificados, por entender que , compulsada a globalidade do núcleo factual acabado de reproduzir, em sede de juízo de prognose e à luz de padrão/critério de um empresário médio colocado nas concretas circunstâncias do caso, é nossa convicção que o trabalho desenvolvido pela concessionária e o resultado alcançado em termos de  aumento de negócios no espaço ( curto) de meros 4 anos e meio de relacionamento comercial, por si só, justifica/legitima concluir pela verificação do requisito da alínea b), do artº 33º, do DL nº 178/86, de 3 de Julho.

Na verdade, o aumento paulatino, crescente (pelo menos de 2004 a 2007) e substancial do volume de negócios e de facturação, e o trabalho desenvolvido pelo concessionário em prol da imagem da concedente, convenhamos, não justifica que se coloquem quaisquer reticências em termos de conjecturar, com relativa segurança, que venha a concedente a beneficiar, e consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente.

E, no que se refere ao montante indemnizatório a arbitrar a tal título, conclui o acórdão recorrido:

Tudo visto e ponderado, tendo presente o valor máximo indemnizatório que decorre da Lei, o grau de envolvimento da A. no âmbito da actividade de publicitação da actividade desenvolvida, o período (curto) de duração do contrato e, sobretudo, o facto de ter sido a apelada a desencadear a ruptura do vínculo contratual [ o que não deve ser indiferente em sede de fixação do quantum da indemnização], e em termos de equidade, tem-se por ajustado a redução do valor indemnizatório fixado pela primeira instância, devendo ele situar-se em 45.000,00€.

4. Inconformada, interpôs recurso de revista excepcional a R., encerrando a sua alegação com as seguintes conclusões:

I.     Na Petição Inicial, a Recorrida formulou, entre outros, o pedido de atribuição de uma indemnização de clientela;

II.      Na decisão recorrida foram declarados improcedentes todos os demais pedidos deduzidos pela Recorrida, mas foi a Recorrente condenada no pagamento à Recorrida do montante de € 45.000,00, a título de indemnização de clientela;

III.    Salvo o devido respeito pelos Senhores Juízes Desembargadores que elaboraram o acórdão recorrido, afigura-se aos Recorrentes que em relação à decisão proferida nos presentes autos está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º, do Código de Processo Civil;

Com efeito:

IV.    Em síntese, invocou nestes autos a Recorrida ter direito a uma indemnização de clientela pela justa causa que, na sua perspectiva, esteve subjacente à decisão de protagonizar a resolução de três contratos que com a Recorrente havia oportunamente outorgado e que se encontram de fls. 78 a 88, 89 a 99 e 100 a 110;

V.   Provou-se, contudo, na decisão proferida em 1.ª instância e secundada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que a tomada de posição da Recorrida com datada de 14-11-2008, fazendo cessar os contratos celebrados com a Recorrente, foi considerada ilegítima, uma vez que esse facto resolutivo não repousou em qualquer causa justa, nomeadamente tendo em conta os Factos dados como provados n.ºs 34, 36, 38, 39 e 50;

VI.    A questão dotada de relevância jurídica para apreciação por V. Ex.ªs prende-se com a necessária clarificação sobre se as situações em que nos casos em que o agente faz cessar esse contrato por simples denúncia ou invoca justa causa que, à posteriori, não é reconhecida judicialmente, constituem ou não exclusão do direito à indemnização de clientela, tendo em conta a letra da Lei da 1.ª parte do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 3 de Julho;

VII.    A referida apreciação por V. Ex.ªs, afigura-se, salvo melhor opinião, claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, quer em relação ao caso concreto destes autos, mas também em relação a futuras análogas situações;

VIII.     Se a apreciação de V. Ex.ªs concluir que a resolução sem justa dos três contratos que se a encontram fls. 78 a 88, 89 a 99 e 100 a 110 destes autos integra a fórmula legal prevista no artigo 33.º, n.º 3, 1.ª parte, acrescentada pelo regime legal introduzido pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, concluir-se-á pela necessária absolvição da aqui Recorrente em relação ao pedido de indemnização de clientela em que foi condenada;

IX.    No entanto e para além do exposto, a concreta questão jurídica que se submete à apreciação de V. Ex.ªs dispõe de carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação às partes aqui envolvidas;

