Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
872/19.5T8OLH.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
DEVERES DOS ADMINISTRADORES
DEVER DE LEALDADE
ADMINISTRADOR DE FACTO
LEGITIMAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DE PROVA
GERENTE
ATO ILÍCITO
PRESUNÇÃO DE CULPA
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESSUPOSTOS
QUESTÃO NOVA
OBJETO DO RECURSO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRADIÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 07/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: PROCEDÊNCIA/DECRETAMENTO PARCIAL
Sumário :
I - A sujeição dos administradores de facto aos deveres legais gerais previstos no art. 64.º, n.º 1, do CSC, e à consequente submissão ao regime da responsabilidade civil para com a sociedade contemplada no art. 72.º, n.º 1, do CSC, por violação de tais deveres, depende da prova dos requisitos ou pressupostos de legitimação material que lhes permite adquirir a qualidade de administradores de facto jussocietariamente relevantes (directos ou indirectos) e a sucessiva equiparação ao administrador de direito, munidos de um título executivo-funcional, para efeitos de aplicação da disciplina legal societária.

II - O art. 682.º, n.º 3, do CPC, permite ao STJ em cassação ordenar a ampliação da matéria de facto e a sanação de contradição na decisão sobre a matéria de facto, como decisões instrumentais à decisão jurídica do litígio, devolvendo-se à Relação os autos para esses efeitos e resultado (art. 683.º, n.º 1, CPC).

III - A revista, como recurso ordinário, não pode incidir sobre questões novas, que não tenham sido colocadas ao tribunal recorrido e por este resolvidas, pois o recurso destina-se à reponderação da decisão sobre matéria e qualificação jurídica oportunamente suscitada, em face dos elementos apreciados pelo tribunal recorrido e de acordo com o âmbito de cognição delimitado pelo conteúdo do acto recorrido (arts. 635.º, n.os 2, 3 e 5, 671.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC), sem salvaguarda no “conhecimento oficioso” (art. 608.º, n.º 2, in fine, CPC).

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 872/19.TY8OLH.E1.S1

Revista – Tribunal recorrido: Relação de Évora, 2.ª Secção

Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. No litígio que opõe «Organização 1, Lda.» a AA e BB, tendo por base pedido de condenação dos Réus, enquanto gerentes e sócio da sociedade, ao pagamento de uma indemnização no montante de € 2.500.000, tendo por base o regime dos arts. 64º, 72º e 83º, 4, do CSC, foram proferidos:

i. sentença pelo Juiz 2 do Juízo de Comércio de Olhão, na qual se julgou improcedente o pedido deduzido pela Autora;

ii. acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, no qual se julgou parcialmente procedente a impugnação sobre a decisão da matéria de facto (modificação, eliminação e aditamento de factos provados, assim como consideração como provado do facto não provado b)), e, sobre o mérito do pedido de acordo com o dever de proibição de “desvio do negócio societário em proveito de terceiros”, reflexo do dever geral legal de lealdade, previsto no art. 64º, 1, b), do CSC, no âmbito de “determinar se os RR desviaram e se apropriaram indevidamente de negócio pertencente à autora”, julgaram, na procedência parcial do recurso, “condenar solidariamente os RR no pagamento à autora da quantia que se vier a liquidar corresponder aos danos sofridos em consequência da sua apurada atuação, na modalidade de lucros cessantes, a apurar em posterior liquidação até ao montante máximo de €2 500 000,00, a que será sempre deduzida a quantia de €500,000,00, sendo devidos juros desde a data da citação”, sendo a 1.ª Ré condenada como gerente de direito e o 2.º Réu como gerente de facto nos termos dos arts. 72º, 1, e 73º, 1, do CSC.

2. Sem se resignarem, os Réus interpuseram recurso de revista para o STJ, tendo por fundamento os arts. 671º, 1, e 674º, 1, a), do CPC, finalizando as suas alegações com as seguintes Conclusões:

“A. O presente recurso de revista tem por objecto o douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, revogando a sentença absolutória proferida em 1.ª instância, condenou solidariamente os Réus no pagamento à Autora da quantia que vier a ser liquidada, até ao limite máximo de € 2.500.000,00, com dedução de € 500.000,00, por alegada violação do dever de lealdade.

B. O acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na determinação do regime jurídico aplicável, ao subsumir os factos provados exclusivamente aos artigos 64.º e 72.º do CSC, desconsiderando o regime especial consagrado no artigo 254.º do mesmo diploma, aplicável, pelo menos por via analógica, às situações de concorrência e de alegada apropriação de oportunidades de negócio societárias.

C. Resulta da petição inicial que a Autora fundou a sua pretensão, quanto à Ré, nos artigos 64.º e 72.º do CSC e, quanto ao Réu, no artigo 83.º, n.º 4, do CSC, pelo que o acórdão recorrido, ao abandonar este último preceito e ao sujeitar também o Réu directamente ao regime do artigo 64.º do CSC, procedeu a um inadmissível desvio do enquadramento jurídico da causa.

D. A matéria de facto definitivamente estabilizada não afasta os pressupostos essenciais da defesa dos Réus, antes preservando, no essencial, o núcleo factual que sustentou a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de Comércio de Olhão.

E. Mostra-se provado que, desde a génese da sociedade Autora, existia uma situação de concorrência concreta entre esta e outras sociedades dominadas pelos Réus ou pelo sócio-gerente CC, situação essa conhecida e aceite por todos os sócios e gerentes.

F. Em face dos factos provados 1 a 17, 20 a 29 e 41, é juridicamente incontornável a existência de consentimento da sociedade Autora relativamente ao exercício, pelos Réus, de actividade concorrente, designadamente no domínio da compra e venda de imóveis, nos termos do artigo 254.º, n.º 1, do CSC, ou, pelo menos, da presunção prevista no n.º 4 do mesmo artigo.

G. A proibição de concorrência e a proibição de apropriação de oportunidades de negócio constituem manifestações do mesmo dever geral de lealdade, razão pela qual, por identidade de razão, coerência sistemática e unidade teleológica, deve aplicar-se ao alegado desvio de oportunidade de negócio o regime do artigo 254.º do CSC, nomeadamente quanto ao consentimento, indemnização e prescrição.

H. O acordo de revogação/resolução do contrato-promessa celebrado em D de M de 2016, documento particular autenticado junto pela própria Autora como documento n.º 8 da petição inicial, é válido, eficaz e plenamente operante, não tendo sido invocado nem provado qualquer vício da vontade susceptível de afectar a sua validade.

I. Através desse acordo, a Autora reconheceu expressamente que não conseguiu implementar o seu projecto, aceitou a revogação/resolução do contrato-promessa celebrado em 2007 e admitiu a intervenção de “novos interessados”, fazendo depender a devolução do sinal da concretização, por estes, da futura compra do imóvel.

J. O referido acordo corporiza uma renúncia definitiva da Autora à oportunidade de aquisição do prédio Identificador 1 no quadro do contrato-promessa originário e, simultaneamente, revela aceitação de que terceiros pudessem prosseguir tal negócio.

K. Não tendo a Autora impugnado a validade e eficácia do acordo de revogação, não pode, sem contradição insanável, afirmar posteriormente que perdeu uma oportunidade de negócio à qual renunciou voluntária e expressamente.

L. Em conjugação com o consentimento de concorrência já existente, a renúncia à oportunidade de aquisição do imóvel sempre impediria a qualificação da actuação dos Réus como apropriação indevida de oportunidade de negócio.

M. Acresce que a matéria provada demonstra, de forma inequívoca, que a sociedade Autora não dispunha, à data relevante, de condições financeiras, jurídicas e operacionais para prosseguir o negócio atinente ao prédio Identificador 1

N. Mostra-se provado que a Autora tinha dívida significativa, resultados negativos, capitais próprios negativos, processos executivos pendentes, dívidas à banca, à Administração Tributária, a fornecedores e aos sócios, encontrando-se, ademais, numa situação de liquidação de facto e sem actividade efectiva.

O. Também se provou que os sócios deixaram de aportar suprimentos ou prestações suplementares à sociedade, que o sócio CC se mostrou indisponível para munir a sociedade de meios para prosseguir o procedimento de licenciamento e que a própria Autora admitiu a sua incapacidade no acordo de revogação.

P. Nestas circunstâncias, não existia, para a sociedade Autora, uma oportunidade de negócio real, actual e viável, mas apenas uma construção hipotética e contrafactual, sem base bastante na factualidade provada.

Q. O acórdão recorrido incorreu, assim, em erro de subsunção, ao fundar a condenação em pressupostos hipotéticos — designadamente a eventual superação dos obstáculos financeiros por suprimentos ou por financiamento de terceiros — que não resultam da matéria de facto provada.

R. A oportunidade de revenda invocada pela Autora pressupunha necessariamente a aquisição do imóvel, sendo certo que esta aquisição foi objecto de renúncia expressa pela própria Autora e dependia, em qualquer caso, de capacidade económico-financeira e operacional que a sociedade comprovadamente não tinha.

S. É ainda factualmente inexacto afirmar que as sociedades Organização 2 e Organização 3 tenham adquirido e revendido o imóvel em acto contínuo e sem risco próprio, pois os factos provados demonstram que assumiram obrigações contratuais autónomas, suportaram custos urbanísticos e financeiros, e só posteriormente asseguraram o investidor e a revenda.

T. O acórdão recorrido também errou ao considerar irrelevante o acordo de revogação no plano da aplicação do Direito, omitindo a apreciação de um facto e de um documento centrais para a resolução do litígio.

U. Mesmo que, por mera hipótese, se entendesse existir apropriação de oportunidade de negócio, sempre seria aplicável o regime especial de prescrição constante do artigo 254.º, n.º 6, do CSC, e não o regime geral do artigo 174.º do mesmo diploma.

V. Sendo a presente revista o primeiro momento processual em que os Recorrentes podem reagir contra o enquadramento jurídico introduzido pelo acórdão recorrido, é processualmente admissível a invocação, nesta sede, da prescrição fundada no artigo 254.º, n.º 6, do CSC.

W. Dos factos provados resulta que, pelo menos desde 2013, os Réus passaram a prosseguir, por si ou através das suas sociedades, a operação atinente ao Identificador 1, pelo que, à data da instauração da acção, em 12 de Setembro de 2019, já havia decorrido o prazo de cinco anos previsto na parte final do n.º 6 do artigo 254.º do CSC.

X. Ainda segundo a própria versão da Autora, o conhecimento dos factos remontaria, pelo menos, a Outubro de 2018, pelo que, aquando da propositura da acção, também há muito se mostrava ultrapassado o prazo de 90 dias previsto na primeira parte do n.º 6 do artigo 254.º do CSC.

Y. Assim, aindaque se admitisse, sem conceder, ailicitude da actuação dos Réus, sempre o correspondente direito indemnizatório da sociedade se encontraria prescrito.

Z. O acórdão recorrido incorreu, por conseguinte, em erro de julgamento quer na determinação das normas aplicáveis, quer na sua interpretação e aplicação aos factos definitivamente provados.

AA. A correcta aplicação do Direito impõe a prevalência do regime do artigo 254.º do CSC, o reconhecimento do consentimento da sociedade Autora para a situação de concorrência, a relevância decisiva do acordo de revogação celebrado em D de M de 2016, a inexistência de verdadeira oportunidade societária susceptível de apropriação indevida e, subsidiariamente, a procedência da excepção de prescrição.

BB. Deve, por conseguinte, ser revogado o douto acórdão recorrido e repristinada a sentença proferida pelo Juízo de Comércio de Olhão, que julgou totalmente improcedente a acção e absolveu os Réus do pedido.

CC. Subsidiariamente, caso assim se não entenda, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que julgue verificada a prescrição do direito indemnizatório invocado pela Autora, com a consequente absolvição dos Réus do pedido.

DD. Ainda subsidariamente, importa referir que a proibição de concorrência prevista no artigo 254.º do Código das Sociedades Comerciais não é aplicável a ex-gerentes, porquanto a tal solução pressupõe o gerente em exercício de funções, única hipótese em que se verifica o risco de conflito de interesses que a norma visa acautela.

EE. Assim, tendo o réu BB cessado as funções de gerência de direito e de facto antes do início dos factos imputados, não lhe pode ser estendido aquele preceito, sendo constitucionalmente inadmissível qualquer interpretação que projecte a proibição de concorrência para além do termo do mandato, sem pacto específico e sem base legal expressa, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 47.º, 58.º e 61.º da Constituição da República Portuguesa.”

A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da revista e o não conhecimento das “questões novas” invocadas no recurso para o STJ.

3. Foi proferido despacho no âmbito dos poderes do art. 655º, 1, do CPC, a fim de confrontar as partes com a não admissibilidade da revista no que toca às questões novas “que não tenham sido colocadas ao tribunal recorrido e por este resolvidas”, tendo sido identificadas no despacho tais questões.

Foram atravessadas nos autos as Respostas das partes:

i. os Recorrentes pugnaram pelo conhecimento do objecto recursivo na sua totalidade em face de novo enquadramento jurídico e nova argumentação;

ii. a Recorrida reiterou o entendimento de não ser admitido o conhecimento do recurso.

