Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ROUBO CONCURSO DE INFRAÇÕES PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Na determinação da medida da pena no concurso de crimes, para além da consideração das finalidades da pena expressas no art. 40.º do CP (1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” ou seja, finalidades preventivas - gerais e especiais -, limitadas pela culpa (n.º 2), em vista das circunstâncias do art. 71.º do CP e do critério especial do art. 77.º do CP “tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “, atendendo à conexão e temporalidade entre os ilícitos de molde a compreender se traduzem a sua personalidade, e se esta é ou não produto de uma tendência criminosa, em ordem a apurar o efeito ressocializador da pena sobre o condenado “ há que analisar se a mesma é excessiva e desproporcionada. II - É apreciando os factos na sua globalidade (como comportamento unitário e global), quantidade de actos e conexão material e temporal entre eles e modo de actuar, e a personalidade do arguido neles evidenciada e tendo em mente as exigências de prevenção geral e especial em vista a prevenir a prática de futuros crimes, que deve ser encontrada a pena única necessária, adequada e proporcional, com limite da sua culpa, aos factos praticados. | ||
| Decisão Texto Integral: | 124 REC nº 500/23.4SELSB.L1 3ª Secção Criminal Supremo Tribunal de Justiça Acordam em conferência os Juízes Conselheiros no Supremo Tribunal de Justiça 1.No Proc. C.C. nº 500/23.4SELSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 11, em que são arguidos - AA -BB A Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, EPE, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 246,67 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal. foi com acórdão de 14 de Março de 2025, proferida a seguinte decisão: 1 ─ Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material e concurso efetivo, de três crimes de roubo, previstos e puníveis pelos artigos 14.º, 26.º, e 210.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes (NUIPC’s 511/23.0SFLSB e 500/23.4SELSB). 2 ─ Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material e concurso efetivo, de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelos artigos 14.º, 26.º, e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do Código Penal, com referência à al. b) do n.º 1 do artigo 204.º, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 1286/23.8P8LSB). 3 ─ Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas, condenar AA na pena única de 8 (oito) anos de prisão. 4 ─ Condenar o arguido BB pela prática, em coautoria material e concurso efetivo, de três crimes de roubo, previstos e puníveis pelos artigos 14.º, 26.º, e 210.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 4 (quatro) anos de prisão, 4 (quatro) anos de prisão e 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, por cada um dos crimes (NUIPC’s 511/23.0SFLSB e 500/23.4SELSB). 5 ─ Condenar o arguido BB pela prática, em coautoria material e concurso efetivo, de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelos artigos 14.º, 26.º, e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do Código Penal, com referência à al. b) do n.º 1 do artigo 204.º, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 1286/23.8P8LSB). 6 ─ Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas, condenar BB na pena única de 9 (nove) anos de prisão. 7 ─ Condenar os arguidos, AA e BB, a pagar aos ofendidos, CC, DD, EE e FF, a título de indemnização, as quantias de, respetivamente, 750 € (setecentos e cinquenta euros), 750 € (setecentos e cinquenta euros), 574 € (quinhentos e setenta e quatro euros) e 130 € (cento e trinta euros). 8 ─ Julgar procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido pela Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, EPE e, em consequência, condenar os arguidos AA e BB a pagar àquela Unidade Local de Saúde o montante de 246,67 € (duzentos e quarenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde a data do pedido de indemnização civil aos arguidos e até efetivo e integral pagamento. 9 ─ Condenar os arguidos nas custas com a taxa de justiça a cargo de cada um que se fixa em 3 (três) UC’s, sem prejuízo de eventual concessão do benefício do apoio judiciário. 10 ─ Condenar o arguido BB, no pagamento dos honorários devidos ao seu Il. Defensor Oficioso, sem prejuízo de eventual concessão do benefício do apoio judiciário. 11 ─ Determinar, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Lei nº 5/2008, de 12 de fevereiro, a recolha, após trânsito em julgado, de amostra de ADN aos arguidos com os propósitos referidos no n.º 2 do artigo 18.º do mesmo diploma legal, oficiando-se ao L.P.C. da Polícia Judiciária para o efeito e que, uma vez recolhidas as amostras, se proceda à sua inserção na competente base de dados ao abrigo do disposto no artigo 18.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro e, ainda, que transitada esta decisão, se remeta certidão da mesma com nota de trânsito ao I.N.M.L. para efeitos de recolha da amostra e subsequente inserção na base de dados. * Custas do pedido de indemnização civil a cargo dos arguidos.” 2. Recorreu o arguido BB para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual por acórdão de 14 de Janeiro de 2026, proferiu a seguinte decisão: “Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa: Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, o acórdão recorrido. Custas pelo arguido, que se fixam em 3 UCs – art. 513º do CPP.” 3. Recorre de novo o arguido BB para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual no final da sua motivação as seguintes conclusões: “I - O presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é admissível por versar exclusivamente matéria de direito. II - O Tribunal recorrido não teve em consideração os princípios plasmados nos artºs 40º, 71º e 77º do Código Penal ao confirmar a pena única em 9 anos de prisão. III - Porquanto, a pena confirmada é excessiva e desproporcionada face à ilicitude e culpa do recorrente BB. IV - Não foram devidamente ponderadas as exigências de prevenção especial. V - Os crimes são da mesma natureza, ocorreram num contexto temporal próximo e não se verifica um acréscimo relevante de violência ou intensidade criminosa. VI - Em situações de concurso efetivo de crimes praticados em proximidade temporal, o artº 77º do Código Penal, impõe uma avaliação global e unitária da personalidade do arguido e do conjunto de factos, não se podendo recorrer a um critério meramente quantitativo ou aritmético na fixação da pena. VII - A pena de 9 anos de prisão excede a medida da culpa violando o princípio consagrado no artº 40º nº 2 do código penal e afasta-se excessivamente do limite minimo, contrariando o principio da proporcionalidade consagrado no artº 71 do mesmo diploma. VIII - A redução da pena única para um valor não superior a 6 anos e 8 meses de prisão, satisfaz plenamente as finalidades da punição. IX - O Tribunal recorrido valorizou de forma predominante as exigências de prevenção geral, em detrimento da prevenção especial, que deve assumir relevo decisivo, quando está em causa a reintegração social do recorrente. X - Na sequência do explicitado e deixado descrito no artigo 3 da fundamentação deste recurso, e, que Vossas Excelências concordarão, verifica-se que as penas parcelares em todos os crimes, são elevadas, porque se afastam em demasia do seu mínimo legal. XI - O acórdão recorrido ao manter as penas parcelares