Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
22/19.8GBTMR-A.E1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PLURALIDADE DE ACÓRDÃOS FUNDAMENTO
DIVERSIDADE DAS SITUAÇÕES DE FACTO
LEI APLICÁVEL
REJEIÇÃO DO RECURSO
Data do Acordão: 10/02/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: REJEITADO
Sumário :
I. Resulta da letra do artigo 437.º, n.º 1 e n.º 4, do CPP que o conflito de jurisprudência é apenas entre dois acórdãos (o acórdão recorrido e o acórdão fundamento), relativamente à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, pelo que devem ser observados tais pressupostos e, desde logo, não deve ser apresentado mais do que um acórdão fundamento. A apresentação do que mais do que um acórdão fundamento (sendo que neste caso foram apresentados 3 acórdãos fundamento), como é jurisprudência deste STJ, é motivo de rejeição do recurso extraordinário, por inadmissibilidade legal (arts. 437.º, n.º 4, 438.º, n.º 2 e 441.º, n.º 1, primeira parte, todos do CPP).

II. O que se compreende na medida em que o que se visa é descomplicar e tornar simples (e não complexa) a delimitação da concreta questão a decidir, onde existe a oposição de julgados, o que apenas é conseguido com a contraposição da indicação de um acórdão fundamento, sendo, por isso, que foi expressa tal exigência legal na tramitação deste recurso extraordinário. De notar que exigência equivalente encontra-se igualmente no n.º 1 do art. 688.º do CPC.

III. A preocupação de uniformizar o tratamento processual deste recurso extraordinário no nosso ordenamento jurídico (quer na área processual penal, quer na área processual civil) é compreensível atenta a finalidade dos acórdãos de uniformização de jurisprudência que, como sabido, “terminam com a formulação de uma regra interpretativa”, que vai contribuir, em geral e de forma abstrata, para a unidade do direito e da jurisprudência (não se destinando a decidir questões concretas, como acontece nos recursos ordinários), tendo por objeto, como se diz no ac. do STJ de 21.03.2013, “apenas a definição do sentido de uma norma – no rigor, a construção jurisprudencial de uma norma ou quase-norma perante divergências de interpretação – [pressupondo], no entanto, a identificação da fonte normativa e da questão que determina a oposição de decisões, de modo unitário e não múltiplo ou complexo, com a referência, além disso, do acórdão que tenha decidido diversamente do acórdão recorrido.”

IV. Por isso, admitir-se a indicação de mais do que um acórdão fundamento, como pretende o recorrente, até remetendo para a respetiva fundamentação, dando azo à colocação de várias questões e análise de preceitos legais com redações diversas, o que neste caso significa que as decisões supostamente divergentes foram proferidas tendo por referência diferente legislação (portanto, trazendo o recorrente à colação situações de facto diferentes, que foram apreciados tendo em atenção legislação diversa), traduzir-se-ia numa fraude à lei, na medida em que pretendia obter, por um meio impróprio, um efeito que nunca deveria alcançar por esta via, caso contrário haveria que subverter a natureza e finalidade deste recurso excecional.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. Em 15.05.2024, ainda que erradamente dirigido ao Tribunal Constitucional (mas que foi remetido ao TRE), o arguido AA interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º a 445.º do CPP, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.02.2024 proferido nos autos n.º 22/19.8GBTMR-A.E1 (de que este recurso é apenso), que excluiu a aplicação do perdão da condenação pelo crime de roubo previsto no art. 210.º, n.º 1, do CP (cometido em 20.01.2019), apresentando três acórdãos fundamentos (ac. do TRL de 6.12.2023 proferido no processo n.º 2436/03.6PULSB-D-L1-3; ac. TRL de 23.01.2024 proferido no processo n.º 179/04.2PBLSB-A-L1-5; e ac. TRL de 11.04.2024 proferido no processo n.º 167/19.4POLSB-A.L1-9).

2. Para o efeito, apresentou os seguintes fundamentos e conclusões:

Este recurso, que visa a fixação de jurisprudência sobre a questão adiante exposta, incide sobre o segmento decisório do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20/02/2024, com a ref. n° 8876321, onde, apreciando os requisitos de aplicação da lei da amnistia e perdão n° 38-A/2023, de 2/08, considerou que o recorrente estava excluído do benefício do perdão relativamente ao crime de roubo previsto no artigo 210.°, § 1.° do Código Penal.

O ora recorrente, por acórdão proferido no dia 03/12/2021, foi condenado pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de roubo, previsto no artigo 210.°, § 1.° do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; e de 1 crime de injúria, previsto no artigo 181.°, § 1, do mesmo código, na pena de 2 meses de prisão; e, operado o cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 3 anos e 7 meses de prisão.

Na sequência da publicação e entrada em vigor da Lei n.° 38-A/2023, de 2 de agosto, que estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações, por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, o referido tribunal da condenação, no pretérito dia 25/09/2023, nos termos do disposto no artigo 128.°, § 2.° Código Penal, declarou extinta por amnistia a pena na qual o recorrente havia sido condenado pela prática do crime injúria, mas considerou não abrangido (por amnistia ou perdão de pena) o crime de roubo praticado, mantendo-se portanto a pena que lhe havia sido fixada no acórdão condenatório.

Notificado dessa decisão, e não concordando com a mesma, veio o arguido dela recorrer, concluindo que o arguido tendo sido condenado pelo n.° 1 do artigo 210.° do Código Penal, e não pelo n° 2 do mesmo artigo, beneficia do perdão, pois o crime em causa não está incluindo nas exceções ali referidas, tendo, portanto, direito ao perdão previsto na Lei n° 38-A/2023.