*

Foram colhidos nos autos os vistos electrónicos nos termos admitidos pelo art. 657º, 2, ex vi art. 679º, do CPC.

Cumpre apreciar e decidir, de acordo com os poderes de cognição previstos no CPC para a actuação do STJ em revista.

II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS

1. Admissibilidade e objecto do recurso

1.1. Verificam-se os requisitos gerais de admissibilidade da revista, seja pelo art. 629º, 1 (valor da causa fixado em € 2.500.000, no despacho saneador, transitado em julgado em 5/11/2024), seja pelo art. 631º, 1, do CPC.

1.2. O objecto do recurso de revista versa, a propósito da questão da responsabilidade civil societária decretada pelo acórdão recorrido à luz do dever geral de lealdade exigido aos gerentes das sociedades por quotas pelo art. 64º, 1, b), do CSC, sobre questões não reapreciadas pelo acórdão recorrido, a saber:

i. a subsunção do dever de não apropriação ou aproveitamento de oportunidades de negócio da sociedade ao regime do dever legal específico de não exercício de actividade concorrente com a actividade-objecto da sociedade por quotas, de acordo com o art. 254º, 1, do CSC;

ii. a não violação do dever de não exercício de actividade concorrente por força do consentimento dos sócios/sociedade, de acordo com o art. 254º, 1 e 4, do CSC;

iii. a prescrição do direito de indemnização da sociedade, de acordo com o art. 254º, 6, do CSC;

iv. a não aplicação da proibição de concorrência prevista no art. 254º do CSC a ex-gerentes de direito.

Uma vez estabilizada a matéria de facto, estamos perante questões de direito novas – e não, de todo, apenas novos argumentos ou fundamentos – na medida em que assentam na alegação pioneira nos autos de uma qualificação inovadora e consequente regime da manifestação do dever de lealdade em que se fundamenta o pedido da Autora e em excepção peremptória prescricional que não foi invocada pelos Réus na Contestação, de acordo com os arts. 303º do CCiv. e 576º, 3, 578º e 573º do CPC, alheias ao apreciado e decidido pelas duas instâncias, ao princípio da concentração da defesa na contestação e à submissão ao contraditório no tempo oportuno, e sem salvaguarda no “conhecimento oficioso” ((art. 608º, 2, in fine, CPC): v. as Conclusões B. a G. e U. a EE. (em parte).

Pois bem.

O objecto dos recursos não pode integrar questões que não tenham sido colocadas ao tribunal recorrido e por este resolvidas no seu perímetro de cognoscibilidade, destinadas a serem objecto de reponderação, em face dos elementos apreciados pelo tribunal recorrido e de acordo com o âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrrido1.

Como, por ex., foi sublinhado no Ac. do STJ de 19/1/20232, “os recursos visam a reanálise de decisões adoptadas à luz da situação trazida pelas partes – ou de conhecimento oficioso – no momento em que foram proferidas, de acordo com a livre disponibilidade da defesa e o princípio da concentração da defesa na contestação. Não sendo este o caso, não pode a questão ser objecto do recurso, não tendo o tribunal – nem podendo – dela conhecer”. Ou seja, “na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. A demanda do tribunal superior está circunscrita a questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior”, visando “obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre”, sob pena de, “por se tratar de questão nova, nunca submetida ao conhecimento do tribunal a quo, dela não se toma conhecimento” (agora o Ac. do STJ de 15/10/20243).

Em suma: as questões novas não podem ser apreciadas no recurso, “quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos”4.

*

No caso, tal âmbito de reapreciação, caindo a responsabilidade do 2.º Réu ao abrigo do art. 83º, 4, do CSC, reconduz-se apenas e somente à questão da violação do dever geral de lealdade dos Réus como gerentes, de direito e de facto (se assim forem para o efeito normativo pretendido), imposto pelo art. 64º, 1, b), do CSC, na manifestação não especificamente legal de não aproveitamento e/ou desvio de oportunidades negociais da sociedade para seu proveito ou benefício e/ou de outras pessoas, de acordo com o previsto, em geral, no art. 635º, 2, 3 e 5, e, em particular para a revista, no art. 671º, 1, do CPC, em conjugação com o princípio geral de cognição contemplado no art. 608º, 2, e o especialmente regulado no art. 637º, 2, 1.ª parte, sempre do CPC, sob pena de não conhecimento do objecto da revista incidente sobre o acórdão recorrido que condenou os Réus e reverteu a decisão de 1.ª instância.

Razão pela qual se deve julgar por inadmissível tal objecto recursivo, afectando nessa parte, traduzidas nas referidas e elencadas questões de direito, o conhecimento da revista, o que se decretará em termos parciais.

Sem prejuízo.

1.3. Da articulação das Conclusões H. a T., assim como em parte a Conclusão EE., com as alegações, permitimo-nos verificar que os Recorrentes ainda movem nesta parte a sua impugnação no âmbito da qualificação e regime da manifestação do dever de lealdade no contexto de imposição do art. 64º, 1, b), sendo esse não aproveitamento e/ou desvio de oportunidades negociais da sociedade sindicado à luz e na decorrência do decidido pelo acórdão recorrido como manifestação desse dever legal geral que vincula a actuação dos gerentes e administradores, de direito e de facto, das sociedades comerciais.

Logo, a única questão recursiva a admitir e a apreciar na revista é a aferição de responsabilidade civil solidária dos Réus perante a sociedade, nos termos do regime dos arts. 72º, 1, e 73º, 1, do CSC, de acordo com o apuramento da violação do dever de lealdade traduzido na proibição de actuação desleal por tal aproveitamento e/ou desvio de oportunidades em proveito de terceiros, seja como gerente de direito – a 1.ª Ré AA –, seja como gerente de facto – o 2.º Réu, BB.

2. Factualidade apurada

Após a decisão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto por parte da Relação, ficou assim assente a materialidade apurada nos autos:

2.1. Factos provados

1. Os Réus são marido e mulher.

2. A Autora é uma sociedade comercial por quotas, com o capital social no montante de €50.000,00 (cinquenta mil euros) e foi constituída em 12 de dezembro de 1989, tendo por objeto projetos de construção civil, compra e venda propriedades [doc. 1 PI].

3. O capital social da Autora decompõe-se em duas quotas iguais no valor nominal de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) cada, pertencentes a CC e ao 2.º Réu.

4. A iniciativa da constituição da sociedade Autora partiu do Segundo Réu, que procurava um sócio para um projeto imobiliário que pretendia levar a cabo junto ao Hospital de Faro, designado entre as partes por Urbanização Organização 4.

5. O sócio CC já operava no mercado imobiliário havia vários anos e surgiu ao segundo Réu, então com 24 anos, como a pessoa ideal para, no contexto de uma nova sociedade, prosseguir o desenvolvimento de tal projeto em razão da sua experiência no mercado e conhecimento prática dos procedimentos administrativos conexos com os projetos imobiliários na região.

6. A sociedade Autora foi constituída tendo como único objetivo o desenvolvimento da Urbanização Organização 4, partilhando os sócios, seja direta, seja indiretamente, os custos e os proveitos de tal projeto.

7. A constituição da sociedade Autora não implicou para os sócios e gerentes qualquer vínculo de exclusividade quanto ao objeto social da sociedade Autora.

8. Ambos os sócios, seja diretamente, seja através de sociedades por si controladas, já desenvolviam atividade na área imobiliária, ou, com mais detalhe em matéria de projetos, construção civil, compra e venda propriedades.

9. As sociedades Organização 3, LDA., NIPC NIPC 1 e Organização 2, LDA., NIPC NIPC 2, anterior e contemporânea da sociedade Autora, operavam e operam no mercado imobiliário de construção e compra para revenda.

10. A sociedade Organização 2 LDA foi constituída em 13 de agosto de 1985, tendo por objeto construção e reparação de edifícios, trabalhos de engenharia civil e a compra e venda de propriedades.

11. A sociedade Organização 3 LDA, foi constituída em 14 de dezembro de 1989 (dois dias depois da sociedade Autora), tendo por objeto “Execução de projectos, construção e reparação de edifícios, compra e venda de imóveis”.

12. O objeto social destas sociedades é coincidente com o objeto social da sociedade Autora.

13. O sócio-gerente CC já era sócio de diversas sociedades com objeto coincidente ao da sociedade Autora, como constituiu posteriormente outras sociedades com o mesmo objeto social.

14. Assim:

a. O sócio-gerente CC é sócio fundador e beneficiário efetivo da sociedade Organização 5, Lda., com o NIPC NIPC 3, constituída em 24 de abril de 1978, com o objeto social a elaboração de projetos e indústria de construção civil e obras públicas e compra e venda de propriedades;

b. O sócio-gerente CC é sócio fundador e beneficiário efetivo da sociedade Organização 6, Lda., constituída em 4 de maio de 1979, com o objeto social a compra e venda de imóveis e construção civil, a compra e venda de propriedades, sua administração, gestão e exploração;

c. O sócio-gerente CC é sócio fundador e beneficiário efetivo da sociedade Organização 7, Lda., com o NIPC NIPC 4, constituída 24 de maio de 1991, tendo como objeto social investimentos turísticos, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, construção civil;

d. O sócio-gerente CC é sócio fundador e beneficiário efetivo da sociedade Organização 8, Lda., constituída em 18 de novembro de 1994, tendo como objeto social a compra e venda de propriedades, sua administração, gestão e exploração.

15. Foi acordado entre os sócios que, para além da “Urbanização Organização 4”, a sociedade Autora poderia participar em outros projetos que os sócios identificassem e que estivessem de acordo em prosseguir através da sociedade Autora.

16. Ao longo de 30 anos de atividade a sociedade Autora, para além desse projeto denominado “Urbanização Organização 4”, não concluiu qualquer outro projeto, tendo apenas comprado três conjuntos de imóveis, cujos projetos urbanísticos acabaram por não avançar, que foram os seguintes:

a. Conjunto de imóveis urbanos, não edificados, em ..., concelho de Faro, que foram dados em dação à Caixa Económica Montepio Geral;

b. Conjunto de imóveis urbanos, não edificados, em ..., concelho de Olhão, que foram penhorados pela Caixa Geral de Depósitos;

c. Imóvel misto na ..., concelho de Faro, dado em dação à Caixa Económica Montepio Geral.

17. A sociedade Autora, ao longo da sua existência, teve apenas dois trabalhadores: um fiscal de obra e uma secretária.

18. A partir de março de 2010, data da extinção do contrato de trabalho com a secretária – Sra. D. DD – a sociedade Autora deixou de ter trabalhadores ao seu serviço.

19. A sociedade Autora não tem instalações ou equipamentos próprios.

20. A sociedade tem sede na Rua 1, em Faro, desde pelo menos 29 de janeiro de 2014 (Insc 3 Ap.40), onde também têm sede as sociedades Organização 2 (desde 13 de agosto de 1989, ou seja, desde a constituição) e Organização 3 (desde 21 de junho de 2018, Insc. 6 Ap1).

21. O Primeiro Réu foi gerente destas sociedades, tal como foi gerente da sociedade Autora, desde a sua constituição até, pelo menos, 31 de dezembro de 2015, data da deliberação dos sócios documentada na ata n.º ... da assembleia geral de sócios, conforme Av1 Ap. ... e Insc ... Ap. ..., respetivamente).

22. A Primeira Ré sucedeu ao Segundo Réu na gerência da Autora, permanecendo o sócio CC como gerente desde a constituição da Autora.

23. O Segundo Réu renunciou à gerência e a Primeira Ré foi designada gerente das sociedades Organização 3 e Organização 2 em abril de 2016.

24. A Primeira Ré, até ter assumido funções como gerente nas referidas sociedades, desenvolvia a sua atividade profissional de arquiteta, a qual manteve, encontrando-se inscrita na Ordem dos Arquitetos sob o nº ..66. [Doc. 08 da contestação].

25. O sócio da Autora, CC, conhecia que a Primeira Ré, pelo menos no momento em que assumiu a gerência da Autora, já exercia funções de gerente na Organização 3 e Organização 2.

26. Sabendo igualmente que era sócia da Organização 3, por sua vez sócia da Organização 2.

27. A sociedade Autora e as sociedades dominadas pelos seus sócios não só concorriam entre si no mercado imobiliário como estabeleciam relações comerciais entre si, comprando e vendendo imóveis e prestando serviços, tanto que a Organização 2 licenciou através do seu alvará de construção de um prédio denominado lote H da Urbanização Organização 4 e, em conjunto com a Organização 5, Lda., licenciou um prédio denominado lote G na mesma urbanização; a Organização 3 comprou à sociedade Autora dois lotes na mesma urbanização – Lote B e Lote F; a Organização 5 comprou à sociedade Autora dois lotes na Urbanização Organização 4 e licenciou, através do seu alvará de construção, a construção de um edifício no lote I na mesma urbanização; a Organização 7 comprou à sociedade Autora o lote D na mesma urbanização; a sociedade Autora teve intervenção na adjudicação de um prédio pela CM Olhão à sociedade Autora, atuando esta por conta da ex-mulher do sócio-gerente CC, a Sra. D. EE, então funcionária do Município de Olhão.

