Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1366/18.1T8PBL-A.C1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 09/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I - Devolvidos os autos pela Formação à Relatora, nos termos do disposto no art. 672.º, n.º 5, do CPC, para apreciação do fundamento previsto no art. 629.º, n.º 2, al. c), do CPC, o exame preliminar e a eventual reapreciação do recurso circunscrevem-se a esse fundamento.

II - O incumprimento do ónus de alegação do fundamento específico de recorribilidade, quando a revista é interposta ao abrigo do art. 629.º, n.º 2, do CPC, determina a rejeição do recurso.

Decisão Texto Integral:
1366/18.1T8PBL-A.C1.S1 Revista 14488355

ACORDAM OS JUIZES DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

No âmbito da presente ação declarativa a correr termos sob a forma de processo comum, instaurada por AA contra BB, a autora peticionou que:

-Seja declarado que o imóvel identificado na petição inicial integra o património comum do casal, por autora

e réu o terem construído com o esforço de ambos e adquirido por usucapião.

- Ou que a dita moradia é propriedade de autora e réu em iguais proporções por ter sido efetuada com

rendimentos e esforços de ambos.

-Ou pelo menos, que existem benfeitorias feitas por ambos e pelo dissolvido casal correspondentes às

elencadas no corpo da petição inicial, devendo o réu ser condenado a pagar à autora, a importância

equivalente a metade do valor do prédio em causa ou pelo menos em metade do valor das benfeitorias efetuadas e num valor nunca inferior a €25.000.

A final, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, improcedente o pedido principal

e procedente o pedido subsidiário, declarando que o imóvel em causa pertence à autora e réu, em compropriedade, na proporção de ½ para cada um.

O Réu apelou impugnando o julgamento de facto e de direito.

No Tribunal da Relação foi proferido acórdão que julgou improcedente a apelação tendo confirmado a

sentença sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.

O Réu apresentou revista ordinária e revista excecional.

Por decisão da Exma. Relatora proferida a 22/04/2026 não foi admitida a revista ordinária quanto ao

alegado fundamento relativo à reapreciação da matéria de facto pela Relação e foram os autos remetidos à Formação para apreciação da revista excecional.

Na Formação foi proferido Acórdão que não admitiu a revista excecional e considerou que «dando-se o caso de o que essencialmente está invocado, no corpo da alegação, dizer respeito à existência de contradição jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o AUJ n.º 9/2025, de 10 de setembro, sucedendo que a apreciação de tal possível contradição jurisprudencial não é da competência da “Formação”, na medida em que se está perante um fundamento de revista, nos termos gerais, de acordo com o art. 629.º/2/c) do CPC», determinou nos termos do art. 672.º/5 do CPC, que os autos fossem apresentados à Exma. Conselheira Relatora para apreciação da possível admissibilidade da revista nos termos gerais, mais exata e concretamente, nos termos do art. 629.º/2/c) do CPC.

A seu tempo foi proferida decisão singular pela Exma. Relatora que apreciando o fundamento invocado da

contradição jurisprudencial decidiu pela sua inadmissibilidade em face do não cumprimento do ónus de alegação dos requisitos substantivos da contradição de julgados.

Desta decisão veio o recorrente reclamar para a conferência tendo formulado as seguintes conclusões:

A revista continha um fundamento autónomo de erro de direito.

Com efeito, para além da questão processual, foi sustentado que, mesmo admitindo, por mera hipótese de

raciocínio, a manutenção da factualidade fixada pelas instâncias, a solução jurídica adotada relativamente à

aquisição, por usucapião, de metade do imóvel implantado em terreno próprio do recorrente violava as normas do Código Civil respeitantes à posse, à usucapião, à acessão imobiliária e ao regime dos bens próprios.

Quanto a este segmento autónomo da revista, o despacho reclamado não efetuou apreciação específica,

limitando-se a fazer referência à oposição de julgados e à falta de cumprimento do ónus de alegação por

parte do recorrente ora reclamante.

A decisão singular não apreciou integralmente o objeto do recurso.

Ainda que o recorrente se limite, conforme referido no despacho, a remeter genericamente para a decisão

do AUJ nº 9/2025, de 10 de setembro, tal circunstância não deve, por si só, impedir o tribunal de conhecer

do mérito daquestão.Emobservânciados princípios datutelajurisdicional efetivaedaprevalênciadajustiça

material, as formalidades processuais devem servir a realização da justiça, e não se sobrepor à apreciação do conteúdo substancial das pretensões das partes.

Requereu a revogação do despacho reclamado e a sua substituição por decisão que admita a revista.

APRECIANDO.

A reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, não constitui um

meio impugnatório autónomo, no sentido de viabilizar ao reclamante o aditamento de novos fundamentos

ao recurso, destinando-se tão somente à reapreciação da decisão singular pelo coletivo, com base no teor original das alegações apresentadas e das pretensões aí deduzidas, sem prejuízo da arguição de alguma nulidade processual secundária cometida, de uma nulidade da decisão que, na perspetiva do reclamante, afete o despacho judicial em questão, ou de uma fundamentação inesperada e nunca antes abordada que dele conste. Neste sentido, Ac. do STJ, 16-12-2025- 106/24.0T8GMR.G1.S1; e de 24-06-2026 -1222/24.4T8TVD.L1-A.S1.1

Isto posto,

O reclamante coloca duas questões.

Primeira questão: O despacho reclamado não conheceu do fundamento autónomo da revista relativamente

à aquisição, por usucapião, de metade do imóvel implantado em terreno próprio do recorrente ora

reclamante, que violava as normas do Código Civil respeitantes à posse, à usucapião, à acessão imobiliária e ao regime dos bens próprios

Vejamos.

