Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7129/18.7T8BRG.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 10/19/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I. Não obstante a dupla conforme existente entre decisões, essa mesma conformidade deixa de operar se a parte pretender reagir contra o não uso, ou o uso deficiente dos poderes da Relação sobre a matéria de facto, quando se invoca um erro de direito.

II. A decisão de facto é da competência das instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o aresto recorrido afronte disposição expressa de lei, nomeadamente, quanto às regras atinentes à impugnação da decisão de facto.

III. A lei adjetiva impõe à Recorrente que impugna a decisão de facto que individualize os factos que estão mal julgados, que especifique os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, que indique o sentido da decisão a proferir, e, inclusivamente, tratando-se de depoimentos de testemunhas gravados, que concretize as passagens do depoimento que tal há de permitir, sendo que a violação deste ónus, preciso e rigoroso, conduz à rejeição imediata do recurso na parte afetada.

IV. Os consignados ónus têm que ser entendidos à luz da respetiva função, daí, conforme decorre dos regimes processuais que têm vigorado quanto a este assunto, ser possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes; e um ónus secundário - tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida - que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - daí, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não será justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando os termos em que a impugnação de facto é deduzida permite, não só ao recorrido dispor dos elementos de que necessita para se pronunciar sobre a impugnação da decisão de facto, mas também fornece à Relação os dados necessários para da mesma conhecer.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO


1. Arquidiocese de Braga, pessoa coletiva de direito canónico NIF 500….18, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Município de Braga, autarquia local de natureza territorial NIF 506….73 pedindo que sendo julgada procedente a ação se declare que:

a) A Autora é a exclusiva e legítima dona do prédio denominado “Parque de S. João da Ponte”, situado no Lugar de S. João da Ponte, União das Freguesias de S. José de S. Lázaro e S. João do Souto, concelho de Braga, descrito na 2.ª C.R.Predial de Braga sob o n.º 2001/2011.01.25 (anterior descrição predial n.º 19821 no Lº-B-59) e inscrito na matriz sob o art. 2214.º (anterior art. 793.º, que teve origem no pretérito art. 3064º), com a área de 24.000 m2, composto ao centro pela Capela de S. João Batista e respectivo alpendre, e ainda espalhados pelo logradouro da capela, por um cruzeiro, um edifício social, um coreto e um quiosque, alminhas e um lago;

b) É ilícita e abusiva a utilização e parcial ocupação que o Réu faz desse prédio;

c) O Réu está obrigado a abster-se de utilizar, fruir, usar e ocupar esse prédio;

d) O Réu está obrigado a abster-se de perturbar o gozo, fruição, uso e utilização que a Autora vem fazendo e continuará a fazer desse prédio;

e) O Réu está obrigado a restituir à Autora a parte do prédio que ocupou com parque de estacionamento no estado em que se encontrava, livre e devoluto de pessoas e bens.

- se condene o Réu a:

a) A restituir à Autora a identificada parte do prédio ora reivindicado, livre e devoluta de pessoas e bens.

Articulou, com utilidade, que é legítima dona e proprietária do prédio denominado “Parque de S. João da Ponte”, situado no Lugar de S. João da Ponte, União das Freguesias de S. José de S. Lázaro e S. João do Souto, concelho de Braga, descrito na 2ª Conservatória de Registo Predial de Braga sob o n.º 2001/20110125 (que corresponde à anterior descrição predial nº 19821 no Lº- B59) e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo urbano 2214º (anterior artº 793º urbano, que teve origem no pretérito art.º 3064.º).

Esse prédio tem a área de 24.000 m2 (área coberta de 729,80 m2 e área descoberta de 23.270,20 m2) e é composto, ao centro, pela Capela de São João Batista e respectivo alpendre, e ainda espalhados pelo logradouro da capela, por um cruzeiro, um edifício social, um coreto e um quiosque, alminhas e um lago.

Este prédio sempre esteve delimitado, desde o início do Estado Novo (1926) com um muro em toda a sua extensão.

O direito de propriedade deste prédio, com a área total de 24.000 m2, está inscrito em nome da Fábrica da Igreja Paroquial de Santo Adrião – Arquidiocese de Braga, na Conservatória do Registo Predial de Braga, desde 7 de fevereiro de 2012.

Desde 13.01.1904 que o direito de propriedade deste prédio se encontrava inscrito na Conservatória do Registo Predial de Braga em nome de Confraria de São João da Ponte, através da apresentação n.º 3 de 1904.01.13, pessoa jurídica de direito canónico extinta por decreto do Arcebispo Primaz de Braga de 13.01.2013.

Por via desse decreto, os respetivos bens integraram-se na Fábrica da Igreja da Paróquia de Santo Adrião, pertencente ao Arciprestado de Braga e Arquidiocese de Braga.

Independentemente da presunção decorrente do registo, a verdade é que esse prédio sempre pertenceu e pertence à autora, desde tempos imemoriais, há mais de 30, 40, 50 e mais anos.

A Capela de S. João Batista, situada no aludido prédio foi construída em 1490, dela fazendo parte o respetivo adro circundante (o Parque de S. João da Ponte).

Desde o Séc. XV e até ao Séc. XIX a Igreja Católica foi proprietária dessa Capela de S. João Batista e Parque de S. João da Ponte (adro da capela e zona circundante), tendo os respetivos uso e fruição.

Aliás, o Parque de S. João da Ponte integrava a Quinta da Mitra, que foi no Século XIX e parte do Século XX, o espaço reservado para o Arcebispo de Braga ocupar durante o período das férias estivais.

O Parque de S. João da Ponte e sua Capela de São João esteve inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Lázaro sob o artigo n.º 793, em nome da Confraria de S. João da Ponte desde 1904 e afeta à Fábrica da Igreja Paroquial de S. José de S. Lázaro. A área envolvente à capela - adro da capela e zona circundante, estava inscrita sob os artigos rústicos nºs 25 (área 9.900 m2) e 27 (área 18.200 m2.), com a área total de 28.100 m2.

Por força da fusão das freguesias de São José de São Lázaro e São João do Souto, foi criada a União das Freguesias de S. José de S. Lázaro e S. João do Souto, a partir de 2013, da qual o Parque de S. João da Ponte faz parte integrante, ficando o prédio inscrito na matriz desta União de freguesias.

Assim, por si e por antepossuidores, mercê de válidas e sucessivas transmissões, está a autora, na qualidade de proprietária, na legítima posse e detenção do referido prédio, ininterruptamente e há 10, 15, 20, 30 e mais anos.

Fruindo, administrando e transformando, à vista de todas as pessoas, como se fosse coisa sua, na certeza e convicção de que não lesa direito alheio, e sem oposição ou restrição por parte de quem quer que seja.

A Autora vem pagando taxas e impostos relativamente ao mencionado prédio, e requereu isenção de IMI à Autoridade Tributária, invocando a Concordata.

A demandante paga a energia elétrica e a água que consome no aludido prédio, e para lá requisitou os contadores de água e energia elétrica.

Desde tempos imemoriais a Capela de São Batista e sua zona envolvente vem sendo utilizada pela Igreja Católica, para o culto religioso designadamente para o culto católico. O que sucedia semanalmente, ano após ano e nas festas católicas.

Desde então e até hoje, os sacerdotes e os fiéis católicos continuam a utilizar essa Capela de São João, o adro e zona envolvente do parque para o culto religioso católico.

Desde há décadas, designadamente desde 1943, a autora vem efetuando obras de manutenção e conservação do prédio, suportando os inerentes encargos.

Além disso, a autora efetuou o pagamento de remoção de árvores, recebeu o produto proveniente da venda da madeira resultante do abate das árvores ali existentes. E procedeu a cortes e à poda de árvores circundantes à capela.

Há alguns anos, a autora chegou a determinar o encerramento da feira à volta da Capela e colocou um funcionário a vigiar o local.

Em 2001 o pároco de Santo Adrião, na qualidade de proprietário do prédio, solicitou à Câmara Municipal de Braga a colaboração a título gratuito no arranjo da parte exterior do Parque de S. João da Ponte e que procedesse à poda da copa de algumas árvores (tílias) implantadas na zona envolvente da capela (adro).

A Câmara Municipal de Braga encarregou uma equipa de técnicos para proceder à poda dessas árvores, a pedido desse pároco da paróquia de Santo Adrião.

No entanto, como esses técnicos em vez de podarem as árvores procederam ao seu abate, o pároco de Santo Adrião apresentou queixa e protestou junto do Presidente da Câmara Municipal, o qual veio a determinar a abertura de um processo de inquérito, o qual terminou com um despacho de instauração de processo disciplinar contra o funcionário camarário responsável pelo abate das árvores.

O pároco de Santo Adrião procedeu ainda à venda, a um madeireiro, da madeira dessas árvores abatidas, e que estavam implantadas na zona envolvente da Capela de S. João Batista (adro) no prédio da autora.

Entretanto, há cerca de 10 anos, um ramo de uma árvore implantada na zona envolvente da capela caiu sobre um veículo de um transeunte, que a autora teve que indemnizar, porque o Município de Braga lhe remeteu a responsabilidade pelo pagamento de prejuízos causados pela queda dessa árvore.

Em 2016 o Arciprestre da Igreja Ortodoxa em Portugal solicitou à autora a edificação de um monumento aos mortos que veio a ser construído no Parque de S. João da Ponte, por autorização da autora.

Em 21.02.2014 a autora e a “APS – Associação Portuguesa de SNAG” celebraram contrato de comodato ou de concessão de utilização do ajuizado prédio, por dois anos, para desenvolver no prédio atividades desportivas.

Sucede que no dia 13.04.2018 o Município de Braga procedeu a ocupação de parte do prédio do Parque de S. João da Ponte, na zona envolvente à Capela de S. João Batista (adro). E, nas traseiras do monumento ao 25 de Abril e no acesso à Capela de S. João Baptista, instalou um barracão, onde manteve durante o dia um guarda, como vigilante das viaturas que pretendem estacionar no Parque.

Aliás, o réu instalara em parte do Parque de S. João da Ponte um parque de estacionamento para o público, delimitando-o fisicamente do resto do prédio da autora. O que fez, usando e utilizando o prédio da autora, além de ter colocado uma nova rede de vedação nesse parque de estacionamento.

Já em 9.08.2011 o Município de Braga iniciou a realização de obras de requalificação, designadamente, dos pavimentos e espaços verdes, no “Parque de S. João da Ponte”. E. no dia 11.8.2011, o réu aplicara vedação em malha sol escorada por traves de madeira, de modo a cercar parte da zona do “Parque de S. João da Ponte”, limitando o seu acesso através de porta com fechadura. E colocara máquinas no local e, pelo menos, um contentor de obras no mesmo espaço.

O que obrigou a Arquidiocese de Braga a interpor uma providência cautelar de embargo de obra nova contra o Município de Braga, que correu termos sob o n.º 5393/11.1TBBRG pelo 3.º Juízo Cível de Braga em 9.08.2011.

2. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que desde pelo menos os inícios de 1800 que o Parque de S. João da Ponte (doravante apenas Parque) constituía um espaço de livre acesso ao público, sem restrições, e era mantido, conservado e cuidado exclusivamente pela Câmara Municipal de Braga.

Naquele período pelo Parque passava a estrada que ligava Braga a Guimarães, sendo que ainda existiam duas pontes que faziam a travessia do Rio Este, uma delas (a mais pequena) entretanto desaparecida.

Era a Câmara Municipal de Braga quem fazia a limpeza do local, a conservação, a poda de árvores, o ajardinamento, a pavimentação de vias, a colocação de passeios, etc., tudo para o melhor usufruto possível do público, que ali acedia indiscriminadamente e sem autorização de quem quer que fosse.

O Parque sempre esteve separado da Quinta da Mitra, não sendo nem nunca tendo sido sua parte integrante.

Em 24.05.1839 a ré aprovou um pedido da Irmandade de Nossa Senhora do Parto (que então administrava a Capela de São João da Ponte), no qual esta solicitava autorização para criar um adro em frente à capela e aí colocar arbustos, assumindo ainda que seria sempre mantido um uso público no acesso ao local.

Em diversas deliberações camarárias, mormente as exaradas nas actas de 27.03.1840, de 19.04.1865 e de 04.07.1865, constam decisões sobre o dito parque.

Do extrato do levantamento topográfico de 1883/1884 (doc. n.º 8, desenho n.º 27, retirado do livro de análise da “Planta Topográfica da Cidade de Braga de Francisque Goullard”, da autoria de Miguel Sopas de Melo Bandeira), conjugado com a demais documentação resulta, por um lado, que o réu já se ocupava da conservação e gestão do espaço e, por outro lado, que o mesmo apresentava uma natureza pública, sem delimitação alguma e integrando vias de trânsito, passeios e pontes. E que a população acedia livremente ao espaço, por ali circulando sem pedir autorização a quem quer que fosse, designadamente à autora.

Já no século XX a situação manteve-se inalterada, continuando o Parque a ser de uso e fruição pública e o réu a geri-lo, mantê-lo e conservá-lo.

E tal resulta de diversas deliberações tomadas em reunião da Câmara Municipal, como resulta das actas de 20.10.1910, de 27.10.1910, de 09.02.1911, de 03.08.1911, de 28.09.1911, sendo que das três últimas resulta a vontade do réu em aceder à Quinta da Mitra, para implantar um horto e campos de jogos desportivos (como se veio a fazer).

Com a publicação da lei de separação do Estado da Igreja (21.04.1911) a Quinta da Mitra é declarada propriedade do Estado, nos termos de inventário de 04.12.1911 (doc. n.º 19).

A sua inclusão no referido inventário constitui a verba n.º 40, e na descrição das suas confrontações diz-se: “Confrontando pelo nascente com o parque de S. João…”

Nos anos seguintes o Parque continuou a ser de uso e fruição pública, ali se fazendo as romarias do S. João e feiras de gado, onde todos acediam.

Em agosto de 1911 foi concedido ao réu o arrendamento da Quinta da Mitra, mediante o pagamento da renda anual de 150 escudos (doc. n.º 27), sendo que por ofício de outubro de 1911 solicitou o réu a redução da renda para 100 escudos. Posteriormente, já em março de 1917, o réu requereu ao Estado a venda da Quinta da Mitra, para ali construir campos para jogos, fazer viveiros e ampliar o parque.

A Quinta da Mitra foi alienada ao Réu em 27.11.1919 e também aqui se indica como uma das suas confrontações o “Parque de S. João da Ponte”.

Nos anos seguintes a 1911 produziram-se diversas deliberações do réu relativas ao Parque, atestando a sua natureza pública e as obras ali executadas, mormente as exaradas nas atas de 11.08.1916, de 08.09.1916, de 07.01.1921, de 26.08.1921, 09.11.1921, 10.08.1923, de 30.08.1926, de 08.10.1928, de 07.07.1938, e demonstrando ainda que foi o réu quem sempre procedeu à conservação e gestão do Parque, praticando todos os atos necessários a este fim, destacando-se, entre outros, a eletrificação do Parque em 1926, paga pelo Réu.

