Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | FACTO CONCLUSIVO PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO | ||
| Doutrina: | - MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 145. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º1, 1152.º, 1154.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 646.º, N.º4. DL N.º 409/91, DE 17-10: - ARTIGO 7.º. LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO: - ARTIGO 3.º, N.º 1. REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, ANEXO AO DL N.º 49.408 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969 (LCT): - ARTIGOS 1.º, 20.º, N.º1, AL. C), 39.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 13-2-2008, PROCESSO N.º 356/07; -DE 10-7-2008, PROCESSO N.º 1426/08; -DE 23-9-2009, PROCESSO N.º 238/06.7TTBGR.S1, EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | 1. A afirmação de que o autor se encontrava inserido na estrutura organizativa do réu assume natureza conclusiva e reporta-se ao thema decidendum, daí que não podia continuar a figurar no elenco da matéria de facto provada. 2. Discutindo-se a qualificação da relação jurídica estabelecida entre o autor e o réu, desde 15 de Julho de 2000 até 31 de Dezembro de 2006, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos essenciais daquela relação, aplica-se o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, não tendo aplicação a presunção do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003. 3. Não estando o autor sujeito ao regime de faltas dos restantes funcionários do réu, nem ao regime de marcação e aprovação de férias ou ao exercício do poder disciplinar do réu, e não havendo controlo da respectiva assiduidade, «não tendo necessidade de justificar ausências e tirando férias quando queria», é de concluir que o autor não logrou provar, como lhe competia, que a relação contratual que vigorou entre as partes revestiu a natureza de contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 21 de Dezembro de 2007, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 3.º Juízo, 1.ª Secção, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra o MUNICÍPIO DO S..., pedindo que (a) se declarasse a ilicitude do seu despedimento, por não ter sido precedido do correspondente procedimento, e que a ré fosse condenada a pagar-lhe «as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal» e, bem assim, (b) «uma indemnização que deve ser fixada em 45 dias de retribuição e diuturnidades por cada ano completo de serviço, em montante que ascende a € 13.067,92, que resulta de € 1.340,30 (remuneração mensal) x 1,5 (45 dias) x 6,5 (antiguidade)», (c) «2170 horas de trabalho suplementar efectivamente prestado, a liquidar em execução de sentença», (d) «as Férias dos anos de 2000 a 2006, em montante que se fixa em € 8.711,95 (oito mil setecentos e onze euros e noventa e cinco cêntimos), corresponde a € 1.340,30 x 6,5», (e) «o Subsídio de Férias dos anos de 2000 a 2006, em montante que se fixa em € 8.711,95 (oito mil setecentos e onze euros e noventa e cinco cêntimos), corresponde a € 1.340,30 x 6,5», (f) «o Subsídio de Natal dos anos de 2000 a 2006, em montante que se fixa em € 8.711,95 (oito mil setecentos e onze euros e noventa e cinco cêntimos), corresponde a € 1.340,30 x 6,5», (g) a quantia de € 5.000, a título de danos não patrimoniais e (h) juros vencidos e vincendos sobre todas as quantias peticionadas até efectivo e integral pagamento. Alegou, em suma, que manteve com o Município réu uma relação contratual ininterrupta, entre 15 de Julho de 2000 e 31 de Dezembro de 2006, relação que o réu sempre qualificou como «contrato de avença», mas que se tratou de uma verdadeira relação de trabalho subordinado, com todas as características que a definem, a qual o réu fez cessar, por carta de 17 de Outubro de 2006, recebida em 7 de Novembro de 2006, denunciando o contrato, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2006, o que constitui despedimento ilícito já que não precedido do respectivo procedimento. Mais aduziu que prestou, de forma regular, trabalho suplementar, que o réu não lhe pagou, e que o descrito despedimento o abalou profundamente, causando-lhe um estado psíquico de enorme desespero e profunda insegurança. Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, o réu deduziu contestação, alegando a excepção de incompetência do tribunal do trabalho, em razão da matéria, para a apreciação do presente pleito, uma vez que a relação jurídica firmada entre as partes se reportava a um contrato de aquisição de serviços praticado ao abrigo de um procedimento administrativo, e, por outro lado, que não existiu qualquer contrato de trabalho entre as partes, mas sim de prestação de serviço de reportagem fotográfica, contrato que vigorou até 31 de Janeiro de 2003, altura em que o próprio autor o rescindiu, sendo que, em 1 de Março de 2003, foi celebrado um novo contrato, que perdurou até Dezembro de 2006, pelo que, devia ser absolvido da instância face à procedência da excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, ou, caso assim se não entendesse, a acção devia ser julgada improcedente, reconhecendo-se a inexistência de qualquer contrato de trabalho entre o autor e o réu ou que o autor actua com abuso do direito, devendo, assim, ser absolvido do pedido. O autor respondeu, concluindo pela improcedência das excepções invocadas pelo réu e pedindo a sua condenação como litigante de má fé, no pagamento de multa e de indemnização a liquidar em execução de sentença, tendo o réu obtemperado que devia ser julgada improcedente a pretendida condenação como litigante de má fé. Realizado o julgamento, a invocada excepção da incompetência absoluta do tribunal do trabalho foi julgada improcedente, tal como a acção, absolvendo-se o réu do pedido formulado pelo autor. 2. Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou o recurso de apelação improcedente, sendo contra esta deliberação que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as seguintes conclusões: «A. Contrariamente ao sustentado pelo Acórdão Recorrido, o Recorrente considera que a matéria de facto dada como assente nos pontos 9), 10), 11), 12), 13) 14), 15), 16), 17) e 19) permite concluir no sentido da existência de um verdadeiro contrato de trabalho entre as parte[s] e que as consequências jurídicas decorrentes da sua cessação, nos termos em que a mesma se verificou, configuram um despedimento ilícito. B. Porquanto o Recorrente dependia e reportava hierarquicamente à Recorrida, concretamente ao Chefe de Divisão, Dr. BB, o qual lhe dava ordens e instruções, definia o seu Plano de Trabalho Mensal, determinava quais as tarefas/trabalhos que este se encontrava obrigado a desempenhar, lhe calendarizava todas as tarefas e atribuições profissionais, definia o seu horário de trabalho e as escalas de serviço onde o Recorrente se integrava, tal qual sucedia com todos os restantes colegas fotógrafos pertencentes ao quadro da Recorrida e desempenhando as mesmas funções. C. E porquanto o Recorrente encontrava-se inserido na estrutura organizativa da Divisão de Comunicação Social e Relações Públicas da Apelada — salientando-se a este respeito que a estrutura organizativa não é uma mera conclusão a extrair dos factos, sendo um facto em si mesmo — e onde dispunha de um espaço, composto por secretária e um telefone com extensão própria. D. E porquanto a Recorrida era proprietária dos meios de produção, fornecendo-lhe o material e suportando os custos com revelação de fotografias, com a execução de amplicópias, transportes, etc. E. Para além de que o Recorrente constava dos mapas de férias elaborados pela Recorrida e auferia o subsídio de refeição que, como se sabe, é pago em função da efectividade das funções e, no caso concreto, nunca lhe foi retirado. F. E auferia uma remuneração mensal fixa, que ultimamente ascendia a € 1.340,30, montante este que tinha por base os montantes pagos aos técnicos profissionais dos seus quadros, a título de ordenados base, subsídio de alimentação e de turno, trabalho suplementar em fins-de-semana e dias feriados, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, o que demonstra que a sua retribuição mensal tinha por base os critérios típicos de uma relação laboral. G. Mais, o pagamento à cabeça dos subsídios de retribuição e de turno e do trabalho suplementar demonstram que o Recorrente se encontrava obrigado a uma obrigação de meios e não de fins, encontrando-se permanentemente, por tal ter sido acordado, à disposição do Recorrido. H. Concluindo-se pois, contrariamente ao sustentado pelo Acórdão Recorrido, que na situação sub judice se verificam todos os indícios do contrato de trabalho, designadamente: a) subordinação jurídica, na medida em que o Recorrente recebia ordens quanto ao local e momento da prestação de trabalho; b) subordinação económica, pois o Recorrente tinha como único e exclusivo meio de subsistência a actividade exercida na Recorrida; c) Inserção na estrutura organizativa da Recorrida; d) Local de Trabalho — Divisão da Divisão de Comunicação Social e Relações Públicas da Recorrida; e) Posto de Trabalho; f) Propriedade dos meios de Produção, onde parte do material era propriedade da Recorrida, que assegurava os custos de manutenção e reparação do material do Recorrente; g) Horário de trabalho definido pela Recorrida, conforme resulta dos contratos; h) Férias, conforme consta dos contratos e dos mapas de férias elaborados pela Recorrida; i) Sujeição ao regime de faltas, com necessidade de justificar as faltas com atestado médico. I. O Acórdão Recorrida fez uma errada interpretação da lei a aplicar aos factos dados como assentes, pois tais factos indicam um caminho único, o da existência de uma verdadeira relação laboral. J. Não o fazendo, o Acórdão Recorrido fez uma errada apreciação do direito sobre a matéria de facto assente, violando o disposto no Art. 12.