Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO MOTOCICLO SEGURADORA ERRO DE CÁLCULO DANO BIOLÓGICO DANOS FUTUROS DANO NÃO PATRIMONIAL DÉFICE FUNCIONAL INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO EQUIDADE REVOGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | Afigura-se ajustada, tendo em consideração as concretas circunstâncias, nomeadamente ter a lesada 42 anos, com vencimento mensal líquido de €2.603,75, e das lesões sofridas e das sequelas de que ficou afectada resultar um défice permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos percentuais que tornará mais penosas as realização das suas habituais tarefas profissionais e da vida diária, e, ainda, a padrão indemnizatório seguido pela jurisprudência, a indemnização de € 65 000,00 a título de indemnização pelo défice funcional permanente da integridade física e psíquica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 597/21.1T8VCT.G1.S1 Recorrente: AA, autora Recorrido: Generaly Seguros, Companhia de Seguros e Reaseguros, S.A., ré Valor da causa: 197 000,00 € * I – Relatório I.1 – AA, autora, interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 13 de Fevereiro de 2025 que condenou a ré Generali Seguros e Reaseguros, SA – Sucursal em Portugal, a pagar: (…) II. À autora AA, as seguintes quantias: a) €36.000,00, como indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros, desde a citação, até integral pagamento; b) €44.000,00, como indemnização do défice funcional permanente da integridade física e psíquica, acrescida de juros, desde a citação, até integral pagamento; c) €3.762,24, como indemnização dos danos patrimoniais, relativa a diferenças salariais, acrescida de juros, desde a citação, até integral pagamento; d) O montante indemnizatório que vier a ser apurado em liquidação, relativo aos factos provados que constam dos pontos 3.80, 3.89 e 3.90. tendo apresentado alegações que culminam com as seguintes conclusões: 1. Apenas interpõe recurso de revista a A. AA por não concordar com a alteração da matéria de facto quanto ao ponto 3.81 e a indemnização fixada pelo défice funcional permanente de integridade física e psíquica. 2. Entende a recorrente que a alteração efectuada pelo Tribunal da Relação de Guimarães no ponto 3.81 dos factos provados viola as regras processuais e carece de fundamento e de razão e é de censurar por não respeitar o disposto na lei do processo e por estar em contradição com toda a prova produzida nos autos. 3. Ao contrário do que se refere no douto Acórdão recorrido, não se trata de simples cálculo aritmético, nem da existência de um lapso no cálculo do total do rendimento da recorrente AA. 4. Ao contrário do que a Ré seguradora alegou, os rendimentos do A. BB e da recorrente AA não são idênticos, verificando-se, desde logo, uma diferença entre ambos, pois que a recorrente AA aufere subsídio de deslocação e o A. BB não. 5. A A. AA, para além de receber o que recebia o A. BB, recebia ainda e mais, subsídio de deslocação, como ficou provado e resulta dos respectivos recibos de salário juntos aos autos, não se tratando, pois, de simples cálculo aritmético, nem de erro ou lapso no cálculo do total do rendimento da A. AA, como resulta da leitura atenta dos pontos 3.45 e 3.81 da matéria de facto dada como provada na sentença de primeira instância e dos documentos juntos aos autos relativos aos salários e rendimentos (docs. 20 e 44 da p.i.). 6. A alteração da redacção do facto provado sob o nº 3.81 efectuada no douto Acórdão recorrido baseia-se em pressuposto falso e errado, que urge corrigir. 7. O Tribunal da Relação de Guimarães procedeu à alteração do ponto 3.81 sem fundamento e sem qualquer suporte documental ou apoio em qualquer outro meio de prova, aliás, contra a prova produzida nos autos e nomeadamente contra a prova documental constante dos autos, acrescendo que nem sequer foi questionada a prova testemunhal ou qualquer outra prova produzida nos autos. 8. Deste modo, o Tribunal da Relação de Guimarães procedeu à alteração do ponto 3.81 da matéria de facto sem apoio na prova documental ou da prova testemunhal, nem de qualquer outro meio de prova, tendo procedido à alteração da matéria de facto com base no pressuposto errado de se tratar apenas de lapso no cálculo aritmético, o que não é verdade, tendo, assim, o Tribunal da Relação de Guimarães extravasado os seus poderes de alteração da decisão da matéria de facto, desrespeitando a disciplina processual a que aludem os artigos 640º e 662º, nº 1 do CPC. 9. Em relação à matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça tem poderes para ajuizar se o Tribunal da Relação no desempenho das suas funções observou ou desrespeitou quer a disciplina processual a que aludem os artigos 640º e 662º, nº 1 do CPC, quer o método de análise critica da prova previsto no artigo 607º, nº 4 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 663º, nº 2 do CPC. 10. Compete ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar o juízo do Tribunal da Relação na alteração da decisão da matéria de facto, verificando se esta alteração corresponde à prova produzida em juízo ou se viola a prova produzida e a disciplina processual a que a mesma obedece. 11. Partindo do pressuposto errado de que houve erro de cálculo (que não houve, nem há), o Tribunal da Relação de Guimarães alterou o ponto 3.81 fazendo tábua rasa do seu teor literal, bem como da prova em que o Tribunal de primeira instância se baseou e fundamentou para dar tal facto como provado. 12. Como a apelante Liberty não procedeu à impugnação da matéria de facto, nem indicou os concretos meios de prova constantes do processo ou gravação que impunham decisão diversa, limitando-se apenas a alegar que “ocorre manifesto lapso no cálculo do rendimento liquido da A. AA” (que não houve) não podia proceder a sua pretensão, devendo ser considerada assente e provada a matéria de facto tal como foi decidido e consta da douta sentença de primeira instância. 13. É de censurar pelo Supremo Tribunal de Justiça a actuação do Tribunal da Relação de Guimarães ao proceder à alteração da matéria de facto sem suporte em qualquer prova, partindo do pressuposto errado da existência de um lapso ou erro de cálculo, descurando e contrariando toda a prova produzida nos autos, nomeadamente a prova documental e a prova testemunhal, bem como a análise critica da prova e convicção do tribunal de primeira instância. 14. Pode o Supremo Tribunal de Justiça censurar a alteração da decisão da matéria de facto efectuada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, quando esta alteração se baseia em pressuposto errado e sem qualquer suporte na prova produzida. 15. Pelo que, deve alterar-se a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, mantendo-se a matéria de facto constante da decisão de primeira instância, mantendo-se o ponto 3.81 com a redacção que nela constava: “No exercício da sua actividade profissional, a Autora auferia o vencimento base mensal de € 1.589,00, acrescido da quantia mensal de € 270,00 a título de gratificação, de € 110,00 de subsídio de alimentação e subsídio de deslocação, o que perfazia um rendimento mensal líquido de € 2.603,75.---“ 16. Censurando-se a actuação do Tribunal da Relação de Guimarães na alteração da matéria de facto do ponto 3.81, que deve manter a redacção que lhe foi dada em primeira instância, deve proceder-se à reformulação da indemnização pelo défice funcional de que ficou a padecer a recorrente AA, pois que, a alteração do ponto 3.81 da matéria de facto, porque contende com o valor do rendimento mensal liquido da A. AA, tem influência decisiva na elaboração do cálculo da respectiva indemnização. 17. Tendo em conta o rendimento mensal líquido da recorrente AA de 2.603,75 € deve ser este o valor a utilizar para cálculo da respectiva indemnização. 18. Não obstante o valor de 118.100,00 € fixado na sentença de primeira instância, aceita-se proceder a um ajustamento tendo em conta a antecipação do recebimento, afigurando-se como justo e adequado o valor de 100.000,00 €, como indemnização pelo défice funcional permanente de integridade física e psíquica da recorrente AA. 19. A tal valor se chega, também, tendo em conta o raciocínio e entendimento do douto Acórdão recorrido, pois que partindo-se do valor do rendimento liquido mensal da recorrente AA, no valor de 2.603,75 € e utilizando a fórmula referida no douto Acórdão recorrido, obtém-se um valor da ordem de 100.000,00 €. 