X.    Este fundamento de revista excepcional não traduz simples discordância da Recorrente em relação ao decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, nem a chamada à colação de qualquer divergência interpretativa; o que a Recorrente pretende é tutelar interesses ligados à "melhor aplicação do direito", por via da reapreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça de uma questão que tem origem nos presentes autos, mas que deles exorbita e abstrai, com indiscutível relevância jurídica e claramente necessária para uma melhor interpretação do direito;

XI.     Por sua vez, a questão que se suscita está longe de se enquadrar numa corrente jurisprudencial consolidada e, salvo melhor opinião, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito deste recurso excepcional de revista, justifica-se pelo relevo jurídico dessa questão, tendo em especial atenção as normas proclamadas pelo legislador no que concerne à aplicação e interpretação da Lei, sendo de realçar que, nos termos do artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, um dos valores a preservar pelo sistema é o do tratamento igualitário de casos análogos;

XII.     Por outro lado, importa também fazer notar, de acordo com o comando do artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil, a ilegitimidade de uma solução que não encontre no texto legal um mínimo de correspondência.

XIII.   Encontra-se reconhecido na decisão proferida em 1.ª instância e na decisão recorrida que, atendendo à inexistência de fundamento ou justa causa que sustente a resolução unilateral dos contratos pela Recorrente, não tem esta, em caso algum, o direito a qualquer indemnização de clientela, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 33.º do referido diploma legal, uma vez que o contrato cessou por razões imputáveis à Recorrida;

XIV.       Não foi esse, porém, o entendimento dos MMos. Juizes a quo em 1.ª instância e em 2.ª instância, pois apesar de concluírem que a resolução dos contratos referenciados nos autos pela Recorrida careceu de justa causa, verificando-se, pois, que os efeitos jurídicos decorrentes desses contratos cessaram unicamente por razões imputáveis à Recorrida, entenderam nas duas anteriores decisões proferidas, ainda assim, premiar a Recorrida com uma indemnização de clientela, circunstância objectivamente violadora da 1.ª parte do n.º 3 do artigo 33.º do DL 178/86, de 3 de Julho;

XV.    Salvo o devido respeito, o entendimento da decisão recorrida viola flagrantemente, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, a letra e a ratio legis do artigo 33.º, n.º 3 1ª parte, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, acrescentado pelo regime legal introduzido pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, assim como a melhor doutrina que tem vindo a debater-se sobre o tema;

XVI.      Verifica-se, além do mais, que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa a que o MMo. Juiz de 1.ª instância e a que os MMos. Juizes a quo se socorreram para decidir como decidiram, é inaplicável ao caso concreto, pois esse acórdão discorre sobre uma situação inversa à destes autos, isto é, uma situação em que o Principal resolveu um contrato de agência com invocação de justa causa, a qual veio a considerar-se depois legítima, mas, mesmo assim, em função da aí considerada pouca gravidade do incumprimento das obrigações contratuais que impendiam sobre o agente, mantém este o direito a uma indemnização de clientela, desde que verificados os requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 33.º do DL 178/86, de 3 de Julho;

XVII.      No caso concreto o que temos? Uma situação em que a resolução contratual protagonizada pela Recorrida assentou em pressupostos que a decisão recorrida proferida em 1.ª instância e secundada pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães considerou carecerem de justa causa, o que tornaram essas resoluções contratuais ilegítimas e transformaram esses actos em meras denúncias contratuais;

XVIII.    Do exposto decorre - como aliás refere a decisão recorrida em 1.ª instância e em 2.ª instância - que a dita resolução contratual, por ilícita ou ilegítima, terá de ser entendida como uma denúncia pela Recorrida, porquanto consistiu numa declaração à Recorrente de não pretender a continuação da relação contratual. Essa comunicação passou a ser discricionária, por não pressupor da necessidade de existência de justa causa (consagrou-se na decisão recorrida proferida em 1.ª instância e na decisão recorrida a inexistência de justa causa subjacente à resolução contratual levada a cabo pela Recorrida).