28. A realização dos negócios entre as várias sociedades mencionadas em 27.º, em concorrência, sempre foi aceite e acordada pelos sócios da Autora.

29. O 2.º Réu, pelo menos durante alguns anos, esteve ausente no estrangeiro, em trabalho, nomeadamente, no Dubai [resulta do email, junto com a PI].

30. Por contrato promessa de compra e venda, datado de 8 de abril de 2007, a Autora prometeu comprar ao Seminário de S. José da Diocese do Algarve, um prédio rústico composto por pinhal, com a área aproximadamente de 66.280m2, sito em Identificador 1, freguesia de ..., concelho de Faro, confrontando do Norte com FF, do Nascente com GG, do Sul com HH e do Poente com estrada, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ... sob o artigo ... da secção D a D5 e outrora descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º Identificador 2 a fls. 132 do Livro B ..., da freguesia de ..., e atualmente descrito sob o n.º ..61, daquela freguesia [doc. 17, junto com a contestação).

31. Acordaram as partes no instrumento mencionado em 30.º que o preço a pagar pela Autora pela compra do ali referido prédio seria de Euros 5.000.000,00 (cinco milhões de euros), a pagar Euros 500.00,00 no ato da assinatura do contrato como sinal e princípio de pagamento; Euros 500.000,00 dentro de seis meses a contar da data da assinatura do contrato-promessa, como reforço do sinal; Euros 500.000,00 no prazo de trinta dias contados da aprovação do projeto de arquitetura, salvo se a referida aprovação não ocorrer antes da data da escritura notarial, caso em que tal quantia se deveria entregar por ocasião da escritura notarial de compra e venda, juntamente com o remanescente do preço, no montante de Euros 3.500.000,00 conforme cláusula terceira do contrato promessa de compra e venda referido em 30.º

32. Previu-se ainda na cláusula quarta do mesmo contrato que “A escritura notarial será celebrada até ao dia 15 de Agosto do ano de dois mil e oito, salvo se for adiada por motivo de força maior, e será marcada pela segunda contratante [ora Autora], que notificará para o efeito aquela, por carta registada com aviso de receção, do dia, hora e cartório notarial em que terá lugar a dita escritura. § Único – Por motivo de força maior suscetível de adiar a realização da escritura notarial de compra e venda, entendem-se factos inevitáveis e imprevisíveis, alheios à vontade humana, como uma doença grave de um dos sócios gerente da segunda contratante, uma guerra, um cataclismo ou terramoto.”

33. A aquisição pela Autora do sobredito imóvel destinava-se à futura construção de um empreendimento imobiliário, ainda que a viabilidade da operação urbanística não constasse como condição para a concretização do negócio.

34. As partes acordaram ainda que “Em caso de incumprimento do presente contrato, pela Primeira Contratante, as partes estabelecem em que a segunda contratante poderá recorrer ao direito de execução específica previsto no artigo 830.º do Código Civil ou, em alternativa, exigirá o dobro do sinal e do reforço entregue.” E “caso o incumprimento do presente contrato ocorra por causa imputável à Segunda Contratante, a Primeira Contratante será o direito de reter o valor do sinal e dos reforços de sinal previstos nas alíneas b) e c) da cláusula terceira.”, conforme cláusula sexta do contrato promessa de compra e venda.

35. A Autora apenas entregou ao Promitente Vendedor referido em 30.º o sinal de Euros 500.000,00 previsto na alínea a), da cláusula terceira do contrato.

36. A Autora não chegou a interpelar o Promitente Vendedor, Seminário S. José da Diocese do Algarve, para celebrar o contrato definitivo.

37. Foi obtida do promitente-vendedor declaração escrita, datada de 26 de setembro de 2007, acordando na prorrogação do prazo para pagamento do primeiro reforço de sinal e para celebração da escritura pública de compra e venda, por seis meses (pelo que o reforço de sinal passou a ser devido até 8 de abril de 2008 e a escritura pública até 15 de fevereiro de 2009). [DOC. 19.]

38. Por iniciativa do sócio réu marido, a autora solicitou ao seminário nova prorrogação do prazo nos termos que constam do documento n.º 20, o que veio a ser aceite pelo Seminário, conforme carta de 29 de abril de 2008, na qual declarou aceitar prorrogar o pagamento do reforço do sinal até à aprovação da ANA-EP na operação urbanística e sujeitar tal mora ao pagamento de juros, os quais deveriam ser pagos até 9 de setembro de 2009, conforme Doc. 21 junto com a contestação. – Modificado pela Relação.

39. Não obstante a ANA-EP ter emitido parecer favorável à operação urbanística em 19 de maio de 2008, a sociedade Autora não reforçou o sinal nem pagou os juros.

40. Nem foi a escritura pública de compra e venda celebrada em 15 de fevereiro de 2009, situação que se manteve até à outorga do denominado “acordo de revogação” de 13 de dezembro de 2016.

41. A sociedade Autora não era autora ou figurava como requerente de qualquer projeto urbanístico, porquanto toda a operação urbanística junto da Câmara Municipal de Faro, tendente ao loteamento e urbanização do prédio de Identificador 1, que correu sob o n.º .../2008, foi apresentada em nome do Seminário, tal como previsto na cláusula quinta do contrato promessa de compra e venda.

42. Sendo a autora dos projetos de arquitetura a Primeira Ré, então sem qualquer ligação à sociedade Autora.

43. Na decorrência da crise financeira mundial de 2008 e porquanto dificultado o financiamento bancário e face aos créditos já contraídos pela Autora perante várias instituições bancárias, deixou de ser possível honrar o contrato promessa de compra e venda.

44. A par da renegociação do valor da compra, com a vendedora, que como a Sociedade veio posteriormente a verificar foi reduzido para €4.000.000,00 (quatro milhões de euros), tentaram os sócios da Sociedade obter compradores para o imóvel nos mais diversos mercados. Atenta a referida incapacidade, a par da “aparente” ausência de qualquer projeto alternativo para o imóvel ou interessado na sua aquisição, e uma vez que já tinham passado 9 anos da celebração do contrato promessa.

45. No dia 13 de dezembro de 2016, por sugestão dos Réus, que desde o início procederam a todas as negociações com o vendedor, a Autora, representada pelos seus dois gerentes, celebrou um acordo de revogação do contrato promessa de compra e venda celebrado a D de M de 2007.

46. Pela revogação as partes sujeitaram a devolução do sinal à concretização de uma futura escritura de compra e venda do prédio rústico em causa, alegando-se para o efeito que a autora “não conseguiu implementar o seu projeto de construção no prédio rústico pro si prometido comprar, por razões que se prendem com a evolução desfavorável do mercado para o tipo de construção que projetou realizar”, referindo a existência de “novos interessados” no negócio, tudo conforme consta do doc. n.º 8 junto com a petição, cujo teor se dá, quanto ao mais, pro reproduzido. – Modificado pela Relação.

47. A situação económica da sociedade, pelo menos no momento da celebração do acordo de revogação mencionado em 45.º, encontrava-se bastante debilitada e com uma dívida significativa, o que levou a que ao longo dos anos fossem efetuadas várias renegociações com a Banca, que resultaram na dação em pagamento de quase todos os seus ativos, sendo que ainda se encontra por saldar uma dívida com a Caixa Geral de Depósitos, de valor reclamado expectavelmente superior às disponibilidades financeiras atualmente existentes, para já não falar das dívidas aos sócios [51.º PI, acordo].

48. No exercício de 2009 a sociedade Autora registou resultados líquidos de €360.419,67 negativos, para um capital próprio de €330.343,38 positivos e um passivo de €6.437.464,25 conforme balanço relativo ao ano de 2010 que constitui o documento n.º 23, junto com a contestação.

49. No exercício de 2010 a sociedade Autora registou resultados líquidos de €25.684,53 negativos, para um capital próprio de € 304.658,85 positivos e um passivo de €6.829.764,04.

50. No exercício de 2011 a sociedade Autora registou resultados líquidos de €325.140,43 negativos, para um capital próprio de € 250.481,58 negativos e um passivo de €6.973.150,82.

51. No exercício de 2012 a sociedade Autora registou resultados líquidos de €552.526,57 negativos, para um capital próprio de € 573.008,15 negativos e um passivo de €1.977.002,77.

52. No exercício de 2013 a sociedade Autora registou resultados líquidos de €4.245,33 negativos, para um capital próprio de €577.253,48 negativos e um passivo de €1.975.858,39.

53. No exercício de 2014 a sociedade Autora registou resultados líquidos de €2.005,21 negativos, para um capital próprio de €579.258,69 negativos e um passivo de €1.977.915,17.

54. No exercício de 2015 a sociedade Autora registou resultados líquidos de €1.280,00 negativos, para um capital próprio de €580.544,69 negativos e um passivo de €1.973.655,17.

55. No exercício de 2016 a sociedade Autora registou resultados líquidos de €99.423,00 positivos negativos, para um capital próprio de €481.121,09 negativos e um passivo de €983.215,07.

56. Apresentava nesse mesmo ano resultados transitados acumulados de €2.157.528,26 negativos.

57. No exercício de 2017 a sociedade Autora registou resultados líquidos de €7.819,52 negativos, para um capital próprio de €488.941,31 negativos e um passivo de €989.539,69.

58. Apresentava nesse mesmo ano resultados transitados acumulados de €2.058.105,26 negativos.

59. De modo a liquidar a dívida bancária a sociedade Autora procedeu em 2 de novembro de 2012 a dação em cumprimento a favor da Caixa Económica Montepio Geral.

60. Permaneceram no património da Autora os imóveis posteriormente penhorados pela Caixa Geral de Depósitos.

61. A partir do ano de 2013, são iniciados inúmeros processos de execução fiscal, que se vão avolumando em número e montante nos anos seguintes.

62. Cujo pagamento integral apenas sucede em 2018.

63. Alguns fornecedores também avançaram com ações judiciais como foi o caso da Organização 9 (Processo Judicial n-1669/12.9TBFAR).

64. Mantendo-se outros, como a sociedade responsável pela execução dos projetos de especialidade, Organização 10, a exigir o pagamento de obrigações vencidas e referentes a diversos prédios dados entretanto em pagamento ou penhorados.

65. Ainda durante o ano de 2013, prossegue o Ré na tentativa de resolver extrajudicialmente o litígio com a Caixa Geral de Depósitos, do qual é exemplo o Doc.11 da PI, derivado no não pagamento de crédito.

66. Tendo a CGD posteriormente avançado com ação executiva em 9 de outubro de 2014, a qual prossegue sob o nº 203/14.0T8LLE, que corre nesta Comarca.

67. As contas bancárias da sociedade Autora, abertas junto da CGD e da CEMG, deixaram de ter qualquer saldo positivo.

68. Eliminado pela Relação.

69. Acumulando-se dívidas fiscais, dívidas à banca e dívidas a fornecedores, sem que o ativo fosse suficiente para as liquidar, o que representava uma situação efetiva de insolvência.

70. Em 13 de dezembro de 2016, data em que se celebrou a revogação do contrato-promessa celebrado com o seminário, a sociedade Autora tinha resultados transitados acumulados de €2.157.528,26 negativos, um capital próprio de €481.121,09 negativos e um passivo de €983.215,071.

71. Era executada em inúmeros processos de execução fiscal.

72. Era executada em processo movido pela CGD.

73. Encontrava-se em dívida perante diversos fornecedores, mormente a sociedade que lhe prestava serviços de projeto de especialidades.

74. Não tinha quaisquer fundos nas suas contas bancárias.

75. Não tinha qualquer isenção de IMT, pelo que teria de liquidar o imposto devido por qualquer imóvel que adquirisse.

76. Não tinha também qualquer titularidade sobre os direitos eventualmente resultantes do procedimento n.º .../2008, que estava pendente na CMF e tendente ao loteamento e urbanização do prédio de Identificador 1

77. Eliminado pela Relação.

78. Eliminado pela Relação.

79. Em 2011 o Réu elaborou três propostas de reformulação do negócio respeitante ao Identificador 1, que enviou ao sócio-gerente CC em 24 de abril de 2011, 2 de maio de 2011 e 6 de maio de 2011, documentadas nos anexos das mensagens de correio eletrónico que constituem o documento 31 junto com a contestação.

80. As propostas referidas constituem um modo de manter o contrato promessa de compra e venda celebrado com o Seminário São José do Algarve.

81. O sócio CC não considerou viável nenhuma das propostas que lhe foram remetidas. – Modificado pela Relação.

82. Eliminado pela Relação.

83. Com o avolumar do passivo, as dações em pagamento à CEMG e o litígio com a CGD, os sócios-gerentes passaram a considerar a hipótese de apresentar a sociedade Autora à insolvência, o que foi alvo de consultas com o TOC da sociedade Autora. – Modificado pela Relação.