Em 20.04.1946 retorna à Igreja uma parte significativa da Quinta da Mitra, como resulta do doc. n.º 87 junto com a petição, todavia, na listagem dos prédios devolvidos não consta o Parque, nem nenhum terreno com a sua descrição, mas antes uma bouça de mato com carvalhos e sobreiros e dois terrenos de mato.

De facto, nem a totalidade da Quinta da Mitra foi entregue à autora, pois a parte que, entretanto, fora ocupada não era devolvida, por imposição legal, e o que foi entregue à autora foram os montados da Quinta Mitra, como resulta claro de acta da reunião da Câmara Municipal de 11.04.1946.

Nos anos seguintes a 1946 e até aos dias de hoje o réu continuou a gerir, a cuidar e a conservar o Parque, que manteve a sua natureza de espaço de uso público, ao qual toda a população acedia livremente.

Na reunião da Câmara Municipal de 09.08.1951, deliberou-se sobre a expropriação de umas casas implantadas no limite do Parque com a via pública, propriedade de privados. E na reunião da Câmara Municipal de 25.04.1963, deliberou-se a adjudicação de uma obra de vedação do Parque.

E assim sempre tem atuado o réu até aos dias de hoje, procedendo à limpeza e conservação de todo o Parque, podando as árvores, executando arranjos urbanísticos, organizando a festa de S. João e nesse contexto emitindo as respetivas licenças aos comerciantes, tudo gastos suportados pelo erário municipal.

Neste enquadramento todas as pessoas, sem restrições, acedem ao Parque, nele passeando, merendando, praticando desporto, etc.

O Parque da Ponte, como assim é conhecido pelos bracarenses, constitui, por conseguinte, um espaço afeto ao público, que visa uma utilização generalizada ao serviço da coletividade, designadamente para festividades, lazer e desporto.

Em reconvenção alega ainda que o Parque de S. João da Ponte constitui domínio público do Município de Braga, por sempre ter estado acessível aos munícipes de Braga e a todos os que visitam a cidade, de forma pública, pacífica e contínua, ao longo de mais de 100 anos, por sempre ter sido mantido, cuidado, conservado e gerido pelo réu e a suas expensas, e que visa interesses exclusivamente coletivos de significativa importância.

Deve, em consequência, a autora ser condenada a reconhecer a dominialidade pública do Parque de S. João da Ponte, com o consequente cancelamento da inscrição e da descrição constantes do art. 1.º da petição.

3. A Autora apresentou a réplica alegando, em suma, que o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente, mantendo que o prédio em litígio lhe pertence através da Fábrica da Igreja da Paróquia de Santo Adrião. Mantendo que independentemente da presunção de titularidade decorrente do registo, esse prédio sempre lhe pertenceu desde tempos imemoriais.

4. Por despacho de 3 de Junho de 2019 a Mm.ª Juíza do Juízo local cível de Braga –Juiz 1, fixou o valor da ação em €109.210,00, e remeteu os autos ao Juízo central cível de Braga, por ser o competente, em razão do valor, para a preparação e para o julgamento do processo.

5. A 11 de setembro de 2019 foi proferido despacho saneador a definir o objeto do litígio, bem ainda a definir os temas da prova.

6. Calendarizada e realizada a audiência final, foi proferida sentença em cujo dispositivo se consignou:

“Pelo exposto, o Tribunal decide:

- julgar improcedente a acção e, em consequência, absolve-se a ré de todos os pedidos formulados contra si;

- julgar procedente a reconvenção e, em consequência, condena-se a autora a reconhecer que o Parque de S. João da Ponte integra o domínio público do Município de Braga;

- ordenar que a Conservatória do Registo Predial de Braga proceda ao cancelamento da descrição n.º 2001/2011.01.25 e que o Serviço de Finanças de Braga 1 proceda ao cancelamento da matriz urbana inscrita como o n.º 2224 da União de Freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto).”


7. Inconformada com a sentença proferida, a Autora/Arquidiocese de Braga dela apelou, aduzindo a motivação (cujos segmentos, julgados com utilidade) e as conclusões, adiante se consigna, uma vez que se tornam necessárias para apreciar o objeto da revista:

“A - Fundamentação para esta alteração da decisão sobre matéria de facto:

A fundamentação da matéria de facto assenta nos depoimentos das testemunhas que vão subsequentemente identificadas e cujos depoimentos sustentam, sem qualquer margem de dúvida, a alteração da decisão sobre a matéria de facto dos pontos 1 a 10 dos factos considerados como não provados na sentença e que o Tribunal da Relação deve alterar e julgar como PROVADOS.

TESTEMUNHAS cujo depoimento fundamentam esta alteração da matéria de facto:

1 - Testemunha indicada pela Autora AA, com Registo de prova em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio”., com Início: das 09:50:00 horas. Termo: às 10:39:00 horas, com 00:49:03 de duração de gravação.

Esta testemunha é sacerdote e pároco na paróquia ……. e cónego da Diocese, pertence ao Cabido da Sé, da Diocese, da Arquidiocese e era Pároco ……, desde 2006.

Citam-se pequenos excertos do depoimento desta testemunha

(GRAVAÇÃO DIGITAL COM 49 MINUTOS E 3 SEGUNDOS DE DURAÇÃO)

[00:02:28] Advogado da Autora: Muito bem. Portanto, no exercício das suas funções de pároco dessa paróquia……, não é? chegou a celebrar missa ou a fazer ofícios religiosos na capela……, ou não?

[00:02:45] AA : A paróquia ……. Digamos, a capela …… ela cifra-se ali naquilo que é a área geográfica não da paróquia …… presentemente, mas na paróquia …… desde que foi criada. Como é sabido, não é uma realidade jurídica civil, normalmente correspondente a uma freguesia, porque é tudo freguesia……, digamos assim. E por isso eu não…. Enquanto pároco ……, se tive lá… que tive lá algumas celebrações, não era enquanto realidade pertencente à paróquia……, mas em culto religioso que aconteceram, de baptizados e outras coisas.

(…)

Assim esta testemunha confirmou que desde tempos imemoriais, há mais de 30, 40, 50 e mais anos a autora detém e possui o Parque de S. João da Ponte, com a área de 24.000 m2, que envolve a Capela de S. João Batista, o seu adro e todo o logradouro da mesma.

Aí fazendo festas religiosas. E mesmo as festas profanas eram geridas e administradas pela Confraria de S João da Ponte, que é uma pessoa colectiva canonicamente erecta, na jurisdição eclesiástica e que era a proprietária do ajuizado prédio, desde 19014 tal como consta do registo predial (- factos provados nos pontos 1 a 7 da sentença).

Assim, a testemunha referiu que a Autora tem a legítima posse e detenção do referido prédio, ininterruptamente e há 10, 15, 20, 30 e mais anos.

Assim o fruindo, administrando e transformando, à vista de todas as pessoas, como se fosse coisa sua, na certeza e convicção de que não lesa direito alheio, e sem oposição ou restrição por parte de quem quer que seja.

Para o culto referido a autora usa também toda a área do aludido “Parque de S. João da Ponte”, além da capela e do seu adro toda a área que o compõe.

Também referiu que esse prédio havia estado em uso e administração à Igreja Católica para culto católico depois do confisco dos bens da Igreja em 1910.

2 - Testemunha indicada pela Autora BB, com Registo de prova em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio”.

Início: das 10:41:00 horas. Termo: às 11:06:00 horas, com 00:25:35 de duração de gravação.

Esta testemunha é sacerdote e pároco na paróquia …… desde 2010, pertence ao Cabido da Sé, da Diocese, da Arquidiocese.

Depoimento de BB

Citam-se pequenos excertos do depoimento desta testemunha

[00:00:10] Juíza: Ora bem. Está? Bom dia.

[00:00:13] BB: Bom dia.

[00:00:14] Juíza: Vai-me dizer o nome completo, por favor.

[00:00:15] BB: BB.

[00:00:19] Juíza: O estado civil?

[00:02:29] Advogado da Autora: Muito bem. Portanto, a sua paróquia tem jurisdição eclesiástica sobre a capela…..?

[00:02:36] CC: Exactamente.

(…)

Esta testemunha, referiu que toda a área que compõe o ajuizado prédio (Capela de S. João Baptista e toda a zona envolvente de 24.000 m 2 é ocupada pela Autora) para festas religiosas S. João, S. Cristóvão, motoristas - bênção das pastas dos estudantes-e missa dominical.

Referiu que diversas entidades públicas e privadas pedem autorização á Autora (ao pároco ……) para ocuparem o ajuizado prédio (zona envolvente à Capela……) a fim de aí fazerem eventos profanos (festas profanas concertos, ginástica, etc.).

Essas entidades fazem esses pedidos por escrito à testemunha. Inclusivamente os presidentes de Junta de freguesia de S. Lázaro pedem por escrito á testemunha autorização para essa autarquia local, que integra o Município de Braga aí fazer eventos.

Note-se que a testemunha, na qualidade de Presidente de junta de freguesia integra o órgão deliberativo (Assembleia Municipal de Braga) do município de Braga, ora Réu.(artº 42º nº 1 do Dec Lei 169/99 de 18 de setembro).

A testemunha identificou o prédio (Capela S. João Baptista e área de 24.000 m 2) nos documentos (plantas) representativos do prédio a fls 7 e 17, alicerçando o seu depoimento em tais documentos.

3 - Testemunha indicada pela Autora EE, com Registo de prova em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio”. Início: das 11:08:00 horas. Termo: às 11:30:00 horas, 00:25:35, com 00:22:30 de duração de gravação.

Esta testemunha é sacerdote e pároco na paróquia …… e cónego da Diocese, pertence ao Cabido da Sé, da Diocese, da Arquidiocese e era Pároco……, desde 2006.

Citam-se pequenos excertos do depoimento desta testemunha

Depoimento de EE

(GRAVAÇÃO DIGITAL COM 22 MINUTOS E 30 SEGUNDOS DE DURAÇÃO)

… [00:01:58] Advogado da Autora: …que é o documento número 1, não é verdade?

Documento número 1. E… E 2… 2 e 3 e 4. É os IMIs. E depois o documento 38, realmente a descrição mais antiga do livro de registos. Que assim é mais fácil, senhora doutora Juiz, é mais fácil depois inquirir (imperceptível).

[00:02:41] Juíza: Pronto. Este aqui, senhor doutor, o documento 1 da petição, é algum esclarecimento que o senhor doutor queira? Isto nós conseguimos ver, não é?

[…00:0.6:13] EE: Sob pena de ou esclarecer porque é que há essa contradição ou então, eventualmente, faltará até um outro registo ainda que será necessário fazer.

[00:06:23] Advogado da Autora: Muito bem. Eu pergunto ao senhor doutor também uma outra coisa, que é o seguinte. Esta sua intervenção aqui, este averbamento, foi o primeiro averbamento, pergunto eu, foi o primeiro averbamento desde a descrição do prédio em 1904?

[00:06:36] EE: Foi.

[00:06:37] Advogado da Autora: Foi?

(…)

Esta testemunha confirmou no seu depoimento que o prédio ajuizado foi adquirido pela Confraria de S. João da Ponte, entidade de direito canónico ( cfr factos provados nos pontos 7 e 8 da sentença) por aquisição derivada. Foi confrontado com a certidão de registo predial de 1904 relativa ao prédio, junta no decurso da audiência em 29.09.2020 com a referência no citius de 10538573 e em 11.10.2020 com a referência no citius de 10587225.

O registo dessa aquisição derivada ocorreu no dia 13 de janeiro de 1904.

Foi o terceiro pedido nesse dia. Ficou inscrito a favor da Condessa de Penha Longa, dona Clementina Libânia Pinto Leite. E foi efectuada a transmissão do domínio directo a favor dessa senhora. E depois a Confraria de São João da Ponte, registou sob o número 62.19.821 em seu nome a enfiteuse. E confirmou que de acordo com a certidão de registo predial que lhe foi exibida que o direito real de subenfiteuse pertencia à Confraria de São João da Ponte, enquanto o domínio directo pertencia à condessa da Penha Longa.

Deste modo, era impossível que antes de 1904 o ajuizado prédio integrasse o domínio público, porque o domínio era privado e estava dividido em domínio directo e enfiteuse, sendo enfiteuta a Confraria S João da Ponte.!!!

E a testemunha atestou e confirmou que de todas as inscrições nessa certidão se constata que o número 62 das inscrições e os subsequentes, 63 e 64 registavam como titular de domínio directo esta condessa. Mas depois havia muitos prédios e subenfiteuse de diferentes proprietários. E este prédio concretamente está a favor da Confraria de São João da Ponte.

E a testemunha explicou que a inscrição dessa enfiteuse estava registada a favor do sujeito activo Confraria São João da Ponte, nos termos do Decreto-Lei 195/76.

E explicou ao tribunal que a “Reprodução por extracção da inscrição 8.582 ocorreu um averbamento depois do 25 de Abril, época em que a enfiteuse e a subenfiteuse foram extintas por lei e, portanto, o titular do domínio directo ficou precludido e ficou para o titular do domínio útil (a Confraria de SD. João da Ponte).

No caso dos subenfiteutas, foi o próprio Decreto-Lei de extinção que dizia que passava a propriedade para o subenfiteuta.

E portanto, por esse motivo é que foi feito aqui este averbamento à inscrição.

Neste contexto, mercê do depoimento desta testemunha conclui-se que era impossível que antes de 1904 ao ajuizado prédio fosse do domínio público porque o domínio directo e a enfiteuse incidiam sobre o prédio, como mo certificam os documentos em que a testemunha se baseou e leu no seu depoimento.

4 – Testemunha indicada pela Autora DD, com Registo de prova em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio”. Início: das 11:37:00 horas. Termo: às 12:17:00 horas com 00:39:21de duração de gravação. Esta testemunha é sacerdote e viário geral da Arquidiocese de Braga

Citam-se pequenos excertos do depoimento desta testemunha

GRAVAÇÃO DIGITAL COM 39 MINUTOS E 21 SEGUNDOS DE DURAÇÃO)

Depoimento de DD

[00:02:17] DD: O vigário-geral, como sabe, enfim, substitui o arcebispo, representa-o em todas as coisas e, portanto, não tenho uma área parcelar adstrita. Sendo que, depois, internamente, por necessidade, fiquei mais afecto à parte patrimonial, portanto, está à minha custódia a parte patrimonial, com tudo o que isso significa de obras, restauros, registos.

Tudo o que tem a ver com o património edificado ou a edificar, a intervencionar ou a alienar passa normalmente pelo meu pelouro.

[00:02:54] Advogado da Autora: Muito bem. Senhor doutor, portanto, o senhor doutor DD tem conhecimento da existência do prédio do Parque de São João da Ponte, onde está implantada a capela de São João Batista como sendo propriedade da Igreja?

[00:03:10] DD: Sim.

(…)

Esta testemunha confirmou a localização e delimitação do prédio, na planta e documentos.

