Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE PELO RISCO EMPREGADOR REVOGAÇÃO ACÓRDÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REMESSA TRIBUNAL DA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – O nexo de imputação que é definido pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, com o n.º 6/2024, não se confunde com a clássica teoria da causalidade adequada que habitualmente é invocado em situações de responsabilidade civil subjetiva no quadro do direito comum, destacando-se e demarcando-se mesmo daquele e procurando traçar, em alternativa e especialmente, para a relação de causa e efeito que deve existir no âmbito dos acidentes de trabalho agravados, que se mostram previstos no artigo 18.º da Lei de Acidentes de Trabalho, uma noção mais ampla e menos rígida de aferição da responsabilidade culposa do empregador ou das outras entidades elencadas em tal disposição legal na ocorrência dos referidos sinistros laborais. II – A apreciação de tal nexo de imputação não se basta, naturalmente, com um mero juízo abstrato, teórico, genérico, hipotético, académico mas exige, ao invés, uma análise objetiva, concreta e casuística, efetuada a partir da factualidade dada como provada e não provada, das normas técnicas e jurídicas aplicáveis por força das funções do trabalhador sinistrado, do equipamento utilizado e das instalações, organização, funcionamento e atividade do empregador e ainda, em função da conjugação de todos esses elementos, uma ponderação destes últimos em face também das regras da razoabilidade, plausibilidade, probabilidade e experiência comum. III - Não ficou demonstrada a versão dos factos que pretendia imputar a responsabilidade pela verificação do sinistro dos autos ao trabalhador, ao afirmar que este último teria interrompido as suas funções de torneiro para ir almoçar, sem ter completado a colocação devida, efetiva e segura do tubo no referido equipamento industrial, tendo o acidente ocorrido por força do acionamento precipitado do torno pelo sinistrado, logo após o regresso da refeição, o que provocou a projeção do dito tubo e a pancada mortal deste último na cabeça daquele. IV - Sabe-se apenas que, em circunstâncias não totalmente apuradas, depois do aludido trabalhador, após regressar da hora da refeição, ter levado a cabo os procedimentos de calibragem e outros que faltavam realizar e ter posto a máquina a operar, ocorreram fraturas na bucha que segurava o tubo e que provocaram pressão e achatamento na extremidade do mesmo, que, em consequência, foi cuspido para fora do torno e embateu violentamente na cabeça do sinistrado. V - A falta de formação profissional e técnica ao sinistrado por parte da Recorrida entre 2014 e 2021 mostra-se, no caso concreto dos autos, suficientemente contrabalançada e compensada pela longa experiência profissional e receção e conhecimento profundo da máquina por parte do trabalhador, não constituindo, nessa medida, causa significativa e relevante de aumento do risco decorrente do manuseamento do mencionado torno mecânico de cariz industrial. VI - Muitas das particularidades e perigos que decorrem da configuração e funcionamento do aludido torno mecânico não contribuiriam de nenhuma forma, quer para a verificação do acidente de trabalho dos autos, quer para a sua acrescida potenciação, sendo certo, por outro lado, que se acham demonstrados nos autos diversos procedimentos e práticas que visam as regras de segurança e saúde no trabalho, assim como os riscos inerentes e inevitáveis de toda a atividade humana, para mais quando envolve máquinas. VII – No entanto, já se nos afigura difícil de contornar os seguintes factos relativos à melhoria do equipamento que está concretamente em causa nesta ação e que são os seguintes: «25. A máquina não dispunha de qualquer proteção ou barreira física ou eletrónica que impedisse, em caso de se soltar uma peça em tubo de ferro como aquela que se soltou naquele dia 17.03.2021, que o trabalhador fosse atingido. 27. A Ré não colocou na máquina e podia fazê-lo, um sistema de proteção em policarbonato, nem um sistema de corte de energia e de paragem/encravamento automática da máquina ou de impedimento de arranque. 28. A máquina tinha as seguintes situações perigosas: 28.5. a possibilidade de projectão de material pela parte posterior da máquina, devendo ser colocada uma proteção fixa envolvendo a zona posterior;» VIII - Dir-se-á que não se fez prova nos autos que o acidente de trabalho dos autos não ocorreria nos precisos e exatos moldes em que aconteceu, ainda que a Ré empregadora tivesse colocado, atempadamente, todos esses materiais protetores no referido torno mecânico, pois nada nos diz que o tubo projetado, não obstante a existência dos mesmos, não lograria ainda assim voar em direção à cabeça do trabalhador e tirar-lhe tragicamente a vida, com o inerente embate violento, como efetivamente se verificou [cf., aliás, as alíneas H, I, O, CC e DD da MFNP]. IX - Interessa relembrar, no que respeita ao nexo de imputação subjetivo e culposo que se mostra previsto no artigo 18.º da LAT/2009, segundo a interpretação feita por este Supremo Tribunal de Justiça no referido AUJ n.º 6/2024, que tal causalidade, que se mede pelo âmbito de proteção da norma e pela efetiva probabilidade de agravamento do risco inerente à atividade laboral concretamente em questão, não se estima em função da tradicional teoria da causalidade adequada em que tem de haver uma relação imediata ou mediata da causa e do efeito ilícito ocorrido mas antes na razão do aumento objetivo e inequívoco dos riscos profissionais envolvidos na dita atividade e, nessa medida, da mera possibilidade acrescida de ocorrerem acidentes de trabalho como que está a ser julgado, por força de atos ou omissões assacados às entidades empregadoras ou às outras identificadas no artigo 18.º da LAT/2009, nas áreas da segurança e saúde no trabalho [quando senão mesmo da higiene, ainda que tal menção tenha desaparecido dos textos legais pertinentes]. X - Dada a procedência do recurso de Revista dos Autores e da inerente revogação do Acórdão do Tribunal da Relação, no que toca à responsabilidade agravada da entidade empregadora e à necessária aplicação do regime jurídico especial do artigo 18.º da Lei dos Acidentes do Trabalho, que não pode ser efetuada por este Supremo Tribunal de Justiça, face ao disposto no artigo 679.º do NCPC, que não consente ao STJ substituir-se, quanto a tais questões novas e pendentes, às instâncias, há que ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação com vista a ser proferido um novo Aresto que tenha na devida consideração os efeitos jurídicos derivados para todas as partes do aludido regime de responsabilidade agravada. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE REVISTA N.º 1558/21.6T8VNF.G1.S1 (4.ª Secção) Recorrentes: AA BB Recorridas: JA & MA – MÁQUINAS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS, LDA. [1.ª Ré] FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A [2.ª Ré] (Processo n.º 1558/21.6T8VNF – Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia) ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA [SECÇÃO SOCIAL]: I – RELATÓRIO 1. AA e BB, viúva e filho, respetivamente, de CC, intentaram, no dia 27/12/2023, ação especial emergente de acidente de trabalho [fase contenciosa] contra JA & MA – MÁQUINAS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS, LDA. [1.ª Ré], agora com a designação REBOAL - MÁQUINAS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS, LDA. e FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A [2.ª Ré], peticionando a final o seguinte: “Nestes termos e nos mais de direito, Deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, em consequência, a) Declarar que o acidente em causa nos autos é caracterizado como de trabalho; b) Declarar que o acidente ocorreu por culpa da 1.ª Ré por violação das regras de segurança e saúde no trabalho e pela existência de causalidade entre tal violação e o acidente; c) Condenar a 1.ª Ré, a título principal, a pagar à 1.ª Autora AA: 1. Pensão anual agravada e vitalícia no valor de 9.923,76 euros desde 18.03.2021 até a mesma perfazer a idade de reforma por velhice, e no valor de 13.231,68 euros a partir daquela data, a pagar em 14 prestações mensais, até ao terceiro dia de cada mês, no valor correspondente a 1/14 da pensão anual, sendo os correspondentes subsídios de férias e de natal pagos em junho e novembro, de cada ano, atualizável nos termos legais, e quando o 2.º Autor deixar de auferir tal pensão, passe a mesma para o valor anual 16.539,60 euros, acrescida de 2. O montante de 2.148,14 euros a título de despesas de funeral; 3. Juros de mora contados à taxa legal, sobre as quantias atrás referidas, contados desde as datas de vencimento até integral e efetivo pagamento; 4. O montante de 30,00 euros a título de despesas de transporte, referentes a duas deslocações efetuadas ao Tribunal para realização e tentativa de conciliação; 5. O montante de 30.000,00 euros a título de danos não patrimoniais sofridos pela mesma em consequência da morte do sinistrado, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a presente data até efetivo e integral pagamento; d) Condenar a 1.ª Ré, a título principal, a pagar ao 2.º Autor BB: 1. Pensão anual agravada no valor de € 6.615,82 desde 18.03.2021 até o mesmo perfazer a idade de 25 anos, e enquanto frequentar o curso equiparado ou o ensino superior, a pagar em 14 prestações mensais, até ao terceiro dia de cada mês, no valor correspondente a 1/14 da pensão anual, sendo os correspondentes subsídios de férias e de Natal pagos em junho e novembro, de cada ano, atualizável nos termos legais, acrescida de 2. Juros de mora contados à taxa legal, sobre as quantias atrás referidas, contados desde as datas de vencimento até integral e efetivo pagamento; 3. O montante de 30,00 euros a título de despesas de transporte, relativo a duas deslocações efetuadas ao Tribunal para realização e tentativa de conciliação; 4. O montante de 30.000,00 euros a título de danos não patrimoniais sofridos pelo mesmo em consequência da morte do sinistrado, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a presente data até efetivo e integral pagamento; e) Condenar a 1.ª Ré a pagar aos Autores o montante de 5.792,28 euros a título de subsídio por morte; f) Condenar a 1.ª Ré, a título principal, a pagar aos Autores a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros) a título de danos não patrimoniais decorrentes da perda do direito à vida do sinistrado acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data de proferimento da sentença até integral e efetivo pagamento; g) Condenar a 2.ª Ré Seguradora solidariamente com a 1.ª Ré EMPREGADORA a pagar aos Autores os valores supra referidos, até aos limites abaixo indicados e, subsidiariamente, e para o caso de a 1.ª Ré não vir ser condenada a pagar tal pensão agravada ou se não se provar a sua responsabilidade, o que só se alega por cautela de patrocínio, deve então a 2.ª Ré SEGURADORA responder pelo pagamento das prestações normais devidas aos beneficiários e, em consequência, ser condenada a pagar: À 1.