Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA AGRAVAÇÃO ARMA BRANCA NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA REAPRECIAÇÃO DA PROVA CONCLUSÕES CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA IN DUBIO PRO REO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A correção ou aperfeiçoamento a que se refere o artº 417º 3 e 4 CPP refere-se apenas e só às conclusões. Só as conclusões podem ser corrigidas / aperfeiçoadas, pois a correção visa fazer constar das conclusões o que já consta da motivação. Se a motivação não contém os dados de facto necessários para os fazer inserir nas conclusões estes não podem ser acrescentados e as conclusões não podem ser corrigidas/ alteradas. II - Só haverá violação do principio in dubio pro reo se for manifesto que o julgador, perante uma dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece ou quando, embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da analise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiencia e das regras e princípios em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter, e para averiguar da existência de tal violação, terá a mesma de resultar do texto da decisão em análise por si só ou conjugado com as regras da experiencia, sem recurso a quaisquer elementos exteriores a ele. III - Do artº 86.º, n.ºs 3 e 4 da Lei nº 5/2006 (Regime Jurídico das Armas e suas Munições- redacção do DL resulta que o crime cometido com uma arma é agravado nos termos pela norma definidos, e só não o será se o porte e uso da arma for elemento objectivo do crime ou o crime já for agravado pelo pelo uso ou porte da arma. IV- O uso e porte das facas com que foi causada a morte da vítima não constitui elemento típico do crime de homicídio nem foi ( é) qualificado pelo seu uso e porte, é aplicável a agravação que emerge deste normativo, seja a arma “legal” ou “ilegal”. V A faca de cozinha usada no cometimento do crime com as seguintes características: “marca Faberware, com cabo em baquelite, de cor preta, com comprimento de 11cm, e lâmina de gume serrilhado na parte arredondada, com comprimento de 12,5cm”, é arma branca – artº 2º 1 al. m) da Lei das Armas- e proibida pois são-no “as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º” (artº 86º 1 d) da Lei das armas) e ainda como refere expressamente a alínea ab) As armas brancas com afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objeto de coleção, quando encontradas fora dos locais do seu normal emprego e os seus portadores não justifiquem a sua posse” VI – As facas, ambas facas de cozinha, usadas pelos arguidos fora do local do seu normal emprego (casa e cozinha) constituem armas proibidas, pois os seus portadores não justificaram a sua posse, pois esta refere-se à posse naquele local face ao seu uso normal, nunca constituindo justificação da posse o seu uso para fim ilícito e não normal como é matar uma pessoa. Nunca uma faca levada propositadamente para matar poderá justificar o seu porte e uso. VII - Em face do que dispõe artº 30º1 CP e da diversidade de bens jurídicos protegidos pela norma que pune o homicídio agravado pelo uso da arma e o crime de detenção de arma proibida, ocorre um concurso efectivo, dado que a arma não é elemento típico do homicídio (de execução não vinculada) que protege o bem vida, e pode ser cometido com qualquer tipo de arma e aquele protege o perigo (abstrato) que emerge da potencialidade do uso de arma e ao mesmo tempo a segurança da Comunidade/ Sociedade e o controlo do Estado sobre as armas evitando a sua disseminação e a lesão que o seu uso pode causar aos bens jurídicos. VIII - Não ocorre dupla valoração se ao lado da agravante qualificativa (duas ou mais pessoas) e da agravante (de uso de arma – que altera a moldura penal: 16 a 25 anos) ocorreu uma outra agravante qualificativa (meio insidioso), que serve de agravante de caracter geral. IX - A justa medida, limitada no seu máximo pela culpa,- suporte axiológico de toda a pena - da pena única, há de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global a apreciar no momento da decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferencia os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça O Proc. C.C. nº nº1131/23.4JACBR.C1 do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra- Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 2, em que são arguidos: AA, BB e CC Procedeu-se à audiência de julgamento dos arguidos AA e BB por haver sido determinada a separação de processos relativamente ao arguido CC, finda a qual foi por acórdão de 25/10/2024 decidido: “Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este tribunal colectivo em julgar a acusação parcialmente procedente, e, consequentemente, decidem: A)- absolver os arguidos AA e BB da prática do imputado crime de detenção de arma proibida; B)- absolver os arguidos AA e BB da prática de um crime de homicídio qualificado relativamente à agravação prevista no nº 3, do artigo 86º, da Lei nº 5/2006, de 23.02; C)- absolver a arguida AA da prática de um crime de homicídio qualificado relativamente à qualificativa prevista na alínea b) do nº 2, do artigo 132º, do Código Penal; D)- condenar a arguida AA pela prática, em co-autoria, na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nº 2, alíneas h) e i), do Código Penal, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão; E)- condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria, na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nº 2, alíneas h) e i), do Código Penal, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão; (…)” Recorreram os arguidos e o Mº Publico para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual por acórdão de 26/3/2025, decidiu: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em: 1. Julgar totalmente improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB. 2. Julgar totalmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, e, consequentemente: a) Revogar o acórdão recorrido na parte em que absolveu os arguidos AA e BB da prática do crime de detenção de arma proibida e do crime de homicídio qualificado relativamente à agravação prevista no nº 3, do artigo 86º, da Lei nº 5/2006, de 23.02. b) Condenar cada um dos arguidos AA e BB: - pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nº 2, alíneas h) e i), do Código Penal, agravado pelo artigo 86º, nºs 1, alínea d), 3 e 4, por referência ao artigo 3º, nº 2, alínea ab), da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de 22 anos de prisão. - pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86º, nº1, al. d) da Lei 5/2006, de 23.02, por referência aos arts. 2º, nº1, al. m) e 3º, nº2, al. ab) da Lei 5/2006, de 23.02, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. c) Condenar cada um dos arguidos AA e BB na pena única de 23 anos (vinte e três) de prisão. d) confirmar, no mais, o acórdão recorrido.(…)” Inconformados recorrem os arguidos para este Supremo Tribunal formulando no final das respectivas motivações as seguintes conclusões: - arguida AA: “Fundamentos do recurso: I. Inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 428º, 431.º, al. b) e 432.º, n.º 1, al. c) e n.º 2 do CPP, na interpretação normativa infra descrita; II. Inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 410.º, n.º 2 e 3 e 434.º do CPP, na interpretação normativa infra descrita; III. Nulidade do Acórdão “a quo” por falta omissão de pronúncia sobre questões que devia ter apreciado (arts. 379.º, n.º 1, al. c) aqui aplicável “ex vi” do n.º 4, do artigo 425.º, ambos CPP); IV. Nulidade do acordão “a quo” por falta de fundamentação (art. 379.º, n.º 1, al. a) aplicável “ex vi” do n.º 4, do art. 425.º, ambos do CPP. V. Na sequência da inconstitucionalidade mencionada na anterior letra B, erro notório na apreciação da prova; VI. Inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 379.º, n.º 1, al. a). 1.ª parte e al. c), 1.ª parte, e n.º 2, 414.º, n.º 4, “ex vi” art. 425.º, n.º 4, todos do CPP VII. Violação do princípio «in dubio pro reu», na vertente que consubstancia matéria de facto e de direito. VIII. O processo foi investigado pela polícia judiciária e coordenado pelo Ministério Público; desde logo a PJ deu logo por finda a investigação no sentido de acusação pelo crime de homicídio qualificado; o Ministério Público acusou os três arguidos pelos crimes de homicídio qualificado e detenção de arma proibida. IX. Os arguidos (dois) aquando do seu interrogatório cederam à investigação toda a sua “pegada tecnológica”, disponibilizando –tudo! X. A verdade é que relativamente à arguida, a prova, relativamente ao mandato, sobre ela nunca se mencionou quais que outra ação criminosa, a mesma foi inexistente – nada. XI. A prova era uma infeliz vítima e uma faca, que terá sido utilizada pelos arguidos homens- nada mais; XII. O Tribunal veio, à 25.ª hora lançar mão de uma alteração não substancial dos fatos, tentando provar um eventual relacionamento entre dois dos arguidos (eram três) para ter algo que, embora só indiciariamente se conseguisse evidenciar o mandato. XIII. Foi nesta parte – da alteração não substancial dos fatos – recorreu da matéria de fato, porque em nosso modesto entender nada havia resultado provado de qualquer mandato por parte da arguida, o que teria de culminar com a absolvição da mesma. Fique claro que da audiência de discussão em julgamento, tanto da prova testemunhal como de toda a prova documental nada se provou, que se pudesse, ainda que e só indiciariamente lançarmão– nada. XIV. Assim a arguida assenta a sua impugnação da matéria de facto sobretudo aqui – é a escora da sua defesa. XV. O Tribunal da Relação a folhas 69 do seu mui douto acórdão entendeu bem o que a arguida pretendia impugnar a numeração indicada, escreveu-o, contudo, resolveu relativamente artigo 412.º, n.º 3 e 4 do CPP, não admitir tal impugnação, recusando o convite ao aperfeiçoamento. XVI. O recurso impugna de forma clara, cumprindo de forma inequívoca o disposto no artigo 412.º, n.º 3 e 4 do Código do Processo Penal, indica é por lapso, como o acórdão bem diz, a numeração do despacho da alteração não substancial do fatos, erro esse que se resolveria com um simples convite ao aperfeiçoamento, que o Tribunal resolveu não fazer, que bem se se vê, era aqui que estava, a base de toda a defesa da arguida, e com esta decisão, coartou assim qualquer possibilidade do recurso da mesma. XVII. A nosso ver se o Tribunal, que percebeu bem o que a arguida impugnava, tanto que o escreveu, e não que queria adivinhar (como também escreveu) o números da impugnação na factualidade dada como provada, convidada a arguida a fazê-lo, dado quetal convite em nada mudava o recurso interposto. XVIII. Ora, a nosso ver, relativamente a estes casos, cfr. jurisprudência do STJ, que tem tido o seguinte entendimento: ACSTJ de 01/06/2011; ACSTJ de 07-10-2004; XIX. A ausência de tal convite e a subsequente ausência de pronúncia sobre matéria que devia conhecertornanulo o acórdão da Relação. XX. Assim o vem decidindo também o TC, Acs. n.º 259/03, DR,IS, de 13-02-02 e n.º 140/04, DR,I Sér., de 17-04-04, que distingue a deficiência resultante da omissão na motivação dessas especificações, caso em que o vício seria insanável, da omissão de levar as especificações constantes do texto da motivação às conclusões, situação que impõe o convite à correção. XXI. Mas mais, Ac. Tribunal Constitucional nº322/04, de 5-05-2004 decidiu: Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição, a norma constante dos n.°s 3 e 4 do artigo 412° do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência. Nota: em idêntico sentido: Ac. Tribunal Constitucional nº405/04, de 2-06-2004 e Ac. Tribunal Constitucional nº357/2006, de 8-06-2006 . XXII. Ao não convidar a arguida a suprir tal deficiência o acórdão recorrido violou a constituição da Republica Portuguesa, nomeadamente por violação do artigo 32.º, n.º 1 e artigo 20.º, Inconstitucionalidade que se invoca para os devidos e legais efeitos. XXIII. Por todo o exposto, requer a esse mui Venerando mais Alto Tribunal que declare nulo o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, e ordene a baixa do mesmo ao Tribunal à quo para que o mesmo convide a arguida a aperfeiçoar ao suas conclusões, relativamente à matéria de facto, e depois, julgue o recurso em conformidade e proferindo novo acórdão, absolutório ou condenatória conforme for de Lei e de Direito. XXIV. Não se ignora que existe o entendimento que, tal nulidade não pode ser invocada pelo arguido, mas, contudo a mesma é de conhecimento oficioso, assim sendo, caso seja esse o entendimento desse coletivo, solicita-se humildemente o conhecimento oficioso dessa nulidade, uma vez que a mesma é clara e inequívoca e viola os mais basilares princípios de defesa do arguido, ao caso da arguida, designadamente, princípios constitucionais, que não podem ser ignorados em prol de uma justiça justa e igual paratodos. Mas mais, XXV. Considera a ora Recorrente que o acórdão sob Recurso enferma de erro notório na apreciação crítica da pena principal aplicada ao caso em concreto e de contradição da fundamentação com fundamento no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.° do C.P.P.. XXVI. Acórdão recorrido incorre, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, em erro na aplicação das normas reguladoras da escolha e determinação das penas, discordando o Recorrente da pena de prisão aplicada, no que respeita à qualificação jurídica, e caso assim não se entenda, por cautela de patrocínio, no mínimo no quantum, por considerar que se reúnem os pressupostos necessários para alterar a predita condenação. XXVII. O Acórdão recorrido viola os artigos 40.° e 71.° do Código Penal (CP), o artigo 343.° do CPP, bem como o princípio da adequação e proporcionalidade, inscrito no n.º 2 do artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), transversais a todo o Direito Penal e Direito Processual Penal. XXVIII. Pois que o Tribunal Recorrido também não interpretou de forma correta o disposto nos referidos artigos e outros que abaixo melhor se desenvolverão, ao determinar concretamente a pena principal, por se considerar a mesma excessiva, desadequada e desproporcional. XXIX. De qualquer modo, os vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP que infra vão invocados deverão, pelo menos, ser apreciados e, sendo caso disso, declarados oficiosamente pelo STJ. Como se diz no CPP comentado de António Henriques Gaspar e outros, edição de 2014, em anotação ao art. 410.º, na nota 3, do comentário do Exm.º Sr.º Conselheiro Pereira Madeira, pág. 1357, “A circunstância de a detecção dos vícios ser de conhecimento oficioso não prejudica a possibilidade de os recorrentes tomarem a iniciativa e suscitarem esse conhecimento na fundamentação do recurso que interponham. Conhecimento oficioso não é óbice à iniciativa processual dos interessados, ou seja, mesmo que o conhecimento da questão seja suscitados pelos interessados, o tribunal de recurso não deixa de proceder ex officio ao seu conhecimento, como sucede, aliás, sempre que em causa o conhecimento de direito (iura novit curia), independentemente da posição concordante ou discordante daqueles sobre amatéria.” XXX. E, ainda, condenou num crime (crime detenção de arma proibida) que a Recorrente tinha sido absolvida. Vejamos a fundamentação Tribunal da Relação (…) Tal significa que tinham justificação para deter e usar a faca; e tal justificação e crime constituem actos executivos do crime de homicídio pelo qual os arguidos vão condenados. Desse modo, será em sede de definição da pena concreta que a danosidade deste comportamento será, juridicamente, valorado. XXXI. Por isso, sem autonomia desse facto, não se pode concluir pelo cometimento deste crime. Nesta perspectiva, também não se pode afirmar a agravação prevista no artigo 86º, nºs 1, alínea d), 3 e 4, por referência ao artigo 3º, nº 2, alínea a b), da Lei nº 5/2006, de 23/02. XXXII. Assim, não deve ser mantida a decisão do Acórdão da Relação “a quo” e revogada a condenação à arguida do dito crime, bem como, a sua agravação. XXXIII. Por outro lado diga-se (da dupla valoração): XXXIV. Disse o Tribunal da 1.ª instancia: relativamente à posse da arma: (…) XXXV. Desse modo, será em sede de definição da pena concreta que a danosidade deste comportamento será, juridicamente, valorado. XXXVI. Por isso, sem autonomia desse facto, não se pode concluir pelo cometimento deste crime. XXXVII. Ou seja, o Tribunal entendeu absolver os arguidos do crime de detenção ilegal de arma, contudo, NA DEFENIÇAO DA PENA CONCRETA SERÁ JURIDICAMENTE VALORADO. XXXVIII. Ou seja, tal crime foi valorado na condenação final de 19 anos, isto é, a decisão final do Tribunal da relação, considerou, a nosso ver mal, mas considerou o crime válido e agravação também válida e aplicou-a a pena final. XXXIX. Por todo o exposto, a arguida é condenada duas vezes, foi considerada, para os dezanove anos, ou seja, esses dezanove anos já incluem a detenção da arma e depois a agravação nada retirou e somou a agravação a pena, ou seja, tal detenção ilegal de arma tem dupla agravação para a arguida, o que de tudo em todo, se pode concordar. XL. Foi tal facto valorado duas vezes em desfavor da arguida. A medida da pena final, se outros factos não existissem, só por esta razão não podia subsistir e terá de ser reformulado. XLI. Que valor a 1.ª instância considerou 1 anos e 6 meses, 2 anos, qual foi, seria a pena 17 anos e valorando a arma deu 19… É que se era 17 com a agravação o TRC a pena seria 20 e não 22, ora só aqui seriam dois anos de prisão a mais, o que não se pode tolerar. XLII. A pena da 1.ª instância está valorada em excesso porque inclui a detenção da arma, e como tal o Tribunal da Relação não pode decidir como decidiu na determinação da agravação, tende de mandar baixar o Processo à primeira instância para que o mesmo coletivo decida da medida da pena, da posse ilegal da arma, e só depois, poderá agravar a que alude o 86. º da mencionada Lei, o que não se concorda. XLIII. A pena como está é que não pode subsistir porque valora duas vezes a pena da arguida. XLIV. Tendo sido tidas em conta para efeitos de preenchimento do tipo de crime de homicídio qualificado pela da al. i) do n.º 2 do artigo 132.º do CP, não podem estas circunstâncias ser de novo consideradas, como foram, para efeitos de determinação da pena, nos termos do artigo 71.º do CP, o que implica que, estando em causa o respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração. XLV. Donde resulta uma diminuição do limite imposto pela medida da culpa, já agravada pela especial censurabilidade do tipo qualificado de homicídio, que não pode ser excedido por razões de prevenção geral ou especial (artigo 40.º, n.º 2, do CP). XLVI. Nesta conformidade, tendo em conta a moldura da pena aplicável, de 12 a 25 anos de prisão, os limites da medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do CP) e as circunstâncias relevantes por via da prevenção (artigo 71.º, n.