Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
351/26.4YRLSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL
NACIONALIDADE
EXCEÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LEI NOVA
RECUSA
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I - O Reino Unido (Irlanda do Norte) emitiu mandado de detenção relativo a uma cidadã portuguesa, pela prática de um crime de furto (crime de abuso de confiança, de acordo com a lei portuguesa), praticado nos anos de 2017 e 2018. Esse mandado é datado de 01-2024 e foi executado em 01-2026, com a detenção da extraditanda.

II - Entre o dia 01-01-2021 e até 31-12-2025, a extradição/entrega, entre Portugal e o Reino Unido e a Irlanda do Norte, regeu-se pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a UE e o Reino Unido, sendo que, nesse período temporal, Portugal só entregava os seus cidadãos nacionais àquele país se, para além de outras condições, lhes fosse imputada pelo Reino Unido a prática de crimes de terrorismo ou de criminalidade organizada.

III - O crime imputado à extraditanda não se insere nesta categoria de crimes.

IV - A partir de 01-01-2026, Portugal já não restringe a extradição/entrega de cidadãos nacionais para o Reino Unido apenas àqueles crimes.

V - Estamos perante uma sucessão de leis processuais no tempo, que há que resolver de acordo com o disposto no art. 5.º do CPP, uma vez que a extradição/entrega da extraditanda não era permitida ao abrigo da lei anteriormente vigente e passa agora a ser permitida.

VI - Nestes casos, desde que o procedimento criminal se tenha iniciado no Reino Unido, em momento anterior a 31-12-2025, haverá que aplicar o disposto no art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, uma vez que aí se estipula a excepção da aplicação imediata da nova lei processual aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, quando da mesma possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido.

VII - No caso dos autos, a aplicação imediata da nova lei agrava sensivelmente a situação da extraditanda, pois permite a sua extradição/entrega, algo que a lei anterior não permitia, pelo que é a lei que estava em vigor quando o processo teve o seu início que se aplica.
Decisão Texto Integral:

Proc. n° 351/26.4YRLSB.S1

Tribunal da Relação de Lisboa - 5ª Secção

Acordam em conferência na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

I – relatório

1. Por acórdão de 24 de Fevereiro de 2025, foi proferida a seguinte decisão:

Acordam em deferir o pedido, ordenando a execução do mandado de detenção internacional, sob condição de retorno da extraditanda AA1 a Portugal para cumprimento de eventual pena privativa de liberdade aplicada pela Justiça irlandesa.

2. Inconformada, veio a requerida peticionar a revogação da decisão recorrida e, consequentemente, que seja indeferido o pedido de extradição por quanto a lei mais favorável é a Portuguesa pelo que um eventual procedimento criminal deverá correr seus termos em Portugal; caso assim não se entenda sempre se considerará o Acórdão contrário à Lei, uma vez que não teve em conta as regras da excepção da nacionalidade.

3. O recurso foi admitido.

4. O MºPº apresentou resposta, pronunciando-se no sentido da sua improcedência.

II – questões a decidir.

Da excepção da nacionalidade.

Da lei mais favorável.

iii – fundamentação.

1. A decisão proferida pelo tribunal “a quo” tem o seguinte conteúdo, no que aqui nos importa:

O Ministério Público neste Tribunal da Relação, em execução de pedido de detenção internacional, requereu a entrega às autoridades judiciárias da Irlanda do Norte de AA1, cidadã portuguesa identificada nos autos, para procedimento criminal, no âmbito do qual foi acusada pela prática de crime de furto, em violação da Secção 1 da Lei relativa ao furto (Irlanda do Norte).

Procedeu-se a interrogatório da requerida, tendo sido determinada a sua sujeição a apresentações semanais obrigações semanais no posto policial na área de residência e proibição de se ausentar para o estrangeiro, com entrega de passaporte, não tendo a mesma renunciado ao princípio da especialidade.

A requerida deduziu oposição, alegando em síntese que:

“(...) os elementos típicos do crime de furto não nos parecem ser subsumíveis aos factos alegadamente cometidos pela ora arguida.

3. Com efeito, as alegadas ações da arguida são, quando muito, subsumíveis ao crime de abuso de confiança (...) alegadamente a arguida até ao final do ano de 2018 “furtou” 20.099,49 libras esterlinas.

6. Contudo, o montante não está convertido para euros (...) Nem podemos presumir o valor do câmbio.

8. Pelo que mais uma vez não podemos subsumir o valor ao tipo de crime de furto qualificado de valor consideravelmente elevado.

9. Quanto, muito, poderíamos subsumir ao crime de furto qualificado de valor elevado (...) já decorreram mais de 5 (cinco) anos desde a prática dos factos integrantes do susodito crime (...) o procedimento criminal iniciado relativamente ao supradito crime deve ser extinto por prescrição (...) a duração máxima das penas dos crimes de furto qualificado de valor elevado ou de valor consideravelmente elevado são respetivamente 5 e 8 anos (...) no (...) mandado de detenção está plasmado como duração máxima da pena para o crime de furto na Irlanda do Norte (...) 10 anos.

19. Como tal, a pena a aplicar em Portugal será sempre mais favorável (...)

A arguida desde que regressou a Portugal, vinda da Irlanda do Norte, tem uma vida estável, a todos os níveis.

22. Vive com o seu pai e madrasta, tendo todo o apoio que necessita.

23. Tem trabalho,

24. Está integrada no meio onde reside, bem vista por todos que a rodeiam.

25. Pelo contrário, a arguida não tem ninguém nem nenhum suporte, seja a que titulo for, na Irlanda do Norte.

26. A arguida não tem intenções de sair de Portugal, tanto é, que o único passaporte que possuía, e que já fez a entrega nos presentes autos, estava caducado desde 2024.”

O Ministério Público respondeu, pronunciando-se pela execução do mandado, acrescentando em resumo que.

(...) a divergência quanto à qualificação jurídica dos factos imputados não pode conduzir à denegação facultativa da cooperação internacional (...)