Confirmou que tinha conhecimento dos actos de posse praticados pelo seu antecessor Cónego FF, relativamente ao prédio. Confirmou que a Autora recebeu dinheiro pela venda das árvores, confirmou que a Autora pagou instalação de energia eléctrica no prédio, e que o Parque da Ponte é diverso do parque de S. João da Ponte explicitando na planta a delimitação de ambos os espaços.

Referiu que o registo do prédio está feito em 1904, com registo claríssimo do Parque de São João da Ponte e do Parque da Ponte, porque são duas coisas que normalmente se confundem. Há um registo claríssimo das duas coisas a favor da diocese de Braga. [00:05:22]

O espaço de São João da Ponte, situa-se do paredão “para cá”, na planta, conforme as confrontações que existem.

Explicitou os actos de posse praticados pelo Cónego FF, em representação da Autora no ajuizado prédio, nos últimos 40 anos desde o 25 de Abril.

5 - Testemunha indicada pela Autora GG, com Registo de prova em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio”. Início: das 12:18:00 horas. Termo: às 12:30:00 com 00:12:33horas de duração de gravação. Esta testemunha é funcionário administrativo da Diocese e responsável do património da Arquidiocese de Braga, desde 2006.

Citam-se pequenos excertos do depoimento desta testemunha

(GRAVAÇÃO DIGITAL COM 12 MINUTOS E 33 SEGUNDOS DE DURAÇÃO)

Depoimento de GG

[00:06:11] Advogado da Autora: Mas eu queria os factos que o senhor quer, senhor GG.

Eu queria saber factos que o senhor viu e assistiu. Assistiu…. Sei lá, há lá um quiosque.

[00:06:19] GG: Sim.

[00:06:19] Advogado da Autora: O quiosque… Quem é que explorava o quiosque? Esteve ocupado ou sempre esteve vazio o quiosque?

[00:06:23] GG: Eu sei que havia ali um quiosque que, digamos, estava lá uma… uma senhora. Acho que, entretanto, que faleceu, aqui há uns anos, e parece que até chamava-se salvo erro CC……, não é? Pronto. E, portanto, digamos, o… Mas esse quiosque, embora esteja devoluto há muitos anos, mas até ainda lá existe, não é?

(…)

6 - Testemunha indicada pela Autora HH, com Registo de prova em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio”. Início: das 12:32:00 horas. Termo: às 12:45:00 horas com 00:12:33de duração de gravação. Esta testemunha reside desde sempre na freguesia onde se situa o prédio, é funcionário da paróquia ……. há 22 anos.

Citam-se pequenos excertos do depoimento desta testemunha

(GRAVAÇÃO DIGITAL COM 12 MINUTOS E 33 SEGUNDOS DE DURAÇÃO)

Depoimento de HH

[00:01:19] HH: Sirvo a paróquia.

[00:01:19] Advogado da Autora: …as festas, festividades, é isso?

[00:01:21] HH: Sirvo a paróquia em tudo o que é preciso.

(…)

Esta testemunha assistiu ao facto de o pároco ter vendido as madeiras resultantes da poda das árvores, há cerca de 30 anos e de a população se ter zangado pelo facto de este ter mandado cortar e podar as árvores.

E a testemunha conheceu a inquilina do quiosque situado no terreno do prédio ajuizado, que pagava renda à Autora, mediante acordo e contrato que celebrou com o Cónego FF. Referiu ainda que o filho dessa inquilina, entretanto falecida, se arroga “proprietário” do quiosque, pelo facto de sua mãe ter pago renda.

Acompanhou a requisição de funcionários que o pároco fex ao Réu para podar as árvores e identificou o documento e carta que o pároco remeteu ao Réu.

7 - Testemunha indicada pela Autora II, com Registo de prova em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio”. Início: das 14:19:00 horas. Termo: às 14:43:00 horas. Com 00:24:04 de duração de gravação. Esta testemunha é gestor financeiro da Diocese.

Citam-se pequenos excertos do depoimento desta testemunha

(GRAVAÇÃO DIGITAL COM 24 MINUTOS E 4 SEGUNDOS DE DURAÇÃO)

Depoimento de II

[00:02:28] II: Sim. Eu tenho… tenho a tutela do património da Arquidiocese…

[00:02:31] Advogado da Autora: Sim.

[00:02:31] II: …e de algumas das suas participadas, portanto comunico muito

(…)

Esta testemunha afirmou que, ele próprio teve conversas com o presidente da Câmara Municipal de Braga, Engº KK para doação de uma parcela que provinha do ajuizado prédio para um primeiro alargamento daquela estrada que já tinha sido doada pela Igreja para chegarem ao actual Altice.

A estrada que vai para o Paço foi feita pela Câmara e a Autora doou um terreno para fazer um campo de futebol para o Picoto.

No Parque de São João da Ponte a Autora cedeu ao Réu o estradão para o Altice.

E, em 2007, o Réu quis fazer um passeio mais largo para o São João da Ponte, para o Parque de São João da Ponte e pediu autorização verbal à Autora.

A Autora autorizou que o Réu aumentasse o passeio. E depois, em 2011, a Câmara fez uma obra de arranjo de jardim, ajardinamentos à volta da capela do São João.

O presidente da Câmara de Braga telefonou à testemunha a dizer que depois celebrar-se-ia um protocolo, porque aquele arranjo era executado com fundos comunitários, e que pedia que a Autora não levantasse problemas quanto à propriedade sob pena de o município perder os fundos comunitários que tinha recebido para a execução da obra.

A Autora decidiu instaurar o procedimento cautelar e o presidente da câmara municipal de Braga afirmou à testemunha que iriam celebrar um protocolo relativo à ocupação do ajuizado prédio, no qual reconhecia que a propriedade do prédio é da Autora e que o Réu ajudaria a manter o espaço.

Na altura, o presidente da Câmara redigiu um protocolo em que reconhecia que o direito de propriedade era da Autora, mas que a Câmara que pediria autorização para utilizar aquele espaço, que ajudaria nas limpezas, como faz em todos os adros de todas as igrejas onde a Igreja Católica permite a fruição pública.

Mas como perdeu as eleições, já não se assinou esse protocolo. E o actual presidente da Câmara teve sempre muitas dúvidas e nunca assinou esse protocolo.

A testemunha afirmou que o terreno Picoto é a origem de tudo. Todo aquele terreno, a Quinta da Mitra, é a origem de tudo. Mas o Parque de São João que fica intramuros – está lá o muro bem visível –, é o Parque de São João, que é da gestão da Câmara e ficou a pertencer ao Réu.

Mas o Parque de São João da Ponte é o ajuizado prédio já nada tem a ver com o Picoto e é a parte onde está a capela e toda a sua envolvente ali até aos muros.

Referiu que o presidente da Junta de Freguesia de São Lázaro lhe telefonou há três anos para fazer o corte dos galhos no Parque da capela de São João Batista, no adro envolvente, na zoina da paragem de autocarro.

Afirmou que foi a Autora quem pagou esse corte de árvores e tílias. A testemunha pedia sempre a colaboração da junta porque a Autora não tem pessoal para cortar as árvores.

E a freguesia têm os cantoneiros próprios, que faziam os cortes e a Autora pagava à freguesia, estando esse pagamento na contabilidade, o valor de quatrocentos e oitenta euros, o que sucedeu há três anos.

A testemunha referiu que em 2007 o Presidente da Câmara Municipal de Braga lhe telefonou a solicitar a doação de uma faixa de terreno do ajuizado prédio o alargamento de um passeio. A testemunha conctactou o Monsenhor LL e o senhor Arcebispo de Braga, senhor YY, que anuíram a esse pedido. A testemunha depois telefonou ao engenheiro KK a transmitir-lhe a autorização da autora para que o Réu fizesse a obra. Após o que se deslocou ao local para acompanhara execução da obra com os técnicos do Réu.

A testemunha referiu que o monsenhor JJ contou à testemunha que em 2000 durante uma tempestade, caíram umas árvores em cima de um carro no Parque de S. João da Ponte (ajuizado prédio) e o engenheiro KK disse que era a diocese que tinha que pagar. E a testemunha confirmou que essa despesa estava classificada nas contas, mas já não era do seu tempo. Essa despesa ascendeu a mais de mil contos.

As conversas que citou terem ocorrido com o presidente da Câmara Municipal de Braga tiveram a testemunha como interlocutor deste presidente.

As conversas que relatou no depoimento ocorreram directamente entre a testemunha e o presidente da Câmara municipal de Braga, engenheiro KK.

A testemunha referiu que existem outras situações parecidas com o ajuizado prédio e com a Autora e o Réu.

Há igrejas ou capelas que também têm uma envolvente e que são propriedade da Igreja e que as pessoas utilizam livremente, o que acontece todos os santuários, especialmente os de romaria… Todas as igrejas têm a sua envolvente, o adro, que é utilizado por toda a gente.

A testemunha referiu que os grandes santuários, por causa das grandes afluências, nomeadamente este, de Parque de São João da Ponte, era uma das maiores festas de romeiros e transformou-se na maior festa da cidade, ao longo dos anos. Mas no Sameiro, no São Bento, e no Bom Jesus, acontece o mesmo. São locais e prédios cujo direito de propriedade é da Igreja Católica e que esta faculta o livre acesso a todas as pessoas.

A testemunha referiu que o Bom Jesus, por exemplo, é um ex-líbris. A Igreja sempre deixou fruir os seus espaços à volta, nunca vedou o livre acesso. Hoje em dia, tem no Bom Jesus umas barreiras, apenas destinadas a receitas de estacionamento.

A Autora gastou vinte e cinco milhões a embelezar aquilo, ao longo dos últimos dezoito anos, para a obtenção de Património da Humanidade. E é para a “Humanidade” usufruir. Testemunha efectuou o seu depoimento através do documento nº 17, indicando o local do ajuizado prédio, o local das diversas obras, o local do quiosque, do coreto, da capela.

E referiu, ainda, que em 2011, o Réu ao proceder ao ajardinamento de toda a envolvente da Capela não mexeu nos elementos históricos que a diocese Autora havia instalado no ajuizado prédio (zona envolvente da Capela) ao longo dos anos, nomeadamente, elementos históricos que aí colocou do Convento dos Remédios, que é onde está o São Geraldo, actualmente, e o Shopping Santa Cruz. São umas estatuetas, até uma parte da cruz do convento que a Autora instalou depois do 25 de Abril. Foram aí colocadas as estatuetas.

E referiu que estas pedrasse destinam a fruição de todas as pessoas. Como eram bonitas, pois são estatuetas, crucifixos, e foram colocadas aqui para as pessoas verem. Ainda hoje aí estão implantadas.

8 - Testemunha indicada pelo Réu MM, com Registo de prova em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio”. Início: das 15:22:00 horas. Termo: às 16:38:00 horas, com 01:16:50 de duração de gravação. Esta testemunha é vereador da Câmara Municipal de Braga e é professor universitário interessado no estudo da cidade.

Citam-se pequenos excertos do depoimento desta testemunha

(GRAVAÇÃO DIGITAL COM 1 HORA, 16 MINUTOS E 50 SEGUNDOS DE DURAÇÃO)

Depoimento de MM

[01:03:55] MM: Tinha já referido, já.

(…)

Esta testemunha apenas interpretou alguns mapas antigos. Confrontado com uma fotografia o sec XIX relativa ao espaço correspondente ao ajuizado prédio junta aos autos e reconheceu que o jardim que envolvia a capela de S: João Baptista indiciava propriedade privada, de acordo com os usos e costumes da época.

Ora esse jardim na fotografia estendia-se a toda a área correspondente aos 24.9000 m2 que correspondem hoje em dia ao ajuizado prédio.

Essa fotografia nunca é anterior, digamos, a meados do século XIX.

Agora, provavelmente, até será contemporânea ou próxima da… do levantamento cartográfico, A planta que mostrou com o jardim, é de 1984

Confrontado com o facto de o Código de Registo Predial só existir em Portugal desde 1870 (só a partir de 1863, com a publicação da primeira Lei Hipotecária, é que o registo predial começou a produzir efeito) e de o ajuizado prédio ter registo de enfiteuse em nome da Confraria de S. João (pessoa jurídica catolicamente erecta) foi incapaz de justificar quanto havia anteriormente referido de não ter detectado na sua investigação enfiteuse do cabido da Sé de Braga no sec XIX. Assim, nada de útil em termos de conhecimento pessoal e presencial esta testemunha carreou para os autos no seu depoimento, que foi um depoimento de académico e historiador e de nenhum relevo para a matéria factual em apreço.

Razão pela qual a sentença recorrida não se deveria ter fundamentado em tal depoimento para fundamentar a decisão sobre matéria de facto.

9 - Testemunha indicada pelo Réu NN, com Registo de prova em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio”. Início: das 16:41:00 horas. Termo: às 16:57:00 horas, com 00:16:37 de duração de gravação.

Esta testemunha é Depoimento de NN

[00:01:49] Advogado da Ré: E também sabemos que exerceu funções de presidente da Junta…...

[00:01:56] NN: Ainda exerço funções…

[00:01:57] Advogado da Ré: Exactamente.

[00:01:58] NN: …de presidente da junta.

(…)

A testemunha afirmou que houve até uma circunstância que foi pública, que foi a poda e o corte de algumas árvores no Parque da Ponte aqui há uns anos, já será vinte e cinco, há vinte e seis anos, que deu uma certa polémica. E depois houve alguém que, naturalmente, questionou sobre a propriedade do produto dessa poda das árvores. Eu não sei como é que, entretanto, a coisa ficou, mas sei que há, portanto, quer dizer. E nessa altura a própria junta de freguesia também esteve envolvida no processo. E afirmou que o produto das árvores que foram abatidas ter ficado para a paróquia ou para a Confraria de São João Batista, quem geria aquela capela e aquele templo nessa altura.

A testemunha afirmou que, recuando então a 1940, 1950, a testemunha sempre ali viveu. E havia dois dias no ano em que ali era feita uma festa.

Não era só no São João. O São João era uma festa, portanto, já imemoriável, imemorável e que… e que, portanto, em a sua história própria.

A testemunha garantiu que se lembra que no dia de no padroeiro dos motoristas, que é o São Cristóvão, e o padroeiro dos agricultores, Santo Isidro, o pároco de São Lázaro (porque nessa altura aquele espaço pertencia à paróquia de São Lázaro e não à paróquia de Santo Adrião, como hoje acontece,) fazia reunir naquele espaço em volta da capela os animais da freguesia e em volta da freguesia, portanto, em volta da cidade e procedia à bênção dos animais com uma missa, uma missa campal que ele celebrava ali na frente da capela. Na altura do padroeiro dos motoristas, o São Cristóvão, juntavam as dezenas e dezenas de carros de praça e de aluguer da cidade e faziam lá a bênção dos carros de aluguer. Portanto, a testemunha declarou que as pessoas – e a própria testemunha como vivia ali relativamente perto –, consideravam que pelo menos aquele espaço em volta da capela que estaria mais ou menos sob a gestão da própria paróquia ou de alguém que na altura geria a própria capela de São João da Ponte.

