Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
Relator: | FONSECA RAMOS | ||
Descritores: | DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO ÓNUS DA PROVA CONVENÇÃO DE CHEQUE ENDOSSO DO CHEQUE RESPONSABILIDADE DO BANCO ASSINATURA DOS ENDOSSANTES | ||
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Data do Acordão: | 07/11/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Área Temática: | DIREITO BANCÁRIO - ACTOS BANCÁRIOS EM ESPECIAL / CHEQUE. DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA (EFEITOS). | ||
Doutrina: | - Alberto Luís, Direito Bancário, edição de 1985, p. 165. - Almeno e Sá, Direito Bancário, Coimbra Editora, 2008, pp. 19 e 10. - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, I volume, p. 536. - Joaquim Garrigues, Contratos Bancários, pp. 520-521. - Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil”, Anotado, vol. 2, p. 691. - Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, 2ª edição, 2004, p.563. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º1, 483.º, N.º1, 769.º, 770.º, 796.º, 799.º, N.ºS 1 E 2, 1144.º, 1205.º, 1206.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 674.º-A. LEI UNIFORME RELATIVA AO CHEQUE (LUCH): - ARTIGOS 1.º, ITEM 6.º, 3.º, 5.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 35.º. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 14 DE JUNHO DE 1984, BMJ, 338, P. 432; -DE 3 DE OUTUBRO DE 1995, BMJ, 450-416; -DE 10 DE NOVEMBRO 1993, IN CJSTJ, ANO I, TOMO III, P. 130. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: -DE 22 DE ABRIL DE 1980, CJ, ANO V, TOMO II, P. 230; -DE 17 DE MARÇO DE I983, CJ, ANO VIII, TOMO II, P. 114; -DE 13 DE OUTUBRO DE 1988, CJ, ANO XIII, TOMO IV, P. 121. | ||
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Sumário : | I. Do art.674º-A do Código de Processo Civil – oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória – não resulta qualquer inversão do ónus da prova, apenas a condenação no processo penal por facto que constitua ilícito civil faz com que “o titular do interesse ofendido não tenha o ónus de provar na acção civil subsequente o acto ilícito praticado nem a culpa de quem o praticou, sem prejuízo de continuar onerado com a prova do dano sofrido e do nexo de causalidade…”. II. A presunção constante daquele normativo não exonera o demandante na acção de responsabilidade civil, implicando a apreciação da ilicitude dos factos que conduziram à condenação no processo penal, de provar o dano e o nexo de causalidade, requisitos da obrigação de indemnizar. III. Na base do contrato de depósito bancário está uma recíproca relação de confiança entre o depositante, a quem é garantida a restituição do dinheiro depositado, e o Banco que conta com os depósitos dos seus clientes para financiar a suas aplicações e investimentos. IV. Superado o entendimento de que tal contrato consubstanciava um mútuo, a doutrina e a jurisprudência dominantes qualificam-no como um depósito irregular a que são aplicáveis os arts. 1205º e 1206º do Código Civil e os arts. 363º e 406º do C. Comercial, uma vez que o dinheiro depositado é uma coisa fungível. Por via da remissão do art. 1206º do Código Civil para o seu art. 1144º, o dinheiro torna-se propriedade do banco que se constitui, ante o depositante, na obrigação de restituição em género. V. A relação de confiança estabelecida entre o banqueiro depositário e o depositante evidencia-se ainda no contrato de cheque, funcionalmente ligado ao de depósito, pelo qual o Banco permite ao seu cliente a mobilização dos fundos disponíveis na sua conta. A convenção de cheque constitui o Banco na obrigação, além de outras, de pagar os cheques emitidos pelo depositante na veste de sacador. VI. Nas relações ao abrigo do contrato de abertura de conta bancária e da inerente convenção de cheque, intercorrente entre o titular da conta e o Banco onde tal conta foi aberta, funciona a presunção de culpa estabelecida no art. 799º, n.º1, do Código Civil, sendo a culpa apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil, de harmonia com o nº2 do citado preceito. VII. No que respeita às relações ente o portador/tomador de um cheque e o Banco onde o sacador abriu conta, estando em causa o pagamento indevido de cheque, existe responsabilidade civil extracontratual do Banco a dirimir entre este e o portador do cheque. No caso da responsabilidade civil extracontratual, está em causa a violação de deveres de cuidado e deveres acessórios de conduta. VIII. O comportamento exigido pelo padronizado critério do “bonus pater familias” não pressupõe uma visão imutável, mas antes, faz apelo às circunstâncias do tempo histórico. Não parece compaginável com o grau de diligência exigível actualmente, que um Banco prudente, zeloso e cauto, não disponha de meios técnicos e funcionários especializados na detecção de falsificações; mais que controlar a aparência das assinaturas, o banco tem um dever de “fiscalizar” a autenticidade das assinaturas. IX. Se é assim quanto ao pagamento de cheques falsificados, importa saber se, no caso de cheques que são apresentados a pagamento na sequência de endossos, quais as obrigações a cargo do Banco sacado. Da conjugação dos arts. 15º e 35º da LUch resulta para o Banco sacado a obrigação de verificar a legitimidade do portador endossatário, o que implica que deva verificar se existe uma regular cadeia de endossos, porque o portador só será considerado portador legítimo se legitimar a posse do título através de uma regular sucessão de endossos, mesmo que o último seja em branco. X. O Banco sacado não tem que conferir a autenticidade das assinaturas dos endossantes. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Proc.9966/02.5TVLSB.L1.S1. R-421[1] Revista
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA - ..., Lda., intentou, em 19.3.2002, pelas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, com distribuição à 10ª Vara, acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra:
Banco BB, A.A. (l. ° Réu - BB), resultante da fusão do Banco CC, S.A., com o Banco DD, S.A;
Caixa EE, S.A. (2. ° R - EE);
Banco FF, S.A. (3. ° R. - FF);
Caixa GG, CRL (4. ° R. - GG);
Banco HH, S.A. (5. ° R. - HH);
Banco II, S.A. (6. ° R. - II)).
Para tanto, alegou, em síntese, que:
A Autora celebrou um contrato de depósito e convenção de cheque com o Banco CC, S.A., que depois manteve com o 1.° Réu, no âmbito do qual a Autora emitiu vários cheques à ordem de determinados vendedores para o pagamento do preço de compra de madeira.
Tais cheques foram entregues pela Autora a um seu trabalhador, JJ, para que os apresentasse aos respectivos beneficiários, acompanhados de facturas-recibos para ser assinadas pelos vendedores contra o recebimento dos cheques.
Porém, JJ, em vez de entregar os cheques aos respectivos beneficiários, apresentou-os ou fê-los apresentar, por terceiro, a pagamento junto dos 2.° a 6.° RR., que, por sua vez, os apresentaram a pagamento ao 1.° Réu através da Câmara de Compensação;
Na sequência disso, o 1.° Réu procedeu ao pagamento dos referidos cheques, uns sem que deles constasse, no lugar do endosso, qualquer assinatura da pessoa a quem foram pagos e outros sem que deles constasse a certificação da identificação da pessoa a quem foram pagos, embora deles constasse uma assinatura no lugar do endosso;
Nenhum dos mencionados cheques foi pago ao respectivo beneficiário ou à sua ordem;
A Autora, em consequência da conduta dos RR., viu-se desapossada do valor dos cheques, sem ter a contrapartida patrimonial correspondente, ou seja, a madeira a cujo pagamento os cheques dos autos se destinavam.
Concluiu, pedindo a condenação:
a) - Do 1. ° R. (BB) no pagamento da quantia de € 289.103,26, acrescida de juros até integral pagamento, sendo os já vencidos no montante de € 66.543,05;
b) - Do 2. ° R. (EE) no pagamento da quantia de € 159.141,46, acrescida de juros até integral pagamento, sendo os já vencidos no montante de € 33.829,23;
c) - Do 3. ° R. (FF) no pagamento da quantia de € 25.688,09, acrescida de juros até integral pagamento, sendo os já vencidos no montante de € 7.547,37;
d) - Do 4. ° R. (GG) no pagamento da quantia de € 18.256, acrescida de juros até integral pagamento, sendo os já vencidos no montante de € 4.567,43;
e) - Do 5. ° R. (HH) no pagamento da quantia de € 6.484,37, acrescida de juros até integral pagamento, sendo os já vencidos no montante de € 1.155,46;
f) - Do 6. ° R. (II) no pagamento da quantia de € 5.985,57, acrescida de juros até integral pagamento, sendo os já vencidos no montante de € 1.062,65;
g) - Do 2. ° R., solidariamente com o 1. ° R., no pagamento das quantias tituladas nos cheques juntos como docs. n° 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45, resultando provado que foram apresentados a pagamento ao 1.° R. pelo 2.° R., que acrescidas de juros de mora, desde a data de apresentação a pagamento de cada um deles ao 1.° R. até integral pagamento;
h) - do 3.° R., solidariamente com o l.° R., no pagamento das quantias tituladas nos cheques juntos como doc. n.° 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45, resultando provado que foram apresentados a pagamento ao 1.° R. pelo 3.° R., acrescidas de juros de mora, desde a data de apresentação a pagamento de cada um deles ao 1.° R. até integral pagamento;
i) - Do 4. ° R., solidariamente com o 1.° R., no pagamento das quantias tituladas nos cheques juntos como doc. n.° 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45, resultando provado que foram apresentados a pagamento ao 1.° R. pelo 4.° R., acrescidas de juros de mora, desde a data de apresentação a pagamento de cada um deles ao 1.° R. até integral pagamento;
j) - Do 5. ° R., solidariamente com o 1.° R., no pagamento das quantias tituladas nos cheques juntos como doc. n.° 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45, resultando provado que foram apresentados a pagamento ao 1.° R. pelo 5.° R., acrescidas de juros de mora, desde a data de apresentação a pagamento de cada um deles ao 1.° R. até integral pagamento;
k) - Do 6. ° R., solidariamente com o 1.° R., no pagamento das quantias tituladas nos cheques juntos como doc. n.° 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45, resultando provado que foram apresentados a pagamento ao 1.° R. pelo 6.° R., acrescidas de juros de mora, desde a data de apresentação a pagamento de cada um deles ao 1.° R. até integral pagamento.
Os 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° RR. contestaram, impugnando a generalidade dos factos alegados pela Autora, tendo ainda:
- o 1.° RR. (BB) excepcionado com a invocação da nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, e com a alegação do incumprimento culposo da Autora da obrigação contratual constante da cláusula 6.4 das condições gerais da abertura de conta de depósito;
- o 3.° Réu (FF) excepcionado com a alegação da ausência de cuidado e de diligência da Autora;
- e o 4.° Réu (GG) excepcionando a incompetência territorial do tribunal, e todos impugnando os factos alegados, pedindo também a condenação da Autora como litigante de má fé no pagamento de indemnização.
Posteriormente, foram admitidos os incidentes de intervenção acessória de JJ, KK, Banco LL, S.A. (LL), e MM, S.A. (MM), requeridos pelo 1.°R. (BB), tendo os intervenientes JJ, KK e o MM contestado, impugnando os factos alegados pela Autora, e o último excepcionado com a invocação de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, e a prescrição do direito peticionado.
A Autora replicou, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, a fls. 847-867, a julgar improcedentes as excepções dilatórias de incompetência territorial, deduzida pelo 4.° R. (GG), e de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, invocada pelo 1.° R. (BB) e pelo interveniente MM, e a excepção peremptória de prescrição deduzida também pelo interveniente MM; seguidamente foi seleccionada a matéria de facto tida por relevante, com elaboração da base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal, no início da audiência e com o acordo dos ilustres mandatários presentes, procedido a alterações aos factos assentes e base instrutória nos termos constantes de fls. 1982 a 1985.
