Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA HELENA FAZENDA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA IDENTIDADE DE FACTOS REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência tem de assentar em julgados expressos que abordem de modo oposto a mesma questão de direito, face a situações de facto idênticas, ou seja, exige-se uma homogeneidade de base factual, a qual deverá ser interpretada em sentido amplo, enquanto facto processual ou procedimental relevante para a decisão; II - Neste caso, o acórdão fundamento pronunciou-se sobre um problema no âmbito de um inquérito crime a propósito do pagamento à PJ de perícia realizada por esta polícia; por sua vez, o acórdão recorrido conheceu de um problema colocado em processo comum, com decisão de condenação do recorrente, transitada em julgado, a propósito da conta elaborada, da qual, a final, foi integrado “a título de custas/«encargos»”, o custo da perícia realizada pela PJ, cujo pagamento havia sido adiantadamente pago pelo IGFEJ-IP. III - Assim, e não obstante os acórdãos em causa se terem pronunciado sobre uma questão de direito em sentido dissonante, inexiste uma identidade de situações de facto que permita concluir, pela existência, em concreto, de uma oposição de soluções de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 217/12.5JDLSB, do Juízo de Competência Genérica ....... (Juiz ..), por despacho judicial de 11 de outubro de 2018, foi decidido julgar totalmente improcedente a reclamação da conta de custas processuais apresentada pelo arguido AA quanto ao pagamento do montante de 28.565.67 euros, decorrente da quantia paga pelo tribunal ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ IP), a título de reembolso do adiantamento efetuado por este Instituto, para pagamento da nota de débito apresentada pela Polícia Judiciária por perícia efetuada a material informático apreendido ao arguido. 2. Inconformado com esta decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação ….. (processo nº 217/12.5JDLSB-A-A. E1, Seção Criminal – .. Subseção) que, por decisão de 13 de abril de 2021, transitada em julgado, decidiu negar provimento ao mesmo, mantendo a decisão recorrida. 3. Por considerar existir uma “oposição de julgados” entre o citado acórdão da Relação do ….. e o acórdão da Relação Coimbra, proferido no processo n ° 306/12.6JACBR-A.C1, 24 de maio de 2017[1], o recorrente veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, cujas conclusões se transcrevem: “1-O arguido apresentou recurso, no Tribunal da Relação ….., da decisão proferida no Tribunal de primeira instância, que considerou totalmente improcedente a reclamação da conta de custas apresentada pelo arguido, relativa ao pagamento da importância de € 28.565,67, referente à quantia paga pelo tribunal, a título de reembolso ao IGFEJ-IP, por adiantamento efetuado por este I.P. para pagamento da nota de débito apresentada pela Polícia Judiciária, respeitante ao custo da perícia realizado por este órgão de polícia criminal ao material informático apreendido ao arguido, no âmbito da investigação realizada 2 - Tendo o Tribunal da Relação ….. negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, e mantido a decisão recorrida que imputou ao arguido a responsabilidade pelo pagamento da importância paga pelo Tribunal ao IGFEJ-IP. 3 - Para tanto, o entendimento perfilhado pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação ….. foi o de que, o valor das perícias realizadas pela Polícia Judiciária no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas constituem um encargo que, por sua vez, integra o conceito de custas processuais, nos termos do artigo 3º, n° 1 do Decreto-Lei n° 34/2008, de 26/02, cujo pagamento é exigível ao arguido, por ter sido condenado. 4 - Fundamentando a sua decisão com o teor da Portaria n° 175/2011, de 28 de Abril, e com o disposto nos artigos 1.°, n.° 1, e 2.°, n,°s 1, 2, 3 e 4) da mesma, por considerar que "é inequívoca a intenção do legislador em estabelecer a possibilidade de a polícia judiciária apresentar junto das entidades privadas ou públicas (nestas últimas se englobando os Tribunais Judiciais) o custo das perícias e dos exames, o que constitui uma fonte de receitas adicionais às que originariamente provieram do orçamento de Estado ". 5 - E por julgarem que o custo (com as perícias e os exames), embora pago diretamente à polícia judiciária pelos Tribunais Judiciais, deve ser considerado para efeitos de "pagamento antecipado do processo", e que "esse custo entrará, afinal, na regra de custas, sendo o seu pagamento da responsabilidade dos arguidos condenados". 6 - Porém, não foi esse o entendimento seguido pelos Venerandos Desembargadores da quarta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, no douto Acórdão proferido no âmbito do processo 306/12.6JACBR-A-C1, publicado e disponível em www.dgsi.pt que decidiram pela inexigibilidade do pagamento do custo da perícia realizada pela Polícia Judiciária, quando esta é efetuada no exercício das funções e na prossecução das atribuições próprias desta entidade policial. 7 - Porquanto, conforme resulta do disposto no artigo 47° da Lei n° 37/2008, de 6 de agosto, "constituem despesas da Polícia Judiciária as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe são cometidas", e que assim sendo, (...) não podem restar dúvidas de que estamos perante uma despesa própria da Polícia Judiciária uma vez que esta a realizou no âmbito da prossecução das suas atribuições legais. 8 - Mais salientando que, "a própria portaria é muito clara neste mesmo sentido quando refere "que aprova a tabela de preços a cobrar (...) pela Polícia Judiciária por perícias e exames (...) que lhes forem requeridos". E são apenas estes e não os que a Polícia Judiciária realiza por iniciativa própria no âmbito da prossecução das suas atribuições legais. 9 - Concluindo-se no Acórdão-fundamento que, "Só assim não seria se estivesse em causa, por exemplo, a realização de perícias ou exames prestados pela Polícia Judiciária, ou seja, a realização de perícias ou exames que lhe tivessem sido requisitados por entidade externa" por ser este o sentido da expressão "actividades ou serviços prestados". 