ª Autora AA: 1. Pensão anual e vitalícia no valor de €4.961,88 desde 18.03.2021 até perfazer a idade de reforma por velhice, e no valor de €6.614,74 a partir daquela idade, a pagar em 14 prestações mensais, até ao terceiro dia de cada mês, no valor correspondente a 1/14 da pensão anual, sendo os correspondentes subsídios de férias e de Natal pagos em junho e novembro, de cada ano, atualizável nos termos legais, acrescida de 2. O montante de 2.148,14 euros a título de despesas de funeral; 3. Juros de mora contados à taxa legal, sobre as quantias atrás referidas, contados desde as datas de vencimento até integral e efetivo pagamento; 4. O montante de 30,00 euros a título de despesas de transporte, relativo a duas deslocações efetuadas ao Tribunal para realização e tentativa de conciliação; E ainda a pagar ao Autor BB: 1. Pensão anual no valor de € 3.307,91 desde 18.03.2021 até o mesmo perfazer a idade de 25 anos, a pagar em 14 prestações mensais, até ao terceiro dia de cada mês, no valor correspondente a 1/14 da pensão anual, sendo os correspondentes subsídios de férias e de Natal pagos em junho e novembro, de cada ano, atualizável nos termos legais, acrescida de 2. Juros de mora contados à taxa legal, sobre as quantias atrás referidas, contados desde as datas de vencimento até integral e efetivo pagamento; 3. O montante de 30,00 euros, a título de despesas de transporte, relativas a duas deslocações efetuadas ao Tribunal para realização e tentativa de conciliação; h) Condenar a 2.ª Ré a pagar aos Autores o montante de 5.792,28 euros a título de subsídio por morte; i) Pagar aos Autores todos os direitos, aqui não peticionados, mas que resultem provados em audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no art.º 74.º do CPT. j) Os Autores requerem ainda a fixação de PENSÃO OU INDEMNIZAÇÃO PROVISÓRIA, no montante que o tribunal entenda como adequado nos termos do art.º 121.º e segs. do CPT e, em consequência, deve condenar-se a 2.ª Ré SEGURADORA a pagar à Autora a título de pensão/indemnização provisória o valor anual de 4.532,06 euros desde 18.03.2021, a pagar em 14 prestações mensais, até ao terceiro dia de cada mês, no valor correspondente a 1/14 da pensão anual, sendo os correspondentes subsídios de férias e de Natal pagos em junho e novembro, de cada ano e ao Autor a título de pensão provisória o valor anual de 3.021,37 euros desde 18.03.2021, a pagar em 14 prestações mensais, até ao terceiro dia de cada mês, no valor correspondente a 1/14 da pensão anual, sendo os correspondentes subsídios de férias e de natal pagos em junho e novembro, de cada ano.” * 2. Alegaram para o efeito e muito em síntese, que CC sofreu um acidente de trabalho no dia 17 de Março de 2021, quando trabalhava para a sua entidade empregadora JA & MA – MÁQUINAS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS, LDA., desempenhando as funções de torneiro, mediante a retribuição que especifica, acidente esse ocorrido quando o sinistrado, operando um torno mecânico, procedia à calibração de um tubo metálico, o tubo se soltou e bateu-lhe na cabeça, provocando-lhe ferimentos graves que levaram à sua morte imediata. Mais alegaram que a entidade empregadora do falecido tinha a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho transferida para Ré, através de contrato de seguro válido, pela retribuição anual ilíquida auferida pelo sinistrado. Alegaram, ainda, em síntese, que o acidente sofrido por CC ocorreu por inobservâncias das regras e segurança pela entidade empregadora, causal do acidente. * 3. As Rés foram regularmente citadas e contestaram ação dentro do prazo legal. A Ré Empregadora contestou, pugnando pela improcedência da ação quanto a si, alegando, em suma, não se encontrarem preenchidos cumulativamente os requisitos da responsabilidade agravada, na medida em que não há nexo de causalidade entre a eventual inobservância das regras de segurança e saúde no trabalho e o acidente, antes alegando que cumpria a regras de segurança adequadas quanto ao torno mecânico. Contestou também a Ré Seguradora, aceitando que o acidente dos autos ficou a dever-se à inexistência ou violação de condições de segurança por parte da Ré empregadora, impugna a sua condenação solidária nas prestações agravadas reclamadas pelos Autores, por essas apenas serem imputáveis à empregadora nos termos do artigo 18.º, da Lei n.º 98/2009, de 04.09. * 4. Em despacho pré-saneador foram fixadas pensões provisórias aos Autores. Foi proferido Despacho Saneador, no dia 26/2/2024, tendo sido considerada válida e regular a instância, fixada à ação o valor de € 331.450,93 e definida a matéria de facto assente, o objeto do litígio e os temas de prova relativamente aos factos controvertidos. * 5. Realizou-se a Audiência Final com observância do legal formalismo. * 6. Por Sentença de 02/04/2025 foi decidido o seguinte: «Face ao exposto, julga-se a presente ação procedente, e, em consequência, considerando que CC sofreu um acidente de trabalho no dia 17 de Março de 2021: A. condena-se a Ré “FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A” a pagar à Autora AA: » a pensão anual e vitalícia de € 4.532,06, com início em 18.03.2021, atualizada em 01.01.2022 para o valor de € 4.577,38, em 01.01.2023 para o valor de € 4.961,88, em 01.01.2024 para o valor de € 5.259,59 e em 01.01.2025 para o valor de € 5.396,34, a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3.º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respetivamente, nos meses de Junho e Novembro, deduzidas as quantias pagas, a título de pensão provisória, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada mensalidade da pensão até efetivo e integral pagamento; » a quantia de € 2.896,15 a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efetivo e integral pagamento; » a quantia de € 2.148,40 a título de despesas de funeral, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efetivo e integral pagamento; e » a quantia de € 30 a título de despesas de deslocação e transporte, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efetivo e integral pagamento; B. condena-se a Ré “FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” a pagar ao Autor BB: » a pensão anual e temporária de € 3.021,37, com início em 18.03.2021, atualizada em 01.01.2022 para o valor de € 3.051,58, em 01.01.2023 para o valor de € 3.307,91, em 01.01.2024 para o valor de € 3.506,38 e em 01.01.2025 para o valor de € 3.597,55, a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3.º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respetivamente, nos meses de Junho e Novembro, deduzidas as quantias pagas, a título de pensão provisória, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada mensalidade da pensão até efetivo e integral pagamento; » a quantia de € 2.896,15 a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efetivo e integral pagamento; C. Absolve-se a Ré “JÁ & MA – MÁQUINAS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS, LDA.” do pedido. » Custas da ação a suportar pelos responsáveis, na proporção da responsabilidade. (Cfr. Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil) Valor da ação alterado nos termos do artigo 120.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho: € 91.750,34 (cfr. artigos 297.º, n.º 1, 299.º, n.º 1, 306.º do Código de Processo Civil e artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho). Notifique.” * 7. Os Autores interpuseram recurso de Apelação. Por Acórdão de 25/09/2025, o Tribunal da Relação de Guimarães [TRG] considerou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida. * 8. Os Autores interpuseram recurso de revista excecional, tendo, para o efeito, nas suas alegações, invocado como fundamento da mesma as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, tendo, por despacho judicial de 10/11/2025, proferido pelo relator no TRG, sido admitido e determinada a subida de tal recurso a este Supremo Tribunal de Justiça. * 9. Tendo tal Revista Excecional sido liminarmente admitida pelo Relator a quem foi distribuída neste STJ e sido remetida à formação prevista no número 3 do artigo 672.º do NCPC, que proferiu, com data de 11/02/2026, Aresto com a seguinte decisão final: «Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, números 1, alíneas a) e b) e 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça e pelos fundamentos expostos, em admitir o presente recurso de Revista Excecional interposto pelos Autores AA e BB. Custas a cargo da parte vencida a final - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique.» * 10. Os Recorrentes AA e BB apresentaram alegações de recurso e, na parte que para aqui releva, formularam as seguintes conclusões: «II – Quanto ao mérito do recurso 18. O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 18.º da Lei n.º 8/2009 (LAT) e 563.º do Código Civil, ao afastar a responsabilidade agravada da entidade empregadora com base em errada apreciação do nexo causal. 19. Ficou provado que a máquina onde ocorreu o acidente não possuía proteção em policarbonato, nem sistemas de encravamento ou de paragem de emergência, em violação das normas técnicas obrigatórias EN ISO 13849-1, EN ISO 13850 e ISO 12100. 20. A proteção em policarbonato visava precisamente impedir a projeção de objetos a alta rotação, como o tubo metálico que vitimou o trabalhador, sendo a sua omissão causa adequada do evento lesivo. 21. A ausência dessa proteção aumentou de modo relevante a probabilidade da ocorrência do acidente, preenchendo o critério normativo-probabilístico de causalidade adequada estabelecido no AUJ n.º 6/2024. 22. A prova produzida nos autos demonstra, de forma suficientemente segura, que as omissões da entidade empregadora — a utilização de máquina sem certificação CE e sem dispositivos de segurança, aliada à ausência de formação — aumentaram de forma significativa a probabilidade de ocorrência do acidente, segundo as regras da experiência comum e a normalidade das coisas, tal como exige o AUJ n.º 6/2024. Não se trata de mera conjetura ou risco abstrato, mas de um agravamento concreto e previsível da probabilidade do evento lesivo, suficiente para preencher o juízo normativo de causalidade adequada. 23. A entidade empregadora tinha o dever legal de retirar a máquina da produção até garantir o cumprimento das normas de segurança, nos termos dos artigos 15.º da LAT, 15.º da Lei n.º 102/2009 e 4.º do Decreto-Lei n.º 50/2005. 24. Ao não o fazer, manteve conscientemente em laboração um equipamento de risco elevado, violando o dever jurídico de prevenção e eliminação do risco na origem. 25. Essa omissão configura culpa grave, traduzindo uma conduta consciente e reiterada de desrespeito pelas normas de segurança, enquadrável na responsabilidade agravada prevista no artigo 18.º, n.º 2, da LAT. 26. A prova documental e pericial confirmou as deficiências estruturais da máquina, a inexistência de dispositivos de proteção e o risco extremo do seu funcionamento, elementos que o acórdão recorrido desvalorizou injustificadamente. 27. À luz das regras da experiência comum e da normalidade das coisas, é possível afirmar que a probabilidade de ocorrência do acidente aumentou de forma significativa em virtude das falhas imputáveis à entidade empregadora, designadamente pela ausência de dispositivos de segurança e pela inexistência de formação adequada dos trabalhadores. Tais omissões traduzem um agravamento objetivo e previsível do risco, juridicamente relevante para o preenchimento do nexo de causalidade adequada previsto nos artigos 563.º do Código Civil e 18.º da LAT. 28. Nas concretas circunstâncias do caso, a violação das regras de segurança e a omissão de formação não só aumentaram a probabilidade de verificação do acidente, como impunham, por dever de prudência e prevenção, que a entidade empregadora retirasse imediatamente a máquina da produção e cessasse a laboração até assegurar a conformidade legal do equipamento. Ao não o fazer, criou e manteve um risco proibido que se concretizou no resultado lesivo, demonstrando-se, assim, de forma inequívoca, o nexo de causalidade normativa entre as omissões e o acidente mortal. 29. O Tribunal da Relação aplicou um critério empírico e determinista de causalidade, exigindo prova da inevitabilidade do acidente, em desconformidade com a conceção normativa consagrada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 30. O AUJ n.º 6/2024 fixou que basta demonstrar que a violação das regras de segurança aumentou de modo relevante a probabilidade do evento lesivo, não sendo necessária a prova empírica da sua evitabilidade. 