Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO AUGUSTO MANSO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO HOMICÍDIO TENTATIVA DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A falta de uma verdadeira auto censura, nunca indicando o arguido a verdadeira causa ou causas da discussão e dos crimes cometidos, nunca mostrando arrependimento e mostrando-se incapaz de assumir parte da factualidade mais gravosa, limita as conclusões a tirar acerca das necessidades de prevenção especial. II - O modo violento de execução, a persistência na concretização dos seus intentos e gravidade dos factos pelos quais foi condenado o arguido, requerem exigências preventivas de socialização. III - Concorrem para o cúmulo jurídico, as penas de 6 (seis) anos de prisão, no que respeita aos dois crimes de homicídio agravado, na forma tentada, por cada um deles, e a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de prisão, pela prática de um de detenção de arma proibida. IV - Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade do recorrente e os fins das penas, entende-se justa equilibrada e proporcional, a pena única conjunta de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão em que foi condenado pelo acórdão recorrido, que se ajusta aos critérios emergentes dos art.º 40º, 71.º e 77.º, n.º 1, todos do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. Por acórdão de 22 de Novembro de 2024, o tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Setúbal–J1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, condenou (além do coarguido), o arguido AA, com a identificação dos autos, 1. pela prática contra BB e CC, no dia 15 de abril de 2023, de dois crimes de homicídio simples na forma tentada previsto e punido pelo artigo 131.º e 22.º n.º 1 e 2 alíneas a) e b) do Código Penal, agravado pela utilização de arma de fogo nos termos do artigo 86.º n.º 3 da Lei 5/2003 de 23 de fevereiro, na pena de 06 (seis) anos de prisão por cada um dos crimes. 2. pela prática no dia 23 de outubro de 2021 de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86.º n.º 1 alínea c) da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro, na pena de 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 3. e, condenou o arguido AA na pena única em cúmulo jurídico de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão. (…) Condenou, ainda, os arguidos a pagar solidariamente ao Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, a quantia de 258,81€ (duzentos e cinquenta e oito euros e oitenta e um cêntimos), acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4% e contabilizados desde a data da notificação do pedido até efetivo e integral pagamento. 1.2. Inconformados com o decidido, interpuseram recurso, o arguido AA, e o coarguido, para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 09.04.2025, decidiu negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos, mantendo a decisão recorrida. 1.3. Mais uma vez inconformado, vem agora, o arguido AA, interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, juntando motivação onde, a final, formula as seguintes conclusões:(transcrição) “1. O Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso apresentado pelo arguido, mantendo a condenação de 8 anos e 10 meses de prisão. 2. No que concerne ao direito aplicado aos factos que considerámos incorrectamente julgados, bem como diversa análise no que se refere à Prova produzida, o recorrente , e sem mais delongas mantem-na na sua totalidade. 3. O recorrente manifesta o seu inconformismo no que se refere à dimensão da pena, que a nosso ver se encontra numa proporção excessiva em face da eventual participação do arguido nos ilícitos pelos quais foi condenado. 4. O Recorrente não se conforma com tal e, manifesta o seu inconformismo, pela dimensão da pena aplicada, por excessiva, e pelo efeito estigmatizante das penas, que aconselha a adopção de penas correctivas para os jovens delinquentes. 5. Da diminuição da pena resultariam sérias vantagens para a reinserção social do arguido. 6. Apesar de se terem considerado os factos praticados aquando da aplicação da medida concreta da pena, o certo é que não foram sopesadas todas as circunstâncias atenuantes que conduziriam à atenuação da pena efectivamente aplicada. 7. Existiu erro na decisão de aplicação dos princípios que regem os critérios dos artºs. 71º, 72º e 73º do C.P., no Douto Acórdão proferido em 1ª Instância. 8. Encontram-se garantidos os pressupostos para o efeito ressocializador que se pretende que as penas tenham, evitando-se que da sua aplicação se obtenha o efeito contrário, ou seja tornar inviável a reinserção social do agente do crime. 9. O recorrente deveria ser punido atentos os critérios estipulados nos artºs 70º e 71º do C. Penal. 10. O arguido encontra-se sujeito á medida de coação de obrigação de permanência na habitação à cerca de ano e meio. 11. Sem duvida que aprendeu com os erros cometidos num curto período da sua vida. 12. Salvo o devido respeito pelo tribunal “a quo” e pelo tribunal ora recorrido, mal andaram ao aplicar ao recorrente uma pena superior a 5 anos de prisão. 13. A inconveniência dos efeitos estigmatizantes das penas aconselha a que se pense da adopção preferencial de medidas correctivas para os delinquentes, pelo que deveria ter sido aplicada ao arguido uma pena de prisão mais adequada, justa e proporcional ao circunstancialismo descrito. 14. Violou, pois, o aresto recorrido o disposto nos artºs 40º, 50º nº 1, 70º, 71º nºs 1 e 2 als. a), b), c), d) e e) , do Código Penal, artº.s 13º da C.R.P. , artº.s 127º, 402.º e 410º, n.o 2 do Código do Processo Penal, Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e, consequentemente ser devidamente quantificada a pena a aplicar ao arguido, com o que se fará a mais lídima justiça.” 1.4. Respondeu ao recurso o Ministério Publico pelo Senhor Procurador Geral Adjunto naquele Tribunal da Relação, concluindo, (transcrição parcial): (…) “o decidido não violou qualquer norma jurídica, e deve ser mantido e, em consequência, deve ser negado provimento ao recurso” (…) 1.5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer onde conclui que, e em síntese: “Não é legalmente viável reduzir a uma pena de 05 anos de prisão a condenação na pena única de 08 anos e 10 meses de prisão, ditada por uma moldura penal abstracta do concurso de 06 anos a 14 anos e 06 meses de prisão; De todo modo, mostra-se no caso justa e criteriosa a pena única de 08 anos e 10 meses de prisão. Não violou a decisão “sub judice” o disposto no art. 77º do Código Penal. (…) Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que: Deve o presente recurso ser julgado não provido e improcedente, sendo de manter os termos da decisão recorrida.” 1.6. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não se mostra junta resposta. 1.7. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso foi à conferência – art.ºs. 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, al. c), do CPP, Decidindo, 2. Fundamentação 2.1. Factos. 2.1.1. Foram dados como provados os seguintes factos: “1. Dada a sua relevância para o enquadramento e decisão desta concreta questão, importa verter aqui os factos que o Tribunal a quo considerou e valorou e ainda a respectiva motivação: 1.“No dia 15 de abril de 2023, em hora não concretamente apurada, mas seguramente antes das 06h30m, os arguidos AA e DD encontravam-se no bar de diversão noturna denominado “...”, sito na Travessa 1, em Setúbal. 2. Por motivo e em moldes não concretamente apurados, os arguidos envolveram-se com os assistentes CC e BB, em contenda física e verbal iniciada entre EE e FF, tendo estado igualmente envolvido GG, que cessou quando os arguidos abandonaram o bar. 3. Momentos depois, BB, CC e GG, abandonaram também o estabelecimento comercial noturno e encaminharam-se, a pé, para a Avenida 2, em Setúbal. 4. Os dois arguidos, na sequência da anterior contenda, saíram do bar movidos por sentimentos de vingança, com BB e CC com quem criaram maior animosidade. 5. Os arguidos dirigiram-se ao veículo automóvel de marca Audi, modelo A3, cinzento, com a matrícula V1, ocupando o arguido DD o lugar do condutor e o arguido AA o lugar destinado ao pendura. 6. Cerca das 06h30m, quando circulavam na Avenida 2, junto à estátua do choco frito em frente à interseção da aludida avenida com a Rua 3, os arguidos avistaram BB e CC, que circulavam juntos e apeados na Avenida 2, pelo passeio em frente ao edifício da ... de Setúbal entre o n.º de polícia 79 e 77, caminhando para nascente no sentido do trânsito. 7. O arguido AA, nesse momento, pretendendo atingir BB e CC, empunhou pistola previamente municiada e carregada com munições calibre 6,35 mm e, pela janela lateral direita do veículo, com a colaboração de DD que adequou a condução para o efeito, abrandando, efetuou pelo menos quatro disparos visando o corpo daqueles. 8. Assim que se aperceberam dos primeiros disparos, CC fugiu invertendo o sentido que seguia e virou à esquerda pela Rua 3, enquanto BB começou a correr em frente, permanecendo na Avenida 2, virando posteriormente à direita na via pedonal Rua 4. 9. Após, os arguidos tentaram sem sucesso atropelá-los, perseguindo-os individual e separadamente pelas artérias adjacentes em moldes não totalmente apurados, mas em que, pelo menos, circularam em contramão pela Rua 3 visando o corpo de BB e invadiram vias exclusivamente pedonais situadas na perpendicular entre a Avenida 2 e a Rua 5, visando o corpo de CC, imprimindo ao motor do veículo elevada rotação em aceleração durante toda a perseguição. 10. Perseguição rodoviária que perdurou por tempo não concretamente apurado, mas sempre por vários minutos, tendo os arguidos circulado às voltas no espaço que medeia os dois sentidos de trânsito da Avenida 2, a Rua 5 e a Avenida 6 de modo a reencontrarem os assistentes sempre que os perdiam de vista, na sequência da fuga. 11. Por sua vez, os assistentes foram obrigados a fugir apeados, procurando despistar os arguidos escolhendo as vias pedonais com passagem fisicamente vedada a veículos, como sejam as que fazem a ligação perpendicular entre a Rua 5 e a Avenida 6, designadamente junto ao passeio que ladeia esta avenida. 12. Um dos disparos efetuados pelo arguido AA a que se alude em 7 atingiu a zona da tibiotársica, à esquerda, da perna esquerda de BB. 13. Por força desta lesão, BB teve de receber tratamento hospitalar, para onde foi transportado em ambulância do Instituto Nacional de Emergência Médica. 14. BB sofreu ferida com dois orifícios, no terço distal da perna esquerda, um na face interna outro na face externa (entrada e saída de projétil), lesões essas que lhe determinaram 15 (quinze) dias de doença, sendo 5 (cinco) dias com afetação da capacidade de trabalho geral e 15 (quinze) dias de afetação da capacidade de trabalho profissional. 15. Resultou ainda para BB duas cicatrizes arredondadas com 1 cm de diâmetro cada, hiperpigmentada, na face externa interna do 1/3 distal da perna esquerda. 16. O arguido AA não é detentor de uso e porte de arma, nem tem armas manifestadas em seu nome. 17. Ambos os arguidos conheciam as características da arma de fogo através da qual foram efetuados os disparos e sabiam perfeitamente que à distância a que foram efetuados, a partir de um veículo em movimento e visando o corpo dos assistentes também em movimento, podiam os projéteis ter impactado em zonas vitais do corpo humano e provocar-lhes a morte, o que quiseram e tentaram. 18. Ao perseguirem de carro os assistentes com o intuito de os atropelar, os arguidos sabiam que fazendo colidir o veículo contra o corpo dos assistentes poderiam causar-lhes lesões graves aptas a causar-lhes a morte, o que quiseram tentaram. 19. Os arguidos só não conseguiram concretizar que 3 dos projéteis disparados e o próprio veículo que conduziam, atingissem o corpo dos assistentes por circunstâncias alheias à sua vontade, designadamente a falta de destreza do arguido AA no manuseamento da arma de fogo e a suficiente destreza dos assistentes a encetar fuga. 20. Os arguidos agiram sempre, pelo menos a partir da factualidade descrita no ponto 6 dos factos provados, no intuito de tirarem a vida a BB e CC. 21. O arguido AA transportou e usou a arma de fogo curta apta a disparar munições 6.35mm, consciente de que não estava autorizado a deter arma de fogo de qualquer tipo e que a mera detenção daquele objeto era proibida e punida por lei. 22. Em tudo agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei de acordo com essa avaliação que efetivamente fizeram e, ainda assim, não se abstiveram de as praticar. Mais se provou 23. Por causa das lesões sofridas por BB, o Centro Hospitalar de Setúbal, prestou assistência médica e tratamento hospitalar, referentes ao episódio 23135218 no valor de 258,81€ 24. A arma utilizada na prática dos factos não foi encontrada. 25. No momento a que se alude de 7 a 12 não havia trânsito nas ruas ali descritas. 26. BB, na sequência das lesões que sofreu, sentiu dores e teve perda de força no membro atingido. 27. BB, por causa dos factos praticados pelos arguidos sentiu medo e angústia. 28. CC, por causa dos factos praticados pelos arguidos sentiu medo e angústia, recordando a experiência que vivenciou como traumática. 29. Desde então, tornou-se pessoa por natureza receosa, evitando sair de casa. Factos atinentes ao relatório social Arguido AA 30. O arguido integrou o ensino escolar em idade regular tendo completado o 6.º ano de escolaridade. 