20. Deve, assim, ser revogado o douto Acórdão recorrido na parte posta em crise, alterando-se a indemnização fixada para a recorrente AA a título de dano patrimonial pelo défice funcional permanente da integridade física e psíquica de 44.000,00 € para o valor de 100.000,00 €, mantendo-se tudo o demais decidido no douto Acórdão recorrido. 21. O douto Acórdão recorrido violou, na parte posta em crise, o disposto nos artigos 607º, nºs 3, 4 e 5, 640º, 662º, nº 1 e 663º, nº 2 do CPC e nos artigos 483º, 562º, 564º e 566º do CC. NESTES TERMOS e mais de direito aplicáveis que V. Exas. melhor e doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso, alterando-se o douto Acórdão recorrido na alínea b) do ponto II relativamente à A. AA, fixando-se a quantia de 100.000,00 €, a pagar pela Ré Seguradora à recorrente AA, como indemnização do défice funcional permanente da integridade física e psíquica, acrescida dos juros desde a citação até integral pagamento, no mais se mantendo o decidido no douto Acórdão recorrido. Como é de inteira JUSTIÇA! GENERALI SEGUROS Y REASEGUROS S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL apresentou resposta às alegações de recurso e recurso subordinado que apenas diferem das alegações e conclusões que apresentou no recurso de apelação por lhe ter adicionado o título recurso subordinado, que terminam com as seguintes conclusões: 1 - Resulta evidente que, tendo resultado como provados exactamente os mesmos rendimentos para ambos os demandantes, ocorre manifesto lapso no cálculo do rendimento líquido da demandante AA, que deveria ter sido fixado em € 1.435,75, e não em 2.603,75 €; com efeito, sendo os rendimentos exactamente idênticos, não há qualquer justificação, em termos probatórios, para que se tenha fixado como rendimento líquido da demandante AA a quantia de 2.603, 75 €. 2 - Sucede que tal lapso teve influência decisiva na elaboração do cálculo da respectiva indemnização; deve, por conseguinte, proceder-se à alteração do rendimento líquido da demandante AA para a quantia de 1.435,75 €. 3 - Para a determinação da indemnização a atribuir por danos não patrimoniais, estes ressarcíveis desde “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (nº 1 do artigo 496º do Código Civil), o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” (nº 3 do mesmo artigo 496º e artigo 494º). 4 - Temos desde logo como norteador os montantes constantes da Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho que são um reflexo das regras da experiência comum e das práticas jurisprudenciais às quais o legislador foi sensível na sua estipulação; ou seja, os valores indicados servirão como uma referência, um valor tendencial a ter em conta, assumindo carácter instrumental, mas estabilizador e norteador, cfr. Acórdão do STJ de 15-04-2009, disponível em www.dgsi.pt. 5 - De acordo com o disposto na Portaria 377/2008, temos que a título de danos morais próprios do demandante BB seria atribuída uma compensação nunca superior ao montante de €20.000,00. 6 - A recorrente não pode deixar de entender que seria sempre exagerada a quantia arbitrada que é mais de metade daquela que, habitualmente, é atribuída para compensar a perda do bem supremo, que é a vida. Assim, nunca se poderá concordar com uma indemnização superior a € 20.000,00, cfr. a Revista de 19-06-2018 n.º 230/13.5TBMNC.G1.S1 - 1.ª Secção, Relator Cabral Tavares: “A reparação do dano da morte, na jurisprudência do STJ, situa-se, em regra entre € 50 000 e € 80 000 ou, em alguns arestos mais recentes, € 100 000” 7 - Também não se pode deixar de ter em consideração que o demandante BB, apesar de ter sofrido as lesões e ter ficado portadora de sequelas, não ficou definitivamente impossibilitada de exercer uma profissão, nem dependente, de forma alguma, de terceira pessoa; donde entende a ora recorrente que o montante indemnizatório fixado a esse título é desajustado, quer face às concretas circunstâncias do caso, quer quando confrontado com o sentido das decisões que vêm sendo proferidas pela Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores em casos semelhantes. 8 - Os nossos tribunais em casos substancialmente mais graves do que o presente, mormente em situações, por exemplo, de amputação da perna, vêm atribuindo montantes indemnizatórios por danos não patrimoniais morais muito inferiores àquele que aqui fixado pelo Tribunal a quo: Acórdão de 07-09-2020, Revista n.º 5466/15.1T8GMR.G1.S1 - 6.ª Secção, Relator José Raínho; Acórdão de 21-09-2006 - Revista n.º 2016/06 - 2.ª Secção – Relator Ferreira Girão: Acórdão de 02-11-2006 - Revista n.º 3559/06 - 7.ª Secção – Relator Custódio Montes: Acórdão de 29-03-2007 - Revista n.º 709/07 - 7.ª Secção – Relator Ferreira de Sousa: Acórdão de 03-07-2008 - Revista n.º 1339/08 - 7.ª Secção - Relator Lázaro Faria: Acórdão de 27-01-2009 - Revista n.º 3131/08 - 2.ª Secção – Relator Serra Baptista: Acórdão de 21-05-2009 - Revista n.º 411/2001.C2.S1 - 1.ª Secção - Relator Urbano Dias: Acórdão de 08-11-2012 - Revista n.º 39-C/1998.G1.S1 - 7.ª Secção – Relator Lázaro Faria. 9 - E noutros, em que não tendo havido amputação, se revelaram extensos danos ao nível do prejuízo de actividade sexual, dano estético, quantum doloris, m que têm sido atribuídos montantes indemnizatórios por danos não patrimoniais morais muito inferiores àquele que aqui fixado pelo Tribunal a quo: Acórdão de 12-12-2017, Revista n.º 3088/12.8TBLLE.E1.S1 - 1.ª Secção Relator Roque Nogueira: O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/02/2012, proferido no processo n.º 31/05.4TAALQ.L2.S1; Acórdão de 14-07-2021, Revista n.º 2624/17.8T8PNF.P1.S1 - 7.ª Secção Relatora Maria do Rosário Morgado: Acórdão de 15-01-2004 - Revista n.º 3926/03 - 2.ª Secção, Relator Ferreira de Almeida: Acórdão de 07-04-2005 - Revista n.º 516/05 - 2.ª Secção, Relator Ferreira de Almeida: Acórdão de 01-07-2010, Revista n.º 106/07.5TBMCD.P1.S1 - 2.ª Secção, relator Oliveira Rocha; O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/02/2014, proferido no processo n.º 114/10.9TBPTL.G2, da 2.ª Secção: O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-09-2015 Revista n.º 1579/09.7.TBBGC.P1.S1 - 7.ª Secção - Relator Orlando Afonso. 10 - Estes doutos acórdãos, que acabam de ser citados – e que são apenas alguns, entre muitos outros – evidenciam bem que o valor fixado pelo Tribunal a quo é excessivo, afastando-se, e muito, dos parâmetros que vêm sendo estabelecidos pela Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores. 11 - Por conseguinte, considerando os factos provados nestes autos, com relevância para a fixação de uma indemnização pelos danos não patrimoniais morais sofridos pelo recorrido e o sentido da Jurisprudência conhecida, a indemnização a arbitrar a título de danos não patrimoniais, não deveria situar-se em montante superior a €20.000,00, também porque não se provaram quaisquer outros danos suscetíveis de inflacionar tal quantia indemnizatória; atente-se que o demandante BB ficou portador de uma IPP de 10 pontos. 