Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSÃO DE CLÁUSULA FALTA DE ENTREGA APÓLICE DE SEGURO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL DESABAMENTO DE TERRAS INUNDAÇÃO ÁGUAS DEVER DE INFORMAÇÃO DEVER DE COMUNICAÇÃO DEVER DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO ÓNUS | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO | ||
| Sumário : | I. A prova de que o autor foi informado pela seguradora de que as condições gerais do contrato de seguro estavam disponíveis para consulta no seu site, de que era cliente da ré há anos, de que tinha celebrado vários contratos de seguro, incluindo um anterior com a mesma natureza e sobre o mesmo imóvel e de que era utilizador da aplicação que lhe permitia aceder a toda a documentação relativa aos seus seguros, em conjunto com declaração que fez, segundo consta da apólice que o próprio juntou aos autos, permite concluir que foi entregue a apólice, com as conclusões gerais e especiais, nos termos exigidos pelo artigo 14.º da LCS. II. Vem, todavia, não provado que tivesse sido explicado ao autor “o sentido das expressões “aluimento de terras”, “tromba de água”, “queda de chuvas torrenciais”, ou “inundações”. III. Estando em causa saber se o seguro cobre o aluimento de terras resultante de fenómeno meteorológico (acumulação de águas da chuva), que a apólice inclui entre os fenómenos naturais e que, na condições gerais, são referidos a fenómenos geológicos, a não explicação ao autor de que aluimento de terras fica coberto tem como consequência a exclusão da limitação aos fenómenos geológicos e, consequentemente, de que vale o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, entenderia tratar-se de um aluimento de terras; sendo um sentido ambíguo, prevalece o mais favorável ao aderente. IV. Cabe em primeiro lugar à seguradora a obrigação de esclarecer qual é o âmbito do contrato de seguro, sem que o autor tenha o ónus de pedir esclarecimentos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou uma acção contra Fidelidade – Companhia de Seguros, SA., pedindo a sua condenação no pagamento de € 54 046,20, acrescidos de juros contados “à taxa legal de 4% desde a citação até integral liquidação”. Invocou, para o efeito, a celebração de um contrato de seguro de danos e a ocorrência de um sinistro abrangido pelo contrato, “um aluimento de terras que levou ao desabamento do muro de protecção de terras na parte traseira da sua moradia”, do qual resultaram diversas consequências que descreve, nomeadamente na sua moradia e na de um vizinho. A ré contestou. Por entre o mais, alegou que o sinistro não estava abrangido pelo âmbito do seguro contratado e que não pode verificar os danos porque, quando se deslocou ao local, já tinham sido realizadas obras que o impediram. Impugnou ainda o montante dos danos reclamados, que considerou excessivo. Em resposta à contestação, o autor alegou que o seguro que subscreveu (e que corresponde à apólice que juntou com a petição inicial, e não à que a ré apresentou com a contestação) abrange o aluimento de terras, que nunca lhe foram dadas a conhecer as condições gerais que a ré juntou com a contestação e que teve que proceder de imediato à construção de um novo muro, “sob pena de a sua habitação se desmoronar”. A acção foi julgada totalmente improcedente pela sentença de fls. 98, por se ter entendido que os danos não estão cobertos pelo contrato de seguro: “Deste modo, porque não são resultantes de um aluimento em consequência de um fenómeno geológico, mas sim resultantes de fenómenos meteorológicos, os danos daí resultantes – referidos nos pontos 5, 8 a 11 dos factos provados, não se encontram abrangidos pelo contrato de seguro celebrado entre o Autor e a Ré, pelo que esta não é responsável pelos prejuízos sofridos pelo Autor.” Para assim decidir, o tribunal de 1.ª instância, procurando determinar “qual a causa da queda do muro de protecção de terras situado na parte traseira da moradia”, considerou que o aluimento de terras ocorreu “por excesso de carga hidroestática no terreno, devido ao acumular da chuva, que levou ao desabamento do muro de protecção de terras na parte traseira da moradia”, não tendo, portanto, sido “provocado por um qualquer fenómeno geológico, mas por causas climatéricas, neste caso, pelo acumular da chuva”; e que “qualquer declaratário normal (…) compreenderia, com facilidade, que um aluimento resultante de um «fenómeno geológico» – como está escrito nas condições gerais do contrato – não poderia significar que abrangia os aluimentos resultantes de «fenómenos meteorológicos»”; que o muro não consta do contrato como objecto seguro; que, por isso, o seguro não abrange danos resultantes da queda do muro (sejam danos do autor, sejam danos de terceiro). 