31. O arguido tem trabalhado maioritariamente como operário fabril, destacando-se o curso de 25 horas que frequentou no Instituto de Emprego e Formação Profissional de ... na área de condução e manobra de equipamentos de carga e descarga e que tem favorecido a sua empregabilidade. 32. O arguido à data em que foi detido encontrava-se a trabalhar há um mês para a ... como manobrador de empilhadores, auferindo cerca de 900,00€ mensais. 33. À data dos factos, o arguido encontrava-se a residir provisoriamente na casa de uma tia materna localizada a 500 metros da casa da progenitora na sequência de um incêndio ocorrido na residência do agregado familiar de origem e que inviabilizou a sua habitabilidade. 34. Mantinha e mantém relacionamento amoroso sem coabitação com HH que procura responsabilizar o arguido para a assunção das suas responsabilidades económicas. 35. Sem prejuízo, o arguido contraiu há três anos empréstimo bancário para aquisição automóvel sem ser titular de carta de condução e sem ter à data vínculo profissional que lhe permitisse pagar o empréstimo, tendo por esse motivo sido forçado a entregar o veículo, mantendo ainda uma prestação de 220,00€ mensais que perdurará por 5 anos. 36. Aquando da detenção, o arguido trabalhava há um mês como manobrador de empilhadores para a empresa “...” sita em ..., auferindo um salário mensal de 900,00€. (…) Antecedentes criminais Arguido AA 51. Por sentença proferida no dia 31 de outubro de 2017 no processo 4/17.4PFSTB, transitada em julgado no dia 31 de outubro de 2017, foi o arguido condenado pela prática no dia 11 de janeiro de 2017 de um crime de consumo na pena de 50 dias de multa. 52. Por sentença proferida no dia 09 de janeiro de 2019, no processo 13/18.6PFSTB, transitada em julgado no dia 08 de fevereiro de 2019, foi o arguido condenado pela prática no dia 25 de janeiro de 2018 de um crime de consumo numa pena de 70 dias de multa. 53. Por sentença proferida no dia 28 de março de 2022, no processo 512/20.0PCSTB, transitada em julgado no dia 26 de junho de 2023, foi o arguido condenado pela prática no dia 01 de junho de 2020 de um crime de condução sem habilitação legal em pena de multa. (…) B) Factos não provados com relevância para o objeto do processo a) O real motivo subjacente à contenda física inicial que envolveu arguidos, FF, assistentes, GG e EE. * C) Convicção do Tribunal O tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente nas declarações dos arguidos, dos assistentes, nos depoimentos das testemunhas de acusação, II, GG, FF, EE, no depoimento das testemunha arrolada pelo assistente, JJ e KK, bem assim na prova pericial e documental junta aos autos, designadamente a seguinte: a) Relatório de exame pericial de fls. 57 a 64; b) relatório de exame pericial de avaliação do dano corporal de fls. - 390 a 392 c) autos de reconhecimento de pessoas de fls. 175 a 178; d) autos de reconhecimento de pessoas de fls. 414 a 416; e) auto de notícia de fls. 9 e 10; f) auto de apreensão de fls. 17; g) auto de inspeção judiciária de fls. 34 a 38; h) relatório de episódio de urgência de fls. 39; i) informação e reportagem fotográfica de fls. 44, 45, 49; j) elementos clínicos de fls. 52 a 56; k) auto de diligência de fls. 69; l) fichas de registo automóvel de fls. 72, 146 e 147; m) informação do NAE de fls. 64; n) relatório de gestão do local do crime de fls. 80; o) auto de reconhecimento fotográfico de fls. 116 e 117, 121 a 123, 126 e 127; p) auto de busca e apreensão de fls. 133 e 134; q) auto de diligência de fls. 164 a 169; r) auto de busca e apreensão de fls. 170 e 171; s) fatura a fls. 466; t) certificados do registo criminal atualizados dos arguidos; u) relatórios sociais elaborados pela DGRSP. Em termos genéricos importa salientar que a produção de prova nos presentes autos deparou-se com a dificuldade inerente a todas as ações dinâmicas como o são as situações de confronto físico e/ou armado, com a agravante neste caso em concreto do objeto do processo não se ter limitado no tempo a uma ação momentânea, nem no espaço a um local confinado inserido no campo de visão do comum homem médio. A ação desenvolveu-se de forma contínua por vários minutos e envolveu uma perseguição em que quem perseguiu fê-lo com recurso a veículo automóvel e quem foi perseguido fugiu apeado. Neste contexto, os perseguidos tentaram despistar os perseguidores, separando-se e circulando individualmente por vias pedonais, por vezes com barreiras físicas que impediam a circulação do veículo em que seguiam os arguidos perseguidores, o que os obrigava a contornar o quarteirão de modo a posicionarem-se novamente no encalce de cada um dos assistentes perseguidos. Se numa ação violenta, confinada a um espaço exíguo é frequente a existência de depoimentos díspares pelas diferentes perceções potenciadas pelos diferentes posicionamentos dos intervenientes e pela incapacidade de assimilar grande quantidade de informação em tão pouco tempo, o que dizer neste caso, em que a ação se desenvolveu, nas palavras do próprio arguido DD, andando à volta “por duas ou três vezes” entre a Avenida 2, a Rua 5 e a Avenida 6? O chamado “efeito túnel” limitador da perceção da realidade envolvente e causado pela alteração anímica (stress) que eventos traumáticos provocam, foi certamente exponenciado. Neste contexto, não estranhou o Coletivo as divergências entre alguns depoimentos que, no nosso entender, não denunciaram qualquer tentativa explícita de faltar à verdade, mas tão só a dificuldade de relatar um acontecimento muito dinâmico e não percecionado na totalidade. Veja-se que nenhuma testemunha pode ter presenciado a integralidade dos factos, não podendo nenhuma atestar o concreto percurso efetuado pelos arguidos ou pelos assistentes e apresentar em tribunal um fiel fio condutor da dinâmica da ação. Os próprios assistentes não poderão atestar o percurso efetuado pelos arguidos atentas as várias possibilidades de circulação que os arguidos podem ter adotado para aparecerem no encalce dos assistentes nos locais em que estes os terão visualizado. E os próprios arguidos, pela intensidade da ação, mesmo que quisessem, poderiam não ser capazes de, decorrido todo este tempo, esclarecerem o tribunal com detalhe sobre qual o percurso concreto que percorreram desde que visualizaram os assistentes na Avenida 2. Neste enquadramento especialmente difícil para uma apreciação de prova testemunhal, na presença de versões divergentes, o tribunal balizou a convicção a partir de dois marcos factuais imutáveis que os arguidos não colocam em causa, quer pela sua evidência num deles, quer porque o confessam, noutro. E a partir daí, conjugou a prova produzida com regras de experiência comum para formar a convicção na prova dos factos essenciais. Concluindo-se a final pela inexistência de elementos que permitam descredibilizar as testemunhas pela verificação