Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2849/10.7TXPRT-K.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
PRISÃO ILEGAL
PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA
CUMPRIMENTO DE PENA
CUMPRIMENTO SUCESSIVO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LIBERDADE CONDICIONAL
PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE
Data do Acordão: 05/28/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / LIBERDADE CONDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - IMPUGNAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL.
Doutrina:
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do “Código Penal”, p. 263, anotações 2 e 3 ao artigo 90º.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE: - ARTIGO 180.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 220.º, N.º1, 222.º, N.º2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 61.º, 63.º, N.º1, 90.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003, PROCESSO Nº 4393/03, 5.ª SECÇÃO.
-DE15-02-2007, PROCESSO N.º 526/07-5.ª; DE 19-04-2007, PROCESSO N.º 1440/07-5.ª SECÇÃO OU DE 19-12-2008, PROCESSO N.º 4140/08 E DE 09-02-‑2011, PROCESSO N.º 25/10.8MAVRS-B.S1, TODOS DA 3.ª SECÇÃO.
Sumário :

I - No caso sub judice, o requerente sustenta a sua petição de habeas corpus no fundamento da al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP, alegadamente consubstanciado na circunstância de, encontrando-se preso, em cumprimento sucessivo de penas, desde 11-08-84, por aplicação retroactiva da lei penal mais favorável dever situar-se o termo inicial da mesma pena, não em 10-03-98 (data em que alcançou os 5/6 da pena de 15 anos de prisão que primeiramente cumpriu) mas, em 10-03-93 (data em que atingiu o 1/2 daquela pena).
II -Na verdade, o requerente sustenta, não que deveria ter-lhe sido concedida a liberdade condicional, mas antes que alcançou o termo da pena que se encontra a cumprir, se se considerar que o cômputo inicial da dita pena se reporta a 10-03-93 (data em que atingiu 1/2 da pena que cumpria à ordem do proc. A), por via de aplicação retroactiva que, em sua opinião, se impõe fazer da norma do art. 63.º, n.º 1, do CP, na redacção conferida pela Lei 59/2007, de 04-09.
III - Esquece, porém, o arguido que a pena que, tendo-lhe sido aplicada no âmbito do proc. B, ora cumpre é uma pena relativamente indeterminada, com o limite mínimo de 13 anos e 4 meses e o limite máximo de 25 anos de prisão. Logo, se o que visa o requerente é demonstrar que o limite máximo da pena de prisão – 25 anos – foi alcançado, ainda que aceitando, como o mesmo pretende, que deveria ter-lhe sido aplicada a lei penal mais favorável e, como assim, considerar-se, para efeitos do cômputo inicial da mesma pena a data de 10-03-93, o termo de tal pena só seria alcançado em 10-03-2018.
IV -De que decorre que o arguido encontra-se, presentemente, a cumprir uma pena de prisão relativamente indeterminada, cujo termo ainda está longe de ser atingido, mesmo considerando que a actual redacção do art. 63.º, n.º 1, do CP vigente deveria ter sido aplicada retroactivamente, por resultar-lhe a mais favorável.
V -Por outro lado, conquanto o arguido não o invoque, também não estamos perante uma situação em que o mesmo se encontre preso para além do prazo de concessão da liberdade condicional obrigatória. E isto na medida em que, tratando-se de uma pena relativamente indeterminada a que aqui está em causa, o regime da liberdade condicional é adaptado a esse especial tipo de pena e não implica a concessão de liberdade condicional obrigatória.
VI -Por outro lado, atento o princípio da actualidade, na apreciação do habeas corpus, não se pode deixar de considerar que, encontrando-se, no momento presente, o requerente em cumprimento de uma pena de prisão relativamente indeterminada, cujo limite máximo não foi alcançado, os procedimentos tendentes à apreciação da possibilidade de concessão de liberdade condicional foram cumpridos.
VII - Não se verifica, pois, a invocada ilegalidade da prisão e, como tal, não existe qualquer fundamento, maxime o previsto na al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP, para a requerida providência de habeas corpus, que terá de ser indeferida.



Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I.

1.

AA, preso no Estabelecimento Prisional de Paços Ferreira, à ordem do processo nº 8076/91, do 3º Juízo Criminal do Tribunal de Braga, veio, por si, requerer, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a presente providência de habeas corpus, «ao abrigo do artigo 11º, nº 4, c) e artigo 222º, nº 2, c) do Código de Processo Penal».

Alega, em suma, o requerente:

«- Encontro-me preso desde 11/08/1984.

- O Tribunal de Execução das Penas de Lisboa toma a decisão que anexo, em 30/10/2002.

- A liberdade condicional não me é concedida (documento anexo) em 04/08/2006.

- A 2ª Vara Criminal de Lisboa, tribunal da primeira condenação, dá por finda a execução desta pena aos 5/6 (documento anexo) em 10/03/1998.

- O 2º Juízo Criminal de Braga, tribunal da segunda condenação, determina o início do cumprimento da pena relativamente indeterminada a que fui condenado em 1992 (por crimes praticados em 1991) apenas após o cumprimento da 1ª pena determinada, apesar do artigo 83º, nº 1 do Código Penal referir: "...que no momento da condenação ainda persista", em 10/03/1998. Contudo, o mesmo Tribunal (Tribunal Judicial de Braga, Vara Competência Mista) em 20/02/2008 profere o despacho que junto; onde se diz no parágrafo 8: " Entendemos assim ser de linear clareza que a questão suscitada pelo arguido respeita apenas à aplicação directa do artigo 29, nº 4 da Constituição da República Portuguesa do artigo 2º, nº 4 do Código Penal (versão actualmente vigente), com vista a ser-lhe aplicada retroactivamente lei penal mais favorável" e concluindo no parágrafo 11: "...determinando-se porém o envio de cópia do requerimento, promoção e presente despacho ao Tribunal de Execução das Penas, para os efeitos tidos, por convenientes."

- Em Agosto de 2009 a liberdade condicional é novamente não concedida e o Tribunal de Execução das Penas de Lisboa solicita a realização de perícia de personalidade, sobre a perigosidade, uma vez obtida a minha concordância (junto documento).

- Com a minha transferência (a Direcção Geral dos Serviços Prisionais acedeu á solicitação da Senhora Magistrada Judicial) o processo transita para o Tribunal de Execução das Penas do Porto. Este Tribunal emite o despacho de 08/03/2010 em que anula o decidido pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa em 30/10/2002. Faz "tábua rasa" do artigo 63º do Código Penal e do despacho proferido pelo Tribunal Judicial de Braga Vara Competência Mista, já mencionado.

 

Manda realizar a perícia de personalidade equacionada; essa perícia tem lugar em 10/04/2012 e, que aqui anexo.

Procede á audição para a liberdade condicional em 22/02/2013, e, decide pela não concessão desta (documento em anexo).

Reflectindo:

Pelo disposto no artigo 63º, nº 1 do Código Penal o início do cumprimento da pena relativamente indeterminada deveria ter tido início em 10/03/1993 sendo certo que o Tribunal de Braga considerou que "no momento da condenação (de 92 a 1993) esta pena ainda fazia sentido. Porém, por despacho, o mesmo Tribunal em 2008 alerta o Tribunal de Execução das Penas "com linear clareza", cito, para esta situação.

A redacção dos artigos 2º, nº 4 do Código Penal, do artigo 63º, nº 1 e 90º, nº 3 do mesmo Código Penal é dada pela Lei n9 59/2007 de 4 de Setembro, com entrada em Vigor a 15/09/2007. A minha condenação a pena relativamente indeterminada ocorre em 1992.

Logo, a pena que concretamente caberia aos crimes cometidos é de 20 anos de prisão (pena determinada de 20 anos de prisão na expressão do 1º cômputo feito pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa em 2002). Pela aplicação directa do artigo 63º, nº 1 do Código Penal - início do cumprimento 10/03/1993, fim do cumprimento 10/03/2013.

