Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3853/18.2T8VCT.G1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
GRUPO DE EMPRESAS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 04/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I. A responsabilidade solidária prevista no artigo 334.º desempenha uma função de reforço da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores emergentes do seu contrato de trabalho e da violação ou cessação deste, em razão da estrutura organizativa adotada.
II. Trata-se para as sociedades coligadas com o empregador de uma responsabilidade objetiva e extracontratual.
III. Como o Tribunal Constitucional já afirmou no seu Acórdão n.º 227/2015 seria uma violação do princípio da igualdade excluir do âmbito de aplicação do artigo 334.º sociedades coligadas com o empregador só porque sediadas no estrangeiro.
IV. O artigo 32.º n.º 2 do Código Civil não determina a aplicação da lei pessoal da sociedade à responsabilidade extracontratual desta para com terceiros.
V. Decisivo, em todo o caso, seria hoje o Regulamento Roma II, sendo que a exclusão do artigo 1.º n.º 2 alínea d) também não abrange a responsabilidade extracontratual face a terceiros das sociedades, havendo que aplicar a regra geral do artigo 4.º, n.º 1.
Decisão Texto Integral:




Processo n.º 3853/18.2T8VCT.G1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,


1. Relatório

AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra: “OPWAY – SGPS, S.A.”, com sede em Lisboa; “NACALA HOLDINGS, S.A.R.L.”, com sede no Luxemburgo; “PROMORAIL – TECNOLOGIAS DE CAMINHOS DE FERRO, S.A.”, sociedade comercial com sede em Lisboa; e “GEOPWAY – FUNDAÇÕES E GEOTÉCNICA, LTª.”, com sede em Lisboa, pedindo que a 1ª R. seja condenada a reconhecer que o A. resolveu o contrato de trabalho com justa causa e a pagar-lhe a quantia de €29.148,78 a título de indemnização pela resolução com justa causa; a quantia de €15.772,54 de retribuições em falta; a quantia de €868,88 de despesas; a quantia de €787,50 a título de formação não ministrada, tudo acrescido dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%; que as restantes RR. sejam condenadas, em regime de solidariedade, a pagar todos os montantes supra identificados, que se encontrem vencidos há mais de três meses aquando da prolação da sentença.

As Rés contestaram, por exceção e por impugnação alegando a ilegitimidade da 2ª Ré, a impossibilidade de responsabilização das 2ª, 3ª e 4ª Rés pelo pagamento dos créditos não vencidos há mais de 3 meses atento o disposto no art.º 334.º do CT e a inexistência de comportamento culposo, no que respeita aos atrasos no pagamento do salário do autor, concluindo não ser devida ao autor a indemnização peticionada ou caso assim no se entenda então tal indemnização não deverá exceder os 15 dias de remuneração por cada ano de antiguidade.

Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor:

“Julgar a presente ação procedente, por provada, e em consequência, condenar a R. “Opway – Engenharia” a reconhecer a justa causa da resolução do contrato de trabalho operada pelo A. e a pagar-lhe:

- a quantia liquida de €29.148,78 a título de indemnização pela resolução com justa causa;

- a quantia ilíquida de €15.772,54 de retribuições em falta a que há que descontar a quantia liquida de €2.542,27;

- a quantia de €868,88 de despesas;

- a quantia de €787,50 a título de formação não ministrada;

- tudo acrescido dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%;

Condenar solidariamente as restantes RR. no pagamento das quantias supra referidas.

Custas pelas RR.

Registe e notifique.”

Inconformada a Ré Nacala Holdings, S.A.R.L. veio interpor recurso de apelação, em que, entre outros argumentos, sustentou a sua ilegitimidade passiva.

O Tribunal da Relação proferiu Acórdão em que negou provimento ao recurso de apelação interposto da sentença por Nacala Holdings, S.A.R.L., confirmando na íntegra a sentença recorrida.

