Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
27354/15.1T8LSB.L1.S2
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: PERDA DE CHANCE
ADVOGADO
PRESSUPOSTOS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
JUÍZO DE PROBABILIDADE
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EQUIDADE
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
SEGURO OBRIGATÓRIO
LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO
TRANSAÇÃO
Data do Acordão: 05/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. O dano resultante da perda de chance processual só releva se se tratar de uma chance consistente, designadamente se se puder concluir, “com elevado grau de probabilidade ou de verosimilhança” que o lesado obteria certo benefício não fora a chance processual perdida.

II. Para o determinar o tribunal que julga a indemnização deverá realizar um “julgamento dentro do julgamento”, segundo a perspectiva que teria sido adotada pelo tribunal que apreciaria a acção ou o recurso inviabilizados, sendo esta uma questão de facto.

III. A apreciação da consistência da chance e do nexo de causalidade entre o facto ilícito e danos envolvem questões de facto, que não de direito, subtraídas portanto, à cognoscibilidade do Supremo Tribunal de Justiça

IV. Para o cálculo do dano da perda de chance, deve fazer-se uma dupla avaliação: em primeiro lugar, a avaliação do dano do dano final para, em seguida, ser fixado o grau de probabilidade de obtenção da vantagem ou de evitamento do prejuízo, após o que, obtidos tais valores, se deverá aplicar o valor percentual que representa o grau de probabilidade ao valor correspondente à avaliação do dano final, sendo que o resultado de tal operação constituirá a indemnização a atribuir pela perda de chance.

V. Só não sendo possível fixar a probabilidade da chance, o tribunal julgará com recurso à equidade em conformidade com o disposto no art. 566º, nº 3 do CC.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:




*


AA intentou acção declarativa de condenação, na forma comum, que prosseguiu contra Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. (hoje designada por Seguradoras Unidas, S.A.), peticionando a condenação da ré a pagar-lhe (1) a quantia de € 153 031,23, em relação à dívida exequenda (capital, juros de mora e custas), e nos juros que se venceram desde 12 de junho de 2015 e que se venham a vencer no âmbito do processo de execução fiscal, (2) acrescida da quantia de € 510,00, relativa à taxa de justiça paga pela Autora pela interposição do recurso da sentença no processo de oposição à execução, (3) da quantia de € 5 000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, bem como dos juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento a incidir sobre os valores peticionados em (2) e (3); tudo num montante global, até ao momento da propositura da ação, de e 158 541,23

Alegou factos tendentes a sustentar o seu direito de crédito sobre a seguradora, adveniente do incumprimento por parte dos anteriores Réus, ambos advogados, de contrato de mandato no âmbito do exercício da advocacia e tendo como mandante/constituinte a aqui Autora.

Foram três os aspetos em que os referidos advogados falharam nesse exercício, na versão da Autora: em sede de oposição a execução fiscal, arguiram um argumento que deveria ter sido suscitado por via de reclamação junto do serviço de finanças competente (nulidade da citação); interpuseram recurso da sentença correspondente fora do prazo legal, o que constitui ato revelador de negligência muito grosseira, com a inerente perda de chance; e jamais informaram a Autora da preclusão do prazo de recurso. Daí decorreram prejuízos para a Autora, de índole material e imaterial. A responsabilidade da Ré deflui da celebração com a Ordem dos Advogados de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, que abrange a atividade dos ditos Réus.

Na contestação, a Ré veio arguir duas questões prévias (suspensão desta instância e inadmissibilidade de documentos juntos pela Autora), excepcionar por via peremptória (exclusão da cobertura da apólice contratada e culpa do lesado), e impugnar matéria factual (não preenchimento dos pressupostos essenciais e cumulativos da responsabilidade civil profissional).

Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho saneador (com a improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade processual dos 2.º e 3.º Réus) e, bem assim, o despacho previsto no n.° 1 do artigo 596.º do Código de Processo Civil.

Teve lugar a audiência final com a observância do formalismo legal, e foi elaborada a sentença que julgou a acção parcialmente procedente, do seguinte modo:

“a) Condenou a 1.ª Ré Seguradoras Unidas, S.A., no pagamento à Autora da quantia de € 145 000,00 (cento e quarenta e cinco mil euros), valor correspondente ao limite máximo do capital seguro deduzido da franquia (=€150 000,00 - € 5 000,00), acrescida de juros vencidos e vincendos calculados à taxa legal de 4 %, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

b) Condenou a 1.ª Ré no pagamento à Autora da quantia de € 510,00 (quinhentos e dez euros), relativa à taxa de justiça paga pela Autora pela interposição do recurso da sentença no processo de oposição à execução fiscal;

c) Absolveu a 1.ª Ré do demais peticionado.”

Não se conformando, a ré seguradora interpôs o presente recurso peticionando que a decisão seja revogada na parte impugnada.

Todavia, a Relação julgou a apelação improcedente e manteve a decisão recorrida.

Novamente inconformada, recorreu agora a seguradora de revista (admitida pela formação como excepcional) formulando, a final da alegação, as seguintes conclusões:

“1ª. A A. não alegou, demonstrou ou provou a existência de qualquer Dano, consistente na “supressão ou diminuição duma situação jurídica favorável que estava protegida pelo Direito” (v. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1980, Vol. II, AAFDL, p.p. 283; cfr. Gomes da Silva, O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar, 1944, 80), consubstanciado em perda de oportunidade ou de “chance” que fundamente a pretensão indemnizatória peticionada e que foi sufragada pelo Tribunal “a quo” (v. arts. 483º e segs. e 798º e segs. do C. Civil; cfr. art. 342º do C. Civil); 

2.ª A A. não invocou ou demonstrou – como lhe competia (v. art. 342º do C. Civil) –, nem se verificam in casu os pressupostos de que dependeria a responsabilidade dos RR. Segurados pelos pretensos danos e prejuízos invocados, inexistindo qualquer nexo de causalidade entre os atos e omissões dos RR. que inviabilizaram a apreciação dos direitos da A. que estavam sujeitos a várias apreciações e teses jurisprudenciais distintas pelo TCA e que podem ainda neste momento ser reivindicados no âmbito da ação administrativa 312/04.4… na qual se discute a validade e legalidade dos atos de liquidação e cobrança fiscais exequendos (arts. 9º, 342º, 496º, 483º e segs., 562º a 566º, 798º e segs., do C. Civil);

 3ª. In casu, “o segurador cobre o risco de, na esfera do segurado, se constituir uma obrigação de indemnizar terceiros” (v. António Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, Almedina, 2013, p.p.757 e art. 137º da LCT), pelo que face à desistência do pedido da A. contra os RR. Segurados a ora Recorrente Seguradora nunca poderia ser obrigada a assumir e cobertura do sinistro e respetivos danos cuja obrigação não se constituiu na esfera jurídica do segurado e a favor de terceiros, devendo ser totalmente absolvida do pedido ex vi dos arts. 137º e segs. da LCS (DL 72/2008), arts. 483º e segs. e 798º e segs. do C. Civil; cfr. arts. 577º e 579º do CPC;

4ª. A eventual indemnização a atribuir pelo Tribunal “a quo” nos presentes autos pelo prejuízo que resulta dos erros e omissões dos RR. Segurados “consubstancia a figura da perda de chance” pelo que teria necessariamente de ser determinada de acordo com juízos de equidade (v. arts. 562º e 566º do C. Civil; cfr. Ac. STJ de 2010.09.28, Proc. 171/2002.S1, e Ac. RL de 2010.03.04, Proc. 1.410/2004.0TVLSB.L1-8, ambos in www.dgsi.pt), o que não sucedeu minimamente;

5ª. A douta sentença recorrida enferma de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto nos arts. 9º, 342º, 496º, 483º e segs., 562º a 566º, 798º e segs., do C. Civil e arts. 1º e 137º e segs, da LCS. “

    Pede a revogação do acórdão recorrido.