Não me tendo sido concedida a liberdade condicional nesta data, aliás, o Tribunal de execução das penas do Porto contrariando o decido pelo Tribunal de Execução das Penas em Lisboa, fazendo "tábua rasa" do artigo 63º do Código Penal e do despacho proferido pelo Tribunal Judicial de Braga, Vara Competência Mista, considera que "ao caso caberia pena única concreta de 20 anos de prisão que será atingida em 10/03/2018", nem dado cumprimento ao disposto no artigo 90º, nº 3 do Código Penal, aliás, presumo que legalmente não o poderia fazer pois a redacção deste artigo é dada pela Lei nº 59/2007, com entrada em vigor a 15/09/2007 e estaria portanto, a violar o estipulado no artigo 2º, nº 4 do Código Penal e, o artigo 29º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, como muito bem alertou o Tribunal Judicial de Braga Vara Competência Mista, "com linear clareza", em 20 de Fevereiro de 2008, a manutenção da minha prisão nos moldes actuais é manifestamente ilegal desde 10 de Março de 2013.

Ao juízo de Vossa Excelência

Ainda, desde a minha condenação uma pena relativamente indeterminada (em 1992), procurei encontrar em mim, os porquês de ter praticado os gravíssimos crimes por que fui justamente condenado. Fi-lo com o apoio dos psiquiatras e psicólogos em meio prisional, conforme relatório de psicologia que anexo. Nessa incessante busca, interiorização da culpa (remorso), e, firme determinação de ainda ter um percurso social de mérito, obtive uma licenciatura em Filosofia na Universidade do Porto em 2006 (via ensino). O meu "percurso prisional positivo em termos laborais, escolares e disciplinares" cito da última avaliação para a liberdade condicional, é já reconhecida pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto, não poderia ser de outra forma.

 

É com a mesma determinação, que mantenho há 20 anos apesar das limitações a que estou sujeito, que dei o meu consentimento á realização da perícia de personalidade em 2009 (realizada em 2012) que lida integralmente corrobora tudo o que afirmo.

Acatarei e cumprirei absolutamente o determinado pelo artigo 89º, nº 2 do Código Penal de 1984, vigente aquando da minha condenação a pena relativamente indeterminada em 1992, até porque moralmente é mais do que agir legalmente, sei-o agora».

Na oportunidade, juntou o requerente cópia da decisão de 04.08.2006 do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, do parecer do Ministério Público de 15.02.2008 e da decisão judicial de 19.02.2008 da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, dos despachos judiciais de 28.10.2002 do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa e de 10.03.2010 do Tribunal de Execução de Penas do Porto, de documentação clínica relativa à sua pessoa, e da decisão judicial de 22.02.2013 do Tribunal de Execução de Penas do Porto que resolveu não colocar em liberdade condicional o requerente.

 

2.

2.1.

A petição, acompanhada da informação a que alude o artigo 223º, nº 1 do Código de Processo Penal e de cópia certificada de várias peças processuais para as quais remete a mesma informação, foi remetida a este Tribunal.

Na mencionada informação o Senhor Juiz refere, em síntese, o seguinte:

«Informa-se o STJ que o recluso AA:

1) Cumpre actualmente e desde 10/03/1998, à ordem do processo 8076/91 do 3.° Juízo Criminal do Tribunal de Braga, uma pena relativamente indeterminada, com o limite mínimo de 13 anos e 4 meses e o limite máximo de 25 anos de prisão, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, dois crimes de falsificação de documento e dois crimes de introdução em casa alheia;

2) Atingiu o limite mínimo da pena relativamente indeterminada em 10/07/2011 e o limite máximo ocorrerá em 10/03/2023;

3) Ao caso caberia pena única concreta de 20 anos de prisão que será atingida em 10/03/2018;

4) Cumpriu ainda 5/6 da pena de 15 anos de prisão à ordem do processo 260/84.8PLLSB, pela prática de um crime de homicídio qualificado e de um crime de extorsão, na forma tentada;