Tendo o último acto de execução sido levado a cabo, alegadamente, em 21/11/2018 e, sem prejuízo de eventuais causas de suspensão ou de interrupção do prazo prescricional, está longe de se mostrar prescrito o procedimento criminal contra a extraditanda (...)

a alegada inserção social, familiar e profissional e a ausência de vínculos ao estado requerente não integram fundamentos de denegação facultativa da cooperação internacional (mormente, os motivos de carácter pessoal) (...)”

Colhidos os vistos, cabe apreciar e decidir.

A requerida veio requerer a produção de prova testemunhal para demonstração dos factos por si alegados e que consubstanciam as suas condições pessoais.

Simplesmente, além de irrelevantes para o efeito, já que legalmente apenas podem pesar para a determinação da sua situação coactiva na pendência deste processo, como contaram, foram consideradas provadas, como resulta da correspondente decisão.

A diligência requerida seria por isso inútil, pelo que se impõe o correspondente indeferimento.

O pedido de extradição visa a entrega da requerida para efeitos de procedimento criminal, por, em síntese:

Entre 11.5.2017 e 21.11.2018, ter efectuado pagamentos e transferências não autorizados para a sua conta bancária de quantias saídas da conta bancária da ... da qual a requerida era assistente de contabilidade, tendo nessa qualidade acesso à conta da sociedade para realizar os pagamentos da folha de ordenados e transferências bancárias, tendo-se apropriado de 20.099,49 libras esterlinas.

Na verdade, cabe razão à requerida no que respeita à qualificação jurídica dos factos, pois os acima alinhados equivalem ao cometimento de um crime de abuso de confiança, segundo o ordenamento jurídico nacional, constituindo um crime de furto para o ordenamento da Irlanda do Norte.

Crime de abuso de confiança qualificado p. e p. pela alínea b) do n° 4 e n° 1 do art° 205° do Código Penal, punível com prisão de 1 a 8 anos, já que o montante em causa excede os 20.400 euros exigíveis para ser considerada quantia de valor consideravelmente elevado, uma vez que no período temporal em causa a libra esterlina valeu sempre mais do que 1,08 euros (câmbio de consulta pública).

Posto que o crime é punido em Portugal com prisão superior a um ano, a diferença de qualificação é irrelevante para o efeito pretendido.

Já agora, para a aplicação em abstracto de lei mais favorável (seja lá esta figura o que seja), pois a lei aplicável ao caso será, com toda a segurança, a da Irlanda do Norte (art° 5° do Código Penal).

Incluindo as normas atinentes a eventual prescrição do procedimento, se é que sequer ali existem.

Seja como for, mesmo perante a lei nacional o procedimento estaria muito longe da prescrição, em face das normas citadas pela oposição.

As condições pessoais da requerida são, como se explanou, irrelevantes para a decisão a tomar neste momento, já que não constituem fundamento de recusa facultativa de cooperação internacional, nos termos das normas aplicáveis, ademais o cumprimento de eventual pena que venha a ser cominada, será executado em Portugal (art° 78°-E da Lei 144/99 de 31.8).

Inexiste aliás qualquer fundamento de recusa de execução do mandado de detenção europeu, previstos no art° 11°, da Lei 65/2003, de 23.8, posto que este é o regime a aplicar, nos termos do que dispõe o art° 78°-B da Lei n° 144/99 de 31.8 (Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal) ex vi da Lei n.° 87/2021 de 15.12 (que assegura, em matéria de extradição e de congelamento, apreensão e perda de bens, o cumprimento dos Acordos entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte).

Também não se vislumbra qualquer causa de recusa facultativa de execução do MDE – art° 12° do mesmo diploma legal.

2. O recurso apresentado pela requerida, contém as seguintes conclusões:

32° As entidades da Irlanda do Norte vieram pedir a extradição da requerida

33° O alegado crime em causa é o de furto no ordenamento jurídico da Irlanda do Norte, punido com pena de prisão até 10 anos.

34° No português seria um crime de abuso de confiança ou mesmo se se consubstancia um crime de furto qualificado a moldura penal não ultrapassa os 8 anos, sempre mais favorável do que a da Irlanda do Norte

Mais,

35° O Acórdão é contrário à Lei, no sentido de não respeitar a exceção da nacionalidade.

36° Que está, a nosso ver preenchida uma vez que não se trata de crime de terrorismo ou de crime organizado.

37° E também não menos importante a Irlanda do Norte não deu qualquer garantia de que a requerida voltaria a Portugal.

3. Apreciando.

Resulta dos autos, em particular do requerimento de entrega formulado pelo tribunal da Irlanda do Norte, que:

a. A requerida tem nacionalidade portuguesa.

b. A requerida foi detida no dia 26 de Janeiro de 2026, pelas 13h40, na localidade de ..., em execução de um mandado de detenção internacional inserido no Sistema de Informação da Interpol, com o n° ..., emitido por Richard Green KC, Juiz do Tribunal da Coroa de Dungannon, no âmbito do processo com a referência 21/072181, para detenção e entrega da detida às autoridades judiciárias do Reino Unido, para efeitos de procedimento criminal,

c. Tal pedido de entrega funda-se na imputação, à extraditanda, da prática de factos susceptíveis de integrarem um crime de furto, em violação da Secção 1 da Lei relativa ao furto (Irlanda do Norte), punível com pena de prisão por um período não superior a 10 anos,

d. Os factos cuja prática lhe é imputada são os seguintes:

i. No início de Janeiro de 2019, AA2 (AA3), o proprietário e director de uma empresa familiar, ..., foi informado pelo assistente de contabilidade da empresa ... (...) que haviam pagamentos da conta da empresa ..., para os quais não parecia haver facturas ou recibos.

ii. A ... conduziu diligências e concluiu que todos os pagamentos sem facturas ou recibos tinham sido feitos para a conta número .......9, código do balcão ......51.

iii. Confirmou tratar-se da conta bancária pessoal da empregada da ... e Assistente de Contabilidade, AA4 (extraditanda). A ... realizou mais diligências e concluiu que pagamentos semanais em excesso tinham sido feitos para a conta bancária pessoal de AA4. Estes pagamentos não tinham sido autorizados por AA3.

