Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1331/20.9T8VRL.G1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
PENSÃO DE REFORMA
BANCÁRIO
Data do Acordão: 11/02/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma;

II- Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula.

III – O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário, ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua actividade bancária e em que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

IV- As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.

Decisão Texto Integral:


Processo 1331/20.9T8VRL.G1.S1

Revista Excepcional

42/22

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

AA intentou a acção declarativa comum contra BANCO BPI, SA,  peticionando a condenação da Ré nos seguintes termos:

“a) A reconhecer ao Autor o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 20%, correspondente a 2 anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;

b) A pagar ao Autor o valor de €9.607,25, acrescido de juros de mora vencidos no montante de €868,27, num valor total global €10.475,52, correspondente ao ilícito desconto respeitante ao período entre Março de 2013 e a presente data, acrescida dos juros vencidos até integral pagamento do valor em divida.

c) A aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efectuados pelo A. para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;

d) A pagar ao Autor todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em c) do pedido, desde a propositura da presente acção até trânsito em julgado da mesma, acrescida de juros de mora vincendos, a liquidar em execução de sentença”.

A Ré contestou, arguindo a excepção de prescrição relativa às prestações que ultrapassem os 5 anos resultantes do prazo previsto para a prescrição das prestações periódicas do artigo 310º alínea g) do Código Civil, sustentando ainda que o cálculo da pensão está correcto.

No despacho saneador foi apreciada a excepção de prescrição, que foi considerada procedente, prosseguindo os autos para apreciação das prestações referentes ao período posterior a 23.07.2015.

Foi proferida sentença em 11.02.2021 na qual se decidiu o seguinte:

Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condena-se o R. BPI, S.A. a pagar ao A. a quantia de € 6.663,82 (seis mil e seiscentos e sessenta e três euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos à taxa legal, desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento.

Mais se condena o R. a proceder ao desconto do montante equivalente a € 69,73 (sessenta e nove euros e setenta e três cêntimos), ou outro equivalente a 20% calculado sobre o montante liquidado mensalmente pelo CNP a título de pensão de reforma ao aqui A., correspondente às prestações vencidas desde a data de interposição da presente acção e das vincendas, absolvendo-se o R. do demais peticionado.”.

Foi interposto recurso de apelação pelo Autor e pela Ré.

O  Tribunal da Relação de Guimarães proferiu acórdão, decidindo o seguinte:

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663.º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em:

- rejeitar por extemporâneo o recurso de apelação que o Recorrente AA, interpôs do despacho saneador que apreciou a excepção peremptória da prescrição;

- julgar improcedente o recurso interposto por BANCO BPI, S.A. e consequentemente é de manter a sentença recorrida.”.

A Ré interpôs recurso de revista excepcional, formulando as seguintes conclusões:

1. A interpretação das cláusulas regulativas de convenção coletiva de trabalho deve fazer-se de acordo com as regras de interpretação da lei, em particular de acordo com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, como vem sendo entendimento da Jurisprudência, como recentemente foi defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2019.

2. Na interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário, deve atender-se aos seus elementos literal, sistemático, histórico e teleológico.

3. No que respeita ao elemento literal, a redação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (cláusula que veio a ser substituída pela cláusula 94.ª do ACT do setor bancário) é clara nos dois aspetos que aqui relevam.

4. Primeiro, que nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares - como sucede com a Recorrida, a partir de 1.1.2011, dada a sua integração no regime geral de segurança social por imposição do Decreto-Lei n.º 1- A/2011, de 3 de Janeiro -, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos no ACT – cfr. 2.ª parte do n.º 1 da cláusula 136.ª.

5. Segundo, que o benefício a “abater” é o que decorre de contribuições feitas no período de serviço contado pelo Banco para o cálculo da pensão a pagar por este, pois, como se refere no n.º 2 daquela cláusula estão em causa os benefícios decorrentes de contribuições.

6. A “pensão de abate” é, assim, o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP.

7. As cláusulas aludem, literalmente, ao benefício decorrente das contribuições com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador.

8. Acresce ainda que, quando no Acordo Coletivo se pretendeu exprimir o critério pro rata temporis tal foi feito de modo particularmente claro e direto (n.º 3 da cláusula 98.ª) sem qualquer semelhança com a redação da analisada cláusula 94.ª.

