Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA PRAZO ACUSAÇÃO DETENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A providencia de Habeas Corpus, como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”. II - Nos termos do artº 222º2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c). III - O inicio do prazo da medida de coação da prisão preventiva é o da data do seu decretamento, embora em caso de condenação deva ser descontado todo o tempo em que esteve privada da liberdade (artº 80º1 CP) incluindo a detenção e subsequente primeiro interrogatório judicial de arguido detido IV - Tendo o processo sido declarado de especial complexidade o prazo de prisão preventiva é de um ano sem que tenha havido acusação, que se completa até às 24 horas do dia em que se completa o prazo como “simples aplicação de que o último dia do prazo deve ter decorrido completamente”- artº 279º 1 c) CC V - Se a acusação é deduzida antes de findar o dia em que se completa o ano, foi-o em tempo pois o factor determinante da excessividade ou não do prazo da prisão preventiva é a dedução da acusação, como expressamente prevê a norma, e não o seu conhecimento pelo arguido ou pelo seu advogado, data a partir da qual o prazo da prisão preventiva assume o patamar seguinte (in casu: um ano e quatro meses – artº 215º 3 CPP) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em audiência, os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça. No Proc. nº 854/21.7ISLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juizo Central de Instrução Criminal de ... – Juiz ... em que é arguida AA, presa preventivamente, apresentou petição de Habeas Corpus, que se transcreve, na parte que releva: “1. A Arguida encontra-se presa preventivamente à ordem dos presentes autos. 2. Nos termos da al. c) do n° 2 do art. 222° do CPP, a medida de coacção de prisão preventiva não pode exceder os prazos legalmente previstos ou judicialmente determinados. 3. Diz-nos o art. 215° n° 1 al. a) e 3 do CPP que a prisão preventiva tem como tecto máximo 1 ano, quando o processo em causa se revelar de excepcional complexidade, sem que tenha sido deduzida a acusação. 4. A Arguida foi detida no dia 02 de julho de 2024. 5. E foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva no dia 08 de julho de 2024. 6. 6 dias após a sua detenção. 7. Durante esse período a arguida pernoitou em celas de prisão nos Postos da GNR. 8. Não tomou banho, não porque não quisesse, mas porque não lho foi dada essa possibilidade. 9. Não pôde mudar de roupa, nem lhe foi dada a possibilidade de ir a casa para tomar banho e mudar de roupa. 10. Não teve livremente contactos com os seus familiares, tendo unicamente conseguido falar com a sua filha de 13 anos que estava em sofrimento por nada saber da mãe e do pai. 11. Quando não estava na cela esteve sempre acompanhada por órgão de polícia criminal. 12. No Tribunal se não tivesse na presença do MMº JIC, estava fechada nas celas do Tribunal, não podendo sair para ir à casa de banho sem ser por pedido. 13. Pelo que, dúvidas não pode haver, que a Arguida durante o período de detenção esteve completamente inibida da sua liberdade. 14. Na verdade a sua liberdade durante o período de detenção foi ainda mais restrita. 15. A providência em causa assume, assim, uma natureza excecional, expedita, de garantia de defesa do direito de liberdade, consagrado este nos artigos 27.° e 28.° da Constituição, para pôr termo a situações de detenção ou de prisão ilegais. 16. Desde a data da detenção já se encontra decorrido mais de 1 ano, sem acusação. 17. Devendo o tempo de detenção nestas circunstâncias, uma vez que é manifesto o grau de restrição de liberdade que a mesma viveu, durante um período bem superior a 48h, sem direito ao mínimo, nomeadamente higiene, contactos, mudas de roupa. 18. Neste sentido, chama-se à colação a anotação vertida no CPP comentado de 2014, edições Almedina polo Conselheiro Maia Costa: "A detenção que for seguida de decretamento da prisão preventiva conta como inicio da execução desta medida, uma vez que a privação da liberdade ocorre desde aquele primeiro momento." 