A testemunha referiu ainda que é vulgar realizar-se naquele espaço, no Parque da Ponte, em volta da capela, a chamada Feira das Freguesias. A junta de freguesia a que preside normalmente também participa, portanto, na realização dessa feira. E o que na altura, numa das feiras, aqui há dois ou três ou quatro anos se fez ali, na minha perspectiva, quer dizer, usou-se e abusou-se um pouco do espaço em volta da capela.

A testemunha declarou, também que há muitas pessoas devotas do São João Batista e que todos os domingos há celebrações religiosas naquela capela, bem como na comemoração dos padroeiros. Acresce que frequentemente se vêem pessoas no local, a rezar as suas orações, mesmo quando normalmente a porta da capela está fechada. E as pessoas ficam debaixo do alpendre que vão ao local ai para cumprir as suas promessas, etc, o que sucede ao longo do ano.

10 - Testemunha indicada pelo Réu OO, com Registo de prova em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio”. Início: das 10:01:00 horas. Termo: às 10:29:00 horas, com 00:27:44 de duração de gravação. Esta testemunha foi funcionário do Réu desde 2001. Foi director municipal da área da gestão financeira, jurídica, contratação pública, recursos humanos.

Citam-se pequenos excertos do depoimento desta testemunha

GRAVAÇÃO DIGITAL COM 27 MINUTOS E 44 SEGUNDOS DE DURAÇÃO)

Depoimento de OO

[00:23:40] Advogado da Autora: Pois. (imperceptível) isso aqui.

[00:23:41] OO: …diz: “É confiscada a Quinta da Mitra, a confrontar, a norte

– ou não sei quê –, com o Parque da Ponte, estrada ……” e a estrada. Aliás, as referências são sempre estradas. Lembro-me que, aí nos anos cinquenta e tal, a Câmara chegou a expropriar – e está para aqui de certeza. Eu penso que está para aqui, não sei, que eu não vi a acção –, chegou a expropriar terreno do Parque da Ponte para… para o… para… para o que hoje é a Avenida da Liberdade…

(…)

Esta testemunha, que estudou o dossier e documentação para a contestação do procedimento cautelar referido nos pontos provados nos pontos 37 e 38 dois factos assentes pela sentença e que forneceu os elementos para em 2012 o Réu contestar a acção declarou – erradamente, diga-se, porque nem sequer o Réu o alegou na contestação –que ocorrera processo expropriativo para o Réu se apropriar de uma área correspondente ao ajuizado prédio.

Aliás, declarou desconhecer totalmente a diferenciação entre o Parque da Ponte e o ajuizado prédio – Parque de S. João da Ponte.

Concluindo, com fundamento nos depoimentos das sobreditas e identificadas testemunhas o Tribunal da Relação deve alterar a decisão sobre matéria de facto e, consequentemente deve dar como PROVADOS os seguintes factos, que a sentença recorrida considerou como não provados Pontos de facto nº 1 a 10 dos “factos não provados” da sentença e que são os seguintes:

(…)

III - E a Relação deve dar como NÃO PROVADOS os seguintes factos, que a sentença recorrida deu como provados:

(…)

A Recorrente requer que o Tribunal da Relação proceda a essa alteração da decisão sobre matéria de facto, por forma a que os factos que a sentença recorrida deu como provados nos pontos 62 a 92 dos factos que considerou provados sejam julgados como

NÃO PRPOVADOS PELO Tribunal da relação.

B - Fundamentação para esta alteração da decisão sobre matéria de facto:

Para a fundamentação desta pretendida alteração da matéria de facto a Relação é constituída pelos depoimentos das já identificadas testemunhas e cujos depoimentos já foram sobreditamente citados e transcritos e que demonstram que essa matéria factual deve ser alterada nos moldes propostos pela Autora, testemunhas essas que são as seguintes:

(…)

A alteração da matéria de facto deve ter, ainda, em conta os documentos que se identificam de seguida:

(…).”

Conclusões:

1. O Tribunal da Relação deve proceder à alteração da decisão sobre matéria de facto efectuada pelo Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artº 662º do Cód. Proc. Civil.

2. A Relação deve julgar PROVADOS os seguintes factos que a sentença recorrida julgou como não provados:

“1. Desde tempos imemoriais, há mais de 30, 40, 50 e mais anos a autora é legítima dona e possuidora do Parque de S. João da Ponte, com a área de 24.000 m2, que envolve a Capela de S. João Batista, o seu adro e todo o logradouro da mesma.

2. No início do século XX o Parque de S. João da Ponte, de que fazem parte a Capela de São João Batista, o adro, o logradouro e demais área envolvente, integrava-se na Quinta da Mitra.

3. Por si e por antepossuidores, mercê de válidas e sucessivas transmissões, está a autora, na qualidade de proprietária, na legítima posse e detenção do referido prédio, ininterruptamente e há 10, 15, 20, 30 e mais anos.

4. Assim o fruindo, administrando e transformando, à vista de todas as pessoas, como se fosse coisa sua, na certeza e convicção de que não lesa direito alheio, e sem oposição ou restrição por parte de quem quer que seja.

5. A autora vem efectuando obras de manutenção e conservação do referido prédio, suportando os inerentes encargos, designadamente desde 1943.

6. Para o culto referido de 18. a 21. a autora usa também toda a área do aludido “Parque de S. João da Ponte”, além da capela e do seu adro.

7. O referido em 28.a. sucedeu porque a ré remeteu para a autora a responsabilidade pelo pagamento ao particular dos prejuízos causados.

8. As obras referidas de 34. a 36. impediam o acesso à capela sita no Parque de São João da Ponte.

9. O prédio em litígio considerou-se como entregue e transferido para a autora, em execução do disposto no art. 43.º do Decreto-Lei n.º 30615, independentemente de qualquer formalidade.

10. Uma vez que esse prédio havia sido já entregue e em uso e administração à Igreja Católica para culto católico.”

3. A Relação deve julgar como NÃO PROVADOS os seguintes factos, que a sentença recorrida deu como provados:

“62. Desde pelo menos os inícios de 1800 que o Parque de S. João da Ponte constituía um espaço de livre acesso ao público, sem restrições,

63. E que era mantido, conservado e cuidado exclusivamente pela Câmara Municipal de Braga.

64. Naquele período pelo Parque passava a estrada que ligava Braga a Guimarães;

65. Sendo que ainda existiam duas pontes que faziam a travessia do Rio Este, uma delas (a mais pequena) entretanto desaparecida.

66. Era a Câmara Municipal de Braga quem fazia a limpeza do local, a conservação, a poda de árvores, o ajardinamento, a pavimentação de vias, colocação de passeios, etc.,

67. Tudo para o melhor usufruto possível do público, que ali acedia indiscriminadamente e sem autorização de quem quer que fosse.

68. O Parque sempre esteve separado da Quinta da Mitra.

69. Em 24.05.1839 a Câmara Municipal de Braga deliberou aprovar um pedido da Irmandade de Nossa Senhora do Parto (que então administrava a Capela de São João da Ponte), no qual esta solicitava autorização para criar um adro em frente à Capela e aí colocar arbustos,

70. Assumindo que seria sempre mantido um uso público no acesso ao local.

71. Na época o réu já se ocupava da conservação e gestão do espaço, que apresentava uma natureza pública, sem delimitação alguma e integrando vias de trânsito, passeios e pontes.

72. A população acedia livremente ao espaço, por ali circulando sem pedir autorização a quem quer que fosse, designadamente à autora.

73. Existia ainda um aglomerado de construções junto ao limite do que é hoje a parte final da Avenida Liberdade (logo após o rio Este), bem como existia um muro a delimitar o Parque da Quinta da Mitra.

74. Já no século XX a situação manteve-se inalterada, continuando o Parque a ser de uso e fruição pública e o réu a geri-lo, mantê-lo e conservá-lo;

75. Sendo até constituída uma Comissão dos Melhoramentos do Parque de São João da Ponte que se dedicava à sua gestão e visava o alargamento da sua área.

76. A ré queria aceder à Quinta da Mitra, para implantar um horto e um campo de jogos desportivos (como se veio a fazer).

77. Com a publicação da lei de separação do Estado da Igreja (21.04.1911) a Quinta da Mitra foi declarada propriedade do Estado, nos termos de inventário de 04.12.1911, onde constitui a verba n.º 40, e na descrição das suas confrontações diz-se o seguinte: “Confrontando pelo nascente com o parque de S. João…”. 78. Nos anos seguintes o Parque continuou a ser de uso e fruição pública;

79. Ali se fazendo as romarias do S. João e feiras de gado, aonde todos acediam sem necessitar de qualquer tipo de autorização.

80. Em Agosto de 1911 foi concedido ao réu o arrendamento da Quinta da Mitra, mediante o pagamento da renda anual de 150 escudos.

81. Por ofício de Outubro de 1911 solicitou o réu a redução da renda para 100 escudos por ano, tendo apresentado como justificação para o seu pedido o seguinte: “A Câmara, porém, atendendo a que o terreno em questão se destina ao aformosamento do parque de S. João da Ponte e portanto deles não poderá provir rendimento algum…”.

82. Posteriormente, já em Março do ano de 1917, o réu requereu ao Estado a venda da Quinta da Mitra, para construção de “campos para jogos desportivos, de viveiros para plantas ornamentais, arvores frutíferas e outras, ampliação do Parque Público da Ponte, etc.”.

83. Após o referido em 45. a ré produziu diversas deliberações relativas ao Parque, nomeadamente para expropriação de terreno e de casas situadas junto do parque e na margem da EN n.º 27, para regularização e alinhamento da Av. da Liberdade em construção, para embelezamento e alargamento do parque, para a transformação de parte da Quinta da Mitra no Horto Municipal e em campo de jogos desportivos, para instalação da rede eléctrica no parque, bem como celebrou contratos de arrendamento com terceiros e/ou de cedeu parte de terrenos à JAE.

84. O réu procedeu à electrificação do Parque em 1926, e pagou a obra.

85. Em 20.04.1946 (como referido em 57 e 58) retorna à Igreja uma parte significativa da Quinta da Mitra, mas da listagem dos prédios devolvidos não consta o Parque, nem nenhum terreno com a sua descrição.

86. A parte da Quinta da Mitra já ocupada pelo réu não foi devolvida.

87. Nos anos seguintes a 1946 e até aos dias de hoje o réu continuou a gerir, cuidar e conservar o Parque, que manteve a sua natureza de espaço de uso público, ao qual toda a população acedia livremente.

88. Em 09.08.1951, tendo em vista a obra de alargamento e rectificação da EN 101, junto ao Parque da Ponte e no prolongamento da Av. Marechal Gomes da Costa, a ré decidiu a expropriação de três casas, propriedade de privados, sitas em S. João da Ponte e inscritas na matriz urbana de São Lázaro (arts. 788, 781 e 782).

89. E em 25.04.1963, a ré adjudicou a obra de vedação em patela de parte do Parque da Ponte.

90. E assim sempre tem actuado o réu até aos dias de hoje, procedendo à limpeza e conservação de todo o Parque, podando as árvores, executando arranjos urbanísticos como bem entende, organizando a festa de S. João através da comissão de festas e ora associação e nesse contexto emitindo as respectivas licenças aos comerciantes.

91. Tudo gastos suportados pelo erário municipal.

92. Todas as pessoas, sem restrições, acedem ao Parque, nele passeando, merendando, praticando desporto, assistindo às festividades ali realizadas.”

4. Para a fundamentação desta pretendida alteração da decisão sobre matéria de facto, a Recorrente requer que o Tribunal da Relação proceda a essa alteração da matéria de facto, por forma a que os factos que a sentença recorrida deu como provados nos pontos 62 a 92 dos factos sejam julgados como não provados pelo Tribunal da Relação.

5. A pretendida alteração da decisão sobre matéria de facto assenta no documento nº 1 junta com a contestação do próprio Réu, e nos depoimentos das testemunhas seguintes:

AA, com Registo de prova em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio”., com Início: das 09:50:00 horas. Termo: às 10:39:00 horas, com 00:49:03 de duração de gravação.

BB, com Registo de prova em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio”. Início: das 10:41:00 horas. Termo: às 11:06:00 horas, com 00:25:35 de duração de gravação.

EE, com Registo de prova em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio”. Início: das 11:08:00 horas. Termo: às 11:30:00 horas, 00:25:35, com 00:22:30 de duração de gravação.

DD, com Registo de prova em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio”. Início: das 11:37:00 horas. Termo: às 12:17:00 horas com 00:39:21de duração de gravação.

GG, com Registo de prova em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio”. Início: das 12:18:00 horas. Termo: às 12:30:00 com 00:12:33horas de duração de gravação.

HH, com Registo de prova em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio”. Início: das 12:32:00 horas. Termo: às 12:45:00 horas com 00:12:33de duração de gravação.

II, com Registo de prova em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio”. Início: das 14:19:00 horas. Termo: às 14:43:00 horas. Com 00:24:04de duração de gravação.

MM, com Registo de prova em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio”. Início: das 15:22:00 horas. Termo: às 16:38:00 horas, com 01:16:50 de duração de gravação.

NN, com Registo de prova em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio”. Início: das 16:41:00 horas. Termo: às 16:57:00 horas, com 00:16:37 de duração de gravação.

OO, com Registo de prova em suporte digital através da aplicação “H@bilus Media Studio”. Início: das 10:01:00 horas. Termo: às 10:29:00 horas, com 00:27:44 de duração de gravação.

6. O prédio reivindicado foi devolvido e entregue á Autora, por via da aplicação e efeito directo da norma do artº 44º do Decreto-Lei nº 30.615, de 25.07.1940, sem necessidade, portanto, de qualquer auto de entrega.

7. Como decorre dos artigos 41º e 44º do Decreto-Lei nº 30.615, de 25.07.1940, os bens que pertenciam á Igreja Católica em 1 de Outubro de 1910 são reconhecidos como propriedade da Igreja.

8. E desses bens, aqueles que são destinados a culto com o é o caso do prédio objeto da presente acção, consideram-se entregues à Igreja independentemente de qualquer formalidade.

9. A Arquidiocese de Braga, que integra canonicamente a Fábrica da Igreja Paroquial de Santo Adrião é dona e legítima possuidora e proprietária dos mesmos há mais de 100 anos, o que sempre vem proclamando.

10. A sentença recorrida violou o artº 6º da Concordata e o artº 44º do Decreto-Lei nº 30.615, de 25.07.1940 e o artº 8º nº 1 e 2 da Constituição

11. Estando o prédio registado em nome da Autora na Conservatória do Registo Predial goza esta da presunção derivada desse registo predial (artº 7º Código de Registo Predial), presunção essa que não foi ilidida pelo Réu.

12. O prédio da Autora não pode ser cindido em parte urbana (Capela de S. João Baptista) e respectivo adro (logradouro), pois o nº 1 de 2 o artigo 204º do Código Civil não o permite.

13. O ajuizado prédio é composto pela descrição que consta da Conservatória do Registo Predial sob o nº 2001/2011.01.05 o que a sentença deu como provado nos pontos 1 a 5º dos factos provados.