2. Esta sentença foi revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 118, que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 54 046,20, acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento. A Relação, em síntese “considerando o sentido “vulgar e correntemente” dado às coberturas contratadas, como aquelas supra identificadas, bem como a definição contratual do conceito de sinistro (em IV da Cláusula 1ª, das Condições Gerais da referida Apólice) – “A verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento das coberturas do risco previstas no contrato” – e o assente em 5, 8 a 11, somos levados a concluir ser obrigação contratual da Ré ressarcir o A. pelos apurados danos, nos moldes peticionados”, excluindo o sentido sustentado pela ré, por não ter ficado provada, nem a comunicação, nem a explicação das cláusulas que previam significados diversos dos correntes. A ré interpôs recurso de revista. Pelo acórdão de fls. 146, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu a revista, anulou o acórdão recorrido e determinou que o processo regressasse ao Tribunal da Relação do Porto, “a fim de ser ampliada a matéria de facto, nos termos” que definiu, “e proferida decisão de direito, se possível, pelos mesmos juízes que proferiram o acórdão recorrido.”. A matéria de facto que vinha então provada era a seguinte: 1 - O Autor celebrou com a Ré, com efeitos a partir de 11/12/2016, o seguro de Multiriscos Múltiplos Habitação sobre o imóvel, sito na morada Viela ..., nº 69, em ..., com a apólice com nº MR......61, com as condições particulares e condições gerais e especiais juntas a fls. 26 a 52 e cujo conteúdo se tem aqui como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 2 - Tendo sido contratado o “Plano Base”, com as coberturas, capitais seguros/limites de indemnização e franquias que constam da apólice. 3 - Sendo o capital garantido pela apólice no valor máximo de € 186.430,12. 4. - O período de validade da referida apólice era de 11/12/2018 a 11/12/2019. 4.- No dia 25 de abril de 2019, ocorreu um aluimento de terras, por excesso de carga hidrostática no terreno, devido ao acumular da chuva, que levou ao desabamento do muro de proteção de terras na parte traseira da moradia a que se alude no ponto 1, o que, consequentemente, afetou os alicerces da casa, abertura de fissuras várias nas paredes, rompimentos de tubos de água e saneamento. 5.- O Autor participou a ocorrência à Ré no dia 26 de abril de 2019. 6. - A Ré recusou o sinistro, o que comunicou ao Autor, por carta datada de 06/05/2019, junta a fls. 53 v. e cujo conteúdo aqui se tem como integramente reproduzido para os devidos efeitos legais. 7.- A queda do muro e os danos a que se aludem no ponto 5 implicaram a realização dos trabalhos descritos no documento junto a fls. 10 v. a 11, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no valor de € 14.600,10 ( IVA incluído ). 8. - Sendo, ainda, necessário proceder à remoção de terras/limpeza de caminho e terrenos vizinhos afetados e efetuar a construção de muro em pedra junto à habitação do Autor, nos termos constantes dos documentos 4 a 12, juntos com a p.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidos, no valor de € 32.472,00 (IVA incluído). 9.- O vizinho do Autor, BB, residente na Rua da ..., nº383, ..., ..., sofreu igualmente danos na sua habitação, devido ao aluimento de terras proveniente do terreno onde se situa a moradia do Autor. 10.- No prédio do vizinho do Autor é necessário realizar os trabalhos descritos no documento 13, junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido, no valor de € 6.974,10 ( IVA incluído ). 3. Para assim decidir, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se nestes termos (que se transcrevem, por se tratar de fundamentação relevante para o presente acórdão): «3. Está em causa neste recurso determinar se o sinistro que ocorreu, e que se encontra descrito no ponto 5 dos factos provados – “um aluimento de terras, por excesso de carga hidrostática no terreno, devido ao acumular da chuva, que levou ao desabamento do muro de proteção de terras na parte traseira da moradia a que se alude no ponto 1, o que, consequentemente, afetou os alicerces da casa, abertura de fissuras várias nas paredes, rompimentos de tubos de água e saneamento” e provocou danos na casa do seu vizinho – está ou não abrangido no contrato de seguro em causa neste processo, descrito nos pontos 1 a 4 dos factos provados. 4. Tendo sido celebrado já na vigência do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, é-lhe aplicável o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS) aprovado por este diploma. É-lhe igualmente aplicável, na medida em que não o contrarie, o regime definido pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 15 de Outubro (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, LCCG), como aliás se diz expressamente no artigo 3.º do referido Regime Jurídico. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 72/2008, o contrato de seguro deixou de ser qualificado como um contrato formal, no sentido de ser condição de validade a adopção de determinada forma (artigo 220,º do Código Civil) – escrita, de acordo com o artigo 426,º do Código Comercial (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 30 de Setembro de 2010, www.dgsi.pt, proc. n.º 414/06.2TBPBL.C1.S ou de 4 de Dezembro de 2014. www.dgsi.pt, proc. n.º 23/12.7TBESP.P1.S1); a formalização na apólice que o n.º 2 do artigo 32.º do RJCS impõe ao segurador passou antes a ser considerada como requisito de prova . Da apólice, necessariamente um “instrumento escrito” (n.º 2 do citado artigo 32.º), deve constar “todo o conteúdo acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis” (n.º 1 do artigo 37.º); “no mínimo”, têm de constar os dados enumerados no n.