31. A absolvição da entidade empregadora desvirtua a função preventiva, pedagógica e protetora do artigo 18.º da LAT, reduzindo o dever de segurança a mero formalismo probatório. 32. A omissão de medidas de segurança constitui violação de um dever jurídico primário, cuja transgressão gera imputação causal e responsabilidade agravada, bastando a criação ou manutenção de um risco proibido. 33. Face ao que ficou provado e à jurisprudência consolidada pelo Acórdão Uniformizador n.º 6/2024, a demonstração das omissões imputadas à entidade empregadora — designadamente, a utilização de máquina sem certificação CE e dispositivos de segurança, e a falta de formação e instruções adequadas ao trabalhador — basta, por si só, para comprovar o aumento da probabilidade da ocorrência do acidente tal como ele se verificou, preenchendo integralmente o requisito do nexo causal normativo-probabilístico exigido para a imputação da responsabilidade agravada. Não se exige, pois, a demonstração direta de que o acidente não teria ocorrido sem aquelas omissões, bastando que, segundo um juízo de normalidade e experiência, a violação das regras de segurança e de formação tenha tornado previsível e provável o resultado danoso, o que decorre claramente dos factos provados e da violação de deveres legais expressos. Assim, encontram-se verificados todos os pressupostos de facto e de direito para a condenação da entidade empregadora na responsabilidade agravada prevista no artigo 18.º da Lei n.º 98/2009. 34. O Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a culpa agravada deve ser reconhecida sempre que o empregador tenha conscientemente criado ou mantido condições de risco anormal. 35. No caso concreto, a entidade empregadora manteve em funcionamento uma máquina manifestamente insegura, sem certificação CE e sem sistemas de proteção, após várias constatações de risco grave, assumindo voluntariamente o perigo. 36. Tal conduta revela uma indiferença inaceitável perante a vida humana e uma violação direta dos deveres de resultado inerentes ao dever de segurança, bastando para imputar responsabilidade agravada. 37. A falta de formação certificada e de instruções de segurança específicas, provada no ponto 29 dos factos, constitui violação direta do dever de prevenção e de informação imposto pelos artigos 15.º e 18.º da LAT e 20.º da Lei n.º 102/2009. 38. Essa omissão, conforme o Acórdão do STJ de 24.05.2023 e o AUJ n.º 6/2024, representa criação consciente de risco proibido, bastando que tenha aumentado de modo relevante a probabilidade de verificação do acidente mortal. 39. A utilização continuada de equipamento antigo, sem certificação nem dispositivos de segurança adequados, constitui violação objetiva das regras de segurança e integra, por si só, o juízo normativo de causalidade adequada exigido pelos artigos 18.º da LAT e 563.º do Código Civil, não sendo exigível a prova contra factual da evitabilidade do acidente. 40. O acórdão recorrido ignora a natureza protetiva do artigo 18.º da LAT e o seu papel na responsabilização preventiva do empregador, contrariando a jurisprudência uniformizada e os princípios da legalidade e da igualdade. 41. A interpretação restritiva do nexo causal adotada fragiliza a tutela constitucional da vida e da integridade física, violando os artigos 1.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa. 42. O princípio da tutela efetiva da integridade física do trabalhador impõe uma leitura teleológica e extensiva das normas de segurança laboral, conforme o entendimento normativo-probabilístico uniformizado pelo Supremo Tribunal de Justiça. 43. Impõe-se, por conseguinte, a revogação do acórdão recorrido e o reconhecimento de que o acidente de trabalho mortal de CC ocorreu por culpa agravada da entidade empregadora. 44. Consequentemente, deve a entidade empregadora ser condenada nas prestações agravadas devidas, com todas as consequências legais previstas no artigo 18.º da Lei n.º 98/2009 (LAT). Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser admitido o presente recurso de revista excecional, ao abrigo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, e, a final, concedido provimento ao mesmo, revogando-se o douto acórdão recorrido e julgando-se procedente a ação, nos termos propugnados neste recurso. Sendo assim decidido, farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA!» * 11. A Ré JA & MA – MÁQUINAS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS, LDA. [agora com a designação REBOAL - MÁQUINAS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS, LDA.], apresentou contra-alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em 03/11/2025, tendo formulado as seguintes conclusões: «1.ª - O presente recurso de revista excecional deve ser julgado improcedente, por inadmissível: 2.ª - Entendemos não haver qualquer razão de censura ao acórdão recorrido quanto à matéria de facto e de direito alegada por ambos os recorrentes; 3.ª - Pelas razões apontadas em sede de contra-alegações devem improceder todas as doutas conclusões; Termos em que, e no mais de direito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso dos recorrentes, nos termos supra expostos, mantendo-se a douta decisão na integra, por tal ser de inteira justiça. Decidindo nesta conformidade será feita JUSTIÇA!» * 12. A Ré FIDELIDADE-COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. não apresentou contra-alegações de recurso, dentro do prazo legal, apesar de notificada para o efeito. ** 13. O Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, nos termos do número 1 do artigo 87.º do CPC/2013, que vai no sentido da procedência do recurso de Revista, ao concluir: «O Ministério Público é, assim, de parecer que o recurso de revista deverá ser julgado procedente.» * 14. As partes vieram pronunciar-se sobre o teor do Parecer do magistrado do Ministério Público, dentro do prazo legal de 10 dias, tendo pugnado pela procedência ou improcedência da Revista pelas razões expostas nas suas alegações. * 15. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto do Acórdão aos restantes membros da formação e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS. II. FACTOS 16. Com relevância para a decisão, há a considerar os factos provados e não provados que constam do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães [TRG] de 25/09/2025 e que correspondem à matéria de facto dada como assente pelo tribunal da primeira instância: «A - FACTOS PROVADOS Com interesse para a decisão da causa, mostram-se PROVADOS os seguintes factos: 1. CC nasceu em D de M de 1973 e faleceu em 17 de Março de 2021, no estado de casado com AA, tendo sido sepultado no cemitério Municipal de Vila Nova de Famalicão, concelho de Vila Nova de Famalicão. 2. AA nasceu em D de M de 1976. 3. CC e AA casaram em 13 de Outubro de 1996, e viveram sempre juntos desde essa data até 17 de Março de 2021, como marido e mulher. 4. BB nasceu em D de M de 2002, sendo filho de CC e de AA. 5. CC era trabalhador da Ré “JA & MA – MÁQUINAS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS, LDA.” desde 20 de Janeiro de 2014, desempenhava as funções de torneiro, nas instalações sitas na Avenida 1, em ..., Vila Nova de Famalicão. 6. A Ré “JA & MA – MÁQUINAS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS, LDA.”, com o NIPC .......96, tem a sua sede e instalações no pavilhão sito na Avenida 1, 0000-000 ..., Vila Nova de Famalicão, sendo seu único gerente, à data do acidente, DD, casado, residente na Rua 2, ..., 0000-000 Trofa. 7. A Ré empregadora tem por objeto a atividade industrial de indústria transformadora, de fabricação de carroçarias, reboques e semirreboques, reparação de reboques agrícolas, máquinas para agricultura e peças metálicas diversas; fabricação de moldes mecânicos; fabricação, compra e venda de máquinas industriais e agrícolas, tudo atividades que estão sujeitas obrigatoriamente a licenciamento industrial (CAE 29200; 25734; 28293; 28300; 28910; 29300). 8. No dia 17 de Março de 2021, CC exercia a sua atividade, com a categoria profissional de torneiro, mediante a retribuição anual global bruta de € 15.106,86 (€ 825 x 14 + € 104,940 x 11 + € 150,21 x 12 + € 50 x 12 – salário base, subsídio de alimentação, horas extraordinárias e outras retribuições), sob as ordens, direção e fiscalização de “JÁ & MA – MÁQUINAS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS, LDA.”. 9. A “JÁ & MA – MÁQUINAS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS, LDA.” havia transferido para a Ré “FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” a sua responsabilidade infortunística pelos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores, entre os quais o trabalhador CC, através de contrato de seguro de acidentes de trabalho válido e eficaz titulado pela apólice n.º AT ......56, pela retribuição anual global bruta de € 15.106,86 (€ 825 x 14 + € 104,940 x 11 + € 150,21 x 12 + € 50 x 12 – salário base, subsídio de alimentação, horas extraordinárias e outras retribuições). 10. O acidente sofrido por CC ocorreu quando o tubo sofreu pressão a achatamento na respetiva extremidade e provocou a projeção do tubo que embateu violentamente na sua cabeça. 11. Como consequência direta e necessária do acidente resultaram para CC as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 87 verso a 90, cujo teor se dá por reproduzido, as quais lhe determinaram, direta e necessariamente, a morte, verificada nesse mesmo dia 17 de Março de 2021. 12. CC praticava o horário de trabalho: das 8 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas. 13. No dia 17 de Março de 2021, pelas 13 horas e 35 minutos, CC encontrava-se a trabalhar e operar com uma máquina – torno mecânico – procedendo a operações de desbaste e calibração de tubos metálicos cilíndrico, com o comprimento de cerca de 1.490 mm, de modo a que esses tubos ficassem com o diâmetro de 60 mm e a espessura de 10 mm, tendo retomado as operações de conclusão do último tubo, após o almoço. 14. CC tinha picado o ponto às 13 horas e 25 minutos e recomeçado as suas funções, após o almoço, na máquina, cerca das 13 horas e 30 minutos. 15. Quando CC terminava os procedimentos de calibração do tubo e tarefas subsequentes, tendo a máquina retomado o seu funcionamento, à velocidade programada de 1100 rpm, ocorreram fraturas na bucha onde estava engatado esse tubo. 16. A Ré, em Dezembro de 2012, adquiriu todo o acervo da empresa “REBOAL - REBOQUES DO AVE, LDA.”, em processo de insolvência. 17. Em inícios do ano 2014, a Ré requereu junto do Ministério da Economia o averbamento/alteração da denominação social que se encontrava em nome da “REBOAL REBOQUES DO AVE, LDA.” (Processo de licenciamento n.º 19575) relativo ao estabelecimento industrial de “fabrico e reparação de reboques agrícolas, de máquinas para agricultura e de peças metálicas diversas, sito na Localização 1, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, em nome de JA & Ma - MÁQUINAS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS, LDA”. 18. Da plataforma de licenciamento industrial (SIR) respeitante ao licenciamento industrial da Ré consta registado no sistema um pedido de averbamento em 29/01/2014 efetuado pela mesma com menção Migrado do IAPMEI. 19. O IAPMEI, em Outubro de 2023, enviou uma comunicação à Ré a informar a remessa do processo de licenciamento industrial (Processo de licenciamento n.º 19575 - que a Ré pediu a alteração/averbamento no ano de 2014) para a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão atenta a mudança de regime. 20. O IAPMEI determinou a aplicação do novo regime de licenciamento instituído pelo Decreto-lei n.º 73/2015, de 11 de Maio, ao estabelecimento da Ré, localizado na Localização 1, ..., Vila Nova de Famalicão com a atividade de fabricação de máquinas e de tratores para a agricultura, pecuária e silvicultura, com a consequente transição do Processo IAPMEI N.