10 - O que implica dizer que, tendo a Polícia Judiciária realizado a perícia em causa por iniciativa própria, no âmbito da investigação de crime cuja competência lhe está reservada, e portanto, na prossecução das suas atribuições legais, a despesa associada à perícia efetuada deve ser classificada como como despesa própria da Polícia Judiciária, que não integra o conceito de custas processuais, sendo o respetivo pagamento inexigível ao arguido. 11 - Face ao decidido nos supra mencionados Acórdãos, existe oposição de julgados sobre a aplicabilidade do estabelecido na Portaria 175/2011, de 28 de abril, às perícias e aos exames realizadas pela Polícia Judiciária quando a mesma atua na prossecução das atribuições que lhe são cometidas, nomeadamente na investigação de crimes da sua competência reservada, como sucedeu no caso da perícia realizada nos autos a que a mesma respeita, em sede do respetivo inquérito. 12 - Não subsistindo quaisquer dúvidas de que, apesar de ambas as fundamentações fazerem referência ao elemento literal, aos valores subjacentes à criação dos preceitos legais em causa, e à sua integração no conjunto das normas onde se inserem, da interpretação constante nos referidos Acórdãos resultaram decisões completamente opostas, centradas na aplicabilidade, e na não aplicabilidade, do estabelecido na Portaria 175/2011, de 28 de abril, às perícias realizadas em sede de inquérito. 13 - Entendendo-se assim, face ao supra exposto, e salvaguardando o devido respeito pelas decisões proferidas nos doutos Acórdãos em oposição, que deverá ser fixada jurisprudência no sentido da interpretação defendida no douto Acórdão produzido pela quarta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo 306/12.6JACBR-A-Cl., por ser a que melhor se coaduna com o estipulado no conjunto das citadas disposições legais. 14 - Designadamente, pela não aplicabilidade do disposto na Portaria 175/2011, de 28 de abril, às perícias e aos exames realizados pela Polícia Judiciária no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas, e na investigação de crimes cuja competência lhe está reservada, por via do estipulado nos artigos 2º, n° 1 e 3º, n° 1 e 47° da Lei 37/2008, de 06 de agosto, conjugados com o disposto no artigo 7º, n° 3 da Lei 49/2008, de 27 de agosto. Pugnando pela procedência do presente recurso, resolvido o conflito de jurisprudência, e em consequência, pela revisão da decisão constante no Acórdão recorrido, substituindo-se por outra que isente o arguido do pagamento da referida conta de custas, no valor de € 28.565,67.” 6. O magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso e concluiu “que, sendo reconhecida a oposição de julgados no caso vertente, e a verificação de todos os requisitos formais e substanciais exigíveis, deve merecer acolhimento a solução propugnada no Acórdão deste Tribunal da Relação …....” 7. No Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, em cumprimento do artigo 440º, nº 1, 1ª parte, do CPP, pronunciou-se desenvolvidamente no sentido de que o recurso deve ser rejeitado, nos termos que se transcrevem: “1. O arguido, AA, em 01/06/2021, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação ….. de 13/04/2021, proferido nos autos, por entender existir oposição de julgados com o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n° 306/12.6JACBR-A.C1, disponível em www.dgsi.pt. A questão em causa, tal como o recorrente a identifica, prende-se, com saber se, realizando a Policia Judiciária perícias e exames no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas, e na investigação de crimes cuja competência lhe está reservada, por via do estipulado nos artigos 2º, n° 1 e 3º, n° 1 e 47° da Lei 37/2008, de 06 de Agosto, conjugados com o disposto no artigo 7º, n° 3 da Lei 49/2008, de 27 de Agosto, se lhes aplica o disposto na Portaria 175/2011, de 28 de Abril e nos artigos 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, ambos do C.P.P, sendo por isso, o arguido condenado, responsável pelo pagamento dos encargos a que a sua actividade deu lugar, nos quais se integra o pagamento do custo de perícia efectuada por aquela, cujo valor foi adiantado pelo IGFEJ-IP. 1.1. O Ministério Público, junto da Relação ….., na sua resposta concluiu pela verificação de oposição de julgados. 2. Dos Requisitos formais: O recurso extraordinário de fixação jurisprudência, previsto nos art.º s 437º a 445º do CPP, depende da reunião de vários pressupostos, designadamente de natureza formal. Elencam-se, entre estes: - A legitimidade do recorrente- CPP 437º, n º 5 e bem assim, existência de interesse de agir; - Inadmissibilidade de recurso ordinário; - Interposição no prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado da decisão proferida em último lugar (acórdão recorrido) – CPP 438º, n.º 1; - Trânsito em julgado de ambas de ambas as decisões- –CPP 437º n.º 4 e 438º n.º 1 do CPP ─ Os acórdãos em conflito serem de tribunais superiores, ambos do Supremo Tribunal de Justiça, ou ambos de Tribunal da Relação, ou um – o acórdão recorrido – de Relação, mas de que não seja admissível recurso ordinário, e o outro – o acórdão-fundamento – do Supremo – art.º 437º n º s 1 e 2 do CPP. ─ A identificação do aresto com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão-fundamento) – art.º 438º n.º 2 do CPP. ─ A indicação, caso se encontre publicado, do lugar de publicação do acórdão-fundamento – art.º 438º n.º 2 do CPP. ─ A indicação de apenas um acórdão-fundamento – art.ºs 437º n º s 1, 2 e 3 e 438º n.º 2 do CPP 1. 2.1. Decorre do citado n º 5, do art.º 437º, do CPP que o arguido é um dos sujeitos processuais que pode recorrer desde que para tanto se verifique a existência, por sua parte, de interesse em agir -ut CPP 448º e 401º, n º 2. 2.2. Quanto à tempestividade: Conforme consta da certidão que instrui os presentes autos, o acórdão recorrido foi proferido em 13 de Abril de 2021, foi notificado ao MP e aos restantes sujeitos processuais por via electrónica, em 15/04/2021, presumindo-se, assim, que a notificação destes foi efectuada em 19/04/2021, o primeiro dia útil posterior ao terceiro, não útil, nos termos do art.º 113.º n.º 2 do CPP; De acordo com o art.º 628.º, do CPC (aplicável, ex vi art.º 4.º do CPP), uma decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, não exigindo a lei a produção de qualquer decisão judicial declaratória do trânsito[2] pelo que o acórdão transitou no dia 29 de Abril de 2021. Temos, assim, o dies ad quem do prazo em apreço, ocorreu no dia 29 de Maio, de 2021, sábado, pelo que o mesmo transfere-se, por força do artigo 138.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi art.