Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS ACORDÃO FUNDAMENTO ACÓRDÃO RECORRIDO QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO IDENTIDADE DE FACTOS PRESSUPOSTOS INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DIREITO DE REGRESSO CONTRATO DE FORNECIMENTO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (CONCORRÊNCIA) | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I - De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ a respeito da interpretação do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, bem como das demais normas que prevêem a admissibilidade de recurso com fundamento em contradição de julgados, os pressupostos essenciais da contradição de julgados podem ser assim enunciados (i) identidade da questão fundamental de direito decidida de forma divergente, o que implica a identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto; (ii) identidade do regime normativo aplicável; (iii) essencialidade da divergência para o desfecho de cada uma das causas. II - Em conformidade com a mesma jurisprudência, a oposição entre acórdãos deve ser directa e frontal e não apenas implícita ou pressuposta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 18/24.8YQSTR-A.L1.S1 Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça I – Notificada da decisão da relatora que não admitiu o recurso de revista com fundamento em contradição de julgados, veio a ré recorrente impugnar para a conferência ao abrigo do previsto no art. 652.º, n.º 3, do CPC. A) Conteúdo da decisão impugnada «1. A Associação Ius Omnibus propôs a presente acção popular declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, destinada à protecção da concorrência, dos direitos dos consumidores e de interesses difusos e/ou colectivos associados ao consumo de bens e serviços, contra Sumol + Compal - Marcas, S.A., formulando diferentes pedidos. 2. A ré contestou e, no que ora importa, invocou as seguintes excepções: - “Ilegitimidade passiva da Ré por violação de litisconsórcio necessário; - Subsidiariamente, em caso de litisconsórcio meramente voluntário, ser admitida a intervenção principal das EDPs.”. 3. O Tribunal de 1.ª instância indeferiu o pedido de intervenção principal deduzido pela ré. 4. Inconformada, a ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual veio a ser admitido como apelação autónoma. Por acórdão de 11.03.2026 o recurso foi julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. 5. Novamente inconformada, vem a ré interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 671.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, formulando, a respeito da admissibilidade do recurso, as seguintes conclusões: […] 6. A recorrida contra-alegou, pronunciando-se sobre a admissibilidade do recurso, nos termos seguintes: […] Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do presente recurso. 7. Estando em causa a impugnação de acórdão da Relação que aprecia decisão interlocutória da 1.ª instância, que recai unicamente sobre a relação processual, a situação não cabe no âmbito do recurso de revista, tal como definido pelo n.º 1 do art. 671.º do Código de Processo Civil, apenas sendo admissível recurso nas hipóteses previstas no n.º 2 do mesmo artigo, a saber: “a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”. No caso dos autos, invoca a recorrente a previsão da alínea a), conjugada com a previsão do art. 629.º, n.º 2, alínea d), do mesmo Código, para a qual remete a dita alínea a), considerando existir contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6 de Janeiro de 2011, proferido no processo n.º 5907/09.7TBBRG-A.G1, de que junta cópia. Suscita-se a questão preliminar de saber se uma contradição de julgados entre o acórdão recorrido e um acórdão invocado como acórdão-fundamento só será relevante na hipótese prevista na alínea b) do n.º 2 do art. 671.º do CPC, isto é, quando este segundo acórdão seja um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; ou se, diversamente, é também aplicável a previsão da alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, por remissão da alínea a) do n.º 2 do art. 671.º do mesmo Código, regime no qual se atribui relevância à contradição de julgados entre o acórdão recorrido e outro acórdão da Relação, tal como invocado no caso dos autos. Não se ignorando que, como referido tanto nas alegações da recorrente como nas contra-alegações da recorrida, ambos os sentidos interpretativos têm tido acolhimento na jurisprudência deste Supremo Tribunal e na doutrina – e seguindo aqui de perto a fundamentação do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2021 (proc. n.º 122900/17.2YIPRT-C.E1.S1), disponível em www.dgsi.pt, relatado pela presente relatora –, assinala-se, desde já, que o segundo sentido tem prevalecido na jurisprudência da 2ª Secção deste Supremo Tribunal. Cfr., entre muitos outros, o acórdão de 12 de Setembro de 2019 (proc. n.º 587/17.9T8CHV-A.G1-A. S1), disponível em www.dgsi.pt, no qual se afirma: “O Acórdão sob recurso incide sobre uma decisão interlocutória de natureza processual e, por isso, é enquadrável no artigo 671.º, n.º 2, do CPC. A admissibilidade da revista fica, pois, dependente da verificação dos pressupostos definidos nessa disposição, a saber: ser um dos casos em que é sempre admissível o recurso [al. a)] ou existir contradição do Acórdão recorrido com Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [al. b)]. Sendo o Acórdão recorrido um acórdão do qual não cabe recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal e alegando o recorrente que ele está em contradição com outro Acórdão da Relação, há que pôr a hipótese de este ser um dos casos é que é sempre admissível recurso ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC.”. Sobre a referida dicotomia interpretativa, consideremos a explanação de Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024, págs. 75-76): “Segundo uma das teses, a admissibilidade excecional do recurso de revista ao abrigo do preceituado na al. d) do n.º 2 do art. 629.º é circunscrita aos acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões da 1.ª instância, ponham termo ao processo ou apreciem o mérito da causa, como ocorrer com as decisões finais de procedimentos cautelares que enfrentam a limitação recursória prevista no n.º 2 do art. 370.º. Já os acórdãos sobre decisões interlocutórias de 1.ª instância que versem matéria de direito adjetivo ficariam submetidos ao regime mais exigente do art. 671.º, n.º 2, al. b), pressupondo que a contradição se estabeleça com um acórdão do Supremo. Segundo este entendimento, a al. b) do n.º 2 do art. 671.º restringe o âmbito da aplicação remissiva prevista na anterior al. a) que passa a abarcar apenas as situações enunciadas no art. 629.