º 19575 para a nova entidade coordenadora, a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão. 21. Consta do despacho proferido pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão datado de 9 de Novembro de 2023, na nota de Informação no que diz respeito ao processo de licenciamento industrial da Empresa “JA & MA - MÁQUINAS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS, LDA.”, no seu ponto 1., que o “IAPMEI- AGÊNCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, I.P., procedeu à migração do processo de licenciamento Industrial da Empresa JA & MA - Máquinas Industriais e AGRÍCOLAS, LDA, sita na Avenida 1, da freguesia de ..., deste concelho, com o DPR - DpLN n.º N-19575, para tipo 3, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei n.º 73/2015 de 11/5, sendo que a entidade coordenadora do licenciamento passou a ser a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.”, e no ponto 2 “Verificou-se que o último ato praticado no processo de licenciamento, foi emissão de uma autorização condicionada de laboração datada de 13-05-2011 em que foi autorizada a exploração industrial.” 22. A Ré tem licença de utilização das instalações onde labora. 23. CC estava a trabalhar numa máquina, torno mecânico de marca IRCAR 200, do fabricante “CEGONHEIRA/IRMÃOS CARVALHO, LDA.”, que, em 2021, tinha 32 anos de antiguidade. 24. A máquina, de 1989, tinha sido adquirida no estado de usada, não possuía certificado CE, declaração de conformidade, nem cumpria a norma ENISO13850. 25. A máquina não dispunha de qualquer proteção ou barreira física ou eletrónica que impedisse, em caso de se soltar uma peça em tubo de ferro como aquela que se soltou naquele dia 17.03.2021, que o trabalhador fosse atingido. 26. A Ré não impediu que a máquina laborasse e manteve-a ao seu serviço. 27. A Ré não colocou na máquina e podia fazê-lo, um sistema de proteção em policarbonato, nem um sistema de corte de energia e de paragem/encravamento automática da máquina ou de impedimento de arranque. 28. A máquina tinha as seguintes situações perigosas: 28.1. existiam no equipamento órgãos de comando não identificados quanto à sua função; 28.2. inexistiam meios acessíveis de paragem de emergência do equipamento: o órgão de comando não ficava na posição de encravado após atuação; só devia ser possível o rearranque da máquina após o seu desencravamento; o desencravamento do comando não devia provocar o arranque da máquina; a atuação do comando devia efetuar a paragem de todos os movimentos perigosos associados, num tempo tão rápido quanto possível, sem causar riscos adicionais; 28.3. a máquina não dispunha de dispositivo de proteção da bucha e ferramenta para prevenir o acesso das mãos e a projeção de partículas durante o torneamento, impondo-se à Ré aplicar um protetor móvel, em policarbonato, de modo a limitar, tanto quanto possível o acesso à bucha, e estar associado a um dispositivo de encravamento de modo a que a sua abertura dê ordem de paragem aos movimentos perigosos associados; 28.4. o acesso ao carro porta-ferramenta; 28.5. a possibilidade de projectão de material pela parte posterior da máquina, devendo ser colocada uma proteção fixa envolvendo a zona posterior; 28.6. o acesso à árvore localizada na parte posterior do cabeçote do torno: devia ser colocado protetor que, por gravidade, impedisse o acesso à árvore quando não estivesse a ser utilizada; 28.7. o acesso lateral aos órgãos de transmissão de movimento não dispõe de um qualquer dispositivo de encravamento associado; 28.8. o dispositivo de corte geral da energia elétrica não dispunha a possibilidade de bloqueio na posição de desligado pelo que devia ter sido substituído por outro que possuísse a possibilidade de bloqueio na posição de desligado; 28.9. inexistia documentação técnica associada ao equipamento: deviam ser feitos e estar atualizados os relatórios de verificações periódicas da máquina; deviam ser elaboradas as instruções de operação, manutenção e segurança associadas ao equipamento, na língua portuguesa; devia garantir-se que a atualização dos esquemas dos circuitos de comando e respetivas listas de peças cumprisse com os requisitos da norma EN ISSO 13849-1. 29. Nos sete anos anteriores ao acidente, a Ré não deu formação profissional certificada a CC, especificamente sobre os riscos e segurança no trabalho ou sobre os riscos profissionais associados àquela máquina no exercício das suas funções laborais, designadamente sobre medidas de segurança concretas que o mesmo deveria adotar, nem nunca lhe foram fornecidas instruções sobre os equipamentos a utilizar naquela tarefa nem sobre regras de segurança ou medidas de prevenção a observar. 30. Os trabalhadores eram amiúde consultados sobre diversas temáticas, tendo todos autonomia para apresentarem propostas com vista à melhoria das condições de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho que entendessem pertinentes. 31. O trabalho executado pelo CC era sempre previamente planificado com o chefe de serviço. 32. CC era torneiro mecânico há cerca de 30 anos, habilitado e com vasta experiência, conhecendo muito bem as tarefas a realizar, bem como os riscos na laboração da máquina, desde o tempo da empresa “REBOAL - REBOQUES DO AVE, LDA.”, desde que a máquina era nova, dominando muito bem o funcionamento do torno mecânico. 33. A Ré tinha relatório de avaliação de risco elaborado pela empresa “QUÉRCIA SAÚDE”, datado de 14.12.2020. 34. Eram sempre consultados os trabalhadores pelo seu representante Sr. EE que posteriormente levava ao conhecimento da empresa as necessidades e melhoramentos que os trabalhadores solicitavam, que eram sempre efeituados. 35. A máquina tem manual de instruções e características técnicas do fabricante, escrito em português, tem registos de manutenção, sendo o ultimo registo datado de Fevereiro de 2021. 36. A máquina possui manual de instruções e características técnicas em português. 37. A Ré tem afixada nos locais de trabalho sinalética com as instruções e avisos aos trabalhadores sobre procedimentos de segurança a adotar quando trabalham com máquinas, inclusive com tornos mecânicos. 38. Foi o sinistrado quem recebeu a máquina na empresa e inclusive a descarregou, pelo que conhecia a máquina melhor que ninguém, sabia as condutas a adotar por experiente profissional que era e por lhe terem sido administradas formação e informação para ter conhecimento de procedimentos a adotar no trabalho para evitar acidentes. 39. O sinistrado CC sabia a função dos órgãos de comando não identificados na máquina. 40. BB encontrava-se a estudar, em Março de 2021, no IPCA -Politécnico do Cávado e Ave, em Desenho Técnico, frequentou o 2.º ano do Curso Superior de Design do Produto, no Instituto Politécnico de Viana do Castelo, no ano letivo 2021/2022, no ano letivo 2022/2023 e no ano letivo de 2023/2024. 41. A Autora AA suportou o montante de € 2.148,40 de despesas de funeral e transladação. 42. A Autora despendeu a importância de € 30 em transportes para se deslocarem ao Tribunal. 43. Os Autores tinham convívio diário com o CC, com o mesmo efetuavam refeições diárias e a Autora vivia com ele em comunhão de mesa, teto e habitação, tinham uma boa relação de marido e mulher e uma boa relação de pai e filho. 44. CC era um homem jovem saudável, apto para o trabalho, feliz, alegre, comunicativo, com grande apego ao seu núcleo familiar, mormente à sua mulher e filho. 45. Os Autores AA e BB devotavam um grande amor, respeito, admiração e carinho pelo cônjuge e pai, e também se sabiam por ele amados, acompanhados e respeitados. 46. A Autora AA e o marido tinham uma relação de cumplicidade e partilhavam entre si todos os momentos da vida, fossem de alegria ou de dificuldade ou angústia. 47. O desaparecimento abrupto de CC, arrancado de forma inesperada da harmonia familiar em que se inseria e do relacionamento que tinha com a mulher e filho, os quais até hoje sofrem a sua ausência, vivendo um quadro de profunda tristeza, provocou nos autores uma enorme dor e um grande sofrimento e uma sensação de perda e de revolta. 48. Os Autores continuam a sofrer e continuam a padecer de dor e profundo desgosto, tristeza e angústia pela morte do seu ente querido e têm saudade eterna. 49. O CC era para o seu filho e para a sua mulher uma referência e um pilar muito importante e essencial do agregado familiar, quer a nível psicológico, quer a nível financeiro. B - FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse para a decisão da causa, NÃO SE PROVARAM quaisquer outros factos, designadamente que: A. CC praticava o horário de trabalho: das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos. B. CC tinha terminado a maquinação do tubo, o último de um conjunto de 16, todos com o comprimento de cerca de 1.490mm, no período da manhã. C. Terminada a tarefa de maquinação, CC parou o torno mecânico, deixando o tubo metálico preso na bucha do torno, mas já desapertado no carrinho de ponto e foi almoçar. D. Quando regressou do almoço, CC esqueceu-se da situação de desaperto do tubo no carrinho do torno e terá dado o arranque à máquina com o tubo metálico não devidamente fixado e preso no carrinho de ponto, no extremo oposto da bucha. E. Ato contínuo e imediato, ao ligar a máquina, pelas 13 horas e 30 minuto, com o movimento de rotação, estando o tubo apenas preso na bucha, estroncou-se, partindo a bucha e soltando-se violenta e imediatamente em direção a CC, atingindo-o. F. CC não observou, como devia, o aperto da bucha, o aperto do contraponto e a concentricidade da peça em relação ao torno, a rotações baixas, para posteriormente poder maquinar a peça em segurança, à rotação desejada (neste caso 1100rpm). G. Em 17.03.2021, a Ré não se encontrava legalmente habilitada a exercer atividade industrial em Portugal. H. Os sistemas referidos em 27. evitavam que a máquina arrancasse, no caso de uma peça ou um tubo de ferro estar mal colocado, de forma a evitar que se um tubo de ferro se soltasse pudesse atingir alguém. I. Se a Ré tivesse colocado os sistemas de proteção referidos em 27. não teria ocorrido o acidente, pois o tubo ao soltar-se batia na proteção ou a máquina impediria o arranque. J. A máquina não estava em bom estado de conservação, limpa e oleada. K. A iluminação do local de trabalho não era suficiente em função das exigências da tarefa. L. À data do acidente, a Ré não tinha realizado uma avaliação de riscos profissionais para a atividade que desenvolvia. M. Se a Ré tivesse mandado fazer uma avaliação de riscos teria percebido que o risco de projectão de peças pela referida máquina era previsível e detetável e teria suspendido a laboração da mesma. N. A Ré não elaborou nem tinha um plano de prevenção de acidentes de trabalho, não elaborou plano de segurança e de saúde e não o deu a conhecer ao sinistrado, designadamente para a zona da máquina, torno mecânico, onde ocorreu o acidente e não planificou nem apurou os riscos da máquina. O. Se a Ré tivesse planeado e apurado os riscos da máquina, ou se ainda assim constatasse que não conseguia colocar as indicadas proteções e o referido sistema de paragem e de impedimento de arranque ou encravamento da máquina, devia suspender os trabalhos na máquina, retirar a mesma da linha de produção ou substituir tal máquina, e assim não ocorreria o acidente. P. A Ré nunca fez, nem mandou fazer a uma entidade externa, verificações periódicas de segurança aos equipamentos, nem inspeções, relatórios técnicos de higiene e segurança de trabalho, denominados “fichas de avaliação dos riscos” ou “visitas” à máquina torno mecânico nem às demais máquinas da empresa. Q. A Ré não fez análise dos equipamentos nem avaliação dos mesmos, não verificou as condições de segurança de todos os equipamentos de trabalho e não elaborou um plano para a sua conformidade e não verificou se os equipamentos eram adequados para a respetiva execução. R. Se a Ré tivesse mandado