Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
11/20.0GAMRA.E1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SEÇÃO
Relator: M. CARMO SILVA DIAS
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
PLURALIDADE DE QUESTÕES DE DIREITO
PLURALIDADE DE ACÓRDÃOS FUNDAMENTO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
OPOSIÇÃO EXPRESSA
DECISÃO IMPLÍCITA
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 01/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :

I- Os acórdãos de uniformização que, como sabido, “terminam com a formulação de uma regra interpretativa”, contribuem, em geral e de forma abstrata, para a unidade do direito e da jurisprudência, não se destinando a decidir questões concretas, como acontece nos recursos ordinários (onde os recorrentes impugnam a decisão que lhes é desfavorável, ainda não transitada, suscitando diferentes questões que pretendem ver decididas a seu favor).

II- A jurisprudência maioritária do STJ, à qual aderimos, atentos os seus fundamentos, tem defendido, de acordo com a própria letra da lei (particularmente artigos 437.º e 438.º, n.º 2, do CPP), com a natureza e a finalidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, que este apenas se pode reportar a uma e mesma questão de direito a decidir, tanto mais que se visa uniformizar o sentido de determinada norma (o que se coaduna com a exigência de apresentar um único acórdão fundamento). Por sua vez, a jurisprudência minoritária do STJ defende, com dificuldade (dada a falta de apoio legal e da devida articulação com a ratio deste recurso extraordinário), a possibilidade de colocação de várias questões controvertidas em simultâneo, ainda que restringindo a apresentação de um acórdão fundamento por cada questão de direito, reconhecendo ainda a complexidade que resultaria do tratamento no mesmo processo das múltiplas questões que fossem suscitadas, admitindo que a melhor solução seria instaurar recurso autónomo e em separado, ou seja, desdobrar o recurso para cada uma das questões poder ser decidida individualmente (esta solução, nem sequer está prevista na lei, contraria o formalismo processual deste recurso extraordinário e, precisamente pela sua natureza e finalidade - distinta da do recurso ordinário e com o qual não se confunde - percebe-se o desajustamento legal da posição minoritária por a interpretação que faz depender ainda de uma alteração legal, que para já não existe).

III- As questões que o recorrente coloca no recurso extraordinário não foram abordadas no acórdão recorrido, ou seja, não houve pronúncia ou decisão expressa sobre essas questões no acórdão recorrido (por o recorrente ali, no recurso ordinário, as não ter colocado, como podia se queria obter uma decisão expressa sobre elas). Daí que nunca se pudesse concluir que aqui havia oposição julgados, isto é, não se podia afirmar que havia oposição entre o decidido no acórdão recorrido com um ou com outro dos acórdãos fundamento apresentados pelo recorrente em relação a cada questão que apresentou.

IV- Com efeito, as oposições de julgados supõem decisões contraditórias, expressas, claras sobre a mesma questão de direito, no âmbito da mesma legislação e não comportam decisões implícitas.

Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 11/20.0GAMRA.E1-A.S1

Rec. para fixação de jurisprudência

           

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. O arguido AA veio, em 7.11.2022, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º, n.º 2, 4 e 5 e 438.º do CPP, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28.09.2022 proferido nestes autos n.º 11/20.0GAMRA, suscitando duas questões controvertidas e invocando em relação a cada uma delas um acórdão fundamento distinto.

2. Para o efeito, nas conclusões do recurso apresentou os seguintes fundamentos (transcrição sem sublinhados):

I] O arguido AA por acórdão da Relação de Évora de 28 de Setembro de 2022, de que se recorre, transitado em julgado a partir do dia 2 do Novembro, viu confirmado o acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal ... que o tinha condenado, em concurso efectivo:

- pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada e agravado, previsto e punido pelos artigos 131º, nº 1, 132º, nº 1 e nº 2, alínea l), 22º, 23º, todos do Código Penal, e pelo nº 3, do artigo 87º, da Lei nº 5/2006, de 23/02 (Regime Jurídico de Armas e Munições), na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

- pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/02 (Regime Jurídico de Armas e Munições), na pena de (dois) anos de prisão;

- pela prática de um crime de tráfico de armas, previsto e punido pelo nº 1, do artigo 87º, da Lei nº 5/2006, de 23/02 (Regime Jurídico de Armas e Munições), na pena de 2 (dois) anos de prisão e, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

