Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GABRIEL CATARINO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FUNDAMENTOS NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO. | ||
| Doutrina: | - João Conde Correia, O Mito do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova, Coimbra Editora, 2010, p. 182; - Nancy Carina Vernengo Pellejero, La Revisión de la Sentencia Firme en el Proceso Penal, Universitat de Barcelona, Tese Doctoral, 2015, p. 249; - Paolo Tonini, La Prova Penale, Cedam, Quarta edizione, Milani, p. 91; - Paolo Tonini, Manuale di Procedura Penale, Giuffrè Editore, Milano, 2008, p. 204. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 11-06-2003, RELATOR HENRIQUES GASPAR; - DE 27-01-2010, RELATOR SANTOS CABRAL; - DE 17-02-2011, RELATOR SOUTO MOURA; - DE 08-10-2015, RELATOR SANTOS CABRAL; - DE 18-02-2016, RELATOR ISABEL PAIS MARTINS; - DE 07-06-2017, RELATOR RAUL BORGES. | ||
| Sumário : | I - Não basta para a procedência de um pedido de revisão de uma sentença firme que o peticionante coloque em crise a convicção ou o juízo apreciativo em que a sentença firme se fundou. II - É necessário que os novos meios ou elementos de prova sejam de tal forma acutilantes que possam colocar em crise a substancialidade da condenação ou seja o veredicto de culpabilidade a que o tribunal de condenação se alcandorou. III - A prova apresentada há-de conter na sua apreciação que é feita pelo órgão que aprecia o pedido de revisão laivos de veracidade e certeza que na apreciação que dela seja efectuada se possa deduzir com alguma segurança e razoabilidade que a condenação pronunciada pelo tribunal não corresponde, com justeza, a um juízo de culpabilidade objectiva e subjectiva realizado contra alguém pela prática de uma determinada ocorrência. IV - A prova que se apresenta há-de constituir uma forte e fundada suspeita que relativamente ao caso julgado firmado se formou um erro judicial ou pelo menos que se suscitem e sobrevenham séria e fundadas dúvidas que a situação concreta não teve os contornos que lhe forma conferidos na sentença, por divertida assumpção de elementos probatórios improváveis e inverosímeis. V - A recorrente procurou através deste meio recursivo uma forma de "impugnar, ou sindicar, extraordinariamente" a decisão do tribunal da Relação, colocando a questão no plano da possível existência de uma dúvida razoável, ou num sentido positivo, da não produção de provas que permitissem ao tribunal formar um juízo conviccional para além de qualquer dúvida ("beyond a reasonable doubt"), porém, a questão da apreciação da prova e que desta pudesse extrair um juízo de não culpabilidade teve a sua sede de cognoscibilidade do iter recursivo, não sendo legitimo que uma apreciação efectuada pelas instâncias venha a ser sindicado, por via de recurso extraordinário, sem que novos factos ou novos meios de prova, idóneos e capazes, sejam hábeis para pôr em crise o que já teve apreciação em duas instâncias judiciais, sendo improcedente o pedido de revisão requestado pela peticionante. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I. – RELATÓRIO. AA, condenada nos autos supra epigrafados, como autora material de um crime de ofensas à integridade física, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1 e 144º, alíneas b) e c) , 145º, nº, alínea b) e nº 2, com referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de três (3) anos e ainda no pagamento, a título de danos não patrimoniais, da quantia de cinco mil (€ 5.000,00) euros, reclama a revisão do julgado, pelos motivos que expôs no requerimento inicial e que, por comodidade, se deixa transcrito, na íntegra. “1º - A arguida foi condenada na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período, por "ofensa à integridade física grave" na pessoa do queixoso, bem como no pagamento a este da quantia de 5000 euros (cinco mil euros), acrescida de juros vencidos e vincendos, conforme sentença transitada em 16 de Março de 2017 (doc. Certidão anexa - doc. 1). 2º - Não cabe aqui questionar a confrangedora ausência de prova que inviabilizaria uma tal condenação, nem tão pouco os vários indícios que sugerem "queda no domicílio", decorrente (ou não) de violência doméstica, a que não seriam alheias a mulher (BB) e filha (CC) do ofendido, principais testemunhas (não presenciais) da acusação. 3º - Sucede contudo que, logo que foi divulgada a sentença condenatória da recorrente, várias foram as pessoas da freguesia que se manifestaram chocadas e incrédulas com tal facto. 4º - Outrossim, foi a recorrente/arguida contactada pelas seguintes pessoas, que lhe relataram o que lhes havia respondido o ofendido no dia dos factos (10/10/2013), quando interpelado sobre o que lhe sucedera, declarando espontaneamente "foram elas", referindo-se à filha e cônjuge com quem vive: 1. DD, ...; 2. EE; ... 3. FF, .... GG, casado, residente na rua .... 5º - Por sua vez, a testemunha GG, ora indicada, presenciou poucos dias antes dos factos, grave discussão e desentendimento entre o ofendido, por um lado, e a cônjuge BB e a mesma CC (filha), em que estas o ameaçavam pôr fora de casa. 6º - Não sabia a arguida, à data da audiência de julgamento, da existência de tais testemunhas, as quais só após a divulgação da condenação se lhe vieram oferecer, com ela se solidarizando. 7º - Ora tal imputação feita pelo ofendido no dia dos factos, cerca das 18 horas, ao responder "foram elas", quando interpelado sobre o que lhe sucedera, testemunhada pelas pessoas ora indicadas, 8º - Conjugada nomeadamente com o teor do relatório dos bombeiros junto a fls. 359 a 361, onde consta: "alerta: 17h34m" "vítima do sexo masculino com 74 anos de idade sofre queda no domicílio" "refere ter caído às 12 horas de hoje" 9º - Não é compatível com a tese da agressão com pau, imputada pelo mesmo ofendido à arguida em julgamento, quase três anos após os factos!!! 10º - Tudo apontando para que o ofendido tenha efetivamente caído, com intervenção (ou não) da cônjuge BB e filha CC, a quem se terá referido quando afirmou "foram elas"! 11º - Acresce que por sentença datada de 9 de Fevereiro de 2017, já transitada, foi o ofendido declarado interdito por anomalia psíquica (interdição definitiva), conforme certidão que se junta. 12º - Sentença essa que, para além do mais, considerou que o ofendido apresenta: "alterações moderadas na atenção, memória de evocação, abstração, fluência verbal e linguagem" "um grau elevado de dependência de terceiros" "alterações mnésicas em grau moderado em vários domínios" "demência com perturbações de comportamento" "epilepsia" (crises epiléticas)" "elevado grau de dependência" "alteração das funções mnésicas em grau moderado em vários domínios"; ocorrendo tal situação "com base no conjunto dos elementos clínicos coligidos na ..., a partir de Outubro de 2013”. (cfr. certidão de sentença que se anexa - doc. 2). 13º - A anomalia psíquica de que padece o ofendido havia sido já constatada no relatório de psiquiatria forense datado de 28 de Novembro de 2014 (fls. 191-192 dos autos), onde se concluiu, entre mais: "o examinando apresenta uma grave alteração da capacidade de atenção, de concentração e de memória" " a sua capacidade de ajuizar criticamente encontra-se francamente, prejudicada". 14º - Os depoimentos ora requeridos, de pessoas que não depuseram em audiência de julgamento, e que eram de todo desconhecidos da arguida, à data da mesma, 15º - Constituem novos meios de prova que, por si (e combinados com os antes referidos, máxime o teor do relatório dos bombeiros de fls. 359-361), suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação e sobre a inocência da arguida. 16º - Para o que concorre também o teor da sentença de interdição por anomalia psíquica, de que padece o ofendido desde Outubro de 2013 que, conjugada com o exame de psiquiatria forense junto aos autos a fls. 190-191, suscita graves dúvidas sobre a tese da agressão apresentada por um tal arguido, em sede de audiência de julgamento, mais de dois anos e meio após a ocorrência...!!! 17º - Impõe-se assim, quanto mais não seja, indagar e confrontar o ofendido com a imputação que fez no dia dos factos, e a quem se referia quando afirmou, na presença das testemunhas ora indicadas: "foram eles". 18º - E aferir porque falou em agressão com pau, que imputou à arguida, no julgamento, quando no dia da ocorrência "referiu ter caído às 12 horas", ao ser socorrido pelos bombeiros, cerca de cinco horas e meia após os factos!! (cfr. relatório fls. 359 361).” Indicou prova que reputa pertinente para a pretensão que impetra. O assistente, HH, apresentou resposta, em que dessumiu o quadro conclusivo que a seguir queda transcrito. “A. A recorrente veio interpor recurso extraordinário de revisão da sentença que a condenou numa pena de prisão de três anos, suspensa por igual período, por ofensa à integridade física grave, bem como no pagamento ao recorrido da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros vencidos e vincendos, a título de indemnização pelos danos sofridos. B. A sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece, por parte do aqui recorrido, qualquer reparo ou censura, porque está devidamente fundamentada em toda a prova documental e testemunhal produzida em audiência de julgamento, designadamente na análise dos documentos apresentados e no depoimento das testemunhas e do perito médico Legal. C. Não existem quaisquer elementos que ponham em causam a justiça do anterior julgamento e da decisão proferida. D. O recurso da recorrente mais não é do que uma interpretação contrária relativamente aos factos ocorridos e à prova produzida, isto é, a recorrente tem uma percepção completamente diferente do sucedido que não encontra qualquer sustentação na prova produzida em sede de julgamento. E. Os factos apresentados pela recorrente para fundamentar o seu recurso não poderão ser atendidos, uma vez que, contrariamente ao que a recorrente vem dizer, já deles tinha conhecimento no momento da audiência de discussão e julgamento, e até em momento anterior, e, por esse motivo, não constituem factos novos que devam ser apreciados pelo tribunal. F. Na acepção da alínea d), do nº1 do art. 449º consideram-se novos factos ou novos meios de prova apenas aqueles que eram desconhecidos ou que não puderam ser apresentados ao tempo do julgamento pelas partes. G. A recorrente já tinha conhecimento de que corria termos no mesmo tribunal acção de interdição contra o recorrido, H. Consta dos autos acima mencionados a certidão desse processo de interdição. I. As testemunhas ora juntas só são admissíveis mediante prova de que a recorrente ignorava a existência da testemunha ao tempo da condenação ou que essa testemunha estava impossibilitada de depor ao tempo da decisão a rever. J. As testemunhas apresentadas no recurso já eram conhecidas da recorrente, esta não estava impedida de as apresentar, nem tão pouco a produção do depoimento das mesmas era impossível. K. Tratam-se apenas de testemunhas que não tendo conhecimento directo dos factos e que apenas podem exprimir as suas próprias opiniões, e como a própria recorrente refere são testemunhas "que só após a divulgação da condenação se lhe vieram oferecer, com ela se solidarizando". L. Chega a ser impressionante a falta de razão da recorrente, que não dispõe de qualquer fundamento para colocar em causa a decisão da primeira instância. M. A sentença transitada em julgado só pode ser revista quando exista motivo de tal forma grave que deva prevalecer sobre a certeza e segurança jurídicas em que assenta o caso julgado. N. A recorrente não demonstra a injustiça da condenação, não bastando alegá-la, tendo de a provar, O. A recorrente "agarra-se" agora à invoca a acção de interdição, de que já tinha conhecimento, bem como à existência de novas testemunhas, que se tratam apenas de pessoas que com ela se "solidarizaram". P. Não subsiste qualquer motivo que justifique um novo julgamento ou outra decisão. Q. Outra não pode ser a decisão do que julgar o pedido de revisão improcedente, isto porque da prova produzida em audiência bem como dos documentos já juntos ao processo não resultam dúvidas da prática dos factos pela recorrente. R. Não existe qualquer elemento existente à data do julgamento ou posterior que fundamente uma decisão diversa e ponha em causa a justiça da condenação. S. A sentença de interdição invocada pela recorrente não se trata de um novo elemento probatório, mas sim de um elemento já existente e que agora apenas está corporizado num documento escrito. T. O presente recurso trata-se apenas de uma estratégia processual, bem sabendo que nenhum dos factos invocados são passíveis de alterar a decisão do tribunal a quo. U. A recorrente apenas pretende que a decisão recorrida se modifique a seu bel-prazer, tendo em conta o seu próprio interesse pessoal.” Por seu turno, a Digna Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, em disertas e munificentes alegações, remata com as conclusões que a seguir quedam extractadas. “1. O recurso de revisão representa um equilíbrio entre a segurança do acto jurisdicional e a inevitabilidade do respeito pela verdade histórica. 