  A Autora/recorrida contra-alegou pugnando pela confirmação do acórdão.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

A factualidade provada e não provada consignada na sentença e na Relação é a seguinte:

“1. Ordem dos Advogados celebrou com a ora Ré Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. (hoje designada por Seguradoras Unidas, S.A.), contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, titulado pela apólice com o número ..., do qual são segurados todos os advogados com a sua inscrição em vigor na aludida Ordem, entre os quais BB e CC(cfr. documento de fls. 205 a 238);

2. O referido contrato de seguro garante o pagamento de indemnização dos prejuízos patrimoniais causados a terceiros pelas ações e omissões cometidas pelos então Réus no exercício da sua profissão de advogados, cujo valor seguro foi fixado em € 150 000,00 por sinistro/segurado por ano, e a respetiva franquia estabelecida em C 5 000,00 por sinistro, esta a cargo do segurado (cfr. documento de fls. 205 a 238);

3. A mencionada apólice de seguro teve o seu início de vigência no dia 1 de janeiro de 2012 e durou por 24 meses, retroagindo os seus efeitos de cobertura, ilimitadamente, a sinistros ocorridos antes dessa data (cfr. documento de fls. 205 a 238);

4. As condições particulares, as condições especiais e as condições gerais tituladas pela indicada apólice de seguro constam do aludido documento junto de fls. 205 a 238, aqui dadas como integradas (num total de 34 páginas);

5. A dita apólice foi celebrada nos termos e para os efeitos do disposto no (então) artigo 99.° do Estatuto da Ordem dos Advogados (cfr. documento de fls. 205 a 238);

6. No mês de julho de 2007, a Autora foi notificada da instauração de execução fiscal contra si, execução que tinha como título executivo uma certidão de dívida relativa a uma decisão do IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, I.P. (hoje, IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.), com vista à reposição do montante de C 86 210,86 e de juros de mora, concernentes a ajudas pagas à Autora;

7. Tendo em atenção que a Autora reputava (e reputa) a execução fiscal em questão como ilegal, a mesma contactou o Sr. Advogado CC, que já a representava noutros processos judiciais, a quem entregou a sobredita notificação para que analisasse as vias de reação à mesma;

8. O visado Advogado entrou posteriormente em contacto com a Autora, referindo que a via de reação passaria por se apresentar uma oposição à execução no serviço de finanças, mas que correria termos junto do Tribunal Administrativo competente, após o que foi agendada uma reunião no escritório sito na rua Castilho, n.° 67, 3.o, em Lisboa, com vista à preparação da peça processual de oposição;

9. A reunião realizou-se ainda em julho de 2007 e nela esteve também presente o Sr. Advogado BB, que foi apresentado como colaborador do primeiro e que, como ele, se iria ocupar desta matéria;

10. Nessa reunião, ambos informaram a Autora que, no seu entendimento técnico-jurídico, existiriam fundamentos para a apresentação de oposição à execução, tais como, a nulidade da citação da Autora e a prescrição da dívida exequenda;

11. (...) Tendo ficado acordado que apresentariam ao Tribunal Administrativo e Fiscal de ... a oposição à execução fiscal, para o que a Autora, em 31 de julho de 2007, outorgou procuração forense a favor de ambos os Srs. Advogados;

12. No dia 14 de agosto de 2007, foi apresentada oposição judicial no Serviço de Finanças de …, que posteriormente a remeteu para o Tribunal Administrativo e Fiscal de …, a qual deu origem ao Processo n.° 922/07.8… (da 2.@ Unidade Orgânica), sendo que a peça processual em causa foi subscrita apenas pelo Sr. Advogado BB;

13. A Autora suportou a correspondente taxa de justiça, no valor de € 480,00;

14. Posteriormente, o IFAP apresentou contestação nesse processo de oposição, circunstância que os Srs. Advogados comunicaram à Autora;

15. A partir desse momento, os Srs. Advogados nada mais comunicaram à Autora até dia 16 de junho de 2010, em que foi solicitado à Autora, por comunicação eletrónica, o pagamento do reembolso de uma taxa de justiça no valor de € 510,00;

16. Tendo em conta que nada lhe havia sido comunicado até à altura, a Autora estranhou tal pedido e, em resposta a essa comunicação, perguntou, nesse mesmo dia, sobre o estado do processo, mormente, se já havia sido proferida decisão;

16. No dia 17 de junho de 2010, o Sr. Advogado BB enviou uma resposta à Autora, referindo que tinha sido proferido "despacho saneador que considerou a nossa oposição à execução fiscal improcedente" e que havia sido interposto recurso da decisão, para o que se pagara a taxa de justiça no valor solicitado à Autora (€ 510,00);

18. O mesmo Sr. Advogado não enviou à Autora a cópia do despacho saneador, mas esta pagou a referida quantia de € 510,00;

19. Na sequência da remessa à Autora da nota de honorários, por carta datada de 20 de março de 2012, onde foi solicitado o pagamento dos honorários no atinente ao processo em causa, decidiu a Autora consultar os autos em 15 de outubro de 2012, dirigindo-se ao Tribunal Administrativo e Fiscal de … para o referido efeito e com vista a apurar do seu estado; aí a informaram que o processo de oposição já tinha sido devolvido ao Serviço de Finanças de …;

20. Em 15 de outubro de 2012, a Autora deslocou-se ao Serviço de Finanças de … para apurar o que teria sucedido, tendo, nesse mesmo dia, solicitado e obtido certidão dos elementos do processo judicial que julgou, então, pertinentes;

21. Não tendo a mesma ficado elucidada só com base nesses elementos, a Autora voltou a solicitar mais elementos, tendo-lhe sido entregues certidões adicionais em 22 de outubro de 2012 e em 6 de dezembro de 2012;

22. Analisados os elementos que então obteve, em complemento às informações que lhe tinham sido prestadas sobre o assunto, a Autora apurou que, no processo de oposição à execução, havia sido proferida sentença em 30 de abril de 2010, na qual fora julgada improcedente a oposição à execução e que, de seguida, tinha sido apresentado recurso dessa mesma decisão para o Tribunal Central Administrativo, peça processual que também só foi subscrita pelo Sr. Advogado BB;

23. Foi então que a Autora tomou conhecimento do conteúdo da sentença e que, na mesma, para além de se terem considerado improcedentes os fundamentos invocados, se entendeu que a nulidade da citação não era fundamento que pudesse ser invocado na oposição à execução, posto que tal deveria ter sido arguido em reclamação apresentada junto do serviço de finanças competente (o que não fora feito);

24. A Autora tomou igualmente conhecimento de que o recurso de tal sentença não fora admitido por ser extemporâneo, por decisão proferida em 25 de junho de 2010, e que nenhuma reclamação contra tal rejeição havia sido apresentada;

25. Em função do desfecho da oposição à execução, o processo executivo foi devolvido ao Serviço de Finanças de … e prosseguiu termos a execução fiscal para cobrança dos valores acima referidos;

26. Entre as datas de 15 de outubro de 2012 e 2 de novembro de 2012, a Autora e os indicados Advogados trocaram as comunicações escritas que se encontram documentadas de fls. 61 a 77 e 312 a 314 (aqui dadas como integradas);

27. Mediante carta datada de 23 de outubro de 2012, a Autora participou o acima referido à 1.2 Ré, a qual veio a declinar, em 19 de abril de 2013, a responsabilidade pelo sinistro, "(...) salvo se judicialmente convencida (...)" (cfr. documentos de fls. 78 a 83);

28. Com a situação em apreço, a Autora passou a viver em estado de desassossego, especialmente com receio do que poderia advir da execução fiscal;

29. (...) Criando-lhe, esse receio, alguma ansiedade e preocupação;

30. Desde então, a Autora passou a ter problemas ao nível do sono, bem como períodos de tristeza e revolta;

31. Quando confrontada com a improcedência da oposição à execução fiscal, por extemporaneidade da interposição do recurso, sentiu-se decepcionada, desilusão agravada pela circunstância de os seus Advogados lhe omitirem a informação;

32. A execução fiscal prosseguiu e continua os seus termos, vencendo-se juros que fazem avolumar a dívida exequenda;

33. Em 12 de junho de 2015, a Autora obteve certidão na qual se atesta que o valor em dívida ascendia a C 153 031,23, decomposto em € 86 210,86 de quantia exequenda, em € 65 632,10 de juros de mora e em € 1 188,27 de custas (cfr. documento de fls. 84 a 86);

34. Os indicados Srs. Advogados, na data em que souberam do sinistro, não o comunicaram à 1.ª Ré;

35. O ponto 5 das condições particulares do contrato de seguro acima identificado, sob a epígrafe "Actividade Segurada", estipula nos termos seguintes:

"Exercício da advocacia, conforme regulado no Estatuto da Ordem dos Advogados.