II] Não conformado com o Acórdão da Relação de Évora, o qual manteve a decisão da primeira instância e de que se recorre, e por se verificar posições divergentes na nossa jurisprudência quanto à mesma matéria de direito, interpõe recurso extraordinário para clarificação, uniformização e fixação de jurisprudência quanto a duas questões: na primeira a agravação da pena nos crimes cometidos com arma imposta pelo nº 3, do artigo 86º, da Lei nº 5/2006, de 23/02 (Regime Jurídico de Armas e Munições), no caso à moldura penal do crime de homicídio qualificado na forma tentada e a segunda questão o concurso aparente ou efectivo do crime de homicídio com arma e o crime de detenção de arma proibida;

III] Quanto à primeira questão em apreciação nesta instância temos a posição do acórdão recorrido, numa interpretação literal, que defende existir a agravação do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, pelo uso da arma de fogo, por referência ao n.º 3 do art. 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23/02.

IV] Por outro lado, temos o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 07/01/2014, Processo n.º 323/11.3GBGDL.E1, (consultável no site da www.dgsi.pt), transitado em julgado a 17/02/2014 (acórdão de fundamento), que defende inexistir fundamento para aplicação da agravação prevista no nº 3 do art. 86º da Lei n.º 5/2006, de 23/02 ao tipo de crime de homicídio qualificado do art. 132.º do Código Penal, independentemente da circunstância ou do exemplo-padrão de que a qualificação resultar ser ou não o previsto na alínea h).

V] Nos dois acórdãos a questão centra-se no sentido lógico-valorativo dos preceitos legais previstos nos arts. 131.º e 132.º do Código Penal e na realidade reveladoras de maior ou menor ilicitude e/ou de maior ou menor culpa com vista à aplicação da pena específica.

VI] Por um lado, o acórdão de que se recorre temos uma interpretação mais literalista que fundamenta a existência de agravação da pena pelo uso de arma no crime de homicídio, independentemente da sua qualificação.

VII] Por outro, o acórdão fundamento tem o entendimento que o tipo de crime previsto no art. 132.º do CP - homicídio qualificado - sendo logicamente o mais grave, não haverá lugar à aplicação do nº 3 do art. 86º (logicamente a incidir sobre o tipo base), pois já ocorreu agravação por via do próprio tipo (qualificado). Agravação prevista pelo art. 132.º do Código Penal é sempre superior à que resultaria da pena prevista no art. 131º após incidência do art. 86º, nº 3 do RGAM.

VIII] os acórdãos supra transitaram em julgado e não são suscetíveis de recurso ordinário.

IX] No que concerne à segunda questão em apreciação nesta instância temos a posição do acórdão recorrido, que defende existir um concurso real e efectivo de crimes, designadamente, o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, agravado pelo uso da arma de fogo, por referência ao n.º 3 do art. 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23/02 e o crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/02 (Regime Jurídico de Armas e Munições).

X] Por outro lado, temos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 09/04/2013, Processo n.º 641/11.0JDLSB.L1-5, (consultável no site da www.dgsi.pt), o qual subiu para o Supremo Tribunal de Justiça apenas quanto à medida da pena, já transitado em julgado (acórdão de fundamento), que defende existir um crime de homicídio qualificado em concurso aparente com o crime de detenção de arma proibida.

XI] Nestes dois acórdãos, os arguidos ao obterem a arma e passar a detê-la sem autorização ou fora das condições legais, preenchem os elementos da previsão incriminadora do art. 86, n.º 1 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, contudo a questão em causa coloca-se quanto aos ilícitos praticados com aquela arma. Existe, pois, a visão da unidade de ilícito global/ prevalência de um ilícito em relação ao outro ou coexistência/pluralidade de ilícitos, ou seja, a questão que se coloca é de saber se no crime de homicídio com recurso a arma proibida, os ilícitos são coexistentes ou um deles originar uma preponderância ou dependência em relação ao outro ilícito.

XII] No acórdão recorrido, o arguido foi condenado em concurso real e efectivo por entenderem existir uma coexistência de ilícitos.

XIII] Contudo, no acórdão fundamento defendeu a “unidade de sentido social do acontecimento ilícito global” porquanto, o arguido quis matar e o uso de arma proibida foi o processo de que se serviu para atingir o resultado almejado. Neste comportamento coexistem os ilícitos quer a nível objectivo quer subjectivo, sendo que o ilícito da acção de matar a outra pessoa surge como absolutamente dominante ou principal em relação ao sentido de ilícito da detenção de arma proibida e por isso estamos perante um concurso aparente de crimes.