19. E é sem dúvida esse o sentido insofismável da letra da lei; 20. Não podendo deixar de fora da tutela temporal o decurso do tempo de detenção superior a 48 horas, onde os mesmos estão privados da sua liberdade e em condições muito precárias. 21. Assim foi entendido, por exemplo, no Ac. STJ de 24/10/2007, SJ200710240013, Rel. Cons. Santos Cabral. 22. Por seu turno a detenção resulta de acto de autoridade judiciária, órgão de polícia criminal, entidade policial ou qualquer pessoa e deve observar os prazos do artigo 254.° do CPP. 23. Mas quando esses prazos aumentam? E a detenção deixa de ter um tecto máximo de 48h? 24. Para salvaguardar a capacidade do Tribunal em processos de maior dimensão de poder ter tempo para interrogar os detidos, as referidas 48h foram contornadas pela identificação do arguido ser efectuada durante esse período. 25. Mas o aumento do tempo de detenção, que é curto porque o Legislador considerou que o Direito à Liberdade é um direito fundamental com proteção Constitucional, terá que produzir os seus efeitos e esses efeitos não podem ser só no cômputo da pena, porque se o efeito se aplica no mais, também terá que se aplicar no menos, pois de outra forma estamos perante um Direito de uma Lei Morta que ninguém quer saber e que os Tribunais interpretam não na defesa dos Direitos Humanos, mas sim na manutenção de medidas que privam de liberdade. 26. Não esquecendo que o prazo para dedução de acusação é de um ano, Não tem que ser deduzida num ano, e depois são os Advogados que utilizam todas as manobras dilatórias para que os processos se atrasem. 27. Não se percebe a dualidade de critérios. 28. E não se percebe o brincarem com a vida, a liberdade e a expectativa familiar das pessoas, que independentemente de serem arguidos, são Primeiro que tudo Seres Humanos. 29. Tanto a detenção como a prisão preventiva traduzem-se num elevado grau de restrição da liberdade, e ambas constituem uma medida privativa da liberdade. 30. A distinção de tratamento legal entre "medidas restritivas da liberdade", reguladas pelo artigo 2.° do Protocolo n.° 4 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e "medidas privativas da liberdade", a que é aplicável o artigo 5.° da Convenção. O direito à liberdade, consagrado neste preceito, diz respeito à liberdade física da pessoa de se movimentar livremente, à liberdade "de ir e de vir", de modo que, para se determinar se uma pessoa foi "privada da sua liberdade ", na acepção do artigo 5. ° da Convenção, o ponto de partida deve ser a específica situação da pessoa, considerando um conjunto de factores tais como o tipo, a duração, os efeitos e o modo de implementação da medida. 31. A Convenção confere densidade normativa ao "direito à liberdade" proclamado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 3.°), de harmonia com a qual devem ser interpretados e integrados os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais consagrados na Constituição (artigo 16.°, n. ° 2), entre os quais se inclui o direito à liberdade e à segurança e a garantia de não ser privado da liberdade, total ou parcialmente, senão nos casos constitucionalmente previstos (artigo 27.°), sendo que o art. 27°, e no 28° que fixa o prazo de detenção de 48h, pelo que, a prorrogação da detenção por mais de 48h, tem que produzir efeitos tanto para os interesses do MP, como de forma igualitária para os Direitos dos Arguidos, e a não ser interpretado desta forma, é manifestamente uma decisão inconstitucional. Neste caso, um período de detenção de 6 dias, em celas de prisão, com a mesma roupa, sem possibilidade de banho, sem contactos livres, sempre acompanhada por órgão da policia criminal mesmo quando ia à casa de banho. 32. Não há dúvida que esta situação preenche a definição de privação da sua liberdade. 33. E, quando a prisão preventiva enquanto medida é aplicada, tem obrigatoriamente que retroagir ao momento em que a pessoa ficou privada da sua liberdade, uma vez que já estava sob tutela do Tribunal, que já a tinha identificado, pelo que, já tinha sido dado início à diligência. 