XIX.       Entender como entendeu o MMo. Juiz de 1.ª instância e, agora, o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, seria dar guarida patrimonial a todas as decisões de agentes, concessionários ou franchisados que se traduzissem numa simples denúncia da relação contratual mantida com o principal, o concedente ou o master franchise (sem qualquer motivo imputável a estes decorrentes da violação de uma qualquer obrigação legal ou contratual), pois que lhes estariam, ainda assim, a ser conferido o direito à obtenção de uma indemnização de clientela;

XX.    Nesse caso, estaríamos perante a subversão da rácio legis subjacente à figura legal da indemnização de clientela;

XXI.     E, sob o ponto de vista do direito positivo, mormente a 1.ª parte do n.º 3 do artigo 33.º do DL 178/86, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, a posição perfilhada pela decisão proferida em 1.ª instância e pela decisão recorrida proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães é, salvo melhor opinião, insustentável, tendo em conta o disposto no artigo 9.º, n.º 2 do Código Civil;

XXII.    Revertendo ao caso dos autos, tendo-se demonstrado que a resolução dos contratos pela Recorrida foi ilegítima, temos, por consequência, que a cessação contratual por si protagonizada se enquadra na figura da Denúncia;

XXIII.     Ora, a partir do momento em que é a própria Recorrida a decidir romper os vínculos contratuais estabelecidos com a Recorrente, por sua livre e espontânea vontade, obviamente não pode haver lugar à atribuição de uma indemnização de clientela à Recorrida, sob pena de atribuição patrimonial indevida, ostensivamente violadora da já referida 1.ª parte do n.º 3 do artigo 33.º do DL 178/86;

XXIV.    A cessação do contrato é de considerar imputável à actuação da Recorrida quando esta o resolve sem justa causa para o efeito, tal como sufragado na decisão proferida pela 1.ª instância e confirmado pela decisão recorrida;

XXV.    Quando assim é, não tem a Recorrida o direito a qualquer indemnização de clientela; solução contrária seria susceptível de subverter a lógica subjacente a esta "compensação", pois redundaria na esdrúxula situação de o Principal estar permanentemente exposto a uma decisão arbitrária e unilateral do agente em romper o vínculo contratual existente sem o cumprimento de qualquer pré-aviso e, logo, sujeito a todos os danos que essa cessação súbita e repentina provocaria na sua esfera patrimonial -denuncia ou resolução com invocada justa causa que viesse a ser jurisdicionalmente considerada ilegítima (como foi o caso destes autos) - e estar sujeito, ainda assim, a ter de entregar ao agente uma "indemnização de clientela";

XXVI.   Na verdade, a 1.ª parte do n.º 3 do artigo 33.º, acrescentado pelo Decreto-Lei n.º 118/93 de 13 de Abril, na sua 1.ª parte dissipou todas as dúvidas que decorriam da redacção originária do artigo 33º introduzida pelo Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho (silente a este propósito): se a relação contratual de agência tiver cessado por motivo imputável ao agente, não se constituirá na esfera jurídica deste qualquer direito a uma indemnização de clientela;

XXVII.      Em face de tudo quanto se expôs, crê-se, salvo melhor opinião, que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães fez, salvo o devido respeito, tábua-rasa do preâmbulo da Directiva que transpôs para o direito interno o n.º 3 do artigo 33.º, através do Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, do entendimento dos doutrinadores que essa mesma decisão identifica, de muita jurisprudência contrária dos Tribunais Superiores e também da letra da Lei (primeira parte do n.º 3 do artigo 33.º) que, nos termos no artigo 9.º, n.º 2 do Código Civil, só permite a interpretação contrária à da decisão recorrida no que a este propósito diz respeito;

XXVIII.   Aqui se dá, pela importância do que aí se lê, a transcrição efectuada na motivação de recurso sobre aquilo que a este proposto discorre ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, in "Contrato de Agência", 4.ª Edição actualizada, pág. 116; e

XXIX.    A decisão recorrida constitui violação de lei substantiva, designadamente da 1.ª parte do n.º 3 do artigo 33.º do DL 178/86, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril.

Face a tudo quanto ficou exposto, deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que declare verificar-se o entendimento de que a de que a cessação do contrato de agência ou de concessão comercial (i) quando efectuada por simples denúncia do agente sem observância do aviso prévio legalmente previsto ou (ii) por resolução do agente sem justa causa, tem por consequência a aplicação da 1.ª parte do n.º 3 do artigo 33.º do DL 178/86, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril e, logo, a exclusão do direito a indemnização de clientela, devendo, em consequência, ser a decisão recorrida substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se a Recorrente do pedido em que foi condenada.

