Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
449/21.5JALRA.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
HOMICÍDIO
TENTATIVA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 06/21/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Atendendo à culpa do agente e às exigências de prevenção (art. 71.º, n.º 1, do CP), que, como ensina o Professor Figueiredo Dias, constituem o binómio com o auxílio do qual há de ser construído o modelo da medida da pena stricto sensu  e considerando ainda, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido (art. 77.º, do mesmo diploma legal), para efeitos da medida da pena do concurso - o tal critério especial de que nos fala também o eminente Mestre -, não se justifica qualquer intervenção corretiva por parte deste Supremo Tribunal, pois as penas aplicadas – de 5 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, e de 1 ano e 9 meses pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, e, em resultado do cúmulo jurídico efetuado, a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão - encontram-se bem doseadas, respeitando o princípio da proporcionalidade e não ultrapassando a medida da culpa.

II - Nesta conformidade, prejudicada fica a possibilidade da suspensão da execução da pena única, nos termos do disposto no art. 50.º n.º 1, do CP, conforme pretensão igualmente manifestada pelo arguido/recorrente, improcedendo, assim, totalmente o seu recurso.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça



I. Relatório

1. AA e BB interpuseram, em 14/12/2022, o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14/09/2022 e transitado em julgado em 09/12/2022, por se encontrar em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/01/2011, transitado em 21/01/2013, e que se encontra publicado no sítio da DGSI, relativamente à questão de se saber se o Tribunal está dispensado de fazer um exame crítico das provas, que não, apenas, limitar-se a indicar o depoimento dos arguidos e determinados documentos existentes nos autos, com mera remissão para estes, sem especificar que concretos documentos relevaram e para que pontos de facto concretos apontam.

Apresentaram as seguintes Conclusões, que passamos a transcrever:

Assim, pelos motivos e fundamentos já invocados pelos Arguidos e os mais que este Alto Tribunal experimentadamente suprirá, deverá ser fixada jurisprudência no sentido apontado no Aresto Fundamento e, como tal, fixada jurisprudência no sentido de:

a) O exame crítico deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizado na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada;

b) Não se limitar o tribunal a fazer uma súmula de declarações e depoimentos prestados em audiência, sem qualquer referência à credibilidade que cada um deles tenha merecido e às razões do respetivo merecimento, sob pena de faltar o exame crítica das provas;

c) Não existe completa indicação das provas quando, constando dos autos vários documentos, o tribunal se limita a remeter para todos eles, sem especificar que concretos documentos relevaram e para que pontos de facto concretos;

d) Não tendo o tribunal indicado completamente as provas que serviram para formar a sua convicção, nem tendo efectuado o exame crítico de tais provas, existe insuficiente fundamentação da sentença, o que determina a sua nulidade, nos termos do art.379, nº1, al.a, com referência ao art.374, nº2, ambos do CPP;

com o que será reposta JUSTIÇA.

2. Por despacho do Senhor Desembargador relator, de 10/01/2023, foi o recurso em causa admitido, sem efeito suspensivo.

3. O Senhor Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal da Relação do Porto, respondeu, em 14/01/2023, ao recurso dos arguidos, defendendo, em síntese, a sua rejeição por não se verificar a condição de admissibilidade exigida pelo art. 437.º n.º 2, do C.P.P.

4. Por sua vez, neste Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu, em 14/02/2023, douto e desenvolvido parecer, sustentando também, em resumo, que não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, pelo que não deve o mesmo prosseguir.

Observado o contraditório, os recorrentes vieram, através de requerimento de 02/03/2023, reiterar o teor das Conclusões que apresentaram e reafirmar que há oposição de julgados.

5. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, previsto no art. 437.º e ss., do C.P.P., tem como finalidade específica evitar contradições entre acórdãos dos tribunais superiores, assegurando, assim, a uniformização da jurisprudência e, reflexamente, os princípios da segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e da igualdade dos cidadãos perante a lei[1].

Os antecedentes deste recurso parece, segundo Germano Marques da Silva[2], citando os Professores Mário Júlio de Almeida Costa e Alberto dos Reis, encontrarem-se nas façanhas medievais e, mais modernamente, nos Assentos da Casa da Suplicação.

O Decreto n.º 12 353, de 22/09/1926, criou um recurso destinado à uniformização da jurisprudência, com um regime análogo ao recurso para o tribunal pleno, que viria a ser consagrado nos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961.

Integrados no mesmo Capítulo, encontram-se três espécies deste recurso, cada uma com as suas especificidades: recurso de fixação de jurisprudência proprio sensu (arts. 437.º a 445.º), recurso de decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (art. 446.º) e recursos interpostos no interesse da unidade do direito (art. 447.º).

Iremos, por razões óbvias, apenas nos focar no primeiro.

Ora, de acordo com a doutrina[3] e jurisprudência[4] dominantes, constituem requisitos formais de admissibilidade deste recurso para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) a legitimidade e interesse em agir do recorrente;

b) a interposição do mesmo no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar;

c) a invocação, no recurso, do acórdão fundamento, com junção de cópia deste ou do lugar da sua publicação;

d) o trânsito em julgado dos dois acórdãos; e

e) justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência.

Por seu turno, são requisitos substanciais de admissibilidade:

a) existência de julgamentos da mesma questão de direito entre dois acórdãos do STJ, dois acórdãos da Relação ou entre um acórdão do STJ e outro da Relação – o acórdão recorrido e o acórdão fundamento;

b) os acórdãos em causa assentem em soluções opostas, de forma expressa e a partir de situações de facto idênticas; e

c) serem ambos proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja, quando durante o intervalo da sua prolação não tiver ocorrido alteração legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida.