12 - No caso concreto, relativamente a tais danos patrimoniais, porque as fórmulas a que habitualmente se fazem referência, nada têm de rigor científico (sendo o único critério legal o que resulta do art. 566 do Código Civil, que consagra a teoria da diferença), é de recorrer a um juízo de equidade e, considerando a idade da vítima bem como o tempo de vida útil previsível e como ponto de partida o seu rendimento mensal, tem-se por justo e equilibrado fixar tal perda a título de lucros cessantes na quantia de 25.000,00 euros (que engloba quer a perda de rendimentos ou benefícios durante o período de convalescença em seguida ao acidente quer a posterior perda de capacidade de ganho após alta médica)”; porém, conforme já se deixou supra aduzido da matéria de facto provada, resulta que o demandante BB auferia cerca de 1.500,00 € líquidos por mês. 13 - A fórmula totalmente genérica e abstrata usada não permite descortinar quais os exatos e concretos critérios subjacentes à consideração de que o demandante BB auferia o valor de 1.500,00 euros mensais de rendimento bem como de tal resultou o cômputo de perda a título de lucros cessantes da quantia de 67.100,00 euros 14 - Ora, uma vez mais o Douto Acórdão recorrida afastou-se dos danos patrimoniais apurados; recordando-se que a este respeito tratando-se de um dano patrimonial, deve vigorar a teoria da diferença prevista no n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil. 15 - O demandante BB passou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos; após o sinistro, o demandante BB efetivamente retomou o seu trabalho habitual logo, apesar de ter passado a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos, daí não resultou, todavia, imediata e diretamente, uma efetiva diminuição do nível de rendimentos profissionais auferidos na atividade laboral que habitualmente vinha exercendo. 16 - Como referido, o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de que o demandante BB ficou a padecer em resultado do acidente de viação em causa nos autos traduz-se, no que à capacidade de trabalho diz respeito, na possibilidade de exercício de qualquer profissão da área da sua preparação técnico-profissional. 17 - Analisando tais diretrizes, constata a Recorrente, com o devido respeito, que o Tribunal a quo fez tábua rasa dos critérios orientadores da Jurisprudência, não tendo feito um tratamento paritário, no cálculo efetuado, nem sequer aplicando um desconto no valor apurado, fazendo funcionar fatores corretivos no quantum indemnizatório. 18 - Mais, o Acórdão em apreço não se encontra fundamentado e não recorreu ao método comparativo com outras decisões semelhantes de tribunais superiores para a fixação do valor da indemnização com recurso à equidade; em bom rigor, desconhece a Recorrente o cálculo efetuado pelo Tribunal a quo. Mas tem por certo que o mesmo não partiu de uma base uniforme e não foi atribuído com base no critério da equidade. 19 - A equidade desempenha um papel corretor e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objetivo. 20 - Assim, a indemnização arbitrada a título de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica/ dano biológico, é manifestamente excessiva, associado a uma IPG de 10 pontos, compatível com o exercício de rodas as profissões da sua área de preparação; ora, a jurisprudência do STJ tem vindo a considerar que a indemnização pelo dano futuro, deve ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir 21 - O apuramento do capital produtor do rendimento só pode ser conseguido através da equidade, ainda que para tanto se recorra, como elemento auxiliar e orientador, a fórmulas ou critérios financeiros que permitem tornar a indemnização o mais possível justa, atualizada e condizente com o caso concreto a valorizar. 22 - O recurso a tais elementos auxiliares permite evitar o subjetivismo que, em última análise, poderia afetar a segurança do direito e o princípio da igualdade: através de tal método a procura do quantum respondeatur inicia-se com ‘recurso a processos objetivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado (designadamente a descrita no acórdão do STJ de 4/12/2007, no processo nº 07A3836), submetendo depois tal valor estático ao tempero da ‘equidade - que naturalmente desempenha um papel corretor e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto. 23 - Julgar segundo a equidade implica, de acordo com a especificidade do caso concreto, suprir a parcial falta de factos com princípios gerais de justiça e os ditames da consciência do julgador, sem que se chegue a um livre arbítrio – Ac. do STJ, de 10.07.97. in BMJ, 469, 524; Uniformizando critérios, haverá que neste percurso a final apurar dentro da jurisprudência dos tribunais superiores, em situações idênticas, os padrões concretos orientadores a seguir. 24 - Ora, como ponto prévio deve referir-se que, ao contrário do que entendeu o julgador a quo e ressalvando o devido respeito, é com base na retribuição líquida e não ilíquida que deveria ser calculada a indemnização por perdas salariais e perda futura de ganho, conforme tem entendido a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores; Nesse sentido se decidiu, entre muitos outros, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 2013, proferido no processo 3557/07.1TVLSB.L1.S1, relatado pela Sra. Conselheira Maria do Prazeres Pizarro Beleza, do Acórdão da Relação de Lisboa de 14/05/2009, proferido no processo 623/2001.L1-6, relatado pelo Sr. Desembargador Pereira Rodrigues, do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 2012, proferido no processo 275/07.4TBMGL.C1.S1 e relatado pelo Sr. Conselheiro Silva Gonçalves ou do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Junho de 2005, proferido no processo 1648/05 e relatado pelo Sr. Conselheiro Azevedo Ramos, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Junho de 2005, proc. 1648/05, de 2 de Fevereiro de 2010, proc. 660/05.6TBPVZ.P1.S1 ou de 19 de Janeiro de 20120, proc. 275/07.4TBMGL.C1.S1, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt. 25 - Tal entendimento é, de resto, o que melhor se compatibiliza com a regra do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil que consagra a teoria da diferença; Isto porque resultando do sinistro um dano patrimonial, também não é menos certo que o demandante BB não fica obrigado a impostos, despesas de deslocação e vários outros gastos que a efetiva prestação do trabalho implica. 26 - A indemnização judicialmente atribuída ao lesado para compensação do seu dano (incluindo o da perda futura de ganho por incapacidade) não está sujeita a qualquer tributação fiscal, por inexistir qualquer norma que a preveja, mas antes disposição que expressamente a exclui; De facto, estabelece claramente a alínea b) do no 1 do artigo 12.º do Código do IRS que “O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na sua redacção actual, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar: b) Ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente”. 27 - E, mesmo nos casos em que se verifica a tributação de indemnizações (e não é no nosso entendimento essa a situação sobre a qual nos debruçamos), diz-nos o artigo 9.º nº1 alínea b) que incidirá apenas sobre aquelas que se “destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão”; Assim, tais rendimentos não sendo passiveis tributação de impostos ou outros encargos que seriam sempre devidos ao estado e à efetiva prestação de trabalho e consequente despesas não fosse o acidente e não estando a indemnização sujeita a impostos, não pode, também, ver a sua indemnização calculada com base nessas parcelas que seria sempre retida e entregues ao estado e das quais nunca usufruiria. 28 - Portanto, ao valor do salário ilíquido, deverão ser deduzidos os encargos para a Segurança Social e o IRS, o que sempre ficaria na ordem dos 33,333%; Após a capitalização, haverá que aplicar um fator corretivo de 25%, pelo recebimento de uma só vez daquele montante, conforme se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-05-2012, Revista n.º 3450/07.8TCLRS.L1.S1 - 2.a Secção. 29 - Aliás, tem sido entendido na quantificação do desconto em equação uma redução entre os 25%, os 30% e os 33%, cfr., aliás, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-11-2009, acórdão de 06-07-2000, BMJ n.º 499, pág. 309 e CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 144 ¼ - acórdãos de 25-05-1993, recurso n.º 83.505, CJSTJ 1993, tomo 2, pág. 130, em que se defendeu, citando Manuel de Oliveira Matos, Código da Estrada, 4ª ed., pág. 94, que feita a capitalização, preciso é ainda diminui-la de ¼, à semelhança de certa jurisprudência francesa, dado o lesado receber o capital de uma só vez; de 25-11-1999, revista n.º 827/99-7ª, in STJSAC1999, pág. 385, invocando igualmente a jurisprudência francesa; de 27-09-2001, revista n.º 1979/01 -7ª; de 28-05-2002, revista n.º 1038/02 - 2ª; de 14-02-2008, revista 4508/07-2ª; de 23-09-2008, revista n.º 1857/08 - 2ª; de 29-10-2008, processo n.º 3373/08 - 3ª; de 04-12-2008, revista n.º 3728/08 - 2ª (sinistro em consequência de queda do elevador); de 22-01-2009, revista n.