iv. A extraditanda era Assistente de Contabilidade na ... e tinha começado o seu emprego a 1 de Maio de 2017. No seu cargo de Assistente de Contabilidade, realizava os pagamentos da folha de ordenados e transferências bancárias. Desde a data do seu primeiro ordenado a 11 de Maio de 2017 até 30 de Março de 2018, realizou pagamentos em excesso para o seu ordenado semanal da conta empresarial da ... para a sua conta pessoal. Durante esse período, o montante transferido sem autorização ascende ao total de £934,72.

v. Entre o período com início a 3 de Agosto de 2017 e 21 de Novembro de 2018, a extraditanda fez mais transacções não autorizadas da conta empresarial da ... para a sua conta pessoal. Fez um pagamento duplo semanal para o seu ordenado para a sua conta pessoal em transferências separadas no valor de £278,64. Isto representou um pagamento excessivo para o seu ordenado semanal, no valor de £22,60 e um segundo ordenado não autorizado, no valor de £278,64.

vi. A extraditanda estava num cargo de confiança com AA3. Quando iniciou o seu emprego com a ..., AA3 utilizou o Bank of Ireland online para realizar pagamentos para os destinatários e todas as transferências bancárias. Para o efeito, a extraditanda tinha de falar com AA3 para obter um código de autorização. A 21 de Dezembro de 2017, a ... migrou para uma nova aplicação com código ... do Bank of Ireland. AA3 era ..., mas também fez a extraditanda uma "utilizadora". Isto permitiu àquela realizar as operações do dia-a-dia, como os pagamentos sem necessitar de um código de autorização.

vii. Durante o período de 3 de Agosto de 2017 a 21 de Novembro de 2018, a extrtaditanda fez transferências bancárias não autorizadas para a sua conta pessoal da conta empresarial da ..., no valor total de £19.164,77.

viii. O total combinado de perdas da ..., relativas aos pagamentos dos ordenados em excesso e transacções não autorizadas feitas pela extraditanda, foi de £20.099,49".

e. O mandado de detenção foi emitido em 30 de Janeiro de 2024, pelo tribunal da Irlanda do Norte.

4. Vejamos então, em primeiro lugar, a questão da excepção da nacionalidade, que a requerida invoca no seu recurso.

Estamos perante matéria que é de conhecimento oficioso, precisamente porque a mesma vem expressamente prevista no artº 603 do Acordo de comércio e cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, como aliás, já sucedia ao abrigo da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, atento o teor dos seus artºs 12 nº1 al. g) e 13 al. b).

De facto, pese embora no seu nº1 se refira que a execução da extradição/entrega não pode ser recusada pelo facto de a pessoa procurada ser nacional do estado de execução, a verdade é que o seu nº 2 abre uma excepção a tal princípio, permitindo que qualquer dos Estados-Membros possam, cada um, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que os seus nacionais não serão entregues ou de que a entrega só será autorizada em determinadas condições específicas.

Assim sendo, estamos perante uma norma que, determinando a recusa de entrega, caso tal notificação tenha sido realizada por Portugal, determina, forçosamente, que o julgador sobre tal questão oficiosamente se pronuncie. Não estamos, pois, no âmbito do presente recurso, perante uma “questão nova”, como sugere o Exº MºPº (por, na sua resposta, constatar que a recorrente à mesma não fez referência no seu requerimento de oposição), mas perante um tema sobre o qual, em se verificando tal condicionalismo, recair sobre o tribunal o dever de sobre o mesmo, oficiosamente, se pronunciar.

É o que faremos de seguida.

5. No que concerne ao caso presente, teremos de atender à circunstância de os factos que se mostram imputados à extraditanda e que fundam o pedido de extradição/entrega, terão ocorrido entre 2017 e Novembro de 2018, sendo que o mandado foi emitido em 30 de Janeiro de 2024. Por seu turno, a extraditanda foi detida, à ordem desse mandado, no dia 26 de Janeiro de 2026.

No período temporal acima descrito, a cooperação internacional entre Portugal e o Reino Unido e a Irlanda do Norte, não se regeu sempre pelas mesmas normas, já que se processou ao abrigo de acordos com diferente natureza e especificidades próprias.

A propósito deste tema veja-se o acórdão proferido por esta 3ª secção, relator Fernando Ventura, processo nº 219/25.1YRPRT.S1, de 16-12-2025, acessível em www.dgsi.pt, onde de modo exaustivo se trata da sucessão legislativa ocorrida, por virtude da saída do Reino Unido, de Estado-membro da União Europeia e as consequências que daí advieram, em sede de cooperação judiciária em matéria penal.

6. No que hoje aqui nos importa, haverá que ter em atenção, sinteticamente, o seguinte, a propósito de tal sucessão legislativa:

Até ao dia 31 de Janeiro de 2020, o Reino Unido foi Estado-membro da EU, razão pela qual, até essa data, se aplicava aos mandados por este Estado emitidos, o regime europeu de cooperação judiciária em matéria penal, no caso o Mandado de Detenção Europeu (MDE), encontrando-se, até esse dia, quer Portugal quer o Reino Unido, vinculados pelo mesmo.

No dia 1 de Fevereiro de 2020 e até ao dia 31 de Dezembro do mesmo ano, vigorou um período de transição, decorrente do Acordo de Saída celebrado entre o Reino Unido e a UE, durante o qual os mecanismos de cooperação judiciária em matéria penal, baseados no direito da UE, nestes se incluindo o MDE, continuaram a aplicar-se.

Todavia, a partir do dia 1 de Janeiro de 2021, a situação altera-se, já que a partir dessa data, entra em vigor o regime do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, que contém, especialmente no que aqui nos importa, nos seus artºs 594 a 632, as normas que regem a cooperação em matéria judiciária penal, aplicável quer a Portugal, quer ao Reino Unido e à Irlanda do Norte.

7. Havendo sucessão temporal de normas, caberá apreciar se, atento o seu conteúdo, se verifica alguma alteração de relevo, a que cumpra atender.

E não restam dúvidas de que, no que toca à excepção da nacionalidade, várias alterações ocorreram, entre 2017 e a presente data, que têm de ser abordadas e resolvidas, sendo certo que, a esse respeito, teremos de atender às normas que regulam a aplicação da lei no tempo, quer em termos da nossa legislação nacional, quer as consignadas no próprio Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, designadamente nos seus artºs 631 e 632.

Vejamos então.