14. O Réu não invocou a divisibilidade ou divisão do prédio, pelo que o direito de propriedade, por força do instituto da usucapião, e da presunção de registo, consolidou-se em relação ao todo.

15. Os factos provados são bastantes para a demonstração da posse e da usucapião do ajuizado prédio.

16. A presunção de registo não foi ilidida pelo Réu (artº 7º Código de Registo Predial) no artº 350 nº 2 do Código Civil, uma vez que este não conseguiu fazer prova em contrário.

17. O facto de o Réu alegar na presente acção que o ajuizado prédio integra o domínio público contradiz a sua alegação de o mesmo prédio integrar o seu domínio privado, tal como o invocou na providência cautelar de embargo de obra nova contra o Município de Braga, que correu termos sob o n.º 5393/11.1TBBRG pelo 3.º Juízo Cível de Braga em 9.08.2011 – facto provado no ponto 37 dos factos provados.

18. Esta contradição da posição processual do Réu que consta dos factos provados e expressa no documento nº 80 junto com a p. i. é suficiente para a configuração do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, - artigo 334º do CC.

19. Deste modo, deve ser considerado e julgado oficiosamente como abuso de direito o direito processual do Réu de em sede de reconvenção, peticionar o reconhecimento de que o ajuizado prédio integra o domínio público.

20. Os factos provados não demonstram que o ajuizado prédio integre o domínio público.

21. A sentença recorrida confunde domínio público com fruição pelo público.

22. A fruição e uso pelo público do ajuizado prédio que consta dos factos provados decorre de permissão da Igreja Católica, em local de culto, que engloba o exterior da Capela de S. João Baptista (adro e área do ajuizado prédio).

23. O ajuizado prédio integra a Capela de S. João Baptista, do qual esta é parte integrante – artº 204º nº 3 do Cód Civil, tal consta dos factos provados pela sentença nos pontos 1,2,3,4,5,11,18,19,20.

24. A sentença apresenta contradição entre os seus fundamentos e a decisão, geradora da nulidade prevista no artº 615º nº c) CPC.

25. A sentença recorrida contém contradição ao decidir que ficou demonstrada a integração no domínio público do Município do prédio em litígio e, consequentemente, foi contrariada a presunção decorrente do registo e da qual a autora beneficiava, ao mesmo tempo que reconhece que o prédio está afecto ao culto religioso católico, portanto, na posse da Autora.

26. Não há nenhum facto provado que permita concluir - como se faz na sentença - que o Município de Braga facultou à Arquidiocese de Braga o uso e administração do espaço da capela e do adro para a celebração dos aludidos rituais de culto religioso, face às salutares relações institucionais que sempre foram mantidas entre estas entidades e ao convívio do cristão com o pagão naquele local, que constitui até marca identitária da cultura bracarense segundo explicado por um estudioso da história da cidade.

27. Não vem alegado pelo Réu (e, obviamente, não provado) que o prédio tenha a sua afectação a uma concreta e definida utilidade pública, nem que a sua utilização tenha por objecto a satisfação de determinados e concretos e individualizados interesses colectivos de certo grau e relevância, não se sabendo que interesses colectivos possam ser esses, e que permitiriam concluir que o prédio pudesse integrar o domínio público.

28. Era impossível que antes de 1904 ao ajuizado prédio fosse do domínio público porque nessa data, o domínio directo e a enfiteuse incidiam sobre o prédio, como mo certificam a certidão da CRP junta em audiência com inscrição da enfiteuse sob o número 62.19.821 em nome da Confraria de S João da Ponte.

29. O direito real de subenfiteuse pertencia à Confraria de São João da Ponte, enquanto o domínio directo pertencia à condessa da Penha Longa.

30. Deste modo, era impossível que antes de 1904 o ajuizado prédio integrasse o domínio público, porque o domínio era privado e estava dividido em domínio directo e enfiteuse, sendo enfiteuta a Confraria S João da Ponte.!!!

31. A sentença recorrida violou as seguintes normas:

- os artºs 6º, 24º da Concordata cordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, (publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 158, de 10 de Julho de 1940, artº 44º do Decreto-Lei nº Decreto-Lei 30615, de 25 de Julho o artº 44º do Decreto lei nº 44º do Decreto-Lei nº 30.615, de 25.07.1940 e do Cânone do Código de Direito Canónico - artigo 8º nº 2 da Constituição - artigos 204º do Código Civil nº 1 alíneas a) e b) e nº 2 e 209 º do Código Civil - artigo 7º do Código de Registo Predial.”

8. O Tribunal a quo conheceu do interposto recurso, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi enunciado:

“Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, negam provimento à apelação e confirmam a douta sentença recorrida.”

9. É contra este acórdão, proferido no Tribunal da Relação de Guimarães que a Autora/Arquidiocese de Braga se insurge, interpondo revista, em termos gerais, e subsidiariamente, em termos excecionais, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil, formulando as seguintes conclusões:

“1. A Relação de Guimarães fez incorrecta interpretação e aplicação e ao arrepio das mais modernas doutrina e jurisprudência ao não admitir o recurso de Apelação na parte relativa à impugnação do juízo probatório, a pretexto de a apelante não ter cumprido os ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC.

2. Desta decisão cabe recurso de Revista normal pois a ora Recorrente cumpriu com o artº 640º CPC indicando (embora em bloco) os pontos considerados mal julgados, os elementos probatórios (no caso, as testemunhas indicadas) que devem ser repensados e, finalmente, a solutio que o caso, do ponto de vista do juízo probatório, merece, após o reexame requerido (alíneas a), b) e c) do n.º 1 do citado artigo 640.º).

3. O respeito pelo próprio princípio da economia processual exigia que a então Apelante (e aqui Recorrente) procedesse como procedeu.

4. As conclusões de recurso devem conter uma clara referência à impugnação da decisão da matéria em termos que permitam uma clara delimitação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, e que as demais especificações exigidas pelo art.º 640º do CPC devem constar do corpo das alegações;

5. Ancora-se o pedido subsidiário da Recorrente no preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

6. Excepcionalmente, a lei admite o recurso de revista “quando em causa estejam interesses de particular relevância social.”.

7. Tem relevância jurídica saber se o prédio é divisível e se a Capela destinada a culto da Igreja Católica é bem do domínio público ou do domínio privado da Recorrente.


8. Tem relevância jurídica saber se ocorre a prevalência do registo do direito de propriedade a favor e em nome da Recorrente e a presunção decorrente do artº 7º do Código de Registo Predial e se essa presunção foi ilidida.

9. Tem relevância jurídica a violação, por parte do Acórdão recorrido, do artº 6º da Concordata de 1940 (correspondente ao artº 24º da Concordata de 2004), do artº 44º do Decreto-Lei nº 30615, de 25 de Julho e do artº 8º nº 1 e 2 da Constituição.

10. É de interesse social relevante saber se o prédio urbano composto por Capela destinada a culto da Igreja Católica e circundantes, tal como está descrito no ponto n.º 2 da matéria de facto, é propriedade da Igreja ou, pelo contrário, pertence ao domínio público.

11. Tal interesse revela-se, ainda, por a questão aqui em causa não ser única: para além do caso resolvido – e bem – pelo Supremo Tribunal de Justiça supracitado - muitos outros conflitos no mesmo jaez pairam no domínio do judiciário.

12. Daí que, ocorre a admissibilidade do recurso de revista excepcional interposto a título meramente subsidiário: a Formação a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil assim decidirá e fará justiça.

13. Os prédios urbanos são em regra indivisíveis.

14. Toda e qualquer Capela tem um fim: o culto, e todas as capelas de culto católico são do domínio privado da Igreja Católica e não são de domínio público o que é facto público e notório – artº 412º nº 1 CPC.

15. E, tendo esse fim de culto, tudo o mais que a rodeia pertence à Capela de S. João Baptista.

16. O ajuizado prédio, com a área referida, tem uma única inscrição matricial e a Conservatória do Registo Predial registou como devidamente descrito, o prédio como único.

17. Os factos provados demonstram que a natureza deste prédio é urbana, una e indivisível, razão pela qual o identificado prédio não pode ser cindido em parte urbana (Capela de S. João Baptista) e respectivo adro ou logradouro, pois tal o proíbe o nº 1 do artigo 204º e 209º do Código Civil.

18. A aquisição da Recorrente encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial beneficiando presunção constante do artigo 7.º do Código de Registo Predial que o R./recorrido não ilidiu.

19. E nem poderia ilidir pois o prédio citado no ponto n.º 2 dos factos provados é indivisível, forma uma unidade jurídica, não podendo ser separada qualquer parte desse todo.

20. A Capela de S. João Batista que integra o prédio descrito nos pontos 1 e 2 dos factos provados é um templo, desde sempre destinado ao culto católico, é domínio privado da Igreja Católica que nunca poderia ser do domínio público.

21. É um facto público e notório, não carecendo de prova nem alegação que os templos (catedrais, igrejas e capelas) destinadas ao culto da religião católica são bens do domínio privado da Igreja Católica e não são domínio público – artº 412º nº 1 CPC.

22. Referem os pontos n.º 18, 19, 20, 21, 22 dos factos provados que desde tempos imemoriais (desde a sua fundação em 1616) a Capela de São Baptista vem sendo utilizada pela Igreja Católica, para o culto, o que é suficiente para provar que esta é proprietária do prédio urbano composto por Capela e tudo o mais envolvente.

23. O mero uso directo e imediato do público, ainda que exercido desde tempos imemoriais, não é suficiente para determinar o ingresso do bem no domínio público, pois seria ainda necessário demonstrar/provar no caso concreto que essa utilização corresponde a um interesse público de relevância apreciável, o que não sucedeu.

24. Tal como seria indispensável identificar qual é esse interesse público subjacente e demonstrar a relevância do mesmo.

25. A ausência de tal prova impede a qualificação do bem como de domínio público.

26. O prédio reivindicado foi confiscado em 1910 pela Lei de Separação do Estado e da Igreja e devolvido e entregue á Autora, por via da aplicação e efeito directo do artº 6º da Concordata de 1940 e do artº 44º do Decreto-Lei nº 30.615, de 25.07.1940, sem necessidade, portanto, de qualquer formalidade ou auto de entrega.

27. A sentença recorrida violou o artº 6º da Concordata de 1940 e o artº 44º do Decreto-Lei nº 30.615, de 25.07.1940 e o artº 8º nº 1 e 2 da Constituição

28. O Réu não invocou a divisibilidade ou divisão do prédio, pelo que o direito de propriedade, por força do instituto da usucapião, e da presunção de registo, consolidou-se em relação ao todo.

29. Os factos provados são bastantes para a demonstração da posse e da usucapião do ajuizado prédio pela Recorrente.

30. O facto de o Réu alegar na presente acção que o ajuizado prédio integra o domínio público contradiz a sua alegação de que o mesmo prédio integra o seu domínio privado, tal como o invocou na providência cautelar de embargo de obra nova contra o Município de Braga, que correu termos sob o n.º 5393/11.1TBBRG pelo 3.º Juízo Cível de Braga em 9.08.2011 – facto provado no ponto 37 dos factos provados.

31. Esta contradição da posição processual do Réu que consta dos factos provados e expressa no documento nº 80 junto com a p. i. é suficiente para a configuração do abuso de direito de invocar o domínio público, na modalidade de venire contra factum proprium, - artigo 334º do CC.

32. Os factos provados não demonstram que o ajuizado prédio possa integrar o domínio público e pelo contrário demonstram que é do domínio privado da Igreja Católica, Recorrente.

33. Era impossível que antes de 1904 o ajuizado prédio fosse do domínio público porque nessa data, o domínio directo e a enfiteuse incidiam sobre o prédio, como o certifica a certidão da CRP junta em audiência com inscrição dessa enfiteuse sob o número 19.821.

34. A decisão recorrida violou a norma do artº 607º nº 3 CPC uma vez que fundamentou a decisão e direito em matéria de facto não provada como o faz evocando o ponto 6 dos factos não provados a fls 85.

35. O prédio nunca integrou nem poderia integrar o domínio público, porque constando o prédio do registo predial em 1904 e tendo como titular inscrito a Confraria de S. João, não poderia existir domínio público sobre o prédio, porque o registo predial incide apenas sobre domínio privado e publicita os direitos para efeito de comércio jurídico.

36. Tendo o prédio sido confiscado e reingressado no património privado do Estado por via da Lei da Separação do Estado e das Igrejas, em 1910, e da Concordata de 1940, tais confisco e reingresso são incompatíveis com o domínio público.

37. A Concordata de 2004 no seu artigo 24º nº 1 dispõe que nenhum templo, edifício, dependência ou objecto afecto ao culto católico pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, a não ser mediante acordo prévio com a autoridade eclesiástica competente e por motivo de urgente necessidade pública, o que é contrariado pelo Acórdão recorrido.

38. Os factos provados e alegados pelo Recorrido são insuficientes para ilidir a presunção de registo.

39. O Recorrido nunca impugnou o registo de propriedade a favor da A. /recorrente que foi lavrado em 1904.

40. A Concordata vigora na ordem interna portuguesa e, como tratado internacional, o qual tem primazia sobre o direito interno, nos termos dos arts. 8º e 41º, nº 4, da Constituição da República e o Código de Direito Canónico refere nos Cânones 1214 e 1221 que as igrejas e os templos destinados ao culto são de livre e gratuito acesso aos quais os fiéis têm o direito de acesso para exercerem, sobretudo publicamente, o culto divino.

41. O ajuizado prédio está afecto pela Igreja Católica à fruição do público que são os fiéis (comunidade dos fiéis), o que não afecta a sua dominialidade privada (cfr Cânones 1214 e segs e 1230 e segs do Código de Direito Canónico).

42. Sendo certo que não só os templos, mas também o espaço adjacente aos mesmos, ao ar livre são bens imóveis destinados a culto, assim reconhecidos e protegidos pela Concordata.

43. Ora esta fruição pelo público (comunidade de fiéis) do local de culto decorre dos factos provados pela decisão impugnada nos pontos 11, 18, 19, 20, 21, 59, 60, 61 dos factos provados pelo Acórdão recorrido.

44. Ora, se a Capela de S. João Batista, foi construída no ano de 1616 (início da obra 1615) desde tempos imemoriais integra o património da Recorrente – factos provados 1, 2, 3, 4, 5, 6, 11, 59, 60, 61 - e faz parte do prédio descrito na 2ª Conservatória de Registo Predial de Braga sob o n.º 2001/2011.01.25 (que corresponde à descrição em livro n.º 19821, no Livro n.º B59) e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo urbano 3064.º (anterior art.º 793.º urbano) (facto 1 e 2 dos factos provados), consequentemente o referido prédio está na posse da Recorrente e tem que necessariamente que lhe pertencer.

45. Deste modo, a Capela de S. João Batista e seu adro são um todo que são compostos pelo ajuizado prédio.

46. Uma vez que, à míngua de contrato, regulamento ou acto administrativo que determinem a afectação jurídica ou tácita do Parque de S. João da Ponte ao alegado domínio público, o Acórdão recorrido decide esta questão, mediante a proclamada afectação fáctica do ajuizado prédio.

