Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO BRANQUINHO DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM HOMICÍDIO TENTATIVA DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA PENA PARCELAR PENA ÚNICA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Atendendo à culpa do agente e às exigências de prevenção (art. 71.º, n.º 1, do CP), que, como ensina o Professor Figueiredo Dias, constituem o binómio com o auxílio do qual há de ser construído o modelo da medida da pena stricto sensu e considerando ainda, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido (art. 77.º, do mesmo diploma legal), para efeitos da medida da pena do concurso - o tal critério especial de que nos fala também o eminente Mestre -, não se justifica qualquer intervenção corretiva por parte deste Supremo Tribunal, pois as penas aplicadas – de 5 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, e de 1 ano e 9 meses pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, e, em resultado do cúmulo jurídico efetuado, a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão - encontram-se bem doseadas, respeitando o princípio da proporcionalidade e não ultrapassando a medida da culpa. II - Nesta conformidade, prejudicada fica a possibilidade da suspensão da execução da pena única, nos termos do disposto no art. 50.º n.º 1, do CP, conforme pretensão igualmente manifestada pelo arguido/recorrente, improcedendo, assim, totalmente o seu recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA e BB interpuseram, em 14/12/2022, o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14/09/2022 e transitado em julgado em 09/12/2022, por se encontrar em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/01/2011, transitado em 21/01/2013, e que se encontra publicado no sítio da DGSI, relativamente à questão de se saber se o Tribunal está dispensado de fazer um exame crítico das provas, que não, apenas, limitar-se a indicar o depoimento dos arguidos e determinados documentos existentes nos autos, com mera remissão para estes, sem especificar que concretos documentos relevaram e para que pontos de facto concretos apontam. Apresentaram as seguintes Conclusões, que passamos a transcrever: Assim, pelos motivos e fundamentos já invocados pelos Arguidos e os mais que este Alto Tribunal experimentadamente suprirá, deverá ser fixada jurisprudência no sentido apontado no Aresto Fundamento e, como tal, fixada jurisprudência no sentido de: a) O exame crítico deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizado na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada; b) Não se limitar o tribunal a fazer uma súmula de declarações e depoimentos prestados em audiência, sem qualquer referência à credibilidade que cada um deles tenha merecido e às razões do respetivo merecimento, sob pena de faltar o exame crítica das provas; c) Não existe completa indicação das provas quando, constando dos autos vários documentos, o tribunal se limita a remeter para todos eles, sem especificar que concretos documentos relevaram e para que pontos de facto concretos; d) Não tendo o tribunal indicado completamente as provas que serviram para formar a sua convicção, nem tendo efectuado o exame crítico de tais provas, existe insuficiente fundamentação da sentença, o que determina a sua nulidade, nos termos do art.379, nº1, al.a, com referência ao art.374, nº2, ambos do CPP; com o que será reposta JUSTIÇA. 2. Por despacho do Senhor Desembargador relator, de 10/01/2023, foi o recurso em causa admitido, sem efeito suspensivo. 3. O Senhor Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal da Relação do Porto, respondeu, em 14/01/2023, ao recurso dos arguidos, defendendo, em síntese, a sua rejeição por não se verificar a condição de admissibilidade exigida pelo art. 437.º n.º 2, do C.P.P. 4. Por sua vez, neste Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu, em 14/02/2023, douto e desenvolvido parecer, sustentando também, em resumo, que não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, pelo que não deve o mesmo prosseguir. Observado o contraditório, os recorrentes vieram, através de requerimento de 02/03/2023, reiterar o teor das Conclusões que apresentaram e reafirmar que há oposição de julgados. 5. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, previsto no art. 437.º e ss., do C.P.P., tem como finalidade específica evitar contradições entre acórdãos dos tribunais superiores, assegurando, assim, a uniformização da jurisprudência e, reflexamente, os princípios da segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e da igualdade dos cidadãos perante a lei[1]. Os antecedentes deste recurso parece, segundo Germano Marques da Silva[2], citando os Professores Mário Júlio de Almeida Costa e Alberto dos Reis, encontrarem-se nas façanhas medievais e, mais modernamente, nos Assentos da Casa da Suplicação. O Decreto n.º 12 353, de 22/09/1926, criou um recurso destinado à uniformização da jurisprudência, com um regime análogo ao recurso para o tribunal pleno, que viria a ser consagrado nos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961. Integrados no mesmo Capítulo, encontram-se três espécies deste recurso, cada uma com as suas especificidades: recurso de fixação de jurisprudência proprio sensu (arts. 437.º a 445.º), recurso de decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (art. 446.º) e recursos interpostos no interesse da unidade do direito (art. 447.º). Iremos, por razões óbvias, apenas nos focar no primeiro. Ora, de acordo com a doutrina[3] e jurisprudência[4] dominantes, constituem requisitos formais de admissibilidade deste recurso para o Supremo Tribunal de Justiça: a) a legitimidade e interesse em agir do recorrente; b) a interposição do mesmo no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar; c) a invocação, no recurso, do acórdão fundamento, com junção de cópia deste ou do lugar da sua publicação; d) o trânsito em julgado dos dois acórdãos; e e) justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência. Por seu turno, são requisitos substanciais de admissibilidade: a) existência de julgamentos da mesma questão de direito entre dois acórdãos do STJ, dois acórdãos da Relação ou entre um acórdão do STJ e outro da Relação – o acórdão recorrido e o acórdão fundamento; b) os acórdãos em causa assentem em soluções opostas, de forma expressa e a partir de situações de facto idênticas; e c) serem ambos proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja, quando durante o intervalo da sua prolação não tiver ocorrido alteração legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida. Saliente-se ainda que a jurisprudência do Supremo vai no sentido de que a expressão soluções opostas diz respeito às decisões e não aos fundamentos.