2. Não são novos os elementos apontados pela arguida/requerente, pois que, tal como a própria refere, as testemunhas em causa já consigo se solidarizaram, ora seja, já tomaram partido (o da arguida) e não pode o respectivo depoimento, de todo, ser julgado imparcial. 3. A circunstância da vítima de um crime que sofra de anomalia psíquica ter sido objeto de uma medida judicial de interdição, que tem por finalidade a sua proteção, não pode servir como fundamento para lhe retirar direitos de intervenção no processo criminal. 4. A entender-se o contrário estar-se-ia a limitar o acesso ao direito, a limitar a tutela jurisdicional e a punir que, de certa forma, já assumiu, para além da restrição que comporta uma interdição, a proibição de testemunhar sobre um crime tão hediondo que sofreu, e se encontrar em condições de querer e de depor sobre o mesmo. 5. Acresce que, em nenhum lado, que seja do nosso conhecimento, se refere que a vítima HH esteja incapacitada para testemunhar, ou seja para exercer uma função de caráter jurídico-processual, consistente em relatar factos de que possua conhecimento direto e que constituam objeto de prova, nos termos do artigo 128º, nº 1, do Código de Processo Penal, e quaisquer factos. 6. O recurso extraordinário de revisão não representa um meio de aplicação de uma norma penal com uma pena menos grave que a decidida. 7. A mera discussão jurídica em torno da presunção de inocência e do princípio do “in dubio pro reo” não constitui fundamento de recurso extraordinário de revisão ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal. Na observância do preceituado no artigo 454º do Código Processo Penal, mostra-se prestada a sequente informação (sic): “Em nosso entendimento o presente recurso não merece provimento. Conforme decorre da análise das alegações apresentadas pela recorrente, o recurso apresentado assenta numa desaprovação do decidido pretendendo agora apresentar o que designa como "novos meios de prova" nomeadamente, a proposta para audição de testemunhas que, nos próprios termos da recorrente, "com ela (a recorrente) se solidarizam", e a superveniência de uma decisão, transitada em julgado, de interdição da vítima do crime: Francisco Rodrigues Fernandes Na verdade tal como refere a condenada/recorrente, as testemunhas em causa já consigo se solidarizaram, ou seja já tomaram o seu partido e consequentemente os seus depoimentos não podem de todo deixar de ser imparciais. As testemunhas apresentadas no recurso já eram conhecidas da recorrente, esta não estava impedida de as apresentar, nem tão pouco a produção do depoimento das mesmas era impossível. Por sua vez a recorrente já tinha conhecimento de que corria termos neste mesmo tribunal acção de interdição contra vítima. Consta dos autos a certidão desse processo de interdição. Cfr. fls. 23 a 17 A circunstância da vítima de um crime que sofra de anomalia psíquica ter sido objecto de uma medida judicial de interdição, que tem por finalidade a sua protecção, não pode servir como fundamento para lhe retirar direito intervenção no processo criminal. Deste modo os factos apresentados pela recorrente para fundamentar o seu recurso em nosso entendimento não deverão ser atendidos, uma vez que a condenada/recorrente já tinha conhecimento deles no momento em que se realizou a audiência de discussão e julgamento, e até em momento anterior, e, por esse motivo, não constituem factos novos que devam ser apreciados pelo tribunal. Acresce que em nenhum lado, se refere que a vítima, HH, esteja incapacitado para testemunhar, ou seja para exercer uma função de caráter jurídico-processual, consistente em relatar factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto de prova. Termos em que os fundamentos do presente recurso não se enquadram na alínea d) n.º1 do art. 449.º do C. P. Penal pelo que em nosso entendimento não merece provimento.” – cfr. fls. 91 e 92. Nesta instância, a Distinta Magistrada do Ministério Público, é de parecer que (sic): “A arguida AA nascida em ...1951 vem interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão da 2ª Sec. Comp. Gen. – Inst. Local – Ponte de Lima, Viana do Castelo, proferida em 13.07.2016 e transitado em 06.03.2017, após recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, em que foi condenada por autoria de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada (arts. 143º, nº 1, 144º, als. b) e c), 145º, nºs 1, al. b) e 2 e 132º, nº 2, al. h) do C.P.) na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução, pelo período de 3 anos. A arguida/recorrente AA interpõe o recurso de revisão essencialmente invocando o art. 449º, nº 1, al. d) do C.P.P., indicando para depor quatro testemunhas que não haviam sido ouvidas em julgamento nem no inquérito, mas que face à sua condenação manifestaram ter conhecimento de declarações da vítima. Para além desta “nova prova” também invoca uma sentença de 09.02.2017 que declarou interdito a vítima HH, por anomalia psíquica, o que em conjunto põe seriamente em causa a justiça da sua condenação. O MP através da Sra. Procuradora Adjunta respondeu defendendo que o pedido da arguida deverá improceder, porque os factos apresentados, não novos nem a circunstância da vítima sofrer de anomalia psíquica, pode servir para lhe retirar os seus direitos de intervenção no processo criminal e o tornar incapacitado para testemunhar. O Mmº Juiz na informação sobre o mérito do pedido também considera que o recurso não merece provimento não só porque as testemunhas indicadas já eram conhecidas da arguida mas também porque a “recorrente” já tinha conhecimento de que corria termos …. acção de interdição contra a vítima quando a interdição tem por finalidade a protecção do interditado não podendo esta sentença servir de fundamento de lhe retirar o direito de intervenção no processo penal. 1 - O recurso extraordinário de revisão é um direito reconhecido constitucionalmente no nº 6 do art. 29º da Constituição aos “cidadãos injustamente condenados”. “No conflito frontal entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, valor esse que é condição fundamental da paz jurídica comunitária que todo o sistema judiciário prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios. … esse equilíbrio é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excepcionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça” (Ac. do STJ de 3/4/2013, p. 157/05.4JELSB-N.S1, 3ª sec.). Mas também “só circunstâncias substantivas e imperiosas” poderão/deverão permitir a sua quebra e por isso só as causas, os pressupostos p. no nº 1 do art. 449º do CPP tornam admissível o recurso de revisão de decisão transitada em julgado. Um dos fundamentos abrangidos é a descoberta de novos factos ou meios de prova que per si ou combinados com os que constam na decisão, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (al. d)). 2 - A arguida/recorrente AA, no acórdão de que interpõe recurso de revisão, foi condenada numa pena de 3 anos de prisão por autoria de um crime de ofensas à integridade física (art. 143º, nº 1, 144, als. b) e c), 145º, nºs 1, al. b) e 2 e 132º, nº 2, al. h) do CP), suspensa na sua execução, por um período de 3 anos. No recurso de revisão que interpõe pretende apresentar factos novos através de testemunhas não ouvidas em julgamento, mas que teriam ouvido a vítima dizer “foram elas” o que não serviu de fundamento ao recurso que interpôs da decisão condenatória. No entanto este facto – a vítima Francisco ter dito à enfermeira do INEM – “foram elas”, mais de 3 horas depois da mulher, filha e vizinha terem regressado a casa, o encontrarem na cama, como era habitual depois de almoço, não será um facto novo porque tanto a filha CC, o disse nas declarações como testemunha “no dia 05.11.2013“ (fls. 12 e 55 do 1º vol), como a esposa BB fez tal menção em 16.01.2014 quando também foi ouvida como testemunha. E embora a enfermeira, que assistiu o HH bem como os restantes elementos do INEM não tenham sido ouvidos no inquérito, antes da acusação, a pedido do MP, (audiência de 04.04.2016), vieram a julgamento, depois de também ser junto aos autos cópia do relatório da equipa dos Bombeiros Voluntários de Ponte de Lima. Daqui resulta que o alerta e a saída dos mesmos ocorreu apenas às 17 h e 34 m (3 horas e meia depois de a mulher, filha e a “vizinha”) e chegaram a ... às 18 h, sendo identificados os 3 elementos do INEM (fls. 359 e segs.) e que foram ouvidos em 28.04.2016. 2.1. - Parece-nos pois que o “facto” não se pode considerar novo, não havendo fundamento para as testemunhas agora indicadas poderem ser ouvidas para confirmar o que já constava nos autos, embora nos pareça que em audiência foi tentado confirmar esta frase junto à enfermeira, como se a mesma o pudesse fazer passado 3 anos. 3 – Para se poder avaliar a importância da sentença que declarou inimputável o assistente HH começaremos pela sentença condenatória da arguida e os motivos da sua condenação. 3.1. - O fundamento/motivação da matéria de facto provada depois da análise crítica começa por especificar que “a agressão não foi presenciada por ninguém” sendo, apesar disso, analisados os depoimentos da filha, esposa e vizinha e dos bombeiros, concluindo por isso que era altamente presumível que o ofendido/assistente, foi atacado pelas costas com um objecto contundente. Depois o médico legista que subscreveu o relatório de 02.06.2014 concluiu/esclareceu em julgamento que “as lesões de que o ofendido ficou portador são realmente compatíveis, com uma agressão”. 3.1.1. O assistente HH só em julgamento “declarou que sentiu uma voz feminina atrás de si a falar, virou-se e viu a vizinha e logo depois sentiu uma pancada na cabeça, o que o fez cair no chão, não se lembrando como foi parar à cama do seu quarto”. E das declarações da arguida que negou a prática dos factos “o tribunal não pode concluir sem qualquer dúvida que a mesma se deslocou da sua casa para junto da casa do assistente. Não nos parece poder concluir-se, sem qualquer dúvida este facto, quando apenas será um facto indiciário que a arguida pelas 12h e 30m se encontrava próxima da residência do ofendido. 3.2 - As declarações do assistente em julgamento foram assim determinantes para serem conjugados com as “análises” das declarações das testemunhas para ser dada como provada a agressão da arguida AA. Por isso analisamos com cuidado as declarações do então ofendido Francisco (nessas circunstâncias, têm mais valor as declarações, como resulta da lei) que ocorreram no tribunal perante o MP no dia 11.03.2014, estando o mesmo acompanhado por advogado (fls. 145 e segs.) e inexplicavelmente voltou a ser ouvido pelo cabo da GNR no dia 18.03.2014, sem que o MP o tivesse solicitado, o que ficou registado em auto escrito à mão (fls. 158) no dia em que foi feita a diligência externa solicitada pelo MP. 3.2.1. - Nas primeiras declarações no dia 11 de Março de 2014, perante o Magistrado do MP, a advogada, para a qual assinou a procuração nesse mesmo dia, o ofendido HH foi inquirido com os deveres e direito de uma testemunha. (fls. 145). Começou por dizer que foi agredido pela sua vizinha AA mas esclareceu que não chegou a ver a AA que “fugiu assim que lhe deu a pancada”, que a pancada teve que ser com um pau porque “não tinha jeito de ser um ferro”. E ainda que conseguiu arrastar-se até ao seu quarto, mas tem ideia que ficou aninhado junto à cama, que não conseguiu deitar-se no colchão. Tendo-lhe sido perguntado porque tem a certeza que foi a AA, diz que é o que dizem os vizinhos, que a AA já disse às pessoas lá da aldeia que lhe deu e que lhe deu bem, que ficou satisfeita. Também considerou que entre os dois não havia quezílias antigas, pensando que a mulher e a filha é que têm discutido com ela. Também não se lembrava que havia apresentado uma queixa por causa dos cães, mas a srª advogada é que disse (no entanto, não foi encontrada nenhuma queixa apresentada nestas circunstâncias como resulta das diligências do MP – fls. 163 e 169) . 