fazer as vistorias e fiscalização, tais vistorias teriam detetado o mau estado da máquina, teriam visto a fissura/rachadela da máquina e teria percebido que a máquina não podia trabalhar e em consequência teria suspendido os trabalhos ou retirado a máquina da produção industrial. S. Se CC soubesse dos perigos da máquina e se a Ré tivesse adotado medidas preventivas, o acidente poderia ter sido evitado. T. A Ré nunca deu instruções de segurança a CC e aos demais trabalhadores, nem nunca fez qualquer advertência para prevenção dos riscos a que estavam expostos durante o trabalho com máquinas, designadamente com o torno mecânico. U. Nem à data do acidente, nem até hoje, existe qualquer aviso afixado em qualquer local com as instruções e avisos aos trabalhadores sobre procedimentos de segurança a adotar quando se trabalha com máquinas, em concreto com tornos mecânicos. V. CC não tinha conhecimento dos procedimentos e das medidas de prevenção a tomar ou quaisquer outras instruções de segurança específicas para o exercício da atividade que exercia, por não lhe ter sido ministrada formação em segurança e saúde no trabalho pela Ré empregadora, nem lhe ter sido dada esta informação. W. Não existem na empresa instruções quanto ao modo de operar corretamente a máquina. X. Se CC tivesse a formação e a informação sobre os riscos da máquina teriam tido conhecimento de procedimentos a adotar no trabalho para evitar acidentes como aquele que aconteceu, e assim teria evitado o acidente. Y. Os tornos não têm data/prazo de validade ou de uso. Z. CC já tinha formação e informação em prevenção de acidente na anterior empresa “REBOAL” e a Ré dava formação interna a diversos níveis aos seus trabalhadores, em diversas temáticas, quer através do Sr. EE, quer através do Engenheiro FF. AA. Eram regularmente realizadas vistorias de segurança. BB. A máquina cumpre as normas de exigência do Relatório de Higiene e Segurança no Trabalho, sendo que para o manuseamento da mesma apenas é exigido o uso de EPI´S que o CC usava. CC. A proteção referida em 27. não existe para o torno mecânico, porque não permitiria a utilização da máquina para o fim a que se destina. DD. Neste e em qualquer torno similar o operador trabalha “em cima da peça”, através dos comandos do carrinho de manobra e tem de ter contacto visual com a peça a trabalhar, qualquer blindagem existente entre a peça e o operador, mesmo que fosse transparente após o início da maquinação com a projeção de limalha e óleo ficaria opaca rapidamente, obrigando a parar os trabalhos. EE. A máquina tem um sistema de paragem da rotação da máquina que acompanha o torno a toda a sua extensão. FF. Os órgãos de comando existentes na máquina estão devidamente identificados. GG. Existe um botão vermelho na máquina de paragem de emergência do equipamento. HH. Acionando o órgão de comando a máquina para automaticamente. II. A máquina não encravou, nem foi acionado o arranque após qualquer encravamento. JJ. O trabalhador tem acesso livre ao carro porta-ferramenta e alavanca que lhe permitia parar o torno já que a mesma acompanha toda a sua extensão. KK. Existe uma proteção envolvendo a zona posterior. LL. Quando acionando o botão de emergência a maquina para. MM. O Autor BB suportou o montante de € 2.148,40 de despesas de funeral e transladação e a quantia de € 30 em deslocações ao tribunal.» * III – OS FACTOS E O DIREITO * 17. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 679.º, 639.º e 635.º, n.º 4, todos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS 18. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação, quer na sua fase conciliatória - cf. artigo 26.º, números 2 e 3 e 99.º do Código do Processo do Trabalho de 1999 -, quer na sua fase contenciosa, com a apresentação da Petição Inicial, ter dado, respetivamente, entrada em tribunal em 18/03/2021 e 27/12/2023, ou seja, significativamente depois da entrada das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019. Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013. Será, portanto, e essencialmente com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos, face à data em que se verificou o acidente de trabalho – 17/03/2021 – terem todos ocorrido na vigência das normas constantes do Código do Trabalho de 2009 – que entrou em vigor em 17/02/2009 - relativas aos acidentes de trabalho (artigos 281.º e seguintes) e da legislação especial que só veio a encontrar a luz do direito com a Lei n.º 98/2009, de 4/09 e que, segundo os seus artigos 185.º, 186.º e 187.º, revogou o regime anterior (ou seja, a Lei dos Acidentes do Trabalho aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13/09 e a respetiva regulamentação inserida no Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04) e está em vigor desde 1/01/2010 e para eventos infortunísticos de carácter laboral ocorridos após essa data. B – OBJETO DA PRESENTE REVISTA 19. Neste recurso de Revista importará decidir se existe nexo de imputação entre a violação das regras de segurança e o acidente sofrido pelo sinistrado, passível de permitir a aplicação do disposto no art.º 18.º da LAT, atendendo, designadamente, ao determinado pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência [AUJ] com o n.º 6/2024. * C – REGIME LEGAL APLICÁVEL E JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA 20. Debrucemo-nos então sobre a questão central do presente recurso de revista, atendendo a que nos movemos no quadro de um acidente de trabalho mortal que terá sido sofrido pelo cônjuge e pai dos Autores e que, ao contrário do que sustentam os Recorrentes, não terá sido imputado à Ré JA & MA – MÁQUINAS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS, LDA., na sua qualidade de entidade empregadora do sinistrado, em termos de responsabilidade agravada [artigo 18.º e 79.º, número 3 da LAT/2009], vindo a ser, nessa medida, afastada a violação, com culpa, das regras de segurança por parte daquela e a ser encarado como um sinistro sujeito apenas à reparação previstas nos artigos 47.º e seguintes do mesmo diploma legal. O artigo 18.º do regime jurídico regulador de acidentes de trabalho e doenças profissionais estatui, como se sabe, o seguinte: Artigo 18.º Atuação culposa do empregador 1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido. 3 - Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele. 4 - No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por atuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes: a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição; b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente. 5 - No caso de morte, a pensão prevista no número anterior é repartida pelos beneficiários do sinistrado, de acordo com as proporções previstas nos artigos 59.º a 61.º 6 - No caso de se verificar uma alteração na situação dos beneficiários, a pensão é modificada, de acordo com as regras previstas no número anterior. Há, no entanto, que fazer entrar ainda na devida linha de conta a doutrina do recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência [AUJ] com o n.º 6/2024, de 13 de maio de 2024 (Diário da República, I Série) que, emanado deste Supremo Tribunal de Justiça, respeita ao nexo de imputação subjetiva e culposa, para efeitos do funcionamento do artigo 18.º, número 1 da LAT/2009 e foi consagrada, nos seguintes moldes: «Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.» Este nexo de imputação que é definido pelo referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça não se confunde com a tradicional teoria da causalidade adequada que habitualmente é invocado em situações de responsabilidade civil subjetiva no quadro do direito comum, destacando-se e demarcando-se mesmo daquele e procurando traçar, em alternativa e especialmente, para a relação de causa e efeito que deve existir no âmbito dos acidentes de trabalho agravados, que se mostram previstos no artigo 18.º da Lei de Acidentes de Trabalho, uma noção mais ampla e menos rígida de aferição da responsabilidade culposa do empregador ou das outras entidades elencadas em tal disposição legal na ocorrência dos referidos sinistros laborais. Não podemos ignorar, nessa medida, que esta nova e muito recente releitura ou eventual substituição da clássica teoria da causalidade adequada por este novo critério da imputação subjetiva e culposa delineada no dito AUJ obriga não só a uma distinta compreensão teórica e prática do mesmo, como a uma diferente e mais fina e cuidada concretização material e efetiva, no terreno da segurança e saúde laboral, desse novo conceito jurídico. A apreciação de tal nexo de imputação não se basta, naturalmente, com um mero juízo abstrato, teórico, genérico, hipotético, académico mas exige, ao invés, uma análise objetiva, concreta e casuística, efetuada a partir da factualidade dada como provada e não provada, das normas técnicas e jurídicas aplicáveis por força das funções do trabalhador sinistrado, do equipamento utilizado e das instalações, organização, funcionamento e atividade do empregador e ainda, em função da conjugação de todos esses elementos, uma ponderação destes últimos em face também das regras da razoabilidade, plausibilidade, probabilidade e experiência comum [1]. * D - LITÍGIO DOS AUTOS 21. Sem olvidarmos a invocação pelos Autores da contradição ou oposição entre a posição sustentada em tal Acórdão Uniformizador de Jurisprudência e a defendida no Aresto do Tribunal da Relação de Guimarães que constitui o Acórdão recorrido, dir-se-á que, no caso concreto dos autos, é possível, em tese e em abstrato, descortinar diversas causas potenciais e concorrentes de imputação à entidade empregadora da responsabilidade agravada do artigo 18.º da LAT, bastando compulsar, por um lado, a Factualidade dada como Assente nos Pontos 5, 10, 11, 13, 14, 15, 23 a 29 e 30 a 39 e, por outro, aquela que foi considerada Não Provada nas alíneas B) a E) e G) a LL), para nos confrontarmos, de um ponto de vista positivo ou negativo [digamos assim] e designadamente, com factos relativos à categoria e experiência profissionais do sinistrado, ao trabalho em geral e às funções que, no dia do acidente, desenvolvia em concreto, ao tipo, idade, certificação, conformidade e demais características do equipamento [torno mecânico] com que laborava nessa altura, descrição do sinistro, conhecimento, aprendizagem e formação profissional do trabalhador e cumprimento ou não de diversas regras e procedimentos de segurança, quer por parte dele, quer pela Ré empregadora, por referência às condições de trabalho em geral, como no que concerne à maquina em questão. Este específico quadro factual e técnico, de cariz multifacetado e cumulativo, que cruza diversas fontes hipotéticas de imputação, impõe necessária e inevitavelmente ao intérprete e aplicador do direito a ponderação do eventual funcionamento do regime jurídico do artigo 18.º da LAT, assim como, para esse mesmo efeito, convoca a jurisprudência uniforme interpretativa derivada do aludido AUJ n.º 6/2024. E – ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 22. Atente-se, para o efeito e na parte que para aqui releva, no que o Aresto do Tribunal da Relação de Guimarães, sustenta, em termos da sua fundamentação para afastar a responsabilidade culposa ou agravada da Ré empregadora [depois de reproduzir a argumentação desenvolvida pelo tribunal da 1.ª instância [2]: «Concordamos no fundamental com estes considerandos e com a conclusão a que se chegou. Sem embargo, não nos parece rigorosa a afirmação “Estando afastada a conduta culposa do empregador (que não foi alegada por qualquer uma das partes)”, afigurando-se que o que o Tribunal recorrido pretendeu dizer foi tão só que está em causa a situação prevista na 2.ª parte do n.º 1 do art. 18.º da LAT (ou resultar da falta de observação…) e não a situação, que não foi invocada, da 1.