8. Até ao final do período de transição – isto é, até ao dia 31 de Dezembro de 2020 – a regra, no que toca à questão da excepção da nacionalidade, é a que se mostra prevista na Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, e que se reconduz à possibilidade de uma recusa facultativa, no caso de MDE emitido para efeitos de cumprimento de pena, mostrando-se consignada no artº 12, nº 1, al. g), aí se mostrando admissível a recusa de entrega, desde que o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa, após competente revisão da decisão condenatória (vide nº3 do mesmo artigo).

Nos casos, como o presente, em que o mandado de detenção é emitido para efeitos de procedimento criminal, essa regra não se aplica de modo directo, embora Portugal possa ainda condicionar essa entrega, na condição de, havendo lugar a condenação, o extraditando seja devolvido a Portugal, para aqui cumprir a sua pena (artº 13 al. b), da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto).

9. A partir da entrada em vigor do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, ocorrida em Janeiro de 2021, os contornos normativos relativos a tal excepção alteram-se.

De facto, como supra já se mencionou, o artº 603 nº2 do dito Acordo prevê que qualquer dos Estados-Membros possa notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que os seus nacionais não serão entregues ou de que a entrega só será autorizada em determinadas condições específicas.

10. No caso, constata-se que Portugal, ao abrigo de tal previsão normativa, comunicou à aludida comissão que a República Portuguesa só entregaria os seus nacionais com base na reciprocidade e nas seguintes condições:

i) em casos de terrorismo e de criminalidade organizada; e

ii) para efeitos de processo penal e desde que o Estado requerente dê garantias de que reenviará para a República Portuguesa a pessoa entregue para que esta cumpra em Portugal a sanção ou medida que lhe possa ter sido imposta, depois de a sentença ter sido objecto de reapreciação e confirmada nos termos da legislação portuguesa, salvo se a pessoa entregue se recusar expressamente a ser reenviada.

11. Assim, entre 1 de Janeiro de 2021 e 31 de Dezembro de 2025 (período durante o qual tal notificação vigorou), Portugal aplicou condições à entrega dos seus nacionais, sendo certo que apenas permitiu a sua entrega ao Reino Unido, caso os ilícitos pelos quais fosse pedida a detenção do extraditando, se reportassem a terrorismo e criminalidade organizada, condicionando ainda, mesmo nestes casos, tal entrega, em sede de mandado emitido para efeitos de procedimento penal, à garantia a ser prestada pelo Estado-requerente, do reenvio do extraditando, para cumprimento em Portugal da pena que lhe venha a ser imposta.

12. Essa notificação de aplicação de condições de entrega, vigora durante um período temporal de 5 anos, caso no decurso do mesmo, o Estado-membro que a emitiu a não venha a retirar, como decorre do artº 630 do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido.

13. No dia 2 de Dezembro de 2025, a União Europeia dá conhecimento, através do seu Jornal Oficial dessa data (C/2025/6451), da alteração das notificações realizadas por parte de seis Estados Membros, entre os quais Portugal.

O novo teor da notificação, emitida por Portugal, é o seguinte:

“Portugal só entrega os seus nacionais com base na reciprocidade e para efeitos de procedimento penal e desde que o Reino Unido dê garantias de que reenviará a pessoa procurada para Portugal, após a mesma ter sido ouvida, a fim de que aí cumpra a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Reino Unido”.

14. Temos, pois, que a partir de 1 de Janeiro de 2026, o paradigma da excepção da nacionalidade é novamente alterado, passando a ser possível a entrega ao Reino Unido, pela prática de qualquer outro ilícito que se mostre englobado, em sede geral, no elenco dos que admitem a execução da extradição/entrega (quer atenta a sua natureza, quer a sua moldura penal), de um cidadão nacional, com base na reciprocidade e sob condição de que sejam dadas prévias garantias de que o extraditando será reenviado a Portugal, para aqui cumprir a pena que lhe tenha sido imposta.

15. O que decorre do que se deixa exposto é simples:

Face à lei processual penal portuguesa, aplicável supletivamente ao caso, uma vez que estamos perante questões de cooperação judiciária em matéria penal (e já que a sucessão temporal aqui exposta se não integra em nenhum dos casos consignados, a este respeito, no seio do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, designadamente nos seus artºs 631 e 632), rege o disposto no artº 5º do C.P.Penal, que estipula o seguinte:

Aplicação da lei processual penal no tempo

1 - A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.

2 - A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:

a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou

b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.

16. No caso, temos que o processo relativo ao pedido de extradição se iniciou seguramente antes de 30 de Janeiro de 2024, atenta a data em que o mandado de detenção se mostra emitido (cremos que se terá iniciado em 2021, dado o número do processo constante no mandado - processo com a referência 21/072181 -, mas esse é ponto que não podemos aqui assegurar e que, no caso, acaba por não ter relevo jurídico, daí que não se peça informação a tal respeito, às autoridades do estado-emitente).

Assim, no momento da emissão de tal mandado, mostrava-se em vigor a excepção de nacionalidade, na redacção em que apenas era permitida a entrega de cidadãos portugueses ao Reino Unido, quando estivesse em causa a prática de crimes de terrorismo ou criminalidade organizada, o que significa que, no caso presente, não sendo esse o crime imputado à extraditanda, haveria lugar à recusa da sua extradição/entrega.

Faz-se notar que, pese embora a factualidade indiciada permita, ao abrigo da legislação portuguesa, integração jurídica diversa da que decorre da lei vigente na Irlanda do Norte, uma vez que não estaríamos perante um crime de furto, mas antes perante um ilícito de abuso de confiança, a verdade é que essa diversa qualificação jurídica é, quanto à questão da nacionalidade irrelevante, já que nunca seria a factualidade integrável em crime de terrorismo ou de criminalidade organizada.

Presentemente, a situação é diversa, sendo já admitida a sua entrega, pese embora condicionada ao mecanismo de reenvio para cumprimento de pena.

17. Não restam dúvidas de que estamos, em termos temporais, face a duas soluções jurídicas muito diversas, na realidade, antagónicas entre si.

Como refere Henriques Gaspar, Código Processo Penal Comentado, ob. col., 4.ª edição revista, 2022, anotação ao artigo 5.º, p. 31, a posição processual do arguido constitui o elemento principal de referência teleológica para determinar o afastamento da regra tempus regit actum.