A presente apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional é celebrada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 99.2 do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Está igualmente garantida a actividade desenvolvida pela Ordem dos Advogados e seus Órgãos de Representação" (cfr. documento de fls. 205 a 238, com realce para fls. 207);

36. O artigo 3.º, alínea a), das condições especiais do referido contrato de seguro, sob a epígrafe "Exclusões", estipula que ficam expressamente excluídas da cobertura da apólice as reclamações "Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do SEGURADO à Data de Início do PERÍODO DE SEGURO, e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar RECLAMAÇÃO" (cfr. documento de fls. 205 a 238, com realce para fls. 218);

O artigo 3.º, alínea p), das condições especiais do referido contrato de seguro, sob a epígrafe "Exclusões", estipula que ficam expressamente excluídas da cobertura da apólice as reclamações "Consequentes da intervenção em operações financeiras de qualquer tipo, de títulos ou créditos, mediação ou representação em negócios pecuniários, créditos, imobiliários ou similares, ou derivadas de depreciações ou menos valias dos investimentos realizados como consequência da própria evolução e funcionamento natural do mercado de valores, bem como frustração das expectativas do rendimento dos investimentos, ainda que tenham sido expressamente garantidas" (cfr. documento de fls. 205 a 238, com realce para fls. 220);

O artigo 3.º, alínea q), das condições especiais do referido contrato de seguro, sob a epígrafe "Exclusões", estipula que ficam expressamente excluídas da cobertura da apólice as reclamações "Derivadas da actividade do SEGURADO como Administrador, Quadro Directivo, Conselheiro ou Executivo de Empresas Privadas, Associações, Clubes ou qualquer outra Entidade, e bem assim as consequentes de Assessoria Fiscal e Administração de Propriedades, Agente ou Procurador de Negócios e Gestor Administrativo, salvo se tais actividades forem exercidas no estrito cumprimento de mandato forense ou de consultadoria jurídica" (cfr. documento de fls. 205 a 238, com realce para fls. 220);

37. O artigo 10.º, n.° 1, das condições especiais do referido contrato de seguro, sob a epígrafe "Convenção de Gestão de SINISTROS", estatui ainda que será utilizada a seguinte convenção, no que respeita à gestão de sinistros e reclamações:

"1. O SEGURADO, nos termos definidos no ponto 1. do Art.° 8.° das Condições Especiais, deverá comunicar ao Corretor ou à SEGURADORA, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer RECLAMAÇÃO efectuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação" (cfr. documento de fls. 205 a 238, com realce para fls. 226);

38. A Autora mandatou outra Sr.° Advogada para que a patrocinasse no âmbito da ação que, sob o número 312/04.4BECTB, corre termos no Tribunal Administrativo Central de Lisboa, na qual se discute a legalidade dos atos de liquidação e cobrança exequendos;

39. A Autora foi informada pelos dois indicados Srs. Advogados, outrora Réus, que a oposição à execução tinha poucas hipóteses de procedência e que podia constituir um expediente para atrasar a cobrança dos créditos tributários em causa;

40. (...) Conformando-se com tal situação;

41. A quantia exequenda, no âmbito da execução fiscal em causa, tem fundamento em ajudas e apoios estatais que a Autora recebeu e que foram provenientes de projetos de investimento apresentados e celebrados com o (então) Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) pela ora Autora, tendo sido exigida a sua restituição por este Instituto em 28 de março de 1995;

42. Foi transmitido à Autora que apenas a prestação de caução, aquando da dedução de oposição à execução, teria efeito suspensivo desta;

43. (...) Contudo, a Autora não a prestou;

44. A Autora informou os dois mencionados Advogados não ter bens em seu nome nem rendimentos penhoráveis;

45. No verão de 2010 foram enviadas para o Sr. Advogado BBe recebidas no escritório as notificações do despacho de rejeição do recurso e da conta de custas, mas ambos os Srs. Advogados não tomaram logo conhecimento das mesmas por ter ocorrido uma inundação que destruiu muitos documentos;

46. A Autora não pagou ao Sr. Advogado CC a quantia de € 24 029,28, acrescida de juros, montante referente (alegadamente) a despesas e honorários em processos que entregou, a título pessoal ou dos seus filhos;

47. Da sentença proferida em 30 de abril de 2010, na oposição à execução fiscal, constam como factos provados os seguintes:

"1. Em 28/04/1992 foi celebrado entre AA um contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do regulamento (CEE) 797/85 do Conselho e Legislação complementar, no montante global de Esc.: 14.148.956$00 (cfr. doc. junto a fls. 41 a 42 dos autos);

2. Por ofício de 28/03/1995, foi a ora oponente notificada de que o subsídio atribuído havia sido reduzido para Esc.: 5.896.219$00, tendo esta que restituir a quantia de Esc.: 7.752.737$00 (cfr. doc. junto a fls. 44 dos autos);

3. Em 18/12/2006 foi instaurado o processo de execução fiscal n° ... no Serviço de Finanças de ... em que é executada AA por dívidas ao IFADAP no montante de C 86.210,86 (cfr. doc. junto a fls. 36 dos autos);

4. Em 13/06/2007, foi instaurado no Serviço de Finanças de ... 32 o processo de execução fiscal n° ..., tendo por base uma carta precatória que foi extraída do processo de execução fiscal identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 53 a 55 dos autos);

5. Em 11/07/2007, foi a oponente citada no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 57 dos autos);

6. O Serviço de Finanças de ... informa que a oposição à execução terá dado entrada naquele Serviço em 14/08/2007 (cfr. doc. junto a fls. 34 dos autos)" (cfr. documento de fls. 90 a 168, com realce para fls. 148);

48. Em 16 de novembro de 2017, a Autora e os indicados Advogados alcançaram "Acordo de Transacção", nos termos do qual, em suma, estes se propuseram pagar à Autora a quantia de € 18 636,15, a título de indemnização pelos prejuízos que, com a sua atuação, lhe possam ter ocasionado, designadamente os de natureza moral, que são os únicos cuja possibilidade reconhecem (cfr. (cfr. cláusula 1.2); nesse acordo, a Autora desistiu integralmente dos pedidos formulados em relação aos dois Srs. Advogados, reconhecendo-se ressarcida dos prejuízos que a sua atuação profissional lhe possam ter ocasionado, designadamente os de natureza moral (cfr. cláusula 2.9 - cfr. documento de fls. 698 a 700 (= fls. 710 a 712);

49. Estipulou-se na sua cláusula 6.2 (transcrição parcial): "Prosseguindo o presente processo contra a Companhia de Seguros Tranquilidade S.A. e em caso de condenação desta R. ao pagamento de alguma indemnização, a Autora, desde já, dá quitação do valor da respectiva franquia de 5.000,00 C, o que significa que assume que receberá sempre menos 5.000,00 C do que qualquer valor em que tal Seguradora pudesse ser condenada (...)"- cfr. documento de fls. 698 a 700;

50. Aí se consignaram, a anteceder o clausulado, os considerandos seguintes:

"A) A Autora, em processo de oposição à execução que correu termos na jurisdição fiscal, veio a decair porque os RR omitiram interpor em tempo o recurso da decisão que lhes foi notificada.

B) A Autora entende que este facto configura uma grave negligência profissional que lhe ocasionou prejuízos de natureza patrimonial equivalentes ao valor da execução em causa e de natureza extra patrimonial, danos morais.

C) Apesar de continuarem a entender que o decaimento em tal execução não teve, nem podia ter, a potência de constituir a Autora na posição jurídica de devedora, sendo que a natureza jurídica da sua dívida era muito anterior à execução pela via fiscal e que era na sede própria que teria de ser impugnada, ou poderia ter sido, os RR reconhecem que a falta profissional cometida e, sobretudo, a forma lastimável, como a Autora veio a tomar conhecimento dela, poderiam ter-lhe ocasionado danos morais.