º 104.º n.º 1 do CPP, para o primeiro dia útil subsequente-31 de Maio, segunda-feira- pelo que o recurso se mostra tempestivo. Vistos autos, conclui-se existência de todos os pressupostos formais, necessários à admissão do recurso. 3. Dos Requisitos de natureza substancial: - Existência de oposição de julgados entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência; - Identidade da legislação ao abrigo da qual foram proferidas as decisões sub judicio. 3.1.É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que as expressões normativas de soluções opostas, relativas à mesma questão de direito constantes do artigo 437.º, 1 do Código de Processo Penal, exigem que essa mesma questão integre o objecto concreto e directo das duas decisões, objecto naturalmente fundado em circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos. Com efeito, segundo a doutrina seguida por este Supremo Tribunal, a oposição de julgados verifica-se quando: i) Os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça e/ou do Tribunal da Relação se refiram à mesma questão de direito, ii) Os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça e/ou da Relação sejam proferidos no âmbito da mesma legislação; iii) Haja entre os dois acórdãos em conflito “soluções opostas “ iv) A questão decidida em termos contraditórios tenha sido objecto de decisão expressa em ambos os acórdãos, não bastando que a oposição se deduza de posições implícitas. v) As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A respeito deste último requisito é uniforme a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de soluções de direito antagónicas pressupõe a existência de julgados expressos, e identidade das situações de facto. Assim, caso não exista uma identidade ou similitude substancial e essencial em ambas as situações, designadamente nos elementos relevantes que são objecto de decisão na aplicação da norma, não se pode afirmar que soluções, que aparentemente são coincidentes, não sejam efectivamente diversas, vista a diferença de pressupostos de facto, que, numa e noutra, constituem a base da decisão. 3.2. Revertendo ao caso concreto. Vejamos então se foi ou não distinto o caminho seguido por ambos os acórdãos, ditos em oposição: 3.2.1. Do Acórdão recorrido, extraem-se as seguintes passagens: “Alega o recorrente que o pagamento do custo da perícia efectuada pela Polícia Judiciária não lhe pode ser exigido, por tal perícia ser efectuada no exercício e na prossecução das atribuições próprias da Polícia Judiciária. Cumpre decidir. Sobre esta específica questão (responsabilidade pelo pagamento das perícias e dos exames realizados pela Polícia Judiciária no âmbito do processo-crime), este Tribunal da Relação de Évora já se pronunciou, nomeadamente no acórdão proferido em 19-02-2019 (no âmbito do Proc. nº 25/12.3GACCH-A. E1), que foi relatado pelo mesmo Juiz que relata o presente acórdão (acórdão disponível in www.dgsi.pt). Escreveu-se nesse acórdão de 19-02-2019: “a leitura que retiramos do teor da Portaria nº 175/2011 (quer do seu preâmbulo, quer do previsto nos artigos 1º, nº 1, e 2º, nºs 1, 2, 3 e 4) vai no sentido de que é inequívoca a intenção do legislador em estabelecer a possibilidade de a polícia judiciária apresentar junto das entidades privadas ou públicas (nestas últimas se englobando os Tribunais Judiciais) o custo das perícias e dos exames, o que constitui uma fonte de receitas adicionais às que originariamente provieram do orçamento de Estado. Mais: esse custo (com as perícias e os exames), muito embora seja pago directamente à polícia judiciária pelos Tribunais Judiciais, e como resulta expressamente dos preceitos legais em apreço, deve ser considerado para efeitos de “pagamento antecipado do processo”, o que equivale a dizer que esse custo entrará, a final, em regra de custas. Ou seja, perante o elemento literal constante das normas legais em análise, tão nitidamente assertivo, e, por isso, tão decisivo, não podemos, pura e simplesmente, prosseguir, ao contrário do alegado na motivação de recurso, pela hermenêutica, em busca da melhor solução, nomeadamente analisando a teleologia das normas em causa”. Questão igual à agora em apreciação já foi decidida no Ac. deste T.R.E. de 20-10-2015 (sendo relator Alberto Borges, e disponível in www.dgsi.pt), cujos fundamentos se revelam totalmente pertinentes e que aqui se deixam explanados (no seu núcleo essencial): “consta da Portaria nº 175/2011, de 28-04: Artigo 1.º: 1 – A presente portaria aprova a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção Social… e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios… que lhe forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas…. Artigo 2.º: …3. O custo das perícias e exames, bem como dos instrumentos técnicos elaborados para apoiar as decisões das entidades judiciárias são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo. 4. As perícias e os exames realizados pela Direcção-Geral de Reinserção Social… ou pela Polícia Judiciária são pagos directamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram, de acordo com a tabela de preços anexa à presente portaria. E do respectivo preâmbulo: O n.º 1 do artigo 8º da Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto, estabelece que, pela realização de perícias e exames, o Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, recebe as quantias fixadas em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça. De igual forma, a Direcção-Geral de Reinserção Social, no âmbito das suas competências e actividade, elabora instrumentos técnicos, de natureza diversa, de apoio às decisões das entidades judiciárias, constituindo suas receitas próprias as verbas resultantes do pagamento desses instrumentos técnicos, como resulta do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 126/2007, de 27 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Reinserção Social. A Lei nº 37/2008, de 6 de Agosto, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, determina, na alínea b) do nº 3 do artigo 46º, que a Polícia Judiciária é responsável pela arrecadação de receitas próprias resultantes das quantias cobradas por actividade ou serviços prestados, designadamente, pela realização de perícias e exames, enquanto no nº 4 do mesmo artigo se estabelece que aqueles montantes são pagos à Polícia Judiciária de acordo com a tabela aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça. Ora, em face do disposto - quer no preâmbulo da Portaria nº 175/11, de 28 de Abril, quanto às razões subjacentes à publicação da mencionada portaria, quer nos artigos 1 e 2 da portaria - não se vêm quaisquer razões para não ordenar o pagamento das despesas solicitadas. Por um lado, porque – di-lo a portaria (art.