XIV] Face ao exposto, e existindo posições divergentes na nossa jurisprudência, importa clarificar e uniformizar a jurisprudência por meio de acórdão de fixação de jurisprudência, o que desde já se requer.

Impõe-se ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça, apreciar as duas questões suscitadas e, consequentemente, clarificar e uniformizar a jurisprudência quanto às mesmas. Caso se entenda pelo sentido dos acórdãos fundamento juntos com estes autos, requer-se a alteração da decisão proferida pelo acórdão recorrido.

Termina pedindo o provimento ao recurso.

3. A Srª. PGA no TRE respondeu ao recurso interposto pelo referido arguido sustentando, em resumo, nas conclusões, o seguinte (transcrição sem negritos, nem sublinhados):

1º Nos Autos de Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº 11/20.0GAMRA do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo Central Criminal ... Juiz ..., o arguido AA foi condenado pela prática de:

- um crime de homicídio qualificado na forma tentada e agravado, previsto e punido pelos artigos 131°, nº 1, 132° nº 1 e nº 2, alínea I), 22°, 23°, todos do Código Penal, e pelo nº 3, do artigo 87°, da Lei n° 5/2006, de 23/02 (Regime Jurídico de Armas e Munições), na pena de 5 (cinco) anos de prisão

- um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º nº 1, alínea c), da Lei n° 0 5/2006, de 23/02 (Regime Jurídico de Armas e Munições), na pena de (dois) anos de prisão

- um crime de tráfico de armas, previsto e punido pelo nº 1, do artigo 87º, da Lei 512006, de 23/02 (Regime (dois) anos de prisão

- Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, foi condenar o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.»

2º Inconformado o Arguido AA apresenta requerimento de interposição de recurso para este Tribunal da relação de Évora, instruído com respectiva Motivação.

3ºAS questões colocadas a este Venerando Tribunal, foram as seguintes:

«Impugnação do Acórdão proferido relativamente à matéria de facto provada nos pontos 7, 13, 15 e 16, dos factos provados, por erro de julgamento, nos termos do disposto no artigo 412° nº 3, do Código de Processo Penal, devendo não se considerar provado que o arguido sabia que a abordagem era feita por militares da GNR e que sabia que não estava autorizado ou licenciado a ceder armas a qualquer título, sabendo que todas suas condutas eram proibidas por lei

- Impugnação do Acórdão proferido relativamente à matéria de direito, por discordância com a qualificação jurídica dos factos provados, no disposto no artigo 87°, n° 1, da Lei 5/2006, de 23/02 (Regime Jurídico de Armas e Munições);

- Impugnação do Acórdão proferido relativamente à matéria de direito, quanto à medida concreta das penas parcelares e única e da sua suspensão.»

4º Acórdão deste Tribunal da Relação de 27 de Setembro de 2022, nega provimento ao Recurso interposto pelo Recorrente, mantendo a decisão de 1ª instância.

5º No dia 28 de Setembro de 2022 remetida notificação do douto Acórdão deste Tribunal da Relação ao Ilustre Defensor do Recorrente

6º No dia 28 de Setembro de 2022 remetida notificação do douto Acórdão deste Tribunal da Relação ao Ilustre Defensor do Recorrente

7º No dia 29 de Setembro de 2022 é notificado o Mº Pº

9º EM 07 de NOVEMBRO de 2022, o Arguido AA interpõe o presente Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência

10º O recurso foi admitido por despacho exarado no dia 09 de NOVEMBRO, determinando-se o cumprimento do artº 439º do Código de Processo Penal.

11º O Recorrente tem legitimidade e interesse em agir.

12º O recurso é tempestivo, porque interposto no prazo consignado no nº 1 do artº 438º do Cód. Proc. Penal

13º É inadmissível recurso Ordinário - nº 2 do artº 437º e al c) do nº 1 do artº 400º do C.P.P

14º O Recorrente identificou o Acórdão fundamento, referindo a plataforma onde se encontrava publicado, dando cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 437º e nº 2 do artº 438º do C.P.P.