Foi julgada extinta a instância relativamente ao interveniente LL (fls. 1982) e ao 6.° R., II (2241), por inutilidade superveniente da lide, e consequentemente, eliminadas a inicial al. I) e as als. G), H), TT) e UU) dos factos assentes, bem como a referência aos cheques identificados com os n.° 33.° e 34.° do art. 5.° da base instrutória.
O Tribunal respondeu à matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 2241 a 2255.
*** Produzidas alegações de direito por escrito, foi proferida sentença, em 28/12/2011 (fls. 2311-2340), a julgar a acção parcialmente procedente:
A - Condenando-se:
a) - Solidariamente, os 1.° e 3.° RR., Banco BB, S.A., e Banco FF, S.A., no pagamento à Autora da quantia de € 3.691,10, acrescida de juros de mora, à taxa estabelecida nas Portarias n.°262/99, de 12.04 e n.° 597/2005, de 19.07, e Aviso n.° 10097/2004, de 30.10; Avisos da DGT n.° 310/2005, de 06.10; n.° 6923/2005, de 19.07; n.° 240/2006, de 11.01; n.°7706/2006, de 28.06; n.° 191/2007, de 05.01; n.° 13665/2007, de 30.07; n.° 2152/ 2008, de 28.01; n.° 19995/2008, de 14.07; n.° 1261/2009, de 14.01; n.° 12184/2009, de 10.07, Despacho da DGT n.° 597/2010, de 11.01, e Avisos DGT n.° 13746/2010, de 12.07, n.° 2248/2011, de 21.01, e n.° 14190/2011, de 14.07, desde a citação até integral pagamento;
b) - O 1.° Réu, Banco BB, S.A., a pagar à Autora a quantia de € 12.270,43, acrescida de juros de mora, à taxa estabelecida nas Portarias n.° 262/99, de 12.04 e n.° 597/2005, de 19.07, e Aviso n.° 10097/2004, de 30.10; Avisos da DGT n.° 310/2005, de 06.10; n.° 6923/2005, de 19.07; n.° 240/2006, de 11.01; n.° 7706/ 2006, de 28.06; n.° 191/2007, de 05.01; n.° 13665/2007, de 30.07; n.° 2152/2008, de 28.01; n.° 19995/2008, de 14.07; n.° 1261/2009, de 14.01; n.° 12184/2009, de 10.07, Despacho da DGT n.° 597/2010, de 11.01, e Avisos DGT n.° 13746/2010, de 12.07, n.° 2248/2011, de 21.01, e n.° 14190/2011, de 14.07, desde a citação até integral pagamento;
B - Absolvendo-se do pedido:
a) – Os 1.° e 3.° RR., o Banco BB, S.A., e o Banco FF, S.A., quanto ao demais peticionado;
b) - Os 2.°, 4.° e 5.° RR., a Caixa EE, S.A., a Caixa GG, CRL, e o Banco HH, S.A.;
c) - Absolvendo-se a Autora do pedido da sua condenação como litigante de má fé.
*** Inconformada, a Autora apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 5.2.2013 – fls. 2498 a 2543 –, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
*** De novo inconformada a Autora recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, e alegando, formulou as seguintes conclusões:
1. O Acórdão recorrido não retirou todas as consequências legais que decorrem da oponibilidade a terceiros de decisão penal condenatória junta aos autos (fls. 1583 a 1671), nos termos do artigo 674-A do Código de Processo Civil.
2. Na burla, os factos respeitantes ao dano — prejuízo causado no património do ofendido — integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal de crime. Dito por outras palavras: não há burla sem dano no património.
3. A factualidade constante da sentença crime respeitante ao prejuízo sofrido pela Recorrente em consequência do pagamento dos cheques nºs 2 a 10, 12 a 22, 35 e 40 — exaustivamente descrita no capítulo II a respeito de cada cheque e que se dá por reproduzida – implica a inversão do ónus da prova do prejuízo para os Bancos Recorridos.
4. Se por um lado a Recorrente não logrou provar - neste processo, não no processo crime — que não recebeu a madeira a cujo pagamento se destinavam os restantes cheques subjudice, por outro lado, os Recorridos também não lograram provar que a Recorrente havia recebido a madeira a cujo pagamento se destinavam, nomeadamente, os cheques a que respeitam os docs. nos 2, 3, 4, 5, 7, 9, 10, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 22 e 40.
5. A consequência deste vazio de prova - neste processo, não no processo crime — em relação aos cheques dos docs. nos 2, 3, 4, 5, 7, 9, 10, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 22 e 40 terá que ser tirada em função da regras do ónus da prova que resultam do artigo 674°-A do Código de Processo Civil.
6. Mal andou, por isso, o Douto Acórdão Recorrido ao entender que a factualidade da decisão penal condenatória “escapava à presunção do artigo 674°-A do Código de Processo Civil”, e ao negar a inversão do ónus da prova do requisito do dano em relação aos cheques acima referidos.
7. Ao decidir como decidiu, violou o Douto Acórdão Recorrido o artigo 674°-A do Código de Processo Civil.
8. Cabe na competência deste Supremo Tribunal de Justiça apreciar a força probatória dos factos constantes da sentença-crime de fls. 1599 a 1671, fixar definitivamente as regras de ónus da prova e tirar as devidas consequências do facto das instâncias não terem dado como provado — inequivocamente, como incumbia às Recorridas – que a Recorrente não havia recebido a madeira a cujo pagamento se destinavam, nomeadamente, os cheques a que respeitam os docs. n°s 2, 3, 4, 5, 7, 9, 10, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 22 e 40.
9. Os Bancos Recorridos não lograram provar a ausência de prejuízo. Se a presunção tivesse sido inequivocamente ilidida, não teriam as instâncias fixado, no ponto 1.106 da factualidade assente, que “a Autora não recebeu a madeira a cujo pagamento se destinavam, pelo menos, os cheques identificados como documentos n°s 28, 42, 46, 49, 51, 52 e 53.”
10. Em particular quanto ao cheque n° 16, os Recorridos BB e EE não lograram provar neste processo que o cheque tivesse sido recebido para pagamento do preço acordado pelas árvores e madeira vendidas e entregues à Recorrente (cfr. ponto 1.10, a contrario, da factualidade assente).
11. E quanto aos cheques n°s 35, 36, 40 e 41, o Recorrido BB não logrou provar inequivocamente que a madeira vendida correspondia em valor, quantidade e qualidade à madeira dos negócios fictícios. Só com essa prova inequívoca seria possível ao Recorrido BB ilidir a presunção do dano sofrido, descrita no ponto 41 da sentença crime.
12. Competia a cada um dos bancos intervenientes nas operações de verificação da validade formal e regularidade da emissão e transmissão por endosso dos cheques, na sua apresentação a pagamento e na decisão de proceder ao pagamento, confirmar o seguinte:
a) Se no verso do cheque constava algum endosso; b) Se o primeiro endosso correspondia à identificação do beneficiário; c) Se esse endosso era ou não em branco; d) Se o endosso não fosse em branco, se a assinatura subsequente correspondia ao nome do endossado; e) Se a assinatura do último endossante correspondia à assinatura do portador cheque, mediante a sua identificação;
13. A douta sentença recorrida, ao entender que (i) o portador do cheque não necessita de o assinar no momento de apresentação a pagamento, (ii) o banco tomador não tem obrigação de verificar a identidade do portador e (iii) o banco sacado não tem a obrigação de confirmar a formalidade da assinatura do portador e da verificação da sua identidade, está a violar os artigos 16°, 17°, 19°, 23° e 35° da LUCH, o artigo 74° do RGICSF e o princípio constitucional da garantia da segurança das poupanças, consagrado no artigo 101° da Constituição da República Portuguesa;
14. Os cheques n°s 2 a 4, 7, 9, 10, 12, 14, 15, 17 18, 20, 22, 42, 49, 52 e 53 foram irregularmente pagos, porque os Recorridos Bancos não confirmaram — como deveriam tê-lo feito - se a assinatura do último endossante correspondia à assinatura do portador cheque, mediante a sua identificação.
15. O cheque n° 5 foi irregularmente pago, também, porque nem a CDG nem o BB verificaram — como deveriam tê-lo feito – que as assinaturas dos endossos não correspondiam, nenhuma delas, ao nome do beneficiário do cheque.
16. Os cheques n°s 16, 35, 40 e 44 foram irregularmente pagos, também, porque nem a EE, nem o MM nem o BB conferiram que os cheques estavam a ser pago a pessoa diferente do beneficiário sem que qualquer endosso o legitimasse.
17. Ao omitirem os deveres de verificação da regularidade de endossos e de legitimação dos portadores dos cheques, concorreram os Recorridos BB, EE e MM com culpa no processo causal adequado a produzir a lesão da Autora.
18. Se os Recorridos BB, EE e MM tivessem recusado o pagamento dos referidos cheques — como era seu dever – teriam evitado, quanto a esses cheques, o dano considerado provado na sentença crime.
19. Encontram-se preenchidos os requisitos da responsabilidade civil para que os Recorridos BB e EE indemnizem a Recorrente no pagamento da quantia de € 123.427,54 correspondente aos montantes inscrito nos cheques nºs 2 a 10 e 12 a 22, acrescida de juros de mora.
20. Encontram-se também preenchidos os requisitos da responsabilidade civil para que o Recorrido BB indemnize a Recorrente no pagamento da quantia de € 16.310,69 correspondente aos montantes inscrito nos cheques n°s 35, 40, 42, 49, 52 e 53, acrescida de juros de mora.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao recurso, revogado o Douto Acórdão recorrido e proferido Acórdão que, confirmando as condenações já proferidas pelas instâncias, condene ainda (i) os Réus BB e EE a pagar à Autora a quantia de € 123.427,54 correspondente aos montantes inscrito nos cheques n°s 2 a 10 e 12 a 22 e (ii) o Réu BB a pagar à Autora a quantia de € 16.310,69 correspondente aos montantes inscrito nos cheques n°s 35, 40, 42, 49, 52 e 53, (iii) estes montantes acrescidos de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
A EE e o BB contra-alegaram, batendo-se pela confirmação do Acórdão.
