Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
51/23.7T8PVZ.P1-A.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: EMIDIO SANTOS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
INCOMPETÊNCIA
JUÍZO CENTRAL CÍVEL
CAUSA DE PEDIR
PETIÇÃO INICIAL
DIREITO DE PROPRIEDADE
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
QUESTÃO DE FACTO
QUESTÃO DE DIREITO
Data do Acordão: 02/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA RECLAMAÇÃO
NEGADA REVISTA
Sumário :
A realidade que releva para aferir da competência do tribunal em razão da matéria é constituída pelo pedido e pela causa de pedir, nos termos em que foram configurados pelo autor na petição.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça

AA propôs a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB e incertos, pedindo:

1. Se reconhecesse o direito de propriedade da autora sobre a fração autónoma designada pela letra “M”, correspondente a uma habitação do tipo “T2”, sita no rés-do-chão direito, n.º 859 da Rua 1, integrada no prédio urbano sito na Rua 2, nº 39, 45, 57 e 71 e Rua 1, nº 829, 843, 859 e 875, na União das Freguesias de ..., ... e ..., no concelho de Póvoa de Varzim, inscrito na matriz predial sob o artigo ..82.º e descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º .10;

2. Se condenassem a ré e demais pessoas que com ela residissem e ocupassem o imóvel a desocuparem o imóvel livre de pessoas e bens para que ela, aurora, pudesse ter a posse do imóvel;

3. Se condenassem a ré e demais pessoas que com ela residissem e ocupassem o imóvel na quantia de € 100/dia, desde a data da prolação da sentença até à entrega efectiva da posse do imóvel a ela, autora.

A ré contestou, deduziu reconvenção e requereu a intervenção nos autos como partes principais associadas aos réus de:

• NOVOBANCO, S.A.,

• ANCHORAGE ILLIQUID OPPORTUNITIES MASTER VI (A) LP.;

• LONE STAR FOUNDS,

• YELLOW NUANCE- SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA.,

• AIO V S.À R.L.,

• AIO VI S.À R.L.,

• HIPOGESIBERIA, S.A.,

• SPARTISSUL ASSET MANAGEMENT LDA;

• CC.

Na sua defesa alegou:

• Que era parte ilegítima;

• Que havia erro na forma do processo;

• Que o tribunal era incompetente em razão da matéria para decidir sobre a entrega da fracção à autora;

Em sede de reconvenção pediu que todos aqueles cuja intervenção requereu, bem como a A./Reconvinda, fossem solidariamente condenados nos seguintes pedidos:

a) A ser declarada e reconhecida a nulidade do negócio de compra e venda da fração ocupada pela R , do Novobanco à Yellow Nuance e desta à Autora e, por via disso, a regressar à propriedade do Novobanco a referida fração;

b) A pagarem à Ré/Reconvinte a quantia de € 100 000,00 a título de danos não patrimoniais, por causa de todos os incómodos, aborrecimentos e angústia que lhe causaram prosseguem a causar, com a sua atuação, acrescido de juros.

c) A ser reconhecido à Ré/Reconvinte o direito de retenção da fração até ser paga do correspondente montante indemnizatório.

Mais alegou que a autora está a agir com abuso de direito.

O tribunal de 1.ª instância indeferiu o pedido de intervenção por despacho proferido em 9-7-2024. Da decisão não foi interposto recurso.

No despacho saneador o tribunal conheceu das excepções dilatórias e do mérito da causa, decidindo:

1. Julgar inadmissível o pedido reconvencional deduzido sob as alíneas b) e c) e, em consequência, absolveu a autora da instância reconvencional quanto a tal pedido;

2. Julgar inepto o pedido reconvencional deduzido sob a alínea a) e, em consequência, absolveu a autora da instância reconvencional;

3. Julgar improcedente a excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria;

4. Julgar improcedente a excepção de ilegitimidade da ré;

5. Julgar improcedente a alegação de erro na forma do processo;

6. Julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência:

a) Declarar que a autora é proprietária da fração autónoma designada pela letra “M”, correspondente a uma habitação do tipo “T2”, sita no rés-do-chão direito, n.º 859 da Rua 1, integrada no prédio urbano sito na Rua 2, nº 39, 45, 57 e 71 e Rua 1, n.º 829, 843, 859 e 875, na União das Freguesias de ..., ... e ..., no concelho de Póvoa de Varzim, inscrito na matriz predial sob o artigo ..82.º, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º .10.

b) Condenar os RR. a desocuparem o imóvel livre de pessoas e bens e a entregá-lo à A.;

c) Absolver os RR quanto ao pedido relativo à sanção pecuniária compulsória pedida pela autora.