No exame preliminar, ao abrigo do disposto no artigo 417.°, § 6.°, al. b) CPP, considerou-se ser manifesta a improcedência do recurso (artigo 420.°, § 1.°, al. a) CPP), pelo que o relator, através de decisão sumária, determinou a sua rejeição.

Veio o recorrente reclamar para a conferência da decisão sumária, sendo então proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora de 20/02/2024, com a ref. n° 8876321.

Em sede de Acórdão, entendeu o Tribunal da Relação de Évora que: Efetivamente, sob a epigrafe «exceções», dispõe o artigo 7.º, § 1.º da referida Lei, que «não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei» (...) g) os condenados por crimes praticados contra (...) vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal.»

Ora, dispõe este artigo do Código de Processo Penal que: «1 - Considera-se: a) 'Vítima: i) A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime;

(...)

b) 'Vítima especialmente vulnerável', a vítima cuja especial fragilidade resulte,
nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de
o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves
no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social;

(...)

3 - As vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.

Dispondo o artigo 1.º do CPP, que:

«1 - Para efeitos do disposto no presente código considera-se:

(...)

j) 'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;

I) 'Criminalidade especialmente violenta' as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos;»

Entendamo-nos: o conceito normativo de «vítima especialmente vulnerável» é o fixado na lei e não outro qualquer. Designadamente o que vem considerado pelo recorrente: «que a vítima seja materialmente vulnerável, com um radical risco existencial»!

Pois bem.

O crime de roubo previsto no § 1.º do artigo 210.º do Código Penal, pelo qual o recorrente foi condenado nestes autos, é punível com pena de 1 a 8 anos de prisão; sendo que o bem jurídico tutelado pelo aludido ilícito assume uma dupla vertente: «por um lado, bens jurídicos patrimoniais {direito de propriedade e de detenção de coisas móveis); por outro, bens jurídicos pessoais (a liberdade individual de decisão e ação e a integridade física ou, ainda, a vida), sendo certo que a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais.»

Pelo que, como igualmente bem sintetiza o Ministério Público na resposta ao presente recurso, a situação em apreço integra a assinalada exceção (artigo 7.º, § 1.º, al. g) ao perdão previsto no artigo 3.º, § 1.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. Isto é, estão excluídos desse perdão «os condenados por crimes praticados contra (...) vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.»

Contudo, entende o recorrente que o texto da Lei n.° 38-A/2023, de 2/08, assim como os das demais anteriores leis de amnistia, como providências de excepção, devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições que nelas não venham expressas, não admitindo, por isso, interpretação extensiva, restritiva ou analógica.

Mais, podemos afirmar que muitos outros Acórdãos defendem a posição do ora recorrente, desde logo:

1. Acórdão do Tribunal de Lisboa, no âmbito do processo n° 2436/03.6PULSB-D.L1 -3 de 6/12/2023, que diz o seguinte:

Sumário: "Em face da redacção dada ao art° 7º, n° 1, al. b) e n° 1, al g) da Lei de Amnistia n° 38- A/23 de 02.08, visto o processo de discussão política que esteve na base da referida opção legislativa, resulta que o legislador quis que os condenados por crime de roubo [simples], previsto e punido nos termos do disposto pelo n° 1 do art. 210° do Cód. Penal, beneficiassem da aplicação do perdão de pena ali previsto."

(...)

Tanto assim é, que inicialmente se propunha que fossem excluídos os condenados por roubo em residências ou na via pública cometido com arma de fogo ou arma branca, previsto no artigo 210° do Código Penal [Proposta de Lei do Governo/Conselho de Ministros].

Ora, caso se pretendesse excluir todo o âmbito do art° 210°, n° 1 do Cód. Penal, não fazia sentido estar a especificar-se que eram os roubos em residências e na via pública com recurso ao uso de armas que deviam compor aquele conteúdo normativo.

Isto só é coerente quando interpretado no sentido de que a intenção do legislador era excluir da aplicação do perdão apenas os roubos mais graves - precisamente os que têm aquelas características - e com maior impacto negativo na comunidade - o que reafirma o conteúdo iminentemente político-cultural [e até, neste caso, moral] da medida que se propunha - tal como acabou por acontecer ao ser retirado todo aquele outro conteúdo, ao mesmo tempo que se rejeitou a Proposta [do PSD] que impunha a exclusão a todo e qualquer crime de roubo, fosse ele do n° 1 ou do n° 2.

E também faz sentido quando visto na dimensão da Exposição de Motivos que supra se citou - maxime, quando se diz «(...) Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação (...)»

De tudo isto resulta que o legislador pretendeu claramente incluir nas exclusões do art° 7º apenas os crimes de roubo previstos no n° 2 do artº 210° do Cód. Penal, portanto, os «muito graves», precisamente aqueles que a sua alínea b) [do art° 210°, n° 2] remete para a valoração das circunstâncias referidas pelos números 1 e 2 do art° 204° do mesmo Cód. Penal ou seja, as mesmas circunstâncias que qualificam o crime de furto, entre as quais se contam a introdução ilegítima em habitação (al. f) do n° 1 e al. e) do n° 2) e a utilização de arma (al. f) do n° 2). Muito embora, repete-se, a técnica legislativa deixe a dever à perfeição, mesmo em quase prejuízo da presunção constante do art° 9º do Cód. Civil, o facto é que esta Lei de Amnistia tem de ser vista à luz do momento histórico que lhe subjazeu e de harmonia com o pendor mais marcadamente político do que jurídico que lhe foi dado. Esta interpretação que fazemos também está em conformidade com o que se pretendeu com a alínea g) acima citada.