*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos:
1. A autora (A.) é uma sociedade comercial que tem por objecto a importação, exportação, compra, abate de florestas, transformação e comércio em geral de produtos florestais e derivados – al. A) dos Factos Assentes;
2. No exercício da sua actividade, a Autora estabeleceu relações comerciais com o 1.° Réu, Banco CC, S.A. – al. B) dos Factos Assentes;
3. No âmbito dessas relações, a Autora abriu uma conta de depósitos à ordem na agência de Viseu, à qual foi dado o n° ..., e, posteriormente, a conta passou a ter o n.°..., conforme doc. de fls. 1014 – al. B. 1) dos Factos Assentes;
4. A Autora celebrou com o 1.° Réu uma convenção de cheque, pela qual ficou autorizada a dispor das somas depositadas por meio de cheque – al. B. 2) dos Factos Assentes;
5. De Maio de 1996 a Outubro de 2000, a Autora teve como seu trabalhador, JJ – resposta ao art. 2.° da base instrutória;
6. No exercício da sua actividade comercial de compra de madeira, a Autora entregava ao referido JJ cheques, emitidos à ordem dos vendedores, para que este os entregasse aos respectivos beneficiários para pagamento do preço da compra de árvores – resposta ao art. 3.° da base instrutória;
7. A Autora entregava a JJ a correspondente factura/ recibo para ser assinada pelo vendedor contra o recebimento do cheque – resposta ao art. 4.° da base instrutória;
8. A Autora entregou ao JJ os seguintes cheques reproduzidos nos documentos juntos com a p.i.: - n.° ..., BB (doc. n.° 2), de 19.07.00, no valor de 2.800.000$00, equivalente a € 13.966,34, tendo como beneficiária NN; - n.° ..., CC (doc. n.° 3), de 21.01.00, no valor de 1.650.000$00, equivalente a € 8.230,17, tendo como beneficiário OO; - n.° ..., CC (doc. n.° 4), de 21.01.00, no valor de 2.150.000$00, equivalente a € 10.724,15, tendo como beneficiário PP; - n.° ..., CC (doc. n.° 5), de 13.08.99, no valor de 1.830.000$00, equivalente a € 9.128,00, tendo como beneficiário QQ; - n.° ..., BB (doc. n.° 6), de 13.09.00, no valor de 1.200.000$00, equivalente a € 5.985,57, tendo como beneficiário RR; - n.° ..., BB (doc. n.° 7), de 13.09.00, no valor de 1.170.000$00, equivalente a € 5.835,94, tendo como beneficiário SS; - n.° ..., CC (doc. n.° 8), de 28.02.00, no valor de 2.500.000$00, equivalente a € 12.469,95, tendo como beneficiária TT; -n.° ..., CC (doc. n.° 9), de 17.03.00, no valor de 1.050.000$00, equivalente a € 5.237,38, tendo como beneficiário UU;' - n.° ..., CC (doc. n.° 10), de 17.03.00, no valor de 1.830.000$00, equivalente a € 9.128,00, tendo como beneficiária VV; - n.° ..., BB (doc. n.° 11), de 04.08.00, no valor de 1.010.000$00, equivalente a € 5.037,86, tendo como beneficiário XX; - n.° ..., CC (doc. n. ° 12) de 28.06.99, no valor de l.D00.000$00, equivalente a € 4.987,98, tendo como beneficiário ZZ; - n.° ..., CC (doe. n.° 13), de 26.11.99, no valor de 650.000$00, equivalente a € 3.242,19, tendo como beneficiário AAA; - n.° ..., BB (doc. n.° 14), de 31.07.00, no valor de 250.000$00, equivalente a € 1.246,99, tendo como beneficiária BBB; - n.° ..., BB (doe. n.° 15), de 31.07.00, no valor de 460.000$00, equivalente a € 2.294,47, tendo como beneficiário CCC; - n.° ..., CC (doc. n.° 16), de 29.05.00, no valor de 980.000$00, equivalente a € 4.888,22, tendo como beneficiário DDD; - n.° ..., CC (doc. n.° 17), de 17.04.00, no valor de 5.500.000$00, equivalente a € 27.433,88, tendo como beneficiário EEE; - n.° ..., CC (doc. n.° 18), de 12.05.00, no valor de 675.000$00, equivalente a € 3.366,89, tendo como beneficiário FFF; - n.° ..., CC (doc. n.° 19), de 31.03.00, no valor de 500.000$00, equivalente a € 2.493,99, tendo como beneficiário GGG; - n.° ..., CC (doc. n.° 20), de 28.02.00, no valor de 900.000$00, equivalente a € 4.489,18, tendo como beneficiária HHH; - n.°..., CC (doe. n.° 21), de 17.03.00, no valor de 50.000$00, equivalente a € 249,40, tendo como beneficiária III - n.° ..., CC (doc. n.°22), de 29.12.00, no valor de 2.500.000$00, equivalente a € 12.469,95, tendo como beneficiário JJJ; - n.° ..., CC (doc. n.° 23), de 12.05.00, no valor de 1.250.000$00, equivalente a € 6.234,97, tendo como beneficiário KKK; - n.° ..., CC (doe. n.° 24), de 27.09.99, no valor de 1.250.000$00, equivalente a € 6.234,97, tendo como beneficiário LLL; - n.° ..., CC (doe. n.° 25), de 22.10.99, no valor de 1.750.000$00, equivalente a € 8.728,96, MMM; - n.° ..., CC (doc. n.° 26), de 21.09.98, no valor de 810.000$00, equivalente a € 4.040,26, tendo como beneficiário NNN; - n.° ..., CC (doe. n.° 27), de 12.04.99 600.000$00, equivalente a € 2.992,79 tendo como beneficiário OOO; - n.° ..., CC (doc. n.° 28), de 12.05.00, no valor de 740.000$00, equivalente a € 3.691,10, tendo como beneficiária PPP; - n.° ..., CC (doc. n.° 29), de 17.03.00, no valor de 1.400.000$00, equivalente a € 6.983,17, tendo como beneficiária QQQ; - n.° ..., CC (doe. n.° 30), de 15.06.99, no valor de 1.520.000$00, equivalente a € 7.581,73, tendo como beneficiária RRR; - n.° ..., CC (doc. n.° 31), de 14.04.00, no valor de 740.000$00, equivalente a € 3.691,10, tendo como beneficiária SSS; - n.° ..., BB (doc. n.° 32), de 07.08.00, no valor de 1.300.000$00, equivalente a € 6.484,37, tendo como beneficiário TTT; - n.° ..., CC (doc. n.° 35), de 16.07.99, no valor de 820.000$00, equivalente a € 4.090,14, tendo como beneficiário UUU; - n.° ..., CC (doe. n.° 36), de 18.10.99, no valor de 1.050.000$00, equivalente a € 5.237,38, tendo como beneficiário VVV; - n.° ..., CC (doc. n.° 37), de 12.04.99, no valor de 1.050.000$00, equivalente a € 5.237,38, tendo como beneficiário XXX; - n.° ..., CC (doc. n.° 38), de 21.08.98, no valor de 725.000$00, equivalente a € 3.616,28, tendo como beneficiário ZZZ; - n.° ..., BB (doe. n.° 39), de 19.07.00, no valor de 170.000$00, equivalente a € 847,96, tendo como beneficiário AAAA; - n.° ..., CC (doc. n.° 40), de 29.05.00, no valor de 920.000$00, equivalente a € 4.588,94, tendo como beneficiário BBBB; - n.° ..., CC (doc. n.° 41), de 06.06.00, no valor de 500.000$00, equivalente a € 2.493,99, tendo como beneficiária CCCC; - n.° ..., CC (doe. n.° 42), de 29.05.00, no valor de 220.000$00, equivalente a € 1.097,36, tendo como beneficiária DDDD; - n.° ..., CC (doe. n.° 43), de 10.12.99, no valor de 420.000$00, equivalente a € 2.094,95, tendo como beneficiário EEEE; - n.° ..., CC (doc. n.° 44), de 15.10.99, no valor de 520.000$00, equivalente a € 2.593,75, tendo como beneficiário FFFF; - n.° ..., CC (doc. n.° 45), de 08.07.99, no valor de 350.000$00, equivalente a € 1.745,79, tendo como beneficiária GGGG; - n.° ..., CC (doc. n.° 46), de 28.01.00, no valor de 1.660.000$00, equivalente a € 8.280,05, tendo como beneficiário JJJ; - n.° ..., CC (doc. n.° 47), de 26.11.99, no valor de 1.700.000$00, equivalente a € 8.479,56, tendo como beneficiário HHHH; - n.° ..., CC (doc. n.° 48), de 30.07.99, no valor de 980.000S00, equivalente a € 4.888,00, tendo como beneficiário IIII - n.° ..., CC (doc. n.° 49), de 05.11.99, no valor de 750.000$00, equivalente a € 3.740,98, tendo como beneficiário PP; - n.° ..., BB (doc. n.° 50), de 20.06.00, no valor de 600.000$00, equivalente a € 2.992,79, tendo como beneficiário JJJJ; - n.° ..., BB (doc. n.° 51), de 20.06.00, no valor de 800.000$00, equivalente a € 3.990,38, tendo como beneficiária KKKK; - n.° ..., CC (doc. n.° 52), de 31.03.00, no valor de 330.000$00, equivalente a € 1.646,03, tendo como beneficiário LLLL; - n.° ..., CC (doc. n.° 53), de 10.10.99, no valor de 230.000$00, equivalente a € 1.147,24, tendo como beneficiária MMMM; - n.° ..., CC (doc. n.° 55), de 14.01.00, no valor de 220.000$00, equivalente a€ 1.097,36, tendo como beneficiário NNNN; - n.° ..., CC (doc. n.° 56), de 31.03.00, no valor de 120.000$00, equivalente a € 598,56, tendo como beneficiária OOOO; - n.° ..., CC (doc. n.° 57), de 18.10.99, no valor de 330.000$00, equivalente a € 1.646,03, tendo como beneficiário PPPP - resposta ao art. 5.° da base instrutória;
9. A Autora emitiu os cheques identificados na resposta ao art.5.° (ponto 8) para pagamento do preço de madeira - resposta ao art. 32. ° da base instrutória;
10. O chamado KK recebeu do trabalhador da Autora, QQQQ, os seguintes cheques: a) - n.° ... (doc. n.° 35 da p.i.), CC, no montante de 820.000$00; b) - n.° ... (doc. n.° 36 da p.i.), CC, no montante de 1.050.000$00; c) - n.° ... (doc. n.° 40 da p.i.), CC, no montante de 920.000$00; d) - n.°... (doc. n.° 41 da p.i.), CC, no montante de 500.000$00, para pagamento do preço acordado pelas árvores e madeira vendidas e entregue à Autora - resposta ao art. 34. ° da base instrutória;
11. Os cheques juntos como documentos n.° 2 a 23 da p.i., a fls. 24 a 65, foram apresentados a pagamento ao 1.° R. (BB) pelo 2.° R. (EE), e que constituem os cheques: - n.° ... (doc. n.° 2), no valor de 2.800.000$00, equivalente a € 13.966,34; - n.° ... (doc. n.° 3), no valor de 1.650.000$00, equivalente a € 8.230,17; - n.° ... (doc. n.° 4), no valor de 2.150.000$00, equivalente a € 10.724,15; - n.° ... (doc. n.° 5 ), no valor de 1.830.000$00, equivalente a €9.128,00; - n.° ... (doc. n.° 6), no valor de 1.200.000$00, equivalente a € 5.985,57; - n.° ... (doc. n.° 7), no valor de 1.170.000$00, equivalente a € 5.835,94; - n.° ... (doc. n.° 8), no valor de 2.500.00$00, equivalente a €12.469,95; - n.° ... (doc. n.° 9), no valor de 1.050.000$00, equivalente a € 5.237,38; - n.° ... (doc. n.° 10), no valor de 1.830.000$00, equivalente a €9.128,00; - n.° ... (doc. n.° 11), no valor de 1.010.000$00, equivalente a € 5.037,86; - n.° ... (doc. n.° 12), no valor de 1.000.000$00, equivalente a € 4.987,98; - n.° ... (doe. n.° 13), no valor de 650.000$00, equivalente a € 3.242,19; - n.° ... (doe. n.° 14), no valor de 250.000$00, equivalente a € 1.246,99; - n.° ... (doe. n.° 15), no valor de 460.000$00, equivalente a €2.294,47; - n.° ... (doe. n.° 16), no valor de 980.000$00, equivalente a €4.888,22; - n.° ... (doe. n.° 17), no valor de 5.500.000$00, equivalente a € 27.433,88; - n.° ... (doe. n.° 18), no valor de 675.000$00, equivalente a € 3.366,89; - n.° ... (doc. n.° 19), no valor de 500.000$00, equivalente a €2.493,99; - n.° ... (doc. n.° 20), no valor de 900.000$00, equivalente a € 4.489,18; - n.° ... (doc. n.° 21), no valor de 50.000$00, equivalente a € 249,40; n.° ... (doc. n.°22), no valor de 2.500.000$00, equivalente a € 12.469,95; - n.° ... (doc. n.° 23), no valor de 1.250.000$00, equivalente a € 6.234, - al. C) dos Factos Assentes
12. Os cheques juntos como documentos n°s 24 a 28 da p.i, a fls. 66 a 70, foram apresentados a pagamento ao 1.° R. (BB) pelo 3.° R. (FF) e constituem os seguintes cheques:
- n.° ... (doc. n.° 24), no valor de 1.250.000$00, equivalente a € 6.234,97; - n.° ... (doc. n.° 25), no valor de 1.750.000$00, equivalente a € 8.728,96; - n.° ... (doc. n.° 26), no valor de 810.000$00, equivalente a € 4.040,26; - n.° ... (doc. n.° 27), no valor de 600.000$00, equivalente a €2.992,79; -n.° ... (doc. n.° 28), no valor de 740.000$00, equivalente a € 3.691,10 - al .