Apelação

A ré não se conformou com a decisão e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo a revogação e a substituição da sentença recorrida por decisão que ordenasse o prosseguimento dos autos, julgando as excepções oferecidas pela recorrente procedentes e admitindo a reconvenção e o incidente de intervenção provocada.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 26-06-2025, julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida ”por razões que dela em nada dissentem”.

Revista

A ré não se conformou com o acórdão e interpôs recurso de revista excepcional, pedindo:

a) A admissão da revista excepcional;

b) A revogação do acórdão recorrido;

c) Se julgassem procedentes as exceções e a reconvenção deduzidas pela recorrente;

d) Subsidiariamente, se determinasse e o prosseguimento dos autos com apreciação plena da reconvenção e do incidente da intervenção provocada;

e) Se atribuísse efeito suspensivo ao recurso nos termos dos artigos 647.º, n.º 3 e 678.º, n.º 5, do CPC.

Na resposta, a autora, recorrida, alegou que não cabia recurso de revista do acórdão por se verificar a existência de dupla conforme e ainda por não existir contradição com o acórdão invocado, que não tem conexão com os factos em causa no recurso, e por não se tratar de questão com relevância jurídica e social.

No despacho proferido sobre o requerimento de interposição do recurso, a Ex.ma Desembargadora relatora indeferiu a arguição de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quanto ao incidente de intervenção provocada. Justificou o indeferimento dizendo que constava do acórdão recorrido que o tribunal de 1.ª instância indeferiu o pedido de intervenção formulado pela ré por despacho proferido em 9-7-2024, que transitou em julgado.

No despacho inicial, o ora relator decidiu:

• Que não cabia recurso de revista do acórdão na parte em que confirmou a decisão da 1.ª instância de julgar improcedente o erro na forma do processo e a decisão de julgar improcedente a excepção de ilegitimidade da ré;

• Que cabia recurso de revista do acórdão da Relação na parte em que confirmou a decisão da 1.ª instância de julgar improcedente a incompetência do tribunal em razão da matéria;

• Que, após o julgamento do recurso que tem por objecto o acórdão da Relação na parte em que confirmou a decisão da 1.ª instância de julgar improcedente a incompetência do tribunal em razão da matéria, cabe decidir da remessa do processo à formação para verificação dos requisitos da revista excepcional.

Reclamação para a conferência

Notificado deste despacho, a ré reclamou para a conferência da decisão do ora relator de não conhecer da revista interposta contra o acórdão da Relação na parte em que confirmou a decisão da 1.ª instância de julgar improcedente o erro na forma do processo e a decisão de julgar improcedente a excepção de ilegitimidade da ré.

Pediu se julgasse procedente a reclamação e que, em consequência, se conhecesse da revista quanto às excepções do erro na forma do processo e de ilegitimidade passiva.

Os fundamentos da reclamação foram os seguintes:

a) O despacho reclamado, proferido em 11 de dezembro de 2025, decidiu não conhecer da revista na parte em que esta tinha por objeto o acórdão da Relação que confirmou a improcedência das exceções de erro na forma do processo e de ilegitimidade passiva.

b) Fê-lo por entender que tais decisões “recaíram unicamente sobre questões relativas à relação processual e têm natureza interlocutória”, aplicando-lhes o regime do art. 671.º, n.º 2, do CPC, e por considerar não indicado, no requerimento de interposição, o fundamento específico de recorribilidade exigido pelo art. 637.º, n.º 2, do CPC.

c) Sucede que as referidas exceções foram apreciadas e decididas no âmbito do julgamento final (no despacho/sentença de 1.ª instância que conheceu do mérito e pôs termo ao processo), tendo sido objeto de reapreciação pelo acórdão recorrido no julgamento final da apelação.

d) Nestas circunstâncias, a sua recorribilidade deve ser aferida no quadro do art. 671.º, n.º 1, do CPC (e, verificando-se dupla conforme, nos termos do art. 672.ºdo CPC), não podendo ser autonomizadas como se de decisões interlocutórias autónomas se tratasse.