º 2 n.ºs 3 e 4) – tais exames e perícias são pagos directamente a essas entidades pelos tribunais (ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram), por outro, o custo de tais perícias e exames são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo, o que equivale a dizer que eles entrarão, a final, na regra de custas. (…) Não deixará de se dizer, como nota final, que isto em nada colide com as competências e atribuições da Polícia Judiciária, pois que a sua própria Lei Orgânica prevê, no que respeita a receitas, que esta dispõe de receitas resultantes da sua actividade, ou seja, as cobradas por actividades ou serviços prestados, designadamente, realização de perícias e exames, que serão pagas de acordo com a tabela aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça (art.º 46º, nºs 3, al. b), e 4, da Lei 37/2008, de 6 de Agosto)” - aliás, do mesmo modo se decidiu no Ac. deste T.R.E. datado de 03-12-2015, sendo também relator Alberto Borges, e que está disponível in www.dgsi.pt -. Em conclusão: sendo o arguido condenado, como aconteceu in casu, é também responsável pelo pagamento dos encargos a que a sua actividade deu lugar, face ao disposto nos artigos 513º, nº 1, e 514º, nº 1, ambos do C. P. Penal, nos quais se inclui o pagamento do custo da perícia em causa no presente recurso, pagamento efectuado/adiantado pelo IGFEJ (ou seja, este tem direito ao seu reembolso). Por outras palavras (e usando aqui o sumário do acima referido Ac. deste T.R.E. datado de 19-02-2019): “a Polícia Judiciária tem direito ao pagamento da quantia correspondente ao custo dos exames e das perícias elaborados (…). Tais exames e perícias são pagos, directamente a essa entidade, pelos tribunais, e o custo respectivo é considerado para efeitos de “pagamento antecipado do processo”, o que equivale a dizer que esse custo entrará, a final, na regra de custas, sendo o seu pagamento da responsabilidade dos arguidos condenados”. Face ao que vem de dizer-se, e neste primeiro segmento, o recurso do arguido é de improceder.” 4.2.2. Considerou-se, por seu turno, no Acórdão fundamento: “Questão a decidir: interpretação no despacho recorrido, do disposto no artigo 1º, nº 1 da Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril, relativamente ao pagamento do exame realizado pela Polícia Judiciária. Não tem razão o recorrente. Vejamos: Diz-nos o artigo 2º, nº 1, da Lei n.º 37/2008, de 06 de Agosto (Missão e atribuições) que “A PJ tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, desenvolver e promover as acções de prevenção, detecção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes”, O artigo 3.º, nº 1 (Coadjuvação das autoridades judiciárias), dispõe, que: “A PJ coadjuva as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja detecção ou investigação lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais”, O artigo 7º, nº 3, alínea h. da Lei nº 49/2008, de 27 de Agosto (Competência da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal), que: “3 - É ainda da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes (…): (…) h) Executados com (…) armas de fogo (…)”, O artigo 46.º (Receitas)[3] que “1 - A PJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - A PJ dispõe das receitas provenientes das transferências do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.). 3 - A PJ é responsável pela arrecadação das seguintes receitas próprias resultantes da sua actividade: a) (…) b) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados, designadamente (…) realização de perícias e exames (…); c) (…). 4 - As quantias cobradas ao abrigo do disposto no número anterior são pagas à PJ de acordo com a tabela aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça. 5 – (…).”, o artigo 47.º (Despesas): “Constituem despesas da PJ as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe são cometidas.”, o artigo 7º, nº 3, alínea h. da Lei nº 49/2008, de 27 de Agosto (Competência da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal) que “3 - É ainda da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes (…): (…) h) Executados com (…) armas de fogo (…)” e o artigo 1º, nº 1 da Portaria 175/2011, de 28 de Abril (Objecto) que: “A presente portaria aprova a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas.” Ora, resultando do artigo 47º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto que “constituem despesas da Polícia Judiciária as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe são cometidas” e que a Polícia Judiciária realizou o exame por iniciativa própria e no âmbito da investigação de crime (artigos 2º, nº 1 e 3º, nº 1, da Lei n.º 37/2008, de 06 de Agosto), para o qual tinha, nos termos do artigo 7º, nº 3, alínea h. da Lei nº 49/2008, de 27 de Agosto, competência reservada (v. fls. 10 dos presentes autos), não podem restar dúvidas de que estamos perante uma despesa própria da Polícia Judiciária uma vez que esta a realizou no âmbito da prossecução das suas atribuições legais. Só assim não seria se estivesse em causa, por exemplo, a realização de perícias ou exames prestados pela Polícia Judiciária, ou seja, a realização de perícias ou exames que lhe tivessem sido requisitados por entidade externa. É este o sentido da expressão “actividades ou serviços prestados”. Aliás, a própria portaria é muito clara neste mesmo sentido quando refere “que aprova a tabela de preços a cobrar (…) pela Polícia Judiciária por perícias e exames (…) que lhes forem requeridos”. E são apenas estes e não os que a Polícia Judiciária realiza por iniciativa própria no âmbito da prossecução das suas atribuições legais. Cumpre ainda referir que a jurisprudência indicada na motivação não contraria este nosso entendimento, antes o confirma o entendimento uma vez que todos os acórdãos respeitam a situações em que estão em causa “serviços prestados”, ou seja, serviços requisitados pelo tribunal à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e à Polícia Judiciária. Assim sendo, e sem necessidade de outros considerandos, mais não há do que confirmar a decisão recorrida.” 