D) Dos Factos Assentes:
13.Os cheques juntos como documentos n°s 29 a 31 da p.i, a fls. 71 a 73„ foram apresentados a pagamento ao 1.° R. (BB) pelo 4.° R. (GG) e constituem os seguintes cheques:
-n.° ... (doe. n.° 29), no valor de 1.400.000$00, equivalente a €6.983,17; - n.° ... (doe. n.° 30), no valor de 1.520.000$00, equivalente a € 7.581,73; - n.° ... (doe. n.° 31), no valor de 740.000$00, equivalente a €3.691,10 - al. E) dos Factos Assentes.
14. O cheque junto como documento n.° 32 da p.i., a fls. 74, foi apresentado a pagamento ao 1.° R. (BB) pelo 5.° R. (HH) e que constitui o cheque n.° ... (doc. n.° 32), no valor de 1.300.000$00, equivalente a € 6.484,37 - al. F) dos Factos Assentes;
15. O cheque junto como documento n.° 33 da p.i., a fls. 75, foi apresentado a pagamento ao 1.° R. (BB) pelo 6.° R. (II), constituindo o cheque n.°..., BB, no valor de 1.200.000$00, equivalente a € 5.985,57- al. G) dos Factos Assentes;
16. Os cheques juntos como documentos n.°. 35 a 45 da p.i., a fls. 77 a 87, foram apresentados a pagamento ao 1.° R. (BB), constituindo os cheques:
- n.°..., CC (doc. n.° 35), no valor de 820.000$00, equivalente a € 4.090.14; - n.°..., CC (doc. n.° 36), no montante de 1.050.000$00, equivalente a € 5.237.38; - n.°..., CC (doc. n.° 37), no montante de 1.050.000$00, equivalente a € 5.237.38; - n.° ..., CC (doc. n.° 38), no valor de 725.000$00, equivalente a € 3.616,28; - n.° ..., BB (doc. n.° 39), no valor de 170.000$00, equivalente a € 847,96; - n.° ..., CC (doc. n.° 40), no valor de 920.000$00, equivalente a € 4.588,94; - n.° ..., CC (doc. n.° 41), no montante de 500.000$00, equivalente a € 2.493,99; - n.° ..., CC (doc. n.° 42), no montante de 220.000$00, equivalente a € 1.097,36; - n.° ..., CC (doc. n.°43), no montante de 420.000$00, equivalente a € 2.094,95; - n.°..., CC (doc. n.° 44), no montante de 520.000$00, equivalente a € 2.593,75; - n.° ..., CC (doc. n.° 45), no montante de 350.000$00, equivalente a € 1.745,79; - al. I) dos Factos Assentes;
17. Os cheques juntos como documentos 46 a 57 da p.i., a fls. 88 a 99, foram apresentados a pagamento ao 1.° R. (BB) pelo interveniente MM e constituem os cheques:
-n.°..., CC (doc. n.° 46), no montante de 1.660.000$00, equivalente a € 8.280,05; - n.°..., CC (doc. n.° 47), no montante de 1.700.000$00, equivalente a € 8.479,56; - 48 CC n.° ..., CC (doc. n.° 46), no valor de 980.000$00, equivalente a € 4.888,00; - n.° ..., CC (doc. n.°49), no valor de 750.000$00, equivalente a € 3.740,98; - n.° ..., BB (doc. n.° 50), no valor de 600.000$00, equivalente a € 2.992,79; - n.° ..., BB (doc. n.° 51), no valor de 800.000$00, equivalente a € 3.990,38; - n.° ..., CC (doc. n.° 52), no valor de 330.000$00, equivalente a€ 1.646,03; - n.° ..., CC (doc. n.° 53), no valor de 230.000$00, equivalente a€ 1.147,24; - n.° ..., CC (doc. n.° 54), no valor de 150.000$00, equivalente a € 748,20; - n.° ..., CC (doc. n.° 55), no valor de 220.000$00, equivalente a € 1.097,36; - n.° ..., CC (doc. n.° 56), no valor de 120.000$00, equivalente a € 598,56; - n.° ..., CC (doc. n.° 57), no valor de 330.000$O0, equivalente a€ 1.646,00 - al. J) dos Factos Assentes;
18. Os cheques referidos na alíneas C) a J) dos Factos Assentes, correspondentes aos pontos 1.11 a 1.17, foram pagos pelo 1.° R. – al J.l) dos Factos Assentes;
19. O cheque n.°... (doc. n.° 2 da p.i.), BB, no montante de 2.800.000$00, tem no lugar destinado ao endosso, duas assinaturas, sendo uma com um nome igual ao do beneficiário e outra com o nome de pessoa que não se conhece e não contém a certificação da identificação da pessoa a quem foi pago – al. L) dos Factos Assentes;
20. O cheque n.°... (doc. n.° 3 da p.i.), CC, no montante de 1.650.000$00, tem no lugar destinado ao endosso, duas assinaturas, sendo uma com um nome igual ao do beneficiário e outra com o nome de pessoa que não se conhece e não contém a certificação da identificação da pessoa a quem foi pago – al. M) dos Factos Assentes;
21. O cheque n.° ... (doc. n.° 4 da p.i.), no montante de 2.150.000$00, tem no lugar destinado ao endosso, duas assinaturas, sendo uma com um nome igual ao do beneficiário e outra com o nome de pessoa que não se conhece e não contém a certificação da identificação da pessoa a quem foi pago – al. N) dos Factos Assentes;
22. O cheque n.° 0... (doc. n.° 5 da p.i.), CC, no montante de 1.830.000$00, tem no lugar destinado ao endosso, duas assinaturas, com um nome diferente do beneficiário e não contém a certificação da identificação da pessoa a quem foi pago – al. O) dos Factos Assentes;
23. O cheque n.°... (doc. n.° 6 da p.i.), BB, no montante de 1.200.000$00, tem no lugar destinado ao endosso, uma assinatura com um nome igual ao do beneficiário e não contém a certificação da identificação da pessoa a quem foi pago – al. P) dos Factos Assentes;
24. O cheque n.° ... (doc. n.° 7 da p.i.), BB, no montante de 1.170.000$00, tem no lugar destinado ao endosso, uma assinatura com um nome igual ao do beneficiário, e não contém a certificação da identificação da pessoa a quem foi pago – al. Q) dos Factos Assentes;
25. O cheque n.°... (doc. n.° 8 da p.i.), CC, no montante de 2.500.000$00, tem no lugar destinado ao endosso, uma assinatura com um nome igual ao do beneficiário e não contém a certificação da identificação da pessoa a quem foi pago - al. R) dos Factos Assentes;
26. O cheque n.°... (doc. n.°9 da p.i.), CC, no montante de 1.050.000$00, tem no lugar destinado ao endosso, uma assinatura com um nome igual ao do beneficiário e não contém a certificação da identificação da pessoa a quem foi pago - al. S) dos Factos Assentes;
27. O cheque n.° ... (doc. n.° 10 da p.i.), CC, no montante de 1.830.000$00, tem no lugar destinado ao endosso, uma assinatura com um nome igual ao do beneficiário e não contém a certificação da identificação da pessoa a quem foi pago – al. T) dos Factos Assentes;
28. O cheque n.° ... (doc. n.° 11 da p.i.), BB, no montante de 1.000.000$00, não tem qualquer assinatura no lugar destinado ao endosso - al. U) dos Factos Assentes;
29. O cheque n.° ... (doc. n.° 12 da p.i.), CC, no montante de 1.000.000$00, tem no lugar destinado ao endosso, uma assinatura com um nome igual ao do beneficiário e não contém a certificação da identificação da pessoa a quem foi pago – al. V) dos Factos Assentes;
30. O cheque n.°... (doc. n.° 13 da p.i.), CC, no montante de 650.000$00, tem no lugar destinado ao endosso, duas assinaturas, sendo uma com um nome igual ao do beneficiário e outra com o nome de pessoa que não se conhece e não contém a certificação da identificação da pessoa a quem foi pago - al. X) dos Factos Assentes;
31. O cheque n.° ... (doc. n.°14 da p.i.), BB, no montante de 250.000$00, tem no lugar destinado ao endosso, duas assinaturas, sendo uma com um nome igual ao do beneficiário e outra com o nome de pessoa que não se conhece é não contém a certificação da identificação da pessoa a quem foi pago – al. Z) dos Factos Assentes;
32. O cheque n.°... (doc. n.° 15 da p.i.), BB, no montante de 460.000$00, tem no lugar destinado ao endosso, duas assinaturas, sendo uma com um nome igual ao do beneficiário e outra com o nome de pessoa que não se conhece e não contém a certificação da identificação da pessoa a quem foi pago - al. AA) dos Factos Assentes;
33. O cheque n.°... (doc. n.°16 da p.i.), CC, no montante de 980.000$00, não tem qualquer assinatura no lugar destinado ao endosso - al. BB) dos Factos Assentes;
34. O cheque n.° ... (doc. n.° 17 da p.i.), CC, no montante de 5.500.000$00, tem no lugar destinado ao endosso, uma assinatura com um nome igual ao do beneficiário e não contém a certificação da identificação da pessoa a quem foi pago - al. CC) dos Factos Assentes;
35. O cheque n.°... (doc. n.° 18 da p.i.), CC, no montante de 675.000$00, tem o lugar destinado ao endosso, uma assinatura com um nome igual ao do beneficiário e não contém a certificação da identificação da pessoa a quem foi pago - al. DD) dos Factos Assentes;
36. O cheque n.° ... (doc. n.° 19 da p.i.), CC, no montante de 500.000$00, tem no lugar destinado ao endosso, uma assinatura com um nome igual ao do beneficiário, mas nele não consta a certificação da identificação da pessoa a quem foi pago - al. EE) dos Factos Assentes;
37. O cheque n.° ... (doc. n.° 20 da p.i.), CC, no montante de 900.000$00, tem no lugar destinado ao endosso, uma assinatura com um nome igual ao do beneficiário, mas nele não consta a certificação da identificação da pessoa a quem foi pago - al. FF) dos Factos Assentes;
38. O cheque n.° ... (doc. n.° 21 da p.i.), CC, no montante de 50.000$00, foi sacado à ordem de III, tem escrito no lugar destinado ao endosso apenas um nome - RRRR - mas nele não consta a certificação da identificação da pessoa a quem foi pago - al. GG) dos Factos Assentes;
39. O cheque n.° ... (doc. n.° 22 da p.i.), CC, no valor de 2.500.000$00 tem no lugar destinado ao endosso, duas assinaturas, sendo uma com um nome igual ao do beneficiário e outra com o nome de pessoa que não se conhece e não contém a certificação da identificação da pessoa a quem foi pago - al. HH) dos Factos Assentes;
40. Os cheques n.° ... (doc. n.° 2 da p.i.), BB, no montante de 2.800.000$00; n.° ... (doc. n° 3 da p.i.), CC, no montante de 1.650.000$00; n.° ... (doc. n.° 4 da p.i.), no montante de 2.150.000$00; n.° 0... (doc. n.° 5 da p.i.), CC, no montante de 1.830.000$00; n.°... (doc. n.°6 da p.i.), BB, no montante de 1.200.000$00; n.° ... (doc. n.° 7 da p.i.), BB, no montante de 1.170.000$00; n.° ... (doc. n.° 8 da p.i.), CC, no montante de 2.500.000$00; n.° ... (doc. n.° 9 da p.i.), CC, no montante de 1.050.000$00; n.° ... (doc. n.° 10 da p.i.), CC, no montante de 1.830.000$00; n.° ... (doe. n.° 11 da p.i.), BB, no montante de 1.010.000$00; n.° ... (doe. n.° 12 da p.i.), CC, no montante de 1.000.000$00; n.° ... (doe. n.° 13 da p.i.) CC, no valor de 900.000$00; e n.° ... (doc. n.° 22 da p.i.), CC, no valor de 2.500.000$00, foram depositados em contas da EE da titularidade de SSSS, e o cheque n.°... (doc. n.° 16 da p.i.), CC, no valor de 980.000$00, foi depositado em conta da EE da titularidade de KK -resposta aos arts. 37.° e 38.°da Base Instrutória;
41. O cheque n.°... (doc. n.° 23 da p.i.), CC, no montante de 1.250.000$00, não tem qualquer assinatura no lugar destinado ao endosso - al. II) dos Factos Assentes;
42. O cheque n.°... (doc. n.° 24 da p.i.), CC, no montante de 1.250.000$00, tem no lugar destinado ao endosso, uma assinatura com um nome igual ao do beneficiário, mas nele não consta a certificação da identificação da pessoa a quem foi pago - al. JJ) dos Factos Assentes;