Ou seja, o que se previu na alínea g) foi uma determinada realidade, e o que resultou [se dela se fizer uma leitura apenas à luz das regras da interpretação jurídica] é outra realidade completamente distinta.

Vejamos.

A vontade que transparece do Projecto do Governo e que constava também da Proposta do PSD de excluir da aplicação do perdão de pena os condenados por crimes cometidos contra crianças, os jovens, as mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes, acaba por resultar numa alínea confusa, que mistura categorias com conceitos, em total desacerto jurídico: g) os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.°-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de fevereiro. Ou seja, se a preocupação do legislador era fazer coincidir o conteúdo desta alínea com o resultante do artº 67°-A do Cód. Proc. Penal sem mais, não faz sentido que tenha ainda autonomizado no objecto «as crianças e os jovens», uma vez que basta passar os olhos pelo citado preceito para perceber que as crianças e jovens já constam ali mencionadas, quando por referência a crimes graves de que sejam vítimas.

Assim, não se tendo o legislador da Amnistia limitado, na referida alínea g), a remeter para a al. b) do n° 1 desse artº 67°-A e nem para a referência específica do seu n° 3, tal só pode significar que não teve essas referências como limites do acto legislativo que estava a elaborar, ou seja, como vinculativas do conteúdo que pretendia dar ao normativo em análise.

E a ser assim, como nos parece de meridiano acerto, falhando esta vinculação, também não se pode retirar da referida alínea g) que o legislador da Lei de Amnistia quis abranger ali o exacto conteúdo do artº 67°-A citado e, por essa via, abranger na exclusão do perdão os condenados por crime de roubo previsto e punido pelo art. 210°, n° 1 do Cód. Penal [de acordo com a interpretação feita no despacho recorrido]. O que, por oposição, volta a vincar o seu propósito de abranger nesse perdão de pena os condenados pelo referido crime previsto no n° 1 do referido art° 210°. Resumindo, a interpretação mais consentânea com a natureza da medida de clemência prevista na Lei de Amnistia n° 38-A/23 de 02.08 e que resulta mais harmonizada com o pensamento do legislador reflectido na documentação do processo legislativo que lhe esteve na base, e no texto da mesma Lei, é aquela segundo a qual o condenado por crime de roubo previsto e punido pelo artº 210°, n° 1 do Cód. Penal não está excluído do perdão de pena previsto no artº 3º, n° 1 da referida Lei.

Competindo ao legislador a função de legislar, e não sendo caso que caiba no âmbito do n° 3 do artº 10° do Cód. Civil, partindo-se ainda da presunção ínsita no nº 3 do art° 9° do mesmo diploma, na interpretação da lei o aplicador está vinculado ao princípio afirmado no n° 2 do referido art° 9°, razão pela qual, em face do exposto supra, se nos afigura que esta é a única interpretação consentida para a conjugação dos normativos supra citados da Lei de Amnistia.

Razão pela qual, e embora com base em fundamentos não absolutamente coincidentes, deve ser julgado como provido o presente recurso. Pelo exposto, impõe-se decidir pela aplicação do perdão previsto no art° 3º, n° 1 da Lei n° 38-A/23 de 02.08 ao presente caso, declarando perdoado um ano de prisão da pena [única] em que foi condenado o arguido, nos termos do disposto ainda pelo n° 4 do referido preceito.

(…)

2. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n° 179/04.2PBLSB-A.L1-5, de 23 de janeiro de 2024, e que diz expressamente o seguinte:

1. O crime de roubo, à luz das alíneas j) e l) do artigo 1.° do Código de Processo Penal, não deve ser considerado como integrando o conceito de criminalidade violenta ou especialmente violenta. Isto porque cada um destes conceitos, para além de exigir uma determinada medida abstracta da pena prevista no tipo incriminador (igual ou superior a 5 ou a 8 anos, respectivamente), exige que as condutas em causa se dirijam dolosamente «contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública», conceitos que o Código Penal utiliza para ordenar sistematicamente as condutas que incrimina.

2. No crime de roubo, para além de a violência, a subtracção ou a entrega da coisa ou animal alheios podem ser alcançadas por meio de ameaça com perigo para a vida ou para a integridade física ou pondo a vítima na impossibilidade de resistir (artigo 210.°, n.° 1 do Código Penal), não envolvendo necessariamente uma ofensa da integridade física da vítima. Por isso, não se pode sequer dizer que o crime de roubo também tutela a integridade física da vítima para efeitos de o integrar na alínea j) do artigo 1º do Código de Processo Penal. Tutelará apenas nos casos em que a violência se traduzir na prática de lesões da integridade física e naqueles em que a colocação na impossibilidade de resistir implicar uma ofensa desse bem jurídico. Não poderia, por isso, o legislador ter estabelecido na alínea g) da Lei n.° 38-A/2023, de 2 de Agosto, uma cláusula de exclusão de conteúdo incerto.

3. Não integrando o roubo o conceito de criminalidade violenta, não se lhe aplica o n.° 3 do artigo 67° do Código de Processo Penal, razão pela qual as vítimas desse crime não são necessariamente especialmente vulneráveis, do que deriva que o roubo simples não seja excluído pela alínea g) do n.° 1 do artigo 7° da Lei n.° 38 A/2023, de 2 de Agosto.