5. No caso vertente, verifica-se que, tanto no acórdão fundamento como no acórdão recorrido, a questão em análise prendeu-se com o pagamento de perícias e exames realizados pela Polícia Judiciária, no âmbito de investigações criminais que se lhe encontram legalmente atribuídas. Só que as similitudes terminam aqui, já que não existe identidade da situação de facto. Com efeito, no acórdão fundamento o Tribunal entendeu nos casos em que a Polícia Judiciária realizou o exame por iniciativa própria e no âmbito da investigação de crime (artigos 2º, nº 1 e 3º, nº 1, da Lei n.º 37/2008, de 06 de Agosto), para o qual tinha, nos termos do artigo 7º, nº 3, alínea h. da Lei nº 49/2008, de 27 de Agosto, competência reservada (v. fls. 10 dos presentes autos), não podem restar dúvidas de que estamos perante uma despesa própria da Polícia Judiciária uma vez que esta a realizou no âmbito da prossecução das suas atribuições legais. Entendeu a Relação que nestes casos, e uma vez que a Polícia Judiciária, no âmbito de um inquérito, realizou por iniciativa própria no âmbito da prossecução das suas atribuições legais, exames periciais as despesas com os mesmos, não deverão ser pagas, pelo Tribunal. Concluiu o Tribunal que só quando estão em causa “serviços prestados”, ou seja, serviços requisitados pelo tribunal à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e à Polícia Judiciária é que, o Tribunal tem que proceder ao pagamento da quantia correspondente ao custo dos exames e das perícias. Já no acórdão recorrido o tribunal entendeu que com base na Portaria nº 175/2011, de 28-04 as perícias e os exames realizados pela Direcção-Geral de Reinserção Social… ou pela Polícia Judiciária são pagos directamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram, de acordo com a tabela de preços anexa à presente portaria. Entendeu o Tribunal que face ao teor da Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril (quer do seu preâmbulo, quer do previsto nos artigos 1º, nº 1, e 2º, nºs 1, 2, 3 e 4) é inequívoca a intenção do legislador em estabelecer a possibilidade de a Polícia Judiciária apresentar junto das entidades privadas ou públicas (nestas últimas se englobando os Tribunais Judiciais) o custo das perícias e dos exames, o que constitui uma fonte de receitas adicionais às que originariamente provieram do orçamento de Estado. Mais: esse custo (com as perícias e os exames), muito embora seja pago directamente à Polícia Judiciária pelos Tribunais Judiciais, e como resulta expressamente dos preceitos legais em apreço, deve ser considerado para efeitos de “pagamento antecipado do processo”, o que equivale a dizer que esse custo entrará, a final, em regra de custas, como encargo cabendo por isso, o seu pagamento ao arguido condenado. Concluiu, destarte, a Relação que, in casu, tendo o arguido sido condenado, é também responsável pelo pagamento dos encargos a que a sua actividade deu lugar, face ao disposto nos artigos 513º, nº 1, e 514º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, nos quais se inclui o pagamento do custo da perícia informática, efectuada pela Polícia Judiciária, pagamento efectuado /adiantado pelo IGFEJ-IP (ou seja, que este tem direito ao seu reembolso). Assim, verifica-se que não existe identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito, uma vez que, enquanto no acórdão fundamento a perícia em causa foi realizada por iniciativa da Policia Judiciária no âmbito da investigação, e por esse motivo, o Tribunal entendeu, encontrando-se na fase de inquérito, não havia lugar ao pagamento adiantado pelo IGFEJ-IP da mesma, já no acórdão recorrido, o Tribunal entendeu que uma vez que a perícia realizada pela Policia Judiciária tinha sido solicitada pelo Tribunal, e paga (adiantada) pelo IGFEJ -IP, tendo o arguido sido condenado, tem o mesmo que proceder ao seu pagamento, a título de custas / «encargos». Assim, como resulta claro, os dois acórdãos não assumem posições diversas em relação à mesma questão de direito. As decisões limitaram-se perante dois quadros factuais distintos a chegar a conclusões distintas. E se estamos perante resultados diversos tal resulta de serem diversas as premissas factuais emergentes de cada uma das situações, em confronto. Por isso que não pode deixar de concluir que não ocorre oposição de julgados. Somos assim de parecer, não se verificando a invocada oposição de julgados, deve o recurso, em conferência, ser rejeitado, nos termos dos art.º s 437º, 440º n.ºs 3 e 4 e 441. ° n.º 1, do CPP. 8. Foram os autos à conferência. II. Fundamentação 1. O recurso de fixação de jurisprudência encontra-se previsto no Capítulo I, do Título II, do Livro XIX do CPP. Os artigos 437.º (Fundamento do recurso) e 438.º (Interposição e efeito) disciplinam os requisitos de natureza formal e de natureza substancial para a admissibilidade deste recurso extraordinário. 2. Como tem sido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, “Destes preceitos extrai-se, tal como vem afirmando insistente e uniformemente a jurisprudência[4] , que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de um conjunto de pressupostos – uns de natureza formal e outros de natureza substancial”. Constituem pressupostos de natureza formal: i. A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; ii. A identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (acórdão fundamento) e, se este estiver publicado, o lugar da publicação; iii. O trânsito em julgado de ambos os acórdãos; iv. A justificação da oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido que motiva o conflito de jurisprudência; v. A legitimidade do recorrente, restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis. Constituem pressupostos de natureza substancial: i. A verificação de identidade da legislação à sombra da qual os acórdãos foram proferidos; ii. As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar “soluções opostas” para a mesma questão fundamental de direito; iii. A questão decidida em termos contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas; iv. Identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito, pois só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas. 3. A existência de identidade fáctica tem vindo a ser exigida, de forma unânime, pela jurisprudência do Supremo Tribunal[5], na medida em que constituí pressuposto para que se possa aferir da oposição sobre a mesma questão de direito. 