A recorrida contra alegou, impugnando a admissibilidade da revista excepcional e pugnando subsidiariamente pela confirmação do acórdão recorrido.

Pela competente formação, foi proferido acórdão a admitir a revista excepcional, com base na al. a) do nº1 do art. 672º do CPC.

5. Procurando delimitar o objecto do recurso em função das questões colocadas pela recorrente, importa começar por acentuar que a única questão controvertida na presente revista respeita à verificação ou inverificação do pressuposto do direito de indemnização de clientela previsto no nº 3 do art. 33º da LCA – ou seja, apurar se, na concreta situação dos autos, se poderá ou não considerar que a cessação do contrato se verificou por motivos imputáveis ao agente/concessionário: saliente-se que – como refere o acórdão recorrido – a aplicação de tal norma a um contrato de distribuição comercial que – seguramente – se não pode configurar como contrato de agência – nenhuma das partes pondo, aliás, em causa, na presente revista, o juízo emitido pela Relação acerca da qualificação da relação contratual litigiosa – sempre implicará o recurso à analogia, traduzida na aplicação dos pressupostos legais da indemnização de clientela a que o agente tem direito a outros e diversos sujeitos de contratos de distribuição comercial.

Por outro lado, esta incontrovertida qualificação jurídica do contrato existente entre as partes implica que nos situemos fora do específico perímetro de aplicação da Directiva nº86/653/CEE, direccionada para a regulação harmónica das relações entre os agentes comerciais independentes que são encarregados de negociar a venda ou a compra de mercadorias por conta dos respectivos comitentes: na verdade, tratando-se, no caso dos autos, não de um contrato de agência, mas de um outro e diverso contrato de distribuição comercial, as normas constantes de tal Directiva não se aplicam, de forma directa e imediata, à resolução do presente litígio: isto não significa, porém, que, ao interpretar a norma constante do art. 33º, nº3, da LCA, com vista à sua aplicação analógica a outro tipo contratual, situado ainda no âmbito dos contratos de distribuição comercial, se não deva ter em conta o que nela está prescrito sobre o tema dos pressupostos da indemnização de clientela, particularmente o preceituado no art. 18º da referida Directiva, enquanto norma excludente de tal tipo de indemnização ao agente.

Como resulta das anteriores transcrições, o argumento fulcral da Relação para não ter por preenchida essa norma, excludente do direito de indemnização de clientela, constante do citado nº3 do art. 33º, consistiu em considerar que:

- A indemnização de clientela, tendo por desiderato repor o equilíbrio contratual interrompido, é devida ao concessionário após a cessação do contrato , só devendo ter-se por excluída se a cessação do vínculo tiver ocorrido por razões imputáveis ao agente/concessionário, o que verificar-se-á v.g. quando :

a) seja o próprio concessionário a tomar a iniciativa da cessação do contrato, de forma livre e discricionária ( o que ocorre na denúncia );

b) tenha o concessionário sido agente de facto que consubstancie um incumprimento voluntário ou a impossibilidade culposa de cumprimento das suas obrigações, tornando assim inexigível a subsistência da relação contratual e dando, por isso, azo à resolução do contrato com fundamento em justa causa, por banda do principal ;

- não basta, por isso, que a cessação do vínculo decorra de uma resolução ilegítima do contrato pelo concessionário, porque não ancorada em causa alegada/justificada e  comprovada, para inevitavelmente se considerar preenchida a cláusula geral acima referida - razões imputáveis ao agente- e se ter por afastado o direito do agente à indemnização de clientela, sendo antes necessário que a falta de cumprimento radique num comportamento censurável e de especial relevância do agente face às obrigações para ele emergentes do contrato, susceptível de cair na previsão da al. a) do artigo 30º e justificar, pela sua gravidade ou reiteração, a resolução do contrato pelo principal.

Ou seja, no óptica do acórdão recorrido não precludiria o direito de indemnização de clientela a circunstância de ter sido o agente/concessionário a pôr termo ao contrato, invocando um direito potestativo de resolução que não logre obter comprovação em juízo – de tal modo que a resolução ilegítima do contrato pelo agente/concessionário, por inexistir ou não estar comprovada no processo, em termos bastantes, a violação contratual imputada ao principal como justa causa da resolução, não afectaria tal direito do agente/ concessionário – na medida em que a resolução, embora  ilegítima, do contrato de distribuição comercial não teria, neste caso, na sua base uma razão imputável ao agente/concessionário.