º, n.º 2, als. a), b) e c). Para outra tese, a al. d) do n.º 2 do art. 629.º constitui uma norma geral que abarca qualquer acórdão da Relação em contradição com outro acórdão da Relação (ou do Supremo), em casos em que o acesso ao recurso de revista esteja vedado por razões não ligadas ao valor do processo ou ao valor da sucumbência. O seu âmbito de aplicação abarca também os acórdãos da Relação sobre decisões interlocutórias da 1.ª instância que apreciem questões emergentes da relação processual, como explicita a al. a) do n.º 2 do art. 671.º. Bastando que o confronto se estabeleça com outro acórdão, tal permite que fiquem no radar do Supremo Tribunal de Justiça questões de direito adjetivo divergentes das Relações.”. Sobre esta controvérsia se pronunciou Lopes do Rego («Problemas suscitados pelo modelo de revista acolhido no CPC. O regime de acesso ao STJ quanto à impugnação de decisões interlocutórias de natureza processual», in Estudos em Homenagem à Professora Doutora Maria Helena Brito, Gestlegal, Coimbra, 2022, págs. 509 a 514), manifestando a sua discordância relativamente à tese restritiva da admissibilidade. Fê-lo em termos particularmente incisivos, que justificam integral transcrição, e que, afigura-se, respondem cabalmente à argumentação da recorrida em prol da denominada tese restritiva: “Em primeiro lugar – e no plano formal – afigura-se que a interpretação restritiva operada quanto ao âmbito da al. d) do nº 2 do art. 629º do CPC não encontra, na letra deste preceito, um mínimo de correspondência verbal: o que ali se prevê, há muitas décadas, muito antes de existir na lei processual a norma que reporta o objeto da revista às decisões finais, é que essa via excecionalíssima de acesso ao STJ apenas implica que o acórdão da Relação tenha solucionado certa questão fundamental de direito em termos contraditórios com outro acórdão da Relação e que dele não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal; ou seja, não faz a norma o mínimo apelo à ideia de que tal recurso pressupõe que o acórdão que se pretende impugnar haja necessariamente posto termo à instância, bastando-se com a existência de um regime específico excludente da recorribilidade, assente na natureza da matéria controvertida, e, portanto, totalmente independente do funcionamento das normais regras referentes ao valor da causa e da sucumbência. Ora, a articulação de tais regimes – que assentam em normas dotadas obviamente da mesma força jurídica - pode facilmente fazer-se em termos que conciliam adequadamente as duas previsões normativas: a exigência do nº 1 do art. 671º do CPC reporta-se à revista regra, não sendo efetivamente possível interpô-la de decisões processuais interlocutórias; porém, a revista excecionalíssima, decorrente da citada al. d) - e que pressupõe que o recorrente haja demonstrado a existência de um efetivo conflito jurisprudencial, ocorrido em matéria em que se mostra excluído estruturalmente o acesso ao STJ – já seria admissível perante decisões de qualquer tipo ou natureza, como instrumento indispensável para alcançar, naquelas matérias excluídas absolutamente da possibilidade de acesso ao STJ (a não ser precisamente pela via da referida al. d), a uniformização da jurisprudência contraditória da 2ª instância. Não nos parece, por outro lado, que seja possível cristalizar o âmbito da previsão normativa da citada al. d) em torno das hipóteses para as quais o preceito foi historicamente delineado – ou seja, a existência de normas especiais, excludentes do acesso ao STJ por razões independentes do valor da causa, relativamente a certas decisões proferidas em determinados processos especiais (insolvência, expropriação). Tal norma, transversal a todo o ordenamento adjetivo, deve acompanhar e dar resposta adequada aos regimes específicos de irrecorribilidade para o STJ que vêm sendo inovatoriamente criados e ampliados, ao longo dos últimos anos, transcendendo em muito o campo dos regimes especiais privativos de determinados processos especiais. É o que sucede, como atrás se referiu, com as relevantíssimas restrições que o legislador vem estabelecendo quanto ao acesso ao STJ em matéria processual, em todos os casos em que a decisão não haja operado a extinção da instância. E não se diga que a exclusão quanto à recorribilidade para o STJ não pode abarcar os regimes específicos de irrecorribilidade estabelecidos em função do tipo de decisão; na verdade, o tipo de decisão, que o legislador excluiu do acesso ao Supremo, define-se conforme o conteúdo ou matéria sobre a qual tal decisão incidiu – o que significa que, ao dizer-se que são insuscetíveis de recurso para o STJ as decisões interlocutórias, o que, em última análise, se está a estabelecer é que certo tipo de matérias (atinentes à legalidade e regularidade da tramitação processual) está excluída do acesso ao Supremo, por razões que não são meramente conjunturais (enquanto associadas apenas do valor da causa). Aliás, parece-nos que, quanto maior for a amplitude dos regimes transversais, excludentes da admissibilidade da revista num relevante bloco de matérias ou temas, mais indispensável será enquadrá-los no regime de uniformização da jurisprudência contraditória possibilitado pela citada al. d): é que provavelmente o sistema ainda poderia conviver com a eventualidade de pontuais conflitos jurisprudenciais, ocorridos em certas matérias bem delimitadas, situadas no campo de determinados processos especiais, não terem solução uniformizadora possível. Porém, o que seguramente se configuraria como totalmente desproporcional, na ótica da segurança jurídica, seria a conclusão de que todos os conflitos jurisprudenciais em matéria adjetiva, ligada à legalidade da tramitação do processo declarativo, mesmo com afetação relevante dos direitos das partes, ou à realização de típicas diligências de cariz executivo (envolvendo temas com o relevo e importância que assumem a definição das condições de exequibilidade do título executivo ou as diligências de realização da penhora e seus limites e condicionamentos legais) – apenas porque são dirimidas mediante decisões interlocutórias - não teriam solução uniformizadora possível, por estar erigida uma barreira intransponível à admissibilidade da revista, estabelecida em função do tipo de decisão que dirime tais matérias processuais, mesmo perante a demonstração da existência e sedimentação de um efetivo conflito jurisprudencial entre Relações. Acresce, por outro lado, que a previsão que foi aditada pelo CPC de 2013, ao contemplar na al. b) do nº 2 do art. 671º do CPC a hipótese em que ocorra contradição jurisprudencial entre o acórdão da Relação que se pretende impugnar e um acórdão do STJ, não