muito acima dos mínimos legalmente previstos para os crimes em causa e ao confirmar a pena única em 9 anos de prisão, violou os princípios da proporcionalidade e necessidade, artºs 40º e 71º do Código Penal, sendo que Vossas Excelências farão justiça, reduzindo a mesma, até porque a pena parcelar de 5 anos e 9 meses que serviu de base para a formação do cúmulo, em nosso entender podia e deve ser menor. XII - Porquanto, a pena confirmada pelo douto Tribunal recorrido, é manifestamente excessiva à luz do critério do cúmulo jurídico (artº 77º nº 2 do Código Penal), devendo ter-se previligiado uma pena mais equilibrada e contida, considerando a natureza dos factos e ausência de agravantes relevantes. XIII - Nestas cricunstâncias, a redução da pena para 6 anos e 8 meses, representa um acréscimo, juridicamente adequado face à pena parcelar mais grave, respeitando, os critérios plasmados nos artºs 71º e 77º do Código Penal. XIV - Na sequência do exposto, deve o Supremo Tribunal de Justiça revogar o acórdão recorrido e substitui-lo por decisão que reduza a pena de prisão para valores aproximados dos 6 anos e 8 meses, por ser a que melhor realiza as exigências de prevenção, sem ultrapassar a medida da culpa nem violar o princípio da proporcionalidade. Termos em que e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o acordão recorrido, com a consequente redução da pena para 6 anos e 8 meses de prisão.” O Mº Pº respondeu pronunciando-se pela improcedência do recurso. Neste STJ o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP O arguido não respondeu 4. Procedeu-se à conferência com observância das formalidades legais. No decurso da audiência o tribunal da 1ª instancia procedeu à comunicação de alteração não substancial de factos e de qualificação jurídica1 Cumpre conhecer. “DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO RESULTARAM PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS: NUIPC 511/23.0 SFLSB 1. No dia 23 de abril de 2023, cerca das 23 horas e 40 minutos, os arguidos AA e BB e outro indivíduo de identidade não apurada, encontravam-se na Rua 1, em Lisboa, quando verificaram que ali, em frente ao n.º ..., se encontrava CC, o qual se preparava para retirar as malas de bagagem do porta bagagens do seu veículo automóvel e, de imediato, formularam o propósito de se apoderarem de bens e valores que o mesmo tivesse consigo, com recurso à violência física, se tal fosse necessário; 2. Para tanto, os arguidos e o referido indivíduo não identificado dirigiram-se ao ofendido CC, que pretendia dirigir-se para o Hostel “...”, onde iria passar a noite com a sua companheira DD, aqui também ofendida; 3. Com o ofendido ao seu alcance, os arguidos e o referido indivíduo não identificado pararam à sua frente e dessa forma, impediram-no de seguir o seu caminho; 4. Após, exigiram-lhe a entrega de todo o dinheiro que tinha consigo; 5. Como se apercebesse que do outro lado do passeio se encontrava a ofendida DD e que esta, estaria com o ofendido, quando aquela se dirigia na direção do companheiro, o arguido BB apressou-se a ir buscar a mesma e encaminhou-a para junto do ofendido; 6. Nesse momento, os arguidos voltaram a exigir ao ofendido a entrega de todo o dinheiro que tinha consigo, exigência que desta feita, estenderam à ofendida; 7. O arguido BB retirou da carteira da ofendida DD, pelo menos, 100 €, em numerário, após o que a devolveu; 8. De seguida, o arguido BB exigiu à ofendida que lhe exibisse o interior da mala que a mesma trazia a tiracolo; 9. Exigência que aquela, sempre temerosa, também satisfez; 10. Após examinar os objetos que a mesma continha e verificando que nenhum satisfazia os seus interesses, devolveu a mala à ofendida; 11. Ato contínuo o arguido BB agarrou o colar no valor de 10 € e puxando-o para si, retirou-o do pescoço da ofendida DD; 12. De seguida, BB pegou nos óculos da marca “RAY BAN”, no valor de 150 € que retirou do interior da mala da ofendida; 13. Por sua vez, o arguido AA centrando a sua atenção no ofendido CC, desferiu-lhe um empurrão e encostou-o à parede; 14. Sequentemente, colocou as mãos nos bolsos das calças que o mesmo envergava e ali localizou a carteira e o telemóvel da marca Xiaomi, modelo 10t pro, no valor de, pelo menos, 500 €, com o IMEI .............03; 15. Quando procurava dali retirar os referidos objetos, o ofendido tentou impedi-lo de o fazer, bloqueando os bolsos; 16. Em reação, o arguido BB desferiu-lhe um número não apurado de socos no lado esquerdo do rosto, o que o deixou atordoado; 17. Aproveitando-se desse estado, o arguido AA colocou as mãos nos bolsos das calças do ofendido e dali retirou o citado telemóvel de marca XIAOMI e a sua carteira contendo, pelo menos, 90 € em numerário, o cartão do cidadão n.º Identificador 1, a carta de condução n.º Identificador 2, um cartão de débito emitido pelo Novo Banco e dois cartões de crédito, um emitido pelo Novo Banco e o outro pelo banco Universo, a favor do ofendido; 18. Aproveitando um momento de distração proporcionado pelo arguido BB, a ofendida correu e refugiou-se no referido alojamento local, tendo o ofendido também tentado afastar-se; 19. Em reação à fuga da ofendida e tentativa de fuga do ofendido, o arguido BB rasteirou-o e projetou para o chão; 20. Nessa posição, desferiu-lhe inúmeros socos e pontapés na cara; 21. De seguida, os arguidos e o referido indivíduo não identificado, levando consigo os bens e valores antes referidos, que fizeram seus e integraram no seu património, abandonaram o local; 22. Em consequência direta e necessária da conduta dos arguidos e de quem os acompanhava, o ofendido CC sofreu para além da alteração da sua sensibilidade (dor), hematoma peri-orbitário à direita, ferida incisa temporal direita com 4 cm e escoriações nos membros inferiores, das quais recebeu tratamento no Hospital de São Francisco Xavier. Tais lesões, determinaram ao ofendido um período de doença de 10 dias sem afetação da capacidade de trabalho geral e de trabalho profissional; 23. Já a ofendida DD, sofreu para além da alteração da sua sensibilidade (dor), traumatismo do pescoço por força do puxão do fio que trazia ao pescoço. Tal lesão determinou à ofendida um período de doença de 6 dias sem afetação da capacidade de trabalho geral e de trabalho profissional; 24. Os arguidos e quem os acompanhava agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado e concretizado propósito de se apoderarem dos citados bens e valores, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade de seus donos. 