Por seu turno, como refere o acórdão do Tribunal Constitucional de 27 de Outubro de 2009, acórdão n.º 551/2009, processo n.º 280/09 (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20090551.html):

O Tribunal tem admitido que a questão de constitucionalidade dos regimes de aplicação da lei processual penal no tempo pode e deve ser vista à luz do princípio constitucional da aplicação da lei mais favorável ao arguido constante do nº 4 do artigo 29º da nossa Lei Fundamental. Segundo esta jurisprudência, o domínio deste princípio não se restringe à aplicação da lei penal substantiva, antes deverá ser alargado até ao ponto de serem colocadas sob a sua protecção certas situações em que esteja em causa uma norma processual penal de natureza material. A projecção dessas normas no processo e na responsabilização penal do arguido não pode deixar de ter‑se por intimamente conexionada com o próprio princípio da legalidade e, consequentemente, com a garantia por ele conferida.

Diz-se, a este propósito no acórdão n.º 247/09(…):

“Entre os princípios constitucionais básicos em matéria de punição criminal encontram-se os princípios da não retroactividade da lei penal desfavorável, que se traduz na impossibilidade de ser aplicada lei que qualifique como crimes ou que agrave as penas relativamente a factos que lhe são anteriores, valendo apenas para o futuro, e o da retroactividade da lei penal mais favorável que impõe que a lei despenalizadora ou que puna menos severamente determinado crime se aplique aos factos passados (artigo 29.º, n.º 1 a 4, da C.R.P.).

Na doutrina tem-se sustentado que, na medida imposta pelo conteúdo de sentido destes princípios, eles também são aplicáveis a algumas normas do processo penal, cuja natureza justifique tal extensão.

Apesar da actual Constituição também não enunciar especificamente qualquer critério de aplicação da lei processual penal no tempo, na doutrina continua a defender-se que aqueles princípios são extensíveis não só às normas processuais que condicionam a aplicação das sanções penais (v.g. as relativas à prescrição, ao exercício, caducidade e desistência do direito de queixa, e à reformatio in pejus), mas também às normas que possam afectar o direito à liberdade do arguido (v.g. as relativas à prisão preventiva) ou que asseguram os seus direitos fundamentais de defesa, todas elas apelidadas de normas processuais penais substantivas (vide, com cambiantes quanto às razões desta extensão e quanto à fixação do momento-critério da determinação da lei processual aplicável,, MAIA GONÇALVES, em “Código de Processo Penal anotado”, pág. 66-68, da 16.ª ed., da Almedina, FIGUEIREDO DIAS, em “Direito processual penal”, pág. 92-94, ed. pol. de 1988-1989, GOMES CANOTILHO, na R.L.J., Ano 123, pág. 94-96, ANTÓNIO BARREIROS, em “Manual de processo penal”, pág. 237 e seg., da ed. de 1989, da Universidade Lusíada, TAIPA DE CARVALHO, em “Sucessão de leis penais”, pág. 347 e seg., da 3ª ed., da Coimbra Editora, MARIA FERNANDA PALMA, em “Linhas estruturais da reforma penal. Problemas de aplicação da lei processual penal no tempo”, em “Estudos em honra do Professor Doutor José de Oliveira Ascensão”, vol. II, pág. 1373-1377, e PEDRO CAEIRO, em “Aplicação da lei penal no tempo e prazos de suspensão da prescrição do procedimento criminal: um caso prático”, em “Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues”, pág. 231 e seg.).

Foi também no sentido de estender as regras do artigo 29.º, da C.R.P., à sucessão de algumas normas processuais penais que se pronunciaram os acórdãos deste Tribunal n.º 250/92, de 1-7-1992 (em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 22.º, pág. 709) n.º 451/93, de 15-7-1993 (acessível no site www.tribunalconstitucional.pt), e n.º 183/2001 (em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 49.º, pág. 667), afastando-se de anterior jurisprudência (acórdãos n.º 155/88, de 29-6-1988, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 11.º vol., pág. 1049, e n.º 70/90, de 15-3-1990, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 15.º vol., pág. 267).

A subordinação às regras do artigo 29.º, da C.R.P., das situações de sucessão no tempo de normas de processo que condicionam a responsabilidade penal resulta duma simples operação de subsunção, uma vez que elas se inserem claramente no âmbito de previsão daquele preceito constitucional, atenta a sua influência directa na punição criminal.

Já relativamente às normas processuais que possam afectar o direito à liberdade do arguido ou que asseguram os seus direitos fundamentais de defesa, a sua aplicação imediata a processos em curso resulta sempre na atribuição duma eficácia retroactiva imprópria (Pedro Caeiro, na ob. cit., pág. 241-242). Se é verdade que, na aplicação imediata, a nova lei apenas atinge os actos processuais ocorridos após a sua entrada em vigor, o que é certo é que ela acaba por se aplicar a processos iniciados e em que se julgam factos que tiveram lugar no domínio da lei antiga.

Nestas situações, tal como ocorre com as normas de direito penal, a necessidade de protecção dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, como emanação do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º, da C.R.P.), exige a proibição da aplicação com efeitos retroactivos, mesmo que impróprios, de normas que, dispondo em matéria de direitos, liberdades e garantias constitucionais do arguido, agravem a sua situação processual, de modo a evitar-se um possível arbítrio ou excesso do poder estatal. Com esta proibição impede-se que o poder legislativo do Estado diminua de forma direccionada e intencional o nível de protecção da liberdade e dos direitos fundamentais de defesa dos arguidos, em processos concretos já iniciados.

Nesta lógica se situa, aliás, a proibição expressa de atribuição de efeito retroactivo às normas restritivas dos direitos, liberdades e garantias, imposta no artigo 18.º, n.º 3, da C.R.P.”

18. Atentas estas considerações, que subscrevemos, cremos que não restam dúvidas que, no caso e no que toca à diversa solução jurídica da excepção da nacionalidade, no âmbito das relações de cooperação judiciária em matéria penal, entre Portugal e o Reino Unido, resultante da alteração da tomada de posição do nosso país, no que toca às notificações relativas às condições aplicáveis à mesma, estamos perante normas processuais penais de natureza material, já que ditam, em sede de direitos, liberdades e garantias, duas soluções totalmente opostas, como supra se explicou.