º 2, do CP), justifica-se uma intervenção corretiva na determinação da pena. XLVII. O que se requer para os devidos e legais efeitos. XLVIII. Devendo no caso concreto ser a arguida condenada em 12 anos. XLIX. Mas vamos agora debruçar-nos um pouco pela alteração não substancial dos factos L. O julgamento decorreu, houve claramente falta de prova que sustentasse a acusação, a mesma estava manifestamente coxa e tornou-se impossível provar quaisquer atos de premeditação ou quaisquer atos que levassem o Tribunal a dar como provado que houve um qualquer mandado, qualquer que ele fosse, o que levaria a absolvição da arguida do crime que vinha acusada. LI. Acontece é que, como o mesmo se tornou um caso mediático, e já com condenação na praça pública, torna-se mais difícil fazer justiça. Então o Tribunal resolveu, já no julgamento corria para o seu epílogo, lançar mão de uma bateria de perguntas, junto das testemunhas, no sentido que se calhar a arguida teria também alguma ligação com o arguido BB. Acontece que de tais inquirições tal se revelou exatamente contrário. LII. Assim aqui chegados começava a estreitar-se o caminho do Tribunal e eis que surge em ultima ratio, as mensagens contantes da alteração não substancial dos fatos, que abaixo dissecaremos. LIII. em data não concretamente apurada desse ano, pelo menos não posterior a 31.10.2022, a arguida AA e DD iniciaram um relacionamento sexual e emocional; (…) LIV. Note-se, que ficou PROVADO que não havia relacionamento com a infeliz vítima. LV. Aliás, nem podia ser de outra forma, pois, apenas aparece uma fotografia de ambos “desnudados” mas em meados de outubro de 2022 (concretamente apenas neste dia). LVI. Daí ficar como não provado o relacionamento e até da prova inexistente. LVII. Mas de forma “engenhoca” vamos arranjar outro relacionamento… LVIII. Assim, em dia não concretamente apurado, entre 06.06.2023 e 02.07.2023, através da aplicação WhatsApp, comentando uma foto da arguida AA, o arguido BB diz-lhe “Olha vc como de uma delícia” (18:44 horas) e “Agora tira vc uma self sua pro EE” (18:53 horas); LIX. de seguida, pelas 18:58 horas, a arguida AA remete-lhe uma fotografia sua abrangendo desde o rosto até à zona dos seios (parcialmente cobertos por uma peça de roupa de alça, de cor verde), com o rosto, de olhar fixo, dirigido para cima e com um braço curvo e mão atrás da cabeça (como melhor consta de fls 139); LX. ao que o arguido BB responde, pelas 18:59 horas, “Nossa que linda ”, sendo este pictograma de rosto amarelo com corações vermelhos no lugar dos olhos (vulgo “emoji” de “olhos de coração”) utilizado normalmente com o significado de “estar cego de paixão por algo ou alguém” ou “amor intenso e afeição”; LXI. acrescentando, pelas 19:38 horas, 11 “emojis” entre os quais, quatro são “olhos de coração” e quatro “rosto mandando beijo” ( ); LXII. entretanto, face à referida degradação do relacionamento entre ambos, em momento não determinado, a arguida AA delineou um plano para matar DD. LXIII. Ora, este facto é completamente contrário aos factos não provados, pois, não se provou qualquer relacionamento da arguida com DD. LXIV. E nem tão pouco a fotografia constante nos autos é entre meados 6.6.2023 a 2.7.2023, mas simplesmente dois meses antes dos factos – concretamente no dia 31.05.2023 – pág. 29 do Acordão da 1.ª Instância. LXV. E, ainda, nos fins ou motivos – pág. 63, mais uma vez em contradição: ”- fins ou motivos que o determinaram: toda a actuação foi dirigida para atingir a morte de DD e afastar o ponto de desgaste (incómodo em que se encontrava a sua relação com a arguida); relativamente ao arguido BB nada de especial se apura a não ser o que possa resultar do seu empenho em relação à arguida AA como decorre das mensagens referidas nos factos provados.” LXVI. DD foi surpreendido ainda sentado no banco frontal direito do carro da arguida AA. LXVII. Aqui ainda é mais gritante, pois, das breves linhas descritas dos vestígios do vestido da arguida, entregue voluntariamente pela mesma, não foram encontrados vestígios reveladores que a arguida ficou dentro do carro para não permitir a DD sair; LXVIII. Nem poderia ser, pois, a mesma não teve qualquer intervenção e, caso aí estivesse teríamos prova direta muito clara, como vestígios de sangue consideráveis. LXIX. Logo, o facto provado 36 – pág. 40 é antagónico ao referido na pág. 63 pelo mesmo coletivo. LXX. O certo, porém, é que, tendo o acórdão recorrido na parte assinalada, resulta claro que o mesmo não conheceu das muitas questões fundamentais que, quer no Acórdão “a quo” quer nas alegações da arguida, foram suscitadas. LXXI. Diga-se desde já que, da prova junta aos autos não se entende o mencionado em i) a iv) relativamente à parte nem sexual muitíssimo menos quanto à parte emocional” com o arguido BB; LXXII. Quantos aos fatos dos pontos v) a viii), em relação ao arguido BB, refira-se que se trata de um cidadão brasileiro, que como sabemos, é facto notório, estes cidadãos, homens ou mulheres, têm uma forma de comunicar e tratar o “outro” de uma maneira muito mais atenciosa, com utilização de termos usais para o seu país, como, por exemplo, doce, amor, querido, beleza, etc., LXXIII. É factual os cidadãos Brasileiros tratam-se assim e são assim para todos as pessoas que gostam, como atrás referidos a testemunha FF que eram amigos dos arguidos e vivia na mesma casa do arguido BB. LXXIV. Mas de um sms e uns emogis concluir que temos um relacionamento sexual e emocional! LXXV. A arguida não vem condenada por ser a mandante do crime mas por ser coautora do crime, e só por causa disso. LXXVI. Assim, a mesma é acusada de ter chamado o arguido, o ter levado ao local do crime no seu carro, o que é contrário, à prova existente. LXXVII. Os outros arguidos seguiram-na e depois alegadamente disferiram 15 facadas à infeliz vítima e a terem morto. LXXVIII. É uma coautoria, mas com papéis completamente diferentes. LXXIX. Ora, aplicar a mesma pena não é admissível. LXXX. Veja-se a decisão do Tribunal de 1.ª Instância: “Em geral, as penas devem reflectir o diferente grau das consequências da actuação dos arguidos. Neste caso, apesar de as actuações serem diferentes, perante a ‘distribuição’ de tarefas, as penas devem ser semelhantes.” pág 64. LXXXI. Todavia, como certeiramente escreve o Exm.º Senhor Conselheiro Santos Cabral em CPP, edição 2014, comentado pelos Senhores Conselheiros António Henriques Gaspar e outros, em anotação ao citado art. 163.º: “Porém, qualquer divergência relevante não basta com uma apreciação genérica e pouco consistente, sob pena de se incorrer numa inadmissível valoração subjetiva ou na falta de fundamentação”. LXXXII. Contudo a nós cabe-nos, entre outros, defender a justiça, e a justiça alcança-se tanto com uma condenação, como com a absolvição, é o que as provas ditarem. LXXXIII. Infelizmente, a justiça humana está feita de tal maneira que não somente se faz sofrer os homens porque são culpados, senão também para saber se são culpados ou inocentes. Esta é, infelizmente, uma necessidade, à qual o processo não pode se subtrair, nem sequer se seu mecanismo fosse humanamente perfeito. LXXXIV. Na motivação, o juiz deve prestar contas do julgamento que efetuou e explicar o ITER cognoscitivo que percorreu para chegar à decisão de facto como provada. Ou não provada. LXXXV. Só na medida em que se exterioriza esse itinerário e se mostra esse caminho, é que a decisão cumpre o seu dever de fundamentação. Só no conhecimento desse itinerário pode interessar decidir, em plena consciência, aceitar ou recorrer da decisão. LXXXVI. O paradigma da íntima convicção, em que o juíz escuta apenas os ditames da consciência, não é compatível com o processo penal de um Estado de direito. LXXXVII. A imediação não pode funcionar como desculpa na elaboração da fundamentação. A legitimidade do juiz e da decisão judicial adquire se, através do imperativo da fundamentação, onde se exprimam os vários argumentos que permitem atingir e fixar a verdade. LXXXVIII. O processo equitativo artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, Artigo6.º do CEDH, artigo 47º e seguintes da CDFUE. Não pode prescindir de uma decisão fundamentada e motivada. Sendo uma evidência, é importante recordar que justiça e justificação tem a mesma origem. LXXXIX. Por corrida a motivação da decisão, de facto, não se encontra a referência a um conjunto muito alargado de prova que o suporte dos factos provados. XC. Descrevendo o acórdão os factos provados sem que na motivação, em relação a uma parte deles, que se mostram fundamentais para condenar a arguida pela prática do crime de homicídio qualificado, se faça qualquer referência a meios de prova, viola-se o disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n,º 1 al. a) mero do CPC, pois da decisão da” matéria de facto” deve ser fundamentada. Com indicação e exame crítico das provas cuja omissão constitui nulidade por falta de fundamentação (cfr. Ac. do STJ de 14/06/2006 disponíveis em www.dgsi.pt). XCI. Absoluta falta de fundamentação dos motivos pelos quais, factos essenciais para o preenchimento do tipo legal de crime, foram considerados provados, não é suscetível de ser suprida pelo Tribunal de recurso – art.º 379.º, n.º 2 CPP, pois só o Tribunal proferiu a decisão recorrida, saberá por que razão os considerou provados pelo que resta a anulação do acórdão, devendo ser proferida nova decisão expurgada da apontada nulidade. XCII. Existe falta da exigida análise crítica das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal acerca do julgamento sobre o que disseram as testemunhas, desde logo para se poder aferir a sua credibilidade ou falta dela. XCIII. Isto é sobre a formação da convicção quanto a muitos factos, afinal, quanto a nós essenciais pontos concretos? O Tribunal não se pronunciou, não fornecendo a sentença qualquer subsídio Expresso que permita entender ou perceber qual foi o seu raciocínio no julgamento de tal materialidade. XCIV. O tipo de fundamentação utilizada não respeita o determinado na lei, havendo assim manifestamente violação de tal norma. XCV. Ninguém que não tenha estado presente na audiência fica a saber, pela leitura do segmento, denominado fundamentação da decisão recorrida, a razão de ser do julgamento firmado sobre a matéria de facto. XCVI. Estamos assim pela importância da apontada insuficiência perante uma omissão que acarreta a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do código de processo Penal. XCVII. Entendemos que não, a mesma deverá ser condenada, mas condenada pelo crime que cometeu, e não pelo que vem acusada ou se se quiser, acusada e alterada. XCVIII. A arguida deve ser condenada, mas por coautoria, e tão só. XCIX. O Douto Juiz Presidente do Coletivo da 1.ª Instância concluiu que a pena da arguida deveria refletir o diferente grau das consequências da atuação dos arguidos e, apesar de poderem serem semelhantes de modo algum devem ser iguais, como o sucedido, ou seja, 19 anos para os dois arguidos, ou 22 anos, do Acórdão recorrido da Relação. C. Cito: «Em geral, as penas devem reflectir o diferente grau das consequências da actuação dos arguidos. Neste caso, apesar de as actuações serem diferentes, perante a ‘distribuição’ de tarefas, as penas devem ser semelhantes.» - pág. 64 do Douto Acórdão da 1.ª Instância. CI. Assim, a pena da arguida obrigatoriamente deverá ser diferente do outro arguido e, não tão gravosa, pois, não se provou a existência de um plano, apenas com base em indícios concluíram que se deveria tratar de um plano, mas com dúvidas atenta a falta de prova. NORMAS VIOLADAS: Face ao exposto o acórdão recorrido violou os artigos: 18.º, n.º 2, 20.º e 32.º, n.º 1, todos da CRP; artigo 6.º do CEDH; artigo 47.º do CDFUE; artigos 40.º e 71.º do CP; artigos 343.º, 374.º, n.º 2, 379.º, 410.º, n.º 2 e 3, 412.º, n.º 3, 414.º, n.º 4, 425.º e 431.º, 432.º, n.º 1, al. c) e n.º 2 e 434.º todos do CPP, devendo ser revogado e substituído por outro que declare a nulidade do acórdão recorrido, como acima requerido, ou, absolva a arguida, invocando-se ainda que a interpretação que o acórdão recorrido fez dos normativos acima referidos em estrita violação dos artigos 18.º, 20.º e 32.º da CRP, é inconstitucional, inconstitucionalidade que expressamente se argui. Caso assim não se entenda, por mera cautela de patrocínio, que a arguida seja condenada numa pena não superior a 12 anos. O Mº Pº respondeu defendendo a sua improcedência - arguido BB: “1. A culpa é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado. 2. Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, como é nos presentes autos, por razões Jurídico constitucionais, inadmissível. 3. Com efeito, resultou provado que o Arguido aderiu ao plano da co-arguida. 4. O arguido não regista antecedentes criminais, e o seu relatório social é positivo face às precárias condições de vida e ao facto de estar num País distante e sem família. 5. Face ao supra exposto, o Arguido ora Recorrente, entende que para que lhe seja aplicada uma pena justa, adequada e proporcional, a qual não exceda o seu grau de culpa e participação nos factos ora em apreço, esta não poderá ser em caso algum superior aos 15 anos de prisão. 6. Esta medida concreta da pena que o ora Recorrente pretende que agora lhes seja aplicada por este Alto Tribunal é aquela que lhes parece mais adequada, justa e proporcional tendo em conta os factos provados. 7. Pelo que se entende que o Douto Acórdão recorrido deve ser revogado, devendo ser substituído por outro que condene os ora Recorrentes nas penas acima expostas, o qual irá realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição caso a qualificação jurídica dos factos se mantenha, ou caso, a mesma venha a ser alterada. 8. Assim, e por todo o exposto, e independentemente da pena de prisão que for concretamente aplicada por vós, Venerandos Juízes, a verdade é que a mesma deverá ser, sempre, inferior à pena ANTERIORMENTE aplicada de 19 anos de prisão, não ultrapassando assim a medida da culpa do Recorrente. 9. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá ser, sempre, APLICADA PENA INFERIOR À PENA ANTERIORMENTE APLICADA DE 19 ANOS DE PRISÃO, não ultrapassando assim a medida da culpa do Recorrente. DAS NORMAS VIOLADAS: Art.º 71º Código Penal; Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós…, muito doutamente suprireis, se requer seja o presente RECURSO JULGADO PROCEDENTE nos, exatos termos, supra expostos, …” O Mº Pº respondeu defendendo a sua improcedência Neste Supremo Tribunal de Justiça o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da rejeição parcial do recurso da arguida e improcedência de ambos Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP Não foram apresentadas respostas Cumpridas as formalidades legais procedeu-se à conferência. Consta do acórdão recorrido (transcrição): “a. Nele foram considerados provados os seguintes factos: “1- A arguida AA viveu cerca de catorze anos com GG, como se de marido e mulher se tratassem, em ..., onde também trabalhava, como empregada de balcão, na pastelaria “D..., Lda”. 2- No decurso do ano de 2022, a arguida AA conheceu DD, residente na Rua 1. 3- Em data não concretamente apurada desse ano, pelo menos não posterior a 31.10.2022, a arguida AA e DD iniciaram um relacionamento sexual e emocional. 4- Pelo menos a partir de Maio/Junho de 2023, começaram a surgir desentendimentos entre a arguida AA e DD em que este se queixava de “mentiras e promessas falsas” dela, referia-lhe a “FALTA DE RESPEITO POR QUE TE VENEROU. DÓI É DÓI MUITO, PERDI TUDO POR TI SONHEI” e que estava “farto das tuas mentiras e ilusões só causaste a minha desconfiança em ti”, dizendo-lhe “Nem a puta da conversa consegues ter directamente. Que nojo da tua postura como mulher. QUERES O QUÊ????????”. 5- Perante este desgaste do relacionamento, a arguida AA responde a DD “Já me deste provas de muita coisa … deixaste me entreguei-te o dinheiro que sempre te disse que só te dava quando tivesses mal cmg para te fazer vir ao pé de mim fizeste ameaças em que se acontecesse alguma coisa que até na estrada de condeixa me punhas que me fazias a vida negra”. 6- Quando, no dia 26.06.2023 DD lhe disse “NÃO FAÇAS AOS OUTROS AQUILOQUE NÃO GOSTAS QUE TE FACÃO!” e “Podes crer que vamos ter uma grande conversa, muito instrutiva para ambos!”, arguida AA respondeu-lhe “Caralho eu disse te sempre que te dava a puta da conversa … mas preferes vir com metade de ameaças … sempre o fizeste .. disse que ganhei medo de ti. Não mudaste isso..”, DD respondeu-lhe “Ou vens Hoge falar comigo, ou eu vou dar-te motivos desse medo!” 7- Por outro lado, em dia não concretamente apurado, entre 06.06.2023 e 02.07.2023, através da aplicação WhatsApp, comentando uma foto da arguida AA, o arguido BB diz-lhe “Olha vc como de uma delícia” (18:44 horas) e “Agora tira vc uma self sua pro EE” (18:53 horas). 8- De seguida, pelas 18:58 horas, a arguida AA remete-lhe uma fotografia sua abrangendo desde o rosto até à zona dos seios (parcialmente cobertos por uma peça de roupa de alça, de cor verde), com o rosto, de olhar fixo, dirigido para cima e com um braço curvo e mão atrás da cabeça. 9- Ao que o arguido BB responde, pelas 18:59 horas, “Nossa que linda ?” sendo este pictograma de rosto amarelo com corações vermelhos no lugar dos olhos (vulgo “emoji” de “olhos de coração”) utilizado normalmente com o significado de “estar cego de paixão por algo ou alguém” ou “amor intenso e afeição”. 10- Acrescentando, pelas 19:38 horas, mais onze “emojis” entre os quais, quatro são “olhos de coração” e quatro “rosto mandando beijo” (?). 11- Entretanto, face à referida degradação do relacionamento entre ambos, em momento não determinado, a arguida AA delineou um plano para matar DD. 12- Assim, no dia 19 de Julho de 2023, a arguida AA abordou o arguido BB, conhecido por “EE”, e o arguido CC, conhecido por “HH”, clientes do estabelecimento onde trabalhava, e, em conjunto, esboçaram um plano para pôr termo à vida de DD. 13- Deste modo, em cumprimento do referido plano, a arguida AA contactou telefonicamente DD, através do seu nº ... ... .34 para o nº ... ... .57, com o qual combinou encontrar-se nesse mesmo dia, cerca das 22:30 horas, no centro de .... 14- Antes desse encontro, a arguida AA contactou telefonicamente com o arguido BB, para o seu nº ... ... .57, e com o arguido CC, para o seu nº ... ... .59, com os quais combinou o encontro para seguirem o carro dela, levando cada um deles uma faca de cozinha, sendo uma da marca Faberware, com cabo em baquelite, de cor preta, com comprimento de 11cm, e lâmina de gume serrilhado na parte arredondada, com comprimento de 12,5cm. 15- Então, ficou acordado que seguiriam a arguida AA e o DD, de forma discreta, até onde ela parasse. 16- Assim, a arguida AA foi ao encontro de DD na sua viatura da marca Mazda, modelo 6, de matrícula V1, seguida pelos arguidos BB e CC na viatura da marca Audi, modelo A4, de matrícula V2, propriedade do primeiro. 17- Por sua vez, à hora acordada, e na convicção de que o encontro marcado pela arguida AA se destinava a conversar sobre a relação de ambos, DD estacionou a sua viatura de marca Renault, modelo Mégane, de matrícula V3, no largo junto à entrada da Rua 2, em ..., e entrou na viatura da arguida, ocupando o banco frontal direito. 18- A arguida AA dirigiu-se então à autoestrada A..., sendo secundada pela viatura onde seguiam os arguidos BB e CC, conforme haviam combinado, sem que DD disso se apercebesse. 19- A certa altura, a arguida AA saiu na cortada para ..., em ..., e entrou num caminho florestal de terra batida, situado junto à primeira rotunda, onde estacionou. 20- Logo após, e em execução do plano delineado entre todos, os arguidos BB e CC pararam também aquela viatura Audi ao lado da arguida AA, de onde saíram de imediato, empunhando cada um deles uma faca. 21- De imediato, os arguidos BB e CC abeiraram-se da viatura da arguida, abriram a porta frontal direita, surpreendendo DD ainda sentado no banco frontal direito do carro da arguida AA. 22- Então, com recurso àquelas facas, BB e CC atingiram DD desferindo-lhe quinze golpes, com profundidade entre 7 e 18cm, na região do pescoço, tórax e abdómen, provocando-lhe a morte. 23- Após, os arguidos BB e CC retiraram o corpo de DD para o exterior da viatura e abandonaram o local, fazendo-se transportar no Audi, de matrícula V2. 24- No decurso da agressão, a lâmina da faca da marca Faberware separou-se do cabo, tendo este sido deixado junto ao corpo de DD, enquanto que a lâmina ficou no interior da viatura da arguida AA, o mesmo acontecendo com o boné de pala em tecido da cor azul, pertencente ao arguido BB. 25- Sozinha no local, a arguida AA entrou em pânico e contactou telefonicamente II, proprietário da pastelaria onde trabalhava, por diversas vezes, através do seu nº ... ... .34 para o nº ... ... .86. 26- Quanto II atendeu a chamada, a arguida AA disse que precisava da sua ajuda, solicitando que fosse ao seu encontro, dando-lhe indicações para chegar ao local onde se encontrava. 27- II acedeu ao pedido da arguida AA e foi ao seu encontro, sendo que quando chegou ao local, aquela deu-lhe conta do que tinha acontecido, ao que aquele reagiu com estupefacção, ausentando-se de imediato. 28- Posteriormente, a arguida AA, pelas 23:28 horas, contactou telefonicamente a irmã, através do seu nº ... ... .34 para o nº ... ... .15. 