Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO PRESTAÇÕES PERIÓDICAS AMORTIZAÇÃO DE QUOTA PRAZO DE PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS VENCIMENTO DA DÍVIDA VENCIMENTO ANTECIPADO EMBARGOS DE EXECUTADO AMORTIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | Em caso de vencimento antecipado de quotas de amortização, o prazo de prescrição de cinco anos do art. 310.º, alínea e), do Código Civil conta-se desde a data do vencimento antecipado e em relação a todas as prestações / a todas as quotas antecipadamente vencidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. — RELATÓRIO
1. AA deduziu oposição por embargos à execução que lhe foi movida por Caixa Económica Montepio Geral, pedindo que se declare a extinção da execução.
2. Invocou: I. — o pagamento parcial do crédito exequendo; II. — a prescrição [parcial] do crédito exequendo, por ter decorrido o prazo de cinco anos, previsto nos arts. 307.º e 310,º, alíneas d) e e), do Código Civil, desde a data do incumprimento.
3. A Caixa Económica Montepio Geral contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção: I. — por impugnação, negando o pagamento parcial do crédito exequendo; II. — por excepção, afirmando que o o prazo de prescrição é o prazo ordinário, de vinte anos, e que interpelou o Executado, agora Embargante, em 11 de Dezembro de 2013 e em 7 de Abril de 2020.
4. O Tribunal de 1.ª instância julgou procedente a excepção da prescrição invocada pelo Embargante AA, com a consequente procedência dos embargos e a extinção da execução.
5. Inconformada, a Embargada Caixa Económica Montepio Geral interpôs recurso de apelação.
6. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Veio o embargante, ora recorrido, deduzir embargos de executado alegando a prescrição do direito de crédito da recorrente nos termos do art 310 e) do Código Civil, por terem decorridos 5 anos desde a data de incumprimento do contrato, crédito que computa em € 26.241,38 (vinte e seis mil duzentos e quarenta e um euros e trinta e oito cêntimos) – art 22º da petição de embargos. 22. O Tribunal a quo decide pela procedência da excepção de prescrição deduzida, considerando extinta a execução. 3. Em violação do disposto no art 310 al. e) do Código Civil. 4. O preceito do art 310 al e) CC estipula a prescrição em 5 anos de cada uma das “As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros” que se vencerem nesse período. 5. E não da quantia que corresponderá, existindo incumprimento definitivo a totalidade das prestações vencidas – e não extintas, por prescrição – e as vincendas e que se mostra peticionada. 6. No caso em apreço deveria o Tribunal a quo determinar a extinção, por prescrição das que se venceram desde 10 de Setembro de 2014 a 10 de Setembro de 2019. 7. E não do montante que equivale ao devido ao recorrente após incumprimento definitivo do contrato – deduzidas que fossem as amortizações prescritas.
7. O Embargante AA contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.
8. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
9. Inconformada, a Embargada Caixa Económica Montepio Geral interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 672.º do Código de Processo Civil.
10. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A recorrente não se conforma com o acórdão recorrido porquanto o mesmo considera que o prazo prescricional se aplica à totalidade da quantia exequenda e não a cada uma das prestações vencidas. 2. Fundamenta assim o seu recurso nas als a), b) e c) do art 652 Codigo de Processo Civil. 3. Sendo que a questão merece melhor apreciação dada a varia jurisprudência sobre o assunto e é igualmente de interesse social e económica relevante 4. O espirito do preceito previsto no art 310 al e) do CC tende a proteger os interesses do consumidor quando há demora na cobrança das prestações convencionadas para reembolso de mútuo bancario sem pôr em crise a subsistência das prestações que não se venceriam: aplica-se assim o prazo desde a data de vencimento de cada uma das prestações. 5. Tal preceito é ainda norma especial e excepcional ao prazo geral de prescrição de 20 anos com vista ao equilíbrio dos interesses em causa: o do consumidor – para que não fique onerado com a espera – e do credor - que terá direito a reclamar os creditos não prescritos. 6. Interessa assim, Excelências, no entendimento da ora recorrente, entidade bancaria, melhor apreciação da questão de forma a que se esclareça do direito das entidades que têm como objecto económico a concessão de credito e bem assim a salvaguarda de princípios gerais de direito de segurança, certeza e proporcionalidade juridicas. 