9. O elemento sistemático é também conducente ao mesmo resultado interpretativo.

10. A norma em causa insere-se no sistema de previdência e, no caso concreto, na conjugação de dois regimes de reforma: o regime de segurança social do sector bancário e o regime geral de segurança social.

11. Paraisso, porsetratarde sum sistemaprevidencial, remeteparaas regras de cálculo utilizadas pelo regime geral da segurança social.

12. A fim de as utilizar e não de aproveitar os seus resultados.

13. A inserção sistemática da cláusula 136.ª do ACT do setor bancário impõe a sua interpretação no sentido da aplicação das mesmas regras que servem para o cálculo da pensão do CNP.

14. São essas as regras aplicadas pela Recorrente, para apuramento da “pensão de abate”.

15. Este sentido sai reforçado, por um lado, por não haver dúvidas quanto à aplicação das regras de cálculo do regime da segurança social quando não há tempo “extra-banco” e, por outro lado, pela redação da cláusula 94.ª do atual ACT do Setor Bancário.

16. Ao invés não há qualquer elemento do sistema que aponte para a interpretação que defende a Recorrida, ou seja, não há qualquer norma no sistema em que insere a cláusula 136.ª do ACT do setor bancário e a cláusula 94.ª que lhe sucedeu, que contenha norma para o cálculo de benefícios de pensão em razão de qualquer critério de pro rata temporis.

17. O montante da pensão do CNP é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade., como resulta do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio

18. E a remuneração de referência é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de10 demaio, pelafórmulaTR/(nx14), em que TRrepresentao total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40.

19. São estas as regras do sistema a que apela a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e que, com recurso ao elemento sistemático, devem aplicar-se no apuramento da parte da pensão a pagar pelo CNP que há-de ser entregue pela Recorrida ao Recorrente.

20. E são essas as regras aplicadas pelo Recorrente, para apuramento da “pensão de abate”.

21. Por fim, o elemento teleológico é particularmente relevante na tarefa interpretativa, pois a norma da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário tem por fim coordenar o percebimento de benefícios por trabalhadores submetidos a diferentes regimes de forma a impedir que, por força do mesmo período contributivo, o trabalhador possa ver-lhe atribuídos benefícios cumulados.

22. É uma expressão do princípio da não acumulação de prestações plasmado no artigo 67.º, n.º 1 da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro).

23. A não acumulação de prestações não pode alcançar-se com recurso, para a repartição da pensão a pagar pelo CNP, a um critério de “regra de três simples pura”.

24- Tal conclusão ofende diretamente o fim a que se propõe a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e a cláusula 94.ª que lhe sucedeu, que é, precisamente, abater à pensão paga pelo Banco Recorrente, a pensão (ou parte de pensão) que for paga à Recorrida pelo CNP que respeite ao tempo de Banco.

25. O entendimento do Recorrente é, seguramente, o que conduz a um resultado mais equitativo.

26. É bom notar que a carreira extra-banco pode ser mais favorável ao trabalhador, o que sucede no caso de as remunerações registadas nesse período serem superiores às registadas na carreira ao serviço do Banco.

27. Por isso, acrescenta-se, a este propósito, que o entendimento do Recorrente assegura, inclusivamente, que nesses casos, em que a pensão teórica extra-banco seja mais favorável ao pensionista (por as remunerações auferidas nesse período serem superiores), não veja este o seu benefício penalizado.

28. A questão não é meramente teórica, tendo sido objeto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/11/2017, disponível em www.dgsi.pt.

29. Como sucedeu no caso julgado no referido douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/11/2017, em que estava em causa uma pensão da Caixa Geral de Aposentações e em que o Banco ali Réu reconhecera parte da carreira na CGA, verificou-se que as remunerações auferidas pelo trabalhador no período extra-banco eram superiores àquelas que auferira no período que o Banco lhe contara, tendo o Tribunal concluído que não era aplicável a regra de pro rata temporis, que aquele Banco aplicara.

20. O Tribunal da Relação de Évora acolheu o entendimento aqui defendido pelo Recorrente que, naquele caso, era favorável ao pensionista.

21. O elemento teleológico da norma não consente, assim, outra interpretação que não seja a que lhe dá o Recorrente.

22. A interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e da cláusula 94.ª que lhe sucedeu, com recurso aos elementos deinterpretação literal, sistemático eteleológico, conduz ao resultado alcançado pelo Recorrente.