84. Os gerentes da Autora optaram por uma liquidação controlada da sociedade, tendo sido transferidas quatro viaturas da sociedade para os sócios.

85. Na sequência de venda da fração ... no bloco I na Urbanização Organização 4, celebrada em D de M de 2012, a sociedade Autora pagou em 17 de julho de 2012, não obstante as dívidas a terceiros, €97.241,34 a título de reembolso de suprimentos ao sócio CC.

86. A partir de 2012, por decisão dos mesmos, os sócios não entregaram mais quaisquer suprimentos ou prestações suplementares à sociedade Autora.

87. O Réu negociou com a CEMG e a CGD as dívidas por créditos bancários concedidos à Autora.

88. Na sequência da decisão tomada pelos sócios, referida em 86., o sócio CC deixou de afetar recursos à sociedade autora. – Modificado pela Relação.

89. Em março de 2013 a Câmara Municipal de Faro aprovou o projeto de loteamento do prédio de Identificador 1 a que se refere a cláusula terceira alínea c), o que espoletaria o pagamento do reforço de sinal e a subsequente outorga da escritura pública de compra e venda.

90. Implicava igualmente a necessidade de apresentar os projetos de especialidades, de modo a dar continuidade ao processo de licenciamento tendente à emissão de alvará de construção, o que seria essencial para não deixar caducar a operação de loteamento.

91. Interpelado, o sócio CC mostrou-se indisponível para munir a sociedade de meios para prosseguir o procedimento de licenciamento. – Modificado pela Relação.

92. Eliminado pela Relação.

93. A ré, que à data não era gerente da sociedade Autora, na sua qualidade de arquiteta, acedeu a prosseguir o seu trabalho de modo a manter a operação urbanística.

94. Eliminado pela Relação.

95. Eliminado pela Relação.

96. A sociedade Autora encontrava-se financeiramente impossibilitada de honrar o contrato promessa de compra e venda celebrado com o Seminário São José do Algarve.

97. O Réu enviou, a 4 de novembro de 2014, ao Seminário um Estudo de Viabilidade de venda do Terreno de Identificador 1, no qual propõe celebrar novo contrato-promessa de compra e venda em nome da sociedade Organização 2, prevendo na proposta apresentada a restituição do sinal entregue pela sociedade (Doc. 37). – Modificado pela Relação.

98. Em reunião com os representantes do Seminário foi comunicado que a sociedade Autora não teria direito à devolução do sinal nem a juros.

99. Eliminado pela Relação.

100. Eliminado pela Relação.

101. Foi apenas o Réu quem, em 8 de abril de 2015, assinou o requerimento e assumiu o pagamento prestacional no PEF n.º Identificador 3 e outros, da quantia de €2.887,55, dando como garantia o prédio inscrito sob o art.º ..09 da União das Freguesias ... no Serviço de Finanças sob o n.º .....63 de 8 de abril 2015.

102. Eliminado pela Relação.

103. Não obstante a recusa do Seminário, o Réu, mercê das boas relações mantidas com aquela instituição, manteve os contactos, tendo em vista a transmissão do contrato-promessa de compra e venda para terceiro e a devolução do sinal às Organização 1. – Modificado pela Relação.

104. Em 2016 chegou ao conhecimento do Réu que mercê da revisão do PDM de Faro o prédio de Identificador 1 poderia perder capacidade construtiva.

105. Eliminado pela Relação.

106. Em 27 de maio de 2016, pela mão do Réu, que a assinou a Organização 2 e Organização 3 apresentaram ao Seminário proposta para a aquisição do prédio, submetendo tal proposta de aquisição à condição de ser o sinal entregue pela sociedade Autora devolvido a esta e simultaneamente como condição resolutiva a aprovação do projeto (Doc. 39).

107. A proposta implicava que se prosseguisse na operação urbanística, não estando então garantido qualquer investidor que pudesse suportar a pretendida compra. – Modificado pela Relação.

108. Em 10 de junho de 2016, o Réu enviou mensagem de correio eletrónico ao Seminário a solicitar informação acerca da aceitação ou não da proposta (Doc. 40).

109. Em 24 de junho de 2016 o Seminário comunicou que o Concelho Económico Diocesano aceitara a proposta em reunião de 9 de junho de 2016 (Doc. 41).

110. A partir deste momento o Réu considerou que o negócio estava fechado, faltando apenas a sua formalização, o que, na sua convicção, seria uma formalidade.

111. Em 28 de julho de 2016, o Réu enviou mensagem de correio eletrónico a agradecer a aceitação da proposta (Doc. 42).

112. O Réu não tinha meios, através das indicadas sociedades, para assumir o contrato e, embora tivesse investidores em vista, incluindo II, que queria investir em Portugal, não tinha ainda garantido a intervenção de nenhum deles, nem na data da apresentação da proposta, nem na data da sua aceitação, comunicada em dia 24 de junho de 2016. – Modificado pela Relação.

113. O Réu havia optado por prosseguir a sua atividade profissional no estrangeiro, tendo-se radicado no Emirados Árabes Unidos a partir de finais de 2015.

114. Eliminado pela Relação.

115. Em outubro de 2016 o Réu regressou ao Dubai e apenas no final desse mês, como resulta da escritura pública de compra e venda que constitui o documento 10 da PI, consegue obter uma reserva, caucionada com a transferência de € 500.000 (Doc. 43).

116. O investidor apenas em abril de 2017 se obrigou à compra do imóvel.

117. Entre 21 de setembro de 2016 e 17 de novembro de 2016 foi trocada correspondência entre o Réu, o Dr. JJ, advogado da sociedade Autora e das sociedades Organização 3 e Organização 2, e o Dr. Dr. KK, advogado do Seminário, tendente à negociação das minutas de acordo de revogação e contrato-promessa (Doc. 44).

118. Em 17 de novembro de 2016, com o fecho das minutas pelos advogados, realizou-se reunião no escritório do Dr. JJ com a presença deste, do sócio-gerente CC e da Ré, na qual foi entregue ao sócio-gerente CC a minuta de acordo de revogação.

119. O sócio-gerente CC levou o documento consigo para análise e aprovou posteriormente a sua redação.

120. Em 13 de dezembro de 2016 foi assinado o acordo de revogação que constitui o Doc. 8 da PI.

121. Em D de M de 2016 foi celebrado entre o Seminário, como promitente vendedor, e as sociedades Organização 3 e Organização 2, como promitentes compradoras, o contrato promessa que constitui o documento n.º 44 junto com a contestação, nos termos do qual a primeira declarou vender à segunda pelo preço de quatro milhões de escudos o prédio sito em Identificador 1, aqui se dando por reproduzido, quanto ao mais, o respetivo teor. – Modificado pela Relação.

122. Não obstante ter sido assinado apenas em D de M de 2016, o contrato-promessa de compra e venda a favor da Organização 3 e Organização 2 reflete a proposta contratual aceite pelo seminário a 9 de junho de 2016 e comunicada a 24 de junho. – Modificado pela Relação.

123. O sócio-gerente CC demorou um mês a aprovar a revogação. – Modificado pela Relação.

124. Eliminado pela Relação.

124-A. A quantia referida em 115. foi aplicada na satisfação do sinal previsto no Contrato-Promessa de Compra e Venda celebrado com o Seminário no dia 15 de Novembro referente ao Identificador 1 – Aditado pela Relação.

124-B. As sociedades Organização 2, Lda. e Organização 3, Lda., entre a celebração do Contrato-Promessa (D de M de 2016) e a outorga da escritura relativa ao contrato prometido (D de M de 2017) receberam do investidor o montante global de €1.500.000,00 da seguinte forma:

a) €500.000,00 em 26/10/2016;

b) €500.000,00 em 05/05/2017;

c) € 500.000,00 entre 15/08/2017 e 27/08/2017. – Aditado pela Relação.

125. Prevê o contrato promessa celebrado entre o Seminário e as sociedades Organização 2, Lda. e Organização 3, Lda. que o contrato prometido deveria ser celebrado no prazo máximo de 10 meses, isto é, até 15 de outubro de 2017, ficando sujeito à condição resolutiva de ser aprovada a operação urbanística pretendida pelos promitentes-compradores.

126. À data [da celebração do contrato] o procedimento n.º .../2008 junto da CMF encontrava-se parado, e mercê de alterações de procedimentos, foi necessário reiniciar através do procedimento nº .../2017.

127. Tendo sido necessário nova intervenção dos Réus para a operação urbanística poder avançar.

128. Previa o contrato o pagamento de sinal de €500.000 na data da celebração do contrato-promessa de compra e venda, o qual deveria ser reforçado com mais €500.000 passados seis meses e outros nove meses decorridos sobre a celebração do contrato-promessa.

129. As promitentes-compradoras apenas asseguraram definitivamente o investidor a que se referiram na sua proposta de maio de 2016 ao Seminário, quando celebraram contrato-promessa de compra e venda com a sociedade Organização 11, Unipessoal, Lda. em D de M de 2017 (DOC. 46).

130. Eliminado pela Relação.

131. A promitente-compradora – Organização 11 Unipessoal Lda., é constituída apenas em 18 de abril de 2017.

132. No contrato-promessa celebrado em D de M de 2017 previa-se a celebração do contrato definitivo até 5 de outubro de 2017.

133. Previa o mesmo contrato pagamento de sinal de 500.000€ até 27 de abril de 2017, 1.500.000€ em 8 de junho de 2017, e € 2.000.000 até 8 de agosto de 2017.

134. Dos €4.500.000 de sinal previstos, foram apenas pagos €1.500.000.

135. O contrato prometido foi celebrado em 6 de dezembro de 2017.

136. E o preço foi reduzido em 500.000 €

137. O incumprimento do CPCV motivou a notificação da Organização 11 para o cumprimento do contrato (DOC 48).

138. O incumprimento por parte da Organização 11 no pagamento dos reforços de sinal, motivou a assinatura em 22 de setembro de 2017 por parte do Seminário e da Organização 3 e Organização 2 de um aditamento ao contrato-promessa de compra e venda, prorrogando o prazo para celebração da escritura (Docs. 49 e 50).

139. Foram as sociedades Organização 3 e a Organização 2 quem enfrentou o risco de perder o sinal que tinham entregado ao seminário mercê do incumprimento da Janelas e Labirintos.

140. Foram as sociedades Organização 3 e Organização 2 a assumir os custos respeitantes à operação urbanística de loteamento e construção, nomeadamente junto da Organização 10(DOC. 50).

141. O investidor sempre colocou o negócio como intuitu personae por relação à pessoa do Réu.

142. Após a celebração das escrituras de dia D de M de 2017 o Seminário pretendeu honrar a obrigação de devolver o sinal de €500.000.

143. Foram emitidos pelo Seminário dois cheques de 250.000 cada (Doc. 52).

144. Eliminado pela Relação.

145. Os cheques foram entregues ao Dr. JJ, de modo a que se procedesse ao levantamento das dívidas da sociedade, e calculado o valor que poderia ser libertado a favor dos sócios.

146. Apenas em 5 de junho de 2018 foram os cheques depositados, tendo sido subsequentemente pagas as dívidas da sociedade Autora então apuradas, com exceção da dívida à CGD (Doc. 52).

147. Quanto à CGD foi o Dr. JJ mandatado para negociar com a CGD o pagamento da dívida (Doc. 53).

148. O sócio-gerente CC e o Réu receberam, cada um, da sociedade Autora €75.000. – Modificado pela Relação.

149. A Ré manteve-se afastada da sociedade Autora, não tendo qualquer vínculo à mesma, intervindo apenas no procedimento administrativo nº .../2008 respeitante à operação de loteamento na qualidade de arquiteta responsável e autora dos projetos entregues.

150. Era e é trabalhadora da Organização 2.

151. Não obstante a sua nomeação constar de ata de D de M de 2015, apenas assumiu de facto a gerência em outubro de 2016, como resulta da data de apresentação do registo – Inscr. ... AP. ........04.

151-A. O R. permaneceu como gerente de facto da autora pelo menos até Outubro de 2016. – Aditado pela Relação.

152. Não coube à gerente qualquer decisão inovadora quanto ao negócio do Identificador 1, limitando-se a assinar os documentos que formalizaram o acordo fechado com o Seminário em 24 de junho de 2016. – Modificado pela Relação.

153. A Ré não negociou com o Seminário, quer a revogação do contrato-promessa celebrado em 2007, quer a compra pela Organização 3 e Organização 2 do prédio de Identificador 1.

154. Tal negociação foi levada a cabo exclusivamente pelo Réu.

155. Também não angariou nem negociou a Ré com investidores estrangeiros a revenda do referido prédio, tendo sido novamente o Réu, já radicado no estrangeiro, a levar a cabo tal atividade.

156. Foram as sociedades Organização 3 e Organização 2 quem assegurou a conclusão da operação urbanística tendente ao loteamento e urbanização do prédio de Identificador 1.

157. Sem a aprovação de tal projeto e a potencialidade de construção que encerra, pouco ou nada valeria o prédio e muito menos se justificaria a diferença de preço de compra e pelo qual foi revendido.