º 3360/08 - 7ª; de 11-02-2009, processo n.º 3980/08 - 3ª; de 18-06-2009, processo n.º 81/04.8PBBGC.S1-3ª. 30 - Tendo-se ainda defendido como possibilidade de aplicação de fator de correção uma dedução de 30% - acórdãos de 06-02-2007, revista n.º 4436/06-1ª; de 07-07-2009, processo n.º 1145/05.6TAMAI.C1-3ª; Por hipótese académico, e, mesmo que não considerássemos tais correções agora efetuadas, sempre se dirá que o valor arbitrado ao demandante BB a título de dano patrimonial é claramente exagerado e não tem correspondência com a efetiva perda de ganho daquele, pois que o demandante BB não ficou incapaz para todo e qualquer trabalho, conforme resulta dos relatórios do INML; podendo continuar a trabalhar, o que aliás continua a fazer. 31 - Deveria a sentença recorrida ter partido do rendimento líquido - que nos termos do que vem exposto julgamos ser adequado considerar aproximadamente menos 1/3 do rendimento ilíquido e de acordo com a consideração supra de que a média do salário ilíquido do demandante se situaria nos € 1.900,00 – 33% ou quando muito em € 627,00 cálculo resultante do rendimento mensal ilíquido no ano anterior e do acidente, a que se deverá subtrair 1/3 a título de descontos para a segurança social e tributação em sede de IRS, encontraríamos assim um valor médio de €1.000,00. 32 - Recorrendo à Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio, temos que: v) De acordo com o salário líquido médio efetivamente provado de €1000,00: €14.000,00 vi) Prevendo uma retribuição superior ao salário mínimo nacional teríamos €25.000,00 33 - Recorrendo à utilizadíssima tabela criada pelo Relator MÁRIO CRUZ, cfr. Entre outros acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 07A3836 de 04-12-2007, temos que: iii) De acordo com o salário ilíquido efetivamente provado: 66 anos – 25 anos = 39 anos Fator 22,808 Salário Anual = €1.000,00 x 14meses= €14.000,00 10 pontos €14.000,00 x 22,808 x 10%= €31.931,20 34 - Ainda de acordo com a referida tabela, “aqui chegados, entramos na 3.ª fase, ou seja, naquela em que há que atender a todos os outros fatores que as ditas fórmulas não contemplam, e que se repercutirão, previsivelmente, em termos de perdas patrimoniais, e que são extremamente relevantes, indicando-se a título exemplificativo: - o prolongamento da IPP para além da idade de reforma; - o de ela não contemplar a tendência, pelo menos a médio e longo prazo, quanto à melhoria das condições de vida do país e da sociedade e do próprio aumento de produtividade; - o de não ter em consideração a tendência para o aumento da vida ativa para se atingir a reforma nem o aumento da própria longevidade.; - o de não contar com a inflação; - o de não contemplar as despesas que o próprio lesado terá de suportar por tarefas que, se não fosse o acidente, ele mesmo desempenharia; - e o facto de todo o cálculo ser feito na base de que o trabalhador ficaria sempre a auferir aquele salário e que não teria progressão na carreira, ou seja, num completo congelamento da progressão profissional. 35 - Devem ainda os Tribunais tomar em atenção outras decisões proferidas em casos que ofereçam pontos de contacto com os casos decidendos, de forma a promover, dentro dos limites da justiça distributiva e do imperativo da equidade, a segurança jurídica decorrente da aproximação das decisões proferidas na jurisprudência; De facto, é entendimento da Recorrente que o valor arbitrado não se harmoniza com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência atualista, são seguidos em situações análogas ou equiparáveis. 36 - Tendo em consideração por fim que o critério geral para a atribuição da indemnização pelo dano patrimonial futuro é o da equidade ( art. 566 nº3 CC) e o princípio da uniformidade (art.8 nº3 CC), com apelo aos casos análogos da jurisprudência, vejamos outros até substancialmente mais graves do que o presente, que têm atribuindo montantes indemnizatórios muito inferiores àquele que aqui foi fixado pelo Tribunal a quo: 1 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-09-2015, Revista n.º 501/05.4TBMAR.G2.S1 - 1.ª Secção - Relator Martins de Sousa Gabriel: Acórdão de 14-04-2015, Revista n.º 1324/07.1TBVVD.G1.S1 - 1.ª Secção - Relator Paulo Sá: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007, Processo 07A3836, Relator: Mário Cruz: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-05-2015 Revista n.º 1/12.6TBVLN.G1.S1 - 1.ª Secção - Relatora Maria Clara Sottomayor: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2015, Revista n.º 3654/07.3TJVNF.P1.S1 - 2.ª Secção, Relator Tavares de Paiva: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-06-2015 Revista n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1 - 7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-07-2015 Revista n.º 4931/11.4TBVNG.P1.S1 -7.ª Secção Relator Pires da Rosa; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-01-2016, Revista n.º 754/12.1TBMDL.G1.S2 - 2.ª Secção Relator Tavares de Paiva: 37 - Deste modo, seria justo e correspondente ao efetivo dano patrimonial sofrido o valor máximo de €30.000,00. 38 - Dando por reproduzida a argumentação e conclusões supra descritas, entende a demandada que a indemnização pelo dano não patrimonial a fixar à demandante AA não deve ser superior a 15.000,00 €. 39 - Dando por reproduzida a argumentação e conclusões supra descritas, entende a demandada que a indemnização pelo dano patrimonial a fixar à demandante AA não deve ser superior a 25.000,00 €. 40 - O Douto Acórdão sob censura violou as normas dos artigos 20.º da CRP, artigos 563.º, 564.º, 566.º, 570.º, 805.º, n.º 3 e 806.º, n.º 1 do Código Civil e art. 615º, nº 1, alínea b), c), d) e e) e o nº 1, 4 e 5 do art. 609º, artigos 640.º do CPC. Termos em que com o suprimento de V.Exas deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença sob censura e decidindo-se antes nos moldes acima indicados, como é de inteira e liminar JUSTIÇA. * I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso O recurso de revista é admissível ao abrigo do disposto nos art.º 671.º do Código de Processo Civil. * I.3 – O objecto do recurso Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão: 1. Erro de cálculo. 2. Indemnização por deficit funcional. * I.4 - Os factos As instâncias consideraram provados os seguintes factos: I. Factos provados [Da dinâmica do acidente] 3.1. No dia 13 de Julho de 2019, cerca das 18h50m, ao Km 2,100, da E.N. nº ...03, na freguesia de ..., do concelho de Viana do Castelo, mais concretamente na zona do entroncamento da E.N. nº ...03 com a Avenida 1, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o motociclo de matrícula ..-PU-.., conduzido pelo autor BB, e o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-QH-.., propriedade de CC e conduzido por DD. 3.2. A Autora AA seguia como passageira transportada no motociclo de matrícula ..-PU-... 3.3. O motociclo conduzido pelo autor BB, de matrícula ..-PU-.., circulava pela E.N. nº ...03, no sentido de marcha B...-...V, isto é, norte-sul, atentamente, pela sua metade direita da faixa de rodagem, a cerca de 1 metro da linha delimitadora da berma, e a velocidade de cerca de 40 km/hora. 3.4. O veículo automóvel de matrícula ..-QH-.. circulava em sentido inverso, ou seja, circulava pela referida E.N. nº ...03 mas no sentido de marcha ..., isto é, sul-norte. 3.5. Quando se encontrava a circular no interior da zona do entroncamento da E.N. nº ...03, por onde circulava, com a Avenida 1, o motociclo de matrícula ..-PU-.. viu a sua linha de trânsito cortada pelo veículo automóvel de matrícula ..-QH-.., o qual efectuou uma manobra de mudança de direcção à sua esquerda, no preciso momento em que o motociclo se aprestava a cruzar-se com aquele, pretendendo mudar de direcção à sua esquerda com o intuito de passar a circular pela Avenida 1, via que entronca pelo lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, isto é, Sul-Norte, com a E.N. ...03, via por onde circulava. 