º 2, entre os quais figuram, naturalmente, “os riscos cobertos”, fundamento último da celebração do contrato. Aplicam-se assim à sua interpretação as normas definidas pelo Código Civil para a interpretação dos negócios jurídicos em geral (artigo 236.º e segs), para as quais, aliás, remete o artigo 10.º da LCCG. Merecem especial referência as regras relativas à interpretação das “cláusulas contratuais gerais ambíguas” (artigo 11.º), porque, nesse caso, o padrão relevante para a interpretação é o do “contraente indeterminado normal que se limitasse a” subscrever as cláusulas (n.º 1) e, na dúvida, “prevalece o sentido mais favorável ao aderente” (n.º 2) – regra diferente da que o artigo 237.º do Código Civil fixa para a resolução de dúvidas de interpretação nos contratos onerosos, e que é a de que deve prevalecer o sentido “que conduzir ao maior equilíbrio das prestações” – e que facilmente se explica pelo desequilíbrio que em regra existe entre o predisponente das cláusulas e o aderente. 5. O Supremo Tribunal de Justiça tem consistentemente traçado os limites em que pode intervir na interpretação das declarações negociais, quer se insiram num contrato – em que as partes são simultaneamente declarante e declaratário, – quer não. A título de mero exemplo, cita-se o já referido acórdão de 30 de Setembro de 2010: a possibilidade de intervenção do Supremo Tribunal da Justiça no controlo da interpretação de declarações negociais (…) limita[-se] à apreciação da observância dos critérios legalmente definidos para o efeito, já que a averiguação da vontade real dos declarantes se situa no domínio da matéria de facto, fora portanto do âmbito do recurso de revista (assim, por exemplo, acórdãos deste Supremo Tribunal de 23 de Setembro de 2008, www.dgsi.pt, proc. nº 08B2346 ou de 16 de Abril de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 77/07.8TBCTB.C1.S1)”. No caso, começa por ser necessário determinar com que sentido deve valer a expressão “aluimento de terras”, incluída no texto da apólice sob a designação de proposta e, nesta, na parte intitulada “Coberturas – Incêndios e fenómenos naturais”, nas Condições Gerais, no ponto 6.1, refere-se o aluimento de terras entre os “fenómenos geológicos”, juntamente com deslizamentos e derrocadas e afundamentos de terrenos”. O declaratário normal a que o n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil se refere como padrão de aferição do sentido relevante de uma declaração negocial – sentido que um “declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” , como o Supremo Tribunal de Justiça já repetidamente recordou, deve ser entendido como o destinatário de uma declaração medianamente cuidadoso, diligente e informado, na posse dos conhecimentos efectivamente detidos pelo real declaratório, 6. O autor alegou, no articulado de resposta à contestação, que não lhe tinham sido dadas a conhecer as condições gerais que a ré juntou com a contestação A Relação, assumindo que a ré não tinha provado que foi explicado ao autor o sentido com que as expressões “aluimento de terras”, “tromba de água”, “queda de chuvas torrenciais” ou “inundações” são utilizadas no contrato, devem valer com o sentido corrente, pois não se podem considerar “as situações e exclusão das coberturas contratadas, nos termos do disposto no art.º 8,º, alínea a) da L.C.C.G.”. Da leitura da sentença não resulta que a prova tenha incidido sobre a questão de saber se as condições gerais foram ou não comunicadas e explicadas ao autor, não obstante o autor ter alegado, como se viu, que só com a sua junção com a contestação é que delas teve conhecimento. Do n.º 3 do artigo 14.º[34.º] do RJCS resulta que, uma vez entregue a apólice, “não são oponíveis pelo segurador cláusulas que não constem de documento escrito assinado pelo tomador do seguro ou a ele anteriormente entregue”. Torna-se necessário que se produza prova sobre este ponto, uma vez que o texto a interpretar incluirá ou não o das cláusulas relevantes das condições gerais consoante a ré tenha ou não cumprido a obrigação de entrega das condições gerais do contrato. Provada a entrega, cumpre ainda averiguar se foram ou não cumpridos os deveres de informação e esclarecimento a que a seguradora está obrigada, quanto ao âmbito do risco que se propõe cobrir (artigos 18.º, al. b) RJCS), ou quanto à relação entre as diferentes coberturas (22.º, n. 3.º RJCS). A incerteza sobre a prova – que atinge a determinação das cláusulas a interpretar – impede a definição do direito aplicável (n.º 1 do artigo 683.º e n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil).» 4. Por novo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, foi deliberado anular a decisão da 1.ª instância, “com vista à ampliação da matéria de facto nos moldes concretamente definidos pelo STJ: «Descontente, a R. interpôs recurso de revista, onde se decidiu anular o acórdão recorrido, “a fim de ser ampliada a matéria de facto, nos termos definidos”, pois, como decorre da fundamentação, “da leitura da sentença não resulta que a prova tenha incidido sobre a questão de saber se as condições gerais foram ou não comunicadas e explicadas ao autor, não obstante o autor ter alegado, como se viu, que só com a sua junção com a contestação é que delas teve conhecimento. Do n.