5) Por decisão do TEP de Lisboa de 06/03/1990, foi deferida uma saída precária ao condenado a ser concretizada entre o dia 15/03/1990 e o dia 23/03/1990;

6) O recluso saiu naquele dia 15/03/1990 e não regressou na data estipulada ao Estabelecimento Prisional, tendo vindo a ser detido no Brasil no dia 17/04/1991, sendo extraditado para Portugal;

7) Esta saída precária foi revogada por decisão do TEP de Lisboa de 11/06/1992;

8) Os factos referentes à pena actualmente em cumprimento, foram praticados no decurso da ausência ilegítima do condenado do Estabelecimento Prisional acima referenciada.

9) Em 22/02/2013 foi proferida uma decisão que decidiu não colocar o condenado em liberdade condicional;

10) Interposto recurso desta última decisão em 18/03/2013, foi proferido pelo TRP, por acórdão de 03/07/2013, uma decisão que negou provimento ao recurso interposto pelo recluso;

11) Os autos aguardam neste momento a renovação da instância (artigo 180.° do CEP) que irá operar em 03/07/2014;

12) Como decidiu o TRL (acórdão de 27/02/2014, in www.dgsi.pt), «o cumprimento de penas de prisão sucessivas não viola a lei, se não se verificarem os requisitos legais do cúmulo jurídico de penas, podendo a soma dessas penas sucessivas ultrapassar o limite máximo de 25 anos».

2.2

Da cópia das peças processuais com que foi instruída a presente petição decorre, em suma, o seguinte:

- Mercê das condenações sofridas, o requerente tinha a cumprir, sucessivamente, uma pena única de 20 anos de prisão, de que lhe foram perdoados 5 anos, no processo nº 260/84.8PLLSB da 2ª Vara Criminal de Lisboa e uma pena relativamente indeterminada, com o limite mínimo de 13 anos e 4 meses e máximo de 25 anos de prisão, no processo 8076/91 do 3.° Juízo Criminal do Tribunal de Braga, sendo a primeira pela prática de um crime de homicídio qualificado e de um crime de extorsão na forma tentada, e a segunda pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, dois crimes de falsificação de documento e dois crimes de introdução em casa alheia;   

- O requerente cumpre, actualmente e desde 10/03/1998, à ordem do processo nº 8076/91 do 3.° Juízo Criminal do Tribunal de Braga, a mencionada pena relativamente indeterminada, com o limite mínimo de 13 anos e 4 meses e o limite máximo de 25 anos de prisão, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, dois crimes de falsificação de documento e dois crimes de introdução em casa alheia;

 - Tendo o requerente iniciado o cumprimento das referenciadas penas em 11.08.1984, por decisão, de 06/03/1990, do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, foi-lhe deferida uma saída precária, para ser concretizada entre o dia 15/03/1990 e o dia 23/03/1990;

- O recluso saiu naquele dia 15/03/1990 e não regressou na data estipulada ao Estabelecimento Prisional, tendo vindo a ser detido no Brasil, no dia 17/04/1991, e extraditado para Portugal;

- Tal saída precária foi revogada por decisão do TEP de Lisboa de 11 /06/1992;

- O requerente foi desligado do processo nº 260/84.8PLLSB da 2ª Vara Criminal de Lisboa e ligado ao processo nº 8076/91 do 3.° Juízo Criminal do Tribunal de Braga em 10.03.1998;

- Em 2008, o condenado veio requerer a reabertura da audiência, nos termos do artigo 371º-A do Código de Processo Penal, para efeitos de aplicação retroactiva da lei penal mais favorável e, por via disso, para que, em face à alteração introduzida, pela Lei nº 59/2007, de 04.09, ao regime jurídico da liberdade condicional em caso de execução sucessiva de penas, se fixasse que o cumprimento da pena relativamente indeterminada, imposta no processo nº 8076/91 do 3.° Juízo Criminal do Tribunal de Braga, se iniciara em 10.03.1993, assim se aplicando o regime previsto no artigo 63º, número 1 do Código Penal, na redacção introduzida pela citada lei;