Novamente inconformada, Nacala Holdings, S.A.R.L., interpôs recurso de revista excecional com as seguintes Conclusões[1]:


A. O presente recurso tem por objeto o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ........., que confirmou integralmente a sentença proferida em 7 de Junho de 2019, a qual julgara totalmente procedente a ação apresentada, por provada, condenando, assim, a 1ª Ré a, por um lado, reconhecer que o Recorrido resolveu o contrato de trabalho com justa causa, bem como, por outro lado, a proceder ao pagamento dos valores peticionados, acrescidos dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 4%, num total de € 44.195,53 (quarenta e quatro mil, cento e noventa e cinco euros e cinquenta e três cêntimos).«, condenando solidariamente as demais Rés, onde se inclui a Recorrente, ao pagamento das quantias já referidas.
B.  A Recorrente não se pode conformar com tal decisão, pois não é parte legítima na presente ação.
C.  O presente recurso é admissível, por entender estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do art. 672.º do C.P.C.
D.  Está em causa a interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura, matéria que tem sido objeto de discussão na doutrina e jurisprudência, tendo sido inclusivamente apreciada pelo Tribunal Constitucional que, no Acórdão n.º 227/2015, proferiu a este respeito proferido Juízo de inconstitucionalidade, sem força obrigatória geral, e com dois Votos de Vencido, o que bem demonstra ser esta uma questão controvertida, longe de estar dirimida.
E. E. Em ação interposta por outro trabalhador contra as mesmas Rés, no Tribunal Judicial da Comarca ........., com idêntico fundamento, que corre termos no Juízo do Trabalho ......... – Juiz 4, sob o n.º 3239/......, decidiu o Mmo Juiz o reenvio prejudicial dos autos ao Tribunal de Justiça da União Europeia, para apreciação da “conformidade do regime previsto nos arts. 334.º do CT e 481.º, n.º 2, do CSC com as Disposições do Direito da União.”
F.  Estão também em discussão, salvo melhor entendimento, dois interesses de particular relevância social, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 672.º do C.P.C.: - a possível violação do princípio da igualdade, por se considerar que a aplicação das disposições citadas viola o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade e da igualdade de tratamento, contido no art. n.º 13.º n.º 1 e 2 da CRP; - os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, expressamente consagrado no artigo 2º da CRP, pois ao afastar uma norma que limita a responsabilidade solidária de sociedades com sede fora do território nacional, por créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, de empregadores com as quais se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, o Tribunal está a alterar os pressupostos vigentes à data em que as empresas com sede fora do território nacional tomam a decisão de participar no capital de sociedades portuguesas.
G.  Assim, a motivação do presente recurso prende-se com a ilegitimidade passiva da Recorrente, considerando-se que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação das disposições legais aplicáveis, nomeadamente, na aplicação do disposto nos artigos 334.º do Código do Trabalho e 481.º do Código das Sociedades Comerciais, o que culminou na condenação da Recorrente ao pagamento dos valores peticionados pelo Recorrido.
H.  Embora se reconheça a existência de um grupo empresarial entre as sociedades Rés, denominado “Grupo Opway”, a verdade é que, por força do regime legal vigente, a Recorrente encontra-se excluída do âmbito de aplicação do Título V do Código das Sociedades Comerciais e, por conseguinte, da responsabilidade solidária prevista nos termos do disposto no artigo 334.º do Código do Trabalho, em virtude de não ter sede em Portugal.
I.  É desde logo reconhecido pelo Tribunal a quo que, por força do regime legal vigente, a Recorrente encontra-se excluída do âmbito de aplicação do Título V do Código das Sociedades Comerciais e, por conseguinte, da responsabilidade solidária prevista nos termos do disposto no artigo 334.º do Código do Trabalho, mas prossegue considerando que esta interpretação cria uma “dualidade de regimes de garantia de créditos laborais incompreensível e injustificável, consoante a sede da empresa dominante do empregador português se situe em Portugal ou num outro País.”
J. Tal juízo é sustentado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/2015 que, em termos sumários, julgou inconstitucional “(…) a interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, da CRP (…)”.
K. Não se pode concordar com o teor de tal decisão, pois a mesma, salvo o devido respeito, padece de um vício de raciocínio na medida em que entendeu o douto Tribunal Constitucional que o legislador ordinário estabeleceu um regime diferenciado (e sem fundamento razoável) para os trabalhadores cujas sociedades suas empregadoras sejam dominadas por sociedades estrangeiras, o que não sucedeu na medida em que o legislador ordinário não estabeleceu qualquer regime diferenciado para tais casos, tendo-se, ao invés, pura e simplesmente imiscuído de estender a aplicabilidade da sua lei material a sociedades sedeadas no estrangeiro, às quais deverá antes ser aplicada a lei da sua sede.
L. O regime dos artigos 441.º do CSC e 334.º do CT está em harmonia com as demais disposições da lei nacional que regulam a aplicação da lei a pessoas coletivas de direito estrangeiro, designadamente:


i) o artigo 3.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, o qual dispõe claramente que “As sociedades comerciais têm como lei pessoal a lei do Estado onde se encontre situada a sede principal e efetiva da sua administração (…)”.
ii) o número 2 do artigo 33.º do Código Civil, o qual dispõe que “À lei pessoal compete especialmente regular: a capacidade da pessoa coletiva; a constituição, funcionamento e competência dos seus órgãos; os modos de aquisição e perda da qualidade de associado e os correspondentes direitos e deveres; a responsabilidade da pessoa coletiva, bem como a dos respetivos órgãos e membros, perante terceiros; a transformação, dissolução e extinção da pessoa coletiva.”
M. O Ac. do Tribunal Constitucional não faz qualquer menção à interpretação destas normas, as quais estabelecem que às sociedades estrangeiras, nomeadamente em matéria de responsabilidade, lhes é aplicável a sua lei pessoal (e que, diga-se, nunca foram votadas a um juízo de inconstitucionalidade!)
N. Ainda que se julgue inconstitucional a interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais no sentido de impedir “(…) a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura (…)” – o que apenas se admite para efeitos de raciocínio – a verdade é que o disposto nos referidos artigos 3.º, n.º 1 do CSC e 33.º n.º 2 do CC sempre impediria que o regime previsto nos artigos 481.º e ss do Código das Sociedades Comerciais e, por conseguinte, do artigo 334.º do Código do Trabalho se aplicasse às sociedades estrangeiras.
O.  Como consta de um dos votos vencidos do Ac. do Tribunal Constitucional, que acompanhamos na integra, “o princípio da igualdade serve para sindicar diferenças de tratamento criadas pelo legislador ao regular situações que recaiam no âmbito de aplicação da lei nacional. Pressuposto de validade de uma norma é, logicamente, a aplicabilidade da mesma. Se, por força de uma regra de conflito, a lei portuguesa não fosse sequer aplicável, então não se estaria, em rigor, perante uma desigualdade de tratamento criada pelo legislador para a qual se poderia questionar a existência ou não de fundamento material bastante, mas perante algo diferente. Nessa hipótese, estar-se-ia perante uma situação A, à qual a lei portuguesa seria aplicável e perante uma situação B, à qual, por força de uma regra de direito dos conflitos, a lei portuguesa pura e simplesmente não se aplicaria. Não sendo a lei portuguesa aplicável a ambas as situações, não faria qualquer sentido equacionar como problema jurídico a violação do princípio da igualdade”. Lê-se ainda que “o Tribunal, para proceder ao juízo de inconstitucionalidade, fundou-se essencialmente num julgamento de ponderação, uma vez que colocou «num dos pratos da balança da justiça o respeito absoluto pela regra de uma sociedade que se rege pelo direito aplicável no local da sua sede» e, no outro, «o princípio da igualdade, especificamente em matéria de créditos fundados no trabalho subordinado prestado em Portugal» concluindo, a final, pela «prevalência do princípio da igualdade» sobre essa outra «regra», relativa «ao direito aplicável».
P. O mesmo raciocínio foi seguido na segunda declaração de voto vencido emitida, segundo a qual “Num contexto em que está em causa a definição, pela norma de conflitos, do regime de responsabilidade das pessoas coletivas aplicável ao caso, não compreendo como pode afirmar-se a verificação de violação do princípio da igualdade. O âmbito do princípio da igualdade incide sobre as diferenças de tratamento criadas pelo legislador ao regular situações no exercício do seu poder soberano. Se por força das regras de conflito aplicáveis, não é a lei portuguesa que regula a matéria então, a verificar-se alguma desigualdade no regime de responsabilidade entre sociedades que se regem por leis diferentes, ela não decorrerá da lei portuguesa, ou sequer da lei estrangeira aplicável ao caso, antes da simples incidência de regimes jurídicos distintos. As duas situações as relativas à empresa portuguesa e à empresa alemã regem-se por leis diferentes, integrando regimes legais de responsabilidade distintos. A diferença é uma decorrência da aplicação da norma de conflitos, não dos regimes em si. Esta é, pois, a razão da diferença e que logra fundamento legítimo à luz da Constituição: as situações são reguladas por ordens jurídicas soberanas diferentes.
Q. O afastamento pelo Tribunal do regime legal vigente consubstancia ainda uma inaceitável violação do princípio da segurança jurídica, entendendo-se que “o princípio do Estado de Direito contido no artigo 2.º da CRP implica “um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expetativas que a elas são juridicamente criadas”.(…) A ideia geral de inadmissibilidade poderá ser aferida, nomeadamente, pelos dois seguintes critérios: afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; neste sentido Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-09-2015, in www.dgsi.pt.
R. As sociedades sediadas no estrangeiro, como é o caso da Recorrente, ao adquirirem participações no capital social de sociedade comerciais de direito português, têm a legítima expectativa de que a sua responsabilidade solidária com a sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura, seria regulada pela sua lei pessoal, e não pela lei portuguesa, pois é isso que resulta de todas das disposições legais que contêm normas de conflitos a este propósito, e que acima foram já analisadas.
S. Não restam dúvidas de que, à luz do quadro legal vigente, a Recorrente não é parte legítima na presente ação, sendo a ilegitimidade processual passiva uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da Ré da instância, nos termos conjugados do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, alínea e) e 578.º, todos do Código de Processo Civil.
T. Pelo que a sentença recorrida, e o Acórdão que integralmente a confirmou, fizeram uma errada interpretação do disposto nos artigos 481.º do Código das Sociedades Comerciais e artigo 334.º do Código do Trabalho, razão pela qual deverão V. Exas. conceder provimento ao presente recurso, revogando, em consequência, a sentença recorrida, substituindo-a por outra que absolva a Recorrente da instância.

A Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC junto desta Secção Social admitiu o recurso de revista excecional.

O Ministério Público, em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

2. Fundamentação

De Facto
Com interesse para o objeto do presente recurso foi provado nas instâncias que:

15 - As RR. fazem parte de um grupo estruturado de empresas, liderado pela 3.ª Ré “Nacala Holdings”: a 3.ª Ré “Nacala Holdings” detém 100% do capital social da 2.ª Ré, “Opway, SGPS”, a qual, por sua vez, é titular de 4.892.672 ações da 1.ª Ré “Opway Engenharia, SA”, correspondentes a 97,82% do capital social desta; por sua vez, a 4.ª Ré “Promorail, SA” é detida, a 100%, pela 1.ª Ré “Opway Engenharia, SA”; finalmente, a 1.ª Ré e a 4.ª Ré são, respetivamente, titulares de uma quota no valor nominal de € 300,00 e de uma quota no valor nominal de € 200,00, no capital social da 5.ª Ré “Geopway,Lda.”, correspondentes, respetivamente, a 60% e a 40% do capital social desta.

De Direito

A Recorrente, reconhecendo embora a existência de um grupo empresarial entre as sociedades Rés (ponto H das Conclusões e facto 15), sustenta não estar abrangida pela responsabilidade solidária consagrada no artigo 334.º do Código do Trabalho, por ter a sua sede no estrangeiro, pelo que seria parte ilegítima nesta ação, impondo-se a sua absolvição da instância.

Argumenta, para tanto, que, quer por força da articulação entre o artigo 334.º do CT e os artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, quer por força dos artigos 3.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais e 33.º n.º 2 do Código Civil, seria parte ilegítima na presente ação. Com efeito, seria a lei pessoal da sociedade a competente para regular a responsabilidade civil desta (Conclusão R) e solução diversa configuraria uma grave violação das suas expetativas legítimas e do princípio da segurança jurídica (Conclusão Q).

Importará para responder à questão que é colocada no presente recurso começar por analisar o artigo 334.º do Código do Trabalho e a natureza e teleologia da responsabilidade solidária prevista no referido preceito.