Não parece, todavia, que esta via metodológica – que considera não imputável ao agente/concessionário uma cessação unilateral do contrato, de sua iniciativa, feita a pretexto da verificação de uma justa causa (um incumprimento contratual culposo imputado ao principal) que se vem a apurar ser, afinal, inexistente – seja proporcional e materialmente adequada: é que, como nos parece evidente, o que tem de relevar decisivamente para aferir da justificabilidade material do acto resolutivo não é a simples alegação ou invocação formal pelo agente/concessionário de uma justa causa para a resolução, por ele próprio, do contrato, mas a situação material que, no termo da acção respectiva, se considere realmente existente entre as partes.

Saliente-se, desde logo, que a tese sustentada no acórdão recorrido permitiria a existência de claras situações de fraude à lei: é que, se bastasse a pura alegação pelo agente/concessionário da existência de uma justa causa de resolução, que seria operante independentemente da sua comprovação em juízo, o agente – em vez de denunciar ad nutum o contrato – passaria a poder ficcionar a existência de uma pretensa justa causa de resolução, bastando tal invocação ou alegação (ainda que insubsistente, de um ponto de vista substantivo) para lhe assegurar o direito de indemnização de clientela…

Por outro lado, não pode olvidar-se que a extinção ou cessação de uma relação contratual duradoura com um pretexto que, afinal, se comprova ser materialmente inexistente não pode deixar de representar, em si mesma, uma violação contratual grave e de particular relevância por banda do agente/concessionário; ou seja: a falsa invocação de uma indemonstrada justa causa e o infundamentado exercício de um direito de resolução do contrato, alicerçado numa pretensa violação contratual imputada ao principal que se apura em juízo ser, afinal, inexistente ou insubsistente, não podendo fundar o pretenso direito do agente/concessionário à cessação do contrato, traduzem, em si mesmos, comportamentos que violam, de forma relevante, a disciplina e a estabilidade da relação contratual, pelo que não podem razoavelmente deixar de ser imputados a quem exerceu, em termos materialmente injustificados, um pretenso direito a extinguir- mediante resolução fundada em pretenso incumprimento contratual da contraparte - a relação contratual duradoura a que estava vinculado.

E, deste modo, temos por seguro que a resolução ilegal ou ilegítima do contrato pelo agente/ concessionário, sob pretexto de uma justa causa que se vem a apurar em juízo ser, afinal, insubsistente, tem de ser equiparada, para este efeito, a uma denúncia unilateral ad nutum do contrato – produzindo, consequentemente, em sede de indemnização de clientela, os efeitos excludentes que àquela vão associados.

Ora, no caso dos autos – como dá nota o acórdão recorrido – está irremediavelmente assente que a resolução do contrato pelo A. foi ilícita, já que se não comprovaram as pretensas violações contratuais do principal que serviam de alegada justa causa ao direito de resolução invocado pelo concessionário: na verdade, tal matéria não foi sequer questionada no âmbito da apelação, o que implica que, nesse segmento, haja transitado em julgado a decisão proferida em 1ª instância,- que, aliás, note-se, equipara a resolução sem justa causa à denúncia sem observância do prazo de pré-aviso estabelecido ( cfr. fls. 1015).

E, deste modo, sendo imputável ao distribuidor/agente a cessação da relação contratual duradoura, feita a pretexto de uma justa causa que se vem a verificar ser, afinal, materialmente insubsistente, estaria, à partida, excluído o direito de indemnização de clientela, nos termos do nº 3 do citado art. 33º da LCA.

6. Importa, porém, analisar devidamente a específica situação litigiosa, em discussão nos presentes autos, de modo a apurar se não haverá, porventura, um outro e diverso iter jurídico para fundamentar a eventual atribuição ao distribuidor/concessionário da peticionada indemnização de clientela, impondo-se apreciar e valorar adequadamente os precisos contornos da matéria de facto subjacente ao litígio, nomeadamente quanto ao contexto em que se verificou a resolução contratual em causa.