º 3 do artigo 14.º do RJCS resulta que, uma vez entregue a apólice, “não são oponíveis pelo segurador cláusulas que não constem de documento escrito assinado pelo tomador do seguro ou a ele anteriormente entregue”. Torna-se necessário que se produza prova sobre este ponto, uma vez que o texto a interpretar incluirá ou não o das cláusulas relevantes das condições gerais consoante a ré tenha ou não cumprido a obrigação de entrega das condições gerais do contrato. Provada a entrega, cumpre ainda averiguar se foram ou não cumpridos os deveres de informação e esclarecimento a que a seguradora está obrigada, quanto ao âmbito do risco que se propõe cobrir (artigos 18.º, al. b) RJCS), ou quanto à relação entre as diferentes coberturas (22.º, n. 3.º RJCS). A incerteza sobre a prova – que atinge a determinação das cláusulas a interpretar – impede a definição do direito aplicável (n.º 1 do artigo 683.º e n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil).”. Face ao exposto, considerando a essencialidade da ampliação da matéria de facto, nos moldes definidos, e os elementos actualmente disponíveis nos autos, entendemos que se justifica aplicar o estabelecido nas als. c), dos nºs 2 e 3, do artº 662º e, assim, determinar a baixa dos autos à 1ª instância para os indicados fins.» 5. Regressado e processo à 1.ª Instância, foi determinada a ampliação da matéria de facto nestes termos (despacho de fls. 162): “Aferir se a Ré entregou ao Autor as condições gerais do contrato de seguro em discussão nos autos. - Apurar se a Ré informou e esclareceu o Autor do âmbito do risco que se propôs cobrir ou quanto à relação entre as diferentes coberturas, tendo-lhe explicado o sentido com que as expressões ‘aluimento de terras’, tromba de água’, ‘queda de chuvas torrenciais’, ou ‘inundações significam.” Produzida a prova, foi proferida nova sentença, que aditou os seguintes factos provados: 12 – A Ré informou o Autor que as condições gerais do novo contrato de seguro a que se alude no ponto 1 estavam disponíveis para consulta no site da Ré. 13 – Aquando da celebração do novo contrato de seguro a que se alude no ponto 1 foi efetuada uma simulação de seguro do plano base e três possibilidades de coberturas opcionais, tendo a Ré, através da mediadora de seguros, informado e explicado pessoalmente ao Autor as características (garantias e exclusões) e diferenças existentes entre o plano base e as diferentes coberturas opcionais, tendo o Autor sido esclarecido de todas as questões/dúvidas que colocou, tendo optado pela cobertura de seguro de plano base. 14 - O Autor foi, igualmente, informado e esclarecido pela Ré de todas as questões/dúvidas que colocou relativamente às cláusulas constantes do contrato de seguro a que se alude no ponto 1 e respetivas garantias e exclusões. 15 - O Autor é cliente da Ré, através desta mediadora, há cerca de doze anos, tendo celebrado com esta vários contratos de seguros, incluindo um anterior seguro com a mesma natureza sobre o mesmo imóvel, sendo utilizador, pelo menos, a partir de 2017/18, da aplicação da Ré que lhe permite aceder a toda a documentação relativa aos seus seguros. E, “Com interesse para a decisão da causa”, escreveu-se ainda na sentença, “não se provaram os restantes factos alegados que constam nos articulados designadamente, no que para a questão interessa, que: - Para além do referido no ponto 5 que o excesso de carga hidrostática foi também devido à implantação de piscina no terreno, a qual não possuía saídas de água adequadas. - Que o muro que desabou não possuía saídas de água adequadas. - Para além do referido no ponto 12, que a Ré entregou “em mão” ao Autor as condições gerais do contrato de seguro a que se alude no ponto 1. - Para além do referido nos pontos 13 e 14, que a Ré explicou ao Autor, em concreto, o sentido das expressões “aluimento de terras”, “tromba de água”, “queda de chuvas torrenciais”, ou “inundações”. A acção veio de novo a ser julgada improcedente, considerando a sentença que os danos invocados pelo autor não se encontram abrangidos pelo contrato de seguro (“porque não resultantes de um aluimento geológico, mas sim resultantes de fenómenos meteriológicos”) e porque “da factualidade provada resulta que a Ré informou o Autor que as condições gerais do novo contrato de seguro a que se alude no ponto 1 estavam disponíveis para consulta no site da Ré (ponto 12). Mais, aquando da celebração deste novo contrato de seguro a que se alude no ponto 1, foi efetuada uma simulação de seguro do plano base e três possibilidades de coberturas opcionais, tendo a Ré, através da mediadora de seguros, informado e explicado pessoalmente ao Autor as características (garantias e exclusões) e diferenças existentes entre o plano base e as diferentes coberturas opcionais, tendo o Autor sido esclarecido de todas as questões/dúvidas que colocou, tendo optado pela cobertura de seguro de plano base. O Autor foi, igualmente, informado e esclarecido pela Ré de todas as questões/dúvidas que colocou relativamente às cláusulas constantes do contrato de seguro a que se alude no ponto 1 e respetivas garantias e exclusões. (pontos 13 e 14) Daqui se infere que a Ré, através do seu mediador informou e explicou ao Autor as características (garantias e exclusões) do novo contrato de seguro, tanto mais que o Autor teve que optar pelo plano base em detrimento das coberturas opcionais, o que pressupõe claramente que foram explicadas ao Autor, de forma adequada, razoável e diligente as cláusulas contratuais gerais, tendo o Autor sido, igualmente, informado e esclarecido pela Ré de todas as questões/dúvidas que colocou relativamente às mesmas. (…) Assim, entendemos que a Ré cumpriu o seu dever de entrega das condições gerais do contrato e com os deveres de informação e esclarecimento a que a seguradora está obrigada, quanto ao âmbito do risco que se propõe cobrir e quanto à relação entre as diferentes coberturas, nos termos dos arts. 18º, al. b) e 22º, nº 3 do RJCS.”