4. A exclusão prevista na alínea g) da Lei n.° 38-A/2023, de 2 de Agosto, só é de aplicar, quando no processo a vítima tiver a condição e o estatuto de vítima especialmente vulnerável, nos termos do artigo 67.°-A do Código de Processo Penal.

5. A não aplicação do perdão em virtude de as vítimas dos roubos simples cometidos pelo arguido poderem ser hoje consideradas vítimas especialmente vulneráveis, quando na data da condenação não tinham essa qualificação, traduz uma violação do princípio da não aplicação retroactiva da lei processual penal previsto no
artigo 5.°, n.° 2, alínea b) do C.P.P., quando da sua aplicação imediata, que é a regra, puder resultar agravamento da situação processual da situação do arguido.

3. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n° 167/19.4POL5B-A.L1-9, de 11 de abril de 2024, e que diz expressamente o seguinte:

I. Na interpretação das normas jurídicas o argumento literal não deve ser desprezado e deve-lhe mesmo ser concedido peso decisivo, sendo o texto o ponto de partida da interpretação, quando o sentido para que nos remete não seja paradoxal.

II. O crime de roubo simples previsto pelo artigo 210.°/1 do Código Penal não se pode ter como estando excecionado nem pela alínea b), nem pela alínea g) do n.° 1 do artigo 7° da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto.

II. Tal formulação permite, pelo contrário, afirmar que o crime de roubo agravado previsto no artigo 210.°/2 Código Penal, está excepcionado em ambas as normas: na alínea b) com referência expressa e na alínea g) por força da remissão, ali operada.

III. A correcta interpretação da dita vai no sentido de que o legislador não pretendeu excepcionar o crime de roubo simples do âmbito da aplicação da Lei 38- A/2023: na alínea b) do artigo 7.° apenas se menciona o crime de roubo do artigo 210.°/2, não se podendo entender que o crime de roubo simples esteve na mente do
legislador, quando previu a alínea g).

IV. Se o legislador quisesse excluir da aplicação da dita Lei o crime de roubo, quer o simples, do n.° 1, quer o agravado, do n.° 2 (do artigo 210.° do CP), bastaria na referida alínea b) do artigo 7.°, em vez de referir apenas e só, o roubo do artigo 210. °/2, fazer, menção ao roubo do artigo 210.° Código Penal.

V. Nenhum sentido útil faz excluir da aplicação da Lei o crime de roubo agravado do artigo 210.°/2 através da formulação da alínea b) e fazer excluir o crime de roubo simples do artigo 210.°/1 através da sua inclusão no previsão da alínea g).

Tais acórdãos, todos com trânsito em julgado, constitui, assim, os acórdãos-fundamento deste recurso, e, como se referiu, estão publicados em www.dgsi.pt.

Em ambos os processos - este, onde o presente recurso foi interposto, e o dos acórdãos - fundamento - as decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação, não tendo ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução desta controvertida questão de Direito.

Constata-se, portanto, que sobre a mesma questão de Direito, os identificados Tribunais de Relação de Évora e de Lisboa decidiram de modo diverso, com entendimentos que, manifestamente, se contradizem e se opõem entre si.

Reconhece-se a imperfeita, porque confusa e ambígua, redacção da Lei n° 38-A/2023, de 02/08.

Defendemos, porém, e pelas razões enunciadas no excerto acima transcrito, a posição assumida nos acórdãos-fundamento.

Nesta conformidade, aderindo-se ao entendimento vertido no citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, deverá ser fixada jurisprudência no sentido que ora se indica: "O crime de roubo simples previsto pelo artigo 210.°/1 do Código Penal não se pode ter como estando excecionado nem pela alínea b), nem pela alínea g) do n.° 1 do artigo 7º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto."

CONCLUSÕES:

1. OBJECTO DO PRESENTE RECURSO: A exclusão ao benefício do perdão relativamente à condenação pelo crime de roubo previsto no artigo 210.°, § 1.° do Código Penal.

2. Este recurso, que visa a fixação de jurisprudência sobre a questão adiante exposta, incide sobre o segmento decisório do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20/02/2024, com a ref. n° 8876321, onde, apreciando os requisitos de aplicação da lei da amnistia e perdão n° 38-A/2023, de 2/08, considerou que o recorrente estava excluído do benefício do perdão relativamente ao crime de roubo previsto no artigo 210.°, § 1.° do Código Penal.

3. Para tanto, o Tribunal da Relação de Évora entendeu a situação em apreço integra a assinalada exceção (artigo 7.°, § 1.°, al. g) ao perdão previsto no artigo 3.°, § 1.° da Lei n.° 38-A/2023, de 2 de agosto. Isto é, que estão excluídos desse perdão «os condenados por crimes praticados contra (...) vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.°-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de fevereiro.

4. Contudo, entende o recorrente que o texto da Lei n.° 38-A/2023, de 2/08, assim como os das demais anteriores leis de amnistia, como providências de excepção, devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições que nelas não venham expressas, não admitindo, por isso, interpretação extensiva, restritiva ou analógica.

5. Mais, podemos afirmar que muitos outros Acórdãos defendem a posição do ora recorrente, desde logo: Acórdão do Tribunal de Lisboa, no âmbito do processo n° 2436/03.6PULSB-D.L1-3 de 6/12/2023, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 179/04.2PBLSB-A.L1-5, de 23 de janeiro de 2024 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n° 167/19.4POLSB-A.L1-9, de 11 de abril de 2024.

6. Tais acórdãos, todos com trânsito em julgado, constitui, assim, os acórdãos-fundamento deste recurso, e, como se referiu, estão publicados em www.dgsi.pt.