e) O entendimento contrário conduz a um fracionamento artificial do objeto do recurso, impedindo o controlo jurisdicional pelo Supremo de questões processuais prévias que condicionam logicamente o julgamento do mérito.

f) Acresce que o erro na forma do processo e a ilegitimidade passiva constituem exceções dilatórias cuja procedência determinaria a absolvição da instância, com impacto direto e decisivo no desfecho da causa.

g) Em qualquer caso, a Recorrente suscitou expressamente, nas alegações de revista e respetivas conclusões, a impugnação do decidido quanto às referidas exceções, densificando os fundamentos jurídicos correspondentes e a sua conexão com o objeto global do recurso.

h) Assim, a existir insuficiência formal na indicação do fundamento de recorribilidade no requerimento inicial, tal vício não deve conduzir, de forma automática e desproporcionada, ao não conhecimento do recurso nessa parte, devendo antes ser suprido mediante convite ao aperfeiçoamento, em cumprimento dos princípios da cooperação, da adequação formal e da proporcionalidade.

i) Impõe-se, por conseguinte, a revogação do despacho reclamado na parte em que não conheceu da revista quanto ao erro na forma do processo e à ilegitimidade passiva, determinando-se a admissão e prosseguimento do recurso também nessa parte.

j) Em consequência, deve o recurso prosseguir para apreciação do Supremo quanto a todas as questões abrangidas pelo acórdão recorrido, sem prejuízo do ulterior regime aplicável à revista excecional, se e quando tal se mostre devido.

A recorrida respondeu, alegando em síntese, que não assistia razão à ré quanto à admissibilidade do recurso sobre o erro na forma de processo e sobre a excepção da ilegitimidade,

Apreciação do tribunal:

A reclamação é de indeferir.

Em primeiro lugar, a circunstância de o erro na forma do processo e de a excepção de ilegitimidade terem sido conhecidos na mesma peça processual em que foi conhecido o mérito da causa não prejudica em nada a autonomia daquelas decisões em relação a esta última, nem altera a sua natureza de decisões sobre a relação processual.

Em segundo lugar, uma vez que o acórdão da Relação, confirmando a decisão da 1.ª instância de julgar improcedente tanto a excepção de erro na forma do processo como a de ilegitimidade, não teve nenhum dos efeitos previstos no n.º 1 do artigo 671.º, do CPC, designadamente o fim do processo ou a absolvição da ré da instância, ficou afastada a hipótese de lhe ser aplicado o regime da revista previsto em tal preceito; ao acórdão é aplicável o regime constante do n.º 2 do artigo 671.º do CPC.

Em terceiro lugar, a separação, para efeitos de recurso, das decisões sobre o erro na forma de processo e a excepção de ilegitimidade em relação à que conhece do mérito da causa, não conduz a qualquer “fraccionamento artificial do objecto do recurso”. Com efeito, o objecto dos recursos são decisões judiciais (n.º 1 do artigo 627.º do CPC). Deste modo, sempre que haja decisões distintas e autónomas – como acontece com as que se pronunciaram sobre o erro na forma do processo, sobre a excepção de ilegitimidade e sobre o mérito da causa- é processualmente admissível impugnar umas e não outras, como o comprova o n.º 2 do artigo 635.º do CPC ao dispor que se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas.

Em quarto lugar, a circunstância de o erro na forma do processo e a ilegitimidade passiva constituírem exceções dilatórias cuja procedência determinaria a absolvição da instância com impacto direto e decisivo no desfecho da causa não constitui fundamento específico de recorribilidade.

Em quinto lugar, não colhe a alegação de que, a existir insuficiência formal na indicação do fundamento de recorribilidade no requerimento inicial, tal vício não deve conduzir, de forma automática e desproporcionada, ao não conhecimento do recurso nessa parte, devendo antes ser suprido mediante convite ao aperfeiçoamento, em cumprimento dos princípios da cooperação, da adequação formal e da proporcionalidade.

Ao alegar nestes termos, o recorrente argumenta como se a não indicação do fundamento específico de recorribilidade se traduzisse numa insuficiência formal.

O argumento não é exacto.