D) O Réu CC bem como a Sociedade de Advogados João Mota Campos & Associados, de que era sócio até 2014, é credor de duas notas de honorários respeitantes a casos totalmente distintos, cuja recusa de pagamento deu origem a duas acções de honorários que correm termos na Comarca de …, um, com o número 5136/09.0…-C, proposto em 2012, com juros contados desde então sobre o valor peticionado de 8.874,09 C e o segundo, com o número 133/13.3…, proposto em 2013 e com juros contados desde então sobre o valor peticionado de 7.262,06 C.

E) Para além dos RR, é parte na presente demanda a Companhia de Seguros Tranquilidade SA., como seguradora dos RR em matéria profissional.

F) Caso os RR fossem condenados no montante peticionado responderiam por tudo o que excedesse 150.000 €, limite de responsabilidade da Seguradora, para além de responderem, em qualquer caso, pelo valor das franquias, de C 5.000,00 C" - cfr. documento de fls. 698 a 700;

51. Mediante sentença proferida no dia seguinte (em 17 de novembro de 2017), o Tribunal homologou a aludida transação, a qual coenvolveu a desistência dos pedidos em relação aos 2.° e 3.° Réus, no âmbito dos presentes autos, declarando extinta a instância declarativa quanto a tais Réus (cfr. decisão proferida a fls. 704 a 707);

52. Foi, ainda, determinado o prosseguimento da lide apenas contra a 1.° Ré, com a designação atual de Seguradoras Unidas, S.A. (cfr. despacho inicial proferido a fls. 704).

Com interesse para a decisão da causa e com exclusão da matéria conclusiva e/ou de direito, não se provou qualquer outro facto, designadamente, a matéria seguinte:

“I. No âmbito da reunião descrita no ponto 10 (provado), os Srs. Advogados informaram a Autora que havia probabilidades de sucesso (em relação aos fundamentos da oposição à execução fiscal);

II. A propósito do recurso mencionado no ponto 17 (provado), o Sr. Advogado BB informou a Autora, no dia 17 de junho de 2010, que o mesmo tinha probabilidades de vir a ser julgado procedente, e daí a necessidade do dinheiro da taxa de justiça (C 510,00);

III. Em 13 ou 14 de maio de 2010, foi comunicado à Autora que havia perdido a oposição à execução, que iria ser apresentado recurso (a menos que comunicasse por escrito não o pretender), sendo para tal necessário o pagamento de € 510,00 a título de taxa de justiça;

IV. A Autora nada disse nem pagou o valor da taxa de justiça, tendo sido nesse contexto - perante a referida omissão - que o escritório efetuou tal pagamento;

V. Os Srs. Advogados apenas tomaram conhecimento das notificações referidas no ponto 45 (provado) após a sua deslocação ao Tribunal para consulta do processo;

VI. A Autora mandatou outros advogados para a patrocinarem na oposição à execução fiscal;

VII. A Autora não possui bens em seu nome nem rendimentos penhoráveis;

VIII. A Autora figura como executada noutros processos executivos.”

     O Direito.

  Da apreciação do objecto do presente recurso:

  Refere a recorrida autora que o recurso se reporta à sentença da 1ª instância e não ao acórdão da Relação, na medida em que a recorrente, no recurso de revista, se limita a copiar as conclusões da apelação que interpôs da sentença para a Relação.

 E, na verdade, as conclusões da revista são iguais às da apelação, reportando-se, inclusivamente, a 5ª conclusão à “ sentença recorrida”.

  Porém, a recorrente interpôs recurso do acórdão da Relação, tendo referido no corpo das alegações, que o acórdão “ sem grandes considerandos, confirmou na íntegra a referida sentença”.

   Portanto, o facto de as conclusões (em especial a 5ª ) se reportarem à “sentença” deve ser entendido no sentido de que, afinal, se reportam ao acórdão, que segue, de muito perto, a sentença.

   Por outro lado, o facto de as conclusões e, também, as alegações (na sua quase integralidade) serem idênticas às da apelação não impede a apreciação do recurso de revista.

    Com efeito, e a propósito da lei anterior, semelhante à actual, elucidava o acórdão de 26.1.2012, relatado por Ana Paula Boularot, em www.dgsi.pt: “Não decorre da Lei, maxime, das regras atinentes aos ónus de alegar e formular conclusões (721º, nº2 e 690º, nº1 e 2 do CPCivil), impenda sobre a parte um ónus adicional de formular alegações e conclusões diversas das anteriormente apresentadas em sede de recurso de Apelação, vg, quando as razões de discordância do Acórdão de que se recorre são idênticas àquelas que levaram à impugnação da sentença de primeira instância. “. E, por isso, se considerava no citado acórdão que “as alegações de recurso para o Supremo que reproduzam “ipsis verbis” ou “pari passu” as alegações de recurso para a Relação, nem por isso podem conduzir à rejeição dele”, asserção que se é, naturalmente, aplicável à legislação processsual vigente.

  Sustenta, ainda, a recorrida a rejeição do recurso nos termos do art. 632º, nº e 3 do CPC, pelo facto de, na apelação e na revista, a recorrente ter recorrido da sua condenação no pagamento à autora da quantia de € 145.000, mas não da quantia de €510, relativa à taxa de justiça paga pela autora pela interposição do recurso.

   Porém, e como é manifesto, não se pode falar aqui de aceitação tácita da condenação no pagamento quantia de € 153.031,23, pois a recorrente manifestou expressamente a vontade de recorrer desse segmento decisório, como, aliás, lhe era lícito fazer, nos termos do art. 635º, nº 2 do CPC.

   Não existem, por conseguinte, razões que obstem à apreciação do objecto do recurso.

         Da responsabilidade da recorrente ré seguradora:

  A autora intentou a presente acção com fundamento em danos que consubstanciam, no seu entender, uma perda de chance.

  Assim, fundamentalmente, e para o que agora importa, alegou que os anteriores réus, seus mandatários, perante a sentença de improcedência da oposição à execução fiscal, interpuseram recurso da sentença fora do prazo legal, o que constituiu acto revelador de negligência muito grosseira, uma vez que perderam, definitivamente, a oportunidade de reverter a decisão a seu favor, pois, ao contrário da sentença, que entendeu que o prazo prescricional da dívida relativa a uma decisão do IFADAP era de 20 anos, é jurisprudência pacífica que o prazo de prescrição aplicável à devolução de ajudas à agricultura é, não de 20, mas de 4 anos, conforme definido pelo Supremo Tribunal Administrativo em AUJ de 7 de Maio de 2015.

A sentença acolheu a orientação do acórdão do STJ de 9 de Julho de 2015, relatado por Tomé Gomes, e disponível no site do IGFEJ, no sentido de que o dano da perda de chance se traduz numa certa probabilidade de ganhar a acção, afirmação que é independente da dificuldade de quantificação dessa probabilidade e é independente de se qualificar a perda de chance como dano emergente ou lucro cessante, referindo-se, ainda, que, para haver indemnização, a probabilidade de ganho de causa há-de ser razoavelmente elevada, uma “possibilidade real” de sucesso que se malogrou, competindo ao lesado a alegação e prova dessa probabilidade de êxito. Considerou, ainda, que, “no caso de perda de oportunidades processuais, a questão fulcral está em aferir se o frustrado sucesso da acção assume tal “padrão de consistência e seriedade, para o que releva ponderar, em face do estado da doutrina e jurisprudência então existentes, ou porventura já em evolução, se seria suficientemente provável o êxito daquela ação, devendo ter-se em linha de conta, fundamentalmente, a jurisprudência então seguida nessa matéria pelo tribunal daquela causa, impondo-se fazer o denominado “julgamento dentro do julgamento”, atentando no que poderia ser considerado como altamente provável por esse tribunal” apreciação que se traduz, enquanto tal, numa questão de facto, que não de direito (cfr., no mesmo sentido, Ac. STJ de 09.07.2015, já acima mencionado e que vimos seguindo de perto).” E fazendo esse julgamento dentro do julgamento, a sentença apreciando o principal argumento estruturante da perda de chance, considerou que a matéria da prescrição invocada no recurso não admitido, ao contrário do que consideraram os Srs. Advogados, se tratava de um argumento sólido, com fortes probabilidades de êxito junto da instância superior (com alguns ajustes) e que poderia acarretar a extinção da execução fiscal em curso, como evidenciava, por exemplo, o Acórdão do TCAN de 06.03.2015, relatado por Hélder Vieira e com texto disponível em www.dgsi.pt. Considerou o Tribunal, ainda, existir um nexo de causalidade entre a aludida perda de chance e os prejuízos patrimoniais demonstrados em concreto, que se reconduziam ao débito exequendo, que, apesar de não pago, não deixava de constituir um passivo da autora e um dano patrimonial actuante. E, em resultado, condenou a ré seguradora (uma vez que a autora tinha lavrado transacção com os réus advogados) a pagar à autora não apenas a taxa de interposição de recurso de € 510, mas, ainda, o valor de € 145.000 correspondente ao capital máximo de seguro de €150.000, com a dedução do montante da franquia de € 5.000.