ª parte desses número e artigo (Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador…), sendo que é nosso entendimento que em qualquer dos casos “não se prescinde da ideia de culpa”.34 Quanto ao mais, e podendo trazer-se ainda à colação os arts. 12.º, 13.º e 14.º do DL 50/2005, de 25 de Fevereiro, até porque este e aquele primeiro expressamente invocados pelos recorrentes, “ Artigo 12.º Arranque do equipamento 1 - Os equipamentos de trabalho devem estar providos de um sistema de comando de modo que seja necessária uma ação voluntária sobre um comando com essa finalidade para que possam: a) Ser postos em funcionamento; b) Arrancar após uma paragem, qualquer que seja a origem desta; c) Sofrer uma modificação importante das condições de funcionamento, nomeadamente velocidade ou pressão. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável se esse arranque ou essa modificação não representar qualquer risco para os trabalhadores expostos ou se resultar da sequência normal de um ciclo automático. Artigo 13.º Paragem do equipamento 1 - O equipamento de trabalho deve estar provido de um sistema de comando que permita a sua paragem geral em condições de segurança, bem como de um dispositivo de paragem de emergência se for necessário em função dos perigos inerentes ao equipamento e ao tempo normal de paragem. 2 - Os postos de trabalho devem dispor de um sistema do comando que permita, em função dos riscos existentes, parar todo ou parte do equipamento de trabalho de forma que o mesmo fique em situação de segurança, devendo a ordem de paragem ter prioridade sobre as ordens de arranque. 3 - A alimentação de energia dos acionadores do equipamento de trabalho deve ser interrompida sempre que se verifique a paragem do mesmo ou dos seus elementos perigosos. Artigo 14.º Estabilidade e rotura 1 - Os equipamentos de trabalho e os respetivos elementos devem ser estabilizados por fixação ou por outros meios sempre que a segurança ou a saúde dos trabalhadores o justifique. 2 - Devem ser tomadas medidas adequadas se existirem riscos de estilhaçamento ou de rotura de elementos de um equipamento suscetíveis de pôr em perigo a segurança ou a saúde dos trabalhadores.” parece-nos correto o raciocínio exposto pelo Tribunal a quo. Com efeito, e sendo incontestáveis as desconformidades da máquina/torno a que a 1.ª instância alude, e que tais deficiências “constituem uma violação culposa de regras de segurança para efeito da aplicação do artigo 18.º da LAT” [4], é ainda necessário, de acordo com o supra identificado acórdão uniformizador de jurisprudência e para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, “apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se.” E é esta confirmação, do aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, que os factos provados não permitem apurar. De facto, o que sabemos quanto ao acontecer do acidente resume-se ao que consta dos pontos 13., 15. e 10. dos factos provados 13. No dia 17 de Março de 2021, pelas 13 horas e 35 minutos, CC encontrava-se a trabalhar e operar com uma máquina – torno mecânico – procedendo a operações de desbaste e calibração de tubos metálicos cilíndricos, com o comprimento de cerca de 1.490mm, de modo a que esses tubos ficassem com o diâmetro de 60mm e a espessura de 10 mm, tendo retomado as operações de conclusão do último tubo, após o almoço. 15. Quando CC terminava os procedimentos de calibração do tubo e tarefas subsequentes, tendo a máquina retomado o seu funcionamento, à velocidade programada de 1100 rpm, ocorreram fraturas na bucha onde estava engatado esse tubo. 10. O acidente sofrido por CC ocorreu quando o tubo sofreu pressão a achatamento na respetiva extremidade e provocou a projeção do tubo que embateu violentamente na sua cabeça. Isto é, por razões que a matéria de facto não elucida, ocorreram fraturas na bucha onde estava engatado o tubo que o infeliz sinistrado se encontrava a desbastar/calibrar, tendo ocorrido (na verdade, não se sabe se em razão das ditas fraturas) pressão e achatamento na respetiva extremidade do tubo, o que provocou a sua projeção. Ora, não se vê que as deficiências/desconformidades que os factos demonstram, em suma, 24. A máquina, de 1989, tinha sido adquirida no estado de usada, não possuía certificado CE, declaração de conformidade, nem cumpria a norma ENISO13850. 27. A Ré não colocou na máquina e podia fazê-lo, um sistema de proteção em policarbonato, nem um sistema de corte de energia e de paragem/encravamento automática da máquina ou de impedimento de arranque. 28. A máquina tinha as seguintes situações perigosas: 28.1. existiam no equipamento órgãos de comando não identificados quanto à sua função; 28.2. inexistiam meios acessíveis de paragem de emergência do equipamento: o órgão de comando não ficava na posição de encravado após atuação; só devia ser possível o rearranque da máquina após o seu desencravamento; o desencravamento do comando não devia provocar o arranque da máquina; a atuação do comando devia efetuar a paragem de todos os movimentos perigosos associados, num tempo tão rápido quanto possível, sem causar riscos adicionais; 28.3. a máquina não dispunha de dispositivo de proteção da bucha e ferramenta para prevenir o acesso das mãos e a projeção de partículas durante o torneamento, impondo-se à Ré aplicar um protetor móvel, em policarbonato, de modo a limitar, tanto quanto possível o acesso à bucha, e estar associado a um dispositivo de encravamento de modo a que a sua abertura dê ordem de paragem aos movimentos perigosos associados; 28.4. o acesso ao carro porta-ferramenta; 28.5. a possibilidade de projeção de material pela parte posterior da máquina, devendo ser colocada uma proteção fixa envolvendo a zona posterior; 28.6. o acesso à árvore localizada na parte posterior do cabeçote do torno: devia ser colocado protetor que, por gravidade, impedisse o acesso à árvore quando não estivesse a ser utilizada; 28.7. o acesso lateral aos órgãos de transmissão de movimento não dispõe de um qualquer dispositivo de encravamento associado; 28.8. o dispositivo de corte geral da energia elétrica não dispunha da possibilidade de bloqueio na posição de desligado pelo que devia ter sido substituído por outro que possuísse a possibilidade de bloqueio na posição de desligado; 28.9. inexistia documentação técnica associada ao equipamento: deviam ser feitos e estar atualizados os relatórios de verificações periódicas da máquina; deviam ser elaboradas as instruções de operação, manutenção e segurança associadas ao equipamento, na língua portuguesa; devia garantir-se que a atualização dos esquemas dos circuitos de comando e respetivas listas de peças cumprisse com os requisitos da norma EN ISSO 13849-1. 29. Nos sete anos anteriores ao acidente, a Ré não deu formação profissional certificada a CC, especificamente sobre os riscos e segurança no trabalho ou sobre os riscos profissionais associados àquela máquina no exercício das suas funções laborais, designadamente sobre medidas de segurança concretas que o mesmo deveria adotar, nem nunca lhe foram fornecidas instruções sobre os equipamentos a utilizar naquela tarefa nem sobre regras de segurança ou medidas de prevenção a observar., e considerando o que se conhece do iter do acidente, sejam idóneos a constituir um aumento da probabilidade de ocorrência deste concreto acidente. Como se afigura evidente o facto da máquina (que, note-se, tem registos de manutenção, sendo o ultimo registo datado de Fevereiro de 2021 – ponto 35 dos factos provados) não dispor de dispositivo de proteção da bucha e da ferramenta (carro porta ferramenta), em policarbonato ou outro material adequado, para prevenir o acesso das mãos e a projeção de partículas durante o torneamento, não é apto a influir no despoletar de um acidente como o aqui em análise, em que o que foi projetado foi o próprio tubo, com cerca de um metro e meio de comprimento. É certo que foi também apurado que 25. A máquina não dispunha de qualquer proteção ou barreira física ou eletrónica que impedisse, em caso de se soltar uma peça em tubo de ferro como aquela que se soltou naquele dia 17.03.2021, que o trabalhador fosse atingido. mas daí não se segue que tal hipotética proteção devesse ser tida como uma medida preventiva previsível e antecipável, e sequer que fosse viável a sua implementação (como parece que não era) face aos trabalhos a desenvolver na máquina em questão. Também o facto de 29. Nos sete anos anteriores ao acidente, a Ré não deu formação profissional certificada a CC, especificamente sobre os riscos e segurança no trabalho ou sobre os riscos profissionais associados àquela máquina no exercício das suas funções laborais, designadamente sobre medidas de segurança concretas que o mesmo deveria adotar, nem nunca lhe foram fornecidas instruções sobre os equipamentos a utilizar naquela tarefa nem sobre regras de segurança ou medidas de prevenção a observar. tendo especialmente em conta os factos também provados sob os números 32., 38. e 39. 32. CC era torneiro mecânico há cerca de 30 anos, habilitado e com vasta experiência, conhecendo muito bem as tarefas a realizar, bem como os riscos na laboração da máquina, desde o tempo da empresa “REBOAL- REBOQUES DO AVE, LDA.”, desde que a máquina era nova, dominando muito bem o funcionamento do torno mecânico. 35. A máquina tem manual de instruções e características técnicas do fabricante, escrito em português (…). 38. Foi o sinistrado quem recebeu a máquina na empresa e inclusive a descarregou, pelo que conhecia a máquina melhor que ninguém, sabia as condutas a adotar por experiente profissional que era e por lhe terem sido administradas formação e informação para ter conhecimento de procedimentos a adotar no trabalho para evitar acidentes. 39. O sinistrado CC sabia a função dos órgãos de comando não identificados na máquina. não permite alvitrar com um mínimo de segurança que, por via daquela primeira factualidade (ponto 29), deu-se o aumento da probabilidade de ocorrência deste, sublinhe-se uma vez mais, concreto acidente.» F – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23. O ilustre Procurador Geral Adjunto colocado neste Supremo Tribunal de Justiça não acompanha a posição das instâncias, com base na argumentação seguinte: «Das circunstâncias em que se deu o acidente devem distinguir-se dois diferentes momentos, não obstante estarem conexionados e serem sequenciais um do outro. Assim, num primeiro momento, o tubo que o sinistrado estava a desbastar e calibrar no torno mecânico soltou-se e, num segundo momento, esse tubo atingiu o sinistrado na cabeça. Ora, o tubo podia ter-se soltado do torno, mas não ter atingido o sinistrado. Importa, por isso, analisar as questões de segurança no trabalho relativamente aos dois momentos. Ora, é certo que não se conhecem os motivos que determinaram que o tubo se soltasse da bucha nem as razões que provocaram as fraturas nessa bucha, pelo que quanto a esse preciso momento não se vislumbra que possa estar em causa o incumprimentos de qualquer regra de segurança que pudesse ter prevenido ou evitado que o tubo se soltasse do torno e fosse projetado. Todavia, já no que respeita ao embate do tubo na cabeça do sinistrado, afigura-se que não se pode extrair a mesma ilação, com o devido respeito pelo entendimento contrário expresso no acórdão recorrido. Deve ter-se em consideração no caso dos autos o Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, que regula as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Diretiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro, e pela Diretiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho. Neste diploma, depois de serem feitas as definições das expressões utilizadas no diploma, no seu art.º 2.º - devendo no caso em apreço ter-se em consideração a definição de «Equipamento de trabalho» constante da alínea a) - e de se elencarem as obrigações gerais do empregador, no seu at.º 3.º, prevê-se no n.