29- Então, em local e de modo não concretamente apurados, a arguida AA encontrou-se a sua irmã JJ a quem entregou dois sacos de plástico: - um, contendo o tapete e a capa do banco frontal direito da sua viatura ensanguentados; e - outro, contendo a lâmina da referida faca, um par de óculos da marca Hugo Boss, uma garrafa térmica de cor verde com os dizeres “100% Ready” sem tampa, uma tampa de enroscar em plástico de cor preta, uma embalagem de tabaco de enrolar da marca Winston, um isqueiro da marca Obak de cor azul translúcido e uma embalagem de mortalhas da marca Brum, todos pertencentes a DD, e um boné de pala em tecido da cor azul pertencente ao arguido BB. 30- No dia 20 de Julho de 2023, a hora não concretamente apurada, JJ colocou esses objectos no interior de um saco de compras do supermercado Pingo Doce e, conforme instruções da arguida AA, colocou aquele saco no interior do veículo ligeiro de mercadorias da marca Peugeot, modelo Partner, com a matrícula V4, pertencente a II, o qual se encontrava estacionado nas proximidades da pastelaria e a cuja chave a arguida tinha acesso. 31- Nesse mesmo dia, pelas 17:15 horas, o arguido CC foi transportado por KK para a central rodoviária de Coimbra, ausentando-se para local desconhecido. 32- A conduta dos arguidos BB e CC foi causa directa e necessária das seguintes lesões no corpo de DD: 32.1- no pescoço: - escoriações milimétricas justapostas e dispostas em fiada, sobre o ramo esquerdo da mandíbula, medindo 3,2cmx0,5cm, oblíqua inferomedialmente até ao pescoço, compatível com ferimento superficial por faca serrilhada; - ferida corto-perfurante, irregular, originalmente em meia-lua, no terço superior da face lateral direita, 5cm atrás e abaixo da inserção do lóbulo auricular, de orientação para baixo e para trás, medindo 2cmx1,4cm, com linguetas tecidulares no bordo posterior (ferida D); - ferida corto-perfurante, irregular, no trígono submandibular direito, distando 2cm da linha média, oblíqua para cima e para trás, com extremidade medial romba, medindo 2,5cmx1cm e com cauda latero-superior de 3cm; da parte posterior do seu bordo inferior partia uma escoriação oblíqua para baixo e para fora, rectangular, medindo 1cmx0,5cm; esta ferida tinha continuidade subcutânea com a ferida seguinte (ferida E); - ferida de bordos regulares, correspondente à saída da ferida anterior, ligeiramente abaixo desta, horizontal, no terço superior da face anterior, paramediana esquerda, medindo 1,3cmx0,5cm (ferida F); 32.2- no tórax: - escoriação milimétrica sobre a linha médica clavicular esquerda, cerca de 3cm abaixo do mamilo respectivo, rodeada de equimose rosada com 2,5cmx2cm; - duas escoriações apergaminhadas, nos dois terços inferiores da face ântero-lateral do hemitórax esquerdo, a maior medindo 1cmx0,7cm, rodeadas de área equimótica avermelhada medindo 12,5cmx7cm; - ferida incisa superficial, sensivelmente horizontal, no bordo costal inferior esquerdo, medindo 2,5cm de comprimento; - ferida corto-perfurante, na região escapular direita, de bordos regulares, extremidade medial angulosa e lateral romba, oblíqua para baixo e para dentro, medindo 3,3cmx0,4cmn e distando 6cm da linha média e 9cm do ombro homolateral (ferida A); - ferida corto-perfurante, horizontal, distando 2,5cm para baixo e para dentro da ferida anterior, de bordos regulares e extremidades medial angulosa e lateral romba, com bisel no bordo superior, oblíqua para baixo e para fora, medindo 3,3cmx0,9 cm (ferida B); - ferida corto-perfurante, no terço inferior da face lateral do hemitórax direito, de bordos regulares e extremidade posterior angulosa e anterior romba, com bordo inferior escoriado, sensivelmente horizontal, medindo 3,4cmx0,8cme distando 10cm da axila e 4,5cm da linha axilar posterior (ferida C); - ferida no ombro esquerdo, de bordos escoriados, medindo 0,8cmx0,4cm, 3cm para trás do terço médio da clavícula homolateral (ferida G); - ferida corto-perfurante, no terço superior da face anterior do hemitórax esquerdo, sensivelmente vertical, com bordo lateral um pouco irregular e o medial escoriado, extremidade superior em "V", medindo 3,5cmx2cm, distando 6,5cm do terço médio da clavícula esquerda e 6cm da linha média esternal, rodeada de halo equimótico avermelhado medindo 5,5cmx4cm (ferida H); - ferida corto-perfurante, no terço médio da face anterior do hemitórax esquerdo, distando 2cm da linha média, em meia-lua com o bordo inferir escoriado, oblíqua para baixo e para fora, medindo 1,5cmx0,4cm, esternal e rodeada de halo equimótico avermelhado com 3cm de diâmetro (ferida I); - ferida corto-perfurante, paramediana esternal direita, próxima do apêndice xifoide, em forma de semilua de convexidade infero-medial, oblíqua para baixo e para fora, com extremidade lateral aparentemente angulosa, medindo 1,4cmx0,5cm, rodeada de halo equimótico avermelhado medindo 3cm de diâmetro (ferida J); - ferida corto-perfurante, no terço inferior da face lateral do hemitórax esquerdo, com as duas extremidades rombas, sendo a inferior escoriada, oblíqua para baixo e para fora, medindo 3,3cmx1,2cm e distando 9cm do mamilo esquerdo e 3cm da linha axilar anterior (ferida K); 32.3- no abdómen: - ferida corto-perfurante perpendicular ao bordo costal inferior direito, com duas extremidades rombas e ambos os bordos muto escoriados, com exteriorizacão de tecido adiposo, medindo 3,7cmx1,5cm, rodeada de halo equimótico avermelhado medindo 3,5cmx2,5cm (ferida L); - ferida corto-perfurante paralela ao bordo costal inferior esquerdo do qual distava 3cm, aparentemente sem extremidades angulosas, com exteriorização de grande epíplon, medindo 2,7cmx1cm (ferida M); - ferida corto-perfurante com os bordos sujos de terra, fusiforme, de bordos indefinidos, no terço inferior da face lateral do abdómen, sensivelmente horizontal, medindo 2,8cmx0,4cm e distando para cima e para fora 9cm da espinha ilíaca antero-superior (ferida N); - ferida corto-perfurante sobreposta ao terço posterior do bordo superior da ferida anterior, com a extremidade anterior indefinida e a posterior angulosa, medindo 4cmx0,7cm (ferida N1); 32.4- no membro superior direito: - duas áreas escoriadas no terço médio da tace posterior do antebraço, a maior medindo 2,5cmx1cm e a outra 1cm de diâmetro; - duas equimoses avermelhadas difusas no dorso da mão, a maior medindo 2cm de diâmetro na região correspondente ao 2º metacarpo; - escoriação na face dorsal da mão, no 2º espaço interdigital, medindo 0,5cm de diâmetro; - duas feridas cortantes, superficiais, uma na flexura medindo 2cm de comprimento, horizontal e outra no terço médio da face anterior do antebraço, com cauda lateral, medindo 2,5cm de comprimento; 32.5- no membro superior esquerdo: - equimose arroxeada pulpar no terço inferior da face anterior do braço, medindo 1cm de diâmetro; e - ferida corto-perfurante no primeiro espaço interdigital, atingindo a face palmar da mão, medindo 3,5cm de comprimento por 1,5cm de afastamento de bordos, por 3cm de profundidade. 33- Aquelas lesões traumáticas no pescoço e tóraco-abdominais (feridas D, B e C) foram causa directa e necessária da morte de DD. 34- Os arguidos AA, BB e CC actuaram em conjugação de esforços e intentos, com o propósito concretizado de tirar a vida a DD, em cumprimento do plano que traçaram em conjunto e que obteve a concordância de todos. 35- Para alcançar o seu propósito, a arguida AA atraiu DD, com o qual mantinha o aludido relacionamento, àquela hora da noite, seguindo para o referido local próximo da rotunda da autoestrada, a pretexto de falarem sobre o estado dessa relação, na sequência do que os arguidos BB e CC, munidos com facas, desferiram golpes no pescoço, tórax e abdómen de DD, sabendo que aí existiam órgãos vitais, com o intuito de lhe causarem a morte. 36- A actuação dos arguidos AA, BB e CC não permitiu a DD qualquer acção defensiva, não só por estarem em maior número que este, mas também devido à forma como o atacaram, surpreendendo-o naquelas circunstâncias e quando aquele julgava ir encontrar-se apenas com a arguida para conversar sobre a relação de ambos. 37- Os arguidos AA, BB e CC detiveram e usaram a referida faca, com lâmina de comprimento superior a 10 cms para atingirem DD nos moldes e com o plano e objectivo descritos. 38- Os arguidos AA, BB e CC actuaram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 39- A arguida AA não manifesta arrependimento. 40- No registo criminal da arguida AA nada consta. 41- A arguida AA nasceu a D de M de 1993, na freguesia de ..., Lisboa e é solteira. 42- A arguida viveu com os avós maternos desde um ano de idade, onde decorreu o seu processo de desenvolvimento, segundo um modelo referenciado como funcional e de vinculação afectiva. 43- A ligação com a mãe manteve-se preservada através de contactos diversos e ocasionais ao longo do seu percurso de vida, mas sem que esta tivesse qualquer responsabilidade parental, considerando a delegação do poder paternal na avó materna; com esta estabeleceu uma relação de grande proximidade, sendo a sua cuidadora até à actual reclusão. 44- A arguida AA frequentou o 10.º ano de escolaridade, tendo abandonado a escola em razão da gravidez vivenciada aos 16 anos de idade. 45- Após o primeiro ano a residir junto dos pais do companheiro, também em ..., o casal arrendou casa, e em 2018, após o nascimento do filho mais novo, adquiriu habitação com recurso a empréstimo bancário, na mesma zona, que mantém. 46- A nível profissional, arguida AA trabalhou num posto de abastecimento de combustível e há cerca de seis anos laborava na pastelaria “D..., Lda”, sendo que o respectivo proprietário elogia a sua postura profissional e depositando nela total confiança na gestão do seu estabelecimento. 47- A nível relacional, o casal assumiu algumas rupturas conjugais que se deveram, segundo o companheiro, a situações diversas, nomeadamente, aos seus hábitos de consumo de estupefacientes e à desconfiança relativamente à eventualidade da arguida manter uma relação extraconjugal. 48- A arguida estabelecia com o companheiro um relacionamento com fases de instabilidade que, segundo aquele, têm vindo a ser ultrapassadas em prol do bem-estar dos filhos; o consumo excessivo de álcool por parte do companheiro foi um factor de desentendimentos entre o casal, o que originou separações temporárias. 49- Na comunidade onde residia, a arguida projectava uma imagem de pessoa educada, respeitadora e trabalhadora, sendo-lhe reconhecidas relações interpessoais ajustadas e adequada inserção familiar e social. 50- À data dos factos, arguida AA vivia com o companheiro e os dois filhos menores do casal, com idades compreendidas entre os 6 e os 13 anos de idade. 51- O agregado residia numa moradia, de tipologia 6, situada na Vila de ..., com excelentes condições de habitabilidade. 52- Os rendimentos do agregado provinham da actividade profissional exercida pelos elementos do casal, a arguida como empregada daquela pastelaria ganhando o ordenado mínimo, acrescido do valor das horas extraordinárias realizadas, referindo que, no total, auferia cerca de 2.000 euros mensais e o companheiro, como gerente de um estabelecimento de restauração, o valor aproximado de 600 euros; beneficiavam, também, do valor do abono familiar para crianças e jovens atribuído aos descendentes de 180 euros. 53- No que respeita às despesas consideradas, assinala-se o pagamento do empréstimo da habitação no montante de 900 euros, dos consumos de energia eléctrica, de água e telecomunicações no montante de 300 euros, do empréstimo automóvel no valor aproximado de 200 euros e do valor respeitante à escola do filho mais novo do casal de 50 euros. 54- Actualmente, o agregado familiar beneficia do apoio financeiro da Acção Social da Autarquia de ... no valor de 500 euros e da Santa Casa da Misericórdia daquele município com a atribuição de um cabaz alimentar mensal, encontrando-se comprometidos o pagamento dos encargos com a habitação e a renda do estabelecimento comercial. 55- A arguida AA encontra-se presa no Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo desde 22.07.2023, à ordem do presente processo. 56- No Estabelecimento Prisional, arguida AA apresenta “conduta ajustada”, beneficia de acompanhamento em consultas de Psiquiatria e de Psicologia e trabalha como substituta de faxina e frequenta o Ensino Secundário. 57- A ligação da arguida ao exterior tem sido mantida pelos contactos do companheiro, da mãe e dos filhos, que lhe mantêm apoio incondicional, mencionado a arguida, quando em liberdade, a intenção de reintegrar o seu agregado familiar. 58- O arguido BB não manifesta arrependimento. 59- No registo criminal do arguido BB nada consta. 60- O arguido BB nasceu a D de M de 1978, sendo natural de ..., Brasil, numa família de trabalhadores agrícolas, num contexto de limitações e dificuldades socioeconómicas. 61- O arguido BB realizou um trajecto escolar de ensino básico, tendo concluído o 6º ano da escolaridade. 62- Cerca dos 14/15 anos de idade, perante as fragilidades e necessidade de apoio à família e o seu desejo de autonomia pessoal, o arguido BB abandonou a escola e começou a trabalhar como ajudante numa garagem de lavagem de automóveis. 63- Posteriormente, trabalhou como operário fabril e da construção civil, actividade que manteve ao longo dos últimos anos. 64- Em Setembro de 2022, na expectativa e com objectivo de melhorar a sua condição de vida pessoal e proporcionar melhor condição à sua família, o arguido emigrou para Portugal, fixando então residência e trabalhando na zona de ... e .... 65- O arguido BB trabalhou e residiu alguns meses na localidade de ..., na construção civil, sendo referenciado como pessoa cordata e trabalhadora afirmando-se empenhado na melhoria da sua condição económica e no apoio á família residente no Brasil. 66- O arguido tem cinco filhos no Brasil sendo quatro menores, resultante de duas relações afectivas. 67- O arguido BB está sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, que lhe foi imposta a 22 de Julho de 2023, à ordem do presente processo. 68- No período de reclusão, o arguido BB não regista infracções disciplinares e apresenta “conduta adequada”. b. Nele foram considerados não provados os seguintes factos: “I- DD ameaçou a arguida AA de que iria revelar ao seu companheiro o relacionamento entre ambos (tal não se pode concluir das conversas documentadas nas capturas de ecrã de fls 137/8); II- a arguida AA delineou o plano para matar DD por ter receio de que o relacionamento entre ambos fosse revelado por este; III- o encontro entre a arguida AA e DD no dia 19.07.2023, em ... teve o pretexto de falarem sobre o término da relação de ambos; IV- o encontro entre a arguida AA e os outros arguidos foi marcado para junto ao mercado de ...; V- a arguida AA após parar na cortada para ... saiu de imediato da sua viatura; VI- a arguida AA se dirigiu a casa da sua irmã JJ, na Rua 3, fazendo-se transportar na sua viatura de matrícula V1 nem que ali chegou pelas 23:28 horas; VII- JJ foi ao encontro da arguida AA nem que esta lhe relatou o que se tinha passado; VIII- JJ levou os objectos entregues pela arguida AA para a sua habitação nem que os lavou, numa tentativa de apagar os vestígios de sangue de DD; IX- a arguida AA solicitou a JJ que lhe desse um pano e água, com os quais tentou limpar o sangue existente no tablier da sua viatura, bem como no banco frontal direito.” c. E dele consta a seguinte motivação: “A decisão do tribunal colectivo, tomada em consciência e após livre apreciação crítica das provas produzidas em audiência, fundou-se na análise crítica e conjugada dos depoimentos das testemunhas, dos documentos que se indicam e dos relatórios periciais. Os arguidos optaram pelo silêncio. JJ, sendo irmã da arguida AA, optou por não prestar depoimento. GG viveu em união de facto com a arguida AA desde 2003/4, optou por não prestar declarações. Os depoimentos dessas duas testemunhas poderiam ter ajudado o tribunal colectivo a uma mais intensa compreensão de algumas circunstâncias dos factos em apreço; todavia, a faculdade que o artigo 134º do Código de Processo Penal lhes confere suporta a opção que seguiram. II, era o patrão da arguida AA, explicou que “nessa noite” a arguida lhe telefonou várias vezes, nas primeiras chamadas não reparou devido ao barulho das máquinas da pastelaria; acabou por atender, ela estava nervosa e pediu para ir ao seu encontro, disse que estava na primeira rotunda, saiu logo da pastelaria, nessa direcção (embora se tenha enganado na rotunda) porque ela estava aflita; ela viu-o passar e voltou a ligar para lhe dizer onde estava: na primeira rotunda quando se sai da auto-estrada no corte de ..., numa saída a uns 100 metros da rotunda; a testemunha entrou com o seu carro até próximo do da AA (Mazda azul), o carro dela estava virado para cima; ela estava fora do carro, estava a chorar e disse-lhe que estava ali uma pessoa morta, ela estava muito nervosa e disse que era o “DD das motas” (que era cliente das pastelarias); a testemunha diz que não chegou a ver onde estava o corpo pois quando ela disse aquilo, disse-lhe que se ia embora, nem chegou perto do carro dela, ficou sem saber o que havia de fazer; nem lhe perguntou o que se tinha passado, ficou assustado, ela não lhe disse mais nada; virou o carro e veio embora e ela ficou lá; voltou para ... e a meio do caminho voltou a ligar-lhe para saber o que ela tinha feito e ela disse-lhe que se estava a vir embora; a testemunha chegou a ... antes da meia noite e ainda foi para a pastelaria; não pensou em ligar para a GNR, ficou sem saber o que havia de fazer, estava com medo que o associassem por lá ter estado; ficou na pastelaria até sair às quatro horas da manhã e enquanto lá esteve não teve mais contacto com arguida; ela foi trabalhar às 07:00 horas da manhã, ela contou-lhe o que se tinha passado (mas a testemunha não lhe perguntou pelo “morto”); ela não estava em condições para trabalhar, estava muito nervosa; foi vender pão e só voltou ao meio-dia; a chave da carrinha estava na pastelaria e a arguida era a única empregada que tinha acesso à chave pois só ela é que andava com a carrinha; cerca das 10:00 horas, a arguida ligou-lhe a dizer que a irmã tinha deixado um saco dentro da carrinha, quando lhe perguntou “saco de quê?” ela respondeu-lhe “depois digo-te”, mas a testemunha nunca pensou “nisso”; regressou à pastelaria à hora de almoço, mas não foi à carrinha ver o que estaria no saco; durante o dia nunca pensou em ir à GNR relatar o caso; a Polícia Judiciária foi lá pelas 16 horas, foi ser ouvido e depois foram à carrinha que não tinha chave porque a arguida a tinha trazido na mochila; na carrinha estava um saco de plástico que ficou com a Polícia Judiciária; esclarece que a arguida tinha o Mazda havia poucos meses e ia sempre nele para a pastelaria; não contactou com a irmã da arguida, só com esta; conhecia o DD como cliente, ele morava próximo da GNR de ...; também chegou a ver o CC na pastelaria; esclarece que passa no local (onde estava o corpo) várias vezes todos os dias, estão sempre lá carros de dia e de noite, reafirma que quando a encontrou ela estava completamente descontrolada, a chorar, cheia de medo, nunca a tinha visto assim; não se apercebeu de relacionamento entre arguida AA e o “DD das motas”. O depoimento desta testemunha mostrou-se sentido pela proximidade da arguida e pelo facto de ter ido ao local e do receio e perturbação que tal lhe causou; no entanto, a sua percepção objectiva apresenta-se credível por ser coerente e séria. LL relatou como encontrou o cadáver no “nó de ...”, entre as 07:20 e as 07:30 horas, era um local onde estavam a vazar terras das obras e foi lá ver se ainda podia vazar mais terra; assim que lá chegou viu o corpo e nem saiu do carro deu “meia volta”, fugiu para o local de trabalho e telefonou ao engenheiro a perguntar o que havia de fazer; o corpo estava encostado à vedação, de barriga para cima, ligou para o 112 que lhe disseram para ir ao sítio; durante a semana as pessoas às vezes deixavam lá carros. MM, cabo da GNR do Posto Territorial de ..., foi ao local (onde foi encontrado o corpo) após chamada do 112, quando chegou já lá estavam os bombeiros a tentar a reanimação, depois comunicou à Polícia Judiciária e ficou lá até à chegada destes; já conhecia o local acha que a distância até à rotunda não chega a 100 metros; confrontado com as fotografias de fls 26/7 e 103/7, confirma a localização e posição do corpo de DD. Os depoimentos, credíveis, destas duas testemunhas relevam para a percepção das circunstâncias em que foi encontrado o corpo de DD. NN, inspector da Polícia Judiciária, estava de serviço na brigada de homicídios e foi chamado pela GNR, confirma as