Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DECISÃO SUMÁRIA DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO RECURSO DE REVISTA CONVOLAÇÃO RECLAMAÇÃO OBJETO EXTEMPORANEIDADE RECURSO DE APELAÇÃO AUDIÊNCIA DESPACHO TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I – A reclamação para a Conferência da Decisão Sumária do relator não serve de articulado recursório de aperfeiçoamento das alegações ou da argumentação reclamatória do artigo 643.º do NCPC, apresentadas pelo recorrente e reclamante, como forma de tornear a fundamentação que justificou por parte do tribunal da 2.ª instância ou por banda do relator da reclamação no Supremo Tribunal de Justiça a rejeição do recurso, mas, tão somente, para atacar tal específica motivação, com base no teor original das referidas alegações e das pretensões aí deduzidas, assim como da argumentação jurídica da Reclamação [tudo sem prejuízo da arguição de alguma nulidade processual secundária cometida, de uma nulidade de sentença que, na perspetiva do Reclamante, afete o despacho judicial em questão ou de uma justificação inesperada e nunca antes abordada que conste do mesmo, o que não é o caso verificado nestes autos].
II - A matéria que constitui a fundamentação de base do despacho judicial da 1.ª instância não constitui o objeto, quer da Reclamação deduzida do despacho judicial que rejeitou o recurso de Apelação do mesmo, quer do despacho do Exmo. Relator do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso de Revista interposto, quer em sede desta Reclamação do artigo 643.º do CPC/2013, cuja única função adjetiva é a de verificar se um dado recurso foi validamente rejeitado ou retido, de acordo com os elementos objetivos constantes dos autos e as regras legais aplicáveis, pelo tribunal que na estrutura e organização judiciárias se encontra abaixo dele.
III - É jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça que só em situações excecionais como as das três primeiras alíneas do número 2 do artigo 629.º do NCPC, é que é possível interpor recurso de Revista do Aresto do tribunal da 2.ª instância que tenha confirmado o despacho da 1.ª instância de não admissão – absoluta ou relativa – de recurso de Apelação ali deduzido, ao abrigo dos artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC.
IV - Logo, numa primeira abordagem à matéria desta Reclamação, redundaria dela, em termos meramente adjet ivos e desde logo, o seu indeferimento, por o Autor ter interposto indevidamente um recurso ordinário de revista, nos termos dos números 1 dos artigos 629.º e 671.º do NCPC [não existindo na sua motivação qualquer argumento que pudesse ser reconduzido a uma das referidas três alíneas do número 2 do artigo 629.º já citado].
V - Há, no entanto, que chamar à colação o teor do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ com o número 2/10, quando determina que «Fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Setembro), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3, daquele Código.», como, por outro, para a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, com o número 3/14, quando sustenta que «I - Só é possível a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.».
VI – Abre-se assim a porta à admissão de tal Revista enquanto Reclamação convolada do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com a sua inerente baixa ao tribunal da 2.ª instância para a correspondente convolação e admissão e nova subida a este Supremo Tribunal de Justiça, percurso formal esse que se ultrapassou, no quadro da Decisão Sumária reclamada e com base nos princípios da celeridade, economia processual e da adequação formal, vindo então a apreciar-se tal recurso de revista como constituindo uma Reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC.
VII - Feita a análise dos argumentos apresentados pelo Autor e que, no fundo, visam o julgamento de fundo do cenário antes descrito e ocorrido em sede da Audiência de Partes, assim como as nulidades várias pretensamente cometidas [sendo certo que a 1.ª instância se pronunciou sobre a não existência de algumas delas] o que, como já foi afirmado, não cabe, por extravasar, manifestamente, o objeto desta Reclamação, na competência deste Supremo Tribunal de Justiça, que no que concerne à não admissibilidade do recurso de Apelação interposto pelo Autor – por extemporaneidade relativa, por só poder ser apresentado conjuntamente com o recurso da decisão final ou eventualmente nos termos do n.º 5 do artigo 79.º-A do CPT -, tem de conhecer idêntico julgamento e decisão à adotada na Decisão Sumária Reclamada, que aqui se confirma.