3.2.2 - Em Janeiro o MP já havia pedido à GNR, apenas um exame ao local onde haviam ocorrido os factos, a elaboração de um croqui, as distâncias e o registo fotográfico do eventual percurso seguido pela agressora (fls. 139). A diligência foi efectuada por uma guarda e um cabo da GNR, em 18.03.2014, e foi nesse mesmo dia elaborado um auto de inquirição de testemunha (que não havia sido solicitado pelo MP) e sem estar acompanhado por ninguém que tivesse ficado registado, tendo ficado a constar o que contou numa história completamente diferente – veio ao exterior da residência, sem saber porquê, onde se encontrava a vizinha AA, que é conhecida por duas alcunhas, uma que não se consegue perceber, a outra, “mulher das cabras”. Que o questionou “onde se encontrava a neta do depoente” a que respondeu que não estava e então a vizinha desferiu-lhe uma marrada???, tendo caído no solo, tais eram as dores na cabeça. Não sabia se tinha sido agredido mais vezes, mas levantou-se com bastante esforço foi para o quarto onde se deitou. Após indicar o trajecto que a vizinha teria feito até si e que só abandonou o local após o mesmo se ter dirigido ao quarto, não tendo qualquer dúvida que foi a vizinha que o agrediu. 3.3 - No exame de psiquiatria forense que também foi um elemento de prova em julgamento consta expressamente que o quadro clínico do examinado configura uma perturbação grave da personalidade e do comportamento em consequência do traumatismo crânio encefálico (fls. 191 e 192). A consolidação médico-legal das lesões foi fixável em 11.12.2013, conforme consta do exame efectuado pelo perito médico dr.... fls. 197 (clínica forense) e que foi também ouvido em audiência de 24.05.2016 (fls. 386). 3.4 - Em 05.02.2016 a curadora provisória de HH, II requereu a intervenção do seu pai nos autos como assistente (fls. 328), tendo o mesmo sido admitido como assistente por despacho do Mmº Juiz em 11.02.2016 proferido em audiência (fls. 335). E já como assistente HH foi ouvido nesse mesmo dia, pois já não o podia ser como ofendido ( fls. 336). No entanto na sentença condenatória as declarações de HH foram consideradas como do “ofendido” (fls. 406) e foi-lhe dado relevância sem que estejam próximas das declarações acima referidas e que foram proferidas quando o mesmo ainda era apenas ofendido e por isso tinham um valor expressamente reconhecido conforme estabelece o processo penal (arts. 128º e segs.) porque é considerado prova testemunhal com dever de juramento (art. 132º, nº1, b)). 3.4.1 - As declarações do assistente estão previstas no art. 145º do CPP e o mesmo só fica sujeito ao dever de verdade, não sendo precedido de juramento (nºs 2 e 4 da mesma disposição). Em qualquer das circunstâncias “qualquer pessoa que se encontrar interdita por anomalia psíquica” não tem capacidade para ser testemunha conforme estabelece o nº 1 do art. 131º do CPP. E neste caso concreto a “autoridade judiciária” até tentou verificar a aptidão mental do ofendido HH, conforme estabelece o nº 2 do art. 131º, tendo o Mmº Juiz pedido ao Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental de Viana do Castelo, as “respectivas conclusões periciais relativas ao ofendido no âmbito do processo de interdição 423/15.0T8PTL (fls. 376 - acta). 3.4.2 - E já que era do conhecimento do Tribunal não só porque foi a curadora provisória, que em nome do Francisco Fernandes, requereu a constituição de assistente, mas também porque o tribunal já havia sido informado que corria no mesmo Tribunal de Ponte de Lima um processo de interdição com o nº 423/15.0T8PTL, requerido por uma das filhas (CC). Esta já em 20.07.2015 informava o tribunal (fls. 269) que o pai (HH), já não reconhece as pessoas, nem tem a noção do tempo ou espaço, atendendo às lesões sofridas na sequência dos factos. E até em 22.01.2016 já havia sido nomeada curadora provisória, a filha mais velha – II (fls. 319). 3.4.3 - Resulta também que a acção de interdição foi requerida pelo menos em Março de 2015 pois o exame pericial psiquiátrico iniciou-se em 24.03.2015, conforme informação prestada ao Tribunal e a este não foi possível obter a conclusão da perícia psiquiátrica (fls. 395). Assim foi proferida a sentença final condenatória sem ter sido avaliada a aptidão mental conforme havia sido considerado em acta. 3.5 - De todo este historial resulta que quando a sentença condenatória foi proferida em 13 de Julho de 2016, ainda não havia nem o relatório da perícia psiquiátrica, nem consequentemente a decisão final na acção à interdição. Parece-nos pois que a sentença proferida em 09.02.2017 que declarou o início da incapacidade para o exercício de direitos desde Outubro de 2013 de HH, por sofrer de doença incapacitante – anomalia psíquica, é um meio de prova novo que de per si e também combinado com os outros elementos concomitantes que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação da AA. 4 –“ O princípio da dignidade da pessoa humana e o reconhecimento de que o sujeito capaz e o destinatário comum das normas jurídicas implicam a fixação de um regime especial para as pessoas com deficiência, necessariamente assente na tensão entre uma tendência de autonomia e uma tendência de protecção”. No Código Civil servem de referência para ser declarada a interdição – a anomalia – a inabilitação por anomalia psíquica e a demência notória. E conforme conclui Jorge Duarte Pinheiro (Revista de Direito nº 3, 465-480, texto publicado pelo CEJ) os interditos por anomalia psíquica têm falta de imputabilidade (art. 488º, nº 2 CC) impedindo o uso de muitos direitos ex vi o casamento, protecção de uniões de facto, podendo ser fundamentado do divórcio sem o seu consentimento, a capacidade de perfilhar, a utilização de técnicos de procriação, exercício de prorrogativas nas responsabilidades parentais, ser tutores e fazerem testamentos, o que até agora, não foi considerado inconstitucional (todos estes impedimentos estão previstos no Código Civil). É certo que além da protecção civil para as pessoas com deficiência o Código de Processo Penal também prevê a protecção de pessoas com deficiência, com maior extensão para arguidos. Mas quanto ao ofendido o art. 68º, nº 1 d) apenas admite que seja constituído assistente o seu representante. No Código Penal apenas o art. 133º poderia ter aplicação a este caso concreto e só quanto a direito de queixa, pois todas as outras disposições são referentes a crimes em que não se enquadram nas ofensas à integridade física. Não se pode também confundir o tipo de interdição com base na anomalia psíquica com o tipo de interdição por anomalia física – surdez-mudez ou cegueira, pois a primeira é muito mais ampla (Raul Guiclar, Direito e justiça, Lx, vol. 9, t2,131 a 168, Texto publicado pelo CEJ) Sendo a decisão exclusivamente no interesse e protecção do incapaz, não se poderá extrair daí que haja violação da igualdade ou dos seus direitos, de não avaliação da sua actuação ou de não avaliação das suas “histórias” (que foram sendo “ampliadas”), se se considerar que não correspondem só por si a factos eventuais ocorridos antes do dia em que passou a sofrer de anomalia psíquica. É que essas histórias diferentes sucessivamente, também poderão violar os direitos de outra pessoa concreta com direito à sua defesa. A arguida AA, segundo nos parece, apresenta motivos que em recurso de revisão poderão ser apreciados como fundamentos que põem em causa a sua condenação como autora de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada pelo qual foi condenada, por acórdão transitado em julgado. Assim somos de parecer que o recurso extraordinário de revisão interposto pela arguida AA poderá obter deferimento por um dos fundamentos, sendo por isso autorizado a revisão para novo julgamento do acórdão/sentença que a condenou como autora de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada.” I.b). – QUESTÕES A RECLAMAR RESOLUÇÃO. O imo da questão a resolver atina com o reconhecimento/verificação da novidade (adquirida, ou não, em pós à realização da prolação da decisão condenatória da recorrente) da prova testemunhal e a interdição, por anomalia psíquica, da vítima seria susceptível de modificar/refutar a verdade (histórico-processual) que se formou ao longo do julgamento e que determinou a condenação da arguida. II. – FUNDAMENTAÇÃO. II.a). – ELEMENTOS PERTINENTES PARA A DECISÃO. - O requerimento inicial foi instruído com os sequentes elementos: a) – petição inicial da acção para interdição por anomalia de HH – cfr. fls. 24; b) – acusação deduzida pelo Ministério Público contra AA, pela prática, em autoria material, de um crime de ofensas à integridade física, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1 e 144º, alíneas b) e c) , 145º, nº, alínea b) e nº 2, com referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, ocorrido em 10 de Outubro de 2013, na pessoa de HH – cfr. fls. 28vº a 30; c) – A sentença condenatória (em 1ª instância) assentou a condenação na sequente factualidade (motivada): “1. No dia 10 de Outubro de 2013, na Rua ..., pouco depois do meio-dia, quando HH, nascido em ....1939, estava a entrar na porta que dá do quintal para a cozinha da sua residência, e sem que nada o fizesse prever, a arguida AA, munida de um objecto, de características não concretamente apuradas, desferiu pancadas, que atingiram a cabeça de HH. 2. Devido às pancadas desferidas pela arguida com aquele objecto no corpo de HH, este caiu ao chão, tendo a arguida AA continuado a bater-lhe com o objecto pelo corpo. 3. Como consequência directa e necessária da conduta da arguida, B sentiu dores e sofreu as lesões seguintes: – crânio: sequelas de TCE - grave traumatismo crânio encefálico; – escoriação na região inter parietal; - contusão cerebral hemorrágica frontobasal esquerda, associada a uma pequena hemorragia subaracmoideia bifrontal. Sem efeito expansivo significativo sobre as estruturas adjacentes; - contusão frontal direita de pequenas dimensões sem componente hemorrágico; - traço de fratura da escama do temporal direita, prolongando-se inferiormente ao rochedo temporal. Hemotímpano direito; - perturbação grave da personalidade e do comportamento decorrente de lesão cerebral orgânica; - na sequência do evento foi assistido no local pelo INEM e depois transportado para o Hospital de Viana do Castelo; - foi transferido no mesmo dia para o Hospital de Braga, onde permaneceu internado até 24.10.2013; - foi encaminhado para o Hospital de Ponte de Lima, onde ficou internado até 14.11.2013; - passou para uma UCC de Vila Verde e fez tratamento de fisioterapia incluindo da fala, durante cerca de um mês; - depois foi transferido para uma UCC de Arcos de Valdevez, cerca de dois meses, onde acabou por ter alta definitiva em 12.02.2014; - do evento traumático em apreço resultou afectação grave da integridade psíquica do examinando; 4. Tais lesões determinaram 62 (sessenta e dois) dias para a consolidação médico-legal, com afectação da capacidade de trabalho geral (62 dias) e com afetação da capacidade de trabalho profissional (62 dias). 5. Em Outubro de 2013, a arguida AA era vizinha de HH e entre ambos existiam quezílias antigas por causa de uns cães da arguida. 6. A arguida AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que atingia o corpo do queixoso HH e lhe provocava dores e lesões, não obstante, a arguida actuou da forma por que o fez, com o propósito alcançado de o molestar fisicamente. 9. Com a conduta descrita, a arguida agiu com o propósito concretizado de, causar dores e lesões no corpo e saúde de HH, bem conhecendo as características contundentes do objecto utilizado e a aptidão respectiva para potenciar lesões físicas, bem sabendo a arguida ainda que a zona da cabeça aloja órgãos vitais e sensoriais e que a zona do tronco aloja órgãos vitais, e que, mediante o emprego daquele objecto, lhe diminuía a capacidade de se defender, bem sabendo ainda que, com a conduta descrita, lhe poderia afectar de maneira grave a capacidade de utilizar o corpo e a mente, quer para as actividades da vida diária, quer para os trabalhos agrícolas, resultado esse que representou e que quis. 10. A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 11. Desde o dia do evento traumático e durante o tempo de doença em que esteve afectado o ofendido não conseguiu andar sozinho, nem fazer sozinho as mais elementares actividades do quotidiano e essenciais à sua sobrevivência, como tomar banho, vestir-se ou mesmo comer. 12. O ofendido sempre foi e continua a ser uma pessoa educada, pacata, respeitosa e respeitada. 13. Quer na sua freguesia, quer nas freguesias vizinhas, sendo conhecido por toda a gente como uma pessoa serena e sensata. 14. O ofendido em consequência da agressão apresenta-se em público com um ar de abatido. 15. Tendo-se até afastado dos locais públicos por sentir falta própria segurança e também dos seus familiares. 16. Vive em constante angústia, ansiedade, preocupação, tristeza e com medo e perturbando afectado a sua liberdade de determinação. 17. A Arguida aufere uma pensão de reforma do montante de 300€ 18. Vive me casa própria. 19. Não tem dependentes a seu cargo. 20. Tem despesas com medicamentos. 21. Não possui qualquer formação escolar por isso não sabe ler nem escrever. 22. À data dos factos não tinha antecedentes criminais. 