15º Foram as decisões proferidas «no domínio da mesma legislação»

16º Por jurisprudência uniforme, vem-se entendendo que se torna necessária a identidade de factos,

17º Analisados os Arestos, salvo o devido respeito, é patente que as situações de facto não são idênticas, porquanto, é patente que a factualidade provada é diferente

18º Afigura-se-nos que o Recorrente não justifica a oposição de julgados.

19º A inverificação de um dos pressupostos de admissibilidade, determina rejeição do recurso.

4. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, o Sr. PGA emitiu parecer no sentido de apesar de se verificarem os pressupostos formais da legitimidade e da tempestividade na interposição do recurso, todavia, não se verificavam os seus pressupostos materiais, sendo de rejeitar o recurso, em primeiro lugar porque o recorrente pretende que se fixe jurisprudência quanto a duas questões de direito, depois porque indica dois acórdãos fundamento, um para cada questão, o que tudo contraria o disposto na lei e a jurisprudência deste STJ que indica (acórdãos de 8.04.2010 e de 24.03.2021), além de ir contra a própria natureza deste recurso extraordinário (que não tem por finalidade a decisão de uma questão ou de uma causa, mas a definição do sentido de uma determinada norma, pressupondo a identificação da respetiva fonte normativa e da questão a determinar a oposição de julgados de modo unitário e não múltiplo ou complexo), não havendo lugar a convite a aperfeiçoamento, por tal também não estar previsto no art. 440.º do CPP mas, ainda que assim não fosse, também não havia oposição de julgados em qualquer das questões colocadas, como bem explica.

5. Na resposta ao Parecer, o recorrente invoca, por um lado, jurisprudência do STJ (acórdão de 22.10.2014), no sentido da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, visando apreciar duas questões de direito controvertidas e, por outro lado, na eventualidade de não proceder esse entendimento, requer, em alternativa, a limitação do recurso à apreciação da questão de direito controvertida e enunciada em primeiro lugar.

6. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, incumbe, agora, decidir da admissibilidade ou rejeição deste recurso extraordinário (art. 441.º do CPP).

II. Fundamentação

7. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem por finalidade a obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, “no interesse da unidade do direito”, resolvendo o conflito suscitado (art. 445.º, n.º 3, do CPP), relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, no domínio da mesma legislação, assim favorecendo os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos.

O que se compreende, até tendo em atenção, como se diz no ac. do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 6.06.2006, que «A uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito.»

Ora, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende do preenchimento de requisitos formais e de requisitos materiais, que se extraem dos artigos 437.º e 438.º do CPP.

 Assim, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido, como é clarificado em variada jurisprudência[1], que são requisitos formais, a legitimidade do recorrente, a tempestividade da interposição do recurso (prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido), a identificação do acórdão fundamento (com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição), incluindo se tiver sido publicado, o lugar da publicação e o trânsito em julgado do acórdão fundamento e, por sua vez, são requisitos materiais, que os dois acórdãos respeitem à mesma questão de direito, tenham sido proferidos no “domínio da mesma legislação”, “assentem em soluções opostas”, partindo de idêntica situação de facto, importando que as decisões em oposição sejam expressas.

Quanto a estes últimos dois requisitos, a saber, que sejam proferidas “soluções opostas a partir de idêntica situação de facto e que as decisões em oposição sejam expressas”, assinala-se no acórdão do STJ de 21.10.2021 citado, que “constitui jurisprudência assente deste Supremo Tribunal que só havendo identidade de situações de facto nos dois acórdãos é possível estabelecer uma comparação que permita concluir, quanto à mesma questão de direito, que existem soluções jurídicas opostas, bem como é necessário que a questão decidida em termos contraditórios seja objeto de decisão expressa, isto é, as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. STJ 11.12.2014, proc. 356/11.0IDBRG.G1-A.S1, 5.ª), acrescendo que, de há muito, constitui também jurisprudência pacífica no STJ que a oposição de soluções entre um e outro acórdão tem de referir-se à própria decisão, que não aos seus fundamentos (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. de 13.02.2013, Proc. 561/08.6PCOER-A.L1.S1).”

8. Posto isto, vejamos se, neste caso concreto, estão ou não preenchidos todos os requisitos acima apontados.

Assim.