43. O cheque n.°... (doc. n.°24 da p.i.), no montante de 1.250.000$00, foi endossado em branco pelo beneficiário TTTT, a favor de UUUU, que o depositou na sua conta à ordem n.° …/001, junto do FF/Paredes de Coura, em 30.09.1999 - resposta ao art. 7.° da Base Instrutória;
44. O cheque n.°... (doc. n.° 25 da p.i.), CC, no montante de 1.750.000$00, não tem qualquer assinatura no lugar destinado ao endosso – al. LL) dos Factos Assentes;
45. O cheque n.°… (doc. n.°25 da p.i.) foi depositado por VVVV na sua conta n.° .../001, junto do Banco XXXX/Paredes de Coura, em 25.10.1999. - resposta ao art. 8.°da Base Instrutória;
46. O cheque n.°... (doc. n.° 26 da p.i.), CC, no montante de 810.000$00, não tem qualquer assinatura no lugar destinado ao endosso - al. MM) dos Factos Assentes;
47. Por ser analfabeto, o beneficiário do cheque n.° ... (doc. n.° 26 da p.i.), NNN, apresentou-o a pagamento apondo a sua impressão digital, tendo assinado a rogo, ZZZZ, 2ª titular da conta n.° .../001, em que é titular o beneficiário - resposta ao art. ° 9° da Base Instrutória;
48. O cheque n.°... (doc. n.° 27 da p.i.), CC, no montante de 600.000$00, não tem qualquer assinatura no lugar destinado ao endosso - al. NN) dos Factos Assentes;
49. Foi o OOO quem depositou o cheque n.° ... (doc. n.° 27 da p.i.) na sua conta n.°.../001, junto do FF/Paredes de Coura, em 13.04.1999 - resposta ao art. 10.° da Base Instrutória;
50. O cheque n.°... (doc. n.°28 da p.i.), CC, no montante de 740.000$00, não tem qualquer assinatura no lugar destinado ao endosso - al. OO) dos Factos Assentes;
51. O cheque n.° ... (doc. n.° 29 da p.i.), CC, no montante de 1.400.000$00, hão tem qualquer assinatura no lugar destinado ao endosso - ai. PP) dos Factos Assentes;
52. O cheque n.° ... (doc. n.° 29 da p.i.), no montante de 1.400.000$00, datado de 17.03.2000, emitido à ordem de QQQ, foi depositado na conta n.°... da GG., na dependência de Arcos de Valdevez de que a mesma é titular - resposta ao art. 11.° da Base Instrutória;
53. O cheque n.°... (doc. n.° 30 da p.i.), CC, no montante de 1.520.000$00, não tem qualquer assinatura no lugar destinado ao endosso - al. QQ) dos Factos Assentes;
54. O cheque n.°... (doc. n.° 30 da p.i.) foi depositado na conta n.° … da GG., na dependência de Viana do Castelo, de que é titular a beneficiária, RRR - resposta ao art. 12.° da Base Instrutória;
55. O cheque n.°... (doc. n.° 31 da p.i.), CC, no montante de 740.000$00, tem no lugar destinado ao endosso uma assinatura com um nome igual ao do beneficiário, mas nele não consta a certificação da identificação da pessoa a quem foi pago – al. RR) dos Factos Assentes;
56. O cheque n.° ... (doc. n.° 31 da p.i.), no montante de 740.000$00, datado de 14.04.2000, emitido à ordem de SSS, foi depositado em 19.04.2004 por AAAAA, na conta de que este é titular na GG, na dependência de Arcos de Valdevez - resposta ao art. 13.° da Base Instrutória;
57. O cheque n.°... (doc. n.° 32), BB, no montante de 1.300.000$00, tem no lugar destinado ao endosso uma assinatura com um nome igual ao do beneficiário e nele não consta a certificação da identificação da pessoa a quem foi pago - al. SS) dos Factos Assentes;
58. O cheque n.° ... (doe. n.° 33 da p.i.), sacado pelo A. sobre o BB, no montante de 1.200.000$00, foi depositado, em 25.08.2000, por um cliente seu, na sua agência de Paredes de Coura, na conta de que é titular no II naquela agência, sem estar endossado - al. H) dos Factos Assentes;
59. O cheque n.° ... (doc. n.° 35 da p.i.), CC, no montante de 820.000$00, não tem nenhuma assinatura no lugar destinado ao endosso - al. VV) dos Factos Assentes;
60. O cheque n.°... (doc. n.° 35 da p.i.), emitido à ordem de UUU, foi depositado para crédito em conta n.° …, de que é titular KK - resposta ao art. 14.° da Base Instrutória;
61. O cheque n.° ... (doc. n.° 36 da p.i.), CC, no montante de 1.050.000$00, não tem qualquer assinatura no lugar destinado ao endosso - al. XX) dos Factos Assentes;
62. O cheque n.°0... (doc. n.° 36 da p.i.), emitido à ordem de VVV, foi depositado para crédito em conta n.° …, de que é titular KK - resposta ao art. 15.° da Base Instrutória;
63. O cheque n.° ... (doc. n.° 37 da p.i.), no montante de 1.050.000$00, em nome de XXX, foi pago à boca de caixa, apresentado a pagamento pelo beneficiário no balcão de Valença - al. ZZ) dos Factos Assentes;
64. O cheque n.°... (doc. n.° 38 da p.i.), no montante de 725.000$00, em nome de ZZZ, foi pago à boca de caixa, apresentado a pagamento pelo beneficiário no balcão de Valença - al. AAA) dos Factos Assentes;
65. O cheque n.°... (doc. n.° 39 da p.i.), BB, no montante de 170.000$00, não tem qualquer assinatura no lugar destinado ao endosso - al. BBB) dos Factos Assentes;
66. O cheque n.° ... (doc. n.° 39 da p.i.), no montante de 170.000$00, em nome de AAAA, foi depositado para crédito em conta do beneficiário no balcão de Valença - al. CCC) dos Factos Assentes;
67. O cheque n.° ... (doc. n.° 40 da p.i.), CC, no montante de 920.000$00, não tem qualquer assinatura no lugar destinado ao endosso - al. DDD) dos Factos Assentes;
68. O cheque n.° ... (doe. n.° 40 da p.i.), emitido à ordem de BBBB, foi depositado para crédito em conta n.° …, de que é titular KK - resposta ao art. 16. ° da Base Instrutória;
69. O cheque n.° ... (doc. n.° 41 da p.i.), CC, no montante de 500.000$00, não tem qualquer assinatura no lugar destinado ao endosso - al. EEE) dos Factos Assentes;
70. O cheque n.° ... (doe. n.° 41 da p.i.), emitido à ordem de CCCC, foi depositado para crédito em conta n.° …, de que é titular KK - resposta ao art. 17.° da Base Instrutória;
71. O cheque n.° ... (doc. n.° 42 da p.i), CC, no montante de 220.000$00, tem no lugar destinado ao endosso uma assinatura com um nome igual ao do beneficiário - al. FFF) dos Factos Assentes;
72. O cheque n.° … (doc. n.° 42 da p.i.), emitido em nome de DDDD, foi apresentado a pagamento ao BB por JJ, ou alguém a seu mando - resposta ao art. 19.°da Base Instrutória;
73. O cheque n.°... (doc. n.° 43 da p.i.), CC, no montante de 420.000$00 tem no lugar destinado ao endosso uma assinatura com um nome igual ao do beneficiário - al. GGG) dos Factos Assentes;
74. O cheque n.° ... (doc. n.° 43 da p.i.), emitido em nome de BBBBB, foi depositado para crédito em conta n.° …, de que é titular KK - resposta ao art. 20. ° da Base Instrutória;
75. O cheque n.° ... (doc. n.° 44 da p.i.), CC, no montante de 520.000$00, não tem qualquer assinatura no lugar destinado ao endosso - al. HHH) dos Factos Assentes;
76. O cheque n.° ... (doc. n.° 44 da p.i.), emitido em nome de FFFF, foi depositado para crédito em conta n.° …, de que é titular KK - resposta ao art. 21.° da Base Instrutória;
77. O cheque n.° … (doc. n.° 45 da p.i.), no montante de 350.000$00, emitido em nome de GGGG, foi pago à boca de caixa, apresentado a pagamento pelo beneficiário no balcão de Valença -al. HHH. 1) dos Factos Assentes;
78. O cheque n.° ... (doc. n.° 46 da p.i.), CC, no montante de 1.660.000$00, não tem nenhuma assinatura no lugar destinado ao endosso – al. III) dos Factos Assentes;
1.79. O cheque n.° ... (doc. n.° 46 da p.i.), CC, no montante de 1.660.000$00, contém no verso um número manuscrito e a indicação “valor recebido para crédito em conta do beneficiário no Banco CCCCC” - al. JJJ) dos Factos Assentes;
80. O cheque n.° ... (doc. nº46 da p.i.), CC, no montante de 1.660.000$00, emitido a favor de JJJ, foi depositado por JJ, ou alguém a seu mando, numa conta do então CCCCC, pertencente a titular não apurado - resposta ao art. 26°-l da Base Instrutória;
81.O cheque n.° ... (doc. n.° 47 da p.i.), CC, no montante de 1.700.000$00, não tem qualquer assinatura no lugar destinado ao endosso - al. LLL) dos Factos Assentes;
82. O cheque n.° ... (doc. n.° 47 da p.i.), CC, no montante de 1.700.000$00, contém no verso um número manuscrito e a indicação “valor recebido para crédito em conta do beneficiário no Banco CCCCC” – al. MMM) dos Factos Assentes;
83.O cheque n.° ... (doc. n.° 48 da p.i.), CC, no montante de 980.000$00, não tem qualquer assinatura no lugar destinado ao endosso - al. NNN) dos Factos Assentes;
84. O cheque n.°... (doc. n.° 48 da p.i.), CC, no montante de 980.000$00, emitido a favor de IIII, foi pago a este, por depósito na sua conta no Banco CCCCC - resposta ao art. 23. ° da Base Instrutória;
85. O cheque n.° ... (doe. n.° 49 da p.i.), CC, no montante de 750.000$00, tem no lugar destinado ao endosso uma assinatura com um nome igual ao do beneficiário, mas nele não consta a certificação da identificação da pessoa a quem foi pago – al. OOO) dos Factos Assentes;
86. O cheque n.° ... (doe. n.° 49 da p.i.), CC, no montante de 750.000$00, foi pago a JJ por depósito na sua conta - resposta ao art. 24° da Base Instrutória;
87. O cheque n.° ... (doc. n.° 50 da p.i.), BB, no montante de 600.000$00, não tem qualquer assinatura no lugar destinado ao endosso - ai. PPP) dos Factos Assentes;
88. O cheque n.° ... (doe. n.° 50 da p.i.), BB, emitido a favor de JJJJ, no montante de 600.000$00, foi recebido por este por depósito na sua conta - resposta ao art. 25. ° da Base Instrutória;
89. O cheque n.° ... (doc. n.° 51 da p.i.), BB, no montante de 800.000$00, não tem nenhuma assinatura no lugar destinado ao endosso e contém no verso um número manuscrito e a indicação “valor recebido para crédito em conta do beneficiário” - al. QQQ) dos Factos Assentes;
90. O cheque n.° ... (doc. n.° 51 da p.i.), BB, no montante de 800.000$00, emitido a favor de KKKK, foi depositado por JJ, ou alguém a seu mando, numa conta do MM, pertencente a titular não apurado – resposta ao art. 26. ° da Base Instrutória;
91. O cheque n.° ... (doc. n.° 52 da p.i.), CC, no montante de 330.000$00, tem no lugar destinado ao endosso uma assinatura com um nome igual ao do beneficiário, mas nele não consta a certificação da identificação da pessoa a quem foi pago - al. RRR) dos Factos Assentes;
92. O cheque n.° ... (doc. n.° 52 da p.i.), CC, no montante de 330.000$00, emitido a favor de LLLL, foi depositado na conta de JJ - resposta ao art. 27.° da Base Instrutória;
93.O cheque n.° ... (doc. n.° 53 da p.i.), CC, no montante de 230.000$00, tem no lugar destinado ao endosso uma assinatura com um nome igual ao da beneficiária, mas nele não consta a certificação da identificação da pessoa a quem foi pago - al. SSS) dos Factos Assentes; 94. O cheque n.°... (doc. n.° 53 da p.i.), CC, no montante de 230.000$00, sacado à ordem de MMMM, foi depositado na conta de JJ - resposta ao art. 28. ° da Base Instrutória;