2. Da análise das peças processuais constantes dos autos, resulta que o acórdão recorrido transitou em julgado no dia 09/12/2022 e que o recurso extraordinário interposto pelos arguidos condenados deu entrada em 14/12/2022. Assim, dúvidas não existem que o mesmo é tempestivo (art. 438.º n.º 1, do C.P.P.) e que os recorrentes têm legitimidade e interesse em agir (art. 437.º n.º 5, do mesmo diploma legal). Foi invocado, no recurso, o acórdão que serve de fundamento, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/01/2011, proferido no Proc. n.º 1670/07.4TAFUN-A.L1, da 5.ª S., cujo relator é o Senhor Desembargador Vasques Osório e publicado em www.dgsi.pt -, tendo sido junta uma cópia. Encontra-se certificado que quer o acórdão fundamento quer o acórdão recorrido transitaram em julgado e os recorrentes justificaram a oposição que, no entender dos mesmos, origina o conflito de jurisprudência. Nesta conformidade, mostram-se cumpridos todos os requisitos formais para a admissibilidade do presente recurso. Vejamos, de seguida, se o mesmo sucede relativamente aos requisitos substanciais. Ora, examinadas as duas referidas decisões, não vemos qualquer identidade sobre a matéria de facto subjacente às mesmas, sendo certo que dizem também respeito a criminalidade diferente - Insolvência dolosa, no caso do acórdão recorrido e Furto qualificado e burla, no acórdão fundamento. Por outro lado, o entendimento perfilhado por ambas as decisões, relativamente à necessidade de fundamentação do exame crítico das provas, previsto no art. 374.º n.º 2, do C.P.P., não é divergente. Com efeito, como bem observa o Senhor Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, em lado algum no acórdão do Tribunal da Relação do Porto se refere que o tribunal está dispensado de fazer um exame crítico das provas que vá para além de se limitar a indicar o depoimento dos arguidos e determinados documentos existentes nos autos, com mera remissão para estes, sem especificar que concretos documentos relevaram e para que pontos de facto concretos apontam. Antes se disse, precisamente, o oposto, concluindo-se em sentido idêntico sobre a exigência, como se vem entendendo unanimemente na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, na qual se inclui a decisão-fundamento do Tribunal da Relação de Lisboa, invocada pelos recorrentes, de fundamentação do exame crítico das provas. Assim, não se constata a existência de qualquer norma específica interpretada de forma contraditória, dado as duas decisões terem evidenciado, de forma idêntica, a necessidade de fundamentação da decisão, ou seja, o âmbito do que se deve entender como «exame crítico das provas». Para finalizarmos, o que, ao fim e ao cabo, parece, como pertinentemente sugerem os dignos magistrados do Ministério Público, é que os recorrentes se servem do expediente da interposição deste recurso extraordinário, como forma - não contemplada na lei processual - de manifestarem o seu inconformismo em relação à decisão do Tribunal da Relação do Porto, ora recorrida, que julgou o seu recurso improcedente e manteve a condenação imposta pelo tribunal da primeira instância na pena de € 1 500,00 de multa, a cada um, pela prática, em coautoria, de um crime de insolvência dolosa p. e p. pelo art. 227.º n.º 1 a), do Cód. Penal. Nestes termos, e sem necessidade de outros considerandos, teremos, pois, de concluir pela não oposição de julgados, que, como vimos, é um dos requisitos substanciais da admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
III. Decisão Em face do exposto, acorda-se em rejeitar, por não se verificar o requisito de oposição de julgados, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelos arguidos AA e BB (art. 441.º n.º 1, do C.P.P.). Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, a que acresce mais 3 UC, nos termos do art. 420.º n.º 3, do C.P.P., ex vi do art. 448.º, do mesmo diploma legal. Lisboa, 15 de março de 2023
(Processado e revisto pelo Relator) Pedro Branquinho Dias (Relator) Teresa de Almeida (Adjunta) Ernesto Vaz Pereira (Adjunto) ____ [1] Vide Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, Verbo, 1994, pg. 353., e ac.do STJ de 16/3/2022, relator o Senhor Conselheiro Nuno Gonçalves, in www.dgsi.pt. |