diversas intervenções e diligências em que participou nos termos documentados. OO, inspector da Polícia Judiciária, teve intervenção na análise das capturas de ecrã do telemóvel da arguida AA e na elaboração do auto de diligência fazendo as capturas e redigindo o respectivo texto de fls 136/166). Estes dois depoimentos sublinham as respectivas intervenções em sede de recolha de meios de prova documentados nos autos. KK conhecia-os mas não tinha contacto regular com os arguidos; notava a amizade entre o arguido BB e o CC (“HH”), moravam na mesma casa e via-os a saírem juntos; cerca das “quatro e tal da tarde”, o “HH” pediu-lhe para o trazer à Rodoviária em Coimbra dizendo que ia passar o fim-de-semana a Lisboa, notou-o num estado normal e ainda o tentou convencer para o levar a Lisboa. PP conhece a arguida AA da pastelaria e o arguido BB e o “HH” moravam em quartos de uma casa sua; vi-a os muitas vezes juntos; chegou a ver o “DD das motas” na pastelaria, sempre sozinho. FF relatou como vivia na mesma casa em que estavam o “EE” e o “HH”, cada um tinha o seu quarto; estes davam-se bem, costumavam conviver juntos, encontrava-os também na pastelaria; o “DD das motas” também frequentava a pastelaria; o “HH” ligou-lhe para ligar ao KK para o ir levar a Coimbra, dizendo que ia passar o fim-de-semana a Lisboa, nunca mais o viu. Estas três testemunhas apresentaram depoimentos serenos, merecendo credibilidade quanto ao tipo de relacionamento e proximidade entre os arguidos; relevante, também, a percepção de KK ao transportar CC até à estação rodoviária de Coimbra. As demais testemunhas apresentaram a imagem que tinham do contacto com a arguida e da dinâmica desta na sua envolvência profissional (da pastelaria) bem como a aparência da sua vida familiar. Em geral, estas testemunhas mostraram-se envolvidas por uma onda de simpatia (resultante do modo como a arguida se relacionava com as pessoas) que as leva a somente realçarem e perceberem esse lado da mesma. QQ diz que ia ao café todos os dias de manhã, apresentou a defesa da arguida AA sustentando que era uma pessoa bastante atenta ao outro, extrovertida, simples, meiga, atenciosa, bastante carinhosa e sempre cuidadosa; procurava manter a família unida, era a base da casa; a testemunha não voltou à pastelaria desde que “isto” aconteceu; esclarece que depois do “Covid” veio trabalhar para os HUC e passou a ir lá menos vezes. RR foi presidente da Câmara Municipal de ... (2013/2021) considera a arguida AA educada, simpática, interessada nas pessoas, tratava as pessoas com educação e urbanidade. SS conhece a arguida AA desde pequena quando ela foi estudar para ..., considera-a uma excelente funcionária, trabalhava mesmo para além do horário, “nesse dia fatídico” ela saiu da pastelaria às “dez menos dez” e saiu com a avó; o “DD” tinha ´lá casa há muitos anos, mas só há 2-3 anos é que passava lá mais tempo; o GG (companheiro da arguida AA) explorava um Café (“A ....”) que antes era o Café .... TT esteve em ..., como padre durante 15 anos (até Outubro de 2023) diz que a arguida AA fazia o serviço normal, conhece-a de ir lá ao café. Em geral, os depoimentos das testemunhas foram isentos, serenos, coerentes e esforçados, tendo em conta o contexto em que cada um contactou com a realidade (vivendo ou presenciando). Foram analisados os seguintes documentos: - auto de inspecção judiciária de fls 26-32, efectuado pela Polícia Judiciária, no dia 20.07.2023, com início pelas 08:30 horas, contendo a descrição do local onde foi encontrado o corpo e fotografias do corpo e de vestígios recolhidos - auto de diligência de fls 34-35: será relevante em termos de investigação, mas não pode ser valorado como meio de prova em sede de audiência de discussão e julgamento, na parte em que contém opiniões dos investigadores; - ficha de registo automóvel de Audi A4 de matrícula V2, registado em nome do arguido BB, fls 36; - fotos do telemóvel de JJ mostrando mensagens de contactos com a arguida, fls 44; - auto de apreensão da viatura de DD Renault, Megane, de matrícula V3, que se encontrava no Largo 4 em ....la, fls 46; - auto de apreensão do telemóvel da marca Iphone, modelo 14 PRO, com o IMEI . .............39 e IMEI . .............16, com o cartão SIM .......34 da arguida AA (correspondendo ao número que se verifica nas fotos de fls 44), fls 49; - termo de dispensa de sigilo de telecomunicações assinado pela arguida AA relativamente ao telemóvel que lhe foi apreendido, fls 50; - auto de apreensão da viatura de marca Mazda, modelo 6, de matrícula V1 (a que corresponde a ficha de registo automóvel de fls 52), propriedade da arguida AA, de fls 51; - auto de apreensão de uma faca (sem lâmina) em baquelite, de cor preta, um cigarro por fumar de marca Austin e uma ponta de cigarro, localizados junto ao cadáver de DD, fls 68; - auto de apreensão de 14 objectos: doze estavam na carrinha do patrão (II): um saco de compras do Pingo Doce, um saco de plástico translucido, uma faca sem cabo, um par de óculos Hugo Boss, um boné de pala, um pacote de tabaco de enrolar (contendo uma porção de tabaco, um isqueiro e uma pequena embalagem de mortalhas), um saco de plástico com alças azul, uma tampa de enroscar em plástico, uma garrafa metálica de cor verde, um saco de plástico com alças Minipreço, um tapete automóvel correspondente ao lado direito da frente (estava no interior do saco referido em 1), uma capa de protecção de banco de automóvel (assento e costas) da marca Norauto (também estava no interior do saco Pingo Doce); além disso, um par de chinelos/ sandálias que foram entregues pela arguida AA e um vestido cavas (sem mangas) que foi entregue pela irmã da arguida AA (fls 69-70); - auto de apreensão, no interior do carro (Mazda 6 de matrícula V1) da arguida AA: de três cigarros da marca Austin uma ponta de cigarro da marca Austin, um maço de cigarros (box) da marca Austin contendo no interior um cigarro por fumar da mesma marca, fls 71; - ficha de registo automóvel da viatura de marca Mazda, modelo 6, de matrícula V1, em nome da arguida AA, fls 52; - auto de diligência de abordagem e apreensão de objectos ao arguido BB, fls 75, - auto de busca e apreensão, ao quarto do arguido BB, de um telemóvel, marca Motorola, modelo One Fusion, com o IMEI . .............35 e IMEI . .............43, com o cartão SIM da operadora USO, correspondente ao número .......57; uma camisa de manga curta, de cor maioritariamente verde, com imagem e nome de Cristiano Ronaldo e um par de calções/bermudas, da marca Kerub, tamanho M, , com cordão à frente e bolso atrás, de fls 78-79; - termo de dispensa de sigilo de telecomunicações assinado pelo arguido BB relativamente ao telemóvel que lhe foi apreendido, fls 80; - auto de apreensão da viatura Audi, modelo A4, de matrícula V2, pertencente ao arguido BB, bem como do DUC e certificado de matrícula, fls 81; - auto de diligência correspondente à análise das capturas de ecrã extraídas do telemóvel da arguida AA, contendo diversas mensagens e fotografias, com contactos da mesma com “DD”, “EE”, “HH” e “UU”, bem como mensagens, contactos de chamadas telefónicas e fotografias, fls 136-166; realce para as fotos de fls 164/6 respeitantes a relacionamento entre a arguida AA e DD; - auto de exame directo aos objectos encontrados junto ao cadáver de DD, entregues pela testemunha II, entregues pela arguida AA, entregues pela testemunha JJ, localizados no automóvel da arguida AA e entregues pelo arguido BB, fls 169-171; - auto de notícia, da GNR de ... de que teve conhecimento através da GNR de Coimbra, que junto ao nó de ligação à A... no Lugar de ... se encontrava um corpo, deslocou-se ao local, fls 310; - ficha do CODU de fls 12 repetida a fls 312: verificação do óbito pelo médico do INEM, no local onde foi encontrado o corpo; nada permitindo concluir quanto à hora da morte, o facto de tal declaração indicar como hora da verificação as 08:20 horas de 20.07.2023; com efeito, resulta da prova testemunhal que a morte foi anterior a essa hora (apenas confirma que o INEM verificou nesse momento); - auto de diligência de deslocação da Polícia Judiciária ao INMLCF – Delegação do Centro para assistir à autópsia do cadáver de DD, com fotografias identificativas dos locais atingidos, fls 492-505; - informação da Vodafone, respeitante a identificação de titular e de IMEI por número de telefone, relativo ao número .......57 (DD), bem como de chamadas efectuadas e recebidas, no dia 19.07.2023 e respectiva localização, de fls. 513-519; salientando-se as chamadas entre aquele e a arguida AA pelas 22:37 e 22:41, com localização em ... (de fls 516 e 518) correspondentes às capturas de ecrã de fls 150 e 153; - informação da Vodafone, respeitante a identificação de titular, por número de telefone, relativo aos números ... ....34 (AA), .......64 (VV) e .......08 (não identificado), fls 546-548; - informação da Lycamobile respeitante ao registo de chamadas do número .......59 (que na captura de ecrã 148 aparece como “HH” no telemóvel da arguida AA), de fls 607-608; - suporte digital de fls 609; - relatório de inspecção judiciária efectuado pela Polícia Judiciária, com início pelas 09:00 horas de 20.07.2024, no local onde foi encontrado o cadáver, com fotografias da localização, acessos, enquadramento, corpo e vestígios encontrados, fls 101-122; - relatório de inspecção judiciária efectuado pela Polícia Judiciária, com início pelas 10:03 horas de 20.07.2024, ao veículo de marca Mazda de matrícula V1, que se encontrava parqueado junto à “Pastelaria Al...”, na Rua 2, em ..., com fotografias do enquadramento, da viatura e de vestígios encontrados, entre os quais sangue (na consola central do auto-rádio, na coluna frontal da porta direita e na parte de fora da porta traseira do lado direito, fls 124-134; - relatório do exame a objectos que se encontravam no saco de compras recuperado na caixa de carga do veículo automóvel Peugeot Partner, de matrícula V4, pertencente a “D..., Lda”, com fotografias de enquadramento do local onde estava o veículo e dos objectos em causa, fls 172-195; realçando-se a fls 191/2 a coincidência do encaixe entre o cabo da faca encontrado junto ao corpo de DD e a lâmina encontrada no saco dentro deste carro; -relatório do exame às peças de roupa usadas pelo arguido BB no dia dos factos, fls 319-326; - relatório do exame às peças de roupa usadas pela arguida AA no dia dos factos, fls 327-337; - relatório do exame (inspecção judiciária) ao veículo Renault Megane de matrícula V3, com fotografias de enquadramento e do interior e exterior do mesmo, fls 475/478, sendo que não foram recolhidos quaisquer vestígios; e - relatório do exame (inspecção judiciária) ao veículo Audi A4, matrícula V2, com fotografias do interior e exterior do mesmo, tendo sido recolhidos vestígios hemáticos, na zona interior da porta do condutor, volante, alavanca de velocidades e fita do cinto de segurança do banco frontal direito, fls 479-489. Também foram analisados os relatórios periciais: - relatório pericial de criminalística biológica relativamente ao material enviado para análise, fls 507 a 511; destacando-se as seguintes conclusões: O estudo dos itens ensaiados revelou: - nas zaragatoas vestígios D (V00072800 – vestígio hemático da consola do rádio do Mazda V1) (C1), F (V00072802 – mancha hemática do friso da porta traseira direita do Mazda V1) (C1), A (V00073357 – mancha hemática no vestido de cor preta usado pela arguida AA) (C1) e C (V00073361 – mancha hemática no vestido de cor preta usado pela arguida AA) (C1) e no cabo da faca (C1), revelando a presença do mesmo perfil genético individual masculino (XY), incompleto no Vestígio F (V00072802) (C1), coincidente com o perfil da vítima DD, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima; note-se que o material recolhido das manchas hemáticas no carro do arguido BB não foi apurado qualquer perfil genético susceptível de permitir a realização de estudos comparativos (conforme resulta da recolha de fls 487 e relatório pericial de fls 550/1). - nas unhas da mão esquerda da vítima DD (C1) a presença de um perfil genético de mistura (masculino, XY), compatível com os perfis da vítima DD e do arguido BB, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima e deste arguido; - nos calções (C1, C2), a presença de perfis genéticos de mistura, com o mesmo componente maioritário individual masculino (XY) coincidente com o perfil do arguido BB, e os componentes minoritários não compatíveis com os perfis da vítima DD ou da arguida AA, permitindo assim excluir que a vítima e a arguida tenham contribuído para essas misturas; - na ponta de cigarro recolhida na viatura Mazda V1 (V00072798) (C1), a presença de um perfil genético individual feminino (XX), coincidente com o perfil da arguida AA, não permitindo assim excluir que provenha desta arguida; - na ponta do cigarro recolhida no local onde foi encontrada a vítima (V00072691) (C1), a presença de um perfil genético individual masculino (XY), distinto dos perfis da vítima DD e do arguido BB, permitindo assim excluir que provenha desta vítima ou deste arguido. - auto de exame forense em ambiente digital, relativo ao telemóvel, marca Motorola, modelo One Fusion, com o IMEI . .............35 e IMEI . .............43, apreendido no quarto do arguido BB, onde se vislumbra, entre o mais, uma foto da arguida AA, enviada (através do WhatsApp) pela mesma a 31.05.2023, onde esta aparece numa “selfie” abrangendo o seu rosto, e a parte superior do tronco, olhando para a câmara no sentido ascendente (fls 556 e 558 verso), bem como uma “chamada perdida”/“missed call” desta para aquele no dia 21.07.2023, pelas 10:25:35 UTC+0, de fls 553-558; e - relatório de autópsia médico-legal, realizada a 24.07.2023, pela Delegação do Centro do INMLCF, datada de 23.11.2023 (constante de fls 635-640), apresentando as seguintes conclusões: 1- a morte de DD foi devida às lesões traumáticas do pescoço e tóraco-abdominais descritas; 2- tais lesões traumáticas constituem causa adequada de morte; 3- estas lesões denotam haver sido produzidos por instrumento de natureza corto-perfurante ou actuando como tal, podendo ter sido devidos a lesões por arma branca como consta da informação; 4- a localização, trajecto, orientação, direcção e dimensões de tais feridas encontram-se resumidas no capítulo respectivo deste relatório; 5- as feridas letais foram a D (pescoço), B e C (hemitórax direito); 6- as lesões traumáticas cortantes observadas no membro superior esquerdo são compatíveis com atitude de defesa; 7- as lesões traumáticas cortantes observadas são compatíveis com, pelo menos, uma arma de 1 fio cortantes, serrilhado e com ricasso, não se excluindo a possibilidade de terem sido usadas outras armas brancas; 8- a profundidade estimada destas feridas variou entre 7 a 18 cm, com a média entre os 12 a 15 cm, compatível com a lâmina que nos foi presente; 9- a multiplicidade de feridas, formas, dimensões, localizações e orientação das feridas admite a possibilidade de mais do que um agressor como o sugerido na informação; 10- as restantes lesões traumáticas (escoriações e equimoses torácicas e dos membros superiores, laceração e fractura de costela esquerda) denotam haver sido produzidas por instrumento de natureza contundente ou actuando como tal, podendo ter sido também devidas à agressão referida (pontapé?); 11- do ponto de vista médico-legal nada se opõe à etiologia homicida referida na informação; 12- as análises toxicológicas foram negativas para o álcool, drogas de abuso e para os medicamentos pesquisados no serviço de Química e Toxicologia Forense do INMLCF; 13- o estudo de polimorfismos do ADN autossómico realizado nos cortes ungueais colhidos na vítima revelou a presença de perfil genético de mistura (XY) de, no mínimo, 2 contribuintes, tendo já o Serviço de Genética e Biologia Forense recebido as amostras de referência dos arguidos para estudo comparativo. * Concretizando, em relação aos diversos factos, os meios de prova essenciais, na sua atinente conjugação, temos: - facto 1: relatório social e testemunhas II e WW a vivência e ocupação laboral da arguida AA; - facto 2: fotografias de fls 164/6, onde a arguida AA e DD surgem desnudados, trocando beijos e num quarto iluminado por velas; bem como as capturas de ecrã de fls 137/138 em que DD diz à arguida que “tudo por ti sonhei”, “nunca iria prejudicar quem realmente AMO” ou “a minha entrega a ti”; - factos 4 a 6: capturas de ecrã de fls 137/8; - factos 7 a 10: capturas de ecrã de fls 139; - facto 25: resulta do depoimento da testemunha II e da captura de ecrã de fls 151, 154 e 157 onde estão registadas as diversas chamadas; - factos 26 e 27: testemunha II; - facto 28: consta da captura de ecrã de fls 158; note-se que a “XX” (referida a fls 158) é a irmã da arguida AA como resulta do número indicado (na identificação) por JJ quando foi inquirida a fls 42; -parte do facto 29 (dois sacos e respectivo conteúdo) e facto 30 (colocação dos sacos no Peugeot Partner, mediante instruções da arguida AA) resultaram do depoimento de II; o conteúdo dos sacos consta do respectivo auto de apreensão; - facto 31: depoimentos das testemunhas KK e YY; - facto 32: as lesões e a causa da morte resultam do relatório de autópsia de fls 635/640; quanto a tal resultar da actuação dos arguidos BB e CC se explanará de seguida. No que respeita aos factos alinhados sob os números 3, 11 a 24, 29 (encontro entre a arguida AA e a irmã) e 34 a 38, uma vez que ninguém relatou as actuações dos arguidos que conduziram à morte de DD, a conclusão do tribunal colectivo acaba por se fundar na chamada “prova indirecta”. * A jurisprudência dos Tribunais Superiores mostra-se firme relativamente à admissibilidade da prova indirecta e aponta o percurso que deve seguir o tribunal no caminho da busca da verdade através da análise de diversos indícios à luz das regras de experiência da vida. O Senhor Conselheiro Armindo Monteiro, cujos ensinamentos seguiremos,1 começa por salientar que a prova indiciária não está incluída nos métodos proibidos de prova, segundo o artigo 126º, do Código de Processo Penal, tanto bastando, desde logo, para ser admitida, porque não proibida, não se referindo, no entanto, a ela o Código de processo Penal, ao contrário do que sucede noutras legislações, devendo reputar-se uma prova inominada, avaliada de acordo com o princípio da livre convicção probatória, sem dispensar fundamentação motivada, objectiva e racional. A prova indiciária é largamente usada, actualmente, face ao valor dos indícios se revestidos de valor que os credibilizem, corroborando outras provas, à desconfiança que certos meios de prova suscitam, particularmente a prova testemunhal2 e à extrema dificuldade em conseguir-se prova directa, em certo tipo de infracções. O indício apresenta-se de grande importância no processo penal porque nem sempre se tem ao alcance a prova directa que autorize a perseguir a conduta, sendo necessário, pelo recurso ao esforço lógico-jurídico, intelectual, para a partir de factos certos deduzir, inferir outros, antes que se gere a impunidade, até porque quem comete um crime busca intencionalmente o sigilo da sua actuação. Tradicionalmente -se exige que sejam veementes, no sentido de que dada a sua natureza permitam razoavelmente afastar as hipóteses favoráveis ao acusado, bastando uma sucessão de pequenos indícios, coerentes e concatenados para assentar a condenação,3 concordantes, convergentes, no sentido de aqueles que procedendo ou não da mesma fonte, se constituem de circunstâncias coerentes que se orientam no sentido do facto que se investiga, graves, resultantes de uma intima conexão entre o facto conhecido e o desconhecido, levando dedutivamente ao conhecimento deste ou seja à conclusão daquilo que se investiga, resistindo a contraindícios geradores de uma desarmonia que leva à perda de clareza e ao poder da prova indiciária4. Em Espanha tem-se feito largo uso da prova indiciária, como elucida o Senhor PGA Euclides Simões5, decidindo o seu Tribunal Supremo que para que o juízo de inferência resulte em verdade convincente é imperioso que os indícios devam ser plurais, embora excepcionalmente um se admita se determinante, que mantenham a credibilidade em confronto com contraindícios e que a argumentação sobre que assenta a conclusão probatória resulte inteiramente razoável, face a critérios