VIII - Sendo assim, admitindo-se a convolação feita neste Supremo Tribunal de Justiça [Recurso de Revista para Reclamação], assim como o seu julgamento imediato e indeferindo-se, nessa medida, tal Reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC, reitera-se a não admissão do recurso de Apelação interposto pelo reclamante, conforme foi decidido por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, prolatado no dia 5/11/2025. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECLAMAÇÃO n.º 9527/25.0T8LSB-A.L1-A.S1 (4.ª Secção) RECLAMANTE: AA1 RECLAMADO: FUNDAÇÃO INATEL (Processo n.º 9527/25.0T8LSB - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 5) ACORDA EM CONFERÊNCIA A SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1. AA1 instaurou, como Autor, no dia 08/4/2025, a presente ação declarativa como processo comum laboral contra FUNDAÇÃO INATEL, peticionando, a final, o seguinte. «Pelo que deve ser considerada procedente por provada a presente PI e a Ré condenada a reconhecer a ilegalidade do procedimento do PD, A INEXISTENCIA da sanção aplicada, do método de terror usado, e na REPOSIÇAO da legalidade dentro da instituição, no que diz respeito a FAVORES a amigos do JD, a recibos falsos, a bens e valores roubados da instituição E Ser declarado e reconhecido o ASSEDIO LABORAL/Moral contra si, praticado pelo AA2, usando o instrumento GISELA, e com o conhecimento e aceitação da Dra. AA3 e da Administração da Fundação, ora impondo horários de trabalho diferentes; ora ameaçando cortar os fins de semanas, ora promovendo a sua “despromoção” de chefe de sala, para trabalhador indiferenciado. Devendo serem-lhe pagos os valores retidos em recibos falsos e CONDENADA a Instituição a reconhecer-lhe o seu direito a horário de trabalho fixo, a descanso semanal ao fim de semana e Indemnização por danos morais e materiais nunca inferiores a 60.000,00 Euros.» * 2. Atribuiu à ação o valor de 60.000,00 Euros, que, veio depois, por Requerimento de 12/4/2025 a alterar para 80.000,00 € e que após a citação da Ré, o insucesso da Audiência de Partes no que toca ao acordo entre os dois litigantes e a respetiva apresentação da contestação, no dia 22/5/2024, não foi impugnado por esta última, por em tal articulado de defesa se ter limitado, em termos de valor, a remeter para o da ação, sem esclarecer, contudo, se aludia ao montante de 60,000,00 €, se à quantia de € 80.000,00. * 3. A Audiência de Partes, que se realizou no dia 14/5/2025, conheceu a elaboração da seguinte Ata: «Presentes: Autor: AA1 Mandatário do Autor: Dr. AA4 Mandatária da Ré: Dra. AA5, apresentou procuração com poderes especiais que a Mm.ª Juiz examinou, rubricou e mandou juntar aos autos. *** Declarada aberta a audiência, pela Mm.ª Juiz foi tentada a conciliação das partes a qual não foi possível alcançar. ** Após, pelo ilustre mandatário do Autor foi pedida a palavra e, tendo-lhe sido concedida, no seu uso disse: "consultada a procuração da Ré junta aos autos, pareceu ao Autor que a mesma não obedecia aos rigores formais e materiais exigidos pelo Código de Processo do Trabalho na parte final da mesma procuração. Isto é, não basta ao mandante declarar que mandata o mandatário para determinado ato em determinado processo, mas dizendo claramente que a sua ausência é justificada por determinado facto e que a mandatária se encontra mandatada para a diligência específica e prevista no Código de Processo do Trabalho, para transigir ou não transigir, o que se conclui por, como o Autor pensa que é, haver falta injustificada da Ré e a decisão será a condenação imediata do pedido.” * Dada a palavra à ilustre mandatária da Ré, pela mesma foi dito que a procuração obedece aos requisitos materiais e formais exigidos na Lei. ** De seguida, pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO “De acordo com os artigos 54.º e 55.º do Código de Processo do Trabalho, as partes devem comparecer pessoalmente na audiência de partes. Não obstante e, pese embora não seja obrigatória a presença de advogado, podem as partes conferir mandato e fazerem-se representar por este, sendo que a sua presença só pode ser indispensável se a procuração não outorgar poderes para designadamente para transigir. No caso, se à Ilustre mandatária tivessem sido conferidos apenas poderes gerais, pela Ré, tal implicaria a condenação da Ré em multa pela ausência desta se não justificasse a ausência, mas nunca a condenação da Ré no pedido. Sem prejuízo do acima dito, compulsada a procuração da mesma decorre que a Ilustre mandatária está mandatada para representar a Ré e transigir no processo, pelo que se considera estar a Ré regularmente representada nos autos para a diligência, não havendo lugar a condenação em multa, uma vez que em face dos poderes conferidos, a sua presença não é exigível. Inicia no dia seguinte ao desta audiência, o prazo para apresentação da contestação. De acordo com o estipulado na alínea c) do artigo 56.º do CPT, designo como data para audiência de julgamento o próximo dia 4 de dezembro de 2025, às 14h00. As partes deverão comparecer pessoalmente na audiência de julgamento ou em caso de manifesta impossibilidade, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir, ou transigir, sob pena de multa, sendo certo que se faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por advogado, serão considerados provados os factos alegados pela parte contrária que sejam desfavoráveis ao faltoso (artigo 71.º, n.º 2 do C.P.T.).” * Do despacho que antecede todos os presentes foram devidamente notificados. Às 14h28m a Mm.