E tal factualidade - essencial para revelar e apreender o preciso contexto em que ocorreu a cessação do contrato - é a seguinte:

2.7 - Em 1 de Julho de 2008 a Ré emitiu e enviou à A. a circular n.º 30/2008 em que estabelecia a nova tabela de preços a praticar a partir do dia 7 desse mês relativamente a todas as tipologias de vidros e dava conta que fora desenvolvido um manual de regras de facturação para determinadas situações especiais;

2.8 - Por e-mail enviado à Ré em 7 de Outubro de 2008, a A. insurgiu-se contra essa tabela, com o argumento de que a mesma não fora negociada:

2.9 - Com datas de 19 de Agosto de 2008 e 22 de Setembro de 2008, a Ré emitiu e enviou à A. as circulares números 41 e 43, nos termos das quais todos os centros deveriam comparticipar nas despesas de publicidade e marketing da rede "BB” em função do volume de negócios de cada um deles, anexando à primeira a tabela referente aos primeiros "lançamentos" a efectuar:

2.10 - A Ré fez acompanhar a última circular da acta do Conselho de Opinião 3/2 D08 constante de fls. 188 a 192, que aqui se dá por reproduzida;

2.11.- Na sequência da recepção da circular nº 2112008, a A. enviou à Ré o mail constante de fls. 193, informando-a que não procederia a quaisquer pagamentos a título de comparticipação nas despesas de publicidade e marketing e instando-a, por isso, a não efectuar qualquer acerto de contas nos valores que deveria transferir para os seus centros;

Resulta, assim, que o litígio entre as partes, referentemente a relação contratual duradoura de distribuição de certos produtos, se verificou na sequência do propósito do principal de alterar determinados termos do contrato, tal como se vinha processando entre as partes, vinculando a contraparte:

- a uma alteração na tabela de preços a praticar pelo distribuidor;

- a uma modificação, em desfavor deste, quanto à participação em determinadas despesas de publicidade e marketing;

- tal propósito do principal não foi aceite pelo distribuidor, que recusou aceitar, quer a nova tabela de preços, quer a contribuição nas ditas despesas- sendo na sequência de tais divergências sobre estas modificações contratuais que se verificou a resolução do contrato pelo distribuidor.

A sentença proferida em 1ª instância considerou que os comportamentos do principal, ao propor-se alterar a disciplina inicial do contrato, não representavam facto ilícito que pudesse traduzir incumprimento contratual – qualificando, por isso, a resolução fundada na invocação de incumprimento pelo principal como ilegal e ilegítima; importa realçar, quanto a este ponto, que, como nota o acórdão recorrido, esta matéria se mostra definitivamente assente, já que o juízo acerca da ilegalidade da resolução, enquanto fundada em pretenso incumprimento contratual do principal, não foi sequer impugnado no âmbito da apelação interposta.

Poderá, todavia, convolar-se da dita resolução contratual - ilegal por inverificação de uma efectiva violação contratual por parte do principal – para uma declaração de cessação, de denúncia do contrato, motivada pela inexigibilidade para o distribuidor de os termos do contrato serem, em aspectos de fundamental relevância para a sua actividade empresarial, alterados unilateralmente pela contraparte, sem qualquer processo negocial prévio com o distribuidor?

Ou seja: nesta perspectiva, a denúncia do contrato pelo distribuidor não se configuraria como uma cessação discricionária, ad nutum, do contrato, tendo ainda uma justa causa, embora diversa da invocada violação contratual imputada ao principal: a inadmissibilidade de uma das partes, no âmbito de uma relação duradora, poder alterar unilateralmente as condições contratuais, sem reconhecer à outra a faculdade de – não aceitando o propósito de alteração - se desvincular do contrato.

Note-se que essa via jurídica alternativa é, de algum modo, esboçada e aflorada na sentença proferida em 1ª instância, nomeadamente a fls. 1014, onde se afirma, após considerar que assiste razão à R. quando defende que a resolução foi ilícita:

Desde logo, porque o contrato não contém qualquer cláusula relativa aos preços a praticar pelos concessionários à concedente ou a terceiros, nem à responsabilidade pelos encargos a realizar com publicidade e marketing da rede.