lógicos de discernimento humano. O Tribunal da Relação de Coimbra também já afirmou, a este propósito6: “São bastantes os indícios quando se trata de um conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados; por indícios suficientes entendem-se vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele. A associação que a prova indiciará proporciona entre elementos objectivos e regras objectivas leva alguns autores a afirmar a sua superioridade perante outro tipo de provas, nomeadamente prova directa e testemunhal, pois que aqui também intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho7. De acordo com André Marieta (La Prueba em Processo Penal, pág. 59) são dois os elementos da prova indiciária: a. - Em primeiro lugar, o indício que será todo o facto certo e provado com virtualidade para dar a conhecer outro facto que com ele está relacionado. Na definição de Delaplane será o vestígio, circunstância e em geral todo o facto conhecido ou melhor devidamente comprovado, susceptível de levar, por via da inferência ao conhecimento de outro facto desconhecido. O indício constitui a premissa menor do silogismo que, associado a um princípio empírico ou a uma regra da experiência, vai permitir alcançar uma convicção sobre o facto a provar. Este elemento de prova requer em primeiro lugar que o indício esteja plenamente demonstrado, nomeadamente através de prova directa. b. Em segundo lugar é necessária a existência da presunção que é a inferência que obtida do indício permite demonstrar um facto distinto. A presunção é a conclusão do silogismo construído sobre uma premissa maior: a lei baseada na experiência; na ciência ou no sentido comum que apoiada no indício-premissa menor - permite a conclusão sobre o facto a demonstrar. A prova indiciária realizar-se-á para tanto através de três operações. Em primeiro lugar a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento. A lógica tratará de explicar o correcto da inferência e será a mesma que irá outorgar à prova a capacidade de convicção. A nossa lei processual penal não faz qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária, cujos funcionamento e creditação estão dependentes da convicção do julgador que, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objectivável e motivável. Porém, o facto de também relativamente à prova indirecta funcionar a regra da livre convicção não quer dizer que na prática não se definam regras que, de forma alguma se poderão confundir com a tarifação da prova. Assim, os indícios devem ser sujeitos a uma constante verificação que incida não só sobre a sua demonstração como também sobre a capacidade de fundamentar uma lógica dedutiva; devem ser independentes e concordantes entre si8. Na situação em apreço, como se explanaram relativamente a cada um desses factos, estão reunidos elementos sérios e firmes de convergência formal e material, sem possibilidades de afirmar um sentido contrário, sem ficar desgarrado do normal entendimento das coisas, da vida e das reacções das pessoas. Na verdade, a prova produzida permite uma afirmação para lá de qualquer dúvida razoável; com efeito, é possível afirmar a ocorrência daqueles factos com certeza porque existem elementos de convergência formal e material com força suficiente para sedimentar ilações com firmeza processual acima de uma qualquer dúvida razoável. Convém, desde já, esclarecer como o tribunal colectivo concluiu pela actuação dos arguidos BB e CC. O arguido BB tinha motivação para aceitar a proposta da arguida AA tendo em conta a proximidade e esperança de cativação que resulta das mensagens dos referidos “emojis” e das fotografias (“selfie”) que esta lhe envia (fls 139 e 556); depois, existem os elementos probatórios que mostram que este arguido actuou sobre o DD como resulta dos vestígios de ADN encontrados nas unhas da mão esquerda de DD e no cabo da faca, bem como a circunstância de o seu boné estar entre os objectos que a arguida AA guardou no saco de plástico (juntamente com os tapetes do carro e a lâmina da faca) que colocou no carro de II (este explicou como a arguida lhe disse que tinha sido lá colocado o saco), note-se ainda o facto de terem sido encontrados vestígios de sangue (embora não apurada cientificamente a sua origem) no seu veículo Audi. Por isso, não restam dúvidas acerca da actuação deste arguido. A participação de CC infere-se, essencialmente, dos seguintes factos: a amizade e convivência com o arguido BB (viviam na mesma casa, eram ambos “deslocados” em termos familiares --- pois não tinham família em Penela nem em Portugal e andavam ‘sempre’ juntos, como salientou a testemunha KK); a arguida AA efectuou telefonemas para CC (que estava registado na sua lista de contactos com a alcunha pela qual todos o conheciam – “HH”), tal como para o arguido BB, na mesma proximidade de minutos da noite dos factos (o que outro modo não faria sentido nem teria justificação); o comportamento posterior de CC ao “fugir”, sem justificação, nem aviso deixando os seus pertences no quarto onde dormia (como resulta dos depoimentos das testemunhas KK e YY), sem não mais ser localizado; o relatório da autópsia admite a hipótese de terem sido duas pessoas a atingir DD; ora, não poderia ser outra pessoa que não CC pois desse modo não fariam sentido os aludidos telefonemas, sendo que não existem contactos para pessoas desconhecidas e nada permite inferir que tivesse sido a irmã da arguida que também consta da lista de chamadas efectuadas nessa noite, sendo também de afastar a participação do patrão II. O facto 3 infere-se a partir das fotografias de fls 164/6, onde a arguida AA e DD surgem desnudados, trocando beijos e num quarto iluminado por velas, bem como as capturas de ecrã de fls 137/138 em que este lhe diz que “tudo por ti sonhei”, “nunca iria prejudicar quem realmente AMO” ou “a minha entrega a ti”; a data surge nas capturas de ecrã e o teor e envolvência não deixam dúvidas acerca do relacionamento sexual e emocional. O facto 11 assume a degradação do relacionamento entre ambos face ao teor das mensagens trocadas que são claras a esse respeito. A demonstração do plano da arguida AA para matar DD infere-se da conjugação dessa situação com os desenvolvimentos posteriores: é certo que a arguida AA estava junto do corpo de DD (o que foi observado pela testemunha II quando foi ao local chamado pela mesma), não poderia ter sido outra pessoa a conduzir o seu carro e a levar o DD para o local (de outro modo a arguida teria referido isso ao patrão quando o chamou ao local), DD foi esfaqueado no banco da frente do carro da arguida (como resulta dos vestígios hemáticos recolhidos no veículo e no tapete), a mesma contactou o “EE” e o “HH” (como resulta os contactos telefónicos registados nas capturas de ecrã e na informação da operadora respectiva), naturalmente que tal é suficiente para concluir pela formulação de um plano porquanto nada disso ocorreu fora do âmbito da sua vontade e domínio de actuação (de outro modo, ela teria referido/salientado tal ao patrão quando o chamou ou teria contactado as autoridades). A abordagem e plano conjunto a que se alude no facto 12 decorrem dos contactos telefónicos que constam das capturas de ecrã e da informação da operadora telefónica e da actuação posterior; com efeito, o facto de serem clientes da pastelaria onde a arguida trabalhava (testemunhas II, KK e YY), o modo como decorreu a actuação (surgirem naquele local para onde a arguida levou o DD) só pode resultar de um plano de actuação combinado pois os arguidos BB e CC não surgiriam nem agiriam naqueles moldes se tal não tivesse estabelecido entre os três; sendo manifesto que DD representava um incómodo/obstáculo para qualquer um dos três (embora em diferentes perspectivas e anseios). O facto 13 resulta da conjugação dos contactos estabelecidos entre a arguida AA e DD plasmados nas capturas de ecrã e nas informações das operadoras telefónicas bem como do local onde foi encontrado o veículo deste; que foi cumprimento do plano decorre do modo como se desenvolveram as actuações posteriores. O facto 14 apura-se da conjugação das horas dos contactos plasmados nas capturas de ecrã e informações das operadoras telefónicas, sendo normal que tivessem seguido o carro da arguida tendo em conta o plano já estabelecido. A faca ‘Faberwre’ foi usada nos golpes diferidos pelo arguido BB sobre DD (como resulta do relatório da autópsia e dos vestígios de ADN) e foi apurada a hipótese de utilização de outra faca (tendo em conta o tipo de golpes); ora a única possibilidade razoável (tendo em conta a actuação de surpresa que nem permitiu a DD sair do carro) teria que ser a de os agressores levarem logo consigo as (duas) facas utilizadas (das quais uma – a ‘Faberware’- ficou o cabo junto ao corpo e cuja lâmina a arguida AA recolheu, sendo encontrada no saco deixado na carrinha de II). Os factos 15 e 16 são a decorrência normal – em termos de regras de experiência e do normal acontecer – da concretização do acordo estabelecido entre os três, nos termos já explicitados; além disso, não tendo CC meio de transporte (resulta dos depoimentos das testemunhas KK e YY) e sendo o arguido BB dono do Audi V2 não existe (nem faria sentido) qualquer outra possibilidade (para se deslocarem ao local onde iriam atacar o DD) que não fosse seguirem nesta viatura. Que a arguida AA foi ao encontro de DD na sua viatura Mazda parece manifesto, desde logo porque este deixou a dele em Penela e pelos vestígios de sangue que ficaram nos tapetes e no Mazda. Também o facto 17 resulta do mesmo circunstancialismo, sendo que DD já havia manifestado, insistente, vontade de falar com a arguida AA (acerca do estado do relacionamento entre ambos – como consta das capturas de ecrã) e do facto de ter deixado a sua viatura (no Largo 4, em Penela) e ter seguido no Mazda da arguida, bem como o local para onde esta o conduziu e o banco onde estava quando foi esfaqueado. Os factos 18 e 19 decorrem do percurso normal entre Penela (onde ficou o carro de DD) e o local onde a arguida AA chegou com o seu carro e onde se encontrava (tal como o corpo de DD) quando chamou o seu patrão II, como registam as fotografias de fls 102 a 105; naturalmente que, pelo modo de actuação sobre DD, a única possibilidade era que BB e CC seguissem o carro da arguida, conforme haviam combinado, sem que DD disso se apercebesse. A convicção do tribunal colectivo quanto aos factos 20 e 21 resulta do contexto da actuação (sendo que o plano e a deslocação já foram explicitados), o estacionamento e a abordagem correspondem ao ‘normal’ comportamento perante aquelas circunstâncias e objectivos: atacar de tal modo rápido que DD (perante tantas facadas) apenas tentou defender-se com a mão esquerda (de onde resultou um golpe descrito no relatório de autópsia), pelo que teria que parar, ao lado junto à porta (para não permitir reacção) e sair empunhando já as facas, de modo a que DD não pudesse sair ou reagir (e por isso não teve tempo de qualquer reacção), sendo manifesto que ficou sentado enquanto foi golpeado, como o demonstra a localização dos golpes, os pontos onde foi encontrado sangue e de somente ter esboçado defesa com os braços. Na verdade, a existência de lesões cortantes nos membros superiores são compatíveis com atitude de defesa (e a localização dos ferimentos bem como o facto de as calças não apresentarem manchas ou sujidade) bem como não se encontrarem relevantes pingas de sangue no chão conjugado com as peças do carro da arguida, mostra que DD foi surpreendido e atacado dentro do veículo, no banco do pendura e depois largado no chão. Assim, a localização, trajecto, orientação, direcção e dimensões das facadas, como consta do relatório de autópsia, permitem concluir pelo modo como DD foi atacado e o seu posicionamento sentado, bem como a posição de agressão a partir do seu lado direito, o que permite concluir que se encontrava sentado e foi surpreendido, sem possibilidade de reacção, a não ser procurar defender-se com o braço (do que resultou o referido golpe, compatível com atitude de defesa). O facto 22 quanto ao recurso às facas resulta do relatório de autópsia e infere-se do modo com os golpes estão espalhados pelo corpo de DD; já foi explicitado o modo se conclui terem sido estes arguidos. Não seria possível à arguida AA ter desferido qualquer golpe tendo em conta o posicionamento de DD e a circunstância da actuação de surpresa, bem como a diferença física e o contexto da actuação (o mais normal é que ela estivesse no banco do condutor, pois a sua saída iria alertar DD e, por outro lado, estando ali, ela impedia que ele fugisse por esse lado). O facto 23 corresponde à decorrência normal da anterior actuação bem como às capacidades físicas de cada um (não faria sentido deixarem o corpo dentro do carro da arguida AA nem que fosse esta a retirá-lo); neste tipo de circunstâncias, o comportamento previsível seria deixarem o corpo e abandonarem todos os local; neste caso, a arguida AA ao perceber o estado ensanguentado do seu carro, a intensidade das facadas e perante a visão do estado em que ficou o corpo da vítima, acabou por ficar em estado de choque e, em vez de abandonar o local começou a telefonar para o patrão (como resulta da conjugação das chamadas plasmadas nas capturas de ecrã com a situação de desespero em que a mesma se encontrava quando lá chegou a testemunha II). Naturalmente, é manifesto que o arguido BB e CC abandonaram o local do mesmo modo que ali haviam chegado. O facto 24 resulta de o cabo da faca ter sido encontrado junto ao corpo de DD (conforme auto de apreensão de fls 68), a lâmina ter sido encontrada dentro do saco que a arguida fez colocar no interior do Peugeot Partner, onde também estava o boné do arguido BB) e o encaixe, entre ambos as peças, referido no relatório de fls 183/4 e 191/192. O encontro entre a arguida e a sua irmã JJ (facto 29) infere-se a partir do depoimento de II e de os sacos terem sido encontrados no interior do Peugeot Partner deste; a arguida disse à testemunha que irmã tinha deixado aí o saco, ora para entregar o saco à irmã, a arguida AA tinha que se encontrar com esta. O teor dos factos 34 e 35 são decorrência (e normal desenlace) do anteriormente demonstrado. Também o facto 36 se infere e resulta da actuação já anteriormente justificada, sendo que é claro que DD pensava que ia encontrar-se apenas com a arguida para conversar sobre a relação de ambos, pois de outro modo não o teria feito. O facto 37 quanto à detenção da faca resulta de ela ter sido utilizada na agressão perpetrada, como resulta dos locais e circunstâncias em que foram encontrados o cabo e a lâmina bem como dos vestígios de sangue encontrados nos mesmos e do respectivo exame directo de fls 169 e 183 (quanto às características da faca). Relativamente ao facto 38 é sabido que o dolo, dada a sua natureza subjectiva, é insusceptível de apreensão directa, só podendo captar-se a sua existência através de factos materiais, entre os quais o preenchimento dos elementos integrantes da infracção, e por meio das presunções materiais ligadas ao princípio da causalidade ou das regras gerais da experiência9 . Este é um dos casos em que os elementos de estrutura psicológica (relativos ao aspecto subjectivo da conduta criminosa) só são susceptíveis de prova indirecta10. Com salienta Nicola Framarino dei Malatesta11, exceptuando o caso da confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indirectas: percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita, e dessas coisas passa-se a concluir pela sua existência. Na prática, como refere este mesmo autor [Ibidem, p. 176 e 177], afirma-se muitas vezes sem mais nada o elemento intencional mediante a simples prova do elemento material (...) O homem, ser racional, não obra sem dirigir as suas acções a um fim. Ora quando um meio só corresponde a um dado fim criminoso, o agente não pode tê-lo empregado senão para alcançar aquele fim. Neste caso, o contexto em que os arguidos actuaram e o tipo de crime em causa é suficiente para se concluir pelo preenchimento dos elementos subjectivos deste crime. Com efeito, o modo e o sentido como acordaram na actuação conjunta, o objectivo e a maneira como a arguida AA conduziu DD para o local, a intensidade com que o esfaquearam e o modo como deixaram o corpo são (mais do que) suficientes para concluir pelo preenchimento dos elementos subjectivos do crime de homicídio. A convicção do tribunal colectivo acerca da falta de arrependimento dos arguidos resultou da sua atitude em audiência de discussão e julgamento ao não assumirem os seus comportamentos, o que não nos permite concluir que tenham interiorizado a gravidade dos seus comportamentos. Isso não significa uma valoração negativa do direito ao silêncio, que só teria acontecido se o tribunal colectivo tivesse deduzido do silêncio o não arrependimento, o que não sucedeu. O tribunal colectivo afastou o arrependimento porque os arguidos não o verbalizaram convincentemente (antes remetendo-se ao silêncio, que não os pode prejudicar, mas também não os beneficia), nem praticaram qualquer acto material donde o arrependimento pudesse ser deduzido. Tal não corresponde a considerar provada a falta de arrependimento12. A ausência de antecedentes criminais dos arguidos resulta dos certificados de registo criminal de fls 843 (arguida AA) e 844 (arguido BB). A situação pessoal dos arguidos resultou da análise do teor dos relatórios sociais de fls 845/847 (arguida AA) e fls 801/802 (arguido BB) e das testemunhas de defesa. No que respeita aos factos não provados, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento não permite concluir pela sua ocorrência ou resultam de diferente perspectiva da realidade. Com efeito, não se pode afirmar que DD ameaçou a arguida AA de que iria revelar ao seu companheiro o relacionamento entre ambos, pois tal não se pode concluir das conversas documentadas nas capturas de ecrã de fls 137/8; tal como nada permite concluir que a decisão da mesma (de matar DD) tenha resultado de receio de que esse relacionamento fosse revelado por este. Também não se pode concluir das capturas de ecrã (sendo esse o único meio de prova quanto a estes factos) que o encontro entre a arguida AA e DD no dia 19.07.2023, em Penela teve o pretexto de falarem sobre o término da relação de ambos; na verdade, o que resulta é o desgaste dessa relação e a exigência dele para terem uma conversa, não se podendo, daí, concluir se seria acerca do término da mesma. Nada permite concluir acerca do local para onde foi marcado o encontro entre a arguida AA e os outros arguidos. Nada permite afirmar que a arguida AA após parar na cortada para Lamas saiu de imediato da sua viatura. Não existe prova de que a arguida AA se dirigiu a casa da sua irmã JJ nem que ali chegou pelas 23:28 horas; provou-se que se encontraram (como demonstrado supra), mas nada permite definir as circunstâncias desse encontro. Assim, igualmente nada mostra que JJ tenha ido ao encontro da arguida nem que esta lhe relatou o que se tinha passado. Também nada se pode concluir a fim de apurar se JJ levou os objectos entregues pela arguida AA para a sua habitação nem que os lavou, numa tentativa de apagar os vestígios de sangue de DD, nem sequer que a arguida tenha solicitado à irmã que lhe desse um pano e água, nem que com os mesmos tentou limpar o sangue existente no tablier da sua viatura, bem como no banco frontal direito.” + O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor:“ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12), pelo que em face das conclusões as questões a apreciar traduzem-se em averiguar: Recurso da arguida: - Inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 428º, 431.º, al. b) e 432.º, n.º 1, al. c) e n.º 2 do CPP, na interpretação normativa infra descrita; - Inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 410.º, n.º 2 e 3 e 434.º do CPP, na interpretação normativa infra descrita; - Nulidade do Acórdão “a quo” por falta omissão de pronúncia sobre questões que devia ter apreciado (arts. 379.º, n.º 1, al. c) aqui aplicável “ex vi” do n.º 4, do artigo 425.º, ambos CPP); - Nulidade do acordão “a quo” por falta de fundamentação (art. 379.º, n.º 1, al. a) aplicável “ex vi” do n.º 4, do art. 425.º, ambos do CPP. - Na sequência da inconstitucionalidade mencionada na anterior letra B, erro notório na apreciação da prova; - Inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 379.