ª Juiz declarou encerrada a audiência. Para constar elaborou-se a presente ata que depois de lida e achada conforme vai ser assinada.» * 4. O Autor veio, por Requerimento de 15/5/2025, arguir diversas nulidades por ele imputadas à forma como foi realizada e conduzida a Audiência de Partes que acima se acha reproduzida, que mereceram resposta negativa por parte da Ré, por Requerimento de 22/5/2025, tendo ainda o primeiro, por Requerimentos posteriores, invocado a nulidade da falta da sua notificação quanto ao teor da Ata e de todos os atos processuais subsequentes, a parcialidade do tribunal por só o ter feito quanto à Ré e a intenção de suscitar o incidente de suspeição quanto ao julgador. * 5. O Autor veio interpor, no dia 23/5/2025, recurso de Apelação do despacho prolatado no dia 14/5/2025, em sede de Audiência de Partes [1], que mereceram resposta pela Ré através das suas contra-alegações juntas aos autos no dia 4/6/2025 [2]. * 6. O tribunal da 1.ª instância proferiu despacho, negando a existência de qualquer nulidade, por referência à Ata de Audiência de Partes, e admitiu o recurso do Autor como de Apelação, a subir de imediato e em separado. * 7. Depois de o tribunal da 1.ª instância ter fixado o valor da ação em 60.000,00 € [despacho judicial de 6/7/2025] e de tal recurso subir definitivamente ao Tribunal da Relação de Lisboa, onde seguiu a sua normal tramitação, veio a ser proferido o seguinte despacho, com data de 25/9/2025, pelo relator de tal recurso de Apelação: «1. O Autor apelou autonomamente da propalada circunstância do Tribunal a quo não ter proferido decisão acerca do efeito da não comparência pessoal da Ré na Audiência de Partes, recurso esse que assim foi admitido por despacho de 27-06-2025. 2. Vejamos, preliminarmente, nos termos do art.º 652.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, "se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso". O art.º 79.º-A do Código de Processo do Trabalho reza assim: "1. Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos. 2. Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal; c) Da decisão que ordene a suspensão da instância; d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova; e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual; f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo; g) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J; h) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo; i) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 156.º; j) De decisão proferida depois da decisão final; k) Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; l) Nos demais casos especialmente previstos na lei. 3. As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1. 4. No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infração cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente". Desde logo crê-se que se pode dizer sem controvérsia que a Apelação interposta pelo Autor não cabe, de modo algum, em qualquer uma das duas situações previstas no n.º 1 do citado art.º 79.º-A do Código de Processo do Trabalho. De resto, o recurso foi assim admitido pelo Tribunal a quo: "Por estar em tempo, ter legitimidade e a decisão ser recorrível (artigo 79.º-A, alínea k) do CPT), admito o recurso em epígrafe, que é de apelação (art.º 79.º-A Cód. Proc. Trabalho) com subida imediata, em separado. Notifique. * Instrua apenso com certidão do processo até às alegações de recurso e respetivas contra-alegações bem como do presente despacho". Como vimos atrás o art.º 79.º-A do Código de Processo do Trabalho estabelece, na parte relevante, que "2. Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: (...) k) Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil". Esta completa inutilidade a que a norma se refere é a considerada sob o ponto de vista prático-material, ou seja, apenas se verifica quando o efeito processual pretendido já não possa ser alcançado se o recurso for retido, e não, como parece ter sido entendido, se o efeito daí resultante for a anulação do posteriormente processado por o recurso retido vier a ser atendido (ou seja, não admitido autonomamente mas apenas com o que viesse a ser interposto da decisão final); é este, de resto, o entendimento pacificamente seguido pela doutrina, de que é exemplo Rui Pinto, in “Oportunidade processual de interposição de apelação à luz do art.º 644.º CPC”, publicado na Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ano LXI, 2020, n.º 2, página 642 e pela jurisprudência, de que servem como exemplo os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-12-2023, no processo n.º 801/21.6T8CSC-A.L1.S1 e da Relação de Guimarães, de 07-01-2016, no processo n.º 2754/13.5TBBCL-A.G1 e de 17-05-2018, no processo n.º 1644/15.1T8CHV.G2, todos publicados em https://www.dgsi.pt. Ora, o que o caso sub iudicio nos diz é isto: caso o processo prosseguisse termos sem a subida autónoma da apelação da questão em dissídio nenhum efeito material irreversível daí decorreria para o Autor apelante, já que apenas os atos subsequentes e a decisão final, se contrária ao apelante, seriam anulados e imporiam que fosse decidida a questão retida. O que daqui se conclui, portanto, é que a questão objeto da apelação autónoma não poderia ter sido admitida pois que deveria ser oportuna e eventualmente objeto de apelação da decisão final; e por isso não pode deixar de se concluir que a inadmissibilidade da apelação autónoma impede que dela se conheça nesta Relação de Lisboa. 3. Face ao exposto, por ser inadmissível, rejeito liminarmente conhecer da apelação autónoma. Custas pelo apelante (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais).» * 8. O Autor, notificado de tal Decisão Sumária, veio reclamar oportunamente da mesma para a Conferência, que, reunida, proferiu Acórdão com data de 5/11/2025, que confirmou o aludido Despacho Singular e indeferiu, nessa medida, tal Reclamação. * 9. O Autor veio então interpor, no dia 6/11/2025, recurso de Revista, nos termos dos números 1 dos artigos 629.