Analisados os autos não há dúvidas que o arguido tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (art. 437.º, n.º 2 e n.º 5, do CPP) dado o seu interesse em agir (era arguido/recorrente, sendo o MP/recorrido), tendo-o apresentado tempestivamente, em 7.11.2022, uma vez que foi interposto dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, ou seja, do ac. do TRE proferido em 27.09.2022 nestes autos, do qual foi notificada por via eletrónica em 28.09.2022, enquanto o MP foi notificado em 29.09.2022, por termo nos autos, tendo transitado em 13.10.2022.

Neste seu recurso extraordinário, o recorrente apresenta duas questões controvertidas, a saber:

A)- “a agravação da pena nos crimes cometidos com arma imposta pelo nº 3, do artigo 86º, da Lei nº 5/2006, de 23/02 (Regime Jurídico de Armas e Munições), no caso à moldura penal do crime de homicídio qualificado na forma tentada” - indicando como acórdão fundamento, que decidiu em sentido contrário ao acórdão recorrido, o ac. do TRE de 7.01.2014, proferido no Processo n.º 323/11.3GBGDL.E1, transitado em julgado, identificando o local da sua publicação, no site do ITIJ, tendo junto a certidão da nota do trânsito;

B)- “o concurso aparente ou efectivo do crime de homicídio com arma e o crime de detenção de arma proibida” - indicando como acórdão fundamento, que decidiu em sentido contrário ao acórdão recorrido, o ac. do TRL de 9.04.2013, proferido no Processo n.º 641/11.0JDLSB.L1-5, também transitado em julgado (havendo recurso para o STJ apenas quanto à medida da pena, decidido em 26.09.2013), identificando o local da sua publicação, no site do ITIJ, tendo junto a respetiva certidão com nota de trânsito.

Resulta da letra do artigo 437.º, n.º 1 e n.º 4, do CPP que o conflito de jurisprudência é apenas entre dois acórdãos (o acórdão recorrido e o acórdão fundamento), relativamente à mesma questão de direito, pelo que não deve ser apresentado mais do que um acórdão fundamento.

Pode-se colocar a questão de saber, se caberá no âmbito da norma, a tese de Germano Marques da Silva[2] quando (apoiando-se em João de Castro Mendes), defende que no caso do “recurso ser complexo, ou seja, de envolver a oposição entre várias soluções de várias questões (…) para cada questão é invocável um acórdão-fundamento.”

A principal dificuldade no acolhimento de tal tese está precisamente na forma como foi configurado, na lei, este recurso extraordinário, na sua globalidade (não só quanto aos seus requisitos formais e materiais, como também quanto à sua tramitação) conjugado com a sua ratio, que é bem distinta e não se pode confundir com o recurso ordinário.

Como recurso extraordinário que é, pressupõe já não ser possível interpor recurso ordinário dos dois acórdãos transitados em julgado, referidos no art. 437.º, n.º 1 ou n.º 2 do CPP, que são relativos à mesma questão de direito, assentam em soluções opostas expressas, pressupondo identidade de situações de facto entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.

Também na jurisprudência[3] tem sido defendido que a apresentação de mais do que um acórdão fundamento é motivo de rejeição do recurso extraordinário. O que até se compreende na medida em que o que se visa é descomplicar e tornar simples (e não complexa) a delimitação da concreta questão a decidir, onde existe a oposição de julgados.

Exigência equivalente encontra-se no n.º 1 do art. 688.º do CPC[4] (fundamento do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência), o qual pressupõe que[5]: “i) exista um Acórdão do STJ transitado em julgado, proferido nos autos onde se suscita a uniformização; ii) contradição entre o Acórdão proferido e outro que o mesmo Tribunal haja produzido anteriormente; iii) que essa contradição tenha ocorrido no domínio da mesma legislação e que respeite à mesma questão essencial de direito. (…) Para que se possa considerar haver oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito é necessário que: i) a oposição entre as decisões seja expressa e não meramente implícita; ii) a questão decidida pelos dois acórdãos seja idêntica e não apenas análoga, isto é, os factos fundamentais sobre os quais assentam as decisões, ou seja, os factos nucleares e necessários à resolução do problema jurídico, devem ser idênticos; iii) a questão sobre a qual se verifica a oposição deve ser fundamental, ou seja, a questão de direito deve ter sido determinante para a decisão do caso concreto. Para que se possa considerar haver oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito é necessário que haja duas decisões diversas. Se uma referência, de um Acórdão, sobre uma questão jurídica, não se consubstancia numa decisão, nunca pode haver oposição de acórdãos conducente a uma decisão uniformizadora de jurisprudência.”