de uma intenção em faltar à verdade, relegou-se para segundo plano factualidade instrumental, meramente acessória e inócua para o enquadramento jurídico a realizar, como seja o saber por que ruas em concreto e em que momento circularam os arguidos e os assistentes em cada segundo ou minuto do desenrolar da ação. Vejamos então qual a factualidade imutável que balizou a convicção do tribunal e os elementos de prova que a suportaram: O primeiro marco factual são os 4 disparos efetuados por arma de fogo de calibre 6.35mm, em que um deles impactou o corpo do assistente BB. Os arguidos negando terem sido os próprios os autores dos disparos, não contestam esta factualidade e ainda que o fizessem não abalariam a convicção do tribunal, pois que os mesmos estão devidamente documentados. Os invólucros de munição calibre 6.35mm foram encontrados, fotografados no local e apreendidos logo a seguir à denúncia e BB foi atingido a tiro por projétil do mesmo calibre momentos antes de serem chamadas as autoridades e a emergência médica. As lesões foram examinadas em sede de perícia não restando dúvidas quanto a essa matéria. O segundo marco factual foi confessado pelo arguido AA e traduz o seu posicionamento no local no momento em que se desenrolaram os factos, conduzindo o veículo marca Audi, modelo A3 com o arguido AA sentado no lugar do pendura e a efetiva perseguição que moveram aos assistentes, invadindo vias pedonais, com intenção inicialmente confessada de os atropelar. É certo que esta intenção confessada foi posteriormente corrigida para “assustar”, mas também é certo que a ser verdade, teria de traduzir uma intenção clara de fazer crer aos assistentes de que iriam ser atropelados e potencialmente mortos. De todo o modo, não se afigurando possível que os arguidos tenham confessado factos desfavoráveis que sejam falsos, é consensual que estiveram no local no momento dos factos e perseguiram os assistentes com veículo automóvel invadindo ruas pedonais. É a partir destes dois marcos factuais que toda a restante prova tem de ser julgada e sempre sem perder a ligação com o mundo real e com a lógica da vida. Foi o que se fez, concluindo o Coletivo ser de afastar a versão dos arguidos que declinam perentoriamente a responsabilidade pelos disparos e a intenção de matar quer no momento dos disparos, quer na confessada perseguição automóvel. Pelo contrário, é de acolher a versão da acusação com a alteração não substancial de facto comunicada. Vejamos porquê, concretizando ponto a ponto da matéria de facto: Os pontos 1, 2, 3 e 5 são consensuais e foram afirmados quer pelos arguidos, quer pelos assistentes. O tribunal formou a convicção na prova da factualidade descrita no ponto 4 por a mesma resultar da conjugação de matéria consensual com regras de experiência comum. Resultou consensual que na contenda física com os arguidos estiveram diretamente envolvidos os assistentes e não os outros intervenientes, pelo que naturalmente a animosidade e sentimento de vingança ou de desejo de retaliação que cresceu no espírito dos arguidos terá sido necessariamente direcionado aos assistentes, o que se comprovou pela factualidade que ocorreu em seguida. O ponto 6 dos factos provados é consensual tendo sido complementado com maior detalhe na identificação do local, aludindo-se à estátua do choco frito e às vias de trânsito que se intersetam naquele local, bem assim como ao edifício e respetivos números de polícia à frente do qual caminhavam os assistentes. Os assistentes identificaram aquele local e DD na qualidade de condutor afirmou igualmente que foi quando estava a dar a volta invertendo o sentido da marcha na Avenida 2 que viu os assistentes. A estátua do choco frito está posicionada no preciso local em que é possível dar a volta invertendo o sentido da marcha na Avenida 2 de poente para nascente. Uns metros à frente encontra-se o local onde os assistentes afirmam que se encontravam quando ouviram os disparos, tendo sido encontrados os 4 invólucros no pavimento de alcatrão em frente a essa zona, sendo 2 mais próximo dos n.º 77 e 79 e outros dois mais à frente no sentido do trânsito. Olhando para as fotografias 35 e 36 onde se identifica o local onde caíram os invólucros o tribunal é forçado a concluir que o veículo conduzido por DD circulou junto ao estacionamento central da avenida conforme assinalado a amarelo a fls. 36 e que só pode ter sido alguém sentado no lugar do pendura a efetuar os disparos, pois que a janela do lugar do pendura era a mais próxima dos assistentes. Caso tivesse sido o condutor a disparar por dentro do veículo, os invólucros ao serem expelidos para o exterior da pistola pela janela extratora, teriam caído no interior do veículo. Deste modo, quem disparou, fê-lo empunhando a arma fora do veículo, sendo compatível com um braço esticado pela janela frontal direita. Tendo os arguidos admitido que o condutor foi DD, seguindo AA no lugar do pendura, o Coletivo convenceu-se de que foi AA a efetuar os disparos. Os arguidos negaram ter efetuado os disparos, mas nesta parte mentiram. Confessam que tiveram um desentendimento e confronto físico com os assistentes junto ao ...Bar e Petiscaria, que os encontraram no local a que se alude em 7 e que os tentaram atropelar com o veículo. No fundo, confessam a motivação para a prática da factualidade imputada e colocam-se no local no preciso momento em que os factos ocorreram, confessando a autoria da perseguição automóvel pelo menos pela Avenida 2, pela Rua 5 e pelas vias exclusivamente pedonais que ligam perpendicularmente aquelas duas vias de trânsito. A dúvida razoável, que poderia advir no espírito do tribunal da negação destes factos, tem de ser isso mesmo, razoável, com um mínimo de contorno realístico. Aventar que à mesma hora daquele Domingo, de pouco ou nenhum movimento e, no mesmo local em que os arguidos perseguiram os assistentes, apareceria um terceiro desconhecido, munido de uma arma de fogo, que efetuaria os disparos, em moldes que passariam despercebidos aos assistentes e aos próprios arguidos, é navegar em águas demasiado fantasiosas. Não era possível que naquele contexto os assistentes ficassem erradamente convencidos quanto à autoria dos disparos, nem que os mesmos passassem despercebidos aos arguidos que assim seriam surpreendidos injustamente com a sua ocorrência no dia da detenção semanas depois. Também não se vislumbra possível que os assistentes mentissem quanto à autoria dos disparos para encobrir os verdadeiros autores. No momento e local dos factos, nada mais estava a acontecer, pelo que só podem ter sido os arguidos, afigurando-se neste contexto irrelevante o modo ou os contornos nos autos do reconhecimento e identificação dos arguidos pelos assistentes, pois que são os próprios arguidos que se