25. Sabiam os arguidos e quem os acompanhava que, apresentando-se perante os ofendidos da forma como o fizeram, criariam uma situação de superioridade numérica e de ascendente físico sobre aqueles e que, dessa forma, os impediriam de reagir eficazmente aos seus intentos, os quais, tolhidos pelo medo, não esboçaram qualquer reação nesse sentido; NUIPC 1286/23.8P8LSB 26. No dia 23 de abril de 2023, no período compreendido entre as 22 horas e as 23 horas, os arguidos AA e BB e um indivíduo de identidade não apurada, viajavam em autocarro que fazia carreira não concretamente apurada, quando este parou no Largo 2, em Lisboa, local onde os mesmos se apearam; 27. Nessa ocasião e verificando que naquela paragem se encontrava EE, de imediato, formularam o propósito de se apoderarem de bens e valores que o mesmo tivesse consigo, com recurso à violência física se fosse necessário; 28. Para tanto, os arguidos e o referido indivíduo dirigiram-se ao ofendido e questionaram-lhe se tinha um cigarro, ao que este respondeu negativamente; 29. Imediatamente a seguir, aqueles pediram ao ofendido que lhes desse 10 €, pedido que este recusou satisfazer; 30. De seguida, após o arguido AA ter anunciado que o arguido BB era praticante de artes marciais, o arguido BB exigiu ao ofendido a entrega da referida quantia, sob pena de não o fazendo, vir a ser agredido, pedido que o ofendido mais uma vez recusou; 31. Em reação, o arguido BB desferiu dois socos na cabeça do ofendido que o fizeram cair para trás, em cima do banco da paragem e embater com as costas contra o vidro da paragem do autocarro e com a cabeça no referido banco; 32. Já caído, o ofendido entregou ao arguido AA a sua mochila de cor preta da marca “Osprey”, no valor de 150 €, que trazia consigo e que acondicionava: - um casaco da marca Columbia, no valor de 100 €; - uma toalha da marca Decathlon no valor de 10 €; - um boné da marca Columbia, no valor de, pelo menos, 25 €; - um par de headphones, da marca Sennheiser, modelo Momentum TW3, no valor de, pelo menos, 260 €; - um telemóvel da marca “One Plus, modelo “8 de cor preta”, com o IMEI ............12, no valor de 600 €; - chaves da residência do ofendido; - um par de óculos de marca não apurada no valor de, pelo menos, 20 €; - um livro intitulado To Kill Mockingbird, no valor de, pelo menos, 9 €. 33. Na posse da mochila e de tudo o que a mesma acondicionava os arguidos e o referido indivíduo abandonaram o local; 34. No dia 30 de maio de 2023, o arguido AA, foi abordado por elementos da Polícia de Segurança Pública e, na sua posse, foi apreendido o telemóvel retirado ao ofendido EE nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, antes mencionadas; 35. Os arguidos e quem os acompanhava agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado e concretizado propósito de se apoderarem dos citados bens e valores, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade de seu dono; 36. Sabiam os arguidos e quem os acompanhava que, apresentando-se perante o ofendido da forma que o fizeram, criariam uma situação de superioridade numérica e de ascendente físico sobre aquele e que, dessa forma, o impediriam de reagir eficazmente aos seus intentos, o qual tolhido pelo medo não esboçou qualquer reação nesse sentido; NUIPC 500/23.4SELSB 37. No dia 1 de maio de 2023, cerca das 6 horas e 30 minutos, na Praça de Táxis do Localização 3, em Lisboa, os arguidos BB e AA dirigiram-se a FF, motorista do veículo táxi de matrícula V1, marca Mercedes, modelo C220 e solicitaram que os transportasse à Rua 1, em Lisboa; 38. Os arguidos ocuparam o banco de trás do referido veículo automóvel, sentando-se o arguido AA imediatamente atrás do banco do ofendido; 39. Já na Rua 1, os arguidos solicitaram ao ofendido que estendesse a corrida ao Localização 4, em Lisboa, pedido a que aquele anuiu; 40. Chegados à Rua 5, o arguido BB saiu do veículo e dirigiu-se para junto da porta de trás do lado esquerdo; 41. Enquanto isso, o arguido AA questionou o ofendido se tinha troco de 20 €, com que pretenderia pagar o preço corresponde à corrida; 42. Como o ofendido respondesse afirmativamente e pegasse na carteira de cor cinzenta, contendo a quantia de, pelo menos, 130 € em numerário e alguns documentos pessoais, para então lhe fazer o troco, o arguido AA envolveu-lhe um dos braços ao pescoço e à medida que o foi apertando disse: “Passa para cá a carteira”; 43. Verificando que o ofendido não lhe oferecia qualquer resistência, o arguido AA pegou na carteira e puxando-a para si, retirou-a da mão daquele; 44. De seguida, sempre com um dos braços envolto ao pescoço do ofendido, o arguido retirou um porta-moedas com dinheiro em valor não apurado, que se encontrava no compartimento junto à manete das mudanças; 45. Enquanto isto, o arguido BB do exterior do veículo dizia: “rouba, rouba, senão dou-lhe uma facada”; 46. Na posse da carteira, porta-moedas e do dinheiro que as mesmas acondicionavam, os arguidos abandonaram o local para parte incerta; 47. Os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado e concretizado propósito de se apoderarem dos bens e valores antes mencionados, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade de seu dono; 48. Sabiam aqueles que se apresentando perante o ofendido da forma que o fizeram, criariam uma situação de superioridade numérica e de ascendente físico sobre aquele e que dessa forma o impediriam de reagir aos seus intentos, o qual não esboçou qualquer reação nesse sentido já que foi surpreendido com o golpe desferido pelo arguido AA, que lhe retirou essa possibilidade; * 49. Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo da reprovabilidade das suas condutas em termos penais; Mais, provou-se que: ▸ Do pedido de indemnização civil 50. Na sequência da conduta descrita em 16. a 21. dos factos provados, CC sofreu as lesões descritas em 22., tendo-lhe sido prestado tratamento médico pela Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, EPE, onde aquele se dirigiu; 51. Os serviços prestados a CC pela Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, EPE, tiveram o custo de 246,67 €; ▸ Das condições socioeconómicas do Arguido AA 52. À data dos factos o arguido residia com a progenitora e três irmãos, na freguesia de ..., dedicando-se à recolha de sucata, atividade através da qual conseguia angariar 50 € por dia; 53. No plano escolar o seu investimento realizou-se em meio contentor, pelo facto de ter estado institucionalizado quatro anos no Centro Educativo ... e um ano no Centro Educativo ...; 54. Neste contexto de institucionalização, desde os 12 anos de idade, o arguido frequentou diversos cursos profissionais (curso de instalador e reparador de computadores, operador de jardinagem e operador de manutenção hoteleira), logrando concluir o 9.º ano de escolaridade com tripla certificação; 55. Ao nível aditivo, o arguido manteve consumos contínuos de cannabis, desde a infância e até há escassos meses; 56. De forma a fomentar a manutenção da abstinência, o arguido refere ter-se afastado das rotinas antigas de deambulação pelo bairro e com pares desviantes; 57. Em período antecedente o arguido permaneceu no Reino Unido, no agregado da avó paterna que, entretanto, foi viver para Marrocos sendo inviável o arguido integrar o espaço habitacional do progenitor, cidadão marroquino residente em Inglaterra; 58. Em Inglaterra o arguido trabalhava na distribuição de bebidas, auferindo a quantia de 1.000 € mensais, a título de remuneração; 59. Atualmente, o arguido trabalha na área da jardinagem, sem vínculo, auferindo 800 € mensais, a título de remuneração; 60. O arguido foi criado pela progenitora e padrasto em contexto socialmente desfavorecido, tendo vivenciado uma infância traumática, marcada pela separação dos progenitores, por volta dos seus oito anos de idade, num contexto de violência doméstica e um padrão de alcoolismo materno; 61. Ao nível pessoal e em termos gerais, são salientadas lacunas ao nível do processo de tomada de decisão e permeabilidade a pares pró-criminais, com necessidades de pertença ao grupo e sentimentos de impunidade; 62. O arguido afirma estar a realizar um esforço de maior contenção e ajuste às normas vigentes, referindo ter-se afastado de alguns pares pró-criminais e estar a diligenciar no sentido de se integrar profissionalmente; 63. Relativamente às suas características pessoais, o arguido avalia-se como tranquilo, reservado, permeável a terceiros e com fraco controlo dos impulsos; 64. O arguido exibe capacidade reflexiva e de antecipação das consequências e revela