Esta preocupação de uniformizar o tratamento processual deste recurso extraordinário no nosso ordenamento jurídico (quer na área processual penal, quer na área processual civil) é compreensível atenta a finalidade dos acórdãos de uniformização de jurisprudência que, como sabido, “terminam com a formulação de uma regra interpretativa”[6], que vai contribuir, em geral e de forma abstrata, para a unidade do direito e da jurisprudência.

Portanto, importa ter presente que os acórdãos de uniformização, não se destinam a decidir questões concretas, como acontece nos recursos ordinários (onde os recorrentes impugnam a decisão que lhes é desfavorável, ainda não transitada, suscitando diferentes questões que pretendem ver decididas a seu favor), mas tem por objeto, como se diz no ac. do STJ de 21.03.2013[7], “apenas a definição do sentido de uma norma – no rigor, a construção jurisprudencial de uma norma ou quase-norma perante divergências de interpretação – [pressupondo], no entanto, a identificação da fonte normativa e da questão que determina a oposição de decisões, de modo unitário e não múltiplo ou complexo, com a referência, além disso, do acórdão que tenha decidido diversamente do acórdão recorrido.”

Aliás, sobre a clareza das razões para se optar pela interpretação literal do art. 437.º do CPP e do então art. 763.º, n.º 1, CPC (correspondente ao atual art. 688.º, n.º 1, do mesmo código), esclarece-se no ac. do STJ de 4.07.2013[8], apelando ao ac. do STJ de 4.04.2010[9], que «tal como se afirmou neste último acórdão, “a lógica do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência é a de se atender preferencialmente à eficácia externa da uniformização de jurisprudência, ao serviço da segurança do direito, para todos; nesta linha, as vantagens do tratamento de uma única questão por recurso são inegáveis. Não fora assim, estar-se-ia a dar prevalência ao interesse pessoal do recorrente, o que transformaria o recurso de fixação em mais um grau de recurso ordinário, com um simples efeito colateral e secundário que seria o de uniformização.”

Ora, também neste caso, visto o disposto nos artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), a contrario do CPP, o acórdão recorrido não era suscetível de recurso ordinário para o STJ, face às penas (individuais e única) impostas no acórdão da 1ª instância, que foi confirmado pela Relação, apesar do recurso do arguido.

Isso significava que (à semelhança do que sucedeu no acima referido ac. do STJ de 4.07.2013) a pretensão do recorrente no sentido do STJ se pronunciar sobre as duas questões que agora vem colocar neste recurso extraordinário e, que nem sequer chegou a colocar no recurso ordinário, como o podia ter feito, sempre se traduzia numa fraude à lei, na medida em que pretendia obter, por um meio impróprio, um efeito que nunca deveria alcançar por esta via, caso contrário haveria que subverter a natureza e finalidade deste recurso excecional.

Por aqui já se vê que a interpretação a efetuar, que se conforma nomeadamente com o artigo 437.º, n.º 1, do CPP, pressupõe que apenas seja admitida a dedução da pretensão de ser fixada jurisprudência em relação a uma mesma questão de direito, com oposição de decisões expressas, pressupondo identidade de situações de facto entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento no âmbito da mesma legislação.

Só essa interpretação está de acordo com o princípio da legalidade, com o “fim almejado pela norma”, mostrando-se, ainda, racional e funcionalmente justificadas.

Apelando, ainda, ao artigo 9.º do Código Civil, podemos acrescentar que não há quaisquer ambiguidades quanto à interpretação apontada, atendendo “ao espírito do legislador, à unidade do sistema jurídico, às circunstâncias em que a Lei foi elaborada e ao contexto em que a mesma deverá ser aplicada”.

A jurisprudência maioritária do STJ[10], à qual aderimos, atentos os seus fundamentos, tem defendido isso mesmo, isto é, que, de acordo com a própria letra da lei (particularmente artigos 437.º e 438.º, n.º 2, do CPP), com a natureza e a finalidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, que este apenas se pode reportar a uma e mesma questão de direito a decidir, tanto mais que se visa uniformizar o sentido de determinada norma (o que se coaduna com a exigência de apresentar um único acórdão fundamento).