- Por decisão judicial de 19.02.2008, o Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Braga, considerando que a situação atinente à execução da pena não era enquadrável no artigo 371º-A do Código de Processo Penal e que a competência para conhecer da referida questão se encontrava deferida ao Tribunal de Execução de Penas, nos termos do artigo 91º, números 1 e 2 da L.O.F.T.J, indeferiu o requerido, determinando embora o envio de cópia do requerimento apresentado pelo arguido, da promoção do Ministério Público e da decisão que recaiu sobre aquele ao Tribunal de Execução de Penas;

- Por decisão de 10.03.2010 do Tribunal de Execução de Penas do Porto (onde se reafirmou, por referência à nota de liquidação da pena relativamente indeterminada, que o requerente iniciara o seu cumprimento em 10.03.1998), relegou-se para 10.07.2011 a reapreciação da situação do recluso, com vista à eventual concessão de liberdade condicional;

- Por decisão de 22.02.2013 do Tribunal de Execução de Penas do Porto, resolveu-se não colocar o condenado AA em liberdade condicional, devendo o mesmo permanecer em cumprimento da pena de prisão relativamente indeterminada;

- Desta decisão interpôs o ora requerente recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 05.08.2013, negando provimento ao mesmo recurso, confirmou a aludida decisão do Tribunal de Execução de Penas do Porto;    

- Nos termos da liquidação efectuada, o requerente atingiu o limite mínimo (15 anos e 4 meses) da pena relativamente indeterminada em 10/07/2011, encontrando-se o limite máximo (25 anos) previsto para 10/03/2023, e sendo que, ao caso cabe a pena única concreta de 20 anos de prisão, a mesma será previsivelmente atingida em 10/03/2018;

- À ordem do processo 260/84.8PLLS o requerente cumpriu ainda 5/6 da aludida pena de 15 anos de prisão;

- Os factos referentes à pena actualmente em cumprimento foram praticados no decurso da ausência ilegítima do condenado do Estabelecimento Prisional.

3.

Convocada a Secção Criminal, notificados o Ministério Público e o Defensor nomeado ao requerente, realizou-se a audiência pública (artigos 223º, números 2 e 3, e 435º do Código de Processo Penal), cumprindo ora decidir.

II.

1.

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no artigo 31º, número 1, que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

Assim, o habeas corpus, que visa reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, constitui, no dizer do Professor Germano Marques da Silva[1], “não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”.

Constitui, enfim, como o Supremo Tribunal de Justiça afirmou no seu aresto de 16 de Dezembro de 2003, prolatado no Habeas Corpus nº 4393/03, 5ª Secção, «…de um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário…».

Daí que, a providência de habeas corpus tenha os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, respectivamente nos artigos 220º, nº 1 e 222º, nº 2 do Código de Processo Penal, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal.

Assim, tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, esta há-de provir, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal, de:

- Ter sido efectuada por entidade incompetente [alínea a)];

- Ser motivada por facto que a lei não permite [alínea b)]; ou

- Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicia [alínea c)].

2.

2.1

Como se viu, no caso sub judice, o requerente sustenta a sua petição no fundamento da alínea c) do número 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal, alegadamente consubstanciado na circunstância de, encontrando-se preso, em cumprimento sucessivo de penas, desde 11.08.1984, por aplicação retroactiva da lei penal mais favorável dever situar-se o termo inicial da mesma pena, não em 10.03.1998 (data em que alcançou os 5/6 da pena de 15 anos de prisão que primeiramente cumpriu) mas, em 10.03.1993 (data em que atingiu o 1/2 daquela pena).

Partindo, pois, deste pressuposto, vem o requerente sustentar que está ilegalmente preso, visto mostrarem-se ultrapassados os 20 anos da dita pena que lhe foi aplicada.

Vejamos, então, se assim é…

2.2

A.

Sob a epígrafe de “Pressupostos e duração” da liberdade condicional, prescreve o artigo 61.º do Código Penal:

«1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.