capacidade de descentração e empatia pelas vítimas; 65. A avó do arguido descreve-o como reservado, afetivo, justo e bem-formado; 66. Nos tempos livres o arguido frequenta o ginásio; 67. O arguido já foi condenado pela prática, em: i. 6.05.2021, de um crime de consumo de estupefacientes, por sentença de 7.10.2020, transitada em julgado em 6.11.2020, na pena de 50 dias de multa, extinta em 6.05.2021; ii. 5.06.2022, de um crime de consumo de estupefacientes, por sentença de 8.09.2022, transitada em julgado em 23.06.2022, na pena de 100 dias de multa; iii. 5.04.2021, de um crime de violência doméstica, por sentença de 4.10.2022, transitada em julgado em 28.02.2023, na pena de 9 meses de prisão, suspensa por 1 ano e na pena acessória de proibição de contactos por 1 ano; iv. 27.12.2022, de um crime de violência doméstica, por sentença de 6.05.2024, transitada em julgado em 14.02.2024, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 3 anos e na pena acessória de proibição de contactos; v. 28.04.2022, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por sentença de 25.06.2024, transitada em julgado em 24.09.2024, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa por 2 anos; ▸ Das condições socioeconómicas do Arguido BB 68. À data dos factos o arguido residia com a mãe, em casa camarária de duas assoalhadas, situada na Rua 5, em Lisboa e trabalhava num restaurante; 69. A nível familiar, os pais do arguido separaram-se quando este tinha poucos meses, tendo o mesmo ficado aos cuidados do pai que adotou modelo educacional com características punitivas; 70. Até aos 6 anos de idade teve uma ama, com quem permanecia grande parte do tempo. Posteriormente, o pai estabeleceu nova relação afetiva, tendo a madrasta assumido durante algum tempo a figura materna; 71. A mãe do arguido foi uma figura ausente do seu processo de desenvolvimento até aos 16 anos, altura em que o próprio decide procurá-la, passando a viver com a mesma; 72. Esta mudança, porém, revelou-se pouco securizante, atenta a problemática de toxicodependência daquela, que não se constituiu um elemento estruturante do quotidiano do filho; 73. A ausência de supervisão parental potenciou o comportamento desviante do arguido e o início do consumo de haxixe, tendo sido sujeito a acompanhamento pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, que decidiu pela institucionalização em Centro de Acolhimento; 74. Após o período de dois anos de institucionalização, o arguido reintegrou o agregado familiar da mãe, reiniciando o convívio com outros jovens, residentes no mesmo bairro, com comportamentos criminais; 75. Foi neste contexto que se envolveu nos factos que originaram o cumprimento da primeira pena de prisão, tendo saído em liberdade no termo daquela; 76. No seu retorno ao meio livre, o arguido tentou integrar o agregado da madrasta contudo, perante a recusa desta em acolhê-lo, reintegrou novamente o agregado da mãe, residente no Localização 6 e terá sido nesta fase que terá estabelecido uma relação mais próxima com a irmã uterina, que segundo o arguido ter-se-á suicidado durante o cumprimento de uma pena de prisão, fator que terá acentuado a sua instabilidade emocional; 77. Ao nível laboral, o arguido começou por apresentar um percurso irregular e instável, predominantemente desenvolvido em torno de atividades pouco qualificadas e sem vínculo; 78. Contudo, após o seu retorno ao meio livre, em junho de 2021, foi trabalhar na área da restauração, para um restaurante em Lisboa, onde já se encontrava efetivo à data da sua reclusão; 79. Ao nível escolar, o percurso escolar de BB surge perturbado desde o ensino básico, atento o absentismo e ausência de motivação pela aprendizagem; 80. Na sequência deste comportamento e, com cerca de 12 anos de idade, o pai do arguido decidiu levá-lo para Cabo Verde, onde permaneceu aos cuidados da avó paterna, contudo, o insucesso escolar manteve-se pelo que, aos 15 anos de idade, regressou a Portugal e reintegrou o agregado paterno, começando a protagonizar uma relação conflituosa com o pai; 81. O arguido veio a abandonar o percurso formativo aos 17 anos, tendo concluído o 9.º ano de escolaridade; 82. A nível afetivo, em 2012 o arguido encetou uma relação de namoro, que terá terminado em 2017, fruto da qual nasceu uma filha que vive com a respetiva progenitora; 83. Em 2021, após o seu regresso ao meio livre, iniciou um novo relacionamento de namoro que, entretanto, terá terminado durante a atual reclusão; 84. O arguido regista um historial de consumos regulares e abusivos de haxixe e de bebidas alcoólicas desde a adolescência e para os quais nunca procurou apoio terapêutico, encontrando-se abstinente dos mesmos desde a atual reclusão; 85. O arguido encontra-se preso, em cumprimento de pena, desde 29.05.2023; 86. Em meio prisional, o arguido vem mantendo um comportamento adequado às normas desde 3.01.2024, data em que foi punido com 8 dias de permanência obrigatória no alojamento, por introduzir, produzir, fabricar, fazer sair, distribuir, transacionar, ter em seu poder ou guardar no E.P., objetos proibidos ou organizar essas atividades; 87. Não se encontra integrado em nenhuma atividade formativa e/ou laboral, apesar de ter já solicitado colocação, beneficiando ocasionalmente da visita da mãe e de uma amiga; 88. O arguido denota uma postura reservada, défices ao nível do pensamento alternativo e na resolução de problemas, assim como reduzida capacidade de resiliência a situações adversas; 89. O arguido revela, ainda, permeabilidade à influência de terceiros, de índole negativa e dificuldades em antever as consequências dos seus comportamentos, bem como o impacto dos mesmos nos outros; 90. O arguido já foi condenado pela prática, em: i. 14.07.2005, de um crime de furto simples, por sentença de 22.11.2007, transitada em julgado em 12.12.2007, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por 1 ano, suspensão revogada em 5.02.2010 e extinta a pena em 7.03.2011; ii. 13.10.2007, de um crime de furto qualificado e seis crimes de roubo, por acórdão de 30.06.2009, transitado em julgado em 20.07.2009, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão, extinta em 18.07.2012; iii. 13.04.2005, de um crime de ofensa à integridade física simples, por sentença de 6.07.2011, transitada em julgado em 21.09.2011, na pena de 80 dias de multa, extinta em 16.05.2013; iv. 12.03.2004, de um crime de roubo, por sentença de 29.11.2012, transitada em julgado em 19.12.2012, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano, extinta em 19.12.2013; v. 15.03.2014, de um crime de detenção de arma proibida e um crime de falsidade de depoimento, na pena única de 150 dias de multa; vi. 5.2014, de dois crimes de roubo, por acórdão de 10.04.2015, transitada em julgado em 11.05.2015, na pena única de 2 anos e 4 meses, suspensa por 2 anos e 4 meses; vii. 8.06.2013, de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de dano, por sentença de 17.06.2016, transitada em julgado em 17.06.2016, nas penas de 8 meses de prisão e 125 dias de multa, mostrando-se a pena de prisão extinta desde 1.12.2016; viii. 1.10.2015, de 5 crimes de roubo e 1 crime de furto simples, por acórdão de 3.02.2017, transitado em julgado em 6.03.2017, na pena única de 3 anos de prisão, extinta em 22.12.2019; ix. 4.03.2016, de 2 crimes de roubo, por acórdão de 3.04.2019, transitado em julgado em 13.05.2019, na pena única de 3 anos de prisão; x. 7.04.2022, de um crime de tráfico de menor gravidade, por acórdão de 14.09.2023, transitado em julgado em 