23. Está integrada socialmente. Factos não provados. - Que em consequência da agressão o ofendido teve que fazer variados tratamentos de fisioterapia e terapia da fala - Desde dia em que se deu a agressão ofendido nunca mais conseguiu trabalhar no campo, deixando de colher os produtos agrícolas que permitiam a sua subsistência, atendendo à sua diminuta reforma Fundamentação da decisão de facto Para formar a sua convicção relativamente aos factos provados e não provados baseou-se o tribunal, nos seguintes meios de prova. Testemunhal Análise crítica e motivação dos depoimentos. A agressão não foi presenciada por terceiros. Analisando depoimento da testemunha CC, filha do ofendido, que ao chegar a casa, vinda da ... na companhia da sua mãe a testemunha BB e da testemunha JJ vizinha destas e do ofendido e conhece a arguida, deparou com o seu pai, deitado na cama do seu quarto todo ensanguentado, ficando surpreendida ao ver que o seu pai deitava de sangue pela boca. Surpreendida com o sangue a sair pela boca a testemunha chamou de imediato o INEM, que depois chegou ao local. Assim as testemunhas LL e MM, ambos Bombeiros, prestaram os primeiros socorros ao ofendido. Ficaram surpreendidos com as lesões de que o ofendido era portador e que de que tais lesões, não eram compatíveis com uma queda nomeadamente a forma como o ofendido deitava sangue pela boca. Neste contexto as primeiras informações que obtiveram nomeadamente com o telefonema feito, a sua presença no local foi de que se tratou de uma queda. No entanto as testemunhas não ficaram surpreendidas com o conteúdo da informação dada, já que noutros casos idênticos como ao que se discutem nos autos dizem tratar-se de queda nomeadamente quando se trata de violência doméstica, quando na verdade se trata de agressão. Assim perante este quadro, não deram conhecimento às autoridades policiais competente para averiguação do caso face à informação recolhida. É de realçar que a testemunha, CC, filha do ofendida, viu que existia sinais de sangue debaixo de um tapete mesmo dia em que deparou com o pai ferido, que se encontrava á entrada da porta da cozinha e de que viu um pau de oliveira com cabelos, que se encontrava também junto à porta da cozinha com o qual eram afastados os seus cães quando se aproximavam de alguma pessoa estranha. No dia seguinte denunciou o sucedido junto no Posto Policial da GNR de .., contra desconhecidos conforme auto de denúncia de fls.12 a 14, confirmado em julgamento pelo depoimento prestado pela denunciante. Ora neste contexto, desta prova feita sobre estes factos indiciários o tribunal conclui ser altamente verosímil de que o ofendido foi atacado de costas com um objeto contundente, presumivelmente o dito pau de oliveira. Por sua vez os esclarecimentos prestados pelo Sr.º Perito Médico ..., a prestar serviço na ULSAM da ..., autor da perícia médica junta a fls. 183 a 185 e 195 a 197, foram concludentes e objectivos no sentido de que as lesões de que o ofendido ficou portador são realmente compatíveis, com uma agressão. São resultado de traumatismo de natureza contundente e não podem ter siso gerados por queda, porque se assim fosse as lesões ficariam noutra zona da cabeça Esclareceu de que se se tratasse de uma queda, as lesões situar-se-iam numa zona do corpo mais abaixo do que aquela em que foram diagnosticadas no ofendido. O depoimento da testemunha, JJ, pelas razões supra referidas, também se deparou com o ofendido com sangue, com marcas nas costas, viu sangue o debaixo do tapete mas tapado com terra, isto aconteceu por volta das 14H00, quando esta na companhia da esposa do ofendido e da filha a CC regressaram a casa vindas da Vila de .... O depoimento da testemunha BB, esposa do ofendido também se deparou com o ofendido seu marido ensanguentado, já que também chegou a casa na companhia da sua filha CC e da JJ, neste mesmo quadro factual pode ver o seu marido todo Destes três depoimentos, filha, esposa do ofendido e JJ, no seu conjunto resultou a verificação do estado em que encontrava a vítima pouco depois do evento agressivo e ainda resultou o conhecimento de que existiam quezílias entre o ofendido e a arguida por factos relacionados com os cães da arguida. Declarações do ofendido e arguida. O ofendido soube responder de modo prefeito á sua identificação e revelou recordação da agressão ainda que com alguma falha de detalhe sobre tudo o que fez naquele dia. Não obstante, o ofendido declarou que sentiu uma voz feminina atrás de si a falar, o que levou a que ele se virasse para trás e visse a sua vizinha e logo depois senti um pancada na cabeça que o fez cair ao chão não se lembrando depois como foi parar à cama do seu quarto O ofendido declarou ainda que existia uma zanga com a sua vizinha AA por causa dos cães desta. O ofendido denunciou às autoridades competentes a existência dos cães. Facto de que a arguida não gostou de daí surgiram as zangas entre ambos. Quando a agressão se deu o ofendido encontrava-se sozinho em casa ouviu e reconheceu perfeitamente a voz da arguida. A arguida negou a prática dos factos, no entanto admitiu que no dia em os factos ocorreram, se encontrava na freguesia de ... próximo da sua residência. Tinha acabado de levar um rebanho de cabras a pastorear para um terreno próximo da sua residência e da do ofendido. Pouco tempo antes de conduzir as cabras para o pastoreio, esteve na casa de uma vizinha a testemunha NN a desfolhar milho e que por volta do 12h30 deixou a casa de vizinha e foi conduzir o rebando para o pastoreio. O depoimento da testemunha NN confirmou esta versão apresentada pela arguida, o que constituem facto indiciários pelos quais se pode concluir ser verdade de que a arguida no dia e hora em que o ofendido foi encontrado ensanguentado no interior da sua residência a arguida se encontra próximo da residência do ofendido. Dos depoimentos das testemunhas arroladas pela ofendida sobre os factos nada sabiam nem dos seus depoimentos resultou qualquer versão diferente dos factos tal com foram dados como provados. Na verdade, não sabiam sobre se se tratou de uma queda, se foi outra pessoa que agrediu, ou de que se tratou de uma caso de violência doméstica ou de que a arguida não podia ser a autora da agressão, porque no dia e hora em que os factos aconteceram estava ausente, encontrava-se noutro local afastado apesar de todas elas serem conhecidas da arguida e do ofendido. Prestaram depoimentos sobre a situação económica, social e comportamento da arguida. Nesta parte os depoimentos das testemunhas arroladas pela ofendida de todos eles o Tribunal não pode concluir a ter acontecido outra versão diferente dos factos dados como provados de forma a pelo menos no mínimo a criar poder criar dúvidas sérias e razoáveis ao Tribunal de que a arguida não podia ser a autora da agressão. Os depoimentos da filha e esposa do ofendido também se tornaram relevantes no sentido de que o ofendido á medida que ia recuperando do seu estado físico e mental falou-lhes sobre o que aconteceu, soube contar que a vizinha AA lhe desferiu uma pancada na cabeça que o fez cair no chão, daí a razão de a denúncia prosseguir contra a arguida. Nesta parte o depoimento da testemunha OO, neta do ofendido, foi no sentido de que presenciou e ouviu este relato factual feito pelo ofendido. Documental: Elementos clínicos de fls. 24 a 125; Relatório de diligência externa de fls. 152; Croqui de fls. 153; Fotografias de fls. 155 a 157; Certificado de registo criminal de fls. 207; Assento de nascimento de fls. 209. Exame: Auto de fls. 183 a 185; 189 a 192 e 195 a 197. Os elementos clínicos demonstram de que o ofendido recebeu tratamentos médicos em consequência da agressão de que foi vítima. Foi de imediato para o Hospital de Viana do Castelo e de seguida para o Hospital de Braga onde foi tratado no servição de urgência. Estes elementos clínicos constituem prova indiciária bastante para se poder aferir com segurança plena do nexo de causalidade atual e imediato de que as lesões de que o ofendido ficou portador são compatíveis com uma agressão, levada a cabo com um objeto contundente. E que de com os esclarecimentos prestados pelo Sr.º Perito Médico ... em sede de julgamento o tribunal ficou plenamente convencido da existência deste nexo de causalidade. Assim sopesando todos este meios de prova dos quais resultou a prova dos fatos indiciários bastante e suficiente para que com segurança se desse como provado o facto provando essencial, ou seja de que a arguida foi a autora da agressão. Na verdade existiam motivos para tal, a zanga por causa dos cães, e as lesões de que a ofendido ficou portador são compatíveis com uma agressão e a arguida não apresentou uma versão dos factos diferentes da que foi dada como provada de forma a que pelo menos no criar dúvidas mínimo sérias de que a mesma não foi a autora da agressão No que diz respeito ao elemento subjectivo dos tipos de ilícito em causa o tribunal deu-o como provado, dada a lógica racional das coisas, o senso comum, bem como as máximas da experiência comum (regras de vida), o tribunal inferiu com segurança de que a arguida quis agredir o ofendido e molestá-lo bem sabendo que o seu comportamento era contrário á lei penal Quanto ao pedido civil valorou-se os depoimentos das testemunhas arroladas pelo ofendido que no essencial as razões e os motivos dos seus depoimentos que serviram para de aquilatar sobre factos provados em relação á parte crime foram as mesmas e os depoimentos das restantes testemunhas arroladas para efeito, que considerados no seu conjunto o tribunal deu como provados se servem de fundamento ao pedido civil No que diz respeito à situação económica, social e familiar dos arguidos e comportamento o Tribunal valorou os seus próprios depoimentos e o s depoimentos das testemunhas arroladas para o efeito.” e) – Acórdão do tribunal da Relação de Guimarães, datado de 20 de Fevereiro de 2017, em que foi julgado improcedente o recurso interposto pela arguida, AA, que enunciou como questões a apreciar no recurso interposto, (i) nulidade da sentença por falta de exame crítico das provas; (ii) nulidade da sentença por omissão de pronúncia; (iii) impugnação da matéria de facto; (iv) violação do princípio in dubio pro reo. f) – A recorrente sustentou o recurso que interpôs da decisão do tribunal de 1ª instância, com a sequente sorte de conclusões (sic): “1. Como resulta da motivação da matéria de facto, não há prova direta de que a arguida/recorrente tenha sido a autora das lesões apresentadas pelo ofendido, sendo que ainda que relevando as declarações deste em audiência (e abstraindo do processo de interdição por anomalia psíquica que sobre ele impende e do resultado do exame psiquiátrico de fls. 191/192), o mesmo referiu não ter visto a arguida. 2. A prova indireta funda-se em presunções naturais, ou seja, ilações que, com base nas regras da experiência, se retiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. 3. Como se escreveu no acórdão do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende (Proc. 871/08.2GAEPS), citado no Ac. R.G. de 22/10/2013, "um indício revela, com tanto mais segurança o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes. Quando um facto não possa ser atribuído senão a uma causa - facto indiciante - o indício diz-se necessário e o seu valor probatório aproxima-se da prova direta". 4. "Quando o facto pode ser atribuído a várias causas, a prova de um facto que constitui uma destas causas prováveis, é também somente um indício provável ou possível. 5. “Para dar consistência à prova será assim necessário afastar toda a espécie de condicionamento possível do facto probando menos uma. A prova só se obterá, assim, excluindo hipóteses eventuais divergentes, conciliáveis com a existência do facto indiciante". 6. No caso dos autos, resulta consistente e sustentada, mais do que qualquer outra, a hipótese de queda na habitação, tendo sido essa a versão dada pelo próprio ofendido aos três bombeiros que o socorreram, no dia dos factos, bem como ao hospital, aquando da entrada na urgência. 7. O depoimento dos referidos três bombeiros (LL, MM e PP), encontrando-se gravado em 28-04-2016 10:21:24, 28-04-2016 10:44:12 e 28-04-2016 11:13:43, respetivamente, nomeadamente nas partes supra citadas em relação a cada um deles, não tendo sido abalado nem questionado, impunha decisão diversa da proferida, no sentido da absolvição da arguida. 