7. Mais, o acórdão recorrido está em contradição com outros doutos acórdãos que se juntam, protestando juntar certidão com nota do transito em julgado, cujos sumários se copiam. 3 - Assim, se, por força do regime convencionado pelas partes, não houver vencimento imediato das prestações, as prestações continuam a incorporar juros remuneratórios e, portanto, as prestações enquadram-se no art. 310º al. e) do C.C., sendo que a prescrição de 5 anos operará em relação a cada uma das prestações em falta, começando a correr a partir da data do respectivo vencimento. – Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/11/2019 (negrito nosso) I – Apesar da obrigação incumprida incidir sobre quotas vencidas e vincendas – de amortização do capital pagáveis com juros – nos termos do artigo 781º do C. Civil, tal não obsta à aplicação do prazo de prescrição de cinco anos a que se alude nas alíneas e) e/ou g) do artigo 310º do C.C., pois a prescrição respeita a cada uma das prestações e não ao todo em dívida. – Acordão da Relação de Lisboa de 15/02/2018 (negrito nosso) 8. Sobre a mesma questão fundamental de direito – a de saber se o preceito previsto no art 310 al c) CC se aplica a cada uma das prestações ou à totalidade das mesmas que compõem a obrigação exequenda – julgam os Exmos Desembargadores de forma diversa. 9. Nestes termos se pugna pela alteração do acórdão recorrido no sentido de manter a decisão proferida, julgando Vossas Excelências, conforme o que é de JUSTIÇA!
11. O Embargante AA contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.
12. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: A) A revista excecional constitui um alargamento do âmbito do recurso de revista para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não configurando uma forma autónoma de recurso, mas um verdadeiro recurso de revista. B) Para tal, é necessário preencher os requisitos que reza o n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, designadamente: 1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. C) Uma vez que a questão levantada pela recorrente da errada interpretação do disposto na al. e) do artigo 310.º do Código Civil, no sentido da prescrição aí estabelecida respeitar à integridade do capital e juros compõem a quantia exequenda, a respeito da interpretação e aplicação deste preceito legal, está amplamente resolvida por uniformidade jurisprudencial apreendida no acordão de 9/9/2021, do Tribunal da Relação de Lisboa, aí se enunciando as diversas situações em que o Supremo Tribunal de Justiça tem sido chamado a decidir pela aplicação da al. e) do artigo 310.º do Código Civil à totalidade das prestações de capital e juros próprios dos contratos de mútuo oneroso, até ao mais recente acórdão de 6/7/2021 (relatado por Fátima Gomes e disponível em www.dgsi.pt). D) Tal entendimento –interpretação e aplicação da norma legal- vem sendo sucessivamente afirmado pelo Supremo Tribunal E) Igualmente concluiu o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acordão 29/9/2016 (relatado por Lopes do Rego e igualmente identificado na sentença da 1a instancia bem como no F) Bem como no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, como no acordão de 12/11/2020 (relatado por Maria do Rosário Morgado, e igualmente identificado na sentença da 1a instancia bem como no acórdão do TRL aqui recorrido). G) O Supremo Tribunal de Justiça tem sido chamado a decidir sobre a aplicação da al. e) do artigo 310.º do Código Civil à totalidade das prestações de capital e juros próprios dos contratos, por diversas situações razão pela qual existe uma uniformização jurisprudencial, e no sentido de não existir qualquer dúvida quanto à interpretação e aplicação do preceito legal que tanto duvida a recorrente… H) O caso nos autos não reclama aturado estudo e reflexão, dado que a nível doutrinal e jurisprudencial já foi amplamente decidido. I) Bem andou a M.M Juiz do Tribunal de 1a Instância bem como os Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa em decidir manter a sentença recorrida. J) Demais razões pelas quais o requisito da alínea a) do artigo 672.º do CPC, não se enquadra e se deve conduzir à rejeição do recurso. K) O caso dos autos não possui o impacto social pois em nada beliscam os valores socioculturais da sociedade e que, se assim não fosse, estaria aberta a porta para a revista excepcional em qualquer acção com reflexos financeiros e económicos para as partes, o que não foi intenção do legislador. L) O fundamento da relevância jurídica pode preencher-se com a existência de divergências na doutrina ou na jurisprudência sobre as questões em causa ou com o seu ineditismo, bem como com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, susceptíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que, legitimamente, se pode contar por parte dos tribunais. M) A recorrente não concretizou esse pressuposto. N) A alínea c), do artigo 672.