º do CT/2009. K. Concluindo-se, pois, face à existência de contrato de trabalho, que existe violação de lei substantiva, por se considerar que o contrato celebrado entre Recorrente e Recorrido é um contrato de prestação de serviç[o], previsto no Art. 1154.º do CC (cfr. Art. 690.º, n.º 2, al. a), do CPC).» Termina afirmando que «deve ser dado provimento ao presente Recurso de Revista e, em consequência, revogado o Acórdão Recorrido e substituído por outro que julgue procedente a acção intentada pelo Recorrente e condene o Recorrido nos pedidos formulados». O réu/recorrido contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta sustentou que a revista devia improceder, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede: – Se a afirmação da «inserção na estrutura organizativa» não é uma mera conclusão a extrair dos factos, sendo um facto em si mesmo a considerar [conclusão C), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]; – Se a relação jurídica que vigorou entre as partes deve ser qualificada como contrato de trabalho [conclusões A) a K) da alegação do recurso de revista]. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) O autor celebrou com o réu um contrato de prestação de serviço de fotografia para o período compreendido entre 15 de Julho de 2000 e 31 de Dezembro de 2000; 2) Celebrou, em seguida, um segundo contrato de prestação de serviço de fotografia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001; 3) Apesar de o contrato só ter sido autorizado no dia 7 de Fevereiro de 2001, o autor continuou a apresentar-se ao serviço e a prestar serviços no período que mediou entre 1 de Janeiro e 7 de Fevereiro de 2001; 4) Quando terminou o segundo contrato, celebrou um terceiro contrato de prestação de serviço de fotografia para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 2002; 5) Quando terminou este terceiro contrato, celebrou com o réu um quarto contrato de prestação de serviço de fotografia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003; 6) Contrato que seria mais tarde substituído por outro contrato de aquisição de serviços em regime de avença relativo ao período de 1 de Março de 2003 a 29 de Fevereiro de 2004; 7) Estes contratos vieram a ser sucessivamente renovados nos anos de 2005 e de 2006; 8) Por carta datada de 17 de Outubro de 2006, recebida pelo autor em 7 de Novembro de 2006, o réu comunicou a denúncia do contrato que vigorava entre si e o autor, com efeitos a partir do dia 31 de Dezembro de 2006; 9) Autor e réu mantiveram uma relação contratual ininterrupta entre 15 de Julho de 2000 e 31 de Dezembro de 2006; 10) Para trabalhar na Divisão de Comunicação Social e Relações Públicas do réu, sita na Rua Dr. …, n.º …, no S...; 11) O autor foi contratado para realizar reportagens fotográficas para o Boletim Municipal do S... e para a Agenda Cultural da Câmara Municipal do S...; 12) Foi-lhe fixada uma remuneração mensal, que ultimamente ascendia a € 1.340,30; 13) O autor dispunha de um espaço na Divisão de Comunicação Social e Relações Públicas do réu composto por uma secretária e um telefone com extensão própria (Ext. … — AA), destinado a desenvolver actividades relacionadas com os trabalhos fotográficos que lhe eram entregues [redacção alterada pelo Tribunal da Relação]; 14) Tendo-lhe sido atribuído, pelo réu, um telemóvel com o número ...; 15) O plano de actividade mensal do autor era definido pelo Dr. BB, que lhe calendarizava e agendava as tarefas a executar, tendo em consideração o volume dos serviços fotográficos existente e a disponibilidade manifestada pelo próprio autor [redacção alterada pelo Tribunal da Relação]; 16) Era o Dr. BB quem, em função desse calendário, definia o horário do autor em função da revisão ou do fecho do Boletim Municipal e definia quais as escalas de serviço aos fins-de-semana onde o autor se integrava; 17) Na execução dos trabalhos fotográficos que lhe eram entregues pelo réu, o autor utilizava câmaras fotográficas próprias ou do réu, sendo este quem lhe fornecia os rolos e quem suportava os custos com a revelação das fotografias, com a execução de amplicópias, com os transportes, etc. [redacção alterada pelo Tribunal da Relação]; 18) [Facto eliminado pelo Tribunal da Relação]; 19) Quanto às férias, o autor sempre gozou um período de férias constando dos mapas de férias elaborados pelo réu; 20) O autor auferia onze meses de vencimento e não catorze pois o réu não lhe pagava o mês de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; 21) O autor, na sequência da cessação do vínculo contratual, ficou angustiado e um pouco deprimido; 22) De facto, sendo o A. um profissional com larga experiência na área da fotografia, desde há largos anos que o R. lhe adquiria diversos serviços fotográficos; 23) Sucede que, no ano de 2000, como o próprio A. manifestasse vontade