8. O relatório de ocorrência elaborado pelos bombeiros junto a fls. 359 e 360, referindo expressamente a hora de chamada e chegada ao local (17h34m e 18 h, respetivamente), acrescentando "vítima do sexo masculino com 74 anos de idade sofre queda no domicílio", e "refere ter caído às 12h de hoje", contradiz irremediavelmente a versão - já de si precária - apresentada pelo ofendido em audiência, bem como a das testemunhas CC (filha), BB (cônjuge) e JJ (vizinha), não havendo razão alguma percetível ou razoável para duvidar da autenticidade do seu teor. 9. Por via disso, também esse mesmo relatório de ocorrência, só por si, na medida em que não foi questionado, consubstancia uma possível causa alternativa justificativa das lesões apresentadas pelo ofendido (queda na habitação), impondo decisão diversa da proferida, no sentido da absolvição da arguida. 10. Ao não fazer qualquer referência ao sobredito relatório de ocorrência dos bombeiros, sobre ele não se pronunciando, infringiu o Mmo. Juiz recorrido o disposto no art. 374º nº 2 do CPP, posto que lhe era exigido o exame crítico de tal prova, que se afigura de particular relevância. 11. Por outro lado, os depoimentos quer da testemunha CC, quer da JJ, citadas pelo Mmo. Juiz recorrido como relevantes para a formação da sua convicção, não se afiguram sustentáveis nem idóneos, não apenas pelas contradições intrínsecas que demonstram, em particular quando comparados com as declarações prestadas no inquérito, a fls. 12 e 135, 12. mas também por se não poder compreender nem aceitar, no entendimento padrão do homem médio, que nem uma nem outra tenham feito a entrega (ou qualquer referência) na GNR, aquando da apresentação da queixa, quer do pau, com cabelos, quer do tapete, com sangue, que dizem ter visto no exterior da residência do ofendido, no dia dos factos, o que constituiria o "corpo do delito". 13. A hipótese de eventual queda no domicílio, comunicada pelo ofendido aos bombeiros que o socorreram, no dia dos factos, hipótese essa que não foi minimamente afastada pelos demais indícios (bem pelo contrário!), constitui dúvida séria e relevante, bastante para impedir um juízo de censura com o necessário grau de certeza e segurança próprios de uma sentença penal condenatória. 14. Também por isso, violou a sentença recorrida a previsão do art. 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da presunção de inocência do arguido. 15. Porque assim é, verifica-se ocorrer a nulidade da sentença a que alude o art. 379º nº 1 c) do CPP. 16. Por outro lado, o exame crítico deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizado na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada. 17. Limitando-se o tribunal a fazer uma súmula de declarações e depoimentos prestados em audiência, sem qualquer referência à credibilidade que cada um deles tenha merecido e às razões do respectivo merecimento, falta o exame crítico das provas. 18° Não tendo o tribunal indicado completamente as provas que serviram para formar a sua convicção, nem tendo efectuado o exame crítico de tais provas, existe insuficiente fundamentação da sentença, o que determina a sua nulidade, nos termos do art. 379, nº 1, al. a) com referência ao art. 374, nº2, ambos do CPP. Termos em que V. Exas., pelas razões expostas e demais de Direito aplicáveis, declarando a nulidade da sentença, por violação dos arts. 374º, nº 2 e 379º, nº 1 c), ambos do CPP, bem como, de harmonia com a previsão do art. 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, e em obediência ao princípio in dubio pro reo, absolvendo a recorrente do crime que lhe foi imputado, (…).” II.b). – DE DIREITO. II.b).1). – Superveniência de elementos de prova novos (testemunhal) que justifiquem a revisão da decisão firme. A lei fundamental consagra, no Título II, Capítulo I, referente aos direitos liberdades e garantias pessoais, e na parte concernente à aplicação da lei penal, além de outros direitos, a saber, “o direito a não sofrer uma condenação sem culpa (nullum crimen sine culpa), o direito a não sofrer uma pena não prevista na lei (nullum crimen sine lege) “e, mesmo, o direito a um processo justo (nullum crimen sine processu)” [[1]], o direito à revisão da sentença penal condenatória – cfr. artigo 29º, nº 6 da Constituição da República Portuguesa. A realização de fins processuais como a descoberta da verdade e realização da justiça, obtenção da segurança e da paz jurídica e protecção dos direitos individuais, são comumente aceites nas ordens jurídicas de pendor democrático e cotejando e ombreando com o valor, igualmente prevalente, da segurança jurídica em que plasma e acrisola o instituto do caso julgado. A procura, e necessidade, de que a cada caso que seja submetido a julgamento corresponda uma efectiva e material-substantiva decisão justa encontra amparo na ideia de realização da justiça inerente ao adequado funcionamento das organizações jurisdicionais em que se desdobra o poder de Estado. Admitindo a possibilidade de não materialização efectiva, em todos os casos de uma efe-ctiva correspondência de julgamento justo de um caso e a situação concreta que foi submetida a avaliação e valoração do sistema judiciário, a lei, na concretização do princí-pio de nullum crime sine culpa admite que depois de passado em julgado uma sentença se possa reabrir o caso/processo e operar a revisão do caso. [[2]] Justificando a necessidade de o sistema de justiça encontrar uma congruência entre a segurança e paz jurídica e a justiça real e material que se espera no desenvolvimento da actividade judiciária estimou-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, (sic): “Uma decomposição do normativo revela o facto de o mesmo pretender atingir o equilíbrio entre dois conceitos caros ao processo penal: -por um lado o direito a uma decisão justa, que faz parte do património de qualquer cidadão, e, por outro, a necessidade de revestir a mesma decisão judicial da estabilidade que conforta a certeza e segurança da definição jurídica e social. Por alguma forma Figueiredo Dias nos dá notícia da necessidade de superação desta antinomia referindo que a justiça é, por certo, fim do processo penal, no sentido de que este não pode existir validamente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de justiça. Isto não obsta, porém, a que institutos como o do «caso julgado», ou mesmo princípios como o “in dubio pro reo”, indiscutivelmente de reconhecer em processo penal, possam conduzir, em concreto, a condenações e absolvições materialmente injustas. Continuar a afirmar, perante hipóteses destas, que a justiça foi, em absoluto, fim do processo penal respectivo, pode ser, ainda, ideal e teoreticamente justificável- v. g. porque se argumente que as exigências de segurança surgem ainda como particular modus de realização do Direito e, por conseguinte, do «justo», quando este se lança no contexto amplo de todos os interesses sociais conflituantes -, mas é também, seguramente, renunciar à obtenção de um critério prático adequado de valoração das normas e problemas processuais. Mais adianta o mesmo Mestre que também a segurança é fim do processo penal O que não impede que institutos como o do «recurso de revisão» contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania aos puros valores da «justiça» e da «segurança», não cedendo à tentação fácil de os absolutizar: é um facto comprovado nada haver de mais perigoso que a absolutização de valores éticos singulares, pois aí se inscreverá a tendência irresistível para uma santificação dos meios pelos fins. Importa sim reconhecer que se está aqui, como em toda a autêntica «questão-de-direito», mesmo no cerne de uma ponderação de valores conflituantes, cujo resultado há-de corresponder ao ordenamento axiológico do Direito, há-de constituir a síntese das antinomias entre justiça e segurança encontrada no degrau mais elevado da ordem jurídica. De novo, porém, surge a pergunta: como tirar desta verificação um critério prático prestável para a valoração das singulares normas e problemas processuais? Se persistirmos em traduzir numa fórmula o resultado da ponderação de valores que no processo penal conflituam, cremos que, com razoável exactidão, poderemos ver o fim do processo penal em obstar à insegurança do direito que necessariamente existe «antes» e «fora» daquele, declarando o direito do caso concreto, i. é, definindo o que para este caso é, hoje e aqui, justo. O processo penal, longe de servir apenas o exercício de direitos assegurados pelo direito penal, visa a comprovação e realização, a definição e declaração do direito do caso concreto, hic et nunc válido e aplicável. Esta necessidade de justiça no caso concreto e de superação de situação que encerra uma insuportável violação da mesma leva o legislador á consagração do recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado e, portanto uma severa limitação ao princípio de segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. Porém, como se referiu só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra de caso julgado por forma a que este recurso extraordinário não se revele numa apelação “disfarçada” Como refere o acórdão 376/2000 do Tribunal Constitucional trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito, consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar. No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior, e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado, e servido, as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é; os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465º). Compreende-se a esta luz que a lei não seja permissiva ao ponto de banalizar e, consequentemente, desvalorizar a revisão, transformando-a na prática em recurso ordinário, endo-processual neste sentido – a revisão não pode ter como fim único a correcção da medida concreta da pena (nº 3 do artigo 449º) e tem de se fundar em graves dúvidas lançadas sobre a justiça da condenação.” [[3]/[4]] Na materialização desse propósito, a lei processual penal prescreve no artigo 449º a revisão de uma sentença penal, quando (entre outras situações), “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” – cfr. alínea d) do citado preceito. [[5]] A lei faz depender do conchavo de concretos pressupostos/requisitos a possibilidade de reabertura de um caso em que tendo ocorrido um julgamento, segundo as formalidades e exigências probatórias consignadas no ordenamento jusprocessual. Cingindo-nos à situação contida na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código Processo Penal, por ser a que aqui interessa, a lei concita para a procedência de um propósito processualmente manifestado de revisão de uma caso, (i) que a decisão a rever haja transitado em julgado (requisito geral); (ii) que depois do trânsito em julgado surjam factos novos [[6]/[7]]; (iii) que surjam novos meios de prova; [[8]] (iv) que esses facto novos valham ou possam influir por si (autonomamente) ou combinados com outros que hajam sido apreciados no processo; (v) que da análise, ponderação e valoração desses novos factos ou meios de prova se crie e se estabeleça, num juízo apreciativo da situação julgada, uma duvida séria e fundada sobre a justiça da condenação. [[9]] Concernente ao conceito de facto, e numa perspectiva tradicional, como refere Conde Correia, abarca-se “qualquer circunstância, evento ou acontecimento, que possa ser objecto de prova e que, de forma directa ou indirecta, total ou parcial, sirva as finalidades da revisão.” [[10]] Por facto novo há-de entender-se “aquele sucesso ou acontecimento que não foi possível ser conhecido pelo juiz sentenciador na instância, e sobre o qual não se se podia ter tomado conhecimento durante duramente o inquérito, nem se tenha praticado prova para a sus devida demonstração na fase da audiência (v.g. a invalidação de um testemunho, ao constatar-se que faltou à verdade na sua declaração e cujo testemunho constituiu prova acusatória («prueba de cargo») na sentença que se pretenda rever.” [[11]] Quanto ao que deve entender-se por novos meios de prova importaria talvez por incoar delimitar o que se deve entender por meio de prova. O termo prova pode assumir, pelo menos quatro significados: “fonte di prova”; “mezzo di prova”; “elemento di prova”; e “risultato probatorio”. [[12]] “Con l´espressione «mezzo di prova» si vuole indicare quello strumento processual che permette di acquisire un elemento di prova”. [[13]] Exemplo de um meio de prova é a prova por meio de testemunhas. Por seu turno “elemento di prova è il dato grezzo («gréggio» che si ricava dalla fonte di prova, quando ancora non è stato valutato dal giudice. Questi valuta al credibilità della fonte e l´attendibilità dell´elemento ottenuto, ricavandone un risultato prbatorio.” [[14]] Punctum saliens do processo revidendo consigna-se com a necessidade que advém de escandir ou glosar uma adequada interpretação quanto ao entendimento e compreensão do conceito de novidade e qual o alcance lógico-racional do termo, quando referenciado a uma actividade jurisdicional já decorrida num procedimento judicial. “A novidade tanto pode ser consistir na prova directa (v. g. não foi o arguido quem cometeu os factos) como na prova indirecta da injustiça