19. Efectivamente, estamos em crer que de outro modo se não pode qualificar a excepção da nacionalidade, na redacção/notificação que vigorou entre 1 de Janeiro de 2021 e 31 de Dezembro de 2025.

O que a mesma acarreta é que nos casos em que se demonstre que existe já pendente procedimento criminal no Reino Unido, em data anterior a 1 de Janeiro de 2026, contra cidadão português, por aplicação dos princípios que se mostram definidos no artº 5º nº2 al. a) do C.P.Penal, terá sempre forçosamente de resultar que se não mostrará admissível a entrega desse cidadão às autoridades judiciárias daquele país, excepto nos casos em que os crimes imputados se reportem a terrorismo ou criminalidade violenta.

20. Em todos os outros casos, tendo-se iniciado o procedimento criminal no Reino Unido, torna-se imperativa a análise das sucessivas alterações legislativas processuais penais no tempo.

E em todos estes casos, ou seja, desde que o procedimento criminal se tenha iniciado no Reino Unido, em momento anterior a 31 de Dezembro de 2025, haverá que aplicar o disposto no acima mencionado artº 5º, uma vez que aí se estipula a excepção da aplicação imediata da nova lei processual aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, quando da mesma possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido.

Em termos práticos, a análise a realizar é simples – se se aplicar a excepção da nacionalidade, na redacção/notificação presentemente em vigor, em tese geral, a requerida perde a sua liberdade, será obrigada a sair do seu país e a ser entregue a um país estrangeiro e será igualmente sujeita a aí ser julgada, nos termos e de acordo com as regras e as normas aí vigentes.

Por seu turno, e ao abrigo da excepção da nacionalidade, na redacção/notificação em vigor à data que o processo criminal contra si pendente, no Reino Unido, se iniciou – e que é seguramente anterior a Janeiro de 2024 – a requerida mantém a sua liberdade, não é obrigada a sair do seu país e, ainda que venha eventualmente a ocorrer uma acusação, contra si, em Portugal, por virtude da salvaguarda constante nos pontos 3 e 4 do artº 603 do Acordo, a verdade é que tudo se processará nos termos da lei e dos princípios que regem o direito penal adjectivo e substantivo, no nosso país.

Note-se, aliás, que no caso presente, essa última alternativa, a verificar-se, também determinará que se não produza um agravamento sensível da sua situação, já que os factos que são imputados à requerida, integram-se, em Portugal, no tipo de crime de abuso de confiança, que tem uma moldura penal inferior à do crime de furto prevista na lei da Irlanda do Norte, a que acresce a possibilidade de extinção de responsabilidade criminal, desde que reunidos os requisitos previstos no artº 206 do C. Penal, instituto de cuja existência não há conhecimento que se mostre consignada na legislação do Estado-emissor.

21. Assim, se é entendimento sereno que, no que toca a alterações legislativas relativas às regras de recurso (entre outras), de cuja aplicação imediata resulte agravamento sensível e evitável da situação processual de um arguido, que às mesmas se mostra aplicável o disposto no artº 5 nº2 al. a) do C.P.Penal, por se tratar de matéria que se insere no instituto de direito processual penal material, cremos que na situação presente a igual enquadramento teremos de chegar, desde logo porque a possibilidade de recorrer configura, tão somente, uma expectativa, que se pode vir a gorar, de alcançar uma decisão diversa da primeiramente alcançada, enquanto que, no caso presente, estamos perante um muito mais radical agravamento de uma posição jurídica, já que implica, - a não se atender à sucessão temporal - a perda da liberdade, a saída forçada do país natal, onde reside e a sujeição às regras judiciárias em vigor num país estrangeiro, que podem ser (como no caso até são), bem mais gravosas do que aquelas que vigoram em Portugal.

Ou seja, a aplicação imediata da nova lei processual – no caso, a aplicação a um processo já pendente, antes de 1 de Janeiro de 2026, das novas regras resultantes da alteração de notificação, a que Portugal procedeu, no que respeita ao artº 603 do Acordo – determinaria que se procedesse à aplicação retroactiva de uma regra que diminui direitos, liberdades e garantias da requerida, desde logo a sua liberdade pessoal, nas vertentes de liberdade física e de circulação.

22. Cremos, pois, que cabe a excepção da nacionalidade, neste sentido e âmbito, plenamente na definição de norma processual penal material, atenta a densificação que no acórdão acima transcrito se exara, a respeito de tal tipo de regras processuais, designadamente, Já relativamente às normas processuais que possam afectar o direito à liberdade do arguido ou que asseguram os seus direitos fundamentais de defesa, a sua aplicação imediata a processos em curso resulta sempre na atribuição duma eficácia retroactiva imprópria (…) Nestas situações, tal como ocorre com as normas de direito penal, a necessidade de protecção dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, como emanação do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º, da C.R.P.), exige a proibição da aplicação com efeitos retroactivos, mesmo que impróprios, de normas que, dispondo em matéria de direitos, liberdades e garantias constitucionais do arguido, agravem a sua situação processual, de modo a evitar-se um possível arbítrio ou excesso do poder estatal. Com esta proibição impede-se que o poder legislativo do Estado diminua de forma direccionada e intencional o nível de protecção da liberdade e dos direitos fundamentais de defesa dos arguidos, em processos concretos já iniciados.

Nesta lógica se situa, aliás, a proibição expressa de atribuição de efeito retroactivo às normas restritivas dos direitos, liberdades e garantias, imposta no artigo 18.º, n.º 3, da C.R.P.”

23. Aqui chegados, resta-nos então dizer o seguinte:

Da análise comparativa do conteúdo de ambas as disposições legais resultantes das notificações que Portugal realizou, em 2021 e em 2025, relativas ao artº 603 do Acordo, designadamente, a que se mostrava em vigor, pelo menos, à data em que foi emitido o mandado de detenção, isto é, Janeiro de 2024 (o que demonstra que o procedimento criminal respectivo se havia já iniciado em data anterior) e a presentemente aplicável (a partir de 1 de Janeiro de 2026), resulta que a lei hoje vigente não pode ser aplicada ao caso, já que da mesma resulta um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual da extraditanda. Tal é claramente o caso, pois segundo a lei anterior a extraditanda mantém a sua liberdade e assegura-lhe muito maiores garantias de defesa (já que o crime que lhe é imputado não se integra nem em terrorismo, nem em criminalidade organizada), tal não sucedendo ao abrigo da nova lei.