23. A interpretação preconizada pelo douto Acórdão recorrido olvida que para o cálculo do beneficio pago pelo CNP concorre, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de10 deMaio, não só o tempo (porviadataxa deformação a pensão)mas também as remunerações (por via da remuneração de referência que é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40).

24. Em suma: porque a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (tal como a cláusula 94.ª do atual ACT do setor bancário) se refere expressamente a benefícios decorrentes de contribuições para o regime geral de segurança social e porque o benefício pago pelo regime geral de segurança social (através do CNP) é apurado considerando, além do tempo de carreira contributiva (que determina a taxa de formação da pensão), os montantes das contribuições feitas ao longo da carreira contributiva (por via da determinação da remuneração dereferência), torna-seimperioso calcularas duas pensões teóricas respeitantes a cada um dos períodos em causa e, em função desses resultados, repartir o benefício pago pelo CNP.

25. Entendimento que foi sufragado pelos doutos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de10/10/2016 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/09/2017, que se juntaram aos autos.

                                                                                                26. Mais recentemente, foi também este o entendimento versado nas três doutas sentenças proferidas pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto, Juiz 1, de 20/02/2020 e de 01/10/2020, e Juiz 2 de 25/04/2020, já juntas aos autos.

27. E é também a douta opinião dos SENHORES PROFESSORES DOUTORES BERNARDO LOBO XAVIER e MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO expressa nos doutos Pareceres de Direito juntos aos autos.

28. O entendimento sufragado pela Recorrida, viola também o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República.

29. Ao remeter-se o cálculo da “pensão de abate” para uma “regra de três simples” está a Recorrida, inevitavelmente, a transferir para si, como pensionista, parte do beneficio que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegalmente e em afronta àquele comando constitucional, o beneficio que a pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extra-banco.

30. O efeito de tal entendimento é, efetivamente, a violação do preceito constitucional vertido no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República que determina que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.”.

31. A interpretação dada pela Recorrida à cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e à cláusula 94.ª do atual ACT do setor bancário, é, assim, materialmente inconstitucional por violação do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição.

32. O douto Acórdão recorrido deve, pelos fundamentos expostos, ser revogada, concedendo-se provimento ao Recurso e, consequentemente, absolvendo-se o Recorrente dos pedidos.

33. Ao decidir como decidiu, o douto Acórdão violou o disposto na cláusula 136.º do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 – data de distribuição: 24/01/2011) cláusula que veio a ser substituída, com redação similar, pela cláusula 94.º do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 29 de 08/08/2016), os artigos 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio e, bem assim, violou também o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa”.

O Autor contra-alegou.     

Por acórdão da Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil foi a revista excepcional admitida.

Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, parecer a que respondeu o recorrente, em linha com o antes sustentado nos autos.

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Cumpre apreciar e decidir.

Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como única questão em discussão, a de saber como deve ser calculada a dedução da pensão a que se refere a cláusula 136º do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário, cláusula entretanto substituída pela cláusula 94.ª do ACT do sector bancário, publicado no BTE, 1ª série, nº 3, de 22.01.2011.

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Mostra-se fixada a seguinte matéria de facto:

•O R. é uma instituição de crédito e exerce a actividade bancária.

•Participou nas negociações e outorgou o ACT para o Sector Bancário, cuja versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1ª Série, n.º 29, de 08/08/2016, pg. 2339 e ss., instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros ou que deles fizeram parte.

•O A. encontra-se filiado no Mais Sindicato, que também usou Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, onde figura como o sócio n.º ...

•O A. foi admitido ao serviço do R. a 01/04/1970.

•Por carta datada de 14 de Dezembro de 2012 o R. informou o A. da sua passagem à situação de reforma com efeitos a 22/02/2013.

•O A. foi posteriormente informado por cartas do Centro Nacional de Pensões, datadas de 05/02/2013, 15/05/2013 e 18/09/2013, de que o requerimento de pensão oportunamente apresentado foi DEFERIDO, sendo que a pensão por VELHICE definitiva, em resultado de novo cálculo e com início em 10/10/2013, fixou-se em € 306,95 Euros, após a primeira carta referida fixar em € 280,55 Euros e a segunda em € 301,07 Euros.