Apreciando o recurso de apelação, a Relação, acolheu, substancialmente, a fundamentação da sentença, quer no que respeita à existência do dano da perda de chance, quer relativamente ao nexo de causalidade.

   Renova a recorrente as questões já colocadas perante a Relação, com recurso, exactamente, à mesma argumentação.

Assim, e em relação à primeira questão, reafirma que a autora não alegou nem provou a existência de qualquer dano, consistente na existência de uma probabilidade séria de procedência do recurso que eventualmente seria apresentado e aceite. E, relativamente à segunda, que não existe nexo de causalidade entre a conduta dos réus (interposição do recurso fora de prazo) e os alegados prejuízos. Questões estas que se prende com a definição do dano de perda de chance.

E aqui, relativamente a esta matéria, por retratar adequadamente o ponto da situação jurisprudencial,, justifica-se que se dê a palavra ao Prof. Paulo Mota Pinto, em Direito Civil, Estudos, Perda de Chance Processual, Gestlegal, a página 795: “ A orientação dominante da nossa jurisprudência em matéria de perda de chance processual passou, pois, a ser hoje a de que o dano resultante da perda de chance processual só releva se se tratar de uma chance consistente, designadamente se se puder concluir, “com elevado grau de probabilidade ou de verosimilhança” (na expressão do citado acórdão de 29 de Abril de 2010), que o lesado obteria certo benefício não fora a chance processual perdida. Para o determinar o tribunal que julga a indemnização deverá realizar um “julgamento dentro do julgamento”, segundo a perspectiva que teria sido adotada pelo tribunal que apreciaria a acção ou o recurso inviabilizados, sendo esta uma questão de facto”. Esclarece o referido autor em anotação: “ Haverá, pois, que fazer o  “julgamento dentro do julgamento” não no sentido da solução jurídica que pudesse ser adoptada pelo tribunal da presente acção sobre a matéria da causa em que ocorreu a falta, mas sim pelo que possa ser considerado como altamente provável que o tribunal da acção em que a defesa ficou prejudicada viesse a decidir. Mas tal apreciação inscrever-se-á, quando tal numa questão de facto, que não de direito”. Prossegue o autor, reafirmando a pág. 806, o seguinte: “ Para avaliar se existe ou não nexo de causalidade [entre o facto ilícito e os danos] e qual é a consistência da chance frustrada, o tribunal da acção de indemnização deve realizar uma espécie de “julgamento dentro do julgamento” (…) tentando reconstituir, para efeitos indemnizatórios, qual teria sido o resultado no processo que se frustrou. Nesse “julgamento dentro do julgamento”… o tribunal da acção de indemnização deve, pois, adoptar a perspectiva do tribunal do processo frustrado, para apurar como este teria decidido o processo (o que poderá ser particularmente relevante quanto a questões jurídicas sobre as quais existiam opiniões divergentes) no que constituiu uma apreciação de uma questão de facto e não uma questão de direito”. Na nota 94, a pág. 808, sublinha-se também: “ … o que importa para a questão da responsabilidade civil do advogado não é saber como deveria ter sido decidido correctamente esse processo (se é que pode existir uma só decisão correcta, e não estamos aqui perante uma ficção) mas antes apurar como ele teria sido na realidade decidido (o que já é uma questão de facto…).

Ou seja:

A apreciação da consistência da chance e do nexo de causalidade entre o facto ilícito e danos envolvem, pois, questões de facto, que não de direito, subtraídas portanto, à cognoscibilidade do STJ (cfr. Ac. STJ de 11.1.2017, Alexandre Reis e Ac. STJ de 8.7.2015, Tomé Gomes, em www.dgsi.pt)

Ora, se é assim, tendo o tribunal da Relação decidido que, face aos elementos disponíveis, se verificava a existência do dano da perda de chance (pois havia fortes probabilidades de êxito do recurso) e o nexo de causalidade entre o facto e esse dano, não pode o Supremo afirmar agora o contrário.

A não ser que a recorrente demonstrasse, por exemplo, que a autora não alegou algum dos factos provados ou que existe insuficiência de matéria provada (de entre a alegada). O que não é o caso.

Com interesse, pode ler-se, ainda, no artigo do autor que vimos citando, a pág. 805: “ … Se o cliente alegadamente lesado demanda o profissional exigindo no todo ou em parte o montante que teria conseguido com o processo, para apurar se houve ou não nexo causal entre o facto ilícito (falta de apresentação do recurso) e os danos (não obtenção do resultado processual desejado) é necessário determinar a probabilidade de que as pretensões frustradas tivessem obtido acolhimento no processo. Esta prova que está a cargo do lesado (como em geral a prova dos danos) não só é perfeitamente possível e de admitir, como é mesmo indispensável para demonstração de um dano – rectius, de nexo causal entre o evento lesivo e o dano- pois só ela permite reconstruir a situação patrimonial que teria existido caso se não tivesse verificado a frustração do recurso (o evento que obrigação à reparação). Só essa prova permite determinar, também, o valor concreto das “ chances” frustradas (…). E a pág. 809: “O lesado que pede o ressarcimento de um dano provocado pela perda de “ chances” deve pois fornecer elementos para a prova de qual teria sido o resultado do processo frustrado e ao tribunal perante o qual é deduzido o pedido de indemnização cumpre fazer uma apreciação ou prognose póstuma sobre o resultado desse processo frustrado, numa espécie de julgamento dentro do julgamento”

Ora, revertendo ao caso sub judice, e compulsando a petição, verifica-se que a autora alegou matéria suficiente para a caracterização do dano, designadamente que: o recurso foi interposto para além do prazo legal, razão por que não foi admitido por extemporaneidade sem que de tal rejeição tenha sido apresentada reclamação (artigos 41 a 45 da petição); que é jurisprudência pacífica que o prazo de prescrição aplicável ao caso em apreço, isto é, à devolução de ajudas à agricultura, é de 4 anos (artigos 100, 101, 103 do mesmo articulado). Ou seja: alegou os elementos bastantes que permitiram ao tribunal fazer a prognose póstuma sobre o resultado desse processo frustrado e fazer um “juízo dentro do juízo” essencial para a “determinação da existência da existência de uma chance séria de vitória no processo, do nexo de causalidade em relação ao dano e, posteriormente na fixação do quantum indemnizatório” (Paulo Mota Pinto, ob. cit., pág. 809).

Sustenta, ainda, a recorrente (como terceira questão) que, face à desistência do pedido da autora contra os réus (mandatários), nunca poderia ser obrigada a assumir a cobertura do sinistro e respectivos danos cuja obrigação não se constituiu na esfera jurídica do segurado e a favor de terceiros, devendo ser totalmente absolvida do pedido ex vi art. 137º da LCS (DL 72/2008).