º do CPC, impõe ao recorrente de revista excepcional o ónus de juntar certidão do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição sob pena de rejeição–o que se explica pelo facto de a al. c) do n.º 1 daquele artigo exigir que aquele esteja transitado em julgado, bem como o ónus de invocar as razões de identidade que determinam a contradição alegada. O) A simples indicação dos acórdãos fundamento- sem a junção da certidão com transito em julgado dos mesmos- não cabe ao tribunal descobrir aquele acórdão, nem descortinar razões de identidade ou averiguar se transitou em julgado. P) É de rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional interposto pela recorrente, em virtude de não ter concretizado, nomeadamente, relativamente às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código do Processo Civil, quaisquer razões que permitam a caracterização da questão suscitada como uma questão que, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nem as razões pelas quais os interesses em causa são de particular relevância social. No que respeita ao preenchimento da alínea c) – contradição de acórdãos – a recorrente junta o acórdão fundamento, sem conhecimento desta Formação se transitou em julgado, mas, também, sem concretizar em que termos é que ocorre a alegada contradição de acórdãos (Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 23 Novembro de 2021, Processo n.º 7108/18.4T8GMR.G1.S3, relator Paula Sá Fernandes, votação por unanimidade vide em https://jurisprudencia.pt/acordao/204221/ ). Q) Os acórdãos fundamento que indica a recorrente, Ac. TRL de 12/11/2019 e Ac- TRL de 2018, são minoritários, atentam contra o espírito da norma que estabelece o referido prazo prestacional de curta duração (cinco anos), e em consequência, são anteriores à Uniformização de Jurisprudência apreendida no Ac. TRL de 9/9/2021, aí se enunciado as diversas situações em que o STJ tem sido chamado a decidir sobre a aplicação da al. e) do artigo 310.º do CC à totalidade das prestações de capital e juros próprios dos contratos de mútuo oneroso, até ao mais recente Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/7/2021. R) Não foram, assim, apresentados à Formação, prevista no n.º 3 do artigo 672.º do CPC, quaisquer elementos que permitam uma ponderação das questões suscitadas no plano dos valores e dos princípios que estão subjacentes às alíneas a) e b) e c) do n.º 1 do referido artigo 672.º do Código de Processo Civil. S) Vem o presente recurso de revista interposto do acordão recorrido que julgou procedente a exceção da prescrição da dívida exequenda invocada pelo embargante, com a consequente procedência dos embargos e a extinção da execução. T) É do entendimento da embargada que o espírito do preceito previsto no artigo 310.º do CC, só será de se aplicar a cada uma das prestações e não ao todo em divida. À embargada/recorrente não lhe assiste razão. U) Logo na 1.ª instância, foi julgada procedente a excepção da prescrição invocada pelo embargante com a consequente procedência dos embargos e a extinção da execução. V) Entendeu –sem merecer censura- e bem, o douto Tribunal da Relação de Lisboa (2ª secção) que à obrigação exequenda se aplica o referido prazo de prescrição de cinco anos, e não o prazo ordinário de prescrição de vinte anos a que respeita o artigo 309.º do CC. Em 10 de setembro de 2019, a prescrição de cada uma das prestações que se venceram no período de cinco anos aí fixado. W) Aquele douto Acordão fez referência - e bem- que “é de seguir, a referida corrente jurisprudencial uniforme e maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que o vencimento da totalidade do capital mutuado e ainda não amortizado, em consequência do não pagamento das prestações pelo devedor, não altera o seu enquadramento em termos de prescrição, continuando a ser aplicável o prazo de prescrição de cinco anos a que respeita o artigo 310.º do Código Civil.” X) Assim, e reconduzindo tais considerações ao caso concreto em crise nos autos, há que concluir que à obrigação exequenda se aplica o referido prazo de prescrição de cinco anos, e não o prazo ordinário de prescrição de vinte anos a que respeita o artigo 309.