158. A autora dos projetos de arquiteta entregues no âmbito de tal procedimento administrativo, acima identificado, e responsável pelo mesmo foi a Ré, não tendo auferido remuneração por isso.

2.2. Factos não provados

a) A partir do ano de 2008 tenha ficado patente a incapacidade da sociedade autora cumprir o contrato celebrado com o Seminário.

b) O sócio-gerente CC tenha manifestado logo em 2008 a disposição de perder o sinal, não só porque a sociedade Autora não tinha capacidade financeira, como também porque, na sua opinião, a pretendida operação de loteamento e urbanização era inviável, tendo-se desinteressado totalmente do negócio respeitante ao prédio de Identificador 1, posição que manteve até à propositura da presente ação.

c) O sócio gerente CC se tenha desinteressado do negócio do prédio de Identificador 1 e, bem assim, da atividade da sociedade autora.

d) Interpelado pelo Réu, o sócio CC tenha reiterado o seu desinteresse pelo projeto e pelo cumprimento do contrato promessa.

e) Nesse contexto, o Réu tenha proposto assumir, por si, ou através das suas empresas, a posição da sociedade Autora no contrato promessa de compra e venda celebrado, promovendo por sua conta e risco o negócio, através da entrada de investidor ou comprador, tentando obter a devolução concomitante do sinal entregue.

f) O sócio CC tenha concordado com o mencionado no ponto anterior.

g) Por via do mencionado nos pontos que antecedem os RR tenham formado a convicção de que o negócio respeitante ao Identificador 1 já não se encontrava na esfera da sociedade Autora, cabendo aos Réus, direta ou indiretamente, prossegui-lo, por sua conta e risco.

h) O envio de uma proposta pelo Réu ao seminário a 4 de Novembro tenha ocorrido na sequência do que havia ficado acordado com o sócio CC.

i) A recusa da proposta de restituição do sinal tenha sido pelo réu comunicada ao sócio CC, o qual não manifestou qualquer surpresa ou oposição, mantendo o seu desinteresse pela sociedade Autora.

j) O sócio-gerente CC não tenha querido assinar o requerimento que constitui o doc. n.º 38 junto com a contestação.

k) Não obstante a recusa do Seminário, o Réu tenha prosseguido o plano acordado com o sócio-gerente CC, tendente à transmissão do contrato-promessa de compra e venda para terceiro e a devolução do sinal às Organização 1.

l) Os projetos entretanto entregues estavam, na convicção dos Réus, caducados.

m) Após a apresentação da proposta a que se refere o ponto 106. o réu tenha reforçado a sua procura de comprador ou financiador.

n) O Réu não tivesse qualquer investidor em vista para o projeto do Identificador 1 na data de conclusão do acordo com o Seminário, em 24 de junho de 2016.

o) O acordo de revogação sob condição tenha ficado fechado com a aceitação da proposta contratual pelo seminário a 9 de junho de 2016 e comunicada a 24 de junho.

p) O sócio CC, quando assinou a revogação, soubesse que os “novos interessados” eram precisamente as empresas dos Réus Organização 2 e Organização 3.

q) O sócio CC tenha exigido que o Seminário emitisse dois cheques, no valor de €250 000,00, destinando-se a ser endossados a cada um dos sócios.

r) A Ré se tenha oposto à pretensão do sócio-gerente de endossar tais cheques aos sócios, invocando que a sociedade Autora tinha dívidas, em especial a dívida à CGD como a mais volumosa.

s) A 1.ª Ré tenha sido nomeada gerente da Autora face à indisponibilidade do 2.º Réu para acompanhar o dia-a-dia da sociedade em virtude de ter emigrado para o Dubai.

t) A Segunda Ré seja trabalhadora da sociedade Autora.

u) O sócio CC mantivesse, direta e indiretamente, um património muito relevante e que tal património fosse suficiente para munir a sociedade Autora dos meios financeiros necessários à compra do prédio de Identificador 1.

v) O sócio gerente CC tivesse disponibilidade dos elevados fluxos de caixa das sociedades Organização 5, Organização 8, Organização 7, e Organização 6 dos anos de 2011 a 2018, as quais mantinham elevados fluxos de caixa e de banco, para além de elevados capitais próprios. – DOC 33, 34, 35 e 36; O sócio CC tinha ainda património avultado em jurisdições offshore.

x) Os honorários devidos à Ré, pelo exercício da sua profissão de arquiteta, não seriam inferiores a Euros 1.100.000,00, acrescido de IVA ou que os custos com os honorários com serviços de arquitetura não seriam inferiores a € 1.350.000.284.

*

No exercício do art. 607º, 4, do CPC, ex vi arts. 663º, 2, e 679º, do CPC, foram consultados os articulados e os documentos fornecidos pelas partes em anexo a esses articulados.

3. Fundamentação de direito

3.1. O art. 72º, 1, do CSC determina o regime geral da responsabilidade civil dos gerentes e administradores para com as sociedades comerciais:

«Os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.»

Na ilicitude concorrente para tal responsabilidade está compreendida a violação dos deveres legais gerais previstos no art. 64º do CSC, seja o dever de cuidado, seja o dever de lealdade (que implica que “os administradores, no exercício das suas funções, devem considerar e intentar em exclusivo o interesse da sociedade, com a correspetiva obrigação de omitirem comportamentos que visem a realização de outros interesses, próprios e/ou alheios”, de tal modo que conduta desleal “é aquela que promove ou potencia, de forma direta ou indireta, situações de benefício, vantagem ou proveito próprio dos administradores (ou de terceiros, por si influenciados ou dominados (nomeadamente outra sociedade), ou de familiares), em prejuízo ou sem consideração pelo conjunto dos interesses diversos atinentes à sociedade, neles englobando-se desde logo os interesses comuns de sócios enquanto tais, e também os de trabalhadores e demais stakeholders relacionados com a sociedade”5).

Neste contexto, o art. 64º fornece os deveres-quadro e como tal assume-se como fonte de conduta normativamente exigível aos administradores. Ora, se a ilicitude considera a conduta em termos objectivos, como infracção de deveres jurídicos que exibem contrariedade por parte do administrador infractor em relação aos valores tutelados pela ordem jurídica, violar o dever geral de cuidado e/ou o dever geral de lealdade, nas suas manifestações (particularmente) não vinculadas ou de execução específica, é facto que reveste um carácter de ilicitude.

O que significa que, no momento de aferir da responsabilidade do administrador, o modo ilícito como foi desempenhada a gestão implica consequencialmente a censura subjectiva ao administrador, na medida em que, de entre as opções possíveis, podia ter actuado de maneira diferente – como se exigiria a um “gestor criterioso e ordenado” – e não o fez, merecendo a reprovação do direito.

Esta dupla função do art. 64.º – concretização da ilicitude dos comportamentos através da indicação de deveres objectivos de conduta e imputabilidade a título de culpa (em abstracto) do acto ilícito ao agente – permite ver que a ilicitude e a culpa, sendo pressupostos distintos, não deixam de ser pressupostos complementares (e até indis­sociá­veis) na apreciação do comportamento do administrador e na verificação da indemnizabilidade do incumprimento dos seus deveres.

Assim, o art. 64.º, 1, é fundamento autónomo de responsabilidade.

A apreciação desses requisitos faz-se em razão da diligência integrada no padrão mais exigente do “gestor criterioso e ordenado”, com as diferenças de intensidade e de conteúdo existentes entre o dever de cuidado – aqui valem primordialmente as qualidades do “tipo legal” de administrador (2.ª parte da al. a) do n.º 1 do art. 64º) e as circunstâncias não legais de determinação de bom cumprimento – e o dever de lealdade – aqui convoca-se, essencialmente, o multiforme e hierarquizado «interesse da sociedade».6

3.2. Os deveres legais gerais vinculam como sujeitos passivos os administradores e gerentes (administrador ou gerente único, gerência, conselho de administração, conselho de administração executivo) designados de acordo com as formas previstas na lei e que se mantêm regularmente em funções: designação pela simples qualidade de sócio ou estatutária, nomeação e/ou eleição deliberativa (pelos sócios ou sócio com direito especial, por minorias especiais ou pelo órgão de fiscalização), indicação pelo sócio estadual (ou entidade pública equiparada ao Estado), substituição por suplentes, cooptação, nomeação pelo tribunal7.

Mas não só aos administradores de direito ou formais se aplicam os deveres expressos pelo art. 64º, 1, do CSC.

Também se integram no seu âmbito de aplicação (por interpretação literal, uma vez redefinido o conceito de «gerente ou administrador», ou por interpretação extensiva da norma) os denominados administradores de facto (directos ou na primeira pessoa e indirectos ou por interposta pessoa), caracterizados pela falta, pela irregularidade ou pela cessação de efeitos da investidura formal como titular do órgão de administração e representação, desde que se possam qualificar jussocietariamente como tal (pelo preenchimento de requisitos de legitimação ou por força do reconhecimento da lei8), na medida da compatibilidade das manifestações em causa dos deveres de cuidado e de lealdade (assim como das obrigações legais específicas apostas para o correcto exercício da atividade gestionária da sociedade, em particular se emergentes da valência do dever geral de lealdade).9

Logo.

Se se verificarem os requisitos demandados – facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano –, os administradores e gerentes, de direito ou de facto, respondem civilmente em face da sociedade pela violação dos deveres gerais de cuidado e de lealdade, nos termos do art. 72.º, 1, do CSC (mas a culpa presume-se), desde que não se aplique o n.º 2 do art. 72º (no caso do dever geral de cuidado) – enquanto responsabilidade orgânico-funcional que incide sobre actos e/ou omissões praticados no exercício e por causa do exercício das funções e competências de administrador enquanto titular de órgão a que dizem respeito a título próprio e autónomo tais funções e competências.

Mesmo que tal não conste expressamente da lei (societária, pelo menos), esta acção pode ser instaurada contra os sujeitos que sejam qualificados em concreto como administradores de facto das sociedades lesadas10 e (ou mas) desde que, com a prova carreada para o processo, se logre tal qualificação para efeitos de aplicação da lei societária11.

3.3. No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu decretar a responsabilidade dos Réus à luz do art. 64º, 1, b), tendo em conta a conduta desleal apreciada em face da obrigação de não aproveitamento e/ou desvio de oportunidades negociais da sociedade.

Recuperemos o essencial para o que agora interessa:

“De volta ao caso dos autos, resulta do acervo factual que a A. se constituiu em 1989, tendo desde o seu início como sócios, titulares de uma quota correspondente a 50% do capital social, o aqui réu marido e CC, aos quais foi atribuída a gerência, obrigando-se a sociedade com a assinatura de ambos (factos 2. e 3. e doc. n.º 1 junto com a petição).

Mais se apurou que no ano de 2007 a autora celebrou com o Seminário de São José, Diocese do Algarve, contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual se obrigou a comprar, e este se obrigou a vender, o prédio rústico ali identificado pelo valor de €5 000,000, tendo as partes consignado ter sido entregue pela vendedora, a título de sinal, o montante de €500 000,00, tudo conforme consta do doc. 17 junto com a contestação.

Estando demonstrado que a autora se constituiu em mora, não tendo procedido à entrega dos reforços de sinal contratualmente estipulados, nem tendo procedido à marcação da escritura, verifica-se, porém, que a promitente vendedora nunca converteu a mora em incumprimento definitivo, motivo pelo qual o contrato nunca foi resolvido.

Alega a autora que os RR, sabedores – o réu BB atenta a sua qualidade de sócio e gerente, a Ré AA, sua mulher, não só por via da relação familiar que os une, mas também porque veio a exercer funções de gerência na demandante – da existência e subsistência do contrato, convenceram o sócio CC que seria vantajosa para a sociedade a sua revogação, permitindo a recuperação do sinal passado, acordo revogatório que veio a ser celebrado em Dezembro de 2016. Não revelaram contudo os agora demandados que tal acordo permitiu que as sociedades de que eram e são os únicos sócios e gerentes celebrassem com o promitente vendedor novo contrato promessa, com condições de preço até mais favoráveis, vindo a adquirir o prédio que, ato contínuo, venderam a investidor angariado pelo réu marido com significativo proveito, negócio que, defendem, constituindo para a autora uma oportunidade de negócio, lhe devia ter sido oferecido.”;

“Observe-se, antes de mais, que, conforme se deixou já referido, o que releva para efeitos de aferição do cumprimento do dever de lealdade é o interesse da sociedade, na sua composição multifacetada e que não se confunde com os interesses individuais de cada sócio. Daí que, independentemente de eventual desinteresse do sócio CC, que não se provou, ou da sua apurada recusa em providenciar auxílio financeiro à sociedade autora, não estivessem os RR isentos de atender ao interesse da sociedade.