3.6. O condutor do veículo automóvel de matrícula QH efectuou a manobra de mudança de direcção à esquerda sem ter visto e atentado no motociclo de matrícula PU que circulava em sentido contrário, tendo ainda efectuado a manobra de mudança de direcção à esquerda de forma enviesada e irregular, sem ter dado a sua esquerda ao centro de intersecção das duas vias, e de forma repentina e brusca, tendo invadido a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. 3.7. Perante a aparição brusca e repentina do veículo automóvel de matrícula QH na sua frente e na sua hemifaixa de rodagem, o condutor do motociclo de matrícula PU ainda guinou para a sua direita, em direcção à berma, e travou, no intuito de evitar o embate, o que não conseguiu. 3.8. O veículo automóvel de matrícula QH embateu no motociclo de matrícula PU quando este circulava na sua mão de trânsito, isto é, na hemifaixa direita da via, atento o sentido de marcha do veículo PU. 3.9. O embate deu-se na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do motociclo PU, ou seja, Norte-Sul e a cerca de 1 metro da linha delimitadora da berma do lado direito da E.N. 103, atento o mesmo sentido de marcha. 3.10. O veículo automóvel de matrícula QH embateu com o canto da frente do lado direito na dianteira do motociclo matrícula PU, na zona da roda da frente. 3.11. Em consequência do embate, o condutor do motociclo de matrícula PU e a respectiva passageira, ora autores, foram projectados e caíram ao chão. 3.12. No local do acidente, atento o sentido de marcha do motociclo, a via configura uma recta com mais de 100 metros de extensão e com boa visibilidade e a faixa de rodagem tem a largura de 6,90 metros. 3.13. O local do acidente configura ainda um entroncamento, pois que na via por onde circulavam os veículos intervenientes neste acidente entronca, pelo lado esquerdo desta, atento o sentido de marcha do QH, isto é, sul-norte, a Avenida 1, via por onde o QH pretendia passar a circular. 3.14. Quando o condutor do veículo automóvel de matrícula QH iniciou a manobra de mudança de direcção à sua esquerda, o motociclo conduzido pelo Autor, de matrícula PU, já estava a circular no interior do entroncamento e encontrava-se a cerca de 3 a 4 metros de distância, nada tendo podido fazer para evitar o embate. 3.15. O acidente deu-se por culpa única e exclusiva do condutor do veículo automóvel de matrícula QH, o que é aceite pela ré seguradora. 3.16. A ré já pagou aos autores o valor do motociclo, bem como o valor do vestuário e dos objectos danificados e as despesas com consultas médicas, medicamentos, equipamentos de reabilitação e fisioterapia que os autores suportaram e ainda o valor que os autores despenderam com a despesa que tiveram de suportar por via da ajuda de terceira pessoa a que tiveram de recorrer durante o período de tempo em que estiveram totalmente incapacitados de exercer os actos básicos e normais do seu dia-a-dia. [Do pedido formulado pelo autor BB] 3.17. O autor nasceu no dia 08/02/1980. 3.18. Como consequência directa e necessária do acidente, resultaram, para o autor BB fractura distal intra-articular do rádio direito, fractura dos ossos da perna direita, fractura de ramos ílio-púbico à esquerda e esqui-púbico bilateral, traumatismo do joelho direito, contusão testicular, escoriações dispersas nos membros superiores e inferiores e hematomas por diversas partes do corpo. 3.19. O autor BB foi socorrido de urgência no Hospital 1, onde foi observado, recebeu tratamento às lesões sofridas e realizou exames, nomeadamente RX e TAC, tendo-lhe sido colocada tala gessada no rádio e na tíbia. 3.20. Ficou internado no serviço de ortopedia do Hospital 1 até ao dia seguinte, 14/07/2019, data em que foi transferido para o Hospital 2, onde foi novamente observado, realizou novos exames e ficou internado. 3.21. No dia 18/07/2019 foi operado no Hospital 2 ao rádio direito e à tíbia direita, tendo-lhe sido colocada placa volar no rádio e cavilha endomedular na tíbia. 3.22. Esteve internado no Hospital 2 até ao dia 24/07/2019, data em que lhe foi data alta clínica, com indicação de repouso absoluto devido à fractura da bacia e prescrição de medicamentos para as dores e de tratamento às suturas nas consultas externas do Hospital 2, a efectuar 2 vezes por semana. 3.23. Regressado ao seu domicílio, esteve de cama, em repouso absoluto, durante cerca de 2 meses, período durante o qual apenas se conseguia mexer e realizar os actos básicos do seu dia a dia com a ajuda de terceiros, deslocando-se apenas de cadeira de rodas, designadamente para ir aos tratamentos às suturas, o que fazia duas vezes por semana e sempre com a ajuda dos bombeiros que o transportavam em ambulância e de maca. 3.24. Efectuou tratamentos às suturas nas consultas externas do Hospital 2 durante o período de cerca de 1 mês, onde se deslocou para o efeito por pelo menos, 8 vezes, concretamente em 29/07/2019, 02/08/2019, 06/08/2019, 08/08/2019, 12/08/2019, 13/08/2019, 19/08/2019 e 30/08/2019. 3.25. Posteriormente, e por conta da ré efectuou tratamentos de fisioterapia na clínica F...”, em ..., de 09/09/2019 a 13/09/2019, tendo efectuado 5 sessões, e no “Centro 1”, também em ..., de 23/09/2019 a 28/02/2020, tendo efectuado 80 sessões, bem como diversas consultas no Centro 2. 3.26. O autor foi observado pelos serviços clínicos da ré, no Porto, Trust – Gestão Integrada de Saúde, S.A. (Clínica Trust), em 08/08/2019, aí passando a ser seguido e observado de forma regular. 3.27. No decurso dos tratamentos foi detectada contusão testicular, à qual foi tratado por intervenção cirúrgica no Hospital 3, no ..., por conta da ré, no dia 22/11/2019, onde ficou internado até 23/11/2019. 3.28. Esteve em tratamento e recuperação a tal lesão durante 15 dias. 3.29. A ré cessou os tratamentos ao autor considerando-o curado em 09/07/2020. 3.30. Como queixas, o autor apresenta: - A nível funcional: - Sexualidade e procriação: dor na região inguinal durante algumas das posições durante a relação sexual; - Fenómenos dolorosos: dor mão direita com o esforço; dor na região coccígea com a posição de sentado; dor na região inguinal com a rotação externa da coxa; dor no testículo direito com irradiação para a região inguinal; dor no joelho direito e tornozelo direito com o esforço; - A nível situacional: - Actos da vida diária: autónomo e independente nas actividades da vida diária, com limitação a conduzir por períodos médios e prolongados pelas queixas de dor no testículo e no cóccix; tentou voltar a andar de mota, mas não conseguiu; engordou 10 kg desde o acidente; - Vida afectiva, social e familiar: jogava futebol com regularidade de 2 x por semana e ciclismo ao fim de semana e ginásio; actualmente é muito esporádico fazer qualquer uma destas actividades, estando a maior parte do tempo a assistir; dificuldade em fazer caminhadas, principalmente em terrenos irregulares, por causa do tornozelo e joelho direitos; - Vida profissional ou de formação: pegar em pesos e estiver muito tempo em pé ou na posição de sentado, ou ter de estar ajoelhado ou agachado. 3.31. Como sequelas das lesões sofridas, o autor apresenta: - Membro superior direito: cicatriz nacarada vertical face anterior do punho com 10 cm de comprimento, sem alterações sensitivas; limitação dolorosa da flexão palmar nos últimos graus, restantes movimentos mantidos e simétricos. Força muscular de preensão grau 4+;--- - Membro inferior direito: cicatriz avermelhada na face anterior do joelho com 6 por 3 cm de maiores dimensões, com hipostesia associada. - Mobilidade normal da anca, joelho e tornozelo, com queixas álgicas inguinais na rotação externa da anca. 3.32. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 08/07/2020. 3.33. O Período de Défice Funcional Temporário Total é fixável num período de 51 dias e o Período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período 311 dias, sendo o Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total fixável num período total de 362 dias. 3.34. O Quantum Doloris é fixável no grau 4/7. 3.35. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 10 pontos. 3.36. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares. 3.37. O Dano Estético Permanente é fixável no grau 1/7. 3.38. A Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer é fixável no grau 2/7. 3.39. A Repercussão Permanente na Actividade Sexual fixável no grau 2/7. 