17.10.2023, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão; xi. 27.05.2023, de 1 crime de ofensa à integridade física simples e 1 crime de roubo na forma tentada, por acórdão de 11.03.2024, transitado em julgado em 19.04.2024, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão. III. FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou que: 1. O descrito em 1. dos factos provados ocorreu cerca das 23 horas e 50 minutos; 2. Nas circunstâncias descritas em 1. dos factos provados, CC encontrava-se a retirar as malas de bagagem do porta-bagagens do seu veículo automóvel; 3. Nas circunstâncias descritas em 2. dos factos provados, CC já caminhava com as malas em direção ao Hostel ali identificado; 4. Temeroso por aquilo que, nas circunstâncias referidas em 5. e 6. dos factos provados, lhes pudesse acontecer, o ofendido CC entregou a sua carteira ao arguido AA e DD entregaram aos arguidos as respetivas carteiras; 5. Do interior da carteira do ofendido CC, o arguido AA retirou, 50 €, em numerário, após o que a devolveu; 6. Foi o indivíduo de identidade não apurada que procedeu conforme descrito em 7., 8., 11.,12. e 13. dos factos provados; 7. Nas circunstâncias descritas em 7. dos factos provados, foi retirado da carteira ali mencionada o montante de 110 €; 8. Os óculos referidos em 12. dos factos provados foram retirados da gola da blusa onde os mesmos se encontravam pendentes; 9. O telemóvel referido em 14. dos factos provados tinha o valor de 520€; 10. O ofendido impediu o arguido de retirar o telemóvel referido em 14. dos factos provados; 11. Foram dois os socos desferidos pelo arguido BB referidos em 16. dos factos provados; 12. A carteira referida em 17. dos factos provados continha 90 €; 13. No interior da carteira referida em 17. dos factos provados encontravam-se dois cartões de débito emitidos pelo Novo Banco e apenas um cartão de crédito; 14. Os socos e pontapés referidos em 20. dos factos provados foram desferidos por várias partes do corpo; 15. Nas circunstâncias descritas em 21. dos factos provados, os arguidos e o indivíduo não identificado saíram do local em direção à Rua 7, em Lisboa; 16. O descrito em 26. dos factos provados ocorreu entre as 6 horas e 5 minutos e as 6 horas e 20 minutos e o autocarro em que os arguidos viajavam era o 742; 17. Nas circunstâncias descritas em 28. dos factos provados o ofendido foi questionado se tinha lume; 18. Nas circunstâncias descritas em 30. dos factos provados, o arguido BB anunciou-se como praticante de artes marciais; 19. O ofendido procurou esquivar-se aos socos referidos em 31. dos factos provados; 20. O ofendido caiu no chão; 21. O boné de marca Columbia referido em 32. dos factos provados tinha o valor de 30 €; 22. Eram três as chaves referidas em 32. dos factos provados; 23. Os óculos referidos em 32. dos factos provados eram da marca “Meller” e tinham o valor de 30 €; 24. Nas circunstâncias descritas em 33. dos factos provados, os arguidos e o indivíduo ali referido dirigiram-se ao à Rua 5, Lisboa; 25. O descrito em 37. dos factos provados ocorreu pelas 5 horas e 50 minutos; 26. Nas circunstâncias descritas em 45. dos factos provados o arguido BB dizia “Cabrão, dá cá mais dinheiro, levas já uma facada”. IV. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO O Tribunal formou a sua convicção através da análise conjugada das declarações prestadas pelas testemunhas FF (inquérito n.º 500/23.4SELSB), GG (inquéritos n.ºs 500/23.4SELSB e 511/23.0SFLSB), CC e DD (inquérito n.º 511/23.0SFLSB, HH (inquérito n.º 511/23.0SFLSB), EE (inquérito n.º 1286/23.8P8LSB). Considerou, ainda, o Tribunal o teor de fls. 20 (DVD), 21 a 23 (auto de visionamento), 47-48 (auto de reconhecimento pessoal), 49-50 (auto de reconhecimento pessoal) dos autos principais, 13 e 39 a 41 (documentação clínica), 35 (DVD), 36-37 (auto de visionamento), 58-59, 60-61, 62-63 e 64-65 (autos de reconhecimento pessoal), 68-69 e 72-73 (relatórios periciais de avaliação de dano corporal em direito penal) do inquérito 511/23.0SFLSB e 10-11 (auto de apreensão), 12 (auto de exame e avaliação), 24 (termo de entrega) e 25-26 (auto de reconhecimento pessoal) do inquérito n.º 1286/23.8P8LSB. Os arguidos não prestaram declarações sobre os factos, assim fazendo uso do direito que lhes é concedido pela alínea d), do n.º 1, do artigo 61.º do Código de Processo Penal. FF (inquérito n.º 500/23.4SELSB), taxista de profissão, disse que no dia 1.05.2023, cerca das 6 horas - 6 horas e 30 minutos, apanhou os dois arguidos no Localização 3, que lhe pediram para os levar para a Rua 1, na Ajuda. Depois disseram-lhe para virar para uma rua sem saída e, aí, o arguido BB saiu do carro, deu a volta ao mesmo e o arguido AA fez-lhe um mata-leão enquanto estava sentado no lugar atrás do seu. Explicou que, quando pararam o arguido AA perguntou se tinha troco de 20 €, tendo respondido afirmativamente e, quando pegou na carteira para lhe dar o troco, o arguido AA fez logo um mata-leão, tendo o arguido BB dito que lhe davam uma facada. Tinha cerca de 150 € - 160 € em duas carteiras, tendo o arguido AA sido quem lhe tirou as carteiras, uma da sua mão e a outra da zona ao pé das mudanças onde se encontrava. Uma das carteiras era a sua carteira pessoal que tinha os documentos e a outra era a carteira dos trocos. Disse não ter recuperado nada do que lhe foi tirado pelos arguidos. Referiu que o arguido BB disse ao outro arguido para o roubar, senão dava-lhe uma facada. Não viu nenhuma faca. Esclareceu que o veículo que conduzia era de marca Mercedes, modelo C220, com a matrícula V1. GG (inquéritos n.ºs 500/23.4SELSB e 511/23.0SFLSB), chefe da Polícia de Segurança Pública, referiu conhecer os dois arguidos da situação dos autos, bem como de outras situações. Mais, esclareceu que a sua intervenção nestes autos consistiu, nomeadamente, na elaboração dos autos de visionamento, tendo analisado as imagens de videovigilância do Localização 3. Acrescentou ter acompanhado o ofendido FF nos reconhecimentos pessoais feitos por aquele. No que se refere aos autos de inquérito com o n.º 511/23.0SFLSB, disse ter elaborado auto de visionamento, no qual logrou identificar os dois arguidos a passar à porta do hostel para o qual os ofendidos se dirigiam, tendo confirmado tratarem-se das imagens constantes de fls. 37 do inquérito n.º 511/23.0SFLSB. Disse que ambos os arguidos eram referenciados por praticarem crimes na área da esquadra onde prestava funções (Largo 8, Alcântara) e que os mesmos viviam ali perto, razão pela qual, pela sua fisionomia não teve quaisquer dúvidas ao identificar serem os mesmos nas imagens de videovigilância que analisou. CC (inquérito n.