de uma colaboração mais certa e com verbas mais definidas, alegando que atravessava diversos problemas financeiros; 24) O R., anuindo, propôs-lhe a colaboração directa com a Divisão de Comunicação Social e Relações Públicas, admitindo que os fotógrafos afectos à referida unidade funcional não colmatavam todas as necessidades do mesmo, por impossibilidade de estarem presentes em todas as iniciativas — algumas simultâneas — cuja cobertura fotográfica se impunha, para divulgação no Boletim Municipal; 25) Assim, o R. via-se obrigado a recorrer regularmente a serviços externos, como já tinha acontecido com o próprio A. e sucedia com outros prestadores, para possibilitar a publicação de reportagens fotográficas no Boletim Municipal, pelo que o estabelecimento de um contrato com o A. parecia uma boa alternativa; 26) Ora, sucede que inexiste a carreira de fotógrafo no quadro de pessoal do R., pelo que os funcionários que exercem as funções de fotógrafos são — normalmente — técnicos profissionais; 27) Por outro lado, o próprio A. manifestou vontade de manter alguma independência, atenta a sua longa carreira na área da fotografia artística, cuja actividade pretenderia, tanto quanto deu a entender ao R., manter e que, tanto quanto se sabe, manteve; 28) Assim, foi elaborada a proposta para contratação de prestação de serviços ao A., tendo por objecto o fornecimento das reportagens fotográficas cuja execução o R. designasse ao A. e como base remuneratória o valor que o R. pagava aos funcionários que exerciam as funções de fotógrafo, uma vez que não seria possível ao R. pagar um valor superior, mensalmente; 29) Ora, das contas então feitas, resultou o apuramento de um valor mensal de 272.000$00, ou seja, € 1.356,73, valor que passou a ser pago ao A., mensalmente, a partir de 15 de Julho de 2000; 30) O cálculo do referido valor tomou por base os montantes pagos pelo réu aos técnicos profissionais fotógrafos dos seus quadros, a título de ordenado base, subsídio de alimentação e de turno, trabalho suplementar em fins-de-semana e dias de feriado, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal [redacção alterada pelo Tribunal da Relação]; 31) E, a partir da referida data, o montante em causa foi pago, todos os meses, até Fevereiro de 2003; 32) O referido contrato apenas foi formalizado por escrito em 1 de Março de 2002; 33) Ora, entretanto, gerou-se algum mau-estar [sic] junto dos fotógrafos pertencentes ao quadro do R., porquanto se aperceberam de que o ora A., fruto de um lapso nas contas elaboradas aquando da proposta feita, auferia um rendimento que correspondia a catorze vezes os valores mensais auferidos pelos referidos funcionários, incluindo subsídio de turno, de refeição e trabalho extraordinário; 34) Ou seja, por lapso, ao fazer os cálculos para apresentar ao ora A. a proposta para celebração do contrato de prestação de serviço, foi feito o cálculo mensal do que auferiam os funcionários a exercer funções de fotógrafos, incluindo a remuneração base, subsídio de refeição, trabalho suplementar em fins-de-semana e feriados e subsídio de turno, multiplicando o referido valor por 14 e dividindo-o depois por doze, para chegar ao valor mensal proposto; 35) Assim, tal situação foi alvo de apreciação e negociação de novos valores para um novo contrato e o próprio A. veio rescindir o contrato em 31 de Janeiro de 2003; 36) E, de acordo com as contas então feitas o valor acordado com o ora A. foi de € 1.340,30 mensais; 37) E foi esse o valor estipulado para os honorários do ora A. no contrato celebrado em 1 de Março de 2003; 38) E tal valor foi escrupulosamente pago pelo R. ao A., 12 meses por ano, até à cessação do contrato, em Dezembro de 2006; 39) O A. não tinha qualquer inibição quanto ao exercício da sua actividade para outras entidades e não estava sujeito a avaliação profissional [e] ao poder disciplinar do R; 40) O autor não estava sujeito ao regime de faltas dos restantes funcionários, nunca lhe tendo sido descontada qualquer quantia quando não compareceu nas iniciativas, cuja reportagem fotográfica lhe havia sido confiada pelo R. e não estava sujeito ao regime de marcação e aprovação de férias; 41) Aliás, já no decurso do contrato objecto dos presentes autos, o ora R. adquiriu ao A. outros bens e serviços; 42) Mais ainda, a Sociedade Portuguesa de Autores veio, em representação do A., exigir ao R. pagamento de outros valores, referentes a trabalhos por si executados, quer judicial, quer extrajudicialmente; 43) E, como resulta claramente dos n.os das facturas e recibos entregues pelo A. ao R., aquele emitia facturas e recibos a favor de outras entidades, assim se comprovando que exercia prestação de serviços a favor das mesmas (facturas e recibos n.os …, …, ..., …, … e .. emitidas por AA, Contribuinte n.º …; Recibos n.os …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, … e …, emitidos por AA, contribuinte n.