7. Em ambos os processos - este, onde o presente recurso foi interposto, e o dos acórdãos -fundamento - as decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação, não tendo ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução desta controvertida questão de Direito.

8. Constata-se, portanto, que sobre a mesma questão de Direito, os identificados Tribunais de Relação de Évora e de Lisboa decidiram de modo diverso, com entendimentos que, manifestamente, se contradizem e se opõem entre si.

9. Reconhece-se a imperfeita, porque confusa e ambígua, redacção da Lei n° 38-A/2023, de 02/08.

10. Defendemos, porém, e pelas razões enunciadas no excerto acima transcrito, a posição assumida nos acórdãos-fundamento.

11. Nesta conformidade, aderindo-se ao entendimento vertido no citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, deverá ser fixada jurisprudência no sentido que ora se indica: "O crime de roubo simples previsto pelo artigo 210.°/1 do Código Penal não se pode ter como estando excecionado nem pela alínea b), nem pela alínea g) do n.° 1 do artigo 7.° da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto."

3. O Sr. PGA no TRE respondeu ao recurso interposto pelo referido arguido sustentando, em resumo, que foram colocadas não uma mas várias questões (nomeadamente, a caracterização do conceito de “criminalidade violenta”, de vítima especialmente vulnerável, o conceito de roubo simples), tendo invocado 3 acórdãos fundamento para “cobrir” todas essas questões, o que contraria as normas legais aplicáveis, impondo-se, por isso, a rejeição do recurso, atenta igualmente a sua natureza excecional, bem como finalidade e, de acordo, aliás, com a jurisprudência do STJ.

4. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, o Sr. PGA emitiu parecer no sentido de apesar de se verificarem os pressupostos formais da legitimidade e da tempestividade na interposição do recurso, todavia, é de rejeitar o recurso, em primeiro lugar “por não ter sido cumprida pelo arguido/recorrente a obrigação formal de indicação de um único acórdão-fundamento, em violação do disposto nos arts. 437º, nº 4 e 438º, nº 2, do CPP e igualmente - a ultrapassar-se esta situação - por não existir efetiva oposição de julgados para efeitos de preenchimento da previsão do art. 437º, nº 2, do Código de Processo Penal, por diferentes serem as situações de facto apreciadas no acórdão recorrido e num dos acórdãos indicados como fundamento (e entre este e o outro igualmente indicado como fundamento)”.

5. Não houve resposta ao Parecer do Sr. PGA.

6. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, incumbe, agora, decidir da admissibilidade ou rejeição deste recurso extraordinário (art. 441.º do CPP).

II. Fundamentação

7. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem por finalidade a obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, “no interesse da unidade do direito”, resolvendo o conflito suscitado (art. 445.º, n.º 3, do CPP), relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, no domínio da mesma legislação, assim favorecendo os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos.

O que se compreende, até tendo em atenção, como se diz no ac. do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 6.06.2006, que «A uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito.»

Ora, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende do preenchimento de requisitos formais e de requisitos materiais, que se extraem dos artigos 437.º e 438.º do CPP.

Assim, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido, como é clarificado em variada jurisprudência1, que são requisitos formais, a legitimidade do recorrente, a tempestividade da interposição do recurso (prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido), a identificação do acórdão fundamento (com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição), incluindo se tiver sido publicado, o lugar da publicação e o trânsito em julgado do acórdão fundamento e, por sua vez, são requisitos materiais, que os dois acórdãos respeitem à mesma questão de direito, tenham sido proferidos no “domínio da mesma legislação”, “assentem em soluções opostas”, partindo de idêntica situação de facto, importando que as decisões em oposição sejam expressas.

Quanto a estes últimos dois requisitos, a saber, que sejam proferidas “soluções opostas a partir de idêntica situação de facto e que as decisões em oposição sejam expressas”, assinala-se no acórdão do STJ de 21.10.2021 citado, que “constitui jurisprudência assente deste Supremo Tribunal que só havendo identidade de situações de facto nos dois acórdãos é possível estabelecer uma comparação que permita concluir, quanto à mesma questão de direito, que existem soluções jurídicas opostas, bem como é necessário que a questão decidida em termos contraditórios seja objeto de decisão expressa, isto é, as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. STJ 11.12.2014, proc. 356/11.0IDBRG.G1-A.S1, 5.ª), acrescendo que, de há muito, constitui também jurisprudência pacífica no STJ que a oposição de soluções entre um e outro acórdão tem de referir-se à própria decisão, que não aos seus fundamentos (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. de 13.02.2013, Proc. 561/08.6PCOER-A.L1.S1).”

8. Posto isto, vejamos se, neste caso concreto, estão ou não preenchidos todos os requisitos acima apontados.

Assim.

Analisados os autos não há dúvidas que o arguido tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (art. 437.º, n.º 2 e n.º 5, do CPP) dado o seu interesse em agir (era arguido/recorrente, sendo o MP/recorrido), tendo-o apresentado tempestivamente, em 15.05.2024 (data em que deu entrada no Tribunal Constitucional, ainda que erradamente, sendo depois reencaminhado para o TRE) uma vez que foi interposto dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, ou seja, do ac. do TRE proferido em 20.02.2024 nos autos de que este recurso é apenso, do qual o Ministério Público e os restantes sujeitos processuais foram notificados em 21.02.2024, tendo transitado em 26.04.2024 (conforme certificação).