95. O cheque n.°... (doc. n.° 54 da p.i.), CC, no montante de 150.000$00, tem no lugar destinado ao endosso uma assinatura com um nome igual ao do beneficiário, mas nele não consta a certificação da identificação da pessoa a quem foi pago - al. TTT) dos Factos Assentes;
96. O cheque n.° ... (doc. n.° 54 da p.i.), CC, no montante de 150.000$00, sacado à ordem de DDDDD, foi por este recebido por depósito na sua conta bancária - resposta ao art. 29. ° da Base Instrutória;
97. O cheque n.° ... (doe. n.° 55 da p.i.), CC, no montante de 220.000$00, tem no lugar destinado ao endosso uma assinatura com um nome igual ao do beneficiário, mas nele não consta a certificação da identificação da pessoa a quem foi pago - al. UUU) dos Factos Assentes;
98. O cheque n.° ... (doc. n.° 55 da p.i.), CC, no montante de 220.000$00, sacado à ordem de NNNN, foi depositado na conta de JJ - resposta ao art. 30.° da Base Instrutória;
99. O cheque n.° ... (doc. n.° 56 da p.i.), CC, no montante de 120.000$00, emitido à ordem de OOOO, tem no lugar destinado ao endosso uma assinatura com um nome igual à beneficiária e foi depositado na conta de JJ - resposta ao art. 30.°-1 da Base Instrutória;
100. O cheque n.° ... (doc. n.° 57 da p.i.), CC, no montante de 330.000$00, emitido à ordem de PPPP, tem no lugar destinado ao endosso, uma assinatura com um nome igual ao do beneficiário e a indicação “valor recebido para crédito em conta do beneficiário” - al. WV) dos Factos Assentes;
101. O cheque n.° ... (doc. n.° 57 da p.i.), CC, no montante de 330.000$00, emitido à ordem de PPPP, foi depositado na conta de JJ - resposta ao art. 31° da Base Instrutória; 102. A Autora, através do seu mandatário, enviou à 4ª Ré a carta junta a fls. 333 com o seguinte teor:
“CAIXA GG Rua ... Arcos de Valdevez 19-07-01 Assunto: AA, Lda. Ex.mos Senhores, Em 2000/03/30 aceitou essa Caixa GG para apresentação a pagamento, cobrança e depósito, o cheque 3... sacado sobre o Banco CC, da quantia de 1.400.000$00 de cuja certidão juntamos fotocópia. O cheque foi emitido pela titular da conta a favor de QQQ mas não foi pago à respectiva beneficiária, mas a portador não legitimado. A aceitação dos cheques por essa Caixa GG para apresentação a pagamento foi um acto que a Caixa GG praticou no exercício da sua actividade mas constata-se, pela falta de qualquer assinatura no verso do cheque, que a Caixa GG actuou negligentemente e que não adoptou as medidas e diligências exigidas, tendo em conta não só a disciplina dos títulos de crédito mas também as circunstâncias do caso concreto. Essa Caixa GG, ao apresentar o cheque a pagamento na Câmara de Compensação sem qualquer assinatura, não sabe em representação de quem agiu como mandatário e actuou com grande negligência profissional concorrendo no processo causal que produziu uma lesão à sacadora do cheque. A actuação dessa Caixa GG integra um ilícito extracontratual por violação entre outros de legítimos direito da sacadora e de princípios de ordem pública, designadamente a disposição constitucional da garantia da segurança das poupanças, que nos termos legais a Caixa GG está obrigada a indemnizar. O prejuízo da nossa cliente é de 1.400.000$00. Antes de propormos a acção judicial, solicitamos que nos informem sobre a possibilidade dessa Caixa GG considerar a resolução do assunto por via extrajudicial. Ficamos a aguardar resposta e apresentamos os nossos cumprimentos. (EEEEE)” - al. XXX) dos Factos Assentes;
103.A Autora recebeu no final de cada um dos meses respectivos o extracto da sua conta bancária no BB - resposta ao art. 33. ° da Base Instrutória;
104. Em reunião realizada em 2001, a Autora comunicou à Ré BB que existiam cheques que, apresentados a pagamento, não haviam sido correctamente pagos - resposta ao art. 36.° da Base Instrutória;
105. Dos cheques referidos na resposta ao art. 5.°, correspondente ao ponto 8, não foram pagos aos respectivos beneficiários ou à sua ordem os cheques identificados como documentos n.° 2, 3, 4, 5, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 22, 25, 28, 31, 35, 36, 40, 41, 42, 44, 46, 49, 51, 52 53 - resposta aos arts. 6.° e 6.°-l da Base Instrutória;
106. Em consequência do referido na resposta aos arts. 6.° e 6.°-l, correspondente ao ponto 1.105, a Autora não recebeu a madeira a cujo pagamento se destinavam, pelo menos, os cheques identificados como documentos n.° 28, 42, 46, 49, 51, 52 e 53 - resposta ao art. 6.°-2 da Base Instrutória.
Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso, importa saber:
- se o Acórdão recorrido retirou todas as consequências legais da decisão penal condenatória junta aos autos (fls. 1583 a 1671), no que respeita aos factos que se devem considerar provados na acção;
- se o Acórdão violou normas de direito cambiário, segundo a qual (i) o banco tomador de um cheque não tem obrigação de fazer constar do título cambiário a assinatura e a identidade do portador do cheque e (ii) o banco sacado não tem o dever de verificar a identidade do tomador;
A Autora recorrente pretende ser indemnizada, alegando prejuízos resultantes da actuação dos bancos a quem foram apresentados os cheques que identifica, sobretudo, questionando a omissão de deveres de cuidado no respectivo pagamento, omissão que, na sua tese, passou pelo indevido controlo dos endossos.
Aqui há que distinguir entre as relações que emergem do facto da Autora ter aberto conta no Banco 1º Réu e as relações postuladas por esse negócio jurídico que têm natureza contratual, e as relações entre os Bancos que pagaram os cheques que lhes foram apresentados por terceiros portadores estranhos àquele contrato; aqui existe responsabilidade extracontratual, ali como dissemos, responsabilidade contratual.
Consabidamente, a responsabilidade civil implica os requisitos previstos no art. 483º, nº1, do Código Civil – facto voluntário, ilicitude, culpa (dolo ou negligência) dano e nexo de causalidade entre a conduta culposa e o prejuízo.
Antes, porém, vejamos a 1ª questão suscitada, que se prende com saber quais as consequências probatórias da condenação proferida no processo crime em que foi arguido JJ, trabalhador e colaborador da Autora, tendo-se provado que, dedicando-se a Autora à compra de madeira, entregava ao JJ cheques emitidos à ordem dos vendedores, para que aquele os entregasse aos respectivos beneficiários para pagamento do preço da compra de árvores. A Recorrente entregava ao JJ a correspondente factura/recibo, para ser assinada pelo vendedor contra recebimento do cheque (cfr. pontos 5. 6. e 7. da factualidade assente).
Dos pontos 8 e 105 da matéria de facto resulta que os cheques aí referidos não foram pagos aos respectivos beneficiários ou à sua ordem. Provou-se, ainda, que a Recorrente não recebeu a madeira a cujo pagamento se destinavam, pelo menos, os cheques identificados nos documentos n°s 28, 42, 46, 49, 51, 52 e 53 (cfr. ponto 106 da factualidade assente).
A recorrente, depois de afirmar que o Acórdão recorrido – secundando o entendimento da sentença apelada, que entendeu que competia à recorrente, na qualidade de lesada, o ónus da prova do dano (não recebimento da madeira a cujo pagamento se destinavam os cheques) – baseado nessa consideração, apenas analisou a regularidade dos endossos nos cheques identificados no ponto 106 dos factos provados e requisitos da responsabilidade civil dos Bancos Réus e do chamado seu colaborador, discorda de tal entendimento, sustentando que essa prova emerge da condenação do JJ em processo crime por burla e falsificação.
Importa saber quais os efeitos do caso julgado penal e a sua repercussão na matéria de facto, na acção de onde promana o recurso.
Dispõe o art. 674º-A do Código de Processo Civil – “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.”
Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2, pág. 691, comentam:
“A sentença proferida em processo penal constitui presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação em qualquer acção de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infracção. O caso mais frequente é o da acção de indemnização: provada, no processo penal, a prática dum acto criminoso que constitua ilícito civil, o titular do interesse ofendido não tem o ónus de provar na acção civil subsequente o acto ilícito praticado nem a culpa de quem o praticou, sem prejuízo de continuar onerado com a prova do dano sofrido e do nexo de causalidade… […] A presunção é invocável perante terceiros relativamente ao processo penal (por exemplo, perante a seguradora da pessoa penalmente condenada por acidente de viação), que a poderão ilidir. Não se trata, directamente, da eficácia extraprocessual da prova produzida no processo penal, mas da eficácia probatória da própria sentença, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como assentes. A presunção estabelecida difere das presunções stricto sensu, na medida em que a ilação imposta ao juiz cível resulta do juízo de apuramento dos factos por um acto jurisdicional com trânsito em julgado. Não está, porém, em causa a eficácia do caso julgado (ao contrário do que a defeituosa inserção dos artigos que regulam a matéria podia levar a supor), mas a eficácia probatória da sentença penal.” (destaque e sublinhado nosso)
O agora Conselheiro Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. 1, 2ª edição, 2004, pág.563, em nota ao citado normativo pondera:
“Estabelece-se neste preceito a relevância “reflexa” do caso julgado penal condenatório em subsequentes acções de natureza civil, materialmente conexas com os factos já apurados no processo penal — e tendo, nomeadamente, em conta que a condenação penal pressupõe uma exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria de facto relevante, bem como a certeza “prática” de que o arguido cometeu a infracção que lhe era imputada. Entendeu-se, porém, em homenagem à regra do contraditório — e ao contrário do que resultava do citado art. 152.° — que a condenação definitiva no processo penal não deveria impor-se, necessária e “cegamente”, a sujeitos processuais que nele não tiveram oportunidade de expor as suas razões — constituindo tão-somente presunção ilidível, relativamente aos elementos referenciados no preceito. Torna-se, deste modo, possível, v.g., ao responsável civil ulteriormente demandado no foro cível demonstrar que, afinal, o arguido — apesar de já condenado no âmbito do processo penal — não actuou culposamente. cfr. Ac. STJ, de 23/5/00, in BMJ 497, 298. A eficácia “erga omnes” da decisão penal condenatória é, deste modo, temperada com a possibilidade de os titulares de relações civis conexas — terceiros relativamente ao processo penal — ilidirem a presunção de que o arguido cometeu efectivamente os factos integradores da infracção que ditou a sua condenação”.