º …); 44) O A. não estava sujeito, como eram os funcionários do R., a avaliação profissional ou ao exercício do poder disciplinar, por parte do R.; 45) O comportamento do autor deteriorou-se com o decurso do tempo, mostrando um total desinteresse pela actividade desenvolvida e incumprindo grande parte das tarefas que lhe eram designadas não tendo sido exercido qualquer poder disciplinar sobre o mesmo; 46) A determinação, por parte do Chefe da Divisão de Comunicação Social e Relações Públicas, dos serviços de reportagem a efectuar pelo A. (e daí que fossem elaborados Mapas de Actividade em que estava incluído o ora A.) apenas dizia respeito às iniciativas a divulgar no Boletim Municipal, cuja reportagem fotográfica ficava entregue ao A., tendo este último total liberdade na execução da mesma [redacção alterada pelo Tribunal da Relação]; 47) Consta da 2.ª página do doc. 18 junto pelo A. à P.I. «Não se aplica aos avençados, serve como referência. Trabalho Independente em conformidade com a lei»; 48) O que não poderia, nunca, era deixar de ser incluído o A. na distribuição das diversas reportagens a fazer, por duas razões: para garantir o correcto planeamento da cobertura noticiosa dos diversos eventos a publicar no Boletim Municipal e distribuição dos diversos eventos a ser alvo de cobertura fotográficas pelos diferentes técnicos; porque a actividade do A., enquanto fotógrafo, estava intrinsecamente ligada à dos repórteres que elaborariam a notícias escrita e que o acompanhavam aos eventos cuja reportagem fotográfica ele executava; 49) O autor não comparecia nas instalações do réu quando não tinha reportagens designadas, nunca lhe tendo sido descontada remuneração por essas ausências, enquanto que os funcionários do réu tinham de cumprir o seu horário, no local de trabalho, ainda que não houvesse reportagens fotográficas a fazer e as faltas eram-lhes descontadas no vencimento [redacção alterada pelo Tribunal da Relação]; 50) Por outro lado, o A. não tinha controlo de assiduidade, não tendo necessidade de justificar ausências e tirando férias quando queria, sem necessidade de aprovação dos períodos de férias pelo Chefe de Divisão, como sucedia com os funcionários do R.; 51) De facto, o ora A. chegou, no ano de 2001, a preencher o modelo destinado aos trabalhadores do R. para autorização dos períodos de férias, no verso do qual o Chefe da Divisão de Comunicação Social e Relações Públicas apôs a seguinte indicação: «Solicito indicação da DRH, uma vez que tem um contrato de avença», tendo a Divisão de Recursos Humanos esclarecido que «Os contratados em regime de avença não estão sujeitos ao regime jurídico da Função Pública, não têm carácter de subordinação, como tal não tem o contratado de utilizar o presente impresso. O prestador de Serviços está sujeito apenas às cláusulas definidas no contrato»; 52) Por essas mesmas razões, dos Mapas de Assiduidade e Mapas de Férias referentes ao Pessoal da Divisão de Comunicação Social e Relações Públicas não consta qualquer controle da assiduidade ou de férias gozadas do ora A.; 53) Existia apenas, para controlo interno, um mapa interno, elaborado pelo Chefe da Divisão de Comunicação Social e Relações Públicas, com o único intuito de possibilitar o controle dos diversos eventos cuja cobertura jornalística tinha de ser feita; 54) No entanto, tal situação nunca impediu que o A. gozasse os dias de férias que muito bem entendesse, ao longo dos anos que durou o contrato celebrado com o R., sem que nunca lhe fosse descontada qualquer verba ao montante de honorários pago mensalmente; 55) Sucede que, como já mencionado, a partir de determinada altura, o desinteresse do A. tornou-se notório, chegando a um ponto em que deixou de fazer reportagens que estavam a seu cargo e que constituíam o objecto do contrato celebrado com o R., ou fazendo reportagens sem qualidade, o que motivou, inclusivamente, que o Chefe da Divisão de Comunicação Social e Relações Públicas reportasse tal situação, uma vez que a única opção, face ao tipo de contrato celebrado com o R., seria a denúncia do mesmo; 56) O A. remeteu atestados médicos ao R., fazendo-o com envelopes timbrados do seu estúdio de fotografia; 57) O facto de o R. ter facultado ao A. um telemóvel foi o modo de lhe facultar um meio para estar sempre contactável. O recorrente alega que «encontrava-se inserido na estrutura organizativa da Divisão de Comunicação Social e Relações Públicas da Apelada», salientando a este respeito «que a [sua inserção na] estrutura organizativa não é uma mera conclusão a extrair dos factos, sendo um facto em si mesmo». Reconduzindo-se esta questão a saber se a matéria constante do facto em causa é de direito ou de facto versa, afinal, sobre matéria de direito, pelo que não está subtraída ao conhecimento deste Supremo Tribunal, sendo que o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, reza que «[t]êm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes». Atento a que só os factos podem ser objecto de prova, tem-se considerado que o n.