º do Código Civil. Y) Posição defendida pelo embargante e que veio a ser seguida pelos Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação. Z) Concordamos com o douto acordão do Tribunal da Relação de Lisboa que manteve a decisão do Tribunal de 1ª Instância. AA) Por outro lado, há que ter presente que as prestações se venceram todas em 10/09/2014, podendo a embargada desde essa data exigir o pagamento imediato das prestações de capital e juros. Sucede que não se verificou nenhuma ocorrência de qualquer facto susceptível de conduzir à interrupção do prazo em curso. BB) As prestações encontram-se vencidas desde 10/09/2014, podendo a embargada desde essa data exigir o pagamento imediato das prestações de capital e juros. Sucede que não se verificou nenhuma ocorrência de qualquer facto susceptível de conduzir à interrupção do prazo em curso. Tendo presente tal data como início da contagem do prazo de prescrição de cinco anos, tem-se o mesmo por completado em 10/9/2019. CC) Assim, conclui-se que assiste total razão ao Douto Tribunal da Relação quando entende, e passamos a reproduzir o sumário do Ac. TRL recorrido, o qual seguimos: “1 - Prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos da al. c) do artigo 310.º do Código Civil, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações periódicas, sucessivas e de valor predeterminado, englobando os juros devidos. 2 - Tal enquadramento não é alterado pela circunstância de se verificar o vencimento da totalidade do capital mutuado e ainda não amortizado, em consequência do não pagamento das prestações pelo devedor.” DD) Pelo que deverá ser negado provimento à pretensão da exequente/embargada, mantendo-se inalterada, por irrepreensível, o acordão recorrido. Nestes termos e nos melhores que vós, Colendos Conselheiros munificentemente suprirão, deve o presente recurso ser rejeitado por inadmissível, ou, assim se não entendendo, ser o mesmo julgado improcedente, mantendo-se o douto Acórdão ora em crise e fixando-se jurisprudência no sentido nele plasmado. Assim se fazendo JUSTIÇA!!!
13. A Formação prevista no art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil admitiu a revista excepcional.
14. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questão a decidir, in casu, é tão-só a seguinte: — se a dívida prescreveu, por se aplicar ao caso do art. 310.º do Código Civil.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
15. O Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação deram como provados os factos seguintes: 1. A execução de que os presentes autos são apenso foi intentada em 4/1/2021. 2. Serve de título à execução: escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, celebrada em 10/12/2003, nos termos da qual a embargada emprestou ao embargante a quantia de € 70.000,00, para aquisição do prédio urbano destinado a habitação, sito na Estrada ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...21 e descrito na CRP do mesmo concelho sob o número ...02 da freguesia ..., consignando-se que o empréstimo se regeria pelas cláusulas constantes da escritura, bem como pelas cláusulas constantes do documento complementar, no qual se prevê a amortização do empréstimo no prazo de 40 anos, em prestações mensais constantes, de capital e juros. 3. Para caução e garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas foi, pelo embargante, constituída a favor da embargada uma hipoteca voluntária sobre o seguinte imóvel: prédio urbano sito em ..., Estrada ..., ..., descrito Conservatória do Registo Predial ... (...) sob o n.º ...21, freguesia ... e inscrito na matriz sob o artigo matriz sob artigo ...21. 4. Encontrando-se a mesma registada a favor da embargada pela inscrição vigente AP. ...1 de 2004/01/08. 5. Fixou-se no sobredito contrato que o capital mutuado venceria juros, durante o primeiro semestre, à taxa anual de 3,8876%, a qual seria calculada, aplicada e revista semestralmente nos termos da cláusula 2ª do contrato. 6. Ademais estipulou-se que em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual, e no caso de a embargada recorrer a juízo para recuperação dos seus créditos, além dos juros remuneratórios seria devida uma indemnização com natureza de cláusula penal no montante que resultam da aplicação da sobretaxa de 4% ao ano, calculado sobre o capital em dívida desde a data de mora ou do incumprimento definitivo, cfr. cláusula 6ª do “Documento Complementar”. 7. Tendo-se o embargante obrigado a reembolsar o aludido empréstimo em 480 prestações mensais, de capital e juros. 8. O embargante deixou de proceder ao pontual pagamento das prestações a que estava obrigado em função do elencado contrato, mormente a partir daquela que se vencera em 10/9/2014. 9. O embargante foi citado em 12/4/2021.