. O Autor é cliente da Ré, através desta mediadora, há cerca de doze anos, tendo celebrado com esta vários contratos de seguro, incluindo um anterior seguro com a mesma natureza sobre o mesmo imóvel, sendo utilizador, pelo menos, a partir de 2017/18, da aplicação da Ré que lhe permite aceder a toda a documentação relativa aos seus seguros (ponto 15), pelo que entendemos que as informações e explicações dadas e esclarecimento de todas as questões/dúvidas que o mesmo colocou aquando da celebração do seguro e respetiva disponibilização das cláusulas contratuais gerais no site da Ré, são suficientes para o Autor, homem médio, medianamente diligente e esclarecido, com a mínima capacidade de entendimento e sentido crítico, com conhecimentos básicos no domínio das tecnologias que lhe permitiam aceder, caso fosse essa a sua vontade, às cláusulas contratuais gerais, por simples consulta no site da Ré, não sendo exigível à Ré que lesse e explicasse pormenorizadamente as 43 páginas das cláusulas contratuais gerais. Sendo do senso comum e facilmente compreendidas pelo homem médio em geral e pelo Autor em particular, o significado das expressões “aluimento de terras”, “tromba de água”, “queda de chuvas torrenciais”, ou “inundações”, pelo que é irrelevante que tal explicação, em concreto, não lhe tenha sido dada pela Ré.” 6. A ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu acórdão revogando a sentença e novamente julgando a acção procedente, “condenando a Ré a pagar ao A. a quantia de €54.046,20, acrescida dos respectivos juros legais, a contar da citação até efectivo e integral pagamento. “ Interessa agora, em especial, o seguinte trecho da fundamentação: «Ora, no caso em apreço verifica-se que foram contratadas (cfr. 2, dos f.p.), entre outras, as coberturas dos danos resultantes de Fenómenos Naturais, nestes incluindo Tempestades, Aluimentos de terras e Inundações, sem franquia e com o limite de indemnização de 186.430,12€. Também se mostra coberta a Responsabilidade Civil extracontratual – Danos causados p/bens seguros, cujo limite indemnizatório, sem franquia, foi fixado em €25.000,00. Consta igualmente coberta a Demolição e remoção de escombros, como o limite de indemnização de 10% Prej Ind Max. 10.000,00€, sem franquia. Por conseguinte, há que dar razão ao Recorrente. Veja-se que, não obstante o dado por assente em 12 a 15, a verdade é que não se provou (ónus a cargo da Ré) que a Ré explicou ao Autor, em concreto e no momento adequado, o sentido contratual por si clausulado, designadamente, no que toca ao uso das expressões “aluimento de terras”, “tromba de água”, “queda de chuvas torrenciais”, ou “inundações””. Ora, por regra, quem ignora não tem questões/dúvidas a colocar. De onde, o genericamente dado por assente no final de 13 e 14, dos f.p. não suprir a falta de prova de tais explicações. Assim, (ainda citando o mesmo Acórdão atrás identificado) “como decidiu o S.T.J. no Ac. de 11/04/2000, “se num contrato em que se segura o risco “tempestade” e em que a seguradora não prova ter satisfeito tal dever de comunicação a respeito da “definição de tempestade”, constante das Condições Gerais da Apólice, deve ter-se tal definição de tempestade excluída do contrato, continuando, porém, o risco “tempestade” coberto, mas com o sentido que vulgar e correntemente lhe é atribuído” (in C.J., Acs. do S.T.J., VIII, tomo I, págs. 152-158). Assim, essencialmente no que se refere às “inundações”, cabendo no sentido com que normalmente é utilizado a “tromba de água” e/ou a “queda de chuvas torrenciais”, uma vez que a Apelante não fez a mínima prova de ter comunicado ao Autor o critério objectivo que elegeu para o preenchimento destes conceitos, dado pela medição da precipitação das águas pluviais no pluviómetro, não pode este ser considerado, tomando-se o termo “chuvas torrenciais” com o seu sentido habitual e comum. Outro tanto ocorre quanto à cobertura de “aluimento de terras”, por carecer de explicitação o que se quis significar com os “fenómenos geológicos”, tanto mais que na origem de aluimentos, de deslizamentos, de derrocadas e de afundamento de terras, também estão fenómenos climatológicos – períodos de seca severa, que abre gretas na terra, ou, como sucedeu na situação sub judice, de chuvas torrenciais, que tiram consistência aos terrenos. É ainda o incumprimento do dever de informar e explicar que justifica que se não considerem as situações de exclusão das coberturas contratadas, nos termos do disposto no art.º 8.