Porém, tal como configura este seu recurso extraordinário, o recorrente acaba por apresentar várias questões, remetendo para a fundamentação dos 3 acórdãos fundamento que apresenta (independentemente de um deles até ser posterior ao do acórdão recorrido e, por isso, nem ter os requisitos para ser oferecido como acórdão fundamento), o que viola as normas legais previstas para este tipo de recurso e implica a sua imediata rejeição.

Entre as diferentes questões e normas invocadas nos acórdãos indicados como fundamento podemos sintetizar, desde logo, as seguintes:

- no acórdão do TRL de 6.12.2023, transitado em 19.01.2024, proferido no processo n.º 2436/03.6PULSB-D-L1-3 (estando em causa, entre outros, crimes de roubo p. e p. no art. 210.º, n.º 1, consumados e tentado e de roubo qualificado p. e p. no art. 210.º, n.º 2, consumados, todos cometidos no ano de 2003)2, interpretou-se o pensamento do legislador para aplicação ou não do perdão ao crime de roubo do art. 210.º, n.º 1, do CP, em função da maior ou menor gravidade do crime de roubo cometido, o que se traduziu em ser ou não qualificado, não se questionando a aplicação do art. 67.º-A do CPP na atual redação, mas fazendo uma interpretação da exceção prevista no art. 7.º, n.º 1, al. g), da Lei 38-A/2023, sempre tendo presente uma suposta intenção do legislador de não querer excluir do perdão a condenação por crimes de roubo menos graves (art. 210.º, n.º 1 do CP) e, dessa forma, coloca-se a questão de não estar abrangido no art. 7.º, n.º 1, al. g) da mesma lei, o exato conteúdo do art. 67-A do CPP;

- no acórdão do TRL de 23.01.2024, transitado em julgado, proferido no processo n.º 179/04.2PBLSB-A-L1-5 (estando em causa crimes de roubo p. e p. no art. 210.º, n.º 1 e n.º 2 do CP, cometidos entre 2002 e 2004, em caso de acórdão condenatório respeitante a cúmulo jurídico), coloca-se a questão de à data em que os crimes foram cometidos não estar ainda em vigor o art. 67-A do CPP (introduzido pela Lei nº 130/2015, de 4.09) e, portanto, de então as vítimas dos crimes de roubo “simples” não serem automaticamente “vítimas especialmente vulneráveis” e, nessa perspetiva, tendo em atenção o disposto no art. 5.º, n.º 2, al. b), do CPP e a regra de não poder haver um agravamento da situação processual do arguido, ser de aplicar o perdão nos termos do art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023;

- no ac. do TRL de 11.04.2024, transitado em 15.05.2024, proferido no processo n.º 167/19.4POLSB-A-L1-9 (estando em causa crimes de roubo p. e p. no art. 210.º, n.º 1 do CP, consumados e tentados, cometidos antes de 19.06.2023), coloca-se a questão do crime de roubo “simples” previsto no art. 210.º, n.º 1 do CP não se poder considerar como estando excecionado nem pela alínea b), nem pela alínea g), do n.º 1, do art. 7.º da Lei 38.º-A/2023, sustentando-se, para o efeito, que o critério seguido pelo legislador, foi privilegiar a menor gravidade do crime, reportada à moldura abstrata do crime.

Este último acórdão, não pode ser considerado como fundamento (apesar de indicado como tal) uma vez que transitou depois do acórdão recorrido (art. 437.º, n.º 4, do CPP).

Cada um dos dois restantes acórdãos fundamentos divergem no percurso seguido, ainda que ambos chegando a solução oposta à do acórdão recorrido, mas apoiando-se em parte em normas diversas do acórdão recorrido.

Ora, resulta da letra do artigo 437.º, n.º 1 e n.º 4, do CPP que o conflito de jurisprudência é apenas entre dois acórdãos (o acórdão recorrido e o acórdão fundamento), relativamente à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, pelo que não deve ser apresentado mais do que um acórdão fundamento.

Assim sendo, mesmo desconsiderando o indicado acórdão fundamento proferido no processo n.º 167/19.4POLSB-A-L1-9, sobra ainda a indicação de dois acórdãos fundamento, pelo que é de rejeitar o presente recurso extraordinário.

Esta é a jurisprudência deste STJ3, a qual tem defendido que a apresentação de mais do que um acórdão fundamento é motivo de rejeição do recurso extraordinário, por inadmissibilidade legal (arts. 437.º, n.º 4, 438.º, n.º 2 e 441.º, n.º 1, primeira parte, todos do CPP).

O que se compreende na medida em que o que se visa é descomplicar e tornar simples (e não complexa) a delimitação da concreta questão a decidir, onde existe a oposição de julgados, o que apenas é conseguido com a contraposição da indicação de um acórdão fundamento, sendo, por isso, que foi expressa tal exigência legal na tramitação deste recurso extraordinário.

Exigência equivalente encontra-se no n.º 1 do art. 688.º do CPC4 (fundamento do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência), o qual pressupõe que5: “i) exista um Acórdão do STJ transitado em julgado, proferido nos autos onde se suscita a uniformização; ii) contradição entre o Acórdão proferido e outro que o mesmo Tribunal haja produzido anteriormente; iii) que essa contradição tenha ocorrido no domínio da mesma legislação e que respeite à mesma questão essencial de direito. (…) Para que se possa considerar haver oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito é necessário que: i) a oposição entre as decisões seja expressa e não meramente implícita; ii) a questão decidida pelos dois acórdãos seja idêntica e não apenas análoga, isto é, os factos fundamentais sobre os quais assentam as decisões, ou seja, os factos nucleares e necessários à resolução do problema jurídico, devem ser idênticos; iii) a questão sobre a qual se verifica a oposição deve ser fundamental, ou seja, a questão de direito deve ter sido determinante para a decisão do caso concreto. Para que se possa considerar haver oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito é necessário que haja duas decisões diversas. Se uma referência, de um Acórdão, sobre uma questão jurídica, não se consubstancia numa decisão, nunca pode haver oposição de acórdãos conducente a uma decisão uniformizadora de jurisprudência.”