Ora, sendo certo que a A. não aceitou as modificações preconizadas pela R. relativamente àquela que vinha sendo a prática contratual anterior e que, como tal, não estava obrigada a acatá-las, por força dos princípios consagrados nos arts. 405º e 406º do CC, também o é que, ao promover essas modificações, a R. não violou qualquer cláusula contratual ( porque nunca se vinculara a um determinado preço e a mantê-lo inalterado, nem a suportar, a suas exclusivas expensas, o investimento realizado em publicidade e marketing da rede), nem, acrescente-se, se lobriga que as mesmas sejam contrárias a lei imperativa, designadamente às normas reguladoras da concorrência.

Aliás, a interpretação estática do relacionamento que manteve com a R., defendida pela A., é incompatível com a natureza dos próprios contratos celebrados, na medida em que estes se destinavam a vigorar por um período indefinido de tempo e, como tal, não podiam, obviamente, deixar de se adaptar à evolução do próprio contexto em que a rede operava, mormente às exigências do mercado, só assim se compreendendo que estivesse prevista a existência de um órgão denominado Conselho de Opinião.

E concluindo mais adiante, a fls. 1078.

Ora, o comportamento da A., não obstante a inexistência de justa causa de resolução, não consubstancia, em si mesmo, uma violação grave e censurável das obrigações por si contratualmente assumidas, na medida em que, como já se expendeu, a A. não estava obrigada a submeter-se à vontade da R. no que concerne à evolução do relacionamento comercial estabelecido entre ambas, pelo que esse relacionamento estava condenado a terminar.

Considera-se que esta interpretação do contexto em que se verificou a cessação do contrato de distribuição não merece censura, compatibilizando-se adequadamente com o princípio da boa fé, que obsta à inexigibilidade de manutenção indefinida de relações contratuais duradouras, alteráveis, no seu conteúdo essencial, unilateralmente por uma das partes em detrimento da outra; ou seja, embora não constitua violação contratual por parte do principal o propósito de alterar unilateralmente os termos do contrato, tem de reconhecer-se à contraparte, prejudicada por essa alteração unilateral, para além do direito de obter informação acerca de tal propósito em prazo razoável, a faculdade de se desvincular do contrato, pondo-lhe termo, por não aceitar as alterações pretendidas introduzir na disciplina contratual.

Ora, será esta peculiar situação enquadrável na previsão normativa do art. 33º, nº 3, da LCA – ou seja, poderá entender-se que a cessação do contrato, por acto do distribuidor, praticado nestas precisas circunstâncias, ocorreu por razões imputáveis ao distribuidor/agente, precludindo, consequentemente, o direito à indemnização de clientela?

Entende-se que a resposta a esta questão deve ser negativa: na verdade, a génese da extinção do contrato radica, neste caso, num comportamento do principal, que visa alterar unilateralmente as condições contratuais: e, deste modo, a iniciativa de denúncia, provindo embora do distribuidor/ agente, encontra ainda um fundamento razoável ou justa causa naquele comportamento do principal que – sendo embora lícito – tem de implicar, por força do princípio da boa fé, como  contrapartida , uma faculdade de desvinculação do contrato, se o distribuidor dissentir das modificações contratuais determinadas pelo principal.

Não estamos, neste caso, face a uma denúncia discricionária ou ad nutum do contrato pelo distribuidor, mas perante o exercício do direito potestativo a produzir a cessação do contrato, em consequência de uma actuação – lícita, mas unilateral – do principal.

E a idêntica conclusão se chega, ainda com maior nitidez, se procurarmos subsumir a hipótese dos autos à norma do art. 18º c) da Directiva nº 86 (transpondo o respectivo regime, por analogia, para o âmbito dos contratos de distribuição): é que, nas peculiares circunstâncias do caso, a cessação do contrato foi inquestionavelmente devida a circunstâncias imputáveis ao principal: na verdade, embora se não possa imputar a este o cometimento de um acto ilícito, a causa primacial – a génese - da cessação do contrato radicou na pretensão de, no seu interesse, alterar unilateralmente os termos contratuais vigentes, tornando, com isso, razoavelmente justificável a não exigibilidade do prosseguimento da relação contratual, nos novos termos ditados pelo principal.

7. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento à revista, confirmando, embora por fundamentação parcialmente diversa, o decidido no acórdão recorrido.

Custas da presente revista pela recorrente, com base no valor indicado na minuta de recurso para a sucumbência.

Lisboa, 2 de Junho de 2016

Lopes do Rego (Relator)

Orlando Afonso

Távora Victor