4. Por isso, o STJ de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade da existência de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito, como foi referido no acórdão proferido no processo n.º 4042/06 – 3.ª Secção, de que dá notícia o acórdão do mesmo Tribunal e Secção, de 20/10/2011, proferido no processo n.º 1455/09.3TABRR.L1-A.S1[6]. 5. Importa, assim, que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes para poder desencadear a aplicação das mesmas normas e relevar na definição da oposição das soluções encontradas. 6. Assim, a exigência de identidade de situações de facto nos dois acórdãos em conflito decorre da circunstância de, só perante tal quadro, ser possível estabelecer uma comparação que permita concluir que, relativamente à mesma questão de direito, existem “soluções opostas”, como pressupõe o n.º 1 do citado art.º 437.º. Além disso, a questão decidida em termos contraditórios deve ter sido objeto de decisões expressas. 7. Como se lê no sumário do acórdão do Supremo Tribunal, de 10/2/2010, no processo n.º 583/02.0TALRS.C.L1.A.S1[7], “a oposição relevante de acórdãos só se verifica quando, nos acórdãos em confronto, existam soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário», sendo que «as soluções de direito devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito, no quadro da mesma legislação aplicável e de uma mesma identidade de situações de facto”[8]. 8. O mesmo foi reiterado no acórdão do STJ de 21.04.2021 (Rel. Nuno Gonçalves), mantendo o Supremo uma jurisprudência, há muito uniforme, de que “o pressuposto material da identidade da questão de direito exige que: a. as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham consagrado soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; b. as decisões em oposição sejam expressas; c. as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões. Não pode haver oposição ou contradição entre dois acórdãos, relativamente à mesma questão fundamental de direito, quando são diversos os pressupostos de facto em que assentaram as respetivas decisões.” 9. Revertendo ao caso sub judice, o recurso foi interposto em tempo pelo arguido, que tem legitimidade para o efeito (artigo 446º nº 1 e 2 do CPP); o recorrente justificou a oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (ambos proferidos por tribunais de segunda instância) que, no seu entender, motiva o conflito de jurisprudência, pelo que se mostram preenchidos os pressupostos de natureza formal de admissibilidade do recurso. 10. Cumpre então verificar, a pedido do recorrente, se ocorre uma efetiva oposição de soluções sobre a mesma questão de direito, ou seja, se existe oposição de decisões sobre a questão concreta problematizada. E esta respeita à interpretação/aplicação dos artigos 1º nº 1 e 2º, nºs 1, 2, 3 e 4, da Portaria nº 175/2011, de 28 de abril (Tabela de preços a cobrar por perícia, exames e outras diligências). 11. Refere o recorrente existir uma “oposição de julgados” entre o acórdão do Tribunal da Relação ….., proferido a 13 de abril de 2021, no processo nº 217/12.5JDLSB-A-A. E1, Seção Criminal – ..ª Subseção (acórdão recorrido) e o acórdão da Relação de Coimbra, proferido a 24 de maio de 2017, no processo n° 306/12.6JACBR-A.C1[9], (acórdão fundamento). 12. Como pertinentemente o Senhor Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça observou e como se adiantou no relatório, retira-se a pretensão formulada e qual a matéria que, segundo o recorrente, integra a por si qualificada oposição de julgados. 13. A questão em causa, tal como o recorrente a identifica, prende-se em saber se, realizando a Policia Judiciária perícias e exames no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas, e na investigação de crimes cuja competência lhe está reservada por via do estipulado nos artigos 2º, n° 1 e 3º, n° 1 e 47° da Lei 37/2008, de 06 de Agosto, conjugados com o disposto no artigo 7º, n° 3 da Lei 49/2008, de 27 de Agosto, se lhes aplica o disposto na Portaria 175/2011, de 28 de Abril e nos artigos 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, ambos do C.P.P, sendo por isso, o arguido condenado, responsável pelo pagamento dos encargos a que a sua atividade deu lugar, nos quais se integra o pagamento do custo de perícia efetuada por aquela polícia, cujo valor foi adiantado pelo IGFEJ-IP. 14. Da leitura dos dois acórdãos resulta que ambos se pronunciaram, efetivamente, sobre a interpretação e aplicação do disposto na Portaria 175/2011, de 28 de abril, designadamente dos seus artigos 1º, nº 1 e 2, nºs 1, 2, 3 e 4, conforme nomeado pelo recorrente, fazendo-o em sentido não coincidente, dele resultando dissonâncias interpretativas na fundamentação de ambas as decisões. 15. Mas as dissonâncias detetadas, desacompanhadas de outros pressupostos essenciais à afirmação de “oposição de julgados”, não permite o prosseguimento do presente recurso nos termos do artigo 441.º, n.º 1 in fine, do CPP. 16. Na verdade, os dois acórdãos conhecerem de problemas distintos, no âmbito de processos distintos, designadamente, no caso do acórdão recorrido de decisão proferida em Processo Comum (Tribunal Singular), com condenação transitada em julgado, sendo que no caso do acórdão fundamento se trata de decisão proferida no âmbito de um processo de inquérito crime, 17. O acórdão recorrido (processo nº 217/12.5JDLSB-A-A. E1, Seção Criminal – …. Subseção Tribunal da Relação …..) conheceu da questão de “1. saber se o pagamento do custo da perícia efetuada pela Polícia Judiciária pode ( ou não) ser exigido ao arguido, por tal perícia ser efetuada no exercício das funções e na prossecução das atribuições próprias dessa entidade policial; 2. Saber se a conta de custas foi elaborada extemporaneamente , por, anteriormente, ter sido apresentada ao arguido uma outra conta de custas; 3. Determinar se o valor apresentado como custo da perícia (deve ou não) ser corrigido, atentos os verdadeiros e reais custos da perícia em causa”. 18. Assim se mostra definido o objeto do recurso no acórdão do Tribunal da Relação ….. então apresentado pelo recorrente. 19. Na parte que interessa à matéria em apreciação, defendia o arguido o seguinte, que se transcreve: “1 - De acordo com o estipulado no artigo 47° da Lei n° 37/2008, de 6 de agosto, "constituem despesas da PJ as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe são cometidas". 