Trata-se, segundo a doutrina largamente dominante, de uma responsabilidade que visa uma função de garantia[2] ao alargar a outros patrimónios que não apenas o património do seu empregador a responsabilidade por créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.

O princípio geral, como é sabido, é o de que o património do devedor é a garantia geral do seu credor, mas a lei estende aqui a responsabilidade a outros patrimónios, em consideração dos riscos acrescidos que para os credores de uma empresa, mormente os seus trabalhadores, pode representar a estrutura empresarial adotada. A multiplicação das pessoas jurídicas e a sua inserção em uma organização[3] onde estão expostas a uma influência que pode revelar-se prejudicial para aquelas e para os seus respetivos credores justifica esta forma de responsabilidade objetiva[4].

Importa destacar que não se trata aqui de tratar o grupo como sendo o empregador, como resultaria da “desconsideração da personalidade jurídica”[5]. Também não se confunde esta responsabilidade solidária de outras sociedades que não o empregador, com a situação igualmente regulada na nossa lei, e bem distinta, da celebração de um contrato de trabalho com uma pluralidade de empregadores[6]. Esta responsabilidade consagrada no artigo 334.º afirma-se apenas por força da existência de uma certa organização das empresas, sem que haja necessidade por parte do trabalhador de alegar e provar qualquer conduta ilícita por parte da outra sociedade que não é o seu empregador. Destarte, em relação a estas outras sociedades que mantêm com o seu empregador uma relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, a lei criou uma responsabilidade objetiva[7] e extracontratual, não existindo, como não existe, qualquer vínculo contratual entre o trabalhador e aquelas sociedades.

Mas como o Tribunal de Justiça teve ocasião recentemente de afirmar, „tendo em conta a falta de harmonização, ao nível da União, das regras em matéria de grupo de sociedades, os Estados-Membros continuam, em princípio, a ser competentes para determinar o direito aplicável à dívida de uma sociedade coligada (...) como salienta corretamente a Comissão (...) o artigo 49.º TFUE não se opõe a que um Estado-Membro possa legitimamente melhorar a situação dos credores dos grupos presentes no seu território“[8].

A remissão operada pelo artigo 334.º do Código de Trabalho – à semelhança da norma do Código do Trabalho de 2003, que lhe serviu de precursora – para os „termos previstos nos artigos 481 e seguintes do Código das Sociedades Comerciais“ terá visado evitar a insegurança resultante da construção de diferentes conceitos como o de grupo para efeitos laborais e utilizar a dogmática já existente no direito das sociedades[9]. Uma vez que o artigo 334.º cria o seu próprio regime de responsabilidade, bem distinto, por exemplo, do previsto no artigo 501.º do Código das Sociedades Comerciais[10], não se trata, em rigor, de uma remisão para o regime previsto nos artigos 481.º e seguintes desse Código. No entanto, a doutrina dominante veio a entender – apesar de por vezes criticar a solução – que a remissão abrangia o disposto no artigo 481.º n.º 2 do CSC.

Foi relativamente a esta interpretação que o Tribunal Constitucional se pronunciou, julgando no seu Acórdão n.º 227/2015[11] „inconstitucional a interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora do território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP“.

Como consta da fundamentação do Acórdão, „o que temos de comparar é a situação jurídico-laboral, no plano dos créditos emergentes desta, de dois (a) trabalhadores portugueses, (b) ao serviço de empresas portuguesas, (c) trabalhando ambos em Portugal. O único fator de diferenciação é a circunstância de as empresas para que trabalham integrarem grupos económicos, tendo um deles a sociedade dominante sediada em Portugal e o outro a sociedade dominante sediada na Alemanha“.

Como o Acórdão refere, com inteira justeza, o fator de diferenciação referido, não justifica a diferença de tratamento (tanto mais que o risco criado pela estrutura empresarial para os trabalhadores não varia, ou não varia necessariamente, em função da localização da sede).

O recurso vem, contudo, invocar argumentos que já constavam das declarações de voto de vencido, quanto à circunstância de a lei portugesa não ser aplicável, já que competente seria a lei aplicável ao estatuto pessoal da sociedade.