º 511/23.0SFLSB), identificou ambos os arguidos como tendo sido os autores dos factos de que foi vítima. Explicou que estava a chegar ao hostel “...” onde se ia hospedar, pretendendo tirar as malas do carro e viu três pessoas a virem em passo largo na sua direção, apenas tendo tido tempo de fechar a bagageiro do carro. Pensa que tinha ido a Lisboa passar o feriado do 25 de abril de 2023 e que os factos ocorreram depois de jantar, cerca das 21 horas e 30 minutos – 22 horas. Estava acompanhado da sua companheira, DD. Precisou que quando aquelas pessoas se dirigiram a si, já estava fora do carro e a dirigir-se para a bagageira para tirar as malas, tendo fechado a bagageira, após o que se dirigiu para junto da sua companheira o que, no entanto, não conseguiu concretizar porque os 3 indivíduos que vieram na sua direção bloquearam-no e disseram “dá aí o dinheiro, dá aí o dinheiro”. Disse que a sua companheira estava à frente do carro e que um dos indivíduos, que afirmou ter sido o arguido BB, foi buscá-la para perto de si. Referiu que o arguido AA ficou mais focado em si, tentando tirar-lhe os seus pertences, tendo mexido nos seus bolsos e tirado a sua carteira e, depois, o dinheiro. O arguido BB centrou mais a sua atuação na sua companheira DD. Disse ter 100 € na sua carteira, bem como os seus documentos, nomeadamente cartões bancários (em número de 3, 1 de débito e 2 de crédito), cartão de cidadão, carta de condução e cartões de refeição e que não recuperou nada do que lhe foi subtraído. Mais, disse que na parte final lhe tiraram também o telemóvel, de marca Xiaomi, modelo Mi 10t pro, com o valor de cerca de 500 €. Referiu que enquanto o arguido AA estava a tirar-lhe a sua carteira, como não estava a facilitar, o arguido BB foi-lhe dando socos na cara, lado esquerdo, tendo ficado tonto, não tendo reagido. Disse que, na parte final, o arguido AA afastou-se, correu e foi embora com as coisas e nesse momento em que os tentou distrair, a sua companheira fugiu para o hostel e o BB passou-lhe a si uma rasteira que o atirou ao chão, após o que começou a dar-lhe pontapés e socos na cara. Depois a companheira veio tentar levantá-lo, entraram no carro e fugiram dali e junto ao Palácio da Ajuda chamaram o INEM porque não se sentia bem, tendo sido assistido no Hospital São Francisco Xavier. Os arguidos e o indivíduo que os acompanhava fugiram pela rua abaixo. Disse ter reconhecido ambos os arguidos, pessoalmente. Esclareceu que o terceiro indivíduo, que acompanhava os arguidos esteve só a bloqueá-lo para não conseguir escapar após o arguido AA o ter encostado à parede. DD (inquérito n.º 511/23.0SFLSB), em audiência de julgamento, identificou o arguido AA, bem como o arguido BB do assalto de que foi vítima em Lisboa. Explicou que estava a chegar ao alojamento com o seu companheiro e que aquele tinha ido dar a volta para estacionar o carro, tendo deixado o mesmo à porta para tirarem as malas. Esperou para o ajudar e, assim que ele começou a estacionar, três indivíduos chegaram perto dele e abordaram-no e ameaçaram-no, encostando-o à parede e dizendo que estavam armados e para lhes dar tudo o que ele tinha. Inicialmente tentou aproximar-se do companheiro para tentar ajudar, que se encontrava com os indivíduos do outro lado da rua, tendo sido agarrada pelo arguido BB para não a deixar sair dali e que a mandava calar quando pedia ajuda. Disse que deram murros no seu companheiro, apontando tais atos ao arguido AA e explicando ter sido o indivíduo branco que reconheceu pessoalmente e afirmando que quem mais contactou consigo foi o arguido BB. Disseram-lhes para lhes darem tudo o que tinham e, como não deram, começaram à procura de bens que tivessem na sua posse. A si subtraíram uns óculos de marca Ray Ban no valor de 150 €, um fio que lhe arrancaram do pescoço no valor de cerca de 10 € e uns cremes que tinha dentro da mochila. Pediram-lhe também para lhes dar a carteira e tiraram o dinheiro que lá tinha, cerca de 100 € após o que lhe devolveram a carteira. O arguido BB pediu para lhe mostrar a mochila. Quando já tinham tirado tudo, como tinha deixado a porta do alojamento encostada, quando viu que eles estavam mais distraídos, fugiu para dentro do alojamento a gritar por ajuda. Quando voltou para fora já não os viu e o companheiro estava caído no chão cheio de sangue. Não levaram o telemóvel da ofendida, só o do seu companheiro. Ficou com marcas no pescoço por causa do puxão do fio com força. Explicou que tinham ido a Lisboa pelo fim de semana prolongado aquando do feriado do 25 de abril de 2023. Mais, esclareceu que apresentaram queixa na própria noite, logo depois de terem saído do hospital, tendo saído da esquadra já de madrugada. HH (inquérito n.º 511/23.0SFLSB), agente da Polícia de Segurança Pública a exercer funções, à data dos factos no Largo 8, referiu ter-se deslocado quando estava de patrulha ao Largo 2, em frente ao Palácio da Ajuda, onde havia notícia de que teria ocorrido um roubo, tendo tomado nota da situação. Disse ter visto muito sangue na face do ofendido. Confirmou do auto de notícia de fls. 2 a 4 do inquérito n.º 511/23.0SFLSB, tendo sido quem o elaborou. EE (inquérito n.º 1286/23.8P8LSB), disse ter sido assaltado em 23 ou 26 de abril de 2023, quando estava à espera do autocarro na Ajuda. Explicou que o autocarro parou na paragem em que se encontrava e que saíram pessoas do mesmo, tendo sido abordado por um indivíduo que perguntou se tinha um cigarro. Disse que não fumava e depois veio um segundo indivíduo que disse que não acreditavam que não fumava e que, então, tinha de lhes dar 10 €. Disse que não dava e então veio um terceiro indivíduo, tendo o primeiro dito que este dominava artes marciais e que, se não desse os 10 €, ele dava-lhe uma tareia. Acha que disse, então, que não tinha dinheiro e nesse momento o terceiro indivíduo bateu-lhe com o punho na boca, pelo menos, duas vezes. Um dos murros foi com tanta força que caiu para trás e ficou caído em cima do banco da paragem, tendo o primeiro indivíduo dito que ou lhe dava as coisas dele ou magoava-o com uma faca nunca tendo, porém, visto qualquer faca. Perante esta ameaça disse que podiam ficar com as suas coisas. Entretanto, o terceiro indivíduo continuou a bater-lhe com socos no queixo e o primeiro dizia-lhe para parar de bater, porque já tinha entregue as coisas e ele continuava a bater-lhe. Entregou a sua mochila, o casaco, a chave, o telemóvel e o primeiro indivíduo pediu para desbloquear o telemóvel e o segundo perguntava ao primeiro se tinha conseguido desbloquear o telemóvel (o que percebeu pela linguagem corporal). Foram-lhe subtraídos o seu telemóvel de marca One Plus, no valor de 600 €, um casaco da marca Columbia, no valor de 100 €, um boné Columbia, com o valor de 25 €, bem como o livro referido na acusação, com o valor de cerca de 20 €, óculos de sol marca branca no valor de 20 €, uma toalha da Decathlon no valor de 10 €, as suas chaves, uns headphones da marca referida na acusação, no valor de 300 € e, ainda, uma mochila da marca Osprey, com o valor de 150 €. Precisou que todos os bens que lhe foram retirados se encontravam dentro da mochila, com exceção do casaco que trazia vestido. Depois de lhe baterem e tirarem a mochila o terceiro indivíduo vestiu o casaco, o primeiro ficou com a sua mochila e o primeiro indivíduo disse-lhe para não chamar a polícia porque senão matavam-no e para esperar pelo próximo autocarro na paragem. Referiu que os factos ocorreram por volta das 22 horas - 23 horas. Recuperou apenas o telemóvel, em julho de 2023. Referiu ter feito o reconhecimento presencial dos dois arguidos em julho de 2023. Identificou em audiência de julgamento o arguido BB, como sendo o terceiro indivíduo e que foi violento. Confrontado com a imagem do arguido AA disse não se recordar se aquele era o primeiro ou o segundo indivíduo que o abordou. Foram-lhe enviadas algumas fotos retiradas de perfis do Instagram através do Whattsap, cerca de um mês antes do dia em que fez os reconhecimentos, tendo nessa altura identificado dois deles. Disse que o primeiro indivíduo foi quem falou sempre consigo porque era o que falava inglês. Disse que o mesmo apenas falou consigo e tirou-lhe as suas coisas e ameaçou com uma faca que nunca mostrou. Só o terceiro indivíduo é que foi violento. * Analisou o Tribunal todos os elementos de prova acima discriminados à luz de regras de razoabilidade e experiência comum, tal como lhe permite o artigo 127.