º 1 do art.º 4.º que “Os equipamentos de trabalho devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança previstos nos artigos 10.º a 29.º.” E, no que diz respeito ao risco de projeção de objetos, dispõe o n.º 1 do art.º 15.º o seguinte: «1 - O equipamento de trabalho que provoque riscos devido a quedas ou projeções de objetos deve dispor de dispositivos de segurança adequados.». Ficou provado que podia ser colocada na máquina com que o sinistrado trabalhava uma «proteção ou barreira física ou eletrónica que impedisse, em caso de se soltar uma peça em tubo de ferro como aquela que se soltou naquele dia 17.03.2021, que o trabalhador fosse atingido» (facto 25) e que a entidade empregadora Ré «não colocou na máquina e podia fazê-lo, um sistema de proteção em policarbonato» (facto 27) com aquela finalidade e que «a máquina não dispunha de dispositivo de proteção da bucha e ferramenta para prevenir (…) a projeção de partículas durante o torneamento, impondo-se à Ré aplicar um protetor móvel, em policarbonato (…)» (facto 28.3). Ficou, assim, demonstrado que a máquina podia e devia ter uma barreira de proteção que impedisse, em caso de se soltar uma peça em tubo de ferro como aquela que se soltou aquando do acidente, que o trabalhador que operava a máquina fosse atingido. E esse sistema de segurança seria idóneo para, em princípio, evitar que o operador da máquina fosse atingido por um tubo que se soltasse e fosse projetado. Não é possível concluir com toda a certeza que a ter sido colocada essa proteção o sinistrado não teria sido atingido, mas é possível afirmar-se que, de acordo com os factos provados, com base em relatórios e depoimentos de técnicos especialistas, que não só podia como devia ter sido colocado esse sistema de segurança, pelo que a entidade empregadora estava obrigada a dar execução a essa regra de segurança no trabalho. O incumprimento destas regras de segurança é diretamente imputável à entidade empregadora do sinistrado. Através do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2024 foi uniformizada jurisprudência nos seguintes termos: «[…]» Ora, no caso dos autos, como se referiu, a violação das regras de segurança pelo empregador aumentou significativamente a probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele se verificou. Pelo que, a entidade empregadora responde pela obrigação de reparação nos termos previstos no art.º 18.º da LAT.» G – LITÍGIO DOS AUTOS 24. Equacionada juridicamente a questão central deste recurso e reproduzidas, no essencial, as posições das instâncias e a expressa no Parecer do ilustre magistrado do Ministério Público colocado neste STJ, dir-se-á que não acompanhamos as instâncias quando afastam o nexo de imputação culposo à entidade empregadora, em termos da aplicação do regime do artigo 18.º da LAT/2009 e considerando a interpretação que este Supremo Tribunal de Justiça fez do mesmo através do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência [AUJ] com o n.º 6/2024. Interessa realçar, desde logo, que não ficou demonstrada a versão dos factos que pretendia imputar a responsabilidade pela verificação do sinistro dos autos ao trabalhador, ao afirmar que este último teria interrompido as suas funções de torneiro para ir almoçar, sem ter completado a colocação devida, efetiva e segura do tubo no referido equipamento industrial, tendo o acidente ocorrido por força do acionamento precipitado do torno pelo sinistrado, logo após o regresso da refeição, o que provocou a projeção do dito tubo e a pancada mortal deste último na cabeça daquele [cf. alíneas B, C, D, E e F dos Factos dados como Não Provados]. Sabe-se apenas que, em circunstâncias não totalmente apuradas, depois do aludido trabalhador, após regressar da hora da refeição, ter levado a cabo os procedimentos de calibragem e outros que faltavam realizar e ter posto a máquina a operar, ocorreram fraturas na bucha que segurava o tubo e que provocaram pressão e achatamento na extremidade do mesmo, que, em consequência, foi cuspido para fora do torno e embateu violentamente na cabeça de CC [cf. Pontos 10.,11. e 13. a 15.]. Deparamo-nos com um equipamento fabricado em Portugal [da marca IRCAR e produzido pela empresa CEGONHEIRA/IRMÃOS CARVALHO, LDA.] com 32 anos de existência e laboração, que foi adquirida em segunda mão [Pontos 23. e 24.] e que, não obstante a sua natureza, atividade, contrato de seguro de acidentes de trabalho, bem como as operações de licenciamento industrial, avaliação de risco na área da saúde e segurança, diálogo com os trabalhadores quanto a tais aspetos, existência de diversa sinalética e manuais e registos de manutenção do torno mecânico em questão pela Ré empregadora [cf. Pontos 6., 7., 9., 16. a 22., 30., 33., 34., 35., 36. e 37.], não possuía certificado CE, declaração de conformidade, nem cumpria a norma ENISO13850 [Ponto 24.], evidenciando ainda as seguintes características, problemas e riscos [cf. também, na Matéria de Facto Não Provada – MFNP - as alíneas J, K, L, M,N, P, Q e R, que procurava, sem sucesso, contrariar muito do abaixo demonstrado]: «25. A máquina não dispunha de qualquer proteção ou barreira física ou eletrónica que impedisse, em caso de se soltar uma peça em tubo de ferro como aquela que se soltou naquele dia 17.03.2021, que o trabalhador fosse atingido. 26. A Ré não impediu que a máquina laborasse e manteve-a ao seu serviço. 27. A Ré não colocou na máquina e podia fazê-lo, um sistema de proteção em policarbonato, nem um sistema de corte de energia e de paragem/encravamento automática da máquina ou de impedimento de arranque. 28. A máquina tinha as seguintes situações perigosas: 28.1. existiam no equipamento órgãos de comando não identificados quanto à sua função; 28.2. inexistiam meios acessíveis de paragem de emergência do equipamento: o órgão de comando não ficava na posição de encravado após atuação; só devia ser possível o rearranque da máquina após o seu desencravamento; o desencravamento do comando não devia provocar o arranque da máquina; a atuação do comando devia efetuar a paragem de todos os movimentos perigosos associados, num tempo tão rápido quanto possível, sem causar riscos adicionais; 28.3. a máquina não dispunha de dispositivo de proteção da bucha e ferramenta para prevenir o acesso das mãos e a projeção de partículas durante o torneamento, impondo-se à Ré aplicar um protetor móvel, em policarbonato, de modo a limitar, tanto quanto possível o acesso à bucha, e estar associado a um dispositivo de encravamento de modo a que a sua abertura dê ordem de paragem aos movimentos perigosos associados; 28.4. o acesso ao carro porta-ferramenta; 28.5. a possibilidade de projectão de material pela parte posterior da máquina, devendo ser colocada uma proteção fixa envolvendo a zona posterior; 28.6. o acesso à árvore localizada na parte posterior do cabeçote do torno: devia ser colocado protetor que, por gravidade, impedisse o acesso à árvore quando não estivesse a ser utilizada; 28.7. o acesso lateral aos órgãos de transmissão de movimento não dispõe de um qualquer dispositivo de encravamento associado; 28.8. o dispositivo de corte geral da energia elétrica não dispunha a possibilidade de bloqueio na posição de desligado pelo que devia ter sido substituído por outro que possuísse a possibilidade de bloqueio na posição de desligado; 28.9. inexistia documentação técnica associada ao equipamento: deviam ser feitos e estar atualizados os relatórios de verificações periódicas da máquina; deviam ser elaboradas as instruções de operação, manutenção e segurança associadas ao equipamento, na língua portuguesa; devia garantir-se que a atualização dos esquemas dos circuitos de comando e respetivas listas de peças cumprisse com os requisitos da norma EN ISSO 13849-1.» Interessa também realçar, quanto à ausência de formação de CC o que afirma o Ponto 29., por referência ao período em que laborou para a Ré e com o citado equipamento [cf. Pontos 5., 8. e 12. quanto às condições de contratação e trabalho do sinistrado, não obstante a alínea a) da MFNP], ainda que se deva temperar tal ausência de formação com o que referem os Pontos 32., 38. e 39. [receção da máquina, conhecimento da mesma desde há muitos anos, experiência profissional como torneiro], devendo também atentar-se nas alíneas S a BB dos Factos que foram dados como Não provados e que procuraram igualmente dar uma versão diferente de muitos desses elementos factuais]: «29. Nos sete anos anteriores ao acidente, a Ré não deu formação profissional certificada a CC, especificamente sobre os riscos e segurança no trabalho ou sobre os riscos profissionais associados àquela máquina no exercício das suas funções laborais, designadamente sobre medidas de segurança concretas que o mesmo deveria adotar, nem nunca lhe foram fornecidas instruções sobre os equipamentos a utilizar naquela tarefa nem sobre regras de segurança ou medidas de prevenção a observar.» 25. Ora, se concebemos que a matéria da falta de formação profissional e técnica ao sinistrado por parte da Recorrida entre 2014 e 2021 - ainda que não se confunda nem possa ser substituída, em regra, por fatores como a prática ou a experiência profissional acumulada - se mostra, no caso dos autos, suficientemente contrabalançada e compensada pelos aspetos antes aludidos, por referência ao Ponto 29., não constituindo, nessa medida, causa significativa e relevante de aumento do risco decorrente do manuseamento do mencionado torno mecânico de cariz industrial, bem como admitimos, sem problemas, que muitos das particularidades e perigos que se acham antes descritos nos Pontos 25. a 28. não contribuiriam de nenhuma forma, quer para a verificação do acidente de trabalho dos autos, quer para a sua acrescida potenciação, sendo certo, por outro lado, que se acham demonstrados nos autos diversos procedimentos e práticas que visam as regras de segurança e saúde no trabalho, assim como os riscos inerentes e inevitáveis de toda a atividade humana, para mais quando envolve máquinas, já se nos afigura difícil de contornar os seguintes factos relativos à melhoria do equipamento que está concretamente em causa nesta ação e que são os seguintes: «25. A máquina não dispunha de qualquer proteção ou barreira física ou eletrónica que impedisse, em caso de se soltar uma peça em tubo de ferro como aquela que se soltou naquele dia 17.03.2021, que o trabalhador fosse atingido. 27. A Ré não colocou na máquina e podia fazê-lo, um sistema de proteção em policarbonato, nem um sistema de corte de energia e de paragem/encravamento automática da máquina ou de impedimento de arranque. 28. A máquina tinha as seguintes situações perigosas: 28.5. a possibilidade de projectão de material pela parte posterior da máquina, devendo ser colocada uma proteção fixa envolvendo a zona posterior;» Dir-se-á que não se fez prova nos autos que o acidente de trabalho dos autos não ocorreria nos precisos e exatos moldes em que aconteceu, ainda que a Ré empregadora tivesse colocado, atempadamente, todos esses materiais protetores no referido torno mecânico, pois nada nos diz que o tubo projetado, não obstante a existência dos mesmos, não lograria ainda assim voar em direção à cabeça do trabalhador e tirar-lhe tragicamente a vida, com o inerente embate violento, como efetivamente se verificou [cf., aliás, as alíneas H, I, O, CC e DD da MFNP]. Mas interessa relembrar, no que respeita ao nexo de imputação subjetivo e culposo que se mostra previsto no artigo 18.º da LAT/2009, segundo a interpretação feita por este Supremo Tribunal de Justiça no referido AUJ n.