é substitutiva, mas meramente complementar da que integra a referida alínea d), que – volta a recordar-se - só prevê explicitamente o recurso quando ocorra contradição entre o acórdão da Relação que se pretende impugnar e outro aresto proveniente dessa ou de diferente Relação. Ou seja: a alínea a) do nº 1 do art. 671º do CPC, conjugada com a norma da al. d) do nº 2 do art. 629º do CPC, pretendia reportar-se ao recurso fundado na originária contradição entre acórdãos prolatados pelas Relações; e a alínea b) vem complementar tal previsão normativa, admitindo a interposição da revista excecionalíssima para uniformização da jurisprudência quando - dirimido pelo STJ o originário conflito interpretativo surgido ao nível das Relações - alguma delas persistir, em processos futuros, em aplicar a interpretação normativa oposta à que foi estabelecida pelo STJ. Pretendia-se, assim, com o estabelecimento deste regime normativo no CPC de 2013, facultar à parte a interposição de recurso assente na invocação, como acórdão fundamento, precisamente do acórdão do STJ que dirimiu o conflito jurisprudencial primacialmente verificado - e não necessariamente de um dos arestos da Relação que consubstanciavam o surgimento desse originário conflito jurisprudencial, entretanto já apreciado e solucionado pelo STJ (embora mediante decisão que, ao ser normalmente proferida em secção – recorde-se a alteração introduzida pelo DL 38/03 ao regime que constava então do art. 678º, nº 4, do velho CPC - carece de valor vinculativo reforçado, idêntico ao que está associado às uniformizações de jurisprudência firmadas pelo plenário das secções cíveis). De qualquer modo, o argumento fundamental que pode esgrimir-se contra esta orientação jurisprudencial situa-se no plano teleológico e, muito em particular, naquilo que sempre entendemos ser essencial e decisivo: a ponderação das consequências práticas da solução jurídica adotada na administração da justiça e na esfera jurídica dos cidadãos. Na realidade, a consolidar-se este entendimento jurisprudencial fortemente restritivo acerca da aplicabilidade do disposto na al. d) do nº 2 do art. 629º do CPC, ficaria para o futuro absolutamente inviabilizada a uniformização da jurisprudência contraditória que se viesse a formar nas Relações acerca de matérias ligadas à regularidade e legalidade da tramitação processual, dirimidas necessariamente mediantes despachos ou decisões interlocutórias: é que, como parece evidente, nestas matérias, abrangidas por um regime de estrutural exclusão das possibilidades de acesso ao STJ, só poderá haver um acórdão do Supremo que incida sobre tais temas ou matérias processuais se se admitir que, no momento em que o conflito surgiu originariamente, foi possível aceder ao STJ com base na invocabilidade de uma contradição entre acórdãos das Relações. Nesta perspetiva, tornar-se-ia obviamente inviável uniformizar a jurisprudência que se viesse a sedimentar contraditoriamente, ao nível das Relações, sobre matérias de natureza adjetiva, dirimidas mediante quaisquer decisões interlocutórias, não ligadas à verificação de pressupostos ou requisitos essenciais do processo (só estas últimas suscetíveis de implicarem uma eventual decisão final extintiva da instância): aliás, cumpre realçar que, enquanto em matéria de pressupostos processuais ou de requisitos essenciais da ação ainda se poderia alegar que a irrecorribilidade das decisões positivas da Relação - que tivessem o pressuposto por verificado, determinando o prosseguimento da ação – não impediria em absoluto que as divergências interpretativas acerca da norma consagradora do pressuposto processual ainda pudessem acabar por ser dirimidas pelo Supremo – bastando aguardar que o conflito interpretativo se corporizasse numa decisão negativa, em que, tendo por verificada a exceção dilatória, a Relação pusesse termo à instância – no que concerne à matéria referente à legalidade e regularidade da tramitação do processo o obstáculo à possibilidade de uniformização dos conflitos surgidos entre Relações seria, na interpretação restritiva seguida pelo STJ, absolutamente incontornável. Como já atrás se notou, a funcionalidade da via recursória excecionalíssima prevista atualmente na citada al. d) do nº 2 do art. 629º do CPC é permitir um acesso condicionado ao Supremo, circunscrito à realização de uma uniformização da jurisprudência contraditória formada nas Relações, contornando a eficácia de um regime específico excludente do acesso ao STJ no âmbito de certas matérias, e que obsta estruturalmente à admissibilidade da revista, mesmo nos casos em que se mostrarem preenchidos todos os pressupostos gerais de recorribilidade; ora, em última análise, a inexistir, como ultima ratio, esta via recursória prevista na al. d), no âmbito dessas matérias absolutamente excluídas de recorribilidade para o STJ os conflitos jurisprudenciais surgidos ao nível da 2ª instância poderiam perpetuar-se indefinidamente, sem solução – já que, nem no caso dos autos, nem no âmbito de nenhum outro processo, seria admitida a revista. Imagine-se que sobre algumas soluções processuais inovatórias do CPC de 2013, em sede de tramitação do processo declaratório – e que têm gerado polémica na sua interpretação prática - envolvendo, por exemplo, a forma adequada para a parte responder a exceções ou as condições de admissibilidade do novo meio probatório das declarações de parte, se formam orientações jurisprudenciais antagónicas ao nível das Relações. Como parece evidente, tais contradições jurisprudenciais, verificadas a propósito de matérias relevantes, envolvendo o funcionamento do contraditório e o direito à prova, só podem ser dirimidas se se admitir, num primeiro momento, a possibilidade de a parte lançar mão do recurso tipificado na alínea d) do nº 2 do art. 629º do CPC, pedindo precisamente ao STJ a resolução desse conflito jurisprudencial surgido ao nível das Relações. Ora, se se excluir cabalmente tal possibilidade, obstando a que tal impugnação se faça ao abrigo da alínea a) do nº 2 do art. 671º do CPC, conjugada com a alínea d) do nº 2 do art. 629º do CPC - impedindo assim a possibilidade de o STJ se pronunciar sobre tais temas processuais controvertidos nas Relações - é evidente que nunca poderá existir um acórdão do STJ que, apreciando a matéria controvertida e solucionando o conflito, possa ser futuramente invocado no confronto de uma qualquer decisão proferida pela Relação sobre algum desses temas processuais. Na realidade, esta interpretação restritiva quanto à recorribilidade para o STJ dos acórdãos que consubstanciem um conflito jurisprudencial efetivo entre Relações acerca das matérias ligadas à tramitação do processo, dirimidas necessariamente