Tendoo acórdão recorrido confirmado integralmentee sem votode vencidoa decisão da primeira instância,

existe dupla conformidade decisória obstativa da revista ordinária, cuja admissibilidade está dependente da invocação de uma causa de recurso excecional.

É este o regime que resulta do disposto no artigo 671º, nº 3, conjugado com o artigo 629º, nº 2 do do CPC.

O alegado fundamento de erro de direito relativamente à aquisição, por usucapião, de metade do imóvel implantado emterreno próprio dorecorrente,por violação das normas do CódigoCivil respeitantes à posse, à usucapião, à acessão imobiliária e ao regime dos bens próprios, não constitui um dos fundamentos excecionais de admissibilidade da revista ordinária (cf. artigo 629º, nº 2, do CPC).

A revista foi admitida a 22/04/2026 como revista excecional, pois.

Por sua vez, a Formação não admitiu a revista excecional.

1 Todos os acórdãos citados são consultáveis em www.dgsi.pt.

Devolveu, porém, nos termos do disposto no artigo 672º, nº 5, do CPC, os autos à Exma. Relatora, mas apenas para conhecimento da situação prevista no artigo 629º, nº 2, alínea c) do CPC, que constitui uma das situações excecionais em que a dupla conforme não obsta à revista ordinária.

Com a devolução dos autos à Relatora, a apreciação a fazer ficou circunscrita à questão que determinara

essa remessa, não cabendo já reapreciar os demais fundamentos do recurso.

Improcede, pois, a primeira questão.

Segunda questão:Saberseasimples remessa genéricaparaadecisão do AUJ n.º9/2025,de10desetembro, não deve, por si só, impedir o tribunal de conhecer do mérito da questão.

Vejamos.

Em causa está a norma do artigo 629º, nº 2, alínea c), do CPC, que estabelece que é sempre admissível

recurso “Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça”.

Sobre a sua aplicabilidade, há que referir que se trata de regra que supõe a verificação de diversos requisitos,

sendo que os pressupostos necessários para a identificação de uma contradição jurisprudencial são idênticos aos que decorrem dos artigos 629º, nº 2, alínea d), 672º nº 1, alínea c) e 688º, nº 1, todos do CPC.

A invocação de oposição jurisprudencial, enquanto fundamento específico de recorribilidade, não dispensa o cumprimento dos ónus formais legalmente impostos ao recorrente. Incumbe-lhe, designadamente, identificar, nas alegações de recurso, a concreta questão fundamental de direito sobre a qual recai a divergência e explicitar, de forma clara e circunstanciada, os termos em que a decisão recorrida se afasta da jurisprudência uniformizada, não bastando, para o efeito, uma mera afirmação conclusiva da existência de oposição. Deve, ainda, instruí-las com acórdão do AUJ, embora esta exigência apareça como pouco relevante, uma vez que o AUJ é obrigatoriamente publicado na 1ª série do Diário da República, depois de transitar em julgado (artigo 687º, nº 5, do CPC).

O reclamante, como decorre do exposto, na sua alegação, deveria concretizar, designadamente: (i) núcleo essencial do Acórdão uniformizador cuja contradição invoca, (ii) explicitar qual a questão de direito relativamente à qual existe oposição frontal, (iii) a essencialidade desta questão para o resultado numa e noutra decisão, (iv) individualizar a identidade entre a questão de direito que foi objeto de uniformização jurisprudencial e a que foi objeto da decisão recorrida, (v) o resultado da contradição, explicitando qual a resposta diversa na decisão recorrida da que foi

Da transcrição do segmento das alegações em que é apontada a contradição jurisprudencial retira-se, desde logo, o incumprimento deste ónus de alegação por parte do reclamante, que se limita a remeter genericamente para a decisão do AUJ.

Esta alegação, que não é senão uma asserção meramente formal, sem concretização das circunstâncias

objetivas que preenchem os apontados requisitos para a oposição de julgados, não obedece à exigência

formal legalmente imposta, o que determina a rejeição da revista quanto a tal fundamento.

Isto posto,

O reclamante não sustenta o cumprimento de tal ónus de alegação. O que sustenta é que o seu

incumprimento não deve ser causa impeditiva do recebimento e da decisão do recurso.

A jurisprudência do Supremo é uniforme no sentido decidido na decisão singular, como se evidencia nos

seguintes acórdãos:

09-07-2025-1420/14.9T8OER-E.L1-A.S1: «Para que a revista seja admissível com base no art. 629.º, n.º 2,

al. d), do CPC, o recorrente tem de demonstrar a existência de contradição de decisões sobre a mesma

questão normativa, o que no caso concreto não foi sequer alegado».

25-05-2023-2422/04.9TBSTR-I.E1.S1: «O ónus de indicação do fundamento específico da recorribilidade

deve ser cumprido em todos os casos em que o recorrente pretenda que o recurso seja admitido ao abrigo

de uma norma excecional— p. ex., do art.º. 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil»

24-02-2026- 329/25.5T8FND-A.C1.S1: «Conforme dispõe o art.º. 637º, nº 2, do CPC, “O requerimento de

interposição de recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade (…)

Não tendo o recorrente cumprido tais ónus de alegação quanto aos requisitos específicos da oposição jurisprudencial, não resta senão rejeitar a revista com tal fundamento.

SEGUE DECISÂO.

Indeferida a reclamação. Rejeitada a revista.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCCs.

Lisboa, 29 de setembro de 2026

Isoleta de Almeida Costa

Ana de Azeredo Coelho

Maria João Vaz Tomé