A propósito, escreveu-se no acórdão da Relação o seguinte:

“A solução jurídica consagrada na decisão recorrida, nesta parte, é inteiramente acertada, pois os réus não foram demandados numa situação de litisconsórcio necessário passivo, mas sim de litisconsórcio voluntário, e o acordo de transacção realizado, que foi judicialmente homologado e transitou em julgado, manteve nos seus precisos termos o direito da autora de reclamar o pagamento da indemnização directamente da primeira ré, seguradora, e ora apelante:

«Conforme ficou demonstrado na ação, em 16 de novembro de 2017, a Autora e os indicados Advogados alcançaram "Acordo de Transacção", nos termos do qual, em suma, estes se propuseram pagar à Autora a quantia de € 18 636,15, a título de indemnização pelos prejuízos que, com a sua atuação, lhe possam ter ocasionado, designadamente os de natureza moral, que são os únicos cuja possibilidade reconhecem (cfr. cláusula 1.ª); nesse acordo, a Autora desistiu integralmente dos pedidos formulados em relação aos dois Srs. Advogados, reconhecendo-se ressarcida dos prejuízos que a sua atuação profissional lhe possam ter ocasionado, designadamente os de natureza moral (cfr. cláusula 2.g) - cfr. documento de fls. 698 a 700 (= fls. 710 a 712).

Aí se consignaram, a anteceder o clausulado, os considerandos seguintes:

"A) A Autora, em processo de oposição à execução que correu termos na jurisdição fiscal, veio a decair porque os RR omitiram interpor em tempo o recurso da decisão que lhes foi notificada.

B) A Autora entende que este facto configura uma grave negligência profissional que lhe ocasionou prejuízos de natureza patrimonial equivalentes ao valor da execução em causa e de natureza extra patrimonial, danos morais.

C) Apesar de continuarem a entender que o decaimento em tal execução não teve, nem podia ter, a potência de constituir a Autora na posição jurídica de devedora, sendo que a natureza jurídica da sua dívida era muito anterior à execução pela via fiscal e que era na sede própria que teria de ser impugnada, ou poderia ter sido, os RR reconhecem que a falta profissional cometida e, sobretudo, a forma lastimável, como a Autora veio a tomar conhecimento dela, poderiam ter-lhe ocasionado danos morais.

D) O Réu CC bem como a Sociedade de Advogados João Mota Campos & Associados, de que era sócio até 2014, é credor de duas notas de honorários respeitantes a casos totalmente distintos, cuja recusa de pagamento deu origem a duas acções de honorários que correm termos na Comarca de …, um, com o número 5136/09.0…-C, proposto em 2012, com juros contados desde então sobre o valor peticionado de 8.874,09 € e o segundo, com o número 133/13.3…, proposto em 2013 e com juros contados desde então sobre o valor peticionado de 7.262,06 €.

E) Para além dos RR, é parte na presente demanda a Companhia de Seguros Tranquilidade SA., como seguradora dos RR em matéria profissional.

F) Caso os RR fossem condenados no montante peticionado responderiam por tudo o que excedesse 150.000 €, limite de responsabilidade da Seguradora, para além de responderem, em qualquer caso, pelo valor das franquias, de 5.000,00 €" (cfr. documento de fls. 698 a 700).

Mediante sentença proferida no dia seguinte (em 17 de novembro de 2017), o Tribunal homologou a aludida transação, a qual coenvolveu a desistência dos pedidos em relação aos 2° e 3.4 Réus, no âmbito dos presentes autos, declarando extinta a instância declarativa quanto a tais Réus (cfr. decisão proferida a fls. 704 a 707).

Foi, ainda, determinado o prosseguimento da lide apenas contra a 1.ª Ré, com a designação atual de Seguradoras Unidas, SA (cfr. despacho inicial proferido a fls. 704).

Já vimos que, sendo o contrato de seguro de responsabilidade civil um contrato a favor de terceiro, o segurador, ao celebrar esse ato jurídico, obriga-se, também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida pelo segurado, ficando, assim, aquele com o direito de demandar diretamente a seguradora, o segurado ou ambos, em litisconsórcio voluntário passivo (cfr. Ac. STJ de 30.03.1989, processo n.° 076324, com texto disponível em www.dgsipt; e, em idêntico sentido, que acima seguimos com proximidade, Ac. Rel. Lisboa de 20.01.2009, relatado por José Augusto Ramos e com texto disponível em www.dgsi.pt).

Daí que, desde logo, a 1.ª Ré não tenha qualquer razão quando invoca uma situação de litisconsórcio necessário passivo, a qual inexiste em concreto. Se a mesma se verificasse, obviamente que a desistência ou a transação dos litisconsortes só produziria efeito quanto a custas, à luz do preceituado no artigo 288.2, n.2 2, do Código de Processo Civil e o Tribunal não poderia ter convocado a aplicação do n.° 1 do mencionado preceito, aquando da sua homologação (cfr fls. 704).

Por outro lado, como se indica no transcrito artigo 137º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2009), no seguro de responsabilidade civil, o segurador cobre o risco de constituição no património do segurado de uma obrigação de indemnizar terceiros. O segurador garante a obrigação de indemnizar de que é devedor o segurado; a responsabilidade impende sobre o agente (v.g., advogado), garantindo o segurador o pagamento da indemnização ao lesado.

Por isso, via de regra, o lesado só pode demandar o agente para se determinar da existência de responsabilidade civil e do quantum indemnizatório.

A título excecional, sendo o seguro de responsabilidade civil obrigatório (cfr. artigo 146.º do citado regime) ou o seguro de responsabilidade civil facultativo com previsão de o lesado demandar diretamente o segurador (cfr. artigo 140.° n.º 2, do mesmo regime jurídico), o segurador será parte na ação em que se reclama uma indemnização com fundamento em responsabilidade civil. Esta possibilidade existe, ainda, no caso de ter havido negociações diretas entre lesado e segurador na sequência da informação prestada ao primeiro pelo segurado da existência do seguro (cfr. artigo 140. n.º 3, do mesmo regime jurídico). Ainda que se haja atribuído ao lesado o direito de demandar diretamente o segurador, este não é responsável pela indemnização em si, mas apenas garante do seu pagamento. (.)

Nessa medida, independentemente das vicissitudes ou contingências verificadas no contexto da presente lide e que se traduziram, na prática, na saída da demanda dos 2° e 3º Réus por força do "Acordo de Transacção" celebrado à beira da audiência final, em que foram partes a Autora e os dois Srs. Advogados envolvidos, deflui de todo o exposto que a seguradora Ré mantém incólume a sua legitimidade material no domínio da presente ação, a qual decorre da própria lei substantiva aplicável - cfr. artigo 146.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro ("O lesado tem o direito de exigir o pagamento da indemnização diretamente ao segurador'); e artigo 444.º, n.º 1 e 2, segmento inicial, do Código Civil.

O citado artigo 146.º, n.º 1, configura uma disposição especial atinente ao contrato de seguro obrigatório e permite-nos observar, com segurança, que a legitimidade substantiva da 1.ª Ré não sofreu uma qualquer alteração relevante com a retirada dos Srs. Advogados do presente pleito, pois que a Autora, na sua invocada qualidade de lesada, manteve o seu direito de reclamar o pagamento da indemnização diretamente à 1.ª Ré, sem a necessidade da presença dos demais Réus no litígio, tendo sempre como base, naturalmente, os limites e as estipulações do contrato de seguro identificado nos autos.

Destarte, é nosso entendimento que a questão/exceção analisada deve soçobrar, por ausência de fundamento legal.”

Como é bom de ver, e resulta da transacção, a autora desistiu integralmente dos pedidos formulados em relação aos dois Srs. Advogados, relativamente aos danos que excedessem €150.000, limite de responsabilidade da Seguradora, designadamente os de natureza moral, como os referidos causídicos fizeram questão de sublinhar. Da transacção retira-se, pois, que a autora não quis desistir do pedido de €150.000 relativamente à seguradora, e que os advogados não quiseram pagar qualquer indemnização da responsabilidade da seguradora. E, por isso, se revelam despiciendas quaisquer outras considerações.

Finalmente, a indemnização pela perda de chance (quarta questão).