•Posteriormente, o A. foi notificado, pelo Centro Nacional de Pensões, das seguintes actualizações à sua pensão de reforma (doc. 6, 7 e 8):

a) A partir de 1 de Janeiro de 2018, € 323,60 Euros;

b) A partir de 1 de Janeiro de 2019, € 337,88 Euros;

c) A partir de 1 de Janeiro de 2020, € 340,24 Euros;

•A pensão atribuída ao A., por velhice, em resultado do referido cálculo é, pois, o que em cada data resultar do cálculo referido nas notificações do CNP, fixando-se, agora, em € 348,67.

•O A. passou então à situação de reforma integrado no nível 12 do ACT para o Sector Bancário.

•Na presente data o R. entrega ao A. uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a pensão base de € 1.434,37 Euros e diuturnidades no valor de € 294,42.

•O R. enviou uma carta ao A., datada de 13 de Março de 2013, que dizia o seguinte (doc. 10):

“Exmo. Senhor,

Acusa-se a receção do documento do Centro Nacional de Pensões (CNP) que remeteu com a comunicação do deferimento da sua pensão de reforma por velhice, com início em 22/02/2013, que se agradece.

No seguimento dos anteriores contatos sobre o assunto forma-se que, nos termos da cláusula 136.º (actual 94ª) do ACT do setor bancário, ao montante da pensão de reforma paga pelo BPI passará a ser deduzido, a partir do processamento do mês de Março e com efeitos reportados a 22-02-2013, o valor atual de 163,24 € decorrente das contribuições para a segurança social efetuadas pelo Banco no período compreendido entre 01-01-2011 e 30-11-2012, que lhe foi reconhecido na antiguidade para efeitos de reforma (detalhe em anexo).

Mais se informa que no mesmo processamento o Banco procederá à dedução dos retroativos desde a data da atribuição da pensão do CNP, no valor total de 38,09 € (detalhe em anexo).

Considerando que o cálculo da pensão atribuída pelo CNP não está correcto, o Banco apresentou uma reclamação junto daquela entidade pelo que deverá enviar ao BPI os novos cálculos, logo que os receber, a fim de se proceder aos respectivos acertos”.

•Os valores foram sendo actualizados, tendo o réu deduzido à pensão de reforma do autor num total € 16.300,19 tal como se encontra descrito no artº. 125º. da contestação, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.

•De 07-1963 a 03-1970 o A. efectuou descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de actividade dependente remunerada a entidade não bancária.

•De 04-1970 a 12-2010 o A., enquanto trabalhador bancário, efectuou os descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) e para o Fundo de Pensões do Banco.

•A partir deste momento (Janeiro de 2011) o A. passou a descontar para a Segurança Social, até passar à situação de reforma.

•Em Novembro de 2013, e no seguimento do pedido de reanálise do cálculo da pensão apresentado pelo R. ao CNP, o demandado procedeu à revisão do cálculo da dedução da pensão do CNP tendo em conta o novo valor da pensão atribuída pelo CNP (que, na altura, era de 306,65 €).

• Esta revisão foi comunicada ao Autor por carta de 27.11.2013.

• O valor inicial da pensão do CNP tem vindo a ser sujeito às actualizações anuais e extraordinárias, tendo resultado no valor actual de 348,67 €.

•O montante deduzido pelo Banco Réu é, assim, desde Maio de 2020, de 169,70€”.

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- o direito:

A questão da interpretação das cláusulas 136.ª do anterior ACT Bancário e 94ª do ACT Bancário publicado em 22.01.2011 ou 98º do ACT do Montepio publicado em 28/02/2017, já foi objecto, neste Supremo Tribunal e secção social, de várias decisões- v.g., entre vários e a título meramente exemplificativo, os Acórdãos desta Secção Social de 08.06.2021, P. 2276/20.8T8VCT.S1, de 29.09.2021, P. 17792/19.6T8PRT.P1.S1, de 23.06.2021, P. 2115/20.0T8VFR.S1, e de 29.09.2021, P. 23235/19.8T8LSB.L1.S1, e. mais recentemente, de 01.06.2022, proc. 3817/19.9T8MTS.P1.S1 e de 11/05/2022, proc. 2722/20.0T8CSC.S1.

Os pedidos deduzidos nestes autos pelo Autor, bem como a respetiva causa de pedir, coincidem, no essencial, com tudo aquilo que estava em causa nesses outros processos nos quais foi demandado quer a mesma Ré, quer outras instituições bancárias.