3.40. O autor, à data do acidente de viação, tinha 39 anos. 3.41. As sequelas decorrentes do acidente de viação causam ao autor desgosto, frustração e revolta, na medida em que o mesmo deixou de poder fazer algumas tarefas do dia-a-dia e de desporto e lazer que antes fazia e outras só com maior sacrifício e dor os consegue fazer, nomeadamente caminhar, correr, saltar, subir e descer escadas, jogar futebol e andar de bicicleta, o que afectou a sua saúde e a sua qualidade de vida. 3.42. À data do acidente, o autor trabalhava, como ainda trabalha, no sector têxtil, desempenhado as funções de gerente na empresa C..., Lda.. 3.43. No âmbito da sua actividade profissional, cabia, como ainda cabe, ao autor as funções de distribuir e gerir o trabalho entre as trabalhadoras, verificar as peças que estão a ser confeccionadas, controlar medidas, fazer capas e embalagens, o que implicava, como implica, que o autor tivesse, como tem, de fazer esforços e de caminhar de um lado para o outro durante várias horas consecutivas todos os dias. 3.44. Por via das lesões sofridas e das sequelas de que ficou afectado, o autor, para além de sofrer dores, deixou de poder fazer os movimentos e esforços que antes fazia, de executar muitas actividades e tarefas que antes executava e outras exigem-lhe agora mais esforço, sacrifício e dor, nomeadamente não consegue caminhar durante muito tempo seguido, o que o obriga a fazer pausas regulares na sua actividade profissional, para repousar. 3.45. No exercício da sua actividade profissional, o autor auferia o vencimento base mensal de €1.589,00, acrescido da quantia mensal de €270,00 a título de gratificação e da quantia de €110,00 a título de subsídio de alimentação, o que perfazia o montante mensal de €1.969,00 ilíquidos, correspondente a €1.433,75 líquidos. 3.46. Em consequência do acidente, o autor esteve doente e sem poder trabalhar desde a data do acidente (13/07/2019) até 03/04/2020, ou seja, durante o período de 9 meses, deixando, por isso, de auferir o rendimento de €17.721,00. 3.47. O autor recebeu já da ré a quantia de €7.491,80 por conta dos salários perdidos e da Segurança Social a quantia de €2.009,22. 3.48. Sofreu, assim, o autor, a título de incapacidade temporária um prejuízo de €8.219,98 (€17.721,00 - €7.491,80 - €2.009,22). 3.49. À data do acidente, o autor era uma pessoa saudável, alegre, enérgica e sem qualquer mazela, defeito ou limitação física ou corporal. 3.50. Em consequência da lesão testicular o autor ficou a sofrer de limitação na sua vida sexual, que passou a ser menos activa, por dor permanente e por receio de dor, que o limita e inibe no desempenho sexual, por via do que se sente frustrado, angustiado e desgostoso, atentando a sua masculinidade e o seu ego, o que o afecta psicologicamente e na sua vida íntima conjugal. [Do pedido formulado pela autora AA] 3.51. A Autora nasceu no dia D/M/1977. 3.52. Como consequência directa e necessária do acidente, resultaram, para a autora AA várias e graves lesões corporais, nomeadamente fractura de ramo ílio e isquiopúbico direitos, fractura das apófises transversais direitas de L1, L2 e L3, fractura do 11º arco costal direito, contusão renal direita, contusão óssea, lesão do ligamento colateral medial do joelho direito, contusão óssea, rotura do menisco medial e LCA do joelho esquerdo, escoriações dispersas nos membros superiores e inferiores e hematomas por diversas partes do corpo, que lhe provocaram muitas e fortes dores. 3.53. A autora AA foi socorrida de urgência no Hospital 1, onde foi observada, recebeu tratamento às lesões sofridas e realizou exames, nomeadamente RX e TAC cervical/pescoço e lombar. 3.54. Ficou internada no serviço de ortopedia do Hospital 1 até ao dia seguinte, 14/07/2019, data em que foi transferida para o Hospital 2, onde foi novamente observada, realizou novos exames e ficou internada. 3.55. Esteve internada no Hospital 2 até ao dia 24/07/2019, data em que lhe foi data alta clínica, com indicação de repouso e prescrição de medicamentos para as dores e de novos exames médicos. 3.56. Regressada ao seu domicílio, esteve de cama, em repouso absoluto, durante 4 semanas, período durante o qual apenas se conseguia mexer e realizar os actos básicos do seu dia a dia com a ajuda de terceiros, locomovendo-se com o apoio de canadianas. 3.58. Durante este período de tempo apenas saía do seu leito para ir às consultas médicas e realizar exames médicos, o que fazia sempre com a ajuda dos bombeiros que a transportavam de maca e em cadeira. 3.59. Efectuou tratamentos às lesões e consultas no Centro 2 durante um mês, onde se deslocou para o efeito por pelo menos, 3 vezes, concretamente em 08/08/2019, 12/08/2019 e 13/08/2019. 3.60. Foi sujeita a TCA abdominal-pélvica em 15/07/2019, a urografia por TAC em 17/09/2019, a RMN do joelho esquerdo em 26/08/2019, a RMN da coluna lombar em 09/01/2020 e a RMN do joelho direito em 09/01/2020, por orientação da ré. 3.61. Andou em consultas no Hospital 2 e efectuou tratamentos de fisioterapia na clínica F...”, em ..., de 16/09/2019 a 20/09/2019, tendo efectuado 5 sessões, e no “Centro 1”, também em ..., de 24/09/2019 a 06/02/2020, tendo efectuado 70 sessões. 3.62. A autora foi observada pelos serviços clínicos da ré, no ..., até 13/02/2020, na Clínica Trust (Trust - Gestão Integrada de Saúde S.A.) onde efectuou várias consultas e tratamentos. 3.63. A ré cessou os tratamentos à autora, considerando-a curada desde 13/02/2020. 3.64. Como queixas, a autora apresenta: A nível funcional - Cognição e afectividade: refere perda de auto-estima: por ter engordado - cerca de 5 kg – e que não os consegue perder por não conseguir fazer exercício físico – por não conseguir usar sapatos de salto alto como usava e gostava; - Sexualidade e procriação: dificuldade em várias posições e em manter a vida sexual e intimidade da mesma forma que antes do acidente; - Fenómenos dolorosos: dor na anca direita e região glútea e sagrada em repouso (precisa de mudar de posição com frequência) e com o esforço; dor em ambos os joelhos com pequenos e médios esforços e em repouso (se estiver com o joelho esquerdo flectido; refere necessidade de medicação diária analgésica com Brufen 600mg e Voltaren); A nível situacional - Atos da vida diária: autónoma e independente nas actividades da vida diária, com limitação a fazer as tarefas domésticas como pegar em bacias de roupa, aspirar, limpar tectos e vidros, pegar em objectos pesados (compras); refere que teve de contratar uma empregada 7h por semana para fazer as actividades doméstica; tinha a seu cargo uma tia de 95 anos, que teve de contratualizar a higiene diária com o centro de dia pois não consegue fazê-lo. Refere também dificuldade na condução para trajectos médios e longos; - Vida afectiva, social e familiar: praticava desporto - ginásio 3 vezes por semana e caminhadas à noite; nunca mais conseguiu jogar à bola com os filhos; - Vida profissional ou de formação: dificuldade em pegar em objectos pesados, carregar e descarregar as carrinhas, estar muito tempo ao computador ou na mesma posição. Refere também dificuldade na condução para trajectos médios e longos. 3.65. Como sequelas das lesões sofridas, a autora apresenta: - Ráquis: sem dor à palpação; aparente aumento da lordose lombar. Mobilidade Normal. - Membro inferior direito: cicatriz acastanhada ténue no maléolo externo; sem outras cicatrizes ou deformidades, com limitação dolorosa da rotação externa da anca; provas meniscais positivas, sem outras alterações; - Membro inferior esquerdo: sem cicatrizes ou deformidades; sem alterações da mobilidade da anca; provas meniscais positivas, sem outras alterações; sem atrofia muscular. 3.66. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 12/02/2020. 3.67. O Período de Défice Funcional Temporário Total é fixável num período de 19 dias e o Período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período 196 dias, sendo o Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total fixável num período total de 215 dias. 3.68. O Quantum Doloris é fixável no grau 4/7. 3.69. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 9 pontos. 