º e 671.º do NCPC, mas o mesmo não foi admitido, por despacho do Exmo. Relator do recurso, datado de 17/12/2025, com o seguinte teor: «Tendo o acórdão impugnado versado sobre decisão interlocutória do tribunal de 1.ª Instância, não é admissível a revista ora interposta pelo Autor atento o disposto no art.º 671.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Assim sendo, não admito a revista. Custas pelo recorrente (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil).» * 10. O Autor, no dia 18/12/2025, reclamou, ao abrigo do disposto nos art.ºs 82.º, número 2 do CPT e 643.º do Código de Processo Civil [NCPC ou CPC/2013], tendo-o feito nos moldes seguintes: «AA1, Recorrente nos autos supra identificados Notificado do aliás douto despacho que Não admite A REVISTA Vem, muito respeitosamente, RECLAMAR para o Sr. Presidente do STJ DA RECLAMAÇÃO Sr. Presidente do Venerando STJ 1 - Recorreu-se de Revista INVOCANDO expressamente NÃO haver DUPLO CONFORME; Este e alias douto despacho NÃO justifica a decisão, sendo implícito que ENTENDE existir duplo conforme sem fundamentar. 2 - O recurso da primeira Instancia para o TRL conheceu do mérito da questão controvertida; ESTE recurso transitou em julgado na ACEITAÇAO/recebimento do mesmo, sem qualquer oposição. 3 - A recorrida não compareceu nem justificou a ausência na primeira diligencia judicial - Audiência Preliminar ou Prévia. ESTA ausência sem justificação invocada determina nos termos do CPT a imediata condenação da recorrida no pedido: art.º 54.º, n.º 3 do CPT. 4 - O julgador na primeira instancia NÃO deu provimento à reclamação pelo que RECORREU para o TRL; Da questão de mérito – art.º 54.º, n.º 3 do CPT. 5 - SOBRE esta matéria nem uma palavra do TRL. Omite conhecer e decidir sobra a causa e fundamento do recurso. Ao INVÉS descobre que o recurso admitido e transitado em julgado, esta admissão, NÃO podia ser admitido, diz. 6 - Para haver DUPLO CONFORME o douto acórdão do TRL teria de se pronunciar sobre a causa que motivou: PROCEDENCIA IMEDIATA ou não do pedido; nem uma palavra. 7 - Temos então duas decisões DISTINTAS e em que em nada são iguais: PRIMEIRA INSTÂNCIA diz que não lugar a decisão de mérito de imediato; SEGUNDA INSTÂNCIA nada sobre isto mas que o recurso não devia ter sido admitido. 8 - Ou seja para a primeira instância não há lugar a imediata aplicação do art.º 54.º, n.º 3 do CPT; enquanto a Segunda instância diz que o julgador ERROU ao não aplicar o art.º 79-A do CPT; Coloca a questão de se aplicar ou não o n.º 1 ou o n.º 2 deste preceito nada dizendo sobre a questão que FUNDAMENTOU O RECURSO: art.º 54.º, n.º 3 do CPT. 9 - VEXA ordenando a subida imediata do RECURSO, para que esse Venerando STJ possa decidir se estamos perante ERRO do julgador na primeira instância, que não aplicou e devia o art.º 54, n.º 3 do CPT e decidir de imediato de mérito OU se o recurso nem devia ter sido admitido, o que nem pode colocar-se agora pois que o despacho que admitiu e remeteu ao TRL transitou em julgado. VEXA assim ordenando Fará a costumada JUSTIÇA!» * 11. A Ré não respondeu a tal Reclamação, dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de notificada para o efeito. * 12. Tendo essa Reclamação sido admitido por despacho judicial de 20/1/2026 e subido, oportunamente, a este Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida Decisão Sumária, com data de 30/01/2026, que culminou da seguinte forma: «26. Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada pelo Autor. Custas a cargo do Reclamante, ficando-se a taxa de justiça em 2 UC – artigo 527.º, número 1 do NCPC. Notifique. D.N.» * 13. Notificada de tal Decisão Singular, veio o Autor reclamar da mesma para a Conferência, tendo apresentado Requerimento onde alegou e deduziu, para o efeito, as seguintes conclusões: «1. Esta e douta decisão SINGULAR aceitou a reclamação e CONHECEU mesmo da Revista, Confirmando-se o ERRO das Instâncias quanto à invocação do duplo conforme. 2. NADA disse sobre as mesmas que são a base da fundamentação do recurso que o Venerando TRL não conheceu. Entre estas as NULIDADES de omissões processuais cometidas na audiência de partes e que a julgadora deixou para mais tarde conhecer E NÃO CONHECEU. 3. O Venerando TRL conheceu da questão não suscitada por nenhuma das partes da inadmissibilidade do recurso, citando o CPC e o CPT, ignorando absolutamente o que consta de NULIDADES PROCESSUAIS não conhecidas e não decididas. 4. A omissão de pronuncia do Venerando TRL e desta douta decisão singular é nos termos da lei de processo causa de nulidade, que importa conhecer e decidir por VEXAS como respeitosamente se pede. 5. Há uma decisão que NÃO coloca termo ao processo e é esta decisão que está em questão e sobre ela cabe decidir; NULIDADES processuais tem que ser decididas quando suscitadas e conhecidas, ainda que ADIADAS sine die pelo julgador; 6. O Autor RECLAMOU DA NÃO APLICAÇÃO DO ART.º 54.º, N.º 3 DO CPT. Nada diz esta e douta decisão singular; O mesmo se diga das nulidades do despacho da audiência de partes, que já se reproduziu aqui. 7. E esta questão NÃO pode ser de novo suscitada no julgamento a realizar DADO O TRANSITO EM JULGADO da decisão tomada na audiência de partes. 8. “…Esta nulidade processual coberta pelo acórdão , ainda que se não configure como uma das nulidades previstas no artº 615 nº1 do CPC, acaba por inquinar o mesmo, ferindo-o de nulidade. Em processo laboral as nulidades do acórdão devem ser arguidas no requerimento de interposição do recurso de revista, como é imposto pelo art.