O DIREITO
16. O art. 310.º, alínea e), do Código Civil determina que “[p]rescrevem no prazo de cinco anos [a]s quotas de amortização do capital pagáveis com os juros” [1].
17. Os contratos de mútuo são o caso paradigmático de acordos de amortização: A obrigação unitária assumida pelos mutuários é “compartimentada num mútuo e respectivos juros” [2]. Está em causa uma “obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais” [3]. A obrigação unitária, compartimentada num mútuo e respectivos juros, “converte-se numa prestação mensal de fraccionada quantia global” [4]. Estando em causa uma “obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado”, — estando em causa uma obrigação fraccionada ou repartida —, a dívida “[seria] amortizada na medida em que se processasse o seu cumprimento” [5].
18. O acordo pelo qual se “compartimenta” a obrigação de restituição do capital em prestações é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se “compartimenta” é uma quota de amortização. Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário ao mutante é uma quota de amortização do capital no sentido do art. 310.º, alínea e), do Código Civil [6].
19. O problema está em averiguar se o prazo de cinco anos deve aplicar-se à dívida, considerada no seu conjunto ou na sua globalidade, depois do vencimento antecipado de todas as prestações em dívida.
20. O Tribunal de 1.º instância e o Tribunal da Relação concordaram: I. — em que o prazo de cinco anos previsto no art. 310.º, alínea e), do Código Civil se aplica ainda que haja vencimento antecipado de todas as prestações em dívida, por aplicação do art. 781.º do Código Civil; II. — em que a Embargada, agora Recorrente, declarou antecipadamente vencidas todas as prestações em dívida, por aplicação do art. 781.º do Código Civil, em 10 de Setembro de 2014 [7]; III. — em que a dívida do Embargante, agora Recorrido, prescreveu em 10 de Setembro de 2019.
21. Ora, a acção executiva só foi proposta em 4 de Janeiro de 2021 [8] e o Executado / Embargante só foi citado para a acção em 12 de Abril de 2021 [9].
22. Inconformada, a Embargada, agora Recorrente, alega que a dívida do Embargante, agora Recorrido, ainda não prescreveu.
23. Em geral, a controvérsia em torno da aplicação do art. 310.º, alínea e), do Código Civil polarizou-se em torno de duas teses fundamentais: da tese de que, em consequência do vencimento imediato de todas as prestações, deve continuar a aplicar-se o prazo de cinco anos do art. 310.º do Código Civil a todas as quotas vencidas; da tese de que, em consequência do vencimento imediato de todas as prestações, deve deixar-se o prazo de cinco anos do art. 310.º e aplicar-se o prazo ordinário de prescrição de 20 anos do art. 309.º [10].
23. O Supremo Tribunal de Justiça tem adoptado, constantemente, o critério proposto pela primeira tese — pela tese de que, em consequência do vencimento imediato de todas as prestações, deve continuar a aplicar-se o prazo de cinco anos do art. 310.º do Código Civil a todas as quotas vencidas: “— apesar de obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações, — a circunstância de a amortização fraccionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição” [11].
24. Explicando por que é que deve continuar a aplicar-se o prazo de cinco anos do art. 310.º do Código Civil a todas as quotas vencidas, diz-se que o vencimento antecipado de todas as prestações, em consequência de “patologias ocorridas no plano do (in)cumprimento do contrato” [12], não deve alterar o prazo de prescrição [13] — e, em particular, não deve fazer com que o prazo de prescrição deixe de ser de cinco anos e passe a ser de 20 anos.
25. Como se diz, p. ex., no acórdão do STJ de 26 de Janeiro de 2021 — processo n.º 20767/16.3T8PRT-A.S2 —, II. — […] o incumprimento de uma das prestações em que a obrigação de reembolso é dividida ou repartida preenche a facti-species do art. 781.º, ainda que o incumprimento se reporte a uma prestação com função simultaneamente amortizadora e remuneratória do capital. III. — De modo a evitar que o credor deixe acumular excessivamente os seus créditos, para tutelar o devedor contra a acumulação da sua dívida, deve aplicar-se o prazo de prescrição do art. 310.º, als. d) e) do CC - de cinco anos a contar do respetivo vencimento. IV. — O facto de o incumprimento de uma prestação implicar o vencimento antecipado das restantes prestações em ‘nada releva para o problema em causa, porque nesse caso a prescrição respeitará a cada uma das quotas de amortização e não ao todo em dívida’.