47. Não existe previsão legal prévia que permita afirmar-se que o reivindicado prédio integre o domínio público nem tal facto vem alegado pelo Réu.

48. Não existe provada a concreta e definida utilidade pública e satisfação de interesse colectivo que permitisse reconhecer domínio público sobre o reivindicado prédio, nem a sua satisfação para relevantes interesses comuns.”

49. Não vem alegado pelo Réu (e, consequentemente, não está provado) qualquer facto que permita discernir qual seja a utilidade colectiva do qual se possa permita extrair a conclusão que o reivindicado prédio seja do domínio público.

50. Não vem alegado pelo Réu (e, consequentemente, não está provado) qualquer facto que permita discernir qual seja a qual a afectação pública do prédio nem quais os relevantes interesses comuns que visaria satisfazer esse domínio público.

51. Não vem alegado nem provado pelo Réu qual seja a concreta utilidade colectiva que permita extrair a conclusão que o reivindicado prédio seja do domínio público.

52. Está provado que pelo menos desde 1904 o prédio reivindicado está descrito na Conservatória do Registo Predial como prédio do domínio privado da Igreja Católica.

53. Na inesperada hipótese de se considerar que o ajuizado prédio é de domínio público, e que o Recorrido tem o direito de invocar e peticionar o reconhecimento desse inexistente domínio público, então, a Recorrente invoca o abuso do direito de o Recorrido peticionar esse reconhecimento.

54. O R./Recorrido é o beneficiário do pagamento e liquidação do IMI relativo ao prédio do Parque de S. João da Ponte e da cobrança do fornecimento de água o que constitui abuso de direito de invocar o domínio público.

55. Demonstrada que está a posse da Recorrente, sempre esta deu lugar á aquisição originária por via da usucapião, segundo o artigo 1316º do Código Civil,

56. O Acórdão recorrido violou a norma do artº 607º nº 3 CPC uma vez que fundamentou a decisão e direito em matéria de facto não provada verificando- se o pressuposto da alínea b) do nº 1 do artº 672º CPC.

57. O Acórdão recorrido violou as seguintes normas:- os artºs 6º, 24º da Concordata cordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, (publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 158, de 10 de Julho de 1940, artº 44º do Decreto-Lei nº Decreto-Lei 30615, de 25 de Julho o artº 44º do Decreto lei nº 44º do Decreto-Lei nº 30.615, de 25.07.1940, artigo 8º nº 2 da Constituição - artigos 204º do Código Civil nº 1 alíneas a) e b) e nº 2 e 209 º do Código Civil - artº 412º nº 1 e artº 670º nº 3 CPC - artigo 7º do Código de Registo Predial.

Termos em que com o douto suprimento do omitido deve ser concedido provimento à presente Revista, revogando-se o Acórdão recorrido.”

10. Foram apresentadas contra-alegações tendo o Réu/Município de Barga pugnado pela manutenção do acórdão recorrido, pronunciando-se, outrossim, pela admissibilidade da revista interposta, em termos gerais, e inadmissibilidade da revista em termos excecionais.

11. Foram dispensados os vistos.

12. Cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO




II. 1. A questão a resolver decorrente da revista, em termos gerais, recortada das alegações da Recorrente/Autora/Arquidiocese de Braga, consiste em saber se:

(1) A interpretação adotada no acórdão recorrido quanto ao art.º 640º do Código de Processo Civil, para não conhecer do recurso de apelação, no que respeita à impugnação da decisão de facto, por alegada inobservância das exigências de natureza formal impostas por lei, concretamente quanto aos factos não apurados detalhados em 1. a 10,  e quanto aos factos apurados elencados nos pontos 62. a 92., revela-se errónea, impondo-se a reapreciação pelo Tribunal recorrido, daquela concreta decisão de facto proferida em 1ª Instância, cumpridos que foram os requisitos formais exigidos à impugnação de facto?


II. 2. Da Matéria de Facto

Factos provados:

“1. O prédio denominado “Parque de São João da Ponte”, situado no Largo de S. João da Ponte, União das Freguesias de S. José de S. Lázaro e S. João do Souto, concelho de Braga, descrito na 2.ª Conservatória de Registo Predial de Braga sob o n.º 2001/2011.01.25 (que corresponde à descrição em livro n.º 19821, no Livro n.º B59) e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo urbano 3064.º (anterior art.º 793.º urbano), dele constando como causa da aquisição partilha judicial, como sujeito ativo a Confraria de S. João da Ponte, sujeito passivo Sebastião Pinto Leite, e aquisição a favor do sujeito ativo nos termos do DL nº. 195-A/1976 de 16 de março, 4º suplemento, artº. 1º, nº. 2, passa a estar registado em nome da Fábrica da Igreja Paroquial de Santo Adrião, por transmissão de posição/transferência de património desde 06/02/2012 (Ap. 1665).

2. O aludido prédio mostra-se descrito com a área de 24.000 m2 (área coberta de 281 m2 e área descoberta de 23.719 m2), e com a seguinte composição e confrontações “composto, ao centro pela Capela de São João Batista e respectivo alpendre, detendo ainda, espalhados pelo logradouro da capela, um cruzeiro, um edifício social, um coreto e um quiosque alminhas e um lago, a confrontar do norte com Av. Pires Gonçalves, do sul com EN 101, do nascente com Av. da Liberdade e do poente com Parque da Ponte/Município de Braga”.

3. Estes edifícios passaram a constar da matriz predial urbana sob o art. 2214.º, após a agregação das freguesias de São José de São Lázaro e São João do Souto, ocorrida em 2013.

4. A área do prédio constante na descrição predial e na matriz foi rectificada após medição feita a pedido da Fábrica da Igreja Paroquial de Santo Adrião.

5. A anterior descrição predial n.º 19821 no L.º B-59 da 2.ª Conservatória de Registo Predial de Braga correspondia a “O Jardim de São João da Ponte, prédio rústico, situado no largo do mesmo nome, freguesia de São Lázaro e consta de jardim cercado por paredes tendo ao centro a Capela de São João Baptista e ao poente um lago com uma cascata, confronta do Norte com António Roberto de Araújo Queirós, do Sul com Luiz Martins da Costa, do Nascente com Calçada Largo São João da Ponte e Poente com Luiz Martins da Costa.»”.

6. A “Fábrica da Igreja Paroquial de Santo Adrião” é uma pessoa colectiva canonicamente erecta nos termos do disposto no Código de Direito Canónico e integra a jurisdição eclesiástica da Arquiodiocese de Braga.

7. A Confraria de São João da Ponte era uma pessoa jurídica de direito canónico juridicamente erecta, que foi extinta por decreto do Arcebispo Primaz de Braga datado de 23 de Janeiro de 2012.

8. Por via desse decreto, os respectivos bens integraram-se na Fábrica da Igreja da Paróquia de Santo Adrião, pertencente ao Arciprestado de Braga e Arquidiocese de Braga.

9. A Paróquia de Santo Adrião foi criada e constituída canonicamente por Decreto do Arcebispo Primaz de Braga datado de 29 de Dezembro de 1983.

10. Ademais, por acta datada de 11.01.2012 dessa Confraria de São João da Ponte, o aludido prédio passou a integrar a Fábrica da Igreja da Paróquia de Santo Adrião, apesar de espacialmente implantado na freguesia de São José de São Lázaro.

11. A Capela de S. João Batista, situada no aludido prédio foi construída no ano de 1616 (início da obra 1615).

12. O Parque da Mitra foi no século XIX e parte do século XX o espaço reservado para o Arcebispo de Braga ocupar durante o período das férias estivais.

13. Nos anos de 2012, 2013 e 2014 a Autoridade Tributária e Aduaneira/Serviço de Finanças de Braga 1 emitiu em nome da Paróquia de Santo Adrião a liquidação do IMI do prédio correspondente ao art.º urbano 2214 (antigo art.º urbano 3064) com capela, coreto, edifício social e quiosque, isentando do pagamento de IMI a capela.

14. Após solicitação da autora, e por despacho de 2.05.2013 foi concedida a isenção de IMI quanto ao edifício social desde 2012, inclusive.

15. A 12.03.2014 a autora fez novo pedido de isenção de IMI quanto ao coreto e ao quiosque, que foi indeferido.

16. Em Dezembro de 2018 a Paróquia de Santo Adrião pagou as facturas de energia eléctrica e de água emitidas pela EDP e pela AGERE para os contadores instalados no Largo de São João da Ponte.

17. A autora requisitou a instalação dos contadores de água e energia eléctrica para o aludido prédio, aquele em 2011 e este em data não apurada.

18. Desde tempos imemoriais (desde a sua fundação) a Capela de São Batista vem sendo utilizada pela Igreja Católica, para o culto religioso.

19. O culto sucedia semanalmente, ano após ano e nas festas católicas.

20. Desde então e até hoje, os sacerdotes e os fiéis católicos continuam a utilizar essa capela e o seu adro, para o culto religioso católico.

21. Aí exercendo ofícios religiosos, aí celebrando missa, aí fazendo festas litúrgicas ao ar livre, missas campais, e outros ofícios religiosos e de culto católico.

22. Em Outubro de 1991 o pároco de Santo Adrião, na qualidade de representante do Conselho Paroquial dos Assuntos Económicos, subscreveu um pedido escrito ao presidente da Câmara Municipal de Braga a pedir a “colaboração, a título gratuito … no arranjo da parte exterior de S. João da Ponte – poda de todas as árvores …” implantadas na zona envolvente da Capela de S. João Batista.

23. A Câmara Municipal de Braga encarregou uma equipa de técnicos para proceder à poda dessas árvores.

24. Todavia, essa equipa de técnicos em vez de podar as árvores procedeu ao seu abate.

25. O que motivou queixa do pároco de Santo Adrião, que, além da queixa, protestou junto do Presidente da Câmara Municipal de Braga.

26. No que foi secundado pela freguesia de Santo Adrião e pela imprensa local e regional, que fez inúmeras reportagens sobre esse abate de árvores.

27. O Presidente da Câmara Municipal de Braga ordenou então que se levasse a cabo um processo de inquérito a esse abate, o qual correu seus termos e terminou com um despacho de instauração e processo disciplinar contra o funcionário da autarquia responsável pelo abate das árvores.

27.a A madeira das árvores abatidas foi vendida a um madeireiro, e o valor obtido entregue à paróquia de Santo Adrião como donativo.

28. Esse abate suscitou revolta e indignação da população que se manifestou contra o abate das árvores.

28.a Há cerca de 10 anos, um ramo de uma árvore implantada na zona envolvente da Capela de S. João Batista caiu sobre um veículo de um transeunte, que foi indemnizado pela autora.

29. Em 6 de Abril de 2016 o Arcipreste da Igreja Ortodoxa em Portugal, solicitou à Paróquia de Santo Adrião a “cedência de uma pequena parcela de terreno” para a implantação de um monumento em homenagem aos mortos que foi veio a ser construído no Parque de S. João da Ponte.

30. A autora concedeu autorização para essa construção no ajuizado prédio.

31. Em 21.02.2014 a autora e a “APS – Associação Portuguesa de SNAG assinaram um denominado “Protocolo de utilização do Parque de São João da Ponte de Braga”, para desenvolvimento de actividades desportivas desta última naquele parque, por dois anos, renovável.

32. A 13 de Abril de 2018 o Município de Braga, no parque de São João da Ponte, mais precisamente nas traseiras do monumento ao 25 de Abril e no acesso à capela, instalou um barracão, onde manteve durante o dia um guarda, como vigilante das viaturas que pretendiam estacionar no parque.

33. O réu instalara já em parte do Parque de S. João da Ponte um parque de estacionamento para o público, delimitando-o fisicamente, colocando uma nova rede de vedação.

34. Já em 9.08.2011 o réu iniciou a realização de obras de requalificação dos pavimentos e espaços verdes no “Parque de S. João da Ponte”.

35. E, no dia 11.08.2011, aplicara vedação em malha sol escorada por traves de madeira, de modo a cercar parte da zona do “Parque de S. João da Ponte”, limitando o seu acesso através de porta com fechadura.

36. E colocara máquinas no local e, pelo menos, um contentor de obras no mesmo espaço.

37. O que levou a aqui autora a interpor uma providência cautelar de embargo de obra nova contra o Município de Braga, que correu termos sob o n.º 5393/11.1TBBRG pelo 3.º Juízo Cível de Braga em 9.08.2011.

38. Na qual pedia o embargo de obra de obras de requalificação, designadamente, dos pavimentos e espaços verdes no “Parque de S. João da Ponte”.

39. Esse procedimento cautelar foi julgado improcedente por sentença proferida a 7.02.2012, aí se considerando demonstrada, ainda que indiciariamente, “a integração no domínio público do Município do terreno onde se encontravam a ser realizadas as obras …” e que era “forçoso concluir que a presunção decorrente do registo e da qual a requerente beneficiava se encontra contrariada”.

40. A aqui autora remeteu ao Município de Braga várias cartas, designadamente a 16/1/2009 e a 8/10/2009, a 19.02.2009, a 29.03.2011, a 27.07.2011, a 13.07.2011, a 15.05.2013 e a 12.03.2014;

41. Onde se arroga legítima dona e proprietária do prédio em litígio.

42. No início do século XX, a denominada “Quinta da Mitra” era propriedade da Igreja Católica.

43. Em 15 de Agosto de 1911, o Estado Português, através do então Ministro da Justiça Afonso Costa, conforme despacho publicado no Diário do Governo n.º 200, de 28 de Agosto, cedeu à Câmara Municipal de Braga, “a título precário ou provisório”, a referida “Quinta da Mitra”, destinada a “horto e parque municipal”, ficando esta com a obrigação de pagar ao Estado as rendas anuais que fossem arbitradas de acordo com a Comissão Central da execução da Lei da Separação.

44. O Decreto n.º 3.834 de 12.02.1918 determinou que essa cedência do Estado ao réu pagaria renda.

45. Em 27.11.1919, através do Decreto n.º 6251, publicado no Diário do Governo n.º 242, I Série, o Estado Português, “nos termos do art. 104.º da Lei de 20 de Abril de 1911”, cedeu à Câmara Municipal de Braga, “a título definitivo (…) 91.200 metros quadrados do terreno pertencente à Quinta da Mitra, na área compreendida entre a estrada nacional n.º 27, Parque de S. João da Ponte, lugar das Lajes e monte Dr. António Malheiro Pereira de Magalhães (…) a fim de a referida Câmara o aproveitar para Horto e Parque Municipal”.

46. Em 7.01.1922, a Câmara Municipal de Braga deu de arrendamento à “Empresa Parque da Ponte” 65.757 m2 da aludida parcela de terreno, com vista à construção de um parque de diversões temático.