A jurisprudência minoritária do STJ[11] defende, com dificuldade (como já acima se demonstrou, dada a falta de apoio legal e da devida articulação com a ratio deste recurso extraordinário), a possibilidade de colocação de várias questões controvertidas em simultâneo, ainda que restringindo a apresentação de um acórdão fundamento por cada questão de direito, reconhecendo ainda a complexidade que resultaria do tratamento no mesmo processo das múltiplas questões que fossem suscitadas, admitindo que a melhor solução seria instaurar recurso autónomo e em separado, ou seja, desdobrar o recurso para cada uma das questões poder ser decidida individualmente.

Ora tal solução, nem sequer está prevista na lei, contraria o formalismo processual deste recurso extraordinário e, precisamente pela sua natureza e finalidade (distinta da do recurso ordinário e com o qual não se confunde), percebe-se o desajustamento legal da posição minoritária por a interpretação que faz depender ainda de uma alteração legal, que para já não existe.

Improcede, pois, a argumentação do recorrente, quando sustenta que é possível colocar várias questões de direito no mesmo recurso extraordinário.

Dir-se-ia que a colocação de várias questões no mesmo recurso extraordinário seria motivo da sua rejeição, por violação do disposto no art. 437.º, n.º 1, do CPP; porém, na resposta ao Parecer do Sr. PGA, o recorrente, prevenindo a hipótese de poder decair nessa sua pretensão, por cautela reduziu o pedido à primeira questão colocada.

Pois bem.

Como acima já se referiu, neste recurso extraordinário, o recorrente veio colocar questões (fosse a primeira, fosse a segunda) que não colocou no acórdão recorrido.

Com efeito, como bem diz o Sr. PGA, no seu parecer, as questões colocadas no recurso do arguido e apreciadas no acórdão recorrido, que foi o que transitou em último lugar, foram as seguintes:

1.º- Impugnação do Acórdão proferido relativamente à matéria de facto provada nos pontos 7, 13, 15 e 16, dos factos provados, por erro de julgamento, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, devendo não se considerar provado que o arguido sabia que a abordagem era feita por militares da GNR e que sabia que não estava autorizado ou licenciado a ceder armas a qualquer título, sabendo que todas as suas condutas eram proibidas por lei.

2.º- Impugnação do Acórdão proferido relativamente à matéria de direito, por discordância com a qualificação jurídica dos factos provados, no disposto no artigo 87º, nº 1, da Lei nº 5/2006, de 23/02 (Regime Jurídico de Armas e Munições);

3.º- Impugnação do Acórdão proferido relativamente à matéria de direito, quanto à medida concreta das penas parcelares e única e da sua suspensão.

Foi sobre essas questões (em resumo: erro de julgamento; erro de direito por ter sido condenado pelo crime p. e p. no art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006; erro quanto às medidas concretas das penas individuais e única) que o recorrente decidiu colocar, em sede de recurso ordinário, que o acórdão recorrido se pronunciou expressamente.

É sobre cada uma dessas 3 questões que há uma decisão expressa e clara da Relação (do acórdão recorrido).

As questões que o recorrente coloca neste recurso extraordinário não foram abordadas no acórdão recorrido.

Como bem diz o Sr. PGA, “percorrido o acórdão recorrido, verifica-se que, em segmento algum, se tratou da questão da agravação da pena no crime de homicídio qualificado, na forma tentada, cometido com arma, nos termos do n.º 3 do artigo 86.º da Lei nº 5/2006, de 23/02, ou da questão do concurso aparente ou efectivo entre crime de homicídio com arma e o crime de detenção de arma proibida.”

Ou seja, não houve pronúncia ou decisão expressa sobre essas questões no acórdão recorrido.

Por isso mesmo é que, nessa parte (quando se reporta à decisão recorrida), o recorrente se limita a transcrever a decisão da 1ª instância.

O facto de a Relação ao apreciar a 3ª questão (a relativa às penas individuais e única) deixar intocado o enquadramento jurídico-penal constante da decisão da 1ª instância não basta para deduzir que houve uma decisão expressa sobre as questões que o recorrente agora coloca neste recurso extraordinário (e não colocou, como podia e devia, no recurso ordinário, se queria uma pronúncia expressa sobre essas questões).

As oposições de julgados supõem decisões contraditórias, expressas, claras sobre a mesma questão de direito, no âmbito da mesma legislação e não comportam decisões implícitas.