da condenação (v. g. foi um terceiro quem perpetrou os factos e, por isso, não pode ter sido o arguido a praticá-los).” (…) Os factos ou meios de prova alegados para efeitos de revisão não têm que ser completamente novos. A novidade tanto pode ser total como parcial. No primeiro caso, o juiz desconhece tudo aquilo que é invocado para sustentar a quebra d caso julgado. No segundo caso, que na prática parece ser a mais frequente, o juiz já conhece alguns argumentos utilizados. Como disse a Corte di Cassazione, numa decisão de 15 de Fevereiro de 1947, os elementos de prova, mesmo que em parte já fossem conhecidos pelo juiz que pronunciou a condenação, são idóneos a tornar admissível a revisão quando são capazes de excluir que o condenado tenha cometido o facto sobre o qual se funda a condenação.” [[16]] A propósito da novidade (absoluta e total) do facto novo e do momento em que o peticionante teve conhecimento do facto que invoca como novo para efeitos da revisão da sentença condenatória, escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de de 17.02.2011, relatado pelo Conselheiro Souto Moura, que (sic): “A al. d) supra referida exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Ora, a questão que desde o início se vem por regra colocando, quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos. Na doutrina, acolheram-se ambas as posições, não interessando à economia do presente recurso expor a respectiva fundamentação. Diremos simplesmente que a posição que se tem mostrado largamente maioritária neste Supremo Tribunal é a primeira. Também temos defendido, porém, dentro dessa linha, não bastar que pura e simplesmente o tribunal tenha desconhecido os novos factos ou elementos de prova para ter lugar o recurso de revisão. E a limitação é a seguinte: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Na verdade, existe um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito, e que resulta da redacção do artº 453º nº 2 do C. P. P.: “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Isto é, o legislador revela com este preceito que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, ou dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. O que teria por consequência a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar. E assim se prejudicaria, para além do aceitável, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, pag. 1198, ou os Ac. deste S. T. J. de 25/10/2007 (Pº 3875/07, 5ª Secção), de 24/9/2009 (Pº 15189/02.6. DLSB.S1, 3ª Secção), ou de 28/10/2009 (Pº 109/94.8 TBEPS-A.S1, 3ª Secção, entre vários outros). Se esta é a problemática que mais frequentemente aflora em matéria de revisão da sentença, o presente recurso apresenta-nos um circunstancialismo diferente, porque o facto novo invocado teve lugar depois da sentença condenatória que se quer ver revista. Ora, assim sendo, parece claro que a revisão será de recusar. Desde logo porque a al d) do nº 1 do art. 449º do C P P utiliza a expressão “Se descobrirem novos factos ou meios de prova”. A literalidade do preceito aponta para uma descoberta, e de uma realidade que embora existente era desconhecida. Não para uma realidade nova, moldada por factos entretanto acontecidos. Depois, a justiça da condenação, posta em causa com o que se descobriu, é a justiça da condenação a rever. O recurso em questão propõe-se reparar uma falsa visão da realidade que a sentença a rever teve. Só interessa assim ter em conta a factualidade ocorrida até à data da decisão. E então, será ir longe demais atender, em nome da justiça, não apenas ao desconhecimento de factos que poderiam ter sido conhecidos à data da prolação da decisão, como também a uma situação sobrevinda depois da decisão, que obviamente o juiz não tinha que prever. Não fora assim, e estaria aberta a porta à invocação de um sem número de factos supervenientes, responsáveis pala criação de uma situação que veio a revelar injusta. Tudo isso constituiria motivo de revisão, e abalaria de modo insuportável o efeito de caso julgado, ou seja, a segurança das decisões. A justiça da condenação não poderá confundir-se com a situação em que o condenado possa ter ficado depois da condenação, em virtude de factos sobrevindos ulteriormente. A essa situação posteriormente criada só poderá atender-se, a nosso ver, em sede de execução da pena, porque não é a decisão que se mostra injusta, é a execução da decisão que, face ao novo condicionalismo, se veio a revelar injusta.” [[17]] Na doutrina do país vizinho entende-se que relativamente á novidade de factos ou meios de prova “(…) que aparezcan o sobrevengan con posteridad a la primitiva condena, hay que resaltar: 1) Cualquier medio de prueba es admisible para promover la revisión, independentemente da le efectividad y transcendencia posterior para provocar la alteración de la condena primitiva, al acreditar la inocencia del reo, no bastando que puedan fundar simplemente la aplicación de una norma penal com pena menos grave de la impuesta; 2) que no es necesario que el condenado las ignorasse durante el proceso; 3) es suficiente que ante el tribunal que lo condenó o hubiesen sido alegadas ni hubiesen sido descubiertas por la investigación de oficio; 4) si hay novedad en el medio de prueba de valor, por la livre apreciación del tribunal; 5) si el hecho que se considera nuevo fuera del tal naturaleza que debiera dar lugar a su descubrimiento a la incoación de un proceso, no puede basarse en el este motivo de revisión hasta que se dicte sentencia firme en el proceso correspondiente.” [[18]] Uma derradeira menção ao requisito das sérias, fundadas e sofridas dúvidas sobre a justiça da condenação. Concretamente quanto a este requisito escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Junho de 2017, relatado pelo Conselheiro Raul Borges, em que interviemos na qualidade de Adjunto, (sic): “No que tange a este segundo pressuposto e sobre o que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, dizia-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2003, processo n.º 4407/02-5.ª Secção, in CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 231, que os novos factos ou meios de prova têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correcção da medida concreta da sanção aplicada; tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se). Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, no sentido apontado, é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação. Já anteriormente, o acórdão deste Supremo de 11 de Maio de 2000, proferido no processo n.º 20/2000 - 5.ª Secção, se pronunciara no sentido de que “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos”.(Citando este, os acórdãos de 17-04-2008, processo n.º 1307/08 - 5.ª Secção e de 07-09-2011, processo n.º 29/01.TACBC-A.S1-3.ª Secção). Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2006, processo n.º 4541/06, a estabilidade do julgado sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida. Retomando argumentação constante do supra citado acórdão de 1 de Julho de 2004, processo n.º 2038/04 – 5.ª, in CJSTJ, tomo 2, pág. 242, refere-se no aludido acórdão que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “facto novo” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada em julgado. Os “novos factos” ou as “novas provas” deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes – pela patente oportunidade e originalidade na invocação, pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou pelo significado inequívoco dos novos factos ou por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever - cfr. neste sentido, os acórdãos de 12-05-2005, processo n.º 1260/05 – 5.ª; de 23-11-2006, processo n.º 3147/06 – 5.ª; de 20-06-2007, processo n.º 1575/07 – 3.ª; de 26-03-2008, processo n.º 683/08 - 3.ª, e citando o aludido acórdão de 1-07-2004, o acórdão de 20-10-2011, processo n.º 665/08.5JAPRT-E.S1 - 3.ª Secção. Como se pode ler no referido acórdão do STJ de 25-01-2007, processo n.º 2042/06 - 5.ª, “essas dúvidas (...), porque graves têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido”. No dizer do citado acórdão de 09-04-2008, proferido no processo n.º 675/08-3.ª, os novos factos ou meios de prova deverão provocar graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para absolvição do arguido em julgamento - cfr. ainda a este propósito, os acórdãos de 03-04-2008, processo n.º 422/08-5.ª (Se os elementos invocados no recurso de revisão não põem em causa a justiça da condenação, não abalando sequer a matéria de facto provada, relevante para tal condenação, deve a mesma ser negada); de 17-04-2008, processo n.º 1307/08-5.ª – “O recurso extraordinário de revisão não se destina a sindicar a correcção de decisão condenatória transitada em julgado, debruçando-se o julgador mais uma vez sobre a factualidade dada por provada e por não provada, ou sobre a prova em que se baseou”. “É preciso que passe a haver uma dúvida grave sobre a justiça da condenação, que se atribua à nova prova apresentada; ou seja, importa ver nesta nova prova elementos decisivos para poder ser sustentada a tese da inocência. Como se disse no acórdão de 11-05-2000, proferido no processo n.º 20/2000-5.ª, “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos”; de 17-04-2008, no processo n.º 4840/07-3.ª (em termos semelhantes ao do acórdão de 9-04-2008, proferido pelo mesmo relator, referindo igualmente “dúvidas de grau superior ao que é normalmente requerido para absolvição do arguido em julgamento”); (…) de 05-11-2009, processo n.º 775/06.3JFLSB-E.S1-5.ª, onde se afirma que “Factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram trazidos ao julgamento anterior; porém, não são quaisquer factos ou meios de prova novos que podem servir de fundamento ao recurso de revisão, mas apenas aqueles que, sendo novos, sejam susceptíveis de criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação”; (…) de 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A-3.ª, CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215 (a dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser intensa, há-de ultrapassar a mera existência, para atingir “gravidade” que baste); de 10-03-2011, processo n.º 153/04.9TAFIG-D.S1-3.ª; de 10-03-2011, processo n.º 19/04.2JALRA-B.S1 - 3.ª (O recurso de revisão de sentença é um meio de impugnação extraordinário das decisões judiciais, que visa a realização de um novo julgamento, por a justiça do julgamento efectuado estar seriamente posta em causa, devido a facto ou meio de prova posteriormente conhecido, razão pela qual só perante facto verdadeiramente relevante ou face a novo meio de prova de reconhecida credibilidade é admissível a revisão da sentença); de 14-04-2011, processo n.º 100/08.9SHLSB-A.S1 - 5.ª; de 27-04-2011, processo n.º 323/06.5GAPFR-A.S1 - 3.ª (Na situação coberta pela alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige a lei que se descubram novos factos ou novos meios de prova e que estes sejam de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação); de 26-10-2011, processo n.º 578/05.2PASCR-A.S1-3.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 195 (Não releva, pois, o facto e/ou o meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável); de 30-11-2011, processo n.º 398/07.0PBVRL-A.S1-5.ª (importa que os novos factos ou meios de prova, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mais do que simplesmente dúvidas razoáveis, que resulte a forte probabilidade de, em segundo julgamento, o recorrente vir a ser absolvido dos crimes de que foi condenado) [nestes mesmos termos o acórdão de 16-01-2014, processo n.º 258/01.8JELSB-L.C1.S1-5.ª] e n.º 194/08.7JELSB-C.S1-5.ª; de 18-01-2012, processo n.º 454/04.6GBAVV-A.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto (a dúvida relevante para a revisão tem de ser intensa); de 19-01-2012, processo n.º 1099/07.4GAVNF-A.S1 e de 31-01-2012, processo n.º 78/10.9PAENT-A.E1.S1, ambos da 5.ª Secção e do mesmo relator, onde se refere: “Estes novos factos têm de suscitar grave dúvida sobre a justiça da condenação, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido”; de 09-02-2012, processo n.º 54/09.4PGOER-A.S1-3.ª (a lei não se basta com a dúvida razoável sobre a justiça da condenação, é mais exigente pois não dispensa a superveniência de grave dúvida sobre a justiça da mesma condenação, ou seja que aqueles novos factos ou meios de prova atinjam o cerne da condenação, os pressupostos nucleares em que repousou, comprometendo, deste modo, a imputação material do facto e a culpa, com incidência na medida da pena, sanção acessória e indemnização civil) e n.º 795/05.5PJPRT-A.S2-3.ª (a lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável); de 15-03-2012, processo n.º 2875/07.3TAMTS-A.S1-3.