47. Em 7 de Maio de 1940 foi celebrada a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé (publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 158, de 10 de Julho de 1940) em cujo art. 6.º foi reconhecida à Igreja Católica em Portugal a propriedade dos bens que anteriormente lhe pertenciam e estavam ainda na posse do Estado, como templos, paços episcopais e residências paroquiais com seus passais, seminários com suas cercas, casas de institutos religiosos, paramentos, alfaias e outros objectos afectos ao culto e religião católica, salvo os que se encontrassem nessa data aplicados a serviços públicos ou classificados como «monumentos nacionais» ou como «imóveis de interesse público».

48. Os bens referidos que não estivessem na posse do Estado podiam ser transferidos para a Igreja pelos seus possuidores sem qualquer encargo de carácter fiscal, desde que o acto de transferência fosse celebrado dentro do prazo de seis meses a contar da troca das ratificações dessa Concordata.


49. Poucos meses após, o art. 41.º do Decreto-Lei 30.615, de 25 de Julho (publicado no Diário do Governo n.º 171/1940, 1.º Suplemento, Série I de 1940-07-25) reconheceu à Igreja Católica em Portugal a propriedade dos bens que à data de 1 de Outubro de 1910 lhe haviam pertencido e que ainda na posse do Estado, como templos, paços episcopais e residências paroquiais com os seus passais, seminários com suas cercas, casas de institutos religiosos, paramentos, alfaias e outros objectos afectos ao culto da religião católica, “salvo os que se encontrem actualmente aplicados a serviços públicos ou classificados como monumentos nacionais ou como imóveis de interesse público”.

50. O art. 43.º do referido Diploma determinou que os bens cuja propriedade era reconhecida à Igreja seriam entregues, mediante prévio requerimento, mas sem dependência de organização de processo, às associações e organizações a que se referiam os artigos III e IV da Concordata.

51. O § 1º desse artº 43º previa que a entrega seria efectuada pela secção de finanças do respectivo concelho ou bairro e dela se lavraria auto em triplicado, ficando um dos exemplares no arquivo do município, outro em poder da associação ou organização respectiva e devendo o terceiro ser remetido a Direcção Geral da Fazenda Pública, onde ficará arquivado.

52. E o § 2º acrescentava que no próprio auto ou em documento à parte seriam devidamente inventariados os bens compreendidos na entrega.

53. O art. 44.º desse Decreto-Lei n.º 30.615 referia que os bens que tivessem sido entregues em uso e administração às corporações encarregadas do culto, nos termos da legislação vigente, considerar-se-iam como entregues, em execução do disposto no artigo 43º, independentemente de qualquer formalidade.

54. O art. 45.º previa uma excepção ao sobredito regime de transferência do direito de propriedade desses bens para a Igreja, que consistia na eventualidade de os interesses do Estado aconselharem a incorporação no seu património de todos ou alguns dos bens a que se refere o artigo 43.º, poder-se-ia fazer essa incorporação de acordo com a autoridade eclesiástica, mediante justa indemnização.

55. O art. 46.º dispunha que os bens compreendidos no artigo 43.º deste Decreto-Lei que não tivessem sido arrolados poderiam ainda sê-lo, por intermédio das respectivas secções de finanças, desde que a autoridade eclesiástica o requeresse à Direcção Geral da Fazenda Pública no prazo de dois anos a contar da publicação desse diploma.

56. O Decreto n.º 33.100 de 28 de Setembro de 1943, publicado no Diário do Governo n.º 210 da mesma data, permitiu ao Ministério das Finanças, pela Direcção Geral da Fazenda Pública, “reaver para o Estado bens que foram cedidos ao abrigo do disposto no artigo 104.º do decreto com força de lei de 20 de Abril de 1911 e legislação que o alterou, uma vez verificado que se preteriram no todo ou em parte, os fins a que obedeceu a cessão ou a impossibilidade de os realizar, quer pela natureza dos bens, quer pela incapacidade financeira da entidade cessionária”, fixando as normas para se operar a reversão dos bens no caso em que ela constar do diploma que deu origem à cessão, ou do título desta.

57. Em cumprimento deste Decreto n.º 33.100 e do despacho do Ministro das Finanças datado de 7.02.1946, o Estado, através da Repartição de Finanças de Braga procedeu à entrega, em 20 de Abril de 1946, à então Arquidiocese de Braga, «os Montados denominados “Quinta da Mitra”, descritos para desamortização na lista n.º 2496-B, sob as verbas 4, 5 e 6 que se compõem dos seguintes lotes:

Número Quatro – um Bouça de Mato com carvalhos e sobreiros, fechada em quasi toda a volta por muros e pela EN n.º 27, com a superfície de 84.930 metros quadrados, no lugar de S. João da Ponte, Monte do Picoto, freguesia de S. Lázaro, confrontando do norte com a referida estrada, do nascente e poente com o montado da Quinta da Mitra, e do sul com uma faixa de terreno pertencente à mesma bouça;

Número Quinto – um terreno de Mato com a superfície de 70.379 metros quadrados, no lugar de S. João da Ponte, Monte do Picoto, freguesia de S. Lázaro, confrontando do norte com clube de caçadores e herdeiros de Júlio António de Amorim Lima, do nascente com herdeiros de António Joaquim de Oliveira Brandão, do sul com diversos possuidores e do poente com a bouça da Quinta da Mitra;

Número Seis – um terreno de mato com a superfície de 39.036 metros quadrados, no lugar de S. João da Ponte, Monte do Picoto, freguesia de S. Lázaro, confrontando do norte com EN n.º 27, do sul e poente com herdeiros de Domingos José de Pereira Braga e do nascente com a bouça tapada da Quinta da Mitra.».

58. No aludido auto consignou-se que «Os referidos prédios estão descritos na Conservatória do Registo Predial no libro B-92 … sob os números 32.940, 32.941 e 32.942 e na matriz predial sob os artigos 61, 63, 64 e 66. –

59. A Capela de São João Batista sempre esteve destinada a culto católico, desde a sua construção e até hoje, ininterruptamente.

60. Semanalmente a Igreja Católica celebra missa nessa capela, desde tempos imemoriais da sua construção.

61. O adro da capela e zona envolvente da capela, sempre foi utilizado pelos fiéis, semanalmente, para acesso à capela, para culto religioso, missas campais e cerimónias religiosas ao ar livre.

62. Desde pelo menos os inícios de 1800 que o Parque de S. João da Ponte constituía um espaço de livre acesso ao público, sem restrições,

63. E que era mantido, conservado e cuidado exclusivamente pela Câmara Municipal de Braga.

64. Naquele período pelo Parque passava a estrada que ligava Braga a Guimarães;

65. Sendo que ainda existiam duas pontes que faziam a travessia do Rio Este, uma delas (a mais pequena) entretanto desaparecida.

66. Era a Câmara Municipal de Braga quem fazia a limpeza do local, a conservação, a poda de árvores, o ajardinamento, a pavimentação de vias, colocação de passeios, etc.,

67. Tudo para o melhor usufruto possível do público, que ali acedia indiscriminadamente e sem autorização de quem quer que fosse.

68. O Parque sempre esteve separado da Quinta da Mitra.

69. Em 24.05.1839 a Câmara Municipal de Braga deliberou aprovar um pedido da Irmandade de Nossa Senhora do Parto (que então administrava a Capela de São João da Ponte), no qual esta solicitava autorização para criar um adro em frente à Capela e aí colocar arbustos,

70. Assumindo que seria sempre mantido um uso público no acesso ao local.

71. Na época o réu já se ocupava da conservação e gestão do espaço, que apresentava uma natureza pública, sem delimitação alguma e integrando vias de trânsito, passeios e pontes.

72. A população acedia livremente ao espaço, por ali circulando sem pedir autorização a quem quer que fosse, designadamente à autora.

73. Existia ainda um aglomerado de construções junto ao limite do que é hoje a parte final da Avenida Liberdade (logo após o rio Este), bem como existia um muro a delimitar o Parque da Quinta da Mitra.

74. Já no século XX a situação manteve-se inalterada, continuando o Parque a ser de uso e fruição pública e o réu a geri-lo, mantê-lo e conservá-lo;

75. Sendo até constituída uma Comissão dos Melhoramentos do Parque de São João da Ponte que se dedicava à sua gestão e visava o alargamento da sua área.

76. A ré queria aceder à Quinta da Mitra, para implantar um horto e um campo de jogos desportivos (como se veio a fazer).

77. Com a publicação da lei de separação do Estado da Igreja (21.04.1911) a Quinta da Mitra foi declarada propriedade do Estado, nos termos de inventário de 04.12.1911, onde constitui a verba n.º 40, e na descrição das suas confrontações diz-se o seguinte: “Confrontando pelo nascente com o parque de S. João…”.

78. Nos anos seguintes o Parque continuou a ser de uso e fruição pública;

79. Ali se fazendo as romarias do S. João e feiras de gado, aonde todos acediam sem necessitar de qualquer tipo de autorização.

80. Em Agosto de 1911 foi concedido ao réu o arrendamento da Quinta da Mitra, mediante o pagamento da renda anual de 150 escudos.

81. Por ofício de Outubro de 1911 solicitou o réu a redução da renda para 100 escudos por ano, tendo apresentado como justificação para o seu pedido o seguinte: “A Câmara, porém, atendendo a que o terreno em questão se destina ao aformosamento do parque de S. João da Ponte e portanto deles não poderá provir rendimento algum…”.

82. Posteriormente, já em Março do ano de 1917, o réu requereu ao Estado a venda da Quinta da Mitra, para construção de “campos para jogos desportivos, de viveiros para plantas ornamentais, arvores frutíferas e outras, ampliação do Parque Público da Ponte, etc.”.

83. Após o referido em 45. a ré produziu diversas deliberações relativas ao Parque, nomeadamente para expropriação de terreno e de casas situadas junto do parque e na margem da EN n.º 27, para regularização e alinhamento da Av. da Liberdade em construção, para embelezamento e alargamento do parque, para a transformação de parte da Quinta da Mitra no Horto Municipal e em campo de jogos desportivos, para instalação da rede eléctrica no parque, bem como celebrou contratos de arrendamento com terceiros e/ou de cedeu parte de terrenos à JAE.

84. O réu procedeu à electrificação do Parque em 1926, e pagou a obra.

85. Em 20.04.1946 (como referido em 57 e 58) retorna à Igreja uma parte significativa da Quinta da Mitra, mas da listagem dos prédios devolvidos não consta o Parque, nem nenhum terreno com a sua descrição.

86. A parte da Quinta da Mitra já ocupada pelo réu não foi devolvida.

87. Nos anos seguintes a 1946 e até aos dias de hoje o réu continuou a gerir, cuidar e conservar o Parque, que manteve a sua natureza de espaço de uso público, ao qual toda a população acedia livremente.

88. Em 09.08.1951, tendo em vista a obra de alargamento e rectificação da EN 101, junto ao Parque da Ponte e no prolongamento da Av. Marechal Gomes da Costa, a ré decidiu a expropriação de três casas, propriedade de privados, sitas em S. João da Ponte e inscritas na matriz urbana de São Lázaro (arts. 788, 781 e 782).

89. E em 25.04.1963, a ré adjudicou a obra de vedação em patela de parte do Parque da Ponte.

90. E assim sempre tem actuado o réu até aos dias de hoje, procedendo à limpeza e conservação de todo o Parque, podando as árvores, executando arranjos urbanísticos como bem entende, organizando a festa de S. João através da comissão de festas e ora associação e nesse contexto emitindo as respectivas licenças aos comerciantes.

91. Tudo gastos suportados pelo erário municipal.

92. Todas as pessoas, sem restrições, acedem ao Parque, nele passeando, merendando, praticando desporto, assistindo às festividades ali realizadas.”

Factos não provados:

“1. Desde tempos imemoriais, há mais de 30, 40, 50 e mais anos a autora é legítima dona e possuidora do Parque de S. João da Ponte, com a área de 24.000 m2, que envolve a Capela de S. João Batista, o seu adro e todo o logradouro da mesma.

2. No início do século XX o Parque de S. João da Ponte, de que fazem parte a Capela de São João Batista, o adro, o logradouro e demais área envolvente, integrava-se na Quinta da Mitra.

3. Por si e por antepossuidores, mercê de válidas e sucessivas transmissões, está a autora, na qualidade de proprietária, na legítima posse e detenção do referido prédio, ininterruptamente e há 10, 15, 20, 30 e mais anos.

4. Assim o fruindo, administrando e transformando, à vista de todas as pessoas, como se fosse coisa sua, na certeza e convicção de que não lesa direito alheio, e sem oposição ou restrição por parte de quem quer que seja.

5. A autora vem efectuando obras de manutenção e conservação do referido prédio, suportando os inerentes encargos, designadamente desde 1943.

6. Para o culto referido de 18. a 21. a autora usa também toda a área do aludido “Parque de S. João da Ponte”, além da capela e do seu adro.

7. O referido em 28.a. sucedeu porque a ré remeteu para a autora a responsabilidade pelo pagamento ao particular dos prejuízos causados.

8. As obras referidas de 34. a 36. impediam o acesso à capela sita no Parque de São João da Ponte.

9. O prédio em litígio considerou-se como entregue e transferido para a autora, em execução do disposto no art. 43.º do Decreto-Lei n.º 30615, independentemente de qualquer formalidade.

10. Uma vez que esse prédio havia sido já entregue e em uso e administração à Igreja Católica para culto católico.


II. 3. Do Direito


O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente/Autora/Arquidiocese de Braga, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil, artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código Processo Civil.

II. 3.1. A interpretação adotada no acórdão recorrido quanto ao art.º 640º do Código de Processo Civil, para não conhecer do recurso de apelação, no que respeita à impugnação da decisão de facto, por alegada inobservância das exigências de natureza formal impostas por lei, concretamente quanto aos factos não apurados detalhados em 1. a 10,  e quanto aos factos apurados  elencados nos pontos 62. a 92., revela-se errónea, impondo-se a reapreciação pelo Tribunal recorrido, daquela concreta decisão de facto proferida em 1ª Instância, cumpridos que foram os requisitos formais exigidos à impugnação de facto? (1)

Conforme já adiantamos, o thema decidendum do recurso é estabelecido pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não sendo permitido ao Tribunal de recurso conhecer de questões que extravasem as conclusões de recurso, exceto se as mesmas forem de conhecimento oficioso.

Nos termos do art.º 639º do Código de Processo Civil as alegações de recurso dividem-se em corpo das alegações, nas quais o recorrente expõe os fundamentos ou argumentos através dos quais procura convencer o Tribunal de recurso da sua razão, e conclusões das alegações, nas quais o recorrente deve sintetizar as concretas questões que pretende que o Tribunal de recurso aprecie, bem como, o sentido com que as deverá decidir.

Doutrina e Jurisprudência, vêm, pacificamente, defendendo que não obstante a dupla conforme existente entre decisões, sem fundamentação inovatória, essa mesma conformidade deixa de operar “se a parte pretender reagir contra o não uso, ou o uso deficiente dos poderes da Relação sobre a matéria de facto”, quando se invoca um erro de direito.