º, alínea a) da L.C.C.G.” Isto é válido, naturalmente, para as restantes coberturas. Por conseguinte, in casu, considerando o sentido “vulgar e correntemente” dado às coberturas contratadas, como aquelas supra identificadas, bem como a definição contratual do conceito de sinistro (em IV da Cláusula 1ª, das Condições Gerais da referida Apólice) - “A verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento das coberturas do risco previstas no contrato” – e o assente em 5, 8 a 11, somos levados a concluir ser obrigação contratual da Ré ressarcir o A. pelos apurados danos, nos moldes peticionados. Em suma, a acção, ao contrário do decidido pela 1ª instância, merece ser julgada inteiramente procedente, o que impõe a revogação da sentença recorrida, conforme pretensão do Recorrente.» 7. A ré interpôs recurso de revista, que foi admitido. Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Efetivamente o A. celebrou com a R. um Contrato de Seguro Multirriscos Múltiplos Habitação, concordando com as condições particulares e as condições gerais e especiais do mesmo. 2ª - Foi contratado o “Plano Base”, com as coberturas, capitais seguros /limites de indemnização e franquias que constam da apólice junta aos autos. 3ª - A “Reconstituição de Muros, Portões, Vedações e Jardins” estão englobados apenas pelas “Coberturas Facultativas”, não sendo parte integrante do “Plano Base” contratado pelo A. 4ª - O muro em causa não é objeto seguro, portanto, a R. não é responsável pelos alegados danos sofridos, nem pela responsabilidade civil perante terceiros, associada à queda do mesmo. Sem prescindir, 5ª - Na cláusula 2ª (“Objeto, Garantias do Contrato e Exclusões”) das Condições Gerais do contrato de seguro, refere-se quais são as “Coberturas Facultativas”, sendo uma delas a de “Aluimento de Terras”. 6ª - Contudo, o “aluimento de terras” terá de ser originado por um fenómeno geológico, isto é, uma ação extraordinária, natural, rara, nova, surpreendente, momentânea e que sucede poucas vezes. 7ª - Tal fenómeno geológico, garantido pelo contrato em apreço nas coberturas facultativas, deverá estar associado a processos naturais inerentes à geodinâmica interna e externa da crosta terrestre. 8ª - Não se deve confundir fenómeno geológico com causas climatéricas (ventos ou chuvas) ou humanas (defeitos construtivos). 9ª - O “aluimento de terras” no caso concreto decorreu por excesso de carga hidrostática no terreno, pois, devido ao acumular as águas da chuva, sucedeu o desabamento do muro em causa. 10ª - O aluimento em causa não foi provocado por um qualquer fenómeno geológico, mas por causas climatéricas, neste caso, pelo acumular de chuva. 11ª – Não é defensável que se diga qualquer declaratário normal colocado no lugar do real declaratário, no contexto do contrato individual pactuado, entenderia a cláusula em apreço como abrangendo os aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimentos de terreno resultantes de fenómenos meteorológicos. 12ª - Qualquer pessoa, qualquer declaratário normal, ao celebrar um contrato deste tipo e perante aquela cláusula entenderia, compreenderia, com facilidade que um aluimento resultante de um “fenómeno geológico” não poderia significar que abrangia os aluimentos resultantes de “fenómenos meteorológicos”. 13ª - Uma pessoa normal, o cidadão comum, o declaratário normal colocado na posição do real declaratário, sabe que aluimentos em consequência de fenómenos meteorológicos não é equivalente a aluimentos em consequência de fenómenos geológicos. 14ª - Assim sendo, porque não são resultantes de um aluimento em consequência de um fenómeno geológico, mas sim resultantes de fenómenos meteorológicos, os danos reclamados e referidos nos pontos 5, 8 a 11 dos factos provados, não se encontram abrangidos pelo contrato de seguro celebrado entre o A. e a R., não sendo esta responsável pelos mesmos. Sem prescindir, 15ª - Resultou provado que a R. informou o A. que as condições gerais do novo contrato de seguro a que se alude no ponto 1 estavam disponíveis para consulta no site da R. 16ª - Resultou provado que, aquando da celebração deste novo contrato de seguro a que se alude no ponto 1 foi efetuada uma simulação de seguro do plano base e três possibilidades de coberturas opcionais, tendo a R., através da mediadora de seguros, informado e explicado pessoalmente ao A. as características (garantias e exclusões) e diferenças existentes entre o plano base e as diferentes coberturas opcionais, tendo o A. sido esclarecido de todas as questões/dúvidas que colocou, tendo optado pela cobertura de seguro de plano base. 17ª - E que o A. foi informado e esclarecido pela R. de todas as questões/dúvidas que colocou relativamente às cláusulas constantes do contrato de seguro a que se alude no ponto 1 e respetivas garantias e exclusões. 18ª - Como bem concluiu o julgador na 1ª Instância, a R., através do seu mediador informou e explicou ao A. as características (garantias e exclusões) do novo contrato de seguro, tanto mais que o A. teve que optar pelo plano base em detrimento das coberturas opcionais, o que pressupõe claramente que foram explicadas ao A., de forma adequada, razoável e diligente as clausulas contratuais gerais, tendo o A. sido, igualmente, informado e esclarecido pela R. de todas as questões/dúvidas que colocou relativamente às mesmas. 