º do Código de Processo Penal. Conjugada a prova produzida, logrou o Tribunal reconstituir todos os factos que aos arguidos vinham imputados na acusação, embora com algumas diferenças na dinâmica dos acontecimentos que deram origem aos inquéritos n.º 511/20SFLSB e 1286/23.8P8LSB. Desde logo, no que se refere aos factos julgados provados sob 1. a 25., a que se reporta o inquérito n.º 511/23.0SFLSB, fundou o Tribunal a sua convicção com base nos reconhecimentos pessoais de fls. 58-59, 60-61, 62-63 e 64-65, referentes a ambos os arguidos e feitos pelos dois ofendidos CC e DD. A tais reconhecimentos pessoais acresce que, confrontados com os arguidos em audiência de julgamento, ambos os ofendidos identificaram de forma segura os dois arguidos. Mais, fizeram aqueles ofendidos descrições em tudo coerentes entre si dos factos ocorridos em 23 de abril de 2023, pelas 23 horas e 40 minutos, atribuindo-se as poucas divergências verificadas entre os seus depoimentos à diferente perceção que cada um adquiriu, nomeadamente, de factos que ao outro respeitavam diretamente e não a si. Com efeito, quer CC, quer DD descreveram de forma segura e objetiva as circunstâncias de tempo e lugar em que os factos ocorreram, como os mesmos tiveram início e como decorreram até ao momento em que os dois arguidos, acompanhados de um terceiro indivíduo não identificado abandonaram o local levando consigo os bens subtraídos aos ofendidos. Da conjugação dos seus depoimentos foi possível identificar os atos praticados por cada um dos arguidos. As lesões sofridas por cada um dos ofendidos resultaram provadas através da análise da documentação clínica de fls. 13, 39-41 e dos relatórios de perícia de avaliação do dano corporal em Direito Penal de fls. 68-69 e 72-73 tendo as mesmas permitido ao Tribunal confirmar a coerência das mesmas com as agressões de que foram vítimas os dois ofendidos. No que se refere ao inquérito n.º 1286/23.8P8LSB, a que se reportam os factos julgados provados sob 26. a 36., importa referir o reconhecimento pessoal do arguido BB, feito pelo ofendido, cujo auto consta de fls. 25 e 26 do inquérito 1286/23.8P8LSB. Por outro lado, em audiência de julgamento, o ofendido identificou de forma segura quer o arguido BB, quer o arguido AA, tendo afirmado de forma segura ter sido o arguido BB quem foi violento para si. Descreveu esta testemunha de forma inteiramente coerente a forma como os factos ocorreram em 23 de abril de 2023, resultando do seu depoimento terem os mesmos ocorrido entre as 22 e as 23 horas e não entre as 6.05 e as 6.20 horas como se mostrava indicado na acusação, por evidente lapso, revelado também pelo teor do auto de notícia de fls. 126-127 dos autos principais. Do auto de apreensão de fls. 10-11 daquele inquérito resulta que o arguido AA foi detetado na posse do telemóvel que havia sido subtraído ao ofendido. Tal facto, conjugado com o demais referido pelo ofendido permitiu ao Tribunal identificar a intervenção do arguido AA nos factos, nos termos que acima julgou provados. Finalmente, no que se refere aos factos que deram origem ao inquérito n.º 500/23.4SELSB, julgados provados sob 37. a 48., resultaram os mesmos assim da conjugação do auto de visionamento de fls. 21 a 23 com os autos de reconhecimento pessoal de fls. 47-48 e 49-50, bem como com as declarações prestadas em audiência de julgamento pelo ofendido FF. Com efeito, logrou o ofendido descrever a sucessão de eventos ocorridos no dia 1 de maio de 2023, pelas 6.30 horas, de forma segura e sem hesitações, assim permitindo ao Tribunal julgar provados os factos acima discriminados sob os pontos 37. a 46.. De referir que os factos julgados provados sob os pontos 24., 25., 35., 36., 47. e 48. constituem decorrência dos demais factos provados. * O Tribunal considerou, ainda, as declarações prestadas pelos arguidos a esse respeito, bem como os relatórios sociais juntos aos autos com as refer.ªs 40850253, de 25.10.2024, e 41198393, de 28.11.2024, no que se refere às suas condições pessoais. Os certificados de registo criminal com as refer.ªs 41858457 e 44259113, de 6.02.2025, fundaram a convicção do Tribunal no que se refere às condenações anteriores sofridas por parte de cada um dos arguidos.” + 5. O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais2 e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo”, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, constituindo a “revista alargada”, pelo que é a seguinte a questão suscitada e a apreciar segundo o recorrente: - Medida da pena única + 6. Questiona o arguido recorrente a pena única de 9 anos em que foi condenado, por excessiva por predominância das exigências de prevenção especial, pedindo a sua redução para os 6 anos e 8 meses. O tribunal da Relação após transcrever as considerações e o juízo expresso pelo tribunal da 1ª instância, conclui que “… o Colectivo teve todo o cuidado na análise da gravidade dos factos, do grau de ilicitude e culpa do arguido, das exigências de prevenção geral e especial, ponderou-os e sopesou-os na comparação com as condições pessoais e sociais do arguido e, com equilíbrio e proporcionalidade, fixou a pena de prisão, em conformidade com essa apreciação da imagem global do facto. Com efeito, considerando que o arguido tem sucessivas condenações por crimes contra o património, sobretudo, furtos, furtos qualificados e roubos, pelos quais vem tendo contactos com o sistema de Justiça desde, pelo menos, 2005, ou seja, desde há 20 anos, que o arguido denota uma postura reservada, défices ao nível do pensamento alternativo e na resolução de problemas, assim como reduzida capacidade de resiliência a situações adversas e revela, ainda, permeabilidade à influência de terceiros, de índole negativa e dificuldades em antever as consequências dos seus comportamentos, bem como o impacto dos mesmos nos outros, a natureza dos bens jurídicos violados, sendo os roubos como são, crimes pluriofensivos que tutelam o património e bens jurídicos eminentemente pessoais, como a liberdade de autodeterminação e de movimentos, a saúde e a integridade física, o fortíssimo alarme social que a prática deste tipo de criminalidade gera na população, quer em atenção à sua preocupante proliferação, quer aos sentimentos de insegurança e impotência que gera entre os cidadãos, a circunstância de que não pode ignorar-se que, não obstante as múltiplas condenações em diferentes penas, nem mesmo as privativas da liberdade foram suficientemente eficazes para o fazer interiorizar a gravidade e a censurabilidade dos crimes por si praticados e a necessidade de adoptar hábitos de vida e um comportamento conformes ao Direito. O acórdão recorrido não merece, pois, qualquer reparo quanto à escolha e determinação concreta da pena, por se encontrar fixada, de forma ponderada e equilibrada, em conformidade com o grau de culpa do arguido e com as finalidades da punição e em estrito cumprimento dos critérios previstos nos arts. 40º e 71º do CP e 18º da Constituição.” 