mediante decisões interlocutórias de natureza adjetiva, ao construir uma barreira intransponível à sua apreciação e resolução pelo STJ, acaba por fazer depender a única via de possível acesso ao Supremo (a decorrente da al. b) do nº 2 do art. 671º do CPC) de uma verdadeira condição impossível, traduzida na indispensável invocação pelo recorrente da existência de um precedente jurisprudencial - que, pela natureza das coisas, nunca poderá existir”. [bold nosso] Em sentido próximo, ver Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 79 e segs. Acolhendo a orientação que se acaba de expor, afigura-se indubitável que a admissibilidade do recurso de revista com fundamento em contradição de julgados entre a decisão do acórdão recorrido e a decisão de outro acórdão da Relação – em situações nas quais, em regra, não há acesso ao Supremo Tribunal de Justiça – constitui uma importante válvula de segurança do sistema, uma vez que só assim será possível uniformizar a jurisprudência das instâncias em matérias, que, de outra forma, permaneceriam resolvidas de forma contraditória. Pelo que se conclui no sentido de que a remissão da alínea a) do n.º 2 do art. 671.º do CPC abrange também a situação prevista no art. 629.º, n.º 2, alínea d), do mesmo Código Esclareça-se apenas, a terminar, entender-se que não procede o argumento da recorrida (cfr. conclusão recursória 9ª)), segundo o qual a orientação interpretativa adoptada esvaziaria “de sentido o regime de revista excecional previsto no artigo 672.º(1)(c) do CPC”. E não procede porque a previsão do art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, se reporta a recursos nos quais se impugna acórdão da Relação que não se insere no âmbito do art. 671.º, n.º 1, do CPC, enquanto a previsão do art. 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC, se destina à admissão de recursos nos quais se impugnam acórdãos da Relação que se inserem nesse âmbito (do art. 671.º, n.º 1, do CPC). 8. Regressando ao caso dos autos, necessário se mostra analisar se se verifica ou não a invocada contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão junto como acórdão fundamento. Prescreve o art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC: “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: (…) d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal a respeito da interpretação desta norma, como das demais normas que prevêem a admissibilidade de recurso com fundamento em contradição de julgados, os pressupostos essenciais da contradição de julgados são os seguintes: (i) identidade da questão fundamental de direito decidida de forma divergente, o que implica a identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto; (ii) identidade do regime normativo aplicável; (iii) essencialidade da divergência para o desfecho de cada uma das causas. Nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2014 (proc. n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A)1, disponível em www.dgsi.pt, que têm servido de referência paradigmática da jurisprudência deste Tribunal: “As soluções alegadamente em conflito: - terão de corresponder a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se por isso no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: este requisito implica, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão para os litígios que cumpria solucionar se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica, não integrando contradição o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respectiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados; - devem ter na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto; - é necessário que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma ainda um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto – não relevando os casos em que se traduza em mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica”. [bold nosso] Relativamente a estes parâmetros, esclarece ainda Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, ob. cit., pág. 93) o seguinte: “pressupõe-se que exista uma efectiva contradição de decisões, oposição que deve ser frontal e não apenas implícita ou pressuposta”. Orientação interpretativa que tem sido reiteradamente adoptada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal. A título exemplificativo, cfr. o acórdão de 06.04.2021 (proc. n.º 1431/20.5T8VFR.P1.S1), in www.dgsi.pt, em cuja fundamentação se pode ler o seguinte: “Tem-se entendido que o apuramento da contradição jurisprudencial obedecerá a critérios semelhantes aos fixados na al. c) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC ou aos utilizados para efeitos de admissibilidade da revista excecional (artigo 672.º, n.º 2, al. c), do CPC) ou do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (artigo 688.º, n.º 1, do CPC). Estes requisitos são os seguintes: 1) Que o acesso ao Supremo esteja vedado unicamente por motivos de ordem legal não ligados à alçada da Relação; 2) Identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, não bastando que neles se tenha abordado o mesmo instituto jurídico, exigindo-se que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual; 3) Que exista uma efetiva contradição de acórdãos, isto é, uma oposição frontal e não apenas implícita entre as decisões dos acórdãos em contradição e que essa questão de direito se revista de natureza essencial na decisão, sendo irrelevante a divergência que incida sobre argumentos sem valor decisivo ou em torno de meros obiter dicta; 4) A divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico. Entende a jurisprudência deste Supremo Tribunal que os pressupostos da admissibilidade do recurso de revista especial, ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, devem ser apreciados com rigor.”. [bold nosso] Tendo presentes estas considerações, passemos a analisar os acórdãos em confronto. 9. Apesar de se poder dizer que, em substância, as normas que constituíram fundamento jurídico dos acórdãos em causa – no acórdão recorrido, os arts. 316.º, n.º 2, alínea b), e 317.º, do CPC em vigor e, no acórdão fundamento, o art. 329.