No entanto, importa ter presente que, como entre nós afirma LIMA PINHEIRO, esse não é o sentido do artigo 33.º n.º 2 do Código Civil. Nas palavras do Autor:

„Quando o n.º 2 do artigo 33.º se refere à „responsabilidade“ da pessoa coletiva, bem como à dos respetivos orgãos e membros, pernate terceiros, tem em vista, em primeira linha, os bens que respondem pelas dívidas da pessoa coletiva, designadamente se responde apenas o seu património, ou se responde também o património pessoal dos membros e em que termos. Abrange também os regimes especiais de responsabilidade dos titulares dos orgãos perante credores sociais e outros terceiros. O âmbito da lei pessoal já não abrange obviamente a responsabilidade contratual da pessoa coletiva, que é regulada pela lei aplicável às obrigações contratuais, nem a responsabilidade extracontratual da pessoa coletiva, que é regulada pela lei aplicável a esta forma de responsabilidade[12].

 Tratando-se aqui de uma modalidade de responsabilidade objetiva e extracontratual, distinta, como se disse, da desconsideração da personalidade jurídica, importará então atender ao Regulamento Roma II[13]. Esta responsabilidade não cabe na exclusão prevista no artigo 1(2) alínea d) do referido Regulamento, exclusão que abrange a constituição da sociedade e sua capacidade jurídica, bem como o funcionamento interno, a responsabilidade pessoal dos sócios e titulares dos orgãos pelas obrigações da sociedade e a responsabilidade pessoal de auditores, mas não a responsabilidade „externa“ da sociedade[14] [15].

Assim, face ao disposto no artigo 4.1 do Regulamento Roma II a regra geral é a de que a lei aplicável às obrigações extracontratuais é a lei do lugar de ocorrência do dano e em razão do disposto no artigo 15 é a lei aplicável segundo o Regulamento a competente para regular o fundamento e a extensão da responsabilidade, bem como possíveis causas de justificação, de limitação da responsabilidade e o seu regime (a divisão entre os sujeitos responsáveis), bem como a responsabilidade por condutas de outrem (atigo 15(g)).

Não se verifica, pois, qualquer violação das regras de conflitos, estando a matéria da responsabilidade da sociedade perante terceiros fora do ãmbito da lei pessoal desta, pelo que não há qualquer frustração de expetativas legítimas, nem violação do princípio da segurança jurídica.

3.Decisão: Negada a revista e confirmado o Acórdão recorrido

Custas pelo Recorrente

14 de abril de 2021


Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros adjuntos Joaquim António Chambel Mourisco e Maria Paula Moreira Sá Fernandes votaram em conformidade.

Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)