º 4 do artigo 646.º citado estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva, «[n]ão porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em rectas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum» — acórdão deste Supremo Tribunal, de 23 de Setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt. Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do acervo factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, e, quando isso não suceda e o tribunal se pronuncie sobre as mesmas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita. No ponto 13) da matéria de facto dada como provada pelo tribunal de 1.ª instância constava que «[o] Autor encontrava-se inserido na estrutura organizativa da Divisão de Comunicação Social e Relações Públicas d[o] Ré[u], onde dispunha de um posto para o exercício da sua actividade no 2.º andar direito, composto por uma secretária e telefone com extensão própria (Ext. 224 — AA)». O Tribunal da Relação, entendendo que «a circunstância do aqui autor se encontrar ou não inserido na estrutura organizativa da Divisão de Comunicação Social e Relações Públicas d[o] aqui ré[u] constitui uma conclusão que apenas se poderá extrair de factos que, porventura, se considerem demonstrados», declarou que, «não pode ser entendida como matéria de facto e, como tal, não pode ser objecto de fixação no elenco dos factos assentes», tendo alterado, nessa conformidade, a redacção daquele preciso item da matéria de facto provada. Ora, tal proposição, na parte em que referia que o autor «encontrava-se inserido na estrutura organizativa da Divisão de Comunicação Social e Relações Públicas da Ré» assume natureza conclusiva e reporta-se ao thema decidendum, daí que não podia continuar a figurar no elenco da matéria de facto provada. Improcede, por conseguinte, a conclusão C), na parte atinente, da alegação do recurso de revista, pelo que será com base no acervo factual anteriormente enunciado que há-de ser resolvida a questão nuclear suscitada no presente recurso. 2. O acórdão recorrido, na linha do entendimento acolhido na sentença do tribunal de primeira instância, concluiu que «a matéria de facto assente, quando apreciada na sua globalidade, revela terem existido entre ambas as partes sucessivos contratos de prestação de serviç[o] de fotografia entre 15 de Julho de 2000 e 31 de Dezembro de 2006». O autor discorda, alegando que «a matéria de facto dada como assente nos pontos 9), 10), 11), 12), 13) 14), 15), 16), 17) e 19) permite concluir no sentido da existência de um verdadeiro contrato de trabalho entre as parte[s] e que as consequências jurídicas decorrentes da sua cessação, nos termos em que a mesma se verificou, configuram um despedimento ilícito». E acrescenta que o acórdão recorrido «fez uma errada interpretação da lei a aplicar aos factos dados como assentes, pois tais factos indicam um caminho único, o da existência de uma verdadeira relação laboral», «violando o disposto no Art. 12.º do CT/2009», e que, «face à existência de contrato de trabalho, […] existe violação de lei substantiva, por se considerar que o contrato celebrado entre Recorrente e Recorrido é um contrato de prestação de serviç[o], previsto no Art. 1154.º do CC». Discutindo-se a qualificação da relação jurídica estabelecida entre o autor e o réu, desde 15 de Julho de 2000 até 31 de Dezembro de 2006, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos dessa relação, aplica-se o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto‑Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, não tendo aqui aplicação a presunção do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003 (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto). Na verdade, o artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, na sua primitiva redacção, estabelecia a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de cinco requisitos, e na redacção editada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, acolheu a presunção de que «existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realiza a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição», o que traduz, em ambas as redacções, uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção; portanto, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003 (cf., neste sentido, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 13 de Fevereiro de 2008, Processo n.º 356/07, e de 10 de Julho de 2008, Processo n.º 1426/08, ambos da 4.ª Secção). 2.1. Os contratos referidos têm a sua definição na lei. De harmonia com o preceituado no artigo 1152.º do Código Civil, cuja expressão literal viria a ser reproduzida no artigo 1.º da LCT, «contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta». Por sua vez, segundo o artigo 1154.