2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:

a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e

b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.

3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.

5 - Em qualquer das modalidades, a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena».

Por sua vez, o artigo 90.º, do mesmo diploma, que tem por título “ Liberdade condicional e liberdade para prova”, dispõe:

«1 - Até dois meses antes de se atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada, a administração penitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 61.º e no artigo 64.º.

2 - A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo que faltar para atingir o limite máximo da pena, mas não será nunca superior a cinco anos.

3 - Se a liberdade condicional, a que se referem os números anteriores, não for concedida, ou vier a ser revogada, aplica-se correspondentemente, a partir do momento em que se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, o disposto no n.º 1 do artigo 92.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 93.º e nos artigos 94.º e 95.º».

B.

1.

Posto isto e revertendo ao caso em apreciação, constata-se que o requerente sustenta, não que deveria ter-lhe sido concedida a liberdade condicional, mas antes que alcançou o termo da pena que se encontra a cumprir, se se considerar que o cômputo inicial da dita pena reporta-‑se a 10 de Março de 1993 (data em que atingiu 1/2 da pena que cumpria à ordem do processo n.º 260/84.8PLLSB), por via de aplicação retroactiva que, em sua opinião, se impõe fazer da norma do artigo 63.º, número 1 do Código Penal, na redacção conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.

Esquece, porém, o arguido que a pena que, tendo-lhe sido aplicada no âmbito do processo nº 8076/91 do 3.° Juízo Criminal do Tribunal de Braga, ora cumpre é uma pena relativamente indeterminada, com o limite mínimo de 13 anos e 4 meses e o limite máximo de 25 anos de prisão.

 Logo, se o que visa o requerente é demonstrar que o limite máximo da pena de prisão – 25 anos – foi alcançado, ainda que aceitando, como o mesmo pretende, que deveria ter-lhe sido aplicada a lei penal mais favorável e, como assim, considerar-se, para efeitos do cômputo inicial da mesma pena a data de 10.03.1993, o termo de tal pena só seria alcançado em 10 de Março de 2018.

De que decorre que o arguido encontra-se, presentemente, a cumprir uma pena de prisão relativamente indeterminada, cujo termo ainda está longe de ser atingido, mesmo considerando que a actual redacção do artigo 63.º, número 1, do Código Penal vigente deveria ter sido aplicada retroactivamente, por resultar-lhe a mais favorável.

2.

Por outro lado, conquanto o arguido não o invoque, também não estamos perante uma situação em que o mesmo se encontre preso para além do prazo de concessão da liberdade condicional obrigatória. E isto na medida em que, tratando-se de uma pena relativamente indeterminada a que aqui está em causa, o regime da liberdade condicional é adaptado a esse especial tipo de pena e não implica a concessão de liberdade condicional obrigatória.

Efectivamente, como refere Paulo Pinto de Albuquerque[2], “Em atenção à dupla natureza da pena relativamente indeterminada, de pena e de medida de segurança, o regime de libertação é, também ele, misto. Assim, quando se atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada (isto é, aos dois terços da pena concreta que caberia ao crime cometido), o tribunal de execução das penas avalia a existência dos pressupostos da liberdade condicional, isto é o consentimento do condenado e a compatibilidade da libertação com as necessidades de prevenção especial, sendo correspondentemente aplicáveis os arts. 61.º, n.º 1 e 3. Verificando-se esses pressupostos, ela é concedida (…). Não sendo a liberdade condicional concedida quando se atinja o limite mínimo da pena relativamente indeterminada, prossegue a execução da pena relativamente indeterminada, mas a partir do momento em que se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido aplicam-se as regras dos arts. 92.º, n.º 1, 93.º, 94.º e 95.º, como se de uma medida de segurança se tratasse”.