Esta preocupação de uniformizar o tratamento processual deste recurso extraordinário no nosso ordenamento jurídico (quer na área processual penal, quer na área processual civil) é compreensível atenta a finalidade dos acórdãos de uniformização de jurisprudência que, como sabido, “terminam com a formulação de uma regra interpretativa”6, que vai contribuir, em geral e de forma abstrata, para a unidade do direito e da jurisprudência.

Portanto, importa ter presente que os acórdãos de uniformização, não se destinam a decidir questões concretas, como acontece nos recursos ordinários (onde os recorrentes impugnam a decisão que lhes é desfavorável, ainda não transitada, suscitando diferentes questões que pretendem ver decididas a seu favor), mas tem por objeto, como se diz no ac. do STJ de 21.03.20137, “apenas a definição do sentido de uma norma – no rigor, a construção jurisprudencial de uma norma ou quase-norma perante divergências de interpretação – [pressupondo], no entanto, a identificação da fonte normativa e da questão que determina a oposição de decisões, de modo unitário e não múltiplo ou complexo, com a referência, além disso, do acórdão que tenha decidido diversamente do acórdão recorrido.”

Aliás, sobre a clareza das razões para se optar pela interpretação literal do art. 437.º do CPP e do então art. 763.º, n.º 1, CPC (correspondente ao atual art. 688.º, n.º 1, do mesmo código), esclarece-se no ac. do STJ de 4.07.20138, apelando ao ac. do STJ de 4.04.20109, que «tal como se afirmou neste último acórdão, “a lógica do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência é a de se atender preferencialmente à eficácia externa da uniformização de jurisprudência, ao serviço da segurança do direito, para todos; nesta linha, as vantagens do tratamento de uma única questão por recurso são inegáveis. Não fora assim, estar-se-ia a dar prevalência ao interesse pessoal do recorrente, o que transformaria o recurso de fixação em mais um grau de recurso ordinário, com um simples efeito colateral e secundário que seria o de uniformização.”

Por isso, admitir-se a indicação de mais do que um acórdão fundamento, como pretende o recorrente no seu recurso, até remetendo para a respetiva fundamentação, dando azo à colocação de diversas questões e análise de preceitos legais com redações diversas, o que significa que as decisões supostamente divergentes foram proferidas tendo por referência diversa legislação (portanto, trazendo o recorrente à colação situações de facto diferentes, como salienta o Sr. PGA, que foram apreciados tendo em atenção legislação diversa, como sucedeu no caso do acórdão proferido no processo n.º 179/04.2PBLSB-A-L1-5, quando se decidiu que não era aplicável o disposto no art. 67-A do CPP por os crimes terem sido cometidos antes da entrada em vigor dessa norma e, assim, foi afastada a exceção do art. 7.º, n.º 1, al. g) da Lei 38-A/2023, sendo aplicado o perdão ao crime de roubo do art. 210.º, n.º 1 do CP, ao contrário do que se passou no acórdão recorrido que admitiu a aplicação no caso do art. 67-A do CPP e assim considerou aplicável a referida exceção do art. 7.º, n.º 1, al. g) da Lei 38-A/2023, não aplicando o perdão ao crime de roubo do art. 210.º, n.º 1, do CP), traduzir-se-ia numa fraude à lei, na medida em que obteria, por um meio impróprio, um efeito que nunca deveria alcançar por esta via, caso contrário haveria que subverter a natureza e finalidade deste recurso excecional.

Por aqui já se vê que a interpretação a efetuar, que se conforma nomeadamente com o artigo 437.º, n.º 1, do CPP, pressupõe que apenas seja admitida a dedução da pretensão de ser fixada jurisprudência em relação a uma mesma questão de direito, com oposição de decisões expressas, pressupondo identidade de situações de facto entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento no âmbito da mesma legislação (acórdão fundamento que tem de ser escolhido pelo recorrente).

Só essa interpretação está de acordo com o princípio da legalidade, com o “fim almejado pela norma”, mostrando-se, ainda, racional e funcionalmente justificadas.

Apelando, ainda, ao artigo 9.º do Código Civil, podemos acrescentar que não há quaisquer ambiguidades quanto à interpretação apontada, atendendo “ao espírito do legislador, à unidade do sistema jurídico, às circunstâncias em que a Lei foi elaborada e ao contexto em que a mesma deverá ser aplicada”.

A jurisprudência maioritária do STJ10, à qual aderimos, atentos os seus fundamentos, tem defendido isso mesmo, isto é, que, de acordo com a própria letra da lei (particularmente artigos 437.º e 438.º, n.º 2, do CPP), com a natureza e a finalidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, que este apenas se pode reportar a uma e mesma questão de direito a decidir, tanto mais que se visa uniformizar o sentido de determinada norma, o que igualmente se coaduna com a exigência legal de apresentar um único acórdão fundamento.