 Sustenta a recorrente que a eventual indemnização a atribuir pelo Tribunal “a quo” nos presentes autos pelo prejuízo que resulta dos erros e omissões dos RR. Segurados “consubstancia a figura da perda de chance” pelo que teria necessariamente de ser determinada de acordo com juízos de equidade (citando, para o efeito, os arts. 562º e 566º do C. Civil, o Ac. STJ de 2010.09.28, Proc. 171/2002.S1, e Ac. RL de 2010.03.04, Proc. 1.410/2004.0TVLSB.L1-8, ambos in www.dgsi.pt).

    Mas tal não é necessariamente assim.

Como se mostra referido no supra citado Ac STJ de 15.11.2018, ”na determinação e quantificação do dano nas situações de perda de chance processual, impõe-se, num primeiro momento, averiguar da existência, ou não, de uma probabilidade, consistente e séria (ou seja, com elevado índice de probabilidade), de obtenção de uma vantagem ou benefício (o sucesso da acção ou do recurso) não fora a chance perdida, importando, para tanto, fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, atentando no que poderia ser considerado como altamente provável pelo tribunal da causa. E, num segundo momento, caso se conclua afirmativamente pela existência de uma perda de chance processual consistente e séria e pela verificação de todos os demais pressupostos da responsabilidade contratual (ocorrência do facto ilícito e culposo e imputação da perda de chance à conduta lesiva, segundo as regras da causalidade adequada), proceder à apreciação do quantum indemnizatório devido, segundo o critério da teoria da diferença, nos termos prescritos no art. 566º, nº 2, do C. Civil, lançando-se mão, em última instância, do critério da equidade ao abrigo do nº 3 deste mesmo artigo” (cfr., ainda, Ac. STJ de 10.09.2019, Graça Amaral e Ac. STJ de 30.05.2019, Rosa Tching, ambos em www.dgsi.pt)

Portanto, só não sendo possível fixar a probabilidade da chance, o tribunal julgará com recurso à equidade em conformidade com o disposto no art. 566º, nº 3 do CC.

Está assente o dano da perda de oportunidade ou de chance, que os réus cometerem um acto ilícito (não interposição tempestiva do recurso) e o nexo causal entre o acto ilícito e o dano.

 Resta, portanto, a quantificação deste último, o qual, como dano autónomo, não equivale, necessariamente, ao dano final do processo. Para o seu cálculo, tem-se proposto uma dupla avaliação: em primeiro lugar, a avaliação do dano do dano final para, em seguida, ser fixado o grau de probabilidade de obtenção da vantagem ou de evitamento do prejuízo, após o que, obtidos tais valores, se deverá aplicar o valor percentual que representa o grau de probabilidade ao valor correspondente à avaliação do dano final, sendo que o resultado de tal operação constituiria a indemnização a atribuir pela perda de chance (Patrícia Leal Cordeiro da Costa, “Dano da perda de chance e a sua perspetiva no Direito Português”, pág. 104; Ac. STJ de 5 de Fevereiro de 2013, Hélder Roque, em www.dgsi.pt; Paulo Mota Pinto, ob. cit., pág. 792).

 À probabilidade de sucesso no processo judicial, desempenhando, em primeiro lugar, uma função fundamentadora da indemnização – sem ela não consegue afirmar-se a existência de um dano – é-lhe igualmente atribuída uma função quantificadora da indemnização (Ac. STJ de 15.11.2018; Paulo Mota Pinto, ob. cit., pág. 796). Por se reportar à vantagem esperada, a quantificação do dano da perda de chance ficará dependente, pois, do grau de probabilidade que havia de aquela poder realmente acontecer (Nuno Santos Rocha, “A «Perda de Chance» Como Um Nova Espécie de Dano”, p.66, citado pelo Ac. STJ de 15.11.2018).

  Ora, o tribunal da Relação não fixou o grau de probabilidade. Apenas ponderou que existiam fortes probabilidades de êxito do recurso. Mas para melhor compreensão reproduz-se aqui o que na Relação, que remeteu para a sentença, se escreveu a propósito:

 “Por último, resta a questão relativa à prescrição do direito, que a Autora, aliás, erigiu como o principal argumento estruturante da perda de chance, tendo em conta a desconsideração, na sentença de 30 de abril de 2010, do curto prazo previsto no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE Euratom) n.° 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro, com a prevalência do prazo ordinário de 20 anos a que alude o artigo 309. ° do Código Civil.

     Vejamos se, neste particular, assiste razão à Autora.

Escreveu-se, naquela sentença de 30 de abril de 2010, o seguinte:

"Em causa nos presentes autos está a devolução de subsídios concedidos aos agricultores portugueses (...).

De facto, o regime prescricional das quantias indevidamente recebidas pelos particulares que haviam sido concedidas pelo IFADAP rege-se pelo disposto no Código Civil Português, mais concretamente pelo disposto no art. 309° daquele diploma legal.

Os subsídios em questão não têm a natureza de impostos ou taxas (...).

(...) Estamos perante dívidas civis cujas execuções fiscais correm nos Serviços de Finanças por força do disposto no art. 148° n° 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Consequentemente, e conforme já se afirmou o prazo prescricional é de vinte anos.

Ora, estando nós perante dívidas referentes ao exercício de 1992 e tendo o respectivo processo sido instaurado em 2006 e a oponente citada em 2007, facilmente se conclui que as mesmas não se encontram prescritas" (cfr. fls. 157).

Em posição dissidente, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2015 (publicado no Diário da República n.° 88/2015, Série I, de 7 de maio de 2015), uniformizou jurisprudência nos termos seguintes: "Na ausência de legislação nacional consagrando prazo de prescrição mais longo do que o previsto no artigo 3.º, n.º 1, do Reg. (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro, é este o aplicável" - o prazo de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.º 1 do artigo 1.2 do mesmo regulamento.

Temos, pois, por evidente que aquela sentença, proferida anos antes do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2015, seguiu o prazo ordinário em matéria de prescrição, cinco vezes mais longo do que o prazo resultante do regulamento comunitário citado, este vigente no ordenamento nacional desde 26 de dezembro de 1995.

 Salvo o respeito devido, deveria ter-se atendido, em sede de oposição à execução fiscal (cfr. artigo 204º, n.° 1, al. d), do CPPT), ao prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 3.° do dito regulamento, por se tratar de uma norma jurídica diretamente aplicável na ordem interna - atento o princípio do primado do direito da União Europeia; cfr. artigo 288.2, parágrafo 2.° CE, face às alterações operadas pelo Tratado de Lisboa, e artigo 8.2, n.2s 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa) - e porque inexiste no nosso ordenamento nacional uma norma especificamente aplicável que preveja prazo superior.

 É consabido que o regulamento comunitário tem carácter geral, sendo obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-membros da União (cfr. artigo 288.2, par. 2.2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).

 O n.º 4 do citado artigo 8.° da Constituição postula que as normas emanadas das instituições da União Europeia (direito comunitário derivado), no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna nos termos definidos pelo direito da União, desde que respeitados os princípios fundamentais do Estado de direito democrático.

Também a aplicabilidade direta do direito comunitário (ou o seu efeito direto) significa que este direito cria obrigações e confere direitos, não só para as instituições comunitárias e os Estados-membros, como para os próprios cidadãos: estes podem valer-se das disposições do direito originário e derivado da União face ao Estado e a outros particulares e empresas, visando-se, em última linha, a uniformidade do direito da União.

 A factualidade comprovada naquela sentença mostra que o ofício do IFADAP a solicitar a restituição do subsídio (em face da sua redução), notificado à Autora, datava de 28 de março de 1995. O processo de execução fiscal foi instaurado em 18 de dezembro de 2006 e a Executada, ora Autora, veio a ser citada no dia 11 de julho de 2007 (cfr. fls. 148).

  A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95, em 26 de dezembro de 1995 (cfr. artigo 11.2), e durante os quatro anos subsequentes, não ocorreu, dos seis factos provados na sentença proferida (de 30 de abril de 2010), a verificação de qualquer causa suspensiva e/ou interruptiva do prazo prescricional de quatro anos - findo, assim, a 26 de dezembro de 1999 (cfr., ainda, artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil, preceito substantivo que rege quanto à alteração de prazos).