º 6/2024, que tal causalidade, que se mede pelo âmbito de proteção da norma e pela efetiva probabilidade de agravamento do risco inerente à atividade laboral concretamente em questão, não se estima em função da clássica teoria da causalidade adequada em que tem de haver uma relação imediata ou mediata da causa e do efeito ilícito ocorrido mas antes na razão do aumento objetivo e inequívoco dos riscos profissionais envolvidos na dita atividade e, nessa medida, da mera possibilidade acrescida de ocorrerem acidentes de trabalho como que está a ser julgado, por força de atos ou omissões assacados às entidades empregadoras ou às outras identificadas no artigo 18.º da LAT/2009, nas áreas da segurança e saúde no trabalho [quando senão mesmo da higiene, ainda que tal menção tenha desaparecido dos textos legais pertinentes]. Desse modo, julga-se procedente o recurso dos Autores no que concerne à matéria da responsabilidade agravada da Ré empregadora, nos termos e para os efeitos do artigo 18.º da LAT/2009. H - EFEITOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIDADE AGRAVADA 26. Chegados aqui e dada procedência do recurso de Revista dos Autores e da inerente revogação do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, no que toca à responsabilidade agravada da entidade empregadora JA & MA – MÁQUINAS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS, LDA. e à necessária aplicação do regime jurídico especial do artigo 18.º da Lei dos Acidentes do Trabalho, que não pode ser efetuada por este Supremo Tribunal de Justiça, face ao disposto no artigo 679.º do NCPC, que não consente ao STJ substituir-se, quanto a tais questões novas e pendentes, às instâncias, há que ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães com vista a ser proferido um novo Aresto que tenha na devida consideração os efeitos jurídicos derivados para todas as partes do aludido regime de responsabilidade agravada do artigo 18.º da LAT/2009. I - CONCLUSÃO 27. Logo, face à procedência do recurso de revista dos Autores, com a revogação integral do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e à impossibilidade de julgamento em substituição da 2.ª instância por parte deste Supremo Tribunal de Justiça quanto às questões que ainda se mostram pendentes nesta ação, por referência ao regime do artigo 18.º da LAT/2009, tem os autos de ser remetidos com tal propósito a esse tribunal da 2.ª instância. IV – DECISÃO 28. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 671.º, 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, em julgar procedente o presente recurso de Revista interposto pelos Autores AA e BB, com a inerente revogação do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e sua substituição por um outro que tenha na devida consideração os efeitos jurídicos derivados do artigo 18.º da LAT/2009 para os Autores beneficiários, para a Ré Seguradora e para a Ré empregadora, devendo os autos, para esse efeito, ser remetidos ao tribunal da 2.ª instância. * Custas da presente revista a cargo da recorrida Ré empregadora – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. * Registe e notifique. Lisboa 13 de maio de 2026 José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro Relator] Mário Belo Morgado [Juiz-Conselheiro 1º Adjunto] Leopoldo Mansinho Soares [Juiz-Conselheiro 2º Adjunto] __________________________________________________ 1. Cf., acerca das diversas conceções jurídicas da causalidade que surgiram no quadro do direito comum e da sua evolução crítica, designadamente, por referência à matéria específica dos acidentes de trabalho, JÚLIO MANUEL VIEIRA GOMES, “O acidente de trabalho – o acidente in itinere e a sua descaracterização”, Outubro de 2013, 1.ª Edição, Coimbra Editora, páginas 134 a 159.↩︎ 2. E que é a seguinte [embora expurgada do texto dos artigos de natureza geral, assim como da jurisprudência uniformizada do AUJ n.º 6/2024]: «2. Acontece que, quer os Autores, quer a Ré Seguradora assentam a sua alegação na violação das regras de segurança e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora. Tal alegação enquadra-se no artigo 18.º, n.º 1 do RJAT, de acordo com o qual “[…]” Estando afastada a conduta culposa do empregador (que não foi alegada por qualquer uma das partes), a imputação à Ré empregadora da responsabilidade pela reparação do acidente por inobservância das regras sobre segurança no trabalho pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: i) que sobre a entidade empregadora impenda o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; ii) que a entidade empregadora não haja, efetivamente, observado, sendo-lhe imputável tal omissão e, iii) que se verifique uma demonstrada relação de causalidade adequada entre a omissão e o acidente, tendo presente a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, concretamente no Acórdão n.º 6/2024, publicado no DR n.º 92/2024, Série I, de 13.05.2024, de acordo com a qual “[…]”. Os Autores imputam, à Ré entidade empregadora, entre outros, a violação dos artigos 15.º e 20.º da Lei n.º 102/2009, de 10.09, do artigo 273.º do Código do Trabalho, do Decreto-lei n.º 169/2012, de 01.08, dos artigos 1.º, n.º 2, 3.º, 6.º, n.º 2, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º, e 16.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25.02. Com efeito, o direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde está consagrado no artigo 59.º n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, estabelecendo, por sua vez, o artigo 127.º, n.º 1 alínea h) do Código do Trabalho o dever de o empregador “[...]” e o artigo 281.º que “[…]” Por sua vez, a Lei n.º 102/2009 de 10.09 (que estabelece o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho) estabelece, no seu artigo 5.º, n.º 1 o direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, que deverão ser asseguradas pelo empregador, dispondo o artigo 15.º que “[…]”, Ademais, estabelece o artigo 20.º, n.º 1 que “[…]” Para a análise do caso aqui em apreço, é necessário atentar, ainda, no Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro, relativo às prescrições mínimas de segurança e de saúde na utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho. Estabelece o artigo 3.º alínea d) que “Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve: a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização; b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização; c) Tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos; d) Quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes; e) Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.”. Por sua vez, de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, relativo aos requisitos mínimos de segurança e regras de utilização dos equipamentos de trabalho “Os equipamentos de trabalho devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança previstos nos artigos 10.º a 29.º”, dispondo o artigo 8.º, referente à informação dos trabalhadores “1 - O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados. 2 - A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre: a) Condições de utilização dos equipamentos; b) Situações anormais previsíveis; c) Conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos; d) Riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam afetar os trabalhadores, ainda que não os utilizem diretamente.”. Por sua vez, sobre a verificação dos equipamentos, dispõe o artigo 6.º, n.º 2 que “O empregador deve proceder a verificações periódicas e, se necessário, a ensaios periódicos dos equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos.” e sobre sinalização de segurança, estabelece o artigo 22.º que “Os equipamentos de trabalho devem estar devidamente sinalizados com avisos ou outra sinalização indispensável para garantir a segurança dos trabalhadores.”. Por fim, de acordo com o artigo 15.º, n.º 1 “O equipamento de trabalho que provoque riscos devido a quedas ou projeções de objetos deve dispor de dispositivos de segurança adequados.” e de acordo com o artigo 16.º “1 - Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas. 2 - Os protetores e os dispositivos de proteção: a) Devem ser de construção robusta; b) Não devem ocasionar riscos suplementares; c) Não devem poder ser facilmente neutralizados ou tornados inoperantes; d) Devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa; e) Não devem limitar a observação do ciclo de trabalho mais do que o necessário. 3 - Os protetores e os dispositivos de proteção devem permitir, se possível sem a sua desmontagem, as intervenções necessárias à colocação ou substituição de elementos do equipamento, bem como à sua manutenção, possibilitando o acesso apenas ao setor em que esta deve ser realizada.”. Perante este quadro normativo, vejamos, então, o caso em apreço. Conforme resulta da factualidade provada, o acidente ocorreu, quando o sinistrado trabalhava numa máquina, um torno mecânico, procedendo a operações de desbaste e calibração de tubos metálicos cilíndricos, estando a máquina a uma velocidade programada de 1100 rpm, quando ocorreram fraturas na bucha onde estava engatado o tubo que estava a ser maquinado, que sofreu pressão a achatamento na respetiva extremidade e provocou a projeção do tubo que veio a embater na cabeça do sinistrado e lhe provocou a morte. Apurou-se, ainda, que a máquina tinha uma série de desconformidades (cfr. factos 24 e 28) e que não dispunha de proteção ou barreira física ou eletrónica que impedisse de, caso se soltasse uma peça, ela atingisse o trabalhador. Não obstante, existia avaliação de riscos datado de 14.12.2020. Por outro lado, há que ter em atenção que ao sinistrado não foi prestada formação profissional certificada. Porém, este era torneiro mecânico há cerca de 30 anos, com vasta experiência, conhecendo muito bem as tarefas a realizar, bem como os riscos na laboração da máquina, dominando muito bem o funcionamento do torno mecânico, designadamente a função dos órgãos do comando. Com efeito, perante o quadro factual acabado de expor, inexistem dúvidas que se verifica, da parte da Ré empregadora, a inobservância (por omissão) de determinadas regras de segurança. A questão que se coloca é se se verifica o nexo de causalidade entre essa violação e o acidente em causa, sendo que, como se referiu supra, para ser imputada ao empregador a responsabilidade infortunística agravada, não basta que se prove ter ocorrido violação das regras segurança, exigindo-se, também, a demonstração de que foi do desrespeito por tais regras que resultou o evento danoso, ou, pelo menos, que tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente. Ora, tendo em atenção a factualidade provada e, especialmente, a não provada, somos do entendimento que a violação das regras de segurança pela Ré empregadora não aumentaram a probabilidade da ocorrência do acidente que se veio a verificar. Com efeito, na verdade, não se apuraram concretamente as circunstâncias em que ocorreram o acidente (onde se encontrava o sinistrado, a forma como este tinha fixado o tubo no torno), tendo-se dado como não provado que a existência das proteções no torno poderiam evitar o acidente. Consideramos, pois, que, por si só, a falta de formação certificada ou a existência de determinadas situações perigosas da máquina, sem se lograr apurar em concreto o que determinou a projeção do tubo, não é suficiente para se concluir pelo aumento da probabilidade de ocorrência do sinistro. Concluímos, assim, que não se mostram preenchidos os pressupostos da aplicação do artigo 18.º do RJAT.»↩︎ 3. «Cf. Maria José Costa Pinto, “O art.º 18.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro: uma questão de culpa?”, in Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 71, CEJ/Coimbra Editora, em particular págs. 110 e segs. (sendo que apesar de o entendimento aí sufragado reportar ao art. 18.º/1 da Lei 100/97, a correspondente norma da Lei 98/2009, dispõe, para o que ora interessa, de forma semelhante).» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 4.↩︎ 4. «Cf. o recente Ac. do STJ, de 30-04-2025, Proc. 1013/18.1T8FIG.C2.S2, JÚLIO GOMES, www.dgsi.pt» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 5.↩︎ |