34. Por todo o acima exposto, considera o Arguido que foram violados os prazos de prisão preventiva, por já ter passado o prazo de um ano privada da sua liberdade sem dedução de acusação, devendo ser contabilizado neste prazo o tempo de detenção. 35. Encontra-se assim excedido o prazo de 1 ano a que alude o art.° 215.°, n.° 3 do C.P.P., aplicável ao caso concreto sob pena de violação da lei fundamental, art.° 29, n.° 1, 2, 3 e 4 e art.° 32 da C.R.P. Termos em que se requer a V.a Exa.: a) A concessão da providência do "Habeas Corpus", art° 222.° n.° 2 al. c) do C.P.P.; b) Seja declarada ilegal a prisão da requerente, e por esse motivo a mesma ser restituída à liberdade, (art.° 223.° n.° 4 al. d) do C.P.P.).” Da informação enviada, nos termos do artº 223º1 CPP consta (transcrição na parte que releva): “1 - No dia 2 de julho de 2024, pelas 17H30, foi detida a arguida AA. 2 - Nos dias 4 e 5 de julho de 2024, foi a arguida submetida a 1.º interrogatório judicial de arguido detido. 3 - Por despacho judicial proferido em 8 de julho de 2024, em ato seguido ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, transitado em julgado, foram aplicadas à arguida as medidas de coação de prisão preventiva e de proibição de contactar, por qualquer meio e ainda que por interposta pessoa, com qualquer arguido, suspeito ou testemunha destes autos, salvo os que sejam seus familiares, considerando-se encontrar-se a arguida fortemente indiciada da prática, em coautoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, ns.º 1, als. a) a c, 2 e 3 e 104.º, n.º 3 do RGIT, de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 89.º do RGIT, e de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, ns.º 1, als. d) e j), 2 e 3 do Código Penal. 4 – Por despacho judicial, proferido em 4 de junho de 2024, foi decidido conferir aos autos de inquérito NUIPC 854/21.7IDLSB o carácter de excepcional complexidade, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 215.º, n.ºs 1, al. a), 2, al. e) e 3 do Código de Processo Penal. 5 – Por despacho judicial proferido em 2 de julho de 2025 procedeu-se, pela última vez, ao reexame da medida de coação de prisão preventiva aplicada à arguida AA, tendo sido mantida a medida de coacção de prisão preventiva imposta à arguida, por se manterem inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação da mesma. 6 – Veio agora a arguida requerer a providência de habbeas corpus, em virtude de prisão ilegal, com o fundamento de se encontrar ultrapassado o prazo de duração máximo da medida de coação de prisão preventiva, por neste prazo dever ser contabilizado o tempo de detenção. 7 – Conclui, assim, que a manutenção da medida de coação de prisão preventiva é ilegal por falta de fundamento legal, devendo ser ordenada a sua imediata libertação. + Nos termos do art. 222.º do Cód. Processo Penal, a petição de habeas corpus deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de : - a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; - b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou - c) manter-se além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Resulta dos autos que a medida de coação de prisão preventiva foi ordenada pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, pelo que foi ordenada pela entidade que para tal era competente – art. 194.º, n.º 1 e 268.º, n.º 1, al. b), ambos do Cód. Processo Penal. Por outro lado, no despacho que determinou que a arguida aguardasse os ulteriores termos do processo sujeita à medida de coação de prisão preventiva, considerou-se encontrar-se a mesma fortemente indiciada de factos suscetíveis de integrar a prática, entre outros, de um crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, alíneas d) e j), 2 e 3 do Código Penal, que tem previsão no artigo 215.º, n.