2 - Cabendo à Polícia Judiciária coadjuvar as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja deteção ou investigação lhe incumba realizar, ou quando se afigure necessária a prática de atos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais. 3 - Sendo que as aludidas perícias, cujo pagamento é solicitado ao arguido a título de reembolso ao IGFEJ, por adiantamentos, foram realizadas pela Polícia Judiciária em sede do inquérito aberto nos presentes autos, no âmbito das suas atribuições e das competências que lhe são cometidas. 4 - Razão pela qual os encargos com as referidas perícias constituem uma despesa da Polícia Judiciária, não cabendo ao arguido a responsabilidade do pagamento dessa despesa.” 20. A Relação ….. julgou de forma diferente. E julgou improcedente o recurso, afirmando, designadamente: “O arguido AA, (…) foi condenado, por sentença de 09.11.2017, transitada em julgado em 11.12.2017: - Pela prática, como autor material, de um crime de pornografia de menores, de trato sucessivo, previsto e punido no artigo 176 n.º 1 alínea c) do Código Pena! - na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na execução por igual período e sujeita a regime de prova em termos a delinear pela DGRSP, mas que inclua vocacionar o arguido para as consequências da sua conduta e dotá-lo de mecanismos para limitar o recurso a ficheiros informáticos de conteúdo ilícito; - Pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40 n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 65 dias de muita, à taxa diária de € 5,00; - E no pagamento das custas processuais, cuja taxa de justiça foi fixada em 3UC. Na conta de custas processuais (na segunda conta elaborada) imputou-se ao arguido o pagamento da quantia de € 28.565,67, a título de reembolsos ao IGFEJ, por adiantamentos (art.° 19/20 RCP). A quantia de € 28.565,67 refere-se à nota de débito n° 2210009063/2018, emitida pela Polícia Judiciária, referente a perícia informática/exame n° 239/2018 realizada em sede de inquérito. Em causa está a questão do pagamento do custo do exame forense a material informático solicitado pela Polícia Judiciária (cfr. fls. 238 a 240) e por esta realizado (fis. 349 a 408), no âmbito do inquérito que teve lugar nos presentes autos, pela prática do crime de pornografia de menores, cuja investigação é da competência reservada daquele órgão de polícia crimina! (art.° 7o, n.º 3, alínea a), da Lei n.° 49/2008, de 27 de agosto). (…) Dispõe o artigo 513°, n.º 1, do Código Processo Penal, que «só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.a instância e decaimento total em qualquer recurso». O artigo 514°, n.° 1, do citado diploma legal, dispõe que «salvo quando haja apoio judiciário, o arguido condenado é responsável pelo pagamento, a final, dos encargos a que a sua atividade houver dado lugar». Conforme referido, o conceito de custas processuais é fornecido pelo artigo 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais (RCP). Nos termos da citada disposição legal, as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. O reembolso ao IGFEJ é um encargo, nos termos do artigo 16°, n.° 1, alíneas a) e b), do RCP. Logo, o arguido é responsável pelo respetivo pagamento. (…) Em conclusão: sendo o arguido condenado, como aconteceu” in casu” é também responsável pelo pagamento dos encargos a que a sua atividade deu lugar, face ao disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º nº 1, ambos do CPP, nos quais se inclui o pagamento do custo da perícia em causa no presente recurso. Quanto ao valor da perícia, o mesmo encontra-se descriminado e tabelado de acordo com o ponto M) da Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, pelo que nada há a determinar.” 21. O tribunal entendeu, assim, que, com base na Portaria nº 175/2011, de 28-04 as perícias e os exames realizados (…) pela Polícia Judiciária são pagos diretamente a essa entidade pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram, de acordo com a tabela de preços anexa à portaria 175/2011, de 28 de abril. 22. Entendeu que, quer do preâmbulo da citada Portaria, quer do previsto nos artigos 1º, nº 1, e 2º, nºs 1, 2, 3 e 4, é inequívoca a intenção do legislador em estabelecer a possibilidade de a Polícia Judiciária apresentar, junto das entidades privadas ou públicas (nestas últimas se englobando os Tribunais Judiciais), o custo das perícias e dos exames, o que constitui uma fonte de receitas adicionais às que originariamente provieram do orçamento de Estado. Mais: esse custo (com as perícias e os exames), muito embora seja pago diretamente à Polícia Judiciária pelos Tribunais Judiciais, como resulta expressamente dos preceitos legais em apreço, deve ser considerado para efeitos de “pagamento antecipado do processo”, o que equivale a dizer que esse custo entrará, a final, em regra de custas, como encargo cabendo por isso, o seu pagamento ao arguido condenado. 23. Pelo que, concluí o acórdão recorrido, que “tendo o arguido sido condenado, é também responsável pelo pagamento dos encargos a que a sua actividade deu lugar, face ao disposto nos artigos 513º, nº 1, e 514º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, nos quais se inclui o pagamento do custo da perícia informática, efectuada pela Polícia Judiciária, cujo pagamento foi efectuado /adiantado pelo IGFEJ-IP, ou seja, que este tem direito ao seu reembolso”. 24. Quanto ao acórdão fundamento (processo n° 306/12.6JACBR-A.C1 da Relação de Coimbra, proferido a 24 de maio de 2017), o objeto do recurso foi definido como se transcreve: “Questão a decidir: interpretação no despacho recorrido, do disposto no artigo 1º, nº 1 da Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril, relativamente ao pagamento do exame realizado pela Polícia Judiciária”. 25. No conhecimento das questões elencadas, o acórdão fundamento entendeu que, nos casos em que a Polícia Judiciária realizou o exame por iniciativa própria e no âmbito da investigação de crime (artigos 2º, nº 1 e 3º, nº 1, da Lei n.º 37/2008, de 06 de Agosto), para o qual tinha, nos termos do artigo 7º, nº 3, alínea h. da Lei nº 49/2008, de 27 de Agosto, competência reservada (v. fls. 10 dos presentes autos), não restarem dúvidas de que se está perante uma despesa própria da Polícia Judiciária uma vez que esta a realizou no âmbito da prossecução das suas atribuições legais. E entendeu que, uma vez que a Polícia Judiciária, no âmbito de um inquérito, realizou por iniciativa própria no âmbito da prossecução das suas atribuições legais, exames periciais as despesas com os mesmos, não deverão ser pagas, pelo Tribunal, concluindo que, naturalmente neste contexto processual, só quando estão em causa “serviços prestados”, ou seja, serviços requisitados pelo tribunal à (…) Polícia Judiciária é que, o Tribunal tem que proceder ao pagamento da quantia correspondente ao custo dos exames e das perícias. 