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[1] Negritos no original.
[2] JOANA VASCONCELOS, A responsabilidade solidária das sociedades coligadas com a sociedade empregadora por créditos laborais dos trabalhadores, VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho, coord. António José Moreira/Teresa Moreira, Almedina, Coimbra, 2004, pp. 203 e ss., p. 206: „uma responsabilidade patrimonial ou de garantia, cuja finalidade é essencialmente preventiva e tutelar: do que se trata é de fazer, em geral, recair sobre as sociedades coligadas com a sociedade empregadora (e já não sobre os seus trabalhadores) o risco da eventual falta de consistência do seu património. Por isso (...) esta solidariedade se baseia na simples existência de uma relação de coligação intersocietária relevante, prescindindo de alegação e prova pelo trabalhador de qualquer situação irregular ou patológica ocorrida no contexto de tal relação“.
[3] CATARINA DE OLIVEIRA CARVALHO, Da Mobilidade dos Trabalhadores no Âmbito dos Grupos de Empresas Nacionais, Publicações Universidade Católica , Porto, 2001, p. 21: „a autonomia patrimonial, resultante da personalidade jurídica diferenciada, conduz à fragmentação do risco empresarial, visto que pelas dívidas de cada sociedade responde unicamente o seu património“.
[4] CATARINA DE OLIVEIRA CARVALHO, Algumas Notas sobre os novos artigos 378.º e 379.º do Código do Trabalho, Prontuário de Direito do Trabalho n.º 72, 2005, pp. 85e ss., p. 86: „O escopo da norma identifica-se com a necessidade de reforçar a garantia creditícia dos trabalhadores de sociedades inseridas em certas configurações empresariais em que a manutenção da individualidade jurídica pode ser acompanhada de uma dependência económica promotora de riscos adicionais para os respetivos credores“.
[5] PEDRO ROMANO MARTINEZ, Garantia dos créditos laborais. A responsabilidade solidária instituída pelo Código do Trabalho, nos artigos 378.º e 379.º, Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XLVI (XIX da 2,ª série), 2005, pp. 233 e ss., p. 261: „o regime instituído no art. 378.º do CT não pretende „retirar o véu“ da sociedade empregadora, substiuindo-a por outra, mas garantir o pagamento da dívida daquela, mediante adjunção de outros patrimónios. Em suma, a responsabilidade solidária das sociedades coligadas não carece de ser fundamentada no levantamento da personalidade coletiva, apesar de este instituto se encontrar na génese da solução encontrada“. Cfr., igualmente, RITA GARCIA PEREIRA, A Garantia dos Créditos Laborais no Código do Trabalho: Breve Nótula sobre o art. 378.º (Responsabilidade Solidária das Sociedades em Relação de Domínio ou de Grupo), Questões Laborais ano XI, 2004, pp. 177 e ss., p. 212: „Esta solução (...) não encerra em si mesma um fenómeno de levantamento/desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que não se trata de imputar ao „empregador real“ a responsabilidade pelos créditos, mas, ao invés, de a fazer impender sobre todas as sociedades em regime de coligação“. 
[6] PEDRO ROMANO MARTINEZ, ob. cit., p. 263: „Ao estabelecer-se a responsabilidade solidária das sociedades coligadas não se assume a conceção unitária do grupo empresarial, imputando-lhe obrigações emergentes de uma relação laboral “.
[7] RITA GARCIA PEREIRA,ob. cit., p. 206: Trata-se de „uma responsabilidade objetiva „pelo risco da eventual escassez do património da sociedade-empregadora“.
[8] Acórdão do TJ de 20 de junho de 2013, processo C-186/12, Impacto Azul Lda c. BPSA 9 – Promoção e Desenvolvimento de Investimentos Imobiliários, SA, Bouygues Imobiliária – SGPS, Lda, Bouygues Immobilier SA, Aniceto Fernandes Viegas, Óscar Cabanez Rodriguez, n.º 35.
[9] PEDRO ROMANO MARTINEZ, ob. cit., p. 258: „Na medida em que os conceitos de sociedades coligadas se encontravam regulados no Código das Sociedades Comerciais e amplamente debatidos, interessava proceder à recepção explícita desta dogmática no seio laboral “.
[10] PEDRO ROMANO MARTINEZ, ob. cit., p. 257: „Sendo o artigo 501.º do CSC insuficiente para assegurar o pagamento de créditos dos trabalhadores emergentes da execução, violação ou cessação do contrato de trabalho, estabeleceu-se um regime próprio no seio laboral “,

[11] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/2015, publicado no DR 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2015, 15174 e ss.
[12] LUÍS DE LIMA PINHEIRO, Direito Internacional Privado, Direito de Conflitos – Parte Especial, Almedina, Coimbra, 4.ª ed. Refundida, 2015, vol. II, p. 150 (o sublinhado é nosso).
[13] Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo a lei aplicável às obrigações extracontratuais (“Roma II”), Jornal Oficial da União Europeia, L199/40, 31.7.2007.
[14] Study on the Law Applicable to Companies, Final Report, European Commission, June 2016, p. 191: „The Rome II Regulation contains a provision to distinguish matters falling within the scope of the Regulation from issues to be governed by private international company law in particular matters of internal organisation and liability of officers and members“. Citam CALLIESS (p. 191, nota 396) referindo que „piercing the corporate veil should be classified as a general problem of tort law and should therefore be covered by Rome II“. Cfr. ANDREW DICKINSON, The Rome II Regulation, The Law Applicable to Non-Contractual Obligations, Oxford University Press, 2008, pp. 204-205.
[15] Tanto mais que não se trata aqui de obrigações extracontratuais que decorram do direito das sociedades, mas sim da lei laboral.