Ora, como bem se viu, no caso vertente, o requerente não obteve a liberdade condicional quando atingiu o limite mínimo da respectiva pena relativamente indeterminada (13 anos e 4 meses de prisão), tendo já cumprido mais de 20 anos de prisão – pena que concretamente caberia ao crime cometido –, pelo que está, neste momento, sujeito ao regime do artigo 90.º, n.º 3, do Código Penal, que remete para as disposições legais que regem as medidas de segurança, e das quais resulta que a medida finda “quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal”, sendo a apreciação de tal questão obrigatória sempre que for invocada uma causa justificativa da cessação da medida ou, oficiosamente, quando se completar o período correspondente à pena que concretamente caberia ao crime cometido (no caso, aos 20 anos de prisão, momento que já está ultrapassado.

 De onde que a questão da libertação só deverá ser oficiosamente reapreciada, renovando-se a instância nos termos do artigo 180ª do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, em 03.07.2014, conforme consta da informação de folhas 21 e 22.

Face a este regime, dúvidas não subsistem que o legislador quis afastar e afastou, de facto, a aplicação da norma do número 4 do artigo 61.º, do Código Penal, à execução da pena relativamente indeterminada, que, possuindo uma natureza bem distinta da normal pena de prisão, justifica de pleno um regime também diferenciado no que concerne ao momento de libertação do condenado pela perigosidade que lhe está associada.

Acresce que, no caso dos autos, a apreciação da liberdade condicional foi feita, pela última vez, na mencionada decisão do Tribunal de Execução de Penas do Porto de 22.02.2013, confirmada, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03.07.2013, de que decorre que só deverá ser oficiosamente reequacionada em 03.07.2014, de acordo com o que consta da informação prestada nos termos do artigo 223º do Código de Processo Penal.

3.

Como mais para trás se disse, o habeas corpus, enquanto providência excepcional destina-se a pôr termo, de forma expedita, a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão, e já não a toda e qualquer ilegalidade.

Assim, não tem tal providência por escopo a formulação de juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade ou sindicar nulidades ou irregularidade porventura verificadas nessas decisões. Efectivamente, para isto serve o recurso ordinário ou extraordinário.

Daí que a providência de habeas corpus, constituindo apenas e tão-só um meio extraordinário de controlo da legalidade da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites expressamente determinados pela lei, não seja, na realidade, um meio normal de impugnação de decisões judiciais.

Por outro lado, atento o princípio da actualidade, na apreciação do habeas corpus, não se pode deixar de considerar que, encontrando-se, no momento presente, o requerente em cumprimento de uma pena de prisão relativamente indeterminada, cujo limite máximo não foi alcançado, os procedimentos tendentes à apreciação da possibilidade de concessão de liberdade condicional foram cumpridos.

Como se sabe, de acordo com a jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça, importa ter em devida conta que, para efeitos de habeas corpus, apenas releva a prisão efectiva e actual, sendo certo que a ilegalidade da prisão deve ser aferida em função da situação presente, o que vale por dizer reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido[3].  

Por via do que ficou referido, constata-se que, neste momento, o arguido encontra-se em cumprimento de pena, não estando ultrapassado o seu limite máximo.

Não se verifica, pois, a invocada ilegalidade da prisão e, como tal, não existe qualquer fundamento, maxime o previsto na alínea c) do número 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal, para a requerida providência de habeas corpus, que terá de ser indeferida.

III.

Termos em que acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida pelo arguido AA, por falta de fundamento bastante [artigo 223º, número 4, alínea a) do Código de Processo Penal].

Custas pelo requerente, com 3 UC de taxa de justiça.

Lisboa, 28 de Maio de 2014


Isabel São Marcos (relator) **
Helena Moniz
Santos Carvalho

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[1] Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
[2] Comentário do Código Penal, páginas 263, anotações 2 e 3 ao artigo 90º.
[3] Assim, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de15-02-2007, Processo n.º 526/07-5.ª; de 19-04-2007, Processo n.º 1440/07-5.ª Secção ou de 19-12-2008, Processo n.º 4140/08 e de 09-02-‑2011, Processo n.º 25/10.8MAVRS-B.S1, todos da 3.ª secção.