6.1 Estando em causa a privação da liberdade, através da pena única, para além do principio da necessidade e da adequação da pena, impõe o artº18º 2 CRP – de aplicação directa e imediata3 – a observância do principio da proporcionalidade4, e sendo o recurso remédio jurídico a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei e a indicação e consideração das circunstâncias do ilícito, mas, não abrangerá a determinação, observados os parâmetros legais, do quantum exacto de pena, salvo se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”5 reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar6. No caso de concurso de crimes, para além da consideração das finalidades da pena expressas no artº 40º CP7 e das circunstâncias a ponderar do artº 71º CP“ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “, atendendo à conexão e temporalidade entre os ilícitos de molde a compreender se traduzem a sua personalidade, e se esta é ou não produto de uma tendência criminosa, em ordem a apurar o efeito ressocializador da pena sobre o condenado”8, apenas há que analisar se a mesma é excessiva e desproporcionada, pois sendo-o impõe-se a intervenção corretiva deste Tribunal9. Neste âmbito importa realçar que o arguido com extensos antecedentes criminais à data dos factos ilícitos (no essencial todos da mesma natureza: furtos e roubos e ainda agressões físicas) e punido com penas de diversa natureza incluindo penas de prisão efectivas, e os ora em análise estão interligados e são contemporâneos, visando o mesmo objectivo - a apropriação de elevado valor detido pelas vitimas, e a sua ganância, e incluindo a agressão gratuita incluindo após a apropriação dos bens detidos pelas vitimas, e a sua idade; o seu modo de vida e condição social, económica e familiar, e os sentimentos de indiferença perante o estado em que as suas vitimas ficaram, quer física quer patrimonialmente, o modo como foram os factos executados (pelo menos 3 pessoas), e vistos os factos na sua globalidade, quantidade de actos e conexão material e temporal entre eles e os bens apropriados sempre com igual modo de actuar, e a personalidade do arguido manifestando sentimentos em tudo contrários à Ordem Jurídica que demonstrativos, pela sua acção de um profundo desrespeito para com os valores sociais que a comunidade quer ver respeitados e os bens jurídicos que ao direito cumpre acautelar, actos esses inseridos num mesmo modo de vida ilícito e agressivo desde tenra idade e por isso como uma tendência criminosa; as exigências de prevenção geral que são acentuadas em relação aos crimes em apreciação pelo seu efeito na sociedade, e especiais face às condições de vida do arguido e sua vivência actual e vivência ilícita que o seu passado nos mostra, evidenciando uma incapacidade ou uma ausência de vontade de adoptar comportamentos conformes às regras de vivência em sociedade 6.2 Assim, e é em face dos factos praticados pelo arguido, - vistos como um comportamento unitário e global,10 tendo em conta todas as circunstâncias elencadas, sua conexão e natureza, a temporalidade, e a personalidade do arguido neles evidenciada tal como ele é e se retrata nos seus actos -, sem descurar o seu estatuto social, modo de vida e o seu nível educacional e cultural -, as exigências de prevenção e necessidade de ressocialização, e tendo em conta o número dos crimes e a gravidade e intensidade de cada um dos ilícitos, o seu passado e idade e o limite mínimo e o máximo da moldura do concurso (de 5 anos e 9 meses, a 17 anos e seis meses de prisão ) - , se verifica que a pena única em que foi condenado (9 anos) é adequada aos factos e personalidade do arguido e não se mostra com potencialidade ofensiva do princípio da proporcionalidade, sendo por isso de manter. Improcede assim o recurso. + 7. Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide: Julgar improcedente o recurso do arguido BB e em consequência mantém a decisão recorrida. Condenar o arguido no pagamento da taxa de justiça que fixa em 5 UC, e nas demais custas (artº 513º CPP e Tabela III RCJ). Notifique e DN + Lisboa e STJ 13/5/2026 José A.Vaz Carreto ( Relator ) Margarida Ramos de Almeida - 1º Adjunto Carlos Campos Lobo - 2º Adjunto _________________________ 1. Do seguinte teor:“Atentos os factos descritos na acusação, nomeadamente aqueles oriundos do inquérito n.º 511/23.0SFLSB, bem como a prova produzida em audiência de julgamento, constata-se que os factos que resultarão provados relativamente àqueles autos de inquérito consubstanciam não apenas 1 crime de roubo, mas antes 2 crimes de roubo, pois que na acusação se narram factos praticados contra dois ofendidos, a saber: CC e DD. Por outro lado, no que se refere aos factos a que se reporta o inquérito n.º 286/23.8P8LSB, considerando que os respetivos factos ocorreram numa paragem de autocarro onde o ofendido esperava para viajar num autocarro, constata-se que estamos perante um crime de roubo, não simples, mas agravado, nos termos do artigo 210º., n.º 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal. Importa, pois, proceder à alteração da qualificação jurídica realizada na acusação, nos referidos termos. Por outro lado, resultará ainda da prova produzida em audiência de julgamento ter sido o arguido BB a atuar conforme descrito nos 9.º, 10.º, 13.º e 14.º parágrafos da acusação, bem como ter sido o arguido AA quem atuou como descrito no 15.º parágrafo da acusação. Os factos em causa, constituem factos que não importam alteração substancial daqueles que na acusação se mostravam descritos, porquanto não se enquadram na previsão da alínea f) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, não importando uma alteração do objeto do processo. A verificação destas alterações da qualificação jurídica deveria ter sido suscitada até ao encerramento da discussão da causa, ou seja, até ao final da fase de produção de prova, tratando-se a omissão de tal facto de uma mera irregularidade, sanável de acordo com o disposto no artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Em face do exposto, de harmonia com o disposto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, o Tribunal decide proceder à sanação da referida irregularidade, comunicando aos arguidos as referidas alterações da qualificação jurídica e não substancial de factos, concedendo àqueles o prazo de 5 dias para análise das mesmas e preparação da defesa…”↩︎ 2. – artºs 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor: “é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”)↩︎ 3. “2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”↩︎ 4. Seguimos neste ponto o teor no nosso ac. STJ de 9/4/2025, proc. 1102.23.0JAPDL.S1 in www.dgsi.pt;↩︎ 5. Neste sentido também os acórdãos do STJ de 15.10.2008 e 11.7.2024, nos proc.s 08P1964 e 491/21.6PDFLSB.L1.S1; e de 17/12/2024 Proc. 158/24.3JACBR.S1, www.dgsi.pt↩︎ 6. Cfr por todos Ac.s do STJ de 4.3.2004, CJ 2004, 1, pg. 220 e de 20.2.2008, proc. 07P4639; F. Dias Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª reimpressão, 2009, §255, pg. 197.↩︎ 7. “ 1 - A aplicação d e penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” ou seja, finalidades preventivas ( gerais e especiais), limitadas pela culpa ( nº2)↩︎ 8. Ac STJ 17/12/2024 citado↩︎ 9. “A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.12.2020, proc. 565/19.3PBTMR.E1.S1)↩︎ 10. Cfr. por todos ac. STJ 12/11/2025 Proc. 461/24.2PZLSB.L1.S1 I. Na determinação da pena única exige-se uma apreciação dos factos, na sua globalidade, e da personalidade do arguido neles revelada e “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global…” III. E na avaliação da personalidade expressa nos factos importa saber se os factos que praticou traduzem uma tendência (ou mesmo uma carreira) criminosa, ou apenas uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. IV. A pena única, há de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (…), traduzidas na proteção dos bens jurídicos, e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global a apreciar no momento da decisão.” in www.dgsi.pt.↩︎ |