º do CPC anterior – regulam a mesma questão normativa (a questão do chamamento ao processo de terceiro por parte do réu), o certo é que foram aplicadas a situações de facto claramente diferenciadas. Com efeito, no acórdão fundamento, estava em causa o chamamento de uma companhia de seguros, no seguinte contexto: a ré fora demandada em acção de indemnização baseada no cumprimento defeituoso de um contrato de fornecimento de material de construção; a ré requeria a intervenção da seguradora, como parte principal, ao seu lado, com a alegação de que celebrou com aquela “um contrato de seguro de responsabilidade civil (…), resultando das condições gerais e particulares “que a responsabilidade civil geral é contemplada no âmbito do referido contrato de seguro”, pelo que, no caso de vir a “ser condenada nos pedidos formulados pela A. na presente acção (…), terá a R., na qualidade de segurada do referido seguro, direito a ser indemnizada pela companhia seguradora com base na referida apólice de seguro”. A questão de direito (enunciada no acórdão) era, pois, a de saber “se o incidente de intervenção principal era o adequado para chamar à lide, como associada da Ré, a seguradora para quem aquela transferiu a responsabilidade civil pelos danos emergentes de sinistros ocorridos pelos produtos fabricados e vendidos pela Ré, após a sua entrega”. Já no acórdão recorrido, o chamamento de terceiros foi feito no seguinte contexto: a ré foi demandada em acção popular de protecção dos direitos e interesses dos consumidores com o fundamento de que ela e outras empresas de distribuição fixaram preços de venda de bens e outras condições de transacção, por acordo ou mediante uma prática concertada. Foram deduzidos uma multiplicidade de pedidos, entre os quais o de indemnização pelos danos causados aos consumidores. No acórdão recorrido, a questão apreciada pode ser enunciada nos seguintes termos: saber se, em acção popular destinada à protecção dos direitos e interesses dos consumidores, instaurada contra uma sociedade baseada na alegação de que ela e outras empresas de distribuição fixaram preços de venda de bens e outras condições de transacção, por acordo ou mediante uma prática concertada e com tal actuação causaram prejuízos aos consumidores, era de admitir, a pedido da ré, a intervenção nos autos, como partes principais, no lado passivo, das empresas de distribuição participantes no acordo ou na prática concertada com fundamento na sua responsabilidade solidária pelos danos. Tendo o direito sido aplicado a núcleos factuais inteiramente diferentes, é de afastar a existência de contradição de julgados. 10. Esclareça-se ainda, que mesmo que se desvalorizassem as diferenças entre as situações de facto, e se desse relevância à resposta que cada um dos acórdãos deu à questão do chamamento dos terceiros pelo réu, a divergência que a recorrente invoca não seria directa e frontal, mas apenas implícita ou pressuposta, o que, como se viu, não é próprio para caracterizar a contradição relevante para efeitos da alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC. Com efeito, segundo a recorrente, a contradição residiria no seguinte: enquanto, no entender do acórdão recorrido, a intervenção de um co-responsável relativamente ao qual exista eventual direito de regresso só pode ser admitida se o réu, por uma parte, não contestar a sua responsabilidade e antes a reconhecer e, por outra, deduzir um pedido de condenação no direito de regresso fundamentado em factos novos que constituam a causa de pedir daquele direito, no acórdão fundamento, a admissibilidade da intervenção não depende nem da assunção da responsabilidade pelo réu, nem da formulação por este de um pedido de condenação no direito de regresso, sendo esta apenas uma possibilidade adicional, facultativa, que acresce ao objectivo normalmente prosseguido com a intervenção litisconsorcial provocada passiva de operar uma defesa conjunta perante o credor. Ora, analisada a fundamentação de ambos os acórdãos, verifica-se ser correcto o que a recorrente diz em relação ao entendimento do acórdão recorrido. Neste afirmou-se expressamente que “[o] requerimento de intervenção da ré não preenchia tais pressupostos, pois (i) não admite qualquer responsabilidade na matéria controvertida, razão pela qual não alegou os factos que pudessem constituir o fundamento de um eventual direito de regresso; ii) não formulou qualquer pedido de condenação contra as entidades que pretende chamar aos autos”. Mas já não é exacto o que a recorrente afirma em relação ao acórdão fundamento. Na verdade, percorrendo a sua fundamentação não se encontram em nenhuma passagem as afirmações que a recorrente lhe atribui, concretamente: que a admissibilidade da intervenção não depende da assunção da responsabilidade do réu, nem da formulação por este de um pedido de condenação. E não se encontram porque a questão da assunção da responsabilidade por parte do réu/requerente e a questão da formulação de um pedido de condenação no direito de regresso não foram tratadas no acórdão fundamento como pressupostos do chamamento, contrariamente ao que sucedeu no acórdão recorrido. São, pois, muito diferentes os percursos argumentativos dos dois acórdãos. O que se pode dizer em relação ao acórdão fundamento, quanto a tais questões é o seguinte: uma vez que o acórdão admitiu o chamamento, apesar de a ré/requerente do chamamento recusar a responsabilidade que lhe era imputada pela autora e apesar de não ter formulado pedido de condenação no direito de regresso, então poderá pressupor-se que, para o acórdão fundamento, a intervenção não dependeria nem da assunção da responsabilidade por parte da ré, nem da formulação por esta de pedido de condenação no direito de regresso. Trata-se, porém, de divergência meramente não directa nem frontal, mas apenas “pressuposta ou implícita”. Deste modo. também à luz da exigência de que a divergência sobre a mesma questão fundamental de direito seja directa e frontal e não apenas implícita ou pressuposta, se teria de afastar a existência de contradição de julgados para efeitos da alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC. 11. Pelo exposto, não se admite o recurso. Custas pela recorrente.» B) Impugnação para a conferência No seu requerimento de impugnação a recorrente alega essencialmente o seguinte: “I. A douta Decisão Singular, muito embora tenha concluído, em conformidade com a alegação da Recorrente, ser o acórdão do Tribunal da Relação recorrível por contradição de acórdãos, em virtude da interpretação conjugada do disposto nos artigos 671.º, n.º 2, alínea a) e 629.º, n.