º 2, al. e) do Código de Processo Penal. Atendendo existirem fortes indícios da prática, pela arguida AA, dos crimes a que acima se fez menção, não existe, assim, impedimento, no presente caso, à aplicação da prisão preventiva, não se verificando, igualmente, a ilegalidade da medida de coação de prisão preventiva por se manter para além dos prazos fixados pela lei, por não se mostrarem ultrapassados os prazos de duração máxima desta medida de coação, que é de um ano, nos termos do preceituado no artigo 215.º, n.ºs 1, al. a), 2, al. e) e 3 do Código de Processo Penal. (…)” + Em 9/7/2025 foi junta a acusação deduzida contra a arguida / requerente e outros data de 8/7/2025 imputando-lhe a prática de um crime de Associação Criminosa, p. e p. pelo disposto no art.º 89.º n.ºs 18020 1 e 3 do RGIT e 17 crimes de Fraude Fiscal Qualificada, p. e p. pelo disposto nas disposições combinadas dos art.ºs 103.º n.º 2 al.s b) e c), e n.º 2 e 104.º n.ºs 2 e 3 18023 do RGIT. + Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e a mandatária do arguido, procedeu-se à realização da audiência contraditória (artº 31º3 CRP), com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. + Finda a audiência o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido nos termos seguintes: Os factos relevantes para a decisão mostram-se condensados na petição de Habeas Corpus e na informação do tribunal requerido e documentos com ela juntos e informação junta no dia 9/7/2025 que constitui a acusação deduzida que aqui se dão por transcritos e deles resultam que a questão a decidir se prende em averiguar: - se foi excedido o prazo de prisão preventiva,- e suas consequências para o pedido de Habeas Corpus Conhecendo: O pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial) expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344)” 1 O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Todavia há exceções também constitucionalmente consagradas, no mesmo normativo, no seu nº3, fora das quais as restrições à liberdade, através da detenção ou prisão, são ilegais, juízo que se tem afirmado em jurisprudência reiterada, quando ocorram fora dos casos previstos neste mesmo normativo (cf. por todos, o ac. de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt)2 São factos relevantes: A arguida requerente AA foi detida no dia 2 de julho de 2024, pelas 17H30; Foi presente apo Mº JIC e submetida a 1º interrogatório judicial de arguida detida nos dias 4 e 5 de julho de 2024. Por despacho judicial de 8/7/ 2024, em ato seguido ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, transitado em julgado, foram aplicadas à arguida as medidas de coação de prisão preventiva e de proibição de contactar, por qualquer meio e ainda que por interposta pessoa, com qualquer arguido, suspeito ou testemunha destes autos, salvo os que sejam seus familiares, por se encontrar fortemente indiciada da prática, em coautoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artºs 103.º, ns.º 1, als. a) a c, 2 e 3 e 104.º, n.º 3 do RGIT, de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 89.º do RGIT, e de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, ns.º 1, als. d) e j), 2 e 3 do Código Penal. Por despacho judicial, de 4/6/2024, foi decidido conferir aos autos de inquérito NUIPC 854/21.7IDLSB o carácter de excepcional complexidade, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 215.º, n.ºs 1, al. a), 2, al. e) e 3 CPPl. Por despacho judicial de 2 /7/ 2025 procedeu-se, pela última vez, ao reexame da medida de coação de prisão preventiva aplicada à arguida AA, tendo sido mantida a medida de coacção de prisão preventiva imposta à arguida, situação em que se encontra. Contra a arguida / requerente AA foi deduzida acusação em 8/7/2025 imputando-lhe a prática de um crime de Associação Criminosa, p. e p. pelo disposto no art.º 89.º n.ºs 18020 1 e 3 do RGIT e 17 crimes de Fraude Fiscal Qualificada, p. e p. pelo disposto nas disposições combinadas dos art.ºs 103.º n.º 2 al.s b) e c), e n.º 2 e 104.º n.