Quanto à alegada natureza pessoal do negócio, o qual teria sido oferecido ao réu BB, já se referiu que deverá considerar-se tal circunstância irrelevante. Não deixará ainda de se acrescentar que, mantendo, quer o Seminário de S. José, quer o investidor que é o sócio único da adquirente Organização 11, Unipessoal, Lda. uma já longa relação de extrema confiança com o R. marido, o que terá influenciado, aceita-se, a decisão de contratar, o mesmo elemento pessoal está presente na autora, de que o réu BB é sócio e foi, até outubro de 2016, gerente. Aliás, a situação de cada uma das três sociedades é, neste plano, em tudo idêntica, uma vez que o demandado mantém em cada uma delas uma quota de 50% e fez-se substituir nas respetivas gerências pela ré AA (pessoa que, em representação da Organização 2, Lda. e Organização 3, Lda., interveio em ambas as escrituras, representando ainda a autora no acordo revogatório), o que retira relevância ao argumento.

No que respeita à alegada incapacidade da demandante, resulta exuberantemente demonstrado pelos factos vertidos nos pontos 47. a 75. que a mesma se encontrava, há diversos anos e também à data em que foram celebrados os negócios, numa difícil situação financeira, a caracterizar como de insolvência técnica, tendo os sócios optado por uma situação de liquidação controlada (insolvência que, aliás, até à data não foi declarada). Sucede, porém, que mesmo depois desta tomada de decisão, em momento algum as partes contratantes tomaram a iniciativa de revogar ou resolver o contrato promessa celebrado com o Seminário de S. José, que se manteve, ao que não terá sido alheio o quadro de crise profunda que assolou o nosso país, com início em 2008.

De todo o modo, tem vindo a entender-se que a oportunidade não deixa de considerar-se societária pela circunstância da sociedade não ter alegadamente condições financeiras para a aproveitar ou existirem obstáculos de natureza legal, porquanto, cabendo naturalmente ao gerente diligenciar pela superação de tais dificuldades, a permitir-se que tal invocação descaracterizasse a oportunidade como tal, estar-se-ia a incentivar a falta de diligência e a legitimar que sobrepusesse o seu interesse pessoal ao da sociedade.

Por outro lado, admitindo-se que possa constituir exceção ao que vem de se dizer a situação de insolvência da sociedade, tal não seria neste caso impeditivo da realização do negócio por banda da autora, posto que a sua concretização, conforme emerge da factualidade apurada, não demandou, por parte das sociedades intervenientes, de que os RR são os sócios e gerentes, qualquer esforço financeiro relevante. Acresce que no caso do negócio ter sido oferecido à apelante, tendo em consideração que havia já passado à vendedora a título de sinal a quantia de €500 000,00, a entrega pela promitente compradora Organização 11 do sinal e seus reforços daria origem a uma libertação de meios que permitiria a regularização de significativa parte do passivo, conforme de resto se veio a verificar.

Não se subscreve assim o argumento de que a autora “sofria de constrangimentos jurídicos que tornavam impossível que um investidor avisado formalizasse um qualquer negócio de promessa de compra, pois sendo a sociedade Autora executada em processos judiciais (movidos por entidades bancárias, administração tributária e fornecedores), o risco de não assegurar a integridade do sinal recebido e a sua movimentação para os fins pretendidos era muito elevado (…)”. Trata-se de obstáculos que poderiam ser superados, eventualmente até com suprimentos do sócio num quadro em que o seu reembolso estaria assegurado, valendo ainda o que acima se referiu a este propósito.

A propósito, cabe lembrar que nas declarações que prestou a testemunha II, de forma espontânea, em ordem a justificar a sua confiança no réu BB, referiu ter-lhe este revelado que as suas sociedades enfrentavam dificuldades financeiras, revelação que, atestando a sua sinceridade, mais reforçou a confiança que nele depositava. Trata-se de facto instrumental que, podendo aqui ser atendido (cf. art.º 5.º, n.º 2, al. a), releva para se poder afirmar que não se mostra comprovado nos autos que as sociedades que intervieram no negócio apresentassem, quando comparadas com a autora, uma diversa e significativamente melhor situação financeira.

Por último, considerando as modificações introduzidas na matéria de facto, não lograram os RR provar a existência de um acordo, nos termos do qual a sociedade teria há muito desistido do negócio, autorizando o seu sócio e à época também gerente, acompanhado da ré sua esposa, a prossegui-lo autonomamente.

Por provar ficou igualmente o conhecimento que, segundo os apelantes, a autora deteria, de que seriam as sociedades por si controladas “os outros interessados” referidos no acordo revogatório, nem tal se retira do texto do mesmo, valendo aqui sublinhar que o cumprimento do dever de lealdade que recai sobre o gerente impõe a revelação à sociedade dos termos completos do negócio, pois só a renúncia àquele negócio concreto permitirá a sua apropriação lícita pelo gerente ou administrador.

Resulta de todo o exposto que a autora logrou provar que os RR desviaram em proveito de terceiras pessoas (coletivas, no caso) consigo especialmente relacionadas, negócio societário, violando o dever de lealdade a que ambos se encontravam sujeitos, nos termos do acima citado art. 64.º, n.º 1, al. b). E referimo-nos a ambos os RR porque a sujeição do gerente ao assinalado dever, vinculando também o gerente de facto, prolonga-se para além do momento em que cessa funções, atenta a natureza da relação de extrema confiança que estabelece com a sociedade, da qual nascem “deveres de protecção e lealdade”, que sobrevivem depois de extinta a relação. São assim ambos solidariamente responsáveis pelos danos causados, nos termos do art.º 72.º, n.º 1. (Sublinhado aqui da nossa responsabilidade.)”

Daqui decorre que a responsabilidade dos Réus foi decretada em função da sua actuação violadora da lealdade exigida, que incide particularmente no arco temporal iniciado em Janeiro de 2016 e terminado em Dezembro de 2016, lapso esse em que se verifica a materialidade essencialmente susceptível de realizar o complexo factual de desvio e aproveitamento negocial concretizador da ilicitude que a Autora imputa aos Réus gerentes – em especial, consideram-se os factos descritos como provados sob os n.os 45., 46., 70., 76., 96., 103., 104., 106. a 115., 117., 118. a 123. e 125., ou seja, todo o complexo factual relativo à revogação em 13/12/2016 do contrato-promessa celebrado em 9/4/2007 e desenvolvido até à celebração pelas sociedades terceiras «Organização 3, Lda.»» e «Organização 2, Lda.» do contrato-promessa sobre o mesmo imóvel, a que se referem os factos provados 121. e 122., em 15/12/2016.

Acontece que, relativamente à sociedade Autora, é a partir desse momento em Janeiro de 2016 que o 2.º Réu deixa de ser gerente de direito, por extinção-cessação do título, e a 1.ª Ré passa a ter a qualidade de gerente de direito, por designação dos sócios: o 2.º Réu marido renuncia à gerência em assembleia de sócios realizada em 31/12/2015, com “efeitos imediatos”, formalizada através da Acta n.º..., com registo da extinção do título em 4/10/2016 e correspondente publicação em 7/10/2016; a 1.ª Ré mulher é designada gerente por deliberação dos sócios em 31/12/2025, igualmente com “efeitos imediatos”, com registo da designação em 4/10/2016 e correspondente publicação em 7/10/2016 – cfr. factos provados 2., 21. (com lapso de escrita: será “O Segundo Réu”) e 22.; consulta da certidão permanente da Autora e da Acta em anexo à petição inicial.

E, por isso, a actuação fundante da responsabilidade (solidária com a da 1.ª Ré) do 2.º Réu respeita nevralgicamente à sua actuação como gerente de facto e em face do facto provado 151.-A:

“O R. permaneceu como gerente de facto da autora pelo menos até Outubro de 2016.” (Subentende-se ser o 2.ª Réu…).

E é como gerente de facto nesse período de Janeiro a Dezembro de 2016 que o acórdão recorrido julga como procedente a responsabilidade do 2.º Réu, uma vez que é nesse período que se realiza a materialidade crítica (necessariamente enquadrada no antes e depois desse período, em particular perante a celebração pela Autora sociedade do contrato-promessa a que se referem os factos provados 30. a 34. (9/4/2017), e a factualidade ulterior do novo contrato-promessa sobre o imóvel, a que se referem os factos provados 124-A., 124-B., 126. a 148., 156., 157.), imputada ao 2.º Réu para a sua responsabilidade, solidária com a responsabilidade da gerente de direito, 1.ª Ré, nesse mesmo período (considerando-se igualmente os factos provados 151. a 155.)

3.4. Porém, não basta a mera e simples condição de gerente ou administrador de facto – por oposição ou antinomia com a de gerente ou administrador de direito – para termos um administrador de facto sujeito à disciplina legal societária, como a do art. 64º, 1, e da consequente responsabilidade ditada pelos arts. 72º a 79º do CSC.

A administração de facto pode ser um facto material – o facto de um sujeito ter efectivamente participado na gestão da sociedade, ou sobre ela ter exercido influência, sem ter aptidão e título formais para tal ou revelar nomeação irregular ou já extinta (ou até suspensa) – mas não chega para dispensarmos os factos que atribuem a qualidade legitimadora de administrador de facto jussocietariamente relevante a esse sujeito.

E sem esta factualidade demonstrada não temos a materialidade disponível para sindicar e decretar a responsabilidade do 2.º Réu BB como “gerente de facto”, tal como foi decretada pelo acórdão recorrido, em função da submissão ao dever geral de lealdade previsto no art. 64º, 1, do CSC.

Com efeito, não basta de todo “concluir” na factualidade que determinado sujeito foi administrador ou gerente de facto a partir de determinado momento da vida da sociedade e/ou durante um certo período de tempo da vida da sociedade.

Para a aplicação da disciplina jussocietária susceptível de ser convocada12, não basta um sujeito estar de facto a administrar uma sociedade, é imperativo que estejamos perante um administrador de facto jussocietariamente relevante, sob pena de não poder ingressar na redefinição extensiva do conceito de administrador e consequente ingresso, por essa via, nessa disciplina própria da administração das sociedades comerciais – sem essa qualidade diferenciada e adicional, não pode vir a ser submetido ao regime próprio dos administradores de direito.

Em detalhe.

3.5. De acordo com a doutrina13, temos como assente juridicamente, em breve síntese, que:

“Deverá ser considerado administrador de facto quem exerce concreta e efeti­vamente os poderes de gestão-administração de uma sociedade, mesmo que para isso não tenha legitimidade formal. Para isso, temos que surpreender na sua ação uma atividade real e positiva de administração.

Porém, tal apreensão não é suficiente.

É preciso asseverar que a mera assunção de certas qualidades ou a exis­tência de certas condições conjugadas com o exercício de funções adminis­trativas e/ou a influência sobre a prática dos atos de gestão não conferem um estatuto de administrador de facto virtual ou latente da sociedade a que tal gestão se refere. Antes, estaremos perante um administrador de facto poten­cial; portanto, a comprovar em concreto, de forma exigente e qualificada, se forem verificados determinados pressupostos ou requisitos de legitimação do sujeito em causa e consequente aquisição da qualidade de administrador de facto relevante para aplica­ção da disciplina jussocietária e outras.

Não basta que se desempenhe ou influencie o desempenho de um ou mais atos próprios da gestão das sociedades para se ser administrador de facto jus­societariamente relevante. Para este efeito – desde logo aplicativo, porque dele depende a convocação do regime do administrador de direito, se for o caso, ou do regime também aplicável literalmente ao administrador de facto –, só a prova em concreto desse conjunto de pressupostos de legitimação material – que suprem a ilegitimidade formal (originária ou superveniente) para o sujeito ser e atuar como administrador – o faz dispor de um título executivo-funcional que, uma vez atri­buído, permite (também) a constituição de uma relação orgânica com a sociedade e a sua equiparação tendencial ao administrador de direito, com a consequente apli­cação a esse administrador de facto legitimado do regime legal societário ou insolvencial (por extensão ou por aplicação direta da própria lei).

Muito menos basta a mera invocação de alguns comportamentos formal ou materialmente integrados ou próximos da administração de direito (ou de facto) de uma sociedade para, a partir daí, inferir sem mais que estamos, com relevo jurídico-normativo, perante um sujeito que se apropriou sem título das funções de administração ou influenciou de forma vinculativa ou determinante o exercício das funções de administração por quem de direito. Esse salto assente numa presunção de administração de facto, sem prova adicional, sem requisitos de legitimação e sem a constituição de um título funcional a favor do averiguado administrador sem título formal não é aceitável e não é admissível.

Tanto numa como noutra das espécies fundamentais de administração de facto – direta ou na primeira pessoa; indireta ou por interposta pessoa ou “na som­bra” (shadow director) –, não basta surpreender uma administração de facto sob o ponto de vista funcional – ainda que só se possa avançar uma vez perfilado o sujeito pela sua integração (e de facto, pois) na gestão da sociedade. É neces­sário sujeitar essa conduta ao crivo da concorrência de um elenco de “idóneos parâmetros seletivos” observados na atuação do sujeito candidato a essa qualidade de administrador de facto. Serão esses pressupostos ou critérios que, uma vez reunidos, legitimam a constituição da relação juridicamente relevante de administração de facto. Sem a sua sindicação e registo da sua cumulação em concreto, não é de julgar que a mera atuação como se fosse administrador, desprovido de uma nomeação regular e formalmente legítima, tenha consequências e mobilize o regime que é próprio da relação administrativa ou (como acontece no CIRE) do estatuto de administrador de facto previsto na lei; estaremos então perante um ter­ceiro, mero extraneus em relação à sociedade e à sua estrutura organizatória e funcional, cujo comportamento não observou, para além da inexistência de título, os requisitos necessários para a génese da condição jurídica de adminis­trador e o reconhecimento da valência societária da atividade que realize.