ª (A dúvida relevante para a revisão de sentença tem de ser intensa, há-de ultrapassar a mera existência, para atingir “gravidade” que baste. Não é uma “nova prova” ou um inconsequente “facto novo” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada); (...) de 15-01-2014, processo n.º 13515/04.2TDLSB-C.S1-3.ª (Os factos ou meios probatórios novos devem, ainda, sustentar uma carga valorativa, antes ignorada, capaz de pôr a descoberto a grave injustiça de que o recorrente foi vítima, a ser aferida à luz de uma constatação sem esforço); de 20-02-2014, processo n.º 547/12.6GAOLH-A.S1-5.ª; de 26-02-2014, processo n.º 1558/07.9TAALM-A.S1-3.ª (Os novos factos ou meios de prova devem suscitar a dúvida sobre a forma como se formou a convicção de culpa que conduziu à condenação. A estrutura lógica subsuntiva em que assenta a decisão condenatória deve, assim, ser afectada, ser corroída, nos seus fundamentos probatórios por tal forma que a dúvida surja sobre a sua razoabilidade); de 6-03-2014, processo n.º 67/07.0PALRS-A.S1-5.ª (As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido), (…) de 03-06-2015, processo n.º 541/96.2JAAVR.S1 - 3.ª Secção (Os “factos novos” do ponto de vista processual e as “novas provas”, fundamento do recurso de revisão, são aqueles que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda, ou seja, os novos factos ou meios de prova devem suscitar a dúvida sobre a forma como se formou a convicção de culpa que conduziu à condenação); de 08-10-2015, processo n.º 173/14.5PAAMD.S1 - 3.ª Secção (Nos termos do art. 449.º, do CPP, novas provas ou novos factos serão aqueles que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportarem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda); (…).” Em ordens jurídicas afins, e que confortaram e cevaram a nossa ordenação jusprocessual, admite-se a revisão da sentença transitada em julgado, ou da sentença firme, em termos similares aos que prescreve o artigo 449º do Código Processo Penal. Assim, na ordem jurídica italiana, prescreve o artigo 630º do Codice di Procedura Penale, alínea c), que: “La revisione può essere richiesta: “se dopo la condanna sono sopravvenute o si scropono nuove prove che, sole o unite a quelle già valutate , dimostrano che il condannato deve essere prosciolto a norma del articolo 631.” [[19]] Por seu turno o recurso de revisão de sentença firme vem estatuída no artigo 954º da Ley de Enjuiciamiento Criminal, na redacção de Ley 41/2015, de 5 de octubre. nos sequentes termos: “Se podrá solicitar la revisión de las sentencias firmes en los casos siguientes: a) Cuando haya sido condenada una persona en sentencia penal firme que haya valorado como prueba un documento o testimonio declarados después falsos, la confesión del encausado arrancada por violencia o coacción o cualquier otro hecho punible ejecutado por un tercero, siempre que tales extremos resulten declarados por sentencia firme en procedimiento penal seguido al efecto. No será exigible la sentencia condenatoria cuando el proceso penal iniciado a tal fin sea archivado por prescripción, rebeldía, fallecimiento del encausado u otra causa que no suponga una valoración de fondo. b) Cuando haya recaído sentencia penal firme condenando por el delito de prevaricación a alguno de los magistrados o jueces intervinientes en virtud de alguna resolución recaída en el proceso en el que recayera la sentencia cuya revisión se pretende, sin la que el fallo hubiera sido distinto. c) Cuando sobre el mismo hecho y encausado hayan recaído dos sentencias firmes. d) Cuando después de la sentencia sobrevenga el conocimiento de hechos o elementos de prueba, que, de haber sido aportados, hubieran determinado la absolución o una condena menos grave. e) Cuando, resuelta una cuestión prejudicial por un tribunal penal, se dicte con posterioridad sentencia firme por el tribunal no penal competente para la resolución de la cuestión que resulte contradictoria con la sentencia penal. 2. Será motivo de revisión de la sentencia firme de decomiso autónomo la contradicción entre los hechos declarados probados en la misma y los declarados probados en la sentencia firme penal que, en su caso, se dicte.” [[20]] Como se alcança das normas citadas, as normações estrangeiras encontraram, quanto ao destino ou teleologia da estatuição jurídica, uma formulação mais assertiva do que foi encontrada pela legislação portuguesa. Na verdade, a fórmula adoptada na normação adrede a para este segmento normativo, de o condenado, com a superveniência de novos meios de prova, pudesse pedir a revisão de uma sentença, não foi a de que das provas apresentadas se pudesse vir a concluir por uma absolvição –solução da legislação italiana – ou de que os meios de prova a utilizar pelo requerente do procedimento de revisão poderiam ser aptos a obter uma absolvição ou a uma condenação menos grave – solução (actual) da legislação espanhola. O legislador indígena, na linha da nebulosidade, vacuidade e enodoamento da normatividade publicada, optou por uma redacção que permite uma interpretação esquiva e de sentido variegado ao estatuir que a superveniência de meios de prova admitidos para uma revisão de uma sentença são aqueles que “de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” – alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código Processo Civil. Não é, certamente, o lugar apropriado para proceder a uma exegese e hermenêutica aprofundadas da estatuição contida no preceito citado, no entanto, a decisão exige que se proceda a um escândio, mínimo, da dimensão, alcance (possível) e sentido teleológico do que deve entender-se por novos factos ou meios de prova que “de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” Temos que a lei apenas queira ter tido como factor capaz e apto a modificar/alterar/re-vogar uma sentença firme aquele instrumento processual que a lei habilita a uma actividade probatória por parte do tribunal. O requisito axial que a lei exige e/ou faculta ao peticionante de uma acção revisora da coisa julgada e, correlatamente, para que uma sentença firme possa ser quebrada na sua inteireza institucional-legal, ou, o mesmo é dizer, para que ocorra o chamado efeito preclusivo do caso julgado, é que, como se deixou dito supra, os meios de prova que a hão-de abalar e/ou pôr em causa se apresentem como uma novidade na realidade histórico-processual em que o caso foi apreciado, debatido, julgado e obtido o juízo condenatório. Os meios de prova que a requerente indica como susceptíveis de infirmar e reverter o juízo probatório e o veredicto de culpabilidade que asseverou e cevou a condenação firmada na decisão revidenda, são i) uma prova testemunhal superveniente (oferecida e indignada); e ii) uma sentença em que o ofendido foi declarado interdito, por anomalia psíquica. A recensão processual a que se procedeu permite ressaltar, ou salientar, alguns momentos enformadores – que se reputam decisivos ou determinantes – do que poderá ter sido o iter formativo da solução final do tribunal que sentenciou a decisão revidenda. Correspondem os ditos meios de prova i) às declarações do ofendido na fase de inquérito – prestadas perante o Ministério Público e aquando da reconstituição do espaço onde terá ocorrido a agressão, desta feita realizada pelos elementos da GNR que o gizaram –; ii) o exame psiquiátrico realizado na fase de inquérito e a audição do médico psiquiatra na fase de julgamento e após o tribunal ter suscitado a possibilidade de o ofendido não estar dotado de total, apta e hábil capacidade intelectivo-racional e psíquica para ajuizar, orientar, compreender a sua posição no espaço e tempo em que os factos pretensamente ocorridos sucederam. Relativamente às declarações prestadas pelo ofendido, tal como salienta a Digna magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça, pode-se salientar alguma hesitação nas declarações prestadas na presença do Ministério Público, já quanto aquelas que foram prestadas no momento em que militares da GNR debuxaram um croqui do espaço onde terá ocorrido a agressão, parece resultar um grau de assertividade que não transparece nas que haviam sido prestadas anteriormente. No concernente à novidade emprestada pela recorrente para este meio de prova (testemunahl), para intentar demonstrar a iniquidade ou erro do veredicto judiciário, constata-se que ela se confina e cinge ao oferecimento de três testemunhas – que como se disse supra se terão oferecido à arguida perante a evidência e clamor da iniquidade da injustiça praticada – que terão ouvido dizer ao ofendido/assistente «foram elas». A prova testemunhal que vem apresentada é inequivocamente pífia e inane. Indicar três pessoas que não tiveram qualquer participação, ou intervenção num determinado círculo de realidade e que perante uma condenação referem à arguida que, em momento em pós a uma ocorrência, que identificaram como tendo sido aquela que conduziu a condenação, tinham ouvido a vítima dizer que tinham sido «elas», constitui um deficit de objectividade confrangedor e de reduzida carga confiança em quem tem o dever de avaliar as provas por pautas de credibilidade, arrimo à realidade e à impressividade que um meio de prova tem para influir na formação de um juízo (conviccional) de imputação a alguém de uma conduta criminosa. Não pode, em tese avaliativa e compreensiva de uma imputação objectiva de determinados factos a alguém, que a indicação/alusão pela vitima a pessoas indeterminadas e sem identificação ou individualização nominal ou referencial físico possua a aptidão probatória para que daí se possa dessumir que a indicação genérica e indeterminada contida na expressão «foram elas», pretenda sugerir que tinham sido a mulher e a filha da vítima.. Adrega que a referência a «foram elas» aparece no auto e declarações da filha do ofendido a primeira vez que foi ouvida e mais tarde por outras testemunhas durante a fase de inquérito. O estado psíquico do ofendido não pode, em nosso juízo, ser exponenciado e exasperado sob pena de se pretender esvaziar o valor probatório de tudo o material probatório que se desenrolou durante a fase da audiência, com o séquito de injunções categoriais (princípios) que lhe vão ineridos. Na verdade, se atentarmos na detalhada e conscienciosa fundamentação da decisão de facto [[21]] constataremos que o tribunal teve uma suma cautela em pontualizar a situação clinica do ofendido, tal como já evidenciara no decurso da audiência ao ordenar – no deferimento da promoção do Ministério Público – a junção aos autos as conclusões do relatório médico respeitante ao exame pericial que estaria a ser realizado no processo de interdição adstrito ao ofendido.
Na audiência de 21 de Junho de 2016, onde foi ouvido o perito ficou exarado que este confirmava o relatório da perícia médico-legal constante de fls. 183 a 185, onde ficou plasmado que o ofendido se encontrava “consciente, orientado, colaborante, com bom estado geral e idade aparente com a idade real” – cfr. fls. 184 vº. Para o Conde Correia “uma perícia será, por isso, uma nova prova, abstractamente capaz de desencadear a revisão, sempre que, embora fosse exigível (art. 151º do CPP), não tenha sido antes realizada, não tenha sido efectuada segundo a metodologia recomendada para o caso segundo a legis artis, tenha sido efectuada por quem não tinha competência para o efeito (art. 152º, nº 1 do CPP), seja efectuada por outro perito ou, por fim, seja efectuada pelo mesmo perito mas tenha por objecto uma questão diversa ou utilize um método científico inovador (se não for assim, teremos de fechar os olhos ao progresso científico e de concluir, como a Igreja Católica fez durante séculos, que o sol anda á volta da terra. In summa: a perícia poderá ser uma prova nova sempre que do ponto de vista subjectivo ou objectivo possa dar um contributo para a descoberta da verdade (isto é, que não seja uma mera repetição, com base nos mesmos pressupostos. Questão diversa, que ultrapassa o julgamento desta novidade, será da aptidão concreta para demonstrar a injustiça da condenação.” [[22]] O Autor citado, na ponderação que realiza e sobre que discorre, sobre a temática da renovação da prova pericial, equaciona dois problemas axiais, a) um primeiro em que o juiz, tendo julgado segundo a sua livre convicção e de acordo com a livre apreciação das provas produzidas, não se alcandorou a solicitar uma perícia se, acrescentamos nós, por se revestir de elementar critério avaliativo, a pessoa que estava a ser alvo de julgamento pudesse, no momento, ser passível de suscitar dúvidas sobre o seu estado de equilíbrio mental, emocional e intelectivo; b) se realizada um perícia durante o procedimento, sobrevêm novos métodos de abordagem da questão objecto da perícia, “seja pela superior auctorictas do perito, seja ainda pela consideração de novos elementos.” [[23]] Respondendo à segunda