ºs 2 e 3 18023 do RGIT, em co-autoria, todos cometidos em concurso real. Apreciando: A providencia de Habeas Corpus, como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”. Nos termos do artº 222º2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c). Alega a arguida requerente que está presa desde 2/7/2024 altura em que foi detida, e presa está ininterruptamente até ao presente e o prazo máximo da prisão preventiva de um ano já foi excedido o qual deve contar-se desde a detenção e não da aplicação da medida de coação da prisão preventiva que teria ocorrido em 8/8/2024. Com o se vê da informação a arguida foi detida em 2/7/2024 e foi presente ao Mº JIC em 4/7/2024 pelo que o foi em tempo e no prazo de 48 horas (artº28º1 CRP)3 interrogatório que continuou no dia seguinte tendo sido decidida em 8/7/2024 a sujeição da arguida à medida de coação da prisão preventiva, situação em que se encontra, por fortes indícios da prática dos crimes de “um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artºs 103.º, ns.º 1, als. a) a c, 2 e 3 e 104.º, n.º 3 do RGIT, de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 89.º do RGIT, e de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, ns.º 1, als. d) e j), 2 e 3 do Código Penal, puníveis com a pena de 1 a 5 anos de prisão, de 2 a 8 anos, até 12 anos de prisão, respectivamente; O prazo máximo da prisão preventiva normal é de 4 meses sem que tenha havido acusação (artº 215º 1a) CPP), elevado para 6 meses atenta a natureza dos crimes e se tratar de criminalidade altamente organizada (artº 215º 2 CPP) e elevado para um ano, no caso de o processo ser classificado de especial complexidade. O inicio de tal prazo é o da data do seu decretamento ou seja, 8/7/2024, embora em caso de condenação deva ser descontado todo o tempo em que esteve privada da liberdade (artº 80º1 CP) incluindo a detenção.4 Ora tendo o processo sido em 4/6/2024 - ainda antes da aplicação da medida de coação da prisão preventiva à arguida) - declarado de especial complexidade o prazo de prisão preventiva é de um ano sem que tenha havido acusação, que se completa no dia 8/7/2024 (até às 24 horas desse dia - artº 279º al.c) CC – como “ simples aplicação de que o último dia do prazo deve ter decorrido completamente”5). Acontece que nesta data de 8/7/2025 foi deduzida a acusação contra a arguida/ requerente pela prática de 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo disposto no art.º 89.º n.ºs 18020 1 e 3 do RGIT e 17 crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo disposto nas disposições combinadas dos art.ºs 103.º n.º 2 al.s b) e c), e n.º 2 e 104.º n.ºs 2 e 3 18023 do RGIT, em co-autoria e concurso real, pelo que o foi em tempo, pois o factor determinante da excessividade ou não do prazo da prisão preventiva é a dedução da acusação, como expressamente prevê a norma, e não o seu conhecimento pelo arguido, ou pelo seu advogado. Neste sentido tem sido a Jurisprudência constante do STJ,6 sufragada pelo Tribunal Constitucional.7 Ora deduzida e formalizada a acusação contra a arguida em 8/7/2025, e até ao final desse dia podia ser deduzida como foi a acusação pelo que não estando excedido o prazo de um ano de prisão preventiva pelo que a arguida não se encontra presa em situação ilegal, sendo irrelevante a data em que seja notificada da acusação. Assim estando a arguida presa preventivamente desde o primeiro interrogatório judicial, por decisão de um juiz a quem competia decidir das medidas de coação, e que após dedução da acusação o prazo da prisão preventiva assume o patamar seguinte (in casu: um ano e quatro meses – artº 215º 3 CPP), e por factos que admitem tal medida de coação, importa constatar que ainda não decorreu o prazo máximo previsto na lei para tal situação, não sendo excedido o prazo de prisão preventiva ( por não se ter completado um ano antes da dedução da acusação), donde não se mostra, por isso, que estejamos perante uma prisão ilegal, tanto que foi ordenada por um tribunal / juiz competente (e não por “incompetência da entidade donde partiu a prisão” no dizer do ac. STJ 26/6/2003 www.dgsi.pt) na sequência da aplicação de medida de coação da prisão