19ª - São do senso comum e facilmente compreendidas pelo homem médio em geral e pelo A. em particular, o significado das expressões “aluimento de terras”, “tromba de água”, “queda de chuvas torrenciais”, ou “inundações”, pelo que é irrelevante que tal explicação, em concreto, não lhe tenha sido dada pela Ré. 20ª - Contrariamente ao entendimento do Acórdão recorrido, a Ré cumpriu o seu dever de entrega das condições gerais do contrato e com os deveres de informação e esclarecimento a que a seguradora está obrigada, quanto ao âmbito do risco que se propõe cobrir e quanto à relação entre as diferentes coberturas, nos termos dos arts. 18º, al. b) e 22º, nº 3 do RJCS. Sem prescindir, 21ª - Os danos em questão também não se encontram garantidos pelas coberturas de “Tempestades” e “Inundações” previstas na cláusula 2ª (“Objeto, Garantias do Contrato e Exclusões”) das Condições Gerais, uma vez que não foram alegados ou demonstrados os pressupostos aí definidos. 22ª - A R. não pode ser responsabilizada contratualmente pelos danos reclamados pelo A., não cobrindo o contrato de seguro toda e qualquer eventualidade, mas apenas nos termos contratados entre as partes, cujas condições de A. tinha conhecimento e aceite. 23ª - A responsabilidade relativa ao evento em causa não tem enquadramento no contrato de seguro celebrado com a R., devendo ser proferido Acórdão que revogue a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, decidindo nos termos da Sentença proferida em 1ª Instância. 24ª – Ao decidir como decidiu, o Tribunal da Relação do Porto violou o disposto nas cláusulas do contrato de seguro, bem como o disposto nos arts. 236º e 342º do Código Civil, nos arts. 5º, 6º, 10º e 11º do Decreto-Lei n.º 446/85, e nos arts. 18º e 22º do RJCS. Termos em que, julgando-se procedente o recurso interposto pela R., julgando-se a ação improcedente e confirmando-se a Sentença proferida em 1ª Instância, se fará inteira O recorrido contra-alegou, defendendo a confirmação do acórdão recorrido. 8. Cumpre antes de mais observar que a circunstância de ter intervindo uma mediadora não altera os deveres de informação que se vão referir (artigo 29.º da LCS). A anulação do anterior acórdão do Tribunal da Relação do Porto teve como objectivo, como se viu, a necessidade de se apurar “se as condições gerais foram ou não comunicadas e explicadas ao autor”. Se foram entregues e se, tendo sido, “se foram ou não compridos os deveres de informação e esclarecimento a que a seguradora está obrigada, quanto ao âmbito do risco que se propõe cobrir (artigos 18.º, al. a) Regime Jurídico do Contrato de Seguro), ou quanto à relação entre as diferentes coberturas (artigo 22.º, n.º 3 Regime Jurídico do Contrato de Seguro”. Ora a prova produzida revela que o autor foi informado pela ré de que as condições gerais do novo contrato de seguro a que se alude no ponto 1 estavam disponíveis para consulta no site da Ré”; e, bem assim, que o mesmo autor, que era cliente há vários anos da ré, “tendo com esta celebrado vários contratos de seguro, incluindo um anterior seguro com a mesma natureza sobre o mesmo imóvel”, era “utilizador, pelo menos, a partir de 2017/18, da aplicação da Ré que lhe permite aceder a toda a documentação relativa aos seus seguros.” Entende-se que esta prova, em conjunto com a declaração constante da apólice junta pelo próprio autor como correspondendo ao contrato que celebrou com a ré (cfr doc 1) junto com a petição inicial), permite concluir que foi entregue a apólice, com as conclusões geris e especiais, nos termos exigidos pelo artigo 14.º da LCS. Questão diferente é saber se foi cumprido pela seguradora o dever de informação e esclarecimento, desde logo, quanto ao” âmbito do risco” que a seguradora “se propõe cobrir” (al b) do artigo 18.º da LCS).” Ora, da prova produzida em 1.ª instância, na sequência da anulação da primeira sentença, resultou não provado que, em concreto, tivesse sido explicado ao autor “o sentido das expressões “aluimento de terras”, “tromba de água”, “queda de chuvas torrenciais”, ou “inundações”, não obstante o que vem provados nos pontos 13 e 14. Mantém-se portanto a questão de saber como deve ser interpretada a cobertura “aluimento de terras” constante da apólice, mesmo que em conjunto com a delimitação constante do ponto 6 (Coberturas facultativas), no que ao “aluimento de terras respeitava”, de que o seguro cobria, “até ao limite fixado nas Condições particulares, de indemnizações por danos directamente causados aos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos; a) Aluimento (…)” A 1.