questão hipotizada, refere o Autor que, depois de uma resposta negativa, na jurisprudência alemã, hoje a resposta seria diversificada “uma nova peritagem realizada por um novo perito que não tenha sido ouvido, nem considerado na sentença, é uma nova prova (modificação subjectiva). Da mesma forma, uma nova peritagem realizada por um perito que já se tenha pronunciado no processo sobre uma base factual diversa também é uma prova nova (modificação do seu objecto). Quer a existência de uma perícia anterior, efectuada por outro perito, que a existência de uma perícia anterior, efectuada pelo mesmo perito mas sobre outro objecto são, para o efeito irrelevantes.” Mais adiante, refere o Autor que, no plano processual, não é necessário que o requerente junte um novo parecer de um perito, “é suficiente que o condenado, através de referências a publicações científicas ou mediante declarações sumárias e provisórias daquele, demonstre, de forma credível, que através de novos métodos científicos, é possível abalar os fundamentos da sentença. Não está em causa a imediata produção da prova, mas a mera possibilidade da sua produção durante o processo de revisão.” [[24]] Não basta para a procedência de um pedido de revisão de uma sentença firme que o peticionante coloque em crise a convicção ou o juízo apreciativo em que a sentença firme se fundou. È necessário que os novos meios ou elementos de prova sejam de tal forma acutilantes que possam colocar em crise a substancialidade da condenação ou seja o veredicto de culpabilidade a que o tribunal de condenação se alcandorou. (“Por último o quarto motivo [para o caso da lei espanhola é a superveniência de novos meios os elementos de prova] significa reconhecer a eficácia aos novos factos frente a uma sentença firme, o que é sumamente perigoso, e de se não limitar extraordinariamente poderia converter este recurso numa instância «retrasada» com factos novos ou que pretenderiam sê-lo; por isso, para poder conservá-lo, razoavelmente, é preciso que o convencimento que estes factos provoque seja absoluto, no dubitativo, para que a evidência exigida pela lei se entenda em sentido literal de certeza total com respeito à inocência, ou como diz o Tribunal Supremo: «de modo a que ninguém possa racionalmente duvidar disso.».” [[25]] A prova apresentada há-de conter na sua apreciação que é feita pelo órgão que aprecia o pedido de revisão laivos de veracidade e certeza que na apreciação que dela seja efectuada se possa deduzir com alguma segurança e razoabilidade que a condenação pronunciada pelo tribunal não corresponde, com justeza, a um juízo de culpabilidade objectiva e subjectiva realizado contra alguém pela prática de uma determinada ocorrência. A prova que se apresenta há-de constituir uma forte e fundada suspeita que relativamente ao caso julgado firmado se formou um erro judicial ou pelo menos que se suscitem e sobrevenham séria e fundadas dúvidas que a situação concreta não teve os contornos que lhe forma conferidos na sentença, por divertida assumpção de elementos probatórios improváveis e inverosímeis. A recorrente procurou através deste meio recursivo uma forma de “impugnar, ou sindicar, extraordinariamente” a decisão do tribunal da Relação. Atesta esta asserção a leitura das alegações do recurso interposto da sentença condenatória – cfr. fls. 425 a 438. Resumidamente as conclusões contêm os seguintes temas: i) a prova em que se cevou o tribunal para alicerçar a condenação é uma prova que radica em presunções naturais; ii) tudo indicaria que as lesões sofrida pelo ofendido tenham resultado de uma queda, como, aliás, teria sido verbalizado perante os bombeiros que o assistiram; iii) os depoimentos das testemunhas CC (filha do ofendido) e JJ (amiga) foram consideradas relevantes para a formação da convicção do tribunal não se afiguram sustentáveis e idóneos. Por vícios de fundamentação e desvios de logicidade e condução do raciocínio ilativo, a recorrente acoimou a decisão de nula por falta de fundamentação capaz e apta. O acórdão da Relação de Guimarães – cfr. fls. 498 a 512 – absteve-se de reapreciar a decisão de facto por carência da observância do preceituado para a impugnação da decisão de facto e dispôs-se a ponderar a eventual violação do princípio in dubio pro reo que estimou não ter sido vulnerado. A questão, em nosso juízo, poder-se-ia colocar no plano da possível existência de uma dúvida razoável, ou num sentido positivo, da não produção de provas que permitissem ao tribunal formar um juízo conviccional para além de qualquer dúvida (“beyond a reasonable doubt”). No entanto, como se asseverou supra, a questão da apreciação da prova e que desta pudesse extrair um juízo de não culpabilidade teve a sua sede de cognoscibilidade do iter recursivo, não sendo legitimo que uma apreciação efectuada pelas instâncias venha a ser sindicado, por via de recurso extraordinário, sem que novos factos ou novos meios de prova, idóneos e capazes, sejam hábeis para pôr em crise o que já teve apreciação em duas instâncias judiciais.
III. – DECISÃO. Na defluência do exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, em: - Julgar improcedente o pedido de revisão requestado pela peticionante AA. - Condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 20 de Setembro de 2017 --------------------- [5] A propósito dos fundamentos do recurso de revisão cfr. o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 2003, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, em que se escreveu: “Dispõe o artigo 449º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão». O recurso de revisão constitui um meio excepcional de reapreciação de decisões transitadas em julgado, que tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar graves injustiças, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça material sobre a justiça formal, ainda que com sacrifício da caso julgado. Um dos fundamentos da revisão é a existência de factos novos ou novos meios de prova, que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, por serem desconhecidos do tribunal na data do julgamento, sejam susceptíveis de suscitar dúvidas sobre a justiça da decisão.”; ou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Abril de 2008, relatado pelo Conselheiro Maia Costa: “I - O recurso de revisão, previsto no art. 449.º do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências da justiça material. O legislador criou o recurso de revisão como mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e limitados, a modificação de sentença transitada. II - Trata-se, pois, de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta que essa própria paz jurídica ficaria posta em crise.” [10] Cfr. Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, pág. 566. Na jurisprudência e quanto à compreensão e entendimento do que se há-de ter em consideração para efeitos de revisão de facto novo veja-se os acórdãos citados na nota (6) de que se respiga o mais saliente. A noção de "factos novos" está, assim, tipicamente referida às circunstâncias do tempo processual da decisão; a justiça da decisão seria posta em causa se o facto relevante pudesse ter sido conhecido do tribunal do julgamento no momento da decisão. Todavia, a plasticidade da noção não afasta a consideração da novidade subsequente, quando os valores e exigências que estejam em causa assumam igual índice de validade, como muito impressivamente o presente caso revela. (…) Todavia, se é certo que não pode ser invocada a «injustiça» contemporânea da condenação, « os factos agora invocados e considerados como novos são-no, de modo vivencial e essencial, na medida em que assumem o significado jurídico da sua consideração ou qualificação como tal, pois é legítimo afirmar-se que se tivessem sido objecto de análise e inclusão na decisão, não se colocaria agora a questão da pena acessória de expulsão, para efeitos de revisão de sentença, por ocorrência da previsão do artigo 33°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa» (cfr. acórdão do Supremo Tribunal, de 11 de Fevereiro de 1999, no BMJ, 484-280). «E se é defensável e lógico afirmar-se que a sentença não se esgota no momento do seu trânsito em julgado» mas «tão-só quando cessam todos os seus efeitos, então pode e deve concluir-se ser de atribuir relevância a "factos novos", que tornem a decisão verdadeiramente eivada de injustiça, no tocante aos efeitos que possa produzir enquanto não se mostra inteiramente executada».” – Henriques Gaspar. “Condição de procedência do recurso de revisão com fundamento na descoberta de novos factos ou novos meios de prova é, por um lado, a novidade desses factos ou meios de prova e, por outro, que tais factos ou meios de prova provoquem graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para a absolvição do arguido em julgamento. IV - São novos apenas os factos que fossem ignorados ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal, quer pelas partes. Não se subscreve, assim, o entendimento de Maia Gonçalves e de alguma jurisprudência deste STJ, que admitem como novos os factos que, sendo do conhecimento do arguido ao tempo do julgamento, não tenham sido por ele apresentados. Esse entendimento, como incisivamente escreve Paulo Albuquerque, não respeita a natureza excepcional do recurso de revisão e, consequentemente, os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado (cf. Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1212). V - Não é de considerar como novo facto, susceptível de autorizar a revisão de sentença, a circunstância de o arguido ter duas filhas, cidadãs nacionais, nascidas antes do julgamento, dado que o tribunal da condenação não levou em conta quando decretou a pena acessória de expulsão, uma vez que o arguido dele tinha conhecimento, não podendo vir agora apresentá-lo como novo. VI - Demonstrando-se, entretanto, que o arguido tem um outro filho, de nacionalidade portuguesa, nascido depois do julgamento, e que estabeleceu uma relação de tipo conjugal com uma cidadã também portuguesa, é de concluir estarmos perante a existência de factos novos. Mas sendo eles supervenientes à prolação da decisão que o condenou na referida pena de expulsão, não se pode considerar injusta tal sentença, pois foi a decisão correcta perante a factualidade então apurada. VII - Contudo, se a justiça da pena não suscitava dúvidas aquando da prolação da decisão, já assim não sucede no momento da execução da pena. Ora, não é tolerável que se execute uma pena sobre a qual recaem graves suspeitas de ser injusta. Tendo o recurso de revisão como fundamento e teleologia, precisamente, a reparação de decisões injustas, ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida, como refere o n.º 4 do art. 449.º do CPP, por maioria de razão ele deve ser admitido a reparar decisões que ainda não se executaram, quando, portanto, é ainda possível evitar que se efective e execute uma decisão injusta. VIII - Assim, e apesar da questão não ser isenta de dúvidas ou de polémicas – o STJ já produziu decisões de sentido oposto sobre esta matéria – aceita-se, em princípio, como admissível o recurso de revisão com base em factos supervenientes à sentença condenatória. IX - E os novos factos supramencionados em VI alteram incontestavelmente o fundamento da aplicação da pena de expulsão, sendo, por tal razão, de admitir a revisão da decisão na parte referente à condenação em tal pena acessória.” – Maia Costa. Quanto ao momento em que o peticionário tomou conhecimento dos factos novos veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 27.01.2010, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, em que se sumariou: ”I - Para efeitos de revisão, os factos ou provas devem ser novos e novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. A “novidade” dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente. II - Se o recorrente tem conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto ou meio de prova, que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo é favorável deve informar o Tribunal. Se o não fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem, que não a sua própria conduta processual. Se, no momento do julgamento, o recorrente conhecia aqueles factos ou meios de defesa e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige encontrando-se precludida a mesma invocação. III - Existe fundamento para a revisão, se o recorrente se encontrava afectado de patologia mental no momento da prática do crime, devendo ser valoradas num sentido que lhe é mais favorável a dúvida sobre a capacidade de agir em sua defesa no processo penal respectivo ou de estar afectada a capacidade de avaliar os seus actos e de se reger de acordo com tal avaliação, quer em termos de imputabilidade, quer de exercício do seu direito de defesa.” |