De resto, nem sequer é admissível a formulação de convite à correção da motivação não só por contrariar a natureza e finalidade deste recurso extraordinário (distinta da do recurso ordinário e com o qual não se confunde), mas, também, por não ter observado todos os seus pressupostos, desde logo, quando indicou, contra legem, mais do que um acórdão fundamento e, por se verificar que, afinal, tal como configurou o recurso em análise, nem sequer há uma verdadeira oposição de julgados, no âmbito da mesma legislação, desde logo, como bem refere o Sr. PGA junto deste STJ (com o qual se concorda), “ por diferentes serem as situações de facto apreciadas no acórdão recorrido e num dos acórdãos indicados como fundamento”.

Assim, é bem claro que sempre se impõe a rejeição do presente recurso extraordinário, sendo manifesto a falta de verificação dos seus pressupostos de admissibilidade (arts. 437.º, n.º 4, 438.º, n.º 2 e 441.º, n.º 1, primeira parte, todos do CPP), impondo-se, pois, a condenação a que se refere o art. 420.º, n.º 3, do CPP, ex vi do art. 448.º do mesmo código.


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III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido AA.

Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC`s, a que acresce, ao abrigo do disposto no art. 420.º, n.º 3, do CPP, aplicável ex vi do art. 448.º, do mesmo código, a condenação no pagamento da importância de 8 (oito) UCs.


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Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2, do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

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Supremo Tribunal de Justiça, 02.10.2024

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Antero Luís (Adjunto)

José Luís Lopes da Mota (Adjunto)

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1. Entre outros, Ac. do STJ de 21.10.2021, proferido no proc. n.º 613/95.0TBFUN-A.L1-C.S1 (relatado por António Gama), consultado no site da dgsi.

2. No acórdão do TRL de 6.12.2023, transitado em 19.01.2024, proferido no processo n.º 2436/03.6PULSB-D-L1-3 (estando em causa, entre outros, crimes de roubo p. e p. no art. 210.º, n.º 1, consumados e tentado e crimes de roubo qualificados p. e p. no art. 210.º, n.º 2, consumados, todos cometidos no ano de 2003), interpretou-se o pensamento do legislador a partir da consulta do site da Assembleia da República e cronologia dos documentos ali disponíveis, concluindo-se que a intenção do legislador era excluir da aplicação do perdão da Lei 38-A/23 apenas os roubos mais graves e com maior impacto negativo na comunidade e, por isso, estar excluído do perdão os roubos previstos no art. 210.º, n.º 2 do CP, tal como previsto no art. 7.º, n.º 1, b), i) da citada lei, mas entendeu-se que, de todo o modo o legislador não teria querido excluir do perdão a condenação por crimes de roubo menos graves e, assim, decidiu não se retirar do art. 7.º, n.º 1, al. g) da mesma lei, que o legislador da lei da amnistia quis abranger ali o exato conteúdo do art. 67-A do CPP e, por essa via, abranger na exclusão do perdão os condenados por crime de roubo p. e p. no art. 210.º, n.º 1, do CP.

3. Ver, entre outros, Acórdãos do STJ de 17.06.2021 (Margarida Blasco), de 23.01.2008 (Pires da Graça) e de 12.03.2003 (Leal Henriques) disponível no site da dgsi.pt. Neste último acórdão, a propósito dos recorrentes não se limitarem a formular um pedido de fixação de jurisprudência relativamente ao tratamento conflituante sobre uma única questão, mas sim de duas, indicando para cada uma delas um acórdão-fundamento diferente, acrescenta-se que “a lei é claríssima quando estabelece que o recurso para fixação de jurisprudência se restringe a uma única questão de direito (fala-se expressamente em «a mesma questão de direito - art. 437º, n.º 1 do CPP) e que para essa questão só é possível indicar um único acórdão-fundamento, como atrás ficou dito.”

4. Dispõe o artigo 688º (Fundamento do recurso) do CPC

  1-As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça quando o Supremo proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

  2- Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito.

  3- O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.

5. Conforme ac. do STJ de 28.09.2022 (proc. 164/17.4T8BGC-A.G1.S1-B), relatado por Ana Paula Boularot.

6. José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, III Volume, 3ª edição, 2022, Coimbra, Almedina, p. 271.

7. Ac. do STJ de 21.03.2013 (proc. 465/07.0TALSD), relatado por Henriques Gaspar.

8. Ver ac. do STJ de 4.07.2013 (proc. nº 712/00.9JFLSB-U.L1-A.S1), relatado por Arménio Sottomayor.

9. Ver ac. do STJ de 4.11.2010 (proc. 242/08.0TTCSC.L1.S1), relatado por Souto de Moura.

10. Ver, entre outros, acórdãos do STJ de 9.02.2022 (proc. 2004/19.0PAVNG.P1-A.S1) relatado por Nuno Gonçalves, de 24.03.2021 (proc. 64/15.2IDFUN.L1-A.S1) relatado por Nuno Gonçalves e jurisprudência aí citada, particularmente ac. de 12.03.2003 (proc. nº 4623/02), relatado por Leal Henriques, de 4.03.2004 (proc. 03P2387), de 21.03.2013 (proc. 456/07.0TALSD.P1.L1), relatado por Henriques Gaspar, de 4.07.2013 (proc. nº 712/00.9JFLSB-U.L1-A.S1), relatado por Arménio Sottomayor, de 21.03.2013 (proc. 465/07.0TQLSD.P1-A.S1), de 19/06/2013 (proc. 140/08.8TAGVA.L1-A.S1), relatado por Santos Cabral e de 16.10.2014 (proc. 113/07.8IDMGR.C1-B.S1), relatado por Rodrigues da Costa.