ª Instância entendeu que “Não há qualquer dúvida que, no caso em apreço, estamos perante um aluimento, tal como se prevê no referido contrato de seguro, pois que um aluimento se traduz na ação ou efeito de aluir e “aluir” mais não é do que desmoronar, desabar, cair, abater, tirar a firmeza minar. Mas este “aluimento” de terras ocorreu por excesso de carga hidrostática no terreno, devido ao acumular da chuva, que levou ao desabamento do muro de proteção de terras na parte traseira da moradia a que se alude no ponto 1. Daqui se infere que tal aluimento não foi provocado por um qualquer fenómeno geológico, mas por causas climatéricas, neste caso, pelo acumular de chuva. Ora, os fenómenos climatéricos não podem ser qualificados ou entendidos como fenómenos geológicos, pelo que o evento em causa e os respetivos danos não estão garantidos pelo contrato. Nem se diga que qualquer declaratário normal colocado no lugar do real declaratário, no contexto do contrato individual pactuado, entenderia a cláusula em apreço como abrangendo os aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimentos de terreno resultantes de fenómenos meteorológicos. Qualquer pessoa, qualquer declaratário normal, ao celebrar um contrato deste tipo e perante aquela cláusula entenderia, compreenderia, com facilidade que um aluimento resultante de um “fenómeno geológico” não poderia significar que abrangia os aluimentos resultantes de “fenómenos meteorológicos”. Uma pessoa normal, o cidadão comum, o declaratário normal colocado na posição do real declaratário, sabe que aluimentos em consequência de fenómenos meteorológicos não é equivalente a aluimentos em consequência de fenómenos geológicos.” A Relação, todavia, considerou que carecia “de explicitação o que se quis significar com os “fenómenos geológicos”, tanto mais que na origem de aluimentos, de deslizamentos, de derrocadas e de afundamento de terras, também estão fenómenos climatológicos – períodos de seca severa, que abre gretas na terra, ou, como sucedeu na situação sub judice, de chuvas torrenciais, que tiram consistência aos terrenos”. Considera-se, com o acórdão recorrido, que a seguradora estava obrigada a esclarecer – sem que o autor tivesse o ónus de pedir esclarecimentos, porque cabe em primeiro lugar à seguradora o dever de explicar o significado da delimitação da cobertura de aluimentos de terras (cfr. citada al. b) do aro 18.º da LCS). Não se provando que esclareceu, a expressão “aluimento de terras”, resultante de “fenómenos geológicos”, tem de ser interpretada segundo os critérios enunciados no primeiro acórdão deste Supremo Tribunal, considerando-se excluída do contrato a limitação aos “fenómenos geológicos” com o sentido sustentado pela ré, nos termos explicitados no primeiro acórdão do Tribunal da Relação do Porto, devendo atender-se ao significado corrente dos termos utilizados. Podendo o aluimento de terras resultar de diferentes fenómenos naturais (cfr. apólice junta pelo autor, de onde consta o aluimento de terras entre os “Incêndios e fenómenos naturais”, na descrição das coberturas), basta ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais para que deva prevalecer “o sentido mais favorável ao aderente”, bem como os princípios de protecção do consumidor que o acórdão recorrido recorda. 9. Considerando que não vem provado que a seguradora esclareceu o autor sobre o que, para efeitos do presente contrato de seguro, deveria ser havido como aluimento de terras decorrente de fenómenos geológicos, conclui-se que o aluimento de terras provado neste processo está coberto pelo contrato. Como “local de risco”, consta da apólice o imóvel ali identificado. A recorrente alega que o muro que ruiu em consequência do aluimento de terras não está abrangido pelo contrato de seguro – como efectivamente não está, assim resultando, literalmente, da cláusula 1.ª das Condições Gerais, segundo a qual “quando contratada a cobertura ‘Reconstituição de Muros, Portões, Vedações e Jardins’, consideram-se ainda como parte integrante do edifício ou fracção, os muros de contenção de terras…”. Tal cobertura não figura, aliás, na apólice junta pelo autor com a petição inicial, que define os bens a segurar (cfr. ponto 2 dos factos provados). Consta, todavia, a cobertura de “Demolição e remoção de escombros”, com o limite de indemnização fixado em 10% Prej. Ind., com o máximo de €10.000,00. Não pode assim a seguradora ser condenada no valor de € 32.472,00 (IVA incluído) a que se refere o ponto 9 dos factos provados, mas somente em 10% do valor que se apurar, descontado dos € 32.472,00 (IVA incluído) o que se refere à reconstrução do muro. Vem provado que o muro que ruiu era um “muro de contenção de terras” (ponto 5 do factos provados). E vem provado que o aluimento de terras levou ao desabamento do muro de contenção de terras e, consequentemente, a danos na moradia do autor (ponto 5 dos factos provados), com necessidade das reparações a que se referem os pontos 8 e 9 dos factos provados, no valor de € 14.600,00 (Iva incluído), bem como a danos na habitação do vizinho do autor, no montante de € 6.974,10 (IVA incluído) – sendo certo que consta da apólice a cobertura da” responsabilidade civil extracontratual – danos causados p/ bens seguros”. A prova demonstra assim uma sucessão de acontecimentos que conduziram aos danos provocados no imóvel segurado e no pertencente ao vizinho do autor, integrados no mesmo processo causal, razão pela qual a ré deve ser condenada na indemnização calculada pelo acórdão recorrido – salvo no que respeita à reconstrução do muro, nos termos indicados. 10. Nestes termos, concede-se provimento parcial ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido, com excepção da condenação do valor correspondente à reconstrução do muro de contenção de terras, do se absolve a recorrente. Custas por ambas as partes, na proporção do vencimento. Lisboa, 12 de Dezembro de 2023 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relatora) Lino Ribeiro José de Sousa Lameira |