Como defende, Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª Edição, páginas 319 e seguintes, “Em tais circunstâncias e noutras similares em que seja apontado à Relação erro de aplicação ou interpretação da lei processual e seja invocado no recurso de revista a violação de normas adjectivas relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, não existe dupla conforme” sendo que divisamos, sem dificuldade, a razão pela qual a dupla conforme não atua no caso sub iudice, na medida em que o aresto da Relação em escrutínio, conquanto seja condizente com a sentença da 1ª Instância, quanto à subsunção jurídica, e mesmo mantendo a decisão de facto, não deixa de ser confrontado com novas questões de natureza adjetiva com direta influência na apreciação da invocada impugnação da decisão de facto.

Neste sentido, veja-se a comunicação de 6 de julho de 2015, do Juiz Conselheiro Alves Velho, aquando do Colóquio sobre o Novo Código de Processo Civil, in www.stj.pt., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de julho de 2017 (Processo n.º 1942/12.6TVLSB.L1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 2017 (Processo n.º 1676/13.4TBVLG.P1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2019 (2128/16.6T8VIS.C1.S1), in, www.dgsi.pt., e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de  novembro de 2019 (Processo n.º 8141/15.3T8GMR.L1.S1), relatado pelo presente relator, não publicado, que aqui seguimos de perto.

Sublinhamos que o Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita às decisões da Relação sobre a matéria de facto, não pode alterar tais decisões, sendo estas decisões de facto, em regra, irrecorríveis.

A este propósito, estatui o art.º 662º n.º 4 do Código de Processo Civil que “das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” estabelecendo, por seu turno, o art.º 674º n.º 3 do Código de Processo Civil “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, outrossim, prescreve o art.º 682º n.º 2 do Código de Processo Civil que a “decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674º”, donde se colhe, com meridiana clareza, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, acentuando-se, que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocada a violação de lei adjetiva ou a ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova.

A decisão de facto é da competência das instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta (art.º 674º n.º 3 do Código de Processo Civil), o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o acórdão recorrido afronte disposição expressa de lei quanto às regras atinentes à impugnação da decisão de facto, outrossim, quando que ponha em causa preceito que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Ora, no caso que nos ocupa, a Recorrente/Autora/Arquidiocese de Braga, insurge-se contra o acórdão recorrido que rejeitou a apreciação da impugnação da decisão de facto proferida em 1ª Instância, invocando que a interpretação adotada e aplicada no acórdão recorrido à norma constante do art.º 640º do Código de Processo Civil, para não conhecer da impugnação da decisão que fixou a matéria de facto, provada e não provada, por alegada inobservância das exigências de natureza formal impostas por lei (concretamente quanto aos factos não apurados detalhados em 1. a 10,  e quanto aos factos apurados  elencados nos pontos 62. a 92.), revela-se errada, impondo-se a reapreciação pelo Tribunal recorrido daquela declarada decisão de facto, proferida em 1ª Instância, cumpridos que foram, em apelação, os requisitos formais exigidos à respetiva impugnação de facto.

Daqui decorre que a Recorrente/Autora/Arquidiocese de Braga, ao insurgir-se contra a rejeição da reapreciação da decisão de facto, por parte da Relação, agora Tribunal recorrido, está a questionar o cumprimento de normas processuais atinentes aos poderes, próprios e privativos, da Relação, importando, por isso, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça.

Vejamos.

Os poderes do Tribunal da Relação quanto à modificabilidade da decisão de facto estão enunciados no art.º 662º do Código de Processo Civil, sendo que este tribunal não está dispensado do ónus de fundamentação da matéria de facto, mormente a aditada ou a modificada, tal como imposto pelo n.º 4 do art.º 607º, na medida em que, a fundamentação da decisão, maxime, a de facto, para além de ser decorrência do art.º 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, consubstancia causa de legitimidade e legitimação das decisões dos tribunais, porquanto permite ao destinatário da decisão compreender os fundamentos da decisão e os meios de prova em que eles de alicerçam.

Controvertida que está a rejeição da reapreciação da decisão de facto, por parte da Relação, agora Tribunal recorrido, respeitante à decisão de facto condizente aos factos não apurados detalhados em 1. a 10, e quanto aos factos apurados elencados nos pontos 62. a 92., por declarada inobservância das normas processuais atinentes aos poderes, próprios e privativos, da Relação, concretamente, as exigências de natureza formal impostas pela lei adjetiva civil plasmadas no art.º 640º do Código Processo Civil, importa dizer a propósito.

Apreciadas as conclusões das alegações da apelação da Recorrente/Autora/Arquidiocese de Braga, reconheceu o Tribunal a quo que “Assim, por falta de observância do disposto no nº 1, do art. 640º, do CPC, nos termos supra expostos, rejeita-se o recurso, na parte respeitante à da matéria de facto, sem prejuízo das alterações oficiosas “supra” destacadas.”

O exercício efetivo pela Relação do duplo grau de jurisdição quanto à decisão da matéria de facto, compreendendo a eventual reapreciação de depoimentos gravados ou registados prestados oralmente em audiência final e sujeitos à livre valoração do Tribunal, inovatoriamente consagrado na reforma adjetiva civil introduzida pelo Decreto-Lei n.º 39/95 de 15 de Fevereiro, foi acompanhado da indispensável cautela para prevenir o risco de um abuso de tal direito, por parte dos recorrentes, acaso pretendessem provocar um novo julgamento, com reapreciação global dos meios de prova apresentados, como se colhe do preâmbulo do aludido Decreto-Lei n.º 39/95 de 15 de Fevereiro “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redacção do artigo 712.º) - e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1.ª instância - possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta.

Cotejados os regimes processuais respeitantes a este tema, distinguimos ter sempre vigorado um exigente ónus de delimitação do objeto da impugnação deduzida pelo apelante e de fundamentação minimamente concludente de tal impugnação, expressado na necessária e cabal indicação dos pontos de facto questionados e dos meios probatórios que imponham decisão diversa, complementado, pela vinculação do recorrente a indicar o exato sentido decisório que decorreria da correta apreciação dos meios probatórios em causa, expondo, claramente, onde estava situado o invocado erro de julgamento.

A reforma do direito adjetivo civil, implementada com o Código de Processo Civil de 2013 não pretendeu alterar o sistema dos recursos cíveis, mas teve a preocupação de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto”, como se pode ler na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII apresentada à Assembleia da República, de cuja aprovação veio a originar o atual Código de Processo Civil, sendo que essa maior eficácia traduziu-se no reforço e ampliação dos poderes da Relação, no que respeita ao julgamento do recurso da decisão de facto, mas não trouxe consigo a eliminação ou, tão pouco, a atenuação do ónus de delimitação e fundamentação do recurso, introduzidos pela Decreto-Lei 39/95 de 15 de Fevereiro.

Na verdade, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obriga ao cumprimento do ónus, a cargo do recorrente, estatuído no art.º 640º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Estabelece este normativo adjetivo civil sobre o título, “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”:

“1 - Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na al. b) do número anterior observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados incumbe ao recorrente sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.”

Donde, com facilidade se colhe que o aludido preceito adjetivo civil, impõe rigor e precisão, onerando o recorrente, com o dever de especificar os factos e os meios probatórios que, em concreto, questiona, outrossim, o sentido decisório que devem ter as questões de facto impugnadas.

Querendo impugnar a decisão da matéria de facto o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, os seguintes aspetos: os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados; os concretos meios probatórios que na ótica do recorrente impunham decisão diversa; e o sentido da decisão que deve ser proferida; sendo que no tocante aos depoimentos gravados carece de indicar as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.

Dito de outra forma, a lei adjetiva civil impõe ao recorrente que individualize os factos que, em sua opinião, estão mal julgados, que especifique os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, que indique o sentido da decisão a proferir, e, inclusivamente, tratando-se de depoimentos de testemunhas gravados, que concretize as passagens do depoimento que tal há de permitir.

A violação deste ónus, preciso e rigoroso, conduz, nos termos enunciados, em consequência e intencionais da norma, à rejeição imediata do recurso na parte afetada.

Na esteira da Doutrina e Jurisprudência, perfilhamos o entendimento de que o cumprimento deste ónus deve ser feito com rigor, daí que o seu incumprimento não deve ser visto com benevolência.

A este propósito, Abrantes Geraldes, in, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, página 147, sustenta que “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.

De igual modo, defende Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, página 126, o legislador concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova, ademais, enuncia Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, página 132, sempre que o recurso respeite à impugnação da decisão da matéria de facto: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”.

Caberá, finalmente, observar que os consignados ónus têm que ser entendidos à luz da respetiva função, daí, conforme decorre dos regimes processuais que têm vigorado quanto a este assunto, ser possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes; e um ónus secundário - tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida - que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização das passagens da gravação relevantes, revestindo consequências substancialmente diferenciadas o incumprimento pelo recorrente do referido ónus fundamental de delimitação e estruturação do objeto da impugnação deduzida e do deficiente cumprimento daquele ónus secundário ou instrumental, tendente a permitir apenas uma localização mais fácil pelo tribunal ad quem dos meios probatórios relevantes para dirimir o objeto do recurso, donde, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, será de reconhecer a rejeição imediata no incumprimento daquele ónus primário ou fundamental, ao invés, não será justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando, pese embora a indicação do recorrente não seja, porventura, totalmente exata e precisa, ao nível dos minutos ou segundos em que foram proferidas pela testemunha as expressões tidas por decisivas pelo recorrente, não se possa perspetivar a existência de dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o pretenso erro de julgamento, neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 2015 (Processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1); de 2 de Junho de 2016 (Processo n.º 725/12.8TBCHV.G1.S12) e de 11 de Julho de 2019 (Processo n.º 121/06.6TBOBR.P1.S1), in, www.dgsi.pt. e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de novembro de 2019 (Processo n.º 8141/15.3T8GMR.L1.S1), não publicado.

Revertendo ao caso dos autos, coloca-se a questão de saber se foi cumprido o ónus que impende sobre a Recorrente/Autora/Arquidiocese de Braga, com vista à apreciação pela Relação, da impugnação da decisão de facto.

No que tange às conclusões recursivas apresentadas pela Recorrente/Autora/Arquidiocese de Braga, que tivemos o cuidado de consignar, no precedente segmento, apelidado de relatório, divisamos, concretamente quanto aos factos não apurados detalhados em 1. a 10, e quanto aos factos apurados elencados nos pontos 62. a 92., ter a Apelante/Autora/Arquidiocese de Braga individualizados os factos que, pretensamente, estão mal julgados, especificando, com concretização particular, os meios de prova que impõem a modificação da decisão de facto, outrossim, qual o sentido da decisão concreta a proferir, e, inclusive, uma vez que se trata também de declarações gravadas, a Apelante/Autora/Arquidiocese de Braga concretizou, na motivação do recurso, as passagens dos depoimentos que tal há de permitir, a par da indicação de outros meios de prova julgados pertinentes para a decisão de facto.

A ali Apelante/Autora/Arquidiocese de Braga, quer na motivação, quer nas conclusões do interposto recurso para a Relação, referiu expressamente que entendia que se mostrava incorretamente julgado os factos não apurados detalhados em 1. a 10 e os factos apurados elencados nos pontos 62. a 92., discordando da decisão de facto daquele Tribunal de 1ª Instância quando, respetivamente,  os não teve por adquirido processualmente, ao invés de o considerar provado (factos não apurados detalhados em 1. a 10), a par de os julgar demonstrados, quando se impunha a sua não aquisição processual (factos apurados elencados nos pontos 62. a 92.), tendo, assim, indicado de forma inequívoca o sentido da decisão que pretende, a par de ter enunciado os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, (com transcrição de parte das gravações dos depoimentos, julgados relevantes, de AA, BB, EE, DD, GG, HH, II, MM, NN e OO) que impunham decisão diversa da recorrida, mencionando também, e especificamente, os documentos entendidos por relevantes para a reponderação da facticidade impugnada.

Assim, em conformidade com o estatuído no art.º 640º do Código de Processo Civil, este Tribunal ad quem, uma vez reconhecida a observância, por parte da Apelante/Autora/Arquidiocese de Braga, do ónus que lhe é imposto, ao impugnar a respetiva decisão de facto que encerra a questão solvenda colocada nesta revista, não pode deixar de censurar a decisão do Tribunal recorrido que rejeitou a apreciação da impugnação da decisão de facto proferida em 1ª Instância, pois, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal recorrido, a Apelante/Autora/Arquidiocese de Braga ao impugnar a decisão de facto não se limitou a fazer simples afirmações genéricas de que a decisão devia ser diversa, ficando sem saber para cada facto qual o fundamento e a razão de ser da pretensão da recorrente, bem pelo contrário, ao impugnar a decisão da matéria de facto, nos termos enunciados, sublinhamos, especificou os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados; os concretos meios probatórios que na ótica da recorrente impunham decisão diversa; e o sentido da decisão que deve ser proferida, sendo bastante, salvo o devido respeito por opinião contrária, a indicação feita dos meios de prova, e uma vez que também engloba depoimentos gravados, a enunciação dos respetivos segmentos, tidos por relevantes, a exigir, pois que o Tribunal da Relação repondere a decisão de facto proferida em 1ª Instância.

Tudo visto, não há como deixar de reconhecer que as estatuídas regras adjetivas civis, reconhecidas na arquitetura da tramitação processual recursiva, atinente à impugnação da decisão de facto foram cumpridas, permitindo não só ao Recorrido/Réu/Município de Braga dispor dos elementos de que necessitava para se pronunciar sobre a impugnação da decisão de facto, a par de ter fornecido à Relação os dados necessários para da mesma conhecer, daí que não divisamos obstáculo formal à apreciação do mérito da impugnação deduzida quanto à consignada matéria de facto.

Pelo exposto, cumprida a enunciada dimensão da norma adjetiva civil - art.º 640º do Código de Processo Civil - na interpretação que decorre do vertido enquadramento jurídico, reconhecemos às conclusões trazidas à discussão pela Recorrente/Autora/Arquidiocese de Braga, virtualidade bastante para alterar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, o que não significa que se anule, pura e simplesmente, o acórdão recorrido, pois, caberá à Relação, reapreciando a matéria de facto, cuja reapreciação rejeitou, objeto desta revista, concretamente a decisão de facto atinente aos pontos 1. a 10. dos factos não provados e pontos 62. a 92. dos factos provados, determinar em que medida a respetiva reapreciação afeta o dispositivo consignado no aresto proferido.


III. DECISÃO


Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar procedente a revista interposta, em termos gerais, e, consequentemente:

a) Determinar a reapreciação da matéria de facto rejeitada, concretamente, a decisão de facto atinente aos pontos 1. a 10. dos factos não provados e pontos 62. a 92. dos factos provados, pelos mesmos juízes que elaboraram o acórdão recorrido, se for possível;

b) Determinar que a Relação verifique se o resultado dessa reapreciação implica a alteração dos outros pontos do acórdão, procedendo às alterações que entender.

c) Custas a cargo da parte vencida, a final.

Notifique.


Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa, 19 de outubro de 2021

                                                         


Oliveira Abreu (relator)

Nuno Pinto Oliveira

Ferreira Lopes