colocam no local e na dinâmica da ação. É igualmente manifesto que a condução do veículo se adequou ao resultado pretendido de impactar os assistentes com os projéteis disparados por arma de fogo. A aproximação e a conduta adotada após os disparos, em que a arma passou a ser o próprio veículo, passando o desígnio de matar não alcançado por AA para DD ao volante do veículo automóvel, denunciam-no. Termos em que se balizando o tribunal pelos supra identificados marcos factuais, outra não poderia ter sido a convicção do Coletivo na prova da factualidade descrita no ponto 7. O tribunal alicerçou a matéria descrita no ponto 8 dos factos provados nas declarações dos assistentes, coincidentes nesta parte, lógicas e até corroboradas pelo posicionamento dos invólucros. O mais lógico e correto a fazer numa situação passiva de conflito com arma de fogo em que mais do que uma pessoa é visada por um único atirador, é precisamente dispersar, seguindo cada um para seu lado, forçando o atirador a escolher um dos alvos em movimento e diminuindo a probabilidade de ambos os visados serem atingidos. No pavimento de alcatrão encontram-se dois invólucros mais próximos dos n.ºs de polícia 77 e 79 do edifício da Autoridade Tributária e outros dois mais à frente no sentido do trânsito por onde terá fugido BB. Indica que pelo menos os primeiros dois tiros visaram ambos os assistentes e que após a reação destes, AA poderá ter escolhido BB, desferindo mais dois tiros na sua direção. Não há como ter certeza, mas no contexto em que também a testemunha GG percecionou a separação que os assistentes fugiram cada um para seu lado, e por ser lógica e acertada esta reação instintiva dos assistentes, o tribunal julgou tal factualidade provada nos termos plasmados no ponto 8 dos factos provados, conforme assinalado manualmente a fls. 44 e 49 dos autos, na sequência das declarações prestadas pelos assistentes em audiência. A factualidade descrita nos pontos 9 a 11, traduzem a certeza do tribunal na autoria dos arguidos no que concerne à perseguição com veículo automóvel com vista ao atropelamento dos assistentes e a impossibilidade supra justificada de, com certeza jurídica, fixar na matéria provada o concreto percurso efetuado. Apenas se apurou com certeza que a perseguição existiu, que visou o atropelamento e que para o efeito circularam em zona pedonal e em contramão na Rua 3. A circulação automóvel em zona pedonal foi confessada por ambos os arguidos. A circulação em contramão foi atestada por BB, CC e GG. O arguido DD negou esta parte, mas uma vez mais, não se vislumbra motivo para os assistentes e a testemunha faltarem à verdade neste pequeno pormenor em que não divergiram. A resolução criminosa dos arguidos era no momento suficientemente intensa, para procederem desse modo, pois que o ânimus necessário para a confessada circulação em via pedonal é em tudo similar ou até mais intensa. No mais, não foi possível fixar um percurso concreto como consta da acusação, razão pela qual se optou pela redação que em sede de alteração não substancial de facto se comunicou. O tribunal formou a convicção na prova da factualidade descrita no ponto 12 na conjugação dos elementos clínicos a fls. 52 a 56 com o relatório de exame pericial de avaliação de dano corporal a fls. 390 a 392, o relatório de exame pericial a fls. 57 a 64, a declarações do assistente BB e regras de experiência comum. Só no momento descrito em 7 é que foram efetuados disparos com arma de fogo, pelo que tendo o assistente sido atingido, naturalmente tê-lo-á sido por um dos 4 projéteis disparados. O testemunho do agente da PSP LL, o episódio de urgência a fls. 52 a 56 e as declarações do assistente BB alicerçaram a prova do facto descrito no ponto 13 por razões óbvias. O já indicado relatório pericial de avaliação de dano corporal alicerçou a prova dos pontos 14 e 15 dos factos provados. A informação recolhida junto da PSP suportou a convicção na prova do facto descrito no ponto 16. A convicção na prova do ponto 17 dos factos provados resulta da conjugação e toda a restante prova com regras de experiência comum e normalidade da vida. Os arguidos afirmaram não terem experiência no manuseamento de armas de fogo, o que se concede. Neste contexto, efetuar disparos de arma de fogo de calibre 6.35mm na direção de duas pessoas a partir de um veículo em movimento e estando essas pessoas também em movimento, impossibilita que o atirador tenha um perfeito domínio sobre o local em que os projéteis vão impactar. Em suma, o atirador não pode garantir que o projétil acerta no alvo visado. Ditam as regras de experiência comum nesta matéria, que quanto mais pequena for a arma e o cano da mesma e quanto menos experiente for o atirador, mais errático será o tiro. Assim, um disparo visando um dos assistentes poderia perfeitamente acertar no outro, não acertar em nenhum ou acertar em qualquer zona do corpo humano de qualquer um deles. Disparando na direção dos assistentes naquele contexto, acertar-lhes ou não acertar, em qualquer parte do corpo, seria sempre fruto do acaso, da sorte ou do azar, tendo obrigatoriamente os arguidos previsto a possibilidade de lhes acertarem, até porque o tentaram e acertando, poderem atingir zonas vitais e provocar a morte aos assistentes. Mas o tribunal não se convenceu apenas de que os arguidos se conformaram com a morte dos assistentes, o tribunal convenceu-se de que os arguidos quiseram e efetivamente tentaram matar os assistentes, afastando o confessado intuito de apenas os assustar. É que se a ideia fosse assustar, ainda que se conformando com a possibilidade de os matar aquando dos disparos, a ação teria cessado ali, porque o susto estava dado e consumado. Mas não foi o que ocorreu. Tendo BB e CC logrado a fuga, os arguidos foram no seu encalce tentando atingi-los, não com um projétil com 6,35mm de diâmetro e algumas gramas de peso, mas com um “projétil” de mais de dois metros de comprimento e metro e meio de largura e cerca de duas toneladas de peso, de marca Audi, modelo A3, muito provavelmente por terem ficado sem munições. Mesmo que os arguidos se tenham arrependido no dia seguinte, ou momentos depois, o que se concede, não teve dúvidas o Coletivo de que nos minutos que mediaram os disparos e a perseguição, os arguidos, movidos por sentimentos de vingança causados pelo anterior confronto físico quiseram efetivamente matar os assistentes e tentaram-no insistentemente pelas duas formas descritas. Termos em que se julgou a factualidade provada nos termos descritos nos pontos 18 a 20. A prova da factualidade descrita nos pontos 21 e 22 resulta forçosa da conjugação de toda a prova com regras de experiência comum e normalidade da vida no contexto em que estão em causa pessoas que não padecem de doença grave do foro mental