Assim sendo, havendo que ponderar das garantias processuais da extraditanda, que em tudo se mostra em posição similar à de arguido, concluímos que, no caso, é inaplicável o disposto no nº1 do artº 5 do C.P.Penal, sendo aplicável o vertido no nº2 al. a) do mesmo dispositivo legal.

Por tal razão concluímos que a norma presentemente vigente não pode ser aqui aplicada, devendo a questão da excepção da nacionalidade reger-se pela disposição legal, na redacção que se mostrava vigente à data em que o procedimento criminal se havia já iniciado (anterior a 1 de Janeiro de 2026), o que determina a procedência do presente recurso.

Atenta tal procedência, fica prejudicada a apreciação da restante questão proposta no recurso.

iv – decisão.

Pelo exposto, acorda-se em:

1. Julgar-se verificada a excepção de nacionalidade, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 603.º do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, da notificação emitida pela União Europeia em nome da República Portuguesa, publicada no Jornal Oficial da União Europeia 2021/C 117 I/01, de 6 de Abril de 2021, bem como do disposto no artº 5º nº2 al. a) do C.P.Penal; e, em consequência,

2. Julga-se procedente o recurso, revogando-se o acórdão recorrido; e

3. Recusa-se a execução da entrega da requerida AA1, com referência ao mandado de detenção inserido no Sistema de Informação da Interpol, com o n° ..., emitido por Richard Green KC, Juiz do Tribunal da Coroa de Dungannon, no âmbito do processo com a referência 21/072181.

Sem custas.

Notifique.

Dê imediato conhecimento ao TRL do teor deste acórdão, informando que ainda não transitou em julgado.

Lisboa, 25 de Março de 2026

Margarida Ramos de Almeida (relatora)

José Carreto (2º Adjunto)

Fernando Ventura (1º Adjunto), com a seguinte declaração de voto:

O acórdão a que se refere a presente declaração julgou procedente o recurso e revogou o acórdão recorrido, tendo recusado a execução do pedido de extradição/entrega deduzido por autoridade judiciária do Reino Unido contra a requerida ao Abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação (doravante Acordo) celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido em 30 de dezembro de 2020. Como fundamento jurídico para a decisão, entendeu-se que, em matéria de exceção de nacionalidade, se está perante uma sucessão no tempo de dois regimes extradicionais distintos, impondo a aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do CPP. E que haverá de aplicar ao caso a Lei Velha, nos termos da alínea a) do n.º 2 do preceito, por a Lei Nova comportar agravamento sensível e ainda evitável da situação da extraditanda.

Subscrevo esse sentido decisório e fundamento jurídico – e por isso voto a decisão, integrando a maioria que faz vencimento -, mas não acompanho diversos passos do trajeto fundamentador subjacente, nomeadamente a definição do momento relevante para a aferição da sucessão de regimes extradicionais. Ou seja, a presente declaração incide apenas sobre a fundamentação, pelo que cumpre identificar brevemente os pontos de divergência.

Para maior concisão, remeto, no que se refere à caracterização do Acordo e metódica de análise da questão de recusa de entrega em virtude da exceção de nacionalidade, para o Acórdão prolatado em 16 de dezembro de 2025 no Processo n.º 219/25.1YRPRT.S1, que relatei (https://juris.stj.pt/219%2F25.1YRPRT.S1/ufUeh4jz_BH3mH6W1LkDXKJaNFE?search=q6jWk4Cvsf7tfPWSg9). Com a nota que esse aresto sinaliza (ponto 40), ainda que em sede fundamentação subsidiária, que a modificação do regime extradicional especial vigente entre o Reino Unido e a União Europeia, operada pela alteração da declaração apresentada pelo Estado Português, colocava uma questão de aplicação da lei no tempo, a resolver de acordo com o regime do artigo 5.º do CPP. E que, nessa comparação, relevam globalmente todas as componentes do regime extradicional (e não apenas a exceção de nacionalidade), na ótica das garantias do extraditando, relevando especialmente a sua posição no que respeita ao direito à liberdade, à punibilidade e aos direitos de defesa.

Esse é, assim, um dos pontos de afastamento da fundamentação exarada, cujo foco incide apenas nas normas da exceção de nacionalidade contidas no Acordo, visão que não partilho. Trata-se seguramente de um dos elementos principais do regime de extradição, o que decorre do tratamento que lhe é conferido no n.º 3 do artigo 33.º do Constituição e da jusfundamentalidade do direito à nacionalidade. Mas esse facto não invalida que a prática de não extradição de cidadãos portugueses deixou de ser um direito garantido em termos absolutos depois da Revisão Constitucional de 1997 e que o legislador parlamentar introduziu em 2021 na Lei de Cooperação Judiciária Internacional (Lei 144/99, de 31 de agosto), o artigo 78.º-E, dedicado justamente à matéria de entrega de nacionais ao Reino Unido para efeitos de procedimento criminal ao abrigo do Acordo. Remonta a essa data – 2021 - a vontade do Estado Português de alteração de paradigma em matéria de entrega de nacionais ao Reino Unido, num movimento de aproximação ao regime do MDE, pese embora apenas aplicável a partir de 2026, por força das restrições constantes do Acordo.

O segundo ponto de divergência, com maior alcance prático, prende-se com a extração de sentido do Acórdão do TC n.º 551/2009, mormente na definição do início do procedimento criminal no Reino Unido como marco para aferir da sucessão de regimes. Sucede que o objeto dessa decisão foi o de julgar questão de inconstitucionalidade relativa a norma do regime de recursos [a alínea f) do n.º do artigo 400.º do CPP], tomando como parâmetro o n.º 4 do artigo 29.º da Constituição, o que conforma um problema distinto daquele aqui em análise, relativo ao processo especial de extradição.