Em primeiro lugar, não é exacto nos casos em que não existe fundamento específico de recorribilidade. Com efeito, apesar de o n.º 2 do artigo 637.º do CPC impor ao recorrente o ónus de indicar nas conclusões do recurso o fundamento específico de recorribilidade, tal não significa que haja sempre um fundamento específico de recorribilidade. Casos há em que existe e outros em que não existe. Nesta 2.ª hipótese, é bom de ver que não se pode indicar o que não existe.

Em segundo lugar, o argumento também não é exacto mesmo nos casos em que existe um fundamento específico de recorribilidade. Com efeito, não decorre do n.º 2 do artigo 637.º do CPC que, existindo um fundamento específico de recorribilidade, o recorrente é obrigado a indicá-lo sob pena de o recurso padecer de vício formal. O que dele resulta é que, se houver tal fundamento, o recorrente tem o ónus de o indicar se se quiser prevalecer dele; o tribunal não conhece oficiosamente dele.

Interpretando o n.º 2 do artigo 637.º com este sentido é de afirmar que, nos casos em que não é indicado um fundamento específico de recorribilidade, como sucedeu no caso, nem o recurso padece de insuficiência formal, nem cabe ao tribunal convidar o recorrente a dizer se existe algum fundamento, em caso afirmativo, indicar qual.

Pelo exposto, indefere-se a reclamação e, em consequência, mantém-se a decisão do relator de não conhecer da revista interposta contra o acórdão da Relação na parte em que confirmou a decisão da 1.ª instância de julgar improcedente o erro na forma do processo e a decisão de julgar improcedente a excepção de ilegitimidade da ré.


***


Incompetência em razão da matéria

Uma vez mantida a decisão do ora relator no sentido de não ser conhecida a revista interposta contra o acórdão da Relação na parte em que confirmou a decisão da 1.ª instância de julgar improcedente o erro na forma do processo e a decisão de julgar improcedente a excepção de ilegitimidade da ré, é de conhecer neste momento do recurso contra o acórdão da Relação na parte em que confirmou a decisão da 1.ª instância de julgar improcedente a incompetência do tribunal em razão da matéria.

Os fundamentos da revista expostos nas conclusões foram os seguintes:

1. O juízo central cível é manifestamente incompetente para ordenar a entrega coerciva de imóvel adjudicado em execução;

2. A competência para tais actos cabe exclusivamente aos juízos de execução nos termos da Lei Orgânica do Sistema Judiciário e da disciplina processual executiva;

3. A decisão recorrida violou por isso o artigo 64.º do CPC e o artigo 117.º da LOSJ.


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O recurso suscita a questão de saber se o acórdão da Relação, ao confirmar a decisão da 1.ª instância de julgar improcedente a incompetência do tribunal em razão da matéria, violou o artigo 64.º do CPC e o artigo 117.º da LOSJ.

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Os factos relevantes para a decisão desta questão são os narrados na petição inicial.

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Resolução da questão

O recurso é de julgar improcedente. Vejamos.

Em primeiro lugar, a recorrente invoca a incompetência do juízo central cível para o conhecimento da presente acção, laborando no pressuposto de que ela tem por fim a entrega coerciva de um imóvel adjudicado em execução, quando este pressuposto não é exacto. A presente acção não tem tal fim. Quando o artigo 10.º do CPC procede à classificação das acções em espécies, consoante o seu fim, o fim que releva para tal classificação é o pretendido pelo autor. Por outras palavras, o fim afere-se em função do pedido formulado pelo demandante e não em função da interpretação que lhe é dada pelo demandado. No caso, considerando os pedidos formulados na acção, pode afirmar-se que, com a presente acção, a autora teve por fim:

• Obter o reconhecimento de que era titular do direito de propriedade sobre o imóvel descrito na petição;

• Exigir a restituição do imóvel;

• Exigir prestação de indemnização até à entrega do imóvel.

Quaisquer um destes fins são próprios, típicos, das acções declarativas (artigo 10.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC). Mais: os dois primeiros fins são característicos da acção de reivindicação prevista no artigo 1311.º do Código Civil, cuja natureza declarativa não oferece dúvidas.

Só se poderia falar em acção para entrega coerciva do imóvel se a autora tivesse requerido providências adequadas à realização coactiva de tal entrega (n.º 4 do artigo 10.º do CPC), o que não sucedeu. Com efeito, a providência adequada à realização coactiva da entrega de um imóvel é a prevista no n.º 3 do artigo 861.º do CPC.