e normalmente inseridas. Se dúvidas houvesse quanto ao conhecimento da proibição das condutas, negação da utilização da arma, o sumiço que lhe deram e a defesa que adotaram, denunciam à saciedade esse conhecimento. O tribunal alicerçou a convicção na prova da factualidade descrita no ponto 23 no relatório de episódio de urgência de fls. 39 nos elementos clínicos de fls. 52 a 56, conjugados com a documentação junta pelo Centro Hospitalar de Setúbal EPE, designadamente a fatura a fls. 466; A factualidade descrita no ponto 24 é uma mera constatação que resulta da tramitação dos autos. Os assistentes e GG atestaram a factualidade descrita no ponto 25, sendo quase facto notório e conhecido de todos os intervenientes processuais que num Domingo às 6H30 da manhã o trânsito na Avenida 2 é escasso ou nulo. O tribunal alicerçou a prova da factualidade descrita nos pontos 26 a 28, nas declarações dos assistentes e regras de experiência comum. O que o tribunal deu como provado é o normal sentir de qualquer comum homem médio que passe pela experiência que os assistentes passaram. Já no que concerne ao ponto 29 da matéria de facto o tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas que têm com CC a relação de parentesco de irmã e mãe, conjugado com a imediação que o Coletivo presenciou ao ouvir o assistente em declarações. Com efeito, pese embora não tenha sido baleado, foi percetível que este assistente recorda os factos com maior sofrimento, evidenciando ainda hoje maior receio, afigurando-se que quer a mãe, quer a irmã não exageraram nas declarações que prestaram quando falaram sobre os efeitos destes factos na personalidade do assistente CC. Tendo os arguidos autorizado a utilização dos relatórios sociais para a fixação da matéria de facto, o Coletivo suportou-se nos mesmos para julgar provados os factos plasmados nos pontos 30 a 50. Por fim os certificados de registo criminal atualizados alicerçaram a prova dos antecedentes criminais fixados nos pontos 51 a 55 dos factos provados. No que concerne à matéria de facto não provada, o tribunal não se convenceu do motivo apontado para o confronto físico inicial. Em abstrato uma discussão motivada por uma mulher que foi namorada de um interveniente e que é atualmente namorada de outro é motivo verosímil e plausível. Acontece que BB não quis num primeiro momento identificar os arguidos ao agente da PSP LL que tomou inicialmente conta da ocorrência, conforme o mesmo atestou em tribunal. Se o motivo fosse esse, não sendo nem tendo sido este assistente o namorado da dita mulher, não faria sentido o receio apontado, mais que não seja porque não foi demonstrado momentos antes quando se confrontou com um dos arguidos de igual para igual. Não sendo este caso, com estes contornos, inédito na Comarca, podendo, como foi inicialmente avançado na investigação, estar em causa outro tipo de relacionamento entre arguidos e assistentes, que melhor explicariam o receio inicial, o tribunal na dúvida não julgou este facto meramente instrumental e de enquadramento como provado.” 2.2. De Direito. 2.2.1. O recurso, circunscrito a matéria de direito (artigo 434.º do CPP), tem por objeto um acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que negou provimento ao recurso dos arguidos e confirmou o acórdão condenatório da 1ª instância, que condenou o recorrente AA, “pela prática de dois crimes de homicídio simples na forma tentada previsto e punido pelo artigo 131.º e 22.º n.º 1 e 2 alíneas a) e b) do Código Penal, agravado pela utilização de arma de fogo nos termos do artigo 86.º n.º 3 da Lei 5/2003 de 23 de fevereiro, na pena de 06 (seis) anos de prisão por cada um dos crimes, pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86.º n.º 1 alínea c) da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro, na pena de 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, e em cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão. É pelas conclusões que se afere o objecto e âmbito do recurso (402º, 403º, 410º e 412º do CPP), sem prejuízo, dos poderes de conhecimento oficioso (artigo 410.º, n.º 2, do CPP, AFJ n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995, 410º, n.º 3 e artigo 379.º, n.º 2, do CPP). E, levando em conta as conclusões do arguido recorrente, a questão que suscita é a medida da pena única. 2.2.2. Pena única. a.Alega o arguido/recorrente que, embora não concorde com a factualidade dada como provada “mantem-na na sua totalidade.” Não se conforma com a “dimensão da pena,” que considera “excessiva em face da eventual participação do arguido nos ilícitos pelos quais foi condenado”. Defende a “adopção de penas correctivas para os jovens delinquentes.” Mais alega que “não foram sopesadas todas as circunstâncias atenuantes que conduziriam à atenuação da pena efectivamente aplicada”, existindo erro na aplicação do disposto nos art.ºs 71º, 72º e 73º do C.P. Defende que não deveria ter sido condenado em pena superior a 5 cinco anos de prisão, pelo que, o acórdão recorrido, “violou, pois, o aresto recorrido o disposto nos artºs 40º, 50º nº 1, 70º, 71º nºs 1 e 2 als. a), b), c), d) e e) , do Código Penal, artº.s 13º da C.R.P. , artº.s 127º, 402.º e 410º, n.o 2 do Código do Processo Penal”. b.Assente a factualidade e encontradas as penas parcelares em que foi condenado o recorrente, e porque este cometeu 3 três crimes sendo por eles condenado sem que tenha transitado em julgado a decisão por qualquer deles, haverá de ser condenado numa pena única conjunta, sendo a moldura penal do concurso obtida a partir das penas parcelares. Sobre as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), rege o art.º 77º, n.º 1, do Código Penal, dispondo que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, formada a partir da moldura do concurso. A moldura da pena abstracta aplicável aos crimes em concurso, tem como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e, como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sem ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa - artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal. No âmbito das molduras legais, pelo legislador predeterminadas, cabe, então, ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com os critérios legais. Para a sua determinação, considerando as finalidades da punição, constantes do art.º 40º do Código Penal, seguir-se-ão os critérios da culpa e da prevenção (referidos no artigo 71.º do Código Penal), como critérios gerais, sendo considerados, como critério especial, e em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1 do artigo 77.º, in fine). Aqui se incluem, designadamente, as condições económicas, familiares e sociais, como a sua inserção na sociedade na comunidade em que reside e a situação laboral, reveladoras das necessidades de socialização, a receptividade das penas, a capacidade de mudança em consequência, a susceptibilidade de por elas ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta licita”1. Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, em termos gerais, mas também, especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento. Pelo que “na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes, adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou”2. “Tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique,” como refere o Prof. Figueiredo Dias3. As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente4. Para além dos factos praticados, importa, ainda, ponderar as condições pessoais e económicas do agente, a sua receptividade à pena e a suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes para apuramento das exigências de prevenção5. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só, uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será, também, a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”, como ensina o Prof. Figueiredo Dias6. Considerando a globalidade dos factos e a personalidade do agente, “a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura legal – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes”7. Em tudo devem ainda considerar-se “os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso”8, que deve presidir à fixação da pena conjunta9. c.Mantendo os recursos o modelo de “remédios jurídicos”, o controlo da medida concreta da pena, em sede de recurso, deverá ser contido, abrangendo, apenas, “a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores da medida da pena, mas não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.”10. d. Defende o recorrente, que mal andaram os tribunais (1ª instância e TR) ao aplicar ao recorrente uma pena superior a 5 anos de prisão. Ora como se disse a moldura penal abstrata do concurso tem como limite mínimo a pena parcelar mais elevada e máximo a soma das penas parcelares. Ou seja, neste caso de 6 (seis) anos de prisão a 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão. Donde, fácil é de concluir que sendo o mínimo aplicável, no caso, de 6 (seis) anos de prisão, jamais poderia o Tribunal reduzir a pena única a 5 (cinco) anos. Sendo legalmente impossível a pretensão do recorrente, improcede, neste particular, o recurso. * e. Quanto à pena única, foi o recorrente condenado na pena de 8 oito anos e 10 meses de prisão, em cúmulo jurídico. Considerando o supra referido, a natureza de “remédio jurídico” dos recursos, também quanto à determinação desta pena o acórdão recorrido respeitou os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores da medida da pena. Com efeito, no acórdão recorrido pode ler-se que, “[n]o caso presente são elevadas as exigências de prevenção geral atendendo à repulsa e enorme censura que este tipo de crime causa na sociedade, tratando-se da vida humana, impondo-se reforçar a censura sobre os mesmos, por forma a dissuadir a sua prática. Os factos foram praticados de madrugada. Por outro lado, os tiros foram disparados em plena zona central de Setúbal e só não atingiram outras pessoas porque àquela hora por ali não circulavam. (…) lesões que determinaram 15 (quinze) dias de doença, sendo 5 (cinco) dias com afetação da capacidade de trabalho geral e 15 (quinze) dias de afetação da capacidade de trabalho profissional. A ilicitude é elevada. O dolo é directo. Embora os antecedentes criminais dos arguidos não sejam muito expressivos para o caso dos autos, já que se trata de condenações por crimes de consumo de estupefacientes (…) Os arguidos fugiram do local do crime e só confessaram parcialmente os factos, sendo que a sua confissão face à evidência dos factos e da prova produzida apenas tenha um peso relativo. As exigências de prevenção especial revelam-se de intensidade mediana, tenha-se em conta a integração pessoal e social dos arguidos. No entanto, em seu desfavor jogam o facto de os arguidos terem abandonado o local do crime sem prestarem auxílio à vítima e só se terem apresentado às autoridades policiais quando chamados. A ilicitude elevada, proporcional à violência utilizada e a falta de arrependimento, são impeditivos da aplicação de uma pena inferior ao primeiro terço da moldura, mas por outro, a idade ainda jovem de ambos a boa inserção familiar e profissional e o bom comportamento posterior, permitem limitar ao primeiro terço da moldura a condenação nas penas parcelares pela prática do crime de homicídio. Assim, confirma-se a decisão do Tribunal a quo a plicando a cada um dos arguidos uma pena parcelar de 6 (seis) anos de prisão por cada um dos crimes de homicídio tentado. Também no que concerne à pena aplicada pela prática dos crimes de detenção de arma proibida, apena aplicada nos parece adequada e suficiente, pelo que se mantém a mesma. (…) ambos apresentam uma personalidade que os possibilita manter uma rotina normativa, inseridos profissionalmente e com apoio familiar, designadamente no âmbito afetivo e amoroso, tendo ambos relações de namoro que valorizam e que se caracterizam como fatores de proteção. Neste contexto favorável, pode o tribunal ponderar uma pena em cúmulo jurídico que igualmente não ultrapasse o primeiro terço da moldura. Sem prejuízo, terá de se reiterar que à data dos factos o contexto favorável era o mesmo e, ainda assim os arguidos optaram por passar a noite longe das respetivas companheiras e praticar os factos pelos quais serão condenados. Tal revela uma personalidade intolerante à frustração com dificuldade no pensamento consequencial que os levou a praticar factos de elevada gravidade. Este contexto desfavorável acrescido de uma falta de arrependimento sincero e incapacidade de assumir a parte da factualidade mais gravosa, impedem a aplicação de um fator de compressão que permitisse a aplicação de uma pena inferior ao primeiro terço das respetivas molduras. Nem as necessidades de prevenção geral o permitiriam, atenta a gravidade dos factos, pois como já acima se salientou, condutas típicas de grupos criminosos que operam com total impunidade em Estados falhados com sistemas judiciais ineficazes não podem ser toleradas. Foram disparados tiros de pistola numa das zonas nobres da cidade de Setúbal a escassas centenas de metros do Tribunal e da Esquadra da Polícia de Segurança Pública e em frente ao edifício da Autoridade tributária. Local repleto de restaurantes, bares e serviços diversos, sendo igualmente zona habitacional e de lazer. Pelas características descritas deverá ser forçosamente a área geográfica mais segura da cidade de Setúbal e deverá ser percecionada como tal. Uma pena única em cúmulo jurídico, ainda apostando na reinserção e situada próxima do limite máximo do primeiro terço da moldura