º 77 do CPT! 9. “ A lei processual não restringe o poder de apreciação do tribunal ao erro grosseiro na apreciação das provas, nem a uma convicção que seja razoável extrair da gravação de documentos..” 10. Há uma decisão que NÃO coloca termo ao processo e é esta decisão que está em questão e sobre ela cabe decidir; NULIDADES processuais tem que ser decididas quando suscitadas e conhecidas, ainda que ADIADAS sine die pelo julgador; O tribunal não pode ser parcial e ESQUECER notificar uma das partes OMITINDO as inúmeras reclamações feitas. Normas violadas 208; 13 da CRP 54; 77; 82 CPT 547; 594; 615; 643; 652; 671; 712; 722 do CPC VEXAS assim decidindo Farão a costumada Justiça.!» * 14. A Ré não veio responder a tal Reclamação dentro do prazo legal de 10 dias, não obstante ter sido notificada para esse efeito. * 15. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto do Acórdão aos restantes Juízes-conselheiros do coletivo e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS. 16. Os factos a considerar encontram-se descritos no Relatório do presente Aresto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na parte que releva. A – OBJECTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA 17. O Reclamante/Recorrente vem reclamar para a Conferência do despacho judicial singular proferido pelo Juiz-Conselheiro relator da Reclamação deduzida pelo Ré ao abrigo do número 2 do artigo 82.º do Código de Processo do Trabalho e do artigo 643.º do NCPC que confirmou o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso de Revista interposto pelo mesmo, ao abrigo dos números 1 dos artigos 629.º e 671.º do Código de Processo Civil de 2013, por ter considerado que tal recurso era legalmente inadmissível. * 18. A Decisão Sumária reclamada possui a seguinte Fundamentação jurídica, na parte que para aqui releva: «13. Ora, importa desde logo e em nossa opinião, definir correta e cirurgicamente o objeto da presente Reclamação: o que se persegue com esta última é que este Supremo Tribunal de Justiça [STJ] defira a mesma e que, nessa medida, admita a revista ordinária que foi rejeitada pelo Tribunal da Relação de Lisboa [TRL], recurso esse que pretende impugnar o Aresto desse mesmo tribunal da 2.ª instância que, tirado em Conferência, confirmou o despacho singular do seu Relator e que, tal como ele, considerou, por sua vez, que a Apelação interposta pelo Autor do despacho prolatado no quadro da Audiência de Partes [e não Preliminar ou Prévia, como indevidamente denominada no requerimento da Reclamação] era extemporânea, por prematura, dado que só poderia ser deduzida conjuntamente com o recurso da sentença final proferida pelo tribunal da 1.ª instância. 14. Logo, do cenário adjetivo que se deixou traçado e tendo em atenção que ainda não foi proferida sentença pelo Juízo do Trabalho de Lisboa [3], dir-se-á que o direito do Autor a recorrer da dita decisão judicial prolatada em sede da Audiência de Partes não se mostra precludido e, nessa medida, não se acha a mesma transitada em julgado, dado que, segundo o Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, por referência à Decisão Sumária que confirmou, tal só pode acontecer conjuntamente com o recurso de Apelação da sentença final. 15. Sendo assim, não nos movemos, quer no que toca ao decidido pelo TRL, assim como no que respeita à revista interposta, bem como finalmente, no que concerne ao fundamento da Reclamação aqui em presença, no âmbito do julgamento de fundo ou de mérito que é perseguido pelo Autor [4], mas antes e tão somente no seio da questão adjetiva incidente sobre a imediata admissibilidade e julgamento do objeto do recurso de Apelação interposto pelo Autor ou se, ao invés e como foi decidido pelo TRL, o tempo de dedução de tal impugnação judicial e de provocação desse julgamento ainda não chegou, dado que só deverá acontecer conjuntamente com o recurso de Apelação da sentença final e com o seu julgamento conjunto pelo tribunal da 2.ª instância. 16. Chegados aqui e feito este périplo processual, com o propósito de fazer a separação entre o trigo substantivo e o joio adjetivo existente nos autos, há que referir, face à natureza formal da questão apreciada pelo despacho judicial de cariz intercalar proferido pelo tribunal da 1.ª instância e depois reapreciado pelo Despacho Singular/Acórdão em conferência da 2.ª instância, que nos encontramos, de facto, como bem afirma o despacho reclamado, face a uma Revista inadmissível, nos termos e para os efeitos do número 2 do artigo 671.º do NCPC. 17. Não obstante tal se mostrar, em tese, correto, interessa, contudo, não olvidar aqui que o meio processual correto para atacar o referido Acórdão do TRL de confirmação da Decisão Sumária de rejeição do recurso de Apelação seria a Reclamação do número 2 do artigo 82.º do Código de Processo do Trabalho e 643.º do Código de Processo Civil de 2013 [cf., nesse preciso sentido, o número 6 do artigo 641.º do mesmo diploma legal] e não o aludido recurso ordinário de Revista, o que nos remete, por um lado, para a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ com o número 2/10, quando determina que «Fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Setembro), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3, daquele Código.», como, por outro, para a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, com o número 3/14, quando sustenta que «I - Só é possível a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.» [5] 18. Tal convolação não será, naturalmente, mecânica e automática, dado ter de atender não apenas à questão do respeito do prazo de 10 dias para se deduzir a Reclamação do número 2 do artigo 82.º do CPT e do artigo 643.