preventiva (artº 27º3 b) CRP) e por facto que a lei permite e não por “motivação imprópria”, e não se mostra decorrido qualquer prazo, fixado por força da lei “excesso de prazos”, pelo que se torna manifesto que o pedido de habeas corpus, para libertação da requerente não pode ser emitido, pois a providencia não pode proceder, por falta de fundamento legal. + Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide: - Indeferir a providencia de habeas corpus formulada pela requerente AA, por falta de fundamento. - Condenar a requerente na taxa de justiça de 4 UC e nas demais custas Notifique + Lisboa e STJ, 16/7/2025 José A. Vaz Carreto (relator) Maria Margarida Almeida António Augusto Manso Nuno Gonçalves (Presidente da Secção) _____
1. Cf. ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1 Cons. Lopes da Mota www.dgsi.pt 2. Idem; e ac STJ 30/4/2025 proc. 634/24.8PILRS-B.S1, www.dgsi.pt 3. “1. A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.” 4. Artº 215º 1 CP “1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido…” sublinhado nosso 5. RLJ, 100, 87- apud Abílio Neto et alli, Código Civil anotado, 1978, pág. 129. 6. Ac. STJ de 10-12-2008, CJ (STJ), 2008, T3, pág.254: O termo final do prazo máximo de duração da prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação reporta-se à data em que esta foi efectivamente proferida, e não ao momento em que o arguido toma conhecimento efectivo dessa acusação. Ac. STJ de 21-06-2012, CJ (STJ), 2012, T2, pág.216: I. Os prazos máximos de duração da prisão preventiva, tal como o prazo para apresentação do detido ao juiz, são prazos de natureza substantiva, a que se aplicam as regras de contagem de prazos do Código Civil. II. Tendo o Ministério Pùblico proferido acusação, que é o acto processual de que, nos termos da lei, depende a passagem do prazo respeitante á medida de coacção para as fases seguintes, a prisão preventiva não se extinguiu, sendo agora o respectivo prazo prolongado para a fase subsequente que tiver lugar (instrução ou julgamento), independentemente do momento em que o arguido foi notificado dessa mesma acusação.” Ac. STJ 9/9/2021 Proc. 275/19.1GBABT-B.S1 António Gama, www.dgsi.pt “II - Na dicotomia data da prolação da acusação (ou decisão instrutória ou condenação em 1.ª instância) e data da notificação da acusação (ou da decisão instrutória ou da condenação em 1.ª instância), como elemento aferidor da determinação do momento relevante para se estabelecer o marco que importa ter em atenção na definição do dies ad quem do prazo de duração máxima de prisão preventiva, é de ter como correta a opção pela data em que é elaborada a acusação (ou a decisão instrutória ou a condenação em 1ª instância) Ac STJ de 1/4/2024 proc. 1246/23.9PTLSB-B.S1 António Latas www.dgsi.pt “I- O início do prazo máximo de duração da PP conta-se da data em que foi proferido o despacho de aplicação da PP - o que in casu ocorreu em 22.09.2023 – e não do início da detenção do arguido para audição em 1º interrogatório judicial com vista a eventual aplicação de medida de coação, uma vez que a lei atende à duração da medida de coação e não ao tempo global de privação da liberdade que lhe esteja associado, contrariamente às regras sobre desconto das medidas processuais no cumprimento da pena de prisão (artigo 80º C. Penal). II- O dies ad quem daquele prazo coincide com a data em que foi deduzida acusação, conforme refere o nº1 a) do artigo 215º do CPP (e não com a data da notificação daquele despacho), pelo que não se suscitam dúvidas de que não foi ultrapassado o prazo máximo de seis meses estabelecido no artigo 215º nº 1 a) e nº 2 , corpo, entre a data de aplicação da prisão preventiva (22.09.2023) e a data em que foi deduzida a acusação (22.03.2024). 7. Ac. Tribunal Constitucional nº280/2008 , DR, II Série, de 23-07-2008: “Não julga inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo máximo da prisão preventiva, na fase de inquérito, afere-se em função da data da prolação da acusação e não da data da notificação da mesma.” |