No processo crime foi proferida sentença pelo Tribunal Judicial do Círculo de Viana do Castelo, dela resulta que o trabalhador da Autora, JJ, a quem eram entregues cheques emitidos à ordem dos vendedores para que o JJ os entregasse aos respectivos beneficiários para pagamento do preço da compra de árvores, recebendo ainda a correspondente factura/recibo para ser assinada pelo vendedor contra recebimento do cheque, foi este colaborador da demandante condenado por crime de burla e falsificação de documento relacionado com o uso dos cheques, sendo que, por via de endossos aos bancos RR., veio a obter para si ou terceiros o pagamento dos cheques identificados pela recorrente, sendo certo que esta alega ter tido prejuízo, já que não recebeu a madeira que devia ser paga com os valores inscritos no cheques[2] que identifica.
Entende a recorrente que as instâncias não consideraram que a condenação penal, Acórdão do Tribunal de Círculo de Viana do Castelo, proferido em 20.11.2007 – fls. 1549 a 1638 – e confirmada, em parte, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 1639 1671 – por força do regime normativo do art. 674º-A do Código Processo Penal, opera inversão do ónus da prova, devendo ter-se por provada a existência de prejuízos e, por isso, estava dispensada de provar os danos, desde logo porque a condenação no crime de burla implica sempre a existência de um dano.
Salvo o devido respeito, o citado normativo não coenvolve qualquer inversão do ónus da prova, apenas a condenação no processo crime, por facto que constitua ilícito civil, faz com que “o titular do interesse ofendido não tenha o ónus de provar na acção civil subsequente o acto ilícito praticado nem a culpa de quem o praticou, sem prejuízo de continuar onerado com a prova do dano sofrido e do nexo de causalidade…” .
A presunção constante do art. 674º-A do Código de Processo Civil não exonera o autor na acção de responsabilidade civil, implicando a ilicitude dos factos que conduziram à condenação no processo crime, de provar o dano e o nexo de causalidade.
No caso, a recorrente sustenta que não recebeu a madeira a cujo pagamento se destinaram os cheques constantes dos documentos n.°s 2, 3, 4, 5, 7, 9, 70, 77, 12, 14, 15,16, 17, 18, 20, 22, 25, 31, 35, 36, 40 e 41 incluídos na resposta conjunta aos artigos 6º e 6.°-l da base instrutória.
No acórdão da Relação chamado a reapreciar a matéria de facto, a fls. 2538 e 2539, pode ler-se – “Em suma, da prova produzida afigura-se não se poder, sem mais concluir que a Autora não recebeu a madeira correspondente ao valor dos cheques constantes dos documentos n.ºs 2, 3, 4, 5, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16,17, 18, 20, 22, 25, 31, 35, 36, 40 e 41 incluídos na resposta conjunta aos artigos 6º e 6.°-l, pelo que não se divisa que a resposta restritiva ao artigo 6.°-2 da base instrutória padeça de erro de julgamento, sendo, por isso, de manter nos seus precisos termos”.
A fls. 2541/2542 o Acórdão afirma – “No presente recurso não estão em causa os cheques constantes dos documentos n.º28, 46 e 51, em relação aos quais o tribunal “a quo” concluiu pela responsabilidade dos RR. BB e FF em indemnizar a Autor. Só está, pois, em causa, a matéria respeitante aos cheques constantes dos documentos nº2, 3, 4, 5, 7. 9, 10, U, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 22, 25, 28, 31, 35, 36, 40, 41, 42, H 46 49, 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57. Sucede que da resposta restritiva ao artigo 6 °-l da base instrutória, acima mantida e vertida no ponto 106, resulta provado apenas que a Autora não recebeu a madeira a cujo pagamento se destinavam os cheques constantes dos documentos n.°28, 42, 46, 49, 51, 52 e 53, sendo que destes só os cheques constantes dos documentos n° 42, 49, 52 e 53 se encontram fora da condenação proferida. Assim, da conjugação da resposta ao artigo 6.°-l com a resposta conjunta aos artigos 6.° e 6.°-l (ponto 105) decorre que, em relação aos cheques constantes dos documentos n.° 2, 3, 4, 5, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 22, 25, 31, 35, 36, 40, 41, 44 e 53, não obstante os mesmos não terem sido pagos aos beneficiários que neles figuravam, ou à sua ordem, não se provou que o pagamento desses cheques aos portadores acima identificados não tenha correspondido a recebimento, por parte da Autora, da madeira vendida por tais portadores à mesma Autor por intermédio de JJ. Significa isto que a Autora não logrou provar o alegado dano relativamente à cobrança de tais cheques. (destaque e sublinhado nosso).
Reafirmando que não existe qualquer inversão do ónus da prova que exonere a recorrente de provar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta dos RR. e o dano, competia à Autora/recorrente, nos termos do art. 342º, nº1, do Código Civil, a prova desses requisitos da obrigação de indemnizar.
Vejamos se, com base na actuação dos bancos recorridos, a recorrente encontra fundamento para a responsabilidade indemnizatória que demanda.
Quanto ao regime jurídico do cheque: a questão em causa.
Antes, importa saber que relação jurídico-contratual se estabeleceu entre a Autora, ao abrir conta no Banco 1º Réu, BB, e ao ser-lhe consentido movimentá-la através da emissão de cheques.
A entrega de numerário ao banco, consubstancia um contrato de depósito bancário que, na definição de Alberto Luís, in “Direito Bancário”, edição de 1985, 165, é aquele “pelo qual uma pessoa entrega uma determinada quantidade de dinheiro a um banco, que adquire a respectiva propriedade e se obriga a restitui-lo no fim do prazo convencionado ou a pedido do depositante”.
Na base de tal contrato está uma recíproca relação de confiança entre o depositante a quem é garantida a restituição e o banco que conta com os depósitos dos seus clientes para financiar a suas aplicações e investimentos.
Superado o entendimento de que tal contrato consubstanciava um mútuo, a doutrina e a jurisprudência dominantes qualificam-no como um depósito irregular a que são aplicáveis os arts. 1205º e 1206º do Código Civil e os arts. 363º e 406º do C. Comercial, uma vez que o dinheiro depositado é uma coisa fungível. Por via da remissão do art. 1206º do Código Civil para o seu art. 1144º, o dinheiro torna-se propriedade do banco que se constitui, ante o depositante, na obrigação de restituição em género.
Afirmando ainda a transmissão da propriedade das quantias, vejam-se: Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 Junho de 1984, BMJ, 338, pág. 432, o “depósito bancário” implica “que haja uma transferência da propriedade das quantias depositadas do depositante para o depositário pelo tempo que dure o contrato, o que significa que o depositante é dono das respectivas quantias quando procede ao depósito delas”, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Outubro de 1995, BMJ, 450-416, Ac. da Relação de Lisboa de 22 de Abril de 1980, CJ, Ano V, Tomo II, pág. 230, Ac. da Relação de Lisboa de 17 de Março de I983, CJ, Ano VIII, Tomo II, pág. 1 I4, Ac. da Rel. de Lisboa de 13 de Outubro de 1988, CJ, Ano XIII, Tomo IV, pág. 121.
A relação de confiança estabelecida entre o banqueiro depositário e o depositante evidencia-se ainda no contrato de cheque, funcionalmente ligado ao de depósito, pelo qual o banco permite ao seu cliente a mobilização dos fundos disponíveis na sua conta. A convenção de cheque constitui o banco na obrigação, além de outras, de pagar os cheques emitidos pelo depositante na veste de sacador.
Nos termos deste contrato ou convenção de cheque, “resulta para o banqueiro a obrigação de pagar o cheque à apresentação e o dever de diligência na verificação da assinatura do cliente, e este assume perante o banco o dever de guardar cuidadosamente os cheques e avisá-lo logo que dê pela sua falta” - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.11.93, in CJSTJ, Ano I, Tomo III, pág,130.
Transferindo-se para o banco depositário a propriedade do dinheiro, por força do disposto no art. 1144º do Código Civil, porque se está no domínio da responsabilidade contratual são aplicáveis duas regras essenciais: uma, emergente do art. 799º, n.º1, do Código Civil, que estabelece uma presunção de culpa do devedor, quer quanto ao não cumprimento da obrigação, quer quanto ao respectivo cumprimento defeituoso; e outra, a do art. 796º do mesmo diploma, que estatui que em contratos que importem a transferência do domínio de certa coisa, o respectivo perecimento ou deterioração por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente ( “res suo domino perit”).
Destes princípios decorre a irrelevância de pagamentos feitos a terceiros sem o consentimento do depositante – arts. 769º e 770º do citado Código.
Nas relações ao abrigo do contrato de abertura de conta bancária e da inerente convenção de cheque, intercorrente entre o titular da conta e o banco onde tal conta foi aberta, funciona a presunção de culpa estabelecida no art. 799º, n.º1, do Código Civil, “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” Sendo a culpa apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil, de harmonia com o nº2 do citado preceito.
“A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo”- Antunes Varela, in “ Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, I volume, pág.536.
No que respeita às relações ente o portador/tomador de um cheque e o banco onde o sacador abriu conta, estando em causa o pagamento indevido, existe responsabilidade civil extracontratual do banco, a dirimir entre este e o portador do cheque. Pode haver, ainda, responsabilidade contratual, mas apenas entre o titular da conta e o banco.
No caso da responsabilidade civil extracontratual está em causa a violação de deveres de cuidado e deveres acessórios de conduta.
Sabe-se que a emissão de cheque implica a assinatura do sacador – art.1º, item 6º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque. É dos usos bancários que o depositante tenha no banco uma ficha de assinatura por onde se controla a veracidade da assinatura do sacador.
É da experiência comum que, dada a proliferação do uso do cheque, são frequentes, não só a sua emissão sem provisão, como também a falsificação de assinaturas e endossos.
O comportamento exigido pelo padronizado critério do “bonus pater familias” não pressupõe uma visão imutável, mas antes faz apelo às circunstâncias do tempo histórico. Não parece compaginável com o grau de diligência exigível actualmente, que um banco prudente, zeloso e cauto, não disponha de meios técnicos e funcionários especializados na detecção de falsificações. Mais que controlar a aparência das assinaturas, o banco tem um dever de “fiscalizar” a autenticidade das assinaturas.
Como ensina Joaquim Garrigues, “Contratos Bancários”, págs. 520-521. “...haverá culpa do sacado quando tenha pago um cheque cuja falsificação seja reconhecível, não por qualquer pessoa mas sim precisamente pelas pessoas habituadas ao exame de assinaturas, como são os empregados de um banco”.
Se é assim quanto ao pagamento de cheques falsificados, importa saber se, no caso de cheques que são apresentados a pagamento na sequência de endossos, quais as obrigações a cargo do banco sacado.