  Tomando por referência o dia 28 de março de 1995, o prazo que estava em curso, com a entrada em vigor do Regulamento (CE Euratom) n.° 2988/95, em 26 de dezembro de 1995, foi encurtado para quatro anos contados a partir dessa mesma entrada em vigor, nos termos e para os efeitos previstos no n.° 1 do artigo 297.2 do Código Civil.

 Ou seja, deveria ter-se considerado aplicável, na sentença da oposição à execução, o trilho que, poucos anos depois, o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.° 1/2015 (publicado no Diário da República n.2 88/2015, Série 1, de 7 de maio de 2015), uniformizador de jurisprudência, veio a sedimentar.

 Como supra se frisou, no caso de perda de oportunidade processual, a questão fulcral está em aferir se o frustrado sucesso da ação assume tal padrão de consistência e seriedade, para o que releva ponderar, em face do estado da doutrina e jurisprudência então existentes, ou porventura já em evolução, se seria suficientemente provável o êxito daquela ação, devendo ter-se em linha de conta, fundamentalmente, a jurisprudência então seguida nessa matéria pelo tribunal daquela causa, impondo-se fazer o denominado "julgamento dentro do julgamento", atentando no que poderia ser considerado como bastante provável por esse tribunal (cfr., no mesmo sentido, Ac. STJ de 09.07.2015).

 Se é verdade que houve vários acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo a considerarem que a prescrição das dívidas em causa, por não revestirem uma natureza tributária, seria no prazo geral de 20 anos (cfr., por todos, Ac. STA de 18.01.2012, relatado por Valente Torrão e com texto disponível em www.dgsi.pt); também outros acórdãos "evoluíram" no sentido claro dos quatro anos de prescrição, prazo aplicável por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para tal efeito e em face do princípio do primado do direito comunitário sobre o direito nacional (cfr., por todos, Ac. STA de 08.10.2014, relatado por Isabel Marques da Silva, disponível em www.dgsi.pt). Tudo isto antes do Acórdão Uniformizador, o qual veio resolver em definitivo, e doutamente, a questão controvertida sub judice, através de uma solução que, salvo o respeito devido, nos parece a mais equilibrada de todas: a prevalência inequívoca do prazo curto de prescrição previsto no n.° 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE Euratom) n.° 2988/95, por se tratar de uma norma diretamente aplicável na ordem jurídica interna (face ao princípio do primado do direito da União Europeia) e porquanto não existe no nosso ordenamento nacional preceito especificamente aplicável que preveja prazo mais dilatado.

 Daí que nem sequer assuma grande relevância tudo o que os Srs. Advogados transmitiram à cliente sobre a pretensa fragilidade dos argumentos invocados no recurso, se a Autora se conformou com essa situação e se se dispôs, ou não, a prestar caução para obter o efeito suspensivo da execução fiscal, independentemente de ela possuir bens penhoráveis em seu nome: o que realmente importa, em concreto, é que o direito de agir judicialmente contra a Autora poderia, provavelmente, ter sido considerado prescrito no final de dezembro de 1999 (no dia 26), por aplicação direta do dito regulamento da União.

Tudo visto e ponderado, é nosso entendimento que a matéria da prescrição invocada no recurso não admitido, ao contrário do que consideraram os Srs. Advogados, se tratava de um argumento sólido, com fortes probabilidades de êxito junto da instância superior (com alguns ajustes) e que poderia acarretar a extinção da execução fiscal em curso (em relação à jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte, veja-se, a título ilustrativo e por todos, o douto Acórdão de 06.03.2015, relatado por Hélder Vieira e com texto disponível em www.dgsi.pt, entre muitos outros no sentido aqui defendido). (…).”

 O tribunal considerou a perda de chance consistente na medida em que a matéria da prescrição invocada no recurso não admitido, ao contrário do que consideraram os advogados da autora, se tratava de um argumento sólido, com fortes probabilidades de êxito junto da instância superior (com alguns ajustes) e que poderia acarretar a extinção da execução fiscal em curso. E esse juízo de facto é insindicável.

 Todavia, não foi fixado o grau de probabilidade de êxito, necessário à quantificação do dano da perda de chance. Não se densificou o critério.

No entanto, uma coisa é certa: o grau de probabilidade não podia ser de 100%, equivalente à certeza. Teria de ser mais de 50% (uma vez que se tratava de um argumento sólido, com fortes probabilidades de êxito junto da instância superior) mas não igual a 100%. Com efeito, a jurisprudência nacional, à época (2010), não considerava, pelo menos, maioritariamente, para a matéria em causa, o prazo de prescrição de 4 anos, apesar de o Reg. (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, que previa o referido prazo, se encontrar já vigente no ordenamento nacional desde 26 de Dezembro de 1995 (cfr., v.g. o Acórdão STA de 17.12.2008, Costa Reis e o Ac. STA de 18.01.2012, relatado por Valente Torrão, citado na sentença, em www.dgsi.pt). Só a partir do AUJ do Supremo Tribunal Administrativo n.° 1/2015 (publicado no Diário da República n.º 88/2015, Série 1, de 7 de maio de 2015), se assistiu a uma inflexão determinante no rumo da jurisprudência no sentido de que o prazo de prescrição da devolução dos subsídios devia ser de 4 anos (embora o Ac. STA de 08.10.2014, relatado por Isabel Marques da Silva e o Acórdão do TCAN de 06.03.2015, relatado por Hélder Vieira, ambos citados na sentença, já se tivessem manifestado nesse sentido).

 Como assim, considera-se que a indemnização a atribuir à autora deve ser fixada em montante correspondente a 75% de € 153.031,23 (que é o montante do dano final, cfr. facto 33), ou seja, em € 114.773,42, deduzida do montante da franquia de € 5.000, o que totaliza € 109 773,42.

  Um apontamento final:

É certo que existe uma acção nº 312/04 que corre termos no Tribunal Administrativo Central de Lisboa na qual se discute a legalidade dos actos de liquidação e cobrança exequendos (facto 38).

Porém, e à falta de elementos, desconhece-se se nela foi suscitada, de forma adequada, a prescrição e quais as possibilidades de êxito dessa acção, que pudessem levar aqui a uma redução ou a uma atenuação do montante indemnizatório.

   Podemos concluir, em síntese, que:

“1. O dano resultante da perda de chance processual só releva se se tratar de uma chance consistente, designadamente se se puder concluir, “com elevado grau de probabilidade ou de verosimilhança” que o lesado obteria certo benefício não fora a chance processual perdida.

2. Para o determinar o tribunal que julga a indemnização deverá realizar um “julgamento dentro do julgamento”, segundo a perspectiva que teria sido adotada pelo tribunal que apreciaria a acção ou o recurso inviabilizados, sendo esta uma questão de facto.

3. A apreciação da consistência da chance e do nexo de causalidade entre o facto ilícito e danos envolvem questões de facto, que não de direito, subtraídas portanto, à cognoscibilidade do Supremo Tribunal de Justiça

4. Para o cálculo do dano da perda de chance, deve fazer-se uma dupla avaliação: em primeiro lugar, a avaliação do dano do dano final para, em seguida, ser fixado o grau de probabilidade de obtenção da vantagem ou de evitamento do prejuízo, após o que, obtidos tais valores, se deverá aplicar o valor percentual que representa o grau de probabilidade ao valor correspondente à avaliação do dano final, sendo que o resultado de tal operação constituirá a indemnização a atribuir pela perda de chance.

5. Só não sendo possível fixar a probabilidade da chance, o tribunal julgará com recurso à equidade em conformidade com o disposto no art. 566º, nº 3 do CC. “

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em conceder parcialmente a revista, revogar em parte o acórdão e alterar a condenação da 1ª Ré/recorrente Seguradoras Unidas, S.A, que vai condenada a pagar à Autora não a quantia de €145.000 mas a de € 109.773,42, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

As custas da revista e da apelação ficam na proporção de 3/4 para a recorrente/apelante e 1/4 para a recorrida/apelada.


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Lisboa, 5 de Maio de 2020


O relator, António Magalhães

(Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.3. atesto o voto de conformidade dos Srs Juízes Conselheiros Adjuntos que não assinaram).