º do NCPC, mas também ao teor das alegações recursórias que podem não suportar minimamente, em termos de motivação, essa convolação, por não abordarem simplesmente ou, pelo menos, suficientemente a matéria que poderia fundar a dita Reclamação. 19. Não é o que se passa com as alegações do Recurso de Revista interposto pelo Autor, que foram apresentadas dentro do aludido prazo de 10 dias, como ainda sustentam perfeitamente, em termos de argumentação, a oposição do Recorrente à tese defendida na Decisão Sumária e no Aresto do TRL, no que toca à fundamentação de tais decisões judiciais irem no sentido do recurso de Apelação ser inoportuno, por apresentado antes do momento e tempo processuais legalmente previstos. 20. Logo, o relator do recurso no TRL deveria ter procedido à convolação do recurso de Revista do artigo 671.º, número 1 do CPC/2013 na Reclamação dos já citados artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC e admitido a mesma, por estar em prazo, ter a parte reclamante legitimidade e o recurso de Apelação ter sido rejeitado por aquele tribunal da 2.ª instância, decisão essa que, por nos parecer a legal e correta, nos permitiria deferir, nessa medida, a presente Reclamação, ainda que por fundamento distinto do alegado, e ordenar a descida dos autos para esse preciso efeito. 21. Tal implicaria que estes autos descessem ao tribunal da 2.ª instância para aí se proceder à convolação da Revista em Reclamação e à sua subsequente admissão e, dado já ter sido ouvida a parte contrária, ser de novo determinada a subida destes autos ou de outros equivalentes, com essa mesma configuração e natureza, para apreciação, finalmente, da questão adjetiva de fundo que já se deixou antes profusamente descrita. 22. Ora, ainda que, no rigor dos princípios adjetivos, devesse ser esse o caminho adjetivo a percorrer, por uma questão de economia e celeridade processuais e socorrendo-nos ainda do princípio da adequação formal previsto no artigo 547.º do NCPC, entendemos que podemos encarar tal revista, desde já, como uma Reclamação, por força da conversão oficiosa de uma noutra e proceder, assim ao julgamento desta última por referência ao Aresto do TRL, que confirmou o Despacho Singular do Relator, no tribunal da 2.ª instância, do recurso de Apelação. 23. A ser assim, há que dizer, por um lado, que o despacho de admissão de recurso de Apelação proferido pelo juiz do tribunal da 1.ª instância, assim como o despacho do Juiz-Desembargador que foi relator do mesmo no TRL, não vincula a Conferência dos três Juízes-Desembargadores que reiteram o afirmado em tal despacho, pois assim o estatuem os artigos 641.º, número 5, 652.º, números 1, alínea a), 2 e 3, 653.º, 654.º e 679.º do NCPC, não se formando assim qualquer caso julgado formal quanto à definitiva admissão do recurso, ao contrário do que afirma o Reclamante. 24. Verifica-se, em segundo lugar, que o objeto da Reclamação dos artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC só aprecia da legalidade da rejeição do recurso de Apelação e nada mais, havendo que contestar, a este respeito, a interpretação a contrario sensu que o Autor faz do número 1, alíneas a) e b) do artigo 79.º-A do CPT, pois, objetivamente, o despacho da 1.ª instância que é objeto de recurso não pôs termo ao processo nem decidiu do mérito da causa, havendo ainda que olhar para as alíneas g), h) e i) do número 2 da mesma disposição legal, onde o legislador processual laboral destacou específicas situações objetivas que devem ser alvo de recursos autónomos, não se encontrando prevista, finalmente, em qualquer das alíneas desse número 2, qualquer situação correspondente à dos autos. 25. Sendo assim, temos de concordar com o Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa que entendeu que o recurso de Apelação interposto pelo Autor é extemporâneo, dado também considerarmos que o mesmo só pode ser deduzido conjuntamente com a Apelação da sentença final [nos termos dos números 3 e 4 do artigo 79.º-A do CPT] ou, no caso dessa Apelação final não ser apresentada, nos moldes enunciados no número 5 do mesmo dispositivo legal.» *** JULGAMENTO EM CONFERÊNCIA 19. Importa fazer notar, desde logo, como questão prévia, que a reclamação para a Conferência não serve de articulado recursório de aperfeiçoamento das alegações ou da argumentação reclamatória do artigo 643.º do NCPC, apresentadas pelo recorrente e reclamante, como forma de tornear a fundamentação que justificou por parte do tribunal da 2.ª instância ou por banda do relator da reclamação no Supremo Tribunal de Justiça a rejeição do mesmo, mas, tão somente, para atacar tal específica motivação, com base no teor original das referidas alegações e das pretensões aí deduzidas, assim como da argumentação jurídica da Reclamação [tudo sem prejuízo da arguição de alguma nulidade processual secundária cometida, de uma nulidade de sentença que, na perspetiva do Reclamante, afete o despacho judicial em questão ou de uma justificação inesperada e nunca antes abordada que conste do mesmo, o que não é o caso verificado nestes autos]. 20. Diremos, muito sinteticamente e em reforço ou reafirmação do que se acha sustentado na Decisão Sumária Reclamada que a matéria que constitui a fundamentação de base do despacho judicial da 1.ª instância não constitui o objeto, quer da Reclamação deduzida do despacho judicial que rejeitou o recurso de Apelação do mesmo, quer do despacho do Exmo. Relator do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso de Revista interposto, quer em sede desta Reclamação do artigo 643.