26. Como pertinentemente refere o Senhor Procurador Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça, após proceder a uma exposição detalhada das duas situações processuais em confronto e analisar, de forma exaustiva, cada um dos acórdãos em confronto, conforme supra transcrito, as similitudes entre ambos ao acórdãos reconduzem-se à circunstância de, “(….) tanto no acórdão fundamento como no acórdão recorrido, a questão em análise se prender com o pagamento de perícias e exames realizados pela Polícia Judiciária, no âmbito de investigações criminais que se lhe encontram legalmente atribuídas”. 27. Mas continua, o que sufragamos, “Porém por aqui se ficam as similitudes. Efetivamente, verifica-se que não existe identidade de situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito, uma vez que, enquanto no acórdão fundamento a perícia em causa foi realizada por iniciativa da Policia Judiciária no âmbito da investigação, e por esse motivo, o Tribunal entendeu que, encontrando-se na fase de inquérito, não havia lugar ao pagamento adiantado pelo IGFEJ-IP, já no acórdão recorrido, o Tribunal entendeu que, uma vez que a perícia realizada pela Policia Judiciária tinha sido paga adiantadamente pelo IGFEJ -IP e tendo o arguido sido condenado, por sentença transitada em julgado, tem o mesmo de proceder ao seu pagamento, a título de custas / «encargos». 28. Ambos os acórdãos se pronunciaram sobre a interpretação da mesma norma jurídica, fazendo-o de modo não coincidente. Mas tendo o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência de assentar em julgados explícitos que abordem de modo oposto a mesma questão de direito, o que exige uma homogeneidade de base factual relevante para a decisão, da leitura do recurso, completado pelo acesso aos acórdãos recorrido e fundamento, resulta que não se pode considerar verificada a oposição. 29. E assim sucede por se constatar que inexiste a necessária coincidência de base factual – base factual no sentido amplo, de facto processual ou procedimental, relevante para a decisão. 30. Constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça que a oposição tem de incidir sobre a decisão e não apenas sobre os seus fundamentos, o que pressupõe uma identidade essencial da situação de facto de ambos os acórdãos em confronto, e que respeita às decisões e não aos fundamentos (v. acórdão do STJ de 30.10.2019). 31. Efetivamente um dos requisitos substanciais da oposição de julgados, como referido, consubstancia-se na oposição expressa de julgamento relativamente à mesma questão de direito, sendo que a existência de decisões antagónicas pressupõe, para além de julgados expressos, a identidade das situações de facto que constituem a base das decisões de direito antagónicas ou conflituantes, sendo que a oposição de julgados pressupõe decisões contraditórias sobre a mesma questão de direito (proferidas no domínio da mesma legislação), isto é, a decisão da questão de direito não pode ser desligada do substrato factual sobre a qual incide, impondo a procedência do recurso de fixação de jurisprudência que estejam em causa soluções de direito distintas face a situações de facto idênticas. 32. E assim é porque “para haver idêntica situação de facto e decisões jurídicas opostas, mister se tornava que a situação de facto fosse consensual, considerada identicamente a mesma como bastante na descrição em ambos os acórdãos, para gerar a solução jurídica, mas que vieram a gerar soluções jurídicas diferentes .”[10] 33. Acresce a necessidade de realçar que a natureza excecional deste recurso tem implícito um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, de molde a evitar a vulgarização e a banalização dos recursos extraordinários. 34. Ora, da análise dos acórdãos fundamento e recorrido, bem como de tudo oque fica dito, resulta que não pode considerar-se verificada a oposição de julgados. São efetivamente diferentes as situações de facto sobre as quais se pronunciaram os dois acórdãos: o acórdão fundamento pronunciou-se sobre um problema no âmbito de um inquérito crime e a propósito do pagamento à Polícia Judiciária de perícia realizada por esta polícia; o acórdão recorrido conheceu de um problema colocado em processo Comum (Tribunal Singular), com decisão de condenação do recorrente, transitada em julgado, a propósito da conta elaborada, na qual, a final, foi integrado, “a título de custas / «encargos”, o custo da perícia realizada pela Polícia Judiciária, cujo pagamento havia sido adiantadamente pago pelo IGFEJ -IP . 35. Não ocorre, assim, oposição de julgados em que assenta o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, por inexistência de julgados explícitos que abordem, de modo oposto, a mesma questão de direito que, por seu turno, exige uma similitude factual relevante para a decisão. 36. Assim, pese embora se constate que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, nas considerações que teceram na sua fundamentação, se pronunciaram sobre uma questão de direito em sentido dissonante – e não cumpre agora sindicar a correção dos acórdãos nas posições que seguiram e nas afirmações que proferiram no que respeita à aplicação, ou não, dos citados artigos 1º e 2º nºs 1, 2, 3 , 4, da Portaria nº 175/2011, de 28 de abril, não existe uma identidade de situações de facto que permita concluir pela existência, em concreto, de uma oposição de soluções de direito. 37. Em conclusão, as decisões em confronto, tomadas com base em situações de facto diferentes, não permitem afirmar a existência de oposição de julgados para os efeitos do disposto na 1ª parte do nº 1 do artigo 441º, do CPP. III. Decisão Termos em que, por falta dos necessários requisitos substanciais, acordam os juízes que compõem a 3ª Seção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, condenando o recorrente no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Lisboa, 20 de outubro de 2021 Maria Helena Fazenda (relatora) Maria da Conceição Simão Gomes (Juíza Conselheira Adjunta) ____________ [1] Disponível em www.dgsi.pt |