será o limite mínimo socialmente tolerável que ainda permite atingir os fins das penas (…)”. * Donde se vê que, na verdade, foram considerados o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. E, depois de discorrer sobre os fins das penas, mais concluiu que, “em cúmulo jurídico de duas penas de 6 anos de prisão relativamente ao arguido AA com a pena de dois anos e seis meses de prisão que lhe foi aplicada pela prática do crime de detenção de arma proibida, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, como preceitua o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, entende-se adequada a sua condenação na pena única de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão.” No caso, concorrem para o cúmulo jurídico: 1-a pena de 6 (seis) anos de prisão, no que respeita ao crime de homicídio agravado, na forma tentada; 2- a pena de 6 (seis) anos de prisão, no que respeita ao crime de homicídio agravado, na forma tentada; 3-a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de prisão, no que respeita ao crime de detenção de arma proibida. As necessidades de prevenção geral são elevadas dada a frequência deste tipo de criminalidade e o sentimento de insegurança que gera nos membros da comunidade, conduzindo à perda de confiança dos cidadãos nas instâncias judiciais e na validade das normas. Na avaliação da imagem global dos factos importa sopesar a natureza dos diversos crimes, o respetivo grau de dolo e a ilicitude e respetivo modo de execução de elevada violência, o desvalor do resultado e dos efeitos reais ou potenciais para os bens jurídicos tutelados pelos tipos criminais violados, tudo concorrendo para elevadas necessidades de prevenção geral. Os factos foram cometidos na mesma ocasião, detendo o arguido arma de fogo, sem que tivesse licença de uso e porte de arma, e utilizou-a na prática dos outros dois crimes. Crimes que atentam contra bens jurídicos pessoais, como a vida e integridade física, bem como a segurança e ordem públicas, visando-se prevenir a ocorrência de crimes. Atenta a sua idade, não podendo falar-se de “carreira criminosa”, pode ver-se que, levando em conta os antecedentes criminais e atenta a personalidade do arguido “intolerante à frustração”, revela apetência para a prática de crimes. Além disso como supra se diz, sobre as condições pessoais, o arguido recorrente tem antecedentes criminais, está inserido familiar e socialmente, mas “revela uma personalidade intolerante à frustração com dificuldade no pensamento consequencial que os levou a praticar factos de elevada gravidade. Este contexto desfavorável acrescido de uma falta de arrependimento sincero e incapacidade de assumir a parte da factualidade mais gravosa, impedem a aplicação de um fator de compressão que permitisse a aplicação de uma pena inferior ao primeiro terço das respetivas molduras”. De facto, a falta de uma verdadeira auto censura, nunca indicando o arguido a verdadeira causa ou causas da discussão e dos crimes cometidos, nunca mostrando arrependimento e mostrando-se incapaz de assumir parte da factualidade mais gravosa, limita as conclusões a tirar acerca das necessidades de prevenção especial. O modo violento de execução, a persistência na concretização dos seus intentos e gravidade dos factos pelos quais foi condenado o arguido, requerem exigências preventivas de socialização. Por razões de equidade e proporcionalidade haverão de considerar-se, ainda, outras referências jurisprudenciais deste Tribunal mantendo-se o equilíbrio e constância nas decisões e igualdade ou proximidade das penas cominadas para casos semelhantes11, como nos Acs. do STJ de 18.09.2018, proferido no processo n.º 359/16.8JAFAR.S1, de 07.05.2020, proferido no processo n.º 329/18.1JACBR.C1.S1, de 21.06.2023, proferido no processo n.º 5438/21.7 JAPRT.S1, de 09.07.2025, no processo n.º 2489/23.0PFLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt. Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade do recorrente e os fins das penas, entendemos adequada a pena única conjunta de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão em que foi condenado pelo acórdão recorrido, que está dentro daqueles parâmetros que vimos referindo e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. É, pois, equilibrada, proporcional e ajusta-se aos critérios emergentes dos art.º 40º, 71.º e 77.º, n.º 1, parte final, todos do Código Penal, normas que não foram violadas, não se justificando a intervenção corretiva deste Tribunal. Improcede, por conseguinte, o recurso. 3. Decisão. Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, acorda em: - negar provimento ao recurso do arguido AA, confirmando, antes, o acórdão recorrido. - Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 UC`s, (artigo 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa). * Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 01 de Outubro de 2025 António Augusto Manso (Relator) José A. Vaz Carreto (Adjunto) Carlos Campos Lobo (Adjunto) __________ 1-Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., 2011, p. 248 e segs, e os acs. de 8.6.2022, Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S, e de 16.2.2022, Proc.160/20.4GAMGL.S1, www.dgsi.pt, citados no ac. do STJ de 21.02.2024, proc. 1553/22.8PBPDL.L1.S1. 2-v. Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. n.º 36/20.5GCTND.C1.S1, www.dgsi.pt 3-Citado no Ac. do STJ de 25.09.2024, proferido no proc. 3109/24.1T8PRT, 3ª secção, e v. ainda, o acórdão de 25.10.2023, Proc. 3761/20.7T9LSB.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele mencionada. 4-v. Ac. do STJ de 14.12.2023, proferido no processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, in www.dgsi.pt 5-v. Ac. do STJ de 14.12.2023, proferido no processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, in www.dgsi.pt. 6 -Citado no Ac. do STJ de 25.09.2024, proferido no proc. 3109/24.1T8PRT, 3ª secção, e v. ainda, o acórdão de 25.10.2023, Proc. 3761/20.7T9LSB.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele mencionada. 7-8-v. Ac. do STJ de 31.03.2011, proc. n.º 169/09.9SYLSB.S1, www.dgsi.pt. 9-Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228, de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05. 8SOLSB-A.S1, como se lê no ac. do STJ de 14.12.2023, proferido no processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, in www.dgsi.pt, citando o ac. do STJ de 31.03.2011, proc. n.º 169/09.9SYLSB.S1. 10-cfr. Acs. STJ de 14/02/2007, relator Santos Cabral; de 11/10/2007, relator Carmona da Mota; e de 16/06/2010, relator, Raúl Borges, de 08.11.2023, proc. n.º 808/21.3PCOER.L1.S1, in www.dgsi.pt). 11-V. acórdãos do STJ de 14.11.2024, proferido no processo n.º 526/22.5PFSXL.s1 e de 28.11.2024, proferido no processo n.º 135/23,1GBLLE.S1., in www.dgsi.pt. |