º do CPC/2013, cuja única função adjetiva é a de verificar se um dado recurso foi validamente rejeitado ou retido, de acordo com os elementos objetivos constantes dos autos e as regras legais aplicáveis, pelo tribunal que na estrutura e organização judiciárias se encontra abaixo dele. 21. Daí decorre que, ainda que em matéria do valor da causa, conste do Ponto V do Sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2025, Processo n.º 157/22.0T8SNS.L1-A.S1, em que foi relator o Juiz-Conselheiro LEOPOLDO MANSINHO SOARES e que se mostra publicado em www.dgsi.pt, «V – A reclamação de rejeição de recurso, deduzida ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC [ ex vi do n.º 2 artigo 82.º do CPT] não é a sede própria para impugnar o valor anteriormente conferido à causa ou solicitar a sua alteração ao abrigo do n.º 3 do artigo 120.º do CPT.» 22. Não cabem no âmbito de apreciação deste coletivo de Juízes-Conselheiros reunidos em Conferência o conhecimento, apreciação e decisão das questões, ainda que de cariz processual, que o Autor Reclamante levanta em torno do que se passou em sede de Audiência de Partes, com a devida representação ou não da Ré por força do teor da procuração apresentada pelo seu mandatário judicial e com o despacho judicial proferido e que se conformou com a suficiência de tal representação, assim como das eventuais nulidades processuais ou de sentença cometidas aí ou em decisões posteriores, como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de que o demandante veio interpor recurso de revista e que, na sequência da sua rejeição, veio dar origem a esta Reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, que tendo sido indeferida pelo relator da mesma neste tribunal superior, veio a ser alvo desta Reclamação para a Conferência. 23. Importa também realçar, nesta sede, que é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça que só em situações excecionais como as das três primeiras alíneas do número 2 do artigo 629.º do NCPC, é que é possível interpor recurso de Aresto do tribunal da 2.ª instância que tenha confirmado o despacho da 1.ª instância de não admissão – absoluta ou relativa – de recurso de Apelação ali deduzido, como resulta dos seguintes Arestos: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/3/2026, Processo n.º 637/24.2T8VFR-A.P1.S1, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: «Não é de admitir recurso de revista do acórdão da Relação que, no âmbito de reclamação prevista no art. 643.º do CPC, confirma a decisão da 1.ª instância de rejeição do recurso de apelação, a não ser quando se verifique alguma das previsões excecionais dos arts. 629.º, n.º 2, e 671.º, n.º 2, do mesmo diploma.» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/3/2026, Processo n.º 640/24.2T8VFR-A.P1.S1, Relator: ANTERO VEIGA, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: «Não é de admitir recurso de revista do acórdão da Relação que, no âmbito de reclamação prevista no art. 643.º do CPC, confirma a decisão da 1.ª instância de rejeição do recurso de apelação, a não ser quando se verifique alguma das previsões excecionais dos arts. 629.º, n.º 2, e 671.º, n.º 2, do mesmo diploma.». Logo, numa primeira abordagem à matéria desta Reclamação, redundaria dela, em termos meramente adjetivos e desde logo, o seu indeferimento, por o Autor ter interposto indevidamente um recurso ordinário de revista, nos termos dos números 1 dos artigos 629.º e 671.º do NCPC [não existindo na sua motivação qualquer argumento que pudesse ser reconduzido a uma das referidas três alíneas do número 2 do artigo 629.º já citado]. 24. O relator desta Reclamação chamou, contudo, à colação o teor do «Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ com o número 2/10, quando determina que «Fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Setembro), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3, daquele Código.», como, por outro, para a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, com o número 3/14, quando sustenta que «I - Só é possível a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.». 25. Ao fazê-lo, abriu a porta à admissão de tal Revista enquanto Reclamação convolada do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com a sua inerente baixa ao tribunal da 2.ª instância para a correspondente convolação e admissão e nova subida a este Supremo Tribunal de Justiça, o que se ultrapassou com base no princípios da celeridade, economia processual e da adequação formal, vindo então a apreciar-se tal recurso de revista como uma Reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC. 26. Foi então feita a análise dos argumentos apresentados pelo Autor e que, no fundo, visam o julgamento de fundo do cenário antes descrito e ocorrido em sede da Audiência de Partes, assim como as nulidades várias pretensamente cometidas [sendo certo que a 1.ª instância se pronunciou sobre a não existência de algumas delas] o que, como já foi afirmado, não cabe, por extravasar, manifestamente, o objeto desta Reclamação, a competência deste Supremo Tribunal de Justiça, que no que concerne à não admissibilidade do recurso de Apelação interposto pelo Autor – por extemporaneidade relativa, por só poder ser apresentado conjuntamente com o recurso da decisão final ou eventualmente depois, nos termos do número 5 do artigo 79.º-A do CPT -, tem de conhecer idêntico julgamento e decisão à adotada na Decisão Sumária Reclamada, que aqui se confirma. 27. Logo, apreciando este coletivo a reclamação da Decisão Sumária de confirmação da não admissão do recurso de Apelação que foi deduzido pela recorrente, afigura-se-nos que, como vem analisado e afirmado na argumentação desenvolvida em tal Despacho Singular, assim como na fundamentação desenvolvida neste Acórdão, não existe motivo para alterar o que aí foi determinado. 