º, n.º 1, al. a). 1.ª parte e al. c), 1.ª parte, e n.º 2, 414.º, n.º 4, “ex vi” art. 425.º, n.º 4, todos do CPP - Violação do princípio «in dubio pro reu», na vertente que consubstancia matéria de facto e de direito. - Violação da dupla conforme e medida das penas Recurso do arguido: - medida da pena (pede que seja de 15 anos ou sempre inferior a 19 anos de prisão, ficando sem se saber se impugna as penas parcelares ou só a pena única) + Conhecendo: Atentas questões formuladas pela arguida recorrente e por uma sequência que se nos afigura lógica, a análise das questões recursivas iniciar-se-á por aquelas que obstam ao conhecimento do mérito e invocam a nulidade do acórdão. Assim: Invocando a nulidade do acórdão “a quo” por falta de fundamentação art. 379.º, n.º 1, al. a) aplicável “ex vi” do n.º 4, do art. 425.º, ambos do CPP alega a recorrente no essencial que “Por corrida a motivação da decisão, de facto, não se encontra a referência a um conjunto muito alargado de prova que o suporte dos factos provados.”[sic], e “Existe falta da exigida análise crítica das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal acerca do julgamento sobre o que disseram as testemunhas, desde logo para se poder aferir a sua credibilidade ou falta dela.” Apreciando: Como refere o Mº Pº na sua resposta ao recurso “a arguida se limita a tecer uma série de asserções de índole genérica e conclusiva a respeito de tal matéria, praticamente idênticas àquelas que formulou no recurso interposto da decisão proferida em 1ª instância, sem esclarecer minimamente em que pontos e termos concretos terá ocorrido ausência de fundamentação e de exame crítico da prova, por parte deste Venerando Tribunal.” E assim parece ser, pois em lado algum da sua motivação indica e esclarece a deficiência que aponta e a prova que não é referida ou sobre o que disseram que testemunhas e o quê, de modo a qualquer tribunal poder apreciar as razões da sua critica, e por outro lado convém esclarecer que o objecyo deste recurso é o acórdão da Relação e não o acórdão da 1ª instância e quanto àquele nenhum indicio de falta de fundamentação é apresentado tendo em conta as questões a ele submetidas para apreciação, a que nem sequer a recorrente se refere. De outra forma, só quem não leu a fundamentação (onde se descreve o que diz cada testemunhas e o modo como prestaram o seu depoimento e a credibilidade que geraram, pode alegar o que faz a recorrente. Sem esquecer a profunda análise critica que é feita de toda a prova (pessoal, documental e pericial) que é feita de toda ela e o uso correcto da prova indirecta, incluindo facto por facto ou seu conjunto parcial. O que tudo serviu para o acórdão recorrido, e bem, assentar: “ao contrário do que parece propender a recorrente AA, o tribunal a quo destacou o conteúdo probatório que extraiu dessa prova produzida oralmente, adiantando a razão de ciência das testemunhas cujos depoimentos valorou, explicando, não só, a credibilidade que lhes conferiu, como, igualmente, explicitou a forma como concatenou o conteúdo probatório desses depoimentos com a demais prova de índole documental e pericial carreada para os autos, de forma que facilmente se percebe para que concretos factos provados e não provados contribuíram, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente tais meios de prova. Enfatizando-se, neste particular, que, apesar de tal lhe não ser legalmente imposto, na fundamentação dessa matéria de facto (provada e não provada) o tribunal recorrido aduziu, por referência aos vários segmentos da mesma, os concretos meios de prova que sustentaram a sua convicção e o raciocínio lógico-dedutivo que deles fez com recurso às regras da experiência comum. Tudo isto, assim feito, relativamente aos meios de prova que sustentam a convicção alcançada pelo Tribunal a quo a respeito da matéria de facto fixada, de forma que permite a efetiva compreensão do raciocínio lógico que o conduziu à decisão sobre a mesma nos termos consignados no elenco factual provado e não provado constante do acórdão recorrido atinente à atuação que vem imputada aos arguidos na acusação, diremos até, de forma exemplar e digna de registo, com particular enfoque no que tange ao raciocínio lógico-dedutivo que inferiu da prova indireta com base nas regras da experiência comum, que outorgam a esses elementos probatórios a capacidade de convicção. (…) De salientar, ainda, que quanto ao raciocínio lógico-dedutivo que o tribunal recorrido inferiu da prova indireta, a motivação exarada no acórdão recorrido exprime com clareza o juízo de valoração e de apreciação da prova que permitiu aos julgadores da primeira instância, com recurso à regras da experiência comum, sustentar parte da factualidade que nele se considerou provada e não provada, feito a partir da análise crítica e conjugada de todos os meios probatórios trazidos aos autos, explicitando como as regras da lógica e do normal acontecer conferem sustentabilidade ao raciocínio lógico dedutivo que conduziu a essa decisão. (…) …, alcança-se da fundamentação esgrimida no acórdão recorrido, com evidente clareza, porque resultou provada e não provada a factualidade nele elencada, razão pela qual, por falta ou insuficiência de análise crítica das provas que serviram para o tribunal recorrido formar a sua convicção sobre a matéria de facto que nela se deu como provada e não provada, não estão os recorrentes impedidos de fazer valer a sua discordância em relação à decisão sobre a mesma.” Improcede assim esta questão. + Como segunda nulidade do Acórdão “a quo” alega a arguida a falta por omissão de pronúncia sobre questões que devia ter apreciado (arts. 379.º, n.º 1, al. c) aqui aplicável “ex vi” do n.º 4, do artigo 425.º, ambos CPP). Sobre este item nada é avançado de modo concreto, surgindo apenas após exaustiva análise da motivação as seguintes palavras, que constituirão as suas razões: “Entendendo a Relação que o recorrente não forneceu os elemento legais necessários para reapreciar a decisão de facto nos pontos que questiona, a solução não é 'a improcedência', por imodificabilidade da decisão de facto, mas o convite para a correção das conclusões. A ausência de tal convite e a subsequente ausência de pronúncia sobre matéria que devia conhecer torna nulo o acórdão da Relação.” e mais adiante “… resulta claro que o mesmo não conheceu das muitas questões fundamentais que, quer no Acórdão “a quo” quer nas alegações da arguida, foram suscitadas”. Apreciando: Desconhece-se quais sejam estas últimas, por não elencadas e individualizadas, pelo que não é possível a sua análise e quanto às primeiras parece ser essa também a apreciação do Mº Pº (e outra não descortinamos), pelo que no entender da recorrente o facto de em face das deficiências que o seu recurso apresentava, dever ter sido convidada a aperfeiçoá-lo, e não a não ser conhecido, teria incorrido a Relação em omissão pronúncia gerador de nulidade. Sobre isto diz-se no acórdão da Relação recorrido: “Já quanto ao recurso interposto pela arguida AA, para além do mesmo não cumprir a exigência de síntese que impõe o nº1 do citado art. 412º do CPP, a deficiente fundamentação e estruturação, que é transversal quer ao corpo da motivação do recurso, quer às respetivas conclusões, dificulta o alcance das questões que são objeto de discordância da mesma em relação ao acórdão recorrido. Patenteia-se no requerimento de interposição de recurso apresentado pela arguida e ora recorrente, um flagrante descuido atinente à estrutura metodológica dos segmentos recursivos que visa ver apreciados por este Tribunal de recurso (aduzindo argumentação relativamente a estes sem distinção da pertinente alegação quanto a cada um deles) o que acarreta dificuldade de apreensão das concretas razões que a levam a discordar do acórdão recorrido a propósito de cada um desses segmentos recursivos. Desde logo, a amálgama de considerações que a recorrente tece a propósito da decisão da matéria de facto plasmada no acórdão recorrido (não distinguindo as razões que subjazem à falta de fundamentação da mesma das razões em que ancora a incorreta valoração das provas produzidas) e à forma como apresenta a sua inconformação em relação à matéria de direito (enquadramento jurídico-penal dos factos e critérios de determinação da pena), mesclando no argumentário recursivo todas essas razões, sem distinguir as que aduz relativamente a cada uma de tais questões, torna difícil o alcance sobre as concretas razões que subjazem à sua discordância em relação a cada uma das mesmas. Também relativamente à invocação dos vícios decisórios previstos nas alíneas b) e c) do nº2 do art. 410º do CPP - cuja menção vem feita, quer em sede de motivação, quer em sede de conclusões – da argumentação que apresenta a recorrente essa invocação parece ter subjacente apenas a discordância da mesma em relação à ponderação da pena que lhe foi aplicada, tendo em conta a resumida alegação que a mesma adianta no sentido de que “… o acórdão sob Recurso enferma de erro notório na apreciação crítica da pena principal aplicada ao caso em concreto e de contradição da fundamentação com fundamento no n..º 1 e nasalíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.° do C.P.P..”, tornando inalcançável o intuito visado pela mesma com essa invocação. Sendo as deficiências apontadas aos requerimentos de interposição de recurso apresentados pelos arguidos e ora recorrentes transversais ao corpo da motivação e às conclusões neles vertidas, mostra-se inviabilizada a possibilidade de lançar mão do convite ao aperfeiçoamento das conclusões, previsto no nº3 do art. 417º do CPP, uma vez que esse aperfeiçoamento implicaria a modificação do âmbito dos recursos fixado nas respetivas motivações, possibilidade esta vedada pelo disposto no nº4 do mesmo normativo legal.” E mais adiante: “… a primeira observação que a argumentação recursiva esgrimida pela recorrente AA não pode deixar de concitar, prende-se com a deficiência da fundamentação que a mesma encerra neste segmento recursivo, que, nalgumas partes do mesmo, chega a raiar a ininteligibilidade, o que, para além de pouco abonatória da capacidade técnica do recorrente, dificulta e compromete seriamente o êxito da modificação da decisão da matéria de facto (provada e não provada) por ela almejada. Vejamos, então. Desde logo, quanto ao requisito da especificação dos concretos pontos da matéria de facto constante do acórdão recorrido que a recorrente pretender ver modificada, o emaranhado argumentativo que a recorrente espraia a esse propósito, quer no corpo da motivação, quer nas conclusões, indissociável das razões que também aduz com vista a pôr em causa o enquadramento jurídico-penal dos factos decidido no acórdão recorrido, não permite a cabal perceção de qual a concreta matéria, provada e não provada, que a mesma entende ter sido incorretamente julgada. Isto porque. Com efeito, a factualidade decidida como provada no acórdão recorrido mostra-se vertida nos pontos numerados de 1- a 68-, já a factualidade decidida como não provada integra-se nos pontos numerados de I- a IX. do mesmo. Na indicação dos concretos factos impugnados pela recorrente feita pela mesma com referência a numeração romana – que foi a seguida no acórdão recorrido para nele se elencarem os factos não provados – consta a menção feita, nas conclusões LXII e CVIII, ao facto X, que não se encontra integrado nesse elenco, uma vez que este abrange apenas os factos nele numerados de I a IX. Por outro lado, relativamente a um conjunto de factos, cuja menção vem feita nas conclusões LIX, LX, LXII, CIII, CV, CVI, CVIII – abrangendo os numerados com I, II, III, IV, VI, VII, VIII e IX - na argumentação que, por referência a estes, vem aduzida pela recorrente tecem-se considerações que não se prendem com factualidade naqueles contida, antes sim, respeitando a factualidade que se mostra vertida em factos que fazem parte do elenco da factualidade provada. Podendo, embora, antever-se que a indicação assim feita pela recorrente decorrerá do despacho proferido pelo Tribunal Coletivo na audiência de julgamento que teve lugar no dia 11.10.2024 [ata refª 95313285] ao abrigo do disposto no art. 358º do CPP, no qual procedeu à comunicação da factualidade nele inserta, certo é que sobre essa factualidade incidiu decisão no acórdão recorrido e a impugnação deveria ter sido dirigida à factualidade que neste se mostra decidida por referência à numeração que esta veio a assumir no acórdão e não à factualidade que, naqueles termos, foi comunicada porque esta, assim como a que constava da acusação, é que veio a ser objeto de decisão. Porque não compete ao Tribunal de recurso adivinhar qual é a factualidade decidida pelo Tribunal recorrido que a recorrente pretende impugnar, a lei impõe a este que seja claro e assertivo relativamente à indicação da mesma, só assim se podendo ter por cumprido o ónus de indicação dos concretos factos incorretamente julgados previsto na a) do nº3 do art. 412º do CPP, o que a recorrente não fez. Daí que, para efeitos de impugnação dos factos não provados, apenas se possa ter por cumprido tal requisito relativamente à indicação do facto V, que consta da conclusão XIX, porquanto, só em relação a este facto, quer pela concreta indicação, quer pela argumentação em que se esteia a impugnação, resumida nas conclusões XX e XXI, é possível estabelecer a necessária correspondência com a factualidade dada como não provada no acórdão recorrido e perceber as razões da respetiva impugnação. Já quanto aos factos provados a indicação feita pela recorrente para efeitos de impugnação deve entender-se direcionada para a factualidade vertida nos pontos 13, 20, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 54 do elenco factual provado. E, quanto aos demais ónus de especificação previstos no citado normativo legal, vejamos: Quanto à exigência de especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, a atuação da recorrente AA pautou-se pela seguinte forma: - Em relação ao facto V do elenco dos factos não provados, convocou a análise pericial feita aos vestígios do vestido que a arguida envergava, remetendo para fls. 330 a 335 dos autos, conexionando o conteúdo desse meio de prova especificado com o teor daquele concreto ponto impugnado, por forma a permitir entender por que razão considera que o mesmo impõe decisão diversa. - Em relação à factualidade provada vertida nos impugnados pontos 13, 20, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 54, limitou-se a recorrente a convocar quanto à factualidade contida no ponto 39. o silêncio exercido pela mesma em sede de audiência, pretendendo que dele não pode inferir-se a sua falta de arrependimento; já quanto à factualidade vertida nos demais pontos (13, 20, 34, 35, 36, 37, 38,e 54) por si impugnada, quer no corpo da motivação, quer nas conclusões recursivas, limitou-se a defender a inversão da decisão da mesma para não provada, apenas com base na valoração que a própria faz dos elementos probatórios carreados para os autos e de outros que nem sequer foram coligidos para o processo, construindo a partir da valoração que a própria faz destes uma narrativa fática conducente a uma diferente versão da sua participação nos factos que levaram à morte da vítima DD, sem contudo, convocar as concretas provas que, no seu entender, imporiam decisão diversa em relação a essa factualidade. Do que vem dizer-se, fácil é de ver, que o ónus de impugnação exigido pelo disposto na alínea b) do nº 3 do art. 412º do CPP, apenas se poderá ter por, minimamente, cumprido em relação à factualidade que vem impugnada pela recorrente vertida no ponto v. do elenco factual não provado e no ponto 39. do elenco factual provado, e não também em relação à demais factualidade que se entendeu ter sido por ela corretamente indicada para efeitos de impugnação com base em erro de julgamento, a qual, por incumprimento do referido ónus de impugnação, não poderá ser objeto de conhecimento por parte deste Tribunal de recurso.” Ora sendo assim, como é e não é posto em causa pela recorrente, mostra-se evidente que não tem razão. A correção ou aperfeiçoamento a que se refere o artº 417º 3 e 4 CPP do seguinte teor : “3 - Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado. 4 - O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação.” refere-se apenas e só às conclusões. Ou seja, só as conclusões podem ser corrigidas / aperfeiçoadas, pois a correção visa fazer constar das conclusões o que já consta da motivação. Se a motivação não contém os dados de facto necessários para os fazer inserir nas conclusões estes não podem ser acrescentados e as conclusões não podem ser corrigidas/ alteradas. Isto mesmo resulta do nº 4 em que as conclusões não podem alterar o que está ou não na motivação. Ora se a recorrente não cumpre na motivação o ónus de especificação de algum dos elementos exigidos pelo artº 412º nº3 CPP, o tribunal não pode deles conhecer. Foi o que aconteceu. Relação conheceu dos factos impugnados em que foi observado o ónus de especificação e não conheceu nos demais, o que está de acordo com a Jurisprudência constante do STJ13 que está de acordo com o ac. do TC que cita “Ac. Tribunal Constitucional nº322/04, de 5-05-2004 decidiu: Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição, a norma constante dos n.°s 3 e 4 do artigo 412° do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência.” Assim sendo, a Relação, não tinha que convidar a recorrente a aperfeiçoar as conclusões, porque estas não podiam ser aperfeiçoadas face à ausência de dados para o efeito na motivação. E em sequência na motivação alega que ao “não convidar a arguida a suprir tal deficiência o acórdão recorrido violou a constituição da Republica Portuguesa, nomeadamente por violação do artigo 32.º, n.º 1 e artigo 20.º, inconstitucionalidade que se invoca para os devidos e legais efeitos”, no que manifestamente não tem razão, face ao teor do próprio acórdão do Tribunal Constitucional citado, pois não lhe foi coartado nenhum direito de defesa, e apenas se manifesta que o direito ao recurso que lhe foi concedido foi por ela manifestamente mal exercido e sem possibilidade de correção, o que só ocorreria se a motivação contivesse ou permitisse pelo seu teor a emissão da conclusão pretendida, o que não acontece. Improcedem in totum tais questões. Invoca o erro notório na apreciação da prova porque seriam inconstitucionais as normas conjugadas dos artigos 410.º, n.º 2 e 3 e 434.º do CPP, na interpretação normativa infra descrita; Tentando deslindar o que a arguida pretende, apenas descortinamos na motivação a seguinte alegação referindo tal erro: “ Considera a ora Recorrente que o acórdão sob Recurso enferma de erro notório na apreciação crítica da pena principal aplicada ao caso em concreto e de contradição da fundamentação com fundamento no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.