Em segundo lugar, considerando os pressupostos de facto e de direito relevantes para decidir sobre a competência do tribunal em razão da matéria, é de afirmar que o juízo central cível é o competente para o conhecimento da presente acção. Vejamos.

No plano dos factos, a realidade que releva para aferir da competência do tribunal em razão da matéria é constituída pelo pedido e pela causa de pedir, nos termos em que foram configurados pelo autor na petição. Este pressuposto tem apoio no n.º 1 do artigo 91.º do CPC, ao dispor que “o tribunal competente para a acção é também competente para o conhecimento dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa”. Ao dispor nestes termos, o preceito aponta no sentido que é por referência à acção – ou seja, por referência ao acto com que se propõe a acção, que é a petição inicial (n.º 1 do artigo 259.º do CPC) – que se determina a competência do tribunal.

Este entendimento é afirmado pelo Tribunal de Conflitos e pelo Supremo Tribunal de Justiça, como o atestam, entre outros, os seguintes acórdãos: o acórdão do Tribunal de Conflitos proferido em 11-12-2024, no processo n.º 024/22, o acórdão do STJ proferido em 9-11-2017, no processo n.º 8214/13.7TBVNG-A.P1.S1., o acórdão do STJ proferido em 11-05-2022, no processo n.º 627/19.7T8CNT.C1.S1., o acórdão do STJ proferido em 17-10-2024, no processo n.º 407/19.0T8PRG.G1.S1. e o acórdão do STJ de 30-01-2025, no processo n.º 25047/22.2T8LSB.L1. S1, todos publicados em www.dgsi.pt.

Em sede de direito, importa tomar em conta, na decisão sobre a questão da competência em razão da matéria, as leis de organização judiciária, dado que resulta do n.º 2 do artigo 40.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26-08-2013) e do artigo 65.º do CPC que a competência em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de 1.ª instância, é determinada pelas leis de organização judiciária.

Tendo presentes os pressupostos ora enunciados, é de afirmar que, à luz do pedido e da causa de pedir, nos termos em que foram configurados pela autora na petição, e da alínea a) do artigo 117.º Lei da Organização Judiciária, que atribui competência aos juízos centrais cíveis para a preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000, a competência para a preparação e julgamento da presente acção, que é acção declarativa e que tem o valor de € 182.000,00, compete aos juízos centrais cíveis.

Diga-se, por fim, que, mesmo que a razão estivesse do lado da recorrente, ou seja, que a competência para o conhecimento da presente acção coubesse aos juízos de execução, a norma violada pela decisão recorrida não seria a do artigo 64.º do CPC. É que esta regra de competência em razão da matéria será de considerar violada quando for proposta nos tribunais judiciais uma acção que a lei atribua a outra ordem jurisdicional, designadamente aos tribunais administrativos. Ora, no caso, o tribunal onde foi proposta a acção e aquele que, segundo a recorrente, é o competente para dela conhecer, os juízos de execução, pertencem à mesma ordem jurisdicional – a dos tribunais judiciais.

Segue-se do exposto que o acórdão recorrido, ao confirmar a decisão da 1.ª instância de julgar improcedente a incompetência do tribunal em razão da matéria, não violou nem artigo 64.º do CPC nem o artigo 117.º da LOSJ.

Decisão:

1. Indefere-se a reclamação e, em consequência, mantém-se a decisão do relator de não conhecer da revista interposta contra o acórdão da Relação na parte em que confirmou a decisão da 1.ª instância de julgar improcedente o erro na forma do processo e a decisão de julgar improcedente a excepção de ilegitimidade da ré;

2. Nega-se a revista contra o acórdão da Relação na parte em que confirmou a decisão da 1.ª instância de julgar improcedente a excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido.

Responsabilidade quanto a custas:

Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de a recorrente ter ficada vencido no recurso, condena-se a mesma nas respectivas custas.


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Após o trânsito em julgado deste acórdão, abra conclusão para decidir sobre a remessa do processo à formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do CPC.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 2026


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Relator: Emídio Santos

1.º Adjunto: Teles Pereira

2.º Adjunto: Orlando Nascimento