Saliente-se ainda que a jurisprudência do Supremo vai no sentido de que a expressão soluções opostas diz respeito às decisões e não aos fundamentos.

2. Da análise das peças processuais constantes dos autos, resulta que o acórdão recorrido transitou em julgado no dia 09/12/2022 e que o recurso extraordinário interposto pelos arguidos condenados deu entrada em 14/12/2022.

Assim, dúvidas não existem que o mesmo é tempestivo (art. 438.º n.º 1, do C.P.P.) e que os recorrentes têm legitimidade e interesse em agir (art. 437.º n.º 5, do mesmo diploma legal).

Foi invocado, no recurso, o acórdão que serve de fundamento, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/01/2011, proferido no Proc. n.º 1670/07.4TAFUN-A.L1, da 5.ª S., cujo relator é o Senhor Desembargador Vasques Osório e publicado em www.dgsi.pt -, tendo sido junta uma cópia.

Encontra-se certificado que quer o acórdão fundamento quer o acórdão recorrido transitaram em julgado e os recorrentes justificaram a oposição que, no entender dos mesmos, origina o conflito de jurisprudência.

Nesta conformidade, mostram-se cumpridos todos os requisitos formais para a admissibilidade do presente recurso.

Vejamos, de seguida, se o mesmo sucede relativamente aos requisitos substanciais.

Ora, examinadas as duas referidas decisões, não vemos qualquer identidade sobre a matéria de facto subjacente às mesmas, sendo certo que dizem também respeito a criminalidade diferente - Insolvência dolosa, no caso do acórdão recorrido e Furto qualificado e burla, no acórdão fundamento.

Por outro lado, o entendimento perfilhado por ambas as decisões, relativamente à necessidade de fundamentação do exame crítico das provas, previsto no art. 374.º n.º 2, do C.P.P., não é divergente.

Com efeito, como bem observa o Senhor Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, em lado algum no acórdão do Tribunal da Relação do Porto se refere que o tribunal está dispensado de fazer um exame crítico das provas que vá para além de se limitar a indicar o depoimento dos arguidos e determinados documentos existentes nos autos, com mera remissão para estes, sem especificar que concretos documentos relevaram e para que pontos de facto concretos apontam.

Antes se disse, precisamente, o oposto, concluindo-se em sentido idêntico sobre a exigência, como se vem entendendo unanimemente na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, na qual se inclui a decisão-fundamento do Tribunal da Relação de Lisboa, invocada pelos recorrentes, de fundamentação do exame crítico das provas.

Assim, não se constata a existência de qualquer norma específica interpretada de forma contraditória, dado as duas decisões terem evidenciado, de forma idêntica, a necessidade de fundamentação da decisão, ou seja, o âmbito do que se deve entender como «exame crítico das provas».

Para finalizarmos, o que, ao fim e ao cabo, parece, como pertinentemente sugerem os dignos magistrados do Ministério Público, é que os recorrentes se servem do expediente da interposição deste recurso extraordinário, como forma - não contemplada na lei processual - de manifestarem o seu inconformismo em relação à decisão do Tribunal da Relação do Porto, ora recorrida, que julgou o seu recurso improcedente e manteve a condenação imposta pelo tribunal da primeira instância na pena de € 1 500,00 de multa, a cada um, pela prática, em coautoria, de um crime de insolvência dolosa p. e p. pelo art. 227.º n.º 1 a), do Cód. Penal.

Nestes termos, e sem necessidade de outros considerandos, teremos, pois, de concluir pela não oposição de julgados, que, como vimos, é um dos requisitos substanciais da admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.


III. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em rejeitar, por não se verificar o requisito de oposição de julgados, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelos arguidos AA e BB (art. 441.º n.º 1, do C.P.P.).

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, a que acresce mais 3 UC, nos termos do art. 420.º n.º 3, do C.P.P., ex vi do art. 448.º, do mesmo diploma legal.

Lisboa, 15 de março de 2023


(Processado e revisto pelo Relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Teresa de Almeida (Adjunta)

Ernesto Vaz Pereira (Adjunto)

____

[1] Vide Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, Verbo, 1994, pg. 353., e ac.do STJ de 16/3/2022, relator o Senhor Conselheiro Nuno Gonçalves, in www.dgsi.pt.
[2]Curso de Processo Penal cit., pg. 355.
[3] Por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Portuguesa, anotação aos arts. 437.º e 438.º, e Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª edição, Rei dos Livros, pg. 169 e ss.
[4] Cfr., entre outos, os acórdãos do STJ de 24/3/2022, Proc. n.º 458/21.4TXPRT-A.P1-A.S1, 16/3/2022, Proc. n.º 5784/18.7T9LSB.L1-A-A.S1, 10/3/2022, Proc. n.º 218/20.0GCACB-A.C1.S1, 2/12/2021, Proc. n.º 344/19.8JABRG-C.S1, e 2/12/2021, Proc. n.º 17648/08.8TDPRT-J.P1-A.S1, cujos relatores são, respetivamente, os Senhores Conselheiros Orlando Gonçalves, Nuno Gonçalves, M. Carmo Silva Dias, Adelaide Magalhães Sequeira e Ana Barata Brito, todos disponíveis no indicado sítio.