Na verdade, é a verificação cumulativa de todos esses requisitos que cum­pre o mesmo papel de uma designação válida e eficaz para o administrador de direito e ao do consequente título e posição orgânica para administrar a sociedade. A saber: (1) actuação positiva no círculo de funções típicas de administração gestionária, tendo como azimute a intervenção no patamar da “alta direção” (ou, pelo menos, a execução das diretivas dessa gestão estra­tégica e global se o facto for apenas ativado no campo das relações externas e estiver isolado por não ter havido participação no acto de gestão-decisão interna que serviu de base ao ato representativo) – intensidade qualitativa; (2) com a autonomia própria do administrador (em relação permanente com a intensidade da política estratégica e global); (3) em regra de forma sistemática e continuada (ainda que, excecionalmente, esporádica desde que expres­siva), radicada numa vontade ou motivação de atuar como administrador ou influir na acção dos administradores sem assumir os efeitos típicos da situação jurídica disciplinada pela lei – intensidade quantitativa; (4) com a aceitação/tolerância da sociedade (do seu ou seus sócios e/ou do ou dos administra­dores de direito).

Por outro lado, no que respeita à administração de facto indireta, os requi­sitos preservam um mesmo grau de exigência. Em primeiro lugar, a influência própria de tal conduta terá que se projetar primariamente em atos de “alta direção” dos administradores de direito e/ou dos administradores de facto diretos. Em segundo lugar, estaremos perante diretivas e instruções que, dei­xando de estar num plano simplesmente consultivo e conservador da liberdade de decisão do administrador de direito, se convertem em ordens a cumprir e se jogam no contexto de uma imposição sobre os administradores condicionados, ou, no caso de o administrador de direito ser reativo, se traduzem numa influência determinante ou intensiva (“bastante”, portanto) sobre o perímetro de decisão e atuação executiva do administrador de direito. Em ambas as circunstân­cias, finalmente, sempre deveremos ter uma intensidade finalística aquando da materialização do poder de quem está na sombra, de tal sorte que a regra é o acatamento habitual e sistemático dessas ordens e instruções por parte do destinatário, ou seja, o administrador de direito e/ou o administrador de facto direto.

É esse percurso(-processo) de requisitos que permite desenhar uma espé­cie de “método tipológico” de qualificação, revelado pela sindicação dos elemen­tos essencialmente caracterizadores do “tipo real normativo” de administrador – de tal modo que se enquadrará ou não a relação estabelecida pelo potencial administrador de facto na relação predisposta tipicamente pela lei – e assistido pela identificação de fatores suscetíveis de revelar aquela posição ou estado de adminis­tração de facto.”;14

“É justamente a natureza e a fisionomia do exercício das funções e atribuições que se realizam pelo sujeito oficiosamente administra­dor que se configuram como instrumento para chegarmos a uma condição jurídica adicional e distintiva sempre que o sujeito apresente essa outra condição, qualificação ou denominação jurídica na sua relação com a sociedade. Não basta essa outra condição – e as suas circunstâncias ou outras circunstâncias e situações que favorecem a administração de facto –, mesmo que vista como situação fenomenoló­gica potencialmente típica de administração de facto, para qualificar por si só e como que automaticamente o respetivo titular como administrador de facto. Por outras palavras, se assim não fosse, arriscaríamos a introdução do conceito de administrador de facto virtual, o que seria inequivocamente contraditório, uma vez que o ele­mento básico que conota a figura é desenhado pela realização efetiva de uma atividade positiva de gestão e/ou influência sobre essa atividade. Ou, sob um outro prisma, alcançaríamos a qualidade de administrador de facto sempre que houvesse um título para desempenhar tarefas administrativas mas esse não fosse título bastante e suficiente para atribuir a condição de administrador.

É preciso algo mais. Serão justamente os “critérios da administração de facto” que conduzirão a esclarecer a posição adicional de quem tem ou teve uma ligação, direta ou indireta, com a sociedade. E serão ainda e sempre esses requisitos de legitimação da administração de facto relevante que atribuirão a qualidade a todos aqueles que não apresentam nem nunca apresentaram ligação (orgânica ou outra) válida e eficaz com a sociedade e, de forma ilegítima, gerem a sociedade.”

Em suma.

Há que apurar e demonstrar factualmente os requisitos de legitimação jussocietária do 2.º Réu:

i. O requisito preliminar da inexistência de um título administrativo em vigor e gerado por uma nomeação válida e eficaz – o que basta para o facto de ser administrador de facto sem mais;

ii. os quatro referidos para a administração directa;

iii. acrescidos dos dois igualmente referidos para a administração indirecta ou “na sombra”, a saber: 5) imposição das suas instruções e directivas de tal modo que as escolhas estratégicas e operativas dos administradores de direito (ou dos administradores de facto directos) são por ele determinadas ou induzidas através do exercício de um condicionamento-ordenação ou influência determinante da gestão; 6) as suas instruções e directivas são habitualmente acatadas pelos administradores (de direito ou de facto) interpostos (sem qualquer auto-determinação ou com uma auto-determinação reduzida ou parcial), sendo, em regra, uma influência vinculante nas decisões e actuações tomadas pelo administrador objecto do remetente da influência nos correspondentes momentos decisório e/ou executivo dos seus actos de gestão – intensidade finalística.

O sujeito que administra de facto a sociedade não é por si só um administrador de facto legitimado e juridicamente relevante e integrante do conceito legal de administrador.

Não podemos sufragar uma qualquer construção que dispensa o reconhecimento desse administrador de facto qualificado e se concentre apenas no regime normativo em causa e na sanção que deverá ser aplicada a quem não dispõe de uma designação formal15.

Se houve intromissão ou condicionamento ou influência sobre a gestão de direito (ou de facto legitimada ou reconhecida por lei), mas se não se verificaram tais requisitos ou pressupostos de legitimação material do sujeito, não temos a aquisição da qualidade de administrador de facto jussocietariamente relevante e equiparável a administrador de direito para a convocação e submissão à disciplina legal da administração (problema sucessivo da aplicação das normas16).

Serão esses pressupostos ou critérios que, uma vez reunidos cumulativamente, legitimam a constituição da relação de administração de facto na base de um título executivo-funcional, instruído com esses pressupostos qualificadores e propiciador de um significado normativo-aplicativo. Isto é, a constituição da posição juridicamente relevante de administrador de facto, de modo a sujeitá-lo a essa disciplina própria da administração das sociedades comerciais – e a evitar uma comunicação incontrolada dessa disciplina ao administrador de facto. Sem a sua sindicação e registo da sua cumulação em concreto, não é de julgar que a mera actuação como administrador desprovido de uma nomeação regular e formalmente legítima tenha consequências e mobilize com valência societária a actividade que realiza e o regime que é próprio da relação administrativa.17

3.6. No caso, o 2.º Réu cessou a sua qualidade de administrador de direito em 31 de Dezembro de 2015 – facto provado 21.

E ficou a gerir a sociedade sem título até Outubro de 2016 – facto provado 151-A.

Mas verifica-se a ausência de matéria de facto relativa ao procedimento de legitimação do 2.º Réu como gerente de facto relevante.

Ora, não temos como apurar se o 2.º Réu pode ser condenado como tal em face do regime do art. 64º, 1, e 72º, 1, do CSC, o que é verdadeiramente antecedente e preliminar à decisão sobre o litígio operado pela pretensão da Autora sociedade.

Verifica-se que sobre esses requisitos de legitimação, seja para uma administração de facto directa, seja para uma administração de facto indirecta e actuante sobre a 1.ª Ré como gerente de direito, a matéria de facto é insuficiente e incompleta e não se pode ater ao que ficou assente no facto provado 151-A.

O que, como se viu e sustentou, é absolutamente crítico para a decisão de direito, uma vez que se discute a responsabilidade do 2.º Réu como gerente de facto e a solidariedade da sua responsabilidade com a da responsabilidade da 1.ª Ré, gerente de direito.

Mas não só.

3.7. A renúncia do 2.º Réu declarou-se em 31/12/2025 e foi registada e publicada em Outubro de 2016. Tal obsta à aquisição da qualidade de administrador de facto relevante nesse período em face da presunção da verdade registal de manutenção da qualidade de gerente de direito (arts. 3º, 1, m), e 11º, CRCom.)?

A resposta é negativa.

O facto de a cessação de funções, definitiva ou temporária, não ser levada a registo (e publicação), acompanhada ou não pela inscrição de novo ou novos administradores, não significa que o administrador, pelo simples facto de a realidade registal não acompanhar a realidade extra-registal (ou real), continue nomeado-designado, mesmo que irregularmente – portanto, o registo, aqui e para esta circunstância, não dispõe de efeito sanante18.

A falta de inscrição no registo comercial (e publicação) da causa extintiva da relação de administração não gera vício no efeito da cessação da designação. Essa inscrição registal tem um efeito declarativo e não constitutivo, pelo que ela não se substitui ao nem supre o acto de extinção da designação do administrador ou gerente, embora onere os interessados com a sua demanda para que a designação aceite espolete todos os seus efeitos, nomeadamente em face de terceiros para efeitos do registo – cfr. arts. 13º, 1, 14º, 1 e 2, 15º, 1, 70º, 1, a), e 2, do CRCom.

Logo, a não-inscrição não tem qualquer consequência para a cessação da posição de titular de membro do órgão: a constituição e a cessação da relação de administração é independente do facto registal e publicitário, assim como a submissão ao catálogo normativo e ao estatuto de administrador. O que então se gera é a medida-regra de imputação à sociedade (“vinculação”) dos actos praticados pelos administradores de direito nas relações exógenas – «Os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória nos termos do n.º 2 do artigo 70º só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação» (art. 14º, 2, CRCom.) –, ficando ainda subsistente nessas relações externas a posição formal de administrador ou gerente (v. art. 168º, 1, do CSC). Isto é, continua o sujeito, em razão da aparência “legal” fornecida pela publicidade das funções de administrador, a vincular externamente a sociedade nos negócios celebrados com quem acredita estar a sociedade devidamente representada de acordo com a realidade do registo, uma vez que os terceiros de boa fé (em particular, os que não têm conhecimento pessoal do desfasamento) têm todo o direito de prosseguir considerando-o administrador formal, independentemente de ser visto como administrador de facto ope legis ou mesmo que não reúna as condições para ser administrador de facto relevante para o direito societário, atendendo a que a inexistência da condição de administrador de direito é inoponível a terceiros para efeitos do registo (e publicação).19 Em consequência, nem a sociedade nem o próprio administrador actuante podem iludir as obrigações dos contratos celebrados alegando perante terceiros de boa fé a condição fáctica (e uma eventual falta de poderes representativos), tendo em conta o estatuído pelo art. 168º, 1 e 2, mesmo que já não se disponha da condição presumida no registo e se seja verdadeiramente administrador de facto na relação com a sociedade, com os seus sócios e restantes órgãos.20

O que acontece – com relevo para o nosso caso – é que, no prolongamento do exercício de funções gestórias após o efeito extintivo do título pelo administrador cessante, se poderá converter o sujeito sem título em administrador de facto legitimado e relevante, o que será de imediato eficaz no plano das relações internas (sociedade e sócios) e, se for o caso, no plano da representação da sociedade (mesmo como “representante aparente”)21.

Ainda neste contexto.

3.8. Afigura-se necessário levar à matéria de facto, com rigor e detalhe, a composição dos sócios e da gerência das sociedades referidas nos factos provados 9. a 11., desde a data da sua constituição, para além do que consta nos factos provados 21. e 23., tendo em conta a ilicitude que se sindica na celebração do contrato-promessa de D/M/2016, sendo essas sociedades as promitentes-compradoras.

Por outro lado.

3.9. Verifica-se que a alteração da matéria de facto levada a cabo pela Relação fixou o facto de o 2.º Réu ser gerente de facto da Autora até Outubro de 2016facto provado 151-A. (cfr. acórdão recorrido, págs. 39-40).

Porém, na fundamentação da decisão considera-se expressamente que “[n]o final do ano de 2015 o Réu BB fez-se substituir na gerência pela sua mulher, a Ré AA, ainda que se tivesse mantido como gerente de facto até Dezembro de 2016” (Sublinhado nosso.)