São características dos títulos cambiários (negócios abstractos) – letras, livranças e cheques: a incorporação, a literalidade, a abstracção, a autonomia e a independência recíproca.
Os princípios de literalidade, abstracção e autonomia que caracterizam as obrigações cambiárias, deixam de funcionar mesmo no domínio das relações mediatas se o portador e endossado tinham conhecimento de que não existia qualquer obrigação causal e se, demais, o endosso a seu favor foi simulado e com vista apenas a impedir a invocação da inexistência daquela obrigação causal.
O artigo 19° da Lei Uniforme sobre Cheque - (Requisitos da legitimidade do portador), estatui:
“O detentor de um cheque endossável é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Os endossos riscados são, para este efeito, considerados como não escritos. Quando o endosso em branco é seguido de um outro endosso, presume-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco”.
O cheque pode indicar a pessoa do beneficiário; quando não o faça, é considerado cheque ao portador – artigo 5.° da LUch.
O cheque pagável a determinada pessoa pode ser transmitido por endosso, tenha ou não a cláusula “à ordem” – artigo 14.° da LUCh.
Quando o endosso não designe o beneficiário ou consista, simplesmente, na assinatura do endossante, considera-se em branco; o endossante garante, de todo o modo, o pagamento – artigo 18.° da LUCh.
A convenção de cheque: “O cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos à disposição do sacador e em harmonia com uma convenção expressa ou tácita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por meio de cheque. A validade do título como cheque não fica, todavia, prejudicada no caso de inobservância destas prescrições”. – art. 3º da LUCh.
São partes no contrato ou convenção de cheque, necessariamente, um banqueiro e o seu cliente; o primeiro deve ter fundos à disposição do segundo; a convenção pode ser expressa ou tácita; a convenção tem, como conteúdo, atribuir ao sacador o direito de dispor dos fundos por cheque.
Almeno e Sá, in “Direito Bancário” – Coimbra Editora 2008 – abordando os traços relevantes daquilo que denomina de “relação contratual bancária”, com os inerentes “deveres gerais de conduta” e de “contratação” escreve – págs. 19 e 10:
“Em primeiro lugar, o seu conteúdo essencial projecta-se num dever de prestação de serviços, com toda a densificação de sentido inerente a esta tradicional categoria jurídica. Como se compreenderá, a afirmação deste dever será, em muitos casos, determinante para a correcta resolução de certo tipo de litígios, frequentes na prática. Saliente-se, de modo particular, que faz parte do referido dever, na leitura aqui sustentada, a obrigação de a entidade bancária colocar à disposição do cliente a respectiva estrutura organizativo-funcional, em ordem a execução de tarefas de tipo variado, ligadas, de um modo ou de outro, à actividade bancário-financeira. Em segundo lugar, este contrato faz nascer, para a instituição bancária, em razão da sua profissionalidade e competência específica, uma obrigação de acautelamento de interesses do cliente, no que respeita a todos os assuntos de carácter bancário-financeiro. Esta obrigação implica, não uma pura atitude passiva, mas antes uma actividade de continuada promoção e vigilância dos interesses do cliente, no particular domínio considerado. Em terceiro lugar, desta compreensão contratualista resulta que também a relação de confiança inerente a toda a vinculação bancária é colocada num plano contratual, e não meramente legal, com todas as implicações dogmático-práticas que daí necessariamente resultam. Finalmente, pode dizer-se que é com base nesta global dimensão contratual que se “mede” e se conforma o dever geral do banco de executar as diversas operações solicitadas pelo cliente ao longo do tempo, e mesmo os singulares negócios bancários acordados, os quais, a serem isoladamente considerados, poderiam eventualmente ter um “tratamento” jurídico menos favorável aos interesses deste último”.
Essenciais na relação Banco-cliente são procedimentos de confiança e de confidencialidade, sobretudo aquele, na vertente que ora releva, sendo de exigir ao Banco uma actuação de promoção e vigilância em ordem a preservar os interesses do seu cliente.
Essa relação de confiança implica que o cliente sinta que o Banco depositário do seu dinheiro acautela os seus interesses, sendo diligente nos pagamentos à custa da conta do depositante.
Nas palavras de Baptista Machado - “Poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens (…) é condição básica da própria possibilidade de comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso e à cooperação (logo, da paz jurídica)”. Através do acto comunicativo criam-se expectativas legítimas no outro e o direito tem de tutelar a confiança engendrada nessas relações comunicativas de interacção pessoal” - “Tutela da Confiança e Venire contra Factum Proprium”, RLJ, 117 (1984-5), pág. 232.
Carneiro da Frada, in Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Coimbra, 2004, pág. 19, nota 2, afirma que “a observação da realidade demonstra (…) que a interacção humana requer um mínimo de confiança. Sem ela não se compreende” (idem, p. 346).
O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGIC) – DL. 298/92 de 31.12 – na redacção vigente – inscreve nos seus arts. 73º a 76º um capítulo denominado “Regras de Conduta”[3].
Decorre do regime legal que, na convenção de cheque, deve o Banco – os seus auxiliares e colaboradores – proceder de acordo com as regras profissionais das legis artis bancária, no controle da assinatura do sacador como elemento essencial que cria o título e despoleta a obrigação a seu cargo, enquanto depositário do dinheiro.
A convenção de cheque[4] estabelecida entre o Banco e o seu cliente, autorizado a movimentar a conta com cheques e operações a crédito e débito, exprime a existência de um contrato, que se submete às suas regras próprias, e ao regime geral do cumprimento e incumprimento das obrigações; mas, a par desse obrigação contratual, porque a cargo do depositário existem deveres gerais de conduta postulados pelo risco de actividade, a demandar a observância das legis artis, pode a violação de tais obrigações gerar, a um tempo, responsabilidade civil contratual e extracontratual; neste caso, se apenas for invocada violação dos deveres de conduta que lesam direitos subjectivos.
Em face da convenção de cheque, o Banco assume, entre outros, deveres gerais de conduta englobados na prevenção do risco em favor do cliente[5], acima de todos o dever de verificar se o saque é regular, mormente, se a assinatura do sacador é a que consta da ficha que contém a sua assinatura – cfr. Sofia Galvão, in “Contributo Para o Estudo do Contrato de Cheque”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 52, Abril de 1992, afirmando que expressão deste dever é um outro dever essencial: o de verificação da assinatura, que considera verdadeiramente absoluto.
Por outro lado, dadas as características do título cambiário, cheque, não havendo entre os seus portadores e os Bancos a quem foram apresentados qualquer relação contratual, mas antes, sendo eles estranhos à convenção de cheque entre a Autora e o 1º Réu, o pretenso incumprimento envolve responsabilidade civil extracontratual.
O endosso translativo é a forma por excelência da circulabilidade dos títulos de crédito.
O endosso, mesmo que em branco – art. 17º da LUch – transmite todos os direitos resultante dos cheque e legitima o portador a exercer os direitos cambiários se verificados os requisitos do art. 19º da Luch – “O detentor de um cheque endossável é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Os endossos riscados são, para este efeito, considerados como não escritos. Quando o endosso em branco é seguido de um outro endosso, presume-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco”.
Nos termos do art. 35º – “O sacado que paga um cheque endossável é obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não a assinatura dos endossantes.”
Da conjugação dos arts. 15º e 35º da LUch resulta para o banco sacado a obrigação de verificar a legitimidade do portador endossatário, o que implica que deva verificar se existe uma regular cadeia de endossos, porque o portador só será considerado portador legítimo se legitimar a posse do título através de uma regular sucessão de endossos, mesmo que o último seja em branco.
A cargo do Banco há, pois, um dever de fiscalização ou de verificação dos cheques, no dizer de Paulo Olavo, quando na obra “Cheque e Convenção de Cheque”, na pág. 481 escreve:
“Este dever corresponde ao chamado dever de verificação dos cheques que, sendo acessório e também, de certo modo, instrumental do dever principal do banco – de pagamento -, consiste na obrigação que o banco sacado tem de verificar cuidadosamente o cheque. O cumprimento desta obrigação pressupõe o controlo da autenticidade do módulo em que foi preenchido o cheque, a comprovação de que o banco não foi notificado de nenhuma vicissitude e o controlo da assinatura do sacador, confrontando-a com a que o banco recolheu do seu cliente quando abriu a conta movimentada pelos cheques sacados nos módulos disponibilizados, e que consta da ficha de cliente, encontrando-se microfilmada ou digitalizada e, consequentemente, disponível em qualquer estabelecimento do banco…”
Na pág. 709, o mesmo autor no capítulo “Os terceiros e a irrelevância do seu eventual conhecimento da convenção”, escreve:
“Assim, a postura do terceiro apenas tem de ser legitimada nos termos das regras que tutelam a normal circulação cambiária. Se ele justifica a sua titularidade de forma irrepreensível com base na cadeia de endossos que formalmente se verifica, sem que a legitimação que resulta o título mereça objecções, então ele deve ter direito ao pagamento do cheque. A irrelevância do seu estado de espírito está bem patente no disposto no artigo 35.° da Lei Uniforme, onde não se exige sequer que o banco pague sem fraude ou falta grave, diversamente do que acontece em relação ao sacado/aceitante de uma letra (cfr. art. 40.°, III da LUCh). Daqui resulta que o beneficiário tem direito a receber o valor do cheque com base na aparência resultante do título. Se ele não ignora que no decurso da circulação do cheque, ocorreu uma vicissitude que compromete a verdade substancial de alguma das transmissões registadas, mas não a revela, ele recebe o valor do cheque. Por isso, podemos afirmar que é irrelevante o portador estar de boa ou má fé. No entanto, isso não significa que, sabendo da vicissitude que compromete a verdade substancial do título, o beneficiário não actue indevidamente contra o princípio da boa fé (no seu sentido objectivo) ao tentar cobrar o cheque que foi objecto de vicissitude, eventualmente desconhecida do sacado, ou ao endossar o cheque a um terceiro, podendo antecipar o seu não pagamento. E ainda que não se conclua pela possibilidade de aplicação de uma sanção civil, na falta de relação contratual ou pré-contratual do beneficiário com o sacado, não nos repugna que essa situação seja penalmente tutelada, à semelhança do que se passa com a norma incriminadora que pune o endossante que transmite o cheque, conhecendo antecipadamente que ele não será pago, por falta de fundos [cfr. art. 11.°, n.° 1, alínea c) do RJCh].” (destaque e sublinhados nossos)
O banco sacado apenas é obrigado a verificar se cada endossante é o endossado na transmissão anterior e se o primeiro endosso é da pessoa que, no cheque, figura como beneficiário, devendo, em tal verificação, ter em conta as regras previstas no referido art. 19° da Luch – cfr. Abel Delgado, “Lei Uniforme sobre Cheques, Anotada”, 5ª edição, pág. 35. O banco sacado não tem de conferir a autenticidade da assinatura dos endossantes (exigência essa que, na maioria dos casos, é impraticável). Assim, apresentando-se formalmente regularizado o endosso, não pode o banco sacado senão efectuar o pagamento do respectivo cheque.
Ancorando a recorrente a sua pretensão recursiva na questão da inversão do ónus da prova, por via da interpretação que perfilha do art. 674º-A do Código de Processo Civil e assim pretender que está adquirida a prova do dano sofrido, em função da sentença proferida no processo crime e no facto de sobre os bancos recorridos BB e EE impender a obrigação legal de conferirem a autenticidade das assinaturas dos endossantes, não sendo sufragado este entendimento pelo Acórdão recorrido, nem por este Supremo Tribunal de Justiça, a pretensão da recorrente soçobra.
Decisão.
Nega-se a revista.
Custas pela recorrente.
Supremo Tribunal de Justiça, 11 de julho de 2013
Fonseca Ramos (Relator) Fernandes do Vale Marques Pereira
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