º 2, d), do CPC, acabou por não admitir o recurso por entender estarem em falta dois pressupostos necessários à relevância da contradição de julgados (identidade de situações de facto e contradição entre os dois acórdãos); II. Com o devido respeito - e é verdadeiramente muito -, não podemos concordar com este entendimento; III. A identidade entre elementos de facto não tem de ser absoluta, restringindo-se aos elementos de facto relevantes e não acessórios, isto é, àqueles que integram o núcleo factual sobre que opera “a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões contraditórias” (ac. STJ, de 11/11/2014, p. 542/14.0YLSB.L1.S1); IV. A identidade de facto como requisito da contradição de julgados basta-se com a existência de uma identidade substancial, e não necessariamente absoluta, o que nos reporta apenas para a substância do caso, afastando todos os elementos acessórios e circunstanciais – a contradição de julgados para efeito de recurso não impede a verificação de diferenças do quadro factual, desde que as diferenças existentes não sejam relevantes para a determinação da solução jurídica adotada; V. Com o devido respeito, as diferenças factuais para as quais a douta Decisão Singular remete em ordem a justificar a diferença de enquadramento factual não assumem relevância ao ponto de se poder concluir que existe uma diferença do enquadramento de facto substancial; VI. Em ambos os casos (acórdão recorrido e acórdão fundamento) trata-se de uma ação em que o autor pretende a condenação do réu no pagamento de uma determinada quantia, havendo um co-responsável solidário que aquele pretende chamar à ação para também assumir a posição de réu principal; VII. Este constitui o enquadramento de facto que justifica a subsunção no quadro normativo da intervenção de terceiros em causa e que, sendo idêntico, justifica que se conclua pela existência de uma identidade substancial de factos; VIII. Com efeito, à semelhança do que acontece na presente ação, este é também o enquadramento factual que subjaz à decisão do acórdão fundamento, onde o réu na ação pretende chamar a seguradora para aí assumir posição equivalente à sua - intervenção principal provocada -, por considerar ser também esta responsável pela dívida exigida; IX. Para além do mesmo enquadramento factual subjacente aos dois acórdãos, existe também uma contradição entre ambos no que respeita à decisão tomada; X. Com efeito, enquanto o acórdão recorrido considerou a aplicação conjunta, para o efeito da intervenção de terceiros, das figuras previstas nos artigos 316.º, n.º 2, a) e 317.º, n.º 1, do CPC, sem distinguir os dois fundamentos da intervenção, o acórdão fundamento autonomizou-as, daí resultando, como consequência, a desnecessidade de verificação de requisitos comuns; XI. O acórdão fundamento explica que ao co-devedor solidário, único presente na ação, é permitido escolher entre (i) chamar o outro (ou outros) devedores solidários apenas para facilitar a sua defesa conjunta ou (ii) ir além desta pretensão e almejar a sua condenação a título de direito de regresso; XII. Ao distinguir as duas situações e admitir que o Réu devedor solidário se fique pela primeira opção, o acórdão fundamento contradiz frontalmente, desde logo e na sua base, o acórdão recorrido - toda a restante contradição invocada relativa à necessidade ou desnecessidade de uma condenação específica ou da confissão da responsabilidade pela dívida, acaba por ser uma consequência desta contradição de origem que se identificou; XIII. Ainda que se entendesse que a justificação está apenas implícita, não poderia confundir-se o carácter implícito da fundamentação com o carácter implícito da decisão - a decisão do acórdão fundamento é expressa na contradição com o acórdão recorrido: há dois caminhos de intervenção para o co-devedor solidário e este pode chamar os restantes apenas para assumir a defesa conjunta e não para pedir a sua condenação do regresso; XIV. Não há por isso como negar que a interpretação da decisão do acórdão fundamento não deixa margem para dúvidas sobre o entendimento de que a via de intervenção escolhida pode prescindir do pedido de condenação e assunção de responsabilidade - o acórdão fundamento disse-o sem deixar como admissível qualquer outra via de entendimento, razão pela qual a decisão não pode considerar-se meramente implícita ou presumida, antes pelo contrário, ela resulta diretamente da opção de princípio adotada; XV. Face ao exposto, é de entender que entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existe uma contradição relevante e determinante que justifica a admissibilidade do presente recurso, ao abrigo das disposições conjugadas das normas do artigo 671.º, n.º 2, alínea a) e 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, que, conforme decidido na douta Decisão Singular e acima demostrado, permitem o recurso por oposição de acórdãos.”. C) Resposta da recorrida Em resposta, a recorrida alega, no que ora importa, o seguinte: “14. Tal como é salientado na Decisão singular, os dois acórdãos assentam em quadros fácticos radicalmente distintos. 15. O Acórdão fundamento pronunciou-se sobre a admissibilidade do chamamento de uma seguradora no âmbito de um contrato de seguro de responsabilidade civil, numa ação de responsabilidade civil por defeitos de produto. 16. A ratio decidendi desse aresto assentou na existência de uma relação contratual específica – o contrato de seguro de responsabilidade civil – e nos efeitos jurídicos próprios dessa relação, tanto nas relações internas (segurado-seguradora) como nas relações externas (lesado-seguradora). 17. Diversamente, no Acórdão recorrido, a questão submetida à apreciação do TRL apresentava um contexto inteiramente diferente: uma ação popular de indemnização por infração ao direito da concorrência (artigo 101.º do TFUE), em que a Recorrente (i) não alegou os factos constitutivos do direito de regresso, (ii) não formulou qualquer pedido de condenação dirigido às entidades chamadas e (iii) negou expressamente qualquer responsabilidade. 18. Não se trata, por conseguinte, de soluções antagónicas dadas ao mesmo problema jurídico, mas antes de respostas distintas a questões diversas, enquadradas em contextos factuais também eles distintos. 19. Assim, quanto ao argumento invocado pela Recorrente na Reclamação de que existe uma identidade substancial de factos entre cada processo, o mesmo não pode proceder. 20. Numa segunda linha argumentativa, a Recorrente advoga que “existe também uma contradição entre ambos no que respeita à decisão tomada”. 21. Este argumento também não pode proceder. 22. Com efeito, a desnecessidade de identidade integral não dispensa a exigência de que ambos os acórdãos tenham decidido, em sentido efetivamente contraditório, a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação e com base em substratos fácticos essencialmente idênticos. 23. Atente-se que, enquanto no Acórdão recorrido se entendeu que a Recorrente “não alegou os factos que pudessem constituir o fundamento de um eventual direito de regresso. (…) não formulou qualquer pedido de condenação dirigido às entidades que pretende chamar aos autos. Faltando estes elementos essenciais, não pode proceder o pedido de intervenção principal provocada”5, no Acórdão fundamento o TRG não se pronunciou sobre estes pressupostos de admissibilidade do incidente de intervenção de terceiros. 