É assim e justamente assim é porque é em Dezembro de 2016 que se verifica a revogação do contrato-promessa celebrado pela Autora e a celebração de novo contrato-promessa sobre o imóvel prometido com as sociedades terceiras relacionadas com os Réus e se verificam actuações (directas ou reflexas) do 2.º Réu, antes dessa data e depois de Outubro, descritas na factualidade provada (cfr. factos provados 21., 23., 25., 106., 108., 111., 115., 120., 121., e, nomeadamente, 117. e 118.).

Destarte, não há como deixar de considerar a existência de contradição na decisão sobre a matéria de facto consubstanciada no facto provado 151-A., que, atenta a sua essencialidade para a decisão jurídica sobre o comportamento realizado pelo 2.º Réu como – eventualmente, se legitimado – gerente de facto a responsabilizar pela factualidade surpreendida e assente até Dezembro de 2016, inviabiliza a correcta aplicação do direito.

Em conformidade.

3.10. Surge como curial que a Relação amplie e clarifique a decisão da matéria de facto relativamente à condição jurídica de gerente de facto do 2.º Réu BB – tal como articulada, mesmo que sem denominação rigorosa, na petição inicial (v. itens 4º, 5º, 9º, e, para a “influência” sobre a 1.ª Ré como gerente de direito, 75º, 79º, 81º, 82º, 83º e 87º) e nas alegações de Apelação da Autora (quanto à consideração como provado do facto não provado b) sobre a gerência de facto do 2.ª Réu: Conclusões Z) e AA), em conjugação com alegações a págs. 101); v. ainda os factos articulados na Contestação pelos Réus, itens 41º, 43º, 238.º, 239º, 242º, 250º a 254º, 260º, 261º –, com expressa menção aos factos correspondentes aos requisitos de legitimação para a aquisição da qualidade de gerente de facto (ou falta deles) do 2.º Réu;

assim como à matéria da identificação dos sócios e gerentes das sociedades «Organização 3, Lda.»» e «Organização 2, Lda.»;

uma vez que tal se afigura relevante para alicerçar a aplicação do direito aplicável no CSC, uma vez preenchidos os pressupostos do art. 682º, 3, do CPC.

*

Surge igualmente como imprescindível que a Relação sane a contradição expressa na delimitação temporal do facto provado 151-A. para o 2.º Réu como gerente de facto, promovendo a coerência e a compatibilidade entre tal matéria de facto e a sua actuação no que respeita aos meses de Novembro e Dezembro de 2016, ainda com base no art. 682º, 3, do CPC.

*

Diligenciada a ampliação e a sanação de contradição ordenadas, deve ser proferida nova decisão sobre a matéria de facto (também com rectificação de lapsos materiais de escrita ou outros: por ex., cfr. factos provados 30. e 45.), com base suficiente para decisão de direito, julgando novamente a apelação, de acordo com o direito aplicável e antes indicado como enquadramento jurídico (art. 683º, 1, do CPC).

O que se ordena para cumprimento pela Relação, tendo em conta os factos articulados pelas partes e os que sejam do seu conhecimento oficioso (art. 5º, 2, do CPC), nomeadamente em função dos documentos disponíveis nos autos e a prova produzida em sede de audiência de julgamento, de acordo com o art. 607º, 4, do CPC, e, se assim for processualmente de adoptar, com recurso aos poderes-deveres atribuídos pelo art. 662º, 2, do CPC.

III) DECISÃO

Em conformidade, julga-se:

1. não tomar conhecimento do objecto do recurso nas Conclusões B. a G. e U. a EE. (em parte);

2. no conhecimento do objecto do recurso correspondente ao pedido de condenação dos Réus em responsabilidade civil solidária perante a sociedade, de acordo com o regime dos arts. 64º, 1, b), 72º, 1, e 73º, 1, do CSC, referido às Conclusões H. a T. e EE. (em parte), determinar a devolução dos autos à Relação para, nos termos dos arts. 682º, 3, e 683º, 1, do CPC, se possível pelos mesmos Senhores Juízes Desembargadores que intervieram no julgamento da apelação anterior, (i) ser levada a cabo a ampliação e clarificação da matéria de facto, nos termos ordenados, em ordem a constituir base suficiente para se proferir a decisão de direito relativa aos pressupostos de legitimação societária do 2.º Réu como gerente de facto e sua equiparação para efeitos de aplicação da normatividade dos deveres legais gerais e da responsabilidade civil societária, bem como as relações entre os Réus e as sociedades terceiras intervenientes no contrato-promessa celebrado em 15/12/2016, (ii) ser sanada a contradição da decisão sobre o facto provado 151-A., e, por fim, (iii) ser proferida nova decisão sobre a matéria de facto e julgada novamente a causa, em conformidade e de acordo com o direito aplicável para ambos os Réus.

Custas da revista nesta instância a cargo dos Recorrentes no que respeita ao decaimento no conhecimento integral do objecto do recurso (dispositivo 1)).

STJ/Lisboa, 13 de Julho de 2026

Ricardo Costa (Relator)

Maria do Rosário Gonçalves

Maria Olinda Garcia

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)

_____________________________________

1. V., sempre convergentes no sistema recursório do CPC, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “A eficácia da composição da acção”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997, págs. 395-396, JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMINDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, “Artigo 627º”, pág. 15, “Artigo 635º”, págs. 70-71, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º, Artigos 627.º a 877.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, ABRANTES GERALDES, “Artigo 635º”, Recursos em processo civil, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024, págs. 163 e ss.↩︎

2. Processo n.º 682/18, Rel. FÁTIMA GOMES, in www.dgsi.pt.↩︎

3. Processo n.º 24011/19, Rel. NÉLSON BORGES CARNEIRO, in www.dgsi.pt.↩︎

4. ABRANTES GERALDES, “Artigo 635º”, Recursos… cit., pág. 165, sublinhado nosso; concordantes, mais recentemente: os Acs. do STJ de 17/12/2024, processo n.º 19861/22, Rel. RICARDO COSTA, 11/6/2024, processo 7778/21, Rel. LEONEL SERÔDIO, 11/7/2023, processo 331/21, Rel. JORGE LEAL, 15/12/2022, processo n.º 125/20, Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO, 11/10/2022, processo n.º 3070/20, Rel. ISAÍAS PÁDUA, 12/1/2022, processo n.º 1686/18, Rel. ABRANTES GERALDES, 27/10/2020, processo n.º 25/11, Rel. GRAÇA AMARAL, 8/10/2020, processo n.º 4261/12, Rel. ILÍDIO SACARRÃO MARTINS, e de 5/6/2018, processo n.º 1339/16, Rel. ALEXANDRE REIS; in www.dgsi.pt.↩︎

5. RICARDO COSTA, “Artigo 64º”, Código das Sociedades Comerciais em comentário, Vol. I (Artigos 1.º a 84.º), 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, págs. 787-788.↩︎

6. Seguimos RICARDO COSTA, “Artigo 64º”, loc. cit., págs. 796-798, com diálogo doutrinal, 776-780, 793-795.↩︎

7. V. COUTINHO DE ABREU, Curso de direito comercial, Vol. II, Das sociedades, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024, págs. 579-580 (com indicação das normas pertinentes).↩︎

8. Para as espécies de administrador de facto, RICARDO COSTA, Os administradores de facto… cit., págs. 641 e ss.↩︎

9. RICARDO COSTA, “Artigo 64º”, loc. cit. pág. 771; desenvolvidamente, ID., Os administradores de facto das sociedades comerciais, Almedina, Coimbra, 2.ª reimp.: 2024, págs. 899-901, 907-908, 910-912, 928-929.↩︎

10. RICARDO COSTA, Os administradores de facto… cit., págs. 956 e ss, de forma detalhada; na demais doutrina, destaque-se COUTINHO DE ABREU, Responsabilidade civil dos administradores de sociedades, 2.ª ed., Almedina/IDET (Cadernos n.º 5), Coimbra, 2010, págs. 104 e ss.↩︎

11. A mesma exigência probatória para qualificação do sujeito como administrador de facto surge, em sede de submissão ao dever de apresentação à insolvência (arts. 18 º e 23º do CIRE) e conjugação com a qualificação da insolvência como “culposa”, protagonizada por MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO, “Consequências do atraso na apresentação à insolvência das pessoas colectivas e das pessoas singulares”, Colóquios do Supremo Tribunal de Justiça – Comércio, sociedades e insolvências, coord.: Ana Paula Boularot/Graça Amaral/Ricardo Costa, 3.ª ed., STJ, Lisboa, 2023, págs. 33-34 (in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/02/livro-digital-comercio-sociedade-insolvencias-2023.pdf).↩︎

12. RICARDO COSTA, Os administradores de facto… cit., págs. 899 e ss, em esp. 900 e ss.↩︎

13. Transcreve-se e segue-se o resumo apreendido em RICARDO COSTA, “Artigo 80º”, Código das Sociedades Comerciais em comentário, Vol. I (Artigos 1.º a 84.º), 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, págs. 986-992, também com remissão para os desenvolvimentos e esclarecimentos das respectivas notas de fundo de página.↩︎

14. Desenvolvidamente, RICARDO COSTA, Os administradores de facto… cit., págs 983-984, 985-986, 658 e ss; 671 e ss, em esp. 710 e ss, 726 e ss, 732, ss, 745, ss, 764-765; 782 e ss; 829 e ss; 838 e ss; 778 e ss; 646 e ss; 648 e ss, em esp. 651-652 e 654-655.↩︎

15. Como é sustentado por ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS, Administração de sociedades anónimas e responsabilidade dos administradores, Almedina, Coimbra, 2020, págs. 195-196.↩︎

16. RICARDO COSTA, Os administradores de facto… cit., págs. 847 e ss (“Temos, isso sim, duas fases complementares e indissociáveis numa relação causa-efeito de um mesmo problema. Na primeira delas, defini­mos o “quem” (configuração jurídico-institucional); na segunda delas, definimos “o que” aplicar ao “quem” primeiramente seleccionado, rectius, legitimado: configuração normativa. Duas faces da mesma moeda, uma a seguir à outra, na determinação de um estatuto global do administrador de facto.”).↩︎

17. V., ainda uma vez mais, RICARDO COSTA, Os administradores de facto… cit., págs. 49 e ss, 61 e ss, 864 e ss, 978-988 (assumindo-se a “redefinição extensiva do conceito de administrador de sociedade comercial: administrador de direito e administrador de facto (com equiparação plena ou, por princípio, limitada). Consequentemente, a relação orgânica de admi­nistrador baseia-se numa fonte bivalente, a formal e a fáctica; enquanto a pri­meira – o “acto de designação” – atribui um cargo ou ofício formal com estatuto feito de poderes e deveres, a segunda – a verificação positiva dos requisitos de legitimação e de uma previsão legal – atribui uma qualidade assente numa relação ou situação especial por força de direcção fáctica, igualmente com estatuto (mesmo que, por princípio, diminuído).”).

  Na jurisprudência do STJ, v. os Acs. de 10/11/2011, processo n.º 9431/04, Rel. MOREIRA ALVES, ponto V. do Sumário, in www.stj.pt, e de 11/11/2021, processo n.º 37/08, Rel. ABRANTES GERALDES, in www.dgsi.pt; comentário favorável em RICARDO COSTA, “A posição jurídica do administrador na jurisprudência recente do STJ”, VIII Congresso Direito das Sociedades em revista, Almedina, Coimbra, 2025, pág. 340 (também in https://www.ricardo-costa.com/data/FILEP_75_2025112316403.pdf).↩︎

18. Sobre a “publicidade sanante” como efeito do registo, v. CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, Publicidade e teoria dos registos, Almedina, Coimbra, 1966, págs. 335-336.↩︎

19. Ao mesmo resultado se chega quando o administrador que continua inscrito como tal no registo não é a mesma pessoa que se qualifique como administrador de facto: por um lado, temos aquele que ainda vincula a sociedade com os terceiros contratantes, ainda que não seja já administrador de direito; por outro, temos o administrador de facto, que, se o for em termos de relevância jurídica societária (mesmo por força da lei), poderá também vincular a sociedade.↩︎

20. V. COUTINHO DE ABREU/ELISABETE RAMOS, Responsabilidade civil de administradores e de sócios controladores, Almedina/IDET (Miscelâneas n.º 3), Coimbra, 2004, nt. 69 – pág. 42, COUTINHO DE ABREU, Responsabilidade civil… cit., pág. 102, RICARDO COSTA, Os administradores de facto… cit., págs. 327, 628 e ss (com diálogo doutrinal), ID., “Aceitação da designação como administrador e a recente modificação dos arts. 252º e 391º do CSC”, Homenagem ao Prof. Doutor Manuel Lopes Porto, Boletim de Ciências Económicas, Volume LXVI, Tomo I, FDUC, Coimbra, 2023, págs. 1084 e ss (também in https://www.ricardo-costa.com/data/FILEP_73_2024710182020.pdf).↩︎

21. Para este tema, v. RICARDO COSTA, Os administradores de facto… cit., págs. 938 e ss, ID., “Administrador de facto e representação das sociedades”, BFD, 2014, Tomo II, págs. 736 e ss (também in https://www.ricardo-costa.com/data/FILEP_31_2024710181622.pdf).↩︎