º do Código Civil, «contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição». A prestação de serviço é uma figura próxima do contrato de trabalho, não sendo sempre fácil distingui-los com nitidez, porém, duma maneira geral, tem-se entendido que é na existência ou inexistência da subordinação jurídica que se deve encontrar o critério de distinção. Pode, portanto, concluir-se que o contrato de trabalho se caracteriza fundamentalmente pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade patronal, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens, enquanto que na prestação de serviço não se verifica essa subordinação, considerando-se apenas o resultado da actividade. Por seu turno, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, que continha a disciplina jurídica dos contratos de tarefa e avença na administração local (revogado, entretanto, pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), já que não lhe era aplicável o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, 299/85, de 29 de Julho, 215/87, de 29 de Maio, 427/89, de 27 de Dezembro, e 497/99, de 19 de Novembro, estatui que «[p]odem ser celebrados contratos de tarefa e de avença, sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços» (n.º 1), caracterizando-se o contrato de avença «por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, apenas se podendo recorrer a este tipo de contrato quando não existam funcionários com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto da avença» (n.º 3), sendo os serviços prestados em regime de contrato de avença «objecto de remuneração certa mensal» (n.º 4). Note-se que, nos termos daquele artigo 7.º, o contrato de avença, «mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, pode ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar» e não confere ao particular outorgante a qualidade de agente (n.os 5 e 6). 2.2. A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho decorre precisamente do poder de direcção que a lei confere ao empregador (n.º 1 do artigo 39.º da LCT) a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador [alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da LCT]. Porém, como vem sendo repetidamente afirmado, a extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, implicando a necessidade de, frequentemente, se recorrer a métodos aproximativos, baseados na interpretação de indícios. Nos casos limite, a doutrina e a jurisprudência aceitam a necessidade de fazer intervir indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, os chamados indícios negociais internos (a designação dada ao contrato, o local onde é exercida a actividade, a existência de horário de trabalho fixo, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo destinatário da actividade, a fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho, direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, incidência do risco da execução do trabalho sobre o trabalhador ou por conta do empregador, inserção do trabalhador na organização produtiva, recurso a colaboradores por parte do prestador da actividade, existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa) e indícios negociais externos (o número de beneficiários a quem a actividade é prestada, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a inscrição do prestador da actividade na Segurança Social e a sua sindicalização). Cada um daqueles indícios tem naturalmente um valor muito relativo e, por isso, o juízo a fazer é sempre um juízo de globalidade (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 145), a ser formulado com base na totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo. Saliente-se, por último, que incumbe ao trabalhador, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, nomeadamente, que desenvolve uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do beneficiário da actividade, demonstrando que se integrou na estrutura organizativa do empregador. 2.3. No caso, ficou demonstrado que «Autor e réu mantiveram uma relação contratual ininterrupta entre 15 de Julho de 2000 e 31 de Dezembro de 2006», «[p]ara trabalhar na Divisão de Comunicação Social e Relações Públicas do réu, sita na Rua Dr. …, n.