24. Como decorre da Decisão singular “percorrendo a sua fundamentação não se encontram em nenhuma passagem as afirmações que a recorrente lhe atribui, concretamente: que a admissibilidade da intervenção não depende da assunção da responsabilidade do réu, nem da formulação por este de um pedido de condenação. E não se encontram porque a questão da assunção da responsabilidade por parte do réu/requerente e a questão da formulação de um pedido de condenação no direito de regresso não foram tratadas no acórdão fundamento como pressupostos do chamamento, contrariamente ao que sucedeu no acórdão recorrido. São, pois, muito diferentes os percursos argumentativos dos dois acórdãos”. 25. Assim, como bem foi analisado na Decisão singular, os arestos em confronto não incidem sobre a mesma questão fundamental de direito, nem assentam em pressupostos fácticos equivalentes ou sequer minimamente comparáveis. 26. Logo, a Decisão Singular não merece censura, uma vez que não existe qualquer contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, razão pela qual não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso de revista interposto pela Recorrente.”. II – Apreciação da impugnação 1. A recorrente põe em causa os fundamentos pelos quais a decisão impugnada concluiu pela inexistência de contradição de julgados, a saber: (i) Nos acórdãos em confronto a aplicação das normas legais que regulam o chamamento de terceiro ao processo por parte do réu teve lugar “a situações de facto claramente diferenciadas”; (ii) Ainda “que se desvalorizassem as diferenças entre as situações de facto, e se desse relevância à resposta que cada um dos acórdãos deu à questão do chamamento dos terceiros pelo réu, a divergência que a recorrente invoca não seria directa e frontal, mas apenas implícita ou pressuposta, o que (não é próprio para caracterizar a contradição relevante para efeitos da alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC”. Vejamos. 2. Relativamente à impugnação do primeiro fundamento, é certo que, tal como alega a recorrente, “[a] identidade entre elementos de facto não tem de ser absoluta, restringindo-se aos elementos de facto relevantes e não acessórios, isto é, àqueles que integram o núcleo factual sobre que opera “a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões contraditórias”. Já não é certo, porém, que as diferenças da factualidade em causa num e noutro acórdão em confronto sejam meramente acessórias ou circunstanciais, não assumindo relevância para efeito da verificação da invocada contradição de julgados. Como consta da fundamentação da decisão ora impugnada: “[N]o acórdão fundamento, estava em causa o chamamento de uma companhia de seguros, no seguinte contexto: a ré fora demandada em acção de indemnização baseada no cumprimento defeituoso de um contrato de fornecimento de material de construção; a ré requeria a intervenção da seguradora, como parte principal, ao seu lado, com a alegação de que celebrou com aquela “um contrato de seguro de responsabilidade civil (…), resultando das condições gerais e particulares “que a responsabilidade civil geral é contemplada no âmbito do referido contrato de seguro”, pelo que, no caso de vir a “ser condenada nos pedidos formulados pela A. na presente acção (…), terá a R., na qualidade de segurada do referido seguro, direito a ser indemnizada pela companhia seguradora com base na referida apólice de seguro”. A questão de direito (enunciada no acórdão) era, pois, a de saber “se o incidente de intervenção principal era o adequado para chamar à lide, como associada da Ré, a seguradora para quem aquela transferiu a responsabilidade civil pelos danos emergentes de sinistros ocorridos pelos produtos fabricados e vendidos pela Ré, após a sua entrega”. Já no acórdão recorrido, o chamamento de terceiros foi feito no seguinte contexto: a ré foi demandada em acção popular de protecção dos direitos e interesses dos consumidores com o fundamento de que ela e outras empresas de distribuição fixaram preços de venda de bens e outras condições de transacção, por acordo ou mediante uma prática concertada. Foram deduzidos uma multiplicidade de pedidos, entre os quais o de indemnização pelos danos causados aos consumidores. No acórdão recorrido, a questão apreciada pode ser enunciada nos seguintes termos: saber se, em acção popular destinada à protecção dos direitos e interesses dos consumidores, instaurada contra uma sociedade baseada na alegação de que ela e outras empresas de distribuição fixaram preços de venda de bens e outras condições de transacção, por acordo ou mediante uma prática concertada e com tal actuação causaram prejuízos aos consumidores, era de admitir, a pedido da ré, a intervenção nos autos, como partes principais, no lado passivo, das empresas de distribuição participantes no acordo ou na prática concertada com fundamento na sua responsabilidade solidária pelos danos.”. [sublinhado nosso] Como afirma a recorrida no seu requerimento de resposta, a ratio decidendi do acórdão fundamento “assentou na existência de uma relação contratual específica – o contrato de seguro de responsabilidade civil – e nos efeitos jurídicos próprios dessa relação, tanto nas relações internas (segurado-seguradora) como nas relações externas (lesado-seguradora)”, situação factual que é inteiramente estranha ao acórdão recorrido. Com efeito, na fundamentação do acórdão fundamento pode ler-se o seguinte: “Vejamos agora o caso da seguradora I. Defende a Ré que no caso de ser condenada terá direito a ser indemnizada pela companhia de seguros com base na apólice de seguro junta aos autos, a qual titula o contrato de seguro com a mesma celebrado e que teve por efeito a transferência da sua responsabilidade civil geral para a dita seguradora. Embora o recurso não tenha sido instruído com certidão da mencionada apólice, porque tal conclusão não foi posta em causa pela recorrente, há que aceitar o que a propósito se escreveu na decisão recorrida: “Da análise da apólice de fls. 141 a 176 decorre que o contrato de seguro invocado não foi efectuado para vigorar associado a qualquer sinistro em particular, mas antes no sentido de garantir, de um modo geral, a responsabilidade civil da ré perante terceiros relativamente ariscos inerentes à sua actividade, nomeadamente relativamente a danos decorrentes de lesões causadas a terceiros pelos produtos fabricados, armazenados, fornecidos, distribuídos e/ou vendidos pelo segurado, após entrega. – v. ponto III a fls. 155 dos autos”. A questão que se coloca é, pois, a de saber se o incidente de intervenção principal é o adequado para chamar à lide, como associada da Ré, a seguradora para quem aquela transferiu a responsabilidade civil pelos danos emergentes de sinistros ocorridos pelos produtos