28. Sendo assim, admitindo-se a convolação feita neste Supremo Tribunal de Justiça [Recurso de Revista para Reclamação], assim como o seu julgamento imediato e indeferindo-se, nessa medida, a Reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC, reitera-se a não admissão do recurso de Apelação interposto pelo reclamante AA1, conforme foi decidido por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, prolatado no dia 5/11/2025. IV – DECISÃO 29. Em conclusão e pelos fundamentos expostos, nos termos do artigo 82.º, número 2 do Código do Processo do Trabalho e artigos 643.º, 652.º, número 3 e 679.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, em conferência, em confirmar o Despacho Judicial do Relator no quadro deste recurso de Revista [convolado em Reclamação] e, nessa medida, em indeferir tal Reclamação convolada e deduzida ao abrigo dos artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC, reiterando-se a não admissão do recurso de Apelação interposto pelo reclamante AA1, conforme foi decidido por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, prolatado no dia 5/11/2025, com base nos fundamentos expostos naquela Decisão Sumária e na fundamentação do presente Aresto. Custas a cargo do Recorrente/Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Notifique e registe. D.N. Lisboa, 08 de abril de 2026 (José Eduardo Sapateiro – Juiz Conselheiro relator) (Antero Dinis Ramos Veiga – Juiz Conselheiro Adjunto) (Leopoldo Mansinho Soares – Juiz Conselheiro Adjunto) _____________________________________________________ 1. Tendo apresentado alegações e formulado as seguintes conclusões: «1 - A NOTIFICAÇÃO à Ré para a comparecia PESSOAL na diligencia é determina por lei, tendo sido explicada a causa de tal comparência e o fundamento legal. A não comparência e não fundamentação MINIMA determina a lei a condenação imediata da parte faltante no pedido. 2 - A procuração com poderes especiais NAO JUSTIFICA nem isso foi dito na mesma. A justificação podia ser MINIMA se o julgador decidisse aceitá-la. MAS A total falta de justificação Não deixa qualquer hesitação ao julgador senão CUMPRIR a lei e CONDENAR no pedido. 3 - COMPARENCIA PESSOAL, diz a lei. Justificação comprovada, exige a lei. NADA disto aconteceu. Não pode pois o julgador ENTENDER o que não consta da letra da lei e é contrario aos pressupostos legais. Não responder ao requerimento do A. também não é respeito pela igualdades das partes. 4 - A jurisprudência é de uma afirmação e clareza impressionantes para fato singelo; COMPARENCIA PESSOAL. A Ré decide que a lei e esta brilhante jurisprudência podem ser ultrapassadas porque o CA da Ré tem vários elementos. Confessamos que não conhecemos nenhum CA com um só elemento. Mas ainda que este paradoxo acontecesse NADA impedia da JUSTIFICAO exigida por lei que o julgador aquilataria. 5 - Esta diligência deve ser considerada NULA no seu todo por total ausência do cumprimento dos requisitos legais, devendo a Ré ser de Imediato condenada no PEDIDO por ausência NÃO JUSTIFICADA como por lei é determinado. 6 - Estão violados os precitos dos art.ºs 54.3CPT; 53.3 CPT; 56.1 CPT; 247.2 CPC; 13 da CRP. VEXAS revogando o alias douto despacho que JUSTIFICA a ausência injustificada da parte E Condenando a Ré de imediato no PEDIDO Farão como sempre JUSTIÇA»↩︎ 2. Que, para o efeito, deduziu as seguintes conclusões: «a) D douto despacho saneador não há a fazer o mínimo reparo, pelo que não assiste qualquer razão ao recorrente; b) O recorrente evoca jurisprudência que não se aplica ao caso sub judice; c) O Conselho de Administração pode, em casos devidamente justificados, constituir mandatários atribuindo-lhes competência para atos específicos previamente aprovados pelo Conselho de Administração, podendo, nesse caso, a Fundação ficar obrigada pela sua assinatura. d) A procuração junta aos autos está assinada por dois membros do Conselho de Administração que assumem a qualidade de Presidente e Vice-presidente e, para o efeito, voluntariamente conferiram mandato à signatária, com poderes especiais para transigir, pelo que a Ré esteve regularmente representada nos autos. e) Assim, face à justeza e proficiência com que foi elaborada o douto despacho objeto de recurso não há a fazer o mínimo reparo. Nestes termos e nos demais de direito deverá o douto despacho recorrido ser mantido nos mesmos termos por ser a mais correta aplicação do Direito e, em consequência ser negado provimento ao recurso, com que farão a costumada justiça!».↩︎ 3. «Nada ressalta nesse sentido do processo eletrónico que consultámos atentamente, o que até se compreende, se atendermos à circunstância desse tribunal da 1.ª instância ter admitido o referido recurso de Apelação com base na alínea k) do número 2 do artigo 79.º-A do Código de Processo do Trabalho.» - NOTA DE RODAPÉ DA DECISÃO SUMÁRIA TRANSCRITA, COM O NÚMERO 3.↩︎ 4. «A saber, se a Ré deveria ter sido desde logo condenada no pedido, ao não ter comparecido pessoalmente na Audiência de Partes, sem ter justificado tal ausência, não obstante se mostrar aí patrocinada e representada por mandatário judicial com procuração emitida nesses precisos termos» -- NOTA DE RODAPÉ DA DECISÃO SUMÁRIA TRANSCRITA, COM O NÚMERO 4.↩︎ 5. «Cfr., a este respeito, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, em «Código de Processo Civil Anotado», Vol. I - PARTE GERAL E PROCESSO DE DECLARAÇÃO - Artigos 1.º a 702.º, 2022, 3.ª edição, Almedina, a páginas 816 a 817. Também ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, “Recursos em Processo Civil”, 2020, 6.ª Edição Atualizada, Almedina, páginas 224 a 232, com especial incidência para as Notas de Rodapé com os números 341 e 342.» -- NOTA DE RODAPÉ DA DECISÃO SUMÁRIA TRANSCRITA, COM O NÚMERO 5.↩︎ |