3.70. É de perspectivar a necessidade futura de intervenção cirúrgica, em caso de agravamento álgico do joelho esquerdo, que consistirá na realização de meniscectomia parcial interna artroscópica com eventual necessidade de reconstrução do LCA. 3.71. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares. 3.72. A Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer é fixável no grau 2/7. 3.73. Não há lugar à atribuição de Dano Estético Permanente ou Repercussão Permanente na Actividade Sexual ou de dependências permanentes. 3.74. A autora, à data do acidente de viação, tinha 42 anos. 3.75. As sequelas decorrentes do acidente de viação causam à autora dores, incómodos, transtornos, frustração, desgosto, desespero e desânimo, na medida em que a mesma deixou de poder fazer algumas tarefas do dia-a-dia e de desporto e lazer que antes fazia e outras só com maior sacrifício e dor os consegue fazer, nomeadamente caminhar, correr, saltar, subir e descer escadas, jogar à bola com os filhos e andar de bicicleta, o que afectou a sua saúde e a sua qualidade de vida. 3.76. À data do acidente, a autora trabalhava, como ainda trabalha, no sector têxtil, desempenhado as funções de encarregada na firma C..., Lda. 3.77. No âmbito da sua actividade profissional, cabia, como ainda cabe, à autora as funções de tratar da parte burocrática/administrativa da firma, bem como deslocar-se às estamparias para entregar a produção para estampar ou amostras, o que implicava, como implica, que a autora tivesse, como tem, de pegar em pesos (sacos com a obra), carregá-los desde a fábrica até ao carro e desde este até às instalações das estamparias, bem como caminhar de um lado para o outro durante várias horas consecutivas todos os dias e conduzir por longos períodos de tempo consecutivos, nomeadamente desde o seu local de trabalho até aos seu clientes e fornecedores e respectivo regresso. 3.78. Por via das lesões sofridas e das sequelas de que ficou afectada, a autora, para além de sofrer dores, deixou de poder fazer os movimentos e esforços que antes fazia, de executar muitas actividades e tarefas que antes executava e outras exigem-lhe agora mais esforço, sacrifício e dor, nomeadamente não consegue pesar em pesos e não consegue conduzir nem caminhar durante muito tempo seguido, o que a obriga a fazer pausas regulares para repousar. 3.79. Ficou, ainda, a autora afectada e limitada na execução de actividades domésticas que exijam esforço, deslocar-se ou manter-se em pé, nomeadamente pegar em bacias de roupa molhada, passar a ferro, aspirar, lavar o chão, limpar vidros, etc., tarefas que lhe passaram a ser algumas impossíveis e outras muito dolorosas, custosas e difíceis. 3.80. Por via disso, a autora teve de recorrer e recorre a uma senhora para fazer as tarefas domésticas, pelo menos um dia por semana. 3.81. No exercício da sua actividade profissional, a autora auferia o vencimento base mensal de €1.589,00, acrescido da quantia mensal de €270,00 a título de gratificação, de €110,00 de subsídio de alimentação e subsídio de deslocação, o que perfazia o montante mensal de €1.969,00 ilíquidos, correspondente a €1.433,75 líquidos. 3.82. Em consequência do acidente, a autora esteve doente e sem poder trabalhar desde a data do acidente (13/07/2019) 13/02/2020, ou seja, durante o período de 7 meses, deixando, por isso, de auferir o rendimento de €14.000,00. 3.83. A autora recebeu já da Ré a quantia de €8.037,44 por conta dos salários perdidos e da Segurança Social a quantia de €2.200,32. 3.84. Sofreu, assim, a autora, a título de incapacidade temporária um prejuízo de €3.762,24 (€14.000,00 - €8.037,44 - €2.200,32). 3.85. À data do acidente, a autora era uma pessoa saudável, alegre, enérgica e sem qualquer mazela, defeito ou limitação física ou corporal. 3.86. Em consequência das lesões e limitações de que ficou afectada, a autora sofreu alterações do seu corpo, tendo engordado vários quilos, que alteraram a sua fisionomia, aspecto e elegância, o que a revolta e desgosta. 3.87. Ainda, por via das lesões sofridas e das sequelas de que ficou portadora, a autora não consegue andar de sapatos altos durante muito tempo consecutivo, como até ali acontecia o que fazia parte da sua imagem pessoal, afectando-a assim quer a nível pessoal e de auto-estima, quer a nível de imagem pública e de afirmação pessoal. 3.88. Em consequência das limitações, deformação e dor na virilha e joelhos a autora viu comprometido o seu desempenho conjugal e a sua actividade sexual, tendo tal facto afectado a sua vida íntima, deixando-a amargurada, desanimada e frustrada, sofrendo desgosto na sua vida conjugal, mergulhando-a em depressão e ansiedade. 3.89. A autora continua e continuará a sofrer dores, tomando medicação diária e continuando a necessitar de fazer fisioterapia duas vezes por semana, persistindo tais despesas e danos pelo futuro, com tendência a agravar-se ao longo do tempo, o que implicará que venha a necessitar de medicação regular para as dores e tratamento posterior, bem como de tratamentos médicos regulares, nomeadamente fisioterapia, consultas médicas e até cirurgias. 3.90. Assim, perspectiva-se que a autora venha a ter um futuro mais doloroso e arredado de uma vida fisicamente normal e com afectação da sua vida a todos os níveis, nomeadamente profissional, pessoal, familiar e social, agravando o seu desgosto, frustração, desespero e angústia. [Do pedido formulado pelo Centro Distrital de Braga do Instituto de Segurança Social, I. P.] 3.91. O autor BB é beneficiário do ora requerente, através do Centro Distrital de Segurança Social de Braga com o nº ...73. 3.92. Enquanto tal e tendo estado com incapacidade temporária para o exercício de actividade profissional, por força do acidente de viação relatado nestes autos, o Centro Distrital de Braga do Instituto de Segurança Social, I. P. pagou àquele, a título de subsídio de doença, a importância de €2.009,22. [Da responsabilidade da Ré] 3.93 Estava transferida para a ré, Liberty Seguros, Companhia De Seguros Y Resseguros S.A. - Sucursal Em Portugal, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-QH-.., através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº ...82, em vigor à da ocorrência dos factos que estão na origem da presente acção. * II. Factos não provados a) As lesões sofridas pelo autor BB tendem a agravar-se ao longo do tempo, evoluindo para tendinopatia crónica do tendão rotuliano e alterações degenerativas do joelho e tornozelo direito. b) No futuro, em consequência do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos, das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, bem como do seu potencial agravamento, o autor BB vai necessitar de medicação regular para as dores, bem como de tratamentos médicos regulares, nomeadamente fisioterapia, consultas médicas e até cirurgias. c) A autora suporta um custo de €50,00/semana com o recurso a terceira pessoa para fazer as tarefas domésticas. *** II – Fundamentação 1. Erro de cálculo O Tribunal de 1.ª instância considerara provado no ponto 3.81. : «No exercício da sua actividade profissional, a Autora auferia o vencimento base mensal de € 1.589,00, acrescido da quantia mensal de € 270,00 a título de gratificação, de € 110,00 de subsídio de alimentação e subsídio de deslocação, o que perfazia um rendimento mensal líquido de € 2.603,75». Na respectiva motivação da decisão de facto indicou que: « formou a sua convicção, para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada, no teor conjugado da extensa prova documental junta aos autos, do resultado das perícias levadas a cabo e das inquirições das testemunhas auscultadas, com base nas regras da experiência comum, neste ponto se sublinhando que a dinâmica do acidente de viação e subsequente responsabilidade da Ré não havia sido posta em causa» Tais valores correspondem aos recibos de remuneração juntos com a petição inicial e relativos a Junho de 2019 – doc. 44 – No art.º 134.