26. O Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar-se sobre a questão em sede de julgamento ampliado de revista, confirmou o critério adoptado constantemente, uniformizando jurisprudência no sentido de que: I. — No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al.e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II. — Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas [14].
27. A Exequente / Embargada, agora Recorrente, alega em todo o caso algo de distinto das duas teses fundamentais, em torno das quais se polarizou a controvérsia — alega que, ainda que haja vencimento imediato de todas as prestações, o prazo de prescrição de cinco anos do art. 310.º do Código Civil deveria contar-se desde a data de vencimento de cada uma das prestações, de acordo com o plano de pagamentos inicial ou originário.
28. Os termos em que o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência resolvem a questão suscitada pela Exequente / Embargada, agora Recorrente — o prazo de prescrição de cinco anos conta-se desde a data do vencimento antecipado e em relação a todas as prestações / a todas as quotas antecipadamente vencidas.
29. O facto de a Embargada, agora Recorrente, ter declarado antecipadamente vencidas todas as prestações em dívida, por aplicação do art. 781.º do Código Civil, em 10 de Setembro de 2014, determina que a dívida do Embargante, agora Recorrido, tenha prescrito em 10 de Setembro de 2019, em relação a todas as prestações / a todas as quotas antecipadamente vencidas.
III. — DECISÃO Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente Caixa Económica Montepio Geral.
Lisboa, 15 de Setembro de 2022 Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator) José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo _____ [1] Sobre a interpretação do art. 310.º do Código Civil, vide em geral Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao art. 310.º, in: Código Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 761.º, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, págs. 279-281; António Menezes Cordeiro, anotação ao art. 310.º, in: António Menezes Cordeiro (coord.), Código Civil comentado, vol. I — Parte geral, Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 891-893; Rita Canas da Silva, anotação ao art. 310.º, in: Ana Prata (coord.), Código Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 1250.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, págs. 381-382; Júlio Gomes, anotação ao art. 310.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. I — Parte geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, págs. 755-757; sobre a interpretação da alínea e) do art. 310.º, vide em especial Ana Filipa Morais Antunes, “Algumas questões sobre prescrição e caducidade”. In: Estudos em homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 2010, págs. 35-72 (44-48). [2] Expressão do acórdão do STJ de 27 de Março de 2014 — processo n.º 189/12.6TBHRT-A.L1.S1 — citado, p. ex., pelos acórdãos do STJ 29 de Setembro de 2016 — processo n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 —, de 25 de Maio de 2017 — processo n.º 1244/15.6T8AGH-A.L1.S2 —, de 18 de Outubro de 2018 — processo n.º 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1 — e de 6 de Junho de 2019 — processo n.º 902/14.7T8GMR-A.G1.S1. [3] Cf. acórdão do STJ de 29 de Setembro de 2016 — processo n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1. [4] Expressão do acórdão do STJ de 27 de Março de 2014 — processo n.º 189/12.6TBHRT-A.L1.S1. [5] Expressão do acórdão do STJ de 27 de Março de 2014 — processo n.º 189/12.6TBHRT-A.L1.S1. [6] Cf. acórdão do STJ de 27 de Março de 2014 — processo n.º 189/12.6TBHRT-A.L1.S1: “esta facticidade está abrangida pelo regime jurídico descrito no art. 310.º, alínea e), do Código Civil”; [7] Cf. facto dado como provado sob o n.º 8. [8] Cf. facto dado como provado sob o n.º 1”. [9] Cf. facto dado como provado sob o n.º 9. [10] Como preconiza, aparentemente, António Menezes Cordeiro, anotação ao art. 310.º, in: António Menezes Cordeiro (coord.), Código Civil comentado, vol. I — Parte geral, cit., págs. 892-893: “pode suceder que, por força do contrato, o não pagamento de uma prestação provoque o vencimento das restantes; pois bem: a prescrição quinquenal apenas se irá aplicando escalonadamente, na medida do plano de pagamentos inicial, pois é este o combinado e que as partes têm como referência; podemos acrescentar que, na eventualidade do vencimento antecipado, já não se trata de… quotas de amortização”. |