° do C.P.P.. Acórdão recorrido incorre, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, em erro na aplicação das normas reguladoras da escolha e determinação das penas, discordando o Recorrente da pena de prisão aplicada, no que respeita à qualificação jurídica, e caso assim não se entenda, por cautela de patrocínio, no mínimo no quantum, por considerar que se reúnem os pressupostos necessários para alterar a predita condenação.” Percorrido todo o texto da motivação não vemos onde a recorrente encontraria tal erro notório na apreciação da prova, tal como deve ser e é comummente entendido, ou seja “I - O erro notório na apreciação da prova, como vicio da decisão é aquele erro ostensivo, o erro que é de tal modo evidente que não possa passar despercebido ao comum dos observadores que ao ler o texto da decisão dele facilmente se apercebem, por estar em desacordo com as regras das experiência e do normal acontecer”14, mas antes e a coberto da invocação de tal erro avança a arguida questionando a matéria de facto que as instância fixaram com especial incidência sobre a matéria relativa à alteração não substancial de factos, como se este Supremo Tribunal pudesse conhecer da mesma. Mas não se fica por aqui tal alegação, sobressaindo desde logo do seu enunciado supra transcrito que afinal que o erro notório existe “na apreciação crítica da pena principal aplicada…” criticando esta em face do que alega ser também uma dupla valoração quanto à condenação pela Relação da agravação do homicídio e pelo crime de detenção da arma (ao contrário do que fizera a 1ª instância) o que manifestamente é inconcebível como erro notório na apreciação da prova e vicio da decisão relativa à matéria de facto Não cabendo neste recurso para o STJ como fundamento a invocação dos vícios do artº 410º2 em face do disposto nos 432º, nº 1, b), e 434º, todos do Código de Processo Penal, não pode esse Supremo Tribunal apreciar e decidir a impugnação da matéria de facto dada como assente, a pedido do recorrente, mas apenas poderá apreciar tais vícios oficiosamente se os detectar15. Ora não vemos no acórdão recorrido nem na motivação deste recurso a existência de tais vícios, seja o erro notório na apreciação da prova ou a contradição da fundamentação que a arguida enumera mas não indica onde se encontraria ou de onde resultaria no mesmo acórdão. Sendo que não constitui contradição aqueles casos em que a arguida mencionando os factos sobre eles alega que não existiu prova ou a prova foi contrária aos factos provados ou não provados, pois se trata de apreciação da prova feita pela recorrente em jeito de impugnação ampla da matéria de facto, de que o STJ não pode conhecer, e não da contradição como vicio da decisão, o qual “supõe oposições factuais ou a existência de factos contraditórios na factualidade apurada, e … oposição entre a matéria de facto e/ou a fundamentação desta e a decisão”16 e tal não ocorre. A igual conclusão se chega quanto à invocada inconstitucionalidade, que se fica pelo titulo, sem nunca a mencionar ou alegar qual a norma constitucional que teria sido postergada ou qual a interpretação ofensiva da Constituição que o tribunal fez das normas em causa. Assim, improcedem estas questões. Alega a recorrente a “violação do princípio «in dubio pro reu», na vertente que consubstancia matéria de facto e de direito” Em vão procuramos na motivação o que pretende a recorrente, a não ser que se pretenda referir às situações em que alega inexistir prova. Só que “A violação do princípio in dubio pro reo tem sido entendida sob diversas perspectivas, como a de respeitar a matéria de prova e, pois, tratar-se de matéria de facto e como tal insindicável pelo STJ (por todos, acórdão de 18 de Dezembro de 1997, processo n.º 930/97, BMJ n.º 472, pág. 185), ou enquanto princípio estruturante do processo penal, podendo ser suscitada perante o Tribunal de revista, mas o Supremo vem afirmando que isso só é possível se a violação resultar do próprio texto da decisão recorrida, designadamente, da fundamentação da decisão de facto. A divergência do recorrente quanto à avaliação e valoração das provas feitas pelo tribunal é irrelevante, de acordo com jurisprudência há muito firmada”17 donde se está em causa a matéria de facto, dela o STJ não pode conhecer, e se enquanto matéria de direito (principio estruturante do processo penal) o princípio in dubio pro reo, como corolário do principio da livre apreciação da prova, ínsito no princípio da inocência do arguido, verifica-se quando o tribunal opta por decidir, na dúvida, contra o arguido18, pois o in dubio pro reo, “parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador” – Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997. Até porque “a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade” (idem, pág. 17): “O juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» (idem, pág. 13)». E, por isso, é que, «nos casos […] em que as regras da experiência, a razoabilidade e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação, não há lugar à intervenção da «contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que é o in dubio pro reo...”. E assim só haverá violação do principio in dubio pro reo se for manifesto que o julgador, perante uma dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece ou quando, embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da analise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiencia e das regras e princípios em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter (Acs. S TJ 27/5/2010, 15/7/2008, www.dgsi.pt). Assim, para averiguar da existência de tal violação, terá a mesma de resultar do texto da decisão em análise por si só ou conjugado com as regras da experiencia, sem recurso a quaisquer elementos exteriores a ele, e não resultando da decisão que o julgador ficou num estado de dúvida sobre os factos, e bem assim que «ultrapassou» essa dúvida dando-os por provados contra o arguido, ao STJ fica vedada a possibilidade de decidir sobre a violação do princípio «in dubio pro reo», dado o quadro dos respetivos poderes de cognição, restritos a matéria de direito. Como se expressa o STJ no ac. 5/6/2014“III- A violação do princípio in dubio por reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que deve dar por provados ou não provados. Se for esse o caso, o STJ pode sindicar a aplicação do princípio, no âmbito da sua competência de tribunal de revista, no domínio da apreciação de direito. Mas, transitamos para o âmbito da apreciação de facto se o recorrente invocar a violação do princípio, tendo em conta que, apesar de o tribunal a quo não ter tido dúvidas sobre o que considerou provado, deveria tê-los tido. …”19 Ora vista a decisão recorrida do tribunal da Relação, em lado algum se demonstra que tenha ocorrido uma dúvida, após a análise de toda a prova em face da matéria de facto impugnada, ou o mesmo tribunal na dúvida, tenha optado por decidir contra o arguido ou que o tribunal chegou a um estado de dúvida insanável e, apesar disso, escolheu a tese desfavorável ao arguido (ac. do STJ de 27/5/1998, BMJ nº 477, 303), pelo que não se vislumbra a ocorrência de tal vício ou erro sendo certo que a dúvida que possibilita a aplicação do princípio in dubio pro reo, é uma dúvida insanável: por não ter sido possível ultrapassar o estado de incerteza após aplicação de todo o empenho e diligência no esclarecimento dos factos; dúvida razoável: sendo uma dúvida séria, racional e argumentada; e dúvida objectivável: porque justificável perante terceiros excluindo as dúvidas arbitrárias ou as meras conjecturas ou suposições). Não se mostra por isso que tenha sido violado o principio in dubio pro reo, pelo que improcede esta questão. Embora sem a especificar como faz em relação às demais questões, a arguida insurge-se contra o que apelida de dupla valoração do mesmo facto. Trata-se da utilização das armas (facas) no cometimento do crime de homicídio e usadas para matar a vitima. A 1ª instância decidiu a “absolvição dos arguidos pela prática do crime de detenção de arma proibida e, decorrente disso, também a não condenação dos mesmos pela agravação do crime de homicídio qualificado, por eles cometido com base no disposto no art. 86º, nºs 1, al. d), 3 e 4, por referência ao art. 3º, nº2, al. ab) da Lei 5/2006, de 23.02. O entendimento do tribunal recorrido sustentou-se em que a faca de cozinha detida e usada pelos arguidos foi por estes já levada para o local com o objetivo de matar a vítima DD, daí retirando que os arguidos tinham justificação para deter e usar a mesma e que tal justificação, assim como a detenção da mesma, constituem atos executivos do crime de homicídio pelo qual os arguidos vão condenados.”20 e inversamente a Relação condenou os arguidos pela agravante de uso de arma e pelo crime de detenção de arma branca e é contra esta consideração da arma como agravante do crime de homicídio e como crime autónomo de detenção de arma que a arguida se insurge, mas sem que avance argumentos a não ser a proibição da dupla valoração na determinação da pena nos termos em que foi decidido pela 1ª instância. Cremos efectivamente que sem razão, por esta se encontrar no decidido pela Relação. Assim. Dispõe o artº 86.º, n.ºs 3 e 4 da Lei nº 5/2006 (Regime Jurídico das Armas e suas Munições- redacção do DL )“3-As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.” donde resulta que o crime cometido com uma arma é agravado nos termos pela norma definidos, e só não o será que o porte e uso da arma for elemento objectivo do crime ou o crime já for agravado pelo pelo uso ou porte da arma. In casu, o uso e porte das facas com que foi causada a morte da vítima não constitui elemento típico do crime de homicídio nem foi ( é) qualificado pelo seu uso e porte, pelo que é aplicável a agravação que emerge deste normativo, seja a arma “legal” ou “ilegal”. Como se expressa o STJ “III - A agravante prevista pelo artº 86.º, n.ºs 3 da Lei nº 5/2006 ocorre mesmo que o seu portador possa legitimamente deter a arma (caso em que não será punido pelo crime de detenção ilegal de arma), mas já o será se a acrescer aos crimes cometidos, a arma de que for portador for ilícita, preenchendo o tipo de crime de detenção ilegal de arma, existindo concurso efectivo de crimes. A agravante (e como tal) detenção de arma só não funcionará se for elemento objectivo do tipo legal de crime (simples ou qualificado) o uso de arma, como expressamente se prevê no nº 3 do citado artº 86;”21 No caso o uso e porte das facas usadas para cometimento do crime, uma delas tem as seguintes características: “sendo uma da marca Faberware, com cabo em baquelite, de cor preta, com comprimento de 11cm, e lâmina de gume serrilhado na parte arredondada, com comprimento de 12,5cm”, o que a inscreve no elenco das armas brancas – artº 2º 1 al. m) da Lei das Armas22 - e proibidas que são “as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º” (artº 86º 1 d) da Lei das armas) e ainda como refere expressamente a alínea ab) As armas brancas com afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objeto de coleção, quando encontradas fora dos locais do seu normal emprego e os seus portadores não justifiquem a sua posse” no que respeita à outra faca usada também para golpeara a vitima ( cujas características não se apuraram, mas faca de cozinha), pois que foi usada pelos arguidos fora do seu local do seu normal emprego ( casa e cozinha) e os seus portadores não justificaram a sua posse, pois esta refere-se à posse naquele local face ao seu uso normal, nunca constituindo justificação da posse o seu uso para fim ilícito e não normal como é matar uma pessoa. Nunca uma faca levada propositadamente para matar poderá justificar o seu porte e uso.23 Estamos por isso perante o uso e porte de armas proibidas, integradoras do crime p.p. pelo artº 86º 1 d) da Lei das Armas. Em face do que dispõe o artº 86.º, n.ºs 3 e 4 da Lei nº 5/2006 “4 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente”, donde resulta que a agravante ocorre mesmo que o seu portador possa legitimamente deter a arma (caso em que não será punido pelo crime de detenção ilegal de arma), mas já o será se a acrescer aos crimes cometidos, a arma de que for portador for ilícita, preenchendo o tipo de crime de detenção ilegal de arma, existindo concurso efectivo de crimes. A agravante (e como tal) detenção de arma só não funcionará se for elemento objectivo do tipo legal de crime (simples ou qualificado) o uso de arma, como expressamente se prevê no nº 3 transcrito, e abrange todos os comparticipantes, como foi o caso dos arguidos onde cada um executou a parte do plano que lhe fora atribuído. Por outro lado e em face do que dispõe artº 30º1 CP e da diversidade de bens jurídicos protegidos pela norma que pune o homicídio agravado pelo uso da arma e o crime de detenção de arma proibida, ocorre um concurso efectivo,24 dado que a arma não é elemento típico do homicídio (de execução não vinculada) que protege o bem vida, e pode ser cometido com qualquer tipo de arma e aquele protege o perigo (abstrato) que emerge da potencialidade do uso de arma e ao mesmo tempo a segurança da Comunidade/ Sociedade e o controlo do Estado sobre as armas evitando a sua disseminação e a lesão que o seu uso pode causar aos bens jurídicos ou seja, tutela os valores da ordem, segurança e tranquilidade públicas, independentemente de em concreto serem postos em causa em virtude de o tipo legal se consumar com a mera detenção, independentemente do uso que o agente possa fazer posteriormente com a arma. Ora “I - O princípio da proibição de dupla valoração impede que a mesma circunstância agravativa seja valorada por duas vezes, num primeiro momento fazendo-a funcionar como agravante modificativa do tipo de crime, com alteração da moldura da pena abstracta, num segundo momento fazendo-a operar como agravante de natureza geral, para justificar que a pena concreta seja mais elevada do que seria sem ela.”25 ou ainda ”o “princípio da proibição da dupla valoração impede que se considerem novamente, como factores agravantes ou atenuantes, as circunstâncias que já anteriormente desempenharam essa função na fixação das penas parcelares”26 que tem como base o expresso no artº 72º CP. Atento o exposto não ocorre a dupla valoração, pois que o crime de homicídio não é agravado/ qualificado na sua tipicidade pelo uso do arma (artºs 131º e 132º CP) mas pela agravante da lei das armas que visa sancionar “o desvalor da ação que advém da sua utilização no cometimento de um crime” e entre este e o crime de detenção de arma proibida ocorre concurso real, e por essa via a arguida (e também o arguido) devem ser e foram pela Relação condenados, em co-autoria, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos artºs 131º e 132º, nº 2, alíneas h)– praticar o facto com mais 2 pessoas- e i)– utilizar meio insidioso-, do Código Penal (circunstâncias qualificativas que não são postas em causa), agravado pelo artigo 86º, nºs 1, al. d), 3 e 4, por referência ao artigo 3º, nº 2, al. ab), da Lei nº 5/2006, de 23/02, e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p e p. pelo artº 86º, nº 1, al. d), da Lei nº 5/2006, de 23/02, por referência aos artºs 2º, nº 1, alínea m), e 3º, nº 2, al. ab), da Lei nº 5/2006, de 23/02. Improcede esta questão. Invoca ainda a recorrente a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 428º, 431.º, al. b) e 432.º, n.º 1, al. c) e n.º 2 do CPP, na interpretação normativa infra descrita; e a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 379.º, n.º 1, al. a). 1.ª parte e al. c), 1.ª parte, e n.º 2, 414.º, n.º 4, “ex vi” art. 425.º, n.º 4, todos do CPP. As normas processuais penais invocadas na primeira sobredita inconstitucionalidade referem-se aos poderes da Relação (conhecer de facto e de direito) e possibilidade de modificação da decisão recorrida por aquele Tribunal e admissibilidade de recurso direto para o STJ dos acórdãos do tribunal colectivo, e as da segunda dizem respeito à fundamentação dos acórdãos e sua nulidade e admissão do recurso de decisões interlocutórias. Percorrendo a motivação da recorrente em lado algum alega a inconstitucionalidade de tais normas, e a interpretação que delas teria sido feita pelo tribunal e que violaria a Constituição e que normas constitucionais teriam sido violadas, pelo que não é possível conhecer de tais questões. Por fim questiona a arguida a medida das penas, “discordando o Recorrente da pena de prisão aplicada, no que respeita à qualificação jurídica, e caso assim não se entenda, por cautela de patrocínio, no mínimo no quantum, por considerar que se reúnem os pressupostos necessários para alterar a predita condenação. O Acordão recorrido viola os artigos 40.° e 71.° do Código Penal (CP), o artigo 343.° do CPP, bem como o princípio da adequação e proporcionalidade …”, e em seu abono alega ainda que deve ser “condenada por coautoria” a sua pena não pode ser tão gravosa como a do arguido porque “não se provou a existência de um plano”, sem se perceber se questiona as penas parcelares ou apenas a do homicídio ou a pena única. Dado que a medida da pena, é também questão suscitada pelo arguido recorrente BB, sem do que nos termos em que o faz, questiona apenas a pena única, pois após expressar que “ … não exceda o seu grau de culpa e participação nos factos ora em apreço, esta não poderá ser em caso algum superior aos 15 anos de prisão”27, e pedindo a final “deverá ser, sempre, APLICADA PENA INFERIOR À PENA ANTERIORMENTE APLICADA DE 19 ANOS DE PRISÃO,” e apenas invoca a seu favor o facto de que “não regista antecedentes criminais, e o seu relatório social é positivo face às precárias condições de vida e ao facto de estar num País distante e sem família.” Após apreciação os princípios jurídicos previstos na lei, em face das finalidades da pena e respetiva valoração, e feita a opção, pela aplicação da pena de prisão, em vez da pena de multa prevista no tipo legal (artº 70º CP) quanto ao crime de detenção de arma, que se nos afigura correcta28 e não é questionada, e onde conclui “ A pena concreta é assim fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa) determinado em função da culpa, intervindo os outros fins das penas – prevenção geral e prevenção especial – dentro daqueles limites – neste sentido, vide Claus Roxin, in Culpabilidad y Prevencion em Derecho Penal, 94-113”,a Relação com vista à determinação das penas relativas aos crimes em apreciação ( homicídio e detenção de arma), nos termos do artº 71º CP pondera: “Com vista à sua determinação, e para além da culpa do agente e das exigências de prevenção, geral e especial, o nº2 do art. 71º, do C. Penal manda atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo deponham a favor ou contra aquele. São elas, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; j) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Com efeito, na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente, ou seja, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível. Como expressivamente se diz no acórdão do STJ de 16.01.2008, processo n.º 4565/07 - 3.ª, disponível in www.dgsi.pt, «A norma do art. 40.º do CP condensa em três proposições fundamentais o programa político-criminal sobre a função e os fins das penas: a) proteção de bens jurídicos; b) a socialização do agente do crime; c) constituir a culpa o limite da pena mas não o seu fundamento.» Nessa graduação sufragaremos a ponderação das circunstâncias levadas em conta para esse efeito no acórdão recorrido (nele, apenas, com pertinência para fixar a pena a aplicar aos arguidos pela prática do crime de homicídio qualificado, sem agravação decorrente do disposto no artigo 86.º, n.