º da petição inicial foi alegado: «Acresce que, no exercício da sua actividade profissional, a Autora auferia o vencimento base mensal de 1.589,0 €, acrescido da quantia mensal de 270,00 € a título de gratificação, de 110,00 € de subsídio de alimentação e subsídio de deslocação, o que perfazia um rendimento mensal entre 2.000,00 € a 2.600,00 € - cfr. recibos de vencimento que se juntam como doc.s nºs 43 e 44.» No recurso de apelação foi suscitada a questão de manifesto lapso de cálculo no valor final constante do ponto 3.81 da matéria provada, vindo, sobre essa questão, a decidir o tribunal recorrido que: “A apelante Generali afirma que quanto aos rendimentos do trabalho de ambos os demandantes, resultou provado o seguinte: 3.45. No exercício da sua atividade profissional, o autor auferia o vencimento base mensal de €1.589,00, acrescido da quantia mensal de €270,00 a título de gratificação e da quantia de €110,00 a título de subsídio de alimentação, o que perfazia o montante mensal de €1.969,00 ilíquidos, correspondente a €1.433,75 líquidos;- 3.81. No exercício da sua atividade profissional, a autora auferia o vencimento base mensal de €1.589,00, acrescido da quantia mensal de €270,00 a título de gratificação, de €110,00 de subsídio de alimentação e subsídio de deslocação, o que perfazia um rendimento mensal líquido de €2.603,75. Acrescenta a apelante que daqui resulta que tendo resultado como provados exatamente os mesmos rendimentos para ambos os demandantes, ocorre manifesto lapso no cálculo do rendimento líquido da demandante AA, que deveria ter sido fixado em €1.435,75, e não em €2.603,75. E tem razão, dado que através de simples cálculo aritmético resulta a existência de um lapso no cálculo do total do rendimento da autora e apelada AA, tendo sido observado o contraditório, pelo que se impõe a correção do erro material, devendo passar a constar do ponto 3.81. dos factos provados, o seguinte: 3.81. No exercício da sua atividade profissional, a autora auferia o vencimento base mensal de €1.589,00, acrescido da quantia mensal de €270,00 a título de gratificação, de €110,00 de subsídio de alimentação e subsídio de deslocação, o que perfazia o montante mensal de €1.969,00 ilíquidos, correspondente a €1.433,75 líquidos.». A simples leitura dos pontos 3.45 e 3.81 do probatório fixado pelo tribunal de 1.ª instância, que não foi impugnado no recurso de apelação permite concluir que o detectado erro de calculo é inexistente. Enquanto no ponto 3.45 se mencionam três verbas: • vencimento base mensal, • gratificação mensal e • subsídio de alimentação, o que perfazia o montante mensal de €1.969,00 ilíquidos, correspondente a €1.433,75 líquidos, no ponto 3.81. mencionam-se quatro verbas: • vencimento base mensal, • gratificação mensal • subsídio de alimentação • subsídio de deslocação, o que perfazia um rendimento mensal líquido de €2.603,75. Os rendimentos dos autores não são iguais e é evidente que se as primeiras 3 verbas do rendimento da autora são do mesmo valor que as do autor, mas há ainda a considerar o valor de uma quarta verba que integra esse rendimento mensal, o valor total sempre teria de ser superior ao do autor. O valor da diferença entre o rendimento mensal do autor e da autora decorre do valor do subsídio mensal de deslocação que só esta recebia, referido nos documentos já indicados. Não há qualquer erro de cálculo, há é um erro de direito no acórdão recorrido pois, sem ter sido impugnada a decisão proferida pela primeira instância quanto à matéria de facto, procedeu à sua alteração, em manifesto desrespeito pelo disposto nos art.º 635.º e 662.º do Código de Processo Civil a coberto de um erro de cálculo manifestamente inexistente. A matéria de facto a ter em conta neste recurso é, pois, a fixada pelo tribunal de 1.ª instância. 2. Indemnização por deficit funcional A autora AA restringiu o seu recurso de revista ao montante indemnizatório fixado pelo Tribunal recorrido a título de déficit funcional, fixada pelo Tribunal de 1.ª instância em 118 100,00€ e, alterada pelo Tribunal recorrido para o valor de 53 400,00€ que ela entende dever ser fixada em 100 000,00€. O Tribunal recorrido utilizou uma fórmula de cálculo da indemnização que o conduziu ao referido valor partindo, erradamente, como vimos no ponto anterior, da consideração de auferir a autora de um rendimento mensal líquido de a €1.433,75, quando deveria ter considerado o valor de €2.603,75. A serem utilizados os cálculos do Tribunal recorrido com o real rendimento líquido mensal da autora - €2.603,75 – atingir-se-ia um valor indemnizatório de 79 905,84€. Todavia, pese embora a utilidade das fórmulas matemáticas como ponto de partida para o cálculo deste tipo de indemnização, a determinar segundo critérios de equidade, art.º 566.º do Código Civil, não prescindem os valor matematicamente atingidos de uma confrontação com os demais valores que têm vindo a ser atribuídos pelo Supremo Tribunal de Justiça em situações similares, que, não dispondo de força de precedente obrigatório permitem garantir a harmonia das reparações obtidas pelos cidadãos em danos de comparável gravidade. Acresce que se mostra já definitivamente estabelecida nesta acção a indemnização pelo dano do mesmo tipo suportado pelo Autor em €53.400,00 não podendo olvidar-se a necessidade da justiça relativa a estabelecer entre os lesados do mesmo acidente de viação. Como notado pelo acórdão recorrido, as lesões sofridas pela Autora são de maior extensão e menor gravidade que aquelas que atingiram o Autor, havendo entre as duas situações uma diferença de 1 ponto percentual quanto ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixado para a autora em 9 pontos, no caso do autor foi fixado em 10 pontos sendo o rendimento mensal líquido da Autora superior em 1, 81% ao do Autor. A título meramente exemplificativo do que pode descrever-se como uma tendência indemnizatória relativa ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica sem incapacidade para o exercício da sua profissão mas com a subsequente sobrecarga de esforço no desempenho regular dessa sua actividade e todas as demais que executa na sua vida diária, referem-se os acórdãos de 09.05.2023, proferido no proc. 7509/19.0T8PRT.P1.S1 fixou a indemnização de € 80.000 ao lesado de 33 anos, auferindo € 1.714,00 mensais, com um défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 6 pontos percentuais, de 06.06.2023, proferido no proc. n.º 9934/17.2T8SNT.L1.S1 que fixou um a indemnização de € 60.000,00 à lesada de 35 anos, a profissão de cabeleireira, com défice funcional permanente de 12 pontos percentuais, de 01.03.2023, proferido no proc. n.º 10849/17.0T8SNT.L1.S1 S1que fixou a indemnização em 115 000,00€,00€ ao lesado de 43 anos, com rendimento bruto anual de € 110 238,05, défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 15 pontos percentuais, de 04.07.2023, proferido no proc. n.º 342/19.1T8PVZ.P1.S1, fixou a indemnização de € 35 000 à lesada, de 45 anos de idade, com um défice funcional permanente da integridade física fixável em 4 pontos percentuais, todos acessíveis em www.dgsi.pt. A oscilação das indemnizações decorre de múltiplos factos, alguns externos à avaliação do dano como o objecto do recurso ou o limite do pedido formulado e outros mais intrínsecos a cada situação variando sobretudo em função da idade, do rendimento e da grandeza do défice funcional. A jurisprudência tem vindo a evoluir nos valores fixados ao longo do tempo, e, nessa medida deverão ter-se sobretudo em conta decisões mais recentes e não de décadas passadas, como sugerido pela ré. Ponderados todos estes elementos e os concretos factos reportados ao dano efectivamente sofrido pela Autora, tendo em conta a matéria provada seguindo os critérios de equidade fixa-se em 65 000,00€ (sessenta e cinco mil euros) a indemnização pelo défice funcional permanente da integridade física e psíquica causado à Autora, acrescida de juros desde a citação, até integral pagamento. Procede, pois, parcialmente a revista. *** III – Deliberação Pelo exposto acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, e revogar o acórdão recorrido na parte objecto de recurso fixando em 65 000,00€ (sessenta e cinco mil euros) a indemnização devida pela ré à Autora, mantendo-se, porque não objecto de recurso tudo o mais decidido no acórdão recorrido. Custas pelas partes na proporção do seu decaimento. * Lisboa, 15 de Janeiro de 2026 Ana Paula Lobo (relatora) Orlando dos Santos Nascimento José Teles Pereira |