Daí que nunca se pudesse concluir que aqui havia oposição julgados, isto é, não se podia afirmar que havia oposição entre o decidido no acórdão recorrido com um ou com outro dos acórdãos fundamento apresentados pelo recorrente em relação a cada questão que apresentou (mesmo tendo acabado por cingir o conhecimento do recurso à apreciação da primeira questão).

Assim, sempre se impunha a rejeição do presente recurso extraordinário.

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III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido AA.

Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC`s.

*

Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2, do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

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Supremo Tribunal de Justiça, 12.01.2023

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta)

Agostinho Soares Torres (Juiz Conselheiro Adjunto)

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[1] Entre outros, Ac. do STJ de 21.10.2021, proferido no proc. n.º 613/95.0TBFUN-A.L1-C.S1 (relatado por António Gama), consultado no site da dgsi.
[2] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, Lisboa: 1994, p. 354. Também admitindo que possa ser apresentada “mais do que uma oposição de julgados a suprir” e, nessa medida, “para cada oposição em concreto invocada, seja indicado um único acórdão-fundamento”, Pereira Madeira, em AAVV Código de Processo Penal comentado, 2014, Coimbra, Almedina, p. 1555.
[3] Ver, entre outros, Acórdãos do STJ de 23.01.2008 (Pires da Graça) e de 12.03.2003 (Leal Henriques) disponível no site da dgsi.pt. Neste último acórdão, a propósito dos recorrentes não se limitarem a formular um pedido de fixação de jurisprudência relativamente ao tratamento conflituante sobre uma única questão, mas sim de duas, indicando para cada uma delas um acórdão-fundamento diferente, acrescenta-se que “a lei é claríssima quando estabelece que o recurso para fixação de jurisprudência se restringe a uma única questão de direito (fala-se expressamente em «a mesma questão de direito - art. 437º, n.º 1 do CPP) e que para essa questão só é possível indicar um único acórdão-fundamento, como atrás ficou dito.”

[4] Dispõe o artigo 688º (Fundamento do recurso) do CPC

1-As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça quando o Supremo proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

2- Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito.

3- O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
[5] Conforme ac. do STJ de 28.09.2022 (proc. 164/17.4T8BGC-A.G1.S1-B), relatado por Ana Paula Boularot.
[6] José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, III Volume, 3ª edição, 2022, Coimbra, Almedina, p. 271.
[7] Ac. do STJ de 21.03.2013 (proc. 465/07.0TALSD), relatado por Henriques Gaspar.
[8] Ver ac. do STJ de 4.07.2013 (proc. nº 712/00.9JFLSB-U.L1-A.S1), relatado por Arménio Sottomayor.
[9] Ver ac. do STJ de 4.11.2010 (proc. 242/08.0TTCSC.L1.S1), relatado por Souto de Moura.
[10] Ver, entre outros, acórdãos do STJ de 9.02.2022 (proc. 2004/19.0PAVNG.P1-A.S1) relatado por Nuno Gonçalves, de 24.03.2021 (proc. 64/15.2IDFUN.L1-A.S1) relatado por Nuno Gonçalves e jurisprudência aí citada, particularmente ac. de 12.03.2003 (proc. nº 4623/02), relatado por Leal Henriques, de 4.03.2004 (proc. 03P2387), de 21.03.2013 (proc. 456/07.0TALSD.P1.L1), relatado por Henriques Gaspar, de 4.07.2013 (proc. nº 712/00.9JFLSB-U.L1-A.S1), relatado por Arménio Sottomayor, de 21.03.2013 (proc. 465/07.0TQLSD.P1-A.S1), de 19/06/2013 (proc. 140/08.8TAGVA.L1-A.S1), relatado por Santos Cabral e de 16.10.2014 (proc. 113/07.8IDMGR.C1-B.S1), relatado por Rodrigues da Costa.
[11] Ver (nos acima referidos ac. de 24.03.2021 e de 9.02.2022 os ali indicados) acórdãos do STJ de 4.11.2010 (proc. 242/08.0TTCSC.L1.S1), relatado por Souto de Moura, 3.07.2014 (proc. 1431/11.6PEARVR.C1-A.S1), de 22.10.2014 (proc. 154/11.0PAPNI.L1-A.S1) relatado por Eduardo Maia Costa e de 8.10.2015 (proc.804/03.2TAALM-B.S1) relatado por Souto de Moura.