É certo que dele consta menção à categoria das normas processuais penais materiais, mas essa dogmática não conduz a um resultado homogéneo. Não existe um catálogo legal fechado de “matérias de direito processual penal material”. O que existe é um núcleo jurisprudencial seguro e reiterado — sobretudo com base em decisões do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça — e uma categoria aberta para outras normas processuais que, pela sua incidência direta na punibilidade, na liberdade ou nas garantias de defesa, convocam o mesmo tratamento das normas de direito penal em sede de proibição da retroatividade desfavorável. Todavia, cada uma dessas normas processuais penais materiais exige uma ponderação própria, ancorada na respetiva função sistémica e projeção de efeitos, exercício que pode conduzir a resultados diversos, como avulta do facto de o marco típico reconhecido no âmbito do direito ao recurso para efeito de aplicação do regime mais favorável ser radicalmente distinto do de outros institutos (cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2009).

Dito isto, mostra-se consensual que entre o elenco seguro de regimes de direito processual material ou substantivo se encontra o regime extradicional, mormente as normas que constituam fundamento de recusa, atuando como requisito negativo para o deferimento do pedido e execução da entrega, onde se integra a exceção de nacionalidade, abrangendo as normas de estalão constitucional, contante dos n.ºs 3 e 5 do artigo 33.º da Constituição, e as normas pertinentes do Acordo.

Para o efeito, teve papel fundamental a jurisprudência constitucional que se pronunciou especificamente sobre normação extradicional, remontando aos anos que se seguiram à própria fundação do Tribunal Constitucional a afirmação da “natureza penal” da fase judicial do processo de extradição (Acórdãos n.ºs 45/84, 192/85, 147/86 e 54/87). Lê-se no acórdão n.º 54/87: «O processo judicial de extradição visa decidir da legitimidade da en¬trega de um cidadão estrangeiro às autoridades de um Estado estran¬geiro, para aí ser julgado por certo crime ou para cumprir pena a que tenha sido condenado (Decreto-Lei n.º 437/75, artigo 2.º). É, portanto, um processo de escopo in¬questionavelmente penal. No processo de extradição não se julga criminal¬mente nem se condena o extraditado, mas é mani¬festo que é através da extradi-ção que o extraditado pode vir a ser julgado e condenado ou obrigado a cum¬prir uma pena. Por conseguinte, o processo judicial de extradição tem a ver directa¬mente com a liberdade pessoal do extraditando. Não apenas porque em conse¬quência da extradição pode vir a ser condenado a prisão ou ter de cumprir a pena a que já tenha sido condenado, mas também, e desde logo, porque a ex¬tradição implica a sua saída forçada do País e a sua transferência para outro país, o que tudo se traduz em sacrifícios da sua liberdade pessoal.»

Todavia, o momento em que o Tribunal Constitucional mais se debruçou sobre a aplicação da lei no tempo em matéria extradicional corresponde ao Acórdão n.º 384/2005, fazendo-o a propósito de outro requisito com tratamento constitucional: a garantia de não aplicação ao/à extraditando/a da pena de morte ou da pena de prisão perpétua. No âmbito da qual se identificou o trânsito do regime constitucional pertinente, com a decorrente necessidade de uma definição prévia do elemento relevante para o efeito da sucessão de regimes aplicáveis.

Feita a análise do regime, a conclusão foi a de que o elemento teleologicamente relevante corresponde à data do pedido de extradição, com a seguinte justificação: «Selecciona-se como elemento relevante a data do pedido de extradição, e não a data da prática dos crimes que o fundamentam, pois é aquele pedido que coloca o caso em conexão com a ordem jurídica portuguesa e a consideração desse momento é suficiente para acautelar eficazmente os valores que estão na base desta específica dimensão do princípio da legalidade, designadamente o objectivo de evitar manipulações legislativas posteriores inten¬cionalmente orientadas para o agravamento da posição do extraditando. A aplicação imediata de normas constitucionais adoptadas após a formulação do pedido de extradição e que vies¬sem permitir a extradição em situações antes constitucionalmente proibidas colidiria com os princípios constitucionais da segurança jurídica e da legalidade penal, inexistindo interesses jurídicos relevantes que justifiquem o sacrifício desses valores, uma vez que o Estado reque¬rente, quando formulou o pedido, apenas podia legitimamente contar com a aplicação do qua¬dro constitucional e legal a essa data vigente.»

Regressando ao processo extradicional em apreço nos presentes autos, entendo que deve ser adotado o mesmo critério, pois mantêm-se válida as ponderações constantes do Acórdão n.º 384/2005. Salvo melhor opinião, não colhe a interpretação extraída do enunciado do artigo 5.º do CPP. A expressão «processos iniciados anteriormente» carece de ser interpretada no quadro de um processo especial de cooperação judiciária internacional, com intervenção de uma ou mais ordem jurídicas, cujo elemento de conexão, na vertente da cooperação passiva, reside na presença em espaço nacional de um sujeito procurado por uma autoridade judicial do Reino Unido.

Por outro lado, a aproximação procedimental e mesmo teleológica do Acordo ao regime do MDE, a qual tem seguimento no ordenamento nacional através da remissão operada pelo artigo 78.º-B da Lei de Cooperação Judiciária Internacional, significa que o momento genético e definidor do pedido de extradição/entrega corresponde ao da emissão do mandado judicial. Dele decorre, sem necessidade de qualquer ato suplementar, o sacrifício da liberdade pessoal do visado/a.

Por essa razão, entendo que a data relevante em sede de aplicação da lei do tempo e da decorrente comparação de regimes, imposta pela alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do CPP, corresponde à data de emissão do mandado de detenção previsto no Acordo, ou seja, no caso vertente, o dia 30 de janeiro de 2024. E não a que é considerada no Acórdão, com referência ao início do processo criminal no Reino Unido, aliás, sem expressão nas exigências de conteúdo formal do mandado de detenção estipuladas no Acordo. O que é sintomático da sua irrelevância para o estabelecimento da relação de cooperação.

No caso, a diferença de entendimentos não conduz a um resultado aplicativo distinto. Diferente será, porém, noutros casos, à medida em que se alargar o número de mandados de detenção emitidos em 2026 relativos a processos iniciados em datas anteriores.

Fernando Ventura