Assim sendo, dada essa similitude e por aderirmos à respetiva argumentação, passamos a citar a seguinte passagem do citado aresto de 08.06.2021:

“(…)

A mencionada cláusula 136.ª do ACT do setor bancário tinha o seguinte teor:

Cláusula 136.ª

“Âmbito

1. As Instituições de Crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta Secção aos respetivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste Acordo.

2. Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das Cláusulas 17.ª e 143.ª.

3. As Instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social as mensalidades a que por este Acordo tiverem direito, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza.”[…]

É a partir da interpretação desta cláusula e invocando os elementos literal, sistemático e teleológico que o Recorrente conclui que “a “pensão de abate” é, assim, o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP” (Conclusão 6.ª), defendendo também que “porque a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (tal como a cláusula 94.ª do atual ACT do setor bancário) se refere expressamente a benefícios decorrentes de contribuições para o regime geral de segurança social e porque o benefício pago pelo regime geral de segurança social (através do CNP) é apurado considerando, além do tempo de carreira contributiva (que determina a taxa de formação da pensão), os montantes das contribuições feitas ao longo da carreira contributiva (por via da determinação da remuneração de referência), torna-se imperioso calcular as duas pensões teóricas” (Conclusão 25.ª).

Este Tribunal tem reiteradamente afirmado que a interpretação da parte normativa das convenções coletivas deve seguir as regras da interpretação da lei.

A este respeito o artigo 9.º do Código Civil, embora afirme no seu n.º 1 que a interpretação não deve cingir-se á letra da lei, afirma, depois, que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete  o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2) e que “na fixação  do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas  e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3).

A letra da lei – aqui a letra da cláusula da convenção – é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma, o que é de particular importância nesta sede já que as partes de uma convenção não devem obter pela interpretação da convenção pelo tribunal o que não lograram obter nas negociações.

Ora da letra da cláusula resulta tão-só a garantia de benefícios pelas instituições de crédito, sendo que caso benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social, aos trabalhadores e seus familiares, as instituições de crédito apenas garantirão a diferença entre o valor desses benefícios e o valor dos benefícios previsto no ACT. Por outro lado, e para o cálculo desta diferença apenas são relevantes os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social respeitantes a períodos que contam para a antiguidade do trabalhador ao serviço das instituições de crédito.

A cláusula refere-se única e exclusivamente ao valor dos benefícios o que, obviamente, e como este Tribunal teve já ocasião de referir, não coincide (nem se confunde) com o valor das contribuições […]. E quando se refere no seu n.º 2 às contribuições é para mandar atender aos benefícios decorrentes das contribuições em um determinado período e, portanto, para esclarecer qual o período de tempo relevante – o período de tempo relevante para a antiguidade do trabalhador ao serviço da instituição de crédito, mas em que houve contribuições para outras instituições ou serviços de Segurança Social.

Em suma, a cláusula nunca refere o valor das contribuições. E partindo da presunção do legislador que se sabe exprimir adequadamente há que concluir que não se pretendeu atribuir qualquer relevância ao valor em concreto dessas contribuições. Acresce que não há qualquer remissão para o Decreto-Lei n.º 187/2007, nem qualquer referência ao cálculo de duas pensões como pretende o Recorrente.

Uma vez que a tese do Recorrente não tem o mínimo de apoio na letra da cláusula, como, aliás, este Tribunal já teve ocasião de afirmar recentemente […], torna-se desnecessário apreciar os outros argumentos aduzidos, já que os mesmos não poderiam fazer vingar uma interpretação sem esse arrimo mínimo.

Acrescente-se, apenas, que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade nesta cláusula a qual se limita a cumprir o desiderato constitucional do aproveitamento integral de todo o tempo de trabalho […] para o cálculo da pensão (artigo 63.º n.º 4 da Constituição).”

Sem necessidade de mais considerações, há que concluir no sentido da improcedência da revista.

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Decisão:

Nos termos expostos, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente

Lisboa, 02/11/2022

Ramalho Pinto (Relator)

Mário Belo Morgado

Júlio Gomes

                                                                       

Sumário (da responsabilidade do Relator e reproduzindo o constante do acórdão de 01/06/2022, proc. 3817/19.9T8MTS.P1.S1).