fabricados e vendidos pela Ré, após a sua entrega. Esta questão, como dá nota a decisão recorrida, que nesta matéria segue o que vem exposto no Acórdão da Relação de Lisboa, de27.11.2008, proc. 8398/08-2, in www.dgsi.pt, não tem tido um tratamento unívoco nem na jurisprudência, nem na doutrina, sendo frequentemente convocada quando se analisa qual o tipo de incidente susceptível d efazer intervir na acção a seguradora, nas situações para as quais inexiste seguro obrigatório. Daí que se justifiquem, antes de mais, algumas breves considerações sobre a natureza do contrato de seguro e os seus efeitos nas relações entre as partes e face a terceiros. Através do contrato de seguro, a seguradora obriga-se a suportar o risco. Ou seja, como contrapartida do recebimento do prémio, a seguradora passa a estar disponível para fazer face às consequências da eventual realização do sinistro. Desta forma, pode afirmar-se que, por força do contrato, nas relações internas, a seguradora coloca-se na posição de quem é obrigada a indemnizar e o segurado na posição de quem tem que demonstrar o dano, a sua relação com o sinistro, bem como a sua extensão e valorização. Porém, atenta a natureza do contrato de seguro de responsabilidade civil, assumidamente concebido como um contrato a favor de terceiro(art. 444º, do Código Civil), a seguradora obriga-se, também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida, ficando aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsórcio voluntário (considerando que o contrato de seguro de responsabilidade civil consubstancia um contrato a favor de terceiro podem ver-se (…)). Acresce que, perante o lesado, segurado e seguradora são solidariamente responsáveis, nos termos do art. 497º, do Código Civil, pelo que o segurado não fica desonerado perante o terceiro-lesado por virtude da existência de um contrato de seguro. Na verdade, pelo contrato de seguro apenas se transferiu o pagamento do quantum indemnizatório para a seguradora, mas não a responsabilidade jurídica pelo evento (cfr. Ac. STA de 01.02.2000, Acórdãos Doutrinais,466º-1231).”. [bold nosso] Da simples leitura desta passagem do acórdão fundamento resulta claramente a relevância que a factualidade subjacente – a relação triangular segurado/seguradora/terceiro lesado – nele assumiu para a resolução da questão do chamamento da seguradora pelo réu segurado. Tal situação factual é inteiramente estranha ao acórdão recorrido. Neste, está em causa o pedido da ré de fazer intervir nos autos, como partes principais, do lado passivo, as empresas de distribuição participantes no alegado acordo ou prática concertada com fundamento na responsabilidade solidária de tais empresas pelos eventuais danos causados à autora. Conclui-se, assim, existirem diferenças essenciais na factualidade subjacente aos acórdãos em confronto, o que, em si mesmo, bastaria para afastar a contradição de julgados. 3. De qualquer forma, sempre se terá em conta que a recorrente impugna também a fundamentação subsidiária da decisão da relatora de acordo com a qual, ainda “que se desvalorizassem as diferenças entre as situações de facto, e se desse relevância à resposta que cada um dos acórdãos deu à questão do chamamento dos terceiros pelo réu, a divergência que a recorrente invoca não seria directa e frontal, mas apenas implícita ou pressuposta, o que (não é próprio para caracterizar a contradição relevante para efeitos da alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC”). Não oferece dúvidas que o acórdão recorrido rejeitou o chamamento de terceiros pela ré, ora recorrente, por entender que a intervenção de um co-responsável relativamente ao qual exista um eventual direito de regresso só poderia ser admitida se a ré, por um lado, não tivesse contestado a sua própria responsabilidade, antes a reconhecesse; e, por outro lado, tivesse deduzido um pedido de condenação no direito de regresso fundamentado em factos novos que constituíssem a causa de pedir daquele direito, pressupostos que não se verificam no caso dos autos. Diversamente, e como se afirma na decisão ora impugnada, o acórdão fundamento não tomou posição sobre estes pressupostos do chamamento de terceiro. Na verdade, e contrariamente ao alegado pela recorrente impugnante, o facto de o acórdão fundamento afirmar que,“[t]ratando-se de obrigação solidária, admite-se expressamente que a finalidade do chamamento possa também consistir – para além do objectivo de possibilitar defesa comum – em o réu obter o reconhecimento eventual do direito de regresso que lhe assistirá, se for compelido a pagar a totalidade do débito”, não corresponde nem se confunde com a análise dos pressupostos do chamamento apreciados e exigidos pelo acórdão recorrido: a aceitação da responsabilidade por parte da ré; a dedução de pedido de condenação no direito de regresso fundamentado em factos novos que constituíssem a causa de pedir desse direito. Não tendo o acórdão fundamento tomado posição sobre o preenchimento dos pressupostos do chamamento de terceiro, tal como considerados e apreciados pelo acórdão recorrido, não ocorre contradição entre ambos os acórdãos na resolução da mesma questão fundamental de direito. Na verdade, não pode existir contradição entre uma tomada de posição e uma ausência de tomada de posição. Que o resultado alcançado neste último caso leve a pressupor que, se tivesse tomado posição, o acórdão fundamento se teria pronunciado em sentido divergente ao do acórdão recorrido, não permite dar como verificada a oposição de julgados. Reitera-se que, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, a contradição tem de ser expressa e frontal e não meramente pressuposta ou implícita. É também de rejeitar a alegação da recorrente, segundo a qual, “[a]inda que se entendesse que a justificação está apenas implícita, não poderia confundir-se o carácter implícito da fundamentação com o carácter implícito da decisão - a decisão do acórdão fundamento é expressa na contradição com o acórdão recorrido (…)”, por ser manifesto que a decisão do acórdão fundamento (“Nestes termos, julgamos improcedente, por não provado o recurso interposto por SUMOL+COMPAL - MARCAS, S.A., confirmando-se, assim, a decisão proferida pelo tribunal a quo”), em si mesma considerada, não tomou posição sobre os pressupostos normativos do chamamento de terceiro ao processo. Conclui-se, assim, pela improcedência da impugnação. III – Decisão Pelo exposto, indefere-se o requerimento, confirmando-se a decisão de não admissão do presente recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 17 de Setembro de 2026 Maria da Graça Trigo Ana Paula Lobo Emídio Santos ___________________ 1. Relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego.↩︎ |