º …, no S...» e que «[o] autor foi contratado para realizar reportagens fotográficas para o Boletim Municipal do S... e para a Agenda Cultural da Câmara Municipal do S...» [factos provados 9) a 11)]. E também se apurou que: «12) Foi-lhe fixada uma remuneração mensal, que ultimamente ascendia a € 1.340,30; 13) O autor dispunha de um espaço na Divisão de Comunicação Social e Relações Públicas do réu composto por uma secretária e um telefone com extensão própria (Ext. 224 — AA), destinado a desenvolver actividades relacionadas com os trabalhos fotográficos que lhe eram entregues; 14) Tendo-lhe sido atribuído, pelo réu, um telemóvel com o número ...; 15) O plano de actividade mensal do autor era definido pelo Dr. BB, que lhe calendarizava e agendava as tarefas a executar, tendo em consideração o volume dos serviços fotográficos existente e a disponibilidade manifestada pelo próprio autor; 16) Era o Dr. BB quem, em função desse calendário, definia o horário do autor em função da revisão ou do fecho do Boletim Municipal e definia quais as escalas de serviço aos fins-de-‑semana onde o autor se integrava; 17) Na execução dos trabalhos fotográficos que lhe eram entregues pelo réu, o autor utilizava câmaras fotográficas próprias ou do réu, sendo este quem lhe fornecia os rolos e quem suportava os custos com a revelação das fotografias, com a execução de amplicópias, com os transportes, etc.; 19) Quanto às férias, o autor sempre gozou um período de férias constando dos mapas de férias elaborados pelo réu.» Ora, apesar da matéria de facto constante dos itens 9) a 14), 16), 17) e 19) revelar alguns indícios da existência de contrato de trabalho entre as partes, a restante matéria de facto provada é concludente no sentido de se configurar a celebração de sucessivos contratos de prestação de serviço entre o autor e o Município réu. Conforme bem se decidiu no acórdão recorrido: «[…] muito embora a matéria de facto constante dos pontos 12), 13), 16), 17) e 19) pudesse revelar alguns indícios da existência de contrato de trabalho entre ambas as partes, o que é certo é que a restante matéria de facto provada, em particular a que se mostra consignada nos pontos 15), 27), 28), 39), 40), 41), 42), 43), 44), 46), 49), 50), 51), 52), 53) e 54), nos leva a concluir que a prestação a que o autor se obrigou perante a ré ao longo do mencionado período de tempo tinha por objecto o resultado da sua actividade de fotógrafo, já que exercia essa actividade com total liberdade e os serviços de fotografia que lhe eram entregues pela ré eram programados muito em função das disponibilidades manifestadas pelo próprio autor, não estando este sujeito ao cumprimento de horários de trabalho fixos, assim como a um regime de prestação de actividade exclusiva em benefício da ré, ou, sequer, à sua autoridade e direcção contrariamente ao que sucedia com os técnicos profissionais fotógrafos dos quadros da ré que tinham de comparecer e de manter-se ao serviço dentro dos horários que lhes estavam fixados e independentemente de terem ou não trabalho para executar, sob pena de verem ser exercido sobre eles o poder disciplinar e de verem ser feitos descontos remuneratórios correspondentes às faltas por eles dadas ao serviço, sendo certo que, por outro lado e contrariamente ao que sucedia com estes, o autor podia entrar em gozo de férias quando assim o entendesse. Não merece, pois, censura a sentença recorrida ao concluir pela existência de contratos de prestação de serviç[o] entre o autor e a ré ao longo do mencionado período de tempo e ao considerar regular a forma de cessação desse tipo de contrato, fazendo improceder a presente acção e absolvendo a ré do pedido.» Tudo ponderado, subscreve-se as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado. Na verdade, apreciando globalmente os indícios que emergem da relação contratual estabelecida entre as partes, impõe-se concluir que não se apuraram factos bastantes para caracterizar tal relação como contrato de trabalho, sendo que o ónus da prova relativo aos factos de que se pudesse concluir no sentido da existência daquele contrato impendia sobre o autor (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). Neste plano de consideração, assume especial relevância o facto do autor não estar «sujeito ao regime de faltas dos restantes funcionários, nunca lhe tendo sido descontada qualquer quantia quando não compareceu nas iniciativas, cuja reportagem fotográfica lhe havia sido confiada pelo R. e não estava sujeito ao regime de marcação e aprovação de férias» [facto provado 40)], não estar «sujeito, como eram os funcionários do R., a avaliação profissional ou ao exercício do poder disciplinar, por parte do R.» [facto provado 44)], não comparecer «nas instalações do réu quando não tinha reportagens designadas, nunca lhe tendo sido descontada remuneração por essas ausências, enquanto que os funcionários do réu tinham de cumprir o seu horário, no local de trabalho, ainda que não houvesse reportagens fotográficas a fazer e as faltas eram-lhes descontadas no vencimento» [facto provado 49)] e não haver «controlo de assiduidade, não tendo necessidade de justificar ausências e tirando férias quando queria, sem necessidade de aprovação dos períodos de férias pelo Chefe de Divisão, como sucedia com os funcionários do R.» [facto provado 50)]. Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação do recurso de revista. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas do recurso de revista a cargo do autor/recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 19 de Abril de 2012. Pinto Hespanhol (relator) Fernandes da Silva Gonçalves Rocha |