º 3, da Lei das Armas) e ainda as que se concitam em relação aos dois crimes por eles cometidos nos termos já decididos, a saber: - o grau de ilicitude do facto é muitíssimo elevado tendo em conta a intensidade da atuação perpetrada sobre DD e o número de golpes desferidos com facas com que o mesmo foi atingido, por duas pessoas, bem como o estado em que o corpo foi abandonado; - o modo de execução dos crimes, concertada entre os arguidos, com distribuição de tarefas para cada um deles, levando a vítima para um local que não era de circulação de veículos, a coberto da noite, aí a surpreendendo, quando estava sentada no banco da frente do carro da arguida AA (onde tinha feito a viagem até ali depois de deixar o seu carro em Penela e na convicção de que ali se encontrava para conversar com a mesma), os outros dois arguidos, empunhando cada uma deles uma faca de cozinha de que previamente se haviam munidos e levaram para o local, desferindo-lhe, em simultâneo, 15 golpes na região do pescoço, tórax e abdómen; - a gravidade das consequências: a morte da vítima, com um número de golpes muito superior ao que seria necessário para esse resultado; - o grau de violação dos deveres impostos ao agente: um supremo desrespeito pela vida humana e o abandono da vítima de forma desprezível; - a intensidade do dolo, na modalidade de dolo direto, representativo da energia criminosa com que os arguidos atuaram; - os sentimentos manifestados no cometimento do crime, evidenciadores do desprezo pela vida humana; - os fins ou motivos que determinaram atuação concertada levada a cabo pelos arguidos, dirigida para afastar o ponto de desgaste e de incómodo em que se encontrava a relação da vítima com a arguida AA, comungando o arguido BB dessa motivação aparentemente pelo empenho que colocava na relação que mantinha com a arguida, da qual não decorrem especiais razões que o justifiquem; - as condições pessoais dos arguidos e a sua situação económica, ambos inseridos laboral e socialmente, e ainda que a arguida AA vivia com o companheiro e com os filhos de ambos, de 6 e 13 anos de idade, e o arguido BB vivia sozinho em Portugal, tendo família no Brasil, sendo pai de cinco filhos, quatro dos quais menores de idade; - a ausência de antecedentes criminais por parte de ambos os arguidos, posto que não inculque especial preocupação ao nível das exigências e prevenção especial, o seu pendor, ainda que de natureza atenuativa, não poderá deixar de assumir reduzido valor por ser exigível a todos quantos vivem em sociedade que cumpram as normas nela vigentes; - a conduta posterior aos factos manifestada pelos arguidos, evidenciada pela postura assumida pelos mesmos na audiência de julgamento e durante o período de reclusão, que decorreu sem incidentes, não pode deixar de ser reveladora de que os mesmos não interiorizaram a desconformidade da sua conduta à lei e ausência de juízo crítico sobre a gravidade da sua atuação, traduzida em tirar a vida a um ser humano, suprimindo-lhe o seu bem mais valioso, sem assunção de qualquer remorso ou contrição. Tendo em conta tudo quanto se deixa exposto, ponderadas que se mostram todas as circunstâncias que cumpre levar em conta e nelas já também refletidas as alegadas pelos arguidos BB e AA em sede recursiva (… ), é manifesto que a pretensão recursiva de tais arguidos com vista à redução da pena que lhes foi imposta pela prática do crime de homicídio qualificado pelo tribunal da 1ª instância – de 19 anos de prisão – perde toda a pertinência, porque, tendo a mesma sido fixada em função de uma moldura penal abstrata de 12 a 25 anos de prisão, terá agora que ser reponderada face à agravação desse crime decidida por este Tribunal da Relação com base no disposto no artigo 86º, nºs 1, alínea d), 3 e 4, por referência ao artigo 3º, nº 2, alínea ab), da Lei nº 5/2006, de 23/02, a qual eleva a moldura penal abstrata correspondente ao mesmo, cifrando-a entre 16 e 25 anos de prisão. Assim, não havendo razões para distinguir a pena a fixar em relação a cada um dos arguidos, aplicam-se aos arguidos AA e BB as seguintes penas parcelares: - pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nº 2, alíneas h) e i), do Código Penal, agravado pelo artigo 86º, nºs 1, alínea d), 3 e 4, por referência ao artigo 3º, nº 2, alínea ab), da Lei nº 5/2006, de 23/02, a pena de 22 anos de prisão. - pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86º, nº1, al. d) da Lei 5/2006, de 23.02, por referência aos arts. 2º, nº1, al. m) e 3º, nº2, al. ab) da Lei 5/2006, de 23.02, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. Penas parcelares estas que consideramos necessárias, adequadas, proporcionais, e, sempre, plenamente suportadas pela medida da culpa de cada um dos mesmos.” E quanto à pena única foi assim determinada: “A punição do concurso de crimes é, pois, feita pela aplicação de uma pena única, a extrair de uma nova moldura penal que tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa –, havendo que ponderar na determinação respectiva medida concreta, conjuntamente, os factos e a personalidade do agente (cfr. art. 77º. nºs 1 e 2 do C. Penal). Assim, estando em causa nos autos a prática pelos arguidos de dois crimes cujas penas parcelares, para cada um deles, vão fixadas em 22 anos de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão, a moldura abstrata a considerar para efeitos de cúmulo jurídico tem como limite mínimo o de 22 (vinte e dois) anos de prisão e como limite máximo o de 23 ( vinte e três) anos e 6 (seis) meses de prisão. O elemento aglutinador dos crimes em concurso, determinante da pena única, é a personalidade do agente. Para tanto, impõe-se relacionar todos os factos entre si, de forma a obter-se a gravidade do ilícito global, e depois, relacionar cada um deles, e todos, com a personalidade do agente, a fim de concluir se estamos perante uma tendência criminosa, caso em que a acumulação de crimes deve constitui uma agravante dentro da moldura proposta ou se, pelo contrário, tal acumulação é uma mera ocasionalidade que não radica na personalidade do agente. E aqui, nota Figueiredo Dias, cuja lição vimos seguindo (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 291 e seguintes), de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). (…) Tendo em conta as circunstâncias levadas em conta aquando da determinação da medida concreta das penas parcelares, a imagem global do facto é reveladora de uma ilicitude muito elevada, as necessidades de prevenção a nível geral relativamente a crimes desta natureza, impõem uma resposta enérgica do sistema de justiça que deverá refletir-se no quantum da pena única, e, quanto à personalidade dos arguidos, não sendo, embora, reveladora de uma tendência criminosa, surpreende negativamente pela sua não interiorização da desconformidade das suas condutas à lei e pela ausência de juízo crítico sobre a gravidade da sua atuação, por dela se não evidenciar qualquer assomo de remorso ou contrição tendo em conta que dela resultou a morte de um ser humano. Face que se reputa adequado e justo, condenar cada um dos arguidos AA e BB, na pena única de 23 anos (vinte e três) de prisão. Apreciando: Sendo o recurso remédio jurídico, neste caso, em matéria de pena a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, e a indicação e consideração das circunstâncias do ilícito, mas, não abrangerá a determinação, observados os parâmetros legais, do quantum exacto de pena, salvo se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”29 reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar30. Não questionam os arguidos a existência de qualquer circunstância provada que não fosse ponderada ou tivesse sido ponderada uma qualquer circunstância que não devesse sê-lo, pelo que como decidiu o STJ no seu ac. de 16/6/2010 proc. 7/09.2GAADV.E1.S1 Cons. Raul Borges, www.dgsi.pt/jstj: “VII - Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão, o juiz serve-se do critério global contido no art. 71.º do CP – preceito que a alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, deixou intocado, como de resto aconteceu com o referido art. 40.º –, estando vinculado aos módulos-critérios da escolha da pena previstos do preceito. VIII - Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar”. Na verdade questiona a arguida que não existiu plano, ao contrário do arguido que aceita o plano, e os factores que ele elenca mostram-se ponderados na decisão recorrida. É certo que a pena do homicídio qualificado praticado pelos arguidos é grave ( 22 anos) e pode impressionar. Todavia há que ponderar que ao lado da agravante qualificativa (duas ou mais pessoas) e da agravante (de uso de arma – que altera a moldura penal: 16 a 25 anos) ocorreu uma outra agravante qualificativa (meio insidioso), que serve de agravante geral, o qual é extremamente grave face à traição e perfídia utilizada para levar a vítima pela arguida ao local onde foi morto, e onde à traição foi esfaqueado e deixado a morrer, como meio de dele se livrar, para quiçá assumir outro compromisso, não sendo também de considerar excessiva a pena pelo ilícito de detenção de arma. Por outro lado no que respeita à pena única, as regras, limites e os critérios a observar para encontrar a medida justa, decorrem do artºs 77º nºs 1 e 2 CP31 tendo em conta os fins das penas. Quanto aos limites, ela deve ser encontrada entre os 22 anos e os 23 anos e 6 meses de prisão, que constitui a moldura do concurso. No que respeita aos princípios e critérios da sua determinação, traduzidos na apreciação, em conjunto dos factos e da personalidade do arguido há a considerar que a pena única é fruto “das exigências gerais de culpa e de prevenção”32 a coberto do artº 40º CP, e que se exige uma apreciação dos factos, na sua globalidade, e da personalidade de cada um dos arguidos neles revelada artº 77º1 CP), e como se expressa F. Dias “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “33, - o que é interpretado pelo STJ no ac. 18/6/2014 www.dgsi.pt/jstj34 como “A explanação dos fundamentos que, à luz da culpa e prevenção, conduzem o tribunal à formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido. Na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não relevam os factos que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele “pedaço” de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respectiva personalidade.”- e também no ac. STJ de 03/04/2013 www.dgsi.pt35, onde se defende que “…importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos e da motivação que lhes subjaz, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele” - e na “avaliação da personalidade – unitária- do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutivel a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade … “36. Como em qualquer pena a justa medida, limitada no seu máximo pela culpa,- suporte axiológico de toda a pena - da pena única, há de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global 37 a apreciar no momento da decisão. Assim em termos de prevenção geral há a ponderar a natureza dos crimes, ambos interligados, homicídio e arma e a relevância que a Ordem Jurídica concede aos bens jurídicos violados e relevo social atual (de violência e morte) a exigir uma maior atenção preventiva, reafirmando energicamente a validade das normas jurídicas violadas. Se em termos de integração social e laboral esta se mostra de certo modo efetivada, e que é o que se espera de qualquer cidadão, o modo de ação e o fim visado e consumado manifesta uma compreensão da vida que nos factos se manifesta errada, ofendendo o maior valor humano e social que é a morte querida de uma pessoa, revelando pela forma como ocorreu uma manifesto desprezo pela pessoa humana, e com uma imensa energia criminosa pela ação desenvolvida e meios postos em prática a que não é estranha a quantidade de golpes desferidos, que se reflete na personalidade dos arguidos, que apesar de tudo constitui uma pluriocasionalidade e não uma tendência, face aos factos. Assim visto o exposto em tendo em conta a moldura do concurso, e apreciando os factos na sua globalidade e a personalidade de cada um dos arguidos neles revelada e as penas parcelares aplicadas, as exigências de prevenção quer geral quer especial, a ilicitude dos factos e a culpa dos arguidos e sua reinserção social, nível educacional e social afigura-se-nos proporcional, adequada e justa a pena única que lhes foi aplicada. Improcede, assim, o recurso interposto por cada um dos arguidos condenados e recorrentes. + Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, decide: Rejeitar parcialmente o recurso da arguida AA, no que respeita aos vícios do artº 410º CPP e principio in dubio pro reo invocados; Julgar improcedente o recurso interposto por cada um dos arguidos AA e BB; Condena cada um dos arguidos no pagamento da taxa de justiça de 10 Ucs a arguida e 5 Ucs o arguido e ambos solidariamente nas demais custas (artº 513º1 CPP) Notifique DN + Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, José A. Vaz Carreto (relator) Maria Margarida Almeida António Augusto Manso
1. nomeadamente a partir dos acórdãos do STJ de 26.09.2012, pº 101/11.0PAVNO.S1 e de 22.01.2013, pº 184/11.2GCMTJ.L1.S1. 2. cfr. Marta Morais Pinto , R e v M.º P.º , ano 128 , Outubro Dezembro 2011. 3. cfr. Camargo Aranha, Da Prova em Processo Penal, ed. 2004, 213. 4. cfr. Acs. do STJ, de 9.2.2012, Pº nº 233/08.5PBGDM.P3 .S1 e de 26.1.2011, Pº nº 417/09 .5YRPTR .S2 e estudo subordinado ao tema “Prova indiciária e Novas Formas de Criminalidade”, Macau Novembro de 2011, da autoria do Exm.º Cons.º Santos Cabral (acessível in www.stj.pt). 5. no seu estudo publicado na Revista Julgar, Ano 2007 , nº 2. 6. acórdão TRC, de 06.02.2013, relator Senhor Desembargador Jorge Dias. 7. Mittermaier, Tratado de la Prueba em Matéria Criminal. 8. Especialmente relevante acerca do tema é a comunicação do Senhor Conselheiro Santos Cabral0 “prova directa e indirecta”, in “Direito probatório, substantivo e processual penal”, pág.s 23 a 34, edição e-book do Centro de Estudos Judiciários, 2019. 9. cfr., entre outros, acórdãos: Tribunal da Relação de Évora de 26.02.2013 (processo 9/06.0TAAVS.E1), e de 6.09.2011 (processo 241/07.0PCSTB.E1), Tribunal da Relação de Coimbra de 13.12.2011 (processo 41/10.0JACBR.C1), e de 9.12.2009 (processo 1873/09.7PTAVR.C1). 10. Professor Cavaleiro Ferreira, “Curso de Processo Penal”, vol. II, 1981, pág. 292. 11. “A Lógica das Provas em Matéria Criminal”, págs. 172 e 173, citado no acórdão de 13.04.2005 do Tribunal da Relação do Porto (processo 0540750).] 12. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, de 12.09.2012, no processo 4/10.5FBPTM.E1.S1; mais recentemente: acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22.05.2019 (processo 183/18.3T9FIG.C1). 13. Ac. STJ de 17-11-2004 : I. O TC e o STJ têm considerado constitucionalmente inaceitável, por violação do direito a um processo equitativo e do próprio direito ao recurso (arts. 20.º, n.º4, e 32.º, n.º 1, da CRP), a interpretação do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP segundo a qual o incumprimento das exigências processuais relativas ás conclusões da motivação do recurso conduz imediatamente á sua rejeição, sem conceder ao recorrente a possibilidade de aperfeiçoamento. II. Só assim não será quando a deficiência não for apenas relativa á formulação das conclusões da motivação, mas se referir á própria motivação; neste caso, a deficiência da estrutura da motivação equivale a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, pondo em crise a delimitação do âmbito do recurso.” 14. Ac. STJ 19/3/2025 proc. 1073/23.3SELSB.L1.S1 www.dgsi.pt; 15. AFJ nº7/95 de 19/10/ 95 do seguinte teor:“ É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) Seguimos de perto o nosso Ac STJ 5/3/2025 Proc. 5615/18.8T9LSB.L1.S1 www.dgsi.pt “II - Tal recurso para o STJ é restrito à matéria de direito, não sendo admissível a convocação pelo recorrente dos vícios do art. 410.º, n.os 2 e 3, do CPP. III - O STJ pode verificar oficiosamente desses vícios se necessário para uma correcta aplicação do direito.” 16. Ac STJ 11/6/2014 Proc. 14/07.0TRLSB.S1, Cons. Raul Borges www.dgsi.pt 17. Idem Ac STJ 11/6/2014 Proc. 14/07.0TRLSB.S1, Cons. Raul Borges www.dgsi.pt E na fase recursiva: o Ac. STJ 17/4/2008, proc 08P823 cons. Pires da Graça, www.dgsi.pt/jstj que “I- A violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicada pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido – pela prova em que assenta a convicção. II - Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido – juízo factual que, no caso dos autos, não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o art. 355.º, n.º 1, do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório (art. 32.º, n.º 1, da CRP) –, fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, dando-se por definitivamente assente a matéria de facto apurada.” 18. cf. Ac STJ 19/11/97, BMJ, 471.º-115, e STJ 10/1/08 in www.dgsi.pt/jstj Proc. nº 07P4198 no qual se expressa que: “IV- Não haverá, na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art. 127.º do CPP), que lançar mão, limitando-a, do princípio in dubio pro reo exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir – como aqui não conduziu – «à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto». 19. Proc. 853/98.0JAPRT.P1.S1 Cons. Souto Moura, www.dgsi.pt; Cfr. também ac. STJ de 16-05-2007, CJ (STJ), T2, pág.182 “ IV. … saber se o Tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto, a mesma exorbita os poderes de cognição do STJ enquanto Tribunal de revista ….” Ac. STJ 3/5/2025 proc. 5615/18.8T9LSB.L1.S1 citado “IV - O princípio in dubio pro reo, como corolário do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no princípio da inocência do arguido, verifica-se quando o tribunal opta por decidir, na dúvida, contra o arguido. V - A violação de tal princípio deve ser tratada como vício da decisão, e diz respeito à matéria de facto só cognoscível se resultar do texto da decisão recorrida um estado de dúvida por parte do tribunal e mesmo assim decidiu contra o arguido. VI - Saber se o tribunal recorrido devia em face das provas ter ficado na dúvida e aplicado o princípio in dubio pro reo constitui matéria de facto, sendo vedado ao STJ o seu conhecimento.” 20. Conforme exposto no acórdão Relação, dizendo-se no acórdão da 1ª instância “Tendo em conta que a faca foi detida e usada por ter sido levada já com o objectivo de matar João Ramos. Tal significa que tinham justificação para deter e usar a faca; e tal justificação e crime constituem actos executivos do crime de homicídio pelo qual os arguidos vão condenados. Desse modo, será em sede de definição da pena concreta que a danosidade deste comportamento será, juridicamente, valorado.” 21. Ac STJ de 19/3/2025 proc. 1073/23.3SELSB.L1.S1, www.dgsi.pt 22. Artº 2º nº1 al m) «Arma branca» todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, …; 23. Cfr também Ac. do STJ de 21-03-2024, proc. 648/22.2PHAMD.L1.C1, disponível in www.dgsi.pt. onde se escreve: “…se uma arma branca, com afetação ao exercício de uma das práticas descritas na alínea ab), n.º2 do art.3.º do RJAM, é detida e utilizada fora dos locais do seu normal emprego, como meio de agressão, não existe causa que justifique essa posse.” 24. Assim o citado ac. STJ 19/3/2025 25. Ac STJ 24/10/2006 proc. 06P3163, Cons. Santos Carvalho, www.dgsi.pt “I - O princípio da proibição de dupla valoração impede que a mesma circunstância agravativa seja valorada por duas vezes, num primeiro momento fazendo-a funcionar como agravante modificativa do tipo de crime, com alteração da moldura da pena abstracta, num segundo momento fazendo-a operar como agravante de natureza geral, para justificar que a pena concreta seja mais elevada do que seria sem ela”↩︎ 26. Ac STJ 11/2/2010 proc. 1610/08.3PBSTB.S1 Cons. Rodrigues da Costa ( sumário) www.dgsi.pt 27. Acrescenta: “Pelo que se entende que o Douto Acórdão recorrido deve ser revogado, devendo ser substituído por outro que condene os ora Recorrentes nas penas acima expostas, o qual irá realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição caso a qualificação jurídica dos factos se mantenha, ou caso, a mesma venha a ser alterada.” 28. Ac. STJ de 19/3/2025 citado “IV - Concorrendo crimes graves punidos com prisão com crimes punidos com pena de prisão ou multa, deve optar-se pela pena de prisão ao abrigo do artº 70º CP não apenas pelos crimes em si mesmos e pelas circunstancia em que foram praticados (de noite, mediante ocultação de rosto e uso de arma) mas também porque seria sem sentido e nula eficácia a condenação de uns crimes em pena de prisão e outros em pena de multa porque neste caso a mesma não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artº 70º CP)” 29. Neste sentido também os acórdãos do STJ de 15.10.2008 e 11.7.2024, nos proc.s 08P1964 e 491/21.6PDFLSB.L1.S1; e de 17/12/2024 Proc. 158/24.3JACBR.S1, www.dgsi.pt 30. Cfr por todos Ac.s do STJ de 4.3.2004, CJ 2004, 1, pg. 220 e de 20.2.2008, proc. 07P4639; F. Dias Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª reimpressão, 2009, §255, pg. 197. 31. ao estabelecer “1…Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.” 32. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2005, pág. 291, 34. Proc. 585/09.6TDLSB.S1 Conselheiro Santos Cabral 35. Proc. 789/11.1TACBR.C1.S1 Conselheiro Oliveira Mendes 36. Figueiredo Dias, ob. loc. cit. - sendo que esta (pluriocasionalidade) como se escreve no texto do Ac STJ 12/9/2007 Proc. nº 07P2601) Cons. Raul Borges www.dgsi.pt/ “verifica-se quando a reiteração na prática do crime seja devida a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, que não se radicam na personalidade do agente, em que não se está perante a formação paulatina do hábito enraizada na personalidade, tratando-se antes de repetição, de renovação da actividade criminosa, meramente ocasional, acidental, esporádica, em que as circunstâncias do novo crime não são susceptíveis de revelar maior culpabilidade, em que desaparece a indiciação de especial perigosidade, normalmente resultante da reiteração dum crime. A pluriocasionalidade fica atestada, certificada, face à mera constatação da «sucessão» de crimes”. 37. Ac. STJ de 16/05/2019, proc. 765/15.5T9LAG.E1.S1 (Conselheiro Nuno Gonçalves), in www.dgsi.pt ; |